Setembro e Outubro de 2013 ENERGIA APROVADAS NOVAS REGRAS SOBRE REFINAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PETROLÍFEROS O Decreto Presidencial n.º 132/12, de 5 de Setembro, aprovou novas regras sobre, designadamente, i) refinação de petróleo bruto; ii) armazenamento e transporte de produtos petrolíferos por oleodutos; iii) superintendência logística do sistema de derivados do petróleo; iv) funcionamento dos mercados grossista e retalhista; e v) planeamento e licenciamento das instalações do Sistema de Derivados do Petróleo. O Sistema de Derivados do Petróleo compreende o conjunto de infraestruturas de armazenamento, incluindo a) centros de operação logísticos; b) sistemas de transporte por conduta; e c) terminais marítimos e fluviais para recepção de produtos petrolíferos, excluindo as refinarias. CRIADO INSTITUTO REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO O Presidente da República criou o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e aprovou o seu estatuto orgânico através do Decreto Presidencial n.º 133/13, de 5 de Setembro. O Instituto está sujeito à tutela do Ministério dos Petróleos e tem, entre outras, as seguintes atribuições: i) promover e fomentar a concorrência de modo a melhorar a eficiência das atividades do sector; ii) contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no sector petrolífero, em especial através da adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e da existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente; e iii) arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito do sector dos derivados do petróleo. APROVADAS BASES GERAIS ESTRATÉGICAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA A ATRIBUIÇÃO DE BLOCOS PETROLÍFEROS EM 2013/2014 Através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/13, de 17 de Outubro, o Presidente da República aprovou as bases gerais estratégicas para o concurso público destinado à atribuição de 15 blocos petrolíferos em zonas terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo em 2013/2014. De acordo com o diploma, as bases gerais estratégicas compreendem: a) a atribuição à Sonangol EP de 5 blocos para avaliação do potencial dos mesmos e subsequente licitação, mediante concurso público, em caso de sucesso, mantendo a Sonangol EP um interesse participativo nos mesmos; e b) a realização de um concurso público para os restantes 10 blocos. O diploma clarifica ainda as regras aplicáveis ao acesso à terra para a execução das operações petrolíferas e aos procedimentos do concurso público e indica os objetivos de conteúdo local prosseguidos pelo concurso. NOVAS REGRAS SOBRE ARMAZENAMENTO, ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS O Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, aprovou os procedimentos e definiu as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (i.e., postos de abastecimento de combustíveis). O diploma regula igualmente o licenciamento de redes e ramais de distribuição ligados a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, os quais estão sujeitos ao regime previsto no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração técnica e segurança das redes e ramais de distribuição de gás de petróleo liquefeito (GPL). FISCAL TAXA DE CIRCULAÇÃO DE VIATURAS PARA 2013 O Decreto Executivo n.º 308/13, de 23 de Setembro, fixou o montante da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito para 2013. A taxa varia entre Kz. 3.500 e Kz.12.500 (cerca de USD 46 e USD 166, respectivamente) em função da cilindrada e tara do veículo automóvel. Esta taxa deverá ser paga nas Repartições Fiscais entre os meses de Setembro e Dezembro de 2013 relativamente aos automóveis que se encontravam em circulação até Novembro de 2013.Quanto aos automóveis que entrarem em circulação após Dezembro de 2013, a taxa deverá ser paga nos 30 dias subsequentes à entrada em circulação. ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES O Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, regula os direitos e obrigações dos grandes contribuintes, os quais deverão constar de lista aprovada pelo Ministro das Finanças. Os grandes contribuintes poderão, verificados determinados requisitos, optar pela sujeição a um regime especial de tributação de grupos de sociedades. Por outro lado, o diploma ora aprovado veio introduzir regras detalhadas sobre preços de transferência aplicáveis nas operações entre um contribuinte e outra entidade com a qual tenha relações especiais nos termos definidos no referido decreto. Adicionalmente, o Decreto Presidencial n.º 147/13 indica os métodos de determinação dos preços de transferência que são aceites pela Direcção Nacional dos Impostos, e estabelece a obrigação, para contribuintes que tenham proveitos anuais superiores a Kz.7.000.000.000,00, de conservarem um dossier de preços de transferência documentando as relações e os preços praticados com as entidades com as quais tenham relações especiais. O diploma entrou em vigor em 6 de Outubro de 2013. REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES O Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, regula os requisitos de emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes pelos contribuintes que exercem actividade comercial ou industrial. Salvo as excepções previstas no diploma, todas as pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola são obrigadas a emitir uma factura ou documento equivalente relativamente a qualquer transmissão onerosa de bens ou prestações de serviços. O diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2013. IMPOSTO DE CONSUMO NOS SERVIÇOS PRESTADOS A COMPANHIAS PETROLÍFERAS O Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro, que entrou em vigor no mesmo dia da sua publicação, veio introduziu um mecanismo especial de cobrança do Imposto de Consumo suportado pelas companhias petrolíferas. MERCADO DE CAPITAIS MERCADO REGULAMENTADO DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, veio regular o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, o qual funcionará como um mercado secundário de negociação de títulos da dívida pública nacional. O Mercado será gerido por uma entidade autorizada nos termos do referido diploma, estando sujeito à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais. Poderão ser admitidos como membros os agentes de intermediação previstos na Lei dos Valores Mobiliários e outras instituições financeiras que simultaneamente: a) sejam idóneas e profissionalmente aptas; b) tenham um nível suficiente de capacidade e competência de negociação; c) tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e d) possuam recursos suficientes para as funções a exercer, nos termos que deverão ainda ser regulamentados pela entidade gestora. SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS O Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro, aprovou o regime jurídico aplicável às Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários (“SCVM”) e às Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários (“SDVM”). As SCVM e as SDVM são definidas como instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, dedicando-se à intermediação de valores no mercado de capitais. REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, veio instituir o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (“RJOIC”), os quais podem assumir a forma de fundos de investimento ou de sociedades de investimento. Ficam sujeitos a legislação especial, não sendo, portanto, abrangidos pelo RJOIC, os organismos de investimento colectivo de capital de risco, para titularização de activos e os fundos de pensões. O referido diploma prevê, ainda, disposições especiais relativamente a Organismos de Investimento Colectivo imobiliários, para arrendamento habitacional, exploração agrícola, exploração pecuária, reabilitação urbana e exploração industrial. ESTATAL APROVADA NOVA LEI DE BASES DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO Através da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a Assembleia Nacional aprovou a Lei de Bases do Sector Empresarial Público. Odiploma estabelece o regime jurídico das empresas públicas, empresas com domínio público e participações públicas minoritárias. Além de destacar princípios gerais como o da concorrência ou da transparência, a lei prevê a possibilidade de celebração de contratos-programa e sujeita as empresas públicas ou com domínio público a auditorias externas anuais. A lei entrou em vigor a 3 de Setembro de 2013 e revogou, nomeadamente, a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro (Lei das Empresas Públicas). CRIAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO Através do Decreto Presidencial n.º 169/13, de 28 de Outubro, o Presidente da República aprovou o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimentos de contratação pública, através de um serviço técnico especializado, denominado Unidade Técnica de Negociação. O diploma determina a criação da referida Unidade Técnica de Negociação para a preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública. Os processos de contratação pública são preparados, conduzidos, avaliados e negociados pela Unidade Técnica de Negociação, ainda que a entidade pública contratante seja um órgão ou pessoa colectiva de direito público distinta do Titular do Poder Executivo. Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, queira contactar: Fátima Freitas: [email protected] Fátima Freitas Advogados Edif. Monumental, R. 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