Novo Hamburgo, 09 de setembro de 2014. INFORMATIVO 09/2014 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO: PERMUTA DE IMÓVEIS Com a publicação do Parecer Normativo nº 9, de 2014 (DOU de 5.9.2014), a Receita Federal consolidou seu entendimento acerca da tributação do IRPJ – Lucro Presumido sobre operações de permuta de imóveis, determinando que: Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. O CARF possui entendimento titubeante sobre o assunto, mas tem prevalecido o entendimento da Receita Federal na jurisprudência administrativa. ISS FIXO - SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL As sociedades simples que prestam serviços constantes no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 (dentistas, médicos, advogados etc.) podem recolher um valor fixo mensal de ISSQN em substituição a incidência de uma alíquota sobre o faturamento. Entretanto, de acordo com entendimento jurisprudencial, para que a sociedade possa aproveitar o tratamento diferenciado, os serviços devem ser prestados em caráter personalíssimo, ou seja, sob responsabilidade pessoal dos profissionais envolvidos, sem estrutura ou intuito empresarial. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade LAUERMANN SCHNEIDER AUDITORIA & CONSULTORIA Rua Onze de Junho, 350 | Novo Hamburgo | RS | Fone: 51 3067.9700 | www.lsj.com.br | [email protected] pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, razão pela qual não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS. Portanto, ainda que a sociedade seja constituída na forma simples (S/S), se a responsabilidade dos sócios for limitada ao capital social, ela não poderá recolher o ISS por valor fixo, devendo proceder à apuração com base em um percentual sobre o faturamento. CRÉDITO PIS/COFINS - FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA A Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 226/2014, a qual estabelece que: “Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das referidas contribuições”. A Solução de Consulta contraria parcialmente a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e Soluções de Consulta da própria Receita Federal, uma vez que não distinguiu as transferências de produtos acabados da transferência de insumos, que tem tratamento diferente quanto à apropriação do crédito de PIS/COFINS. De acordo com entendimento administrativo consolidado, geram direito ao crédito do PIS e da Cofins: os pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas no país pelo serviço de transporte de bens de um estabelecimento a outro da mesma pessoa jurídica, na qualidade de insumos para obtenção de um produto cuja industrialização será concluída no estabelecimento de destino, desde que esse deslocamento se revele necessário no processo produtivo, integrando o custo de produção, e desde que o produto acabado seja destinado à venda. Também geram direito ao crédito mencionado os pagamentos a pessoa jurídicas domiciliadas no país pelo serviço de transporte de insumos adquiridos de terceiros, quando o ônus for suportado pelo adquirente e o produto acabado for destinado à venda. LAUERMANN SCHNEIDER AUDITORIA & CONSULTORIA Rua Onze de Junho, 350 | Novo Hamburgo | RS | Fone: 51 3067.9700 | www.lsj.com.br | [email protected] Portanto, de acordo com o Fisco, realmente não se enquadram no conceito de insumo os valores pagos a título de transferências de produtos acabados (fretes) entre os diversos estabelecimentos da empresa. Nesse sentido, assevera o CARF: “Tenho, portanto, que para classificar como insumo, o serviço de frete deve possuir a natureza de custo e não de despesas operacionais, as quais excluo do conceito de insumo, não em razão de sua indispensabilidade à atividade econômica, mas em razão de ser uma despesa incorrida posteriormente ao processo produtivo”. Entretanto, diz o CARF: “a sistemática da não cumulatividade admite o creditamento do PIS e da COFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa” (Processo nº 10909.720244/2009-89). Logo, “fretes incorridos e o combustível comprovadamente gastos no transporte dos insumos e dos produtos em industrialização devem ser considerados para efeito de cálculo” (Processo nº 13975.000210/2005-45). CONCEITO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DO PIS/COFINS A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 08.09.2014 a Solução de Divergência que define o conceito de “obras de construção civil” para fins de definição do regime de apuração do PIS e da COFINS, que assim dispõe: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014 EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999. Com base nisso, a atividade de construção de imóveis abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil tais como: I - a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. LAUERMANN SCHNEIDER AUDITORIA & CONSULTORIA Rua Onze de Junho, 350 | Novo Hamburgo | RS | Fone: 51 3067.9700 | www.lsj.com.br | [email protected] ICMS – CONFAZ: PROTOCOLO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Por meio do Despacho SE/Confaz nº 167/2014 (DOU 1 de 09.09.2014), o Confaz deu publicidade ao Protocolo ICMS nº 64/2014, que trata da aplicação do regime de substituição tributária em operações realizadas com produtos alimentícios, a fim de divulgar novas margens de valor agregado (MVA). PREVIDENCIÁRIA - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL NÃO SOFRE RETENÇÃO DE 11% DE INSS Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 233/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o fornecimento de alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou estabelecimento similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção de 11% incidente sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL INICIA A REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115/2014, que incorpora os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, entre elas: MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade). LAUERMANN SCHNEIDER AUDITORIA & CONSULTORIA Rua Onze de Junho, 350 | Novo Hamburgo | RS | Fone: 51 3067.9700 | www.lsj.com.br | [email protected] FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira). NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Não terá direito à opção pelo Simples Nacional, a empresa cujo titular ou sócio guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata. BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS). NOVAS FAIXAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta. Hoje esse limite é de R$ 120 mil. O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta. O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014. DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime. A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios. LAUERMANN SCHNEIDER AUDITORIA & CONSULTORIA Rua Onze de Junho, 350 | Novo Hamburgo | RS | Fone: 51 3067.9700 | www.lsj.com.br | [email protected] AINDA SERÃO REGULAMENTADOS: LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015. NOVOS SERVIÇOS – TRIBUTADOS PELO ANEXO VI Constará de Resolução a ser publicada as atividades enquadradas no Anexo VI, quais sejam: - Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem - Medicina veterinária - Odontologia - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite - Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação - Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros - Perícia, leilão e avaliação - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração - Jornalismo e publicidade - Agenciamento, exceto de mão-de-obra - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. 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