Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho
Regional de Nutricionistas da 6ª Região
A seguir, você assistirá a uma apresentação
sobre a Legislação do profissional de Nutrição
IMPORTANTE:
Para facilitar e agilizar a entrega da Carteira de
Identidade Profissional, você deverá confirmar que está
ciente do conteúdo desta apresentação.
O Sistema emitirá uma declaração, a qual deverá ser
anexada à documentação que será encaminhada ao
CRN-6, devidamente datada e assinada por você, para
requerimento de inscrição.
A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO
IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Sistema CFN/CRN
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de 24 de abril de
1967.”
•DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980:
Regulamenta a Lei 6.583/1978
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
são autarquias federais, com personalidade
jurídica de direito público, com autonomia
financeira e administrativa.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN
SEDE: Brasília/DF
CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN
1ª Região (Sede: Brasília/DF)
2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS)
3ª Região (Sede: São Paulo/SP)
4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ)
5ª Região (Sede: Salvador/BA)
6ª Região (Sede: Recife/PE)
7ª Região (Sede: Belém/PA)
8ª Região (Sede: Curitiba/PR)
9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG)
10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 9º. Compete ao Conselho Federal:
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei e à
fiscalização
do
exercício
profissional,
adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais.
Resoluções CFN
Resolução CFN N° 222 DE 21 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a participação do nutricionista em Equipe Multiprofissional de
Terapia Nutricional (EMTN), para a prática de Terapias Enterais (TNE), e dá
outras providências.
Resolução CFN N.º 223 DE 13 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de nutrição
clínica e dá outras providências.
Resolução CFN N° 378 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
Resolução CFN N° 380 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre definição de áreas de atuação dos Nutricionistas e suas
atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de
atuação e dá outras providências.
Resolução CFN N.º 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações
movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras
providências
Resolução CFN N° 304 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de Nutrição Clínica e
dá outras providências.
Resolução CFN N° 306 DE 24 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clinica,
revoga e Resolução CFN 236, de 2000 e dá outras providências.
Resolução CFN N° 321 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o
área de alimentação e nutrição e dá outras providências.
técnico da
Resolução CFN N° 334 DE 10 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo
16 alterado pela Resolução CFN N° 399 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007)
Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras
providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009)
Resolução CFN N° 390 DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e
dá outras providências.
Resolução CFN N° 402 DE 30 DE JULHO DE 2007
Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo Nutricionista de plantas in natura frescas,
ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras
providências.
Resolução CFN N° 416 DE 23 DE JANEIRO DE 2008
Institui o registro no âmbito do Sistema CFN/CRN do Título de Especialista
conferido na ASBRAN e dá outras providências.
Resolução CFN N.º 417 DE 18 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá
outras providências.
Resolução CFN N.º 418 DE 18 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre sobre a responsabilidade técnica do nutricionista quanto às
atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências.
Resolução CFN N.º 419 DE 19 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no
exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.
Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009)
Resolução CFN N° 465 DE 23 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, parâmetros numéricos de
referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PAE e dá
outras providências
Resolução CFN N.º 466 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, e dá outras providências.
(REVOGA/SUBSTITUI A RESOLUÇÃO CFN N° 228/1999)
MISSÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE DA
POPULAÇÃO, POR MEIO DA ASSISTÊNCIA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL EXERCIDA POR
PROFISSIONAIS CAPACITADOS E
HABILITADOS, OBEDECENDO OS PRECEITOS
ÉTICOS QUE REGEM A PROFISSÃO
JURISDIÇÃO
PE - SEDE
AL - DELEGACIA
PB - DELEGACIA
RN - DELEGACIA
CE - DELEGACIA
PI -
DELEGACIA
MA - DELEGACIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRN-6
PLENÁRIO
Assessoria
DIRETORIA
Comunicação
Assessoria Técnica
Assessoria Jurídica
Coordenação
Administrativa
Tesouraria
Informática
Secretaria
Serv. Gerais
Delegacias
Fiscalização
ELEIÇÃO DO PLENO DO CRN
Lei 6.583/78
É realizada a cada 3 (três) anos para
Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Suplentes;
eleger 09
(nove)
É obrigatória, e o profissional só poderá votar se estiver quite ou
em parcelamento com as anuidades do Conselho. Aquele que não
votar e não justificar ao CRN pagará multa;
O Nutricionista regularmente inscrito no CRN e com no mínimo
02 (dois) anos de exercício profissional poderá compor uma
chapa e candidatar-se ao pleno
PLENO CRN-6 2011/2014
 Conselheiros Efetivos
-
Nancy de Araújo Aguiar
Ivany Elisângela Cavalcante R Amaral
Leopoldina Augusta de Souza Serqueira
Maria do Rosário Pires Spíndola
Maria Dolores Gerstner da Fonte
Marina de Moraes Vasconcelos Petribu
Ana Glória Ferreira de Araújo
Ana Karina Souza
Rodrigo Luís Da Silveira Silva
 Conselheiros Suplentes
Adriana de Queiroz Xavier
Edigleide Maria Figueiroa Barreto
Flávia Maria de Carvalho Almeida
Larissa de Andrade Viana
Maria do Rosário Lima Gomes
Sebastião Rogério de Freitas Silva
Suzana Maria de Castro Souza Lins
COMISSÕES PERMANENTES
 FISCALIZAÇÃO
 ÉTICA
 TOMADA DE CONTAS
 FORMAÇÃO PROFISSIONAL
 COMUNICAÇÃO
 LICITAÇÃO
PROJETOS ESTRATÉGICOS
PROJETOS POLÍTICOS
 Projetar
a
sociedade.
 Dar
profissão
e
profissional
junto
a
maior visibilidade ao Nutricionista como
profissional de saúde desenvolvendo atividades de
Estratégia Global.
PROJETOS ORGANIZATIVOS
 Intensificar cada vez mais a integração das
Delegacias dos Estados da Jurisdição com a sede
do Regional.
 Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto
às entidades de classe, as instituições formadoras,
as entidades estudantis e sociedade em geral.
 Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas
e jurídicas da jurisdição.
PROJETOS PROFISSIONAIS
 Promover a atualização dos Nutricionistas nas diversas
áreas da alimentação e nutrição, intensificando a
integração dos profissionais dos estados da jurisdição
com o Regional.
 Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional
junto a sociedade.
 Informar, discutir e atualizar os procedimentos
desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação
vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética
e a Fiscalização do exercício profissional.
OUTRAS AÇÕES
I.
REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS
II.
EVENTOS DA SAÚDE PARA SOCIEDADE
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO
Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN
Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – PE
Comissão Municipal de Assistência Social – PE
Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE
Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual
em Direitos - PI
Conselho Estadual de Saúde – PI
I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO
Comissão Estadual de Saúde Mental – AL
CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI
CONSEA Municipal de João Pessoa/PB
CONSEA Municipal de Imperatriz/MA
Conselho Municipal de Saúde – PI
Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB
Comissão de Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA – PB
Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões
Regulamentadas – FOCO/CE
Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN
II. EVENTOS EM SAÚDE PARA SOCIEDADE
Dia Mundial da Saúde
Semana Mundial da
Amamentação
Semana Mundial da
Alimentação
Dia do Diabético
Semana do Idoso
Encontro a Nutrição e Você
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Realização do Seminário de Atualização em todos os
Estados da Jurisdição
Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os
profissionais inscritos
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
LEI 6.583/78
O livre exercício da profissão de Nutricionista, em todo o
território nacional, somente é permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional expedida pelo
Conselho Regional competente.
O pagamento de anuidade ao Conselho Regional da
respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade
para o exercício da profissão.
REGULAMENTAÇÃO
DA PROFISSÃO
LEI FEDERAL N° 8.234/91
 Revoga a Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967
Atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista
Art 1º - “A designação e o exercício da profissão de Nutricionista,
profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos
dos portadores de diploma expedidos por escolas de graduação
em nutrição oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no
órgão competente do Ministério da Educação e regularmente
inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área
de atuação profissional.”
LEI FEDERAL N° 8.234/91
ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas:
I
- direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços
de alimentação e nutrição;
III
- planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos
dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V
- ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de
graduação da área de saúde e outros afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios
ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição
e dietética;
VIII - assistência
dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de
consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando,
supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
LEI FEDERAL N° 8.234/91
ARTIGO 4º - Atribuem-se, também, aos Nutricionistas as seguintes atividades, desde que
relacionadas com alimentação e nutrição humana:
I
- elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III
- assistência e treinamento especializado em alimentação;
IV
- controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V
- atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários a complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX
- participações em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI
- participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e
nutrição.
INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA
NO CRN
(Resolução CFN 466/2010)
MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
1 – DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão
competente;
2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso.
A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses,
a requerimento do interessado.
3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou
a inscrição principal ou definitiva.
Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por prazo
superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN.
Esta inscrição secundária terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogada mediante requerimento por escrito do(a) interessado(a).
Ao Nutricionista com inscrição secundária não será permitida a assunção de
Responsabilidade técnica exceto, se o mesmo estiver exercendo a profissão em
cidade limítrofe entre as Regiões das inscrições originária e secundária.
RESOLUÇÃO CFN N.º 228/99
TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO
O Nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a
transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.
BAIXA DA INSCRIÇÃO
No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa
temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde
que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de
Processo Ético ou de Infração.
Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de Junho, o Nutricionista
estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a
mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a
vigência da baixa.
Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará
retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será
devolvida ao Nutricionista.
A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser
prorrogado, a requerimento do interessado.
INFORMAÇÕES GERAIS
Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória,
além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número
da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição.
Exemplo: Maria Angélica Pereira
Nutricionista CRN-6 N.º 9999
Todo nutricionista tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no
qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou
dados pessoais:
-
Deixar de ser o responsável técnico em pessoa jurídica;
Aposentadoria;
Alteração de endereço, Telefone, E-mail;
Alteração de nome, por casamento ou outra causa.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
DO NUTRICIONISTA
(Resolução CFN N.º 380/2005)
ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
- Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN
•Empresas fornecedoras de serviço de alimentação coletiva;
•Serviços de Alimentação Auto-gestão;
•Restaurantes comerciais e similares;
•Unidades de produção de alimentos dos estabelecimentos assistenciais de saúde;
(hospitais e instituições similares)
•Comissarias (serviços de bordo);
•Serviços de Alimentos Congelados;
•Servicos de Buffet;
•Rotisseria
- Alimentação Escolar
- Alimentação do Trabalhador
•
Empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-convênio:
•
Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos (Cestas Básicas)
- Hotelaria Marítima
ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
- Hospitais e Clínicas em Geral
-Clínicas de Hemodiálises
- Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI)
- SPA
- Ambulatórios/Consultórios
- Bancos de Leite Humano – BLH
- Lactários e Centrais de Terapia Nutricional
- Atendimento Domiciliar (Home Care)
ÁREA DE SAÚDE COLETIVA
- Políticas e Programas Institucionais
- Atenção Básica em Saúde (Promoção e Assistência)
- Vigilância em Saúde
ÁREA DE DOCÊNCIA
- Ensino, Pesquisa, Extensão (Graduação e Pós-Graduação)
- Coordenação
OUTRAS ÁREAS
- Indústria de Alimentos
- Nutrição em Esportes
- Clubes, Academias e Similares
- Marketing na área de alimentação e Nutrição
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Resolução CFN N° 419/2008
ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo
Nutricionista é o compromisso profissional e legal na
execução de suas atividades, compatível com a formação e
os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos
serviços prestados à sociedade.
ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o
Profissional habilitado que assume o planejamento,
coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de
alimentação e nutrição.
Resolução CFN N° 419/2008
ART. 5º - Para que o CRN conceda a Responsabilidade Técnica deverão ser
avaliados os seguintes critérios:
I) grau de complexidade dos serviços, em especial, tipo de serviço, número de
unidades , número de refeições produzidas, turnos de produção, características e
número de clientes atendidos, considerando atribuições e parâmetros numéricos
por área de atuação do nutricionista;
II) existência ou não de quadro técnico;
III) distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com
as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN;
IV) compatibilidade de tempo despendido para acesso aos locais de trabalho
e para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à atuação do Nutricionista;
V) Regularidades perante o CRN.
ART. 6º - Para os casos em que o Nutricionista solicita a assunção de
responsabilidade técnica por mais de uma Pessoa Jurídica, ou mais de
uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, o CRN deverá analisar os aspectos
referidos no artigo anterior.
Resolução CFN N° 419/2008
ART. 8º - O profissional que deixar de exercer a função de RT por
determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por escrito, ao
CRN da jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena
de sanções da Lei.
ART. 9º - O Nutricionista RT que se afastar da Pessoa Jurídica sob sua
responsabilidade técnica por um período superior a 30 (trinta) dias,
este deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando motivo
e prazo do afastamento.
ART. 10 – A responsabilidade técnica concedida pelo CRN poderá ser
cancelada em qualquer momento, quando se verificar a não
Permanência do atendimento aos critérios contidos nos inciso I a V,
Artigo 5° desta Resolução.
ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSULTORIA
EM NUTRIÇÃO
(Resolução CFN N.º 380/2005)
Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado
que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste
tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e
avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de
alimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para situações
relacionadas
com
a
sua
especialidade,
sem,
no
entanto,
assumir
responsabilidade técnica;
Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por nutricionista,
contratado para avaliar criteriosamente, dentro da sua especialidade, as
operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e
nutrição, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo;
Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista que, quando
solicitado, analisa, avalia e emite parecer sobre assuntos e serviços
relacionados
à
sua
especialidade,
com
prazo
determinado;
Atuação profissional
O Nutricionista deve cumprir jornada semanal e diária compatível para realização das
atribuições específicas, para possibilitar o acompanhamento presencial e contínuo dos
procedimentos desenvolvidos no estabelecimento de trabalho, em prol da segurança
alimentar e nutricional dos indivíduos e coletividade atendida.
O Nutricionista deve apropriar-se de suas atribuições, não delegando suas atividades
privativas a pessoas leigas
O desempenho e a conduta individual de cada Nutricionista reflete a imagem da
categoria profissional, junto ao empregador e a Sociedade.
O Nutricionista é agente fundamental na valorização profissional, devendo manter-se
tecnicamente atualizado, buscando constantemente a excelência na prestação de
serviços e demonstrando o diferencial de qualidade na área de atuação. Desta forma
estará contribuindo para melhor visibilidade da categoria.
Fatores relacionados a valorização profissional
ATUAÇÃO DO
CRN-6
VISIBILIDADE
DA CATEGORIA
JUNTO AO
EMPREGADOR
E A SOCIEDADE
ATUALIZAÇÃO
TECNICA
VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL
DESEMPENHO
DE PAPEL
SOCIAL
CONDUTA
ÉTICA
ADEQUADA
ATUAÇÃO
PROFISSIONAL
QUALIDADE NA
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
ÉTICA PROFISSIONAL
E
CÓDIGO DE ÉTICA
Ética Profissional
CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA
SUJEITA A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO
PRINCIPAL.
O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O
QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Código de Ética
O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS
ESPERADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A
REFLETIR ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO.
DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA
PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O
DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”.
Código de Ética Nutricionista

O 1º CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA FOI APROVADO
EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRICIONISTAS (ABN), NO
DIA 13 DE JULHO DE 1967.

O
2º FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO 024/81 DO
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), EM 26 DE
OUTUBRO DE 1981.

O
3º FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO 141/93 DO
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, EM 15 DE
DEZEMBRO DE 1993.

O 4º CÓDIGO ATUALMENTE EM VIGOR É COMPOSTO POR 14
CAPÍTULOS E 31 ARTIGOS FOI APROVADO PELA RESOLUÇÃO
334/2004, DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, EM
10 DE MAIO DE 2004.
ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
(Resolução CFN N° 334/2004)
•SUMÁRIO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I - Dos Princípios Fundamentais
II - Dos Direitos do Nutricionista
III - Dos Deveres do Nutricionista
IV - Da Responsabilidade Profissional
V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais
VI - Da Relação com as Entidades da Categoria
VII - Da Relação com os Empregadores
VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários
IX - Do Sigilo Profissional
X - Da Remuneração Profissional
XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos
XII - Da Publicidade
XIII - Das Infrações e Penalidades
XIV - Das Disposições Gerais
PROCESSO DISCIPLINAR
Resolução CFN n.º 321/2003
Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições
legais e normativas reguladoras da conduta no exercício
profissional dos nutricionistas e preceitos da ordem a que estão
obrigados.
Penalidades:
•Advertência;
•Repreensão;
•Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
•Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)
anos;
•Cancelamento da inscrição e proibição do exercício
profissional.
REGISTRO/CADASTRO
DE
PESSOA JURÍDICA
Resolução CFN N° 378/2005
Registro
A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade
principal ligada a alimentação e nutrição, está obrigada ao registro, com
ônus,
no
CRN
da
respectiva
jurisdição,
apresentando
o
Nutricionista Responsável Técnico habilitado:
•Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles:
a) para fins especiais;
b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde
•Concessionária de alimentação
•Restaurante Comercial
•Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais
•Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem:
a) no atendimento nutricional;
b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
•Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para
•fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde.
•Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição.
•Empresa que comercializa Cesta de alimentos, vinculada aos critérios do PAT.
• Empresa de refeição convênio, registrada no PAT
Resolução CFN N° 378/2005
Cadastro
A
Pessoa
Jurídica,
de
direito
público
ou
privado,
que
realiza
atividade
ligada a alimentação e nutrição, não sendo esta a principal, está sujeita ao
cadastramento, sem ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o
Nutricionista Responsável Técnico habilitado:
•Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente.
•Serviço próprio de alimentação
•Escola, Creches e similares
•Instituição Geriátrica
•Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas.
•Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional
•Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional.
•Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades
terapêuticas).
•Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental.
•Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que
mantenham atendimento nutricional.
•Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços
públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO - PNF
SISTEMA CFN/CRN
(Instituída desde 2005)
DIRETRIZES DA PNF
Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício
profissional.
Estar em constante reformulação de seus procedimentos e
instrumentos para adequação aos novos campos de atuação,
condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com
as determinações da legislação vigente.
ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6
OTIMIZAÇÃO
DA ATUAÇÃO
PROFISSIONAL
ACESSO DA
POLULAÇÃO
ASSISTÊNCIA
NUTRICIONAL
ADEQUADA
AMPLIAÇÃO DO
CAMPO DE
ATUAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS
ADEQUADO
FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS
DE ALIMENTAÇÃO
E NUTRIÇÃO
AÇÃO
FISCAL
MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE
TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS
CUMPRIMENTO
DA
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
DA SOCIEDADE
VALORIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
JUNTO AO
EMPREGADOR E
A SOCIEDADE
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
Cronograma/Pauta de fiscalização:
•Visitas na capital, região metropolitana e interior
•Visitas diárias agendadas previamente, sempre que
possível.
•Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
VISITAS FISCAIS
VISITAS DE ROTINA:
Principais motivos
Orientação do exercício profissional - Visitas técnicas
Verificação in loco de dados apresentados pelas Pessoas Jurídica (registro/cadastro)
 Abordagem de Pessoas Jurídicas não fiscalizadas anteriormente
 Diligência para instrução de processo de infração, etc.
VISITAS DE CONVOCAÇÃO:
Principais motivos
Apuração de denúncias
Apresentação/atualização dos Nutricionistas RT e QT
Registro de Pessoa Jurídica
Atualização de dados de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (inscrição, registro e cadastro)
Inscrição de Pessoa Física, etc.
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
Visita Técnica: Realizada com os profissionais
Finalidade: Diagnosticar e orientar a efetiva atuação do Nutricionista na respectiva
área, em especial, no que se refere as atividades privativas.
Principais aspectos abordados:
-Realização das atividades privativas;
-Orientações para nortear a solução de eventuais não conformidades verificadas, em
prol da melhoria da atuação profissional.
Principais instrumentos utilizados:
- Roteiros de Visita Técnica
- Termo de Visita
Alguns fatores diagnosticados:
- Nutricionistas não se apropriam de suas as atividades privativas e as delegam
voluntariamente a pessoas leigas.
- Condições de trabalho inadequadas.
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
ROTEIROS DE VISITA TÉCNICA -RVT
•Alimentação Coletiva (UAN) (incluindo Restaurante comercial)
•Nutrição Clinica/Hospitais e similares (incluindo SPA)
•Alimentação Coletiva/Alimentação Escolar/Gestor Público
•Saúde Coletiva – Atenção básica em saúde (Promoção e Assistência à
Saúde)
•Nutrição Clinica/Ambulatório/Consultório
•Nutrição Clinica/Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI
•Alimentação Coletiva/Alimentação Escolar – Rede Privada de ensino
•Alimentação Coletiva – Refeição Convênio/Cesta de alimentos
•Indústria de Alimentos
•Nutrição Clinica - Banco de Leite Humano
Aspectos das relações de trabalho
Procedimentos que não devem ser acordados pelo Nutricionista:
-Ser contratado com carga horária incompatível para realização de suas
atividades privativas;
- Ser contratado em cargo diferente de sua formação profissional.
Exemplos: Encarregado, Gerente de restaurante, Administrador de
contratos, etc.
- Receber remuneração abaixo do piso salarial da categoria;
- Assinar contrato de trabalho em desacordo com a CLT;
- Receber honorários apenas para assinatura de documentos da Pessoa
Jurídica, sem assunção efetiva da Responsabilidade Técnica:
Exemplos: Programa de alimentação do trabalhador - PAT
Programa Nacional de alimentação escolar – PNAE
JURAMENTO
“Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista,
o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da
ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa,
sem discriminação de qualquer natureza. Prometo,
ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética.
Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser
merecedor dos louros que proporcionam a profissão.”
RESOLUÇÃO CFN N° 382/2006
CERTIFICAÇÃO
Certifico perante o Conselho Regional de Nutricionistas
6ª Região, que obtive, através do site do CRN6, as
informações necessárias sobre o Sistema CFN/CRN para o
devido exercício profissional.
___________de ________de _______
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Assinatura
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Resolução CFN N° 353