REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
• Depois da derrubada da obrigatoriedade do diploma de
jornalista para o exercício da profissão pelo STF, foi
encaminhado ao congresso
proposta de emenda
constitucional que altera o artigo 220 da CF-88 exigindo
diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da
profissão.
• A proposta é de autoria do Senador Antônio Carlos
Valadares (PSB-SE).
• Em dezembro a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do
Senado aprovou a proposta, que agora precisa passar por
votação em dois turnos, em cada casa do Congresso, para
que a PEC seja transformada em emenda e tenha o mesmo
valor legal das demais normas constitucionais.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
• Texto que pode ser acrescentado ao artigo 220: O
exercício da profissão de jornalista é privativo do
portador de diploma de curso superior de
comunicação social, com habilitação em
jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo
Ministério da Educação, nos termos da lei.
•
A proposta abre duas exceções para a atividade jornalística sem a graduação
na área. O colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de
natureza técnica, científica ou cultural”; e o jornalista provisionado, que já
possui registro profissional regular.
•
Na justificação, o senador afirma que a “principal atividade desenvolvida
por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de
fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e
técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação.
Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.
Íntegra da PEC
•
Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do
diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o
exercício da profissão de jornalista.
•
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
•
Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:
•
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de
diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em
jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos
termos da lei.
•
Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa:
•
I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz
trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
•
II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional
regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
•
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Lei Azeredo
• O Senado aprovou, no dia 9 de julho, o projeto do senador
Eduardo Azeredo (PL 84/99) (PSDB-MG) que propõe novas
formas de enquadramento para os crimes cibernéticos: são
13 novos crimes, além de propostas de endurecimento da
pena de outros já existentes. O projeto retornou à Câmara
por ter sofrido alterações no Senado.
• A principal polêmica do projeto está no artigo 285-B, que
criminaliza a ação de “obter ou transferir, sem autorização
ou em desconformidade com autorização do legítimo titular
da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de
acesso, dado ou informação neles disponível.” A pena para
esse crime seria de reclusão de um a três anos, além de
multa.
Lei Azeredo
• Para os críticos, da forma como está escrito o texto
causa múltiplas interpretações, podendo
criminalizar ações corriqueiras realizadas na web.
•
•
•
•
•
Pequeno impacto
Não haverá impacto para usuário “normal”.
Obsolescência.
Multiplas interpretações.
Para ele, um crime que se encaixaria no polêmico
artigo seria a divulgação na web das fotos de uma
tecnologia, a velocidade das transformações é
muito grande”, continuou.
Lei Azeredo
• Grande impacto
• Uma petição disponibilizada on-line já conta com
mais de 74,2 mil assinaturas de pessoas que se
opõem ao projeto -- na mira está o artigo 285-B
que, segundo o texto, classificaria como crime
dezenas de atividades criativas realizadas na
internet. “Não poderemos mais fazer nada na
rede. O simples ato de acessar um site já seria um
crime por cópia sem pedir autorização na memória
viva (RAM) temporária do computador”, diz a
petição, que cita outros exemplos de ações
ameaçadas.
• 13 de julho (audiência pública na Câmara dos
Deputados)
IMPRENSA NAS ELEIÇÕES
• A cada eleição, o TSE lança uma cartilha com as
regras válidas para propaganda eleitoral, que
inclui restrições à imprensa.
• Proibido de tecer comentários sobre candidatos,
partidos, coligações e plataformas de campanha,
sejam os comentários elogiosos ou críticos.
• A imprensa deve se restringir a informar. E deve
oferecer o mesmo espaço para todos os
candidatos em seus noticiários. Se a sonora de
candidato X dura 30 segundos, sonora com outro
candidato ao mesmo cargo deve ter igual
duração.
• A imprensa é livre para promover debates e cada
veículo pode estipular as regras que os
candidatos devem seguir. Porém, o veículo deve
observar princípios como igualdade de
condições, não favorecimento e desempenho
dos candidatos nas pesquisas (se um
determinado cargo há mais de 10 candidatos, o
veículo convida aqueles que aparecem na frente
nas pesquisas de intenção de voto.
• O último debate no rádio e na televisão deve
acontecer até o último dia de campanha
eleitoral, que o TSE estipula como sendo dois
dias antes da eleição (normalmente uma sextafeira, porque tradicionalmente as eleições se
realizam em um domingo).
• Os programas eleitorais devem chegar à emissora
encarregada da geração do horário eleitoral gratuito
em até duas horas antes de ir ao ar.
• Fiscais dos TRE’s devem ser designados paras as
emissoras geradoras para verificar se as coligações
cumprem essa norma.
• Escolha da emissora geradora: se todas as emissoras
têm o mesmo nível técnico, faz-se sorteio com a
presença dos representantes das emissoras, dos
partidos e da justiça eleitoral.
• O horário eleitoral gratuito é obrigação das
emissoras porque trata-se de concessão pública, mas
elas recebem uma espécie de compensação pelo
dinheiro que deixaram de receber com publicidade
durante o horário: a compensação é isenção fiscal
pela “cessão” daquele horário.
• É assegurado o direito de resposta durante o
período de propaganda eleitoral, assim como são
observados os abusos de liberdade de expressão
(calúnia, injúria, difamação, incitação, etc).
• Estas acusações, em tempos de eleição, ganham
preferência na ordem do dia nos TRE`s e TSE.
• Em caso de violação da liberdade de expressão
por parte de um candidato ou coligação, o partido
ou coligação ofendido entra com representação
no TRE, que trabalha em regime de plantão
durante os três meses que dura a campanha no
primeiro turno e no mês anterior ao segundo
turno, se houver.
• Representações à justiça eleitoral por calúnia,
injúria e difamação não excluem o ajuizamento de
ações nas esferas cível e penal.
• Até 2008, os candidatos podiam fazer campanha
pela internet apenas nos sites de suas
candidaturas, com registro “.can.br”.
• Com a reforma eleitoral aprovada em setembro
(Lei 12.034/2009), a campanha será permitida
em sites - gerados pelos próprios candidatos,
partidos ou coligações - e em blogs, redes sociais
e serviços de mensagens instantâneas, com
material produzido por qualquer pessoa, a partir
do dia 6 de julho do ano da eleição.
• A propaganda eleitoral paga ou gratuita ficará
proibida na internet para sites oficiais (de
Estados, prefeituras, etc.) e de empresas (com
ou sem fins lucrativos). A pena para quem
infringir a lei é multa de R$ 5 a R$ 30 mil,
aplicadas ao provedor e serviço de hospedagem.
A Justiça Eleitoral ainda poderá determinar a
suspensão do acesso a todo conteúdo na
internet por um período de 24 horas.
• Um jornal ou uma revista que exponham sua preferência
por determinado político em editorial ou que aceitem
publicidade em suas páginas, o que é permitido por lei, não
poderão veicular o mesmo conteúdo na versão online das
publicações, sob o risco de serem punidos.
• Um blog hospedado em um portal poderá manifestar apoio
ou criticar um candidato, mas, a depender da crítica que
fizer, seu provedor poderá ser penalizado. São expedientes
semelhantes, em relação à internet, às censuras de regimes
ditatoriais da Coreia do Norte, Irã, China e Cuba.
• Para estabelecer as regras que disciplinam o uso político da
web, os deputados compararam a internet com os meios
eletrônicos de massa, TV e rádio, que são concessões
públicas, ou seja, empresas que recebem uma autorização
provisória do governo para prestarem serviços de utilidade
pública e que, por isso, são passíveis de regulamentação do
Estado.
• Debates no rádio e na TV - e agora também na
internet - para os cargos majoritários
(governador, senador e presidente) poderão ser
realizados com a presença de no mínimo dois
terços dos candidatos, não sendo mais
necessário o comparecimento de todos, como é
atualmente.
•
• Permitida até a antevéspera das eleições a
divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução
na internet do jornal impresso. Deverá constar do
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
• Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil
reais ou o equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior.
• Formas autorizadas de propaganda eleitoral na
internet
• Em sítio de candidato, partido ou coligação,
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País.
• Registro sob qualquer DPN (não é mais obrigatório o
formato www.canditatoXX.can.br).
• Necessária comunicação do endereço eletrônico à
Justiça Eleitoral.
• Por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação.
• Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
Proibida a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na internet
• Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação
de propaganda eleitoral na internet, em sítios de
pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
• Multa: sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
5 mil reais a 30 mil reais.
Responsabilidade do provedor de conteúdo e
serviço multimídia
• Serão responsabilizados caso não tomem as
providências determinadas pela Justiça
Eleitoral para cessação da divulgação.
• Somente serão considerados responsáveis pela
divulgação da propaganda se a publicação do
material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento.
• O prévio conhecimento pode ser demonstrado
pela cópia da notificação encaminhada ao
provedor de internet, devendo constar de
forma clara e detalhada a propaganda por ele
considerada irregular
Envio de mensagem eletrônica
• Obrigatório dispor de mecanismo que permita o
descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
• Multa: se enviadas após o término do prazo
previsto no caput sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de 100 reais por
mensagem.
Atribuição indevida de autoria
• Aquele que realizar propaganda eleitoral na
internet atribuindo indevidamente sua autoria a
terceiro será punido com multa de 5 mil reais,
além das demais sanções legais cabíveis.
Site retirado do ar
• A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por
24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da internet que deixarem de cumprir as
disposições da Lei.
• Em caso de reiteração de conduta é duplicado o
período de suspensão.
• Aviso legal: deve ser informado no site que este se
encontra
temporariamente
inoperante
por
desobediência à legislação eleitoral.
Debates na web
• Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de
rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos
os candidatos que disputam um mesmo cargo
LEI DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Lei nº 4.680, de 18 junho de 1965
• Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e
de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
• A lei tem seis capítulos e 21 artigos.
• CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
• Art. 1º - São Publicitários aqueles que, em caráter
regular e permanente, exercem funções de natureza
técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda,
nos Veículos de Divulgação, ou em quaisquer empresas
nas quais se produza propaganda.
• Art. 2º - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os
profissionais que, vinculados aos Veículos de
Divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta
de terceiros.
• Art. 3º - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica
e especializada na arte e técnica publicitárias que,
através de especialistas, estuda, concebe, executa
e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação,
por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o
objetivo de promover a venda de produtos e
serviços, difundir idéias ou instituições colocadas a
serviço desse mesmo público.
• Art. 4º - São Veículos de Divulgação, para os efeitos
desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual
ou auditiva capazes de transmitir mensagens de
propaganda ao público, desde que reconhecidos
pelas entidades e órgãos da classe, assim
consideradas as associações civis locais e regionais
de propaganda, bem como os sindicatos de
publicitários.
•
• Art. 5º - Compreende-se por propaganda qualquer
forma remunerada de difusão de idéias,
mercadorias ou serviços, por parte de um
anunciante identificado.
• A lei regulamenta a atividade, mas não a profissão.
Não dispõe de regras que determinam quem pode
exercer a profissão.
• A publicidade responde por 1,05% do PIB brasileiro
e movimenta mais de R$ 20 bilhões por ano,
empregando cerca de 300 mil pessoas.
• O projeto de lei 030/2004 tenta justamente
preencher esse vazio, mas não há previsão de
quando será votada.
• A atividade também é regida pelas normas
estabelecidas pelo Conselho Executivo de
Normas Padrão (CENP) e pelo Conselho
Nacional de Regulação (CONAR).
• O documento do CENP define os conceitos
de publicidade, propaganda, publicitário,
veículos de comunicação, anunciantes,
dentre outros. Define também o
relacionamento
entre
agências
e
anunciantes. É um documento técnico que
também regula a atividade, não a profissão.
• Pelo Código de Defesa do Consumidor:
Publicidade: é a ação econômica que visa motivar o
consumo de produtos ou serviços;
Propaganda: não visa objetivos comerciais.
A publicidade também é regida pelo Código Brasileiro
de Auto-Regulação Publicitária, de 1978.
Não abrange a propaganda política, mas abrange a
publicidade governamental, subordinando-a as
mesmas normas comerciais;
O sistema de auto regulação publicitária trata a
publicidade de forma abrangente;
O sistema de auto-regulação impõe sanções
aos abusos: advertência, recomendação de
alteração ou correção do anúncio,
recomendação de suspensão da veiculação
e divulgação da posição do CONAR.
PUBLICIDADE ILÍCITA
• Há três espécies de publicidade ilícita:
• 1ª) Simulada - a publicidade é disfarçada para que
o destinatário não perceba a intenção
promocional. Exemplo: Informercial de TV que
pode ocultar o caráter publicitário. (jornalismo
rosa)
• 2ª) Enganosa - o anúncio induz o consumidor em
erro, afirmando falsidades ou sonegando
informações essenciais acerca do objeto. Exemplo:
Conteúdo da mensagem dizendo “queima de
estoque”.
• 3ª) Abusiva - valores socialmente aceitos são
deturpados com objetivos meramente comerciais.
Exemplo: Discriminação, abuso na publicidade
dirigida às crianças.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ANUNCIANTE
• Havendo ilícito no anúncio veiculado será o
transgressor responsabilizado nas esferas civil,
administrativa e penal.
• A pena administrativa da contrapropaganda pode
ser imposta ao anunciante pelo Poder Executivo
Federal;
• Devem ser assegurados os direitos ao devido
processo e ao contraditório – art. 5º, CF;
• Os Estados e os Municípios podem aplicar a
sanção, se possuírem leis próprias.
Em 2005, a cervejaria Schincariol teve
que retirar do ar comercial em que
mostrava dois jovens perseguidos por
idosas (algumas portadores de
necessidades especiais) por causa da
latinha de cerveja. MP e Conar
consideraram ofensiva e
discriminatória.
• Campanha brasileira de Doritos em 2009 causou
polêmica e foi motivo de protestos e ações
judiciais. Acusados de homofóbicos, os filmes
receberam diversos pedidos para serem tirados do
ar através do CONAR(Conselho Nacional de Auto
Regulamentação Publicitária).
• Quando um dos caras dentro do carro começa a
dançar “YMCA” do Village People, a marca sugere
que você não divida isso com os amigos, e sim
divida Doritos. Em outro comercial, “Hélio”, um
garoto aspira um balão de gás hélio e começa a
cantar “Like a Virgin” da Madonna, a assinatura diz
novamente “Quer dividir alguma coisa com os
amigos, divide um Doritos”.
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