Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região A seguir, você assistirá a uma apresentação sobre a Legislação do profissional de Nutrição IMPORTANTE: Para facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, você deverá confirmar que está ciente do conteúdo desta apresentação. O Sistema emitirá uma declaração, a qual deverá ser anexada à documentação que será encaminhada ao CRN-6, devidamente datada e assinada por você, para requerimento de inscrição. A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Sistema CFN/CRN LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967.” •DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: Regulamenta a Lei 6.583/1978 LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasília/DF CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN 1ª Região (Sede: Brasília/DF) 2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS) 3ª Região (Sede: São Paulo/SP) 4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ) 5ª Região (Sede: Salvador/BA) 6ª Região (Sede: Recife/PE) 7ª Região (Sede: Belém/PA) 8ª Região (Sede: Curitiba/PR) 9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG) 10ª Região (Sede: Florianópolis/SC) LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Art. 9º. Compete ao Conselho Federal: II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais. Resoluções CFN Resolução CFN N° 222 DE 21 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a participação do nutricionista em Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), para a prática de Terapias Enterais (TNE), e dá outras providências. Resolução CFN N.º 223 DE 13 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de nutrição clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 378 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N° 380 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre definição de áreas de atuação dos Nutricionistas e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de atuação e dá outras providências. Resolução CFN N.º 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências Resolução CFN N° 304 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003 Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de Nutrição Clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 306 DE 24 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clinica, revoga e Resolução CFN 236, de 2000 e dá outras providências. Resolução CFN N° 321 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o área de alimentação e nutrição e dá outras providências. técnico da Resolução CFN N° 334 DE 10 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo 16 alterado pela Resolução CFN N° 399 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007) Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 390 DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e dá outras providências. Resolução CFN N° 402 DE 30 DE JULHO DE 2007 Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo Nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências. Resolução CFN N° 416 DE 23 DE JANEIRO DE 2008 Institui o registro no âmbito do Sistema CFN/CRN do Título de Especialista conferido na ASBRAN e dá outras providências. Resolução CFN N.º 417 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N.º 418 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre sobre a responsabilidade técnica do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências. Resolução CFN N.º 419 DE 19 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências. Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 465 DE 23 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, parâmetros numéricos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PAE e dá outras providências Resolução CFN N.º 466 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências. (REVOGA/SUBSTITUI A RESOLUÇÃO CFN N° 228/1999) MISSÃO CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO, POR MEIO DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EXERCIDA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E HABILITADOS, OBEDECENDO OS PRECEITOS ÉTICOS QUE REGEM A PROFISSÃO JURISDIÇÃO PE - SEDE AL - DELEGACIA PB - DELEGACIA RN - DELEGACIA CE - DELEGACIA PI - DELEGACIA MA - DELEGACIA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRN-6 PLENÁRIO Assessoria DIRETORIA Comunicação Assessoria Técnica Assessoria Jurídica Coordenação Administrativa Tesouraria Informática Secretaria Serv. Gerais Delegacias Fiscalização ELEIÇÃO DO PLENO DO CRN Lei 6.583/78 É realizada a cada 3 (três) anos para Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Suplentes; eleger 09 (nove) É obrigatória, e o profissional só poderá votar se estiver quite ou em parcelamento com as anuidades do Conselho. Aquele que não votar e não justificar ao CRN pagará multa; O Nutricionista regularmente inscrito no CRN e com no mínimo 02 (dois) anos de exercício profissional poderá compor uma chapa e candidatar-se ao pleno PLENO CRN-6 2011/2014 Conselheiros Efetivos - Nancy de Araújo Aguiar Ivany Elisângela Cavalcante R Amaral Leopoldina Augusta de Souza Serqueira Maria do Rosário Pires Spíndola Maria Dolores Gerstner da Fonte Marina de Moraes Vasconcelos Petribu Ana Glória Ferreira de Araújo Ana Karina Souza Rodrigo Luís Da Silveira Silva Conselheiros Suplentes Adriana de Queiroz Xavier Edigleide Maria Figueiroa Barreto Flávia Maria de Carvalho Almeida Larissa de Andrade Viana Maria do Rosário Lima Gomes Sebastião Rogério de Freitas Silva Suzana Maria de Castro Souza Lins COMISSÕES PERMANENTES FISCALIZAÇÃO ÉTICA TOMADA DE CONTAS FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMUNICAÇÃO LICITAÇÃO PROJETOS ESTRATÉGICOS PROJETOS POLÍTICOS Projetar a sociedade. Dar profissão e profissional junto a maior visibilidade ao Nutricionista como profissional de saúde desenvolvendo atividades de Estratégia Global. PROJETOS ORGANIZATIVOS Intensificar cada vez mais a integração das Delegacias dos Estados da Jurisdição com a sede do Regional. Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral. Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição. PROJETOS PROFISSIONAIS Promover a atualização dos Nutricionistas nas diversas áreas da alimentação e nutrição, intensificando a integração dos profissionais dos estados da jurisdição com o Regional. Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional junto a sociedade. Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional. OUTRAS AÇÕES I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS II. EVENTOS DA SAÚDE PARA SOCIEDADE III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – PE Comissão Municipal de Assistência Social – PE Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI Conselho Estadual de Saúde – PI I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO Comissão Estadual de Saúde Mental – AL CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI CONSEA Municipal de João Pessoa/PB CONSEA Municipal de Imperatriz/MA Conselho Municipal de Saúde – PI Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB Comissão de Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA – PB Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN II. EVENTOS EM SAÚDE PARA SOCIEDADE Dia Mundial da Saúde Semana Mundial da Amamentação Semana Mundial da Alimentação Dia do Diabético Semana do Idoso Encontro a Nutrição e Você III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL Realização do Seminário de Atualização em todos os Estados da Jurisdição Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEI 6.583/78 O livre exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. O pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO LEI FEDERAL N° 8.234/91 Revoga a Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967 Atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista Art 1º - “A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedidos por escolas de graduação em nutrição oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.” LEI FEDERAL N° 8.234/91 ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outros afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. LEI FEDERAL N° 8.234/91 ARTIGO 4º - Atribuem-se, também, aos Nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humana: I - elaboração de informes técnico-científicos; II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III - assistência e treinamento especializado em alimentação; IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários a complementação da dieta; VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX - participações em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição. INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA NO CRN (Resolução CFN 466/2010) MODALIDADES DE INSCRIÇÃO 1 – DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão competente; 2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso. A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, a requerimento do interessado. 3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou a inscrição principal ou definitiva. Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN. Esta inscrição secundária terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento por escrito do(a) interessado(a). Ao Nutricionista com inscrição secundária não será permitida a assunção de Responsabilidade técnica exceto, se o mesmo estiver exercendo a profissão em cidade limítrofe entre as Regiões das inscrições originária e secundária. RESOLUÇÃO CFN N.º 228/99 TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO O Nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória. BAIXA DA INSCRIÇÃO No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de Junho, o Nutricionista estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa. Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Nutricionista. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado. INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Nutricionista CRN-6 N.º 9999 Todo nutricionista tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Deixar de ser o responsável técnico em pessoa jurídica; Aposentadoria; Alteração de endereço, Telefone, E-mail; Alteração de nome, por casamento ou outra causa. ÁREAS DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA (Resolução CFN N.º 380/2005) ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN •Empresas fornecedoras de serviço de alimentação coletiva; •Serviços de Alimentação Auto-gestão; •Restaurantes comerciais e similares; •Unidades de produção de alimentos dos estabelecimentos assistenciais de saúde; (hospitais e instituições similares) •Comissarias (serviços de bordo); •Serviços de Alimentos Congelados; •Servicos de Buffet; •Rotisseria - Alimentação Escolar - Alimentação do Trabalhador • Empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-convênio: • Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos (Cestas Básicas) - Hotelaria Marítima ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - Hospitais e Clínicas em Geral -Clínicas de Hemodiálises - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - SPA - Ambulatórios/Consultórios - Bancos de Leite Humano – BLH - Lactários e Centrais de Terapia Nutricional - Atendimento Domiciliar (Home Care) ÁREA DE SAÚDE COLETIVA - Políticas e Programas Institucionais - Atenção Básica em Saúde (Promoção e Assistência) - Vigilância em Saúde ÁREA DE DOCÊNCIA - Ensino, Pesquisa, Extensão (Graduação e Pós-Graduação) - Coordenação OUTRAS ÁREAS - Indústria de Alimentos - Nutrição em Esportes - Clubes, Academias e Similares - Marketing na área de alimentação e Nutrição RESPONSABILIDADE TÉCNICA Resolução CFN N° 419/2008 ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição. Resolução CFN N° 419/2008 ART. 5º - Para que o CRN conceda a Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados os seguintes critérios: I) grau de complexidade dos serviços, em especial, tipo de serviço, número de unidades , número de refeições produzidas, turnos de produção, características e número de clientes atendidos, considerando atribuições e parâmetros numéricos por área de atuação do nutricionista; II) existência ou não de quadro técnico; III) distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN; IV) compatibilidade de tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à atuação do Nutricionista; V) Regularidades perante o CRN. ART. 6º - Para os casos em que o Nutricionista solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma Pessoa Jurídica, ou mais de uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, o CRN deverá analisar os aspectos referidos no artigo anterior. Resolução CFN N° 419/2008 ART. 8º - O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN da jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanções da Lei. ART. 9º - O Nutricionista RT que se afastar da Pessoa Jurídica sob sua responsabilidade técnica por um período superior a 30 (trinta) dias, este deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando motivo e prazo do afastamento. ART. 10 – A responsabilidade técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada em qualquer momento, quando se verificar a não Permanência do atendimento aos critérios contidos nos inciso I a V, Artigo 5° desta Resolução. ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO (Resolução CFN N.º 380/2005) Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto, assumir responsabilidade técnica; Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar criteriosamente, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo; Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista que, quando solicitado, analisa, avalia e emite parecer sobre assuntos e serviços relacionados à sua especialidade, com prazo determinado; Atuação profissional O Nutricionista deve cumprir jornada semanal e diária compatível para realização das atribuições específicas, para possibilitar o acompanhamento presencial e contínuo dos procedimentos desenvolvidos no estabelecimento de trabalho, em prol da segurança alimentar e nutricional dos indivíduos e coletividade atendida. O Nutricionista deve apropriar-se de suas atribuições, não delegando suas atividades privativas a pessoas leigas O desempenho e a conduta individual de cada Nutricionista reflete a imagem da categoria profissional, junto ao empregador e a Sociedade. O Nutricionista é agente fundamental na valorização profissional, devendo manter-se tecnicamente atualizado, buscando constantemente a excelência na prestação de serviços e demonstrando o diferencial de qualidade na área de atuação. Desta forma estará contribuindo para melhor visibilidade da categoria. Fatores relacionados a valorização profissional ATUAÇÃO DO CRN-6 VISIBILIDADE DA CATEGORIA JUNTO AO EMPREGADOR E A SOCIEDADE ATUALIZAÇÃO TECNICA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHO DE PAPEL SOCIAL CONDUTA ÉTICA ADEQUADA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ÉTICA PROFISSIONAL E CÓDIGO DE ÉTICA Ética Profissional CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA SUJEITA A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO PRINCIPAL. O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL. Código de Ética O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS ESPERADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A REFLETIR ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO. DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”. Código de Ética Nutricionista O 1º CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA FOI APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRICIONISTAS (ABN), NO DIA 13 DE JULHO DE 1967. O 2º FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO 024/81 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), EM 26 DE OUTUBRO DE 1981. O 3º FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO 141/93 DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993. O 4º CÓDIGO ATUALMENTE EM VIGOR É COMPOSTO POR 14 CAPÍTULOS E 31 ARTIGOS FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO 334/2004, DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, EM 10 DE MAIO DE 2004. ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA (Resolução CFN N° 334/2004) •SUMÁRIO Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais II - Dos Direitos do Nutricionista III - Dos Deveres do Nutricionista IV - Da Responsabilidade Profissional V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais VI - Da Relação com as Entidades da Categoria VII - Da Relação com os Empregadores VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários IX - Do Sigilo Profissional X - Da Remuneração Profissional XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos XII - Da Publicidade XIII - Das Infrações e Penalidades XIV - Das Disposições Gerais PROCESSO DISCIPLINAR Resolução CFN n.º 321/2003 Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e preceitos da ordem a que estão obrigados. Penalidades: •Advertência; •Repreensão; •Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; •Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; •Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional. REGISTRO/CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA Resolução CFN N° 378/2005 Registro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade principal ligada a alimentação e nutrição, está obrigada ao registro, com ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado: •Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles: a) para fins especiais; b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde •Concessionária de alimentação •Restaurante Comercial •Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais •Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem: a) no atendimento nutricional; b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética; •Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para •fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde. •Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição. •Empresa que comercializa Cesta de alimentos, vinculada aos critérios do PAT. • Empresa de refeição convênio, registrada no PAT Resolução CFN N° 378/2005 Cadastro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade ligada a alimentação e nutrição, não sendo esta a principal, está sujeita ao cadastramento, sem ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado: •Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente. •Serviço próprio de alimentação •Escola, Creches e similares •Instituição Geriátrica •Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas. •Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional •Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional. •Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas). •Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental. •Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional. •Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação. POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO - PNF SISTEMA CFN/CRN (Instituída desde 2005) DIRETRIZES DA PNF Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício profissional. Estar em constante reformulação de seus procedimentos e instrumentos para adequação aos novos campos de atuação, condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com as determinações da legislação vigente. ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6 OTIMIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL ACESSO DA POLULAÇÃO ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL ADEQUADA AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ADEQUADO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO AÇÃO FISCAL MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DA SOCIEDADE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS JUNTO AO EMPREGADOR E A SOCIEDADE DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL Cronograma/Pauta de fiscalização: •Visitas na capital, região metropolitana e interior •Visitas diárias agendadas previamente, sempre que possível. •Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL VISITAS FISCAIS VISITAS DE ROTINA: Principais motivos Orientação do exercício profissional - Visitas técnicas Verificação in loco de dados apresentados pelas Pessoas Jurídica (registro/cadastro) Abordagem de Pessoas Jurídicas não fiscalizadas anteriormente Diligência para instrução de processo de infração, etc. VISITAS DE CONVOCAÇÃO: Principais motivos Apuração de denúncias Apresentação/atualização dos Nutricionistas RT e QT Registro de Pessoa Jurídica Atualização de dados de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (inscrição, registro e cadastro) Inscrição de Pessoa Física, etc. DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL Visita Técnica: Realizada com os profissionais Finalidade: Diagnosticar e orientar a efetiva atuação do Nutricionista na respectiva área, em especial, no que se refere as atividades privativas. Principais aspectos abordados: -Realização das atividades privativas; -Orientações para nortear a solução de eventuais não conformidades verificadas, em prol da melhoria da atuação profissional. Principais instrumentos utilizados: - Roteiros de Visita Técnica - Termo de Visita Alguns fatores diagnosticados: - Nutricionistas não se apropriam de suas as atividades privativas e as delegam voluntariamente a pessoas leigas. - Condições de trabalho inadequadas. DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL ROTEIROS DE VISITA TÉCNICA -RVT •Alimentação Coletiva (UAN) (incluindo Restaurante comercial) •Nutrição Clinica/Hospitais e similares (incluindo SPA) •Alimentação Coletiva/Alimentação Escolar/Gestor Público •Saúde Coletiva – Atenção básica em saúde (Promoção e Assistência à Saúde) •Nutrição Clinica/Ambulatório/Consultório •Nutrição Clinica/Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI •Alimentação Coletiva/Alimentação Escolar – Rede Privada de ensino •Alimentação Coletiva – Refeição Convênio/Cesta de alimentos •Indústria de Alimentos •Nutrição Clinica - Banco de Leite Humano Aspectos das relações de trabalho Procedimentos que não devem ser acordados pelo Nutricionista: -Ser contratado com carga horária incompatível para realização de suas atividades privativas; - Ser contratado em cargo diferente de sua formação profissional. Exemplos: Encarregado, Gerente de restaurante, Administrador de contratos, etc. - Receber remuneração abaixo do piso salarial da categoria; - Assinar contrato de trabalho em desacordo com a CLT; - Receber honorários apenas para assinatura de documentos da Pessoa Jurídica, sem assunção efetiva da Responsabilidade Técnica: Exemplos: Programa de alimentação do trabalhador - PAT Programa Nacional de alimentação escolar – PNAE JURAMENTO “Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merecedor dos louros que proporcionam a profissão.” RESOLUÇÃO CFN N° 382/2006 CERTIFICAÇÃO Certifico perante o Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região, que obtive, através do site do CRN6, as informações necessárias sobre o Sistema CFN/CRN para o devido exercício profissional. ___________de ________de _______ _____________________ Assinatura