Setembro e Outubro de 2013
ENERGIA
APROVADAS NOVAS REGRAS SOBRE REFINAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE
PRODUTOS PETROLÍFEROS
O Decreto Presidencial n.º 132/12, de 5 de Setembro, aprovou novas regras sobre, designadamente, i)
refinação de petróleo bruto; ii) armazenamento e transporte de produtos petrolíferos por oleodutos; iii)
superintendência logística do sistema de derivados do petróleo; iv) funcionamento dos mercados
grossista e retalhista; e v) planeamento e licenciamento das instalações do Sistema de Derivados do
Petróleo. O Sistema de Derivados do Petróleo compreende o conjunto de infraestruturas de
armazenamento, incluindo a) centros de operação logísticos; b) sistemas de transporte por conduta; e c)
terminais marítimos e fluviais para recepção de produtos petrolíferos, excluindo as refinarias.
CRIADO INSTITUTO REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO
O Presidente da República criou o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e aprovou o seu
estatuto orgânico através do Decreto Presidencial n.º 133/13, de 5 de Setembro. O Instituto está sujeito
à tutela do Ministério dos Petróleos e tem, entre outras, as seguintes atribuições: i) promover e fomentar
a concorrência de modo a melhorar a eficiência das atividades do sector; ii) contribuir para a progressiva
melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no sector petrolífero, em especial através da
adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos produtos petrolíferos e da existência de
padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente; e iii) arbitrar e resolver os
litígios que surjam no âmbito do sector dos derivados do petróleo.
APROVADAS BASES GERAIS ESTRATÉGICAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA A ATRIBUIÇÃO
DE BLOCOS PETROLÍFEROS EM 2013/2014
Através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/13, de 17 de Outubro, o Presidente da República
aprovou as bases gerais estratégicas para o concurso público destinado à atribuição de 15 blocos
petrolíferos em zonas terrestres das Bacias do Kwanza e do Baixo Congo em 2013/2014. De acordo
com o diploma, as bases gerais estratégicas compreendem: a) a atribuição à Sonangol EP de 5 blocos
para avaliação do potencial dos mesmos e subsequente licitação, mediante concurso público, em caso
de sucesso, mantendo a Sonangol EP um interesse participativo nos mesmos; e b) a realização de um
concurso público para os restantes 10 blocos. O diploma clarifica ainda as regras aplicáveis ao acesso à
terra para a execução das operações petrolíferas e aos procedimentos do concurso público e indica os
objetivos de conteúdo local prosseguidos pelo concurso.
NOVAS REGRAS SOBRE ARMAZENAMENTO, ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS PETROLÍFEROS
O Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, aprovou os procedimentos e definiu as
competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de
produtos petrolíferos, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do
petróleo (i.e., postos de abastecimento de combustíveis). O diploma regula igualmente o licenciamento
de redes e ramais de distribuição ligados a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, os quais estão
sujeitos ao regime previsto no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração técnica e
segurança das redes e ramais de distribuição de gás de petróleo liquefeito (GPL).
FISCAL
TAXA DE CIRCULAÇÃO DE VIATURAS PARA 2013
O Decreto Executivo n.º 308/13, de 23 de Setembro, fixou o montante da Taxa de Circulação e
Fiscalização do Trânsito para 2013. A taxa varia entre Kz. 3.500 e Kz.12.500 (cerca de USD 46 e USD
166, respectivamente) em função da cilindrada e tara do veículo automóvel. Esta taxa deverá ser paga
nas Repartições Fiscais entre os meses de Setembro e Dezembro de 2013 relativamente aos
automóveis que se encontravam em circulação até Novembro de 2013.Quanto aos automóveis que
entrarem em circulação após Dezembro de 2013, a taxa deverá ser paga nos 30 dias subsequentes à
entrada em circulação.
ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES
O Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, regula os direitos e obrigações dos grandes
contribuintes, os quais deverão constar de lista aprovada pelo Ministro das Finanças. Os grandes
contribuintes poderão, verificados determinados requisitos, optar pela sujeição a um regime especial de
tributação de grupos de sociedades. Por outro lado, o diploma ora aprovado veio introduzir regras
detalhadas sobre preços de transferência aplicáveis nas operações entre um contribuinte e outra
entidade com a qual tenha relações especiais nos termos definidos no referido decreto. Adicionalmente,
o Decreto Presidencial n.º 147/13 indica os métodos de determinação dos preços de transferência que
são aceites pela Direcção Nacional dos Impostos, e estabelece a obrigação, para contribuintes que
tenham proveitos anuais superiores a Kz.7.000.000.000,00, de conservarem um dossier de preços de
transferência documentando as relações e os preços praticados com as entidades com as quais tenham
relações especiais. O diploma entrou em vigor em 6 de Outubro de 2013.
REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES
O Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, regula os requisitos de emissão, conservação e
arquivamento das facturas e documentos equivalentes pelos contribuintes que exercem actividade
comercial ou industrial. Salvo as excepções previstas no diploma, todas as pessoas singulares ou
colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola são obrigadas a
emitir uma factura ou documento equivalente relativamente a qualquer transmissão onerosa de bens ou
prestações de serviços. O diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2013.
IMPOSTO DE CONSUMO NOS SERVIÇOS PRESTADOS A COMPANHIAS PETROLÍFERAS
O Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro, que entrou em vigor no mesmo dia da sua publicação,
veio introduziu um mecanismo especial de cobrança do Imposto de Consumo suportado pelas
companhias petrolíferas.
MERCADO DE CAPITAIS
MERCADO REGULAMENTADO DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, veio regular o Mercado Regulamentado da
Dívida Pública Titulada, o qual funcionará como um mercado secundário de negociação de títulos da
dívida pública nacional. O Mercado será gerido por uma entidade autorizada nos termos do referido
diploma, estando sujeito à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais. Poderão ser admitidos
como membros os agentes de intermediação previstos na Lei dos Valores Mobiliários e outras
instituições financeiras que simultaneamente: a) sejam idóneas e profissionalmente aptas; b) tenham um
nível suficiente de capacidade e competência de negociação; c) tenham, quando aplicável, mecanismos
organizativos adequados; e d) possuam recursos suficientes para as funções a exercer, nos termos que
deverão ainda ser regulamentados pela entidade gestora.
SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE
VALORES MOBILIÁRIOS
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro, aprovou o regime jurídico aplicável às
Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários (“SCVM”) e às Sociedades Distribuidoras de Valores
Mobiliários (“SDVM”). As SCVM e as SDVM são definidas como instituições financeiras não bancárias
ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, dedicando-se à intermediação de valores no mercado
de capitais.
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, veio instituir o Regime Jurídico dos
Organismos de Investimento Colectivo (“RJOIC”), os quais podem assumir a forma de fundos de
investimento ou de sociedades de investimento. Ficam sujeitos a legislação especial, não sendo,
portanto, abrangidos pelo RJOIC, os organismos de investimento colectivo de capital de risco, para
titularização de activos e os fundos de pensões. O referido diploma prevê, ainda, disposições especiais
relativamente a Organismos de Investimento Colectivo imobiliários, para arrendamento habitacional,
exploração agrícola, exploração pecuária, reabilitação urbana e exploração industrial.
ESTATAL
APROVADA NOVA LEI DE BASES DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO
Através da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, a Assembleia Nacional aprovou a Lei de Bases do Sector
Empresarial Público. Odiploma estabelece o regime jurídico das empresas públicas, empresas com
domínio público e participações públicas minoritárias. Além de destacar princípios gerais como o da
concorrência ou da transparência, a lei prevê a possibilidade de celebração de contratos-programa e
sujeita as empresas públicas ou com domínio público a auditorias externas anuais. A lei entrou em vigor
a 3 de Setembro de 2013 e revogou, nomeadamente, a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro (Lei das
Empresas Públicas).
CRIAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO
Através do Decreto Presidencial n.º 169/13, de 28 de Outubro, o Presidente da República aprovou o
regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimentos de contratação pública,
através de um serviço técnico especializado, denominado Unidade Técnica de Negociação. O diploma
determina a criação da referida Unidade Técnica de Negociação para a preparação, condução,
avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública. Os processos de contratação pública
são preparados, conduzidos, avaliados e negociados pela Unidade Técnica de Negociação, ainda que a
entidade pública contratante seja um órgão ou pessoa colectiva de direito público distinta do Titular do
Poder Executivo.
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