Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao
Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região
Com objetivo de facilitar e agilizar a
entrega
da Carteira de Identidade
Profissional, o Conselho Regional de
Nutricionistas
da
6ª
Região
está
disponibilizando a palestra sobre o
Sistema CFN/CRN, para que o profissional
possa ler e ter o devido conhecimento das
informações pertinentes ao exercício
profissional.
IMPORTANTE
PARA FACILITAR E AGILIZAR A ENTREGA DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL, VOCÊ DEVERÁ CONFIRMAR QUE
ESTÁ CIENTE DO CONTEÚDO DESTA APRESENTAÇÃO.
O SISTEMA EMITIRÁ UMA DECLARAÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER
ANEXADA À DOCUMENTAÇÃO QUE SERÁ ENCAMINHADA AO
CRN6, DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA POR VOCÊ, PARA
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO
IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
A seguir, você assistirá a uma
apresentação do Sistema CFN/CRN
CRIAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276,
de 24 de abril de 1967.”
• DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980:
Regulamenta a Lei 6.583/1978
• DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980:
Regulamenta a Lei 6.583/1978
Os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas são autarquias federais,
com personalidade jurídica de direito
público, com autonomia financeira e
administrativa.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN
SEDE: Brasília/DF
CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN
1ª Região (Sede: Brasília/DF)
2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS)
3ª Região (Sede: São Paulo/SP)
4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ)
5ª Região (Sede: Salvador/BA)
6ª Região (Sede: Recife/PE)
7ª Região (Sede: Belém/PA)
8ª Região (Sede: Curitiba/PR)
9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG)
10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978:
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Art. 9º. Compete ao Conselho Federal:
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais.
RESOLUÇÕES
SISTEMA CFN/CRN
RESOLUÇÕES CFN
Resolução CFN N.º 227 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional de técnicos da área de
alimentação e nutrição, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos
processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e
pessoas jurídicas, e dá outras providências
Resolução CFN N.º 312 DE 28 DE JULHO DE 2003
Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e
fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências
Resolução CFN N° 321 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o
Técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências.
RESOLUÇÕES CFN
Resolução CFN N° 333 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e
Dietética e dá outras providências.
Resolução CFN N° 353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009)
Resolução CFN N° 378 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais
de Nutricionistas e dá outras providências.
CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS 6ª REGIÃO
MISSÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE
DA POPULAÇÃO, POR MEIO DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
EXERCIDA POR PROFISSIONAIS
CAPACITADOS E HABILITADOS,
OBEDECENDO OS PRECEITOS ÉTICOS QUE
REGEM A PROFISSÃO
JURISDIÇÃO
PE - SEDE
AL - DELEGACIA
PB - DELEGACIA
RN - DELEGACIA
CE - DELEGACIA
PI -
DELEGACIA
MA - DELEGACIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – CRN-6
PLENÁRIO
DIRETORIA
Comissões
Permanentes, Transitórias
Câmaras Técnicas , Grupos de
Trabalho
Assessoria
Comunicação
Assessoria Técnica
Assessoria Jurídica
Coordenação
Administrativa
Tesouraria
Informática
Secretaria
Serv. Gerais
Coordenação de
Fiscalização
Delegacias
Fiscalização
COMISSÕES PERMANENTES

FISCALIZAÇÃO

ÉTICA

TOMADA DE CONTAS

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

COMUNICAÇÃO

LICITAÇÃO
PROJETOS ESTRATÉGICOS
PROJETOS POLÍTICOS
 Dar
continuidade a implantação da Política
Nacional de Fiscalização do Sistema CFN/CRN.
 Projetar
a
sociedade.
profissão
e
profissional
junto
a
 Contribuir para a atualização profissional e a
integração entre as entidades.
PROJETOS ORGANIZATIVOS
 Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto
às entidades de classe, as instituições formadoras,
as entidades estudantis e sociedade em geral.
 Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas
e jurídicas da jurisdição.
PROJETOS PROFISSIONAIS
 Divulgar as atividades desenvolvidas pelo CRN-6 e
os assuntos de interesse do profissional e da
profissão.
 Divulgar a profissão e valorizar o papel do
profissional junto a sociedade.
 Informar, discutir e atualizar os procedimentos
desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação
vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a
Ética e a Fiscalização do exercício profissional.
OUTRAS AÇÕES
I.
REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS;
II.
EVENTOS DA SAÚDE PARA A SOCIEDADE;
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS
Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN
Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI
Conselho Estadual do direito do Idoso – PE
Comissão Municipal de Assistência Social – PE
Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE
Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em
Direitos - PI
Conselho Estadual de Saúde – PI
I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS
Comissão Estadual de Saúde Mental – AL
CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI
CONSEA Municipal de João Pessoa/PB
CONSEA Municipal de Imperatriz/MA
Conselho Municipal de Saúde – PI
Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB
Comissão de Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA – PB
Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões
Regulamentadas – FOCO/CE
Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN
II. EVENTOS EM SAÚDE PARA A SOCIEDADE
Dia Mundial da Saúde
Dia Mundial de Prevenção e
Combate a Hipertensão
Semana Mundial da Amamentação
Semana Mundial da Alimentação
Dia do Diabético
Semana do Idoso – Prefeitura do
Paulista/PE
Semana da Cidadania – METROREC
Semana da Promoção da vida
saudável - SESI
Encontro a Nutrição e Você
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Realização do Seminário de Atualização em todos os
estados da Jurisdição
Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os
profissionais inscritos
INSCRIÇÃO DE
PESSOA FÍSICA
RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99
MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
1 – DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão
competente;
2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso.
A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12
meses, a requerimento do interessado.
3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou
a inscrição principal ou definitiva.
Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por
prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro
CRN.
Esta inscrição secundária terá validade por 12 meses e será cancelada
automaticamente se o interessado não requerer por escrito a sua
prorrogação.
RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99
TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO
O Técnico em Nutrição e Dietética que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição
deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.
BAIXA DA INSCRIÇÃO
No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa
temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde
que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de
Processo Ético ou de Infração.
Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de junho, o Técnico estará
isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma
for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a
vigência da baixa.
Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional
ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a
mesma será devolvida ao Técnico.
A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser
prorrogado, a requerimento do interessado.
INFORMAÇÕES GERAIS
Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória,
além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número
da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição.
Exemplo: Maria Angélica Pereira
Técnico em Nutrição e Dietética
CRN-6 N.º 9999/T
Todo Técnico tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual
está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou
dados pessoais:
- Aposentadoria;
- Alteração de endereço, telefone, E-mail;
- Alteração de nome, por casamento ou outra causa.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Resolução CFN n.º 312/2003
O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da
área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação,
disciplina e fiscalização do exercício profissional.
São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que
atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que
estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação
Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério
da Educação.
Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que
lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em
cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação
profissional.
ATUAÇÃO DO TÉCNICO EM
NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
(Resolução CFN n.º 312/2003)
ÁREAS
- Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento
a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais,
hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados;
- Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições
que prestem assistência à saúde de populações portadoras de
patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares;
- Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais,
Unidades Básicas de Saúde e similares.
ÉTICA PROFISSIONAL
E
CÓDIGO DE ÉTICA
Ética Profissional
CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA SUJEITA
A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO PRINCIPAL.
O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O
QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Código de Ética
O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS ESPERADOS
EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A REFLETIR
ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO.
DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA
PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O
DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”.
CÓDIGO DE ÉTICA
DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
(Resolução CFN N° 333/2004)
•SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I – Dos Deveres
II – Dos Direitos
III – Das Proibições
IV – Dos Honorários Profissionais
V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I – Com Outros Profissionais
Seção II – Com as Instituições Empregadoras e Outras
Seção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe
Trabalhadora
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PROCESSO DISCIPLINAR
Resolução CFN n.º 321/2003
Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e
normativas reguladoras da conduta no exercício profissional e preceitos
da ordem a que estão obrigados.
Penalidades:
•Advertência;
•Repreensão;
•Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
•Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
•Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
LEI FEDERAL N° 8.234/91
ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas:
I
- direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II
- planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área
de saúde e outros afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou
enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de
nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando
dietas para enfermos.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Resolução CFN N° 419/2008
ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista
é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades,
compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando
a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional
habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção
Supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.
REGISTRO/CADASTRO
DE
PESSOA JURÍDICA
Resolução CFN N° 378/2005
Registro
A
Pessoa
Jurídica,
de
direito
público
ou
privado,
que
realiza
atividade
principal
ligada
a
alimentação
e
nutrição,
está
obrigada
ao
registro,
com
ônus,
no
CRN
da
respectiva
jurisdição,
apresentando
o
Nutricionista Responsável Técnico habilitado
•Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles:
a) para fins especiais;
b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde
•Concessionária de alimentação
•Restaurante Comercial
•Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais
•Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem:
a) no atendimento nutricional;
b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
•Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para
•fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde.
•Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição.
•Empresa que comercializa Cesta de alimentos
• Empresa de refeição convênio registradas no PAT
Resolução CFN N° 378/2005
Cadastro
A
Pessoa
Jurídica,
ligada a alimentação
cadastramento,
sem
Nutricionista Responsável
de
direito
público
ou
privado,
que
e nutrição, não sendo esta a principal,
ônus,
no
CRN
da
respectiva
jurisdição,
Técnico habilitado.
realiza
atividade
está sujeita ao
apresentando
o
•Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente.
•Serviço próprio de alimentação
•Escola, Creches e similares
•Instituição Geriátrica
•Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas.
•Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional
•Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte
nutricional.
•Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas
(comunidades terapêuticas).
•Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental.
•Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade
física que mantenham atendimento nutricional.
•Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde,
serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
POLÍTICA NACIONAL DE
FISCALIZAÇÃO SISTEMA CFN/CRN
(Instituída desde 2005)
ASPECTOS GERAIS DA PNF
Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício
profissional.
Estar em constante reformulação de seus procedimentos e
instrumentos para adequação aos novos campos de atuação,
condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com
as determinações da legislação vigente.
ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6
ACESSO DA
POLULAÇÃO
ASSISTÊNCIA
NUTRICIONAL
ADEQUADA
AMPLIAÇÃO
DO CAMPO
DE ATUAÇÃO
DOS
PROFISSION
AIS
MELHORIA
DAS
CONDIÇÕES
DE
TRABALHO
DOS
PROFISSION
AIS
OTIMIZAÇÃO
DA
ATUAÇÃO
PROFISSION
AL
AÇÃO
FISCAL
CUMPRIMEN
TO DA
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
ADEQUADO
FUNCIONAMEN
TO DOS
SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
E NUTRIÇÃO
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONA
L DA
SOCIEDADE
VALORIZAÇÃ
O DOS
PROFISSIONA
IS JUNTO AO
EMPREGADO
REA
SOCIEDADE
DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL
Cronograma/Pauta de fiscalização:
•Visitas na capital, região metropolitana e interior
•Visitas diárias agendadas previamente, sempre que possível.
•Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas
JURAMENTO
“Prometo exercer com lealdade e dedicação as
funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA,
respeitando em qualquer circunstância a Ética
Profissional, em benefício da saúde do homem, sem
discriminação de qualquer natureza”.
RESOLUÇÃO CFN N° 333/2004
CERTIFICAÇÃO
Certifico perante o Conselho Regional de Nutricionistas 6ª
Região, que assisti, através do site do CRN6, a palestra sobre
o Sistema CFN/CRN e obtive as informações necessárias para
o devido exercício profissional.
___________de ________de _______
______________________________
Assinatura
Download

CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E