Novo Hamburgo, 09 de setembro de 2014.
INFORMATIVO 09/2014
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO: PERMUTA DE IMÓVEIS
Com a publicação do Parecer Normativo nº 9, de 2014 (DOU de 5.9.2014), a Receita Federal
consolidou seu entendimento acerca da tributação do IRPJ – Lucro Presumido sobre operações de
permuta de imóveis, determinando que:
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por
pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido,
dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do
imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
O CARF possui entendimento titubeante sobre o assunto, mas tem prevalecido o
entendimento da Receita Federal na jurisprudência administrativa.
ISS FIXO - SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL
As sociedades simples que prestam serviços constantes no artigo 9º, parágrafo 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68 (dentistas, médicos, advogados etc.) podem recolher um valor fixo mensal de
ISSQN em substituição a incidência de uma alíquota sobre o faturamento. Entretanto, de acordo com
entendimento jurisprudencial, para que a sociedade possa aproveitar o tratamento diferenciado, os
serviços devem ser prestados em caráter personalíssimo, ou seja, sob responsabilidade pessoal dos
profissionais envolvidos, sem estrutura ou intuito empresarial.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as sociedades
constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade
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pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68,
razão pela qual não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS.
Portanto, ainda que a sociedade seja constituída na forma simples (S/S), se a
responsabilidade dos sócios for limitada ao capital social, ela não poderá recolher o ISS por valor fixo,
devendo proceder à apuração com base em um percentual sobre o faturamento.
CRÉDITO PIS/COFINS - FRETE ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA
A Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 226/2014, a qual estabelece
que:
“Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados
à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas
efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em
elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como
dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios
estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem
descontados das referidas contribuições”.
A Solução de Consulta contraria parcialmente a jurisprudência do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF) e Soluções de Consulta da própria Receita Federal, uma vez que não
distinguiu as transferências de produtos acabados da transferência de insumos, que tem tratamento
diferente quanto à apropriação do crédito de PIS/COFINS.
De acordo com entendimento administrativo consolidado, geram direito ao crédito do PIS e
da Cofins: os pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas no país pelo serviço de transporte de bens
de um estabelecimento a outro da mesma pessoa jurídica, na qualidade de insumos para obtenção
de um produto cuja industrialização será concluída no estabelecimento de destino, desde que esse
deslocamento se revele necessário no processo produtivo, integrando o custo de produção, e desde
que o produto acabado seja destinado à venda. Também geram direito ao crédito mencionado os
pagamentos a pessoa jurídicas domiciliadas no país pelo serviço de transporte de insumos adquiridos
de terceiros, quando o ônus for suportado pelo adquirente e o produto acabado for destinado à
venda.
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Portanto, de acordo com o Fisco, realmente não se enquadram no conceito de insumo os
valores pagos a título de transferências de produtos acabados (fretes) entre os diversos
estabelecimentos da empresa. Nesse sentido, assevera o CARF: “Tenho, portanto, que para classificar
como insumo, o serviço de frete deve possuir a natureza de custo e não de despesas operacionais, as
quais excluo do conceito de insumo, não em razão de sua indispensabilidade à atividade econômica,
mas em razão de ser uma despesa incorrida posteriormente ao processo produtivo”.
Entretanto, diz o CARF: “a sistemática da não cumulatividade admite o creditamento do PIS
e da COFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa”
(Processo nº 10909.720244/2009-89). Logo, “fretes incorridos e o combustível comprovadamente
gastos no transporte dos insumos e dos produtos em industrialização devem ser considerados para
efeito de cálculo” (Processo nº 13975.000210/2005-45).
CONCEITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS
DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DO PIS/COFINS
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 08.09.2014 a Solução de Divergência que
define o conceito de “obras de construção civil” para fins de definição do regime de apuração do PIS
e da COFINS, que assim dispõe:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO
REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 e inciso V do
art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de
obras de construção civil, as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como
aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro
de 1999.
Com base nisso, a atividade de construção de imóveis abrange as obras e serviços auxiliares e
complementares da construção civil tais como: I - a construção, demolição, reforma e ampliação de
edificações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros
públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de
vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
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ICMS – CONFAZ: PROTOCOLO SOBRE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 167/2014 (DOU 1 de 09.09.2014), o Confaz deu
publicidade ao Protocolo ICMS nº 64/2014, que trata da aplicação do regime de substituição
tributária em operações realizadas com produtos alimentícios, a fim de divulgar novas margens de
valor agregado (MVA).
PREVIDENCIÁRIA - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL NÃO
SOFRE RETENÇÃO DE 11% DE INSS
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 233/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu
que o fornecimento de alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou
estabelecimento similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção
de 11% incidente sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra, prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212/1991.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL INICIA A
REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115/2014, que
incorpora os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº
147, de 7 de agosto de 2014, entre elas:
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao
registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
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FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de
medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em
caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no
Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional, a empresa cujo titular ou sócio guarde,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade. Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser,
na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e
para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua
concessão. A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital
(ICMS).
NOVAS FAIXAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME
que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta. Hoje esse limite é de R$ 120
mil. O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$
360 mil de receita bruta. O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão
até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a
disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e
demais obrigações acessórias relativas ao regime. A implantação desses aplicativos demandará o
desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
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AINDA SERÃO REGULAMENTADOS:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a
abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até
R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão
vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
NOVOS SERVIÇOS – TRIBUTADOS PELO ANEXO VI
Constará de Resolução a ser publicada as atividades enquadradas no Anexo VI, quais sejam:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
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