Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2012
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 27 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA EM 07 DE MAIO DE 2012
ACÓRDÃOS nºs 932 a 951, 952 a 992
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência do Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge,
José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, e da Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva. Ausente, em missão oficial, o Ministro Benjamin Zymler.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 13, referente à Sessão Ordinária realizada em 18 de abril
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Augusto Nardes:
- Apresentação de Projeto de Súmula, com abertura de prazo de 15 dias para a apresentação de
emendas e sugestões de modificação pelos demais Ministros.
- Apresentação de Projeto de instrução normativa que regulamenta o controle e a fiscalização dos
contratos firmados por estatais com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.074/1995, com abertura de prazo de
10 dias para a apresentação de emendas e sugestões de modificação pelos demais Ministros.
Do Ministro José Jorge:
- Apresentação de Projeto de Súmula, com abertura de prazo de 15 dias para a apresentação de
emendas e sugestões de modificação pelos demais Ministros.
Da Ministra Ana Arraes:
- Apresentação de Projeto de Súmula, com abertura de prazo de 15 dias para a apresentação de
emendas e sugestões de modificação pelos demais Ministros.
Do Auditor Marcos Bemquerer Costa: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Participação, representando o Tribunal, do ―Foro Internacional sobre Fiscalización Superior‖,
realizado na Cidade do México, no dia 18 de abril.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos de nºs:
- TC-011.765/2012-7, pelo Ministro Raimundo Carreiro, que determinou à Eletrobras Eletronuclear
SA que mantenha sob sua guarda os envelopes contendo a metodologia de execução dos serviços das
empresas CONSTRUCAP – CCPS – ENGENHARIA E COMÉRCIO S. A e ORTENG
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA, abstendo-se de devolvê-los às referidas licitantes;
- TC-010.594/2012-4, pelo Ministro José Múcio Monteiro, que determinou à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT que se abstenha de homologar o resultado do leilão referente ao Edital de
Concessão 001/2011 - Concessão para Exploração de Trechos da Rodovia BR-101/ES/BA, até posterior
manifestação deste Tribunal.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Processo: 008.172/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 022.762/2008-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 001.547/2010-0
Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Embargos de Declaração - Resolução 190/2006
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 006.258/2009-2
Interessado: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 009.993/2003-4
Interessado: SENAR - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/RO - MTE, FAPERON/FEDERACAO
DA AGRICULUTRA E PECUARIA DO ESTADO DE RONDONIA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 015.133/2010-9
Interessado: Ivan Chaves Magalhães
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 025.536/2009-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Recurso: 001.382/2003-1/R001
Recorrente: ALBERTO LUIZ DE ANDRADE PINTO FRENKEL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 004.919/2012-2/R001
Recorrente: LISERVE/LISERVE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 005.689/2011-2/R001
Recorrente: ENGEVIX ENGENHARIA/CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO DOMINGOS
Motivo do sorteio: Embargos de declaração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 005.689/2011-2/R002
Recorrente: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A. - ELETROBRAS - MME
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 009.068/2004-0/R001
Recorrente: FERNANDO MALBURG DA SILVEIRA
Motivo do sorteio: Embargos de declaração
Relator sorteado: JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Recurso: 009.068/2004-0/R002
Recorrente: FERNANDO MALBURG DA SILVEIRA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 009.093/2003-5/R001
Recorrente: JOEL DIAS BARCELLOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 011.849/2008-9/R001
Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DE PICOS/PI/PREFEITURA MUNICIPAL DE
PICOS/PI
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR
Recurso: 014.275/2004-7/R001
Recorrente: SAMUEL COSTA NETO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 014.275/2004-7/R002
Recorrente: GLADYS RODRIGUES DE ANDRADE
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 014.275/2004-7/R003
Recorrente: EMERSON BRANDAO DOS SANTOS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 014.337/2011-8/R001
Recorrente: DONALDO ROSA PIRES JUNIOR
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 014.766/2009-6/R001
Recorrente: /CONSTRUTORA RV LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 015.133/2010-9/R001
Recorrente: IVAN CHAVES MAGALHÃES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
Recurso: 017.750/2003-0/R001
Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS - FLORIANOPÓLIS/SC - INSS/MPS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Recurso: 019.831/2007-2/R001
Recorrente: AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 020.392/2009-0/R001
Recorrente: VASCO RUFINO DA SILVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO SILVA
Recurso: 020.458/2009-3/R001
Recorrente: MANOEL SERTORIO QUEIROZ FERRO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 021.229/2009-5/R001
Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS - BELO HORIZONTE/MG INSS/MPS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 022.823/2007-2/R001
Recorrente: BENIGNO OLAZAR RÉGES
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Recurso: 026.593/2009-5/R001
Recorrente: JOÃO MARIA MARQUES ROSA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-005.680/2005-8, cuja Relatora é a Ministra Ana Arraes, o Dr.
Walter Costa Porto apresentou sustentação oral em nome de José Hamilton Furtado Castela Branco.
Na apreciação do processo nº TC-006.095/2004-4, cuja Relatora é a Ministra Ana Arraes, o Dr.
João Geraldo Piquet Carneiro apresentou sustentação oral em nome da Construtora Queiroz Galvão SA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC019.668/2009-8 (Ata nº 4/2012) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 956, sendo vencedora a proposta
apresentada pelo Relator, Ministro Raimundo Carreiro, que acolheu as sugestões oferecidas pelo Revisor,
Ministro José Jorge.
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC020.616/2004-3 (Ata nº 54/2011) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 953, sendo vencedora a proposta
apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, com a qual anuiu o Revisor, Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
ATO NORMATIVO APROVADO
RESOLUÇÃO-TCU Nº 248, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Resolução-TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, de modo a incluir o tratamento a ser
conferido à solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais,
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 232, § 1º, do
Regimento Interno, e
considerando a necessidade de incluir a solicitação de providências em relação às conclusões de
relatório de comissão parlamentar de inquérito, prevista no art. 2º da Lei nº 10.001/2000, entre os tipos de
solicitação do Congresso Nacional constantes da Resolução – TCU nº 215, de 20 de agosto de 2002, e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerando, ainda, os estudos e pareceres que constam do processo TC-003.672/2012-3, resolve:
Art. 1º A Resolução-TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
―Art. 3º
...................................................................................................................................
IV - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.001/2000.
..................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................
III - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, por
meio da resolução que aprova e encaminha o relatório da comissão respectiva.
....................................................................................................................................
Art. 15. .....................................................................................................................
I – até trinta dias, quando se tratar de solicitação de informação sobre fiscalização, de
pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa ou de solicitação de providências em relação às
conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito;
..................................................................................................................................
§ 5° Caso o Tribunal delibere por apurar ocorrências apontadas no relatório de comissão
parlamentar de inquérito por meio da autuação de processo de fiscalização, o relator deve comunicar à
casa parlamentar solicitante, semestralmente, a fase em que se encontra o processo, até a sua conclusão,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.001/2000.
...................................................................................................................................
Art. 17. ......................................................................................................................
IV - no caso de solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão
parlamentar de inquérito, o encaminhamento do resultado dos trabalhos realizados e demais peças
julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes de eventuais recursos ou
de eventual conversão em tomada de contas especial, caso tenha sido autuado processo de fiscalização
nos termos do §5º do art. 15 desta Resolução, ou as justificativas acerca da desnecessidade de atuação por
parte da Corte de Contas no tocante ao assunto tratado no relatório da comissão.
Art. 18. .....................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de atendimento parcial, o relator informará o andamento das outras
fiscalizações que devem ser finalizadas para o completo atendimento da solicitação.
Art. 19. ......................................................................................................................
Parágrafo único. O aviso a que se refere este artigo deve conter todos os elementos indicados no §
2º do art. 17 desta Resolução.‖
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC033.867/2011-9, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo, ante pedido de vista formulado pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC020.635/2004-9, cujo Relator é o Ministro José Jorge, ante pedido de vista formulado pela
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC015.529/2010-0, cujo Relator é o Ministro José Múcio Monteiro, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC015.406/2009-6, cuja Relatora é a Ministra Ana Arraes, ante pedido de vista formulado pela
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC021.491/2009-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, os processos de nºs:
- TC-019.300/2007-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-026.131/2011-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-012.048/2001-5, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;
- TC-037.721/2011-9, cujo Relator é o Ministro José Múcio Monteiro; e
- TC-032.851/2011-1 e TC-021.899/2006-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 932 a 951.
RELAÇÃO Nº 16/2012 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 932/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, negar a medida cautelar requerida,
por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, fazer a recomendação a
seguir, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à Sra. Maria José Honório e ao
Banco do Brasil S.A, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 4:
1. Processo TC-008.962/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Maria José Honório (216.022.948-25)
1.2.Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. recomendar ao Banco do Brasil S.A. que, em atenção ao princípio da eficiência, contido no art.
37, caput, da Constituição Federal, não faça constar de seus instrumentos convocatórios referências a
normas expiradas, a exemplo do verificado no item 2 do Anexo 2 do edital do Pregão Eletrônico
2012/5199, o qual citou a Instrução Normativa/MARE 5/1995, revogada pela Instrução Normativa
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MPOG/SLTI 2/2010; e art. 37, caput, da Constituição Federal, não faça constar de seus instrumentos
convocatórios referências a normas expiradas, a exemplo do verificado no item 2 do Anexo 2 do edital do
Pregão Eletrônico 2012/5199, o qual citou a Instrução Normativa/MARE 5/1995, revogada pela Instrução
Normativa MPOG/SLTI 2/2010.
ACÓRDÃO Nº 933/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, negar a medida cautelar requerida, por não
conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, arquivar o processo, devendo ser
dada ciência desta deliberação à empresa representante e o Banco do Brasil S.A, acompanhada de cópia
da instrução da unidade técnica constante da peça 2:
1. Processo TC-009.351/2012-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: BASIS Tecnologia da Informação S.A. (11.777.162/0001-57)
1.2.Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 11/2012 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 934/2012 - TCU – Plenário
. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) com fundamento no art. 143, inciso V, ―d‖, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2510/ 2009-TCU-Plenário, da seguinte forma: onde se lê: ―3.2.2. Responsáveis ...César
Augusto Mendes de Resende Lara (285.035.111-34)‖ , leia-se: ―3.2.2. Responsáveis ...César Augusto
Mendes Resende Lara (285.035.111-34)‖ ; onde se lê: ―9.3. rejeitar ....César Augusto Mendes de
Resende Lara‖, leia-se: ―9.3. rejeitar ....César Augusto Mendes Resende Lara‖ ; onde se lê: ―9.4.2 ao
Sr. César Augusto Mendes de Resende Lara‖ , leia-se: ―9.4.2 ao Sr. César Augusto Mendes Resende
Lara‖; mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão;
b) com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, e na forma do art. 218 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis Alencar Soares de Freitas e Fábio
Almeida Monteiro, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas por meio do 2510/
2009-TCU-Plenário:
Responsável:
Alencar
Freitas
Soares
Valor original da multa Valores
aplicada em 28/10/2009 recolhidos(R
$)
de R$ 4.000,00
1.011,30
1.027,02
Datas dos
recolhiment
os:
29/3/2010
5/5/2010
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fábio
Monteiro
Almeida R$ 6.000,00
1.035,75
1.044,66
252,83
256,19
257,70
258,86
258,86
258,90
520,34
262,12
247,92
503,12
251,56
256,08
236,73
237,94
238,30
238,67
481,38
241,90
242,50
245,16
246,99
496,19
8/6/2010
30/6/2010
25/3/2009
4/5/2010
9/6/2010
5/7/2010
9/8/2010
13/9/2010
22/10/2010
3/12/2010
28/12/2010
4/3/2011
30/3/2011
2/5/2011
3/6/2011
30/6/2011
29/7/2011
29/8/2011
31/10/2011
6/12/2011
3/1/2012
2/2/2012
28/2/2012
12/3/2012
1. Processo TC-006.322/2002-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2001)
1.1. Apensos: 008.373/2009-3 (SOLICITAÇÃO); 007.407/2001-3 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA); 000.486/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Alencar Soares de Freitas (024.911.337-68); Ana Elizabete Santiago Teixeira
(179.598.101-68); Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto (002.577.104-34); Benivaldo Alves
de Azevedo (019.883.794-15); Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima (023.549.804-18); Centro de
Consultoria e Pesquisa - Cecope (40.813.057/0001-24); César Augusto Mendes Resende Lara
(285.035.111-34); Esacheu Cipriano Nascimento (171.797.189-04); Fabio Almeida Monteiro
(095.690.063-15); Fernando Luiz Gonçalves Bezerra (003.420.414-87); Guilherme Carloni Salzedas
(137.224.628-27); José Carlos de Moraes Júnior (141.026.339-87); Manuel Marcos Maciel Formiga
(032.706.374-20); Marcus Aurélio Borges Eugênio (002.641.214-49); Mario Capp Filho (147.853.58653); Ney Robinson Suassuna (038.480.517-53); Norberto Augusto Costa Filho (223.995.501-53); Pedro
Augusto Sanguinetti Ferreira (000.973.814-20); Ramez Tebet (002.548.191-68); Simão Cirineu Dias
(004.476.253-49); Vitalino Fonseca Neto (004.380.491-87)
1.3. Órgão: Departamento de Gestão Interna - MI
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso
II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 todos do Regimento Interno, em converter as
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.729/2009 – TCU – Plenário em
recomendação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima (SAMF/RR),
mantendo-se inalterado seu conteúdo, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que
cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, e em promover o seu apensamento ao processo originador
(TC-012.982/2009-1), dando-se ciência ao interessado.
1. Processo TC-001.965/2010-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo - Roraima (00.414.607/0028-38)
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (SECEX-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, ―a‖, e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer emitido pela
Secex/MS:
1. Processo TC-031.143/2011-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (SECEX-MS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, ―e‖, do Regimento Interno/TCU,
e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a
contar de 29/2/2012, para o cumprimento das deliberações do Acórdão 3.137/2011-TCU-Plenário,
pleiteada pelos ministérios dos Transportes (MT, itens 9.2 e 9.3 do referido acórdão) e de Minas e
Energia (MME, itens 9.2 e 9.3), pelas secretarias da Receita Federal do Brasil (RFB, itens 9.2, 9.3, 9.5 e
9.11) e de Portos (SEP, itens 9.2 e 9.3) e pelas agências Nacional de Transportes Terrestres (ANTT, itens
9.3 e 9.10), Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP, itens 9.3 e 9.10), Nacional de
Energia Elétrica (Aneel, item 9.3) e Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, itens 9.2 e 9.3).
1. Processo TC-030.315/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgãos/Entidades: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria Especial de Portos,
Ministério dos Transportes, Ministério de Minas e Energia, Ministério das Cidades, Ministério da
Integração Nacional.
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União
.1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
Assinado eletronicamente por:
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELAÇÃO Nº 9/2012 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 938/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento do
presente processo, uma vez sanadas as questões que o motivaram, restando assim cumprido o objetivo
para o qual foi constituído.
1. Processo TC-025.320/2006-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Universidade Federal Fluminense - MEC (28.523.215/0001-06).
1.2. Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00); Célia Regina Macedo de
Brito (768.340.007-63); Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91); Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva (899.136.637-68).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 18/2012 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 939/2012 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial,
interposto contra o Acórdão 557/2002- 2ª Câmara.
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35, da Lei n. 8.443/92;
Considerando que não foram apresentados fatos novos, mas sim, alegações jurídicas, que, cumpre
ressaltar, já foram amplamente discutidas no âmbito deste processo;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no
art. 35 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 143, IV, ―b‖ e 288, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos de
admissibilidade previsto no inciso III, art. 135, da Lei nº 8.443/92 e no inciso III, art. 288, do Regimento
Interno do TCU;
b) remeter os autos ao Relator a quo, com vista à apreciação da proposta formulada pelo Ministério
Público às fls. 288/289, do volume 2 e fls. 23/24, anexo 1
c) dar ciência deste Acórdão ao Recorrente.
1. Processo TC-013.411/1999-3 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.230/2000-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União-MP/TCU
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Responsáveis: Cleusa Ernestina dos Santos (322.157.620-04); Rubens Gonçalves de Aguiar
(025.254.021-20)
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Muricilândia - TO)
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
1.7. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
1.8. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.9. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2012 - TCU - Plenário
. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão, quanto ao processo a seguir
relacionado, que trata de documentação encaminhada à 9ª Secex, por meio da 3ª Secex, dando ciência de
possíveis indícios de irregularidades em processos licitatórios no âmbito da Petróleo Brasileiro S/A
(Petrobras) e da Marinha do Brasil, conforme Ofício 536/2011/PGJM-DDJ (Peça 2), com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, apensar os presentes autos ao TC 014.395/2011-8, nos termos do art. 34 da Resolução
TCU 191/2006, dar ciência deste acórdão ao representante, bem como envio de cópia da respectiva
instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica:
.
1. Processo TC-019.204/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Militar - Mpu (26.989.715/0004-55)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 21/2012 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 941/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 218 do Regimento Interno e 40, inciso II, da
Resolução TCU nº 191/2006, em arquivar o processo a seguir relacionado, dando-se quitação aos Srs.
Geraldo Alves Teixeira e José Henrique Marinho de Oliveira, diante do recolhimento integral das multas
que lhes foram cominadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.631/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (198.131.801-10); Geraldo Alves Teixeira
(243.550.708-91); José Henrique Marinho de Oliveira (347.607.841-87); Prefeitura Municipal de Gurupi
- TO (01.803.618/0001-52)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex/TO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Quitação relativamente aos subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 3075/2011 - TCU - Plenário, Sessão
de 23/11/2011 - Ordinária, Ata nº 51/2011 - Plenário.
Responsável: Geraldo Alves Teixeira (243.550.708-91)
data de origem da multa
valor original da multa
23/11/2011
R$ 4.500,00
data do recolhimento
valor recolhido
31/01//2012
R$ 4.545,90
Total do recolhimento
R$ 4.545,90
Responsável: José Henrique Marinho de Oliveira (347.607.841-87)
data de origem da multa
valor original da multa
23/11/2011
R$ 2.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
31//01/12
R$ 2.020,40
Total do recolhimento
R$ 2.020,40
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 16/2012 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 942/2012 - TCU - Plenário
. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação,
uma vez constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos artigos 237, inciso IV e
parágrafo único, e 235, caput, do Regimento Interno; e em arquivar o processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia integral dos autos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, para
que avalie as noticiadas irregularidades na gestão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, a
fim de subsidiar a análise das prestações de contas anuais do exercício de 2009.
.
1. Processo TC-015.819/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Município de Porto Velho – RO.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO).
1.5. Advogado: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 15/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 943/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 894/2010-TCU- Plenário, como a
seguir:
- onde se lê "Maura Patrícia Aguiar Mendes de Sousa"
- leia-se "Maura Patrícia Aguiar Mendes"
1. Processo TC-009.985/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria de Nazaré Martins (076.575.603-04); Maura Patrícia Aguiar Mendes
(760.852.443-04); Nilson Santos Garcia (062.067.513-68); Sônia Luzia Pinheiro Trinta (351.536.603-20)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 666/2012-TCU- Plenário, como a
seguir:
- onde se lê "CPF 015.861.747-15"
- leia-se "CPF 015.861.737-15"
1. Processo TC-014.952/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Regina Tarnopolsky (015.861.737-15); Tereza Raquel Produções Artísticas
Ltda. (34.264.366/0001-90); Terezinha Brandwain (093.104.527-49)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Incentivo e Fomento á Cultura - MinC
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenário, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―a‖, do Regimento Interno e nos arts. 69
e 77 da Resolução 191/2006, ACORDAM, por unanimidade, em deferir a solicitação de cópia do
Acórdão 297/2012-Plenário (sigiloso), porém restrita aos itens 9.1, 9.1.3 e 9.3 da deliberação, posto que
somente os referidos itens relacionam-se à representação encaminhada pelo Coordenador da Consultoria
Jurídica da União em São José dos Campos, Dr. Jorge Cesar Baldassare Gonçalves (TC-017.785/2011-1),
determinar que o atendimento à solicitação faça menção à natureza sigilosa da matéria e arquivar-se este
processo.
1. Processo TC-007.915/2012-8 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Jorge Cesar Baldassare Gonçalves, Coordenador da Consultoria Jurídica da União
em São José dos Campos – Consultoria-Geral da União – Advocacia-Geral da União (CJUSJC/CGU/AGU)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE/ MCT)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 14/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 946/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n.
191/2006, em apensar o presente processo ao TC-016.516/2011-7 (Pensão Civil), de acordo com o
parecer do Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-007.830/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.2. Interessadas: Nilza Terezinha Osorio Rodrigues (556.621.880-68); Sirley da Rocha da Cunha
(528.351.380-72); Zaira Machado Kaiser (923.083.410-68).
1.3. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 947/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando os pedidos de parcelamento de multa
formulados nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b, e
217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento das multas impostas por intermédio do
subitem 9.4 do Acórdão n. 2.334/2008 – TCU – Plenário, ratificado pelo Acórdão n. 752/2010 – TCU –
Plenário, aos Srs. Sérgio Yoshio Nakamura e Domingos Sávio de Medeiros em 10 (dez) parcelas,
atualizadas monetariamente de acordo com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU):
1. Processo TC-008.530/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sérgio Yoshio Nakamura, Diretor-Geral do Deracre, CPF n. 004.641.628-58;
Domingos Sávio de Medeiros, Engenheiro do Deracre/Fiscal da Obra, CPF n. 161.643.504-68; Júlio
Augusto Miranda Filho, Coordenador-Geral da 22ª UNIT/DNIT RO-AC, CPF n. 826.270.968-34; Fidens
Engenharia S.A., CNPJ n. 05.468.184/0001-32.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Acre – Deracre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/MG n. 71.947; Marina
Hermeto Corrêa, OAB/MG n. 75.173; Patrícia Guércio Teixeira, OAB/MG n. 90.459; Renata Aparecida
Ribeiro Felipe, OAB/MG n. 97.826; Francisco de Freitas Ferreira, OAB/MG n. 89.353; Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, OAB/MG n. 101.379; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n. 22.298; Érlon André
de Matos, OAB/MG n. 103.096; Vitor Magno de Oliveira Pires, OAB/MG n. 6.089-E; Vanessa Drumond
Patrus Ananias, OAB/MG n. 8.381-E; Nayron Sousa Russo, OAB/MG n. 8.534-E; Mariana Barbosa
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Miraglia, OAB/MG n. 8.140-E; Simone Castro Feres de Melo, OAB/MG n. 9.038-E; Mariana do Espírito
Santo Costa, OAB/MG n. 11.770-E; Rodrigo Oliveira Freitas, OAB/DF n. 6.456-E; João Paulo Machado
Baumotte, OAB/DF n. 21.756; Olívia Tonello Mendes Ferreira, OAB/DF n. 21.776; Fernando Daniel
Faria da Conceição, OAB/AC n. 2.535..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de
enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado, de acordo
com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-034.129/2011-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Município de Joinville/SC – MPF.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 12/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 949/2012 - TCU - Plenário
. Considerando que o Acórdão 2.446/2011-TCU–Plenário condenou em débito os responsáveis
solidários Srs. Flávio Almeida Leal, Givanildo Manuel da Silva e Rachel Quintiliano, bem como
cominou-lhes multas individuais;
. Considerando que o Sr. Flàvio, por meio do expediente acostado à peça 9, requereu a dilação de
prazo por mais 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do débito e da multa que lhe foram imputados
pelo citado aresto;
. Considerando a ausência de fundamento legal e regimental para concessão de prorrogação de
prazo para pagamentos de débitos e de multas fixados em acórdãos condenatórios deste Tribunal;
. Considerando, portanto, a impossibilidade de atendimento do pleito do requerente;
. Considerando, porém, que a responsável solidária, Sra. Rachel Quintiliano, interpôs recurso de
reconsideração contra o citado decisum, e que os efeitos da deliberação, por força do despacho do
Ministro Raimundo Carreiro (peça nº 13), relator do recurso de reconsideração, encontram-se, atualmente,
suspensos;
. Considerando que, nos termos do referido despacho, o efeito suspensivo alcança também os
demais responsáveis apenados por intermédio da deliberação recorrida, incluindo-se, entre eles, o Sr.
Flávio Almeida Leal, a teor do disposto no art. 281 do RI/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em indeferir o pedido do Sr. Flávio Almeida Leal ante a falta de amparo legal:
1. Processo TC-005.560/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Flávio Almeida Leal (CPF 093.158.408-60); Givanildo Manoel da Silva (CPF
100.792.308-30); e Rachel Quintiliano (CPF 278.539.258-24).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Verônica Kobayashl, OAB/SP 129.801, e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2012 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pela Construtora Gontijo
Ltda. com o objetivo de verificar a existência de possíveis infrações aos princípios da impessoalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório e ao disposto no art. 109, inciso I, §§ 2º e 4º, da Lei nº
8.666/1993, na Concorrência 2/2011, realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) – 10ª Região;
Considerando que a referida licitação foi realizada com vistas à contratação, no regime de
empreitada por preço global, de empresa especializada para elaboração de projetos complementares,
aprovação de todos os projetos, licenciamento do serviço e execução da reforma dos sanitários coletivos
dos edifícios sede, anexo 1 e anexo 2, que compõem o Complexo Sede do Tribunal Regional do Trabalho
— 10ª Região, conforme especificações contidas no anexo I do edital (peça 3, fls. 1-47);
Considerando que, na inicial, a representante solicitou, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da
citada Concorrência 2/2011;
Considerando que, pela dicção do art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, quando
presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinar a adoção de medida
cautelar, com a consequente suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito
da questão;
Considerando, porém, que no caso em tela não se encontra presente o perigo da demora, haja vista
que, conforme consulta à internet realizada na página do TRT – 10ª Região, foi firmado em 5/1/2012,
entre o órgão e a Construtora Brasil Central Ltda., declarada vencedora do certame, (publicação no DOU
de 10/1/2012), o Contrato 306/2011, com vigência de 150 (cento e cinquenta) dias;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235, 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em
indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame, tendo em vista a ausência do periculum in mora, e
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.798/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Construtora Gontijo Ltda. (CNPJ 02.810.662/0001-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado constituído nos autos: Wagner Mitian Medeiros, OAB/ES 9125.
1.6. Determinar à 3ª Secex que:
1.6.1. diligencie ao TRT – 10ª Região para que apresente os seguintes documentos/esclarecimentos
adicionais:
1.6.1.1. cópia da decisão do recurso interposto pela Construtora Gontijo Ltda. (CNPJ
02.810.662/0001-52) contra a decisão da Concorrência 2/2011, acompanhada de comprovação das datas
em a mesma fora proferida e comunicada ao recorrente;
1.6.1.2. justificativas, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes, para as seguintes
inconsistências, apontadas pela representante, indicando, se for o caso, as medidas corretivas porventura
adotadas:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.1.2.1. inclusão, na planilha orçamentária anexa ao edital, de quantitativos superiores aos
necessários para a execução dos serviços, em relação aos seguintes itens e nas seguintes metragens:
1.6.1.2.1.1. item 1.3.2 - 1000 m² de alvenaria além dos necessários;
1.6.1.2.1.2. item 1.3.3 - 1000 m² de chapisco além dos necessários;
1.6.1.2.1.3. item 1.3.4 - 700 m² de reboco além dos necessários;
1.6.1.2.1.4. item 1.6.11 - 10 bacias sanitárias convencionais além das necessárias;
1.6.1.2.2. não inclusão, na planilha orçamentária anexa ao edital, de itens necessários à execução
dos serviços, na forma discriminada no caderno de especificações (itens ‗a‘ e ‗b‘) ou no projeto básico
(itens ‗c‘ e ‗d‘), que não teriam sido incluídos na proposta declarada vencedora:
1.6.1.2.2.1. item 5.11 do caderno de especificações - fornecimento e instalação de 10 bacias
sanitárias para portadores de necessidades especiais;
1.6.1.2.2.2. item 5.9 do caderno de especificações - portas para box;
1.6.1.2.2.3. fornecimento e instalação de bancada em granito cinza Corumbá, com suporte
metálico, no valor de R$ 840,28 (oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos);
1.6.1.2.2.4. fornecimento e instalação de 2 cubas em aço inox para copa americana Tramontina –
ref. 94022/202, para cozinha, no valor de R$ 670,02 (seiscentos e setenta reais e dois centavos);
1.6.1.3. cópia do Contrato 306/2011, firmado com a Construtora Brasil Central Ltda., e dos termos
aditivos porventura firmados, acompanhada de cópias das notas fiscais emitidas e das medições
realizadas;
1.6.2. encaminhe cópia da instrução técnica ao TRT – 10ª Região, para subsidiar a manifestação
requerida, e à Construtora Brasil Central Ltda., declarada vencedora no certame, para conhecimento e
manifestação, caso tenha interesse;
1.6.3. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à
representante.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 11/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 951/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, considerando os
pareceres emitidos nos autos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
ACORDAM, por unanimidade, em:
- com fundamento no art. 143, V, 'd', do RI/TCU c/c a Súmula TCU nº 145, ante a constatação de
inexatidão material, retificar mediante apostilamento o Acórdão 3297/2011-TCU-Plenário de modo que
onde se lê, no item 9.1.5 e no subitem 9.3.5, o nome "Kênia Maria Costa da Silva", leia-se "Kênia Maria
Costa de Sena", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado;
- com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 dar quitação ao responsável Sr. Daelson Oliveira
Viana, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão TCU 3297/2011-TCUPlenário:
Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data de origem da multa: 7/12/2011 .
Valor recolhido: R$ 4.000,00 Data do recolhimento: 9/3/2012 .
1. Processo TC-006.930/2004-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alciomar Goersch (205.917.300-06); Alexandre Bacellar Raupp (482.637.61034); Angela Beatriz Costa Câmara (758.726.926-68); Celso Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15);
Daelson Oliveira Viana (503.456.307-00); Glorivan Bernardes de Oliveira (468.477.316-72); Glênio
Alberto de Almeida Carvalho (098.491.301-72); Itanor Neves Carneiro (480.196.908-91); Joao Lauer
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Kneip (085.252.691-15); Jorge José Silva Ferreira (382.738.617-91); Jose Braun Chaves (085.026.50106); Kênia Maria Costa de Sena (597.236.104-34); Paulo Fernando da Costa Lacerda (274.700.167-91);
Valério Azambuja (237.651.511-49); Vera Lúcia Costa Guimarães (095.547.852-91); Vertice Engenharia
e Comercio Ltda (01.588.805/0001-60).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.5. Advogado constituído nos autos: Vera Regina Basílio Soares (OAB/DF nº 11.287).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2012 – Plenário
Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 952 a 992, a
seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 952/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.666/2012-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao monitoramento decorrente de
determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 2370/2011-TCU-Plenário, de 31/8/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar encerrado o monitoramento do item 9.2 do Acórdão 2370/2011-TCU-Plenário,
tendo em vista a edição da Resolução CSJT 87/2011, resultado do grupo de trabalho instituído mediante o
Ato CSJT.GP.SG nº 156/2011, de 25/7/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ e ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0952-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 953/2012 – TCU – Plenário
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 020.616/2004-3
1.1. Apenso: 012.402/2008-5
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex)
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF nº. 18.917).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em 15/12/2004 pelo
MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que:
9.2.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas administrativas a seu cargo para o
fornecimento gratuito de certidões cíveis e criminais em cumprimento ao que determina a Constituição da
República, no art. 5º, XXXIV, b, dando amplo conhecimento desse direito à população do Distrito
Federal, pelos meios que julgar pertinentes;
9.2.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assuma as funções de registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e a emissão das certidões pertinentes, em cumprimento ao que dispõe o art. 68
da Lei 11.697/2008 e o art. 31 do ADCT;
9.2.3. determinar ao TJDFT, a quem a lei atribui a organização dos serviços notariais de sua área de
abrangência, a resolução dos conflitos advindos do presente acórdão.
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal,
ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara
dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal e ao oficial do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa do Distrito Federal;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0953-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 954/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.095/2004-4.
1.1. Apensos: TC 024.340/2006-7; TC 001.904/2003-8.
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (CPF 790.224.996-34); Consol Engenheiros
Consultores Ltda. (CNPJ 17.210.063/0001-75); Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33.412.792/0001-60); Edson de Jesus dos Santos (CPF 849.453.467-04); Genésio Bernardino de Souza
(CPF 001.702.916-34); Jaime dos Santos Freitas Pacheco (CPF 730.751.328-53); José Humberto do
Prado Silva (CPF 605.324.248-91); José Antonio Silva Coutinho (CPF 000.323.526-20); Lúcio
Evangelista (CPF 193.177.781-00); Odair Cordeiro (CPF 099.410.968-72); Pedro Katusyoshi Nakayama
(CPF 315.654.847-20); Ricardo José Santa Cecília Correa (CPF 150.642.126-15); Rogério Gonzales
Alves (CPF 553.259.397-34).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit; Superintendência
Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO.
8. Advogados: Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de
levantamento de auditoria de conformidade realizado na Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit em Rondônia, para verificação da regularidade da
execução de obras de restauração em três trechos da BR-364, envolvendo os Contratos PG-210/1999, PD22/06/2001, PD-22/07/2001, UT-22/02/2002, PG-133/99 e PG-185/99.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―b‖; 19,
parágrafo único; 23, inciso III; 26; 28, inciso II e 58, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III,
alínea ―a‖; 250 e 268, II, do Regimento Interno, em:
9.1. retornar o processo a sua natureza original de levantamento de auditoria;
9.2. considerar revéis os Srs. José Humberto do Prado Silva e o espólio de Genésio Bernardino de
Souza;
9.3. aplicar ao Sr. José Humberto do Prado Silva multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado, em razão de
subcontratação irregular do objeto constante do contrato PG-210/1999;
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do
recolhimento da dívida acima imputada;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado
o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.7. autorizar o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha
a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento da notificação e
o das demais a cada trinta dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.10. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Consol Engenheiros Consultores
Ltda., pelos Srs. Ricardo José Santana Cecília Correa, José Antônio Silva Coutinho, Alexandre Silveira
de Oliveira, Pedro Katusyoshi Nakayama, Odair Cordeiro e aproveitá-las para não responsabilização do
Sr. José Humberto do Prado Silva, no que tange à irregularidade relativa à mantença de contrato de
supervisão durante paralisação das obras;
9.11. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Queiroz Galvão S/A, dos Srs.
Rogério Gonzales Alves, Jaime dos Santos de Freitas Pacheco, Lúcio Evangelista e Edson de Jesus dos
Santos, aproveitando-as para o espólio do Sr. Genésio Bernardino de Souza em relação ao suposto
superfaturamento no pagamento dos serviços subcontratados pela empresa Construtora Castilho S/A;
9.12. acolher as razões de justificativa do Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.13. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e aos
responsáveis aqui indicados, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram;
9.14. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0954-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO 955/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.680/2005-8.
1.1. Apensos: TC 024.386/2008-2; TC 024.385/2008-5 e TC 024.384/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF 022.431.303-78).
4. Unidade: Município de Parnaíba/PI.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF
21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Hamilton
Furtado Castelo Branco, ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI, contra o acórdão 1.029/2008 – 1ª
Câmara, o qual foi mantido pelos acórdãos 7.673/2010 e 2.210/2011, também da 1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência do presente acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram, ao recorrente.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 956/2012 – TCU – Plenário
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 019.668/2009-8
2. Grupo II, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: TCU
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação que versa sobre possíveis
irregularidades envolvendo o Termo de Cooperação 6/2008, celebrado entre a ANTT e a UnB-Ceftru, que
tem como objetivo dar continuidade aos ajustes anteriores e seus direcionamentos, firmados para
desenvolver e aprimorar as ferramentas e procedimentos para gestão e controle de serviços de transportes
terrestres,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que:
9.2.1. abstenha-se de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam
reciprocidade de interesse, tendo como parte a Fundação Universidade de Brasília, que os executará por
meio do Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes (Ceftru), produtos, subprodutos, tarefas ou
atividades relacionados à Tecnologia da Informação, consultoria jurídica ou outras áreas que prescindam
de sólido conhecimento na área de transportes, em obediência ao Decreto 6.170/2007 e Portaria
Interministerial nº 127/08, com suas alterações;
9.2.2. elabore e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório analítico do custo
dos produtos ajustados com o Ceftru por ocasião do Termo de Cooperação 6/2008, avaliando,
especialmente:
9.2.2.1. os valores orçados pelo Ceftru em comparação com alternativas de mercado, especialmente
em relação aos produtos de TI, nos quais podem ser observadas métricas objetivas de esforço;
9.2.2.2. a quantidade de horas trabalhadas e custos de pessoal, por categoria, e outros insumos
utilizados em cada tarefa, etapa ou subproduto necessário para a obtenção dos resultados, especialmente
em relação aos produtos das frentes A e D, que, diferentemente daqueles ligados à TI, possuem um maior
grau de subjetividade na mensuração do esforço;
9.2.2.3. as possibilidades de redução e ajustes para tornar mais eficientes os processos de trabalho
adotados;
9.2.3. elabore, ao contratar serviços de TI, uma sistemática de orçamentação em consonância com
os Acórdãos 2023/2005-Plenário (item 9.1.5), 436/2008-Plenário (item 9.1.5) e 953/2009-Plenário e com
a IN 04/2008-SLTI-MPOG, apresentando no seu próximo relatório de gestão as medidas tomadas para a
implementação desta sistemática, bem como os resultados alcançados com sua adoção;
9.2.4. identifique, em nome dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em
analogia à Súmula Vinculante 13 do STF e nos termos do art. 6º do Decreto 7.203/2010, eventual
existência, no cadastro de prestadores de serviço – pessoa física, do Ceftru, de parentes e cônjuges até o
terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, de servidores que exerçam cargo de direção na
Agência, na execução dos termos de cooperação com a FUB/Ceftru, atualmente vigentes;
9.2.5 informe ao Tribunal sobre as medidas adotadas em relação ao item 9.2.3 no prazo de 60
(sessenta) dias;
9.3. determinar à 1ª Secex que monitore, em processo apartado, o cumprimento das determinações
do item 9.2;
9.4. determinar à 6ª Secex que:
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1 adote as providências necessárias para a apuração das irregularidades indicadas neste
processo que envolvam a FUB/Ceftru, especialmente quanto à regularidade da terceirização por realizada
na execução do Termo de Cooperação nº 6/2008; como também da regularidade na celebração desse tipo
de instrumento entre a FUB/Ceftru e a ANTT, para a execução dos objetos nele especificados;
9.4.2 realize levantamento, com fundamento no art. 238 do RI/TCU, junto ao Centro de Formação
de Recursos Humanos em Transporte, atual Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes da Unb
(Ceftru/Unb), com vistas a identificar eventuais outros termos de cooperação celebrados entre aquela
unidade e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e, em especial, celebrados com a
ANTT, vigentes ou encerrados, que tenham envolvido produtos, subprodutos, tarefas ou atividades
relacionados à área de TI, consultoria jurídica ou outras áreas que não exijam sólidos conhecimentos em
transportes, conforme verificado neste processo, a fim de que se estude a viabilidade da realização de
futura fiscalização, visando o exame mais profundo da situação;
9.5 determinar à Sefti que, de posse dos elementos a serem encaminhados em cumprimento à
determinação contida o subitem 9.2.2 supra, bem assim com base em outros que entender necessários,
avalie se os serviços relativos à Tecnologia da Informação, objetos do Termo de Cooperação nº 6/2008,
firmado entre a ANTT e a FUB foram bem especificados e executados, com o efetivo atendimento das
necessidades da referida agência;
9.6 dar ciência à ANTT, à Ouvidoria deste Tribunal e ao Ceftru desta deliberação;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge (Revisor), José Múcio Monteiro e
Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 957/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.160/2010-3.
1.1. Apenso: 027.130/2009-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
3.2. Responsáveis: Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72); Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.55968), ex-dirigente da Cresol; Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06, ex-dirigente da Cresol;
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724/001-02);
Cooperativa Pinhais de Prestação de Serviços Ltda./Cooperpinhais (CNPJ nº 09.177.354/0001-73); e
Ecopinhais Prestadora de Serviços. Ltda./Ecopinhais (CNPJ nº 04.548.154/0001-73).
4. Entidade: : Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento ao Acórdão nº 6.591/2010 – TCU – Primeira Câmara, objeto do TC 027.139/2009-8, que
teve por finalidade analisar o Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, firmado com a
Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base
Sudoeste, tendo por objeto o acompanhamento técnico direto a famílias residentes em comunidades rurais
empobrecidas de 30 municípios da região sudoeste do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, nos
termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‗b‘, ‗c‘ e ‗d‘; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‗a‘; todos
da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, de responsabilidade da Cooperativa Central Base de
Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste, CNPJ nº
05.089.241/0001-72, em razão da não comprovação do regular emprego de recursos federais repassados
para execução do objeto do Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, condenando-a em
débito, solidariamente, nos valores abaixo discriminados, com o Sr. Luiz Ademir Possamai, CPF nº
453.224.909-06 (Presidente da Cresol no período de 11/2/2005-19/2/2008); com o Sr. Alzimiro Thomé,
CPF nº 589.434.559-68 (Secretário da Cresol na gestão do Sr. Luiz Ademir Possamai e Presidente da
entidade a partir de 20/2/2008); e com a Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu
(CNPJ nº 81.188.724-02), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem o recolhimento das importâncias a seguir especificadas junto ao Tesouro Nacional, por meio
de GRU (Unidade Gestora 030001, gestão 00001, código de recolhimento 13902-5), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir das datas indicadas, até à data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade as quantias
eventualmente ressarcidas:
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) e Sr. Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.559-68).
Ocorrência:
Descumprimento do objeto pactuado, comprovação de despesa com nota fiscal ―fria‖.
Valor Histórico: R$ 104.532,45 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e
cinco centavos).
Data de Ocorrência: 13/11/2006 (data do repasse).
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72), Sr. Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.559-68) e
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724-02).
Ocorrência: descumprimento do objeto pactuado, comprovação de despesas mediante notas fiscais
inidôneas, caracterizando fraude na comprovação.
Valor Histórico: R$ 167.281,29 (cento e sessenta e sete reais, duzentos e oitenta e um reais e vinte
e nove centavos.
Data de Ocorrência: 13/11/2006 para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse).
07/05/2007 para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 022007).
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) e Sr. Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06).
Ocorrência:
Descumprimento do objeto pactuado e comprovação de despesas com notas inidôneas.
Valor Histórico: R$ 7.402,58 (sete mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e oito centavos).
Data de ocorrência: 13/11/2006 (data do repasse).
Responsáveis Solidários:
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72), Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06) e
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724-02).
Ocorrência: descumprimento do objeto pactuado e comprovação de despesas com notas inidôneas,
caracterizando fraude na comprovação e direcionamento da licitação e conluio.
Data de ocorrência: 13/11/2006 - para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse)
07/05/2007 – para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 022007).
9.2. aplicar, individualmente, aos Sres Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06) e Alzimiro
Thomé (CPF nº 589.434.559-68), em virtude das irregularidades apontadas na gestão dos recursos do
Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, relativas à comprovação de despesa com nota
fiscal ―fria‖, comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas, falta de comprovação de
contrapartida, fraude em licitação - direcionamento e conluio de empresas no Pregão 002/2007 e não
atingimento dos objetivos do mencionado contrato de repasse, a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar à Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº
81.188.724-02), contratada pela Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do
Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) para o Pregão 002/2007 para
gestão dos recursos do Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude das irregularidades
relacionadas com a comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas às notificações;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do RI/TCU, caso solicitado pelos
responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais
devidos;
9.6. alertar os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, declarar a inidoneidade da Cooperativa Iguaçu de
Prestação de serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724/001-02) e Ecopinhais Prestadora de
Serviços. Ltda./Ecopinhais (CNPJ nº 04.548.154/0001-73) para participarem, por 3 (três) anos, de
licitação no âmbito da Administração Pública Federal;
9.8. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam:
9.8.1. à Procuradoria da República no Estado do Paraná/PR, com vistas à adoção das ações
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal;
9.8.2. ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, órgão repassador dos recursos do
Contrato de Repasse 0200043-32/2006/MDA/Caixa (Siafi 565536), para fins de inscrição da Cooperativa
Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ:
05.089.241/0001- 72) no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – Siafi, para os fins previstos no artigo 5º da IN/STN 01/1997; e
9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 958/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-036.636/2011-8
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Monitoramento
3. Interessados: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas
de Governo (Seprog); Ministro da Saúde; Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados e Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
4. Órgão: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento das determinações
efetivadas ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral União por meio do Acórdão nº 2.788/2009TCU-Plenário, adotado quando do exame de relatório de levantamento de auditoria realizado pela
Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog), com o objetivo de atender ao
propósito do Tribunal de definir estratégia para seleção de fiscalizações a curto e médio prazos
relacionadas à Função Saúde, escolhida como um dos Temas de Maior Significância no ano de 2009 e
cujo levantamento foi inserido no Plano de Fiscalização de 2008(TMS-9).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. reiterar recomendação ao Ministério da Saúde no sentido de que, em conjunto com outros
órgãos técnicos do governo, promova estudos com vistas a aumentar a participação da ―Função Saúde‖ no
total da ―Despesa Realizada por Função‖;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo, para que
programe a continuidade do monitoramento do Acórdão nº 2.788/2009-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República; à Ministra do Planejamento, Orçamento e
Gestão; aos Ministros da Saúde e da Fazenda; ao Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União; ao
Presidente do Conselho Nacional de Saúde; ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
9.4. apensar os autos ao TC-002.088/2009-2, que trata do levantamento operacional realizado na
Função Saúde;
9.5. arquivar o processo na Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo, com
base no que estabelece o art. 169, inciso I, do Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-14/12-P.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 959/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.782/2012-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado/Representante:
3.1. Interessado: Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. (CNPJ
72.602.055/0001-82);
3.2. Representante: Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 44.216.778/0001-08).
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – SamfDF.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Rivera Móveis
Indústria e Comércio Ltda., quanto a possíveis irregularidades no Pregão Presencial 48/2011, realizado
pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – Samf-DF, com o
objetivo de constituir ata de registro de preços para serviços de remanejamento de divisórias, armários e
estações de trabalho e confecção e instalação de diversos tipos de divisórias, armários, guichês, estantes,
balcões, lambris, rodapés, sancas e estações de trabalho, por demanda de serviços, no valor estimado de
R$ 31.149.155,02.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 113, §
1°, da Lei 8.666/1993, e do art. 237, VII, do RI/TCU, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução TCU
191/2006, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada por este Tribunal em 24/2/2012, acerca do Pregão Presencial
nº 48/2011 da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda – Samf-DF, nos termos do
art. 276, §5º, do Regimento Interno/TCU, em face da anulação do certame pelo próprio Órgão;
9.3. determinar, nos termos do art. 43, inc. I, da Lei 8.443/92, c/c. art. 250, inc. II, do Regimento
Interno/TCU, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – SamfDF que, quando da realização de novo pregão, em substituição ao Pregão Presencial 48/2011, ou de outro
procedimento licitatório, observe os seguintes parâmetros:
9.3.1. definição de critério para formação de lotes, conforme art. 23, § 1°, da Lei 8666/93, em
quantas partes necessárias para garantir o alcance dos resultados e também maior participação de
licitantes no certame, de modo a se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e
ampliar a competitividade, sem perda da economia de escala;
9.3.2. definição de critério para julgamento dos lotes e para as condições de homologação e
adjudicação em conformidade e também de acordo com o art. 40, incisos VII e X e art. 43, V e VI;
9.3.3. estimativa de preços, conforme art. 7°, § 2°, inciso II, e Acórdãos TCU 1375/2007,
1100/2008, 265/2010, 280/2010 todos do Plenário, baseada em metodologia que expresse os preços
efetivamente praticados no mercado, incluindo as consultas de preços junto a empresas privadas, os
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
valores pertinentes a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os de outras licitações no
âmbito da administração pública.
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à representante, à Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal – Samf-DF e à empresa Interior Indústria e Comércio de
Artefatos de Madeira Ltda., bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 960/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.672/2012-3.
2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Administrativo
3. Interessada: Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte - Adsup
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) e Secretaria Adjunta de Supervisão e
Suporte (Adsup)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Projeto de Resolução visando alterar a Resolução nº
215/2008, que dispõe sobre o tratamento conferido às Solicitações do Congresso Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o Projeto de Resolução anexo a este acórdão;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 961/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.057/2002-2.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em processo de Monitoramento).
3. Recorrente: Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/PB.
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - PB (SecexPB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Arionaldo Bomfim
Rosendo contra o Acórdão 2996/2011 que negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão
1178/2010, alterado por inexatidão pelo Acórdão 2625/2010, todos do Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento
Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 962/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.090/2009-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de revisão(Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Superintendência Estadual da Funasa No Ceará (26.989.350/0009-73); Maiard de
Andrade (045.065.533-49)
3.2. Responsável: Maiard de Andrade (045.065.533-49).
3.3. Recorrente. Maiard de Andrade (045.065.533-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - CE
(SECEX-CE).
8. Advogado constituído nos autos: José Alexandre Dantas (OAB/CE 4.883-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Maiard de
Andrade, ex-prefeito do Município de Tabuleiro do Norte/CE, visando à reforma do Acórdão 5.043/2010TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. manter, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.443/92, na forma do acórdão
recorrido, irregulares as contas do Sr. Maiard de Andrade;
9.3. reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Maiard de Andrade, com fulcro no art. 19, parágrafo
único, da Lei 8.443/92, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 963/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.898/2005-8.
1.1. Apensos: 010.894/2004-7; 006.546/2004-7
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34).
3.2. Responsáveis: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34) e outros.
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. José Antônio Alves Gomes contra o Acórdão 2.664/2010 – Plenário, que deu provimento ao
Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.408/2006 – 2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 174 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.371/2011-2.
2. Grupo II – Classe III - Assunto: Consulta.
3. Interessados: Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – MS.
4. Órgãos: Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde
sobre pagamento a fornecedores que constem, no sistema de cadastramento unificado de fornecedores, em
débito com o sistema de seguridade social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92; 1º, inciso
XXV, 264 e 265, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer da consulta;
9.2. no mérito, responder à consulente que:
9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de
execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal,
incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal;
9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos
de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a
execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das
penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93);
9.2.3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a
retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração;
9.3. dar ciência desta deliberação à consulente e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 965/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.805/2009-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura de Mulungu
- PB (08.786.865/0001-37).
3.2. Responsáveis: Achilles Leal Filho (109.904.704-82); Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
(04.849.999/0001-77).
4. Órgão: Prefeitura de Mulungu - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigues Oliveira dos Santos Lima – OAB/PB nº 10.478;
Defensor Público Federal José Flávio Fonseca de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, contra Achilles Leal Filho,
ex-Prefeito do de Mulungu/PB, em razão de inexecução do objeto pactuado no Convênio 260/2001,
celebrado em 10/12/2001, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o referido ente municipal, cujo
objeto é a edificação de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações apresentadas por Achilles Leal Filho e por Park Construções Civis e
Elétricas Ltda, ante a inexecução total do Convênio 260/2001;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Achilles Leal Filho, condenando-o, em solidariedade com a
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
Data da ocorrência
27/3/2002
17/4/2002
21/5/2002
16/9/2002
Valor
Histórico do Débito
(R$)
25.000,00
32.000,00
10.000,00
8.000,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Achilles Leal Filho e à Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações,
conforme art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal por 3
(três) anos;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 966/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.715/2012-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Rafael Gerard de Almeida
Demuelenaere (040.097.276-08).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento das determinações
contidas nos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rafael Gerard de Almeida
Demuelenaere;
9.2. autorizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a dar continuidade ao
certame em relação aos lotes 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9, observadas as determinações contidas nos Acórdãos
1596/2011 e 2736/2011, ambos do Plenário do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em relação aos
lotes 3 e 4, adote as medidas necessárias ao cumprimento das determinações contidas nos Acórdãos
1596/2011 e 2736/2011, ambos do Plenário do TCU;
9.4. encaminhar ao Dnit cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam;
9.5. determinar à Secob-2 que dê continuidade ao presente monitoramento.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 967/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.661/2011-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(vinculador) ; Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
3.2. Responsáveis: Flávio Costa (042.150.794-20); Katarine Silva Camelo (025.950.464-54); Marco
Valério Aleluia da Silva (185.376.184-20); Mosamec Serviços Ltda. (41.079.914/0002-58); Oziel Alves
de Barros (068.201.584-91).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Pilar - AL; Superintendência Estadual da Funasa em
Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada nas obras de
esgotamento Sanitário no Município de Pilar/AL, aprovada por meio de Convênio 2.386/2005, celebrado
entre aquela municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em 09/12/2005, em cumprimento
ao plano de fiscalização de obras públicas aprovado pelo Acórdão 564/2011-TCU – Plenário – Fiscobras
2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar ao Município de Pilar/AL a adoção das seguintes medidas:
9.1.1. promover as gestões necessárias, junto à Fundação Nacional de Saúde – Funasa, a fim de
obter a análise e aprovação do novo plano de trabalho modificado pelo órgão municipal, destinado à
implantação do projeto de esgotamento sanitário, objeto do Convênio nº 2.386/2005;
9.1.2. celebrar termo aditivo ao Contrato firmado com a empresa Mosamec Serviços Ltda, cujo
objeto é a implantação do projeto de esgotamento sanitário no Município de Pilar/AL, a fim de repactuar
os valores dos itens de serviço em que foram identificados sobrepreço em relação aos custos referenciais
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, bem como
promover desconto dos valores superfaturados, referentes às medições pagas, nas faturas vincendas a
serem emitidas pela empresa Mosamec Serviços Ltda.,
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a não liberação de recursos no âmbito do
Convênio 2.386/05 até a aprovação de novo Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura de Pilar/AL à
entidade concedente, a formalização de Termo Aditivo ao contrato firmado pela Prefeitura de Pilar/AL e
a empresa Mosamec Serviços Ltda., com a eliminação do sobrepreço verificado na planilha orçamentária,
observados os preços referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI, e a previsão de recomposição de superfaturamento verificado nas medições de serviços
já pagas à contratada, a ser descontado nas faturas vincendas a serem emitidas pela empresa Mosamec
Serviços Ltda;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura de Pilar/AL que, no prazo de 60 dias,
a contar da notificação, informe a este Tribunal sobre as providências adotadas;
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que subsistem os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram no disposto
no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no Convênio 2368/2005 (Siafi
553836), relativo à obra de esgotamento sanitário no município de Pilar/AL, com potencial dano ao erário
de R$ 340.041,18 (trezentos e quarenta mil, quarenta e um reais e dezoito centavos), cujo saneamento
dependerá da adoção das seguintes medidas:
9.4.1. comprovação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de repactuação da planilha orçamentária do
contrato vigente, eliminando os indícios de sobrepreço detectados;
9.4.2. apresentação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de cronograma de recuperação dos valores
superfaturados no contrato vigente;
9.4.3. análise e aprovação do novo Plano de Trabalho do Convênio pela Fundação Nacional de
Saúde - Funasa, inclusive com a manifestação conclusiva daquela Fundação sobre a adequação dos preços
do orçamento apresentado, de modo que o projeto básico a ser executado esteja de acordo com Plano de
Trabalho aprovado, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da IN 01/97 e também com preços compatíveis ao
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, conforme estatui o art.
125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012).
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 968/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.575/2011-6.
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antonio Tiburcio da Costa Filho (108.373.454-72); José Nilvan Dantas
(130.419.594-53); Paulo Tarcisio Lopes (142.301.274-72).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – MI; Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte (Semarh/RN); Ministério
da Integração Nacional (vinculador).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (Secob-4).
8. Advogado constituído nos autos: Rafael da Rocha Henrard, OAB/SC 25351
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras de
construção da Barragem de Oiticica, no município de Jucurutu/RN, no âmbito do Fiscobras 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1 rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Antônio Tibúrcio da
Costa Filho, Paulo Tarcísio Lopes e José Nilvan Dantas;
9.2 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar as seguintes multas pecuniárias
aos responsáveis abaixo arrolados, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a contar da data deste acórdão, se paga após o vencimento do prazo abaixo estipulado:
9.2.1 Antônio Tibúrcio da Costa Filho, multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2 Paulo Tarcísio Lopes, multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.2.3 José Nilvan Dantas multa pecuniária de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas perante o Tribunal;
9.4 autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5 revogar, por perda de objeto, a medida cautelar adotada nestes autos;
9.6 comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que a irregularidade graves inicialmente enquadrada no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei
12.309/2010 (LDO/2011), relativa aos serviços de execução das obras civis para a construção da
Barragem Oiticica, no Estado do Rio Grande do Norte, com potencial dano ao erário de R$
30.803.235,83, perdeu o objeto, ante a anulação da Concorrência 20/2010, da qual se originou o Contrato
39/2010;
9.7 dar ciência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande
do Norte (Semarh/RN) quanto à impropriedade de realização de processo licitatório com insuficiência de
recursos orçamentários para a execução da obra, em desacordo com o cronograma da obra, decorrente do
descumprimento do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, conforme tratado no achado ''Ausência,
insuficiência ou previsão ilimitada de recursos orçamentários para a execução da obra no ano'';
9.8 encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Dnocs e à
Semarh/RN.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 969/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 037.486/2011-0 (processo eletrônico).
2. Grupo II – Classe VII – Representação.
3. Interessada: Paraíso Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 02.589.131/0001-81).
4. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-Geral da União – AGU.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/6.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa
Paraíso Comércio e Serviços Ltda. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, contra o edital
pregão eletrônico 42/2011 publicado pela Superintendência de Administração no Distrito Federal da
Advocacia-Geral da União – SAD/SGA/AGU com vistas à contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de transporte de documentos e de servidores para atendimento das unidades do
referido órgão existentes no Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em:
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, deixando de
acolher, contudo, por caracterizarem medidas desarrazoadas ante as circunstâncias do caso concreto, o
pedido de suspensão cautelar do pregão eletrônico 42/2011 e o requerimento para que seja declarada a
nulidade do ato que rejeitou o recurso interposto pela empresa Paraíso Comércio e Serviços Ltda. no
âmbito daquele certame e adjudicou o objeto licitado à empresa Poty Rent a Car Ltda.;
9.2. com fundamento no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU, indeferir a solicitação feita
pela empresa Paraíso Comércio e Serviços Ltda. para que seja habilitada como interessada no presente
processo;
9.3. dar ciência da presente decisão à empresa representante e à Superintendência de Administração
no Distrito Federal da Advocacia Geral da União, neste último caso, mediante remessa de cópia do
presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, para que sejam adotadas as
providências necessárias à não reincidência da falha detectada na condução do pregão eletrônico 42/2011,
consubstanciada na aceitação de jornada de trabalho de com escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis)
horas sem o devido respaldo em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em afronta à atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
9.4. com fundamento no art. 169, inciso V e § 1º, do Regimento Interno do TCU, arquivar o
presente processo após concluídas as comunicações processuais pertinentes.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 970/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 009.030/2010-7
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração em Representação
3. Embargante: Sigma Dataserv Informática S.A.
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefti
8. Advogados constituídos nos autos: Roosevelt Arraes (OAB/PR 34.724); Rogério Helias Carboni
(OAB/PR 37.227); Agustini, Arraes & Carboni – Advogados Associados (OAB/PR 1.642).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em opostos pela empresa
Sigma Dataserv Informática S.A. em que suscita nulidade do Acórdão 2.440/2011 – Plenário em razão de
suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa da embargante que teria sido atingida
por tal deliberação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração com fulcro no caput do art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c art. 287 do RITCU, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2.dar ciência à empresa Sigma Dataserv Informática S.A. desta decisão;
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos (Serur) para o exame dos requisitos de
admissibilidade dos Pedidos Reexame (peças eletrônicas 80 a 83), bem como para a adoção das demais
providências a seu cargo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 971/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.038/2011-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrente
3.1. Interessados: Empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda (05.003.257/0001-10); Provider
Soluções Tecnológicas Ltda (01.159.435/0001-46).
3.2. Responsáveis: Marcos Aurélio Madureira da Silva (CPF 154.695.816-91) – Diretor-Presidente
da Companhia Energética de Alagoas (Ceal).
4. Entidade: Companhia Energética de Alagoas (Ceal); Eletrobras; Ministério das Minas e Energia
(MME) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004); Tathiana Passoni
Reis (OAB/DF 31.414); Luciana Couceiro de Freitas Cavalcanti (OAB/DF 24.813).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Embargo de Declaração
opostos pelas empresas Call Tecnologia e Serviços Ltda. e Provider Soluções Tecnológicas Ltda., em face
do Acórdão nº 643/2012 – Plenário, por meio do qual o Tribunal anulou os atos da Companhia Energética
de Alagoas (Ceal) que inabilitaram as empresas participantes do Pregão Eletrônico nº 26/2010, bem
como determinou o retorno do certame à fase de habilitação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do Voto que embasa esta Decisão, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 643/2012 – Plenário;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o embasam:
9.2.1. à Companhia Energética de Alagoas (Ceal);
9.2.2. à empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda.;
9.2.3. à empresa Provider Soluções Tecnológicas Ltda.;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 972/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 001.081-2012-8
2. Grupo II, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessada: JBS S/A (CNPJ/MF 02.916.265/0011-31)
4. Entidade: Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Ana Paula Pinto da Silva (OAB/SP 182.744)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa JBS S/A em
razão de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico 04/2011-SEDF, para
registro de preços relacionados ao fornecimento de alimentação para os alunos da rede escolar pública do
DF e entidades conveniadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar à Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal. com
fundamento no art. 71, inc. IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8443/92, e no art. 250, inc. II,
do RI/TCU, no que se refere ao Pregão Eletrônico 04/2011-SEDF, tendo em vista os princípios
insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 536/2007 e 1793/2011
do Plenário), que:
9.2.1. adote providências no sentido de anular os atos de adjudicação dos itens 04, 68 e 100;
9.2.2. retorne o processo licitatório à fase de aceitação das propostas, em relação aos itens 04, 68 e
100, considerando a empresa JBS S/A (CNPJ 02.916.265/0011-31);
9.2.3. proceda à análise das condições de habilitação da empresa JBS S/A (CNPJ 02.916.265/001131) e dê prosseguimento ao julgamento dos itens 04, 68 e 100;
9.2.4. encaminhe a este Tribunal informações e documentos hábeis a comprovar o cumprimento dos
itens ―a‖, ―b‖ e ―c‖ acima, tão logo sejam concluídos.
9.3.encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, à representante e à empresa Juno
Veloso Vidal dos Santos, CNPJ 37.145.968/0001-16.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 973/2012 – TCU – Plenário
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 023.874/2009-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: 4ª Secretaria de Controle Externo - TCU.
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Fiscalização de Obras 1
(SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação formulada pela 4ª
Secretaria de Controle Externo do TCU, em face de possíveis irregularidades constatadas no âmbito do
Contrato nº 1/2009, cujo objeto é a execução de serviços de consultoria especializada para a elaboração
do projeto executivo, referente ao Lote ―E‖ da primeira etapa de implantação do Projeto de Integração do
Rio São Francisco (PISF) com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Ramal do Agreste).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do RI/TCU para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher parcialmente os argumentos apresentados pelo Ministério da Integração Nacional (MI)
e pelo consórcio contratado para execução do Contrato nº 1/2009-MI, formado pelas empresas
Sondotécnica/Engevix/Magna, no que tange aos questionamentos relativos aos encargos sociais e à
aplicação da taxa de 8% sobre os custos indiretos;
9.3. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca do sobrepreço referente ao valor
unitário do item ―aluguel de veículo médio‖ do Contrato nº 1/2009, em desacordo ao disposto no art. 37,
caput, da Constituição Federal;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o embasam:
9.4.1. ao Ministério da Integração Nacional (MI);
9.4.2. ao consórcio contratado para execução do Contrato 1/2009-MI, formado pelas empresas
Sondotécnica/Engevix/Magna;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 974/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.599/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII: Representação.
3. Interessado: Ministério Público Junto Ao Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP/MME.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefid-2
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de possíveis
irregularidades nos processos de concessão e renovação de registro de empresas, no âmbito da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação, com fulcro no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e observados
os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. nos termos do art. 1º, da Resolução TCU nº 223/2009, solicitar ao Departamento de Polícia
Federal que encaminhe ao Tribunal informações a respeito de investigação já apurada, em tramitação no
órgão, que tratem das denúncias realizadas por matéria veiculada pela Revista Época, edição 688, de
25/7/2011, dando notícia de irregularidades nos processos de concessão e renovação de registro de
empresas no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em especial, sobre
o que foi apurado nos autos do Inquérito Policial 1725/2008-DELEFAZ/SR/DPF/RJ ou outro(s) que
tratem do mesmo, após a sua conclusão;
9.3. determinar à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis que encaminhe a esta Corte as informações de que tratam o Memorando 537/2011DAD/DEPCONSU/PGF/AGU, de 12/9/2011, de lavra da Divisão de Assuntos Disciplinares do
Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;
9.4. determinar à Controladoria-Geral da União que informe ao Tribunal sobre a conclusão das
investigações do processo interno de que trata o Ofício 26497/2011/DIENE/DI/SFC/CGU-PR, de
14/9/2011, de lavra da Secretária Federal de Controle Interno – Adjunta, instaurado para apuração de
denúncia de irregularidades nos processos de concessão e renovação de registro de empresas, no âmbito
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em matéria veiculada pela Revista
Época, edição 688, de 25/07/2011;
9.5. determinar à 2ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid-2) que, após o
exame da documentação que vier a ser encaminhada ao Tribunal em razão das determinações constantes
dos itens anteriores, avalie a oportunidade e a conveniência de propor a realização de auditoria na
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, tendo como objeto as questões
apresentadas nesta Representação;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao representante e à ANP;
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 975/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.426/2010-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Responsáveis: Nildson Medeiros Dantas (654.968.924-49); Rivaldo Costa (221.950.844-72);
Ubalmágnus Góis Costa (406.770.954-49); Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro (008.818.264-99).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caicó - RN.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Caicó/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Rivaldo Costa e Ubalmágnus
Góis Costa;
9.2. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Caicó/RN, na pessoa de seu
representante legal, quanto às seguintes ocorrências, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a
imposição de sanção aos responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte
de Contas:
9.2.1. pagamentos efetuados a prestadores e profissionais autônomos de saúde acima da tabela SUS,
a título de complementação financeira, com recursos federais, em desacordo com o disposto no art. 1º da
Portaria MS/GM 1.606/2001;
9.2.2. preferência pela contratação do hospital filantrópico Fundação Hospitalar Carlindo Dantas,
CNPJ 08.069.577/0001-61, SCNES nº 2665778, em detrimento do prestador da rede pública, Hospital
Regional do Seridó, CNPJ 08.220.899/0001-60, SCNES nº 2375524, contrariando o art. 199, § 1º, da
Constituição Federal e o art. 4º da Lei 8.080/1990.
9.3. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Caicó/RN que promova estudos com
vistas a redirecionar as eventuais disponibilidades financeiras ou remanejar os recursos constantes na PPI,
para o incremento do quantitativo de cirurgias de catarata, como forma de reduzir a demanda reprimida
hoje existente;
9.4. determinar à Secex-RN que utilize, de forma subsidiária ao planejamento das ações de controle
da Unidade Técnica, as ocorrências apuradas neste Relatório de Auditoria, que foram objeto de
determinações e alertas à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Caicó/RN, por parte deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Prefeitura Municipal de Caicó/RN, bem como à sua Secretaria Municipal de Saúde Pública e ao seu
Conselho Municipal de Saúde;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 976/2012 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-034.666/2011-7
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Kin Construções Ltda. (CNPJ 13.170.743/0001-51)
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Kin
Construções Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 03/2011,
deflagrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ,
objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de reforma do Campus de Arraial do
Cabo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,
c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e o
art. 251 do Regimento Interno, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ adote as medidas necessárias à anulação da
Tomada de Preços nº 03/2011;
9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ
que, na condução da Tomada de Preços nº 3/2011, promovida pela entidade, foram identificadas as
seguintes irregularidades:
9.3.1. inclusão, por meio do subitem 11.1 do edital, de cláusula restritiva ao exercício do direito de
petição e recurso contra atos da Administração Pública, contrariando o art. 5º, inciso XXXIV, alíneas ―a‖
e ―b‖, da Constituição Federal, c/c o art. 109, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. inclusão, a exemplo dos subitens 8.1, 8.3 e 16 do edital, de cláusulas editalícias
fundamentadas na IN MARE nº 05/1995, item 3, subitens 3.1.1 e 3.1.2, revogada pela IN SLTI/MPOG nº
02, de 11/10/2010;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao IFRJ,
à representante e à empresa Shenon Manutenção Predial Ltda. ME;
9.5. determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento da determinação do item 9.2;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 977/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-010.755/2004-3
1.1 Apenso: TC-024.154/2007-0
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Narciso Teixeira Neto (ex-prefeito, CPF nº 335.856.446-00)
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cuparaque/MG
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG nº 43.712)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração contra o Acórdão
nº 2.589/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 978/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-003.681/2012-2
2. Grupo I, Classe V - Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações (SE/MC), Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento de auditoria nos órgão e
entidades que executam despesa na função Comunicações, com vistas a subsidiar a elaboração do
Relatório das Contas do Governo referentes ao exercício de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em apensar os presentes autos ao TC 007.130/2012-0, no qual serão
examinadas as Contas do Governo de 2011.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 979/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-005.603/2004-0
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (em processo de Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, ex-Secretário Municipal de Saúde (CPF
093.643.314-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Araguaína/TO
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mabel Lima Tourinho (OAB/DF 16.486) e Antonio Newton
Soares de Matos (OAB/DF 22.998)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de revisão interposto por Raimundo
Wilson Ulisses Sampaio ao Acórdão 11/2007 - TCU - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, incisos I a III, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. não conhecer deste recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade;
9.2. notificar o recorrente.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 980/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-007.352/2002-1
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Simplificada - 2001)
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí Sintrajufe/PI
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Adonias Feitosa de Sousa (OAB/PI 2840)
9. Acórdão:
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de
reconsideração interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do
Piauí - Sintrajufe/PI contra o Acórdão 2.389/2010 - TCU - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente;
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao TRE/PI.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 981/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.736/2011-0.
2. Grupo II – Classe V – Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional
3.1. Responsáveis: Consórcio Contek/Rodocon 532 (CNPJ 12.202.449/0001-11); Consórcio
Fidens/Mendes Júnior (CNPJ 05.468.184/0001-32); Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00); Jorge
Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-2.
8. Advogados: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(OAB/DF 27.154); Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459); Nayron Sousa Russo
(OAB/MG 106.011) e outros (peças 59, 60, 63, 66, 81, 85 e 194).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela 2ª
Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-2 no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit, durante o Fiscobras 2011, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção da BR429/RO no segmento compreendido entre as cidades de Presidente Médici e Costa Marques.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 251, caput e 276,
§1º e 5º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. revogar a medida cautelar adotada para o lote 2, contrato TT-616/2010, que determinou a
suspensão dos serviços de preenchimento de cavas resultantes da remoção de solos inservíveis;
9.2. reformar os termos da medida cautelar adotada para o lote 3, contrato TT-673/2010, alterando
sua redação para determinar a suspensão dos pagamentos referentes ao serviço de preenchimento de cavas
provenientes da remoção de solos inservíveis do referido contrato, até que o Dnit concretize os estudos
acerca da adequação do material efetivamente utilizado para a execução dos serviços e efetue a
repactuação do contrato, ajustando a composição de preço unitário e, caso necessário, dos quantitativos
do serviço em tela;
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que envie a este
Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, os estudos detalhados de viabilidade
técnica e econômica das possíveis soluções para preenchimento de cavas de solos inservíveis dos lotes 2 e
3, inclusive com avaliação das técnicas já adotadas na execução dos referidos lotes;
9.4. determinar à Secob-2, autorizando desde já as diligências necessárias, que inclua no escopo das
análises deste processo que estão em curso, avaliação quanto às soluções apresentadas pelo Dnit como
indicadas para o preenchimento de cavas decorrente da remoção de materiais inservíveis no lote 2,
contrato TT-616/2010 e no lote 3, contrato TT-673/2010, manifestando-se quanto às repactuações
contratuais que se fizerem necessárias;
9.5. restituir os autos à Secob-2.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 982/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 019.731/2009-3.
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Interessadas: Construtora OAS Ltda. (CNPJ 14.310.577/0001-04) e Mendes Júnior Trading e
Engenharia S.A. (CNPJ 19.394.808/0001- 29).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-2.
8. Advogados: Bruno Semino (OAB/SP 196.758), Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo
(OAB/PE 25.921) e Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB/PE 21.164).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da então Secretaria de Fiscalização de
Obras e Patrimônio da União – Secob em face de irregularidades que teriam maculado o edital da
concorrência 387/2009, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – Dnit
para contratação de empresa para execução de obras de duplicação e restauração, com melhoramentos, na
Rodovia BR 101/PE (trecho: divisa PB/PE - divisa PE/AL; subtrecho: entroncamento PE 103/126 (p/
Catende) - divisa PE/AL (Ponte sobre o rio Jacuípe); segmento: km 189,3 – km 213,9; extensão: 24,7
km),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e
no art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 251, caput, do Regimento Interno, em:
9.1. confirmar a medida cautelar adotada nestes autos;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit que:
9.2.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, as medidas necessárias à
repactuação do Contrato 104/2010, firmado com o Consórcio OAS-Mendes Júnior, utilizando os preços
unitários máximos dos serviços abaixo relacionados e, adicionalmente, calculando os valores porventura
pagos a maior com relação a tais serviços (considerados os valores abaixo como valores máximos) e
efetivando, em seguida, a retenção nas faturas vincendas, já emitidas ou a serem emitidas pelo consórcio:
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Item Nome
1
2
3
4
Preços
Unid. Referenciais
(R$/unidade)
M³
361,29
M³
143,44
M
357,72
VB
PLACA CONCRETO CIMENTO PORTLAND
SUB-BASE DE CONCRETO ROLADO
BARREIRA SIMPLES PRE-MOLDADA DE CONCRETO
SERVIÇOS PRELIMINARES (CANTEIRO)
MANUTENÇÃO
DO
CANTEIRO
DE
OBRAS
E
5
MES 887.258,32
ACAMPAMENTOS
6
MOBILIZAÇÃO
VB
7
ESCARTRAN MAT 1A CAT DMT 5001-7000M C/C
M³
16,04
8
DEFENSA METÁLICA
M
238,38
9
CONCRETO BET.USIN.QUENTE-CAPA ROLA.0,06M
T
70,94
10 DRENO SUB-SUPERFICIAL - DSS 04
M
40,76
11 ESCARTRAN MAT 3A CAT DMT ATE7001 A 9000M
M³
56,45
12 ESCARTRAN MAT 1A CAT DMT 7001-9000M C/C
M³
15,48
13 DESCIDA D'AGUA ATERROS DEGRAUS-ARM-DAD02
M
154,32
14 CORPO BSCC 1,50X1,50M ALT 2,50 A 5,00
M
1.488,61
15 DRENO LONG PROF CORT EM SOLO DPS 07
M
85,60
16 BASE BRITA GRADUADA
M³
82,99
17 CAMADA DRENANTE DE AREIA - 14,21 KM
M³
35,91
18 SARJETA DE CORTE TIPO STC 01
M
46,07
REEST.BASE C/INCORP.REVEST.E AD.BRITA GRADUADA
19
M³
75,38
E=20CM) BRITA GRADUADA = 10 CM
20 CERCA ARAME FARPADO C/MOURÃO CONCRETO
M
22,54
21 MEIO-FIO DE CONCRETO - MFC 03
M
22,56
22 AQUISIÇÃO DE CM-30
T
2.011,92
23 CONCR.ESTR.FCK=35MPA-C.RAZ C/ADIT.CONF.
M³
351,02
9.3. determinar à Secob-2 que identifique os responsáveis pela alteração editalícia que mudou a
forma de obtenção estabelecida para os insumos areia e brita na concorrência 387/2009, já autorizando as
inspeções e diligências que se fizerem necessárias;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao Dnit e ao Consórcio OAS/Mendes Júnior;
9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, em relação ao contrato 104/2010, referente às obras de duplicação e restauração, com
melhoramentos, em trecho da Rodovia BR 101/PE, mantiveram-se os indícios de irregularidades graves
que ensejam as retenções necessárias à eliminação de sobrepreço detectado.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 983/2012 – TCU – Plenário
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-003.261/2011-5.
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Prefeito (de 1/1/2009 até
18/3/2010 e 10/10/2010 até 31/12/2010), Atila Martins de Medeiros (CPF 773.491.303-25), Prefeito (de
19/3/2010 até 09/10/2010), Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72), Secretário
Municipal de Educação Básica, Factorial Construção e Serviços Ltda. (CNPJ 07.684.127/0001-16) e
Jequitibá Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 08.878.190/0001-56).
4. Unidade: Município de Itapiúna/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Itapiúna/CE, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos federais recebidos em 2009 e 2010 por
meio dos programas Pnae, Pnate, PSF, Bolsa Família e, ainda, de transferências voluntárias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/CE que promova as seguintes audiências:
9.1.1. dos Srs. Felisberto Clementino Ferreira, Atila Martins de Medeiros e Francisco Elício
Cavalcante Abreu em decorrência das seguintes irregularidades na contratação e execução dos serviços de
transporte escolar prestados pelas empresas Factorial Construção e Serviços Ltda. e Jequitibá Construções
e Serviços Ltda. nos exercícios de 2009 e 2010:
9.1.1.1. subcontratação integral dos serviços, em desacordo com os arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei
8.666/93:
9.1.1.2. não cumprimento pelas empresas contratadas das exigências previstas no Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e nos normativos do Pnate expedidos pelo FNDE (Resolução FNDE
12/2011), em relação aos veículos e condutores, em especial: utilização de ônibus/veículos inadequados
(tipo ―pau-de-arara‖) para o transporte escolar, com mais de 10 anos de uso; inobservância da
obrigatoriedade de que os veículos passem por inspeções semestrais e da utilização dos equipamentos
exigidos na norma (tacógrafo, cintos de segurança, faixa lateral indicativa do transporte escolar etc.); e
não preenchimento, pelos condutores dos veículos, dos requisitos mínimos para realizarem o transporte de
alunos, haja vista a ausência de carteira de habilitação adequada, tipo ―D‖;
9.1.2. dos Srs. Felisberto Clementino Ferreira e Francisco Elício Cavalcante Abreu em decorrência
do pagamento antecipado da merenda escolar adquirida no final do exercício de 2010, em afronta aos arts.
62 e 63, da Lei. 4.320/64, e ao art. 65, inciso II, alínea ―c‖, da Lei 8.666/93;
9.2. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome que, no exercício da competência que lhe atribui os arts. 33, caput e § 2º, 34 e
35, incisos I a IV, do Decreto 5.209/2004, proceda à análise da regularidade do cadastramento dos
servidores dos municípios do Estado do Ceará beneficiários do Programa Bolsa Família, ante a
constatação, por meio de auditorias realizadas por este Tribunal em diversos municípios daquele Estado, a
exemplo da presente auditoria realizada no Município de Itapiúna/CE, da existência de servidores
municipais recebendo indevidamente benefícios do referido programa;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE que:
9.3.1. adote, no prazo de noventa dias, as providências necessárias à regularização de eventuais
contratos em vigor para fornecimento de serviços de transporte escolar custeados, ainda que parcialmente,
com recursos federais, que não atendam integralmente aos ditames do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/1997) e dos normativos do Pnate expedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE (Resolução FNDE 12/2011) quanto à prestação desses serviços, encaminhando a este Tribunal,
ao término do prazo concedido, informações acerca das providências adotadas;
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2. nas contratações para fornecimento de serviço de transporte escolar custeadas, ainda que
parcialmente, com recursos federais:
9.3.2.1. exija dos contratados o fiel cumprimento dos ditames do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/1997) e dos normativos do Pnate expedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE (Resolução FNDE 12/2011) quanto à prestação desses serviços;
9.3.2.2. verifique a qualificação técnica do contratado, em especial a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade de prestação de serviço de transporte escolar, nos termos do art. 30, inciso II, da
Lei 8.666/93;
9.3.2.3. abstenha-se de permitir a subcontratação integral dos serviços, permitindo-se tão somente a
subcontração parcial, quando expressamente prevista no edital de licitação e no contrato, nos termos dos
arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, os elementos comprobatórios do
recebimento das mercadorias pagas no exercício de 2010, ainda não recebidas no início de 2011 por
ocasião da presente auditoria, referente ao Programa Nacional de Merenda Escolar – Pnae;
9.4. diligenciar à Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE para que encaminhe a este Tribunal cópia dos
contratos realizados para a prestação de serviços de transporte escolar no exercício de 2012;
9.5. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote medidas
orientadoras – ou normativas, se for o caso – aos gestores de recursos do Pnate visando evitar a
contratação da prestação de serviços de transporte escolar que se mostre antieconômica frente às demais
opções de prestação desse serviço e, ainda, a subcontratação irregular desses serviços, a exemplo das
ocorrências verificadas na presente auditoria, evitando, contudo, inviabilizar a prestação desses serviços
nas regiões mais carentes, encaminhando a este Tribunal, em um prazo de 90 (noventa) dias, informações
sobre as providências adotadas;
9.6. determinar à Secex/CE que:
9.6.1. instaure, em processo apartado constituído a partir de cópia dos elementos pertinentes destes
autos, dois processos de tomada de contas especial, sendo um relativo aos débitos decorrentes do contrato
firmado com a empresa Factorial Construção e Serviços Ltda. e o outro, relativo à empresa Jequitibá
Construções e Serviços Ltda., objetivando a apuração do dano ao erário decorrente do sobrepreço na
contratação de serviços de transporte escolar, integralmente subcontratado pela empresa contratada,
promovendo-se a citação solidaria dos responsáveis abaixo indicados, nos termos dos arts. 10, § 1º e 12,
inciso II, da LO/TCU, c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, para, no prazo de quinze dias contados a partir
da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE, as quantias devidas
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das
datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento:
9.6.1.1. Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Prefeito Municipal de Itapiúna/CE
(de 1/1/2009 até 18/3/2010); Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72), Secretário
Municipal de Educação Básica (de 2/1/2009 até 31/12/2010); e Factorial Construção e Serviços Ltda.
(CNPJ 07.684.127/0001-16);
Débito:
Data
05/05/2009
13/05/2009
10/07/2009
05/08/2009
10/09/2009
08/10/2009
18/11/2009
03/12/2009
Valor (R$)
6.362,69
6.362,69
12.725,37
6.362,69
6.362,69
6.362,69
6.362,69
6.362,78
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6.1.2. Atila Martins de Medeiros (CPF 773.491.303-25), Prefeito Municipal de Itapiúna (de
19/3/2010 até 09/10/2010); Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72), Secretário
Municipal de Educação Básica (de 2/1/2009 até 31/12/2010); e Factorial Construção e Serviços Ltda.
(CNPJ 07.684.127/0001-16);
Débito:
Data
09/04/2010
09/04/2010
11/05/2010
11/06/2010
11/06/2010
17/06/2010
26/07/2010
20/08/2010
10/09/2010
Valor (R$)
14.420,01
1.779,77
16.199,78
511,31
7.438,69
8.249,78
13.448,88
12.884,03
12.760,00
9.6.1.3. Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Prefeito Municipal de Itapiúna/CE
(de 10/10/2010 até 31/12/2010); Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72), Secretário
Municipal de Educação Básica (de 2/1/2009 até 31/12/2010); e Jequitibá Construções e Serviços Ltda.
(CNPJ 08.878.190/0001-56);
Débito:
Data
13/10/2010
10/11/2010
10/11/2010
10/11/2010
19/11/2010
10/12/2010
Valor (R$)
13.448,88
834,88
8.162,15
518,95
4.621,77
13.448,91
9.6.2. monitore, no bojo deste processo:
9.6.2.1. o cumprimento da determinação prolatada no subitem 9.3.1 deste Acórdão, em confronto
com as informações obtidas por meio da diligência determinada por meio do subitem 9.4;
9.6.2.2. o cumprimento da determinação prolatada no subitem 9.5 deste Acórdão;
9.7. dar ciência ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará que na presente auditoria foram
identificados veículos e motoristas atuando no serviço de transporte escolar do Município de Itapiúna/CE
que não atendem às disposições da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) quanto à prestação
desses serviços;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Itapiúna/CE, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 984/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-029.228/2011-5.
2. Grupo II – Classe de assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Academia Brasileira de Ciências (33.856.964/0001-95); Jacob Palis Junior
(044.718.307-91); Lindolpho de Carvalho Dias (003.017.287-04); Luiz Antônio Rodrigues Elias
(549.900.767-53).
4. Unidades: Academia Brasileira de Ciências (ABC); Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira
do CNPq; Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT); Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe); Secretaria Executiva - MCT
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada em cumprimento ao
Acórdão 1.964/2011 – TCU - Plenário nos convênios firmados pela Academia Brasileira de Ciências
(ABC) com a Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SE/MCTI), a
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e nos recursos alocados no
Orçamento Geral da União (OGU) no Programa 0473 - Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e
Inovação, Ação 008A - Contribuição à Academia Brasileira de Ciências,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Academia Brasileira de Ciências (ABC) que informe a esta Corte de Contas sobre
as medidas adotadas em relação a todas as despesas consideradas irregulares pelo CNPq, Inpe e a Finep,
inclusive aquelas relacionadas ao Sr. Humberto Ramos de Oliveira, constantes das Peças 81-88 destes
autos, e outras porventura existentes, no prazo de 30 dias;
9.2. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos
do art. 4ª da Portaria Segecex 13/2011, que foram constatadas ausências de:
9.2.1. aprovação formal das prestações de contas referentes às contribuições repassadas à Academia
Brasileira de Ciências, com recursos alocados nas Leis 11.647/2008 (LOA 2008) e 11.897/2008 (LOA
2009), esclarecendo que os pareceres financeiros finais de 13/7/2010, constante do Processo
01200.004790/2008-74, e de 14/1/2011, constante do Processo 01200.002727/2009-84, têm natureza
opinativa, não atendendo à finalidade do item 5.6 do Anexo à Portaria MCT 21/2009 e do inciso V do art.
36 da Lei 12.017/2009 (LDO para 2010);
9.2.2. celebração de termo aditivo ao Plano de Ação de 2009, referente à contribuição destinada à
Academia Brasileira de Ciências com recursos da Lei 11.897/2008 (LOA 2009), para formalização da
incorporação do saldo da contribuição anterior e demais alterações solicitadas pela ABC, o que contrariou
o disposto no item 3.5.1 do Anexo à Portaria MCT 21/2009;
9.2.3. propostas de Plano de Ação ou documentos equivalentes, que deveriam ter subsidiado a
elaboração da proposta orçamentária relativa à contribuição anual à ABC nos exercícios de 2008 e 2009,
nos termos do item 3.3 do Anexo à Portaria MCT 21/2009;
9.2.4. informações necessárias ao completo detalhamento de despesas realizadas com recursos das
contribuições anuais à Academia alocadas nas Leis 11.897/2008 (LOA 2009) e 12.214/2010 (LOA
2010), relativas à Ação ‗Fundo Fixo de Caixa‘ e liquidadas por meio das Autorizações de Pagamento
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(APG) 20091996, 20100015, 20100141, 20100227, 20100544, 20100409 e 20101139, o que contrariou o
disposto nos itens 1.2, 3.9, 3.9.1 e 3.9.2 do Anexo à Portaria MCT 21/2009.
9.3. determinar à 6ª Secex que monitore, no âmbito deste processo, o cumprimento da determinação
constante do item 9.1 desta deliberação, e
9.4. cumprido o acórdão, arquivem-se os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 985/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-004.835/2011-5.
2. Grupo I – Classe de assunto VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Elias Emmanuel Rebouças de Lima (275.398.492-15); Joaquim de Lucena Gomes
(171.991.742-68); Marcelo Ramos Rodrigues (436.347.452-15).
3.2. Responsáveis: Andre Luiz Soares Nobre Rodrigues (597.667.862-91); Arganorte Indústria e
Comércio Ltda. (04.125.938/0001-99); Athos Ilker Cordeiro Vulcão (859.954.442-04); Mauro Giovanni
Lippi Filho (122.644.312-53); Paulo César da Silva Câmara (140.580.902-78); Rivane Bartz
(961.870.340-15); Silvio de Oliveira Rocha (474.678.942-87); Thiago Tupinambá de Queiroz
(688.924.202-59); Williams dos Santos Viana (590.564.792-53).
4. Unidade: Município de Manaus/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (Secex/AM).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades praticadas no
Pregão Presencial 71/2010 da Prefeitura de Manaus/AM, cujo objeto consiste no registro de preços para
aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar para atendimento à rede municipal de ensino,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Mauro Giovanni Lippi Filho, Thiago
Tupinambá de Queiroz e Silvio de Oliveira Rocha;
9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Rivane Bartz e por Athos Ilker
Cordeiro Vulcão e a manifestação da empresa Arganorte Indústria e Comércio Ltda.;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Rivane Bartz (CPF 961.870.340-15) e Athos Ilker
Cordeiro Vulcão (CPF 859.954.442-04) a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Manaus que, em relação à aquisição dos gêneros
alimentícios autorizada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2077/2011 do Plenário do TCU, promova a
retenção definitiva do montante de R$ 1.221.203,33 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, duzentos e
três reais, trinta e três centavos), referente ao sobrepreço apurado nos produtos constantes da planilha a
seguir reproduzida:
PRODUTOS
1
2
3
4
5
AÇÚCAR
ARROZ
BATATA
BISCOITO
CARNE
BOVINA
(charque)
6
CARNE
BOVINA
(coxão
mole)
7
CARNE
BOVINA
(patinho)
8
CEBOLA
9
CENOURA
10 FEIJÃO
11 FRANGO
12 MAÇÃ
13 MACARRÃ
O
PARAFUSO
14 MARGARI
NA
15 ÓLEO
16 OVO
TOTAIS
VALORES UNITÁRIOS (R$)
PREÇO
PROPOSTA DIFERENÇ
DE
ARGANOR A (C = B-A)
MERCAD TE (B)
O (A)
QUANT.
SOLICITAD
A (D)
1,88
1,54
1,77
1,43
12,26
2,20
2,05
2,70
2,10
15,90
0,32
0,51
0,93
0,67
3,64
90.000
60.000
40.000
100.000
40.000
VALORES TOTAIS (R$)
AQUISIÇÃ
AQUISIÇÃ
O A PREÇO O
DE
SOLICITAD
MERCADO A (F = B x
(E = A x D)
D)
168.900,00
198.000,00
92.400,00
123.000,00
70.933,33
108.000,00
142.666,67
210.000,00
490.500,00
636.000,00
10,65
17,85
7,21
50.000
532.250,00
892.500,00
360.250,00
9,87
16,31
6,45
50.000
493.250,00
815.500,00
322.250,00
1,49
2,40
1,87
5,92
3,78
1,79
2,48
2,98
3,15
6,00
5,12
1,90
0,99
0,58
1,28
0,08
1,34
0,12
20.000
20.000
60.000
62.000
36.000
30.000
29.866,67
47.933,33
112.200,00
367.040,00
135.960,00
53.550,00
49.600,00
59.600,00
189.000,00
372.000,00
184.320,00
57.000,00
19.733,33
11.666,67
76.800,00
4.960,00
48.360,00
3.450,00
0,98
1,62
0,64
40.000
39.066,67
64.800,00
25.733,33
2,65
4,75
2,78
9,15
0,13
4,40
24.000
8.000
63.520,00
38.000,00
2.878.036,67
66.720,00
73.200,00
4.099.240,00
3.200,00
35.200,00
1.221.203,33
DIFERENÇ
A (G = F E)
29.100,00
30.600,00
37.066,67
67.333,33
145.500,00
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Manaus/AM que informe a este Tribunal, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas para a glosa definitiva dos valores pagos à empresa Arganorte
Indústria e Comércio Ltda., conforme disposto no subitem anterior deste Acórdão;
9.7. determinar à Secex/AM que monitore o cumprimento desta deliberação;
9.8. cientificar os representantes acerca desta deliberação, encaminhando-lhes cópia do acórdão,
bem como das peças que o fundamentarem;
9.9. encaminhar cópia dos elementos pertinentes a Procuradoria da República no Amazonas, ao
Ministério Público Estadual do Amazonas e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para ciência
e adoção das medidas que entender cabíveis;
9.10. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-14/12-P.
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 986/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 026.673/2009-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Boa Vista/RR.
4. Responsáveis: Maria Teresa Saenz Surita Jucá, CPF n. 385.344.601-91, Nélio Afonso Borges,
CPF n. 310.584.426-00, Anilton Moreira Menezes, CPF n. 027.830.292-00, José Wilson de Moura
Teixeira, CPF n. 325.954.923-49, e empresa Nab Engenharia Ltda., CNPJ: 03.699.936/0001-40.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel, OAB/DF n. 18.917 e OAB/SP n.
197.304; Karla da Silva Lima, OAB/DF n. 27.776; Andressa Neves Vieira, OAB/DF n. 26.994, Leandro
Bemfica Rodrigues, OAB/DF n. 16.341.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
para a apuração de irregularidades na gestão dos recursos do Convênio n. 562/2002/MI (Siafi n. 473.114),
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e o Ministério da Integração Nacional – MIN,
destinado a custear obras de terraplanagem, revestimento primário e pavimentação asfáltica em diversas
ruas daquela cidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei n. 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Nélio Afonso Borges, Anilton Moreira de Menezes e José
Wilson de Moura Teixeira, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992;
9.3. condenar os responsáveis mencionados no subitem precedente ao recolhimento das
importâncias abaixo indicadas ao Tesouro Nacional, solidariamente com a empresa Nab Engenharia
Ltda., atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas a seguir
indicadas até a data do efetivo recolhimento, remetendo a respectiva comprovação a este Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a contar da
notificação, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. pela execução parcial dos serviços pactuados no Convênio n. 562/2002/MI (Siafi n.
473.114), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e o Ministério da Integração Nacional
– MIN, pelos seguintes valores:
Valor original (R$)
Data da ocorrência
110.913,90
19/08/2003
3.936,54
20/08/2003
4.294,41
02/09/2003
9.3.2. em razão de pagamento, com valores oriundos dos rendimentos financeiros dos recursos do
ajuste, por serviços não executados e/ou não comprovados:
Valor original (R$)
Data da ocorrência
105.905,65
11/04/2003
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78.857,08
12/05/2003
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Nélio Afonso Borges, Anilton Moreira de Menezes, José
Wilson de Moura Teixeira e à empresa Nab Engenharia Ltda, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Roraima, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei n. 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 987/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC-000.288/2010-1.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal, Secretaria
de Obras do Distrito Federal e Município de Serra/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secob.
8. Advogados constituídos nos autos: Adam Luiz Alves Barra, OAB/DF n. 19.786, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria efetivada por equipe da 3ª
Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob, integrante da Fiscalização de Orientação Centralizada –
FOC, em cumprimento ao Acórdão n. 2.490/2009 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Sérgio Artênio Peterle, Jéferson Won
Rondon, Sheyanne Sabrina Gomes da Fonseca, Marlem Silva Alves e Fabio Fernandes Saleme;
9.2. com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
determinar à Prefeitura Municipal de Serra/ES que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência
deste Acórdão, apresente a este Tribunal as seguintes informações/documentações:
9.2.1. projeto básico/executivo definitivo, com grau de detalhamento adequado, devidamente
aprovado pelos setores competentes e pela Caixa Econômica Federal, para fins de subsídio à nova
contratação para execução dos serviços previstos Contrato de Repasse 192.803-47/2006 MCIDADES/CAIXA após alteração de parte da área do empreendimento, no qual sejam devidamente
identificadas as composições dos custos unitários dos serviços, os códigos do Sinapi referenciados em
orçamento, o detalhamento do BDI, os estudos geotécnicos para a correta caracterização dos serviços de
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
terraplenagem, e a identificação em projeto dos serviços já executados e os a executar, para permitir o
correto dimensionamento da nova contratação;
9.2.2. em relação ao prosseguimento das obras do Programa de Urbanização, Regularização e
Integração de Assentamentos Precários do Bairro Jacaraípe, no âmbito do Contrato de Repasse 192.80347/2006 - MCIDADES/CAIXA:
9.2.2.1. caso ainda não tenha sido contratada empresa para dar prosseguimento às obras
executadas, inicialmente, pelo Contrato n. 304/2008 (rescindido), informar os procedimentos
administrativos realizados com vistas à continuidade das obras, inclusive a previsão de nova licitação e
consequente contratação;
9.2.2.2. medidas adotadas pela Prefeitura para evitar a perda de serviços já realizados até que seja
contratada nova empresa para dar prosseguimento às obras executadas à conta do Contrato n. 304/2008
(rescindido);
9.2.3. boletins de medição dos serviços executados, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo, faturas e comprovantes dos pagamentos realizados à Construtora JBE no âmbito do Contrato
304/2008 – SEOB;
9.3. determinar à 3ª Secob que, no âmbito de processo de monitoramento, adote as seguintes
providências, ficando desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que se fizerem necessárias:
9.3.1. acompanhe as medidas tomadas pela Prefeitura de Serra/ES a fim de evitar a perda de
serviços já executados, considerando a interrupção das obras devido à rescisão do Contrato n. 304/2008;
9.3.2. verifique se, na contratação a ser realizada para seguimento das obras, estão sendo
observados os seguintes aspectos:
9.3.2.1. correção das falhas indicadas no relatório de auditoria referentes à ausência das
composições de custos unitários dos serviços, dos códigos do Sinapi no orçamento, de detalhamento do
BDI e dos relatórios dos estudos geotécnicos;
9.3.2.2. exclusão no orçamento dos quantitativos dos serviços já executados no Contrato n.
304/2008, a fim de evitar duplicidade no pagamento dos serviços;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Proposta de
Deliberação, à Prefeitura Municipal de Serra/ES, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
9.5. autorizar a criação do processo de monitoramento indicado no subitem 9.3 acima;
9.6. arquivar os presentes autos, após as medidas processuais retromencionadas.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 988/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-022.938/2010-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Ednacé Alves Silvestre Henrique.
4. Entidade: Município de Monteiro/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: Carlos André Bezerra OAB/PB 10.551
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
751/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso interposto pela
Sra. Ednacé Alves Silvestre Henrique para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos
termos do Acórdão recorrido;
9.2. comunicar à recorrente do inteiro teor da presente deliberação.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 989/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.590/2010-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Otêmia Maria de Lima Silva (CPF 275.463.654-49); Janete Valentim Costa (CPF
792.064.334-15); Rozenira do Vale Ferreira (CPF 500.684.234-20); e Samoel Marques de Medeiros (CPF
023.461.294-02).
4. Entidade: Município de Montanhas/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Manoel Neto Gaspar Júnior (OAB/RN nº 4559).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº
1.618/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame
interpostos pelas Sras. Otêmia Maria de Lima Silva, Janete Valentim Costa, Rozenira do Vale Ferreira e
pelo Sr. Samoel Marques de Medeiros para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 990/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-028.869/2011-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Instituto Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – Dnocs.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Fiscalização de Obras deste tribunal (Secob-4).
8. Advogados constituídos nos autos: Lara Maria de Araújo Barreira, OAB/MG 126.039; Nayron
Sousa Russo, OAB/MG 106.011; e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de inspeção realizada nas obras de
implantação do Perímetro Irrigado Tabuleiro de Russas, no Estado do Ceará, em que se aprecia, nesta
oportunidade, alegações da empresa contratada e da entidade contratante contra a imputação de que o
contrato de execução das referidas obras encontra-se eivado de sobrepreço,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover a oitiva do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (CNPJ
00.043.711/0001-43) e da empresa Andrade Gutierrez S/A (CNPJ 17.262.213/0001-94), esta em razão da
possibilidade de determinação futura de repactuação do contrato, com fulcro no art. 250, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, alterado pela Resolução TCU 246, de 30 de novembro de 2011, para que se
manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do sobrepreço de R$ 11.907.596,40 (onze milhões,
novecentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), apurado no ajuste, na database de abril/2008 (data da expedição da ordem de início dos serviços), devendo ser encaminhada às
partes interessadas cópia da presente deliberação, e do seu Relatório e Voto, bem como da instrução de
Peças 61, 62 e 63, e, ainda, de todas as composições de preços utilizadas para a formação do preço
referencial (Peças 58 e 59);
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art.
91 da Lei 12.465/2001 – LDO 2012) no Contrato PGE 45/2002-Dnocs, relativo à execução das obras do
Projeto de Irrigação de Tabuleiro de Russas – 2ª Etapa, no estado do Ceará, tendo sido estimado potencial
dano ao erário de R$ 11.907.596,40 (onze milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis
reais e quarenta centavos), data-base abril/2008, mas que tal irregularidade é presentemente reclassificada
para IG-C (art. 91, § 1º, inciso VI, da LDO 2012), em razão, dentre outros fatores, de o Dnocs já ter
paralisado, cautelarmente, a execução do referido contrato até resolução das pendências tratadas neste e
em outros processos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 991/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.286/2009-3.
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Responsável: Pedro de Lima Azevedo (079.370.912-15).
4. Entidade: Universidade Federal do Acre (UFAC).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex/AC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de incorporação e atualização,
pela Universidade Federal do Acre, após 4/9/2001, de valores decorrentes do exercício de funções de
confiança em desacordo com a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e com entendimento firmado pelo
TCU no Acórdão nº 2.248/2005-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com base nos incisos III e VI do art. 237 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que, em relação ao servidor Pedro de
Lima Azevedo, matrícula Siape nº 0414383, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, adote as
seguintes providências:
9.2.1. retifique a incorporação concedida pela Portaria nº 1.224/2007, pois o servidor faz jus à
incorporação de 4/5 (8/10) de CD-4 e de 1/5 (2/10) de FG-3;
9.2.2. retifique as quantias que estão sendo pagas a título de VPNI de quintos, promovendo o ajuste
no valor da rubrica 01019 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT, de R$ 3.352,04 para R$ 1.875,75,
valor que, somado a R$ 524,78 (rubrica 82106 VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT), perfaz o montante
devido de R$ 2.400,53 por mês;
9.2.3. proceda à restituição pelo servidor, na forma do artigo 46 da Lei 8.112/90, dos valores pagos
indevidamente como VPNI de quintos, desde março de 2005 até hoje, considerando como tais, a cada
mês, o valor calculado da seguinte maneira: soma das rubricas 01019 e 82106, menos o montante devido
de R$ 2.400,53;
9.2.4. comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação, a adoção das medidas
previstas no subitens anteriores;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que acompanhe o desfecho do Processo
nº 2001.30.000612-2/2ª Vara, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, caso a decisão
final seja desfavorável ao interessado, proceda à exclusão da rubrica 10288 DECISAO JUDICIAL N
TRAN JUG AT e promova a restituição pelo servidor, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, de
todos os valores indevidamente pagos por meio da referida rubrica, em função da incidência do
percentual de 26,05% sobre os quintos incorporados, informando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da adoção das providências, o seu resultado;
9.4. determinar à Secex/AC, com fulcro nos arts. 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
que monitore o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.2;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, assim como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para subsidiar o julgamento do
recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos do Processo nº 2006.30.00.002667-2
– 3ª Vara-AC.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-14/12-P.
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 992/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 000.429/2012-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII – Representação
3. Interessada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel (CNPJ 33.530.486/000129)
4. Órgão: Coordenação-Geral de Logística – Ministério da Justiça
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo – SECEX-8
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A, versando sobre irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico nº 15/2011,
realizado pela Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com vistas ao registro de preços
de serviço de rede de dados de longa distância para a plataforma Infovia/MJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Coordenação-Geral de
Logística do Ministério da Justiça;
9.3. revogar a medida cautelar deferida por meio de decisão monocrática datada de 13/01/2012 e
homologada pelo Plenário em 18/01/2012 (peça 7), sem prejuízo de determinar à Coordenação-Geral de
Logística do Ministério da Justiça que:
9.3.1. declare a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes à fase de negociação
prevista no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/2005, adotando as providências necessárias para o
restabelecimento dos preços dos itens correspondentes ao último melhor lance ofertado no âmbito do
Pregão Eletrônico nº 15/2011, e reabrindo a negociação com vistas à redução dos preços, sem prejuízo de
atentar para a necessidade de adequação da proposta de preço para o item 360 aos estimados pela
Administração, aplicando as consequências previstas no edital, em razão da contrariedade aos subitens
7.1.3. do Anexo I e 11.2.3 do edital ;
9.3.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos que comprovam
o atendimento das medidas determinadas no subitem anterior;
9.4. encaminhar cópias do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam
ao Consórcio Infovia MJ PE 15/2011 e à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça;
9.5. dar ciência do teor do presente acórdão à
representante, Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - Embratel;
9.6. arquivar os autos após o cumprimento das disposições do presente acórdão.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-14/12-P.
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro com voto vencido: José Jorge.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 8 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser
realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário em substituição
Aprovada em 27 de abril de 2012.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pelo Ministro Augusto Nardes.
TC 010.738/2010-0
Natureza: Administrativo.
Assunto: Anteprojeto de Súmula 61/2010.
COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO
Senhores Ministros,
Senhora Ministra,
Senhora Procuradora-Geral em exercício,
Comunico que fui sorteado Relator do processo administrativo TC-010.738/2010-0, em que se
examina o Anteprojeto de Súmula nº 61/2010, apresentado pela Secretaria das Sessões, tendente a alterar
a Súmula nº 74, cuja redação, aprovada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal, passaria ao
seguinte teor:
―Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30
(mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a
contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão
de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos
servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas
da União.‖
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, c/c o art. 76, do Regimento Interno do TCU,
submeto à deliberação deste colegiado proposta no sentido de que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias
para o eventual oferecimento de emendas ao projeto em referência, pelos Ministros, ou de sugestões,
pelos Ministros-Substitutos e pelo Procurador-Geral.
Para facilitar a compreensão da matéria, solicito à Secretaria das Sessões que distribua
oportunamente a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Jurisprudência (peças 14 e 16).
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
AUGUSTO NARDES
Relator
TC-034.459/2011-1
Natureza: Administrativo.
Assunto: Projeto de Instrução Normativa.
COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO
Senhores Ministros,
Senhora Ministra,
Senhora Procuradora-Geral em exercício,
Comunico ter sido sorteado relator do processo administrativo TC-034.459/2011-1, no qual se
examina projeto de instrução normativa que regulamenta o controle e a fiscalização dos contratos
firmados por estatais com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.074/1995.
2. Registro, ainda, que o projeto em questão originou-se do grupo de trabalho constituído pela
Portaria Segecex n.º 28/2011, com vistas à definição de regulamentação do disposto no § 2º do art. 32 da
lei retromencionada, em atendimento aos Acórdãos-TCU-Plenário nºs 2.090/2004, item 9.2.2, e
1789/2011, item 9.6.
3. Desta forma, conforme estabelece o art. 75, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, submeto à
elevada apreciação deste Plenário proposta de abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
emendas pelos Srs. Ministros e sugestões dos Srs. Auditores e do Sr. Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU.
Com vistas ao melhor conhecimento da matéria, solicito que a Secretaria das Sessões faça distribuir
cópia do referido projeto aos Gabinetes de Vossas Excelências.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
AUGUSTO NARDES
Relator
Comunicação proferida pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros, Senhora Ministra,
Senhora Procuradora-Geral, em exercício,
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Comunico que fui sorteado Relator do processo administrativo TC-015.298-2009-7, em que se
examina projeto que recebeu parecer favorável da Comissão de Jurisprudência do Tribunal no sentido da
inserção, na Súmula da Jurisprudência predominante desta Corte, de enunciado com o seguinte teor:
―É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa de quintos
com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF decorrente de funções que não
preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função Gratificada – FG e da Gratificação de
Representação de Gabinete – GRG.‖
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submeto à
deliberação deste colegiado proposta no sentido de que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o
eventual oferecimento de emendas ao projeto em referência, pelos Ministros-Titulares, ou de sugestões,
pelos Ministros-Substitutos e pelo Procurador-Geral.
Para facilitar a compreensão da matéria, solicito à Secretaria das Sessões fazer distribuir
oportunamente a Vossas Excelências o Parecer da Comissão de Jurisprudência, constante da peça 12 do
processo, e outros documentos julgados necessários.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
JOSÉ JORGE
Relator
Comunicação proferida pela Ministra Ana Arraes.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Procuradora-Geral, em exercício,
Comunico que fui designada relatora do processo administrativo TC 015.301/2009-4, no qual se
examina o anteprojeto de súmula nº 39/2009, que sugere a aprovação do seguinte enunciado:
―As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento,
devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo‖.
A proposta resulta dos esforços do grupo de trabalho instituído pela Portaria TCU 153/2009 para
atualizar a base de súmulas da jurisprudência desta Corte.
Examinada a proposição no âmbito da Comissão de Jurisprudência, houve manifestação favorável à
aprovação, bem como em relação à conveniência e à oportunidade de inclusão do referido entendimento
na base de Súmulas da Jurisprudência predominante desta Corte.
Em cumprimento ao art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura de 15 (quinze) dias
para oferecimento de eventuais emendas pelos senhores ministros ou de sugestões pelos senhores
ministros-substitutos e pelo procurador-geral junto a este Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
ANA ARRAES
Ministra
Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
COMUNICAÇÃO
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros, Sra. Ministra,
Senhora Procuradora-Geral, em exercício,
Comunico a este Colegiado que, em razão da honrosa designação do Presidente, Ministro Benjamin
Zymler, representei o Tribunal de Contas da União no ―Foro Internacional sobre Fiscalización Superior‖,
realizado na Cidade do México, no dia 18 deste mês de abril.
O evento foi organizado pela Câmara dos Deputados do México, com a atuação de sua ―Comisión
de Vigilancia de la Auditoría Superior de la Federación‖, e contou com a presença dos representantes dos
órgãos de controle externo de vários países, como da ―Auditoría Superior de la Federación‖ do México,
da Corte de Contas da França, do Tribunal de Contas da Espanha, do Tribunal de Contas da União do
Brasil, e do ―U.S. Government Accountability Office – GAO‖ dos Estados Unidos da América.
O Fórum Internacional teve como objetivo propiciar o intercâmbio de experiências, assim como de
debates de elevado valor técnico sobre a importância da fiscalização e o benefício das Entidades
Fiscalizadoras Superiores (EFS), com particular ênfase na faculdade que os órgãos de controle externo,
nos seus diversos modelos de organização e atuação, têm em matéria de aplicação ou não de sanções aos
gestores em decorrência de eventual uso indevido de recursos públicos.
Durante o evento, a agenda foi cumprida em sua plenitude. No discurso de abertura, a Deputada
Esthela Damián Peralta, Presidente da ―Comisión de Vigilancia de la Auditoría Superior de la
Federación‖ do México, ressaltou a participação dos representantes de mais alto nível das Entidades de
Fiscalização Superior e enfatizou que as discussões sobre o poder de sanção das cortes de contas
enriquecerão em muito os trabalhos da aludida Comissão, que estuda a viabilidade técnica e jurídica para
incluir a previsão de aplicação de sanção pelo órgão de controle externo do México.
Após a exposição das competências constitucionais desta Corte de Contas, tive a oportunidade de
discorrer sobre a função sancionadora do TCU: multas dos arts. 58 e 57 da Lei Orgânica do Tribunal,
declaração de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
inidoneidade de licitante fraudador. Além disso, explanei sobre a medida do arresto de bens e remessa da
lista de responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos cinco anos para órgão eleitoral
que examinará a questão de inelegibilidade.
Impressionou-me a riqueza do debate que se seguiu, bem como o interesse dos demais
representantes das Entidades de Fiscalização Superior que participavam do evento em conhecer de forma
mais detalhada o modelo de atuação e sanção empregado pelo TCU.
Por fim, renovo os agradecimentos ao Presidente Benjamin Zymler por designar-me a participar de
tão relevante Fórum, e deixo registrada a minha convicção de que os resultados oriundos dos trabalhos
foram positivos para todos aqueles que estiveram presentes no evento.
Muito Obrigado.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Substituto
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Representante do Ministério Público,
Comunico a este Colegiado que no dia ontem proferi Decisão, a qual faço distribuir aos Nobres
Pares e Ilustre Representante do MP junto ao TCU, concedendo Medida Cautelar, com fundamento no
art. 276 do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista Representação formulada pelas empresas
CONSTRUCAP – CCPS – ENGENHARIA E COMÉRCIO S. A e ORTENG EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS LTDA, relativamente à Pré-qualificação de empresas ou consórcios para a participação em
futura concorrência para a prestação de serviços técnicos especializados à Unidade 3 da Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (Edital nº GAC.T/CN-005/11).
Na oportunidade foi determinado à Eletrobras Eletronuclear S A que, cautelarmente, e para
preservar a competitividade da licitação em curso, mantenha sob sua guarda os envelopes contendo a
metodologia de execução dos serviços dos proponentes ora Representantes, abstendo-se de devolvê-los às
referidas licitantes, tendo em vista o que está descrito no item 4 de minha Decisão.
Presentes os requisitos básicos para a concessão da Medida Cautelar, quais sejam, o periculum in
mora, uma vez que o certame encontra-se em fase de habilitação e análise da documentação apresentada
pelos licitantes e o fumus bonis iuris, em função da iminência de prática de ato potencialmente lesivo ao
interesse público, determinei o envio dos autos à 9ª Secex para adoção das medidas cabíveis.
Dessa forma, submeto ao referendum deste Plenário a aludida Medida Cautelar.
TCU, Sala das Sessões em 25 de abril de 2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro
Processo: TC 011.765/2012-7
Natureza: Representação
Interessado: Construcap – CCPS – Engenharia e Comércio S.A. e Orteng
Sistemas Ltda.
Entidade: Eletrobras Termonuclear S. A.
Equipamentos e
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelas empresas consorciadas Construcap – CCPS – Engenharia
e Comércio S.A. e Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., noticiando suposta irregularidade na sua
desclassificação no procedimento de Pré-qualificação n° GAC.T/CN-005/11, cujo objeto é a préqualificação de ―empresas ou consórcios, para a participação na futura CONCORRÊNCIA para a
Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Montagem Eletromecânica, com Fornecimento de
Materiais e Componentes e Apoio ao Comissionamento, para a Unidade 3 da Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto – CNAAA‖ (item 2.1 do Edital).
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Segundo as representantes, a fase de pré-qualificação está subdividida em duas etapas, a primeira
– objeto desta representação – consiste no exame dos requisitos de habilitação jurídica, de regularidade
fiscal e de qualificação econômico-financeira e técnica. A segunda etapa refere-se ao exame e à
pontuação das metodologias de execução dos serviços.
3. Na primeira etapa, o consórcio integrado pelas representantes foi inabilitado, sob o argumento de
não ter atendido a determinadas exigências de qualificação técnica.
4. Além desse consórcio, mais dois licitantes foram inabilitados, restando, assim, apenas dois
licitantes no certame, para disputar os ―Pacotes 1 e 2‖. Ocorre que o mesmo licitante, segundo o edital,
não poderá sagrar-se vencedor de mais de um lote. Portanto, a prosperar a desclassificação do
consórcio integrado pelas representantes, o procedimento terá sua competitividade seriamente
prejudicada.
5. O recurso administrativo interposto pelas representantes contra sua desclassificação foi
improvido, sendo tal decisão comunicada às interessadas no último dia 17/4/2012. De acordo com o
edital, após cinco dias úteis da notificação, ―os envelopes da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS dos PROPONENTES não habilitados serão devolvidos, ainda lacrados‖ (item 10.1.1.1 do
edital). Esse prazo encerra-se hoje, dia 24/4/2012.
6. Caso os envelopes sejam devolvidos, a participação das representantes no certame será
irreparavelmente prejudicada, daí advindo não apenas o prejuízo ao seu interesse, mas também ao caráter
competitivo do procedimento, conforme demonstrado alhures.
7. Após apresentar vários argumentos para rebater sua desclassificação, todos girando em torno das
informações constantes nos atestados de capacidade técnica, no entender da Eletrobras Termonuclear,
estes não teriam sido suficientes para comprovar a experiência das representantes perante os serviços
desejados.
8. Com base nesses argumentos, as representantes pedem a este Tribunal que determine,
cautelarmente, a manutenção, junto à Termonuclear, dos envelopes de suas respectivas qualificações
referentes à metodologia de execução, abstendo-se de aplicar o procedimento previsto no item 10.1.1.1 do
respectivo edital. No mérito, requer-se a declaração de nulidade do ato de desclassificação das
representantes, autorizando-se seu prosseguimento no certame.
9. Passo a decidir.
10. De plano, registro que a presente decisão, proferida antes da manifestação preliminar da unidade
técnica, assenta-se na urgência do pedido em tela.
11. Quanto ao pedido de medida cautelar, considero relevante a informação de que a exclusão das
representantes do certame, caso se confirme, implicará prejuízo irreparável a sua competitividade. Assim,
considero presente o perigo da demora.
12. Relativamente ao fumus boni iuris, extraio dos argumentos trazidos pelas representantes, a
alegação de descumprimento do dever de diligência por parte dos condutores do procedimento licitatório.
Esse fato ganha importância diante do reduzido número de competidores. Sob tais circunstâncias, a
prudência administrativa recomenda maior cautela na análise dos documentos de qualificação, para evitar
desclassificações que não sejam muito bem arrazoadas. No caso em tela, chama a atenção a profusão de
argumentos técnicos trazidos pelas representantes para sustentar sua capacidade de realizar o objeto
pretendido.
13. Portanto, embora a presente leitura da matéria reflita uma cognição sumaríssima, considero
suficientes os elementos contidos na peça inicial da representação para reconhecer a existência do fumus
boni iuris.
14. Do exposto, decido:
14.1 admitir o feito como representação, nos termos do art. 113 da Lei 8.666/93;
14.2 nos termos do art. 11 da Lei 8.443/92, c/c art. 276, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, determinar, cautelarmente, à Eletrobras Termonuclear S.A., que, relativamente ao
procedimento de Pré-qualificação n° GAC.T/CN-005/11, mantenha sob sua guarda os envelopes
contendo a metodologia de execução dos serviços dos proponentes Construcap – CCPS –
Engenharia e Comércio S.A. e Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., abstendo-se de devolvê-los às
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
proponentes (item 10.1.1.1 do edital), até que este Tribunal delibere em definitivo sobre o mérito desta
representação, tendo em vista, fundamentalmente, o descrito no item 4 desta Decisão.
14.3 nos termos do §3º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, fixar o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para que o responsável pela condução do procedimento de Préqualificação n° GAC.T/CN-005/11, no âmbito da Eletrobras Termonuclear S.A., apresente os
esclarecimentos que julgar necessários em face dos fatos e questionamentos enfocados nesta
representação;
14.4 determinar a imediata comunicação desta decisão, via fac-simile, e por meio eletrônico, à
Eletrobras Termonuclear S.A. para cumprimento da medida cautelar ora ordenada, e aos advogados das
representantes, para ciência;
14.5
determinar a remessa do presente documento à 9ª Secex para que instrua o feito com a
urgência que o caso requer.
15. Determino, ainda, que a comunicação da presente medida cautelar seja expedida
diretamente por este Gabinete, tendo em vista a urgência que o caso requer.
Expeçam-se as comunicações aos interessados com posterior remessa à 9ª Secex.
Brasília, em 24 de abril de 2012.
Raimundo Carreiro
Relator
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro José Múcio Monteiro.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Procuradora-Geral, em exercício,
Comunico que, no último dia 23 de abril, nos autos do TC 010.594/2012-4, determinei à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por despacho, que se abstenha, cautelarmente, de homologar
o resultado do leilão referente ao Edital de Concessão 001/2011 - Concessão para Exploração de Trechos
da Rodovia BR-101/ES/BA, até posterior manifestação deste Tribunal.
O processo originou-se de representação de autoria do Procurador-Geral do Ministério Público
junto a esta Corte Lucas Rocha Furtado.
O titular do MP/TCU informa que, segundo o Comunicado Relevante 11, de 11/04/2012, expedido
pela ANTT, a homologação do resultado do certame está prevista para o dia 03/05/2012 e a adjudicação
deverá ser feita ao vencedor da 1ª fase da licitação, conquanto não tenha ele apresentado, no momento
certo, todas as informações e documentos obrigatórios requeridos pelo edital, sendo que tais elementos
foram juntados ao processo licitatório intempestivamente, porquanto deveriam constar originalmente da
proposta, em discordância, pois, com a vedação prevista no item 12.2.3 do instrumento convocatório, o
que pode se configurar em quebra do princípio da isonomia.
Ao acolher os pronunciamentos da Sefid 1, considerei presentes os fundamentos jurídicos e de
urgência para a adoção da medida cautelar, uma vez que se mostraram satisfeitos os requisitos do art. 276
do Regimento Interno.
Nos respectivo despacho, autorizei a unidade técnica a realizar a oitiva da ANTT, bem como o
apensamento da representação ao processo que trata do exame da concessão rodoviária em questão (TC
003.499/2011-1), o qual também está sob minha relatoria.
Desse modo, Senhor Presidente, submeto o despacho em questão à apreciação do Plenário.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões, 25 de abril de 2012
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
TC 010.594/2012-4
Natureza: Representação
Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT.
(ANTT)
Representante: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU)
Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Consórcio Rodovia da Vitória
DESPACHO
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) Lucas Rocha Furtado (peça 1), em
razão de possíveis irregularidades no processo de licitação, na modalidade leilão, para concessão da
exploração do sistema rodoviário da BR-101/ES/BA: entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa
ES/RJ, regido nos termos do Edital de Concessão 001/2011 da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT (peça 3).
2. A 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - Sefid 1 examinou a
representação (peça 5), em cotejo com os documentos carreados aos autos (peças 1 a 4), informando, em
resumo, o que se segue:
―A proponente segunda colocada no leilão para a concessão do trecho em análise, o Consórcio
Rodovia Capixaba, protocolou junto à ANTT recurso administrativo, em 2/3/2012, contra a referida
decisão da Comissão de Outorga. Em expediente enviado ao MP/TCU e anexo à representação em
análise, a segunda colocada informa que, no dia 4/4/2012, a Comissão de Outorga da ANTT reuniu-se e
deliberou pelo desprovimento do mencionado recurso, encaminhando os autos à diretoria colegiada para
decisão final e homologação (peça 1, p. 6).
A representação oferecida pelo MP/TCU destaca ainda que, conforme o Comunicado Relevante 11,
expedido pela ANTT em 11/4/2012, a homologação do resultado do certame está prevista para o dia
3/5/2012, e que, embora o primeiro colocado no certame [Consórcio Rodovia da Vitória] não tenha
apresentado informações e documentos obrigatórios requeridos pelo edital, os avaliadores da comissão
de licitação atestaram que a documentação oferecida pela aludida proponente estaria de acordo com o
instrumento editalício (peça 1, p. 1-3).
Conforme o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente
caso, ambos os pressupostos estão presentes.
O fumus boni iuris está caracterizado pela suposta violação das normas que disciplinam as
concessões de rodovias, bem como a possível ofensa ao princípio da segurança jurídica, com a
celebração do contrato objeto do Leilão 1/2011 da ANTT consoante ressaltado pelo representante (peça
1, p. 3).
No que tange ao periculum in mora, observa-se que há fundado receio de que o certame venha a
ser indevidamente homologado pela ANTT, no dia 3/5/2012, conforme divulgado pela Agência no
Comunicado Relevante 11, de 11/4/2012, em momento anterior, portanto, à manifestação desta Corte de
Contas sobre a legalidade dos atos emanados pela ANTT pertinentes ao segundo e terceiro estágios, nos
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
termos da IN TCU 46/2004, do processo de concessão em tela. Além disso, conforme destacado pelo
representante, ‗a irregular assinatura contratual pode gerar danos de difícil reparação para o
orçamento da União ou do poder concedente, por exemplo, caso sejam aprovados imediatos
investimentos a serem executados pela empresa vencedora. Nesse caso, a obrigação de indenizar os
investimentos realizados não desaparece, gerando ônus para o poder concedente‘ (peça 1, p. 3).
Assim, por estarem presentes os requisitos do fummus boni juris e do periculum in mora,
entendemos ser pertinente exarar medida cautelar a fim de suspender o prosseguimento do certame até
que este Tribunal ultime as análises referentes ao segundo e terceiro estágios previstos na IN TCU
46/2004, evitando prejuízos decorrentes de sua continuidade e ineficácia da decisão de mérito que vier a
ser proferida.‖
3. Em razão disso, a unidade técnica propôs:
―I - conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno
do TCU;
II - adotar medida cautelar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 276, caput, do
RITCU, para que a ANTT abstenha-se de homologar o resultado do leilão referente ao Edital de
Concessão 001/2011 - Concessão para Exploração de Trechos da Rodovia BR-101/ES/BA:
entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa ES/RJ, até que sejam ultimadas as análises referentes
ao segundo e terceiro estágios previstos na IN TCU 46/2004;
III - autorizar, nos termos do art. 276, § 3º, do RITCU, a oitiva da ANTT para que no prazo de 15
dias se pronuncie acerca dos fatos apontados pelo representante no presente processo;
IV - comunicar ao representante e à ANTT a decisão que vier a ser adotada nestes autos.‖
4. O exame da concessão objeto da presente representação encontra-se em andamento na Sefid 1
(TC 003.499/2011-1). Todavia, os seguintes eventos trazidos ao conhecimento desta Corte pelo
representante demandam uma ação imediata: segundo o Comunicado Relevante 11, expedido pela ANTT
em 11/04/2012, a homologação do resultado do certame está prevista para o dia 03/05/2012; a
adjudicação deverá ser feita ao vencedor da 1ª fase da licitação, Consórcio Rodovia da Vitória, conquanto
não tenha ele apresentado todas as informações e documentos obrigatórios requeridos pelo edital.
5. Sobre esta questão, destaco, ainda, que o Procurador-Geral detectou risco de quebra do princípio
da isonomia no certame, porquanto ―há indícios de que, após a ANTT promover duas diligências junto ao
primeiro classificado, foram juntados documentos e informações que deveriam constar originalmente da
proposta, em discordância com a vedação prevista no item 12.2.3 do instrumento convocatório‖.
6. Portanto, os elementos até aqui conhecidos indicam a necessidade de concessão da medida
cautelar, uma vez que se mostraram satisfeitos os requisitos do art. 276 do Regimento Interno, conforme
demonstrado na representação do Procurador-Geral, bem como na instrução da unidade técnica.
7. Assim sendo, com fundamento nos artigos 45 e 81, inciso I, da Lei 8.443/1992; 237, inciso VII e
parágrafo único; e 276 do Regimento Interno do TCU; e 33, 34 e 35 da Resolução TCU 191/2006,
decido:
a) conhecer da representação;
b) determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que se abstenha de homologar
o resultado do leilão referente ao Edital de Concessão 001/2011 - Concessão para Exploração de Trechos
da Rodovia BR-101/ES/BA, até posterior manifestação deste Tribunal;
c) determinar à Sefid 1 que promova a oitiva da ANTT para que, no prazo de até cinco dias,
manifeste-se sobre os indícios de irregularidades noticiados nesta representação, atinentes ao processo de
licitação, na modalidade leilão, para concessão da exploração do sistema rodoviário da BR-101/ES/BA,
regido nos termos do Edital de Concessão 001/2011, encaminhando-lhe cópia integral de todas as peças
que compõem os autos;
d) encaminhar cópia deste despacho ao representante;
e) apensar os autos ao TC 003.499/2011-1.
À Sefid 1, para as imediatas notificações e demais medidas a seu cargo.
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Brasília, 23 de abril de 2012.
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 952 a 992,
aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e
VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 004.666/2012-7
Natureza: Monitoramento
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT
Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: MONITORAMENTO. ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 2370/2011-TCU-PLENÁRIO.
NORMATIZAÇÃO DE AJUSTES QUE TENHAM POR OBJETO GERENCIAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS, SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE PESSOAL E CESSÃO DE USO DE
ESPEÇO PÚBLICO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO POR PARTE DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). RESOLUÇÃO CSJT 87/2011. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO.
Relatório
Adoto como relatório a instrução do AuFC da 3ª Secex datada de 28/3/2012 (peça 4):
"I – Introdução.
Trata-se de monitoramento decorrente de determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº
2370/2011-TCU-Plenário, de 31/08/2011, proferido no processo TC 002.703/2006-9, em que fora
incumbido à 3ª Secex:
'9.2. determinar à 3ª Secex que acompanhe as atividades do grupo de trabalho, instituído mediante o
Ato CSJT.GP.SG nº 156/2011, de 25/7/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e destinado a
realizar estudos e propor normatização sobre os ajustes firmados por tribunais regionais do trabalho que
têm por objeto o gerenciamento dos depósitos judiciais, precatórios trabalhistas, folha de pagamento de
pessoal, e a cessão de uso de espaço público grupo, com o objetivo de verificar a conformidade de suas
conclusões com as decisões desta Corte, especialmente com os acórdãos nºs 2938/2010 - Plenário,
1623/2010 - Primeira Câmara e 1154/2011 - Segunda Câmara.'
Os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído mediante o Ato CSJT.GP.SG nº 156/2011
subsidiaram os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), os quais, reunidos em
sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2011, sob a presidência do Exmº Ministro Conselheiro
João Oreste Dalazen, editaram a Resolução nº 87/2011.
O Exmº Presidente do CSJT encaminhou, por meio do Ofício CSJT.GP.SG nº 115/2011 de 20 de
dezembro de 2011, cópia da citada Resolução ao Exmº Ministro Presidente Benjamin Zymler, a qual foi
encaminhada a esta Secretaria.
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II- Análise da conformidade da Resolução nº 87/2011 do CSJT com os Acórdãos nºs 2938/2010 Plenário, 1623/2010 - Primeira Câmara e 1154/2011 - Segunda Câmara.
O item 9.1.6 do Acórdão nº 2938/2010 – Plenário - determina:
'9.1.6 – com base nos arts. 3º, 6º e 60 da Lei nº 4.320/1964, art. 7º, § 2º, incisos III, art. 14 e art. 55,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e em observância aos princípios da universalidade e publicidade das
receitas e despesas públicas, bem como da anualidade e transparência dos orçamentos públicos, efetue os
ajustes necessários para estimar e contabilizar as receitas, oriundas do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira com o Banco do Brasil – Contrato SCL-CT nº 083/2009, observando que tais receitas devem
ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão,
na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, bem como para fixar e contabilizar as despesas a
serem realizadas com as fontes instituídas, em estrita observância às disposições contidas na Lei nº
4.320/1964, na Lei de Diretrizes orçamentárias e nas respectivas leis orçamentárias anuais, com especial
atenção aos dispositivos que exigem tratamento específico para despesas a serem realizadas na área de
tecnologia da informação;'
O comando do item 9.7.1 do Acórdão 1623/2010 – Primeira Câmara – dispõe:
'9.7.1. adote medidas para que as receitas provenientes de quaisquer convênios e outros ajustes
sejam recolhidas à conta única do Tesouro Nacional (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e as despesas
a elas vinculadas regularmente executadas, segundo a legislação orçamentária em vigor;
Finalmente, o disposto no item 9.2 do Acórdão 1154/2011 – Segunda Câmara:
'9.2. determinar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que certifique se todas as áreas sob
administração da Justiça do Trabalho em utilização por entidades privadas com fins lucrativos estão
cedidas em caráter oneroso, promovendo, se for o caso, a regularização dos respectivos termos de cessão
– inclusive quanto ao cumprimento do art. 13 do Decreto nº 3.725/2001 – e apresentando, no prazo de
120 dias, relatório consolidado das ações efetuadas;'
Os seguintes dispositivos da Resolução nº 87/2011 CSJT encontram-se em conformidade com o
disposto nos itens dos Acórdãos acima mencionados:
a) Anexo 1, fls 5 e 6:
'Art. l° Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos
judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor e serviço de pagamento de pessoal, bem como a
cessão de uso de espaço físico, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos neste artigo deverão ser aplicadas
em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos
na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com
pessoal e benefícios assistenciais.'
b) Anexo 1, fls 6 e 7:
'Art. 2° A administração dos depósitos judiciais deve recair em instituição financeira oficial,
mediante contratação submetida à Lei n° 8.666/1993.
§ 1° Caberá ao Tribunal decidir, de forma motivada, se a prestação do serviço de que trata o caput
será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, nos seguintes termos:
I - em caso de outorga de exclusividade na captação dos depósitos, a escolha da instituição dar-se-á
por meio de licitação, à luz dos preceitos legais vigentes;
II- para os casos em que a captação ocorrer sob regime concorrencial, será inexigível licitatório,
consoante as diretrizes normativas.
§ 2° Na hipótese de contratação de mais de uma instituição financeira oficial para a administração
dos depósitos, em regime concorrencial, a opção por uma das instituições caberá aos magistrados e às
partes, desde que desta escolha não resultem prejuízos para o depositante, para o depositário ou para o
erário.'
c) Anexo 1, fls 7:
'Art. 4º A prestação do serviço de pagamento de pessoal do Tribunal será feita livremente por todas
as instituições financeiras cadastradas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da
razoabilidade e da economicidade.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
§ 1º A opção do Tribunal pela prestação do serviço por determinada instituição financeira,em
regime de exclusividade, deverá ser realizada mediante processo licitatório.
§ 2° Caso o Tribunal opte pela exclusividade na prestação do serviço, deverão ser garantidas, em
contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção
dos interessados.'
d) Anexo 1, fls 8:
'Art. 5° A outorga de uso de espaço físico nos Tribunais destina-se ao exercício de atividades de
apoio à prestação jurisdicional.
§ 1° Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso.'
e) Anexo 1, fls 12 e 13:
'Art. 14. As receitas e os ressarcimentos provenientes dos ajustes tratados na presente norma serão
obrigatoriamente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da
União - GRU.'
f) Anexo 1, fls 14:
'Art. 18. Para a adequação aos dispositivos desta Resolução, os Tribunais deverão promover, no
prazo de 180 dias:
I - as alterações necessárias nos ajustes vigentes quanto à forma de arrecadação prevista no art. 14;
II - a regularização das atuais cessões de uso de espaço físico.'
III - Conclusão.
Verifica-se, pelo exposto acima, que a Resolução nº 87/ CSJT atende plenamente às determinações
dos Acórdãos nº 2938/2010 - Plenário, 1623/2010 - Primeira Câmara e 1154/2011 - Segunda Câmara.
IV- Proposta de encaminhamento.
Considerando-se atendidos as determinações dos Acórdãos supra, propõe-se o arquivamento dos
autos".
2. O diretor, em 4/4/2012 (peça 5), por delegação de competência do secretario, anuiu com a
proposta de encaminhamento formulada pelo AuFC.
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Trago estes autos à apreciação deste colegiado tendo em vista a relevância da matéria.
2. Conforme consignado no relatório precedente, o monitoramento a que se refere estes autos
decorre de determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2370/2011-TCU-Plenário, de 31/8/2011,
proferido no âmbito do processo TC 002.703/2006-9:
"9.2. determinar à 3ª Secex que acompanhe as atividades do grupo de trabalho, instituído mediante
o Ato CSJT.GP.SG nº 156/2011, de 25/7/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e destinado
a realizar estudos e propor normatização sobre os ajustes firmados por tribunais regionais do trabalho que
têm por objeto o gerenciamento dos depósitos judiciais, precatórios trabalhistas, folha de pagamento de
pessoal, e a cessão de uso de espaço público grupo, com o objetivo de verificar a conformidade de suas
conclusões com as decisões desta Corte, especialmente com os acórdãos nºs 2938/2010 - Plenário,
1623/2010 - Primeira Câmara e 1154/2011 - Segunda Câmara." (grifei).
3. A matéria em exame foi objeto de diversos outros acórdãos desta Corte, entre os quais os
Acórdãos 902/2010 e 1952/2011, ambos do Plenário, e Acórdão 2595/2011, da 2ª Câmara.
4. Em particular, enfatizo o Acórdão 1952/2011-TCU-Plenário. No voto condutor desse acórdão, a
matéria foi examinada detalhadamente. Foram examinados convênios por meio dos quais o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, transferia ao Banco do Brasil e à Caixa
Econômica Federal a prestação de uma série de serviços, em caráter exclusivo, bem como direitos de uso,
tais como:
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- gestão das contas de depósitos judiciais e de depósitos administrativos, inclusive precatórios e
requisições de pequeno valor (RPV);
- cessão de uso de espaço físico nas dependências do Tribunal;
- serviço de pagamento de servidores e magistrados, ativos e inativos, bem como de pensionistas;
- "outros serviços bancários", assim genericamente designados, incluindo, exemplificativamente,
operações de crédito consignado.
5. Em troca do pacote de obrigações assumidas pelo TRT da 15ª Região, as instituições financeiras
pagavam R$ 460 mil mensais a título de cobertura das despesas com o aluguel da sede do Tribunal.
6. Em apuração preliminar em outros TRTs, verificou-se situações análogas, sendo os recursos
utilizados para cobertura de diversas despesas administrativas, bem como aquisição de bens. Daí a
necessidade de regulamentação desses procedimentos por parte do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT).
7. Para o caso do TRT da 15ª Região, esta Corte deliberou, por meio do Acórdão 1952/2011-TCUPlenário:
"9.2. assinar prazo (...) para que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adote providências
visando:
9.2.1. recolher os recursos oriundos dos convênios 09/2008 e 10/2008 celebrados com a Caixa
Econômica Federal e com o Banco do Brasil, respectivamente, à Conta Única do Tesouro Nacional;
9.2.2. celebrar contratos para a qualificação do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal
como agentes captadores e mantenedores dos saldos de precatórios e de requisições de pequeno valor
(RPVs);
9.2.3. avaliar se a cessão de espaço físico às instituições financeiras foi procedida em conformidade
com o disposto no art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/1998 e, se necessário, adotar as medidas requeridas para o
exato cumprimento da Lei;
9.2.4. promover licitação para contratação de instituição financeira à qual será concedida
exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares, se assim for
necessário, em face de estudos que demonstrem ser operacionalmente inviável ou economicamente
ineficiente possibilitar a seus servidores a livre escolha da instituição em que desejam receber a
remuneração, caso em que o procedimento licitatório deverá ser precedido de avaliação do potencial
benefício econômico a ser auferido pela instituição que vier a ser selecionada inerente à incorporação dos
servidores à sua base de clientes;
9.2.5. tornar sem efeito os atos que confiram, direta ou indiretamente, exclusividade a instituição
financeira para realização de operações de empréstimo consignado com seus servidores;
(...)
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Conselho
Nacional de Justiça e à Procuradoria da República no Município de Campinas;
(...)"
8. O exame do Acórdão 1952/2011-TCU-Plenário é útil à análise deste processo para demonstrar,
ao fim, que cada um dos aspectos que requeria regulamentação adequada no âmbito da Justiça do
Trabalho encontra-se apropriadamente tratado na Resolução CSJT 87/2011 e que esses aspectos
contemplam aqueles referenciados no Acórdão 2370/2011-TCU-Plenário, objeto do presente
monitoramento.
9. Reproduzo o referido ato normativo:
"RESOLUÇÃO Nº 87, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios,
requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico no âmbito da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
(...)
RESOLVE
referendar o ATO CSJT.GP.SG Nº 263/2011, integrando o seu texto ao teor desta Resolução:
Capítulo I
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos
judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor e serviço de pagamento de pessoal, bem como a
cessão de uso de espaço físico, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos neste artigo deverão ser aplicadas
em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos
na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com
pessoal e benefícios assistenciais.
Capítulo II
Dos Depósitos Judiciais
Art. 2º A administração dos depósitos judiciais deve recair em instituição financeira oficial,
mediante contratação submetida à Lei nº 8.666/1993.
§ 1º Caberá ao Tribunal decidir, de forma motivada, se a prestação do serviço de que trata o caput
será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, nos seguintes termos:
I – em caso de outorga de exclusividade na captação dos depósitos, a escolha da instituição dar-se-á
por meio de licitação, à luz dos preceitos legais vigentes;
II – para os casos em que a captação ocorrer sob regime concorrencial, será inexigível procedimento
licitatório, consoante as diretrizes normativas.
§ 2º Na hipótese de contratação de mais de uma instituição financeira oficial para a administração
dos depósitos, em regime concorrencial, a opção por uma das instituições caberá aos magistrados e às
partes, desde que desta escolha não resultem prejuízos para o depositante, para o depositário ou para o
erário.
Art. 3º As disposições constantes neste Capítulo aplicam-se à administração de saldos de
precatórios trabalhistas e de requisições de pequeno valor.
Capítulo III
Do Serviço de Pagamento de Pessoal
Art. 4º A prestação do serviço de pagamento de pessoal do Tribunal será feita livremente por todas
as instituições financeiras cadastradas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da
razoabilidade e da economicidade.
§ 1º A opção do Tribunal pela prestação do serviço por determinada instituição financeira, em
regime de exclusividade, deverá ser realizada mediante processo licitatório.
§ 2º Caso o Tribunal opte pela exclusividade na prestação do serviço, deverão ser garantidas, em
contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção
dos interessados.
Capítulo IV
Da Cessão de Uso de Espaço Físico
Art. 5º A outorga de uso de espaço físico nos Tribunais destina-se ao exercício de atividades de
apoio à prestação jurisdicional.
§ 1° Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso.
§ 2° Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja
atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche;
VI – outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do Tribunal, que
dará imediata ciência da deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal a autorização para a instalação de atividades que se
enquadrem nos critérios previstos no artigo anterior, cumpridos, além de outros requisitos fixados nesta
Resolução, os seguintes:
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I – existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de
instalação das unidades do Tribunal;
II – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em
contrário;
III – necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;
IV – inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;
V – compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio com o de expediente
do Tribunal;
VI – obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das
dependências do Tribunal;
VII – vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de
Cessão de Uso.
Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas pelo Tribunal:
I – conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II – prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas
oficiais;
III – fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade;
IV – manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza
e organização;
V – realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do Tribunal;
VI – restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias
realizadas, sem direito a indenização;
VII – manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;
VIII – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o
exercício da respectiva atividade.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o
mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da
Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos
e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça.
Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento
de pessoal, fará parte do objeto da licitação a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao
cumprimento da avença, a qual será formalizada em instrumento específico.
Parágrafo único. Na hipótese de os depósitos judiciais serem administrados em regime
concorrencial e na impossibilidade de todas as instituições financeiras ocuparem espaço físico na mesma
unidade administrativa do Tribunal, a cessão onerosa dar-se-á mediante ajuste.
Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente no rateio das despesas com manutenção,
conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem
como de outras despesas operacionais advindas de seu funcionamento.
§ 1° Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de ressarcimento, deve o
Tribunal utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de impedir a utilização de recursos
públicos pertencentes ao orçamento do Tribunal no custeio de atividades de terceiros.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo à cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação
seja imprescindível à administração da Justiça.
Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no art. 57, II, da Lei nº
8.666/93.
Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o
cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem como de reajustamento anual dos valores
devidos.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 12. O Tribunal divulgará em sua página eletrônica relação atualizada das áreas cedidas,
contendo nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para a cessão e para o rateio das
despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade econômica exercida.
Capítulo V
Do Orçamento
Art. 13. A inclusão de dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como em seus créditos adicionais, é
condicionada à previsão ou à arrecadação das receitas provenientes dos ajustes tratados na presente
norma.
Parágrafo único. Os instrumentos deverão ser encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária e com as solicitações de pedido de crédito adicionais nos prazos fixados pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, conforme o caso.
Art. 14. As receitas e os ressarcimentos provenientes dos ajustes tratados na presente norma serão
obrigatoriamente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da
União – GRU.
Parágrafo único. Para fins de classificação, quanto à fonte, pelas unidades técnicas vinculadas ao
Sistema de Orçamento Federal, as receitas terão o seguinte tratamento:
I – as provenientes da administração de depósitos judiciais constituirão receitas de convênios –
fonte 81;
II – as decorrentes da onerosidade da cessão de uso de espaço físico e do serviço de pagamento de
pessoal constituirão receitas próprias – fonte 50;
Art. 15. É vedada qualquer forma de substituição do recolhimento das receitas e ressarcimentos
tratados no artigo anterior por contrapartida em fornecimento de bens e serviços.
Art. 16. A execução física dos projetos de construção somente terá início com recursos provenientes
dos ajustes definidos na presente norma se houver previsão de arrecadação suficiente para sua conclusão.
Parágrafo único. Será admitido, no entanto, que os projetos iniciados com recursos orçamentários
originados do Tesouro Nacional tenham etapas concluídas com dotações provenientes dos ajustes.
Art. 17. Os Tribunais deverão estabelecer cronograma de arrecadação dos recursos provenientes dos
ajustes com as instituições financeiras que resulte no empenho das respectivas despesas no mesmo
exercício orçamentário.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 18. Para a adequação aos dispositivos desta Resolução, os Tribunais deverão promover, no
prazo de 180 dias:
I – as alterações necessárias nos ajustes vigentes quanto à forma de arrecadação prevista no art. 14;
II – a regularização das atuais cessões de uso de espaço físico.
Art. 19. Os Tribunais deverão encaminhar cópia dos ajustes de que trata esta norma ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 dias após a assinatura, a fim de constar em banco de dados
específico.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." (grifei)
10. O quadro seguinte apresenta comparativo entre os itens de deliberação constantes do Acórdão
1952/2011-TCU-Plenário, que inclui os aspectos constantes do Acórdão 2370/2011-TCU-Plenário, e a
Resolução CSJT 87/2011:
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Item de deliberação do Acórdão 1952/2011-TCU-Plenário
Resolução CSJT
87/2011
a) Recolhimento à conta única e inclusão da rubrica na Lei
Capítulo V, arts.
Orçamentária Anual (item 9.2.1)
13 a 17
b) Administração de depósitos judiciais, incluindo precatórios
Capítulo II, arts.
trabalhistas e requisições de pequeno valor (item 9.2.2)
2º e 3º
c) Cessão de uso de espaço físico (item 9.2.3)
Capítulo IV, arts.
5º a 12
d) Serviço de pagamento de pessoal (itens 9.2.4 e 9.2.5)
Capítulo III, art.
4º
11. Considero, pois, que a Resolução CSJT 87/2011 atende plenamente às determinações constantes
dos Acórdãos 2938/2010-TCU-Plenário, 1623/2010-TCU-1ª Câmara e 1154/2011-TCU-2ª Câmara.
12. Destaco, por fim, que a forma acurada com que este Tribunal examinou as questões objeto deste
monitoramento nos processos mencionados, propiciou ao CSJT os fundamentos necessários à edição de
resolução que tende a eliminar a continuidade de irregularidades recorrentemente constatadas em tomadas
de contas de diversos tribunais regionais do trabalho.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 952/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.666/2012-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao monitoramento decorrente de
determinação constante do item 9.2 do Acórdão nº 2370/2011-TCU-Plenário, de 31/8/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar encerrado o monitoramento do item 9.2 do Acórdão 2370/2011-TCU-Plenário,
tendo em vista a edição da Resolução CSJT 87/2011, resultado do grupo de trabalho instituído mediante o
Ato CSJT.GP.SG nº 156/2011, de 25/7/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ e ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0952-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC 020.616/2004-3 [Apenso: TC 012.402/2008-5]
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU)
Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF nº. 18.917).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TJDFT. DELEGAÇÃO DAS FUNÇÕES DE REGISTRO DE
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS JUDICIAIS E EMISSÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS AO
CARTÓRIO RUY BARBOSA. ILEGALIDADE. COBRANÇA PELA EMISSÃO DAS REFERIDAS
CERTIDÕES. INCONSTITUCIONALIDE, NOS CASOS DEFINIDOS NO ART. 5º, XXXIV, ‗B‘, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Trata-se de representação formulada em 15/12/2004 pelo MP/TCU, representado pelo procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, versando, em essência, sobre a inconstitucional delegação, promovida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do serviço de expedição de certidões de
distribuição de feitos cíveis e criminais ao cartório de distribuição Ruy Barbosa (fls. 1/5).
2. Inicialmente, faço um histórico da tramitação dos presentes autos para, em seguida, apresentar
resumo dos argumentos apresentados pelas partes que se manifestaram quanto ao mérito.
3. Em 17/1/2005, o então ministro relator Marcos Bemquerer Costa determinou à 3ª Secex que
promovesse as devidas diligências junto ao TJDFT e se manifestasse a respeito da adoção da medida
cautelar (fl. 6).
4. A 3ª Secex, em 4/3/2005, submeteu os autos à consideração do ministro relator propondo que a
medida cautelar não fosse conhecida e que os autos lhe fossem devolvidos para a análise do mérito (fls.
41/42).
5. Em 11/3/2005, o ministro relator encaminhou os autos para manifestação do MP/TCU (fl. 44), o
qual, em 1/4/2005, reiterou todos os termos da sua petição inicial (fls. 45/50).
6. O então relator, em 23/5/2005, determinou à 3ª Secex, "em preliminar, a realização de nova
diligência, desta feita, junto ao Exmo. Desembargador-Presidente do TJDFT, ao Exmo. Desembargador-
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Corregedor do TJDFT e ao titular do serviço de registro e distribuição acerca da emissão, mediante
remuneração, de certidões relativas a feitos cíveis e criminais, em desacordo com o previsto no art. 5º,
inciso XXXIV, alínea 'b', da CF/1988." Adicionalmente, requereu que a unidade técnica se pronunciasse
novamente "acerca da aplicabilidade à espécie do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU." (fl. 51)
7. O titular do serviço de registro e distribuição do TJDFT, sr. Mc Arthur di Andrade Camargo, foi
diligenciado por meio do Ofício nº 518, de 14/6/2005 (fl. 115), e apresentou resposta, acostada às folhas
148/164.
8. O desembargador presidente do TJDFT, sr. José Jeronymo Bezerra de Souza, e o desembargador
corregedor do TJDFT, sr. Eduardo Alberto de Moraes Oliveira, receberam os Avisos n os 6190 e 6191GP/TCU, de 6/6/2005, respectivamente, para que se manifestassem quanto aos termos da representação
(fls. 56/57). O corregedor, por ordem do presidente (fl. 116), apresentou resposta acostada às folhas
59/62.
9. Em 5/7/2005, a 3ª Secex ratificou a proposta apresentada anteriormente no sentido de: "não
conhecer a medida emergencial requerida; dar ciência ao representante da decisão que vier a ser adotada;
e reencaminhar os autos a esta 3ª Secex para que seja feita a análise do mérito." (fls. 218/222).
10. O ministro Marcos Bemquerer Costa, em 11/7/2005, restituiu os autos à unidade técnica para
que procedesse à análise de mérito da representação (fl. 239).
11. Em 23/8/2005, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) requereu o
seu ingresso no feito e a improcedência da representação (fls. 243/254).
12. Em 12/9/2006, a unidade técnica, em atenção ao despacho do relator, analisou o mérito da
representação e propôs que esta Corte de Contas (fls. 290/302):
"a) determine ao TJDFT que emita gratuitamente as certidões de feitos cíveis e criminais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme preleciona o art. 5º, inciso
XXXIV, 'b' da Constituição Federal;
b) fixe prazo que entender conveniente para que o TJDFT realize modificações estruturais
necessárias à correta prestação do serviço de emissão de certidões de feitos cíveis e criminais;
c) envie cópia dos autos aos Ministérios Públicos Estaduais, bem como aos Ministérios Públicos
Junto aos Tribunais de Contas Estaduais para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis"
13. Em 28/3/2008, ao se manifestar sobre a proposta formulada pela 3ª Secex, o MP/TCU bem
resumiu as questões discutidas nos autos, razão pela qual reproduzo integralmente esse último parecer
(fls. 308/338):
"Cuidam os autos de Representação oferecida por este membro do Ministério Público junto ao TCU
versando, em essência, sobre a inconstitucional delegação pelo TJDF do serviço de expedição de
certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais a um serviço privado conhecido como 'Cartório de
Distribuição Ruy Barbosa' (fls. 1/5, v.p.).
Na exordial, o Parquet especializado argüiu, em síntese, que:
a) a atividade de emissão de certidões acerca da distribuição dos processos judiciais não pode ser
objeto de delegação pelo Poder Público à nenhuma entidade, muito menos a titulares de serviços
cartorários extrajudiciais, uma vez que essa atividade não se enquadra em nenhuma das espécies de
serviços notariais e de registro legalmente estabelecidas;
b) a Lei 8.935/1994, em seu artigo 5º, relaciona, em lista fechada, os titulares de serviços notariais e
de registro e nela não se inclui hipótese de registro de distribuição de feitos cíveis e criminais ou a
delegação da atividade de emissão de certidões de distribuição de processos submetidos ao Poder
Judiciário;
c) o único cartório de distribuição previsto na aludida lei é o de prévia distribuição de títulos para os
cartórios de protesto de títulos (artigo 5º, VII, e artigo 13, I, II e III, da Lei 8.935/1994), sendo esta,
portanto, a única atividade que o referido cartório pode explorar, com os registros, as averbações, os
cancelamentos e a emissão de certidões afetas única e exclusivamente a essa específica atividade;
d) a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), que disciplina a atividade registral e estabelece os
atos e fatos jurídicos sujeitos a registro público, também não prevê a atividade de registro da distribuição
de feitos cíveis e criminais;
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e) o titular do 'Cartório de Distribuição Ruy Barbosa', ao emitir certidão relativa a feitos cíveis e
criminais do TJDF, não pratica nenhum ato notarial ou de registro, tão-somente limita-se a consultar o
banco de dados alimentado e mantido pelo TJDF para emitir certidões com os dados dele constantes;
assim, ao não atuar como tabelião ou como oficial de registro, exerce atividade administrativa privativa
do TJDF que não pode ser delegada a particular;
f) o TJDF, por expressa determinação constitucional, deve emitir direta e gratuitamente as certidões
referentes à distribuição dos processos que nele tramitam, conforme o artigo 5º, incisos XXXIII e
XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal, que assegura o acesso gratuito, no âmbito dos órgãos
públicos, a informações e certidões de interesse particular;
g) a Justiça Federal, em cumprimento à Carta Magna, emite as mesmas certidões, relativamente a
seus processos, gratuitamente e de modo instantâneo, pela Internet;
h) o referido cartório ocupa área de bem público destinado ao TJDF para as suas atividades
institucionais, utiliza base de dados alimentada e mantida pelo TJDF e cobra, atualmente, R$ 8,13 por
certidão, obtendo com essa atividade faturamento mensal estimado da ordem de R$ 300.000,00,
ilicitamente retirados dos cidadãos para proveito exclusivo do titular do cartório;
i) os atos do TJDF que resultaram na delegação a particular da atividade de emissão de certidões de
feitos cíveis e criminais, assim como o ato que autoriza a cobrança pela emissão dessas certidões, têm
natureza de atos administrativos e estão sujeitos, portanto, ao Controle Externo exercido por esta Corte;
j) a aludida delegação, além da explícita violação da legalidade, importa também em grave ofensa à
moralidade, prevista como um dos fundamentais princípios aos quais deve obediência toda a
administração pública, nos termos do artigo 37, caput, da Carta Magna; afinal, certidões que o Poder
Público tem o dever de emitir gratuitamente a seus cidadãos estão sendo emitidas ilegalmente em caráter
privado e remunerado, para proveito único e exclusivo do beneficiário dessa delegação e prejuízo de
tantos quantos se vêem compelidos a pagar por uma prestação administrativa que a Constituição Federal
determina que seja gratuita.
Ao final, requereu o Ministério Público o que se segue (fls. 4/5, v.p.):
a) seja recebida a presente Representação e determinado seu regular processamento ante esta Corte
de Contas;
b) seja cautelarmente determinado ao TJDF que suspenda de imediato a cobrança pela emissão de
certidões de feitos cíveis e criminais e adote as providências necessárias a que tais certidões, desde logo,
passem a ser expedidas gratuitamente, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição
Federal;
c) seja preliminarmente realizada a oitiva do Exmº. Senhor Desembargador-Presidente do TJDF, do
Exmº. Senhor Desembargador-Corregedor e do digno titular do Serviço de Registro de Distribuição que
hoje, ilicitamente, está a emitir, mediante remuneração, certidões relativas a feitos cíveis e criminais, para
que, se assim o desejarem, contestem os termos do presente feito ou sobre ele manifestem o que
entenderem de direito, encaminhando-lhes, para esse fim, cópia desta Representação;
d) seja julgada procedente a Representação em apreço;
e) seja determinado ao TJDF que:
e.1) suspenda em definitivo a cobrança pela emissão de certidões de feitos cíveis e criminais e adote
as providências necessárias a que tais certidões passem a ser expedidas gratuitamente pelo próprio TJDF,
nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal;
e.2) somente delegue a serviços de registro de distribuição a distribuição de títulos para cartórios de
protesto e restrinja a autorização de emissão de certidões por esses cartórios aos atos por eles legalmente
praticados, e
e.3) retome o espaço físico ora ocupado pelo Serviço de Registro de Distribuição e o destine a
atividade compatível com suas finalidades institucionais.
Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência (fl. 51, v.p.), foi promovida a oitiva dos
seguintes interessados para que se manifestassem quanto aos termos da Representação vertente:
a) sr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, titular do Serviço de Registro de Distribuição do TJDF (fl.
147, v.p.);
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) Exmº. Senhor Desembargador José Jeronymo Bezerra de Souza, então Presidente do TJDF (fl.
56, v.p.), e
c) Exmº. Senhor Desembargador Eduardo Alberto de Moraes Oliveira, então Corregedor do TJDF
(fl. 57, v.p.).
Em resposta, veio aos autos a documentação acostada às fls. 59/112, 116/46, 148/200, v.p., e
201/17, 224/38 e 241/2.
Os srs. Presidente e Corregedor do TJDF ofertaram alegações de mesmo teor, no sentido de que
(fls. 59/62 e 116/20, v.p.):
a) o Ofício Distribuidor defluiu do artigo 47 da Lei 3.754/1960, que dispôs, à época, sobre a
Organização Judiciária do Distrito Federal, norma que também conferiu ao Vice-Presidente do TJDF a
competência para regulamentar a atribuição conferida ao Oficial de Distribuição (artigo 54);
b) os provimentos editados, em atendimento ao dispositivo legal, disciplinaram a questão de forma
a abranger tanto o registro de feitos judiciais e a emissão das certidões respectivas quanto a distribuição
dos títulos aos tabelionatos, para protesto;
c) as normas legais ulteriores, que dispuseram sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal,
aludiram ao Serviço de Distribuição nos artigos 63, 68 e 75, parágrafo único, da Lei 6.750/1979 e no
artigo 60 da Lei 8.185/1991;
d) a competência dos Oficiais de Registro de Distribuição encontra regramento específico na Lei
8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, bem assim no preceito contido no
artigo 348 do Provimento Geral da Corregedoria, publicado em 16.2.2004, o qual determina que:
'Compete ao Serviço de Registro de Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília:
I) registrar a distribuição dos feitos aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos distribuidores
judiciais;
II) receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário;
III) efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência, e
IV) expedir certidões de atos e de documentos que constem de seus registros.
Parágrafo único: É defeso ao Oficial Distribuidor expedir certidão relativa a apontamento e a
protesto de títulos ou documentos de dívida.'
e) o Provimento Geral da Corregedoria publicado no ano de 1989, artigo 200, § 1º, já fazia constar
de seu texto a especialidade, conferida ao Oficial Distribuidor, de emitir certidão dos feitos cíveis e
criminais distribuídos aos juízos do Distrito Federal, sendo que todos os atos administrativos normativos
que se seguiram atribuíram ao titular da serventia a atividade de certificar os atos e os documentos
constantes de seus assentamentos, em consonância com o dispositivo inserto na Lei 8.935/1994;
f) o contrato remunerado de permissão de uso, que fundamentava a localização do Serviço de
Registro e Distribuição nas dependências do TJDF, foi revogado em 3.3.2005, em virtude da interdição
promovida na unidade onde estava sediado o referido serviço.
De sua parte, o sr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, titular da citada serventia extrajudicial, aduziu,
no essencial, os seguintes argumentos (fls. 148/62, v.p., e 241/2):
a) a concessão de medida cautelar no presente caso é incabível, haja vista que: (i) não há evidências
de prejuízo à eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo TCU; (ii) não há indícios de que a
mencionada cobrança de taxas pela emissão de certidões relativas a feitos cíveis e criminais resulte em
dano ao erário; (iii) a medida, ao invés de defesa do erário, estaria, apenas, em princípio, protegendo os
particulares que se encontram sujeitos a tal cobrança; (iv) as atividades impugnadas decorreram do exato
cumprimento de normas jurídicas específicas aplicáveis à hipótese;
b) a serventia em questão foi criada pela Lei 3.754/1960 (artigos 47, 54 e 66), que dispôs, à época,
sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal;
c) o Decreto-Lei 115/1967, até hoje vigente, dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça do
Distrito Federal, explicitando, legalmente, os serviços (atos e registros) a ele afetos, inclusive a emissão
de certidão de qualquer natureza;
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) a Lei 6.015/1973, ao contrário da argumentação desenvolvida pelo Representante, não excluiu
outras formas de registros (ex vi de seu artigo 1º, § 2º: 'Os demais registros reger-se-ão por leis próprias'),
ou seja, o seu artigo 1º, § 1º, enumerou tão-somente os serviços concernentes aos registros públicos
relacionados à legislação civil (registros civis das pessoas naturais e jurídicas, registro de títulos e
documentos, e registro de imóveis), deixando os demais para as leis próprias (registro de comércio, de
direitos autorais, de minas e jazidas, de naturalização, de marcas, patentes e contratos de transferência de
tecnologia, etc.), inclusive dos ofícios dos registros de distribuição;
e) a diminuição, a cessação ou a alteração da delegação constitucional dos atuais serviços do Ofício
de Registro Público deve, rigorosamente, observar o teor do § 1º do artigo 236 da Lei Maior: 'A lei
regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos ofícios de registro
e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário';
f) os serviços do oficial de registro de distribuição do Distrito Federal (cf. artigo 5º, inciso VII, da
Lei 8.935/1994) são exercidos em caráter privado e por delegação do Poder Público, desde a efetiva
investidura do atual titular, ora notificado, em 16.3.2001, após aprovação em concurso de provas e títulos,
seguido da respectiva outorga de delegação, sendo que, pelo princípio da vinculação ao edital, nenhuma
dúvida poderia ser erguida a respeito das atribuições ou da remuneração dos correspondentes serviços
prestados pelo ofício de registro de distribuição, objeto da presente Representação;
g) a interpretação, contida na Representação, do ato de distribuição e do registro dela decorrente, ao
menos no âmbito da Justiça do Distrito Federal, foi equivocada, pois, como se viu, a partir da Lei
8.935/1994, a distribuição, como ato de repartir ou atribuir os documentos ou processos ajuizados, passou
a ser atividade somente 'quando previamente exigida', na organização judiciária do Ente Federado,
enquanto o de registrar, invariavelmente, tornou-se competência privativa dos oficiais de Registro de
Distribuição (ex vi do artigo 13, I);
h) a distribuição, na forma do mencionado diploma legal, seria ato processual relacionado ao início,
ao conteúdo e à autuação do processo, perante o juízo respectivo; já o registro corresponderia a fazer
constar de livros e fichas, para documentar e conservar na memória, ou seja, a finalidade da distribuição é
dinâmica, porque consiste em repartir e dar, em entregar o objeto distribuído; a do registro é meramente
estática, notarial, comum aos notários e registradores;
i) os serviços em tela, na sistemática inaugurada pela Lei 8.935/1994, abrangem o registro de
distribuição de títulos e documentos; de títulos levados a protesto; de escrituras, testamentos, contratos,
procurações, habilitações de casamento, de comunicações de flagrante, de inquéritos policiais e de feitos
judiciais;
j) o Regimento de Custas e Emolumentos do Distrito Federal (Decreto-Lei 115/1967) é anterior à
Constituição Federal e às demais leis citadas na Representação, afinal, diversos normativos de outros
Estados, editados já na vigência das referidas leis, ao revés, confirmam o acerto dos procedimentos
adotados pelo Poder Judiciário do Distrito Federal, podendo-se destacar uma das mais avançadas dessas
legislações, a do Estado do Rio de Janeiro (Lei 3.350/1999);
l) a Lei 10.169/2000, editada para regulamentar o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal,
estabeleceu e convalidou as tabelas em vigor, sem prejuízo de determinar que fossem revistas e
adaptadas;
m) a atividade exercida pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal não é diferente da de
outros Estados, a exemplo do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, de Goiás, do Paraná, do Rio Grande
do Sul, etc.;
n) os registros de distribuição de feitos cíveis e criminais (cf. artigo 54 da Lei 3.754/1960, artigo 1º
do Decreto-Lei 115/1967 – Tabela D-I e artigo 13, I, da Lei 8.935/1994, e as respectivas certidões (cf.
artigo 1º do Decreto-Lei 115/1967, Tabela D-III e artigo 13, III, da Lei 8.935/1994), constituem
atividades objeto da delegação constitucional e legal ao Oficial de Registro de Distribuição, com
fiscalização, repita-se, em todos os aspetos pelo Poder Judiciário;
o) esses valores, fixados unilateralmente pelo Poder Público, independentemente da vontade dos
particulares, possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos
delegados, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que se refere à sua exigibilidade ou isenção, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial
modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras,
da reserva de competência impositiva da legalidade e da isonomia, consoante tese majoritária do E. STF;
p) o artigo 30, inciso VIII, da Lei 8.935/1994, incluiu, como dever dos notários e dos oficiais de
registro, o de observar os emolumentos para a prática dos atos do seu ofício, estando vedada a cobrança
de quaisquer quantias 'não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos' (cf. artigo 3º, III, da Lei
10.169/2000);
q) as certidões a serem obtidas em repartições públicas, 'para a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal' (artigo 5º, XXXIV, 'b', da CF) não podem ser confundidas com aquelas
expedidas pelos serviços forenses ou serventias extrajudiciais de registro destinadas a 'garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos' (artigo 1º da Lei 8.935/1994);
r) um membro do Ministério Público junto ao TCU não pode substituir-se ao Procurador-Geral da
República, que, como Chefe do Parquet, tem a competência exclusiva para propor, no STF, a ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (cf. artigo 103, VI, c/c o artigo 102, I, 'a', da Constituição
Federal);
s) a Decisão 345/2000 – TCU – Plenário afastou a jurisdição do TCU sobre os titulares das
serventias não-oficializadas do Distrito Federal, por ocasião da apreciação de Representação do
Ministério Público junto ao TCU que pretendia, considerando a alegada equiparação daqueles com
servidores públicos e a suposta gestão de recursos públicos da União, a aplicação do teto remuneratório
em sentido amplo, com vistas à devolução do excedente arrecadado aos cofres da união;
t) o artigo 236 da Constituição Federal fundamenta o direito de cobrança dos emolumentos devidos
como taxados em lei em contraprestação do serviço público que o Estado, por intermédio dos serviços
notariais e registrais, presta aos particulares, no exato cumprimento da Lei 8.935/1994;
u) a afirmação, constante da Representação, de que 'o único cartório de distribuição previsto na Lei
8.935/1994 é o da prévia distribuição de títulos para os cartórios de títulos', não encontra consonância na
ordem jurídica brasileira, pelas seguintes razões:
u.1) a própria Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/1973 prevê, ao contrário do que faz querer crer a
peça inaugural, a existência de outros registros públicos, ao afirmar, em seu artigo 1º, § 2º, que 'os demais
registros reger-se-ão por leis próprias';
u.2) a competência prevista no artigo 13, I, da Lei 8.935/1994 é genérica: proceder à distribuição
eqüitativa..., assim, não diz a lei a distribuição de alguma coisa (títulos para protesto, por exemplo), e não
o fez porque deixou a cargo de cada Lei de Organização Judiciária, que prevê as competências judiciais e
extrajudiciais em cada unidade da Federação, a descrição de que atos estariam sujeitos aos oficiais de
registro de distribuição;
u.3) esse fato é tão verdadeiro que à época da edição da Lei 8.935/1994 não havia sequer
distribuição de títulos para os cartórios de protesto, que eram então de livre escolha do usuário, como é
hoje livre a escolha para os cartórios de notas, sendo que os protestos eram então lavrados segundo os
artigos 28 a 35 do Decreto 2.044/1908;
u.4) a exigência de prévia distribuição dos títulos a serem protestados passou a existir apenas com o
advento da Lei de Protesto de Títulos, Lei 9.492, de 10.9.1997, quase três anos, portanto, após a edição da
Lei 8.935/1994, sendo essa seqüência temporal das leis, primeiro com a previsão dos cartórios de
distribuição, depois com a distribuição obrigatória de títulos para protesto, é prova inconteste de que a
distribuição prevista na Lei 8.935/1994 não é apenas a de títulos para protesto;
u.5) cartórios de distribuição não oficializados e com competência idêntica ao do DF existem em
todo o Brasil, como, por exemplo, nos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, de Goiás, do
Rio Grande do Sul, dentre inúmeros outros;
u.6) a E. Corregedoria do TJDF, ao prestar informações, corrobora os documentos juntados aos
autos pelo representado para comprovar que todo o disciplinamento jurídico do Cartório de Distribuição
do DF sempre foi conforme a Lei 8.935/1994, desde o edital do concurso, no qual o representado logrou
aprovação em segundo lugar, até os atos de outorga da delegação, investidura, regimento disciplinar, etc.;
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
v) o cartório de distribuição, se não fosse extrajudicial, o que não é o caso, seria cartório judicial
não oficializado (delegado a terceiro), o que é totalmente legal e em consonância com o direito brasileiro,
pois, no Brasil, os cartórios podem ser: judiciais (vinculados a um juiz de direito); extrajudiciais (não
vinculados a um juiz de direito); oficializados (serviço prestado diretamente pelo poder público), e não
oficializados (serviços delegados a um terceiro), conforme determine a lei de organização judiciária em
cada Estado.
Cabe mencionar que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg acostou aos
autos documentação por meio da qual requer (fls. 243/83):
a) o ingresso no presente feito, sendo-lhe conferidas as prerrogativas processuais previstas no
Regimento Interno/TCU;
b) a rejeição da Representação em exame, 'uma vez que resta cabalmente demonstrada a
competência dos oficiais de registro de distribuição para, nos termos da Lei 8.935/1994 e mediante o
pagamento dos respectivos emolumentos, emitir certidões acerca da distribuição de feitos cíveis e
criminais';
c) a intimação relativa ao processo em comento no nome dos advogados identificados.
Na peça aduzida, ofereceu a Anoreg, em síntese, os seguintes argumentos:
a) o legítimo interesse da Anoreg/Br de ingressar no feito, nos termos do artigo 146 do Regimento
Interno/TCU, resta patente, considerando que a Representação em vértice objetiva a proibição de
delegação dos serviços de registro de distribuição de feitos aos cartórios de distribuição extrajudiciais,
bem como a suspensão da cobrança pela emissão de certidões de feitos cíveis e criminais por eles
expedidas, e tendo em vista que a ora requerente é a entidade, em âmbito nacional, representativa dos
titulares dos serviços notariais e de registro, nos quais se encontram os titulares dos Ofícios de Registro
de Distribuição;
b) os serviços notariais e de registro possuem expressa previsão constitucional, sendo que a Carta
Magna, em seu artigo 236, estabeleceu que esses serviços são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, devendo o ingresso dar-se por meio de aprovação em concurso público, bem
assim que lei ordinária regularia as atividades e disciplinaria a responsabilidade civil e criminal dos
notários e oficiais de registro;
c) a Lei 8.935/1994, em obediência à disposição constitucional, disciplina a natureza e a
competência dos notários e oficiais de registro, bem como todas as atividades por ele desenvolvidas,
definindo, em seu artigo 3º, que 'Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro', e arrolando, em seu artigo 5º, expressamente, os oficiais de registro de distribuição entre os
titulares dos serviços notariais e de registro;
d) o ato de distribuição de feitos é o ato judicial, realizado em audiência pública, presidido pela
autoridade judicial designada para este fim, por meio do qual são classificados os feitos submetidos à
apreciação do Poder Judiciário e distribuídos ao juiz competente para a sua análise; enquanto o registro de
distribuição de feitos é ato praticado pelo ofício competente, consistente no lançamento, na anotação e na
averbação, nos livros e bancos de dados próprios, dos feitos cíveis e criminais, cujas distribuições foram
realizadas pela autoridade judicial competente;
e) essa diferenciação mostra-se de vital importância para repelir, de pronto, a afirmação, formulada
pelo douto representante do Ministério Público, de que o oficial do registro de distribuição, no caso em
tela, o titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, limita-se a consultar o banco de dados mantido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
f) o oficial de registro, após a autoridade judicial proceder à classificação e à distribuição dos feitos,
pratica todos os atos registrários próprios das serventias extrajudiciais, tais como os registros, as
averbações, os cancelamentos e as baixas, além de manter e alimentar seus próprios livros de registros e
bancos de dados;
g) a emissão de certidões mediante o pagamento dos respectivos emolumentos surge como
necessária decorrência lógica, porquanto a Lei 8.935/1994 prevê expressamente, dentre as suas
competências, a de expedir certidões relativas aos atos e aos documentos que constem de seus registros;
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) a alegação de que a única atividade legalmente prevista aos oficiais de registro de distribuição é a
de distribuição de títulos para os cartórios de protesto de títulos cai por terra pela simples verificação de
que, à época da edição da Lei 8.935/1994, sequer existia a distribuição de títulos para os cartórios de
protesto, pois estes eram de livre escolha do usuário, sendo os protestos, até então, lavrados segundo os
artigos 28 a 35 do Decreto 2.044, de 31.12.1908;
i) a prévia distribuição de títulos e documentos de dívida somente passou a existir a partir da edição
da Lei 9.492/1997, ou seja, quase três anos após o advento da Lei 8.935/1994;
j) essas contradições vêm somente reforçar e demonstrar as reais competências atribuídas aos
cartórios de registro de distribuição – entre elas o registro da distribuição de feitos cíveis e criminais – e
repelir, por total incongruência, a tese de que a competência desses oficiais restringe-se à distribuição e ao
registro de títulos enviados a protestos;
l) a própria Lei 9.492/1997 reconhece, no parágrafo único do artigo 7º, a existência de ofícios
distribuidores já organizados à época de sua edição;
m) A Constituição Federal, ao tratar dos serviços notariais e de registro, prescreveu, em seu artigo
236, § 2º, que 'lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro', tendo sido editada, para esse fim, a Lei 10.169/2000,
estabelecendo, em seu artigo 1º, que compete aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro;
n) os Estados e o Distrito Federal têm competência de fixar os valores a serem cobrados pela
prestação dos serviços notariais e de registro, mediante edição de lei, em respeito ao princípio da reserva
legal, pois os emolumentos têm natureza de taxa remuneratória de serviço público delegado, e observadas
as normas gerais definidas na Lei 10.169/2000;
o) a possibilidade da cobrança de emolumentos como justa contraprestação pelo serviço notarial ou
registral prestado decorre de expressa previsão constitucional, dessa forma, o que poderia parecer uma
contradição entre a gratuidade prevista no artigo 5º e a cobrança ínsita no artigo 236, ambos da
Constituição Federal, não passa de um simples conflito aparente de normas;
p) as aludidas normas, para se alcançar o correto objetivo do legislador constituinte, devem ser
interpretadas segundo os princípios da hermenêutica constitucional, como o princípio da 'unidade da
constituição', segundo o qual a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar
contradições, possuindo, pois, ambas as normas plena eficácia no mundo jurídico, e não havendo que se
falar em contradição ou prevalência de uma sobre a outra.
Após análise dos elementos constantes nos autos, a 3ª Secex pronunciou-se, em uníssono, por que
(fls. 290/302):
a) seja determinado ao TJDF que emita gratuitamente as certidões de feitos cíveis e criminais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme preleciona o artigo 5º,
inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal;
b) seja fixado prazo para que o TJDF realize modificações estruturais necessárias à correta
prestação do serviço de emissão de certidões de feitos cíveis e criminais;
c) seja enviada cópia dos autos aos Ministérios Públicos Estaduais, bem como aos Ministérios
Públicos junto aos Tribunais de Contas Estaduais para conhecimento e adoção das medidas que julgar
cabíveis.
Afigura-se correta, no essencial, a proposta da unidade técnica.
II
Cumpre ressaltar, ainda, que este membro do Parquet especializado encaminhou, ao Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT,
representação nos mesmos moldes do presente feito.
Quanto ao MPDFT, por meio do Ofício 69/2007 – MPDFT/PDDC, de 21.5.2007 (anexo à
contracapa), a Exmª. Senhora Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão, Ruth Kicis Torrents Pereira,
encaminhou cópia do despacho que determinou a remessa ao Ministério Público Federal da aludida
representação, tendo em vista a atribuição daquele órgão para ajuizar eventual ação civil pública em
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
desfavor da União com o fim de desconstituir a delegação da atividade de emissão de certidões relativas à
distribuição de feitos pelo TJDFT ao Cartório de Distribuição Ruy Barbosa.
No bojo do referido despacho, consta que foi instaurada, naquele MPDFT, investigação preliminar a
partir da representação formulada por este membro do MP/TCU. Informa a douta Procuradora do MPDFT
que, com o fim de debater a questão com promotores de justiça da área de registros públicos, a
Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão designou reunião, realizada em 18.4.2007. Informa, ainda,
que, naquela oportunidade, os membros presentes acolheram o entendimento esposado em parecer pelo
Promotor de Justiça, Dr. Augusto César Barbosa de Carvalho, o qual, além de elaborar detalhado
histórico sobre a matéria, analisou o tema e concluiu que 'a natureza jurídica do Cartório de Distribuição
Ruy Barbosa é de ofício judicial e que, portanto, desde 9.8.1988, deveria ter sido estatizado nos termos do
artigo 31 da ADCT'.
Consta no despacho que, diante deste entendimento, a Procuradoria Distrital dos Direitos do
Cidadão expediu Portaria (1/2007-PDDC) instituindo Comissão, por ela presidida, e composta por
Promotores de Justiça para investigar a legalidade dos atos praticados pelo Cartório de Distribuição Ruy
Barbosa. Ao final, assim se pronunciou a Drª. Ruth Kicis Torrents Pereira:
'6.Com relação ao exame da questão da delegação do serviço de distribuição judicial, a Comissão
entendeu que eventual ação civil pública a ser proposta com o objetivo de desconstituir a mencionada
delegação teria de ser proposta em desfavor da União, uma vez que a Justiça do Distrito Federal integra
aquele ente federativo. Assim, a competência para o processamento e julgamento da mencionada ação
seria da Justiça Federal; a teor do artigo 409, inciso I, da Constituição Federal e, por conseguinte, a
atribuição para figurar no pólo ativo do referido processo recairia sobre o Ministério Público Federal.
7. É de se ressaltar que, em casos semelhantes, nos quais há confluência de interesses de âmbitos
federal e local; tem sido profícua a formação de litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
8. Diante do exposto, determino que sejam encaminhadas cópias dos presentes autos à Procuradoria
da República no Distrito Federal, para as providências cabíveis, ressaltando-se o interesse do Ministério
Público do Distrito Federal de participar de procedimentos instaurados para apurar a questão, bem como
de compor, em litisconsórcio, o pólo ativo de eventual ação civil pública a ser ajuizada pelo Ministério
Público Federal.'
No âmbito do CNJ, tramitam os Pedidos de Providências 415 e 721 a respeito da questão. O Pedido
de Providência 415 decorreu da representação formulada por este representante do MP/TCU, o qual foi
intimado, mediante a Carta de Intimação 135 (acostada à contracapa), de que o referido processo foi
julgado na 54ª Sessão Ordinária, conforme cópias das certidões de julgamento e dos votos anexos.
Consoante a aludida certidão, o Pleno do CNJ proferiu a seguinte decisão: 'Em prosseguimento ao
julgamento, após o voto da Conselheira Andréa Pachá, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente
procedentes os pedidos de providências, nos termos do voto do Relator. (...)'.
Vale destacar a ementa do acórdão prolatado pelo CNJ:
'PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E
CRIMINAIS. SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO COLOCADO EM CONCURSO COMO SE FORA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, ESTABELECENDO-SE CRITÉRIO DE DELEGAÇÃO
NOS MOLDES DA LEI 8.935, DE 18.11.1994. INDADMISSIBILIDADE. – ‗Os serviços de distribuição
de processos e de expedição de certidões cíveis e criminais dos Tribunais não se caracterizam como
atividade notarial e de registro e constituem atividade pública indelegável, só exercitável por servidores
da administração direta, detentores de cargos efetivos‘.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÕES. CF/1988, ART. 5º, XXXIV, ‗b‘. GRATUIDADE ESTABELECIDA EM CARÁTER
PESSOAL. – ‗Segundo a dicção do art. 5º, XXXIV, ‗b‘, da Constituição Federal, o direito de obter
certidão é geral e universal; todavia o direito de obter certidão gratuitamente é individual e pessoal. A
regra do art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Maior revela que a gratuidade não é regra absoluta. Só se
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beneficiam dela quando destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações
peculiares e individualizadas ou, como diz o preceito, a ‗situações de interesse pessoal.'
Cumpre destacar que o voto do Relator do feito, nobre Conselheiro Rui Stoco, traz brilhante análise
da matéria vertente, revelando entendimento consentâneo com o defendido na representação formulada
por este membro do Parquet especializado. Entretanto, ao final, conclui o aludido relator:
'IV – Quanto às alegações trazidas pelo interessado, oficial titular do Serviço de Distribuição do
Distrito Federal, observa-se que a aprovação em concurso público garantiu-lhe a nomeação no Serviço de
Distribuição do Distrito Federal com as atribuições estabelecidas na Lei 8.935/1994.
Nesse caso, como em qualquer outro, qualquer particular que receba delegação para prestação de
serviço público tem direito a prestá-lo na forma da lei.
O interessado, portanto, não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos cíveis
e criminais. O ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços previstos na
legislação, assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso de provas e títulos.
IV – Diante do exposto, julgam parcialmente procedentes os Pedidos de Providências agrupados
(415 e 721) apenas para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oficialize o Serviço de
Emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservando no cargo,
excepcionalmente e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância.'
Registre-se que, na mesma assentada, a insigne Conselheira Andréa Pachá apresentou voto
regimental, por meio do qual, não obstante afirme que acolhe integralmente a tese esposada pelo Relator,
no que diz respeito à necessidade de estatização de tais serviços, votou no sentido de 'reconhecer a
indelegabilidade dos serviços de distribuição e registro, determinando ao TJDF que, tão logo a Serventia
seja declarada vaga, promova a sua estatização'.
A deliberação proferida pelo CNJ ensejou a apresentação de Pedido de Esclarecimentos por parte
do atual titular do Cartório Ruy Barbosa, Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, alegando erro material e
contradição no julgamento, pedido este que foi rejeitado. No entanto, consignou o Relator do feito,
Conselheiro Rui Stoco que 'a procedência do procedimento foi, como constou, parcial, com determinação
de oficialização do Serviço de Emissão de Certidões de Distribuição, cuja perda da titularidade fica
diferida para momento futuro, ou seja, quando da vacância do cargo pelo atual titular'.
Diante de tal celeuma, este representante do Ministério Público junto ao TCU ofereceu ao CNJ
Pedido de Esclarecimento em face das decisões adotadas na sessão de 27.2.2008, no Pedido de
Esclarecimento apresentado pelo Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, e na sessão de 18.12.2007, no
Pedido de Providências 415, por meio do qual requereu o seu conhecimento e acolhimento, para que reste
esclarecido que:
a) o Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo não tem direito adquirido a continuar emitindo certidões
de feitos judiciais;
b) o TJDF deve assumir imediatamente, ou em prazo razoável fixado pelo eg. CNJ, o serviço de
emissão das certidões relativas a feitos judiciais;
c) o TJDF deve emitir as certidões de feitos judiciais gratuitamente aos cidadãos que requeiram para
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
d) poderá o Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo optar por permanecer como titular do Cartório de
Distribuição, com competência exclusiva para os serviços regularmente previstos na legislação notarial e
registral, vale dizer, distribuição de títulos para protesto, ou por receber delegação de serviço notarial ou
registral atualmente vago que seja razoavelmente compatível em termos de geração de receita com o
melhor cartório que poderia ter ele escolhido em seu concurso, na condição de aprovado em segundo
lugar, após a escolha feita pelo aprovado em primeiro lugar, se não tivesse sido incluída
inconstitucionalmente a serventia ora em questão.
O Pedido de Esclarecimento supracitado ainda se encontra pendente de julgamento pelo CNJ.
III
Quanto ao exame dos elementos constantes nos presentes autos, cabe consignar, de início, que
merece acolhida o pleito de ingresso nos autos apresentado pela Anoreg, eis que restou demonstrada
razão legítima para a sua intervenção no feito, nos termos do artigo 146, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
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uma vez que essa entidade representa, em âmbito nacional, os titulares dos ofícios de registro de
distribuição, os quais podem ser afetados, direta ou indiretamente, pela decisão de mérito proferida nesta
Representação.
No que concerne às alegações acerca da concessão de medida cautelar, o Parquet reitera as
considerações expendidas no parecer de fls. 45/50, v.p., no sentido de que era e é cabível a aludia
providência, eis que presentes tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris. O primeiro, em vista
do dano irreversível à coletividade pelas cobranças ilícitas perpetradas no curso do processo, valores que
não poderão ser restituídos aos cidadãos lesados. O segundo, em decorrência do expresso comando
constitucional que garante a gratuidade da emissão de certidões pelas repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, artigo 5º, XXXIV, 'b').
Ressalte-se, ainda, que encontra esteio na jurisprudência desta Corte a tese de que não é necessária a
ocorrência de dano ao erário para que o TCU possa adotar medida cautelar tendente à coartar ação ou
omissão administrativa que estejam a causar dano a direito alheio, mormente em casos de dano a direitos
coletivos ou individuais homogêneos, conforme se verifica, v.g., no processo TC-014.088/2001-0, no qual
foi suspensa cautelarmente a cobrança irregular de pedágio em rodovia por parte da concessionária.
Assim, faz-se ainda oportuna e necessária a concessão da medida cautelar inicialmente pedida, para
coartar desde logo a cobrança indevida e para que, em caso de futura interposição de recurso, seu efeito
suspensivo não permita que se prossiga nessa cobrança.
No mérito, resta superada a questão relativa à ocupação de espaço físico do TJDF pelo Serviço de
Registro de Distribuição, pois, conforme informado pelo sr. Corregedor daquele Tribunal (62, v.p.), em
virtude da interdição da unidade que sediava esse serviço, o citado cartório deixou de funcionar nas
dependências daquela Corte, não mais persistindo a impropriedade apontada.
No respeitante às demais questões tratadas na Representação vertente, todavia, tem-se que os
argumentos aduzidos não se mostram hábeis a elidir as graves irregularidades ora assinaladas, senão vejase.
Com efeito, não lograram as defesas ofertadas afastar a ilicitude da delegação, pelo TJDF, de
emissão de certidões ao 'Cartório de Distribuição Ruy Barbosa'.
Consoante já afirmado na peça inaugural, a atividade de emissão de certidões acerca da distribuição
dos processos judiciais não é passível de delegação pelo Poder Público, uma vez que a Constituição
Federal assegura a todos o direito de receber informações e de obter certidões dos órgãos públicos (artigo
5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b').
Menos ainda poderia o aludido Tribunal delegar essa atribuição a titulares de serviços cartorários
extrajudiciais, eis que, como sobejamente demonstrado nos autos, a distribuição de feitos cíveis e
criminais é espécie de serviço forense que, segundo Walter Ceneviva1, não se confunde com aqueles
prestados pelas serventias não oficializadas, não se incluindo essa atividade nas espécies de serviços
notariais e de registro previstas na legislação sobre o tema.
O artigo 236 da Constituição Federal, que versa sobre os serviços notariais e de registro,
determinou, em seu § 1º, que: 'Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário'. Em cumprimento a esse dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.935/1994, a qual, em
seu artigo 5º, relaciona, taxativamente, os titulares de serviços notariais e de registro, quais sejam:
'I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.' (grifou-se)
1
in Lei dos Notários e dos Registradores Comentada – Lei 8.935/1994, 3ª ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 2000,
p.19.
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O artigo 13 do mesmo diploma legal fixou as competências dos oficiais de registro de distribuição,
dispondo que:
'Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma
natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos
órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.'
Conquanto a lei, nos citados artigos, tenha se referido de forma genérica aos oficiais de registro de
distribuição, determinou, no parágrafo único do seu artigo 11, que: 'Havendo mais de um tabelião de
protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos'. Dessa forma, tem-se
que a única atividade prevista para o serviço de distribuição, na lei que regulamentou o artigo 236 da
Carta Magna, foi a de prévia distribuição dos títulos para protesto.
Destarte, ao contrário do afirmado pelo sr. titular do 'Cartório de Distribuição Ruy Barbosa' e pela
Anoreg, a Lei 8.935/1994 já previu e obrigou a prévia distribuição dos títulos para protesto, tendo a Lei
9.492/1997 sido editada, entre outros, para regulamentar, mais detalhadamente, os aludidos serviços, bem
como os demais serviços afetos ao protesto de títulos.
Impende salientar, mais uma vez, que nenhuma outra lei que trata da matéria incluiu a atividade de
distribuição de feitos cíveis e criminais como espécie de serviço notarial ou de registro.
Outrossim, o fato de a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) ter disposto, no § 2º do seu artigo
1º, que 'os demais registros reger-se-ão por leis próprias', também não socorre os representados, pois,
como visto, lei alguma, geral ou específica, classificou a distribuição de feitos judiciais como atividade
registral.
Ademais, os argumentos apresentados pelo TJDF, pelo sr. Titular do 'Cartório de Distribuição Ruy
Barbosa' e pela Anoreg, em momento algum, tiveram o condão de refutar a irregularidade atinente à
cobrança pela emissão das certidões alusivas aos feitos cíveis e criminais por parte daquela serventia
extrajudicial, questão nodal nesta Representação.
De fato, assim preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV:
'XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;' (grifos acrescidos)
Como se vê, a Lei Maior, além de determinar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, assegura a todos a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal,
independentemente do pagamento de taxas. Portanto, resta inequívoca a obrigação do próprio TJDF,
por execução direta e não mediante delegação, de fornecer as informações constantes de seus bancos de
dados mediante a emissão das respectivas certidões, as quais devem ser gratuitas.
Nesse sentir, não há contradição entre as normas constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos
XXXIII e XXXIV, alínea 'b', e no artigo 236, uma vez que essa atividade de emissão de certidão não pode
ser delegada e por ela não pode haver cobrança.
Ressalte-se que a melhor doutrina constitucionalista pátria é unânime em reconhecer, em face da
expressa previsão constitucional, a obrigação dos órgãos públicos de fornecer essas informações e de
emitir as certidões sobre os dados constantes de seus registros, bem como a gratuidade desse serviço
público, dispondo esse comando de eficácia plena e aplicabilidade imediata. E não poderia ser de outra
forma, haja vista que os dispositivos em exame não comportam entendimento diverso, eis que trazem
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comando claro e exaustivo, consubstanciado em garantia constitucional, sendo a interpretação gramatical
suficiente para alcançar a finalidade da norma.
Por oportuno, vale trazer a lume o escólio de José Afonso da Silva2:
'Está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV, ‗independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal‘. Não se exige, como nas Constituições anteriores, que lei regulará a expedição de
certidões para os fins indicados, até porque sempre se teve a lei como desnecessária. A jurisprudência
entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 1946, que tinha todos os
requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões como meio
de obter informações e elementos para instruir a defesa de direitos (aí seu caráter de garantia
constitucional) e para esclarecimento de situações.'
Sobre a questão, Alexandre de Moraes3 preleciona:
'Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente, foi
consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de
um direito (RTJ 18/77), desde que demonstrado seu legítimo interesse (RTJ 109/1200). A esse direito
corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as
informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.
(...)
A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão
configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível,
portanto, de correção por meio de mandado de segurança.
Celso Mello aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: legítimo
interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido), ausência de sigilo, res
habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis). Como salienta o autor, ‗é
evidente que a administração pública não pode certificar sobre documentos inexistentes em seus registros‘
e indicação de finalidade.
O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal,
independentemente do pagamento de taxas.' (grifou-se)
Celso Ribeiro Bastos4 assinala que:
'(...) Nasce assim ao lado das duas modalidades clássicas de informação, consistente uma em cada
indivíduo poder externar livremente o seu pensamento e a outra na liberdade de prestar informações,
sobretudo através dos meios técnicos com esta finalidade, uma terceira modalidade, consubstanciada
em um direito de exigir informações.
(...)
Quanto aos destinatários do dever de informar, também são eles os mais abrangentes possíveis. O
Texto fala em órgãos públicos, o que, segundo uma interpretação literal, significa tão-somente os órgãos
integrados na Administração Centralizada. Mas cremos ser de boa técnica hermenêutica o estender a
sujeição passiva a todas aquelas pessoas que, embora de forma descentralizada, exerçam funções
delegadas do Poder Público, por força de lei ou de contrato.
(...)
Cumpre agora fazer referência ao direito de obtenção de certidões. O atual Texto só inovou ao
tornar isento de pagamento de taxas o fornecimento de certidões. Têm as repartições públicas,
destarte, o dever de atestar tudo o que conste dos seus registros e arquivos. A certidão tem, pois, um
caráter declarativo e não constitutivo. Poderá versar sobre fatos ou sobre direitos já constituídos
anteriormente.' (grifos acrescidos)
Na lição de J. Cretella Júnior5:
2
in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 444.
in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 286-287
4
in Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 163, 164 e 167.
5
in Comentários à Constituição de 1998, , vol. I, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 418 e 426.
3
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'Os órgãos públicos são detentores de ‗dados‘, de ‗informações‘. E as informações podem
interessar: (a) ao administrado, particular ou funcionário público; (b) podem ser de interesse coletivo; e
(c) podem ser de interesse geral. Em qualquer dos três casos, a regra jurídica constitucional investe
quisque de populo no direito subjetivo público de exigir do órgão público a informação de que necessita.
(...)
Antes, taxas e emolumentos eram pagos por quem quer que, desejando a obtenção de
certidões em repartições públicas, mesmo para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de
situação de interesse pessoal era obrigado a pagar taxas. Neste dispositivo da Constituição de 5 de
outubro de 1988, independentemente de taxa, o serviço público solicitado deve ser fornecido.'
(grifou-se)
No mesmo diapasão, assevera Uadi Lammêgo Bulos6:
'Independentemente do pagamento de taxas, está assegurada a todos a obtenção de certidões,
quer para a defesa de direitos, quer para esclarecimento de situações ou comprovação de algo.
Certidão é o documento expedido e lavrado pela administração, com vistas a satisfazer o rogo do
interessado. Colima atestar a existência de um fato verídico, até que se prove o contrário, fazendo, neste
ínterim, fé pública. Dês que autenticada, logra a mesma força probante do original, justamente por ser um
documento público.
O exercício do direito de certidão, insculpido em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata,
se for negado, encontrará amparo no mandado de segurança. Logo, a repartição pública, que obstruir o
direito garantido, deverá ser compelida, através do writ, a conceder certidões à pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, para a defesa de direitos e esclarecimentos relativos a situações próprias.' (grifouse)
Ainda sobre o tema, Fernando Ferreira Moraes7 ensina:
'A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, assegura a todos,
brasileiros e estrangeiros residentes no País, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de requerer e obter certidões públicas para sua defesa e esclarecimento de situações diversas de
interesse pessoal.
(...)
Quanto à gratuidade da certidão, o texto constitucional é claro e objetivo: „(...) são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) a obtenção de certidões em
repartições públicas (...)‟. Portanto, a certidão é um documento público que não comporta, por
força da Constituição, cobrança de custas ou emolumentos.
Um exemplo que podemos citar é a recente Lei 10.537, de 27 de agosto de 2002, que institui
mudanças na CLT, entre outras, o art. 789-B, inciso V, autorizando a cobrança de emolumentos sobre
certidão judicial. Entendemos, venia concessa, que tal lei afronta artigo constitucional, hierarquicamente
superior, sendo, desta forma, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não podemos ter como base
as necessidades financeiras de reaparelhamento do Judiciário, ou a busca de coibir abusos nos pedidos
excessivos. Devemos ressaltar sempre a vital importância de seguir o ordenamento jurídico nacional e
proteger o bem maior – a Constituição Federal.
(...)
Por fim, gostaríamos de ressaltar que a importância do tema transcende a simples frustração do
requerente na não obtenção e manutenção de seu direito. Alcança sim, violentamente, a Lei Maior por
intermédio do agente público que deve zelar sempre pelo cumprimento da lei, agindo com legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, na forma do art. 37 da CF/1988, honrando assim as
suas obrigações funcionais, os direitos constitucionais de todos, a Carta e a Nação.' (grifos não são do
original)
Conclui-se, pois, que, ainda que esse serviço público de emissão de certidões sobre os feitos cíveis e
criminais pudesse ser delegado ao Serviço de Registro de Distribuição, não seria lícita a percepção de
emolumentos por parte daquele ofício, em virtude da vedação de cobrança de taxas constante no citado
6
7
in Constituição Federal Anotada, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 217.
in Certidão: direito constitucional de requerer , Consulex: Revista Jurídica, v.7, 161, p. 48-49, 30.set.2003.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preceito constitucional (inciso XXXIV, alínea 'b', do artigo 5º), e considerando o entendimento pacífico
no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os emolumentos atinentes aos serviços notariais e de
registro têm natureza tributária, qualificando-se como taxas (v.g., ADIs 2059/PR, 2129/MS, 2653/MT,
1624/MG, 1444/PR, 1145/PB).
Demais disso, o Pretório Excelso deferiu medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade (ADC-5), proposta pelo Procurador-Geral da República, da Lei 9.534/1997, que
alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e das Leis 9.265/1996 e 8.935/1994,
que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do artigo 5º e o artigo 236, ambos da Constituição
Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão
desses atos, bem como de todas as certidões aos 'reconhecidamente pobres', nos termos do voto do
Ministro Relator Nelson Jobim.
Naquela assentada, considerou a Suprema Corte inexistir conflito da lei impugnada com a
Constituição Federal, dado que o inciso LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a
gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não
impedindo que esta garantia seja ampliada, bem como pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e
ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela Carta Magna a gratuidade de
todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Entendeu, ainda, que os oficiais das
serventias exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional
à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral,
da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado, para declarar a
constitucionalidade da aludida lei, conforme a seguinte ementa:
'EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO
DE
CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS
RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga
à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.
II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os 'reconhecidamente pobres' do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem
como a primeira certidão respectiva.
III – Precedentes.
IV – Ação julgada procedente.' (DJ 5.10.2007 - Ata 44/2007)
Dessa forma, se o STF considerou regular a gratuidade da prestação, pelas serventias extrajudiciais,
de serviços concernentes aos registros e às certidões, conforme estabelecido na Lei 9.534/1997, sendo
esta ampliação de uma garantia constitucional, com mais razão deve ser gratuita a emissão das certidões
prevista na alínea 'b' do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, diante da expressa vedação
de cobrança de taxas contida nesse dispositivo, ainda que esse serviço seja prestado por essas serventias.
De fato, a cobrança por esse serviço público, o qual também configura garantia fundamental, além de
direta afronta à Constituição, pode implicar cerceamento de defesa para os hipossuficientes, obstando o
pleno exercício da cidadania.
Não se há de olvidar que, em obediência ao claro dispositivo constitucional acima citado, a Justiça
Federal emite diretamente as certidões atinentes a seus feitos, de forma gratuita e instantânea, por meio da
Internet.
Ressalte-se que consta do arrazoado acostado pelo TJDF (fls. 59/62, v.p.), a informação de que o
Ofício Distribuidor foi criado pela Lei 3.754/1960, que dispôs, à época, sobre a Organização Judiciária do
Distrito Federal, tendo essa lei conferido ao Vice-Presidente do TJDF a competência para regulamentar a
atribuição do Oficial de Distribuição. Informou-se, ainda, naquela peça, que os provimentos
posteriormente editados disciplinaram a questão de forma a abranger tanto o registro de feitos judiciais e
a emissão das certidões respectivas quanto à distribuição dos títulos para protesto aos Tabelionatos, bem
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
assim que as normas legais ulteriores, que dispuseram sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal,
aludiram ao Serviço de Distribuição nos artigos 63, 68 e 75, parágrafo único, da Lei 6.750/1979 e no
artigo 60 da Lei 8.185/1991.
Com efeito, a Lei 3.754/1960, em seu artigo 47, criou, entre outros, um Cartório de Distribuição no
âmbito da Justiça do Distrito Federal, dispondo, no artigo 54, que: 'Ao Oficial de Distribuição incumbe
todos os atos e registros de distribuição, na primeira instância, conforme provimentos do Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça. (...)'. As leis de organização judiciária do Distrito Federal que se seguiram, como
que por inércia, previram a delegação irregular, sendo que a Lei 8.185/1991, ora vigente, estabelece, em
seu artigo 60, caput, que: 'Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da
distribuição dos feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante
comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
Outrossim, o Provimento Geral da Corregedoria, publicado no DJ de 24.4.2006, Seção 3, fls.
137/51, conforme Portaria GC 217, de 19.4.2006, estabeleceu, em seu artigo 362, caput, que:
'Art. 362. Compete ao Serviço de Registro de Distribuição, sediado na Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília:
I - registrar a distribuição dos feitos aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos distribuidores
judiciais;
II - receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário;
III - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; e
IV - expedir certidões de atos e de documentos que constem de seus registros.'
Todavia, ante o expresso comando constitucional ínsito no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV,
alínea 'b', da Constituição Federal, forçoso é concluir que o provimento atualmente vigente, bem como o
aludido artigo 60 da Lei 8.185/1991 são claramente inconstitucionais, nas partes que delegam ao Serviço
de Registro de Distribuição o processamento e o registro da distribuição dos feitos judiciais e a emissão
de certidões quanto a estes, e permitem a cobrança de emolumentos para a prestação desse serviço,
devendo esta Corte de Contas, com supedâneo na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, afastar a sua
aplicação. Também deve ser afastada a aplicação de dispositivos no mesmo sentido constantes de normas
editadas anteriormente à Constituição e que não foram por ela recepcionados, como é o caso do DecretoLei 115/1967 citado em arrazoado trazido aos autos.
Releva notar que o fato de outras leis de organização judiciária preverem a existência de ofícios de
distribuição de feitos cíveis e criminais não tem o condão de suprimir a irregularidade em tela. Ao
contrário, tem-se que esses normativos são, do mesmo modo, inconstitucionais nessa parte específica, ou,
se editados anteriormente à Constituição de 1988, não foram por ela recepcionados.
De fato, não tendo o constituinte deixado margem nessa área, não pode o legislador ordinário dispor
de forma diversa. Embora os Estados e o Distrito Federal tenham competência para fixar o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, nos termos do
artigo 1º da Lei 10.169/2000, não podem estes delegar a atividade de emissão de certidão dos feitos
judiciais e tampouco fixar emolumentos ou qualquer outra taxa como contraprestação por esse serviço
diante do patente comando constitucional que obriga os próprios órgãos públicos a fornecer as
informações requeridas por meio das respectivas certidões, bem como impõe a gratuidade desse serviço.
Sobre a questão, frise-se que, com vistas ao saneamento desse ilícito também nos demais entes
federativos, foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça, por este membro do Parquet
especializado, representação nos mesmos moldes do presente feito. Nessa linha, mostra-se pertinente, em
acréscimo a essa providência, a proposta da unidade técnica de que seja enviada cópia dos autos aos
Ministérios Públicos Estaduais, bem como aos Ministérios Públicos Junto aos Tribunais de Contas
Estaduais para a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Cabe destacar que, diferentemente do que pretende o sr. Titular do 'Cartório de Distribuição Ruy
Barbosa', não pode o edital do concurso público para provimento da titularidade dos serviços notariais e
de registro no Distrito Federal (fls. 172/86, v.p.) prevalecer sobre dispositivo constitucional.
Cumpre salientar, ainda, que, conquanto a Anoreg tenha afirmado, em sua peça (fl. 249, v.p.), que o
oficial do registro de distribuição mantém e alimenta seus próprios livros de registros e banco de dados,
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não apresentou elementos probatórios da assertiva relativamente ao 'Cartório de Distribuição Ruy
Barbosa'. Ademais, ainda que de fato possua, é inegável que os dados constantes nele são extraídos dos
registros do TJDF, o que, ao final, é o mesmo que utilizar os registros daquele Tribunal.
De fato, conforme dispõe o artigo 173 do Provimento Geral da Corregedoria:
'Art. 173. Os Serviços de Distribuição remeterão diariamente, por meio eletrônico, ao Serviço de
Registro de Distribuição cópias de atas individuais dos feitos distribuídos e redistribuídos, para o
competente registro, com exceção das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.'
Há que se enfatizar que o controle que ora se exerce é sobre os atos do TJDF que resultaram na
ilícita delegação a particular da atividade de emissão de certidões de feitos cíveis e criminais, assim como
o ato que autoriza a indevida cobrança pela emissão dessas certidões, os quais, em face de sua natureza de
ato administrativo, estão sujeitos à fiscalização por parte desta Corte de Contas.
Vale repisar, ainda, que a delegação e a cobrança de emolumentos ora combatidas configura
cristalina ofensa à moralidade, princípio basilar norteador da Administração Pública, consagrado no
artigo 37, caput, da Carta Política, haja vista que, em direta afronta à Lei Maior, uma prestação
administrativa que deveria ser efetuada diretamente pelo Poder Público e de forma gratuita, tem sido
explorada em caráter privado e remunerado, em proveito único e exclusivo do beneficiário da irregular
delegação, em detrimento de toda a população do Distrito Federal.
No que tange à representação formulada por este representante do MP/TCU junto ao Ministério
Público do Distrito Federal, nos mesmos moldes do presente feito, cabe, por pertinente e em reforço às
considerações ora expendidas, trazer à colação trecho do parecer exarado pelo Dr. Augusto César Barbosa
de Carvalho, Promotor de Justiça, que bem analisou a matéria em vértice, cujo entendimento foi acolhido
pela Comissão formada no âmbito do MPDFT para exame do caso:
'12. Como se verifica a partir do exame do histórico legislativo, desde sua criação o Cartório de
Distribuição surge como serviço auxiliar da Justiça e, portanto, como ofício judicial.
13. O artigo 236 da CF foi regulamentado pela Lei 8.935/1994:
(...)
14. Ocorre que os oficiais de registro de distribuição a que se refere a Lei 8.935, regulamentadora
do já citado artigo 236 da CF, têm como atribuição o registro da distribuição dos títulos entre os cartórios
de protesto, e não o registro da distribuição dos feitos judiciais. Ao mesmo entendimento se chega no
exame do artigo 7º da Lei 9.494/1997, que: ‗Define competência, regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências‘.
15. A distribuição dos feitos judiciais é um ato complexo que abrange a distribuição em si mesma, o
seu registro e, por conseguinte, a expedição de certidões, centralizados todos os atos em serventia do
ofício judicial, como, aliás, expressamente previsto nas sucessivas leis de organização judiciária do
Distrito Federal.
16. No DF, de acordo com os artigos 166 e 362 do Provimento Geral da Corregedoria, a
distribuição dos feitos judiciais e remessa dos mesmos aos juízos respectivos é feita pelo Serviço de
Distribuição (art. 166) e o registro e expedição de certidões dos feitos judiciais distribuídos fica a cargo
do Serviço de Registro de Distribuição (leia-se Cartório Ruy Barbosa), a quem incumbe ainda ‗receber e
distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário‘.
(...)
19. Em suma, consideramos ser incabível a cisão entre Serviço de Distribuição, judicializado, e
Serviço de Registro de Distribuição, como serventia extrajudicial, na forma como vem sendo feito no DF,
com base no Provimento da Corregedoria, aqui no Distrito Federal, uma vez que, por força das sucessivas
Leis de Organização Judiciária, as atividades de distribuição, registro e expedição de certidões, (...),
devem ser exercidas por ofício judicial.
20. Isso posto, (...), consideramos que a natureza jurídica do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa é
de ofício judicial e que, portanto, desde 9.8.1988, deveria ter sido estatizado, nos termos do artigo 31 da
ADCT.'
No que concerne à representação oferecida ao CNJ por este membro do Parquet especializado,
releva notar que, não obstante aquele órgão tenha, até o momento, se posicionado pela manutenção da
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
delegação dos serviços de distribuição e registro ao Cartório Ruy Barbosa, até que a serventia seja
declarada vaga, tanto os votos do Relator, Conselheiro Rui Stoco, quanto o voto regimental proferido pela
Conselheira Andréa Pachá guardam consonância com a tese ora defendida na representação em tela, no
sentido de serem indelegáveis tais serviços. Outrossim, o Conselheiro Rui Stoco, em seu voto, reconheceu
o direito à gratuidade da emissão das certidões afetas àqueles feitos.
Por oportuno, vale trazer à baila excerto do brilhante voto prolatado pelo aludido Relator,
Conselheiro Rui Stoco:
'Impõe-se, por primeiro, ressaltar que o Serviço de Distribuição em questão, ofício conhecido como
‗Cartório de Distribuição Ruy Barbosa‘, não assume a característica de serviço notarial e de registro, nos
termos da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, norma geral que dispõe sobre as serventias
extrajudiciais delegadas, regulamentando o art. 236 da Constituição Federal.
Dispõe o art. 5º da referida Lei 8.935/1994:
‗Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I- tabeliães de notas;
II- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III- tabeliães de protesto de títulos;
IV- oficiais de registro de imóveis;
V- oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI- oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII- oficiais de registro de distribuição.‘
Não há, como se nota, um serviço com as atribuições de emissão de certidões de distribuição de
feitos cíveis e criminais classificado entre as serventias que podem ser delegadas. O Serviço de
Distribuição constante da Lei federal 8.935/1994 tem outra conotação e outras atribuições, conforme
disposto no art. 13:
‗Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I- quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza,
registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e
serviços competentes;
II- efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III- expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.(...)
É certo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assume esse serviço de
distribuição, que é feito eletronicamente, através de programa de informática. Todavia, essa serventia
oficial, que inadmite delegação, foi irregularmente entregue a um delegatário.
Observa-se, assim, que a função desses ofícios a que se refere o art. 13 da Lei federal 8.935/1994 é
de, precipuamente, realizar, entre as serventias extrajudiciais, a distribuição de suas próprias atividades –
e não a distribuição de ações judiciais em primeira instância, ou recursos propostos em segunda instância,
em nada se assemelhando, ainda, aos serviços de emissão de certidões de distribuição de feitos cíveis e
criminais. Pelo contrário, as atividades que a lei de regência regularmente regulamentou referem-se a
títulos e às certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis, inexistindo autorização
legal para expedição de certidões relativas a outros atos.
(...)
Dessarte, fica afastada qualquer possibilidade de equiparação entre esses serviços.
Verbere-se que a delegação de serviços públicos é atividade excepcional na dinâmica da prestação
de serviços públicos.
O art. 3º da Lei 8.935/1994 preceitua: ‗Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são
profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro‘.
Significa que a atividade primária do Poder Judiciário, através do controle de distribuição de feitos
e de emissão de certidões cíveis, criminais, de execução fiscal, certidões criminais e outras, constitui
atividade privativa do Estado e, portanto, indelegável.
(...)
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No caso sub examine, a delegação aos particulares dos atos de emissão de certidões de distribuição
de feitos cíveis e criminais, além de não ter previsão legal, não tem a natureza de atos delegáveis. Ao
contrário, trata-se de funções típicas das secretarias ou cartórios judiciais.
Na hipótese em pauta o Poder Público, através da administração do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, concedeu a exploração e delegou atividade, assim como a própria arrecadação de
um serviço exclusivo do Estado e, portanto, indelegável.
Essa a razão pela qual o Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 358-365 observou:
‗É flagrante, pois, a ilegalidade da situação descrita nos Pedidos de Providências ora analisados, em que
parte das atribuições de um ofício judicial foi delegada a particular. Diz-se parte das atribuições porque,
conforme ressaltou o Presidente do TJDFT às fls. 11/2, o Cartório de Distribuição Ruy Barbosa tem como
exclusiva atividade a emissão de certidões de feitos cíveis e criminais, ou seja, não realiza a distribuição
de tais feitos‘ (cf. fls. 361).
(...)
Mas aqui se trata de atividade privativa e indelegável, pois se refere à atividade primária do Poder
Judiciário, assim como não se permite ‗delegar‘ competência ao particular para julgar as ações propostas.
É certo que ‗o fato de o Estado ser titular de serviços públicos, ou seja, de ser o sujeito que detém
senhoria sobre eles, não significa que deva obrigatoriamente prestá-los por si ou por criatura sua quando
detenha a titularidade exclusiva do serviço‘ (cf. Celso Antônio, ob.cit., p. 661).
Não menos certo contudo, que esse mesmo Estado reserva para si o exercício e a exploração de
atividades essenciais, remarcando-as com a cláusula da indelegabilidade, embora se cuide de exceção,
como se verifica em algumas hipóteses do art. 21 da Constituição Federal.
Do que se infere, portanto, que a Carta Magna ao mesmo tempo em que previu a permissão,
concessão e autorização de serviços públicos para outras pessoas jurídicas de direito privado, reservou o
exercício e a exploração de outros exclusivamente para si.
Em relação às disposições normativas que estabelecem as atribuições do Serviço de Distribuição,
como cuidadosamente observado pelo Procurador-Geral da República, o regulamento – Provimento Geral
da Corregedoria do Tribunal – vai de encontro inclusive à Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal e Territórios que dispõe:
‗Art. 55. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I- pela Secretaria do Tribunal de Justiça;
II- pelos ofícios judiciais;
III- pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
IV- pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.
Art. 56. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos juízos e o da Distribuição.
(...)
Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares
dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.‘
O Ofício de Distribuição, nos termos da norma, é um Ofício Judicial, não obstante o art. 362 do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT estabelecer que compete ao Serviço do Registro de
Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, registrar a distribuição dos feitos
aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos distribuidores judiciais.
Dessa forma, é preciso que se realize o controle de legalidade do inciso I do art. 362 do Provimento
Geral da Corregedoria do TJDFT pois, afinal, trata-se de disposição que afronta a legislação pertinente à
matéria.
Observe-se que o Ministério Público Federal ressalta que ‗A Lei Distrital 3.595/2005, que
reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal, padece de inconstitucionalidade formal
por afronta aos arts. 22, XVII; 96, I, ‗b‘, e 125, § 1º, todos da Constituição, vício argüido na ADI 3498,
ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal‘ (fls. 362).
Diante de tudo quanto ficou exposto, o Serviço de Distribuição deve ser um serviço judicial no
Distrito Federal e não uma serventia público extrajudicial delegável a particular.'
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nesse diapasão, assim se pronunciou a Conselheira Andréa Pachá em seu voto regimental:
'O voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro Rui Stoco, é no sentido da oficialização dos
serviços de emissão de certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais.
(...)
Os atos de DISTRIBUIÇÃO e REGISTRO, que por ora nos interessam, são praticados pelos
AUXILIARES DA JUSTIÇA e vêm disciplinados no Capítulo VI, do Título C, do Livro I, do CPC,
denominado ‗De Outros Atos Processuais‘, onde foram inseridos aqueles atos que, por terem uma
finalidade acessória e de organização, com o mero objetivo de auxiliar a prática de outros atos processuais
de maior importância.
O REGISTRO é conhecido, historicamente, por ser uma anotação no livro próprio dos dados
identificados do processo, tais como os nomes das partes, a natureza e o valor dado à causa.
(...)
O REGISTRO é sempre OBRIGATÓRIO, como já ocorria no Código de Processo Civil de 1939
(art. 50), por ter a finalidade de conferir publicidade ao ato, só podendo ser cancelado diante de
circunstâncias que o nulifique. Tal anotação é necessária também quanto aos incidentes, exceções e
recursos; e mesmo as ações que correm em segredo de justiça devem ser registradas e distribuídas, não se
dando, todavia, publicidade a estes dados.
Lembra NEI COMIS GARCIA que ‗[...] embora ato singelo, o registro se reveste de grande
importância, por exemplo, para o caso de obtenção de certidões negativas, que é condição para o
exercício de inúmeras atividades‘.
Nesse sentido, cabe destacar que, recentemente, a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, inseriu,
no Código de Processo Civil Brasileiro, o art. 615-A, disponde que:
‗O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da
execução, com identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.‘
Os atos de distribuição e registro são praticados pelos auxiliares da justiça. A distribuição e o
registro são atos processuais e que devem ser feitos concomitantemente. A autuação e registro da petição
inicial é providência obrigatória que deve ser tomada pelo escrivão ou chefe da secretaria, mesmo que a
inicial tenha sido indeferida liminarmente.
Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo
público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/1988 – aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade.
Se há Serventia destinada exclusivamente ao registro de feitos judiciais, a mesma deve ser
identificada como SERVENTIA DO FORO JUDICIAL e não extrajudicial. Destarte, e em consonância
com a norma do art. 96, I, b, CF c/c art. 31 ADCT, é serventia que deve ser estatizada.
Não há neste entendimento qualquer violação ao art. 236 do CF, que determina o exercício em
caráter privado dos serviços notariais e de registro. É que, quanto a estes últimos, referem-se
exclusivamente ao registro de atos extrajudiciais.
Distribuição de autos é ato eminentemente judicial, previsto no art. 251 do Código de Processo
Civil e compete aos Tribunais a organização deste serviço auxiliar.
Não há aí tampouco qualquer ofensa ao artigo 5º da Lei 8.935/1994. Com efeito, conquanto ali se
preveja que o oficial de registro de distribuição é titular de serviço de registro, há de entender-se qual tal
norma refere-se, como já apontado com maestria pelo eminente Relator, exclusivamente aos ofícios do
registro de distribuição de escrituras, protestos de títulos e documentos, ou seja, distribuição de atos
extrajudiciais.
Não há como conceber que a DISTRIBUIÇÃO e o REGISTRO dos feitos judiciais sejam feitos
separadamente. São atos processuais que só podem ser praticados através dos Órgãos Judiciários e os
notários, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, não são mais, com o advento da Carta Magna,
Auxiliares da Justiça.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Por outro lado, a disposição topográfica do artigo 251 do Código de Processo Civil, assim está
disposta, Capítulo VI, do Título V, do Livro I, denominado ‗De Outros Atos Processuais‘. Desta forma,
fica bem claro não se tratar de ato extrajudicial e sim judicial e, sendo função típica do Poder Judiciário,
não pode ser delegada.
Ademais, não há qualquer razão que justifique a delegação de uma função para se ‗garantir‘ a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, pois os Auxiliares da Justiça
(Serventuários) são dotados de fé pública, que é inerente à função dos mesmos.
A relevância da matéria exige tratamento uniformizado para todo o território nacional, notadamente
em razão da exigência traçada pelo legislador constituinte, com mais precisão no artigo 31 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias: ‗Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas
em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares‘.
Não há dúvida que o próprio comando constitucional determina o respeito dos direitos dos atuais
titulares.
A matéria, antes de exigir uniformização exige obediência ao comando tracejado pelas Disposições
Transitórias de nossa Lei Maior, aqui advertida, ainda que tardiamente visualizada. (...)
Assim, acolho integralmente a tese esposada pelo relator no que diz respeito à necessidade da
estatização de tais serviços.'
Com relação à obrigatória gratuidade das certidões emitidas, o Conselheiro Rui Stoco, com
propriedade, assim se manifestou em seu voto:
'III – Em relação à alegação de inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de
certidões, impõem-se considerações mais dilargadas e estudo mais aprofundado.
A Constituição Federal preceitua:
‗Art. 5º. ..................
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)................................
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.‘
Impõe-se buscar o sentido teleológico da norma. A primeira indagação é no sentido de se tratar, ou
não, de proposição geral e universal, de sorte a abarcar qualquer situação e qualquer pessoa em qualquer
circunstância.
A resposta é negativa. Em verdade, a norma assegurou a todos (rectius: qualquer um) a obtenção de
certidões em repartições públicas, ou seja, em qualquer local no qual o Estado exerça atividade, segundo
condição ali estabelecida.
Essas condições impostas seguem no sentido de que a gratuidade ‗a todos‘ tem como pressuposto
ou condição que a certidão destine-se ‗ao esclarecimento de situações de interesse pessoal‘.
Desde logo restam excluídos os entes ideais, ou seja, as pessoas jurídicas. O direito foi concedido às
pessoas físicas que necessitem de esclarecimentos que pertinam a uma situação particular e individual.
Significa, portanto, que o direito de obter certidão é geral e universal; todavia o direito de obter
certidão gratuitamente é individual e pessoal.
Tem-se, então, como corolário do silogismo que a regra do art. 5º, inciso XXXIV, revela que a
gratuidade não é regra absoluta. Só se beneficiam dela aqueles que comprovarem que a certidão solicitada
destina-se à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações peculiares e individualizadas ou ,
como diz o preceito, ‗situações de interesse pessoal‘.
Esse entendimento não é isolado, nem se revela inédito.
(...)
Portanto, o fornecimento de certidão é gratuito a toda pessoa física apenas quando a requeira para a
defesa de direitos ou situações pessoais.'
Tem-se, destarte, que ambos os Conselheiros acataram a tese defendida na presente representação
por este Parquet especializado, no sentido de ser indelegável o serviço de distribuição de feitos cíveis e
criminais e, por conseguinte, de emissão de certidões a respeito. Da mesma forma, o Relator do Pedido de
Providências oferecido ao CNJ deixou assente que o fornecimento de certidão é gratuito a toda pessoa
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
física, quando a requeira para a defesa de direitos ou situações pessoais, mesmo juízo deste membro do
MP/TCU.
Conquanto tenha sido esse o claro entendimento jurídico da matéria, optaram os Conselheiros, ao
final, por uma equivocada solução de caso concreto, que sobrepõe o interesse de uma só pessoa ao
fundamental direito da população do Distrito Federal de obter tais certidões gratuitamente.
De fato, a Conselheira Andréa Pachá concluiu seu voto asseverando que:
'No presente caso, no entanto, devo consignar que o conteúdo do artigo 5º da Lei 8.935/1994
permitia entendimento diverso e tanto é assim que o Cartório do Distribuidor foi oferecido em Concurso
Público, com atribuição para emitir as certidões dos processos distribuídos.
O CODJDF (Lei 8.185/1991) dispõe que ao cartório de distribuição incumbe o processamento e o
registro da distribuição de feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante
comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
O atual titular da Serventia submeteu-se a Concurso Público e foi aprovado em segundo lugar.
Optou pelo Cartório da Distribuição que possuía e possui atribuição para a concessão de certidões. O
concurso foi realizado em 2001 e, somente agora, um cidadão ingressa com o presente PCA objetivando
excluir daquele Cartório tal atividade.
Tal medida não pode ser acolhida em respeito ao princípio da razoabilidade. A possibilidade da
delegação da atividade que ora se pretende excluir decorreu de interpretação, ainda que equivocada, do
texto constitucional. Nenhum prejuízo sofreu a administração com tal delegação, mesmo porque o serviço
vem sendo regularmente prestado e a Serventia conta com funcionários que ali trabalham há muitos anos.
Não há como se avaliar o impacto financeiro com a imediata estatização dos serviços ou até mesmo o
risco de interrupção da atividade.
Desta forma, entendo que a manutenção da delegação deva ser mantida e, tão logo o Cartório vage,
o TJDF estatize tais serviços.
Por tais fundamentos, VOTO no sentido de reconhecer a indelegabilidade dos serviços de
distribuição e registro, determinando ao TJDF que, tão logo a Serventia seja declarada vaga, promova a
sua estatização.'
Assim, não obstante, em seu Voto Regimental, a aludida Conselheira tenha reconhecido que a
atividade de registro de distribuição de processos judiciais e emissão de certidões a eles afeitas é atividade
judicial, insuscetível de delegação a particulares, defendeu que deveria ser preservada integralmente a
situação jurídica do titular da serventia, sendo mantido no cargo, podendo continuar emitindo certidões de
feitos cíveis e criminais, recebendo os respectivos emolumentos.
A nobre Conselheira defendeu isso com base na consideração de que teria sido escusável, razoável,
o erro cometido pelo TJDF ao não oficializar esse serviço na primeira vacância ocorrida após a
promulgação de nossa Constituição da República de 1988. Disse, em seu voto: ‗No presente caso, no
entanto, devo consignar que o conteúdo do artigo 5º da Lei 8.935/1994, permitia entendimento diverso e
tanto é assim que o Cartório de Distribuição foi oferecido em Concurso Público, com atribuição para
emitir as certidões dos processos distribuídos‘.
Ora, não é por que uma afronta à Constituição Federal e à legislação federal foi cometida pela
administração que se pode automaticamente considerar que era possível entendimento diverso. O erro
cometido pelo TJDF, data maxima venia, não encontra justificativa em nada, nem na Carta Magna, nem
na legislação federal, tampouco em algum parecer à época emitido, enfim, em nada. Com todo o respeito
ao TJDF, o erro cometido por sua administração foi verdadeiramente crasso. A Constituição Federal foi
frontalmente violada. A legislação federal também. O direito constitucional individual e pessoal à
gratuidade de certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal é diariamente afrontado no
Distrito Federal por conta dessa violação inescusável.
O comando constitucional que determinava o respeito dos direitos dos atuais titulares, previsto no
art. 31 do ADCT, referido pela eminente Conselheira Andréa Pachá, nunca se dirigiu à proteção da
situação do Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, mas ao seu antecessor, titular da serventia por ocasião
da promulgação da Lei Maior. Com a vacância da serventia, o TJDF tinha o dever de ter oficializado
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
imediatamente o serviço e não o colocar na relação de serventias disponíveis no concurso realizado em
2001.
Sua Excelência refere, ainda, que nenhum prejuízo teria sofrido a administração e que o erro
decorreu de interpretação, ainda que equivocada. Daí considerou não razoável a exclusão da atividade de
emissão de certidões da delegação feita ao interessado.
A nobre Conselheira, contudo, não enfrentou o prejuízo advindo à sociedade, aos cidadãos,
especialmente os mais pobres, que têm um direito individual de estatura constitucional diariamente
negado. Sua Excelência entendeu ser razoável sacrificar indefinidamente os direitos constitucionais
individuais de todos os cidadãos do Distrito Federal apenas para preservar a situação constituída de uma
só pessoa. Não se olvide que o Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo tem idade por volta dos quarenta
anos e poderá permanecer como titular dessa serventia talvez por mais quarenta anos ou até mais.
Não houve interpretação equivocada da Constituição pelo TJDF. Houve omissão administrativa. A
serventia vagou e, sem nenhuma discussão, sem nenhum parecer, sem nenhum cuidado, foi incluído no
concurso realizado em 2001.
De sua parte, o Conselheiro Rui Stoco conclui seu voto no seguinte sentido:
'Quanto às alegações trazidas pelo interessado, oficial titular do Serviço de Distribuição do Distrito
Federal, observa-se que a aprovação em concurso público garantiu-lhe a nomeação no Serviço de
Distribuição do Distrito Federal com as atribuições estabelecidas na Lei 8.935/1994.
Nesse caso, como em qualquer outro, qualquer particular que receba delegação para prestação de
serviço público tem direito a prestá-lo na forma da lei.
O interessado, portanto, não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos cíveis
e criminais. O ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços previstos na
legislação, assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso de provas e títulos.
IV- Diante do exposto, julgam parcialmente procedentes os Pedidos de Providências agrupados
(415 e 721) apenas para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oficialize o Serviço de
Emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservando no cargo,
excepcionalmente e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância.'
A redação do último parágrafo, do qual constou o que teria sido a decisão aprovada, conforme a
certidão de julgamento, poderia parecer, num primeiro momento algo duvidoso. De fato, no último
parágrafo, estabeleceu comando para que o TJDF ‗oficialize o Serviço de Emissão de Certidões de
Distribuição de feitos cíveis e criminais‘ ao tempo que há também um comando para preservar no cargo,
excepcionalmente e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância.
Entretanto, considerando em conjunto com a clareza e a taxatividade do parágrafo anterior não teve
dúvidas este membro do MP/TCU de que o Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo poderia permanecer no
cargo de titular da serventia, prestando apenas os serviços previstos na legislação, como quedou
claríssimo no penúltimo parágrafo do voto do Relator, acima trasladado, o que é coerente com a
afirmação peremptória e corretíssima deste Conselheiro de que ‗o interessado, portanto, não tem direito
adquirido a emitir certidões de feitos cíveis e criminais‘.
Dessa forma, o voto da Conselheira Andréa Pachá vai num sentido e o do Conselheiro Rui Stoco,
Relator do feito, em outro. O Relator afirmou peremptoriamente, com clareza meridiana, que o
interessado não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais, e que
o ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços previstos na legislação,
assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso de provas e títulos.
Já a Conselheira Andréa Pachá entendeu não ser razoável excluir da delegação feita ao interessado a
emissão de certidões de feitos judiciais, o que implica reconhecer a ele direito adquirido de continuar a
emitir tais certidões, contrariamente ao afirmado pelo Relator.
Não obstante essa contrariedade de entendimentos constantes nos votos, a decisão de 18.12.2007 foi
adotada por unanimidade, consoante atesta a certidão encaminhada a este representante do MP/TCU. Não
houve voto vencido, donde só se pode concluir que, nos debates havidos na sessão, o voto do Relator foi
acatado pela unanimidade dos membros do Conselho Nacional de Justiça. Disso decorre que não se pode
compreender a decisão adotada em 18.12.2007 a partir do voto da eminente Conselheira Andréa Pachá,
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
uma vez que o voto dela não coincide com o do Relator e não foi voto vencedor, do que se presume que
referida Conselheira alfim acolheu o voto do Relator daquele feito.
A decisão de 18.12.2007, adotada por unanimidade, só pode ser compreendida a partir do brilhante
e claríssimo voto do Relator, Conselheiro Rui Stoco. Ante esta divergência de posicionamento no âmbito
do CNJ, este representante do Parquet especializado, como visto supra, ofereceu Pedido de
Esclarecimento àquele órgão, o qual ainda se encontra pendente de apreciação.
Vale frisar que o voto da Conselheira Andréa Pachá, ao se opor à solução preconizada no voto do
Relator, assim o fez não por qualquer razão de ordem teórico-jurídica, mas por uma louvável busca de se
fazer justiça no caso concreto, sensibilizada que ficou, e assim também fica este membro do MP/TCU,
com a situação pessoal do Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo. Com efeito, a nobre Conselheira não
considera razoável que o titular da serventia, aprovado em segundo lugar em concurso público dos mais
disputados, seja privado da percepção dos emolumentos que tem percebido desde que recebeu a ilegal
delegação da serventia.
Ocorre que a solução por ela proposta também não é, em concreto, razoável, porquanto sacrifica
completa e indefinidamente os direitos individuais dos cidadãos do Distrito Federal à gratuidade na
obtenção de certidões de feitos judiciais para esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Não se olvide que o interessado tem idade de cerca de quarenta anos, podendo, pois, tais direitos
serem sacrificados por mais quarenta anos ou até mais. Isso não é razoável, mormente considerando que
não há nenhuma previsão de isenção para pessoas pobres.
E mais, não bastasse o cidadão ser obrigado a pagar pela certidão a que faz jus gratuitamente, é o
cidadão compelido a pagar por várias certidões (interdição e tutela, outros feitos cíveis, criminais),
quando, em verdade, ele quer apenas uma, geral, com todos os feitos judiciais em que esteja envolvido,
seja de ordem cível ou criminal.
Razoável seria uma solução que restabelecesse a ordem jurídico-constitucional violada, devolvendo
aos cidadãos do Distrito Federal a gratuidade na emissão de certidões de feitos judiciais e, ao mesmo
tempo, procurasse assegurar ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, não a sua situação atual, que foi
constituída ao arrepio da Constituição Federal e da legislação pátria, mas a situação que licitamente teria
alcançado se tal serventia não tivesse isso erroneamente incluída no concurso que prestou.
Frise-se que o Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo não prestou concurso especificamente para a
serventia em questão, mas para um conjunto de serventias então vagas que seriam delegadas aos
aprovados mediante escolha por eles feita segundo sua ordem de aprovação. Se a serventia em questão
não tivesse sido inconstitucionalmente incluída no concurso, teria o Dr. Mc Arthur Di Andrade Carmargo,
aprovado em segundo lugar no certame, feito sua escolha por uma das outras remanescentes após a
escolha feita pelo aprovado em primeiro lugar.
Considerando que há no Distrito Federal algumas serventias extrajudiciais vagas, a solução que este
membro do Parquet especializado recém sugeriu ao CNJ e ora propõe a esta Corte de Contas consiste na
imediata estatização pelo TJDF do serviço de emissão de certidões de feitos judiciaise em que seja
facultado ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo optar por permanecer como titular do Cartório de
Distribuição com competência exclusiva para os serviços regularmente previstos na legislação notarial e
registral, vale dizer, distribuição de títulos para protesto, ou por receber delegação de serviço notarial ou
registral atualmente vago, que seja razoavelmente compatível, em termos de geração de receita, com o
melhor cartório que poderia ter ele escolhido em seu concurso, na condição de aprovado em segundo
lugar, se não tivesse sido incluída inconstitucionalmente a serventia ora em questão.
Essa solução atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo justiça no caso
concreto, porquanto não implica o sacrifício desmedido de nenhuma das posições em conflito,
assegurando aos cidadãos seu direito constitucionalmente previsto e ao Dr. Mc Arthur Di Andrade
Camargo, a preservação, não daquilo que inconstitucionalmente alcançou, mas daquilo a que faria jus,
com louvor, com sua aprovação em segundo lugar no concurso, se o erro crasso cometido pelo TJDF não
tivesse ocorrido.
Registre-se que, mesmo que essa situação importe em alguma redução da percepção de receita por
parte do interessado, não se olvide que já foi ele beneficiário, por vários anos, de uma posição jurídica
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contrária à Constituição Federal e à legislação pátria, com prejuízo dos cidadãos do Distrito Federal e
que, o que deve ser preservado não é sua situação atual, porque essa é injusta, mas a situação que, com
justiça, teria alcançado não fosse a irregular delegação que lhe foi feita.
Eventualmente, a critério de Vossa Excelência, poderá ser útil para a formação do juízo final desta
Corte de Contas a realização de diligência ao TJDF para que informe quais os cartórios referentes ao
concurso feito pelo interessado, com dados sobre sua receita e sua despesa, e quais os cartórios
atualmente vagos, também com dados relativos à receita e à despesa.
De toda sorte, cabe destacar que, independentemente da solução que venha a adotar o CNJ, tal
decisão terá caráter administrativo e não judicial, uma vez que se trata de órgão de natureza
administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
'Ação direta. Emenda Constitucional 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça.
Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação
e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula
constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio,
mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu
exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação
dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as
normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e
disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário
nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo,
financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro.
Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência
constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle
da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da
atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos
órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste,
como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu
controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho
Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros,
sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.' (ADI 3.367, Rel.
Min. Cezar Peluso, julgamento em 13.4.2005, DJ de 22.9.2006).
Há que se ressaltar, ainda, que as atribuições e as deliberações emanadas do CNJ não têm o condão
de anular ou de se sobrepor às competências do Tribunal de Contas da União, como mostram os artigos
19, inciso II, e 95 do Regimento Interno daquele órgão, que assim soam:
'Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de
Contas dos Estados;
(...).
Art. 95. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário
será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem
contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União.
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...).' (grifos acrescidos)
Estas previsões têm assento constitucional, consoante reza o art. 103-B, § 4º, inciso II, da Carta
Magna:
'Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)
(...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda Constitucional 45/2004)
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Acrescentado(a) pelo(a) Emenda
Constitucional 45/2004).' (grifou-se)
Dessarte, ante a relevância da matéria, insta que este Tribunal, no exercício de sua competência
constitucional de controle externo, atue de forma tempestiva e rigorosa no presente caso, com vistas a
coartar a ilícita exploração, por serventia extrajudicial, de serviço público que o Estado tem o dever de
prestar gratuitamente, reconduzindo essa atividade de caráter administrativo aos exatos termos da
Constituição Federal e das leis.
Deve, pois, esta Corte suspender imediatamente essa cobrança indevida e fixar prazo para que o
TJDF passe a emitir direta e gratuitamente as certidões sobre os seus feitos judiciais, disponibilizando
espaço físico e servidores para a prestação desse serviço e/ou fornecendo os documentos pela Internet,
como o faz a Justiça Federal.
IV
Ante o exposto, em atenção à oitiva propiciada por Vossa Excelência (fl. 307), manifesta-se o
Ministério Público no sentido de que:
a) seja deferido o pleito da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br para
ingressar no presente feito, nos termos do artigo 146 do Regimento Interno/TCU;
b) seja conhecida a presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
c) seja imediatamente suspensa a cobrança pela emissão das certidões de distribuição de feitos
cíveis e criminais e seja fixado prazo de 60 (sessenta) dias para que o TJDF adote as providências
necessárias a que tais certidões passem a ser expedidas gratuitamente pelo próprio TJDF, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal;
d) seja determinado ao TJDF que somente delegue a serviços de registro de distribuição a
distribuição de títulos para cartórios de protesto e restrinja a autorização de emissão de certidões por esses
cartórios aos atos por eles legalmente praticados, abstendo-se de aplicar, em razão de sua
inconstitucionalidade, o artigo 60 da Lei 8.185/1991 e o artigo 362 do provimento geral vigente, na parte
que prevêem, como competência do cartório de distribuição, o processamento, o registro da distribuição
dos feitos aos diversos juízos e o fornecimento de certidões sobre esses feitos, e a cobrança de
emolumentos para a prestação desse serviço, bem como os dispositivos no mesmo sentido de normas
editadas anteriormente à Constituição Federal, eis que por ela não recepcionados;
e) seja facultado, ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, optar por permanecer como titular do
Cartório de Distribuição, com competência exclusiva para os serviços regularmente previstos na
legislação notarial e registral, vale dizer, distribuição de títulos para protesto, ou por receber delegação de
serviço notarial ou registral atualmente vago que seja razoavelmente compatível em termos de geração de
receita com o melhor cartório que poderia ter ele escolhido em seu concurso, na condição de aprovado em
segundo lugar, após a escolha feita pelo aprovado em primeiro lugar, se não tivesse sido incluída
inconstitucionalmente a serventia ora em questão;
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) seja dada ciência aos interessados da deliberação proferida por este Tribunal, alertando-os de que,
consoante o entendimento adotado em caráter normativo na Decisão Plenária 188/1995, o efeito
suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração,
interpostos contra as decisões do Tribunal, suspende provisoriamente os efeitos da decisão até o
julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o
mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente
contrarie o teor da decisão atacada, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, bem como à devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso os recursos não sejam providos;
g) seja encaminhada cópia dos autos e da deliberação que sobrevier aos Ministérios Públicos
Estaduais e aos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas Estaduais para conhecimento e adoção
das medidas que entenderem cabíveis;
h) seja dada ciência ao Conselho Nacional de Justiça da decisão que vier a ser adotada pelo
Tribunal, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem."
14. Em 19/2/2009, tendo em vista o disposto no art. 11, caput, da Portaria TCU 313, de 18/12/2008,
o Ministro Marcos Bemquerer Costa encaminhou os autos ao meu gabinete, ante a alteração de relatoria.
15. O processo entrou na pauta do plenário no dia 7/12/2011. Iniciadas as discussões, o eminente
ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista do processo, com fundamento no art. 112 do RI/TCU.
16. Devolvidos os autos ao meu gabinete, o sr. Mc Arthur di Andrade Camargo apresentou
documento em 26/3/2012 informando a esta Corte de Contas a existência de "dois fatos ocorridos em
momentos posteriores à propositura da presente representação" que "devem ser considerados quando do
julgamento do feito."
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Na essência, abstraídas as tergiversações fáticas e jurídicas e deixadas de lado argumentações
paralelas, discutem-se duas questões jurídicas nesta representação: (1) a legalidade da delegação do
serviço de expedição de certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais feita pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao Cartório de Distribuição Ruy Barbosa e (2) a
inconstitucionalidade da cobrança de taxa pela expedição de certidão sobre feitos judiciais.
2. A discussão insere-se na apreciação de atos administrativos de unidade jurisdicionada desta
Corte, o TJDFT, no exercício de suas funções de administração e fiscalização de seus serviços auxiliares,
incluindo os ofícios judiciais e os serviços notariais e de registro, bem como sobre a arrecadação de
receitas públicas, originadas da prestação de serviços públicos, diretamente ou por delegação.
3. O relatório precedente expõe detalhadamente o debate argumentativo em torno desta
representação, formulada em 15/12/2004 pelo MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, portanto, concentrar-me-ei apenas nos pontos que reputo essenciais para a deliberação deste
Colegiado, alguns dos quais, ainda não trazidos aos autos.
4. Sobre o primeiro ponto, o MP/TCU sustenta que "a atividade de emissão de certidões acerca da
distribuição dos processos judiciais não pode ser objeto de delegação pelo Poder Público a nenhuma
entidade, muito menos a titulares de serviços cartorários extrajudiciais, uma vez que essa atividade não se
enquadra em nenhuma das espécies de serviços notariais e de registro legalmente estabelecidas" e que ―ao
emitir certidão relativa a feitos cíveis e criminais do TJDFT, o titular do 'cartório de distribuição Ruy
Barbosa' não pratica nenhum ato notarial ou de registro. Limita-se a consultar o banco de dados
alimentado e mantido pelo TJDFT para emitir certidões com os dados dele constantes. Ao agir dessa
forma, o referido delegatário não atua como tabelião nem como oficial de registro, está exercendo
atividade administrativa privativa do TJDFT que não pode ser delegada a particular."
32. Destaca, como especialmente grave, que o referido cartório "utiliza base de dados alimentada e
mantida pelo TJDFT e cobra, atualmente [dezembro de 2004] R$ 8,13 por certidão, obtendo com essa
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atividade faturamento mensal estimado da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ilicitamente
retirados dos cidadãos para proveito exclusivo do titular do cartório"
33. E sobre o segundo ponto, o MP/TCU entende que, por expressa determinação constitucional,
cabe ao próprio TJDFT emitir direta e gratuitamente as referidas certidões, a exemplo do que sucede na
Justiça Federal, que as emite gratuitamente e de modo instantâneo pela internet:
"Art. 5º (...)
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;"
5. A unidade técnica que instruiu o processo (3ª Secex), em instrução final de setembro de 2006 (fls.
290-302), enfatizou o exame da questão que envolve a gratuidade das certidões e formulou a seguinte
proposta de encaminhamento:
"a) seja determinado ao TJDFT que emita gratuitamente as certidões de feitos cíveis e criminais,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme preleciona o artigo
5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal;
b) seja fixado prazo para que o TJDFT realize modificações estruturais necessárias à correta
prestação do serviço de emissão de certidões de feitos cíveis e criminais;
c) seja enviada cópia dos autos aos Ministérios Públicos Estaduais, bem como aos Ministérios
Públicos junto aos Tribunais de Contas Estaduais para conhecimento e adoção das medidas que julgar
cabíveis."
6. Representação de igual teor foi apresentada pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira ao
Conselho Nacional de Justiça, recebido como Pedido de Providência nº 415, conexo com o Pedido de
Providências nº 721, apresentado pelo juiz federal Novely Villanova da Silva Reis.
36. No acórdão referente ao Voto nº 43/07, o CNJ deliberou nos termos da seguinte ementa:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E
CRIMINAIS. SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO COLOCADO EM CONCURSO COMO SE FORA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, ESTABELECENDO-SE CRITÉRIO DE DELEGAÇÃO
NOS MOLDES DA LEI 8.935, DE 18.11.1994. INDADMISSIBILIDADE. – ‗Os serviços de distribuição
de processos e de expedição de certidões cíveis e criminais dos Tribunais não se caracterizam como
atividade notarial e de registro e constituem atividade pública indelegável, só exercitável por servidores
da administração direta, detentores de cargos efetivos‘.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÕES. CF/1988, ART. 5º, XXXIV, ‗b‘. GRATUIDADE ESTABELECIDA EM CARÁTER
PESSOAL. – ‗Segundo a dicção do art. 5º, XXXIV, ‗b‘, da Constituição Federal, o direito de obter
certidão é geral e universal; todavia o direito de obter certidão gratuitamente é individual e pessoal. A
regra do art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Maior revela que a gratuidade não é regra absoluta. Só se
beneficiam dela quando destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações
peculiares e individualizadas ou, como diz o preceito, a ‗situações de interesse pessoal."
7. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o serviço em discussão é
indelegável, na esteira do que sustentado pelo MP/TCU na representação.
8. Voltarei a essa decisão do CNJ, após examinar a legalidade da delegação à luz das leis que regem
a organização do TJDFT e seus serviços auxiliares, dos arts. 236 da Constituição e 31 e 32 do ADCT, das
manifestações do referido tribunal e do titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa.
II
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A ilegalidade da delegação das funções de registro e emissão de certidões cíveis e criminais
9. Sobre a delegação, o gabinete da Corregedoria do TJDFT (fls. 14 e 15, vol. principal), esclareceu
que "a serventia em questão foi criada pela Lei 3754/1960 (art. 47), que dispôs à época sobre a
organização judiciária do Distrito Federal" e que a competência do Serviço de Registro de Distribuição é
disciplinada pelo art. 13 da Lei 8.935/1994 e pelo art. 348 do Provimento Geral da Corregedoria,
publicado em 16 de fevereiro de 2004:
"Compete ao Serviço de Registro de Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília: I) registrar a distribuição dos feitos aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos
distribuidores judiciais; II) receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário;
III)efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; e IV) expedir certidões de atos e de
documentos que constem de seus registros.
Parágrafo único. É defeso ao Oficial Distribuidor expedir certidão relativa a apontamento e a
protesto de títulos ou documentos de dívida."
O referido art. 47 situa-se topologicamente no Livro III, que trata dos serventuários da Justiça:
"Art. 47. São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2 (dois) Cartórios das Varas
da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios
das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois) Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro
de Imóveis; 2 (dois) Cartórios do Registro Civil e de Casamento.
Parágrafo único. Os Cartórios serão providos, conforme o caso, por Escrivães, Tabeliães e Oficiais.
Art. 54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de distribuição, na primeira
instância, conforme provimentos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos
cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do Juízo."
10. Percebe-se que o Cartório de Distribuição desde a sua origem tinha a natureza de cartório
judicial. E assim permaneceu nas sucessivas leis de organização judiciária que alteraram a Lei
3.754/1960.
11. Primeiramente, pela Lei 6.750/1979, que no Capítulo II – Dos Ofícios Judiciais, relaciona o
Cartório de Distribuição entre esses ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões:
"Art. 67. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos
Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos
Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Art. 68. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos Juízes e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos
titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito
Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos
Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro." (destaquei)
12. No Capítulo IV, arts. 74 a 77, essa lei tratava especificamente dos ofícios extrajudiciais, quais
sejam: ofícios de registro público, ofícios de protestos de títulos e tabelionatos de notas.
13. Observe-se que essa lei, de 1979, atribuía ao cartório de distribuição duas funções. A primeira,
processar e registrar a distribuição dos feitos aos diversos juízes. A segunda, promover o registro geral
dos protestos de títulos.
14. Na segunda modificação substantiva da organização judiciária do TJDFT, realizada pela Lei
8.185/1991, manteve-se o cartório de distribuição categorizado como ofício judicial, em contraposição
aos cartórios extrajudiciais, cabendo-lhe as mesmas funções antes definidas pela Lei 6.750/1979:
"Art. 59. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos
Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos dos
Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares
dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito
Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos
Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.
Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília será presidida por
Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito
Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro. (Redação dada
pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)" (destaquei)
15. A mesma lei, no art. 78, criou uma série de cartórios extrajudiciais, nenhum deles de
distribuição:
"Art. 78. Ficam criados no Distrito Federal os seguintes Cartórios Extrajudiciais:
I - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a) um de Registro de Imóveis, abrangendo a área territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e
Núcleo Bandeirante;
b) um de Protesto de Títulos;
c) um de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
d) um de Notas, com sede na Asa Norte;
II - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) três de Notas;
b) dois de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
III - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) um de Registro de Imóveis;
b) dois de Notas e Protestos de Títulos;
c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
IV - Circunscrição de Sobradinho:
a) um de Registro de Imóveis;
b) um de Notas e Protesto de Títulos;
c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
V - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) um de Registro de Imóveis;
b) um de Notas e Protesto de Títulos;
c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;
VI - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) um de Registro de Imóveis;
b) um de Notas, Protesto de Títulos e Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas;
VII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) um de Registro de Imóveis;
b) um de Notas e Protesto de Títulos;
c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos."
16. Em 2008, sobreveio a Lei 11.697/2008, mais recente alteração na organização judiciária do
TJDFT, que revogou expressamente as leis 6.750/1979 e 8.185/1991, e, mais uma vez manteve o cartório
de registro de distribuição como ofício judicial, com alterações relevantes.
"Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos
Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e
despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.
Art. 68. Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos
diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o
fornecimento das correspondentes certidões.
§ 1o A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito
Substituto, designado por ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma
Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo." (destaquei)
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17. Destaco, pela relevância que adquire no desenlace deste processo, que a atual lei de organização
judiciária do TJDFT atribui ao cartório de Registro de Distribuição apenas o registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos. O registro geral de protestos de títulos não consta mais como uma de suas
funções.
18. No art. 74, a Lei 11.697/2008 estabelece, numerus clausus, quais são os serviços notariais e de
registro no Distrito Federal, dentre os quais não consta nenhum cartório de distribuição e registro de feitos
judiciais. Para que não se suscite duvida sobre essa afirmação, transcrevo o inteiro teor do artigo:
"Art. 74. São os seguintes os Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal:
I – Circunscrição Judiciária de Brasília:
a) 3 (três) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Notas;
c) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
d) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
e) 2 (dois) Ofícios de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
f) 2 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis, permanecendo o 2o Ofício de Registro de Imóveis com a
circunscrição registrária originária;
II – Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante:
a) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
c) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas;
III – Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) 2 (dois) Ofícios de Notas;
b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
d) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
IV – Circunscrição Judiciária de Samambaia:
a) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de Notas;
V – Circunscrição Judiciária do Gama:
a) 2 (dois) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VI – Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VII – Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
d) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VIII – Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
IX – Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas
Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
X – Circunscrição Judiciária do Paranoá: 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas."
19. O titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, o tabelião Mc Arthur Di Andrade Camargo,
em sua manifestação de punho próprio, de 23/8/2005 (fl. 242 do vol. 3), explica as diferentes naturezas
dos cartórios:
"Observe-se que no Brasil os cartórios podem ser: a) judiciais (vinculados a um juiz de direito); b)
extrajudiciais (não vinculados a um juiz de direito); c) oficializados (serviço prestado diretamente pelo
poder público); d) não oficializados (serviços delegados a um terceiro); conforme a lei de organização
judiciária em cada Estado."
20. A partir dessa tipologia, o tabelião ressalta "que ainda que não fosse extrajudicial, o que não é o
caso, o cartório de distribuição seria cartório judicial não oficializado (delegado a um terceiro), o que é
totalmente legal em consonância com o Direito Brasileiro".
21. Está fartamente demonstrado pelo exame das sucessivas leis de organização judiciária, que, ao
contrário do que entende o titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, no Distrito Federal, o cartório
de distribuição, no que tange aos feitos judiciais, não é cartório extrajudicial. Vale relembrar o histórico
legisaltivo:
Lei 3.754/1960
"TÍTULO I
Disposições Preliminares
(...)
Art. 47. São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2 (dois) Cartórios das Varas
da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios
das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois) Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro
de Imóveis; 2 (dois) Cartórios do Registro Civil e de Casamento.
(...)
TÍTULO II
Das Atribuições
(...)
Art. 54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de distribuição, na primeira
instância, conforme provimentos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos
cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do Juízo. " (destaquei)
Lei 6.750/1979
"TÍTULO I
Da Classificação
(...)
Art. 63. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízes e o de Distribuição
(...)
CAPÍTULO II
Dos Ofícios Judiciais
Art. 67. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes,
nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes
respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Art. 68. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos Juízes e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares
dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões. " (destaquei)
Lei 8.185/1991
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"TÍTULO I
Da Classificação
(...)
Art. 56. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos juízos e o da Distribuição.
(...)
CAPÍTULO II
Dos Ofícios Judiciais
Art. 59. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes,
nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das Portarias e despachos dos Juízes
respectivos aos quais se subordinam diretamente.
Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares
dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões. " (destaquei)
Lei 11.697/2008
"TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
(...)
Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de ContadoriaPartidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.
(...)
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes,
nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e
despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.
Art. 68. Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos
diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o
fornecimento das correspondentes certidões." (destaquei)
22. E se o cartório de distribuição foi cartório judicial não oficializado, como entende,
alternativamente o tabelião, não mais poderia sê-lo a partir da Constituição Federal de 1988, ante o que
dispõe o art. 31 do ADCT:
"Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares."
53. Assim, uma vez verificada a vacância da titularidade da serventia do foro judicial não
oficializada, esses serviços passariam à integral administração do Estado, não sendo suscetíveis de
delegação.
54. Tal conclusão vai na mesma linha do que defendido na reunião ocorrida no MPDFT, em 2007,
com a participação da sra. Ruth Kicis Torrents de Oliveira, então procuradora distrital dos Direitos do
Cidadão, dr. Rubin Lemos, então titular da Terceira Promotoria de Justiça da Ordem Tributária, dr.
Marcelo da Silva Oliveira, então titular da Quarta Promotoria de Justiça de Registros Públicos, e dr.
Augusto César Barbosa de Carvalho, então titular da Primeira Promotoria de Justiça de Registros
Públicos, ocasião em que acolheram o entendimento expressado em parecer do promotor Augusto César,
do qual destaco o seu trecho final (fl. 389, vol. 3):
"12. Como se verifica a partir do exame do histórico legislativo, desde sua criação o Cartório de
Distribuição surge como serviço auxiliar da Justiça e, portanto, como oficio judicial.
13. O artigo 236 da CF foi regulamentado pela Lei 8.935/94:
'Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I- tabeliães de notas;
II- tabeliãs e oficiais de registros de contratos marítimos;
III- tabeliães de protestos de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas;
VI- oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VI- oficiais de registro de distribuição.'
14. Ocorre que os oficiais de registro de distribuição a que se refere a Lei 8.935, regulamentadora
do já citado artigo 236 da CF, têm como atribuição o registro da distribuição dos títulos entre os
cartórios de protesto, e não o registro da distribuição dos feitos judiciais. Ao mesmo entendimento se
chega no exame do artigo 7° da Lei 9.492/97, que 'Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.'
15. A distribuição dos feitos judiciais é um ato complexo que abrange a distribuição em si mesma,
o seu registro e, por conseguinte, a expedição de certidões, centralizados todos os atos em serventia do
oficio judicial, como, aliás, expressamente previsto nas sucessivas leis de organização judiciária do
Distrito Federal.
16. No DF, de acordo com os artigos 166 e 362 do Provimento Geral da Corregedoria, a
distribuição dos feitos judiciais e remessa dos mesmos aos juízos respectivos é feita pelo Serviço de
Distribuição (art.166) e o registro e expedição de certidões dos feitos judiciais distribuídos fica a
cargo do Serviço de Registro de Distribuição (leia-se Cartório Ruy Barbosa), a quem incumbe ainda
'receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário'.
17. Em 9 de setembro de 1988, portanto após a entrada em vigor da atual Constituição, que
determinara no artigo 31 da ADCT estatização das serventias do foro judicial, a Senhora MARlA IGNÊS
UCHOA PINHEIRO foi nomeada Oficial Titular do Cartório de Distribuição da Justiça do Distrito
Federal, cargo que ocupou até 13 de dezembro de 1996, quando foi aposentada (Portaria 1.144 de 09-1296)
18. De 1996 até 14 de março de 2001, data em que assumiu o atual Titular, Senhor Mc Arthur de
Andrade Camargo, ocorreu um período em que a Serventia foi ocupada interinamente pelo Sr. Paulo
Roberto Rodrigues da Cunha.
19. Em suma, consideramos ser incabível a cisão entre Serviço de Distribuição, judicializado, e
Serviço de Registro de Distribuição, como serventia extrajudicial, na forma como vem sendo feito no
DF, com base no Provimento da Corregedoria, aqui no Distrito Federal, uma vez que, por força das
sucessivas Leis de Organização Judiciária, as atividades de distribuição, registro e expedição de certidões,
inclusive no que diz respeito aos títulos sujeitos a protesto, devem ser exercidas por oficio judicial.
20. Isso posto, e ressalvado o entendimento dos demais titulares das promotorias de registros
públicos, consideramos que a natureza jurídica do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa é de oficio
judicial e que, portanto, desde 09-8-88 deveria ter sido estatizado nos termos do artigo 31 da
ADCT." (grifos do original)
55. Cristalino que o titular do cartório de distribuição, sr. Mc Arthur di Andrade Camargo, investido
na função em 16/3/2001, após aprovação em concurso de provas e títulos, não é titular dos direitos
assegurados pela Constituição no art. 31 do ADCT ("... assegurados os direitos de seus atuais titulares").
A então titular, a quem esse direito era assegurado, a sra. Maria Ignês Uchoa Pinheiro, aposentou-se em
1996, vagando a serventia.
56. A argumentação precedente é suficiente para concluir, da mesma forma como concluíram o
CNJ, o MPF, o MPDFT e o eminente representante do MP/TCU, pela ilegalidade da delegação das
funções de registro de distribuição de feitos judiciais e emissão das respectivas certidões ao Cartório de
Distribuição Ruy Barbosa.
57. Para encerrar o exame dessa questão, colaciono, em complemento, excertos do voto do relator
dos pedidos de providências 415 e 721 apreciados pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselheiro Ruy
Stocco (fls. 349/353, vol. 3):
"Impõe-se, por primeiro, ressaltar que o Serviço de Distribuição em questão, conhecido como
'Cartório de Distribuição Ruy Barbosa', não assume a característica de serviço notarial e de registro,
nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (...)
Não há, como se nota, um serviço com as atribuições de emissão de certidões de distribuição de
feitos cíveis e criminais classificado entre as serventias que podem ser delegadas.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...)
É certo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assume esse serviço de
distribuição, que é feito eletronicamente, através de programa de informática. Todavia, a essa serventia
oficial, que inadmite delegação, foi irregularmente entregue a um delegatário.
Observa-se, assim, que a função desses ofícios a que se refere o art. 13 da Lei federal nº 8.935/94 é
de, precipuamente, realizar entre as serventias extrajudicias, a distribuição de suas próprias atividades – e
não a distribuição de ações judiciais em primeira instância, ou recursos propostos em segunda instância,
em nada se assemelhando, ainda, aos serviços de emissão de certidões de distribuição de feitos cíveis e
criminais.
(...)
No caso sub examine, a delegação aos particulares dos atos de emissão de certidões de distribuição
de feitos cíveis e criminais, além de não ter previsão legal, não tem a natureza de atos delegáveis. Ao
contrário, tratam-se de funções típicas das secretarias ou cartórios judiciais.
Na hipótese em pauta o Poder Público, através da administração do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, concedeu a exploração e delegou atividade, assim como a própria arrecadação de
um serviço exclusivo do Estado e, portanto, indelegável.
Essa a razão pela qual o Procurador-Geral da República, em seu parecer de fls. 358-365 observou:
'É flagrante, pois, a ilegalidade da situação descrita nos Pedidos de Providências ora analisados, em que
parte das atribuições de um ofício judicial foi delegada a particular. Diz parte das atribuições porque,
conforme ressaltou o Presidente do TJDFT às fls. 11/12, o Cartório de Distribuição Ruy Barbosa tem
como exclusiva atividade a emissão de certidões de feitos cíveis e criminais, ou seja, não realiza a
distribuição de tais feitos'.
(...)
Em relação às disposições normativas que estabelecem as atribuições do Serviço de distribuição,
como cuidadosamente observado pelo Procurador-Geral da República, o regulamento – Provimento Geral
da Corregedoria do Tribunal – vai de encontro inclusive à Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal e Territórios (...)
O Ofício de Distribuição, nos termos da norma, é um Ofício Judicial, não obstante o art. 362 do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT estabelecer que compete ao Serviço de Registro de
Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, registrar a distribuição dos feitos
aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos distribuidores judiciais.
Dessa forma, é preciso que se realize o controle da legalidade do inciso I do art. 362 do Provimento
Geral da Corregedoria do TJDFT, pois afinal, trata-se de disposição que afronta a legislação pertinente à
matéria.
Diante de tudo quanto ficou exposto, o Serviço de Distribuição deve ser um serviço judicial no
Distrito Federal e não uma serventia pública extrajudicial delegável a particular."
58. Sobre o último parágrafo do excerto reproduzido, devo dizer que o Serviço de Distribuição não
deve ser um serviço judicial, ele é um serviço judicial nos expressos termos das leis anteriormente
citadas, em especial a lei de 2008.
III
A inconstitucionalidade da cobrança pela emissão de certidões cíveis e criminais
59. Sobre a gratuidade da emissão de certidões, como bem apontado pelo MP/TCU, a delegação
ilegal do serviço de registro e distribuição está imputando ônus aos cidadãos brasileiros que necessitam de
certidões relativas à existência de processos cíveis e judiciais de seu interesse em trâmite no TJDFT, em
especial os cidadãos brasilienses em benefício do titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, em
flagrante contrariedade ao que dispõem disposições constitucionais (art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b', da
CF/1988):
"Art. 5º (...)
(...)
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;"
60. Ora, como demonstrado à saciedade, o serviço de registro de distribuição de feitos cíveis e
criminais é um serviço público indelegável e, nos termos da atual lei de organização judiciária do TJDFT
e seus serviços auxiliares, art. 68, "incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da
distribuição dos feitos aos diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores,
cabendo-lhe o fornecimento das correspondentes certidões."
61. Não há dúvida de que todos que têm direito a obter certidões sobre feitos cíveis e criminais
"para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" gratuitamente.
62. O TJDFT tem o dever e a obrigação constitucional de fornecer tais certidões gratuitamente,
assim como fazem diversos outros tribunais de justiça em todo o país (fl. 348, vol. 3), e assim como faz a
Justiça Federal, integrante do Poder Judiciário da União como o TJDFT.
63. O CNJ, ao examinar os referidos pedidos de providência, buscou avaliar a extensão desse
direito:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÕES. CF/1988, ART. 5º, XXXIV, ‗b‘. GRATUIDADE ESTABELECIDA EM CARÁTER
PESSOAL. – ‗Segundo a dicção do art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição Federal, o direito de obter
certidão é geral e universal; todavia o direito de obter certidão gratuitamente é individual e pessoal. A
regra do art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Maior revela que a gratuidade não é regra absoluta. Só se
beneficiam dela quando destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações
peculiares e individualizadas ou, como diz o preceito, a 'situações de interesse pessoal.'"
64. Em outros termos, o CNJ rechaçou a alegação do titular do Cartório Ruy Barbosa de que a
cobrança da taxa para emissão das certidões seria legal em qualquer situação, mas, ao mesmo tempo,
delimitou a gratuidade a "situações de interesse pessoal", de forma que a obtenção de certidões cíveis e
criminais pertinentes a terceiros não será necessariamente gratuita, permitida ao Estado, e no caso em
discussão, ao Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, a cobrança de taxa para fornecê-las (as
que não se refiram a situações de interesse pessoal).
65. Dessa compreensão se dessume que a União está, em decorrência dessa ilegal delegação,
deixando de arrecadar esses recursos (taxa pelo fornecimento de certidões cíveis e criminais que não se
enquadrem nos comandos constitucionais), em benefício de pessoa física ilegalmente investida da
competência de fornecer tais certidões, recursos que poderiam (e deveriam) ser utilizados para permitir a
obtenção de tais certidões célere e gratuitamente pela internet, como procede a Justiça Federal.
66. Essa situação está há mais de uma década onerando indevidamente os cidadãos brasilienses em
termos de tempo e dinheiro.
IV
A imposição constitucional e legal de revisão das competências do Cartório de Distribuição
Ruy Barbosa
67. Encerrados os exames das questões centrais desta representação, a conclusão a que se chega é
pela ilegalidade da delegação dos serviços de emissão de certidões cíveis e criminais ao Cartório de
Distribuição Ruy Barbosa e pela obrigatoriedade de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
assegurar a fornecimento gratuito dessas certidões a todos que a as requeira para "defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal".
68. Necessário, contudo, empreender outros exames para fins de fundamentar as determinações e
recomendações a serem feitas ao TJDFT no que se refere à assunção dos serviços de emissão de certidões
cíveis e criminais.
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69. Além de todos os argumentos no sentido da ilegalidade de delegação dessa função a terceiros, o
relator do equivalente desta representação no CNJ, Conselheiro Ruy Stocco, sustentou:
"Quanto às alegações trazidas pelo interessado, oficial titular do Serviço de Distribuição do Distrito
Federal, observa-se que a aprovação em concurso público garantiu-lhe a nomeação no Serviço de
Distribuição do Distrito Federal com as atribuições estabelecidas na Lei nº 8.935/1994.
Nesse caso, como em qualquer outro, qualquer particular que receba delegação para prestação de
serviço público tem direito a prestá-lo na forma da lei.
O interessado, portanto, não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos
cíveis e criminais. O ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços
previstos na legislação assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso público de
provas e títulos."
70. O voto do relator foi concluído nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgam parcialmente procedentes os Pedidos de Providências agrupados (415 e
721) apenas para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oficialize o Serviço de
emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservado no cargo, excepcionalmente
e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância."
71. Os fundamentos que se associam ao entendimento de que o atual titular do Cartório Ruy
Barbosa possa continuar expedindo certidões cíveis e criminais, cobrando por elas, não foram dados no
voto do relator, mas no voto regimental da Conselheira Andrea Pachá, expostos a seguir.
72. Em primeiro lugar, o tempo decorrido entre a realização do concurso e a apresentação do pedido
de providências: "o atual titular da serventia submeteu-se a concurso público e foi aprovado em segundo
lugar. Optou pelo Cartório da Distribuição que possuía e possui atribuição para concessão de certidões. O
concurso foi realizado em 2001 e somente agora um cidadão ingressa com o presente PC objetivando
excluir daquele Cartório tal atividade".
73. Em segundo, infringência ao princípio da razoabilidade: "tal medida não pode ser acolhida em
respeito ao princípio da razoabilidade. A possibilidade da delegação da atividade que ora se pretende
excluir decorreu de interpretação ainda que equivocada do texto constitucional".
74. Em terceiro, a inexistência de prejuízo à administração: "nenhum prejuízo sofreu a
administração com tal delegação, mesmo porque o serviço vem sendo regularmente prestado e a Serventia
conta com funcionários que ali trabalham há muitos anos".
75. Em quarto, risco de interrupção da atividade: "não há como se avaliar o impacto financeiro com
a imediata estatização dos serviços ou até mesmo o risco de interrupção da atividade".
76. Portanto, remata a conselheira: "entendo que a manutenção da delegação deve ser mantida e, tão
logo o Cartório vague, o TJDF estatize tais serviços".
77. Ao proferir sua decisão neste processo, imprescindível que esta Corte de Contas considere
outros argumentos.
78. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, as competências administrativas do
CNJ no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário são exercidas sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União:
"§ 4º Compete ao Conselho (...) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;"
(destaquei)
79. E, nos termos do art. 71, incisos IV e IX, da Constituição compete ao Tribunal de Contas da
União realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
assinar prazo par que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada ilegalidade.
80. Retomo a discussão a partir da conclusão do voto do relator, ajustada após o voto regimental:
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"Diante do exposto, julgam parcialmente procedentes os Pedidos de Providências agrupados (415 e
721) apenas para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oficialize o Serviço de
emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservado no cargo, excepcionalmente
e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância."
81. Não está expresso nessa conclusão que o cartório esteja proibido ou autorizado a cobrar pelas
certidões que nos termos dos discutidos dispositivos da Constituição devem ser fornecidas gratuitamente
pelo Poder Público.
82. O voto elenca fundamentos que sustentam uma deliberação em outro sentido, a da imediata
assunção das funções de emissão de certidão pelo TJDFT, e não apenas após a vacância, que deverá
ocorrer após vinte anos ou mais, quando o atual titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa
completará 70 anos:
"Quanto às alegações trazidas pelo interessado, oficial titular do Serviço de Distribuição do Distrito
Federal, observa-se que a aprovação em concurso público garantiu-lhe a nomeação no Serviço de
Distribuição do Distrito Federal com as atribuições estabelecidas na Lei nº 8.935/94.
Nesse caso, como em qualquer outro, qualquer particular que receba delegação para prestação de
serviço público tem direito a prestá-lo na forma da lei.
O interessado, portanto, não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos cíveis
e criminais. O ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços previstos na
legislação assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso público de provas e títulos."
83. O atual titular do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa não prestou concurso especificamente
destinado ao provimento dessa serventia (diga-se, ilegal). O concurso foi realizado para "provimento da
titularidade dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal" (Edital nº 1/2000, fl. 172, vol.
principal). Foi o candidato que, podendo optar por outros serviços, escolheu o Cartório de Distribuição
Ruy Barbosa.
84. Sob a questão da escolha, vale dizer que em concursos dessa natureza, em que o candidato
aprovado tem a possibilidade de escolher a serventia dentre várias opções, há um risco inerente a essa
escolha. O candidato avalia o potencial econômico atual e futuro da serventia (em geral o primeiro
critério de decisão), sua localização, o tipo de atividade e o risco jurídico-normativo referente à
possibilidade de leis ou provimentos judiciários alterarem a jurisdição da serventia e suas atribuições, o
que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Esse risco, no caso do referido cartório era mais elevado,
pois se tratava de ofício judicial que deveria ser estatizado, obrigatoriamente, por expressa determinação
da Constituição.
85. É plausível pressupor que um candidato aprovado nesse concurso, altamente competitivo e
cujos aprovados são profissionais do direito de elevado nível intelectual, soubesse, como conhecimento
básico, que a lei de regência dos ofícios judiciais e extrajudiciais no Distrito Federal então vigente, a Lei
8185/1991, qualificava o cartório de distribuição como ofício judicial; soubesse que o art. 31 do ADCT
determinava a estatização de todas as serventias dos foros judiciais, após a respectiva vacância, o que era
o caso do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, e que, portanto, tivesse consciência do risco jurídico de
escolher ser titularizado nesse ofício judicial, visto que essa delegação poderia ser contestada nos âmbitos
administrativo e judicial, como de fato veio a ocorrer (com unânime posicionamento pela ilegalidade da
delegação). É plausível também pressupor que, não obstante esse risco jurídico, o candidato que pudesse
escolher esse cartório por ele optaria por seu elevado potencial remuneratório em comparação ao das
demais serventias, perspectiva que compensaria eventual concretização dos riscos jurídicos, que
demorariam a se materializar até que possíveis decisões administrativas e judiciais desfavoráveis
transitassem em julgado. Portanto, uma análise custo/benefício bastante favorável, mas que poderia vir a
se desfazer no futuro.
86. A atividade cartorária, como é de conhecimento geral, está sujeita a contingências que podem
afetar significativamente sua geração de receita (aumentando-a ou diminuindo-a), decorrentes de
alterações nas condições socioeconômicas locais. Essa é uma atividade econômica de risco (ainda que
baixo).
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87. Os delegatários de serviços notariais e de registro não têm direito a uma espécie de garantia de
equilíbrio econômico financeiro. Não têm direito adquirido à manutenção do potencial econômico
(faturamento) existente quando o titular, dentre outras opções, escolheu determinado serviço, ou à
manutenção do nível de renda médio historicamente obtido.
88. É pacífico que os titulares de serventia não ocupam cargo público, entendimento já sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se pode olvidar que a posição jurídica desses delegatários,
aos quais é outorgada a delegação de uma função pública (vide título de outorga à fl. 171 do vol.
principal), após aprovado em concurso público de provas e títulos, é mais próxima da situação dos que
são investidos em cargo público do que a de concessionários de serviços públicos, celebrantes de contrato
com a administração publica, extensamente regulado em lei.
89. Apenas a título comparativo, deve ser observado que os servidores públicos não têm direito a
determinado regime jurídico (decisões do STF), não têm direito à manutenção de seus cargos, os quais
podem ser extintos, sendo seus ocupantes aproveitados em outros cargos ou postos em disponibilidade
com remuneração proporcional (art. 41, § 3º, da CF), e podem perder o cargo que ocupam por
necessidade de contenção de despesas com pessoal, nos termos do art. 169, §§ 3º e 4º da CF.
90. Os titulares de serventias extrajudiciais não têm direito adquirido a que as atribuições e a
abrangência territorial de suas serventias sejam mantidas ad aeternum, mormente quando se trata de
delegações ilegais, e, no caso concreto, o relator no CNJ, Conselheiro Ruy Stocco, sustentou que o
concurso público garantiu ao oficial titular a nomeação no serviço de distribuição "com as atribuições
estabelecidas na Lei nº 8.935/1994", entre as quais, como amplamente demonstrado, não estão as de
emitir certidões de feitos cíveis e criminais, sendo taxativo em suas conclusões: "o interessado não tem
direito adquirido a emitir certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais".
91. Também de se ressaltar que o Poder Público pode criar serviços e redefinir áreas de atuação. A
criação de cartórios, a repartição de atribuições ou mesmo o desmembramento de serventias são atos que
podem afetar significativamente o lucro dos titulares dos cartórios alcançados por essas medidas, sem que
a eles seja garantida a manutenção das condições até então vigentes.
92. Ilustra essa discussão, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ROMS nº 8.574 - Distrito Federal apreciado pelo STJ
"RMS. ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. REDEFINIÇÃO
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 78 DA LEI
1.185/91. EXEGESE DA EXPRESSÃO "ÁREA TERRITORIAL DAS CIDADES SATÉLITES".
I. A finalidade precípua da Lei 1.185/91, ao criar novos cartórios extrajudiciais na circunscrição
judiciária de Brasília, dirigiu-se à necessidade de reestruturação dos correspondentes serviços para melhor
atender aos jurisdicionados. Neste sentido, fez coincidir a área de atuação do recém criado cartório de
Registro de Imóveis com a própria divisão circunscricional e judiciária das regiões administrativas do
Distrito Federal.
II. Não se inquina de ilegal ou abusivo o ato que, na esteira da fiel interpretação da expressão 'área
territorial' da cidade satélite, contida no art. 78 da referida lei, adapta as atribuições dos cartórios por ela
atingidos, suspendendo a sua atuação para efetuar registros de imóveis situados em área não compatível
com o novo redelineamento administrativo-territorial.
III. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (destaquei)
93. Nessa seara, a discussão relevante não é se o Poder Público pode reorganizar as delegações, por
meio de desmembramentos, desdobramentos, acumulações e fusões, por exemplo, mas se pode fazê-lo
por meio de provimentos do Poder Judiciário ou se requerem lei para tanto, discussão que foi alçada ao
Supremo Tribunal Federal, que, em apreciação de medida cautelar, decidiu, num caso concreto, pela
possibilidade de reorganização por meio de provimentos:
ADI nº 2415 MC / SP - São Paulo apreciada pelo STF
"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
PROVIMENTO Nº 747/2000, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO Nº 750/2001.
REORGANIZAÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE REGISTRO E DE NOTAS DO INTERIOR DO
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ESTADO. ATOS NORMATIVOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. RECONHECIMENTO.
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
ART. 96, I, B DA CF. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as
serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato
normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade.
2. A legitimidade ativa da ANOREG - associação cujo enquadramento na hipótese prevista do art.
103, IX, 2ª parte da CF já foi confirmado por este Tribunal - não pode ser afastada por mera manifestação
em sentido contrário promovida por seccional de outra entidade similar.
3. Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais
competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestado
por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais.
4. Medida cautelar indeferida, por maioria, pela ausência de conveniência na suspensão dos
Provimentos impugnados e de plausibilidade dos fundamentos da inicial." (destaquei)
94. De outro lado, ainda que o serviço venha sendo regularmente prestado, tal constatação não
sustenta a manutenção de ilegalidades e inconstitucionalidades, ainda mais quando em claro e flagrante
prejuízo à coletividade, sendo certo que os cidadãos estão sendo instados a pagar pela emissão de
certidões sobre informações detidas Poder Público, as quais, como manda a Constituição, devem ser
fornecidas gratuitamente.
95. Esse contexto fático e normativo leva-me a concluir pela impossibilidade de sustentar que, a
título de preservar a situação econômica de particular investido irregularmente em função pública para
exercício de atividade econômica (cujos riscos eram ou poderiam ser conhecidos) e que vem auferindo há
mais de uma década lucros relevantes por meio de cobrança inconstitucional de taxa por serviços que
devem ser gratuitos, permita-se a permanência de grave descumprimento a norma constitucional expressa
em prejuízo da população do Distrito Federal, que está pagando pelo que não lhe poderia ser cobrado.
96. Não creio, também, que seja esse o entendimento que se possa recolher da decisão do CNJ,
quando considerada a segunda parte do acórdão:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÕES. CF/1988, ART. 5º, XXXIV, ‗b‘. GRATUIDADE ESTABELECIDA EM CARÁTER
PESSOAL. – ‗Segundo a dicção do art. 5º, XXXIV, ‗b‘, da Constituição Federal, o direito de obter
certidão é geral e universal; todavia o direito de obter certidão gratuitamente é individual e pessoal. A
regra do art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Maior revela que a gratuidade não é regra absoluta. Só se
beneficiam dela quando destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações
peculiares e individualizadas ou, como diz o preceito, a 'situações de interesse pessoal.'"
97. Portanto, deve este Tribunal determinar ao TJDFT que adote, no prazo de sessenta dias, as
medidas administrativas a seu cargo para o fornecimento gratuito de certidões cíveis e criminais em
cumprimento ao que determina a Constituição da República (art. 5º, XXXIV, b), dando amplo
conhecimento desse direito à população do Distrito Federal.
98. Volto-me agora à distinção entre atribuições indelegáveis e delegáveis atualmente exercidas
pelo Cartório de Distribuição Ruy Barbosa.
99. Esse serviço recebeu suas atribuições (ilegalmente) do art. 348 do Provimento Geral da
Corregedoria, publicado em 16 de fevereiro de 2004:
"Compete ao Serviço de Registro de Distribuição, sediado na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília: I) registrar a distribuição dos feitos aos juízos do Distrito Federal, comunicada pelos
distribuidores judiciais; II) receber e distribuir títulos para protesto nos casos em que for necessário;
III)efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; e IV) expedir certidões de atos e de
documentos que constem de seus registros.
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Parágrafo único. É defeso ao Oficial Distribuidor expedir certidão relativa a apontamento e a
protesto de títulos ou documentos de dívida."
100. Assim, além do registro e da emissão de certidões afetas aos feitos judiciais, esse cartório está
autorizado a efetuar o registro geral dos protestos de títulos e emitir as respectivas certidões.
101. Quando da publicação do citado provimento, vigia a Lei 8.185/1991, a qual, a par de
estabelecer que o serviço de registro e distribuição era um ofício judicial, definia-lhe as competências:
"Art. 60. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares
dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões."
102. A primeira dessas funções é absolutamente indelegável e deve, portanto, ser assumida, em
prazo razoável, pelo TJDFT, que já dispõe da base de dados necessária para emitir as certidões. Nesse
sentido, excerto do voto co Conselheiro Ruy Stocco:
"É certo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assume esse serviço de
distribuição, que é feito eletronicamente, através de programa de informática."
103. A segunda dessas funções (registro geral dos protestos de títulos e emitir as respectivas
certidões) é típica de serviços extrajudiciais, sendo delegável, em conformidade com a Lei Federal
8.935/1994.
104. Não por outra razão, acredito, a atual lei de organização do TJDFT (Lei 11.697/2008) excluiu
essa função do rol de atribuições do Cartório de Registro de Distribuição (ofício judicial):
"Art. 68. Incumbe ao Cartório de Registro de Distribuição o registro da distribuição dos feitos aos
diversos Juízos do Distrito Federal, mediante comunicação dos Distribuidores, cabendo-lhe o
fornecimento das correspondentes certidões."
105. Desse modo, o registro geral dos protestos de títulos e a emissão das certidões respectivas
podem ser mantidos no Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, ainda que se possa discutir, mas não é o
caso de fazê-lo neste processo e neste momento, se a existência de um ofício extrajudicial de registro de
distribuição referente ao serviço de protesto de títulos está, no Distrito Federal, autorizada em lei.
106. Impende ressaltar que, nos termos do que entendeu o CNJ, seria permitida a cobrança pela
emissão de certidões cíveis e criminais que não se refiram a situações de caráter pessoal.
107. Sendo a emissão dessas certidões uma atribuição do TJDFT, como clara e meridianamente
determina lei da União, os recursos oriundos da prestação desse serviço são públicos e estão sendo, há
mais de dez anos, recolhidos indevidamente aos cofres privados, em prejuízo do erário federal, uma vez
que não se pode olvidar que a receita auferida por esse serviço é maior que o custo para prestá-lo, caso
contrário não haveria interesse de nenhum particular em assumir essa serventia.
108. Cabe, assim, a este Tribunal de Contas, no cumprimento de seu mandato constitucional,
assinar prazo razoável, que proponho seja de 180 dias, para que o TJDFT dê exato cumprimento à lei e
assuma as funções de registro da distribuição dos feitos aos diversos juízos e a emissão das certidões
pertinentes, as quais atualmente estão sendo exercidas pelo Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, ilegal e
inconstitucionalmente.
109. É de suma importância enfatizar que, examinado este caso no novo contexto normativo criado
pela Lei 11.697/2008, percebe-se que não se trata de discutir a "preservação no cargo" do titular da
serventia ou não, mas de, à luz do que inegavelmente determina a Constituição Federal no art. 5º,
XXXIV, "b", e no art. 31 do ADCT, e do que dispõe a Lei 11.697/2008, redefinir as atribuições do
referido cartório, assumindo o TJDFT as funções que a lei lhe determina, remanescendo com a serventia
as atribuições que a lei autoriza, tudo em benefício do interesse coletivo e do erário federal, e em plena
harmonia com os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade.
110. Quanto a eventuais medidas compensatórias, como a mencionada no item "e" da proposta
formulada pelo MP/TCU em sua manifestação final nos autos (pp. 28 e 30 do relatório precedente e fl.
337, vol 3), cuja legalidade, constitucionalidade e viabilidade deve ser examinada em profundidade, não
compete a este Tribunal determinar ou recomendar ao TJDFT qualquer medida dessa natureza, cabendo
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
àquele Tribunal, se instado for nesse sentido pelo atual delegatário do Cartório de Distribuição Ruy
Barbosa, avaliar o pleito e decidir a respeito, segundo o que lhe permitir o ordenamento jurídico.
111. Registro, por fim, que o Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios ajuizaram, em 2/10/2008, ação civil pública (2008.34.00.031707-3 ou 003154275.2008.4.01.3400), perante a 16ª Vara Federal para reestatizar o serviço de distribuição e emissão de
certidões de feitos cíveis e criminais e afastar o atual titular.
V
Pedido de vista e apresentação de documento
112. Este processo foi incluído na pauta do plenário no dia 7/12/2011. Iniciadas as discussões, o
eminente ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista do processo, com fundamento no art. 112 do
RI/TCU.
113. Devolvidos os autos ao meu gabinete, o sr. Mc Arthur di Andrade Camargo apresentou
documento em 26/3/2012 informando a esta Corte de Contas a existência de "dois fatos ocorridos em
momentos posteriores à propositura da presente representação" que "devem ser considerados quando do
julgamento do feito."
114. O primeiro fato noticiado diz respeito ao ajuizamento pelo Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de Ação Civil Pública contra a União e o responsável.
115. O segundo fato apresentado pelo sr. Mc Arthur di Andrade Camargo refere-se à publicação de
edital, em 13/2/2012, pelo corregedor de justiça do Distrito Federal e territórios, desembargador Sérgio
Bittencourt, tornando pública a relação das serventias extrajudiciais vagas a serem oferecidas no próximo
concurso.
116. O primeiro fato já estava registrado nos autos e em nada interfere na apreciação deste Tribunal,
tendo em vista o princípio da independência das instâncias. Quanto ao segundo, somente teria o condão
de alterar a proposta de deliberação inicialmente apresentada caso o item "e" da proposta formulada pelo
MP/TCU em sua manifestação final nos autos tivesse sido encampada, o que não é o caso, conforme se
verifica no item 83 supra.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 953/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.616/2004-3
1.1. Apenso: 012.402/2008-5
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex)
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF nº. 18.917).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em 15/12/2004 pelo
MP/TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que:
9.2.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas administrativas a seu cargo para o
fornecimento gratuito de certidões cíveis e criminais em cumprimento ao que determina a Constituição da
República, no art. 5º, XXXIV, b, dando amplo conhecimento desse direito à população do Distrito
Federal, pelos meios que julgar pertinentes;
9.2.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assuma as funções de registro da distribuição dos
feitos aos diversos juízos e a emissão das certidões pertinentes, em cumprimento ao que dispõe o art. 68
da Lei 11.697/2008 e o art. 31 do ADCT;
9.2.3. determinar ao TJDFT, a quem a lei atribui a organização dos serviços notariais de sua área de
abrangência, a resolução dos conflitos advindos do presente acórdão.
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal,
ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara
dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal e ao oficial do Cartório de Distribuição Ruy Barbosa do Distrito Federal;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0953-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Divergente)
Inicialmente, cumprimento o Relator pela qualidade do trabalho realizado nesta oportunidade.
Também merece destaque o Voto Revisor apresentado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fundamento minha divergência no ponto em que o Parecer do Ilustre Representante do MP/TCU,
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, por questão de justiça, e para resguardar o direito do atual titular do
Cartório de Distribuição, o qual recebeu por concurso público a outorga como titular desse serviço
notarial, e sem prejuízo dos argumentos e da proposta apresentados pelo eminente Relator, como também
das ponderações feitas pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, refere-se à necessidade de se facultar ao
Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo a opção ―por permanecer como titular do Cartório de Distribuição,
com competência exclusiva para os serviços regularmente previstos na legislação notarial e registral, vale
dizer distribuição de títulos para protesto, ou por receber delegação de serviço notarial ou registral
atualmente vago que seja razoavelmente compatível em termos de geração de receita com o melhor
cartório que poderia ter ele escolhido em seu concurso, na condição de aprovado em segundo lugar, após
a escolha feita pelo aprovado em primeiro lugar, se não tivesse sido incluída inconstitucionalmente a
serventia ora em questão.‖
Nesse sentido, submeto à elevada apreciação deste Colegiado estas considerações e a seguinte
proposta de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Redator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em vista da importância do tema e dos debates que se seguiram ao voto do relator, solicitei vista do
processo para melhor apreciar a questão.
Todas as atividades em exame – expedição de certidões cíveis e criminais – caracterizam-se como
atos tipicamente administrativos, legalmente atribuídos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT.
O TJDFT, entidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, é titular de competências para
analisar a regular aplicação das normas administrativas, voltadas à expedição de certidões cíveis e
criminais.
Sob o aspecto da conformação do aparato legal que atribui tal atividade ao TJDFT, há convergência
de entendimento, expressa nos autos, de todos os órgãos instados a se manifestar sobre a questão, quais
sejam, o MPDFT, o MPF e o CNJ, todos a endossar a posição defendida pelo MPTCU, autor da
representação.
Há, também, consenso, em relação ao fato de que, por expressa disposição constitucional e legal, tal
atividade não pode ser delegada a particular.
Em síntese, para o MPDFT ―a natureza jurídica do Cartório Ruy Barbosa é de ofício judicial e que,
portanto, desde 09-08-88 deveria ter sido estatizado nos termos do artigo 31 da ADCT‖.
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No que tange ao processo com pedido idêntico ao da presente representação, submetido à decisão
do Conselho Nacional de Justiça, o Conselheiro Ruy Stocco afirmou, em seu voto, que ―o Serviço de
Distribuição deve ser [é] um serviço judicial no Distrito Federal e não uma serventia pública extrajudicial
delegável a particular.‖
Do mesmo modo que o Relator, também eu não vislumbro, data venia, a perspectiva de conflito
entre decisões do CNJ e do TCU. O art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal que trata da
competência do CNJ, diz textualmente:
―§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;‖ (grifei)
Esse dispositivo constitucional foi transposto para o Regimento Interno do CNJ, conforme se
verifica nos artigos 19, inciso II, e 95, caput, o que demonstra sua absoluta pertinência para a regulação
de situações concretas.
Desta forma, nos termos da Constituição Federal, defendo a tese da integral preservação da
competência do TCU para apreciar a legalidade dos atos administrativos, praticados por órgãos do Poder
Judiciário, mesmo que, sobre a matéria, já tenha o CNJ, no exercício de sua competência, emitido juízo
de valor.
Em todos os casos, sempre defendi a plena independência das instâncias, para dispor
autonomamente sobre temas afeitos à competência institucional de cada entidade. Em alguns casos
particulares, poderia considerar adequada a auto-contenção; em outros casos, dada a importância material
das questões examinadas, deve o TCU pronunciar-se, ainda que outro órgão já o tenha feito. Tal decisão
incumbe exclusivamente ao Tribunal, em vista dos matizes do caso concreto.
Desta forma, nos termos dos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 45 da Lei 8443/1992,
compete ao TCU ―assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade‖. É, exatamente, o que se está a propor nesta oportunidade,
em total consonância com os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria.
A propósito, não se poderia, sem dano para a economia social, postergar a adoção de medida
importante, expressamente imposta legislação em vigor, que deveria ter sido implementada já em 1996,
ao vagar a titularidade da serventia do foro judicial não oficializada, oportunidade em que esses serviços
deveriam ter passado à integral administração do Estado, uma vez que não são suscetíveis de delegação.
Considero violado o princípio da legalidade administrativa, pela injustificada ação adotada, com
prejuízo à economia pública. A lei, que deveria ser a senhora absoluta, cedeu lugar à desfundamentada
volição do administrador que obrigou a coletividade a continuar a pagar por serviço que já deveria ter
sido absorvido pelo Tribunal de Justiça do DF.
Destarte, com a desastrada prática administrativa do TJDFT, logrou-se submeter a população do
Distrito Federal ao ônus financeiro de decisão flagrantemente contrária à lei, consistente na delegação do
registro a particular e na emissão de certidões pagas, afetas aos feitos judiciais, eventualmente, nos termos
da representação, por pelo menos mais quarenta anos.
Por fim, a resolução das controvérsias advindas do cumprimento da determinação compete,
exclusivamente, ao TJDFT, a quem a lei atribuiu a organização dos serviços notariais de sua área de
abrangência. Nesse sentido, o TJDFT deverá resolver, nos termos da lei, as pendências resultantes da
adoção das determinações, com a retomada dos serviços públicos ilegalmente delegados.
Assim, adoto a íntegra da proposição do E. Relator.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 006.095/2004-4
Apensos: TC 024.340/2006-7
TC 001.904/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit; Superintendência
Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre.
Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (CPF 790.224.996-34); Consol Engenheiros
Consultores Ltda. (CNPJ 17.210.063/0001-75); Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ
33.412.792/0001-60); Edson de Jesus dos Santos (CPF 849.453.467-04); Genésio Bernardino de Souza
(CPF 001.702.916-34); Jaime dos Santos Freitas Pacheco (CPF 730.751.328-53); José Humberto do
Prado Silva (CPF 605.324.248-91); José Antonio Silva Coutinho (CPF 000.323.526-20); Lúcio
Evangelista (CPF 193.177.781-00); Odair Cordeiro (CPF 099.410.968-72); Pedro Katusyoshi Nakayama
(CPF 315.654.847-20); Ricardo José Santa Cecília Correa (CPF 150.642.126-15); Rogério Gonzales
Alves (CPF 553.259.397-34).
Advogados: Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353) e outros.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
CONTINUIDADE DE CONTRATO DE SUPERVISÃO, APESAR DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E AFASTAMENTO DO DÉBITO.
SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NÃO RELATIVA AO DÉBITO. RETORNO DOS AUTOS
À NATUREZA ANTERIOR. MULTA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial – TCE decorrente de levantamento de auditoria de
conformidade realizado na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes em Rondônia – Dnit/RO. O objeto da fiscalização foi a verificação da regularidade da
execução de obras de restauração em três trechos da BR-364, envolvendo os contratos PG-210/1999 (fls.
111/14 do Anexo 1), PD-22/06/2001 (fls. 129/37 do Anexo 1), PD-22/07/2001 (fls. 150/6 do Anexo 1),
UT-22/02/2002 (fls. 170/6 do Anexo 1), PG-133/99 (fls. 06/09 do Anexo 1) e PG-185/99 (fls. 94/8 do
Anexo 1).
2. A conversão dos autos em TCE se deu por força do acórdão 608/2006–Plenário (fls.161/4, v. p.),
que determinou a apuração de débito decorrente da mantença de contrato de supervisão durante o período
de paralisação das obras e de suposto superfaturamento no pagamento de serviços realizados pela
Construtora Queiroz Galvão. Após a realização das citações e audiências, a Secex/RO procedeu à
respectiva análise e apresentou, em suma, proposta de julgamento pela irregularidade das contas e de
condenação dos responsáveis em multa e débito.
3. Ao se manifestar, o Ministério Público junto ao TCU indicou a ocorrência de irregular citação de
um dos responsáveis e o processo foi devolvido à Secex/RO para correção da medida e consequente
análise das manifestações do interessado. Como parte de meu relatório, trago excerto da última instrução
da Secex/RO, que teve pareceres concordantes do gerente da divisão e do titular da unidade técnica:
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"III. ENCAMINHAMENTOS ANTERIORES
Instrução inicial (fls. 130/145, v. p.)
2. O Relatório de levantamento de auditoria, realizado em 2005, resultou no Acórdão n.º 608/2006TCU – Plenário (fls. 151-164, v.p.). Dentre os encaminhamentos, destacam-se a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial e as seguintes citações e audiências:
a. Citação dos Srs. Pedro Katusyoshi Nakayama (engenheiro da 22ª Unit/Dnit, fiscal e atestante do
desempenho, medições e relatórios sobre os serviços não realizados), Consol Engenheiros Consultores
Ltda. (empresa contratada para supervisão, beneficiária dos pagamentos indevidos), José Antônio Silva
Coutinho (ordenador de despesa), José Humberto do Prado Silva (titular da unidade contratante), Ricardo
José Santa Cecília Correa (ordenador de despesa); Odair Cordeiro (titular da unidade contratante) e
Alexandre Silveira de Oliveira (ordenador de despesa) para atender ao item 9.2.1 do referido Acórdão:
pagamentos indevidos relativos às medições de nºs 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão e controle
das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km 469,00 a km 700,6, a conta do Contrato n.º UT22/0002/2002, faturados pelas Notas Fiscais de Serviços n.º 2960, 2977, 3006, 3015, 3063, 3064, 3117,
3123 e 3146, tendo em vista que esses serviços não foram executados porquanto a obra encontra-se
paralisada desde outubro de 2001 até o momento (exceto o mês de janeiro/2004);
b. Citação dos Srs. Genésio Bernardino de Souza (titular do Dnit, signatário do Contrato PG210/1999 e ordenador de despesa à época de cada pagamento), Construtora Queiroz Galvão S/A, Jaime
dos Santos de Freitas Pacheco (ordenador de despesa), Rogério Gonzales Alves (ordenador de despesa),
Lúcio Evangelista (ordenador de despesa) e Edson de Jesus dos Santos (ordenador de despesa) para
atender ao item 9.2.2, ou seja, pagamento superfaturado à contratada, Construtora Queiroz Galvão S/A,
que subcontratou integralmente, de forma ilegal (art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), os serviços à
Construtora Castilho S/A, por meio do Contrato n.º 70.375.002, averbado no CREA/RO (ART's- nºs
003405A e 139287 e outras que lhes são vinculadas), pelo valor de R$ 12.479.701,84, enquanto que o
contrato firmado entre o DNER e a contratada (Contrato PG-210/1999) foi de R$ 15.932.567,35;
c. Audiência de Pedro Katusyoshi Nakayama, engenheiro residente e fiscal do Contrato PG-210/9900 e de José Humberto do Prado Silva, responsável pela unidade local do Dnit, para apresentarem, no
prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa acerca da execução das obras de restauração da BR364/RO, no subtrecho Ponte do Rio Preto (KM 568,8) a Candeias do Jamari (KM 700,6), objeto do
mencionado contrato celebrado com a Construtora Queiroz Galvão S.A., tendo em vista a subcontratação
integral da Construtora Castilho S.A. para execução dos serviços, conforme evidenciam as pertinentes
Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's de nº 003405A e nº 139287, fato que enseja a rescisão
contratual com base no inciso VI do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
Segunda instrução (fls. 364/383, Volume 2 do Principal)
3. Foram analisadas as citações e audiências propostas pelo Acórdão n.º 608/2006-TCU – Plenário.
As conclusões da Unidade Técnica foram:
a) rejeitar as alegações de defesa das empresas Consol Engenheiros Consultores Ltda., e pelos Srs.
José Humberto do Prado Silva e Odair Cordeiro, em decorrência dos pagamentos indevidos relativos às
medições de nºs 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão e controle das obras de restauração da BR-364,
no subtrecho km 469,00 a km 700,6, a conta do Contrato n.º UT-22/0002/2002, item 9.2.1 do referido
acórdão.
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Empresa Construtora Queiroz Galvão S/A,
CNPJ n.º 33.412.792/0001-60, em virtude da subcontratação integral, de forma ilegal (art. 78, inciso VI,
da Lei nº 8.666/93), dos serviços à Construtora Castilho S/A, por meio do Contrato n.º 70.375.002,
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
averbado no CREA/RO (ART's- nºs 003405A e 139287 e outras que lhes são vinculadas). No entanto,
isentá-la da responsabilidade da devolução dos recursos;
c) acolher as alegações apresentadas pelos Srs. Rogério Gonzales Alves, Ricardo José Santa Cecília
Corrêa, José Antônio Silva Coutinho, Jaime dos Santos de Freitas Pacheco, Alexandre Silveira de
Oliveira, ordenadores de despesas do Dnit, e Lúcio Evangelista e Edson de Jesus dos Santos,
Inventariantes Interinos do extinto DNER, isentando-os de responsabilidade pelas irregularidades citadas
no acórdão n.º 608/2006-TCU – Plenário.
d) considerar revel os Srs. Genésio Bernardino de Souza, Pedro Katusyoshi Nakayama, José
Humberto do Prado Silva, pelo não comparecimento nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92
e) acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama, isentandoo de responsabilidade pelas irregularidades citadas no item 9.3 do Acórdão n.º 608/2006-TCU – Plenário;
f) julgar as presentes contas irregulares e em débito, de forma solidária, os responsáveis citados
no item ―a‖.
4. Conforme pronunciamento do Exmo. Sr. Júlio Marcelo, Procurador do Ministério Público junto
ao TCU, fls. 385-386 Volume 2 do Principal, houve irregularidade na citação do Sr. Pedro Katusyoshi
Nakayama. Dessa forma, manifestou o representante do MPTCU para que esta Unidade Técnica
providenciasse novamente a citação do engenheiro da 22ª UNIT/Dnit.
5. Por meio do Ofício n.º 1.122/2009 desta SECEX-RO, (fls. 389-395, Volume 2 do Principal), foi
determinada a citação do Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama, a fim de apresentar as alegações de defesa
relativamente a pagamentos indevidos relativos às medições de n°s 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de
supervisão e controle das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km 469,00 a km 700,6, a conta
do Contrato n.° UT-22/0002/2002, faturados pelas notas fiscais de Serviços n.° 2960, 2977, 3006, 3015,
3063, 3064, 3117, 3123 e 3146, tendo em vista que esses serviços não foram executados porquanto a obra
encontra-se paralisada desde outubro de 2001 até o momento (exceto o mês de janeiro/2004).
IV. RESPOSTA À CITAÇÃO (FLS. 02/15, Anexo 8)
6. ARGUMENTO e ANÁLISE: O Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama, responsável pela 22ª Unidade
Local do Dnit, por meio do Documento S/N, de 05/03/2010, apresentou ALEGAÇÕES DE DEFESA,
conforme solicitado pelo ofício n. 1122/2009-TCU/SECEX-RO, nos seguintes termos:
―O Contrato n. PD/22-002/02-00 foi celebrado entre a 22a Unit/DNIT e a empresa CONSOL
Engenheiros Consultores Ltda. em 01 de outubro de 2002, tendo como objeto a Supervisão das obras de
Restauração da BR-364/RO, Km 469,00 a Km 700,6.
Ato contínuo, em 07 de outubro do mesmo ano foi dada ordem de início à contratada para a
execução dos serviços.
Convém trazer a lume que, em 01 de dezembro de 2002, por meio da Portaria n. 11/DNIT (fls. 131,
anexo 2, dos autos), o então Coordenador da 22a Unidade de Infra-estrutura Terrestre/RO-AC, Sr. José
Humberto do Prado Silva, nomeou esse Requerente como fiscal do referido contrato.
Ocorre que, em 03 de fevereiro de 2003, a 22a Unit/Dnit enviou ordem de paralisação à empresa
Supervisora (fls. 171, anexo 01, número de ordem 01) das obras de restauração da BR 364/RO.
Durante o período de paralisação, mais precisamente em 02 de iulho de 2003 ( Fls. 61, anexo 4,
número de ordem 01, dos autos) em reunião realizada entre os representantes da empresa executora
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Planurb), empresa supervisora (CONSOL) e o Contratante (DNIT), restou acertada a retomada dos
serviços de restauração da BR-364/RO, conforme se depreende do seguinte trecho da ata de reunião:
Em decorrência da falta de homogeneização dos resultados nas medições reivindicadas pela
empresa Planurb, aliado a rotatividade de engenheiros da empresa em questão, ficou decidido que no
período de 30 dias a empresa efetivaria o processo de mobilização e, que na semana vindoura, período
de 07 a 11 do corrente mês, com a presença dos engenheiros da Empresa, da Consultoria e do DNIT,
serão iniciados os serviços topográficos e de revisão dos serviços realizados, para fins de identificação
do que foi realizado, e assim poder proceder os encaminhamentos administrativos de competência desta
Unidade.
Verifica-se que, para viabilizar a efetiva retomada dos serviços, deveria ser realizado
levantamento topográfico e revisão dos serviços já executados, incumbências estas ao encargo da
empresa supervisora.
E, não obstante a ata acima ter definido pelo início de tais serviços ainda no mês de julho, foi
possível emitir as ordens de reinício apenas em 14 de agosto de 2003, tanto para a empresa supervisora
como para a executora das obras, o que foi feito pelo então Coordenador da Autarquia, Sr. Odair
Cordeiro (fl. 23 do anexo 01 e fl. 93 do anexo 03 dos autos).
Assim, durante os meses de agosto e setembro de 2003, a empresa supervisora adotou as
providências estabelecidas na reunião e mobilizou suas equipes, realizando os serviços contratualmente
previstos e definidos em reunião.
Após este período, mais precisamente nos meses de outubro, novembro e dezembro, não houve
medições de serviços das contratadas, sendo que apenas em janeiro de 2004 as obras foram efetivamente
retomadas.
Esta retomada decorreu, inclusive, de nova reunião realizada entre Planurb, CONSOL e DNIT,
onde a Contratada para a execução das obras de Restauração comprometeu-se a reiniciar suas
atividades, sendo que as mesmas foram realizadas e fiscalizadas até abril de 2004.
Expostos os fatos de forma objetiva, incumbe, a seguir, analisar especificamente os períodos cujas
medições referentes ao contrato de supervisão foram questionadas por esta Corte, de modo a evidenciar
a regularidade das mesmas.
DA INEXISTÊNCIA DE MEDIÇÕES FICTAS
Conforme acima relatado, o lapso temporal analisado pela Unidade Técnica abrange desde a
ordem de início dos serviços da Supervisora, dia 07 de outubro de 2002, até abril de 2004, quando foi
atestada a última medição.
Desta feita, é pertinente demonstrar que, não obstante as obras de restauração da BR 364/RO
tenham sofrido diversas paralisações e suspensões durante o período fiscalizado por esta Corte de
Contas, houve diversos serviços executados pela Supervisora que justificam as medições realizadas,
contrariando, portanto, a existência das supostas irregularidades imputadas a esse Requerente, conforme
se demonstra a seguir.
II.1 - Das medições realizadas entre 07/10/2002 e 31/01/2003 - Medições n. 2960, n. 2977, n.
3006 e n. 3015
As primeiras medições questionadas por esta Corte tratam de serviços realizados desde a ordem de
início das atividades, datada de 07 de outubro de 2002, até a primeira ordem de paralisação, datada de
01 de fevereiro de 2003.
Neste período foram atestadas quatro medições de serviços realizados pela empresa CONSOL
Engenheiros Consultores Ltda., todas relacionadas a atividades efetivamente executadas.
Tais atividades dizem respeito ao Relatório Técnico (Fls. 71, anexo 04 dos autos) elaborado pela
supervisora, por solicitação do DNIT, em função da necessidade da Autarquia analisar a conveniência
da prorrogação dos contratos celebrados com as empresas executoras das obras, a fim de aferir a
propriedade e necessidade da manutenção dos mesmos.
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Para fazer esse juízo, a Coordenação Geral do DNIT solicitou os serviços da empresa supervisora,
detentora do contrato em análise, conforme ficou consignado no ofício encaminhado pelo Coordenador
da 22° UNIT (fls. 100, anexo 02 dos autos), abaixo transcrito:
Em face do atual estágio da situação física da Rodovia BR 364/RO, esta 22a UNIT determinou à
empresa supervisora das obras a elaboração de um relatório detalhado de forma a subsidiar decisões
quanto à conveniência e oportunidade de ações da Administração sobre eventuais aditamentos e/ou
prorrogações dos contratos das empresas construtoras, bem como subsidiar o DNIT sobre o andamento
do contrato de financiamento junto ao Banco.
Os trabalhos realizados pela Consultora envolveram pesquisas de campo e de escritório, inclusive
com levantamento das condições estruturais do pavimento através do FWD (falling deflectometer) no
período de outubro de 2002 a janeiro de 2003, utilizando a equipe prevista em contrato.
Assim, no início da vigência do contrato de Supervisão, o DNIT realmente se valeu de seus serviços
para a necessária realização de Levantamento da Situação Física da rodovia à época, a fim de subsidiar
posteriores decisões quanto à manutenção dos contratos de obras de Restauração.
Desse modo, conforme atesta o referido documento, foi enviada à empresa ordem de elaboração de
Relatório Técnico envolvendo pesquisas de campo e estudos técnicos com o objetivo de levantar a
situação da obra à época.
Assim, entre outubro de 2002 e janeiro de 2003 a supervisora mobilizou seu corpo técnico para
realizar esta tarefa, conforme se depreende não só das medições ora questionadas, mas do próprio
relatório elaborado e já juntado aos autos.
Ademais, conforme se comprova pelo "Relatório de Situação Atual da Obra" elaborado pela
Supervisora, os estudos da situação da obra à época demandaram despesas com engenheiros,
topógrafos, inspetores, técnicos de laboratório, veículos e motoristas, dado o elevado grau de
degradação da rodovia no local e a acentuada extensão do trecho, de aproximadamente 231,6 Km.
Portanto, diante da efetiva mobilização e execução de serviços contratuais pela Contratada, esse
requerente não tinha outra ação a tomar senão atestar as medições dos serviços realizados, de acordo
com as atribuições a ele designadas pelo Coordenador da autarquia.
Aliás, cumpre afirmar que ao Fiscal incumbe efetuar as medições e verificar se os serviços
contratados estão sendo efetivamente executados além de, posteriormente, emitir os certificados das
medições para pagamento conforme as regras contratuais.
É, portanto, imprescindível analisar a competência atribuída aos administradores públicos,
considerando, inclusive, todas as fases que compõem a execução do Contrato Administrativo.
Neste contexto, é importante expor que durante o período questionado pela Unidade Técnica, este
Requerente não recebeu ordem superior de qualquer natureza para interromper suas atividades, não lhe
incumbindo a realização de juízo de valor a respeito da continuidade dos serviços que estavam em
execução.
Em momento algum esse Fiscal tomou conhecimento de qualquer ordem de paralisação dos
serviços da Contratada no período ora questionado, inclusive, ao contrário, pôde observar a execução
dos serviços pela empresa supervisora em cumprimento a determinação do DNIT.
É importante argumentar que o Fiscal não poderia furtar-se à realização de sua função, sob pena
de cometer infração administrativa.
É dever do servidor público cumprir as obrigações a ele designadas, nos termos do art. 116 da Lei
8.112/1990, senão vejamos:
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Assevere-se que as atividades atestadas por esse fiscal de forma alguma poderiam ser consideradas
ilegais, haja vista que faziam parte do escopo do contrato firmado entre a supervisora e o DNIT e foram
efetivamente executadas.
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Portanto, não havia outra atitude a ser tomada pelo Fiscal do contrato a não ser acompanhar e
atestar a execução dos serviços, tanto pelo fato de não haver ordem de paralisação das atividades a ele
designadas quanto pela efetiva realização dos serviços regularmente contratados.
II.2 - Das medições realizadas entre 14/08/2003 e 30/09/2003 - Medições n. 3063 e n. 3064
Conforme salientado acima, em 1o de fevereiro de 2003 foi enviada à Supervisora ordem de
paralisação dos serviços.
Posteriormente, em 02 de julho daquele ano, após reunião entre o DNIT, a empresa executora e a
supervisora, restou acertada a retomada das obras no mês seguinte e que, para tanto, engenheiros do
DNIT e da Supervisora deveriam realizar levantamentos topográficos e revisar os serviços já realizados
para identificar as providências necessárias ao novo reinício das obras.
Assim, no dia 14 do mês de agosto daquele ano, as empresas novamente se mobilizaram, de modo a
atender as deliberações da reunião ocorrida em julho. Para tanto, foram autorizadas pela ordem de
reinício enviada pelo então Coordenador da 22a Unit/Dnit, Sr. Odair Cordeiro (Fls. 91 e 93 do anexo 03
dos autos).
Tais atividades foram medidas e atestadas por esse Requerente que acompanhou a nova
mobilização da empresa Supervisora e o trabalho desenvolvido por seus empregados.
Notou-se, todavia, que neste período as atividades foram realizadas por um número menor de
pessoas, conforme se depreende das medições atestadas pelo fiscal da obra.
Entretanto, conforme registrado no boletim dessas medições, havia engenheiros, topógrafos e
demais empregados da empresa mobilizados no trecho e executando atividades relacionadas ao escopo
contratual, o que justificou a atestação dos mesmos.
II.3 - Das medições realizadas entre 01/01/2004 e 30/04/2004 - Medições n. 3117, n. 3123 e n.
3146
O último período de medições questionado pela unidade técnica cJlz respeito aos serviços
realizados entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2004.
Reconhecidos o esforço e dedicação na Unidade Técnica em fundamentar seu posicionamento, há
que se demonstrar a impropriedade de sua argumentação, pois no período apontado também houve
efetiva realização de serviços pela Supervisora, os quais ensejaram a realização das medições ora
questionadas.
Em dezembro de 2003, em reunião com representantes do DNIT, a empresa Planurb, após quase
três meses de paralisação, se comprometeu a retomar os serviços de modo a recuperar trechos mais
degradados da BR-364/RO, os quais já colocavam em risco a segurança dos usuários.
Assim, a partir de janeiro de 2004 foi retomada a atividade das obras de Restauração da BR364/RO e, portanto, a empresa Supervisora fiscalizou efetivamente a execução das obras, de modo a
aferir a regularidade dos serviços realizados.
Ou seja, em função da nova mobilização da empresa executora e o efetivo reinício das obras,
mostrou-se necessária também nova mobilização da supervisora, que, a partir de então, realizou os
serviços de fiscalização das obras até o final do período questionado pela equipe de auditoria (abril de
2004).
Vale esclarecer que a partir de abril de 2004 não havia mais recursos para a continuidade tanto
das obras de restauração como para os serviços de supervisão, momento em que houve a suspensão de
tais serviços.
Assim, competiu a esse Requerente atestar as medições dos serviços efetivamente realizados pela
Supervisora, de acordo com as atribuições a-~ ele designadas, uma vez que nada havia de irregular
quanto às mesmas.
DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE
SUPERVISÃO DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em seus apontamentos, Unidade Técnica e Ministério Público pugnam pela impossibilidade de
manutenção do contrato de Supervisão no período de paralisação das obras, conforme seguinte trecho
da proposta de mérito da SECEX:
―Analisando detalhadamente as alegações de defesa da empresa Consol, tecemos os seguintes
comentários: a) O contrato foi analisado de maneira ampla e irrestrita, o que nos levou à conclusão de
que sua manutenção durante o período em que as obras estavam paralisadas foi equivocada e causou
danos ao erário‖;
Entretanto, com todo respeito, tal entendimento merece ser reformulado pela r. Unidade Técnica.
Isso porque o contrato celebrado entre a empresa CONSOL Engenheiros Consultores Ltda. e o
DNIT tinha como escopo principal as seguintes atividades, conforme "Termo de Referência" contido no
edital de licitação:
"(a) verificação da qualidade técnica da obra, inclusive ambiental; (b) medição e avaliação técnica
de todos os serviços de engenharia e ambientais e; (c) acompanhamento da implantação das medidas de
proteção ambiental adotadas, dentro das atividades de monitoramento ambiental." (Proposta de Mérito
da SECEX/RO datada de 28 de abril de 2009).
Vejamos que somente o item "(a)" está relacionado diretamente com a execução da obra. Os
outros dois referenciais de serviços dizem respeito a serviços que não dependem exclusivamente de
atividade da Empresa executora para sua implementação.
Dessarte, como explicitado nos tópicos acima, houve execução de serviços de levantamentos
topográficos e estudo das condições do pavimento a ser restaurado, bem como a efetiva supervisão
durante a execução dos serviços, sendo certo que tudo isto estava previsto contratualmente.
Assim, com todo respeito, merece reparo o entendimento da Unidade Técnica de que não era
possível a atividade da empresa Supervisora durante o período de paralisação das obras de restauração
da Rodovia BR 3 64/RO.
Impende salientar que o Contrato de supervisão, ora analisado, não se consubstanciava em um
contrato acessório ao contrato de execução. Desse modo, conforme se verificou no caso concreto,
muitas de suas atividades independiam da atuação concomitante da empresa executora.
Aliás, o Tribunal de Contas da União já enfrentou em diversas ocasiões questões de natureza
semelhante, como, por exemplo, nos autos do processo 006.457/1999-1, onde foi proferido o Acórdão
64/2002 -Plenário.
Naquela ocasião, o Ministério Público, representado pelo Procurador Lucas Rocha Furtado,
expressou o seguinte entendimento:
EXCERTO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR
Entendemos que a realização de pesquisa e teste em novos materiais poderia justificar a
permanência da CEC no canteiro de Obras durante o período de suspensão dos serviços da IKAL, de
maneira que não teria sido, como até aqui se pretendeu, a nao-suspensao r" dos serviços de supervisão
da CEC a causa do ato antieconômico, mas antes a ausência de fiscalização ê""" liquidação adequadas
desses pagamentos. Se os serviços da CEC - de pesquisa e teste de materiais - eram necessários não
vislumbrarmos motivos para que fosse interrompido também o seu contraio, bastaria, para cnua se
mantivesse a regularidade dos atos, que os pagamentos contemplassem somente os serviços
efetivamente por ela prestados. Isso, no entanto, não ocorreu pois o que se verificou foram pagamentos
integrais.
(Tribunal de Contas da União, Acórdão 64/2002 - Plenário, Min. Rei. Lincoln Magalhães Da
Rocha, processo 006.457/1999-1, publicado em 25/03/2002)
Tal entendimento foi acolhido pelo então Ministro Relator do Processo,
que assim se manifestou:
9. Portanto, reformulo meu entendimento anterior, por considerar, também, como o Ministério
Público, que o fato gerador da irregularidade decorre dos pagamentos efetuados indevidamente e não da
ausência de suspensão dos serviços de supervisão por ocasião da paralisação da obra. (Tribunal de
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contas da União, Acórdão 64/2002 - Plenário, Min. Rei. Lincoln Magalhães Da Rocha, processo
006.457/1999-1, publicado em 25/03/2002)
Desse diapasão, convém também trazer a lume a argumentação proferida nos autos do Processo n.
011.257/2003-7, no qual a r. SECEX/RS reconheceu a necessidade de pagamentos à supervisora mesmo
no período de paralisação das obras, diante da existência de serviços realizados:
ANÁLISE DA UNIDADE TÉCNICA
A situação em tela refere-se ao pagamento da supervisora dos dias 11 a 30 de abril (20 dias após a
paralisação da obra) e 22 a 31 de julho de 2002 (9 dias em que não havia paralisação formal da obra
mas a construtora encontrava-se paralisada por motivo de greve).
Verificando-se o Termo de Referência do contrato de supervisão (fls. 534 a 538, vol. 2) constam as
atividades a serem desenvolvidas pela supervisora no seguintes campos: 1) atividades técnicas 2)
atividades administrativas e 3) atividades de planejamento, coordenação e programação.,
As tarefas descritas no referido documento suportam a afirmação de que as tarefas da
supervisora vão além do acompanhamento e controle dos trabalhos durante a construção.
(...)
Dessa forma, propõe-se acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, que
demonstrou ter havido a contrapartida de prestação de serviços pela supervisora durante o período e
por não se configurar desequilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto no art. 65, inciso II, alínea
―d‖, da Lei n° 8.666/93 e na Decisão n° 90/2001 - Primeira Câmara. (Tribunal de Contas da União,
Acórdão 1470/2007 -Plenário, Min. Rei. Marcos Vinicios Vilaça, processo 011.257/2003-7, publicado
em 03/08/2007).
Da mesma maneira, esse posicionamento da Unidade Técnica foi acolhido pelo Exmo. Ministro
Relator, dando origem ao seguinte acórdão.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável quanto ao item 9.3.1, subitens
9.3.1.3, 9.3.3.1. 9.3.3.2. 9.3.3.3. 9.3.3.4.1, 9.3.3.4.2 e 9.3.3.4.3 do Acórdão n° 1.699/2003-TCU-Plenário;
(Tribunal de Contas da União, Acórdão 1470/2007 -Plenário, Min. Rei. Marcos Vinicios Vilaça,
processo 011.257/2003-7, publicado em 03/08/2007)
Tais julgados corroboram, portanto, a regularidade da manutenção do Contrato de Supervisão
mesmo no período de paralisação das obras de Restauração, sendo devido o justo pagamento pelos
serviços efetivamente realizados pela empresa Contratada.
Desse modo, deve ser afastada qualquer proposição de débitos ou sanções a esse Gestor Público,
ora Requerente, uma vez que o mesmo tão somente atestou medições de serviços efetivamente executados
pela empresa de supervisão, atuando assim de acordo com as obrigações a ele destinadas‖.
V. ANÁLISE DOS ELEMENTOS APRESENTADOS EM VIRTUDE DE CITAÇÃO
7. Em se tratando da ausência de irregularidade da manutenção do contrato de supervisão durante o
período de paralisação de obras, esta Unidade Técnica mantém o entendimento de que tal conduta foi
irregular e causou danos ao erário, pelos fatos expostos a seguir:
8. De fato, com base nos documentos apresentados no processo (fls. 169, 195, 201, 206, 212, 256,
258 e 260, do Anexo 1), é notória a irregularidade em se manter o contrato de supervisão de obras no
período em que o contrato de execução estava paralisado, conforme já explicitado exaustivamente nas
instruções anteriores.
9. Vale novamente mencionar que não se deve levar em conta o fato de se contratar uma empresa de
consultoria em engenharia, e sim o objeto para o qual essa empresa foi contratada. O Contrato UT-220002/02-00 tinha como objeto os serviços de supervisão e controle das obras na Rodovia BR-364/RO,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
especificamente no segmento KM 469 ao KM 700,6. Conforme consta no termo de referência do edital
do certame, a natureza desse trabalho consistia em apoiar e auxiliar a fiscalização do DNER, o que
abrangia a verificação da qualidade técnica da obra, as medições e avaliações técnicas dos serviços de
engenharia e acompanhamento da implantação de medidas de proteção ambiental. Diante desse breve
relato, vimos que o contrato era basicamente para a fiscalização das obras e dos serviços de engenharia,
atribuições essenciais de um fiscal de contrato. Não se justifica, pois a permanência desse contrato
durante o período em que a obra estava paralisada, ainda mais nos moldes e valores dispendidos pelo Dnit
no período em questão. Dessa forma, esta unidade técnica entende que houve equívoco do Dnit ao manter
o contrato com a empresa para fiscalizar uma obra paralisada.
10. Complementarmente, esclarecemos que, conforme atribuições previstas no Anexo III – Termo
de Referência do Edital nº 0427/2001-22 (fls. 53, anexo 4), todas as atribuições a que se referem o
contrato UT. 22/0002/2002 se relacionam diretamente à execução das obras e não deixam margem para
serviços de assessoramento, quais sejam: ―verificar a efetividade do Sistema de Qualidade adotado na
obra; observar a execução de cada etapa da obra; elaborar e manter atualizado o controle da obra;
efetuar as medições mensais; participar de soluções para dirimir questões técnicas e de rotina;
proporcionar esclarecimentos à construtora; acompanhar a implantação do Projeto de reabilitação
ambiental; elaborar relatório mensal de avaliação técnica e ambiental da construção; elaborar relatório
mensal sobre o andamento da obra, e elaborar o relatório final da obra.
11. Essas alegações do defendente demonstram que o contrato firmado com a empresa Consol não
tinha a definição clara de seu objeto, dando margem à apresentação de produtos diversos, com o único
fim de manter o contrato vigente.
12. Assim, não acolhemos as justificativas do defendente quanto à ausência de irregularidade da
manutenção do contrato de supervisão durante o período de paralisação de obras.
13. O argumento apresentado pelo defendente com relação à sua não participação no cometimento
das irregularidades apontadas merece prosperar. Conforme os documentos apresentados nos autos, fls.
100, anexo 02, fls. 91 e 93 do anexo 03 e fls. 71, anexo 04, houve solicitação formal dos superiores do
Dnit em Rondônia para a prestação dos serviços de consultoria, objetos das medições.
14. Esta Unidade Técnica entende que a participação do fiscal do contrato em questão se deu em
cumprimentos das suas obrigações e não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o ilícito
cometido, uma vez que as irregularidades foram causadas pela direção do Dnit em Rondônia ao manter o
contrato vigente e ao se fazer o contrato com o objeto não muito claro.
15. Dessa forma, acolhemos as alegações de defesa quanto aos itens II.1 a II.3, fls. 5-10, do Anexo
8 e retiramos a responsabilidade do defendente no recolhimento do débito.
VI. CONCLUSÃO
Pagamentos indevidos de medições. Rejeição parcial da alegação de defesa. Débito e multa.
16. À exceção do item 37 da instrução anterior, fls. 364/383, Volume 2 do Principal, que declarou
revel o Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama, esta Unidade Técnica mantém todos os itens da conclusão do
documento citado. Assim, conclui-se pela irregularidade descrita nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão n.º
608/2006-TCU – Plenário, com a sugestão de não acolhimento das alegações de defesa apresentadas
por:
16.1 Empresa Consol Engenheiros Consultores Ltda. e Srs. José Humberto do Prado Silva e Odair
Cordeiro. Portanto, é proposta desta unidade a aplicação da penalidade de débito em razão dos prejuízos
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ao erário, apurados nos autos, pelos pagamentos indevidos relativos às medições de nºs 1 a 6 e 11 a 13
dos serviços de supervisão e controle das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km 469,00 a km
700,6, a conta do Contrato n.º UT-22/0002/2002, item 9.2.1 do referido acórdão.
16.2 Empresa Construtora Queiroz Galvão S/A, pelo superfaturamento em virtude da
subcontratação integral, de forma ilegal (art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), dos serviços à Construtora
Castilho S/A, por meio do Contrato n.º 70.375.002, averbado no CREA/RO (ART's- nºs 003405A e
139287 e outras que lhes são vinculadas), item 9.2.2 do referido acórdão. Pode-se concluir pela
responsabilidade da empresa contratada, juntamente com o Dirigente do Dnit, Sr. José Humberto do
Prado Silva, pela omissão do dever de fiscalizar a obra. Assim, deve-se aplicar a multa prevista no art. 58,
inciso II da Lei nº 8.443/92 a ambos os responsáveis.
17. Com relação aos Srs. Genésio Bernardino de Souza e José Humberto do Prado Silva, pelo
não comparecimento nos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, § 8º, do
Regimento Interno do TCU, esta Secretaria propõe considerar revéis os responsáveis. O Sr. Genésio
Bernardino foi isentado de responsabilidade, conforme itens 29 e 30 da instrução anterior (fls. 364/383,
Volume 2 do Principal).
18. A respeito das alegações apresentadas pelos Srs. Rogério Gonzales Alves, Ricardo José Santa
Cecília Corrêa, José Antônio Silva Coutinho, Jaime dos Santos de Freitas Pacheco, Alexandre Silveira de
Oliveira, ordenadores de despesas do Dnit, Lúcio Evangelista e Edson de Jesus dos Santos, Inventariantes
Interinos do extinto DNER e Pedro Katusyoshi Nakayama, engenheiro da 22ª Unit/Dnit, esta unidade
entendeu que merecem ser acolhidas e, portanto, que sejam isentados de responsabilidades pelas
irregularidades citadas no acórdão n.º 608/2006-TCU – Plenário.
19. Com relação à irregularidade na subcontratação pela Construtora Queiroz Galvão S/A da
Construtora Castilho S/A, cabe alertar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
Dnit que, doravante, faça constar dos contratos cláusulas que proíbam a subcontratação integral do objeto
e/ou de partes que o descaracterizem, em consonância aos art.72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, bem
como à Jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 100/2004 – Plenário, 1748/2004 –
Plenário e 159/1995 – 1ª Câmara e nas Decisões Plenário-TCU nº 420/2002, nº 207/1996 e nº 145/1997.
20. Além disso, não se obtém dos autos, ou do comportamento processual dos responsáveis,
quaisquer elementos capazes de comprovar a boa-fé dos Srs. José Humberto do Prado Silva e Odair
Cordeiro pelos pagamentos indevidos, de que tratam os itens 25 a 28 e 36.1 da instrução anterior (fls.
375/378, Volume 2 do Principal), respectivamente. Assim, de acordo com o artigo 3º da Decisão
Normativa TCU nº 035/2000, a não configuração da boa-fé nos autos do processo já constitui, de per si,
razão suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas.‖
4. Concluída a apreciação da Secex/RO, o Ministério Público novamente se manifestou nos autos e
discordou da proposta da unidade técnica, apondo posicionamento pela insubsistência do débito e
consequente acolhimento da alegações de defesa dos responsáveis pela manutenção do contrato de
supervisão concomitantemente à paralisação das obras.
5. Por pertinente, trago excerto do parecer do Parquet:
“EMPRESA CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA.
A empresa foi citada para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor especificado, em
virtude de ―pagamentos indevidos relativos às medições de nos 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão
e controle das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km 469,00 a km 700,6‖, em razão do
Contrato UT-22/0002/2002 (fls. 258/60, v. 1). Além das alegações de defesa apresentadas por meio do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
anexo 4, a mencionada empresa encaminhou memorial a este representante do Ministério Público junto ao
TCU, em que reafirma os argumentos anteriormente apresentados em sede de citação. Todos os
argumentos são analisados neste Parecer.
O cerne da citação diz respeito à contratação de empresa para prestar serviços de supervisão e
controle das obras na rodovia BR-364/RO.
A unidade técnica não afasta a existência dos serviços objeto do mencionado contrato. Entretanto,
pugna pela sua desnecessidade, motivo por que entende haver débito quanto ao valor impugnado.
Os documentos constantes do anexo 4, em que a empresa Consol Engenheiros Consultores Ltda.
apresenta suas alegações de defesa para tentar afastar o débito que lhe é imputado, merecem algumas
considerações.
Foi firmado o Contrato UT-22/0002/2002 para que a citada empresa prestasse os serviços de
supervisão e controle das obras da BR-364/RO, ainda que em período de suspensão dos serviços nessa
rodovia (fls. 21/27, anexo 4).
Consta dos autos relatório da situação atual da obra (fls. 71/150, anexo 4), relatório sobre a situação
atual dos contratos (fls. 151/67, anexo 4), relatório sobre a situação atual das obras (fls. 168/81, anexo 4),
todos encaminhados pela Consol.
Por meio do Ofício 36/2003-22ª Unit/Dnit-RO/AC, de 3.2.2003 (fl. 259, anexo 4, v. 1), foi
determinada a suspensão dos serviços de supervisão e controle de obras na BR 364/RO, objeto do
multicitado contrato.
Em 20.7.2003, o Dnit autorizou o reinício do trabalho objeto do multicitado contrato, conforme
ordem de serviço de fl. 263, anexo 1.
A empresa Consol Engenheiros Consultores Ltda. encaminhou, em 1º.4.2004, análise e parecer
sobre o 2º relatório de revisão de projeto em fase de obras (fls. 275/6, anexo 4, v. 1).
Dessa forma, ainda que a unidade técnica tenha considerado desnecessários os serviços prestados
por essa empresa, os documentos constantes dos autos não permitem asseverar que efetivamente não
foram prestados. Ao contrário, acenam no sentido de terem sido executados.
Em considerando a prestação dos serviços contratados junto à empresa Consol Engenheiros
Consultores Ltda., não há falar em débito a ser-lhe imputado pelo TCU, senão vejamos.
O tema relativo a enriquecimento sem causa está disciplinado por meio dos arts. 884 a 886 do
Código Civil, nos seguintes termos:
―Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido.‖
Ora, se houve a prestação de serviço por parte da empresa contratada, ainda que eventualmente
existisse débito sob outro fundamento, este não deveria ser-lhe imputado, sob pena de o Dnit, no caso
concreto, enriquecer-se indevidamente à custa da empresa por ele contratada.
Nesse contexto, o Ministério Público junto ao TCU entende que não deve ser imputado débito à
empresa Consol Engenheiros Consultores Ltda. Por consequência, esta empresa deve ser afastada da
presente relação processual.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Repisa-se, inicialmente, excerto da instrução do AuFC de fls. 367/8, v. 2, em que adentra juízo de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
valor sobre a necessidade ou não de se celebrar o contrato ora questionado, bem como conduz ao
entendimento de que houve a prestação dos serviços contratados, embora julgados desnecessários pela
unidade técnica, em razão da paralisação da obra da BR 364, nos seguintes termos:
―7. Analisando detalhadamente as alegações de defesa da empresa Consol, tecemos os seguintes
comentários:
a) o contrato foi analisado de maneira ampla e irrestrita, o que nos levou a chegar à conclusão de
que sua manutenção durante o período em que as obras estavam paralisadas foi equivocada e causou
danos ao erário;
b) em complemento ao mencionado no item 5 desta instrução, esclarecemos que, conforme
atribuições previstas no Anexo III – Termo de Referência do Edital 0427/2001-22 (fls. 53, anexo 4), todas
as atribuições a que se refere o Contrato UT. 22/0002/2002 se relacionam diretamente à execução das
obras e não deixam margem para serviços de assessoramento, quais sejam: ‗verificar a efetividade do
Sistema de Qualidade adotado na obra; observar a execução de cada etapa da obra; elaborar e manter
atualizado o controle da obra; efetuar as medições mensais; participar de soluções para dirimir questões
técnicas e de rotina; proporcionar esclarecimentos à construtora; acompanhar a implantação do projeto de
reabilitação ambiental; elaborar relatório mensal de avaliação técnica e ambiental da construção; elaborar
relatório mensal sobre o andamento da obra, e elaborar o relatório final da obra‘;
c) a comprovação de serviços prestados pela empresa demonstra que o contrato firmado com DNIT
não tinha a definição clara de seu objeto, dando margem à apresentação de produtos diversos, com o
único fim de manter o contrato vigente. Conforme detalhado no item anterior, não faziam parte do
contrato essas atividades objeto dos relatórios apresentados pela defendente, à exceção do item 6, subitem
c iii desta instrução;
d) a manutenção da equipe da empresa demonstra que houve custos para a contratada, mas não
retira a irregularidade na prestação dos serviços de um contrato desnecessário. Da mesma forma do citado
no item anterior, esta unidade técnica entende que houve equívoco na manutenção do contrato, pois os
serviços constantes dos relatórios apresentados não estavam previstos no contrato;
e) o argumento da defendente é equivocado, pois não se pode haver sanções por descumprimento de
serviços não previstos no contrato.‖
A manifestação formulada pela unidade técnica reforça a tese da efetiva prestação dos serviços,
mas induz ao entendimento de sua desnecessidade.
Em que pese a percuciente análise da unidade técnica, com as vênias de estilo, o Ministério Público
junto ao TCU diverge do entendimento, senão vejamos.
A contratação de empresa para prestação de serviços, ainda que em obras paralisadas, pode ser
considerada necessária, desde que devidamente justificada pelos contratantes. Caso não se justifique,
pode o Tribunal em sua tutela jurisdicional fixada pela Constituição verificar a malversação de recursos
públicos federais e, eventualmente, condenar em débito os responsáveis pelos danos causados aos cofres
públicos.
Ademais, a citação das diversas pessoas determinada por meio dos itens 9.2 e 9.2.1 do Acórdão
608/2006-TCU-Plenário contempla como irregularidade o pagamento por serviços que não foram
executados, nos seguintes termos:
―9.2. determinar a citação dos responsáveis solidários a seguir relacionados, pelas irregularidades
alinhadas, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, recolher aos cofres do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT as quantias discriminadas nos quadrosresumo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as datas apontadas, ou
apresentar alegações de defesa, ou ainda, a seu critério, adotar ambas as providências:
9.2.1. pagamentos indevidos relativos às medições de nos 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão
e controle das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km 469,00 a km 700,6, a conta do Contrato
UT-22/0002/2002, faturados pelas Notas Fiscais de Serviços 2960, 2977, 3006, 3015, 3063, 3064, 3117,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3123 e 3146, tendo em vista que esses serviços não foram executados, porquanto a obra encontra-se
paralisada desde outubro de 2001 até o momento (exceto o mês de janeiro/2004)‖. (grifou-se)
Ora, os documentos constantes nos autos conduzem ao entendimento de que os serviços objeto do
Contrato UT-22/0002/2002 foram prestados, motivo por que não subsistiriam o fundamento da citação
acima determinada e, consequentemente, o débito.
Poder-se-ia perquirir acerca da necessidade de se renovar a citação, mas desta feita em nome do
dirigente responsável pela celebração do multicitado contrato. Contudo, esta não parece ser a melhor
exegese, senão vejamos.
A uma, conforme os documentos constantes do anexo 4, há fortes indícios de o objeto haver sido
executado pela contratada.
A duas, os argumentos apresentados pelo Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama (fls. 2/15, anexo 8)
acenam no sentido da necessidade dos serviços contratatos, inclusive para a retomada futura da obra
paralisada. Conforme excerto da ata de reunião descrito à fl. 4, anexo 8, foi deliberado que ―(...) serão
iniciados os serviços topográficos e de revisão dos serviços realizados, para fins de identificação do que
foi realizado, e assim poder proceder aos encaminhamentos administrativos de competência desta
Unidade‖. Continua o responsável: ―Verifica-se que, para viabilizar a efetiva retomada dos serviços,
deveria ser realizado levantamento topográfico e revisão dos serviços já executados, incumbências estas
ao encargo da empresa supervisora‖.
A três, não há nos autos documentos ou evidências de que tenha havido superfaturamento nos
pagamentos realizados em função desse contrato.
Dessa forma, o Ministério Público junto ao TCU entende não subsistir o débito quanto à execução
do mencionado contrato.
DA CITAÇÃO DA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
A Construtora Queiroz Galvão foi citada solidariamente com diversas pessoas, em virtude do
―pagamento superfaturado a essa empresa, que subcontratou integralmente, de forma ilegal (art. 78, inciso
VI, da Lei 8.666/1993), os serviços à Construtora Castilho S/A, por meio do Contrato 70.375.002,
averbado no CREA/RO (ARTs 003405A e 139287 e outras que lhes são vinculadas), pelo valor de R$
12.479.701,84, enquanto que o contrato firmado entre o DNER e a contratada (Contrato PG-210/1999) foi
de R$ 15.932.567,35‖, nos termos do item 9.2.2 do Acórdão 608/2006-TCU-Plenário (fls. 167/8, v. 1) e
de acordo com o Ofício de fls. 227/9, v. 1.
A unidade técnica entendeu inexistir o suposto superfaturamento objeto da citação ora analisada, ao
manifestar-se no sentido de que ―a metodologia de cálculo de superfaturamento em função de
subcontratação demonstra-se equivocada e não levou em conta todos os custos decorrentes do contrato‖
(fl. 377, v. 2).
Mesmo considerando inexistente o débito, propugnou pela aplicação da multa prevista no art. 58,
II, da Lei 8.443/1992.
Ora, afastado o superfaturamento, não há falar em aplicação de multa à empresa. Nesse sentido,
com as vênias de estilo, o Ministério Público diverge da proposta de aplicação de multa à Construtora
Queiroz Galvão, uma vez não configurado o superfaturamento, que subsidiaria essa apenação.
DA SUBCONTRATAÇÃO REALIZADA PELA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
O art. 78 da Lei 8.666/1993 estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de
objeto ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital, in verbis:
―Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
..................................................................................................................................
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no
edital e no contrato‖.
Ademais, a subcontratação somente é possível nos termos do art. 72 da Lei 8.666/1993, in verbis:
―Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso,
pela Administração.‖
A subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório destinado à contratação
inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da jurisprudência colacionada na instrução de fl. 376, do
volume 2 (Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário).
A Construtora Queiroz Galvão e o sr. José Humberto do Prado Silva, responsável local do Dnit,
foram ouvidos em audiência em razão do seguinte fato (fls. 230/1, volume 1):
―Execução das obras de restauração da BR-364/RO, no subtrecho Ponte do Rio Preto (km 568,8) a
Candeias do Jamari (km 700,6), objeto do Contrato PG-210/99-00 celebrado com a Construtora Queiroz
Galvão S/A, tendo em vista a subcontratação integral da Construtora Castilho S/A para execução dos
serviços, conforme evidenciam as pertinentes Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs 03405A e
139287, fato que enseja a rescisão contratual com base no inciso VI do artigo 78 da Lei 8.666/1993‖.
Deve-se enfatizar que o Contrato PG-210/99-00 (fls. 111/26, anexo 1) não contemplava a
possibilidade de subcontratação. Nesse sentido, a empresa não poderia celebrar essa subcontratação
integral, bem como o responsável local do Dnit não deveria ter permitido a prestação do serviço nestes
termos. Desta forma, deve ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
na forma proposta pela unidade técnica.
Por fim, devem ser acolhidas a determinação ao Dnit e a proposta de remessa de documentos aos
destinatários indicados nos itens 21.13, 21.14 e 21.15 da instrução (fl. 431, v. 2), nos termos sugeridos
pela unidade técnica.
SRS. ROGÉRIO GONZALES ALVES, RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA,
JOSÉ ANTÔNIO SILVA COUTINHO, JAIME DOS SANTOS DE FREITAS PACHECO,
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, LÚCIO EVANGELISTA, EDSON DE JESUS DOS
SANTOS e PEDRO KATUSYOSHI NAKAYAMA
Da mesma forma como manifestado pela unidade técnica, devem ser acolhidas as alegações de
defesa apresentadas por esses responsáveis.
Enfatize-se que, na mesma linha do entendimento apresentado pela unidade técnica, foi afastado o
superfaturamento objeto da citação determinada pelo item 9.2.2 do multicitado Acórdão.
Da mesma forma, o Ministério Público junto ao TCU entendeu não subsistir o suposto débito
oriundo das medições nos 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão e controle das obras de restauração da
BR 364 (item 9.2.1, do Acórdão 608/2006-TCU-Plenário).
SR. JOSÉ HUMBERTO DO PRADO SILVA
O Sr. José Humberto do Prado Silva foi chamado em razão de dois eventos distintos:
a) citação, ―tendo em vista que esses serviços [medições 1 a 6 e 11 a 13 dos serviços de supervisão
e controle das obras de restauração da BR 364] não foram executados porquanto a obra encontrava-se
paralisada desde outubro de 2001 até o momento‖ (fls. 132/4, v 1);
b) audiência, em razão da ―subcontratação integral da Construtora Castilho S/A para execução dos
serviços dos serviços, conforme evidenciam as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs 03405A
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e 139287 (...)‖ – fls. 235/6, v. 1).
Embora regulamente chamado aos autos por meio da audiência de fls. 235/6, em razão da
subcontratação realizada pela Construtora, o sr. José Humberto do Prado Silva permaneceu silente,
motivo por que deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
A citação acima mencionada foi solidária com a empresa Consol Engenheiros Consultores Ltda.
Esta apresentou alegações de defesa na forma analisada anteriormente. Haja vista que os argumentos
apresentados pela empresa demonstram a execução do objeto para o qual fora contratada, este
entendimento aproveita o sr. José Humberto do Prado Silva, por se tratar de questão objetiva.
Contudo, a mesma sorte não o socorre no que tange à subcontratação realizada pela citada empresa,
uma vez que as razões de justificativa apresentadas não elidiram a subcontratação total de outra empresa.
Desta forma, suas contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, ―b‖, da Lei
8.443/1992, bem como ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
SR. GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA
O sr. Genésio Bernardino de Souza foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o
valor especificado no Ofício 224/2006-TCU-Secex-RO (fls. 247/9, v. 1), em virtude da verificação de
suposto pagamento superfaturado à Construtora Queiroz Galvão.
Uma vez silente em face de citação válida, deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992.
Contudo, haja vista o entendimento da unidade técnica acerca da inexistência do mencionado
superfaturamento (fls. 375/7, v. 2), acolhido por este Ministério Público junto ao TCU, deve-se aproveitar
este mesmo entendimento em favor do sr. Genésio Bernardino de Souza, uma vez tratar-se de questão
objetiva.
SR. PEDRO KATUSYOSHI NAKAYAMA
O sr. Pedro Katusyoshi Nakayama foi citado por meio dos Ofícios 261/3, v. 1, e 1122/2009TCU/Secex-RO (fls. 389/91, v. 2), em razão de ―pagamentos indevidos relativos às medições de nos 1 a 6
e 11 a 13 dos serviços de supervisão e controle das obras de restauração da BR-364, no subtrecho km
469,00 ao km 700,6, à conta do Contrato UT-22/0002/2002, faturados pelas notas fiscais de serviços
2960, 2977, 3006, 3015, 3036, 3064, 3117, 3123 e 3146, tendo em vista que estes serviços não foram
executados, porquanto a obra encontra-se paralisada desde outubro de 2001 até o momento‖, conforme os
valores especificados nesse documento.
Esse responsável era o titular da 22ª Unidade Local do DNIT, que abarcava o trecho objeto dos
pagamentos.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta anuência à proposta da unidade técnica, em que
afasta a imputação de débito a esse responsável (fls. 426/7, v. 2), conforme excerto a seguir transcrito:
―13. O argumento apresentado pelo defendente com relação à sua não participação no cometimento
das irregularidades apontadas merece prosperar. Conforme os documentos apresentados nos autos, fls.
100, anexo 2, fls. 91 e 93 do anexo 3 e fls. 71, anexo 4, houve solicitação formal dos superiores do DNIT
em Rondônia para a prestação dos serviços de consultoria, objetos das medições.
14. Esta unidade técnica entende que a participação do fiscal do contrato em questão se deu em
cumprimento das suas obrigações e não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o ilícito cometido,
uma vez que as irregularidades foram causadas pela direção do DNIT em Rondônia ao manter o contrato
vigente e ao se fazer o contrato com o objeto não muito claro.‖
Esse responsável também foi ouvido em audiência em virtude da ―subcontratação integral da
Construtora Castilho S/A para execução dos serviços, conforme evidenciam as Anotações de
Responsabilidade Técnica – ARTs 03405A e 139287 (...)‖ (fls. 237/8, v. 1).
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tal como no acolhimento das alegações de defesa, devem ser acolhidas as razões de justificativa
em função da subcontratação perquirida.‖
É o relatório.
VOTO
Em exame tomada de contas especial – TCE decorrente de auditoria de conformidade realizada na
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Rondônia –
Dnit/RO. O objeto da fiscalização foi a verificação da regularidade da execução de obras de restauração
em três trechos da BR-364/RO.
6. A auditoria levada a efeito pela Secex/RO apontou como irregularidades a mantença de contrato
de supervisão – contrato UT-22-0002/02-00 – durante o período de paralisação das obras; e suposto
superfaturamento no pagamento de serviços realizados pela Construtora Queiroz Galvão no âmbito do
contrato PG-210/1999. Para apuração destas irregularidades, por força do acórdão 608/2006–Plenário
(fls.161/4, v. p.), os autos foram convertidos em tomada de contas especial.
7. A unidade instrutora procedeu às análises das citações e audiências e, calcada na primeira
irregularidade acima descrita, apresentou, em suma, proposta de julgamento pela irregularidade das
contas e de condenação dos responsáveis em multa e débito. Em relação ao suposto superfaturamento no
contrato PG-210/1999, já nessa fase processual a unidade instrutora afastou o débito e concluiu que a
irregularidade estaria mais relacionada à subcontratação integral do objeto, pelo que propôs a imposição
de multa aos responsáveis.
8. O feito então foi conduzido para manifestação do Ministério Público junto TCU, que indicou
irregularidade na citação de um dos responsáveis. Após anuência do então relator, o processo foi
devolvido à Secex/RO para adoção das medidas corretivas e posterior análise das alegações de defesa do
interessado.
9. Em sua última manifestação, a Secex/RO concluiu que os elementos trazidos pelos defendentes
nas audiências e citações realizadas não foram suficientes para afastar as irregularidades. Em
consequência, a unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de
débito aos responsáveis pela continuidade do contrato de supervisão das obras durante a paralisação das
atividades executoras. Ademais, manteve sua proposta de multa aos responsáveis pela outra
irregularidade, relativa à subcontratação ilegal.
10. Anotou a unidade instrutora que o contrato de supervisão das obras abrangia serviços
estritamente relacionados à execução do empreendimento e que não seriam necessários durante a
paralisação das atividades propriamente de intervenção.
11. O parecer do Ministério Público foi em sentido oposto. O Parquet entendeu que as alegações de
defesa do Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama demonstraram que a empresa supervisora realizou serviços
demandados pelo Dnit e que não poderia ser condenada à devolução de valores recebidos por atividades
que efetivamente teria executado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Acrescentou que os elementos apresentados indicaram que os serviços prestados eram realmente
necessários.
12. Quanto à subcontratação de atividades objeto do contrato PG-210/1999, o MPTCU acompanhou
a unidade instrutora e concluiu pela irregularidade do procedimento. Destacou, ainda, que não havia
registrada na avença possibilidade de subcontratação.
13. Examinando os elementos apresentados, acompanho o parecer exarado pelo eminente membro
do Ministério Público especializado.
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Primeiramente, quanto à continuidade do contrato de supervisão durante o período de
paralisação das obras, não posso deixar de observar que a própria natureza dos serviços de supervisão e a
motivação de sua existência levam-me a concluir que tais atividades têm, em regra, relação direta com a
efetiva execução das obras. Até porque, em uma dialética simples, é possível concluir que, se não
houvesse execução de nenhum objeto, não haveria razão de existir um contrato de supervisão.
15. Não obstante, noto que, no caso em exame, algumas medidas excepcionais devem ser
consideradas. Os elementos trazidos pelos responsáveis indicaram que a empresa contratada para
supervisão efetivamente realizou atividades durante a paralisação do empreendimento.
16. O responsável Pedro Nakayama, engenheiro da unidade local do Dnit, fiscal e atestante das
medições e relatórios sobre os serviços de supervisão, argumentou que foram realizadas as atividades
questionadas e justificou a necessidade de cada uma delas, efetivadas em três períodos de paralisação das
atividades de execução.
17. Quanto às medições de serviços de supervisão no primeiro período de paralisação das obras,
indicou o responsável que a empresa contratada elaborou relatório técnico por solicitação do Dnit, em
função da necessidade de a autarquia analisar a conveniência da prorrogação dos contratos celebrados
com as empresas executoras das obras, a fim de aferir a propriedade e necessidade da manutenção das
avenças.
18. Em momento posterior, segundo o defendente, a empresa supervisora foi demandada pelo Dnit
para realizar levantamentos topográficos, revisar os serviços já executados e identificar as providências
necessárias ao reinício das obras, que era iminente.
19. As últimas medições questionadas, atestadas no terceiro período de paralisação das obras, são
justificadas pelo ex-fiscal das obras com a argumentação de que a execução do empreendimento foi
retomada e que as atividades de supervisão se faziam necessárias.
20. Diante dos detalhamentos das atividades constantes das medições impugnadas, que me levaram
ao convencimento acerca da execução e pertinência dos serviços atestados, acolho a análise do MPTCU e
considero dirimida a irregularidade e insubsistente o débito apontado.
21. Executados os serviços e comprovada sua necessidade, não há porque se falar em débito, pois
eventual devolução dos valores recebidos pela empresa contratada implicaria enriquecimento sem causa
da Administração, na medida em que haveria uma frustração de direito legitimamente incorporado ao
patrimônio da empresa interessada.
22. No que tange à subcontratação integral do objeto constante do contrato PG-210/1999, firmado
com a Construtora Queiroz Galvão, acolho as manifestações coincidentes do MPTCU e da unidade
instrutora.
23. Em consonância com as manifestações exaradas pelo Ministério Público, a transferência integral
dos serviços descaracteriza o certame licitatório, é causa de rescisão contratual e ofende jurisprudência
consolidada desta Corte. Neste ponto, alinho-me às propostas da unidade técnica, que tiveram a
concordância do MPTCU, e concluo pela necessidade de responsabilização do gestor faltoso. Saliento
que, regularmente notificado, não compareceu aos autos o Sr. José Humberto do Prado Silva, identificado
como responsável pela irregularidade tratada neste ponto. Anoto, portanto, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, a revelia do gestor indicado.
24. Observo, ainda, a pertinência de alteração no encaminhamento proposto pelas unidades
precedentes.
25. Em primeiro lugar, é necessário retornar o processo a sua natureza original de levantamento de
auditoria, uma vez comprovada a inexistência do possível dano ao erário que levou à alteração da
natureza dos autos. Com isso, evita-se agravar injustamente a situação do responsável com a
irregularidade de suas contas, já que esta última é uma sanção mais gravosa que a mera imposição de
multa que resultaria da subcontratação irregular, caso fosse mantida a índole original do feito.
26. Também perdeu o objeto o alerta proposto ao Dnit, no sentido de que a autarquia faça constar de
seus editais cláusulas proibitivas da subcontratação integral. A sistemática atual utilizada pelo Dnit em
suas licitações, com a utilização de editais padronizados, já traz regulação acerca de eventual
subcontratação, como a que reproduzo a seguir:
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―A critério exclusivo do Dnit e mediante prévia e expressa autorização da Diretoria do Dnit, sob
proposta do Diretor de Infraestrutura do Dnit, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária,
sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte da obra ou serviço, até o
limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas. Fica a
empresa contratada sujeita as penalidades previstas na letra "c" do Item 25.3.3 e na letra "a" do item
25.3.3 deste edital em casos de subcontratação sem autorização do Dnit.‖
Por fim, com base nos detalhamentos constantes desse voto, que indicam as responsabilizações e
demais encaminhamentos que julgo pertinentes, acompanho, em essência, o parecer do MPTCU, com os
ajustes que entendo adequados, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2012.
ANA ARRAES
Relatora
ACÓRDÃO Nº 954/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.095/2004-4.
1.1. Apensos: TC 024.340/2006-7; TC 001.904/2003-8.
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (CPF 790.224.996-34); Consol Engenheiros
Consultores Ltda. (CNPJ 17.210.063/0001-75); Construtora Queiroz Galvão S/A (CNPJ
33.412.792/0001-60); Edson de Jesus dos Santos (CPF 849.453.467-04); Genésio Bernardino de Souza
(CPF 001.702.916-34); Jaime dos Santos Freitas Pacheco (CPF 730.751.328-53); José Humberto do
Prado Silva (CPF 605.324.248-91); José Antonio Silva Coutinho (CPF 000.323.526-20); Lúcio
Evangelista (CPF 193.177.781-00); Odair Cordeiro (CPF 099.410.968-72); Pedro Katusyoshi Nakayama
(CPF 315.654.847-20); Ricardo José Santa Cecília Correa (CPF 150.642.126-15); Rogério Gonzales
Alves (CPF 553.259.397-34).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit; Superintendência
Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO.
8. Advogados: Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de
levantamento de auditoria de conformidade realizado na Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit em Rondônia, para verificação da regularidade da
execução de obras de restauração em três trechos da BR-364, envolvendo os Contratos PG-210/1999, PD22/06/2001, PD-22/07/2001, UT-22/02/2002, PG-133/99 e PG-185/99.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―b‖; 19,
parágrafo único; 23, inciso III; 26; 28, inciso II e 58, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, inciso III,
alínea ―a‖; 250 e 268, II, do Regimento Interno, em:
9.1. retornar o processo a sua natureza original de levantamento de auditoria;
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. considerar revéis os Srs. José Humberto do Prado Silva e o espólio de Genésio Bernardino de
Souza;
9.3. aplicar ao Sr. José Humberto do Prado Silva multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado, em razão de
subcontratação irregular do objeto constante do contrato PG-210/1999;
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do
recolhimento da dívida acima imputada;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável,
observado o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.7. autorizar o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha
a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias a contar do recebimento da notificação e
o das demais a cada trinta dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.10. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Consol Engenheiros Consultores
Ltda., pelos Srs. Ricardo José Santana Cecília Correa, José Antônio Silva Coutinho, Alexandre Silveira
de Oliveira, Pedro Katusyoshi Nakayama, Odair Cordeiro e aproveitá-las para não responsabilização do
Sr. José Humberto do Prado Silva, no que tange à irregularidade relativa à mantença de contrato de
supervisão durante paralisação das obras;
9.11. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Queiroz Galvão S/A, dos Srs.
Rogério Gonzales Alves, Jaime dos Santos de Freitas Pacheco, Lúcio Evangelista e Edson de Jesus dos
Santos, aproveitando-as para o espólio do Sr. Genésio Bernardino de Souza em relação ao suposto
superfaturamento no pagamento dos serviços subcontratados pela empresa Construtora Castilho S/A;
9.12. acolher as razões de justificativa do Sr. Pedro Katusyoshi Nakayama;
9.13. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e aos
responsáveis aqui indicados, cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram;
9.14. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0954-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Relatora
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 005.680/2005-8
Apensos: TC 024.386/2008-2
TC 024.385/2008-5
TC 024.384/2008-8
Natureza: Recurso de Revisão.
Unidade: Município de Parnaíba/PI.
Recorrente: José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF 022.431.303-78).
Advogados: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359),
Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE REVISÃO. CONTAS
ESPECIAIS IRREGULARES, COM CONDENAÇÃO EM DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 35 DA LEI 8.443/1992
PARA A ADMISSÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA AO RECORRENTE.
RELATÓRIO
Cuida-se, nesta etapa processual, de recurso de revisão (fls. 01/24 do anexo 5) interposto pelo Sr.
José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI, contra o acórdão
1.029/2008–1ª Câmara, mantido pelos acórdãos 7.673/2010 e 2.210/2011, também da 1ª Câmara.
2. A Secretaria de Recursos – Serur, em exame dos autos, pronunciou-se pelo preenchimento dos
requisitos da singularidade, tempestividade, legitimidade, interesse e adequação e efetuou as seguintes
considerações a respeito dos requisitos específicos do recurso de revisão (fls. 26/28 do anexo 5):
―Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Hamilton Furtado Castelo
Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão
da ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 1750/1994 (fls. 9/18, v.p.), com vigência
de um ano a partir da data de sua assinatura (28/12/94), no valor total de R$ 534.813,83, sendo R$
481.332,45 oriundos do orçamento do concedente e R$ 53.481,38, à conta do convenente, tendo por
finalidade dar apoio técnico e financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma
Operacional que rege o referido programa, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde daquele Município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
A deliberação do Acórdão 1029/2008 – 1ª Câmara foi mantida pelo Acórdão 7673/2010 – 1ª
Câmara após interposição de Recurso de Reconsideração pelo responsável.
A decisão original, bem como o Acórdão 7673/2010 – 1ª Câmara também foram mantidos
(Acórdão 2210/2011 – 1ª Câmara), após a interposição de Embargos de Declaração pelo mesmo
recorrente.
O Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, neste momento, interpõe Recurso de Revisão (fl. 1,
anexo 5) contra o Acórdão 1029/2008 – 1ª Câmara.
Feito o breve histórico, passa-se a análise do recurso.
Além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos – tempestividade,
singularidade e legitimidade, o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos
indicados no art. 35, incisos I, II, III, da Lei n.º 8.443/92: I- erro de cálculo; II- falsidade ou insuficiência
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; III- superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida.
No recurso sob análise, o recorrente, requer a discussão dos seguintes pontos que, segundo ele,
foram analisados equivocadamente por esta Corte de Contas:
‗a) primeiramente, teimaram em não considerar e em desconhecer a natureza e os propósitos de
um contrato de depósitos;
b) e, nessa linha, afirmaram, repetidamente, ter havido pagamento antecipado quando, em
verdade, todo o restante do leite foi recebido pela Prefeitura, sendo, apenas – como é praxe nos
contratos de depósito – guardado nos armazéns da empresa fornecedora;
c) entenderam, falsamente, ser pacífica a jurisprudência desse Tribunal no sentido de ser ilegal o
contrato de depósito, considerando, inclusive, afrontar este, o que se dispõe no art. 63, § 2º, inciso III, da
lei 4.320/64;
d) finalmente, apontaram, também equivocadamente, ter sido de seis meses o prazo em que,
‗apesar a inadimplência do contratado durante todo esse período,‘ manteve o Recorrente o contrato, ‗ao
invés de extingui-lo por inexecução contratual‘. Em verdade, como se provará, houve recebimento de
leite, pela Prefeitura, em 28 de setembro de 1996, sendo apenas de três meses o prazo em que o
Recorrente tentou, amigavelmente, a solução do problema.‘(fls. 1/2,anexo 5)
Do exame do recurso constata-se que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, baseando-se nos incisos II e III do art. 35, da Lei 8443/92, sem, contudo,
satisfazê-la materialmente, senão vejamos, quanto à superveniência de novos documentos:
Recurso de
Documentos
já
Documentos Revisão
constantes nos autos
(anexo 5)
Recibo
assinado no dia 21
Fl. 18
Fl. 129, v. p.
de maio de 1996
Recibo
assinado no dia 13
Fl. 19
Fl. 130, v. p.
de junho de 1996
Recibo
assinado no dia 28
Fl. 20
Fl. 131, v. p.
de setembro de
1996
Contrato de
compra, venda e
Fls. 22/24
Fls. 11/12, anexo 3
depósito
Nota fiscal
Fl. 23
Fl. 142, v. p.
De fato, no tocante ao enquadramento do recurso no inciso II supracitado, verifica-se que o
recorrente não demonstra a ocorrência de eventual falsidade ou insuficiência documental para
fundamentar a deliberação recorrida, tendo em vista que o recurso se limita a rediscutir questões que já
foram apreciadas por este Tribunal, repetindo muitos dos argumentos já utilizados por ocasião de seu
anterior Recurso de Reconsideração.
Ademais, conforme demonstrado pela correlação acima, o demandante não trás aos autos
documentos novos, visto que os documentos colacionados ao recurso de revisão já constavam dos autos e
já foram analisados pelo TCU.
Importante frisar que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do
TCU fundada, tão-somente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as conclusões
obtidas por este Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do presente Recurso de
Revisão. De fato, tal intento somente poderia ser admitido no manejo de um recurso em sentido estrito,
que, nos casos dos processos de contas desta Corte, é unicamente o Recurso de Reconsideração, em
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
respeito ao princípio da singularidade dos recursos. No entanto, o Recorrente já manejou Recurso de
Reconsideração (anexo 3), ocorrendo a preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §3º, do RITCU.
Convém, ainda, destacar que o Recurso de Revisão, impugnação de índole similar à ação
rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa, somente é cabível em
situações excepcionalíssimas, descritas no art. 35 da LOTCU, desde que devidamente caracterizadas,
não se prestando, portanto, para a simples rediscussão de questões já exaustivamente analisadas no
processo e soberanamente julgadas no âmbito administrativo.
Dessa forma, tendo em vista que as argumentações não possuem o condão, sequer em tese, de
modificar o julgado, entende-se que não restam atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do
recurso.
3. Diante do exposto, a unidade técnica, com a concordância do Ministério Público junto ao
Tribunal (MP/TCU), propôs o que se segue:
“3.1. não conhecer o Recurso de Revisão, nos termos do art. 35, II e III, da Lei 8.443/92 c/c art.
288, inc. II, do RI-TCU, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade;
3.2. que os autos sejam encaminhados à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, nos termos
do art. 48, caput, da Resolução TCU 191/2006 c/c o art. 50, I, da Resolução 240/2010 e Portaria SERUR
2/2009;
3.3. posteriormente, enviar os autos à SECEX/PI, para dar ciência às partes e aos
órgãos/entidades interessados do teor da decisão que vier a ser adotada, acompanhada de seu relatório
e voto.‖
4. O processo foi incluído na pauta da Sessão Ordinária do Plenário de 30/11/2011, para ser
apreciado mediante relação, tendo, na oportunidade, o Dr. Walter Costa Porto, advogado do recorrente,
requerido lhe seja possibilitada a produção de sustentação oral (fl. 34 do anexo 5).
5. O recorrente, adicionalmente, em 29/11/2011, apresentou expediente em que alegou a ocorrência
de dois equívocos nos acórdãos contestados, os quais comprovariam a existência de ―falsidade ou
insuficiência de documentos‖ em que se fundamentaram:
a) considerar que o responsável não adotou providências quanto ao não fornecimento de parte das
mercadorias adquiridas no âmbito do convênio em tela nos últimos seis meses de sua gestão, quando a
empresa contratada teria entregado, em 28/9/1996, 740 fardos de leite em pó, com peso unitário de 20 kg,
e o recorrente, nos últimos três meses de sua administração, teria tentado resolver a situação
amigavelmente, indo muitas vezes à sede da empresa, em Teresina/PI, sem alcançar êxito; e
b) elogiar o sucessor do responsável por ter implementado as medidas cabíveis à reparação do
erário, ao instaurar inquérito administrativo e ao ajuizar ação de reparação de dano, sem levar em conta
que esse prefeito, mesmo alertado do problema desde o início do seu mandato, somente teria apresentado
a ação judicial três anos depois.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o relatório precedente, mediante o acórdão 1.029/2008 – 1ª Câmara, mantido pelos
acórdãos 7.673/2010 – 1ª Câmara (deliberação pelo não provimento de recurso de reconsideração) e
2.210/2011 – 1ª Câmara (deliberação pela rejeição de embargos de declaração), o Sr. José Hamilton
Furtado Castelo Branco, ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI, foi condenado em débito pelo valor
total do convênio 1.750/1994 (R$ 352.364,45, individualmente, e R$ 128.968,00, em solidariedade com
outros responsáveis), sendo-lhe, ainda, aplicada multa de R$ 50.000,00.
2. Irresignado, o responsável apresentou tempestivamente o presente recurso de revisão.
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Conforme análises efetuadas no processo, embora o recurso em tela preencha os requisitos gerais
de admissibilidade (singularidade, tempestividade, legitimidade, interesse e adequação), não atende os
requisitos específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992, a saber:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
4. A Serur, em sua instrução, destacou que o recurso está baseado em documentos que já constavam
dos autos e que o interessado não demonstrou ―eventual falsidade ou insuficiência documental para
fundamentar a deliberação recorrida, tendo em vista que o recurso se limita a rediscutir questões que já
foram apreciadas por este Tribunal‖.
5. Esse entendimento foi endossado pelo MPTCU, representado pelo subprocurador-geral Paulo
Soares Bugarin, nos seguintes termos:
―2. De fato, como bem observou a unidade técnica, o responsável limita-se, essencialmente, a
mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem,
contudo, apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que
motivaram a reprovação de suas contas‖.
6. Observo que o recorrente alegou em seu recurso a presença dos requisitos relacionados nos
incisos II e III do art. 35 da Lei 8.443/1992, indicados no item 3, retro.
7. Como demonstraram os pareceres, toda a documentação apresentada juntamente com o recurso
de revisão já constava dos autos e, portanto, não há que se falar na ―na superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida‖ (inciso III).
8. Quanto à ―falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida‖ (inciso II), o recorrente não traz qualquer evidência nesse sentido. Limita-se a invocar
possíveis equívocos nas deliberações (item 5 do relatório antecedente).
9. Nesse ponto, registro que a primeira citação efetuada (fls. 252/253 do volume 1) decorreu da não
comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados, tendo em vista várias
irregularidades verificadas, entre as quais se destaca a não comprovação da distribuição de 129.277 kg de
leite em pó e 16.100 latas de óleo de soja.
10. Posteriormente, em face da necessidade de incluir outras pessoas na solidariedade do débito, no
que diz respeito à ausência de entrega de 37.600 kg de leite em pó pela empresa Comercial Santo Antônio
(questão objeto de discussão no presente recurso de revisão, sendo que, na verdade, foi reconhecido o não
fornecimento de 38.486 kg de leite em pó), foi promovida nova citação (R$ 128.968,00), alertando-se,
porém, o ex-prefeito de que continuava responsável, individualmente, pela parcela restante do débito
apurado (fls. 282/284 do volume 1) .
11. Assim, embora se tenha mencionado que o gestor permaneceu inerte no sentido de punir a
contratada e/ou rescindir o contrato nos seis meses anteriores ao término de seu mandato, essa afirmação,
por si só, não é relevante para o deslinde adotado no processo, uma vez que não foram descaracterizadas
as irregularidades motivadoras da condenação em débito, acima citadas.
12. Ademais, a entrega, em 28/9/1996, de 9.980 kg de leite em pó pela empresa Comercial Santo
Antônio já havia sido devidamente levada em conta, quando se questionou a falta de fornecimento de
parte das mercadorias.
13. Relativamente às medidas adotadas pelo prefeito sucessor para reparação do erário (que,
segundo o recorrente, teriam sido tardias), também não são importantes para a solução do caso, até porque
os recursos envolvidos foram despendidos na gestão do recorrente.
14. Diante disso, considerando que a rediscussão de deliberações deste Tribunal, baseada,
exclusivamente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as imputações a ele dirigidas,
não se constitui em fato motivador para o conhecimento do recurso de revisão, entendo pertinente acolher
os pareceres exarados no processo.
Ante o exposto, incorporo os fundamentos dos pareceres como razões de decidir e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões, em 25 de abril de 2012.
ANA ARRAES
Relatora
ACÓRDÃO 955/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.680/2005-8.
1.1. Apensos: TC 024.386/2008-2; TC 024.385/2008-5 e TC 024.384/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF 022.431.303-78).
4. Unidade: Município de Parnaíba/PI.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto
(OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Hamilton
Furtado Castelo Branco, ex-prefeito do Município de Parnaíba/PI, contra o acórdão 1.029/2008 – 1ª
Câmara, o qual foi mantido pelos acórdãos 7.673/2010 e 2.210/2011, também da 1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência do presente acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram, ao recorrente.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes
(Relatora).
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Relatora
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Um dos principais fundamentos da condenação do ora recorrente foi o de que teria permanecido
inerte ao longo dos seis últimos meses do seu mandato, sem ter tomado qualquer providência contra a
empresa contratada, cujo inadimplemento teria ocorrido a partir na data prevista para a entrega da última
parcela da mercadoria, no dia 30 de junho de 1996.
2. No entanto, alega o recorrente que esse fundamento desconsiderou documento constante dos
autos que prova ter a última entrega ocorrido no dia 28 de setembro de 1996. Disso resultaria a
constatação de que não é correto o fundamento invocado para a sua condenação, no sentido de que teria
permanecido inerte por seis meses.
3. Posta essa questão, apresento esta declaração de voto com o único propósito de me manifestar no
tocante à admissibilidade do recurso. E o faço sob duas perspectivas. A primeira quanto ao fato alegado.
E a segunda concernente aos possíveis desdobramentos daí decorrentes.
4. Quanto ao fato alegado, entendo que assiste razão ao recorrente. Constou do relatório que
fundamentou o Acórdão nº 1.029/2008-1ª Câmara a seguinte tabela, elaborada pela unidade técnica:
Produto: leite em pó Firma: Comercial Santo Antônio
DA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
ANE
TA
(LATA)
(ENTREGA)
XOS
27.1
N. F. N.º 363 – Comerc.
77.866
2.95
Santo Antônio
21.0
Recibo
14.980
23
5.96
13.0
Recibo
14.420
24
6.96
28.0
Recibo
9.980
25
9.96
77.866
39.380
5. Constata-se que, na penúltima linha da tabela, há a menção a entrega de mercadoria no dia
28.09.1996, conforme alegado pelo recorrente. Portanto, com efeito, a afirmação de que o responsável
teria ficado inerte por seis meses não está respaldada em documentos suficientes nos autos. Ao contrário,
parece estar em sentido oposto à prova dos autos, acostada no anexo 25 e reconhecida pela própria
unidade técnica deste Tribunal.
6. No tocante aos possíveis desdobramentos do reconhecimento desse fato, entendo que é matéria a
ser enfrentada na análise do mérito do recurso de revisão. Não me parece adequado que a questão relativa
aos desdobramentos deste fato seja analisada nesta oportunidade e sejam suas conclusões invocadas como
um dos fundamentos para não se conhecer do presente recurso. Proceder dessa maneira seria inverter a
lógica do processo, pois não se pode discutir o mérito do recurso sem antes dele conhecê-lo. Em outras
palavras, o juízo de admissibilidade deve ser realizado à luz dos pressupostos de admissibilidade, não
sendo admitido pelo Direito que sofra influência advinda de matéria que diz respeito à questão de fundo.
7. De qualquer modo, não se pode ignorar que é medida de prudência de todo administrador público
tentar uma solução negociada e amigável antes do oferecimento de uma ação judicial. Nesse sentido, caso
se confirme o que ora alega o recorrente, será preciso enfrentar na análise do mérito do recurso de revisão
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a razoabilidade do uso de três meses para a busca dessa solução, aliada aos longos três anos que demorou
o seu sucessor para tomar alguma providência. Essa, porém, é uma questão que não deve ser discutida
nesta oportunidade.
8. Por ora, limitando-me à análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o presente recurso
de revisão deve ser conhecido e restituído à Serur, para análise de mérito, porquanto ficou demonstrado
que um dos principais fundamentos da condenação não encontra respaldo em documentos suficientes nos
autos, sendo, a rigor, em sentido oposto à prova dos autos, o que configura a hipótese prevista no inciso II
do art. 35 da Lei nº 8.443/92, no tocante à insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão recorrida, impondo, por consequência, o conhecimento do presente recurso de revisão, a fim de
que a matéria de fundo possa ser devidamente discutida no momento processual adequado, ou seja,
quando da análise de mérito deste recurso.
Com essas considerações, com as vênias de estilo, voto por que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à apreciação do Plenário.
―9.1. conhecer do presente recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Recursos, para que proceda à analise de mérito deste recurso;
9.3. dar ciência do presente acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram, ao recorrente.‖
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de fevereiro de 2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Redator
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 019.668/2009-8
Natureza: Representação
Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Interessado: TCU
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO.
CONHECIMENTO. PARCIALMENTE
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.
PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 14/31, v. principal, lavrada no âmbito da 1ª Secretaria de
Controle Externo (1ª Secex), chancelada pelo Diretor e pelo Titular da Unidade Técnica:
“Introdução
Trata-se de Representação formulada pela 1ª Secex no âmbito da Solicitação de Atendimento –
Ouvidoria, intitulada Manifestação n.º 24077.
2. Na ocasião, a Ouvidoria informou que recebera pedidos de esclarecimento quanto aos contratos e
instrumentos afins firmados entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Centro de
Formação de Recursos Humanos em Transporte – Ceftru, ligado à UnB (fl. 1 – Vol. Principal).
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. O autor da manifestação afirmou que os contratos com o Ceftru eram renovados
ininterruptamente, e que, no caso específico do convênio voltado ao desenvolvimento do Sistema de
Gerenciamento de Permissões – SGP, existia a prática de ―cabide de emprego‖: pessoas ligadas à direção
da ANTT eram empregadas pelo convenente para a elaboração do software em questão, sem que tivessem
conhecimentos necessários na área de informática.
4. Como consequência, estes trabalhadores não estariam sendo geridos pela área de Recursos
Humanos da Agência: não eram membros do quadro de servidores e, tampouco, terceirizados.
5. Com vistas a atender a manifestação da Ouvidoria, e dada a relevância e materialidade do
assunto, a Unidade Técnica autuou a Solicitação da Ouvidoria como representação e procedeu à
realização de Inspeção na ANTT, mediante a Portaria de Fiscalização 1342/2009 – registro Fiscalis
679/2009 (fl. 5 – Vol. Principal).
Inspeção realizada
6. O escopo desta fiscalização foi definido na Instrução Inicial, fl. 3 – Vol. Principal. Frise-se que,
embora o objeto da denúncia tenha sido sobre a contratação de pessoal e a renovação sucessiva dos
contratos, a equipe acabou por abordar, também, outros aspectos considerados importantes na relação
entre ANTT e Ceftru: adequação dos ajustes entre as partes e a estrutura do próprio Ceftru.
7. Foi solicitada à ANTT a apresentação de todos os contratos, convênios e instrumentos afins
firmados com o Ceftru, desde que vigentes, bem como os processos de repasse, pagamentos, fiscalização
dos produtos entregues e prestação de contas, quando coubesse.
8. A equipe de inspeção foi informada de que apenas o Termo de Cooperação 6/2008 ainda se
encontrava vigente. Esse instrumento fora publicado no D.O.U. em 17/11/2008, com término previsto
para 11/2010 (fl. 146 – Anexo 2).
9. Durante a inspeção, as informações foram coletadas de modo a permitir o exame do processo
segundo os aspectos abaixo:
I – Contratação de parentes e renovação sucessiva de contratos;
II – Adequação do ajuste;
III – Modelo de execução dos projetos pelo Ceftru.
10. Foram obtidas, também, informações que permitissem uma visão preliminar do assunto, que
passa a ser detalhada a seguir.
Informações preliminares gerais
a) Descrição dos serviços
11. Da análise do respectivo processo administrativo, de número 50500.065753/2008-63,
depreende-se que o valor total da avença é de R$ 12.891.190,00 (fl. 146 – Anexo 2) e o seu prazo de
execução está estimado em dois anos. O Termo de Cooperação 6/2008 se divide em 4 projetos, conforme
descrição constante do respectivo processo:
Projeto A: Desenvolvimento e aprimoramento das ferramentas e procedimentos de gestão do
Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, focando estudos e pesquisas no auxílio ao
Plano Geral de Outorgas e à política regulatória que conduzirá o sistema no horizonte de permissão
licitado (fl. 126 – Anexo 2);
Projeto B: Desenvolvimento e Aprimoramento das ferramentas e procedimentos para o
gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros,
focando no desenvolvimento institucional da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros
(fl. 131 – Anexo 2);
Projeto C: Estudos, desenvolvimento de pesquisas e aconselhamentos para aprimoramento e
desenvolvimento das ferramentas de fiscalização dos serviços de transportes sob atuação da ANTT (fl.
132 – Anexo 2);
Projeto D: Desenvolvimento de atividades de suporte à fiscalização de serviços de transporte,
agregando o conhecimento gerado em pesquisas e estudos específicos às atividades técnicas,
administrativas e operacionais no âmbito da fiscalização dos serviços de transportes sob atuação da
ANTT (fl. 133 – Anexo 2).
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. A cada um desses projetos ou frentes está associada uma série de produtos, descritos às fls.
126/134 – Anexo 2.
13. O objeto e os valores correspondentes a serem transferidos pelo termo de cooperação foram
definidos por produto, sendo que a sua ―orçamentação‖ foi feita com base no pessoal envolvido,
deslocamentos (passagens e diárias) e material de escritório e consumo, conforme a tabela que se segue:
Detalha
Projeto
Projeto
Projeto
Projeto
Valor
mento
das A
B
C
D
Total
Despesas
Equipe
4.008.64
4.086.87
2.473.92
1.151.76
11.721.1
(bolsistas
e 0,00
0,00
0,00
0,00
90,00
terceiros)
Serviços
447.200,
103.800,
12.000,0
5.200,00
586.200,
de
pessoas 00
00
0
00
jurídicas
Material
30.000,0
28.800,0
14.000,0
7.400,00
80.200,0
de escritório e 0
0
0
0
consumo
Desloca
452.000,
34.800,0
34.800,0
0
521.600,
mentos
00
0
0
00
(Passagens e
Diárias)
4.937.84
4.254.27
2.534.72
1.164.36
Total
12.891.1
0,00
0,00
0,00
0,00
Geral
90,00
14. De acordo com os dados acima, cerca de 91% do valor total orçado são destinados ao
pagamento de pessoal, dos quais aproximadamente 87% são despesas com terceiros (conforme proposta
original enviada pelo Ceftru à ANTT - fl. 33 – Anexo 2).
b) Orçamento dos projetos, terceiros e critérios de aceitação dos produtos
15. Como o ajuste foi feito por produto, a Agência não tinha controle sobre o pessoal envolvido,
fato que foi confirmado em entrevistas com os gestores.
16. Em visita realizada ao Ceftru, por convite da própria Agência e dos pesquisadores envolvidos, a
equipe de fiscalização pôde esclarecer fatos relativos aos terceiros, à forma como o orçamento dos
projetos foi realizada e aos critérios de aceitação dos produtos.
17. Segundo os membros do Ceftru, o orçamento é feito com base na experiência dos pesquisadores
ali alocados, que estimam o quantitativo de pessoas e as respectivas qualificações necessárias à
consecução do objeto de cada projeto.
18. No decorrer dos trabalhos do Ceftru, pode ser necessário mudar o escopo, o prazo ou o valor de
cada etapa. Isto porque a definição de cada produto é feita em alto nível, através de duas ou três linhas,
como detalha o Plano de Trabalho (fls. 125/145 – Anexo 2). Assim, é no transcurso das atividades que o
Ceftru e a ANTT acabam por estabelecer mais precisamente as características de cada item. Como, no
entanto, o orçamento é elaborado previamente, antes desses ajustes pormenorizados, muitas vezes
tornam-se necessárias retificações nas estimativas de custos, esforço ou prazos.
19. Segundo averiguado pela equipe de inspeção, não houve nenhuma sistemática objetiva por parte
da ANTT para apurar a economicidade dos projetos em tela. Em entrevista realizada com membros da
Gerência de Informática da ANTT – Geinf, apurou-se que há, dentro da própria Agência, técnicos com
conhecimento de análise por ponto de função. No entanto, provavelmente por falta de procedimento
institucionalizado de mensuração objetiva de esforço, a Geinf não foi chamada para participar da análise
dos custos do acerto com o Ceftru. Esse ponto será abordado mais adiante, no item 25.
20. Quanto aos terceiros, os pesquisadores colocaram que são, em sua maioria, pessoas com elevada
qualificação, mas que não possuem vínculo funcional com a UnB. Como o Ceftru não tem personalidade
jurídica, sendo um braço daquela Instituição, apenas os professores da Universidade e os alunos bolsistas
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não entrariam na categoria de terceiros. Por exemplo, mestrandos e doutorandos que não recebiam bolsas
por canais oficiais de pesquisa, mas que estivessem desenvolvendo projetos no Ceftru, pertenceriam
àquela categoria.
21. No tocante aos critérios de aceitação, tanto o Ceftru quanto a ANTT informaram que, da
definição inicial do produto, realizam-se diversas tratativas até se estabelecer uma definição mais
apurada, em relação à qual se verificará a aderência do produto entregue. Nota-se, portanto, que os
critérios de aceitação são definidos em etapa posterior à celebração do próprio Termo de Cooperação e de
seu respectivo orçamento.
22. No caso dos produtos de TI, a aceitação desdobra-se em três ambientes: desenvolvimento,
homologação e produção. A aceitação no ambiente de desenvolvimento fica a cargo da Geinf. Nessa fase,
é feita uma análise do software em ambiente isolado. Já a aceitação no ambiente de homologação é de
responsabilidade do usuário, que atesta as várias funcionalidades do sistema, verificando se atendem suas
necessidades, dentro daquilo que foi especificado entre as partes. Por fim, o software é posto para
trabalhar em conjunto com todos os outros sistemas da ANTT no ambiente de produção. Nesta ocasião,
dois membros do Ceftru ficam disponíveis nas dependências da Autarquia, por aproximadamente seis
meses, para realizar quaisquer ajustes que se façam necessários.
23. De acordo com a Geinf, ao término do semestre supramencionado, os técnicos lotados naquela
gerência adquirem o know-how necessário para fazer a manutenção corretiva dos sistemas e, muitas
vezes, para realizar algumas mudanças requisitadas pelos usuários (manutenção evolutiva).
c) Situação da ANTT
24. Frise-se que a setorial de informática da ANTT é composta em sua quase integralidade por
terceirizados: apenas o gerente e os três gestores (gestor de infraestrutura, de suporte e de sistemas) são
servidores do quadro efetivo da Administração. Em face dessa fragilidade, já foi solicitada a abertura de
concurso público visando à seleção de indivíduos especializados em TI. Também está em discussão no
âmbito da Agência um novo Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, buscando robustecer
este setor (os terceirizados da área de sistemas foram contratados em caráter emergencial).
25. A falta de estrutura da Geinf foi colocada pelos gestores como um dos principais obstáculos à
utilização de uma técnica objetiva, como a ―análise por ponto de função‖ (método utilizado no mercado
de TI), para estimar o esforço e os custos de desenvolvimento dos produtos oferecidos pelo Ceftru, que
apresentariam, ademais, alta carga de especificidade.
26. Pelo mesmo motivo, a ANTT não seria capaz de precisar se lhe seria mais econômico contratar
as soluções de TI junto ao mercado, ao invés de fazê-lo junto ao Ceftru.
27. Neste ponto, pode-se dizer que existe entre os gestores da ANTT uma crença muito forte de que
é mais interessante à Agência buscar junto ao Ceftru tanto o aprimoramento da área de negócios –
transportes - quanto o desenvolvimento das respectivas soluções de TI, pois haveria uma sinergia entre
ambos os campos dentro daquele Centro, algo impraticável em uma fábrica de software.
28. Entre os argumentos colocados para obter junto ao Centro os produtos de TI, destacou-se,
principalmente, a questão da eficiência do processo. Uma contratação em separado poderia trazer diversas
fricções, como o descompasso entre a formulação das ideias associadas ao negócio e sua implementação
na forma de TI. Ademais, o desenvolvimento do software, para ser eficiente, demandaria o conhecimento
da própria área de negócio.
29. No entanto, em que pesem essas ideias, não foi apresentada uma metodologia clara e precisa
que demonstrasse a economicidade da solução adotada no presente Termo de Cooperação. Inexiste uma
estimativa dos custos envolvidos para comparar as soluções de TI do mercado com as do Ceftru. O PDTI
a ser apresentado, segundo os dirigentes, busca contornar essa fragilidade, dotando a Agência de um
corpo de servidores efetivos que se dedicarão à gestão de TI.
Exame
I – Contratação de parentes e renovação sucessiva de contratos
30. Aqui, examinam-se os pontos que deram ensejo à denúncia recebida pela Ouvidoria, ou seja, a
contratação de parentes de dirigentes da ANTT, pelo Ceftru, e a renovação sucessiva dos contratos e
instrumentos afins. Cada um desses tópicos será examinado separadamente.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) Contratação de parentes e pessoal sem capacitação
Situação Encontrada
31. Durante a inspeção realizada na ANTT, a equipe de fiscalização foi informada de que não havia
nenhum controle de pessoal por parte da Agência, porquanto a contratação havia se dado por produto. Em
entrevista, informaram que não havia pessoal do Ceftru trabalhando de maneira permanente nas
instalações da Autarquia, a não ser quando da implantação de um novo sistema de informação em
ambiente de produção, quando dois profissionais daquele Centro ficavam, pelo prazo de
aproximadamente um semestre, no escritório da ANTT para o caso de surgimento de algum problema.
32. Portanto, a equipe de inspeção solicitou junto ao Ceftru a lista de todas as pessoas que
trabalhavam no desenvolvimento do SGP. Ao mesmo tempo, por questão de controle interno, a UnB
mantinha listas de todos os pagamentos feitos a pessoal por conta dos projetos com a ANTT, por período
de execução. Os desembolsos em favor de terceiros eram classificados como Ordem de Serviços de
Terceiros - OST. Cópias desta lista foram solicitadas como papel de trabalho.
Análise
33. No tocante à qualificação profissional dos envolvidos no desenvolvimento do SGP, a análise
ficou prejudicada, porquanto a contratação do Ceftru se deu por produto, não tendo a ANTT
responsabilidade sobre a contratação dos envolvidos.
34. Em relação aos parentes, esta Secex fez um exame de parentesco baseado na identificação dos
pais dos indivíduos contratados pelo Ceftru sob a rubrica 3390.36 – Serviços de Terceiros – Pessoa
Física. Portanto, nesta primeira análise, não se está considerando casos de tios, irmãos, etc. Os dados
(nomes dos genitores dos funcionários contratados pelo Ceftru) foram obtidos junto à Delegacia de
Repressão ao Crime Organizado - DECO/DF, mediante solicitação (fls. 09/13 – Vol. Principal) desta
Secretaria. Impende ressaltar que os dados foram extraídos de um cadastro público, não protegido por
sigilo.
35. Frise-se que, por ser um cadastro distrital, a análise se cingiu aos indivíduos com RG emitido no
Distrito Federal, o que englobou, aproximadamente 70% das pessoas físicas envolvidas.
36. Como resultado, encontrou-se um caso de contratação de parente sob tal rubrica. Trata-se do Sr.
Augusto Guimarães Almeida, filho do substituto da Gerência Regular de Transporte de Passageiros, o Sr.
Ataíde de Almeida (fl. 09 – Anexo 3, c/c fl. 93 – Anexo 3). Trata-se de gerência integrante da
Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros (SUPAS), interessada no desenvolvimento
do SGP.
37. Além deste caso, a análise dos nomes dos contratados como terceiros revela alguns indícios da
existência de mais parentes de dirigentes da ANTT empregados para trabalhar no âmbito do Termo de
Cooperação. Como exemplo, cite-se o caso do Sr. Yuri Nery Junquilho, cujo RG não se encontra na base
de dados do DECO e que, por isso, não teve sua situação analisada conclusivamente.
38. Nada obstante, de acordo com pesquisas no sistema CPF, descobriu-se que o Sr. Yuri Nery
Junquilho é filho da Sra. Nelly Rose Nery Junquilho, e mora no endereço SQS 203, Bloco H, apto 404,
Asa Sul, no Distrito Federal. Por outro lado, consulta no mesmo sistema mostrou que o Sr. Wilbert
Ribeiro Junquilho, da Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas, habita o endereço
CND Setor de Mansões Park Way, Quadra 17, Conj 6, Lt 11, CS 06, Distrito Federal, o mesmo em que
reside a mãe do Sr. Yuri Nery Junquilho, a Sra. Nelly Rose Nery Junquilho (fls. 89/92 – Anexo 3, c/c fl.
93 – Anexo 3).
39. Neste mesmo caso, consulta ao Siape revelou que o endereço cadastrado do Sr. Wilbert Ribeiro
Junquilho é o mesmo em que reside o Sr. Yuri Nery Junquilho (fl. 92 – Anexo 3).
40. Trata-se, pois, de sólido indício de parentesco envolvendo um dirigente da ANTT e um
contratado do Ceftru, embora não se possa precisar qual o grau desta relação.
Conclusão
41. A forma de contratação do Ceftru, por produto, inviabiliza a análise da qualificação do pessoal
envolvido no desenvolvimento do SGP, visto que a ANTT não possui responsabilidade sobre a
contratação dos envolvidos.
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Em relação à contratação de parentes, verificou-se que o filho de um Gerente-Substituto da
Autarquia foi empregado pelo Ceftru como terceiro. Ao mesmo tempo, existem outros indícios de
contratação de mais parentes no âmbito do presente Termo de Cooperação.
b) Renovação sucessiva de contratos
Situação encontrada
43. Inicialmente, não se observou nenhuma prorrogação strictu sensu de contrato ou instrumentos
afins. Com efeito, existe apenas um Termo de Cooperação em vigência, firmado em novembro de 2008,
com término previsto para dois anos depois, em novembro de 2010. Essa cooperação representa a
execução de serviços novos, embora complementares, e não exatamente a execução de serviços
repetitivos e continuados.
44. De acordo com a fl. 135 – Anexo 2, desde 2002 têm sido celebrados convênios entre a ANTT e
o Ceftru/UnB para o desenvolvimento de pesquisas na área de transportes. Em particular, o
aperfeiçoamento do SGP tem sido fruto de avenças entre essas entidades.
Análise
45. Pelo que foi visto na situação encontrada, não há, exatamente, uma ―renovação sucessiva de
contratos‖, mas sim os ajustes para realização de serviços complementares.
46. Poder-se-ia interpretar que a contratação de etapas de serviços complementares seria usada
como um meio para permitir a prática de contratação de parentes dos dirigentes da ANTT, por prazo
indeterminado. No entanto, trata-se de duas situações independentes. A contratação de parentes já seria
uma situação imprópria não relacionada com tempo em que perduraria. Assim, a realização de vários
ajustes sucessivos poderia, apenas, permitir o alongamento de uma situação imprópria de per si, no caso,
a contratação de parentes.
Conclusão
47. Diante dessa constatação, torna-se desnecessário tecer maiores comentários sobre o tema
renovação de serviços.
II – Adequação do ajuste
a) adequação do instrumento de ajuste
Situação encontrada
48. O ajuste firmado com o Ceftru se deu sob a forma do Termo de Cooperação 6/2008, com
parecer favorável da Procuradoria da Agência (fls. 106/109 – Anexo 2), publicado no D.O.U. em
novembro de 2008, expirando em novembro de 2010.
49. Conforme descrição presente no corpo desta instrução, esse instrumento comporta quatro
projetos, ou frentes de trabalho, com a seguinte configuração: a frente B e parte da C prevêem a geração
de produtos ligados a TI; parte da frente D prevê a entrega de produtos ligados a consultoria jurídica;
enquanto que as frentes A e parte da C e da D pressupõem a entrega de produtos ligados ao ―negócio
transporte‖, como pode ser constatado no quadro abaixo:
Fre
nte
Produtos
A
B
Plano de outorgas
Sistema de gerenciamento de permissões
Redesenho de processos de negócio de fiscalização
C
D
Desenvolvimento de aplicações em fiscalização
Análise e classificação de multas geradas - legado
DNER
Capacitação em fiscalização
Área
Transportes
Tecnologia
Informação
da
Transportes
Tecnologia
Informação
da
Direito
Transportes
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50. Como se nota às fls. 118/122 – Anexo 2, a descentralização de crédito será feita em 25 parcelas,
que, em geral, encontram-se atreladas à entrega de um dado produto por parte do Ceftru.
Análise
51. O Decreto 6170/2007 define Termo de Cooperação como:
―Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração
pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou
entidade federal da mesma natureza‖.
52. A Portaria Interministerial 342/2008 regulamentou este dispositivo em relação à natureza dos
entes que podem se ajustar mediante Termo de Cooperação:
―Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da
Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação
pública ou empresa estatal dependente.‖
53. Outra característica do Termo de Cooperação encontra-se no art. 1º do Decreto
supramencionado, qual seja, a reciprocidade de interesse (grifo nosso):
―Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da
administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos
serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou
termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente‖.
54. Portanto, a verificação da adequação do instrumento de ajuste passa pelo cumprimento de três
requisitos explícitos: as partes serem entes da administração federal direta, autarquia ou fundações
públicas; haver a transferência de crédito orçamentário; e existir a reciprocidade de interesses. As duas
primeiras condições são de verificação imediata e encontram-se satisfeitas no ajuste em tela.
55. Deve-se observar, também, um requisito implícito ao Termo de Cooperação decorrente do
princípio constitucional da razoabilidade e do princípio da motivação, especificamente para justificar a
escolha do Ceftru: a existência de nexo efetivo entre a natureza da instituição e a atividade que realizará.
Com efeito, a descentralização de crédito é acompanhada da descentralização de determinada atividade, e,
portanto, aquele que recebe os recursos orçamentários deve ter atribuições intimamente ligadas ao objeto
do Termo de Cooperação.
56. Destarte, para verificar se o instrumento de ajuste se encontra adequado, analisar-se-á se
existem interesses recíprocos e nexo efetivo entre a natureza da instituição e as atividades que realizará.
57. O regimento interno do Ceftru consigna que sua missão institucional é o desenvolvimento do
setor de transportes, conforme o art. 3º do referido documento, in verbis:
―O Ceftru tem os seguintes objetivos: gerar, aplicar, gerir e disseminar o conhecimento científico e
tecnológico para instituições públicas, privadas e para a comunidade em geral, contribuindo na
melhoria da cadeia produtiva do setor de transportes‖.
58. Em relação ao Projeto A, ligado ao novo Plano de Outorgas no setor de transportes de
passageiros, não há dúvida de que tanto representa interesse recíproco como guarda pertinência com a
natureza do Ceftru.
59. O problema surge no Projeto B e em partes dos Projetos C e D.
60. No tocante ao primeiro Projeto supramencionado, tem-se que ele envolve, eminentemente,
soluções de Tecnologia da Informação, o que o distancia da natureza do Ceftru. Apelando-se ao seu
regimento interno, poder-se-ia argumentar que o desenvolvimento de sistemas de informação se
enquadraria na aplicação de conhecimento científico e tecnológico, e, portanto, estaria dentro da missão
institucional do Centro.
61. Em entrevista realizada, os gestores afirmaram que um dos motivos para a contratação desses
serviços de TI junto ao Ceftru seria ligado aos custos: por uma questão de engenharia de processos, uma
contratação em separado poderia trazer diversas fricções, como o descompasso entre a formulação das
ideias associadas ao negócio e sua implementação na forma de TI. Ademais, o desenvolvimento do
software, para ser eficiente, demandaria o conhecimento da própria área de negócio.
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62. Entretanto, não merece prosperar o entendimento contido nos dois itens acima. A razão de ser
do Ceftru é sua pesquisa na área de transportes, a qual emprega profissionais ligados à UnB com sólida
formação na área. O desenvolvimento dos sistemas de TI, por seu turno, requer uma equipe grande e com
know-how em informática, o que não se enquadra na atuação normal do Ceftru. Além disso, o
desenvolvimento de soluções de TI pode prescindir do conhecimento profundo do negócio, desde que
sejam pré-definidas as necessidades, as diretrizes e os produtos almejados.
63. O mesmo pode ser dito em relação à parte do Projeto C que envolve soluções de TI.
64. Já o Projeto D se divide em duas partes, sendo que uma delas é dedicada à triagem dos
processos do extinto DNER, examinando-se quais normativos e demais procedimentos legais se
aplicariam a eles, dando continuidade aos procedimentos administrativos para sua cobrança.
65. Aqui, trata-se de serviço de consultoria jurídica. A questão de se tratar de multas rodoviárias é
meramente secundária. O conhecimento exigido é nitidamente jurídico, legal. Portanto, não guarda
correspondência com a natureza do Ceftru.
66. Percebe-se claramente que a frente B e parcelas das frentes C e D têm natureza de prestação de
serviços, aproximando-se mais dos contratos administrativos. Isso fica reforçado pelo fato de que a
descentralização de crédito se deu em parcelas, que, em geral, se associavam à entrega de algum produto.
67. No caso do desenvolvimento de sistemas, o voto condutor do Acórdão 211/2007 – 2ª Câmara
deixa claro que, em geral, a relação é de índole contratual, por se caracterizar prestação de serviços (grifo
nosso):
―O interesse da Fundação Dom Cintra, não obstante a declaração de seu interesse em exercer
seus saberes, é de percepção de valores pelos serviços prestados. Suas obrigações são todas no sentido
de prestar um serviço para a Transpetro. No Termo de Cooperação firmado, o que se verifica do exame
das obrigações das partes é que cabe à Transpetro o dever de pagar, acompanhar a execução e permitir
o ingresso dos técnicos da Fundação em suas instalações (fls. 160/170, Anexo 2), já os encargos da
Fundação Dom Cintra resumem-se a prestar o serviço (desenvolver o sistema), fornecer o código fonte
e sua documentação, garantir correções e capacitar os técnicos da Transpetro. Trata-se de contrato de
prestação de serviços perfeitamente caracterizado. Nesse sentido, não socorre aos responsáveis a
alegação de que a irregularidade se deu na execução da cooperação. Já estava perfeitamente
caracterizada a irregularidade quando foi proposta e quando foi assinado o termo. Deveria ter sido
objeto de licitação sendo a contratação direta realizada ilegal.”
68. Assim, mesmo que o Ceftru venha a exercer seus saberes no curso do desenvolvimento dos
projetos questionados na presente instrução, o voto condutor do Acórdão retromencionado deixa claro
que se a natureza da relação é de prestação de serviços, então não cabe Termo de Cooperação, e sim
contrato, demandando-se licitação. Com efeito, os encargos do Centro nas frentes ora mencionadas foram
de desenvolvimento de sistema, fornecimento de código fonte e sua documentação, garantia de correção
de eventuais inconsistências detectadas (ambiente de produção) e de consultoria jurídica (frente D).
69. Portanto, a ANTT deveria ter procedido ao parcelamento do objeto, apenas firmando Termo de
Cooperação nas situações em que coubesse tal instrumento. Para o resto, deveria ter sido aplicada a Lei
8666/93.
Conclusão
70. O Termo de Cooperação 6/2008, firmado entre a ANTT e o Ceftru, no valor de R$
12.891.190,00, encontra-se inadequado em relação a alguns dos projetos previstos, pois neles não se
encontram o requisito legal explícito da reciprocidade de interesses e a necessidade implícita de que tais
produtos guardem correlação estreita com a natureza institucional do Centro. Com efeito, a frente B e
parte da C são ligadas à área de Tecnologia da Informação, que por si só não demanda nenhuma expertise
em transportes caso o produto requerido seja bem especificado. Outrossim, dos dois produtos previstos no
projeto D, um deles é referente a serviço de consultoria jurídica, sendo o negócio transporte secundário,
pois o conhecimento aí exigido é meramente legal, de direito.
71. Logo, em relação a esses produtos, infere-se que seriam mais adequadamente tratados em um
contrato, porquanto a relação é nitidamente de prestação se serviços.
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) compatibilidade dos valores aos preços de mercado – princípios da economicidade e da
eficiência
Situação encontrada
72. O processo 50500.065753/2008-63, que deu origem à assinatura do Termo de Cooperação entre
ANTT e Ceftru, não contém evidências de realização de avaliações de mercado que confirmem a
compatibilidade dos valores do ajuste aos preços de mercado.
Análise
73. Inicialmente, observa-se que, segundo as regras que regem o Termo de Cooperação, os créditos
orçamentários foram transferidos ao Ceftru, leia-se UnB, de modo que passaram a constituir receita desse
último. Assim, passa a ser dele a obrigação de obediência aos princípios da economicidade, eficiência,
licitação, concurso público e outros, que ditam as condutas adequadas na execução das despesas. A
ANTT deixa de ser responsável por esses requisitos.
74. No entanto, não fica prejudicada a avaliação que a Agência deve realizar para determinar,
justificar e motivar o montante a ser descentralizado, inclusive porque ela possui outras demandas a
serem atendidas, as quais também reclamam suas cotas de recursos. Essa avaliação deve, então, garantir
que o produto a ser obtido pelo Termo de Cooperação será desenvolvido pelo menor custo possível.
75. Destarte, os valores dos serviços de consultoria do negócio transportes deveriam ter sido
cotejados com os praticados por outras instituições sem fins lucrativos e/ou empresas prestadoras de
serviços, levando-se em conta o esforço e os produtos a serem entregues.
76. Quanto aos valores dos serviços para desenvolvimento de sistemas de informação, a ANTT
deveria ter seguido os passos preconizados por acórdãos do TCU e pela IN 04/2008-SLTI-MPOG, abaixo
resumidos:
a. Definir formalmente um processo de desenvolvimento de software (PDS), previamente à
contratação de serviços de desenvolvimento ou manutenção de software, conforme preconiza o item PO
8.3 do Cobit 4.1, em consonância com os Acórdãos 2023/2005-Plenário (item 9.1.5) e 436/2008-Plenário
(item 9.1.5), vinculando o contrato com o processo de desenvolvimento do software, sem o qual o objeto
não estará precisamente definido (Acórdão 953/2009-Plenário);
b. Mediante a utilização de metodologias baseadas em métricas, estimar o esforço necessário para
desenvolver os produtos de software encomendados;
c. Definir os critérios de aceitação dos produtos;
d. Promover a aceitação dos produtos de acordo com os critérios definidos.
77. Nesse ponto cabe uma observação. O Termo de Cooperação foi celebrado prevendo a entrega de
produtos, e não horas-trabalhadas. Essa prática consiste em uma abordagem recomendável por evitar,
entre outros inconvenientes, o risco do pagamento de horas improdutivas, que pode levar ao paradoxo
lucro-incompetência, apresentado no voto condutor do Acórdão 786/2006-Plenário, transcrito abaixo:
―[...] Isso significa que, quanto menor a qualificação dos profissionais alocados na prestação de
serviço, maior o número de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa contratada e
maior o custo para a Administração [...]‖
78. No entanto, a adoção de contratação de serviços por produtos entregues pressupõe o
atendimento dos passos apontados no item 76, acima, o que não se verificou.
79. O primeiro passo, a definição do PDS, é requisito essencial para a contratação por produtos e
está previsto no Acórdão 436/2008-Plenário, transcrito abaixo:
―[...] 9.1.5. estabeleça e divulgue uma metodologia para desenvolvimento de sistemas, indique seus
artefatos e produtos e detalhe seus requisitos mínimos, com base nas orientações do Cobit 4.1, PO8.3 Padrões de desenvolvimento e aquisição. Essa metodologia deve regulamentar o desenvolvimento e a
manutenção de sistemas pelas coordenações e unidades descentralizadas da Universidade, bem como
orientar a contratação de desenvolvimento de sistemas, de modo a assegurar níveis mínimos de
padronização e segurança dos mesmos [...]‖
80. Uma vez definido e divulgado o PDS, torna-se possível a caracterização inequívoca dos
produtos solicitados, bem como o processo de desenvolvimento a ser seguido pela instituição/empresa
contratada.
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81. A seguir, com base nos produtos e processos conhecidos, deve-se estimar o esforço necessário
para se atingir os objetivos do serviço contratado, utilizando-se, por exemplo, uma metodologia baseada
em métricas. Uma vez conhecido o esforço necessário e definido o prazo desejado, os custos podem ser
determinados. Sem o cumprimento dessas etapas, a determinação do custo do serviço passa a se basear na
experiência dos profissionais envolvidos, prática que foi utilizada no caso em tela, o que não assegurou
que a contratação tenha atendido ao princípio da economicidade. Além disso, qualquer comparação com
os valores de mercado ficou prejudicada, porquanto não houve a caracterização clara do produto, bem
como do esforço necessário à sua entrega.
82. Segundo se apurou durante a inspeção, os passos e procedimentos acima também não foram
desenvolvidos e tratados pelo Ceftru junto com a ANTT, previamente à fixação dos valores a serem
repassados.
83. Em verdade, a falta de um critério de mensuração que efetivamente apure o esforço necessário
para desenvolver o sistema em tela pode levar a um comportamento oportunista, que se traduziria em uma
versão análoga ao paradoxo lucro-incompetência, considerando-se a estrutura do Ceftru.
84. Explica-se: a falta de uma métrica de mensuração de esforço cria uma assimetria de informação,
situação em que um dos lados, no caso o Ceftru, possui mais informação que a outra parte, pois, na
ausência de uma metodologia de estimação, apenas o Centro conhece efetivamente o esforço necessário
para concluir um projeto.
85. Como o pessoal do Ceftru, em grande parte, não conta com um vínculo efetivo com a
Universidade de Brasília, mas apenas com o projeto (no caso do Termo de Cooperação em tela,
aproximadamente 90% dos membros envolvidos não têm um vínculo formal com a UnB), pode ocorrer
não só o incentivo de maximizar o número de envolvidos nos projetos em desenvolvimento, dando
ocupação ao pessoal ligado ao Centro, como também de elevar de maneira desnecessária o esforço
requerido para a elaboração dos produtos. E, na ausência de uma métrica de mensuração de esforço, a
ANTT não teria como detectar essa situação, a não ser que fosse muito exagerada.
86. Importante ressaltar que não há nenhum indício robusto de que ocorreu esse comportamento
oportunista. No entanto, o controle da aplicação dos recursos públicos deve ser o mais eficiente possível,
buscando evitar qualquer oportunidade de desvio, deixando claro que o uso dos valores obedeceu ao
princípio da economicidade.
Conclusão
87. A celebração do Termo de Cooperação não se fez acompanhar de uma avaliação adequada, por
parte da ANTT, da eficiência e da economicidade do modelo de desenvolvimento dos produtos ajustados.
Assim, a Agência deixou de justificar e motivar a sua decisão a respeito do montante transferido e, com
isso, afronta o princípio da eficiência ao deixar de tomar providências para garantir a sua satisfação.
III – Modelo de execução dos projetos pelo Ceftru
Situação encontrada
88. O Ceftru não tem personalidade jurídica, sendo diretamente ligado à reitoria da Universidade de
Brasília.
89. Nos projetos que desenvolve, conta com três tipos de pessoal: docentes (ligados à UnB),
bolsistas e terceiros. Os únicos que detêm vínculo efetivo com o Ceftru são os professores, que
ingressaram por concurso na UnB.
90. Os terceiros, por sua vez, ligam-se unicamente aos projetos. Regra geral, uma vez encerrados os
respectivos projetos, não existe mais nenhum vínculo entre eles e o Ceftru. Dessa forma, segundo
entrevistas com os docentes, o quantitativo de pessoas ligadas à instituição é volátil e depende do número
das atividades desenvolvidas.
91. Esses pesquisadores que não têm vínculo com o Centro seriam contratados de acordo com as
leis e as normas vigentes na UnB. Muitos deles desenvolvem projetos de mestrado e doutorado no âmbito
daquela entidade de ensino.
Análise
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92. Sem questionar a competência e qualificação desses terceiros, deve-se salientar que esta
estrutura de pessoal do Ceftru traz problemas para o caso concreto, ou seja, a contratação direta da
instituição via termo de cooperação.
93. No presente Termo de Cooperação, tem-se que aproximadamente 81% do seu valor é
direcionado ao pagamento de terceiros (90% do valor deste instrumento é com pessoal, sendo que 87%
deste pessoal estaria na categoria de terceiro), o que totaliza R$ 10.441.863,90 ao longo de dois anos. Ou
seja, a UnB acaba se aproximando de um modelo no qual faz a intermediação entre a ANTT e os
terceiros, em prática já condenada por este Tribunal quando analisou a contratação direta de fundações
por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei 8666/93. Com efeito, assim se posicionou o
Ministro Relator do Acórdão 1026/2007 – Plenário (grifo nosso):
―[...] No entanto, não constam dos autos elementos que demonstrem que este tipo de atividade
tenha sido realizado. As prestações de contas da FUB não contêm, por exemplo, nenhum relatório
técnico descrevendo como a convenente agregou conhecimentos técnico-científicos à execução das ações
complementares de atenção integral à Saúde Indígena, conforme a expectativa justificadamente gerada
pela sua participação. Tampouco as razões de justificativa apresentadas mencionaram o assunto de
forma concreta.
Ao contrário, o exame das despesas efetuadas pela FUB mostra que a atuação da instituição
tratou, em grande parte, do pagamento de pessoal terceirizado (fls. 468/596 – V. 2 do Anexo 1). São
dispêndios relacionados à natureza de despesa 3390.36 (serviços de terceiros – pessoa física) e
identificados como folha de pagamento.”
94. No caso ora abordado, o pagamento de terceiros também se dá pela mesma rubrica
supramencionada. Note-se que, embora a natureza dos dois casos seja diferente, pois aqui se trata de
termo de cooperação, a crítica elaborada pelo ilustre Ministro também se aplica à situação em tela, uma
vez que a UnB usou aproximadamente 90% dos recursos para pagamento de terceiros que, legalmente,
não possuem vínculo com a instituição.
95. Ademais, o critério de seleção desses terceiros não emprega processo rigoroso e objetivo, como
o concurso público. Se os pagamentos a cada pesquisador-terceiro fossem de pequeno vulto, realmente
não se justificaria uma seleção mais detida de pessoal. No entanto, existem terceiros (fls. 149/297 –
Anexo 2) que chegam a receber valores mensais superiores a 4 mil ou 5 mil reais em um dado projeto.
96. Em entrevistas realizadas, tanto o Ceftru quanto a ANTT reconheceram que um importante
motivo que embasa a contratação direta entre as partes é o fato de o Ceftru ser parte da Administração
Federal.
97. Assim, embora uma parte do prestígio do Ceftru advenha de sua ligação com uma universidade
pública e com seu quadro de professores concursados, tem-se, no caso concreto, que aproximadamente
81% do valor do Termo de Cooperação, R$ 10.441.863,90, são recebidos por pessoas que não têm ligação
estável com a UnB. Em síntese: o Ceftru recebe recursos públicos e mediante termo de cooperação, em
função de ser entidade pública e de ter interesse recíproco, mas contrata pessoal estranho ao quadro da
entidade como se entidade privada fosse, sem concurso público ou licitação.
98. O problema de fundo é, pois, a burla, mesmo que involuntária, ao concurso público, exigência
plasmada no texto constitucional. Poder-se-ia argüir que não haveria a necessidade de concurso porquanto
os profissionais do Ceftru seriam estudantes de Pós-Graduação da UnB, e suas atividades, então, seriam
ligadas ao seu próprio desenvolvimento educacional. No entanto, a remuneração dos estudantes de
mestrado e doutorado é feita mediante bolsa de estudos, que recebe tratamento tributário diferenciado (é
isenta de IR) e possui valores compatíveis com uma ajuda de custo, não excedendo, tal qual o caso de
instituições federais como o CNPq e o Capes, R$ 2.500,00.
99. No caso em tela, observa-se o desconto de IR, INSS, bem como o pagamento de valores acima
dos usualmente fixados para bolsa de estudos. Trata-se, pois, de pagamento por uma atividade realizada,
de cunho profissional, e não do fornecimento de uma ajuda de custo ao estudante que realiza atividade
ligada à sua pesquisa de pós-graduação, feita sob a forma de bolsa de estudos. Com efeito, enquanto os
terceiros são pagos pela rubrica 3390.36 – Ordem de Serviço de Pessoa Física, existem, também, pessoas
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que estão recebendo sob a rubrica 3390.18 – Bolsa, esta sim compatível com pesquisa realizada por
estudantes de mestrado e doutorado.
100. Membros do Ceftru afirmaram em entrevista que, por se tratar de pessoal altamente
qualificado, a remuneração oferecida pelo Centro deve ser capaz de concorrer com o que é oferecido pelo
mercado. No entanto, não se afirma, aqui, que os pesquisadores-terceiros não tenham competência e nem
que não mereçam o que recebem. Apenas que devem ser contratados por processos calcados no princípio
do concurso público ou da licitação e com observância da impessoalidade e da isonomia, uma vez que os
valores envolvidos são vultosos e, amiúde, são custeados com recursos públicos transferidos ao Ceftru, o
qual integra a Administração Pública e deve observar os princípios constitucionais ora mencionados e
dispostos no art. 37 da Constituição Federal - CF.
101. Em entrevista realizada em campo, os dirigentes do Ceftru disseram que se tratava de um
modelo transparente, porque, sendo órgão ligado à UnB, todas as suas transações financeiras estariam no
Siafi, inclusive o pagamento de pessoal. No entanto, mais uma vez, o argumento apresentado não logra
descaracterizar a irregularidade relativa à contratação do pessoal terceirizado.
102. A constatação acima representa uma irregularidade para a atuação do Ceftru e da UnB. Com
relação à ANTT, já foi visto, nesta instrução, que a Agência deixa de ser responsável pela regularidade
dos procedimentos de execução de despesas relacionadas aos recursos utilizados em função de terem sido
transferidos pelo Termo de Cooperação. Assim, os fatos impróprios devem ser tratados apenas no âmbito
da atuação da UnB.
103. No entanto, a UnB é unidade jurisdicionada da clientela da 6ª Secex, de modo que, no tocante
às irregularidades ora tratadas, cabe o encaminhamento das informações àquela unidade para que adote as
providências que julgar adequadas.
104. Por fim, é relevante observar que a incapacidade operacional do Ceftru para assumir a
realização dos serviços ajustados com a ANTT não deixa de ser um fato que contribui para a conclusão de
que não há o interesse recíproco do Centro em relação aos serviços que estão sendo terceirizados. Assim,
pode-se concluir que se o Ceftru tivesse interesse e atuação, especialmente no desenvolvimento de
soluções de TI, ele possuiria quadro próprio mínimo para essa tarefa e não teria necessidade de terceirizar
os serviços da forma como ocorreu.
Conclusão
105. Em relação ao Termo de Cooperação 6/2008, tem-se que a estrutura do Ceftru é insuficiente
para a realização dos serviços ajustados com a ANTT, especialmente em relação ao desenvolvimento de
soluções de TI. Com efeito, dos R$ 12.891.190,00 fixados para a cooperação, aproximadamente R$
10.441.863,90 são destinados ao pagamento de serviços de terceiros - pessoa física, sem que eles possuam
vínculo legal com a UnB. No entanto, esses terceiros ingressam nos quadros da instituição sem prestar
concursos e sem processo licitatório. Tanto essas regras como os princípios da impessoalidade e da
isonomia precisam ser atendidos pelo Ceftru, por força do art. 37 da CF, uma vez que ele integra a
Administração Pública e os recursos utilizados são públicos. No entanto, essa irregularidade deve ter seu
exame remetido à 6ª Secex, detentora da UnB em sua clientela.
Conclusão geral
106. O Termo de Cooperação 6/2008, com vigência de dois anos e no montante de R$
12.891.190,00, firmado entre ANTT e Ceftru, foi dividido em 4 frentes, cada qual associada a produtos a
serem gerados e a áreas de atuação, abaixo descritos sumariamente:
Fre
nte
Produtos
Área
A
Plano de outorgas
B
Sistema de gerenciamento de permissões
Redesenho de processos de negócio de fiscalização
C
Desenvolvimento de aplicações em fiscalização
Transportes
Tecnologia
Informação
da
Transportes
Tecnologia
Informação
da
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
D
Análise e classificação de multas geradas - legado
DNER
Direito
Capacitação em fiscalização
Transportes
107. O ajuste encontra-se inadequado em relação a alguns dos projetos previstos, pois neles não se
encontram o requisito legal explícito da reciprocidade de interesses e a necessidade implícita de que tais
produtos guardem correlação estreita com a natureza institucional do Centro.
108. Com efeito, a frente B e parte da C são ligadas à área de Tecnologia da Informação. O
desenvolvimento dos sistemas de TI, por seu turno, requer uma equipe grande e com know-how em
informática, o que não se enquadra na atuação normal do Ceftru. Além disso, o desenvolvimento de
soluções de TI pode prescindir do conhecimento profundo do negócio, desde que sejam definidas as
necessidades, as diretrizes e os produtos almejados, o que por si só não demanda nenhuma expertise em
transportes caso o resultado requerido seja bem especificado.
109. Outrossim, dos dois produtos previstos no projeto D, um deles se trata de serviço de
consultoria jurídica, uma vez que o seu objetivo é realizar um levantamento dos processos de multas,
herdados do extinto DNER, visando descobrir quais normativos se aplicariam, dando continuidade aos
procedimentos administrativos para sua cobrança. Nesse caso, o negócio transporte é secundário, pois o
conhecimento aí exigido é meramente legal, de direito.
110. Essas parcelas indevidas não guardam, portanto, interesse recíproco e nexo efetivo entre a
natureza institucional do Ceftru e as atividades a realizar, de forma que foram incluídas no Termo de
Cooperação por mera justaposição.
111. Logo, em relação a esses produtos, infere-se que seriam mais adequadamente tratados em um
contrato, porquanto a relação é nitidamente de prestação de serviços. Assim, a adoção de termo de
cooperação reveste-se de irregularidade.
112. Entretanto, a interrupção dos projetos em tela traria prejuízos à Administração, uma vez que se
encontram em estágio avançado de elaboração e são de grande interesse da ANTT.
113. Cabe, no entanto, determinação do TCU à ANTT para que se abstenha de incluir, nos termos
de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade de interesse, tendo como parte o Centro de
Formação de Recursos Humanos em Transportes - Ceftru ou outras instituições de natureza semelhante,
produtos, subprodutos, tarefas ou atividades relacionados à entrega de produtos de Tecnologia da
Informação, consultoria jurídica ou que prescindam de sólido conhecimento na área de transportes, haja
vista tal prática configurar ofensa à Lei 8666/93 e ao Decreto 6170/2007.
114. Com relação aos custos, a celebração do Termo de Cooperação não se fez acompanhar de uma
avaliação adequada, por parte da ANTT, da eficiência e da economicidade do modelo de
desenvolvimento dos produtos ajustados. Assim, a Agência deixou de justificar e motivar a sua decisão a
respeito do montante transferido e, com isso, afronta o princípio da eficiência, ao deixar de tomar
providências para garantir a sua satisfação.
115. Essa constatação é ainda mais evidente no que se refere aos serviços de TI. O Termo de
Cooperação foi celebrado prevendo a entrega de produtos, e não horas-trabalhadas. Essa prática consiste
em uma abordagem recomendável por evitar, entre outros inconvenientes, o risco do pagamento de horas
improdutivas. No entanto, a contratação por produtos entregues pressupõe o atendimento de certos
requisitos, não observados pela ANTT.
116. Sem o cumprimento desses requisitos, a determinação do custo do serviço passa a se basear na
experiência dos profissionais envolvidos, prática que foi utilizada no caso em tela, o que não assegurou
que a contratação tenha atendido aos princípios da economicidade e da eficiência. Além disso, qualquer
comparação com os valores de mercado ficou prejudicada, porquanto não houve a caracterização clara do
produto, bem como do esforço necessário à sua entrega.
117. De fato, os serviços de TI foram definidos em uma descrição de alto nível, demasiadamente
genérica, de forma que a perfeita caracterização do produto a ser entregue só foi feita em uma situação
posterior à ―orçamentação‖ dos serviços. Ou seja, os custos eram conhecidos de antemão, mas não o
resultado desejado.
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
118. Os problemas ora descritos decorrem da falta de estrutura da ANTT, que, em primeiro lugar,
ocasionou a incapacidade da Agência de definir a priori os produtos que desejava, em um nível de
detalhamento necessário, e, em seguida, de estimar seus custos e elaborar um plano de contratação. Tudo
que a ANTT definiu foi o resultado final, ou seja, a funcionalidade geral desejada.
119. Consequentemente, a definição acabou se dando concomitantemente ao desenvolvimento dos
projetos, quando os custos respectivos já haviam sido definidos.
120. A falta de mensuração objetiva e clara dos custos pode resultar em ato antieconômico, ainda
mais se for levada em consideração a estrutura do Ceftru. De fato, aproximadamente 90% da mão de obra
empregada é composta por terceiros, que se ligam apenas aos projetos. Assim, podem surgir incentivos
dentro do Centro para superdimensionar o tamanho da equipe, os custos e o prazo de execução dos
serviços, de forma a manter mais terceiros, e por mais tempo, levando à sua ineficiência.
121. Ressalta-se, todavia, que não foram identificados indícios de que isto tenha ocorrido. No
entanto, o controle da aplicação dos recursos públicos deve ser o mais eficiente possível, buscando evitar
qualquer oportunidade de desvio, deixando claro que o uso dos valores obedeceu ao princípio da
economicidade.
122. A cooperação em tela totaliza um montante no valor de R$ 12.891.190,00, o que justifica, por
questão de materialidade, um controle mais efetivo sobre o ajuste.
123. Portanto, cabe a esta Corte determinar à ANTT que, no prazo de 60 dias, apresente a esta
Secex um relatório completo, avaliando, de maneira clara, precisa e objetiva, os valores previstos no
Termo de Cooperação 6/2008 e sua eficiência e economicidade, assim como os eventuais ajustes que se
fizerem necessários para atender esses requisitos, principalmente em relação aos serviços de TI, cotejados
com os preços de mercado.
124. No mesmo sentido, o TCU deve demandar que, para contratar serviços de TI, a Agência
elabore uma sistemática de ―orçamentação‖ em consonância com os Acórdãos 2023/2005-Plenário (item
9.1.5), 436/2008-Plenário (item 9.1.5) e 953/2009-Plenário, e com a IN 04/2008-SLTI-MPOG,
apresentando na próxima prestação de contas as medidas tomadas para sua implementação, bem como os
resultados alcançados com sua adoção.
125. No tocante à contratação de terceiros, encontrou-se que um dos terceirizados pelo Ceftru é
filho do substituto na Gerência de Transporte Regular de Passageiros, o Sr. Ataide de Almeida. Houve
também a colheita de indícios que revelam a possibilidade de haver mais parentes contratados, como no
caso do Sr. Yuri Nery Junquilho, também terceiro contratado pelo Ceftru, em relação ao Sr. Wilbert
Ribeiro Junquilho, titular da Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas.
126. Em nome dos princípios da moralidade e da impessoalidade, plasmados no art. 37 da CF/88,
tão caros à Administração, e, com base nos achados da inspeção em relação à contratação de parentes,
deve esta Corte determinar à ANTT que faça um levantamento dos parentes até terceiro grau, em linha
reta ou colateral ou por afinidade, de todos aqueles que ocupem postos de direção na Agência, solicitando
ao Ceftru que desligue dos seus quadros de terceiros – pessoa física todos aqueles com as correspondentes
ligações de parentesco com dirigentes da Agência.
127. Frise-se que esse é o procedimento recomendado, porquanto a contratação desses terceiros
pelo Ceftru não é precedida de concurso público, abrindo-se espaço para que o Centro possa contratar
pessoas em desrespeito aos princípios constitucionais supramencionados.
128. Neste espírito, segue a Súmula vinculante 13 do STF, a qual deve ser aplicada por analogia ao
caso em tela (grifo nosso):
―A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.‖
129. Deve-se repisar que não se trata de afirmar que o terceiro não possui a devida qualificação, até
porque, no caso concreto, a contratação por produto torna difícil verificar seus atributos profissionais;
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mas sim de evitar que ocorra burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, ou que, aos olhos
do público, a percepção seja de que a Administração pareça desconsiderá-los.
130. A presente inspeção também revelou que a estrutura do Ceftru é insuficiente para a realização
dos serviços ajustados com a ANTT, especialmente em relação ao desenvolvimento de soluções de TI.
Com efeito, dos R$ 12.891.190,00 fixados para a cooperação, aproximadamente R$ 10.441.863,90 são
destinados ao pagamento de serviços de terceiros - pessoa física, sem que eles possuam vínculo com a
UnB. No entanto, estes terceiros ingressam nos quadros da instituição sem prestar concursos e sem
processo licitatório. Tanto essas regras como os princípios da impessoalidade e da isonomia precisam ser
atendidos pelo Ceftru, por força do art. 37 da CF, uma vez que ele integra a Administração Pública e os
recursos utilizados são públicos.
131. No entanto, essa irregularidade deve ter seu exame remetido à 6ª Secex, detentora da UnB em
sua clientela.
132. Cabe, em relação a esse ponto, salientar que a falta de estrutura do Ceftru reforça a inexistência
de reciprocidade de interesse, principalmente no tocante aos produtos de TI. Com efeito, houvera por
parte do Centro atuação e interesse no desenvolvimento de soluções de tecnologia de informação,
possuiria quadro próprio mínimo para essa tarefa e não teria necessidade de terceirizar os serviços da
forma como ocorreu.
Proposta de encaminhamento
133. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
134. Julgar procedente a presente Representação, cujo objeto foi o Termo de Cooperação 6/2008,
celebrado entre a ANTT e a UnB-Ceftru com vistas a dar continuidade aos ajustes anteriores e seus
direcionamentos, firmados para desenvolver e aprimorar as ferramentas e procedimentos para gestão e
controle de serviços de transportes terrestres.
135. Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que:
1) se abstenha de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade
de interesse, tendo como parte o Centro de Formação de Recursos Humanos em Transportes - Ceftru ou
outras instituições de natureza semelhante, produtos, subprodutos, tarefas ou atividades relacionados a
Tecnologia da Informação, consultoria jurídica ou outras áreas que prescindam de sólido conhecimento
na área de transportes, por configurar tal prática ofensa ao princípio da licitação e ao quanto estabelecido
no Decreto 6170/2007;
2) elabore e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 dias, relatório analítico do custo dos produtos
ajustados com o Ceftru por ocasião do Termo de Cooperação 6/2008, avaliando, especialmente:
a) os valores orçados pelo Ceftru em comparação com alternativas de mercado, especialmente em
relação aos produtos de TI, nos quais podem ser observadas métricas objetivas de esforço;
b) quantidade de horas trabalhadas e custos de pessoal, por categoria, e outros insumos utilizados
em cada tarefa, etapa ou subproduto necessário para a obtenção dos resultados, especialmente em relação
aos produtos das frentes A e D, que, diferentemente daqueles ligados à TI, possuem um maior grau de
subjetividade na mensuração do esforço;
c) possibilidades de redução e ajustes para tornar mais eficientes os processos de trabalho adotados;
3) ao contratar serviços de TI, elabore uma sistemática de ―orçamentação‖ em consonância com os
Acórdãos 2023/2005-Plenário (item 9.1.5), 436/2008-Plenário (item 9.1.5) e 953/2009-Plenário e com a
IN 04/2008-SLTI-MPOG, apresentando no seu próximo relatório de gestão as medidas tomadas para a
implementação desta sistemática, bem como os resultados alcançados com sua adoção;
4) em nome dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em analogia à
Súmula Vinculante 13 do STF, identifique a eventual existência, no cadastro de prestadores de serviço –
pessoa física, do Ceftru, de parentes e cônjuges até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por
afinidade, de servidores que exerçam cargo de direção na Agência, solicitando ao Ceftru que os afaste de
qualquer atividade alusiva ao Termo de Cooperação 6/2008, inclusive no tocante ao Sr. Augusto
Guimarães Almeida, filho do Sr. Ataide de Almeida, substituto da Gerência de Transporte Regular de
Passageiros, e ao Sr. Yuri Nery Junquilho, caso se confirme o parentesco com o Sr. Wilbert Ribeiro
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Junquilho, titular da Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas, apresentando ao
Tribunal os resultados no prazo de 60 dias;
136. Encaminhar cópia dos presentes autos à 6ª Secex, para adoção das medidas que julgar
pertinentes em relação ao Ceftru/UnB.
137. Dar ciência à ANTT, à Ouvidoria deste Tribunal e ao Ceftru da decisão que vier a ser tomada
nos presentes autos.
138. Arquivar os autos.‖
Em despacho de fls. 32, determinei o retorno dos autos à 1ª Secex para manifestação sobre a
conveniência da manutenção do encaminhamento, dado o longo tempo decorrido desde sua formulação,
tendo sido as propostas ratificadas em uníssono pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A presente Representação merece ser conhecida por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU.
2. Esta Representação foi formulada pela 1ª Secex em razão de pedido de esclarecimento recebido
pela Ouvidoria deste TCU em razão da possível ocorrência de irregularidades na execução de contratos e
outros instrumentos afins celebrados entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o
Centro de Formação de Recursos Humanos em Transporte – Ceftru, vinculado à Universidade de Brasília
(UnB).
3. As irregularidades apontadas são as seguintes:
a) renovação ininterrupta de contratos;
b) contratação pelo Ceftru, no âmbito do convênio destinado ao desenvolvimento do Sistema de
Gerenciamento de Permissões – SGP, de pessoas ligadas à direção da ANTT para construção de software
compatível que não possuíam os conhecimentos de informática requeridos. Tais contratados não
pertenceriam ao quadro de servidores da Agência nem seriam terceirizados.
4. Em setembro de 2009, a equipe indicada pela Unidade Técnica realizou inspeção na Agência,
oportunidade em que foi informada que se encontrava vigente somente o Termo de Cooperação 6/2008.
Tal Termo fora firmado com o Ceftru, com parecer favorável da Procuradoria da Agência, em novembro
de 2008, e tinha o fim da vigência previsto para novembro de 2010. Além das irregularidades indicadas
supra, a equipe analisou a adequação dos ajustes entre as partes e a estrutura do Ceftru.
5. O objeto e os recursos transferidos do Termo de Cooperação, no valor total de R$ 12.891.190,00,
foram divididos em quatro frentes que abrangem produtos associados às áreas de transportes, tecnologia
da informação e jurídica:
Fre
nte
Produtos
Área
A
Plano de outorgas
B
Sistema de gerenciamento de permissões
Redesenho de processos de negócio de fiscalização
C
D
Desenvolvimento de aplicações em fiscalização
Análise e classificação de multas geradas - legado
DNER
Transportes
Tecnologia
Informação
da
Transportes
Tecnologia
Informação
da
Jurídica
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Capacitação em fiscalização
Transportes
6. O Centro de Formação de Recursos Humanos em Transporte – Ceftru não tem personalidade
jurídica, sendo vinculado diretamente à reitoria da UnB. Segundo o art. 3º de seu regimento, a missão
institucional do Centro é o desenvolvimento do setor de transportes. De outro lado, o art. 1º do Decreto
6.170/2007 consigna que Termo de Cooperação é instrumento adequado a programas, projetos e
atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros
entes ou entidades públicas ou privadas. (grifei)
7. Como se pode observar no quadro do item 5 acima, o desenvolvimento de somente três produtos
relacionados à área de transportes atenderia o quesito ―interesse recíproco‖, em vista da sua
compatibilidade com a missão conferida ao Centro. Já o desenvolvimento dos produtos relativos à
tecnologia da informação e também os serviços de consultoria jurídica caracterizam-se como prestação de
serviço, visto que há contraprestação pecuniária pela execução de serviços não relacionados ao negócio
da Agência e tampouco aos propósitos do Ceftru, o que demandaria a celebração de contratos que
deveriam ser precedidos da devida licitação.
8. A ANTT argumentou que a contratação dos serviços de tecnologia da informação junto ao
Ceftru buscou reduzir custos e garantir a eficiência do processo ao evitar descompassos entre a
formulação de ideias e sua aplicação no ambiente de TI, bem como dotar a autarquia de corpo técnico
dedicado à gestão de TI.
9. Além de a Agência não ter demonstrado tais vantagens em relação às soluções existentes no
mercado, como já disse anteriormente, tais atividades não são compatíveis com a natureza do Ceftru nem
exigem aprofundados conhecimentos do setor de transportes. Assim, caracterizam-se como prestação de
serviços e devem ser contratadas via licitação.
10. Pelos mesmos motivos, também não pode ser aceita a inclusão de consultoria jurídica no Termo
de Cooperação, visto que seu objeto é o levantamento de multas herdadas do extinto DNER com o fim de
agilizar o seu processo de cobrança, considerando os normativos a elas aplicáveis, o que não exige
conhecimentos específicos do setor de transportes.
11. Especificamente quanto aos serviços de TI, verifica-se que o objeto foi definido após a
assinatura do Termo de Cooperação, gerando ajustes na parte técnica, o que trouxe reflexos nos valores
dos orçamentos previamente estabelecidos. Tudo isso está em desacordo com as normas expedidas na IN
04/2006/SLTI-MPOG, bem como no entendimento do TCU consolidado no item 1.5.2. do Acórdão
953/2009 – Plenário:
―1.5.2. em atenção ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, defina formalmente um processo de
desenvolvimento de software, previamente à contratação de serviços de desenvolvimento ou manutenção
de software, conforme preconiza o item PO 8.3 do Cobit 4.1 e em consonância com os Acórdãos
2.023/2005-Plenário, item 9.1.5 e 436/2008-Plenário, item 9.1.5, vinculando o contrato com o processo de
desenvolvimento de software, sem o qual o objeto não estará precisamente definido;‖
12. Sobre a contratação dos envolvidos no Sistema de Gerenciamento de Permissões (SGP),
impende ressaltar que a ANTT aparentemente não teve responsabilidade sobre essas contratações. Tais
contratos foram efetuados, por produto, diretamente pelo Ceftru - único responsável pela qualificação dos
contratados -, cuja estrutura conta com cerca de 90% de terceirizados e 10% de professores da UnB e
alunos-bolsistas.
13. Dentre os terceirizados, a equipe de inspeção identificou, pelo menos, um contratado que é
filho de dirigente da Agência e um segundo sobre o qual não conseguiu precisar o grau de parentesco com
um gerente da ANTT.
14. Diante dos indícios de que esses contratados participaram dos trabalhos relativos ao Termo de
Cooperação 6/2008, cabe à ANTT, preliminarmente, identificar, nos termos do art. 6º do Decreto
7.203/2010, o grau de parentesco do segundo terceirizado para que promova os afastamentos pertinentes,
caso confirmado que, por aditamento, o Termo ainda se encontra em vigor. Ressalto, entretanto, que o
Termo de Cooperação tinha vigência avençada de 24 meses, sem previsão de prorrogação.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15. No que concerne às irregularidades relativas ao Centro de Formação de Recursos Humanos em
Transporte – Ceftru, entendo que deve ser determinado à 6ª Secex que adote as providências necessárias à
sua apuração no âmbito de suas competências.
16. Por fim, a renovação ininterrupta de contratos não se confirmou. À época da fiscalização,
somente o Termo de Cooperação 6/2008 encontrava-se vigente e o seu objeto abrangia serviços novos,
ainda que complementares, o que não configura a execução de serviços repetitivos e continuados.
17. Diante dessas conclusões, divirjo da Unidade Técnica por entender que a Representação deve
ser considerada parcialmente procedente em razão de parte das irregularidades apontadas não se
comprovou.
Pelas razões expendidas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
VOTO REVISOR
Ante as discussões havidas na sessão de 8/2/2012, pedi vistas dos presentes autos, para melhor me
posicionar acerca dos fatos neles tratados.
Discutia-se, naquela sessão, possíveis irregularidade na execução do Termo de Cooperação nº
6/2008, firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Fundação Universidade
de Brasília - FUB, que o executou por intermédio do seu Centro de Formação de Recursos Humanos em
Transporte, atual Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes (Ceftru).
Segundo site da FUB, o Ceftru é um de seus centros administrativos, dentre outros a ela vinculados,
inserido em sua estrutura organizacional, definido como ―Centro de Ciências e Tecnologias em
Transporte‖ que tem por missão ―gerar, aplicar, gerir e disseminar conhecimento científico e
tecnológico para instituições públicas e privadas, contribuindo para a melhoria da cadeia produtiva do
setor de transportes‖, além de funcionar como formador de recursos humanos.
Inicialmente, registro que, com o advento do Decreto n.º 6170/2007, passou a ser vedada a
celebração de convênio entre órgãos e entidades da Administração Pública federal (art. 2º, III). É
permitido, entretanto, que seja firmado, entre eles, Termo de Cooperação, para a execução de programas,
projetos, atividades, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco.
De acordo com o referido Decreto nº 6.170/2007, por meio desse instrumento é ―ajustada a
transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública,
ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza‖.
Sob a tutela dos termos de cooperação descentraliza-se créditos orçamentários mediante uma Nota
de Crédito - NC, via SIAFI. Os recursos financeiros podem ou não ser transferidos, a depender a quem a
execução financeira fique a cargo: se do concedente, o recurso financeiro será a ele solicitado, pelo
partícipe, quando for emitido o empenho da despesa correspondente; se desse, transfere-se a totalidade do
dinheiro. Nos termos do instrumento firmado, o presente caso está inserido na segunda hipótese (repasse
financeiro em 25 parcelas).
Essencialmente duas questões me chamaram a atenção.
A primeira delas, motivo de intenso debate neste Colegiado, diz respeito à adequabilidade dos
projetos constantes do termo de cooperação em análise às condicionantes impostas pelos normativos que
regem a matéria (Decreto nº 6.170/07 e Portaria nº 127/08), especificamente à existência de interesse
recíproco.
Com efeito, segundo se denota, a um primeiro olhar, não se pode constatar tal imperativo em todos
os projetos analisados. Desses, alguns são na área de atribuição da ANTT e da expertise do Ceftru –
transporte – mas outros são claramente dela distintos, referindo-se a áreas de tecnologia da informação e
jurídica. Confrontando esses últimos com os objetivos/missão do Ceftru, tais serviços deveriam, em tese,
ser contratados no mercado. A corroborar tal ilação realço o fato de que o Ceftru ter terceirizado grande
parte do serviço (80% dos recursos em despesa com pessoal terceirizado).
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aliás, quanto ao tema, o eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman, na referida sessão
plenária, foi além ao levantar dúvidas sobre se o Ceftru poderia ter sido chamado a executar também os
demais projetos, especialmente quanto ao redesenho de processos de negócio de fiscalização e aos planos
de outorga. Propugnou por verificações mais aprofundadas. Haveria que se fazer um confronto entre os
objetivos do Ceftru e tais objetos.
A segunda questão é relativa à existência de parentes de dirigentes da ANTT contratados, no âmbito
dos projetos, pelo Ceftru. Foi comprovado apenas um caso, estando outro sob suspeita. Não se pode
admitir que tais instrumentos deem ensejo à prática de favorecimento, ainda que por via transversa.
Ao lado dessas questões, outro aspecto foi realçado pelo nobre Ministro-Substituto Augusto
Sherman, naquela sessão, no tocante aos produtos de TI contratados junto ao aludido Centro. Segundo
apontou, a definição do quantum a ser pago pelos produtos preliminarmente à completa especificação do
objeto e detalhamento dos custos não estaria de acordo com os ditames do direito administrativo, o que o
levou a sugerir, além da verificação da efetiva entrega dos serviços/produtos, que a Sefti os avaliasse.
Entretanto, entendo relevante realçar, a respeito dos denominados ―Termo de Cooperação‖,
algumas informações extraídas do site do Portal de Convênios do Governo Federal, de responsabilidade
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
- para que possa ocorrer o destaque orçamentário (entre dois órgãos federais), no âmbito de um
Termo de Cooperação, tem que haver um plano de trabalho, que, entretanto, pode ser simplificado, sem o
rigor exigido quando se trata de convênios (é necessária a definição do que será executado e os elementos
de despesas para serem detalhadas na Nota de Crédito);
- quanto à prestação de contas: ao órgão repassador dos recursos cabe exigir apenas a prestação de
contas da execução física do objeto, pois as contas sobre a execução financeira devem ser prestadas aos
órgãos de controle junto com as contas do órgão recebedor ao final do exercício (não existe prestação de
contas financeira por parte do recebedor ao repassador);
- a responsabilidade pelo cumprimento do objeto do termo recai sobre aquele que recebe os
recursos, por meio do destaque orçamentário, porém não se encontra isento o órgão repassador de
diligenciar quanto ao cumprimento dos produtos previstos na lei orçamentária; e
- quanto a eventuais devoluções de valores – impugnados ou sobras de dotação – somente serão
exigidas se assim for estabelecido no termo celebrado (fica a critério dos participantes).
Assim, ao que parece, várias nuances são típicas dos termos de cooperação, que diferem bastante
dos procedimentos relativos aos convênios e aos contratos de repasse, os quais, ao contrário daqueles
referentes aos referidos termos, estão, pormenorizadamente, discriminados na Portaria nº 127/08. Tais
especificidades exigem, a meu ver, maior rigor na firmatura desses termos, que devem estar adstritos,
indiscutivelmente, a objetos de interesse recíproco dos partícipes. Mas, também, deve se ter o cuidado de
os examinar sob ótica distinta daquela que comumente se utiliza quando da análise de outros instrumentos
de transferência voluntária – convênios e contratos de repasse.
Quanto ao encaminhamento dos autos, faço algumas considerações.
O eminente relator propõe que sejam expedidas diversas determinações à ANTT, visando,
essencialmente:
(a) evitar a ocorrência futura de inserção, em termos de cooperação, de objetos que não exijam
reciprocidade de interesse (subitem 9.2.1 do acórdão do Relator);
(b) examinar a legitimidade dos custos dos produtos de TI avençados no termo de cooperação
examinado (subitem 9.2.2 do referido acórdão);
(c) obstaculizar a contratação irregular de serviços de TI, por meio da adoção de uma sistemática de
orçamentação, em consonância com os Acórdãos 2023/2005-Plenário (item 9.1.5), 436/2008-Plenário
(item 9.1.5) e 953/2009-Plenário e com a IN 04/2008-SLTI-MPOG (subitem 9.2.3 daquele acórdão); e
(d) identificar, no cadastro de prestadores de serviço do Ceftru, existência de parentes e cônjuges de
servidores que exerçam cargo de direção na ANTT e afastar, do âmbito do instrumento auditado, se ainda
em vigor, as pessoas nessa condição já identificadas (subitem 9.2.4 do acórdão do Reçlator).
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Propõe, também, o nobre relator, que seja determinado à 6ª Secex que ―adote as providências
necessárias para a apuração das irregularidades indicadas neste processo que envolvam o Ceftru/UnB
no âmbito de suas competências‖ (subitem 9.4 daquele acórdão).
Dois fatos são verificados no site da FUB – o termo de cooperação em análise não se encontra mais
em vigor e não existe, atualmente, qualquer instrumento firmado com a ANTT cujo objeto se assemelhe
aos nele avençados. Aliás, em documento encaminhado a este Tribunal (Ofício nº 201/2012), no período
em que o presente processo encontrava-se em meu gabinete, a ANTT informou que, tão logo ficou
sabendo da existência da contratação irregular de parente de seu dirigente, solicitou, formalmente, seu
afastamento das atividades ligadas ao termo de cooperação então existente. Nessas condições, a parte
final da alínea ―d‖ supra torna-se despicienda. Quanto à primeira parte, penso que deva permanecer, ante
a existência de dois outros instrumentos firmados entre a FUB e a ANTT (nºs 7920 e 8297), dessa feita
para realização de curso de especialização, lato sensu, em Planejamento, Gestão e Controle dos
Transportes Terrestres e cursos de capacitação para os servidores que atuam nas atividades de fiscalização
da ANTT.
No tocante às determinações aludidas nas alíneas ―a‖ e ―c‖ acima, apesar das informações trazidas
pela ANTT, no documento supra mencionado, no sentido de já ter adotado as providências nelas contidas,
entendo ser pertinente suas permanências, até para acompanhamento futuro, por este Tribunal, da prática
da autarquia.
Especificamente quanto à alínea ―a‖ (subitem 9.2.1 do acórdão do Relator), apesar de o Ministro
Raimundo Carreiro ter dito, na sessão plenária, que aceitava modificar a redação então dada para passar a
constar apenas que os objetos dos termos de cooperação se adequassem aos termos estipulados no
Decreto nº 6.170/07 e alterações posteriores, entendo, após um exame mais demorado, que a redação
original dada pelo referido Relator deva ser mantida, para resguardo da especificidade desejável, devendo
haver, todavia, pequena alteração na sua redação (trechos marcados), no sentido a seguir descrito:
―9.2.1. abstenha-se de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam
reciprocidade de interesse, tendo como parte a Fundação Universidade de Brasília, que os executará por
meio do Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes (Ceftru), produtos, subprodutos, tarefas ou
atividades relacionados à Tecnologia da Informação, consultoria jurídica ou outras áreas que
prescindam de sólido conhecimento na área de transportes, em obediência ao Decreto 6.170/2007 e
Portaria Interministerial nº 127/08, com suas alterações‖
Em relação à alínea ―b‖ supra, também acompanho a redação do Relator. Todavia, o resultado
apurado deve ser, preliminarmente, encaminhado à Sefti para que avalie se os serviços foram bem
especificados e executados, atendendo as necessidades da ANTT, como sugeriu o Ministro-Substituto
Augusto Shermann. Somente para constar, segundo aquela agência, a resposta é afirmativa (Ofício
201/2012).
No tocante à determinação dirigida à 6ª Secex (subitem 9.4 do Acórdão do Relator), julgo adequado
deixar expresso, como alertou o eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman, na já referida sessão de
8/2/2012, o exame sobre a regularidade (a) da terceirização realizada pelo Ceftru, na execução do Termo
de Cooperação nº 6/2008, e (b) da celebração desse tipo de instrumento entre a ANTT e a FUB/Ceftru,
para a execução dos objetos nele especificados.
Ainda, disponibilizado este Voto Revisor, o eminente Ministro-Substituto encaminhou a meu
gabinete sugestão de inclusão, no Acórdão, de subitem determinando a realização, pela 6ª Secex, de
―levantamento, com fundamento no art. 238 do RI/TCU, junto ao Centro de Formação de Recursos
Humanos em Transporte, atual Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes da Unb (Ceftru/Unb),
com vistas a identificar eventuais outros termos de cooperação celebrados entre aquela unidade e outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e, em especial, celebrados com a ANTT, vigentes
ou encerrados, que tenham envolvido produtos, subprodutos, tarefas ou atividades relacionados à área
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de TI, consultoria jurídica ou outras áreas que não exijam sólidos conhecimentos em transportes,
conforme verificado neste processo, a fim de que se estude a viabilidade da realização de futura
fiscalização, visando o exame mais profundo da situação‖.
Segundo Sua Excelência, ―embora o único Termo de Cooperação então vigente entre o
CEFTRU/FUB e a ANTT detectado pela 1ª Secex tivesse sido aquele 6/2008, sobre o qual a secretaria
procedeu ao exame, há indícios de que termos de cooperação semelhantes tivessem sido celebrados entre
o CEFTRU/FUB e a ANTT anteriormente.
Além do mais, outros órgãos e entidades da Administração Federal podem ter celebrado
semelhantes instrumentos com a FUB, situação que motiva a propositura de uma ampliação das
investigações por parte deste Tribunal. É o que se depreende das parcerias indicadas no sítio da UNB na
Internet, na página do CEFTRU (www.ceftru.unb.br), onde são encontradas referências a parceiros
como a Antaq, Fnde, Anac e Infraero, além da própria ANTT, local no qual o Centro expõe que:
―Além de seu caráter científico, o Ceftru/UnB planeja, concebe e executa projetos para órgãos
públicos e privados, agindo diretamente no funcionamento dos transportes. Os projetos são geridos a
partir de demandas da sociedade, tendo como resultado produtos que influenciam na melhor execução
das diversas áreas do setor. O Centro conduz os projetos por uma integração do GPDT e seus
laboratórios.‖.
Pertinente a sugestão do nobre Ministro, motivo pelo qual incluí no acórdão ora proposto a aludida
determinação.
Por fim, registro que as considerações que ora faço são baseadas nos fatos constantes no processo e
na discussão havida na sessão plenária de 8/2/2012. Não obstante, estando os autos em meu gabinete,
como já mencionei, a ANTT encaminhou o Ofício nº 201/2012, dando notícia sobre vários aspectos do
termo de cooperação em análise que, após o crivo do nobre Relator, pode resultar em outras providências
ou posicionamentos de sua parte, que me reservo ao direito de ponderar na ocasião e, eventualmente,
modificar o posicionamento ora deixado assente.
Repiso, aliás, que não há divergência de minha parte quanto à proposta de encaminhamento do
eminente Relator. Há, tão-somente, sugestões de alguns acréscimos, resultantes das profícuas discussões
travadas neste Plenário na sessão de 8/2/2012.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
JOSÉ JORGE
Revisor
VOTO COMPLEMENTAR
Uma vez que houve pedido de vista por parte do Sr. Ministro José Jorge na Sessão de 08/02/2012, e
considerando o teor do Voto Revisor de Sua Excelência, o qual conclui pela inexistência de divergências
em relação à proposta por mim formulada naquela Sessão Plenária, tendo sido formuladas, tão somente,
sugestões de alguns acréscimos resultantes das profícuas discussões travadas neste Colegiado acerca do
assunto, adoto in totum a proposta de Acórdão trazida pelo Ministro José Jorge, a qual submeto à elevada
apreciação deste Plenário.
Da mesma forma, acato, por pertinente, a proposta formulada pelo MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti acerca da inclusão de determinação à 6ª. Secex para aprofundar a
fiscalização relativa ao tema em análise.
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 956/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 019.668/2009-8
2. Grupo II, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: TCU
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação que versa sobre possíveis
irregularidades envolvendo o Termo de Cooperação 6/2008, celebrado entre a ANTT e a UnB-Ceftru, que
tem como objetivo dar continuidade aos ajustes anteriores e seus direcionamentos, firmados para
desenvolver e aprimorar as ferramentas e procedimentos para gestão e controle de serviços de transportes
terrestres,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que:
9.2.1. abstenha-se de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam
reciprocidade de interesse, tendo como parte a Fundação Universidade de Brasília, que os executará por
meio do Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes (Ceftru), produtos, subprodutos, tarefas ou
atividades relacionados à Tecnologia da Informação, consultoria jurídica ou outras áreas que prescindam
de sólido conhecimento na área de transportes, em obediência ao Decreto 6.170/2007 e Portaria
Interministerial nº 127/08, com suas alterações;
9.2.2. elabore e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório analítico do custo
dos produtos ajustados com o Ceftru por ocasião do Termo de Cooperação 6/2008, avaliando,
especialmente:
9.2.2.1. os valores orçados pelo Ceftru em comparação com alternativas de mercado, especialmente
em relação aos produtos de TI, nos quais podem ser observadas métricas objetivas de esforço;
9.2.2.2. a quantidade de horas trabalhadas e custos de pessoal, por categoria, e outros insumos
utilizados em cada tarefa, etapa ou subproduto necessário para a obtenção dos resultados, especialmente
em relação aos produtos das frentes A e D, que, diferentemente daqueles ligados à TI, possuem um maior
grau de subjetividade na mensuração do esforço;
9.2.2.3. as possibilidades de redução e ajustes para tornar mais eficientes os processos de trabalho
adotados;
9.2.3. elabore, ao contratar serviços de TI, uma sistemática de orçamentação em consonância com
os Acórdãos 2023/2005-Plenário (item 9.1.5), 436/2008-Plenário (item 9.1.5) e 953/2009-Plenário e com
a IN 04/2008-SLTI-MPOG, apresentando no seu próximo relatório de gestão as medidas tomadas para a
implementação desta sistemática, bem como os resultados alcançados com sua adoção;
9.2.4. identifique, em nome dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em
analogia à Súmula Vinculante 13 do STF e nos termos do art. 6º do Decreto 7.203/2010, eventual
existência, no cadastro de prestadores de serviço – pessoa física, do Ceftru, de parentes e cônjuges até o
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, de servidores que exerçam cargo de direção na
Agência, na execução dos termos de cooperação com a FUB/Ceftru, atualmente vigentes;
9.2.5 informe ao Tribunal sobre as medidas adotadas em relação ao item 9.2.3 no prazo de 60
(sessenta) dias;
9.3. determinar à 1ª Secex que monitore, em processo apartado, o cumprimento das determinações
do item 9.2;
9.4. determinar à 6ª Secex que:
9.4.1 adote as providências necessárias para a apuração das irregularidades indicadas neste
processo que envolvam a FUB/Ceftru, especialmente quanto à regularidade da terceirização por realizada
na execução do Termo de Cooperação nº 6/2008; como também da regularidade na celebração desse tipo
de instrumento entre a FUB/Ceftru e a ANTT, para a execução dos objetos nele especificados;
9.4.2 realize levantamento, com fundamento no art. 238 do RI/TCU, junto ao Centro de Formação
de Recursos Humanos em Transporte, atual Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes da Unb
(Ceftru/Unb), com vistas a identificar eventuais outros termos de cooperação celebrados entre aquela
unidade e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e, em especial, celebrados com a
ANTT, vigentes ou encerrados, que tenham envolvido produtos, subprodutos, tarefas ou atividades
relacionados à área de TI, consultoria jurídica ou outras áreas que não exijam sólidos conhecimentos em
transportes, conforme verificado neste processo, a fim de que se estude a viabilidade da realização de
futura fiscalização, visando o exame mais profundo da situação;
9.5 determinar à Sefti que, de posse dos elementos a serem encaminhados em cumprimento à
determinação contida o subitem 9.2.2 supra, bem assim com base em outros que entender necessários,
avalie se os serviços relativos à Tecnologia da Informação, objetos do Termo de Cooperação nº 6/2008,
firmado entre a ANTT e a FUB foram bem especificados e executados, com o efetivo atendimento das
necessidades da referida agência;
9.6 dar ciência à ANTT, à Ouvidoria deste Tribunal e ao Ceftru desta deliberação;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge (Revisor), José Múcio Monteiro e
Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 029.160/2010-3
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Apenso: TC 027.130/2009-8
Natureza(s): Tomada de Contas Especial.
Entidade: Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná –
Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72).
Responsáveis: Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72); Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.55968); Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06); Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços
Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724/001-02); Cooperativa Pinhais de Prestação de Serviços
Ltda./Cooperpinhais (CNPJ nº 09.177.354/0001-73); Ecopinhais Prestadora de Serviços. Ltda./Ecopinhais
(CNPJ nº 04.548.154/0001-73).
Interessado: Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA. TC 027.139/2009-8. CONTRATO DE REPASSE. ACÓRDÃO Nº
6.591/2010-TCU-PRIMEIRA CÂMARA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS
FEDERAIS REPASSADOS PELO MDA À CRESOL BASE SUDOESTE POR MEIO DO CONTRATO
DE REPASSE Nº 0200043-32/2006/MDA/CAIXA. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS. REJEIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO
SOLIDÁRIO. MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE LICITANTE FRAUDADOR PARA
PARTICIPAR DE LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o(s) responsável (eis), com aplicação de multa, em
razão de infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, e pela verificação de dano ao Erário decorrente da prática de ato de gestão
ilegítimo e antieconômico, em face da não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos, nesta etapa processual, de Tomada de Contas Especial resultante da
conversão de relatório de auditoria de conformidade (TC 027.130/2009-8), em cumprimento ao Acórdão
nº 6.591/2010 – TCU – Primeira Câmara.
2. A fiscalização em comento foi realizada na Cooperativa Central Base de Serviços com Interação
Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste, no município de Francisco Beltrão/PR, e teve
por finalidade verificar a aplicação dos recursos públicos transferidos por meio do Contrato de Repasse nº
0200043-32/2006/MDA/Caixa (Siafi nº 565536), no valor de R$ 575.000,00, sendo R$ 500.000,00
provenientes do concedente e R$ 75.000,00 a título de contrapartida.
3. Referido Contrato foi celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA, e teve por
objeto o acompanhamento técnico direto a famílias residentes em comunidades rurais empobrecidas de 30
municípios da região sudoeste do Paraná.
4. As irregularidades encontradas foram relacionadas da seguinte maneira:
a) comprovação de despesa com nota fiscal falsa, chamada de nota fria;
b) comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas;
c) falta de comprovação da contrapartida pactuada;
d) fraude em licitação – direcionamento e conluio de empresas; e
e) não atingimento dos objetivos do convênio.
5. Observo que a Secex/PR registra, com pertinência, que a Cresol Base Sudoeste teve 2 (dois)
presidentes no período em que vigeu o contrato de repasse:Sres Luiz Ademir Possamai, de 11/2/2005 a
19/2/2008, período em que geriu valores da ordem de R$ 228.186,26, e Alzimiro Thomé, a partir de
20/2/2008, que geriu recursos da ordem de R$ 271.813. Tal levantamento foi objeto de determinação à
Secex/PR, constante do item 9.3.1 do Acórdão nº 6.591/2010-TCU-1ª Câmara, a partir de sugestão
formulada nos autos pelo Parquet especializado.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Resumo do exame técnico promovido pela Secex/PR aponta o que segue:
a) Responsáveis: Cresol Base Sudoeste, pelo valor total do débito, solidariamente com:
a1) Alzimiro Thomé, pelo valor de R$ 104.532,45 (item 4/a-b-c-d-e);
a2) Alzimiro Thomé e empresa Cooperiguaçu, pelo valor de R$ 167.281,29 (item 4/b);
a3) Luiz Ademir Possamai, pelo valor de R$ 7.402,58 (item 4/b-c-e); e
a4) Luiz Ademir Possamai e empresa Cooperiguaçu, pelo valor de R$ 220.783,68 (item 4/b-d).
7. Citados regularmente, a Cresol, o Sr. Alzimiro Thomé (presidente, à época) e o Sr. Luiz Ademir
Possamai (ex-presidente), apresentaram alegações de defesa conjunta (peças 40/126). A Cooperiguaçu
apresentou defesa isoladamente (peça 129).
8. No que se refere às audiências determinadas pelo Acórdão nº 6.591/2010-TCU-Primeira Câmara,
em função dos indícios de fraude ao Pregão Eletrônico nº 002/2007, foram notificadas a apresentar razões
de justificativa as cooperativas Cooperpinhais e Cooperiguaçu, além da empresa Ecopinhais Prestadora de
Serviços Ltda.
8.1 Registra a Unidade Técnica que das 3 (três) empresas, apenas a Cooperpinhais deixou de
apresentar suas justificativas, configurando sua revelia.
9. Os argumentos e justificativas foram examinados e analisados minuciosamente pela Secex/PR ao
longo de sua instrução de fls. 3-19 da peça nº 133, a seguir reproduzida e que adoto como parte integrante
deste relatório:
―(...)
15. Irregularidade 1:
Comprovação de despesa com nota fiscal falsa, chamada de "nota fria”.
16. Situação encontrada na auditoria: Foi utilizada a Nota Fiscal n.º 364, de 05/08/2007, emitida por
Ana Basso - Comércio de Bebidas em Geral, nome fantasia "Bar Esporte", CNPJ 00.244.391/0001-90, no
valor de R$ 675,00 como comprovante de despesa com fornecimento de refeições. Essa empresa, todavia,
foi baixada em 25/07/2006. E mesmo antes da baixa não fornecia refeições, era apenas um bar que servia
bebidas e jogos de sinuca, segundo declarações de comerciantes do município de Itapejara D'Oeste, onde
essa empresa estava localizada. Esse fato foi confirmado pela Sra. Ana Basso, ex-proprietária, juntamente
com seu marido Senhor Jandir Antônio Basso e o contador à época, Senhor Júlio César Nichile. Em
resposta à indagação da equipe de auditoria, foi respondido que a solicitação da nota fiscal foi feita pelo
Senhor Alzimiro Thomé, secretário da Cresol Base Sudoeste à época do fato e presidente à época da
auditoria. A sede da Cresol Base Sudoeste fica em Francisco Beltrão, o Senhor Alzimiro reside em
Itapejara D'Oeste e a Sra. Ana Basso mora ao lado da Cresol de Itapejara. Diante disso, promoveu-se a
citação solidária da cooperativa Cresol e do Sr. Alzimiro Thomé, Secretário da Cresol, por meio dos
Ofícios Secex/PR 1123 e 1124 (peças 9 e 12).
17. Alegações de defesa apresentadas pela Cooperativa Cresol e pelo Senhor Alzimiro Thomé
(peças 40/126):
18. Os responsáveis afirmam que as refeições foram efetivamente fornecidas pela empresa Ana
Basso Comércio de Bebidas em Geral e devidamente pagas pela Cresol Base Sudoeste com recursos do
convênio. Apresentam uma declaração firmada pelos Srs. Jandir Antonio Basso e Ana Basso em que eles
afirmam que forneceram as refeições para a Cresol (p. 31 peça 40). Nessa declaração consta também a
informação de que disseram à equipe de auditoria que não serviram as refeições em virtude de temerem
que os auditores do TCU pudessem ser fiscais em busca de irregularidades no alvará de funcionamento da
empresa e na qual não constava a atividade de elaboração de refeições. Os responsáveis alegam, ainda,
que a Sra Ana e o Senhor Jandir imaginaram que o comprovante seria utilizado apenas para controle
interno e por isso forneceram uma nota fiscal da antiga empresa Ana Basso Comércio de Bebidas em
Geral.
19. Análise:
A simples alegação de que as refeições foram realizadas não são suficientes, pois a única prova
existente é a declaração das pessoas que forneceram a nota fria. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que declarações de terceiros, isoladamente, não são suficientes para comprovar que os recursos
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
públicos transferidos por meio de convênio foram regularmente aplicados na consecução do objeto
pactuado.
20. Segundo entendimento já pacificado do TCU, essas declarações possuem baixa força probatória.
Provam tão-somente a existência da declaração, mas não o fato declarado. Compete, assim, ao interessado
demonstrar a veracidade do alegado, principalmente quando não apresentados os documentos capazes de
estabelecer nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de
despesas apresentados, conforme entendimento pacífico desta Corte (Acórdãos 153/2007-TCU-Plenário,
1293/2008-TCU-2ª Câmara, e 132/2006-TCU- 1ª Câmara).
21. Compete ao gestor provar a regular aplicação dos valores que lhe foram confiados para
consecução do objeto pactuado. A comprovação adequada do destino dado aos recursos públicos federais
sob sua responsabilidade é decorrente de expressa disposição constitucional contida no art. 70, parágrafo
único, bem assim do disposto no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986.
Essa comprovação deve ser realizada com documentos fiscais idôneos.
22. Assim, a declaração apresentada não é suficiente para demonstrar a correta aplicação dos
recursos.
23. Também não procede a informação de que os responsáveis pela emissão da nota fria disseram à
equipe de auditoria que não serviram as refeições em virtude de temerem que os auditores do TCU
pudessem ser fiscais em busca de irregularidades no alvará de funcionamento da empresa, haja vista que o
‗Bar Esporte‘ já havia sido demolido há 4 anos antes e encerrado suas atividades à época.
24. Além disso, pelas alegações de defesa apresentadas, os responsáveis demonstram que estavam
cientes de que a nota fiscal apresentada pelo ‗Bar Esporte‘ era fria.
25. Desse modo, as alegações apresentadas não aproveitam aos responsáveis, permanecendo a
irregularidade apontada. Deve-se, assim, cobrar o débito de R$ 675,00 da cooperativa Cresol e do Sr.
Alzimiro Thomé, Secretário da Cresol à época dos fatos, ocorrido em 5/8/2007.
26. Irregularidade 2:
Comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas.
27. Situação encontrada na auditoria: Notas fiscais de diferentes empresas foram preenchidas por
uma mesma pessoa. Trata-se da Sra. Leila Patrícia Bosa, funcionária da Cooperiguaçu - Cooperativa
Iguaçu de Prestação de Serviços. Funcionários da Cresol (entidade auditada) apontaram a Sra. Leila como
sendo a pessoa responsável pelo preenchimento das notas fiscais na Cooperiguaçu. As notas fiscais
utilizadas foram:
27.1. Nota Fiscal n. 161, datada de 07/05/2008, em nome de Água Viva Prestadora de Serviços
Ltda., CNPJ 06.181.197/0001-99, no valor de R$ 2.364,00, como comprovante de despesas para a
elaboração e execução de planos comunitários de ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural) dos
municípios de Coronel Vivida e Renascença/PR;
27.2. Nota Fiscal n. 100967, datada de 06/11/2007, em nome de V. A. Fappi & Cia Ltda.
(Churrascaria Gaúcha), CNPJ 79.144.242/0001-09, no valor de R$ 540,00, como comprovante de
despesas com alimentação aos participantes do Encontro para o Plano Municipal de ATER em
Renascença/PR;
27.3. Notas Fiscais n. 9207, 9462 e 9476, nos valores respectivos de R$ 585,00, R$ 585,00 e R$
540,00 em nome de Ferrazza Restaurante Ltda. (Churrascaria Ferrazza), CNPJ 03.189.802/0001-80,
utilizadas como comprovantes de despesas com alimentação aos participantes do Encontro do Plano
Municipal de ATER em Coronel Vivida/PR. A fraude é tão evidente que comparando as datas apostas nas
notas com os respectivos números, percebe-se facilmente que não obedeceram nem mesmo a ordem
cronológica, pois a de n.º 9207 (18/04/2008) foi emitida em data posterior às de n. 9476 (28/03/2008) e
9462 (10/04/2008) e esta última posterior a de n. 9476; 27.4. Notas Fiscais n. 543, 551, 552, 563, 564,
573, 574, 575, 576, 577, 578, 584, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 598, 599, 600, 601, 602,
603, 604, 605, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 620, 621, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 636, 638,
640, 641, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 784, em nome de
Cooperiguaçu, cuja somatória de valores é de R$ 388.064,97, utilizadas como comprovante de horas
técnicas para realização de planos familiares e comunitários.
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28. Alegações de defesa da Cooperativa Cresol, do Senhor Alzimiro Thomé e do Senhor Luiz
Ademir Possamai apresentadas de forma conjunta (peças 40/126):
29. Os responsáveis confirmam que a Sra. Leila Patrícia Bosa era a responsável pelo preenchimento
das notas fiscais, pois desenvolveu grande prática nesta tarefa na Cooperiguaçu. Como ela esteve presente
em vários eventos, auxiliava no preenchimento das notas fiscais, ou até preenchia ela mesma as notas
fiscais.
30. Entendem que o simples fato de a Sra. Leila ter auxiliado no preenchimento de notas fiscais de
outras empresas não constitui irregularidade, pois houve a contraprestação dos serviços e o respectivo
pagamento, efetuados nos exatos valores gastos.
31. Ressaltam que uma verificação in loco nas empresas, que tiveram suas notas fiscais preenchidas
pela Cooperiguaçu, demonstrará a fidedignidade das notas fiscais, pois poderá ser observado nos
documentos e declarações fiscais a origem e a veracidade dos lançamentos.
32. Concluem suas alegações observando que não existe regra jurídica que imponha a obrigação de
que apenas uma ou outra pessoa deva preencher as notas fiscais.
33. Alegações de defesa apresentadas pela Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços (peça 129):
34. Inicialmente a Cooperiguaçu entende que não é parte legítima para figurar no pólo passivo do
processo de tomada de contas especial. Argumenta que a Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, 4º e 5º, elenca as
pessoas sobre as quais o TCU tem jurisdição própria, e que a sociedade vencedora do certame licitatório
não está entre essas pessoas pois não realizou a gestão do recurso público.
35. No tocante às notas fiscais da Cooperiguaçu, no valor total de R$ 388.064,97, afirma que a Sra.
Leila Patrícia Bosa era a pessoa responsável por preencher as notas fiscais da Cooperiguaçu.
36. Em relação às notas fiscais de outras empresas, não vinculadas aos serviços da Cooperiguaçu,
destaca que a Sra. Leila, por já conhecer os procedimentos de preenchimento adequado das notas fiscais,
acabou por auxiliar nesta tarefa, já que estava presente durante todos os eventos do Plano Municipal de
ATER. Entende que a Cooperiguaçu e a Sra Leila não cometeram nenhuma irregularidade e que para uma
nota fiscal ser considerada inidônea, e, portanto uma fraude, é necessária uma comprovação contundente
a qual o Tribunal de Contas da União não conseguiu demonstrar nos autos. Igualmente, afirma que não há
na legislação dispositivo que determine que apenas a pessoa ―x‖ ou "y" deva preencher as notas fiscais.
37. Por fim, trata do valor do débito, da atualização desses valores e sobre os juros de mora,
solicitando que no caso de eventual devolução, sejam contados da data em que foram disponibilizados à
Cooperiguaçu e somente sobre os valores efetivamente movimentados, sendo os juros de mora contados a
partir da citação para apresentação de defesa.
38. Análise:
Inicialmente é de se observar que a dificuldade em preencher adequadamente notas fiscais deveria
limitar o funcionamento regular de determinada entidade, eis que se constitui em tarefa básica e rotineira
de qualquer sociedade empresarial.
39. O argumento de que a Sra. Leila adquiriu prática no preenchimento das notas fiscais e de que,
por esse motivo, vinha preenchendo as notas inclusive de outras empresas, além de frágil, demonstra máfé dos envolvidos e afronta aos princípios da moralidade e legalidade, afora eventual tipificação na esfera
criminal.
40. Portanto, a alegada notória prática no preenchimento das notas não merece acolhida, haja vista
que ficaram evidentes as fraudes cometidas nas Notas Fiscais n. 9207, 9462 e 9476, nos valores
respectivos de R$ 585,00, R$ 585,00 e R$ 540,00 em nome de Ferrazza Restaurante Ltda. (Churrascaria
Ferrazza), CNPJ 03.189.802/0001-80, pois se comparando as datas apostas nas notas com os respectivos
números, percebe-se facilmente que não obedeceram nem mesmo a ordem cronológica, haja vista que a
de n. 9207 (18/04/2008) foi emitida em data posterior às de n. 9476 (28/03/2008) e 9462 (10/04/2008), e
esta última posterior a de n. 9476 (peça 44.733.123-1, processo de fiscalização apensado a esta TCE).
41. Quanto ao fato da Cooperiguaçu alegar que não é parte legítima para figurar como responsável
no processo de TCE, os artigos 4º e 5º da Lei 8.443/1992 estabelecem que o Tribunal de Contas da União
tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo
todos os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União.
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Depreende-se que o TCU tem competência para a fiscalização não só dos administradores
públicos, mas também de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize
recursos públicos.
43. Sobre esse assunto, o §2° do art. 16 da mesma lei determina que o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, deve fixar a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato
irregular, e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
44. No caso em tela, em que a obrigação foi assumida entre a Cooperiguaçu e a Cresol, resta claro
que a Cooperiguaçu está inclusa no mencionado dispositivo da Lei 8.443/1992, pois essa participou da
comissão que direcionou a licitação dentro da Cresol (p. 185, peça 41) e assinou, juntamente com a
Cresol, documentos da prestação de contas dos recursos ( p. 9, peça 42), o que evidencia sua participação
nos eventos.
45. Portanto, as notas fiscais apresentadas no montante de R$ 392.678,97, não podem ser aceitas
como comprovantes de despesas deste contrato de repasse. O débito deve ser imputado à Cooperativa
Cresol, em solidariedade com o seus gestores, o Sr. Alzimiro Thomé e o Sr. Luiz Ademir Possamai, e
com a entidade beneficiada pelo contrato irregular, a Cooperiguaçu, nos seguintes valores:
45.1. R$ 220.783,68, de responsabilidade da Cooperativa Cresol, do Sr. Luiz Ademir Possamai e da
cooperativa Cooperiguaçu pela apresentação e utilização das notas fiscais inidôneas n. 543, 551, 552, 563,
564, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 584, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 598, 599, 600, 601,
602, 603, 604, 605, 609, 610, 611, 612, 613 e 614, emitidas pela Cooperiguaçu;
45.2. R$ 167.281,29, de responsabilidade da cooperativa Cresol, em solidariedade ao Sr. Alzimiro
Thomé e à cooperativa Cooperiguaçu, pela apresentação e utilização das notas fiscais inidôneas n. 620,
621, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 636, 638, 640, 641, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775,
776, 777, 778, 779, 780, 781, 782 e 784, emitidas pela Cooperiguaçu;
45.3. R$ 540,00, de responsabilidade da cooperativa Cresol, em solidariedade ao Sr. Luiz Ademir
Possamai, pela utilização, na sua gestão, da nota fiscal nº 100967, de 06/11/2007, da V. A. Fappi & Cia
Ltda. (Churrascaria Gaúcha), CNPJ 79.144.242/0001-09, como comprovante de despesas com
alimentação aos participantes do Encontro para o Plano Municipal de ATER em Renascença/PR,
preenchidas pela Sra. Leila Patrícia Bosa, funcionária da Cooperiguaçu;
45.4. R$ 4.074,00, de responsabilidade da Cooperativa Cresol, em solidariedade ao Sr. Alzimiro
Thomé, pela utilização, na sua gestão, das notas fiscais nº 161, datada de 07/05/2008, em nome de Água
Viva Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ 06.181.197/0001-99, no valor de R$ 2.364,00, como
comprovante de despesas com elaboração e execução de planos comunitários de ATER dos municípios de
Coronel Vivida e Renascença/PR, e nº 9207, 9462 e 9476, datadas de 18/04/2008, 10/04/2008 e
28/03/2008, respectivamente, nos valores respectivos de R$ 585,00, R$ 585,00 e R$ 540,00 em nome de
Ferrazza Restaurante Ltda. (Churrascaria Ferrazza), CNPJ 03.189.802/0001-80, utilizadas como
comprovantes de despesas com alimentação aos participantes do Encontro do Plano Municipal de ATER
em Coronel Vivida/PR, que foram preenchidas pela Sra. Leila Patrícia Bosa, funcionária da
Cooperiguaçu.
46. Quanto à fixação do termo inicial para a contagem do prazo de atualização dos correspondentes
débitos, deve ser considerada a data do repasse dos recursos à Cresol e seus responsáveis. No caso da
cooperativa Cooperiguaçu, beneficiária do contrato para gestão da maior parte dos recursos, os encargos
devem incidir a partir da data da licitação, 07/05/2007.
47. Irregularidade 3:
Falta de comprovação da contrapartida pactuada.
48. Situação encontrada na auditoria: a cooperativa Cresol não efetuou o depósito financeiro da
contrapartida, no valor de R$ 75.000,00, na conta específica do contrato de repasse e tampouco conseguiu
comprovar a sua execução em bens e serviços. Na pasta de despesas foram encontrados apenas dois
documentos intitulados "Declaração de Execução da Contrapartida" em que afirma que utilizou R$
20.000,00 referentes à Meta 1 e R$ 33.334,00 da Meta 5. Esses documentos estão datados de 02/07/2008
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e assinados pelo Senhor Luiz Ademir Possamai como Diretor Presidente sendo que desde 20/02/2008 o
Diretor Presidente era o Senhor Alzimiro Thomé.
49. Alegações de defesa da Cooperativa Cresol, do Senhor Alzimiro Thomé e do Senhor Luiz
Ademir Possamai apresentadas de forma conjunta (peças 40/126):
50. Os responsáveis alegam que realizaram a contrapartida em bens e serviços e não em recursos
financeiros. E acrescentam que na prestação de contas, em documento anexo, é possível verificar que o
montante da contrapartida no valor de R$ 75.000,00 está assim constituído:
50.1 - R$ 25.000,00 referentes a deslocamento das assessorias (meta 1);
50.2 - R$ 10.800,00 referentes a diárias da equipe gestora (meta 5);
50.3 - R$ 10.400,00 referentes a deslocamento da equipe gestora (meta 5);
50.4 - R$ 28.800,00 referentes a diárias dos participantes de capacitação (meta 5).
51. Argumentam, também, que a declaração de contrapartida assinada pelo Senhor Ademir
Possamai em data posterior à sua saída da presidência, deu-se em virtude de uma exigência da Caixa
Econômica Federal por ocasião da prestação de contas, pelo fato da CEF não ter alterado em seus
cadastros a mudança de gestão da Cresol.
52. Análise:
Os responsáveis alegam que realizaram a contrapartida, mas sem trazer qualquer comprovação
válida. Argumentam que a contrapartida se deu em bens e serviços, sem especificar e demonstrar quais
bens e serviços foram feitos. Na ―prestação de contas‖ anexada (peça 42), na qual os responsáveis alegam
que é possível verificar a constituição da contrapartida, constam tão somente as planilhas de execução de
atividades, que não especificam o que foi realizado com os recursos repassados e nem com aqueles
oriundos de suposta contrapartida.
53. Em outro documento juntado à defesa (peça 124), observa-se que junto às declarações de
execução da contrapartida, constam algumas notas fiscais que comprovariam sua aplicação, no entanto é
possível verificar pelos extratos da conta específica do contrato de repasse, que estas despesas foram
pagas com recursos do próprio convênio (p. 49-64 do Anexo 2 do TC 027.130/2009-8 apensado a
presente TCE).
54. Portanto, as alegações apresentadas são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos à conta da contrapartida. Cabe a aplicação de multa aos gestores responsáveis, Srs. Alzimiro
Thomé e Luiz Ademir Possamai.
55. Irregularidade 4:
Fraude em licitação - direcionamento e conluio de empresas.
56. Situação encontrada na auditoria:
56.1. quanto ao direcionamento para a cooperativa Cooperiguaçu no Pregão Eletrônico 002/2007:
56.1.1. realização de Pregão Eletrônico através de uma entidade privada, a Bolsa Brasileira de
Mercadorias, que cobra dos licitantes uma taxa de credenciamento de R$ 232,50 (valor atual para um
período de 12 meses) e mais 2% sobre o valor bruto licitado a título de "taxa operacional pela utilização
do sistema". Ficaria difícil o direcionamento se a Cresol tivesse utilizado portais de compras comumente
utilizados pela Administração Pública, tais como o site da CEF, que representou o Ministério do
Desenvolvimento Agrário no presente contrato de repasse, o Portal de Compras do Governo Federal
(Comprasnet) ou o do Banco do Brasil;
56.1.2. inexistência de divulgação do instrumento convocatório em jornais ou no Diário Oficial da
União, conforme verificado nos documentos do processo licitatório;
56.1.3. restrição ao caráter competitivo do certame mediante exigência indevida no Edital que
desclassificou o licitante IBC - Instituto Brasileiro do Conhecimento por ter apresentado atestados de
serviços em desacordo com o item 2 e subitens. Havia o requisito classificatório: ‗a apresentação por
parte do Licitante de atestados ou convênios que comprovem a prestação de serviços a cooperativas
ligadas a agricultura familiar‘;
56.1.4. agravantes: inexistência, no processo licitatório apresentado à equipe de auditoria, do edital
de licitação referente ao Pregão nº 02/2007; informação fornecida pela Cresol, por ato falho, na fase de
solicitação de recursos ao MDA, de que a "Cooperiguaçu" era a entidade proponente deste contrato de
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
repasse, (p. 37/38, peça 45.501.177-4 do relatório de auditoria TC 027.130/2009-8 apensado aos autos),
ou seja, no lugar da Cresol, aparece o nome da Cooperiguaçu como entidade proponente, demonstrando
assim, que já existia uma ligação entre a Cresol e a Cooperiguaçu antes mesmo do Pregão 002/2007.
56.2. quanto ao conluio entre a cooperativa Cooperiguaçu, a cooperativa Cooperpinhais e a empresa
Ecopinhais:
56.2.1. utilização de fraude no credenciamento de licitante com CNPJ falso junto à Bolsa Brasileira
de Mercadorias. Houve participação da Cooperativa Cooperpinhais Prestadora de Serviços Ltda. no
pregão eletrônico promovido pela Cresol, 5 (cinco) meses antes de sua própria criação. A Cooperpinhais
foi aberta em 31/10/2007 e participou do pregão em 07/05/2007. Para tanto, foi utilizado o CNPJ da
empresa Ecopinhais, existente desde 2001;
56.2.2. foram verificadas as seguintes relações entre a Cooperpinhais, a Ecopinhais e a Cresol: o
Senhor Clement Paul de Lannoy é sócio-administrador da empresa Ecopinhais e presidente da
cooperativa Cooperpinhais; o Senhor Olivo Dambros é sócio da Ecopinhais e diretor da Cooperiguaçu; a
Sra. Iomara Gaeski Ziger é sócia da Ecopinhais e ex-tesoureira da Cresol; o Senhor Christophe Gabriel de
Lannoy é sócio da Ecopinhais e ex-diretor da Cooperiguaçu; o Senhor André Roberto da Costa Mosselin
é sócio da Ecopinhais e Diretor da Cooperpinhais (p.3-6, peça 132);
56.2.3. agravantes: intenção da Cresol de realizar 4 pregões eletrônicos, um para cada micro-região
assinalada no contrato de repasse: Pinhais, Marrecas, Fronteira e Vale do Iguaçu aliado ao fato de terem
sido constituídas 3 novas cooperativas depois da assinatura deste contrato de repasse, ocorrido em
20/07/2006: a Cooperpinhais em 31/10/2007, a Coopermarrecas em 07/04/2008 e a Cooperfronteira em
13/10/2008. Todas as novas cooperativas são ligadas à Cooperiguaçu (peça 132).
57. Diante disso, foram notificados para se manifestarem, por meio de citações a cooperativa
Cresol, o Sr. Alzimiro Thomé e o Sr. Luiz Ademir Possamai (gestores da Cresol), e por meio de
audiências, as cooperativas Cooperiguaçu e Cooperpinhais e a empresa Ecopinhais.
58. Alegações de defesa da Cooperativa Cresol, do Senhor Alzimiro Thomé e do Senhor Luiz
Ademir Possamai apresentadas de forma conjunta (peças 40/126):
59. Quanto à realização do pregão por meio da Bolsa Brasileira de Mercadoria, argumentam que
não há como cogitar de irregularidade, pois a legislação pertinente faculta a participação de bolsas de
mercadorias nos pregões eletrônicos.
60. Quanto à inexistência de divulgação do instrumento convocatório, os responsáveis alegam que
foi conferida ampla publicidade referente ao Pregão Eletrônico n° 002/2007 à fl. 3C do Jornal de Beltrão
divulgado no dia 16/03/2007 e que no dia 10/05/2007 foi publicado no mesmo jornal o extrato do contrato
e os termos de adjudicação e homologação da licitação.
61. Quanto à restrição ao caráter competitivo do certame mediante exigência indevida no Edital que
desclassificou o licitante IBC - Instituto Brasileiro de Conhecimento, por não ter comprovado a prestação
de serviços anteriores a cooperativas ligadas a agricultura familiar, os responsáveis argumentam que a
referida exigência decorreu da necessidade de que o vencedor do certame tivesse ―know-how‖ sobre as
principais dificuldades da agricultura familiar e também devido ao número expressivo de agricultores
atingidos pelas visitas dos técnicos, cursos de capacitação e outras atividades executadas.
62. Quanto à fraude no credenciamento de licitante com CNPJ falso junto à Bolsa Brasileira de
Mercadorias, os responsáveis rebatem negando a fraude. Argumentam que a empresa que participou do
Pregão Eletrônico n. 02/2007, realizado em 07 de maio de 2007, foi realmente a EMPRESA
COPERPINHAIS Prestadora de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ 04.548.157/0001- 73, que no dia
27/07/2007 modificou seu nome empresarial de COPERPINHAIS para ECOPINHAIS Prestadora de
Serviços Ltda. Informam, ainda, que no dia 31/10/2007 foi criada, com os mesmos dirigentes, a
COOPERATIVA COOPERPINHAIS Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ 09.177.354/0001-80, e que
isso ocasionou a confusão dos auditores.
63. Na sequência, os responsáveis alegam que não consideram irregular que as cooperativas tenham
sócios em comum ou que alguns sócios participem do quadro associativo de outras entidades, porque os
responsáveis legais ou dirigentes de cada entidade são pessoas distintas.
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64. Razões de justificativas apresentadas pela Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços
(peça 129):
65. Inicialmente a Cooperiguaçu alega que tomou ciência da realização da licitação por meio de
publicação em jornal de circulação local, cujo objeto era a prestação de serviços de Assistência Técnica e
Extensão Rural para agricultores familiares.
66. Quanto à questão da fraude no credenciamento de licitante, repete as alegações dos outros
responsáveis e acrescenta apenas que a confusão se deu em razão da grafia dos nomes porque a empresa
Coperpinhais é grafada com apenas um ―o‖ e a cooperativa Cooperpinhais com dois ―oo‖.
67. Por último, argumenta que não foi a proponente do Contrato de Repasse, que somente se valeu
do direito de participar de uma licitação e foi declarada vencedora nos oito lotes em razão de ter
apresentado o menor preço.
68. Razões de justificativas apresentadas pela empresa Ecopinhais (peça 35):
69. Registro, inicialmente, que a cooperativa Cooperpinhais não respondeu ao ofício de audiência.
Seu nome consta nas mudanças de constituição das empresas mencionadas e nas alterações societárias,
mas só foi formalmente constituída em 31/10/2007, enquanto que a licitação foi promovida em
07/05/2007.
70. Quanto à utilização de fraude no credenciamento, a empresa Ecopinhais argumenta que não
houve credenciamento de licitante com CNPJ falso, pois o CNPJ cadastrado na licitação é exatamente o
da empresa participante do Pregão Eletrônico 002/2007. A empresa Coperpinhais Prestadora de Serviço
Ltda., CNPJ 04.548.157/0001-73 efetivamente participou do certame, que foi realizado em data de
07/05/2007, época em que ainda não havia sido realizada a alteração contratual que veio a modificar a
denominação empresarial para Ecopinhais Prestadora de Serviço Ltda. e nem tinha sido criada a
cooperativa Cooperpinhais Prestadora de Serviço Ltda., que ocorreu em 31/10/2007. (em anexo são
mostradas as alterações contratuais registradas na Junta Comercial da empresa Coperpinhais).
71. Quanto à relação entre os sócios, reconhece que existem associados em comum, mas considera
que mesmo ocorrendo o fato de alguns dos associados da Coperpinhais/Ecopinhais participarem do
quadro associativo de outras sociedades, ou seja, de Cooperativas de Serviço, os responsáveis legais ou
dirigentes são pessoas distintas, destacando-se que o Senhor Clement Paul de Lannoy, responsável pela
Coperpinhais/Ecopinhais, não faz parte dos quadros da direção da Cooperiguaçu.
72. Por fim, solicita que seja retirada do pólo passivo desta Tomada de Contas pelo fato de não ter
pactuado nenhum convênio com a União, ou seja, não realizou a gestão de recurso público. Argumenta
ainda que sequer venceu o certame licitatório, tendo apenas participado com proposta de preço.
73. Análise:
Quanto à utilização de fraude no credenciamento de licitante com CNPJ falso junto à Bolsa
Brasileira de Mercadorias, são aceitos os argumentos para descaracterizar a fraude, todavia é preciso
deixar claro que não havia no processo entregue à equipe de auditoria, qualquer documento que
demonstrasse a alteração de nome da empresa. Além disso, a descaracterização da fraude é apenas no
credenciamento, será visto adiante que a fraude ocorreu por meio de desclassificação indevida de licitante
e conluio entre a Cresol e associadas.
74. Análise sobre o direcionamento da licitação:
75. Quanto à realização do pregão por meio da Bolsa Brasileira de Mercadoria, efetivamente não
existe proibição na legislação de pregões, todavia, ela é a exceção e não a regra. Foi a soma de pequenos
fatores que tornou possível verificar que a Cresol não agiu com zelo no trato do dinheiro público.
76. Vejamos o caso da publicação do edital. Sendo um trabalho que envolveria 30 municípios, uma
boa prática teria sido a publicação do aviso no Diário Oficial do Estado. Obrigatoriamente a publicação
teria que ter sido realizada em um jornal local, como estabelece a Lei 10520/2002, art. 4º, inciso I. Os
responsáveis alegam que realizaram essa publicação e que ela foi divulgada no dia 16/03/2007 no Jornal
de Beltrão (p. 21, peça 41). No entanto, olhando com cuidado essa publicação, vê-se que ela não faz
referência ao Pregão Eletrônico 002/2007, nem que os serviços ali descritos seriam referentes ao Repasse
ora analisado e mais importante, a data do pregão é estabelecida como sendo 2/4/2007. O Pregão
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
002/2007 foi realizado na data de 7/5/2007. Ou a data foi alterada e o aviso não foi republicado ou o aviso
não era do Pregão 002/2007.
77. Temos também o caso da desclassificação de licitante que apresentou atestados de prestação de
serviços em agricultura familiar (p. 79-80, peça 41) e que não foram aceitos pelo fato desses serviços não
terem sido realizados em uma cooperativa ligada à agricultura familiar (p. 82-84, peça 41). São
inaceitáveis os argumentos dos responsáveis de que o conhecimento sobre as principais dificuldades da
agricultura familiar somente pudesse ser adquirida por meio de contratos com as cooperativas de
agricultura familiar.
78. O procedimento beneficiou a Cooperiguaçu: foi desclassificada a licitante IBC - Instituto
Brasileiro de Conhecimento por não ter comprovado a prestação de serviços anteriores a cooperativas
ligadas a agricultura familiar. A habilitação técnica deve se restringir aos serviços executados e não ao
tipo de pessoa jurídica que contratou os serviços anteriores.
79. O critério do edital, restritivo, foi um dos fatores que permitiu à Cooperiguaçu vencer o pregão e
administrar a maior parte dos recursos do Contrato de Repasse, de forma irregular como se vê no presente
processo. Por esta razão deve ser aplicada multa ao Sr. Luiz Ademir Possamai, gestor à época da
cooperativa Cresol, e à cooperativa Cooperiguaçu, beneficiária do direcionamento e do contrato.
80. Análise sobre o conluio:
81. Não foi dada nenhuma explicação para o fato da mudança de nome. Não se trata de uma simples
alteração, haja vista que a Coperpinhais virou Ecopinhais ao mesmo tempo em que foi criada a
Cooperpinhais. A empresa Coperpinhais, para participar desta licitação, apresentou um atestado fornecido
pela Cresol na data de 30/04/2007, que pela sua importância é reproduzido aqui:
‗Atesto que a COOPERPINHAIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços de
assessoria técnica em Agroecologia e Desenvolvimento Rural para esta entidade junto aos nossos
associados, desde agosto/2001 em diante. Não havendo nada que desabone os trabalhos que estão sendo
executados‘.
82. Como vemos, foi fornecido um atestado para a Cooperpinhais, com dois ―oo‖, na linguagem da
Cooperiguaçu. Pelo relato dos responsáveis, tal cooperativa só foi constituída posteriormente, em
30/10/2007. Não poderia obter um atestado em 30/4/2007 por serviços prestados em agosto/2001.
83. No tocante à alteração de nome, vislumbram-se motivos escusos para tal, tendo em vista que um
dos itens não respondidos pelos responsáveis diz respeito à intenção inicial da Cresol de realizar 4
pregões eletrônicos, um para cada micro-região assinalada no contrato de repasse – Pinhais, Marrecas,
Fronteira e Vale do Iguaçu – e esse fato culmina com a abertura de 3 novas cooperativas depois da
assinatura deste contrato de repasse, ocorrido em 20/7/2006: Cooperpinhais em 31/10/2007,
Coopermarrecas em 07/4/2008 e Cooperfronteira em 13/10/2008 e todas essas novas cooperativas serem
ligadas à Cooperiguaçu (peça 132).
84. Outro fato que comprova o conluio entre essas cooperativas é o documento pinçado desse
emaranhado de papéis anexados à defesa pela Cresol e seus gestores, o qual elenca os membros de uma
comissão julgadora em outra licitação (p.185, peça 41, cujo processo não foi disponibilizado à equipe de
auditoria): o presidente da comissão é o Senhor Alzimiro Thomé, presidente da Cresol à época da
auditoria, o vice-presidente da comissão é o Senhor Lindomar Schimitz, atual presidente da Cooperiguaçu
(ver oficio remetido a este Tribunal nas alegações de defesa (p. 1, peça 229), e como secretária a Sra.
Leila Patrícia Bosa, funcionária da Cooperiguaçu à época e responsável pelo preenchimento das notas
fiscais da Cooperiguaçu e de outras empresas deste contrato de repasse. Portanto, torna-se clara a ligação
entre a Cresol, convenente, e a Cooperiguaçu, contratada pela Cresol para administrar a maior parte dos
recursos do convênio.
85. O envolvimento da cooperativa Cooperpinhais e da empresa Ecopinhais no conluio ficou
evidenciado pelo episódio de mudança de nome da cooperativa e sua razão social (a Ecopinhais era
Coperpinhais, com um ―o‖) e, principalmente pelas relações de parentesco e vínculo no quadro societário
da Cooperiguaçu e da Ecopinhais/Coperpinhais, participantes do pregão, tendo sido privilegiada a
Cooperiguaçu, que posteriormente administrou os recursos de forma irregular.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
86. Quanto aos sócios em comum, é irrelevante o fato de uma determinada pessoa não fazer parte
do quadro de direção de outra, no momento em que a defesa é apresentada, mesmo porque nessas
cooperativas os cargos de direção são ocupados pelos mesmos, por meio de rodízio. Então, se em
determinado momento não ocupa um cargo de direção, em outro volta a ocupar e enquanto isso está
ocupando cargo em outra cooperativa. O inter-relacionamento dessas cooperativas é permanente.
87. Em outros processos existentes neste Tribunal acerca das cooperativas e empresas ligadas ao
cooperativismo rural, podem-se verificar relatos de mesma natureza, como o processo TC 025.735/2006-3
(Acórdão 530/2007 – Plenário, item 9.3.1), em que este Tribunal autoriza:
audiência do Sr. Olívio Dambros, Presidente da Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços,
acerca da realização de pagamentos com recursos provenientes do Contrato de Repasse n.º 175.343-25,
firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que tiveram como credores as empresas AGM
Prestadora de Serviços Ltda., Coperpinhais Prestadora de Serviços Ltda. e Água Viva Prestadora de
Serviços Ltda., as quais possuem sócios em comum com a entidade tomadora dos recursos em questão.
88. De mesma natureza é o Acórdão 2016/2009 – Plenário, que trata de um processo de
representação contra a Cooperiguaçu por irregularidades em licitação, em que este Tribunal entendeu que
houve direcionamento da licitação à empresas que tinham sócios comuns com a Cooperiguaçu.
89. Portanto, fica caracterizada a fraude à licitação no pregão eletrônico 002/2007 por meio de
conluio entre as participantes, cooperativa Cooperiguaçu, empresa Ecopinhais/Coperpinhais, combinado
também com a cooperativa Cresol, beneficiária dos recursos do contrato de repasse e promovedora da
licitação e com a cooperativa Cooperpinhais, que embora tenha sido criada posteriormente à licitação, é
dirigida pelo mesmo responsável da empresa Ecopinhais/Coperpinhais e foi criada unicamente para
participar de licitações na Cresol no Fórum Pinhais, como cooperativa familiar e com atestados anteriores
de serviço.
90. Deve ser aplicada multa ao Sr. Luiz Ademir Possamai, gestor da cooperativa Cresol à época da
licitação, à Cooperiguaçu e à empresa Ecopinhais (anteriormente Coperpinhais, com um ―o‖).
91. Irregularidade 5:
Não atingimento dos objetivos do contrato de repasse.
92. Situação encontrada na auditoria:
Todos os recursos financeiros foram repassados à convenente. Inicialmente o projeto deveria ser
realizado em 1 ano. Foi iniciado em 20/07/2006 e prorrogado por duas vezes, com previsão de término
em 20/06/2010 à época da auditoria. Entretanto, pouca coisa foi feita, pois das 1500 famílias previstas a
serem atendidas, apenas 1040 constaram nos planos familiares apresentados. O mesmo ocorreu em
relação aos Planos Comunitários: dos 600 planos previstos, foram realizados somente 82. E mesmo assim,
a maioria de maneira pueril (p. 1/50, peça 45.501.219-1 e p. 1/23, peça 45.501.220-7 do relatório de
auditoria TC 027.130/2009-8 apensado aos autos).
93. Alegações de defesa da Cooperativa Cresol, do Senhor Alzimiro Thomé e do Senhor Luiz
Ademir Possamai apresentadas de forma conjunta (peças 40/126):
94. De início esclarecem que o Plano de Atividades (PAT) do Contrato de Repasse previa a
realização de 100 Planos Comunitários e não 600 conforme relatado no relatório de auditoria.
95. Em seguida, afirmam que após a realização da auditoria, foram concluídos todos os planos
familiares e comunitários, tendo em vista que o contrato de repasse ainda se encontrava em execução.
96. Mencionam que acompanha esta defesa cópia de todos os planos familiares e comunitários
(completos nos CD‘s e impressos algumas amostras), bem como os demais documentos relativos aos
procedimentos licitatórios e execução de despesas.
97. Além disso, destacam que houve a necessidade de prorrogar a vigência do contrato de repasse,
por ter havido bloqueio parcial de recursos durante a execução do projeto e que o bloqueio foi realizado
pela Caixa Econômica Federal em virtude de determinação do MDA que teria seguido orientação do
TCU.
98. Alegam que, durante o período em que houve a suspensão dos recursos, a Cooperiguaçu
interrompeu as atividades e em consequência houve desistência de diversas famílias do projeto e que
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outras famílias foram recadastradas e visitadas, iniciando-se o projeto do zero com relação a essas
famílias, o que implicou atraso das atividades e necessidade de prorrogar a vigência do repasse.
99. Análise:
Quanto à quantidade de planos comunitários que deveriam ser realizados, efetivamente são 100
planos e não 600 como constou no relatório de auditoria. São 600 os encontros previstos para a realização
dos 100 planos comunitários.
100. Apesar das alegações de que todos os planos familiares e comunitários foram realizados após a
auditoria realizada e que todos esses planos constavam nos CD‘s enviados junto com a defesa, constatouse a inexistência dos planos familiares e comunitários dos seguintes municípios: Ampére, Mangueirinha,
Capanema, Santo Antonio do Sudoeste, Pranchita, Realeza, Pérola do Oeste e Bela Vista da Caroba.
101. Os responsáveis alegam que houve necessidade de prorrogação do contrato de repasse em
razão do bloqueio de recursos determinado por este Tribunal, todavia não houve nenhuma proposta de
cautelar neste processo. Se houve algum bloqueio de gasto foi por iniciativa do concedente.
102. Informam, na sequência, que em virtude dessa alegada interrupção foi necessário cadastrar
outras famílias e refazer as visitas domiciliares, todavia não consta nenhum relato de visita depois de
2010, ou seja, todas as visitas familiares são datadas de 2007 e 2008.
103. Os responsáveis alegam também que apresentaram todos os planos familiares e comunitários e
todos os relatos das visitas familiares. Silenciaram sobre a qualidade e o resultado prático desses planos e
visitas. Além de não constar todos os planos, como já destacado no item 82, o conteúdo desses planos é
repetitivo e traz apenas obviedades. O resultado final é tão somente a orientação para as famílias
buscarem crédito junto à cooperativa de crédito Cresol (ver peças 44-50, 101-112, 120, 125 e 126). Tendo
em vista que a base para a realização desses planos foram as visitas às famílias (peças 52, 54, 55, 57, 59,
60, 62, 64 a 66, 70, 72, 78, 80 a 100, 119), são reproduzidos, a seguir, alguns dos relatos às visitas
familiares. A análise desses relatos, apesar de vários estarem ilegíveis, mostra que foram realizados
aleatoriamente, algumas vezes relacionados a outros programas ou a outras cooperativas, sem critérios,
sem direcionamento, impossíveis de serem tabulados e quase sempre pueris, como mostram a transcrição
de alguns exemplos. Os relatos selecionados foram realizados em famílias diferentes e por diversos
agentes:
(...).
104. O plano de atividades do Contrato de Repasse estabelecia como meta a elaboração e a
execução de três planos: os Planos Comunitários de Desenvolvimento, os Planos Familiares e os Planos
Municipais de Assistência Técnica e Extensão Rural. Os planos apresentados, além de frágeis e
inconsistentes, não guardam consonância com os relatos dos assuntos tratados nas visitas. Não foram
apresentados documentos sobre planos municipais.
105. Quanto às outras metas do contrato de repasse, capacitação em agroecologia e monitoramento,
avaliação e sistematização da experiência do projeto, pode-se afirmar que as poucas listas de presença
apresentadas não apontam nenhum conteúdo dos assuntos tratados e a prestação de contas da meta é
calçada em notas fiscais que foram glosadas, conforme descrito na análise da irregularidade 2.
106. Por todo o exposto, não se aceitam as alegações apresentadas, permanecendo a glosa do valor
total do contrato de repasse e o encaminhamento de apenação dos responsáveis com multa.
IV – ANÁLISE DA BOA-FÉ
(...)
108. Citados os responsáveis, foram apresentadas alegações de defesa improcedentes e incapazes de
elidir as irregularidades cometidas, não sendo possível ser reconhecida a boa-fé do gestor.
109. Relativamente a esse aspecto, o Plenário desta Casa sedimentou entendimento de que, em se
tratando de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração Pública, tais como o
que ora se examina, a boa-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos
elementos que integram os autos.
110. Tal interpretação decorre da compreensão de que, relativamente à fiscalização dos gastos
públicos, privilegia-se como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor comprovar
a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111. Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se
vislumbrar a boa-fé na conduta dos responsáveis. Com efeito, não alcançaram o intento de comprovar a
aplicação dos recursos que lhe foram confiados, restringindo-se a apresentar alegações improcedentes e
incapazes de elidir as irregularidades cometidas.
112. São nesse sentido os Acórdãos 1.157/2008-Plenário, 337/2007-1a Câmara, 1.495/2007-1a
Câmara, 213/2002-1a Câmara, 1.007/2008-2a Câmara, 2.368/2007-1a Câmara, 1.322/2007- Plenário e
860/2009-Plenário, entre outros.
113. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Decisão Normativa 035/2000-TCU, afastada
a boa-fé dos responsáveis, os autos estão prontos para se ultrapassar a fase de rejeição de defesa e se
proferir, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas.‖
10. Em conclusão, a Unidade Técnica, em uníssono, formula as seguintes propostas:
―a) acolher as razões de justificativa apresentadas pela empresa Ecopinhais Prestadora de Serviço
Ltda. e pela Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda. – Cooperiguaçu, para descaracterizar a
irregularidade apontada como fraude no credenciamento de licitante junto à Bolsa Brasileira de
Mercadorias com CNPJ falso;
b) rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis para
as demais irregularidades;
c) julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ―a‖ da Lei 8.443/92, em razão da não
comprovação do regular emprego de recursos federais repassados para a execução do objeto do Contrato
de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa e condenada a Cooperativa Central Base de Serviços com
Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ 05.089.241/0001-72), pela
quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), solidariamente, pelos valores abaixo especificados, com
o Senhor Luiz Ademir Possamai (CPF 453.224.909-06), Presidente da Cresol no período de 11/02/2005 a
19/02/2008, com o Senhor Alzimiro Thomé (CPF 589.434.559-68), Secretário da Cresol na gestão do
Senhor Luiz Ademir Possamai e Presidente da Cresol a partir de 20/02/2008, e com a Cooperativa Iguaçu
de Prestação de Serviços Ltda. – Cooperiguaçu (CNPJ 81.188.724/0001-02), a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional, por meio de GRU (unidade gestora 030001, gestão 00001, código de recolhimento
13902-5), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir de 13/11/2006
(repasse dos recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário à Cresol) até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor:
c1) Responsáveis solidários:
Cresol e Senhor Alzimiro Thomé.
Ocorrência:
descumprimento do objetivo pactuado, comprovação de despesa com nota fiscal ―fria‖.
Valor histórico:
R$ 104.532,45.
Data de ocorrência:
13/11/2006 (data do repasse)
c2) Responsáveis solidários:
Cresol, Senhor Alzimiro Thomé e Cooperiguaçu.
Ocorrência:
descumprimento do objetivo pactuado, comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas,
caracterizando fraude na comprovação.
Valor histórico:
R$ 167.281,29.
Data de ocorrência:
13/11/2006 – para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse).
07/05/2007 – para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 02/2007).
c3) Responsáveis solidários:
Cresol e Senhor Luiz Ademir Possamai.
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ocorrência:
descumprimento do objetivo pactuado, e comprovação de despesas com notas inidôneas.
Valor histórico:
R$ 7.402,58.
Data de ocorrência:
13/11/2006 (data do repasse).
c4) Responsáveis solidários:
Cresol, Senhor Luiz Ademir Possamai e Cooperiguaçu.
Ocorrência:
descumprimento do objetivo pactuado, comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas,
caracterizando fraude na comprovação, e direcionamento da licitação e conluio.
Valor histórico:
R$ 220.783,68.
Data de ocorrência:
13/11/2006 – para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse)
7/5/2007 – para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 02/2007);
d) aplicar, individualmente, ao Senhor Luiz Ademir Possamai (CPF 453.224.909-06), Presidente da
Cresol no período de 11/02/2005 a 19/02/2008, e ao Senhor Alzimiro Thomé (CPF 589.434.559-68),
Secretário da Cresol na gestão do Senhor Luiz Ademir Possamai e Presidente da Cresol a partir de
20/02/2008, a multa prevista no artigo 57, da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude das
irregularidades apontadas na gestão dos recursos do Contrato de Repasse nº 020004332/2006/MDA/Caixa, relativas à comprovação de despesa com nota fiscal ―fria‖, comprovação de
despesas mediante notas fiscais inidôneas, falta de comprovação de contrapartida, fraude em licitação direcionamento e conluio de empresas no Pregão 002/2007 e não atingimento dos objetivos do
mencionado contrato de repasse;
e) aplicar a multa prevista no artigo 57, da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RITCU, à Cooperativa
Iguaçu de Prestação de Serviços – Cooperiguaçu (CNPJ 81.188.724/0001-02), contratada pela
Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base
Sudoeste para o Pregão 002/2007 para gestão dos recursos do Contrato de Repasse nº 020004332/2006/MDA/Caixa, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, em virtude das irregularidades apontadas no contrato firmado: comprovação de
despesas mediante notas fiscais inidôneas e fraude em licitação – participação em direcionamento e
conluio de empresas no Pregão 002/2007;
f) aplicar a multa prevista no artigo 58, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268 do RITCU, à empresa
Ecopinhais (CNPJ 04.548.154/0001-73), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude de sua participação no conluio do Pregão n°
002/2007, promovido pela Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná - Cresol Base Sudoeste em 07/05/2007;
g) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito e das multas, caso não sejam atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
h) remeter cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Paraná para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; e
i) encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, órgão repassador dos recursos do
Contrato de Repasse 0200043-32/2006/MDA/Caixa (Siafi 565536), cópia da deliberação a ser adotada
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pelo Tribunal, para fins de inscrição da Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do
Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ: 05.089.241/0001- 72) no cadastro de inadimplentes
do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, para os fins previstos no
artigo 5º da IN/STN 01/1997.‖
11. O Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, em
síntese, manifesta-se nos seguintes termos:
―(...)
Minha concordância com a Secretaria é apenas parcial e diz respeito ao julgamento das contas, à
imputação de débito e à aplicação de multa a alguns responsáveis. Divirjo do encaminhamento proposto
em relação às irregularidades que apontam para a ocorrência de conluio e fraude à licitação.
Nesse sentido, o primeiro interessante aspecto a destacar é que a unidade técnica trouxe no
Relatório de Auditoria fortes indicativos de fraude ao certame, conduzindo a Corte a promover a
audiência das cooperativas Cooperpinhais e Cooperiguaçu e da empresa Ecopinhais Ltda., para
apresentação de defesa ―acerca dos indícios de fraude à licitação constantes do item 2.4 do relatório de
auditoria de fls. 32/56, que podem culminar com a sanção prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/92‖ (dei
destaque).
A conclusão da própria unidade técnica, após apreciar a defesa, é taxativa no tocante à ocorrência
de fraude e conluio. Essa segura compreensão advém da leitura do trecho que ponho em destaque:
‗A fraude na licitação ficou caracterizada pela exigência de condição restritiva ao caráter
competitivo do certame, o qual resultou na desclassificação do licitante que apresentou atestados de
serviços em agricultura familiar, que não foram aceitos pelo fato desses serviços não terem sido
realizados em uma cooperativa ligada à agricultura familiar. Houve evidente direcionamento da
licitação à contratada, a Cooperiguaçu (irregularidade 3).
O conluio se deu quando a Cresol optou por realizar 4 pregões eletrônicos, um para cada microregião assinalada no contrato de repasse: Pinhais, Marrecas, Fronteira e Vale do Iguaçu aliado ao fato
da constituição de 3 novas cooperativas depois da assinatura deste contrato de repasse, ocorrido em
20/07/2006: a Cooperpinhais em 31/10/2007, a Coopermarrecas em 07/04/2008 e a Cooperfronteira em
13/10/2008. Destaca-se que todas as novas cooperativas são ligadas à Cooperiguaçu e foram vencedoras
nos pregões das suas respectivas regiões (irregularidade 3).
O conluio foi também evidenciado quando verificadas as seguintes relações entre a Cresol
(convenente), a Cooperpinhais e a Ecopinhais: o Sr. Clement Paul de Lannoy é Sócio-Administrador da
empresa Ecopinhais e Presidente da Cooperpinhais; o Sr. Olivo Dambros é sócio da Ecopinhais e
Diretor da Cooperiguaçu; a Sra. Iomara Gaeski Ziger é sócia da Ecopinhais e Ex-Tesoureira da Cresol;
o Sr. Christophe Gabriel de Lannoy é sócio da Ecopinhais e Ex-Diretor da Cooperiguaçu; o Sr. André
Roberto da Costa Mosselin é sócio da Ecopinhais e Diretor da Cooperpinhais. O representante legal da
empresa Ecopinhais foi ouvido em audiência e deve ser apenado com multa pela participação no conluio
(irregularidade 3). A cooperativa Cooperpinhais, embora tenha o mesmo representante e tenha se
beneficiado com atestado falso, não pode ser apenada, pelo fato de ter sido criada após a licitação
002/2007.
Além da participação da Cresol na aceitação de despesas com nota fria e inidôneas e no
direcionamento e fraude em licitação, foi verificada a falta de comprovação da aplicação da
contrapartida, no valor de R$ 75.000,00 (irregularidade 3), o não-atingimento dos objetivos do contrato
de repasse (irregularidades 5).‘
Não obstante essa narrativa, exposta no tópico ‗conclusão‘, a Secretaria propôs a aplicação de multa
do art. 58 da LOTCU à empresa Ecopinhais, em razão do conluio, e a cominação da pena do art. 57 da
mesma lei à Cooperativa Cooperiguaçu, em razão da ―fraude em licitação – participação em
direcionamento e conluio de empresas‖. Nenhuma menção fez quanto à adequação ou não da pena de que
trata o art. 46 da citada lei.
Entendo que as sanções sugeridas não se mostram adequadas aos ilícitos apurados. No que concerne
à sanção do art. 58 da LOTCU, não é ela dirigida a pessoas jurídicas que licitam com a Administração,
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
consoante firme entendimento da Corte. No ponto, recorro ao trecho do Voto condutor do Acórdão nº
2788/2010 – Plenário, à vista dos precedentes que menciona:
―A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a multa, prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, não é aplicável a empresas que fraudam certame licitatório. (acórdãos 689/2003-2ªC,
459/2004-P, 58/2005-P, 683/2006-P, 873/2007-P, 934/2007-P, 1264/2007-P, 339/2008-P)‖.
Quanto ao art. 57 do multicitado diploma legal, também ele não tem essa serventia, eis que a sanção
nele prevista está precipuamente relacionada a irregularidade que dá causa a prejuízo. Fraude a licitação,
por si só, não ocasiona dano.
Resta, pois, a pena do art. 46 da LOTCU, cuja aplicação se dá ante um conjunto indiciário, pois
‗indícios vários e coincidentes são prova‘ (STF, RE n. 68.006-MG).
Vejo que os elementos colhidos caracterizam, em conjunto, a fraude ao certame, indicando a
ausência de verdadeira disputa, conforme concluiu a unidade técnica.
Desde a divulgação o procedimento não prezou pela publicidade minimamente adequada. Em
relação à ausência de publicidade em jornal ou DOU, a Secex/PR ressalta que a publicação, conforme
informação prestada pelos próprios responsáveis, se deu em jornal local (Jornal de Beltrão), de
16/03/2007. Além do alcance reduzido, a publicação nem mesmo faz referência ao Pregão Eletrônico
002/2007. Também não há registro de que os serviços ali descritos seriam referentes ao repasse em tela.
De outro tanto, a data do pregão é indicada como o dia 2/4/2007, ao passo que o Pregão 002/2007 foi
realizado na data de 7/5/2007.
Merece destaque a informação da Secretaria de que a Cresol, por ato falho, na fase de solicitação de
recursos ao MDA, informou que a ‗Cooperiguaçu‘ era a entidade proponente do contrato de repasse, (p.
37/38, peça 45.501.177-4 do relatório de auditoria TC 027.130/2009-8 apensado aos autos), indicando a
ligação da Cresol com a Cooperiguaçu antes mesmo do Pregão 002/2007.
Ao examinar a documentação atinente ao procedimento licitatório (TC 027.130/2009-8, anexo 3),
notadamente a ata da sessão de pregão, observo que sempre apenas três empresas apresentavam lances
nos diversos lotes, majoritariamente a Cooperiguaçu, a Cooperpinhais (rebatizada como Ecopinhais) e o
IBC, este último sistematicamente inabilitado, por não ter prestado serviços anteriores a cooperativas de
agricultura familiar. Argumento descabido, conforme salientou a unidade técnica, por associar a
habilitação técnica a existência de contrato anterior com tipo específico de pessoa jurídica.
Em grau de acentuado relevo, dou destaque às ligações entre os sócios e diretores Cooperiguaçu e
da Ecopinhais Ltda. (antiga Cooperpinhais), conforme investigação da Secex, a compor o quadro de
convencimento acerca do comprometimento de verdadeira competição, razão precípua de um certame
licitatório.
Ressalto apenas que não deve ser tomado para fins probatórios da fraude, por ausência de
contraditório, a informação constante do item 84 da instrução da Secex/PR, utilizada pela Secretaria para
demonstrar a ligação entre a Cresol e a Cooperiguaçu. A documentação indica que em uma licitação da
Cresol a comissão julgadora tinha a seguinte composição: o presidente da Cresol à época da auditoria
(como presidente da CPL), o atual presidente da Cooperiguaçu (como vice-presidente da comissão), e,
como secretária, a Sra. Leila Patrícia Bosa, funcionária da Cooperiguaçu à época, e responsável pelo
preenchimento das notas fiscais da Cooperiguaçu e de outras empresas do contrato de repasse em foco.
Assim, em relação à proposição da Secex, opino pelas seguintes modificações:
a) não aplicação da multa do art. 58 da LOTCU à Ecopinhais Ltda.,
b) não-consideração do ilícito de fraude ao certame para fins da pena do art. 57 da LOTCU a ser
cominada à Cooperiguaçu;
c) declaração de inidoneidade da Cooperiguaçu e da Ecopinhais Ltda., com esteio no art. 46 da
citada lei.‖
É o Relatório.
VOTO
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme o relatório precedente examina-se nesta oportunidade Tomada de Contas Especial
instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 6.591/2010 – TCU – Primeira Câmara, objeto do TC
027.139/2009-8, que teve por finalidade analisar o Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa
(Siafi nº 565536), no valor de R$ 575.000,00 (R$ 500.000,00 via concedente e R$ 75.000,00 de
contrapartida).
2. Referido contrato foi celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA e a
Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base
Sudoeste, tendo por objeto o acompanhamento técnico direto a famílias residentes em comunidades rurais
empobrecidas de 30 municípios da região sudoeste do Paraná. O Plano de Atividades tinha como metas:
– Elaboração e Execução dos Planos Comunitários de Desenvolvimento;
– Elaboração e Execução de Planos Familiares;
– Monitoramento, Avaliação e sistematização da Experiência do Projeto;
– Construção dos Planos Municipais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
– Capacitação de Agentes em Agroecologia, Dinâmicas e Atuação.
3. Do exame documental promovido pela equipe de auditoria deste Tribunal conclui-se que não há
como comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Ao contrário, indica, claramente, o uso indevido
desses recursos, notadamente em razão das seguintes irregularidades identificadas:
- comprovação de despesa com nota fiscal falsa, conhecida como ―nota fria‖;
– comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas;
– falta de comprovação da contrapartida pactuada;
– fraude em licitação – direcionamento e conluio de empresas;
– não atingimento dos objetivos do contrato de repasse.
4. A responsabilização solidária pela não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos
recursos alcançou as seguintes pessoas (físicas e jurídicas): a - Cresol Base Sudoeste; b – Luiz Ademir
Possamai (Presidente da Cresol no período de 11/2/2005 a 19/02/2008, cuja gestão utilizou-se de R$
228.186,26 ou 46% dos recursos); c - Alzimiro Thomé (Presidente da Cresol a partir de 20/02/2008, cuja
gestão utilizou-se de R$ 271.813,74 ou 54% dos recursos); e d – Cooperativa Iguaçu de Prestação de
Serviços (Cooperiguaçu).
5. Regular e validamente citados, a Cresol, o Sr. Alzimiro Thomé (seu presidente à época), e o expresidente, Sr. Luiz A. Possamai apresentaram alegações de defesa em conjunto. Por sua vez, a
Cooperiguaçu apresentou alegações de defesa de forma isolada.
5.1. No bojo das deliberações adotadas por meio do Acórdão nº 6.591/2010 – TCU-Primeira
Câmara, determinou-se a realização de audiência da Cooperiguaçu e, também, de duas outras
Cooperativas envolvidas, quais sejam, a Cooperativa Pinhais de Prestação de Serviços
Ltda./Cooperpinhais, e a Ecopinhais Prestadora de Serviços Ltda./Ecopinhais, para que apresentassem
justificativas acerca dos indícios de fraudes envolvendo o Pregão Eletrônico 02/2007.
5.2. A Cooperiguaçu apresentou suas razões de justificativa, solicitadas em audiência, juntamente
com as alegações de defesa solicitadas em função da citação que lhe dirigida. As razões de justificativa da
Ecopinhais compõem a Peça de nº 35. A Cooperpinhais não compareceu aos autos, caracterizando sua
revelia.
5.2.1. Em relação a este ponto julgo adequada a análise promovida pela Unidade Técnica no sentido
acolher as razões de justificativa apresentadas pelas mencionadas Cooperativas, descaracterizando, assim,
a irregularidade apontada como fraude, mas apenas no que se refere ao credenciamento de licitante junto
à Bolsa Brasileira de Mercadorias com CNPJ falso.
5.2.2. A fraude relacionada com a desclassificação indevida de licitante e a ocorrência, comprovada
nos autos, de conluio entre a Cresol e associadas permanece sem esclarecimentos, posto que se rejeita as
justificativas encaminhadas.
6. Do acurado exame promovido pela Unidade Técnica acerca das alegações de defesa apresentadas
pelos três primeiros responsáveis, envolvendo ―nota fria‖, ―notas inidôneas‖, ―falta de comprovação da
contrapartida pactuada‖, fraude em licitação‖ e ―não atingimento dos objetivos do contrato de repasse‖,
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concluiu-se não se revelarem suficientes para alterar o entendimento que até aqui recai sobre autos no
sentido da utilização indevida dos recursos no objeto da avença ou da boa e regular utilização de tais
recursos.
7. Não se fazem acompanhar de documentação capaz de esclarecer as questões pendentes. Nem
mesmo o estabelecimento do necessário nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as
despesas supostamente executadas pode ser feito. Em consequência, entendo que não devem ser aceitas
pelo Tribunal, permanecendo sem justificativas as irregularidades apontadas.
8. Todas as irregularidades foram confirmadas. Extraem-se das conclusões da Unidade Técnica as
seguintes constatações:
- a ―nota fria‖ foi detectada quando da conferência do fornecimento de refeições lançado em nota de
empresa que já havia sido extinta e que, anteriormente sequer fornecia refeições;
- em documentação semelhante foram apresentadas notas fiscais inidôneas de diversos prestadores
de serviços da Cooperiguaçu;
- a fraude na licitação ficou caracterizada pela exigência de condição restritiva ao caráter
competitivo do certame;
- o conluio se deu quando a Cresol optou por realizar 4 pregões eletrônicos, um para cada microregião assinalada no contrato de repasse, aliado ao fato da constituição de três novas cooperativas (todas
ligadas à Cooperiguaçu e vencedoras dos pregões realizados nas ditas micro-regiões) depois da assinatura
desse mesmo contrato. Também restou evidenciado quando verificado o relacionamento societário entre a
convenente, a Cresol, e as demais Cooperativas participantes;
- o documento apresentado como apto para fins de comprovação da aplicação da contrapartida
(―declaração de contrapartida‖, assinada pelo presidente da Cresol) não se sustenta. Além de não ser
aceitável para fins de prestação de contas, não permite que se identifique nos autos quais seriam os bens e
serviços correspondentes;
- o não atingimento do objetivo do contrato de repasse ficou caracterizado pela inconsistência e
fragilidade dos relatórios das visitas técnicas nas comunidades rurais e pela ausência de nexo destes
documentos com as propostas dos planos familiares e comunitários.
9. A exemplo dos apontamentos feitos pelo digno representante do Ministério Público que oficia
junto a esta Corte de Contas, entendo que o encaminhamento a ser adotado relativamente às
irregularidades que indicam a ocorrência de conluio e fraude à licitação deve ser diverso do sugerido pela
Unidade Técnica.
10. Pelas mesmas razões expendidas pelo Parquet, reproduzidas no relatório que precede este voto e
que adoto como razões de decidir, modificando parcialmente a proposta da Unidade Técnica, acolho o
encaminhamento por ele sugerido no sentido de que não se aplique a multa do art. 58 da Lei nº 8.443/92 à
Ecopinhais Ltda.; de não considerar o ilícito de fraude ao certame licitatório para fins de aplicação da
pena do art. 57 da mesma Lei nº 8.443/92 a ser cominada à Cooperiguaçu e, por fim, de declarar a
inidoneidade da Cooperiguaçu e da Ecopinhais Ltda., com amparo no art. 46 da citada Lei.
11. Nestas condições, com as alterações alvitradas Ministério Público/TCU, acolhendo as
proposições formuladas pela Unidade Técnica, tenho por pertinente o julgamento, de imediato, pela
irregularidade das contas, condenando a Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do
Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste, solidariamente com os Sres Alzimiro Thomé e Luiz Ademir
Possamai e a Cooperativa Iguaçu de Prestação de serviços Ltda./Cooperiguaçu, ao recolhimento do valor
apurado, além de cominar aos dois dirigentes, individualmente, a multa a que se referem os arts. 19,
caput, e 57, da Lei nº 8.443/92, em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Casa,
autorizando, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92.
12. Ainda no campo das punições, como já adiantado anteriormente, tenho por imprescindível, em
face da comprovada ocorrência de fraude à licitação, declarar a inidoneidade do licitante fraudador, no
caso a Cooperativa Iguaçu de Prestação de serviços Ltda./Cooperiguaçu e a Ecopinhais Prestadora de
Serviços. Ltda./Ecopinhais, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92.
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Quanto à tipificação das irregularidades, creio que a fundamentação do julgamento ajusta-se
perfeitamente ao disposto no art. 16, inciso III, alíneas ‗b‘, ‗c‘ e ‗d‘, da Lei nº 8.443/92, haja vista tratarse de cometimento de infração à norma legal ou regulamentar, prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
de dano ao Erário decorrente da prática de desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, no montante
apurado nos autos.
Com estas considerações, na esteira dos pareceres precedentes exarados nos autos, quanto ao
mérito, com os ajustes de forma que tenho por pertinentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 957/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.160/2010-3.
1.1. Apenso: 027.130/2009-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
3.2. Responsáveis: Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72); Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.55968), ex-dirigente da Cresol; Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06, ex-dirigente da Cresol;
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724/001-02);
Cooperativa Pinhais de Prestação de Serviços Ltda./Cooperpinhais (CNPJ nº 09.177.354/0001-73); e
Ecopinhais Prestadora de Serviços. Ltda./Ecopinhais (CNPJ nº 04.548.154/0001-73).
4. Entidade: : Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do
Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento ao Acórdão nº 6.591/2010 – TCU – Primeira Câmara, objeto do TC 027.139/2009-8, que
teve por finalidade analisar o Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, firmado com a
Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base
Sudoeste, tendo por objeto o acompanhamento técnico direto a famílias residentes em comunidades rurais
empobrecidas de 30 municípios da região sudoeste do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, nos
termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‗b‘, ‗c‘ e ‗d‘; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‗a‘;
todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno do Tribunal, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, de responsabilidade da Cooperativa Central Base de
Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste, CNPJ nº
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
05.089.241/0001-72, em razão da não comprovação do regular emprego de recursos federais repassados
para execução do objeto do Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, condenando-a em
débito, solidariamente, nos valores abaixo discriminados, com o Sr. Luiz Ademir Possamai, CPF nº
453.224.909-06 (Presidente da Cresol no período de 11/2/2005-19/2/2008); com o Sr. Alzimiro Thomé,
CPF nº 589.434.559-68 (Secretário da Cresol na gestão do Sr. Luiz Ademir Possamai e Presidente da
entidade a partir de 20/2/2008); e com a Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu
(CNPJ nº 81.188.724-02), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem o recolhimento das importâncias a seguir especificadas junto ao Tesouro Nacional, por meio
de GRU (Unidade Gestora 030001, gestão 00001, código de recolhimento 13902-5), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculadas a partir das datas indicadas, até à data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade as quantias
eventualmente ressarcidas:
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) e Sr. Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.559-68).
Ocorrência:
Descumprimento do objeto pactuado, comprovação de despesa com nota fiscal ―fria‖.
Valor Histórico: R$ 104.532,45 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e
cinco centavos).
Data de Ocorrência: 13/11/2006 (data do repasse).
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72), Sr. Alzimiro Thomé (CPF nº 589.434.559-68) e
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724-02).
Ocorrência: descumprimento do objeto pactuado, comprovação de despesas mediante notas fiscais
inidôneas, caracterizando fraude na comprovação.
Valor Histórico: R$ 167.281,29 (cento e sessenta e sete reais, duzentos e oitenta e um reais e vinte e
nove centavos.
Data de Ocorrência: 13/11/2006 para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse).
07/05/2007 para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 022007).
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) e Sr. Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06).
Ocorrência:
Descumprimento do objeto pactuado e comprovação de despesas com notas inidôneas.
Valor Histórico: R$ 7.402,58 (sete mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e oito centavos).
Data de ocorrência: 13/11/2006 (data do repasse).
Responsáveis Solidários:
- Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol
Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72), Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06) e
Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724-02).
Ocorrência: descumprimento do objeto pactuado e comprovação de despesas com notas inidôneas,
caracterizando fraude na comprovação e direcionamento da licitação e conluio.
Data de ocorrência: 13/11/2006 - para Cresol e Sr. Alzimiro Thomé (data do repasse)
07/05/2007 – para Cooperiguaçu (data do Pregão nº 022007).
9.2. aplicar, individualmente, aos Sres Luiz Ademir Possamai (CPF nº 453.224.909-06) e Alzimiro
Thomé (CPF nº 589.434.559-68), em virtude das irregularidades apontadas na gestão dos recursos do
Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, relativas à comprovação de despesa com nota
fiscal ―fria‖, comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas, falta de comprovação de
contrapartida, fraude em licitação - direcionamento e conluio de empresas no Pregão 002/2007 e não
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atingimento dos objetivos do mencionado contrato de repasse, a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar à Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº
81.188.724-02), contratada pela Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do
Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ nº 05.089.241/0001-72) para o Pregão 002/2007 para
gestão dos recursos do Contrato de Repasse nº 0200043-32/2006/MDA/Caixa, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude das irregularidades
relacionadas com a comprovação de despesas mediante notas fiscais inidôneas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas às notificações;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do RI/TCU, caso solicitado pelos
responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais
devidos;
9.6. alertar os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, declarar a inidoneidade da Cooperativa Iguaçu de
Prestação de serviços Ltda./Cooperiguaçu (CNPJ nº 81.188.724/001-02) e Ecopinhais Prestadora de
Serviços. Ltda./Ecopinhais (CNPJ nº 04.548.154/0001-73) para participarem, por 3 (três) anos, de
licitação no âmbito da Administração Pública Federal;
9.8. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam:
9.8.1. à Procuradoria da República no Estado do Paraná/PR, com vistas à adoção das ações
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal;
9.8.2. ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, órgão repassador dos recursos do
Contrato de Repasse 0200043-32/2006/MDA/Caixa (Siafi 565536), para fins de inscrição da Cooperativa
Central Base de Serviços com Interação Solidária do Sudoeste do Paraná – Cresol Base Sudoeste (CNPJ:
05.089.241/0001- 72) no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – Siafi, para os fins previstos no artigo 5º da IN/STN 01/1997; e
9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC-036.636/2011-8
Natureza: Monitoramento
Órgão: Ministério da Saúde
Interessados: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas
(Seprog); Ministro da Saúde; Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados e Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: MONITORAMENTO DAS DETRMINAÇÕES DO ACÓRDÃO Nº 2.788/2009-TCUPLENÁRIO. DEFINIR ESTRATÉGIA PARA FISCALIZAÇÕES A CURTO E MÉDIO PRAZOS
RELACIONADAS À FUNÇÃO SAÚDE. PROSSEGUIR. CIÊNCIA À MINISTRA-CHEFE DA CASA
CIVIL; À MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO; AOS MINISTROS DA
SAÚDE E DA FAZENDA; AO MINISTRO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO;
AO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE; AO PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO FEDERAL. APENSAMENTO.
ENCERRAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de monitoramento das determinações e recomendações formuladas ao Ministério
da Saúde e à Controladoria-Geral União por meio do Acórdão nº 2.788/2009-TCU-Plenário, adotado
quando do exame de relatório de levantamento de auditoria realizado com o objetivo de definir estratégia
para seleção de fiscalizações a curto e médio prazos relacionadas à Função Saúde.
2. A Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog) instruiu o processo
apresentando breve histórico e tratando da atual situação das deliberações por ela monitoradas, na forma
abaixo reproduzida:
―1. Introdução
1. No primeiro semestre de 2009, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou Levantamento da
Função Saúde, no âmbito do Tema de Maior Significância (TMS) nº 9/2009 (TC 002.088/2009-2). O
trabalho decorreu do propósito do TCU de formular diagnóstico a respeito da referida Função de
governo, sob os aspectos de relevância, materialidade e funcionamento das suas principais ações,
identificando eventos de maior risco associados a essas ações, de forma a propor trabalhos de
fiscalização de curto e médio prazo. A fiscalização foi relatada pelo Ministro Valmir Campelo e
apreciada pelo plenário do Tribunal em 25/11/2009, resultando no Acórdão 2788/2009.
2. No Levantamento analisaram-se quatro áreas da Função Saúde: i) Gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS); ii) Atenção Básica; iii) Média e Alta Complexidade; iv) Assistência Farmacêutica. A
escolha da primeira área foi em decorrência de sua relevância, tendo em vista o impacto que as ações
têm sobre a gestão dos recursos da Função Saúde como um todo. As demais áreas foram selecionadas
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em face da materialidade de seus programas, pois juntos representaram 79% do crédito liquidado da
Função Saúde no exercício de 2008, atingindo a cifra de R$ 35 bilhões.
3. A partir dos riscos apontados no Levantamento, foram identificadas possibilidades de
fiscalizações pelo Tribunal, que geraram uma agenda de trabalhos nos anos subsequentes (2010 a 2011),
entre os quais se destacam:
a) TC 031.944/2010-8, que avaliou se a estrutura da rede de atenção oncológica tem possibilitado
aos doentes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento e se as condutas
terapêuticas disponibilizadas aos pacientes do SUS estão suficientemente atualizadas, segundo a
percepção dos especialistas que atuam na área da oncologia (Acórdão 2843/2011-Plenário);
b) TC 011.290/2010-2, que analisou a implantação e operacionalização da assistência
farmacêutica básica, avaliando a eficiência na gestão dos recursos pelos entes estaduais e municipais e
os controles realizados pelo Ministério da Saúde (Acórdão 1459/2011-Plenário);
c) TC 002.985/2010-1, que avaliou a operacionalização e cobertura do Programa Farmácia
Popular - Sistema de Copagamento e os mecanismos de controle existentes para coibir potenciais erros e
fraudes na dispensação de medicamentos (Acórdão 3030/2010-Plenário);
d) TC 014.541/2009-6, que analisou a política de Regulação Assistencial do SUS, abrangendo as
internações hospitalares de média e alta complexidade, avaliando os instrumentos estruturantes dessa
política (Acórdão 1189/2010-Plenário).
4. Além das fiscalizações supracitadas, mereceram destaque algumas fragilidades em relação à
gestão do SUS apontadas na Seção 2.1 do Relatório de Levantamento, e assim resumidas nos seus
parágrafos 307, 311 e 312:
‗(...) com mais de duas décadas de existência do Sistema Único de Saúde e apesar do grande
volume recursos federais repassados fundo a fundo para estados e municípios executarem as ações e
serviços de saúde, constatou-se que a maioria dos entes federados não utiliza, de forma adequada, o
Plano de Saúde e o Relatório de Gestão como instrumentos de planejamento para organizar as ações de
saúde e otimizar os recursos disponíveis, conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Saúde desde 1990
(Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90)
(...)
A inexistência de Plano de Saúde, além de prejudicar o controle social exercido pelo Conselho de
Saúde, inviabiliza a avaliação dos resultados alcançados, visto que estes devem ser confrontados com os
recursos utilizados e com o que foi planejado. Esta avaliação é objeto do Relatório Anual de Gestão
(RAG), instrumento de planejamento de cunho analítico.
Também merece destaque o gerenciamento do Fundo de Saúde ou de seus recursos pelo Secretário
da Fazenda, e não pelo Secretário de Saúde, contrariando o estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.080/90,
conforme evidenciado nas entrevistas. Questionado sobre a estruturação e o funcionamento dos fundos
de saúde, apesar de este ser um dos requisitos para o repasse dos recursos federais, o FNS informou que
não dispunha dos dados relativos à maioria dos entes federativos.‘
5. As constatações sobre a inadequada utilização do Plano de Saúde e do Relatório de Gestão,
assim como quanto à falta de conhecimento do Fundo Nacional de Saúde acerca da estruturação e do
funcionamento dos Fundos de Saúde estaduais e municipais, ensejou a determinação 9.1 do Acórdão
2788/2009-Plenário:
‗9.1. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, ao Ministério da
Saúde que adote providências a fim de que seja dado cumprimento, pelos entes federados, aos incisos I,
III e IV do art. 4º da Lei nº 8.142/1990, informando ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir desta deliberação, as providências adotadas;‘
6. Além disso, no Voto condutor do processo, o Ministro-Relator entendeu que deveria ser
formulada determinação à Controladoria-Geral da União (CGU) sobre essa matéria, assunto que foi
assim tratado nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2788/2009-Plenário:
‗9.2. determinar à Controladoria-Geral da União que:
9.2.1. acompanhe o cumprimento das providências estabelecidas no subitem 9.1 acima; e
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2. promova auditoria de conformidade nos estados e municípios que ainda não tenham
implementado o Fundo de Saúde, o Plano de Saúde ou os Relatórios de Gestão estabelecidos pelo art. 4º
da Lei nº 8.142/1990;‘
7. Por fim, no item 9.3 do Acórdão 2788/2009-Plenário, recomendou-se ao Ministério da Saúde
que, ‗em conjunto com outros órgãos técnicos do governo, promova estudos com vistas a aumentar a
participação da ‗Função Saúde‘ no total da ‗Despesa Realizada por Função‘.
8. À luz dessas considerações, o presente trabalho apresenta o estágio de cumprimento dessas
quatro deliberações tendo-se decorridos dois anos após a apreciação do relatório de levantamento pelo
Plenário deste Tribunal. Não foi objeto de monitoramento o item 9.4 do citado Acórdão (envio de cópia
do Acórdão, relatório e voto para os interessados), que trata de providências administrativas internas já
adotadas.
9. A metodologia adotada neste monitoramento compreendeu análise documental, a partir de
informações prestadas pelo Ministério da Saúde por meio dos seguintes expedientes: a) Nota Técnica
MS/SE/GOB nº 49, de 23/4/2010, anexa ao Aviso nº 945/GM, de 5/5/2010; b) Aviso nº 306/GM/MS, de
13/4/2011; c) Oficio MS/SE/GAB nº 879, de 14/4/2011, e Anexos I a IV; d) Nota Técnica MS/SE/FNS nº
005, de 31/8/2011, anexa ao Ofício Circular MS/SE/GAB nº 06, de 12/9/2011; e) Ofício MS/SE/GAB nº
1547, de 14/10/2011.
2. Situação das deliberações do Acórdão 2788/2009-Plenário
Determinação 9.1 - Em cumprimento
10. O item 9.1 do Acórdão 2788/2009-Plenário determinou ao Ministério da Saúde a adoção de
providências junto aos entes federados quanto à exigência de regularização fiscal dos Fundos
Municipais de Saúde e de adequação dos Planos de Saúde e dos Relatórios de Gestão.
11. O Ministro de Estado da Saúde, Dr. Alexandre Rocha Santos Padilha, por meio do Aviso nº
306/GM/MS, de 13/4/2011, fez menção à expedição da Portaria Interministerial MS-CGU n° 715, de
7/4/2011, instituindo Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério da Saúde e pela CGU com a
finalidade de estudar e propor: i) criação de mecanismo que possibilitem realizar o acompanhamento e
avaliação da existência, nas esferas estaduais e municipais, dos fundos e conselhos de saúde; ii) o
acompanhamento da elaboração e da aprovação dos planos de saúde e dos relatórios de gestão; iii) a
criação do Portal Fundo a Fundo do Ministério do Saúde para divulgação das transferências federais e
execução dos recursos do SUS; iv) estratégia para a realização de buscas automáticas nas bases de
dados do ministério.
12. Por meio do Ofício MS/SE/GAB nº 1547, de 14/10/2011, a Secretaria Executiva do Ministério
da Saúde informou que, em face da expedição do Decreto 7.507, de 27/6/2011, que dispõe sobre a
movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, e do Decreto
7.508, de 28/6/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei 8.080/1990, foi editada a Portaria
Interministerial nº 2191, de 13/9/2011, prorrogando o prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na
Portaria Interministerial nº 715, de 7/4/2011.
13. Além da constituição desse Grupo de Trabalho, outras medidas foram adotadas pelo Ministério
da Saúde, ao longo dos anos de 2010 e 2011, que vão ao encontro do objetivo da Determinação 9.1 do
Acórdão 2788/2009-Plenário. Tais medidas estão descritas nas seções a seguir.
Medidas de indução à regularização da situação fiscal dos Fundos Municipais de Saúde
14. Em atenção ao Ofício Seprog/TCU 68/2011, de 7/4/2011, a Secretária Executiva do Ministério
da Saúde, Dra. Márcia Aparecida do Amaral, encaminhou ao Tribunal o Oficio MS/SE/GAB n° 879, de
14/4/2011, onde comenta as medidas de indução adotadas pelo Ministério da Saúde quanto à
regularização fiscal dos Fundos Municipais de Saúde. Foi dado destaque à edição da Circular
MS/SE/GB nº 9, de 1/3/2010, endereçada a todas as Secretarias Estaduais de Saúde, trazendo a seguinte
incumbência:
‗(...) informo que a partir da competência março/2010, o envio dos quadros com atualizações da
Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde-PPI, resultantes de pactuações na Comissão
Intergestores Bipartite-CIB e que implicarem a descentralização de recursos para municípios que não
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
detinham gestão de MAC, deverá ser acompanhado do envio de copia do CNPJ do Fundo de Saúde do
respectivo Município, comprovando a constituição do mesmo com CNPJ próprio.‘
15. No Aviso nº 306/GM/MS, de 13/4/2011, o Ministro de Estado da Saúde informou que a Pasta
expediu nova comunicação para os 751 municípios (13,5%) que, em abril de 2011, ainda encontravam-se
pendentes de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), fixando prazo para
regularização da sua situação fiscal.
16. Sobre os 751 municípios que não tinham informado ao Ministério da Saúde a regularização do
CNPJ dos seus Fundos de Saúde e operavam com o CNPJ das prefeituras, a Diretoria Executiva do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) encaminhou ao TCU a Nota Técnica nº 005 MS/SE/FNS, de 31/8/2011,
esclarecendo as medidas adotadas para resolver essa ‗inadimplência‘.
17. Inicialmente, o FNS relatou que essa posição foi levada à 3ª Reunião Ordinária da Comissão
Intergestores Tripartite de 28/4/2011, quando foi fixado o prazo até 30/6/2011 para que os fundos de
saúde informassem ao Ministério da Saúde a regularização de seus cadastros no CNPJ. Após esse prazo,
os recursos das transferências fundo a fundo para os municípios que não regularizassem seus CNPJ
seriam transferidos para serem administrados pelos respectivos Estados, em cumprimento ao parágrafo
único do artigo 40 da Lei 8.142/1990.
18. Os efeitos financeiros da decisão do FNS ocorreram a partir da competência julho/2011,
quando 88 municípios (12% da posição de abril/2011) tiveram seus recursos transferidos para os Fundos
Estaduais de Saúde. Em 31/8/2011, o quantitativo caiu para 7 municípios (0,09 % da posição de
abril/2011) que foram alcançados pela medida e que teriam os recursos da competência agosto/2011
transferidos para os respectivos estados.
19. A tabela a seguir descreve a evolução da regularização dos Fundos no período de março/2009
a outubro/2011. Este período compreende a etapa de realização e apreciação do Levantamento do TCU
na Função Saúde (janeiro a novembro/2009) e a etapa de monitoramento do Acórdão 2788/2009Plenário (dezembro/2009 a outubro de 2011).
Tabela 1
Histórico de regularização do CNPJ dos Fundos Municipais de Saúde
de março/2009 a outubro/2011.
Fundo Municipal de Saúde
Mês/ano com CNPJ regularizado
Quantidade
%
Março/20
761
13,7%
09
Julho/200
807
14,5%
9
Outubro/
1.149
20,6%
2009
Dezembr
1.554
27,9%
o/2009
Fevereiro
2.427
43,6%
/2010
Abril/201
3.126
56,2%
0
Julho/201
4.216
75,8%
0
Dezembr
4.723
84,9%
o/2010
Março/20
4.798
86,2%
11
Abril/201
4.813
86,5%
1
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Julho/201
5.477
98,4%
1
Outubro/
5.562
99,94%
2011
Fonte: Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; Fundo Nacional de Saúde.
20. Constata-se a evolução no quadro existente em meados de 2009, quando menos de 15% dos
fundos municipais tinham CNPJ próprio. À época, em 85% dos municípios os recursos eram depositados
em conta corrente de titularidade das respectivas Prefeituras ou Secretarias Municipais de Saúde, em
desacordo com a legislação vigente.
21. Em aditamento ao Oficio MS/SE/GAB nº 879/2011, foi encaminhado ao TCU o Ofício
MS/SE/GAB nº 1547, de 14/10/2011, que informa que, em 14/10/2011, apenas os municípios de Linha
Nova/RS, São João do Paraíso/MA e Santa Inês/PB ainda não haviam atendido à regularização da
situação fiscal dos seus Fundos Municipais de Saúde junto a Receita Federal do Brasil.
Criação de Portal para acompanhamento da situação dos fundos de saúde, dos planos de saúde e
dos relatórios de gestão
22. Em anexo ao Ofício MS/SE/GAB nº 1547, de 14/10/2011, foi encaminhada cópia do escopo do
‗Portal Saúde com Mais Transparência‘, elaborado pelo Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério
da Saúde e pela CGU. Segundo o documento, o Portal será constituído por dois módulos. Um deles
refere-se ao aspecto da comunicação social, da disseminação das informações que comporão o portal. O
outro módulo refere-se ao âmbito da gestão, componente em que gestores e conselheiros registrarão
informações relativas aos respectivos fundos de saúde, planos de saúde e relatórios de gestão, havendo
intenção por parte do Ministério de que essas informações validem a disponibilização dos repasses,
conforme estabelece a lei.
23. Pelo exposto nos parágrafos 11 a 22, entende-se que o Ministério da Saúde tem se mostrado
comprometido com a adoção de medidas que vão ao encontro do que ditou a determinação 9.1. Como
ainda há medidas em andamento, entende-se que essa deliberação encontra-se em cumprimento.
Determinação 9.2.1 - Cumprida
Determinação 9.2.2 - Cumprida
24. Os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2788/2009-Plenário versaram sobre determinações à
CGU para que esta acompanhasse a implantação, por estados e municípios, do Fundo de Saúde, do
Plano de Saúde e dos Relatórios de Gestão.
25. Por meio da Nota Técnica nº 1603/DS/SFC/CGU/PR/2009, a CGU apresentou, de modo
sumarizado, achados resultantes de fiscalizações que analisaram os instrumentos de gestão previstos nos
incisos I, III e IV do art. 4º da Lei nº 8.142/1990:
a) Falta de transparência dos Relatórios de Gestão - para se localizar o Relatório de Gestão de um
município/estado é necessário solicita-lo ao gestor local, o que demanda tempo e dificulta uma analise
comparativa entre os diversos municípios;
b) Ausência de padronização mínima dos Relatórios de Gestão - os relatórios dos
estados/municípios não apresentam, muitas vezes, informações mensuráveis capazes de permitir a
realização de analise objetiva de seu conteúdo;
c) Ausência de critérios objetivos para atuação dos Conselhos de Saúde nas analises dos Planos de
Saúde e dos Relatórios de Gestão - carência de instrumento normativo que defina, de forma objetiva,
como deve ocorrer sua analise pelos conselhos de saúde, estabelecendo os procedimentos a serem
seguidos e os conteúdos mínimos a serem observados.
26. Em consulta aos relatórios de fiscalização dos 31º e 32º sorteios públicos da CGU, que
abrangeram o ano de 2010, foi possível observar que aspectos relacionados ao Fundo de Saúde, ao
Plano de Saúde e aos Relatórios de Gestão foram recorrentemente analisados pelo órgão nos municípios
visitados. A tabela a seguir exemplifica algumas das constatações relatadas pelas equipes de fiscalização
da CGU.
Tabela 2
Relatos de fiscalizações da CGU em municípios brasileiros (31º e 32º sorteios).
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fiscali
zação
Município / Constatação
Taquarana/AL. Verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde não
é gerido exclusivamente pelo Secretário Municipal de Saúde. Durante os
exercícios de 2008 e 2009, a maioria dos cheques contém as assinaturas
do prefeito e da diretora financeira, quando deveriam ser assinados pelo
gestor do Fundo Municipal de Saúde, no caso, o Secretário Municipal de
31º
Saúde.
Sorteio
Palmas de Monte Alto/BA. A gestão dos recursos do Fundo
março/2010 Municipal de Saúde não está sob a responsabilidade do Secretário de
Saúde, pois os empenhos e as autorizações de pagamento são efetivados
pelo Prefeito Municipal.
Coqueiro Seco/AL. No Plano Municipal de Saúde não existe o
detalhamento físico-financeiro das ações relacionadas, contendo a
previsão de gastos e as metas anuais, por ação.
Itamogi/MG. Inconsistências na elaboração dos Relatórios de
Gestão de 2008 e 2009, não constando informações obrigatórias
relacionadas à execução física e financeira do orçamento, de projetos e de
atividades, além da falta de comprovação da aplicação dos recursos
transferidos do Fundo Nacional de Saúde.
32º
Tabatinga/AM. Não havia Plano Municipal de Saúde vigente.
Sorteio
Cardoso Moreira/RJ. A Prefeitura não apresentou documentos
maio/2010
que comprovem a existência de conta corrente específica do Fundo
Municipal de Saúde. Os documentos comprobatórios das despesas
realizadas são emitidos em nome da Prefeitura Municipal, e não do Fundo,
apesar deste dispor de CNPJ próprio.
Alto alegre/RS. Inexistência de Plano Municipal de Saúde para os
exercícios de 2009 e 2010.
Fonte: CGU (http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp).
27. Ante o exposto, entende-se que o escopo das fiscalizações empreendidas pela CGU por meio do
programa de Sorteios Públicos está abarcando as diretivas constantes das determinações 9.2.1 e 9.2.2,
motivo pelo qual se considera essas duas deliberações como cumpridas.
Recomendação 9.3 Não implementada
28. O item 9.3 do Acórdão 2788/2009-Plenário tratou de recomendação destinada ao Ministério da
Saúde no sentido de realizar estudos, em conjunto com outros órgãos técnicos do Governo Federal, no
sentido de aumentar a proporção de gastos com a ‗Função Saúde‘ em relação à despesa total. A esse
respeito, não foi identificado estudo elaborado pelo Ministério da Saúde com tal finalidade. Ademais,
com base nos dados e análises a seguir apresentados, também não possível evidenciar que o propósito
dessa recomendação foi alcançado.
Parâmetros da Emenda Constitucional 29/2000
29. De início, convém ressaltar que o montante a ser investido pela União em Saúde não está
vinculado constitucionalmente à receita ou aos gastos com as demais funções de governo, mas a valores
historicamente aplicados no setor, acrescidos da variação do Produto Interno Bruto (PIB).
30. À época deste monitoramento, a discussão que se apresentava em relação ao incremento de
recursos para a Saúde residia sobre a regulamentação da Emenda Constitucional (EC) 29/2000. Esta
Emenda incluiu uma regra no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), pela qual os
Municípios e os Estados aplicariam em ações de saúde pública, respectivamente, 15% e 12% de sua
receita. No caso da União, a EC 29/2000 disciplinou que o gasto estaria atrelado aos valores
historicamente aplicados no setor, acrescidos da variação do PIB. Essa regra de transição mantinha-se
em vigor pela falta de lei regulamentando a matéria.
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31. Em 7/12/2011, segundo informações extraídas do site do Senado Federal, foi aprovado o
Projeto de Lei 121/2007, que regulamenta a EC 29/2000, definindo o que são considerados gastos em
saúde e quais os percentuais mínimos de investimento em saúde por União, estados e municípios. A
proposta seguiu para sanção presidencial.
32. O texto do projeto manteve a regra, já definida pela EC 29/2000, do investimento mínimo em
saúde por parte da União, estados e municípios. Houve movimentação de partidos de oposição para que
a regra fosse mudada e que o governo federal investisse, no mínimo, 10% de suas receitas na área de
Saúde. A justificativa da relatoria do projeto de lei para não aprovar esse percentual mínimo foi a não
definição de uma fonte de receita adicional para custear o incremento do financiamento da Saúde pela
União, visto que a proposta de retorno da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras
(CPMF) foi derrubada pelo Congresso. Assim, por votação, foi mantida a fórmula em vigor.
33.
Segundo
o
economista
Felipe
Salto
(em
artigo
disponível
no
site
http://www.valor.com.br/opiniao/1012726/ec-29-e-os-gastos-com-saude-x-saude-fiscal):
‗(...) foi feito o cálculo para Estados, União e municípios, das necessidades adicionais de
financiamento na saúde advindas da regulamentação da EC nº 29. Os cálculos, com base nos dados de
2010, evidenciam que a União, hoje com um gasto de 6,6% da receita corrente (ou R$ 60,6 bilhões), teria
de financiar o aumento de R$ 30,6 bilhões para adequar-se ao piso de 10%. Quanto aos Estados, há
cerca de 50% deles abaixo do piso, de modo que o ajustamento geraria um gasto adicional de R$ 6,2
bilhões. Finalmente, os municípios teriam de elevar em R$ 500 milhões seus gastos em saúde para se
ajustar ao percentual de 15%.‘
34. Dessa forma, segundo o economista, os efeitos fiscais da regulamentação do piso de 10%
exigiria o aumento de tributos e ou recriação de contribuições, ou então o maior controle do crescimento
da despesa corrente.
35. Além disso, o então Diretor Adjunto de Estudos Sociais do IPEA, Dr. Sérgio Piola, em artigo
intitulado Tendências do Financiamento da Saúde (publicado em Debates GVsaúde, Volume 2 - Segundo
Semestre de 2006, p.13), considerava que ‗Os resultados da Emenda 29 poderiam ter sido melhores se,
por falta de uma regulamentação adequada, seguidamente não surgissem controvérsias sobre os
critérios de cumprimento da Emenda‘. Entre as principais controvérsias, discutia-se o que deveria ser
considerado como gasto em ações e serviços públicos de Saúde. A este respeito, o projeto de Lei
121/2007 especificou o que seriam esses gastos, o que, segundo renomados especialistas da área, gera
expectativas de uma mudança importante nas despesas dos municípios, que, muitas vezes, consideram na
função saúde muitas despesas alheias a ela.
36. Assim, os resultados práticos da regulamentação da EC 29/2000 sobre o incremento dos gastos
públicos em ações e serviços de Saúde, caso venha a ser sancionado o Projeto de Lei 121/2007, deverão
ser observados apenas a partir de 2012.
Gastos da União na Função Saúde
37. Na seção do Relatório das Contas do Governo da República - Exercício 2010 que trata da
Função Saúde (pg. 216 a 227), o TCU aponta que, no período 2006 a 2010, o gasto nessa função
cresceu, em valores nominais, de pouco mais de R$ 39 bilhões para quase R$ 63 bilhões (Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social), com média de crescimento nominal anual de 12%. A participação dos
gastos com a Função Saúde no PIB caiu de 1,54%, em 2006, para 1,52% em 2010. Apesar disso,
considerando os aspectos legais, o TCU constatou que, em 2010, foi garantida a aplicação mínima de
recursos segundo as regras vigentes á época (art. 77 do ADCT da Constituição Federal e art. 51 da Lei
12.017/2009).
38. Questão tão importante quanto ao incremento de recursos na área de Saúde diz respeito à
eficiência que os gestores públicos os aplicam. Na ficha síntese do relatório das Contas do Governo da
República - Exercício 2010, esta Corte de Contas assim se pronunciou:
‗Ainda há muito a se avançar em termos de melhoria da gestão no SUS. Estados e municípios têm
assumido uma série de responsabilidades no planejamento e execução das políticas públicas de saúde,
todavia, as auditorias demonstraram que ainda são graves os problemas relacionados com a eficiência
do gasto público. Dessa forma, além da busca pelo aumento dos recursos aplicados na saúde, deve-se
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
priorizar a melhoria na gestão como forma de reduzir desperdícios. (...) A falta ou precariedade do
planejamento está entre os problemas mais graves (...). Também se observa uma presença reduzida dos
governos estaduais na coordenação de seus respectivos municípios, apesar de a legislação preconizar
uma gestão tripartite.‘
39. Por fim, merecem destaque as conclusões trazidas no Relatório sobre as Contas do Governo da
República - Exercício 2010, na seção que trata das Despesas por Função (pg. 113-116), onde se tece
comentário sobre a participação relativa das despesas agrupadas por função em relação aos créditos
empenhados pelo Governo Federal nos exercícios de 2009 e 2010.
40. A proporção da Função Saúde em relação ao total das despesas empenhadas manteve-se
constante nesse biênio, ficando em 4,1%, conforme mostrado na Tabela 3. Desconsideradas as despesas
associadas a Encargos Especiais e Previdência Social (que representam, juntas, 77% do total das
despesas empenhadas em 2010, e agregam encargos da dívida pública e transferências constitucionais e
legais), a Saúde apresenta-se como a terceira função de governo com maior volume de recursos
empenhados (19%, em 2009, e 17,8% em 2010).
Tabela 3
Despesas empenhadas por Função, em 2009 e 2010.
Função
2009
2010
Encargos
819.0
Especiais (A)
86
830.802
Previdência
291.0
Social (B)
79
326.551
Subtotal
I
1.110
(A+B)
.165
1.157.353
58.14
Saúde (C)
9
61.874
248.0
Outras (D)
57
285.724
Subtotal II
306.2
(C+D)
06
347.598
Total
1.416
(A+B+C+D)
.371
1.504.951
%
Função
Saúde/Subtotal I
4,1%
4,1%
%
Função
19,0
Saúde/Subtotal II %
17,8%
Fonte: TCU. Relatório e Parecer Prévio Sobre as Contas do Governo da República - Exercício
2010. Brasília: 2011, p.113-114. Disponível em:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_governo/contas_
10/CG%202010%20Relatório.pdf#page=215.
41. À luz das considerações apresentadas nos parágrafos 28 a 40, e fundamentando-se nos
percentuais apresentados na Tabela 3, não há como atestar que a recomendação 9.3 fora implementada.
3. O acompanhamento realizado pela unidade técnica acerca do cumprimento do Acórdão nº
2.788/2009-TCU-Plenário levou-a a inferir que:
―42. O presente trabalho trata do primeiro monitoramento das deliberações desta Corte de Contas
relacionadas ao Acórdão 2788/2009-Plenário, que apreciou Levantamento Operacional, realizado em
2009, na Função Saúde.
43. Para que se pudesse medir o grau de implementação das deliberações do Tribunal, foram
adotados cinco níveis de classificação: a) Implementada/Cumprida; b) Em implementação/Cumprimento;
c) Parcialmente Implementada/Cumprida; d) Não Implementada/Cumprida; e) Não mais aplicável. A
classificação ‗Parcialmente Implementada/Cumprida‘ agrupa as deliberações que foram objeto de
adoção de alguma medida, não há perspectiva de adoção de outras em curto prazo, mas os resultados
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não foram considerados suficientes. A classificação ‗Em Implementação/Cumprimento‘ abrange as
deliberações que foram objeto de algumas medidas e que ainda estão sendo trabalhadas pelos gestores.
44. De acordo com as informações obtidas e as análises efetuadas nesse trabalho, a situação das
deliberações do Acórdão 2788/2009-Plenário é apresentada na Tabela 4.
Tabela 4
Situação das deliberações do Acórdão 2788/2009-Plenário
em dezembro de 2011.
Deliberações
do
Situação
Acórdão 2788/2009-P
Em
Determinação 9.1
Cumprimento
Determinação 9.2.1
Cumprida
Determinação 9.2.2
Cumprida
Não
Recomendação 9.3
implementada
Situação percentual por nível de classificação
Implementada/Cumprida
50%
Parcialmente
-Implementada/Cumprida
Em
25%
Implementação/Cumprimento
Não
25%
Implementada/Cumprida
Não mais aplicável
-45. No presente monitoramento, realizado dois anos após a apreciação do levantamento,
constatou-se um significativo avanço em termos de regularização da situação fiscal - inscrição no CNPJ
- dos Fundos Municipais de Saúde, saltando de 761 municípios adimplentes com essa condição, em
março de 2009, para 5.562 em outubro de 2011. Notadamente, ficou demonstrado o mérito do acórdão
exarado pelo TCU, e consequentemente da ação fiscalizatória empreendida pelo Tribunal, em provocar a
ação do Ministério da Saúde como indutor à reversão do quadro que se apresentava em 2009, à época
do levantamento.
46. Merece destaque também a iniciativa de criação do Portal ‗Saúde com Mais Transparência‘,
envolvendo Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério da Saúde e pela CGU, cuja previsão é conter,
entre outras informações, aquelas referentes aos instrumentos de gestão do SUS, como os planos de
saúde e relatórios de gestão dos Estados e dos Municípios. Legalmente, a existência desses dois
instrumentos, em conjunto com outros descritos no art. 4º da Lei 8.142/1990, deveria vincular o repasse
fundo a fundo ao ente federado.‖
4. Com base nas análises e conclusões precedentes, a Seprog formulou proposta de
encaminhamento no sentido de:
―I) retornar os autos à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo para que
programe a continuidade do monitoramento do Acórdão TCU 2788/2009-Plenário;
II) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor dessa instrução para os seguintes destinatários: a)
Ministro de Estado da Saúde;b) Presidente do Conselho Nacional de Saúde; c) Presidente da Comissão
de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; e d) Presidente da Comissão de Assuntos
Sociais do Senado Federal;
III) apensar os autos ao TC 002.088/2009-2, que trata do Levantamento operacional realizado na
Função Saúde;
IV) arquivar os autos na Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo.‖
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. O dirigente da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo manifestou-se de
acordo com a proposta formulada pela instrução, destacando ―no presente processo a contribuição deste
Tribunal para a melhoria da estruturação e do funcionamento dos fundos de saúde estaduais e municipais.
À época da auditoria apenas 13,7 % dos fundos de saúde apresentava CNPJ regularizado, passo inicial e
fundamental para seu bom funcionamento. O monitoramento em questão constatou que 99,94% dos
municípios está com seu fundo de saúde em situação regular.‖
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Plenário o monitoramento das determinações e recomendações
formuladas ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral União por meio do Acórdão nº 2.788/2009TCU-Plenário, adotado quando do exame de relatório de levantamento de auditoria realizado pela
Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog), com o objetivo de atender ao
propósito do Tribunal de definir estratégia para seleção de fiscalizações a curto e médio prazos
relacionadas à Função Saúde, escolhida como um dos Temas de Maior Significância no ano de 2009 e
inserida no Plano de Fiscalização de 2008 (TMS-9).
2. De acordo com o acima relatado, foram analisadas quatro áreas da Função Saúde: Gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS); Atenção Básica; Média e Alta Complexidade e; Assistência
Farmacêutica. A primeira área foi escolhida em decorrência de sua relevância, ante o impacto que as
ações têm sobre a gestão dos recursos da Função Saúde como um todo. As demais, selecionadas em face
da materialidade de seus programas, pois juntos representaram 79% do crédito liquidado da Função Saúde
no exercício de 2008, atingindo a cifra de R$ 35 bilhões.
3. As análises mostraram algumas fragilidades em relação à gestão do SUS, a saber:
a) com mais de duas décadas de existência do Sistema Único de Saúde e apesar do grande volume
de recursos federais repassados fundo a fundo para estados e municípios executarem as ações e serviços
de saúde, a maioria dos entes federados não utiliza, de forma adequada, o Plano de Saúde e o Relatório de
Gestão como instrumentos de planejamento para organizar as ações de saúde e otimizar os recursos
disponíveis, conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Saúde desde 1990 (Lei nº 8.080/90 e Lei nº
8.142/90);
b) a inexistência de Plano de Saúde, além de prejudicar o controle social exercido pelo Conselho de
Saúde, inviabiliza a avaliação dos resultados alcançados, que devem ser confrontados com os recursos
utilizados e com o que foi planejado, cuja avaliação é objeto do Relatório Anual de Gestão (RAG),
instrumento de planejamento de cunho analítico;
c) o gerenciamento do Fundo de Saúde ou de seus recursos pelo Secretário da Fazenda, e não pelo
Secretário de Saúde, contrariando o estabelecido no art. 9º da Lei nº 8.080/90, conforme evidenciado nas
entrevistas;
d) o FNS não dispunha dos dados relativos à maioria dos entes federativos a respeito da
estruturação e do funcionamento dos fundos de saúde, apesar de este ser um dos requisitos para o repasse
dos recursos federais.
4. No presente monitoramento, realizado dois anos após a adoção do Acórdão nº 2.788/2009-TCUPlenário, a Seprog ―constatou significativo avanço em termos de regularização da situação fiscal inscrição no CNPJ - dos Fundos Municipais de Saúde, saltando de 761 municípios adimplentes com essa
condição, em março de 2009, para 5.562 em outubro de 2011‖. Ou seja ― à época da auditoria apenas 13,7
% dos fundos de saúde apresentava CNPJ regularizado, passo inicial e fundamental para seu bom
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
funcionamento. O monitoramento em questão constatou que 99,94% dos municípios está com seu fundo
de saúde em situação regular‖.
5. O avanço significativo da regularização da situação fiscal observado decorre do acerto do
acórdão exarado pelo Tribunal, da ação fiscalizatória empreendida, em provocar a ação do Ministério da
Saúde como indutor à reversão do quadro que se apresentava em 2009, à época do levantamento, e da
diligente atuação dos Ministros de Estado da Saúde e da Controladoria-Geral da União, bem como dos
funcionários dos referidos órgãos.
6. Além dessa constatação, também relevante foi a da iniciativa de criação do Portal ―Saúde com
Mais Transparência‖, envolvendo Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério da Saúde e pela
Controladoria-Geral da União, com previsão de conter, entre outras informações, aquelas referentes aos
instrumentos de gestão do SUS, como os planos de saúde e os relatórios de gestão dos estados e dos
municípios. Legalmente, a existência dos dois instrumentos, em conjunto com outros descritos no art. 4º
da Lei 8.142/1990, deveria vincular o repasse fundo a fundo ao ente federado.
7. Com respeito à recomendação efetuada ao Ministério da Saúde, para que, ―em conjunto com
outros órgãos técnicos do governo, promova estudos com vistas a aumentar a participação da ‗Função
Saúde‘ no total da ‗Despesa Realizada por Função‖, ainda não implementada (item 9.3 do Acórdão nº
2.788/2009-TCU-Plenário), entendo oportuno aduzir algumas considerações.
8. Estabelece a Constituição Federal em seu art. 196 que ―a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação‖.
9. Para garantir esse direito fundamental, a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000, objetivou ―assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de
saúde‖. Na mesma linha, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, dispôs sobre ―os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde‖.
10. Os dois relevantes normativos tratam de mínimos para a saúde. Ocorre que nos últimos anos, o
mínimo estabelecido legalmente tem sido interpretado como o máximo a ser atingido. De acordo
com essa interpretação, o importante é aplicar o mínimo de recursos segundo as regras vigentes.
Entretanto, a realidade dos hospitais públicos e das farmácias de alto custo, por exemplo, demonstra que
esse ―mínimo-máximo‖ tem sido insuficiente para garantir a cada um o direito inalienável à vida ou a
uma saúde de qualidade. O investimento na saúde pública do povo brasileiro não pode ser pensado
apenas como o cumprimento de um mínimo constitucional.
11. Segundo economista citado no relatório precedente, ―os efeitos fiscais da regulamentação do
piso de 10% exigiriam o aumento de tributos e ou recriação de contribuições‖. A assertiva é bastante
discutível. Na vigência da CPMF, exercícios de 2006 e 2007, os investimentos em saúde atingiram 3,4%
e 3,7% do total da despesa realizada por Função de Governo, respectivamente. Após a extinção da CPMF,
o investimento em saúde aumentou para 4,1% do total da referida despesa em 2010, ou seja, de mais de
um trilhão e quinhentos bilhões de reais, sessenta e nove bilhões de reais foram para a Função Saúde.
Esses dados oficiais produzidos pelo Siafi mostram que sem a CPMF os investimentos em saúde
foram maiores.
12. O percentual de 4,1% investido na Função Saúde em 2010 fica ainda mais comprometido com
os desvios decorrentes da corrupção, divulgados pela mídia. Como cerca de 70% dos recursos são
aplicados de forma pulverizada, acredito que a implantação de sistema eletrônico de gestão dos
orçamentos da saúde pode contribuir para o combate às fraudes, o aumento do grau de participação
popular na gestão pública, a racionalidade das ações de fiscalização e o aumento da expectativa de
controle dos gastos públicos.
13. Finalmente, quanto à questão da eficiência dos gestores públicos em aplicar os recursos na área
de Saúde, entendo que se deva priorizar a melhoria na gestão do SUS, como forma de reduzir
desperdícios, e solucionar os graves problemas da falta ou da precariedade de planejamento e de uma
gestão tripartite, apesar de a legislação preconizá-la.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Com base no acima exposto e alguns ajustes, manifesto-me de acordo com as propostas oferecidas
pela unidade técnica e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 958/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-036.636/2011-8
2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Monitoramento
3. Interessados: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas
de Governo (Seprog); Ministro da Saúde; Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados e Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal
4. Órgão: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento das determinações
efetivadas ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral União por meio do Acórdão nº 2.788/2009TCU-Plenário, adotado quando do exame de relatório de levantamento de auditoria realizado pela
Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog), com o objetivo de atender ao
propósito do Tribunal de definir estratégia para seleção de fiscalizações a curto e médio prazos
relacionadas à Função Saúde, escolhida como um dos Temas de Maior Significância no ano de 2009 e
cujo levantamento foi inserido no Plano de Fiscalização de 2008(TMS-9).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. reiterar recomendação ao Ministério da Saúde no sentido de que, em conjunto com outros
órgãos técnicos do governo, promova estudos com vistas a aumentar a participação da ―Função Saúde‖ no
total da ―Despesa Realizada por Função‖;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo, para que
programe a continuidade do monitoramento do Acórdão nº 2.788/2009-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República; à Ministra do Planejamento, Orçamento e
Gestão; aos Ministros da Saúde e da Fazenda; ao Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União; ao
Presidente do Conselho Nacional de Saúde; ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
9.4. apensar os autos ao TC-002.088/2009-2, que trata do levantamento operacional realizado na
Função Saúde;
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. arquivar o processo na Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo, com
base no que estabelece o art. 169, inciso I, do Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE VI – Plenário
TC 000.782/2012-2
Natureza: Representação
Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – SamfDF.
Representante: Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 44.216.778/0001-08).
Interessada: Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. (CNPJ 72.602.055/000182).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. CLÁUSULAS
RESTRITIVAS AO CARÁTER COMPETITIVO. MEDIDA CAUTELAR E OITIVA.
CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO PREGÃO.
PERDA DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio
Ltda., quanto a possíveis irregularidades no Pregão Presencial 48/2011 (peça 2), que trata de registro de
preços para serviços de remanejamento de divisórias, armários e estações de trabalho e confecção e
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
instalação de diversos tipos de divisórias, armários, guichês, estantes, balcões, lambris, rodapés, sancas e
estações de trabalho, por demanda de serviços, no valor estimado de R$ 31.149.155,02.
2. Adoto em meu relatório a instrução da 2ª Secex (peça 26), com os ajustes de forma necessários:
―HISTÓRICO
2. A representante apresentou o documento em 17/1/2012 (peça 1) sem pedido liminar expresso,
porém, em razão do pedido de suspensão dos procedimentos licitatórios terem natureza cautelar, o
processo assim foi conhecido e considerado.
3. A licitação ocorreu em 9/1/2012, conforme previsto do edital (peça 2) e no sítio do comprasnet.
A empresa Rivera apresentou junto à Samf/DF impugnação ao edital no prazo legal e após análise do
órgão o pedido foi considerado improcedente.
4. As alegações iniciais da representante se referiam a (peça 1): modalidade de licitação adotada,
pregão presencial; data de realização da licitação, 26/12/2011, dia posterior às comemorações natalinas;
realização de vistoria como critério de habilitação e também a apresentação de atestado de capacidade
técnico-operacional com exigência de quantidades mínimas de estações de trabalho e armários;
questionou o prazo de cinco dias úteis estipulado para apresentação de protótipos e o critério adotado para
definição de lotes.
5. Em primeira análise (peça 3) foram identificadas que algumas supostas impropriedades alegadas
não configurariam irregularidade: data da realização do pregão, realização de vistoria como critério de
habilitação e apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional com exigência de quantidades
mínimas de estações de trabalho e armários. Os demais quesitos foram objeto de oitiva prévia, na qual foi
solicitado à Samf/DF o envio de cópia das atas da sessão de lances e de julgamento do certame e
informações quanto ao andamento do pregão, incluindo a fase em que este se encontrava.
6. Em resposta, o Ministério da Fazenda - MF encaminhou o Oficio n°
116/2012/SAMF/SPOA/SE/MF-DF de 27/1/2012 (peça 8). Foram apresentadas justificativas para a
escolha da modalidade de licitação pregão na forma presencial, para o prazo de apresentação dos
protótipos e para o critério de definição de lotes.
7. Quanto à escolha da modalidade, o órgão informou as particularidades do objeto e as dificuldades
apresentadas em licitações anteriores com o mesmo objeto. O prazo para apresentação de protótipos foi
justificado pelo fato de os modelos terem sido considerados simples e o prazo nas licitações anteriores
serem de três dias úteis. O critério de definição de lotes foi definido em razão da otimização da logística
de atendimento (celeridade, eficiência no atendimento e maior especialização da contratada) e ainda pelo
fato de o volume de cada lote motivar a oferta de preços menores, padronização da mobília e
gerenciamento dos contratos decorrentes da licitação.
8. As justificativas apresentadas foram consideradas procedentes. Em seguida, foram analisadas as
atas e os lances da licitação apresentados e os documentos que estavam disponíveis no comprasnet (peças
8, 10, 11 e 12).
9. Da análise desses documentos verificou-se que (peça 13, p. 6):
13.3 Analisando-se o conteúdo da peça 8, p. 4 a 7, conjuntamente com o conteúdo das peças 10, 11
e 12, verifica-se que os itens constantes do Anexo IX do Edital – Orçamento Estimado (peça 2, p. 70-76)
e dos Anexos X-A, X-B e X-C – Modelo de Apresentação de Planilha de Preços (peça 2, p. 77-84), não
foram observados na fase de lances do pregão e, consequentemente, nas planilhas referentes a „relação de
itens‟ (peça 11) e de „resultado por fornecedor‟ (peça 12). Desta forma todos os itens do Lote I foram
agrupados em um único item (item 1), todos os itens do Lote II foram agrupados em apenas 7 itens (itens
2 a 8) e todos os itens do Lote III foram agrupados em um único item (item 9).
10. Em seguida concluiu-se que a realização da licitação não seguiu o disposto nos itens 10.6 e 11.1
do edital do Pregão Presencial 48/2011, visto que não havia vinculação direta entre o valor inicial de cada
item constante da proposta inicial (que não foi divulgado e nem mencionado como referência) e o
desconto ofertado, este deveria ser distribuído proporcionalmente sobre todos os preços apresentados.
11. Logo, a forma de homologação do resultado do certame, tornou a licitação pouco transparente e
possibilitou a ocorrência do ―jogo de planilha‖, em razão da cotação por valores agrupados em 9 itens e
da ausência da aplicação do desconto linear.
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Diante desses fatos constatou-se a presença dos pressupostos legais de concessão de medida
cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro em razão da inobservância do disposto nos
itens 10.6 e 11.1 do edital do pregão e o segundo por causa do estágio avançado da licitação, pregão
homologado e ata de registro de preços assinada.
13. Assim, conforme despacho do Ministro Relator à peça 16, foi concedida medida cautelar com a
finalidade de suspender todos os procedimentos relativos ao Pregão Presencial 48/2011 e determinou-se
nova oitiva do MF para apresentação de justificativas:
21.3. (...) quanto ao possível descumprimento dos itens 10.6 e 11.1, do edital do Pregão Presencial
48/2011, no que se refere aos moldes em que a proposta definitiva deveria ser apresentada, e o não
estabelecimento de uma vinculação efetiva entre o valor de cada item constante da proposta inicial (que
não foi divulgada ou mencionada como referência, no julgamento da licitação) e o desconto ofertado, que
deveria ser distribuído proporcionalmente sobre todos os preços apresentados.
14.A Samf/DF, frente à nova solicitação do TCU, apresentou o ofício
294/2012/SAMF/SPOA/SE/MF-DF de 8/3/2012 (peça 23) com as informações requeridas. Além disso, a
empresa Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Ladeira Ltda., vencedora da licitação, também
apresentou sua manifestação (peça 24). As informações apresentadas pelo órgão e pela empresa Interior
serão tratadas no tópico a seguir.
EXAME TÉCNICO
15. Esta instrução procederá a análise de todas as alegações realizadas, visto que se trata de análise
de mérito. A seguir serão retomados os quesitos iniciais abordados pela representante:
a) modalidade de licitação adotada, pregão presencial;
b) data de realização da licitação, 26/12/2011, dia posterior às comemorações natalinas;
c) realização de vistoria como critério de habilitação;
d) apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional com exigência de quantidades
mínimas de estações de trabalho e armários;
e) prazo de cinco dias úteis estipulado para apresentação de protótipos; e
f) critério adotado para definição de lotes.
Modalidade adotada no pregão
16. Conforme o Decreto 5450/05, art. 4°, a licitação na modalidade pregão deve ser realizada
preferencialmente na sua forma eletrônica. A norma prevê também que nos casos de comprovação da
inviabilidade de realização do pregão na forma eletrônica ele poderá ser realizado na forma presencial,
desde que justificado pela autoridade competente, conforme § 1° desse artigo do decreto.
17. Diante do questionamento da representante e constatada a necessidade de esclarecimentos foi
solicitado à Samf/DF que apresentasse as respectivas justificativas.
18. O órgão informou (peça 8) que a licitação havia sido aprovada nessa modalidade pela
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - PRFN da 1ª Região pelos seguintes motivos: experiência
em processos similares que evidenciaram maior comprometimento dos licitantes quando a licitação era
presencial, necessidade da presença in loco do licitante em diversas fases do processo (realização de
vistoria, aprovação dos protótipos após a habilitação no certame), por se tratar de licitação de grande
vulto, foi exigida a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido no total de R$ 1.000.000,00
(menos de 5% do valor da contratação), logo uma empresa com esse capital teria condições de se deslocar
a Brasília para a licitação e pelo fato de esse tipo de licitação ser mais suscetível a fraudes o que retardaria
a contratação e gerariam gastos desnecessários à Administração Pública.
19. As justificativas foram analisadas e consideradas suficientes em razão das particularidades do
caso e das dificuldades enfrentadas em licitações anteriores, além da apresentação do parecer com a
respectiva justificativa para a definição da modalidade de licitação.
20. Ainda assim, é válido frisar que a modalidade de licitação pregão deve ser realizada
preferencialmente na sua forma eletrônica, visto que possibilita a participação de número maior de
licitantes e amplia a competitividade no certame, culminando numa proposta mais vantajosa. Porém nos
casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificada no processo, é possível a realização na sua
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
forma presencial, ressalte-se que essa é uma medida de exceção e somente deve ser utilizada quando os
requisitos legais forem cumpridos.
Data da realização do pregão
21. A data da realização da licitação foi prevista inicialmente para 26/12/2011, dia seguinte às
comemorações natalinas. Assim, para uma empresa que se encontrasse fora de Brasília, o seu preposto
deveria se deslocar no dia 25/12/2012 para participar do certame no dia seguinte, o que não seria
razoável.
22. Quando da verificação do certame no sítio do comprasnet, verificou-se que a licitação havia
sido adiada para 9/1/2012, desse modo o questionamento inicial perdeu o seu fundamento, não cabendo
mais análise desse item da representação.
Requisitos de habilitação – vistoria
23. A representante arguiu a ilegalidade da exigência de realização de vistoria nos imóveis em que
seriam executados os serviços objetos do edital, por considerar que inexistia dispositivo legal que
subsidiasse esse requisito, pois o art. 27 da Lei 8666/93 não incluiria esse item como requisito de
habilitação.
24. A vistoria é um critério de habilitação referente à qualificação técnica e decorre do disposto no
art. 30, inciso III, da lei de licitações que prevê que o licitante deve comprovar ―que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação‖(grifo nosso). É evidente que nem toda licitação necessita de vistoria, porém esse é um requisito
que pode ser exigido, conforme a especificidade do objeto, no caso a confecção de mobiliário, cujo
padrão deve ser observado, além das condições físicas de instalação dos mesmos. Logo, não assiste razão
à representada quanto à inexistência de dispositivo legal que permita a exigência de realização de vistoria
como critério de habilitação, visto que o edital atendeu ao disposto na norma.
Requisitos de habilitação - atestados com quantidades mínimas
25. Nos termos do art. 30, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, são vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos quanto à documentação relativa à qualificação técnica,
conforme a representação (peça 1). O questionamento ocorreu porque o item 9.9, IV, do edital da
licitação previa a comprovação por meio de atestado de capacidade técnica operacional de que a licitante
forneceu 200 estações de trabalho e 500m² de armários.
26. A vedação de que trata o dispositivo legal mencionado no item anterior refere-se à capacidade
técnico profissional, ou seja, refere-se à qualificação dos profissionais que integram os quadros da
empresa que executarão o objeto. Esse quesito deve se limitar às parcelas de maior relevância e valor
significativo, além da vedação de exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
27. Por outro lado, a capacidade técnica operacional refere-se à capacidade operativa da empresa
licitante para executar o objeto, que pode ser exigida conforme art. 30, §§ 3° e 4°, da Lei 8666/93 e
também conforme jurisprudência do TCU, Decisões 285/2000, 592/2001, 574 e 1618/2002 – todas do
Plenário.
28. A exigência de atestados com quantidades mínimas de estações de trabalho e armários como
requisito de capacidade técnica operacional é plenamente cabível, desde que se limite às parcelas de
maior relevância e valor significativo. Conforme verificado na instrução inicial (peça 3) as exigências
estavam de acordo com o objeto da licitação a ser executado. Com isso verifica-se que o quesito arguido
inicialmente está em pleno acordo com o dispositivo legal.
Prazos para apresentação de protótipos
29. O prazo para apresentação de protótipos foi considerado insuficiente pela representante,
empresa Rivera. O prazo previsto na licitação foi de cinco dias úteis após a definição do vencedor do
certame. Inicialmente verificou-se que o prazo poderia se revelar insuficiente, pois qualquer empresa do
país poderia ganhar a licitação e os materiais deveriam ser confeccionados e entregues prontos.
30. O órgão foi instado a apresentar justificativas e informou (peça 8) que os modelos a serem
apresentados eram extremamente simples, que qualquer fabricante os teriam em sua linha de amostras e
que o prazo anterior era de três dias úteis e eles sempre foram atendidos pelos licitantes.
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31. Em análise anterior (peça 13, p. 5) verificou-se que os modelos eram efetivamente simples e
que o prazo poderia ser cumprido pelo licitante vencedor do certame. Diante disso, a justificativa
apresentada também foi aceita, não sendo necessário a alteração do prazo inicialmente estabelecido pelo
MF no edital da licitação.
Critérios para a definição dos lotes
32. O edital do Pregão Presencial 48/2011 previa que a licitação se daria por lotes, assim os itens
foram agrupados em três lotes. Na alegação inicial do representante (peça 1, p. 5 e 13-15), afirma-se que a
licitante que se sagrasse vencedora na sessão de lances para o lote I seria a mesma para o lote II. Na
verdade essa informação não constava do edital e também não era possível depreender tal entendimento.
33. No entanto, verificou-se, pelo contexto da representação e pela análise do edital que a afirmação
da empresa Rivera deveu-se ao fato de no lote I existirem móveis confeccionados em madeira maciça e
no lote II existirem móveis fabricados tanto em madeira maciça como em MDF, sendo que alguns
fornecedores trabalhariam somente com MDF. Porém a conclusão apresentada pelo representante não
refletia a realidade da licitação, pois esse fato não determinaria necessariamente o mesmo vencedor nos
dois lotes, visto que não existe no edital essa vinculação.
34. Ainda nas alegações iniciais, a representante argumenta que o critério adotado na definição dos
lotes estaria inadequado, pois a quantidade de lotes seria pequena e a existência de materiais
confeccionados em madeira maciça no lote II afastaria os fornecedores que trabalhariam somente com
MDF.
35. Da análise do edital, verificou-se que no lote I constavam itens confeccionados em madeira
maciça e no lote II parte dos materiais era confeccionada em madeira maciça e outra parte somente em
MDF. O total de itens do lote II correspondia a R$ 15.000.000,00, sendo R$ 9.000.000,00 referentes a
itens que não utilizavam madeira maciça na sua fabricação. Logo, esses itens poderiam compor lotes
separados para ampliar a competição da licitação.
36. Assim, diante da possibilidade de ocorrer restrição à competitividade, o órgão foi instado a
apresentar justificativas. A resposta apresentada (peça 8) esclareceu que a divisão em lotes otimizaria a
logística de atendimento, proporcionaria maior celeridade, eficiência no atendimento e maior
especialização da contratada, permitiria também melhor controle e integração e os lotes poderiam motivar
a oferta de menores preços pelas licitantes. Além disso, informou que os lotes possibilitariam a
padronização do mobiliário e o gerenciamento dos contratos.
37. Quanto à divisão por lotes deve-se frisar que ela decorre do art. 23, § 1°, da lei de licitações,
logo é um instrumento legal, viável e passível de ser utilizado nas mais diversas licitações. No entanto a
administração deve utilizá-la com cautela, deve atentar para que os lotes sejam formados e divididos em
quantos forem necessários ao alcance dos resultados e também de modo a garantir maior participação de
licitantes no certame. Com isso a licitação obtém melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e amplia a competitividade, sem perda da economia de escala.
38. Atente-se também para o fato de a licitação por lotes afastar licitantes que não possam ser
habilitados a fornecer todos os itens especificados num lote. Logo, os itens de um lote devem apresentar
certa homogeneidade, finalidades similares ou características em comum ou em outros casos o lote pode
ser utilizado para aquisição de itens que componham um único ambiente.
39. Quanto à padronização, a melhor forma de alcançá-la é por meio de uma descrição detalhada do
objeto com características suficientes para qualificar um determinado produto.
40. Após estas observações e diante das justificativas apresentadas os argumentos trazidos pela
Samf/DF foram considerados procedentes.
41. Considerando o disposto nos itens 9 a 14 desta instrução parte-se para análise da manifestação
apresentada pelo órgão quanto a divergências nos critérios previstos no edital, itens 10.6 e 11.1 e os
procedimentos adotados para adjudicação e homologação no certame. Posteriormente será analisada a
manifestação apresentada pela empresa Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Ladeira Ltda.,
vencedora da licitação.
Argumento Samf/DF
42. O órgão apresentou as seguintes informações (peça 23):
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) o subitem 8.5 do edital estabeleceu que o julgamento das propostas atenderia ao critério de menor
preço global por lote;
b) mencionou que os itens 10 e 11 do edital definiriam a homologação e adjudicação do objeto e
transcreveu o disposto nos itens 10.6, 10.6.1, 11.1 e 11.1.1 do edital do pregão;
c) procedeu com a seguinte análise quanto às propostas apresentadas pela vencedora dos três lotes
do certame, empresa Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Ladeira Ltda.:
a) Lote I - o valor total final apresentado para este lote foi de R$ 9.070.460,00, com o percentual de
desconto aproximado de 6,3916 (seis vírgula trinta e nove dezesseis por cento). Este percentual de
desconto não foi distribuído entre os itens que compõem o lote, tendo sido atribuído o percentual entre
6,1462% e 6,6220%.
b) Lote II - o valor total final apresentado para este lote foi de R$ 9.950.000,00, com o percentual
de desconto aproximado de 11,7773% (onze vírgula setenta e sete setenta e três por cento). Este
percentual de desconto não foi distribuído entre os itens que compõem o lote, tendo sido atribuído o
percentual entre 11,7338% e 11,7365% e para o item 1.47 o percentual de 41,7096%.
c) Lote III - o valor total final apresentado para este lote foi de R$ 1.940.000,00, com o percentual
de desconto aproximado de 10,2141% (dez vírgula vinte e um quarenta e um por cento). Este percentual
de desconto também não foi distribuído entre os itens que compõem o lote, tendo sido atribuído o
percentual entre 10,1935% e 10,2273%.
d) por fim, conclui que está de acordo com a posição do TCU quanto ao descumprimento dos itens
10.6 e 11.1 do edital do Pregão Presencial 48/2011 em razão dos moldes que a proposta definitiva deveria
ser apresentada com o respectivo desconto ofertado distribuído proporcionalmente sobre todos os preços
apresentados, assim a Samf/DF decidiu cancelar o certame.
Análise
43. Os itens 10.6 e 11.1 estabelecem que:
10.6 - A licitante vencedora deverá, no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação da
aprovação dos protótipos, formular e entregar, nos mesmos moldes descritos no subitem 7.3.1 deste
Edital, a proposta definitiva, contendo expressamente os valores ofertados, sob pena de ser considerada
desistente, convocando-se a segunda colocada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.6.1 - O percentual de desconto ofertado sobre a proposta original antes da apresentação dos
lances, deverá ser distribuído proporcionalmente sobre todos os preços apresentados.
11.1 - A licitante que apresentar a proposta com menor preço global e desde que considerada
habilitada conforme estabelece o item 9 deste Edital, deverá no prazo máximo de 24 horas, formular e
entregar, nos mesmos moldes descritos no subitem 7.4.1 deste Edital, a proposta definitiva, contendo
expressamente os valores ofertados, sob pena de ser considerada desistente, convocando-se a segunda
colocada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
11.1.1 - O percentual de desconto ofertado sobre a proposta original antes da apresentação dos
lances deverá ser distribuído proporcionalmente sobre todos os preços apresentados.
44. Conforme disposto na manifestação do MF item 15, ―c‖, desta instrução os percentuais adotados
sobre a proposta original não foram aplicados linearmente em nenhum dos 3 lotes. No primeiro lote os
percentuais variaram entre 6,1462% e 6,6220%, no segundo entre 11,7338% e 11,7365%, sendo que para
o item 1.47 o percentual foi de 41,7096%, e no terceiro entre 10,1935% e 10,2273%.
45. Considerando essas divergências, a Samf/DF decidiu cancelar o certame. A posição da Samf/DF
foi acertada visto que quando se trata de percentual de desconto ele deve incidir sobre os preços
estimados pelo órgão na licitação, esses valores devem ser disponibilizados e o critério permanece o
menor preço, visto que o vencedor será a empresa que ofertar o maior percentual de desconto em relação
a estimativa de preços. A forma como a licitação foi realizada poderia ensejar o jogo de planilhas, visto
que: os itens estavam agrupados em nove grupos, era sistema de registro de preços e os preços não foram
baseados na estimativa da administração. A possibilidade de jogo de planilha será tratada posteriormente.
46. Em toda licitação a estimativa de preços deve obedecer a critérios para que seja possível o
alcance da proposta mais vantajosa. Nos casos de percentual de desconto, licitações por lotes e registro de
preços deve-se dar maior ênfase à estimativa de preços, esta deve estar muito bem embasada, por meio de
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
metodologia que expresse os preços efetivamente praticados no mercado. Logo, além de realizar
consultas de preços junto a empresas privadas, é necessário que se inclua na estimativa os valores
pertinentes a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os valores de outras licitações no
âmbito da administração pública. Desse modo é possível se evitar valores superestimados e outras falhas
na estimativa de preços.
47. A jurisprudência do TCU é pacífica quanto à necessidade de critérios na realização de pesquisa
de preços, nesse sentido pode-se citar trecho do Acórdão TCU 265/2010- Plenário:
Realize detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de
diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores,
contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no
Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública
Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6o, inciso
IX, alínea "f, e 43, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993.
48. Ainda na mesma linha, os Acórdãos TCU 2479/2009, 2432/2009, 998/2009, 106/2009,
1100/2008, 933/2008, 1547/2007, 1097/2007 e 1405/2006, todos do Plenário.
49. O edital da Samf/DF estabeleceu o percentual de desconto como quesito de homologação e
adjudicação, mas o modus operandi da licitação foi diverso. O edital (peça 2) apresentava três lotes,
dentro do primeiro lote constavam 55 itens, no segundo lote 65 itens e no terceiro 39 itens. Conforme os
documentos apresentados pela Samf/DF o pregão foi dividido em nove itens (peças 11 e 12),
completamente diferente do previsto no edital. A licitação deveria ter sido realizada por lote, sendo cada
lote um item, totalizando três itens e o valor final deveria ter sido distribuído proporcionalmente entre os
itens ou por itens, neste caso o edital não deveria ter sido dividido em lotes. Assim a forma de realização
do pregão se deu em completo desacordo com o edital.
50. Em razão de o órgão ter decidido pelo cancelamento do pregão, não devem ser emitidas
determinações ao órgão referentes a este pregão objeto de análise. Porém quando da realização de uma
nova licitação em substituição a esta, é necessário que a Samf/DF atente para o disposto nos itens 37 a 39
e 45 a 49 desta instrução.
Argumento empresa, Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Ladeira Ltda., vencedora
da licitação
51. A empresa Interior apresentou, em sua manifestação (peça 24), as planilhas de preços
pertinentes à licitação (peça 24, p. 22 a 31) e informou que elas estavam de acordo com o edital.
Argumentou que o critério de aceitação de preços do edital afastaria a possibilidade de jogo de planilhas,
acrescentou que ―proposta oriunda do jogo de planilha, somente se torna onerosa para o contratante caso
ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem os itens supervalorizados e diminuam os
itens subvalorizados‖ (peça 24, p. 6 e 8) e que somente quando não há critério de aceitabilidade de preços
unitários e aumento de quantitativos dos itens com preços unitários acima dos preços de mercado é que se
dará o prejuízo ao erário decorrente do jogo de planilha (peça 24, p. 14).
52. Menciona que os critérios de aceitabilidade de preços unitários, estavam de acordo com o art.
40, inciso X, da Lei de Licitações, que os licitantes foram alertados inicialmente e em conjunto sobre as
cláusulas de aceitabilidade ali inseridas, de que os preços unitários não poderiam ultrapassar o valor
máximo da planilha (peça 24, p. 9 e 11).
53. Em relação às planilhas de preços apresentadas por ela, esclarece que o preço unitário ficou
superior ao estimado em apenas 08 itens, ou seja, ―em casos extremamente isolados e em percentuais que
no final variaram a maior que o preço inicialmente estimado nos seguintes montantes‖:
LOTE 01 LOTE 03
Itens Itens
1.2.1 - 15.23% 2.7.2 - 0,57%
1.2.2 - 9,08% 2.7.6 - 0,56%
1.2.3 - 7,61% 2.7.8 - 104,75%
1.4.3 - 2,18%
1.6.3 - 0,65%
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54. Informa que no lote 2 seus preços unitários estavam de acordo com o edital e que o valor
estimado do item 2.7.8 (item do edital de licitação) estava errado, visto que os serviços de mão de obra de
montagem de estação de trabalho para 02 pessoas, foi estimado em R$ 78,67, e os serviços de mão de
obra de montagem de estação de trabalho para 04 pessoas foi estimado em R$ 73,67 (peça 24, p. 11 e 12).
55. Por fim esclarece que se o desconto linear tivesse sido aplicado, a diferença seria insignificante
no total e que os oito itens que ficaram acima do valor estimado ela estaria disposta a readequá-los (peça
24, p. 19 e 20).
Análise
56. O registro de preços é um cadastro de produtos e fornecedores para eventual e futura
contratação, ou seja, as contratações não são específicas e poderão ser realizadas. Nesse sistema a
administração não é obrigada a contratar, porém se contratar poderá realizar tantas contratações se
fizerem necessárias, conforme a ata de registro de preços. Além disso, os preços registrados ficam
disponíveis para os outros órgãos públicos que podem aderir à ata registrada.
57. Outro ponto do registro de preços, já tratado em jurisprudência desta Corte, Acórdãos TCU
1113/2008 e 2410/2010 – Plenário, é que a administração deve estabelecer critério de aceitabilidade de
preços unitários máximos que a administração se dispõe a pagar e proceder a adequação de preços
unitários ainda que a licitação seja sob o tipo menor preço global por lote, conforme art. 9°, inciso III, do
Decreto 3931/2001.
58. Nesta licitação apesar de os critérios de aceitabilidade de preços unitários terem sido previstos
no item 7.3.1, 7.4.1 e 7.5.1 do edital (peça 2), eles não foram observados durante o certame e com isso
oito itens tiveram valores unitários acima do estimado, conforme disposto na manifestação da vencedora
da licitação, item 53 desta instrução. Logo, a administração deve atentar para as disposições legais e
editalícias para evitar a ocorrência de irregularidades.
59. Por se tratar de licitação para registro de preços, e não pronta aquisição de quantitativos
definidos, a licitante, poderá saber antecipadamente quais itens costumam ter maior demanda – o que não
necessariamente reflete a proporção estabelecida dentro dos lotes – e poderá praticar jogo de planilha,
definindo preços menores em itens com pouca demanda e maiores em itens com maior demanda, o que
pode propiciar aquisições desvantajosas para a Administração, em desacordo, portanto, com o
estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
60. Assim, o jogo de planilhas, cuja possibilidade no presente caso foi negada pela empresa Interior,
pode perfeitamente ocorrer em uma licitação por lotes com a finalidade de registro de preços.
61. O jogo de planilhas em um registro de preços ocorre quando há maior demanda por itens com
sobrepreço e demanda reduzida ou mesmo negativa em itens com subpreço, ocasionando prejuízo ao
erário devido à quebra da proporcionalidade entre a diferença do valor global estimado pela
Administração e o valor global contratado.
62. Considerando essas peculiaridades do registro de preços, passa-se a possibilidade de jogo de
planilhas conforme as informações apresentadas pela vencedora da licitação.
63. Tome-se como base as seguintes informações: a empresa Interior informou, item 53, que 8 dos
itens tiveram valores maior que o estimado da licitação, por exemplo o item 2.7.8 teve seu valor estimado
em 104,75% acima do valor orçado pela Administração e o item 1.6.3 foi 0,65% maior que o valor
estimado; de outro modo o item 1.19.10 foi 41,81% menor que o valor orçado pela Administração (peça
24, p. 24) e o item 1.1.1 teve redução de 65,85% em relação ao valor orçado.
64. Considerando a discrepância entre as estimativas, não se pode afirmar primeiramente que a
estimativa de preços tenha sido realizada de forma adequada, segundo, caso o serviço 2.7.8 fosse
contratado pela Administração e o 1.1.1 não, o órgão teria um prejuízo maior que 100% do valor
inicialmente estimado, esse prejuízo seria ainda maior se o valor estimado não tiver sido adequadamente
definido.
65. Considerando ainda o exemplo anterior e as possibilidades de adesão ao registro de preços os
prejuízos mencionados podem ser muito maiores.
66. Os problemas na definição de estimativas de preços tem sido recorrentes no âmbito da
Samf/DF, quanto a esse tema pode-se citar os seguintes processos do TCU: TC‘s 013.319/2011-6
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
referente ao Pregão Eletrônico 47/2010 (manutenção predial); 031.773/2008-6 referente ao Pregão
Eletrônico 41/2008 (manutenção predial) e 028.479/2010-6, Pregão Eletrônico 37/2010 (fornecimento de
passagens).
67. Assim verifica-se que no caso em questão existem elementos que poderiam possibilitar a
ocorrência de jogo de planilha, conforme as informações prestadas pelo licitante vencedor (peça 24, p.
22-31) e conforme a análise acima, itens 56 a 63. Quanto ao preço estimado, considerando o disposto nos
itens 54 e 64 a 66 desta instrução e as planilhas de preços apresentadas pelo vencedor da licitação, é
possível questionar a metodologia utilizada na definição de estimativa de preços.
68. Dessa forma, quando da fase interna da licitação que substituirá, o pregão presencial 48/2011 é
necessário que a SAMF/DF observe os seguintes parâmetros:
a) definição de critério para formação de lotes, conforme art. 23, § 1°, da Lei 8666/93, em quantas
partes necessárias para garantir o alcance dos resultados e também maior participação de licitantes no
certame, de modo a se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a
competitividade, sem perda da economia de escala, itens 37 a 39 e 49 desta instrução;
b) definição de critério para julgamento dos lotes e para as condições de homologação e
adjudicação em conformidade e também de acordo com o art. 40, incisos VII e X e art. 43, V e VI,
conforme itens 45 e 46 desta instrução; e
c) estimativa de preços, conforme art. 7°, § 2°, inciso II, e Acórdãos TCU 1375/2007, 1100/2008,
265/2010, 280/2010 todos do Plenário, baseada em metodologia que expresse os preços efetivamente
praticados no mercado, incluindo as consultas de preços junto a empresas privadas, os valores pertinentes
a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os de outras licitações no âmbito da
administração pública, conforme itens 47, 48 e 56 a 65 desta instrução.
CONCLUSÃO
69. O documento apresentado deve ser conhecido como representação, por preencher os requisitos
previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU.
70. Inicialmente a representante questionou a modalidade de licitação adotada - pregão presencial; a
data de realização da licitação, 26/12/2011, dia posterior às comemorações natalinas; a realização de
vistoria como critério de habilitação e também a apresentação de atestado de capacidade técnicooperacional com exigência de quantidades mínimas de estações de trabalho e armários; questionou ainda
o prazo de cinco dias úteis estipulado para apresentação de protótipos e o critério adotado para definição
de lotes.
71. Os questionamentos iniciais foram esclarecidos por meio de oitiva. Quanto à modalidade
adotada foram apresentados o parecer da PRFN 1ª Região e a justificativa e os argumentos foram
considerados procedentes. A data da realização do pregão foi alterada para 9/1/2012, logo o
questionamento inicial não cabia mais ser analisado. A realização de vistoria como critério de habilitação
atendeu ao disposto no art. 30, inciso III da Lei 8666/93 e a apresentação de atestado de capacidade
técnico-operacional com exigência de quantidades mínimas também estava em conformidade com o art.
30, §§ 3° e 4°, da Lei 8666/93 e também com a jurisprudência do TCU, Decisões 285/2000, 592/2001,
574 e 1618/2002 – todas do Plenário. O prazo para apresentação de protótipos também foi considerado
suficiente e o critério adotado para definição de lotes também foi considerado adequado.
72. Na oitiva também foi solicitada cópia das atas da licitação e ao analisá-las verificou-se que os
critérios de julgamento de preços, de adjudicação e homologação e a forma de realização do pregão
estavam em desacordo com o que havia sido estabelecido em edital, diante disso foi determinada a
suspensão do Pregão Presencial 48/2011 e a realização de nova oitiva.
73. Nessa nova oitiva manifestou-se tanto a Samf/DF quanto a vencedora da licitação. A Samf/DF
apresentou os itens do edital que não foram observados durante a realização do pregão e informou da
decisão de anular o certame. A vencedora da licitação apresentou informações com vistas a esclarecer a
impossibilidade de ocorrência do jogo de planilha e embasou seus argumentos em doutrina e
jurisprudência desta Corte, além disso apresentou a planilha com os valores estimados, sua proposta
inicial e final de preços.
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. As informações do MF foram analisadas e verificou-se a necessidade de realizar determinações
a serem observadas em nova licitação, visto que o órgão decidiu pela anulação do pregão em análise. As
determinações serão no sentido de observância dos critérios para formação de lotes, visando a ampliar a
competição do certame e também do critério para julgamento dos lotes e para as condições de
homologação e adjudicação, visto que eles devem estar vinculados e também em conformidade com a
legislação.
75. Com base nas informações prestadas pela empresa Interior verificou-se a possibilidade de
ocorrência do jogo de planilha e a fragilidade do processo de estimativa de preços, conforme itens 54 e 64
a 66 desta instrução e as planilhas de preços apresentadas pelo vencedor da licitação.
76. Logo, a decisão de anular o certame é medida efetiva e adequada a solucionar as irregularidades
encontradas no Pregão Presencial 48/2011, em razão disso não devem ser emitidas determinações ao
órgão referentes a este pregão objeto de análise. No entanto, em face da iminência de nova licitação com
o mesmo objeto do ora analisado, faz-se necessária a realização de determinação com o fim de verificar
se as irregularidades encontradas permanecerão no novo certame.
77. Assim, antes da divulgação (fase externa) do pregão que substituirá o pregão presencial 48/2011
é necessário que a Samf/DF observe os seguintes parâmetros:
a) definição de critério para formação de lotes, conforme art. 23, § 1°, da Lei 8666/93, em quantas
partes necessárias para garantir o alcance dos resultados e também maior participação de licitantes no
certame, de modo a se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a
competitividade, sem perda da economia de escala, itens 37 a 39 e 49 desta instrução;
b) definição de critério para julgamento dos lotes e para as condições de homologação e
adjudicação em conformidade e também de acordo com o art. 40, incisos VII e X e art. 43, V e VI,
conforme itens 45 e 46 desta instrução; e
c) estimativa de preços, conforme art. 7°, § 2°, inciso II, e Acórdãos TCU 1375/2007, 1100/2008,
265/2010, 280/2010 todos do Plenário, baseada em metodologia que expresse os preços efetivamente
praticados no mercado, incluindo as consultas de preços junto a empresas privadas, os valores pertinentes
a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os de outras licitações no âmbito da
administração pública, conforme itens 47, 48, 56 a 65 desta instrução.
78. Ressalte-se que o cumprimento das determinações acima propostas será monitorado por esta
unidade técnica por meio de processo específico criado para este fim.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção das
seguintes medidas:
79. conhecer a presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art.
237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
80. revogar a medida cautelar adotada por este Tribunal em 24/2/2012, acerca do Pregão Presencial
nº 48/2011 da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 276, §5º,
do Regimento Interno/TCU, em face da anulação do certame pelo próprio Órgão;
81. Determinar, nos termos do art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c. art. 250, inc. II, do Regimento
Interno/TCU, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que,
quando da realização de novo pregão, em substituição ao Pregão 48/2011, observe os seguintes
parâmetros:
a) definição de critério para formação de lotes, conforme art. 23, § 1°, da Lei 8666/93, em quantas
partes necessárias para garantir o alcance dos resultados e também maior participação de licitantes no
certame, de modo a se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a
competitividade, sem perda da economia de escala, itens 37 a 39 e 49 desta instrução;
b) definição de critério para julgamento dos lotes e para as condições de homologação e
adjudicação em conformidade e também de acordo com o art. 40, incisos VII e X e art. 43, V e VI,
conforme itens 45 e 46 desta instrução; e
c) estimativa de preços, conforme art. 7°, § 2°, inciso II, e Acórdãos TCU 1375/2007, 1100/2008,
265/2010, 280/2010 todos do Plenário, baseada em metodologia que expresse os preços efetivamente
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
praticados no mercado, incluindo as consultas de preços junto a empresas privadas, os valores pertinentes
a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os de outras licitações no âmbito da
administração pública, conforme itens 56 a 65 desta instrução.
82. arquivar estes autos, com base no art. 169, inc. II do Regimento Interno/TCU.
83. Encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada, bem como desta instrução, peça 26, à
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, à representante e à
empresa Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda.‖
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que a peça encaminhada deve ser conhecida como representação, nos termos
do art. 113, § 1°, da Lei 8.666/1993, e do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e do art. 132,
inciso VI, da Resolução TCU nº 191/2006.
2. No tocante ao mérito da representação, concordo e adoto como razões de decidir a instrução
transcrita no relatório precedente, a qual confirma a existência de irregularidades na condução do Pregão
Presencial 48/2011 que poderiam acarretar prejuízos a Administração. O representante indicou as
seguintes ocorrências:
- modalidade de licitação adotada, pregão presencial;
- data de realização da licitação, 26/12/2011, dia posterior às comemorações natalinas;
- realização de vistoria como critério de habilitação;
- apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional com exigência de quantidades
mínimas de estações de trabalho e armários;
- prazo de cinco dias úteis estipulado para apresentação de protótipos;
- critério adotado para definição de lotes.
3. Na análise da oitiva prévia apresentada pela Samf-DF constatou-se, principalmente, que a
realização da licitação não seguiu itens do edital do Pregão Presencial 48/2011, relativos à formação de
preços dos lotes, o que possibilitaria a ocorrência do chamado ―jogo de planilha‖. Diante do potencial
dano ao erário e presentes os pressupostos processuais, o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedi
medida cautelar para suspender o certame e determinei nova oitiva da Samf-DF e o envio de cópia do
despacho para manifestação da empresa vencedora, Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira
Ltda.
4. Em resposta à nova oitiva, a Samf/DF concordou que os itens do edital não foram observados
durante a realização do pregão e informou da decisão de anular o certame. A empresa Interior Ltda.,
vencedora da licitação, apresentou informações em que negava a possibilidade de ocorrência do jogo de
planilha e apresentou peça com os valores estimados, sua proposta inicial e final de preços.
5. Em vista da decisão da Samf-DF de anular o certame, a representação perde o objeto, mas
considerando que a Administração deve realizar novo certame, o Tribunal, como medida preventiva, deve
fazer determinações para que os fatos irregulares cometidos não venham a se repetir.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
Ministro Valmir Campelo
Ministro-Relator
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 959/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.782/2012-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado/Representante:
3.1. Interessado: Interior Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. (CNPJ
72.602.055/0001-82);
3.2. Representante: Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 44.216.778/0001-08).
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – SamfDF.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Rivera Móveis
Indústria e Comércio Ltda., quanto a possíveis irregularidades no Pregão Presencial 48/2011, realizado
pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – Samf-DF, com o
objetivo de constituir ata de registro de preços para serviços de remanejamento de divisórias, armários e
estações de trabalho e confecção e instalação de diversos tipos de divisórias, armários, guichês, estantes,
balcões, lambris, rodapés, sancas e estações de trabalho, por demanda de serviços, no valor estimado de
R$ 31.149.155,02.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 113, §
1°, da Lei 8.666/1993, e do art. 237, VII, do RI/TCU, c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução TCU
191/2006, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada por este Tribunal em 24/2/2012, acerca do Pregão Presencial
nº 48/2011 da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda – Samf-DF, nos termos do
art. 276, §5º, do Regimento Interno/TCU, em face da anulação do certame pelo próprio Órgão;
9.3. determinar, nos termos do art. 43, inc. I, da Lei 8.443/92, c/c. art. 250, inc. II, do Regimento
Interno/TCU, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – SamfDF que, quando da realização de novo pregão, em substituição ao Pregão Presencial 48/2011, ou de outro
procedimento licitatório, observe os seguintes parâmetros:
9.3.1. definição de critério para formação de lotes, conforme art. 23, § 1°, da Lei 8666/93, em
quantas partes necessárias para garantir o alcance dos resultados e também maior participação de
licitantes no certame, de modo a se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e
ampliar a competitividade, sem perda da economia de escala;
9.3.2. definição de critério para julgamento dos lotes e para as condições de homologação e
adjudicação em conformidade e também de acordo com o art. 40, incisos VII e X e art. 43, V e VI;
9.3.3. estimativa de preços, conforme art. 7°, § 2°, inciso II, e Acórdãos TCU 1375/2007,
1100/2008, 265/2010, 280/2010 todos do Plenário, baseada em metodologia que expresse os preços
efetivamente praticados no mercado, incluindo as consultas de preços junto a empresas privadas, os
valores pertinentes a licitações anteriores no âmbito do próprio órgão e também os de outras licitações no
âmbito da administração pública.
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à representante, à Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal – Samf-DF e à empresa Interior Indústria e Comércio de
Artefatos de Madeira Ltda., bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.5. arquivar o processo.
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC-003.672/2012-3
Natureza: Administrativo
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessado: Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO TCU Nº 215/2008,
QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO CONFERIDO ÀS SOLICITAÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL. OFERECIMENTO DE SUGESTÕES. ACOLHIMENTO. PARECER PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Inicio este relatório com a transcrição de manifestação lançada por Auditor da Adsup (peça 4), com
os ajustes de forma considerados necessários:
―A presente instrução trata de proposta de revisão da Resolução - TCU 215, de 20 de agosto de
2008, a qual dispõe sobre o tratamento de solicitações do Congresso Nacional.
2. A presente proposta surgiu a partir de comunicação do Ministro Raimundo Carreiro ao
Plenário, na sessão de 1° de fevereiro de 2012, que informa a ausência de norma interna disciplinadora
das disposições contidas na Lei 10.001/2000 e propõe determinação à Secretaria-Geral de Controle
Externo para que, ―no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e encaminhe para sorteio de relator anteprojeto
de ato normativo para ajustar a Resolução - TCU 215/2008 às disposições da Lei 10.001/2000,
especialmente quanto às normas prescritas no artigo 2º da referida lei‖.
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. A Lei 10.001/2000 trata da prioridade para procedimentos a serem adotados por autoridades
administrativas e judiciais quanto aos relatórios contendo as conclusões dos trabalhos das comissões
parlamentares de inquérito (CPI). No art. 2º, essa norma estabelece que a autoridade a quem forem
encaminhados esses relatórios deverá informar ao remetente as providências tomadas ou a justificativa
para a omissão.
4. Conforme apontado pelo Ministro Raimundo Carreiro, a Resolução - TCU 215/2008 não dispõe
sobre o tratamento a ser dado pelo Tribunal acerca de tais relatórios.
5. Dessa forma, para suprir a omissão informada pelo Ministro, sugere-se a alteração da
Resolução - TCU 218/2008 a fim de contemplar as disposições contidas na Lei 10.001/2000.
Alterações necessárias
Inclusão do novo tipo de solicitação no art. 3° da Resolução - TCU 215/2008
6. Os arts. 1° e 2º da Lei 10.001/2000 dispõem o seguinte:
‗Art. 1° Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o
aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades
administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua
competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.‘
7. Depreende-se do texto legal que os documentos advindos do Congresso Nacional (relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito e a resolução que o aprova) demandam a prática de ato de
competência da entidade destinatária. O Tribunal, por ser órgão administrativo com poder de decisão e
deter competência para fiscalizar possíveis ilícitos administrativos apurados pelas CPI, é, assim, um dos
destinatários potenciais desse tipo de solicitação.
8. No que se refere às solicitações do Congresso Nacional, a Resolução – TCU 215/2008 traz, em
seu art. 3°, a seguinte classificação:
‗Art. 3º A solicitação do Congresso Nacional encaminhada ao Tribunal classifica-se em:
I – solicitação de fiscalização de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades da Administração Pública, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal;
II – solicitação de informação sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas, nos termos do art. 71, inciso VII, da
Constituição Federal;
III – solicitação de pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa, nos termos do art.
72, caput e § 1º, da Constituição Federal.‘
9. A solicitação objeto do art. 2° da Lei 10.001/2000, que trata da remessa de informações sobre as
providências adotadas quanto aos resultados dos trabalhos de CPI, não se enquadra em nenhum dos
tipos elencados no art. 3° da Resolução - TCU 215/2008. Há, assim, necessidade da criação de uma nova
modalidade. Sugere-se, portanto, a sua inclusão no texto da resolução, que passaria a ter a seguinte
redação:
‗Art. 3º (...)
(...)
IV - solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões de relatório
de comissão parlamentar de inquérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 10.001/2000.‘
Inclusão, no art. 4° da Resolução - TCU 215/2008, de legitimados para solicitar ao TCU
10. Com a inclusão do novo tipo de solicitação, torna-se necessário explicitar os legitimados que
podem requerê-la.
11. O art. 1° da Lei 10.001/2000 dispõe que a solicitação seja encaminhada pelos presidentes do
Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, de acordo com a origem da
Comissão Parlamentar de Inquérito que a requerer. A lei determina também que a solicitação deve ser
formalizada por meio de resolução da casa legislativa que aprove o relatório da comissão respectiva.
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Especificado, assim, quem tem legitimidade para solicitar em nome do Congresso Nacional,
sugere-se a seguinte redação para o art. 4° da Resolução - TCU 215/2008:
‗Art. 4º (...)
(...)
III – solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões de relatório
de comissão parlamentar de inquérito, os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, por meio da resolução que aprova e encaminha o relatório da comissão
respectiva.‘
Inclusão do prazo de atendimento (art. 15 da Resolução - TCU 215/2008)
13. O art. 2° da Lei 10.001/2000 cuida dos prazos para o atendimento ao Congresso Nacional:
‗Art. 2° A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará,
semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.‘
14. O art. 15 da Resolução - TCU 215/2008 estabelece os prazos para atendimento das
solicitações. Deve, portanto, passar a contemplar o novo tipo de solicitação. Propõe-se o texto a seguir:
‗Art. 15. (...)
I – até trinta dias, quando se tratar de solicitação de informação sobre fiscalização, de
pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa ou de solicitação de informação sobre
providências adotadas em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito;
(...)
§5° Caso o Tribunal delibere por apurar ocorrências apontadas no relatório de comissão
parlamentar de inquérito por meio da autuação de processo de fiscalização, o relator deve comunicar à
casa parlamentar solicitante, semestralmente, a fase em que se encontra o processo, até a sua conclusão,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.001/2000.‘
Inclusão da forma de atendimento (art. 17 da Resolução - TCU 215/2008)
15. A forma de atendimento às solicitações do Congresso Nacional está relacionada no art. 17 da
Resolução - TCU 215/2008. Para adequar a norma às alterações já indicadas, sugere-se nova redação
para o mencionado artigo, da seguinte forma:
‗Art. 17. (...)
(...)
IV - no caso de solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões
de relatório de comissão parlamentar de inquérito, o encaminhamento do resultado dos trabalhos
realizados e demais peças julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes
de eventuais recursos ou de eventual conversão em tomada de contas especial, caso tenha sido autuado
processo de fiscalização nos termos do §5º do art. 15 desta Resolução, ou as justificativas acerca da
desnecessidade de atuação por parte desta Corte no tocante ao assunto tratado no relatório da
comissão.‘
Proposta de Encaminhamento
Posto isso, submetem-se os autos à consideração superior, juntamente com a minuta de resolução
em anexo, propondo o seu envio à Segecex para análise e posterior encaminhamento para sorteio do
relator, em cumprimento à determinação aprovada pelo Plenário desta Corte (Ata 3, de 1° de fevereiro
de 2012).‖
2. Por sua vez, o projeto de resolução apresentado tem o seguinte teor:
―RESOLUÇÃO-TCU Nº XXX, DE XX DE MARÇO DE 2012
Altera a Resolução - TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008.
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais,
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 232, § 1º, do
Regimento Interno, e
considerando a necessidade de incluir a solicitação de informação sobre providências adotadas em
relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito, prevista no art. 2º da Lei nº
10.001/2000, entre os tipos de solicitação do Congresso Nacional constantes da Resolução – TCU nº
215, de 20 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º A Resolução - TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
‗..............................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................................
IV - solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões de relatório
de comissão parlamentar de inquérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.001/2000.
................................................................................................................................................
Art. 4º .....................................................................................................................................
III - solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões de relatório
de comissão parlamentar de inquérito, os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, por meio da resolução que aprova e encaminha o relatório da comissão
respectiva.
...............................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................................
I – até trinta dias, quando se tratar de solicitação de informação sobre fiscalização, de
pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa ou de solicitação de informação sobre
providências adotadas em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito;
................................................................................................................................................
§ 5° Caso o Tribunal delibere por apurar ocorrências apontadas no relatório de comissão
parlamentar de inquérito por meio da autuação de processo de fiscalização, o relator deve comunicar à
casa parlamentar solicitante, semestralmente, a fase em que se encontra o processo, até a sua conclusão,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.001/2000.
...............................................................................................................................................
Art. 17. ...................................................................................................................................
IV - no caso de solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões
de relatório de comissão parlamentar de inquérito, o encaminhamento do resultado dos trabalhos
realizados e demais peças julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes
de eventuais recursos ou de eventual conversão em tomada de contas especial, caso tenha sido autuado
processo de fiscalização nos termos do §5º do art. 15 desta Resolução, ou as justificativas acerca da
desnecessidade de atuação por parte desta Corte no tocante ao assunto tratado no relatório da
comissão.‘
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente‖
3. A proposta de encaminhamento contou com a anuência do Secretário Adjunto de Supervisão e
Suporte em substituição (peça 6) e do Secretário-Geral de Controle Externo Substituto (peça 7).
4. Tendo sido sorteado relator para o feito, apresentei sugestão acolhida pelo Plenário, em sessão de
28 de março e na forma regimental, de abertura de prazo de quinze dias para apresentação de emendas e
sugestões.
5. No transcurso do referido prazo, somente o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho ofereceu
sugestões (peça 10), conforme adiante transcrevo:
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―Encaminho ao Relator Valmir Campelo, para apreciação, a seguinte sugestão, nos termos
previstos no art. 75, caput, do Regimento Interno, em relação à minuta do Projeto de alteração da
Resolução-TCU nº 215/2008, apresentada na Sessão Ostensiva do Plenário realizada em 28/3/2012:
a) emenda modificativa: exclusão dos termos ‗informação sobre‘ e ‗adotadas‘ dos incisos IV, art.
3º, III, art. 4º, I, art.15, e IV do art. 17:
‗Art. 3º .....................................................................................................................................
IV - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.001/2000.
..................................................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................
III - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, por
meio da resolução que aprova e encaminha o relatório da comissão respectiva.
..................................................................................................................................................
Art. 15 ......................................................................................................................................
I – até trinta dias, quando se tratar de solicitação de informação sobre fiscalização, de
pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa ou de solicitação de providências em relação
às conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito;
..................................................................................................................................................
Art. 17. .....................................................................................................................................
IV - no caso de solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão
parlamentar de inquérito, o encaminhamento do resultado dos trabalhos realizados e demais peças
julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes de eventuais recursos ou
de eventual conversão em tomada de contas especial, caso tenha sido autuado processo de fiscalização
nos termos do §5º do art. 15 desta Resolução, ou as justificativas acerca da desnecessidade de atuação
por parte desta Corte no tocante ao assunto tratado no relatório da comissão.‘
Justificativa:
Na análise de proposta, constatei que a Lei nº 10.001/2000, tem a seguinte redação, em seus arts.
1º e 2º:
Art. 1° Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o
aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades
administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua
competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará,
semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Como visto, a entrega do relatório aos órgãos e/ou autoridades indicadas pressupõe a adoção
posterior de providências, a partir do seu recebimento.
Dessa forma, não considero pertinente a redação proposta no sentido de considerar a entrega do
relatório ‗solicitação de informação sobre providências adotadas em relação às conclusões de relatório
de comissão parlamentar de inquérito‘.
Assim, ante o texto da lei, sugiro a adoção da redação acima indicada.‖
É o relatório.
PARECER
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em apreciação Projeto de Resolução que altera a Resolução-TCU nº 215/2008, que dispõe sobre o
tratamento conferido às solicitações do Congresso Nacional.
2. A alteração normativa em questão é oriunda de iniciativa do Ministro Raimundo Carreiro que,
em Sessão Plenária de 1º de fevereiro de 2012, submeteu ao Colegiado proposta no sentido de que a
resolução em apreço seja ajustada às disposições da Lei nº 10.001/2000.
3. Referida lei dispõe ―sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério
Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito‖.
4. Recupero da comunicação de Sua Excelência, a motivação que o impeliu a formular a sugestão
que originou o projeto ora em exame:
―Entre outras prescrições, a Lei n° 10.001/2000, em seu artigo 2º, fixa o prazo de 30 (trinta) dias
para que a autoridade responsável informe ao Congresso Nacional sobre ―as providências adotadas ou
a justificativa pela omissão‖.
O parágrafo único desse mesmo artigo também obriga os responsáveis a comunicarem
semestralmente à autoridade remetente do relatório da comissão parlamentar de inquérito sobre a fase
em que se encontra o processo ou o procedimento instaurado nos termos da lei referida.
Esse é o teor do citado artigo da Lei 10.001/2000:
‗Art. 2° A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial,
instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará,
semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.‘
Embora este Tribunal inclua-se entre os órgãos destinatários da mencionada lei, a Resolução n°
215/2008 não contempla a norma citada.‖
5. Determinou-se, então, à Segecex, que providenciasse os estudos necessários para promover os
devidos ajustes à Resolução nº 215/2008.
6. Com a presteza costumeira, a Segecex, por intermédio de sua Secretaria Adjunta de Supervisão e
Suporte – Adsup, elaborou o anteprojeto apresentado no relatório que antecede este parecer.
7. Em primeiro lugar, gostaria de louvar a iniciativa do Ministro Raimundo Carreiro, que
identificou a existência de lacuna a ser colmatada na Resolução-TCU nº 215/2008, de modo a contemplar
as previsões legais de relacionamento com o Congresso Nacional, decorrente dos resultados de comissões
parlamentares de inquérito, conforme estipulações da Lei nº 10.001/2000.
8. Não poderia deixar de ressaltar que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas
atribuições do Legislativo, traduzindo missão inerente à própria essência da instituição parlamentar, cuja
importância política decorre da tríplice função que o ordenamento constitucional lhe comete, na condição
de órgão delegado da vontade popular: função legislativa, função representativa e função fiscalizadora.
9. Nesse contexto, entre os meios de que se vale o Legislativo para exercer as competências de
fiscalização, importante ferramenta é o pedido de fiscalização dirigido ao Tribunal de Contas da União, o
qual já se encontra adequada e suficientemente disciplinado na Resolução TCU nº 215/2008.
10. Todavia, outra fundamental forma de atuação fiscalizadora a cargo do Parlamento é a utilização
das Comissões Parlamentares de Inquérito, que se revelam como um dos dos instrumentos mais eficazes
no plano dessa atividade, constituindo procedimento jurídico-constitucional em que a comissão
incumbida do seu desenvolvimento é dotada de absoluta autonomia, bem como de amplos e
indispensáveis poderes de investigação.
11. Assim, os resultados dessas comissões devem ter a devida continuidade, quando a alçada de
providências subsequentes couber a outras instituições de controle, devendo os resultados ulteriores ser
devidamente comunicados às Presidências das Casas Legislativas correspondentes.
12. No mérito, portanto, nenhum reparo tenho a fazer ao projeto elaborado pela Segecex e ora sob
apreciação.
13. Também acolho as sugestões formuladas pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho que,
em essência, objetivam aperfeiçoar a redação dos dispositivos que se pretende incorporar à resolução, de
modo a torná-los mais consentâneos com o espírito da Lei nº 10.001/2000.
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Aproveito ainda a oportunidade para alterar a redação de dispositivos da Resolução-TCU nº
215/2008, de modo a corrigir erros de grafia encontrados no Parágrafo único do art. 18 e no Parágrafo
único do art. 19, conforme alerta feita pela ilustrada Presidências desta Casa.
15. Em epílogo, também entendo conveniente incluir ―considerando‖ que mencione o número do
processo em que foram promovidos os estudos, de modo a atender ao disposto no art. 13, § 3º, da
Resolução-TCU nº 164/2003, bem como melhor detalhar o texto da ementa, conforme estipula o art. 12
da citada resolução.
Ante o exposto, meu Parecer é no sentido de que o Plenário aprove o Projeto de Resolução que
apresento em anexo à minuta de acórdão a seguir submetido à consideração dos meus pares.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
RESOLUÇÃO-TCU Nº 248, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Resolução-TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, de modo a incluir o tratamento a ser
conferido à solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais,
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e 232, § 1º, do
Regimento Interno, e
considerando a necessidade de incluir a solicitação de providências em relação às conclusões de
relatório de comissão parlamentar de inquérito, prevista no art. 2º da Lei nº 10.001/2000, entre os tipos de
solicitação do Congresso Nacional constantes da Resolução – TCU nº 215, de 20 de agosto de 2002, e
considerando, ainda, os estudos e pareceres que constam do processo TC-003.672/2012-3, resolve:
Art. 1º A Resolução-TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
―Art. 3º
...................................................................................................................................
IV - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.001/2000.
..................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................
III - solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão parlamentar de
inquérito, os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, por
meio da resolução que aprova e encaminha o relatório da comissão respectiva.
....................................................................................................................................
Art. 15. .....................................................................................................................
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I – até trinta dias, quando se tratar de solicitação de informação sobre fiscalização, de
pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa ou de solicitação de providências em relação às
conclusões de relatório de comissão parlamentar de inquérito;
..................................................................................................................................
§ 5° Caso o Tribunal delibere por apurar ocorrências apontadas no relatório de comissão
parlamentar de inquérito por meio da autuação de processo de fiscalização, o relator deve comunicar à
casa parlamentar solicitante, semestralmente, a fase em que se encontra o processo, até a sua conclusão,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.001/2000.
...................................................................................................................................
Art. 17. ......................................................................................................................
IV - no caso de solicitação de providências em relação às conclusões de relatório de comissão
parlamentar de inquérito, o encaminhamento do resultado dos trabalhos realizados e demais peças
julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes de eventuais recursos ou
de eventual conversão em tomada de contas especial, caso tenha sido autuado processo de fiscalização
nos termos do §5º do art. 15 desta Resolução, ou as justificativas acerca da desnecessidade de atuação por
parte da Corte de Contas no tocante ao assunto tratado no relatório da comissão.
Art. 18. .....................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de atendimento parcial, o relator informará o andamento das outras
fiscalizações que devem ser finalizadas para o completo atendimento da solicitação.
Art. 19. ......................................................................................................................
Parágrafo único. O aviso a que se refere este artigo deve conter todos os elementos indicados no §
2º do art. 17 desta Resolução.‖
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ACÓRDÃO Nº 960/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.672/2012-3.
2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Administrativo
3. Interessada: Secretaria Adjunta de Supervisão e Suporte - Adsup
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) e Secretaria Adjunta de Supervisão e
Suporte (Adsup)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Projeto de Resolução visando alterar a Resolução nº
215/2008, que dispõe sobre o tratamento conferido às Solicitações do Congresso Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o Projeto de Resolução anexo a este acórdão;
9.2. arquivar os autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 012.057/2002-2.
Natureza: Embargos de Declaração (em processo de Monitoramento).
Entidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/PB.
Recorrente: Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
-Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição em
deliberações do Tribunal. Seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos
autos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Arionaldo Bomfim Rosendo contra o Acórdão
2996/2011 que negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão 1178/2010, alterado por
inexatidão pelo Acórdão 2625/2010, todos do Plenário. O Acórdão 2625/2010 – TCU - Plenário,
parcialmente transcrito a seguir, aplicou multa ao recorrente.
―9.1. com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso IV do art. 268 do
Regimento Interno, aplicar ao Sr. Arionaldo Bonfim Rosendo a multa prevista no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. fixar prazo improrrogável de 60 dias, contados da notificação, para que a Diretoria Executiva
do Fundo Nacional de Saúde conclua e encaminhe a este Tribunal o resultado do processo referente à
auditoria realizada no Programa Carência Nutricional no Município de Queimadas/PB, relativo ao
exercício de 1999, protocolado naquele Ministério sob nº 25000.227403/2008;
9.4. dar ciência desta deliberação à entidade e aos responsáveis.‖
Na peça recursal (doc. 32), o recorrente transcreve o acórdão recorrido e cita sua fundamentação:
[...] manutenção da decisão prolatada no Acórdão n° 1.178/2010 - Plenário, alterado por
inexatidão pelo Acórdão 2.625/2010 - Plenário que lhe imputou penalidade pela não agilização dos
procedimentos de instauração da Tomada de Contas Especial n. 2672 realizada pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS no Município de Queimadas/PB em face da execução
irregular dos recursos do Programa Carência Nutricional no ano de 1999, o que veio a indicar ação de
omissão no atendimento a diligências do Tribunal de Contas da União acerca do cumprimento da
decisão prolatada desde no Acórdão n. 1.284/2002-TCU/Plenário.
O recorrente acrescenta esclarecimentos quanto aos procedimentos adotados em relação ao relatório
de auditoria nº 2672/2007 e às diligências da Secretaria de Controle Externo na Paraíba (Secex-PB) sobre
o citado relatório, junta cópias de documentos e conclui que ―foram adotados todos os ritos previstos para
a cobrança dos valores imputados e instauração da competente Tomada de Contas Especial‖ e
devidamente atendidas as demandas dispostas nos ofícios da Secex-PB.
Solicita o recebimento e o acolhimento dos embargos para que seja ―isentado da penalidade,
reconhecendo-lhe a boa-fé por haver agido em conformidade com os princípios norteadores a que se
situam as normas e destinação dos recursos alocados pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo
Nacional de Saúde, para cobertura das ações e serviços de saúde, retirando-lhe a multa imposta e demais
cominações legais.‖
VOTO
Atendidos os requisitos atinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sr.
Arionaldo Bomfim Rosendo, contra o Acórdão 2996/2011, que negou provimento ao pedido de reexame
contra o Acórdão 1178/2010, alterado por inexatidão pelo Acórdão 2625/2010, todos do Plenário.
O embargante oferece esclarecimentos, junta cópias de documentos e solicita o recebimento e o
acolhimento dos embargos para que seja isentado da penalidade que lhe foi imputada, porém não aponta
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo contra o juízo de mérito adotado, o que
de modo algum enseja reexame da matéria pela via dos embargos.
Os Embargos de declaração não se prestam a restaurar nem rediscutir matéria já decidida, para
ajustá-la ao entendimento sustentado pelos embargantes. Visam à correção de obscuridade, contradição
ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise de mérito.
Considerando que não há omissão, obscuridade, nem contradição, rejeito os embargos e voto no
sentido de que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 961/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.057/2002-2.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em processo de Monitoramento).
3. Recorrente: Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Queimadas/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo - PB (SecexPB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Arionaldo Bomfim
Rosendo contra o Acórdão 2996/2011 que negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão
1178/2010, alterado por inexatidão pelo Acórdão 2625/2010, todos do Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento
Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário
TC 007.090/2009-3
Natureza(s): Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - CE
Responsável: Maiard de Andrade (045.065.533-49).
Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Ceará (26.989.350/0009-73).
Recorrente: Maiard de Andrade (045.065.533-49).
Advogado constituído nos autos: José Alexandre Dantas (OAB/CE 4.883-B)
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO
DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. O parágrafo único, do artigo 19, da Lei Orgânica do TCU, em casos de omissão, determina o
julgamento pela irregularidade das contas, mesmo sem a existência de débito.
2. A comprovação intempestiva do bom uso das verbas federais tem o condão de afastar o débito,
mas não sana a omissão original da prestação de contas.
3. Quando o valor residual do débito, após comprovação da regular execução da maior parcela da
despesa, é pequeno, pode-se usar o principio da bagatela, situação a ser avaliada em cada caso concreto.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (peça 12), transcrita a seguir, com os ajustes
de mérito sugeridos pelo Secretario (peça 14) e MP/TCU (peça 15), in verbis:
―INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Maiard de Andrade, ex-Prefeito do município de
Tabuleiro do Norte/CE, em razão do inconformismo com o Acórdão 5.043/2010 – TCU – 2ª Câmara
(peça 6, p. 31/32), mantido pelo Acórdão 3.342/2011 – TCU – 2 Câmara (peça 6, p. 50), cujo teor, no
que interessa ao deslinde da questão, está transcrito abaixo:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas ―a‖ e ―c‖, 19, caput; e 23, inciso III, alínea ―a‖; todos da Lei nº 8.443, de 1992, condenando o
Sr. Maiard de Andrade ao pagamento da quantia de R$ 30.036,51 (trinta mil, trinta e seis reais e
cinquenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados
a partir de 27/2/2004 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida importância aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde;
9.2. aplicar ao Sr. Maiard de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que
a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas referidas nos subitens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com
fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, para a adoção das judiciais cabíveis.
HISTÓRICO
2. O Acórdão acima transcrito resultou de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em desfavor do Sr. Maiard de Andrade, em razão da aprovação parcial da
prestação de contas do Convênio 1.834/2002, celebrado entre a Funasa e a referida municipalidade, com
a finalidade de custear obras civis de melhoramento das condições sanitárias domiciliares locais.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da
irregularidade das contas (peça 5, p. 46/47) e a autoridade ministerial atestou haver tomado
conhecimento de tais conclusões (peça 5, p. 50).
4. No âmbito do TCU, o responsável foi devidamente citado em razão do seguinte (peça 6, p. 9/10):
Ocorrência: o débito é decorrente da aprovação parcial da prestação de contas do Convênio
1.834/2002, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de
Tabuleiro do Norte/CE, objetivando a execução de melhorias sanitárias domiciliares no município,
conforme mencionado no Relatório de Auditoria da Delegacia Federal de Controle no Ceará
214972/2008, que ressaltou as seguintes irregularidades:
a) atingimento de apenas 65% da execução física do objeto pactuado (Parecer Técnico de
26/5/2002);
b) não apresentação da prestação de contas final do convênio.
5. O responsável deixou transcorrer in albis o prazo regimental fixado, sem apresentar alegações
de defesa nem efetuar o recolhimento do débito, o que importou na sua condição de revel perante o TCU.
6. Após o regular desenvolvimento do processo, o TCU julgou irregulares as contas do responsável
(ora recorrente), imputando-lhe débito e multa (R$ 30.036,51 e R$ 5.000,00, respectivamente, em valores
originais), nos termos do Acórdão 5.043/2010 – TCU – 2ª Câmara (peça 6, p. 31/32).
7. Irresignado, o responsável interpôs recurso de reconsideração em face do aludido acórdão peça
7), que foi conhecido, mas, no mérito, negado a ele provimento, a teor do Acórdão 3.342/2010 – TCU –
2ª Câmara (peça 6, p. 50).
8. Em 4/7/2011, o Sr. Maiard de Andrade apresentou peça nominada ―Recurso de reconsideração‖
(peça 8, p. 2/4), que, em exame preliminar de admissibilidade desta Serur (peça 10, p. 14/15), verificouse a impossibilidade do recebimento do apelo na espécie recursal pretendida, uma vez que o recorrente
já havia interposto recurso de reconsideração anteriormente em face do Acórdão 5.043/2010 – TCU – 2ª
Câmara (peça 6, p. 31/32), conforme disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU.
9. Ante a impossibilidade de se receber o expediente como recurso de revisão, nos termos do art.
35 da Lei 8.443/1992, a Serur realizou audiência junto ao responsável para que se manifestasse quanto
ao interesse em que o recurso de reconsideração (peça 8, p. 2/4) fosse recebido na forma aventada (peça
10, p. 18/19).
10. Em 11/8/2011, o Sr. Maiard de Andrade apresentou expediente (peça 10, p. 20/21),
manifestando interesse em que o apelo apresentado às peça 8, p. 2/4, seja recebido nesta Corte como
Recurso de Revisão, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992.
11. A Serur então, ratificou a proposta pelo conhecimento do apelo como recurso de revisão, a teor
do art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
12. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 10, p. 14/16 e 23/24, ratificado à peça
10, p. 28, pelo Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do
recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME TÉCNICO
Argumentos
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Diz que não foi omisso no dever de prestar contas e que fora vítima da irresponsabilidade de
alguns colaboradores que não cumpriram determinações, ficaram silentes ou deixaram ocorrer a revelia
contra o recorrente. Destaca que houve o sumiço de parte da documentação relativa à prestação de
contas em virtude de traições políticas. Afirma que ―por milagre, alguém não comungando com as
maquiavelices, traições e boicotes impostos ao recorrente, as fez aparecerem.‖ Diz que os documentos
ora agregados comprovam a regularidade da aplicação dos recursos relativos ao Convênio 1.834/2002.
14. Requer produzir sustentação oral e que seja comunicado por meio de e-mail.
Análise
15. Conforme já mencionado nos autos, o convênio em análise tinha por objeto a execução de
melhorias sanitárias domiciliares no município de Tabuleiro do Norte/CE, com vigência prevista para o
período de 23/12/2003 a 26/2/2005 (peça 2, p. 32).
16. Os recursos previstos para a implementação do objeto conveniado, foram orçados no valor de
R$ 109.208,64, com a seguinte composição: R$ 9.228,13 de contrapartida e R$ 99.980,51 do concedente,
liberados mediante as ordens bancárias insertas às peça 1, p. 38 (data: 27/2/2004, valor R$ 29.944,00),
peça 2, p. 11 (data: 4/9/2003, valor R$ 39.992,51) e peça 2, p. 28 (data: 24/8/2004, valor R$ 29.944,00).
17. Na presente oportunidade são encaminhados os seguintes documentos a serem analisados:
a) Relatório de cumprimento do objeto: peça 10, p. 8;
b) Relatório de execução físico-financeira: peça 10, p. 9;
c) Relação de pagamentos: peça 10, p. 10;
d) Relação de bens: peça 10, p. 11;
e) Conciliação bancária: peça 10, p. 12;
f) Processos de pagamentos: notas de empenho, recibos e notas fiscais (peça 8, p. 5/20);
g) Cópia dos extratos bancários da conta corrente específica (peça 8, p. 21/45);
h) Processo licitatório: Carta Convite (peça 8, p. 46/48).
18.Primeiramente, observa-se que consta dos autos documentação encaminhada pelo responsável
à Funasa a título de prestação de contas (peças 2, p. 44/50 e peça 3, p. 1/e 3, p. 38). Da análise dos
elementos, a Funasa recomendou a aprovação da prestação de contas parcial apresentada (peça 4, p. 6).
Comparando-se a documentação apresentada com aquela já constante dos autos se observa que é
agregado aos autos mais um processo de pagamento no montante de R$ 29.994,00.
19. Dessa forma, o recorrente agrega três processos de pagamento à empresa Via Construções
Ltda. acompanhados com notas de empenho, recibos e notas fiscais nos seguintes valores: R$ 39.950,00
(data: 20/10/2003), R$ 29.994,00 (data 8/3/2004) e R$ 29.994,00 (data 27/8/2004). Estes perfazem o
montante de R$ 99.938,00 e as cópias dos extratos bancários colacionados evidenciam a correspondente
movimentação bancária (peça 8, p. 21, 34 e 41).
20. O processo licitatório encaminhado demonstra que foi realizada licitação na modalidade
Convite 2003.08.11/01 e teve como vencedora a empresa Via Construções Ltda. com proposta no
montante de R$ 106.849,89 (peça 9, p. 43/48), termos de adjudicação e homologação constantes de peça
9, p. 49/50, respectivamente, e cópia do contrato de empreitada global constante à peça 10, p. 2/7.
Tendo-se em vista os processos de pagamento encaminhados, observa-se que há prova nos autos de que
os pagamentos à empresa totalizaram R$ 99.938,00.
21. Deve-se ressaltar que foram observadas algumas inconsistências na documentação
apresentada.
22. Os seguintes documentos não possuem assinatura e glosam apenas parte dos valores liberados
para a execução das obras, correspondente a R$ 69.944,00: relatório de execução físico-financeira,
relação de pagamentos e relação de bens adquiridos (peça 10, p. 8/11). Estes documentos são idênticos
aqueles já constantes dos autos e que obtiveram a aprovação parcial da Funasa (peça 3, p. 1/3). O
relatório de cumprimento do objeto também não está assinado e informa que foram construídos 94
módulos sanitários (peça 10, p. 8).
23. Além disso, não se verifica a comprovação da utilização dos recursos relativos à contrapartida,
nos valores de R$ 7.317,08 e R$ 1.900,00, consoante cronograma de desembolso de peça 2, p. 47.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24. Não foi agregado termo de recebimento definitivo da totalidade das obras. Consta dos autos
termo de aceitação da obra constante de peça 3, p. 20, cuja aceitação da obra foi parcial em 65,46%.
25. Por outro lado, deve-se observar que algumas circunstâncias pesam em favor do recorrente.
Parte da documentação apresentada, que trouxe a glosa de parte dos valores liberados para a execução
das obras, correspondente a R$ 69.944,00 (relatório de execução físico-financeira, relação de
pagamentos e relação de bens adquiridos - peça 10, p. 8/11) já tinha tido aprovação da Funasa (peça 3,
p. 1/3.
26. O termo de aceitação de 65,46% da obra é datado de 27/4/2004 (peça 3, p. 20) e o relatório de
fiscalização, que atesta o atingimento de 65%, data de 26/5/2004. No entanto, a vigência do convênio era
até 26/2/2005, sendo que a liberação da 3ª parcela ocorreu em 24/8/2004 e os respectivos cheques foram
compensados em 27/8/2004. Ressalta-se que após a liberação da terceira parcela não foram realizadas
fiscalizações in loco.
26. Diante do exposto, tem-se que a documentação evidencia que foi efetivado mais um pagamento
à empresa Via Construções Ltda., no valor de R$ 29.994,00, no período da vigência do convênio, estando
devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os recursos federais liberados e os gastos
efetuados (peça 8, p. 41). Assim, entende-se que este montante deve ser excluído do débito.
27. Quanto ao pleito do recorrente para que seja comunicado por meio de e-mail da data da
realização do julgamento a fim de produzir sustentação oral, reproduzem-se trechos de análise já
contidos no exame de admissibilidade desta Serur (peça 10, p. 15):
Faz-se oportuno informar ao recorrente que esta Corte de Contas não intima pessoalmente a parte
acerca da data em que será julgado o processo. Tal fato não ofende qualquer princípio constitucional
ligado à defesa, haja vista que a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é
suficiente para conferir publicidade ao ato processual e permitir a participação de todos na sessão de
julgamento. Tal entendimento encontra amparo em deliberação do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, proferida em sede de agravo regimental em Mandado de Segurança (MS-AgR 26.732/DF).
CONCLUSÃO
28. Conclui-se que a argumentação apresentada evidencia que foi efetivado mais um pagamento à
empresa Via Construções Ltda., no valor de R$ 29.994,00, no período da vigência do convênio, estando
devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os recursos federais liberados e os gastos
efetuados. Assim, este montante deve ser excluído do débito, reduzindo-se proporcionalmente a multa
aplicada. Remanesceria um débito no montante original de apenas R$ 42,51.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
29. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I – com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pelo
Sr. Maiard de Andrade, para, no mérito, dar provimento parcial, excluindo-se do débito o montante de
R$ 29.994,00;
II – reduzir, proporcionalmente, a multa aplicada;
III – dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente, à Procuradoria da República
no Estado do Ceará e aos demais interessados.‖
O Secretário da Serur, no essencial, concordou com a auditora, divergindo apenas quanto à
manutenção de débito no valor de R$ 42,51, por considerar que, em atenção aos princípios da economia
processual e racionalidade, o débito deveria ser integralmente afastado. No mais, conclui pela
manutenção da irregularidade e revisão da multa quanto ao valor e fundamentação.
O MP/TCU, na linha do secretário, alertou para a necessidade de exclusão da alínea ―c‖ do inciso
III do art. 16 da Lei 8.443/1992, pois sanado o dano.
É o Relatório.
VOTO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conheço do recurso de revisão, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.
Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Maiard de Andrade contra o Acórdão
5.043/2010 – TCU – 2ª Câmara (p. 31/2), mantido em sede de Recurso de Reconsideração pelo Acórdão
3.342/2011 – TCU – 2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou a Tomada de Contas Especial, instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em relação ao Convênio 1.834/2002, celebrado entre a
Funasa e o Município de Tabuleiro do Norte/CE, tendo por objeto a melhoria das condições sanitárias
domiciliares locais.
Foi aprovada a prestação de contas parcial, não tendo sido entregue a prestação de contas final do
convênio, motivo suficiente para a conclusão da Secretaria Federal de Controle Interno quanto à
existência de dano. A conclusão foi submetida ao Ministro de Estado da Saúde, que ordenou o envio do
processo ao TCU.
No âmbito desta Corte de Contas, mesmo tendo sido regularmente citado, o responsável
permaneceu revel.
A sequência dos fatos demonstra, de maneira clara, a omissão no dever de prestar contas, um dos
fundamentos do julgamento recorrido. Outro motivo foi a existência de dano a ser reparado, esse afastado
pela documentação que acompanha o recurso ora analisado.
Em que pese suprimido o débito, o responsável não apresentou justificativa para sua omissão,
permanecendo, dessa maneira, a irregularidade.
Uma vez não afastada a omissão, impõe-se a manutenção do julgamento pela irregularidade de suas
contas, consoante o art. 16, inciso III, alínea ―a‖ da Lei 8.443/1992.
O responsável, ao deixar de entregar as contas, obriga a movimentação desnecessária do Estado no
sentido de obter os esclarecimentos, o que leva à realização de despesas em desfavor da coletividade.
A omissão constitui irregularidade grave, não exigindo o resultado dano para a sua existência. Ela
se consuma no momento em que o gestor deixa transcorrer o tempo in albis sem a ação devida. No caso a
necessária entrega da prestação de contas.
O Regimento Interno do Tribunal deixa claro os motivos para a manutenção da irregularidade:
―Art. 209 (...)
§ 4º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar essa
omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva
irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja
de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos,
sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 268.‖
Impõe-se, ainda, a manutenção da multa, porém sob fundamento diverso, por força do parágrafo
único do artigo 19 da Lei 8.443/1992, in verbis:
―Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do
art. 58 desta lei.‖
De fato, é desprezível a parcela residual de R$ 42,51, diante do valor de R$ 109.208,64 do
convênio, estando o encaminhamento sugerido pelo secretário ajustado ao sentido que o Tribunal conferiu
ao art. 213 do RI/TCU, segundo o qual o custo de cobrança não deve ser superior ao ressarcimento.
Da mesma maneira, o ajuste proposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal é pertinente.
Consoante esclarecimento anterior, a existência de dano deixou de ser fundamento da decisão.
Ante o exposto, acolho a instrução, com os ajustes sugeridos pelo Secretário da Serur e o
representante do MP/TCU, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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ACÓRDÃO Nº 962/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.090/2009-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de revisão(Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Superintendência Estadual da Funasa No Ceará (26.989.350/0009-73); Maiard de
Andrade (045.065.533-49)
3.2. Responsável: Maiard de Andrade (045.065.533-49).
3.3. Recorrente. Maiard de Andrade (045.065.533-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - CE
(SECEX-CE).
8. Advogado constituído nos autos: José Alexandre Dantas (OAB/CE 4.883-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Maiard de
Andrade, ex-prefeito do Município de Tabuleiro do Norte/CE, visando à reforma do Acórdão 5.043/2010TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
9.2. manter, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.443/92, na forma do acórdão
recorrido, irregulares as contas do Sr. Maiard de Andrade;
9.3. reduzir o valor da multa aplicada ao Sr. Maiard de Andrade, com fulcro no art. 19, parágrafo
único, da Lei 8.443/92, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 006.898/2005-8 [Apensos: TC 010.894/2004-7, TC 006.546/2004-7]
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCT
Responsáveis: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34) e outros
Interessado: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
EM
RECURSO
DE
REVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa, referente ao
exercício de 2004, em que se examina recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. José Antônio Alves
Gomes, contra o Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário, in verbis:
―VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério
Público junto ao Tribunal contra o Acórdão 2.408/2006 – TCU – 2ª Câmara, constante da Relação
224/2006, do Gabinete do Ministro Marcos Bemquerer Costa, adotado na Sessão de 29/8/2006, da 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso IV, e
288 do Regimento Interno, conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto a
este Tribunal para, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir do Acórdão 2.408/2006 – TCU – 2ª
Câmara, constante da Relação 224/2006, do Gabinete do Ministro Marcos Bemquerer Costa, os nomes
dos responsáveis José Antônio Alves Gomes e Edinaldo Nelson dos Santos Silva;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas dos responsáveis José Antônio Alves Gomes e Edinaldo Nelson dos Santos Silva,
deixando, entretanto, de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da referida Lei 8.443/1992 em
razão de já ter sido adotada essa medida nos autos do TC 006.546/2004-7, conforme Acórdão
1.330/2005 – TCU – Plenário, mantendo-se a regularidade com ressalvas dos demais agentes arrolados
no processo;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos responsáveis citados no subitem anterior,
mediante o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.4. arquivar os presentes processos.‖
Após o exame das alegações, a Serur elaborou a instrução fls. 52/68, anexo 4, a seguir transcrita,
que contou com anuência do titular da unidade técnica.
―Trata-se de Recurso de Reconsideração (TC 006.898/2005-8; Anexo 4, fls. 2-20; 27-51),
interposto pelo Sr. José Antônio Alves Gomes, ex-Diretor do Instituto de Pesquisas da Amazônia - Inpa,
contra o Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário (TC 006.898/2005-8; Volume 1, fls. 251-252), proferido na
Sessão de 6/10/2010, Ata 37/2010, em que o Tribunal conheceu de Recurso de Revisão interposto pelo
Ministério Público junto a este Tribunal e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir do Acórdão
2.408/2006 – TCU – 2ª Câmara os nomes dos responsáveis José Antônio Alves Gomes e Edinaldo Nelson
dos Santos Silva, julgando-lhes irregulares as contas.
HISTÓRICO
2. Cuida-se de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal – MP
junto ao TCU, contra o Acórdão 2.408/2006 – TCU – 2ª Câmara (TC 006.898/2005-8; Principal, fl. 217),
no qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas dos gestores responsáveis no Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa, exercício de 2004, dando-lhes quitação, com determinações
à entidade.
3. O recurso decorreu de irregularidades constatadas em auditoria de acompanhamento na área de
licitações do instituto, examinadas no TC 006.546/2004-7. O Tribunal, em Sessão de 31/8/2005, entendeu
graves os fatos e aplicou multa ao ora recorrente e aos responsáveis Edinaldo Nelson dos Santos Silva e
Rosemira Rocha Martins, nos termos do Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário (TC 006.546/2004-7,
Principal, fls. 158-9). Essa deliberação foi ratificada pelo Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário (TC
006.546/2004-7; Principal, fl. 168), quando do julgamento de Pedidos de Reexame interpostos pelos
gestores.
4. Após as notificações dos responsáveis para apresentar contrarrazões ao Recurso de Revisão
interposto pelo Ministério Público, estes não se manifestaram, deixando, segundo a deliberação
combatida, de oferecer elementos hábeis a afastar as irregularidades inquinadas.
5. Com isso, o Tribunal, mediante o Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário (TC 006.898/2005-8;
Volume 1, fls. 251-252) decidiu dar provimento ao recurso, para reabrir as contas do Inpa, relativas ao
exercício de 2004, excluir do Acórdão 2.408/2006 – TCU – 2ª Câmara os nomes dos responsáveis José
Antônio Alves Gomes e Edinaldo Nelson dos Santos Silva e julgar irregulares as contas desses gestores.
6. Irresignado, o Sr. José Antônio Alves Gomes interpôs o presente Recurso de Reconsideração
contra o Acórdão citado (TC 006.898/2005-8; Anexo 4, fls. 2-20; 27-51), requerendo a devolução do
prazo para defesa, por não ter podido prepará-la a contento, por circunstâncias que relata na peça
recursal. Requer, ainda, a revisão de suas contas, relativas ao exercício de 2004.
7. Em adendo à peça inicialmente interposta, o recorrente, em 25/2/2011, juntou novos argumentos
(TC 006.898/2005-8; Anexo 4, fls. 27-51) para contraditar os Acórdãos 1.330/2005, 1.428/2006 e
2.664/2010, todos do Plenário.
8. Ao final, reitera o pedido de revisão do Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário, para julgar-lhe as
contas regulares com ressalva, nos termos do Acórdão 2.408/2006-TCU-2ª Câmara. Solicita em
acréscimo a extinção ou recálculo da multa a ele imposta no TC 006.546/2004-7, de forma proporcional
às justificativas apresentadas.
ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (TC 006.898/2005-8; Anexo 4, fls. 22-24),
ratificado pelo Exmº Sr. Ministro-Relator, à fl. 26, Anexo 4, do mesmo processo, que concluiu pelo
conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos do item 9.2 do Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. De outro lado, cabe informar que, após o exame de admissibilidade descrito acima, o
recorrente apresentou novos argumentos, que foram juntados no presente processo, envolvendo questões
discutidas na deliberação recorrida e, em especial, contra o Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário,
ratificado pelo Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário (TC 006.546/2004-7, Principal, fls. 158-9 e 168).
11. No que concerne aos fatos tratados no TC 006.546/2004-7, é importante ressaltar que a multa
imposta naqueles autos não poderá ser rediscutida nesta assentada, devendo a documentação
apresentada ser desentranhada para formação de Anexo ao respectivo processo.
12. Após, propõe-se o envio do pedido ao Serviço de Admissibilidade de Recursos, desta
Secretaria, para avaliar a possibilidade de recebimento dos documentos como Recurso de Revisão ao
Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário, que ratificou o Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário, nos
moldes previstos nos artigos 32, I; e 35, da Lei Orgânica desta Corte, atentando para a discussão
empreendida nos itens 119-134 desta instrução.
MÉRITO
Argumentos
10. O recorrente relata inicialmente que teve ciência do ofício de notificação do Acórdão
2.664/2010 – TCU – Plenário somente em 7/1/2011, tendo em vista que se encontrava em férias no
período de 31/12/2010 a 30/1/2011. Informa que o conteúdo da comunicação causou-lhe surpresa, por
conta dos fatos que envolveram o processo, os quais passa a descrever.
11. Nessa linha, transcreve trechos do relatório do julgado em que há informação sobre o pedido
de prorrogação do prazo para apresentação de contrarrazões recursais feito por ele e negado pela
Secretária-substituta da Secretaria de Controle Externo no Amazonas – Secex/AM.
12. Ressalta, ainda, a conclusão presente no Acórdão de que o ex-gestor não apresentou elementos
hábeis para descaracterizar as falhas imputadas, motivando o conhecimento e provimento do recurso de
revisão, com julgamento pela irregularidade das contas.
13. Afirma que, no período de 9/6/2009 a 24/7/2010, quando foi notificado sobre o recurso do
parquet, estava residindo fora do país, em missão oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
Para tanto, junta cópias do Diário Oficial da União, documento de concessão de bolsa de estudos pela
CAPES e a documentação de viagem, comprovando a ida e a volta.
14. Comprova que ficou ciente do processo, mesmo fora do país, ao receber cópia digitalizada da
comunicação do Tribunal. Em 26/1/2010, encaminhou email à Secretaria de Controle Externo no Estado
do Amazonas – Secex/AM, solicitando acréscimo no prazo para apresentar explicações, pois se
encontrava em local que inviabilizava o acesso aos processos e, por conseguinte, dificultava a defesa.
15. Descreve que, no dia seguinte, recebeu resposta da Secex/AM, na pessoa Secretária-substituta,
esclarecendo não ser possível o atendimento da demanda, por estar o processo em grau de recurso. No
mesmo dia, o recorrente reiterou a comunicação eletrônica à secretaria, destacando as dificuldades para
se defender fora do país e do Inpa, bem como a preocupação em esclarecer os fatos.
16. O gestor relatou, nessa mensagem, desconfiança sobre alguns itens do processo, que não eram,
segundo ele, fatos novos e já haviam sido examinados no julgamento original, tendo sido esclarecidos
pela equipe do Inpa em 2004 e os argumentos acatados por esta Corte.
17. Afirma que, no mesmo email, solicitou vistas do processo para confirmar se as irregularidades
haviam ou não sido examinadas anteriormente e para preparar adequadamente a defesa. A esse pedido o
gestor destaca que nunca obteve resposta e não tem certeza se ele está ou não anexado aos autos.
18. Sustenta que, em razão de desconhecimento técnico, o fato de não ter recebido resposta à
solicitação significava para ele que o requerimento estava em análise no Tribunal e, após, seria
comunicado sobre o andamento do pedido.
19. Por conta disso, ficou surpreso com a exclusão de seu nome do Acórdão 2.408/2006-TCU-2ª
Câmara. Por ter certeza de que a gestão dele ‗foi pautada na seriedade e honestidade administrativa‘,
requer a devolução do prazo para defesa, pois se encontra no Brasil, com acesso aos processos com
irregularidades, em condições de elaborar as respostas.
Análise
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20. Assiste razão ao responsável. De acordo com o art. 283, do RI/TCU, nos recursos interpostos
pelo Ministério Público, é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de
oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, em pedidos que possam agravar a situação
do responsável. Disso, resulta decisão preliminar de chamamento dos gestores inquinados para
apresentação de resposta aos argumentos do parquet, no prazo de 15 dias.
21. A jurisprudência desta Corte não permite a prorrogação de prazo para interposição de
recurso, por absoluta ausência de previsão legal e regimental. Nesse sentido, cabe transcrever trecho do
voto condutor do Acórdão 4.341/2008 – Primeira Câmara:
Primeiramente, divirjo da proposta de conhecimento como recurso da petição apresentada pelo exDiretor Administrativo e Financeiro do Inmetro/SC Joseph Brais, pois nela, como reconhecido pela
própria Unidade Técnica, não há nenhuma formulação de mérito, contendo apenas pedido de dilação de
prazo para ‗defesa‘.
2. Certo também é que o processo está em fase recursal, cujo desenvolvimento é regulado pelos
arts. 32 a 35 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 a 289 do Regimento Interno do TCU. Nesses dispositivos,
pode-se ver que os recursos devem obedecer aos prazos legais ou regimentais, sendo, portanto, de se
indeferir o pedido de prorrogação trazido pelo responsável.
22. Assim, caso o Ministério Público, sob qualquer alegação, deixasse de cumprir o prazo previsto
para interposição do recurso de revisão ou qualquer outra peça recursal que lhe cabe, não haveria a
possibilidade de prorrogação. Todavia, no caso de contrarrazões recursais, a questão é diversa, em
especial nos pedidos do parquet tendentes a agravar a situação dos responsáveis.
23. Nessa espécie recursal, o Ministério Público pode, depois de 4 ou 5 anos da ocorrência dos
fatos, reabrir as contas e trazer o gestor de volta à lide. Nesse ínterim, o administrador pode não estar
mais no cargo, como ocorreu no presente caso, bem como poderá haver dificuldade na recuperação de
dados para apresentação ao Tribunal, atrasando o oferecimento de contrarrazões ao recurso. Assim, a
depender das condições, a prorrogação razoável do prazo de 15 dias é medida da mais lídima Justiça.
24. No presente caso, o recorrente encontrava-se, conforme se comprova na documentação anexa
ao recurso, fora do país, cursando pós-doutorado com apoio financeiro da CAPES, ou seja, missão com
a chancela do Estado. Além disso, o autor do pedido não mais ocupava o cargo de Diretor do Inpa, não
podendo se utilizar das prerrogativas da função para responder ao Tribunal. Logo, justifica-se a
prorrogação do prazo em trinta dias para apresentação da defesa.
25. O Tribunal, em situações como essa, tem colocado o princípio do contraditório e da ampla
defesa em primeiro lugar e tem concedido o acréscimo no prazo, desde que comprovada a conjuntura
que prejudique o oferecimento das contrarrazões recursais. Nesse sentido, há situações semelhantes
presentes nos Acórdãos 34/2010 - TCU – Plenário, 1.111/2004 – TCU – Plenário, 1.295/2006 – TCU –
Plenário, 1.565/2006 – TCU – Plenário e 1.803/2010 - Plenário, alguns com a ampliação do período de
resposta em 30 dias.
26. Dessa forma, ao negar essa possibilidade ao ora recorrente, esta Corte suprimiu dele
oportunidade de defesa e cometeu inafastável error in procedendo, com afronta aos princípios da
isonomia, do contraditório e da ampla defesa, o que torna a deliberação recorrida nula de pleno direito.
Por fim, em relação à segunda solicitação eletrônica enviada à Secex/AM, não há elementos nos autos
que a comprovem.
Argumentos
27. Nos argumentos adicionais juntados ao recurso (Anexo 2, fls. 27-51), o recorrente apresenta o
histórico do caso, com o resumo das ocorrências identificadas na auditoria de acompanhamento descrita
no TC 006.546/2004-7.
28. Inicialmente, declara que a equipe de auditoria apontou 10 irregularidades, das quais, após a
apresentação de justificativas pelo Inpa, restaram 5, o que culminou com a proposta de multa aos
envolvidos, acatada por esta Corte, por meio do Acórdão 1.330/2005-TCU-Plenário.
29. Segundo o recorrente, o Ministro-Relator acatou os argumentos da unidade técnica e
encaminhou voto favorável sem analisar de forma aprofundada os argumentos da defesa. Cita o Acórdão
1.428/2006-TCU-Plenário que desproveu pedido de reexame contra o Acórdão 1.330/2005-TCU-
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Plenário, Ação Anulatória de Decisão Administrativa no mesmo sentido e o Acórdão 2.408/2006-TCU-2ª
Câmara, que julgou as contas do Inpa regulares com ressalva.
30. O recorrente alega que entendeu, de forma leiga e por não ter mais a assessoria jurídica do
Inpa, pois deixou o cargo em 2006, que o Acórdão 2.408/2006-TCU-2ª Câmara se sobreporia aos
Acórdãos 1.330/2005 e 1.428/2006, ambos do Plenário, por ser posterior, extinguindo a multa aplicada.
Análise
31. A visão do recorrente não se confirma com a estrutura processual do Tribunal de Contas da
União – TCU. De acordo com o art. 35, inc. III, da Lei 8.443/1992, na superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida, pode o MP junto ao TCU interpor Recurso de Revisão para
corrigir o julgamento atinente às contas de gestores, órgãos e entidades.
32. No presente caso, as irregularidades identificadas na auditoria realizada sobre as licitações do
Inpa, no exercício de 2004, descritas no TC 006.546/2004-7, foram consideradas pelo Tribunal
suficientes para alterar o julgamento das contas de responsabilidade do recorrente. É necessário
ressaltar que, tendo em vista que o Recurso de Revisão interposto pelo parquet possui devolutividade
total, todos os fatos nele julgados poderão ser discutidos na integralidade.
33. Entretanto, não obstante o presente recurso de reconsideração ter devolutividade total, não
cabe, como pretende o ora recorrente, afastar, nesta peça recursal, a multa aplicada por meio do
Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário, ratificado pelo Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário (TC
006.546/2004-7, Principal, fls. 158-9 e 168), por se tratarem de deliberações distintas do Acórdão
2.664/2010-TCU-Plenário, que ora se discute. A questão poderá ser discutida em Recurso de Revisão,
caso atendidos os requisitos dispostos nos artigos 32, II; e 35, da Lei 8.443/1992.
Argumentos
34. Após, o ex-gestor relembra o episódio em que recebeu no exterior, quando cursava pósdoutorado, no final de 2010, notícia do Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário, julgando-lhe irregulares as
contas, com a retirada do nome dele do Acórdão 2.408/2006-TCU-2ª Câmara. Novamente destaca que
não teve condições de estruturar defesa para os argumentos do MP junto ao TCU e solicita
reconsideração do julgado. A questão já foi analisada em tópico anterior.
35. Ao iniciar os argumentos propriamente ditos contra as alegações que deram ensejo ao
julgamento pela irregularidade das contas, o ex-Diretor destaca que a razão principal para considerar
justas as alegações apresentadas refere-se ao fato de as conclusões do auditor que analisou as
justificativas apresentadas pelo Inpa terem se baseado em aspectos que distorceram os fatos e a Justiça.
36. Nessa linha, destaca que a assessoria jurídica do Inpa deixou de fornecer as informações
necessárias ao auditor, acreditando serem as justificativas presentes nos autos suficientes para atestar a
regularidade das despesas realizadas.
37. Igualmente, sustenta que algumas justificativas suficientemente fortes tiveram interpretação
errônea ou enviesada do auditor e em pontos específicos ele se confundiu ao analisar os fatos, sendo que
algumas irregularidades não poderiam ser imputadas ao ora recorrente.
Análise
38. Não assiste razão ao responsável. Em primeiro lugar, é importante destacar que, quando da
auditoria realizada no órgão, os gestores responsáveis foram devidamente notificados sobre cada uma
das irregularidades a eles imputadas (TC 006.546/2004-7, Principal, fls. 65-70), com possibilidade plena
de contestação.
39. Além disso, as irregularidades foram exaustivamente discutidas por esta Corte, por meio do
Acórdão 1.330/2005-TCU-Plenário, ratificado em grau de recurso pelo Acórdão 1.428/2006-TCUPlenário; e novamente discutidas no Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário, que acolheu o Recurso de
Revisão do Ministério Público. Em todas essas ocasiões, com exceção da deliberação que ora se discute,
os canais destinados ao contraditório e à ampla defesa foram devidamente disponibilizados ao
recorrente e ao Inpa.
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40. Os argumentos de erros e confusões na análise do auditor que identificou as irregularidades no
Inpa serão analisados em tópicos subseqüentes, quando o recorrente especificar os fatos e apresentar as
alegações correspondentes.
Argumentos
41. O autor do pedido alega, também, que ao menos parte das irregularidades presentes na
auditoria realizada no Inpa decorreram de inexperiência ou ausência de sensibilidade do auditor para
entender o funcionamento do instituto. Destaca que a instituição tem mais de 50 anos e muitos vícios
administrativos cristalizados.
42. Sustenta que a interpretação do técnico desta Corte baseou o voto do Relator sem que houvesse
análise cuidadosa das justificativas apresentadas.
Análise
43. Os argumentos do recorrente não estão corretos. Ao contrário do que afirma o ex-gestor, as
irregularidades apontadas na auditoria de acompanhamento basearam-se de forma objetiva no estatuto
de licitações. Pode-se citar como exemplos o direcionamento na aquisição de veículos e as dispensas de
licitação sem que houvesse comprovação da excepcionalidade exigida pela Lei.
44. A questão foi discutida em pelo menos três momentos distintos por esta Corte, não havendo que
se falar em indução do posicionamento expresso nos julgados. A análise dos votos proferidos (TC
006.546/2004-7, Principal, fls. 155-156; 166-167; TC 006.898/2005-8, fl. 250) demonstra que as
questões foram tratadas adequadamente por esta Corte.
Argumentos
45. Argumenta, ainda, que os erros e irregularidades ocorridos devem ser avaliados de forma
ampla. Para tanto, elabora os seguintes questionamentos (TC 006.898/2005-8, Anexo 4, fls. 31-32):
Por exemplo, como eram as práticas do INPA antes e depois da diretoria avaliada tomar posse?
Que volume de irregularidades foi encontrado em relação ao total de processos existentes? Como estes
números se comportaram ao longo dos anos? Frente a todas as adversidades institucionais que
precisavam de atenção, estas irregularidades são realmente fortes o suficiente para gerarem uma multa
desta grandeza? Houve melhoras na administração do INPA nos anos subseqüentes? As decisões que
geraram as irregularidades e a multa foram tomadas de má-fé, ou geraram prejuízo ao erário?
46. Em continuidade à última pergunta, destaca que nunca agiu com má-fé e, por conta disso,
considera a multa aplicada e a irregularidade nas contas penalidades injustas, pois desvalorizam o
esforço realizado à frente da gestão do Inpa, bem como os bons resultados obtidos.
Análise
47. As preocupações presentes nos questionamentos apresentados pelo recorrente devem permear
a atuação desta Corte, mas não são capazes de elidir as irregularidades inquinadas. A melhoria nas
práticas administrativas no Inpa, a redução no volume de irregularidades e o enfrentamento da
conjuntura institucional são obrigações de todo gestor.
48. A atuação do recorrente frente à entidade no ano de 2004 demonstrou grave ausência de
planejamento para compras governamentais, o que culminou no elevado número de contratações diretas,
dentre outras irregularidades, capazes de macular a gestão do responsável.
49. Cabe destacar, também, que esta Corte, na análise dos pressupostos para aplicação da multa,
considera não apenas a boa-fé ou a má-fé do gestor, podendo a penalidade ser aplicada em razão da
conduta culposa do administrador público.
50. No caso em epígrafe, a equipe de auditoria examinou todas as dispensas acima de R$
5.000,00, os convites acima de R$ 20.000,00 e as inexigibilidades, concorrências e pregões, realizadas
em 2004, constatando que 73,7% dos procedimentos realizados pelo Inpa e 58,3% dos recursos
auditados envolveram contratações diretas. Isso, associado às irregularidades em alguns ajustes,
comprovou a gravidade na conduta omissiva e comissiva do ora recorrente, justificando a multa
aplicada, a qual, de qualquer forma, como destacado anteriormente, não poderia ser rediscutida neste
processo.
Argumentos
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51. Após, o recorrente contextualiza a conjuntura e o funcionamento do Inpa, no exercício de 2004.
Informa que essa entidade é o segundo maior instituto em número de funcionários e orçamento com
vinculação ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Tem mais de 55 anos de existência e até 2004 não
possuía recursos suficientes para o exercício da função que lhe cabe.
52. O déficit no orçamento gerava problemas na manutenção do instituto, que possuía 12
coordenações de pesquisa, mais de 700 funcionários e cerca de 900 estudantes, além de ter área
edificada superior a 43.000 m2. Há, também, segundo o ex-gestor, as dificuldades na atividade científica,
realizada na Amazônia, envolvendo animais vivos em cativeiro, os quais necessitam de atenção
constante.
53. Cita o episódio em que os peixes-bois correram o risco de morrerem por desidratação, em
razão de o Inpa não ter recursos para custear as despesas com água, o mesmo acontecendo em 2004,
quando, segundo o ex-Diretor, a bomba de água quebrou, fato relacionado às irregularidades nos
processos.
54. Destaca que muitas vezes algumas atividades do instituto não podem esperar mais do que 1 dia,
por conta de os investimentos anteriores em pesquisa poderem ser desperdiçados, bem como haver riscos
aos equipamentos com as tempestades elétricas na região. Igualmente, lembra da necessidade de se
proteger contra mudanças de temperatura e umidade as coleções científicas do Inpa, referências da
biodiversidade amazônica.
55. Ressalta que parte dos problemas decorreram da idade avançada dos prédios do Inpa, com
mais de 30 anos e sem condições estruturais de suportar as atuais demandas, além de ausência de
pessoal. Quando iniciou a gestão, relata que tinha um plano de ação para reformular a estrutura física e
administrativa do instituto e obteve, para isso, mais de R$ 30.000.000,00 em recursos extraorçamentários para a parte física.
56. Com isso, implementou mudanças sem precedentes na gerência do instituto, podendo ser
sentidas nos relatórios de gestão do período. Afirma sempre ter buscado seguir todas as determinações
desta Corte, consciente de que algumas demandariam mais tempo. Com essa postura, alega ter reduzido
o número de ressalvas, tendo tomado centenas de medidas que melhoraram a gestão do Inpa.
57. Destaca ter descentralizado funções para administrar adequadamente a entidade, sem deixar
de analisar devidamente, com o auxílio do setor jurídico da instituição, nenhum documento relevante.
58. Afirma que a omissão em agir na gestão de entidade do porte do Inpa pode acarretar prejuízos
maiores. Ressalta ter pautado sua administração na ética e no zelo com patrimônio público, estando
tranqüilo de que buscou melhoria na estrutura da entidade, mesmo havendo erros.
Análise
59. O arrazoado elaborado pelo ora recorrente demonstra que o ex-gestor tinha conhecimento
suficiente do funcionamento histórico do Inpa e dos meandros e especificidades envolvidos na gestão do
instituto, mesmo antes de iniciar a administração questionada. Com isso, o ex-Diretor coloca-se na
posição de gestor acima da média, portanto, capaz de planejar adequadamente as compras e licitações
da entidade.
60. As afirmações quanto à conjuntura vivida pelo Inpa no período analisado não infirmam as
constatações da auditoria, ao contrário, confirmam. Com 55 anos de existência, o Inpa, na pessoa de
seus gestores, deveria ter estruturado plano para evitar desperdícios de recursos, pautando-se na busca
pela proposta mais vantajosa. É exigência legal inafastável.
61. Nota-se que o ex-gestor conhecia profundamente o histórico de problemas na gestão da água e
da parte de infra-estrutura da entidade. Logo, esse ponto deve ter sido discutido e incluído no plano de
ação citado pelo recorrente, não havendo que se falar em surpresa nos acontecimentos.
Argumentos
62. Após, o recorrente tece comentários acerca da ausência de comprovação da emergência na
contratação de serviço de atualização visual na área do Inpa, constante do Processo 348/2004. Destaca
trecho da instrução do auditor Uadson Ulisses Marques Martins, no qual ele afirma que a falta de
sinalização nas vias da entidade decorreu de manutenção inadequada e as instalações já se encontravam
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
naquela situação há algum tempo, não justificando a contratação emergencial, além de constar no Plano
de Comemoração dos 50 anos do Inpa.
63. Sustenta que as sedes do Inpa ocupam área aproximada de 380.000,00 m2, com mais de 150
prédios e muitas áreas de visitação e estacionamentos interligados por vias para veículos e pedestres.
Circulam enorme número de animais silvestres na região.
64. Destaca que não existem calçadas para pedestres nos campi do Inpa, mas circulam milhares de
pessoas nestes locais, podendo ocorrer acidentes. Esse risco foi intensificado com o incentivo maior à
visitação a partir de 2003, com o slogan criado na gestão dele ‗INPA, a ciência mais perto de você‘.
Foram realizadas inúmeras ações para aproximar a população do instituto, que culminaram no aumento
substancial dos visitantes, superando as 1500 pessoas por mês.
65. Confirma que a manutenção da sinalização das vias estava se processando a algum tempo de
forma inadequada, mas destaca que, com o aumento do número de visitantes, houve pequenos incidentes,
como animais acidentados e riscos de atropelamentos de funcionários e estudantes.
66. Em razão da inadequada sinalização das vias, com placas quebradas e ausência de indicações
sobre a localização, alguns visitantes se perdiam com freqüência. Não havia demarcação dos
estacionamentos para a população que visitava o local. Tudo isso causava, segundo o recorrente,
grandes transtornos ao Inpa, chegando um estudante a quase ser atropelado. Essa situação provocou o
alerta emergencial nos gestores da entidade.
67. Ratifica, também, a afirmação do auditor de que estavam próximas as comemorações dos 50
anos do Inpa, o que exigiria nova sinalização, pois o evento envolveria a visita do Ministro da Ciência e
Tecnologia. Entretanto, discorda do técnico e sustenta que a emergência não decorreu da festa
comemorativa. As ações para sinalizar a instituição, segundo ele, não foram isoladas, tendo sido
providenciados espaços para estacionamentos, delimitações de áreas, dentre outras medidas
emergenciais.
68. Afirma que prefere justificar as ações emergenciais dessa maneira do que explicar mortes ou
acidentes nas dependências do Inpa. Por conta disso, considerou razoáveis as ponderações da Chefe de
Serviços Gerais do instituto para as contratações questionadas.
69. Destaca, por fim, que apenas optou pela contratação direta após obter três propostas válidas
compatíveis com os valores de mercado, decidindo pelo menor preço, com a ratificação da assessoria
jurídica do instituto. Conclui que a decisão pautada no parecer técnico considerou a complexidade do
caso, em busca da preservação do interesse público e a segurança das pessoas e bens.
Análise
70. O recorrente não logrou êxito em afastar as irregularidades apontadas. Os argumentos do exgestor demonstram o conhecimento da Direção do instituto sobre a necessidade de sinalização dos locais
de trânsito de carros e pedestres. O incentivo à visitação em 2003 foi obra da gestão do próprio autor
deste pedido, devendo, em um caso como esse, o gestor médio elaborar plano para suportar o aumento
da demanda. Essa situação, provocada pela ação da própria Direção do Inpa, não configura a
emergência exigida na Lei de Licitações.
71. Desde longa data, esta Corte entende que, se a situação emergencial originou-se de falta de
planejamento da própria instituição, não se pode caracterizar a contratação dela decorrente como
subsumida ao art. 24, IV, da Lei 8.666/1993:
1.5.1.4. observe que a contratação com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, aplica-se aos casos
em que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado,
total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos
disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente
público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; (Acórdão 3.754/2009 TCU - 1ª Câmara).
72. No presente caso, além da falta de planejamento comprovada no relatório de auditoria, as
situações descritas pelo ex-Diretor integram o cotidiano do Inpa e eram de conhecimento prévio do
recorrente, constando, inclusive, do Plano de Comemoração dos 50 anos do Inpa. Nenhuma das
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
situações de risco descritas pelo ex-gestor está comprovada nos autos. Não há que se falar em
emergência.
Argumentos
73. No que tange ao direcionamento na aquisição de veículos, presente no Processo 438/2004, o
recorrente acredita que houve equívoco do auditor. Sustenta que de fato encaminhou ao MCT solicitação
de recursos para compra de automóvel, com referência ao tipo Hillux 4x4. Contudo, tratava-se de
comunicação interna que não fez parte do procedimento licitatório e não constou referência à marca no
pregão realizado.
74. A comunicação apenas possuía exemplo de aquisição sem que o objetivo fosse direcionar a
compra. Informa que no pregão que foi realizado, foi adquirida apenas uma perua pelo valor de R$
44.400,00, sendo que a estimativa era de R$ 48.000,00 e o lance inicial da empresa que participou do
certame foi de R$ 48.521,00. Portanto, conforme o recorrente, houve economia de R$ 4.000,00.
75. O ex-gestor informa que essa perua foi adquirida com as características definidas pelo setor de
compras do Inpa, formalizadas em Pedido de Compras de Materiais – PCM, para atender a Diretoria
que, em 2004, não possuía nenhum carro confortável e seguro para se deslocar e transportar convidados
em Manaus. Destaca que o Diretor usava uma mini-van velha e com problemas mecânicos ou, quando
esta estivesse inoperante, carros emprestados.
76. Com isso, discutiu-se a aquisição de perua, com capacidade para transportar até 5
passageiros, com ar condicionado, que fosse econômica e pudesse levar carga se necessário. O veículo
poderia ser utilizado pela Diretoria e por outros setores do Inpa. Sustenta que a especificação do bem a
ser adquirido demonstra zelo com os recursos públicos, pois poderia ter especificado modelos mais
luxuosos para o atendimento apenas da Diretoria, o que demandariam gastos adicionais. Assevera que a
decisão foi pela compra de automóvel barato e polivalente.
77. Relata que, especificadas as características principais, o setor de compras do Inpa gerou PCM,
com as exigências técnicas de um carro tipo perua, e realizou o pregão, não havendo referência à marca
no edital do certame, em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal.
78. No que tange às camionetes, contesta a posição da unidade técnica ao afirmar que não houve
direcionamento, sendo que ‗a compra foi concluída, também por pregão, com a aquisição de seis
camionetes Mitsubishi L200, e não de Toyota Hilux como fica subentendido no relatório do auditor...‘.
79. Argumenta que o preço global dessa compra foi de R$ 359.700,00, tendo sido estimada em R$
372.000,00. Questiona como poderia haver direcionamento do certame para a marca Toyota Hilux se
foram adquiridas Mitsubshi L200. Com isso, requer a desconstituição total da irregularidade ou redução
da multa aplicada.
Análise
80. Não assiste razão ao responsável. Ao contrário do que afirma o recorrente, o direcionamento
não ocorreu apenas para o veículo tipo pick-up Hilux, mas também para o modelo Parati, da
Volkswagem, conforme consta no pedido de recursos ao MCT (TC 006.546/2004-7, Anexo 2, fl. 144) e
nas especificações técnicas do edital (TC 006.546/2004-7, Principal, fl. 103 e Anexo 2, fls. 140-143).
81. A perua adquirida pelo Inpa, citada pelo recorrente, foi uma Parati, nos moldes direcionados
pelo instituto, sendo que para a compra das pick-up não apareceram interessados (TC 006.546/2004-7,
Principal, fl. 138). Não há comprovação nos autos de que as camionetes Mitsubishi L200 tenham sido
adquiridas naquele certame e no formato em que se encontrava no período em que foram realizados os
procedimentos de auditoria.
82. O fato de o edital ter se baseado em PCM, elaborado pelo setor de compras, não afasta a
responsabilidade do ora recorrente, o qual, inclusive, participou diretamente das indicações das
compras, como destacado na própria peça recursal. O direcionamento às marcas afronta o art. 15, §7º,
I, da Lei 8.666/1993.
Argumentos
83. No que tange ao planejamento deficitário que culminou com as dispensas de licitação por
emergência, descritas nos Processos 348/2004, 510/2004 e 598/2004, o recorrente trata individualmente
cada um dos autos administrativos, sendo que o primeiro já foi discutido nesta instrução.
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84. Em relação ao Processo 510/2004, o ex-Diretor destaca trecho da manifestação da unidade
técnica em que o auditor afirma que o contrato de prestação de serviços de limpeza terminaria em
27/9/2004 e o pregão foi marcado para 21/9/2004, logo, seis dias úteis antes do término da vigência do
ajuste. O técnico questiona se não seria previsível que houvesse recursos no procedimento licitatório,
provocando descontinuidade na prestação.
85. Sustenta que o auditor não considerou que o Inpa, no segundo semestre de 2004, estava
iniciando a realização de pregões, como forma prioritária para aquisição de bens e serviços. Assevera
que a Diretoria realizou grande esforço para treinar pessoal e estabelecer a estrutura para
implementação da nova sistemática, em respeito à celeridade e à transparência.
86. Por conta disso, seria normal a ocorrência de falhas. A escolha do pregão para os serviços de
limpeza decorreu do fato de que esse tipo de contratação tinha grande custo e era influenciado por
monopólios de companhias locais. Destaca que o auditor reconheceu a tendência do instituto para o
incremento no número de pregões, o que se comprova nos relatórios de gestão dos anos posteriores.
87. Sustenta, ainda, que o contrato de limpeza com a firma Brasilcon, vigente desde 2001, portanto,
antes de sua gestão, o qual prorrogado sucessivas vezes, terminaria em 27/9/2004, por deficiência no
serviço. Por conta disso, foi aberto o pregão, regularmente processado, mas que não foi homologado
antes do término do ajuste anterior, em razão de recursos administrativos interpostos por concorrente
ligada a à época titular dos serviços.
88. Em razão desse fato e da natureza essencial do objeto do certame, a única solução seria a
contratação emergencial em 29/9/2004 da empresa que ofereceu o menor preço no pregão, tendo o
ajuste sido desfeito em 28/10/2004, portanto, 30 dias depois. A licitação foi concluída, homologada e
adjudicada para a própria firma GERAÇÃO, responsável pelos serviços emergenciais.
89. Afirma que essa foi ‗a melhor solução possível frente à situação‘, não entendendo adequada a
multa em razão do fato.
Análise
90. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. Nota-se que a decisão da Diretoria em
implementar o pregão de forma atabalhoada poucos dias antes do encerramento do contrato de
prestação de serviços de limpeza culminou com a contratação direta sem licitação, espécie que deve ser
exceção nas aquisições governamentais, independente do prazo do contrato emergencial.
91. Está claro que, para o gestor médio, seria razoável identificar que, com prazo tão exíguo para
realização do certame, os serviços sofreriam descontinuidade, como bem destacou a unidade técnica.
Não sendo possível a realização da modalidade pregão naquele período, qualquer forma de contratação
deveria ter sido iniciada antes, assegurando-se a busca da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e a continuidade dos serviços.
92. O recorrente confirma que houve recurso ao certame, o que seria esperado em procedimentos
licitatórios dessa natureza, independente da empresa reclamante. Com isso, a abertura do procedimento
apenas 6 dias úteis antes do término de contrato de prestação de serviços continuados da entidade
demonstra, ao contrário do que afirma o responsável, falta de planejamento.
Argumentos
93. Em relação ao Processo 598/2004, para manutenção dos poços artesianos que atendiam o
instituto, serviço contratado também por dispensa de licitação, em razão de planejamento insatisfatório,
o recorrente afirma que, na estrutura do Inpa, a água é essencial. Havia 12 coordenações trabalhando
com pesquisa, instaladas em mais de 100 prédios.
94. Os experimentos e as criações de animais em cativeiro, especialmente os peixes-bois, não
podiam ficar um dia sequer sem água. Ressalta que o Inpa é abastecido em grande parte pelos poços
artesianos de seus campi. Essa estrutura data de décadas e compõe-se de intricada rede de bombas,
circuitos e encanamentos, com inúmeros problemas.
95. Destaca que as bombas elétricas estavam sempre ameaçadas pelas tempestades de raios em
Manaus, colocando em risco os aparelhos do instituto. Informa que o estado precário era notório antes
de 2004.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
96. Por conta disso, o recorrente já planejava realizar contrato permanente de manutenção dos
poços e de outros equipamentos, o que não foi possível nos primeiros anos da gestão, em razão de
análise das prioridades, das emergências e da disponibilidade orçamentária.
97. Aduz que, no caso de pequenos reparos, utilizavam-se suprimentos de fundos para a
contratação dos serviços. Entretanto, isso não foi possível em 2004, pois o valor das contratações
necessárias ultrapassou o limite dessa modalidade.
98. Segundo o recorrente, havia mais de uma bomba parada, sendo uma delas a que abastecia o
tanque do peixe-boi, o que caracterizaria a emergência, pois a não realização dos reparos provocaria
enormes danos ao patrimônio público. Com isso, decidiu-se pela manutenção em 14 poços artesianos do
Inpa.
99. Sustenta que o Ministro Relator desconsiderou a complexidade e o tamanho do Inpa e
privilegiou a questão formal, ‗em detrimento das necessidades dos experimentos científicos e manutenção
de animais em cativeiro, que é o objetivo da existência do instituto e assim, o interesse público a
defender‘ (TC 006.898/2005-8; Anexo 2, fl. 46). Comunica que, nos anos subseqüentes, foram
formalizados vários contratos de manutenção preventiva de bens e equipamentos do instituto.
Análise
100. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. As alegações do ex-gestor confirmam o
posicionamento desta Corte. A rede de poços artesianos, existente há décadas, constitui elemento
essencial no funcionamento do Inpa.
101. Os problemas envolvendo essa estrutura eram de conhecimento do próprio recorrente, mesmo
antes de 2004, e seriam, inclusive, inseridos em plano de ação do período de administração do exDiretor. Por conta disso, a manutenção desses equipamentos era responsabilidade dos gestores a cada
exercício e não questão incidente capaz de justificar contratações excepcionais sem licitação.
102. Como já destacado anteriormente, a situação emergencial decorreu da ausência de
planejamento da Direção do Inpa, não podendo ensejar hipótese de dispensa de licitação. Cabia aos
gestores do Instituto realizar anualmente os procedimentos de manutenção preventiva para, conforme
destaca o próprio recorrente, setor tão importante na entidade.
Argumentos
103. Argumenta, ainda em relação ao Processo 598/2004, que não consta o nome ou a assinatura
dele nessa contratação. Sustenta que foi o Diretor-substituto que adjudicou e homologou o referido
certame, talvez por que o ora recorrente não se encontrava em Manaus. Com isso, questiona como pôde
ser multado pelas irregularidades descritas naqueles autos. Alega ter havido confusão do auditor na
referida imputação, sendo seguida pelo Ministro-Relator na aplicação da multa questionada.
Análise
104. O recorrente não logrou êxito em afastar as irregularidades a ele imputadas. Não obstante de
fato não ter sido o ex-Diretor o signatário da documentação atinente ao Processo 598/2004 (TC
006.546/2004-7, Anexo 2, fls. 175-182), isso não afasta a responsabilidade dele, na forma como foi
colocada na deliberação recorrida.
105. A irregularidade atribuída ao ex-gestor foi o planejamento deficitário que provocou
exagerado número de contratações por emergência, dentre elas a aquisição de serviços de manutenção
dos poços artesianos que abastecem o instituto.
106. Nota-se, claramente, nas justificativas da Chefe do SGE do Inpa, Sra. Rosenira Rocha
Martins, que a manutenção era necessária e de conhecimento da Direção da entidade, como se nota no
documento à fl. 177, do Anexo 2, do TC 006.546/2004-7.
107. Como esclareceu o Ministro-Relator do Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário, em seu voto, o
número de contratações diretas demonstrava a inadequação no planejamento do instituto. Nessa
conjuntura, o Processo 598/2004 é apenas um exemplo capaz de macular a gestão do ora recorrente.
Argumentos
108. No que tange à fuga ao procedimento licitatório, envolvendo os processos 392/2004,
526/2004, 697/2004 e 798/2004, destaca o recorrente que essas aquisições devem ser analisadas,
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
levando-se em consideração a relação histórica da despesa com combustíveis no Inpa e o
encaminhamento dado à questão em anos anteriores e não de forma limitada ou pontual.
109. Ele reconhece que as compras de combustíveis em 2004 poderiam ter sido planejadas de
maneira melhor, mas alega que elas não foram realizadas por procedimentos licitatórios inadequados,
pois todas envolveram valores amparados no art. 24, XXI, da Lei 8.666/1993, respeitando-se a
legalidade.
110. Destaca que as aquisições destinavam-se a atender as atividades-fim da instituição, como
pesquisas, coletas de campo e excursões para alunos. Segundo o ex-Diretor, a interrupção dessas
atividades poderia proporcionar perdas maiores ao país, por ser o Inpa entidade de pesquisa federal.
111. Informa que o Inpa possuía mais de 750 funcionários, sendo que destes mais de 230 eram
pesquisadores, 8 cursos de pós-graduação, totalizando centenas de alunos. Afirma que o instituto
sobrevive da pesquisa e da capacitação de pessoas.
112. Essas atividades, na Amazônia, envolvem saídas a campo para coletas de material. Além
disso, exigem extenso número de veículos, os quais demandam abastecimento. Alega que, em 2004, o
Inpa ainda não possuía provedor constante de combustíveis e lubrificantes, em razão de limitações
orçamentárias.
113. Argumenta que o orçamento era insuficiente para empenhar as despesas anuais com
combustível, sendo que as disponibilidades orçamentárias tiveram que se adequar a demandas
específicas. Segundo o recorrente:
Estas demandas não são facilmente previsíveis, pois há flutuações durante o ano na freqüência e
no número de saídas de campo, uma vez que muitas delas precisam se adequar ao desenvolvimento dos
cursos e das agendas dos pesquisadores, que também é flutuante.
114. Com isso, entende que a multa parece desproporcional, pois a ação realizada com boa-fé
tinha como objetivo não prejudicar a atividade-fim do Inpa e tornar ágil e eficiente a gestão da entidade.
Análise
115. Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. A equipe de auditoria constatou que o
Inpa adquiriu, no segundo semestre de 2004, combustíveis em montante superior a
R$
34.000,00, sem licitação, com base nos incisos II e XXI do art. 24 da Lei 8.666/1993. Foram quatro
contratações no período, superando o valor permitido para a espécie.
116. No que concerne à alegação de que as aquisições destinavam-se às finalidades do instituto,
dispõe o inc. XXI do art. 24 da Lei de Licitações que serão dispensadas as aquisições de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica, em que não se possa definir com precisão o bem mais
adequado às necessidades do Estado (FILHO, Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos, 13. ed. São Paulo. Dialética, 2009, p. 325).
117. No presente caso, as próprias justificativas apresentadas nas contratações diretas
(TC
006.546/2004-7, Anexo 2, fls. 184; 190-191; 195-196) demonstram que se tratavam de atividades
constantes e corriqueiras da instituição, como aulas e excursões para coletas. Por conta disso, essas
compras deveriam integrar o planejamento anual da entidade, o que inclusive já ocorre atualmente,
como informa o ex-Diretor.
118. Ao contrário do que afirma o recorrente, os cursos são planejados de forma anual,
periodicidade também da lei orçamentária. Com isso, ainda que se considerem eventuais
contingenciamentos, é possível e exigência legal o adequado planejamento das compras. Por fim, no que
concerne à multa citada, como já destacado em diversas oportunidades nesta instrução, o presente
pedido não é adequado para rediscuti-la, pois ela foi objeto do Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário,
ratificado pelo Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário, devendo ser enfrentada via recurso de revisão.
Argumentos
119. Após, o recorrente alega inconsistência lógica na interpretação do auditor e também no
Acórdão recorrido, que apontou irregularidade no Processo 628/2004, por dispensa com valor acima do
limite.
120. Informa que o técnico acatou as justificativas referentes ao contrato por dispensa
emergencial, constante do Processo 597/2004, mas rejeitou os argumentos atinentes ao Processo
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
628/2004. Ambas as despesas, segundo o recorrente, estão relacionadas a serviços destinados à
realização do XX Encontro Nacional de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-Graduação – ENPROP, em
Manaus, naquele exercício.
121. Informa que o Processo 628/2004 destinava-se à locação de imóveis para o evento e
hospedagens para abrigar os palestrantes convidados. Alega que
‗[..] o auditor levanta a irregularidade porque é constatada uma inconsistência entre o parecer da
jurídica bem como na adjudicação e homologação do processo, que invocam o art. 24, inciso IV da Lei
8666, e a nota de empenho, que tem como fundamento o inciso II...‘ (TC 006.898/2005-8; Anexo 2, fl.
49).
122. Nesse sentido, transcreve trecho da manifestação do auditor, à fl. 49, do
TC
006.546/2004-7. Sustenta que o técnico, no Processo 597/2004, reconheceu a situação de emergência na
aquisição de bens para o encontro, mas desconsiderou a questão na análise do processo 628/2004.
123. Na concepção do recorrente, o auditor apegou-se a um possível erro na feitura da nota de
empenho, o que não poderia ser notado pelo Diretor da unidade. Com isso, não poderia essa
irregularidade constar como fundamento da multa aplicada. Questiona se isso não configuraria excesso.
124. Argumenta que na homologação da dispensa constava o inciso IV, do art. 24, da Lei
8.666/1993, conforme se percebe em ofício nos autos e no parecer da Assessoria Jurídica do INPA,
presentes às fls. 85 e 97, do Anexo 3, do TC 006.546/2004-7.
125. Alega que o auditor baseou-se em formalidade processual, mas desconsiderou que os gastos
destinaram-se à realização, inédita em Manaus, do ‗FÓRUM NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE
PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA BRASILEIRAS‘. O
encontro reuniu dirigentes de mais de 300 entidades de pesquisa e envolveu mais de 300 pessoas.
126. Assevera, ainda, que:
[...] os recursos para este evento, objetos da irregularidade apontada pelo auditor, foram
repassados ao INPA pela FINEP, conforme documento à fl. 91, Anexo III, TC 006.546/2004-7. A
necessidade de dispensa de licitação foi porque o Fórum somente pôde ser confirmado em Manaus nas
proximidades da sua realização, e o repasse dos recursos, que não dependiam do INPA, foram liberados
tardiamente. (TC 006.898/2005-8; Anexo 2, fl. 50).
127. Com o exposto, argumenta que parte das justificativas apresentadas não foram analisadas de
forma devida, podendo ter havido cerceamento de defesa. Destaca, em conclusão, que as irregularidades
a ele imputadas em contraste com as justificativas apresentadas permitem julgar-lhe as contas regulares,
com extinção ou recálculo da multa aplicada.
Análise
128. Os argumentos do recorrente neste ponto estão em parte corretos. O ENPROP ocorreu no
período de 29 de setembro a 1º de outubro de 2004. Apenas em 9/9/2004 foi designada a servidora
responsável por administrar os recursos financeiros oriundos da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e destinados ao encontro.
129. A situação de fato foi atípica. Mesmo o convênio 1630/04, firmado entre o Inpa e a Finep,
para realização do evento, foi assinado após o encontro, em 10/10/2004 (TC 006.546/2004-7, Anexo 3, fl.
91). A insegurança no recebimento e na gestão desses recursos motivou contratações emergenciais para
que o ENPROP tivesse sucesso.
130. Como destacou o recorrente, esta Corte, ao analisar o Processo 597/2004
(TC
006.546/2004-7, Anexo 2, fls. 159-174), para aquisição do material informativo do evento, acolheu as
justificativas do ex-gestor de que houve a emergência prevista na norma. Ao compartilhar o
posicionamento do auditor responsável pela instrução, o Ministro-Relator do Acórdão 1.330/2005-TCUPlenário acatou o seguinte posicionamento:
Análise: Em relação ao atraso na liberação dos recursos para o XX Encontro Nacional de Próreitores de Pesquisa e Pós-graduação (processo 597/2004), cuja designação da executora do projeto
ocorreu em 09/09/2004, resultando na contratação direta emergencial de empresa para confeccionar
folders, banner, convites, crachás para o evento, acolhemos a justificativa. (TC 006.546/2004-7;
Principal, fl. 139).
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
131. Destaca o Exmo. Sr. Ministro Marcos Bemquerer Costa que ‗dentre as atipicidades fáticas
invocadas, apenas o atraso no repasse de recursos para o XX Encontro Nacional de Pró-Reitores de
Pesquisa e Pós-Graduação não decorreu de falta de planejamento administrativo‘. Com isso, justificavase a emergência alegada.
132. A despesa descrita no Processo 628/2004 (TC 006.546/2004-7; Anexo 3, fls. 83-106) está
inserida exatamente no mesmo contexto. Tratava-se de gastos com locação de imóveis e hospedagem
para atender as necessidades do ENPROP. As divergências entre os dispositivos legais que justificaram
a despesa constituem falha formal inapta a fundamentar multa ao responsável.
133. É incongruente o posicionamento desta Corte no tratamento dado à questão nos Processos
597/2004 e 628/2004. As compras descritas nos dois procedimentos administrativos envolveram a
desorganização na gestão dos recursos tanto pelo Inpa, quanto pela Finep, para realização do ENPROP,
não havendo dolo ou culpa do ora recorrente.
134. Entretanto, não cabe, como pretende o ora recorrente, afastar, nesta peça recursal, a multa
aplicada por meio do Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário, ratificado pelo Acórdão 1.428/2006 – TCU
– Plenário (TC 006.546/2004-7, Principal, fls. 158-9 e 168), por se tratarem de deliberações distintas do
Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário, que ora se discute. A questão poderá ser discutida em Recurso de
Revisão, caso atendidos os requisitos dispostos nos artigos 32, II; e 35, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO
135. Não obstante o acatamento dos argumentos do recorrente em relação às irregularidades no
Processo 628/2004, é a supressão das possibilidades de defesa do recorrente na fase de apresentação de
contrarrazões recursais que provoca a nulidade da deliberação recorrida.
PROPOSTA
136. Diante do exposto, com fundamento no arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, submeto os autos à
consideração superior propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Antônio Alves Gomes, exDiretor do Instituto de Pesquisas da Amazônia - Inpa, contra o Acórdão 2.664/2010-TCU-Plenário,
proferido na Sessão de 6/10/2010, Ata 37/2010;
b) dar provimento ao recurso apresentado, tornando insubsistente o Acórdão 2.664/2010-TCUPlenário, para devolver ao recorrente o prazo legal para apresentação de contrarrazões recursais ao
Recurso de Revisão do parquet, nos termos do art. 283, do RI/TCU;
c) o desentranhamento ou cópia dos documentos juntados às fls. 27-51, Anexo 4, com posterior
envio ao Serviço de Admissibilidade de Recursos, desta Secretaria, para avaliar a possibilidade de
recebimento dos documentos como Recurso de Revisão ao Acórdão 1.428/2006 – TCU – Plenário, que
ratificou o Acórdão 1.330/2005 – TCU – Plenário, nos moldes previstos nos artigos 32, I; e 35, da Lei
Orgânica desta Corte, atentando para a discussão empreendida nos itens 119-134 desta instrução;
d) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.‖
O Ministério Público junto, representado pelo Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva, deu o Parecer fl. 71, anexo 4, in verbis:
―Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor José Antônio Alves Gomes, exDiretor do Instituto de Pesquisas da Amazônia – Inpa, contra o Acórdão n.º 2.664/2010 – Plenário, por
meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, ao apreciar Recurso de Revisão apresentado
pelo Ministério Público junto ao TCU contra o anterior Acórdão n.º 2.408/2006 – 2.ª Câmara, mediante
o qual foram julgadas regulares com ressalva as presentes contas ordinárias do Inpa, relativas ao
exercício de 2004.
2. Esclareça-se que, para a interposição do Apelo, baseou-se o Parquet especializado em
irregularidades detectadas por meio de auditoria levada a efeito na área de licitações e contratos
daquele instituto (TC 006.546/2004-7, em apenso) e que levaram o Tribunal, naqueles autos, por meio do
Acórdão n.º 1.330/2005, mantido pelo Acórdão n.º 1428/2006, ambos plenários, a aplicar ao ora
recorrente e a outros responsáveis, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992.
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. No que toca ao presente Recurso de Reconsideração, cumpre registrar que a Serur, em
manifestação uníssona, propugna pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão n.º 2.664/2010 – Plenário, de modo a devolver ao recorrente o prazo
legal para apresentação de contrarrazões recursais ao Recurso de Revisão interposto pelo MPTCU,
assim como propõe que seja avaliada a possibilidade de recebimento de alguns dos documentos juntados
pelo recorrente como Recurso de Revisão contra o Acórdão n.º 1.428/2006 – Plenário (fls. 52/70 do
anexo 4).
4. De início, faz-se necessário apreciar questão preliminar relativa ao suposto prejuízo ao
exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente. Alega o Senhor José Antônio Alves Gomes,
em síntese, que, ao ser comunicado sobre o Recurso de Revisão interposto pelo MPTCU, residia fora do
país, cursando pós-doutorado com apoio financeiro da CAPES, motivo pelo qual requereu prorrogação
de prazo de 30 dias para a apresentação de suas contrarrazões recursais, no que obteve resposta
desfavorável da Secex/AM, sob o argumento de que não seria possível o atendimento da demanda por
estar o processo em grau de recurso (fls. 2/20 do anexo 4).
5. Diante da situação peculiar em que se encontrava o ora recorrente, entendemos desarrazoado o
não deferimento da prorrogação solicitada, ainda mais tendo em vista que, nos termos do art. 283 do
Regimento Interno/TCU, faz-se necessária a instauração do contraditório nos recursos interpostos pelo
Ministério Público, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais,
quando se tratar de apelo tendente a agravar a situação do responsável.
6. Carece de consistência, pois, a justificativa da Secex/AM para a negativa do pleito. É certo que
os prazos para interposição de recursos são peremptórios, conforme firme jurisprudência do Tribunal,
mas o mesmo não se pode dizer dos prazos para oferecimento de contrarrazões recursais, que podem ser
dilatados, quando presentes circunstâncias que tornem inviável o seu cumprimento.
7. Nesse contexto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, faz-se necessário anular, de ofício, o acórdão ora recorrido em razão de error in
procedendo, de modo a reabrir o prazo legal para a apresentação de contrarrazões recursais pelo
responsável.
8. Na eventualidade de não ser adotada essa medida preliminar, entendemos que o recurso sob
exame mereça ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, uma vez que, no mérito, os
argumentos apresentados em sede do presente recurso não são suficientes para desfigurar o conjunto de
falhas em razão do qual o responsável teve suas contas julgadas irregulares. Quanto a esse ponto, vale
destacar que a Serur, de forma categórica, rejeitou os argumentos do recorrente e confirmou a quase
totalidade das irregularidades detectadas em auditoria (itens 27 a 118 – fls. 56/66), tendo apenas
acolhido a argumentação apresentada em relação à falha ocorrida em um processo licitatório específico
(itens 119 a 134 - fls. 66/68).
9. Por outro lado, no que concerne ao TC n.º 006.546/2004-7, não existe possibilidade da
interposição de recurso de revisão, nos termos sugeridos pela Unidade Técnica (alínea c - fl. 68).
Reitere-se que aqueles autos versavam sobre processo de auditoria, tendo sido apreciados pelo Acórdão
n.º 1.330/2005 – Plenário. Em seguida, os responsáveis apresentaram pedido de reexame, ao qual, digase de passagem, teve provimento negado por meio do Acórdão n.º 1428/2006 – Plenário. Operou-se,
portanto, a preclusão consumativa, com a utilização da modalidade recursal aplicável.
10. De todo modo, oportuno frisar que cabe recurso de revisão apenas em processos de contas,
conforme previsão do art. 32, inciso III, da Lei n.º 8.443/92. No caso de processos de fiscalização, a
única espécie de apelo admitida, fora os embargos declaratórios, é o pedido de reexame, nos termos do
art. 48 da Lei Orgânica/TCU. A esse respeito, oportuno transcrever a ementa do seguinte julgado:
Acórdão n.º 141/2007 – Plenário
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AUDITORIA EM OBRAS. MATÉRIA JULGADA EM
CARÁTER DEFINITIVO. INADMISSIBILIDADE.
Em procedimento de auditoria, julgada a matéria em caráter definitivo, com apreciação, inclusive,
de pedido de reexame interposto pelo responsável, não se admite qualquer outro recurso contra a
deliberação.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, com as vênias de estilo, manifestase por que sejam adotadas as seguintes medidas:
a) preliminarmente, anular, de ofício, o Acórdão n.º 2.664/2010 – Plenário, em virtude da
ocorrência de vício insanável de procedimento, reabrindo-se prazo ao Senhor José Antônio Alves Gomes
para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revisão interposto pelo MPTCU contra o Acórdão n.º
2.408/2006 – 2.ª Câmara;
b) considerar, em consequência, prejudicado, em razão da perda de objeto, o presente Recurso de
Reconsideração, e
c) caso o Tribunal, eventualmente, não acolha as medidas indicadas nas alíneas anteriores,
conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos o Acórdão n.º 2.664/2010 – Plenário.‖
VOTO
Não conheço do recurso.
A possibilidade de interposição de recurso de reconsideração, contra decisão que já julgou o recurso
de revisão, não encontra respaldo na Lei Orgânica do TCU e no Regimento Interno.
A Lei 8443/92, no art. 35, limita-se a dizer que ―de decisão definitiva caberá recurso de revisão ao
Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no
inciso III do art. 30 desta Lei e fundar-se-á: I – em erro de cálculo nas contas; II – em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III – na superveniência
de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida‖.
Por sua vez, o art. 288 do Regimento Interno enfatiza a natureza ―similar à da ação rescisória‖,
regulada pelo Código de Processo Civil brasileiro que a considera ação inteiramente distinta daquela que
a motivou. Tecnicamente falando, não se trata mesmo de recurso, mas de ação autônoma, com requisitos
específicos, configurando via de acesso sobremodo estreita para alterar a decisão anterior.
O recurso de revisão no TCU, de natureza similar à da rescisória do Judiciário, incide sobre
processos de contas já findos, ou seja, definitivamente julgados, sobre que já não caibam recursos. Uma
de suas características é não ostentar o efeito suspensivo, típico dos recursos de reconsideração e pedido
de reexame.
No caso concreto, busca-se, mediante recurso de reconsideração - ao argumento de que a parte, por
estar no exterior, faria jus a prazo maior para apresentar suas contra-razões e este prazo teria sido
denegado pela Secretária da Secex-AM - atacar a anterior decisão do Plenário, da lavra do E. Ministro
Aroldo Cedraz, que julgou, no mérito, o recurso de revisão, interposto pelo Ministério Público, no sentido
de dar-lhe provimento, para considerar irregulares as contas dos responsáveis José Antônio Alves Gomes
e Edinaldo Nelson dos Santos Silva.
O parágrafo terceiro do art 288 do Regimento regula a questão ao estabelecer que ―admitido o
pedido de reabertura das contas pelo relator sorteado para o recurso de revisão, este ordenará, por
despacho, sua instrução pela unidade técnica competente e a conseguinte instauração de contraditório, se
apurados elementos que conduzam ao agravamento da situação do responsável ou à inclusão de novos
responsáveis‖.
Todo administrador público e todo o gestor de recursos públicos sabem que tem de prestar contas,
na forma da lei, dos recursos públicos federais que administraram. A prestação de contas, na forma da
legislação, é dever constitucional inerente ao regime republicano e incumbe a todo o gestor de recursos
públicos, funcionário público ou pessoa física particular.
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A condenação do recorrente deriva do fato da prestação de contas em dissonância com a lei, da
ausência de comprovação da regularidade de sua gestão dos recursos públicos.
A apresentação de contra-razões pelo gestor, cujas contas foram julgadas pelo Tribunal e sobre elas
foi proposto recurso de revisão, é direito meramente potestativo. As contra-razões podem ser apresentadas
ou não, conforme a volição do gestor, e a sua não apresentação não configura nulidade. Não é necessário
que a parte efetivamente apresente contra-razões; basta que a ela seja dado o direito de fazê-lo, mediante
regular notificação, para a higidez do procedimento, o que, de fato, ocorreu.
Desta forma, apenas para argumentar, não vislumbro, na hipótese, cerceamento do direito de defesa.
Foi inequivocamente dada ao gestor a oportunidade de apresentação das contra-razões do art. 283 do
RI/TCU. O ônus de apresentá-las é exclusivamente seu. A Administração e o interesse público não se
sujeitam à conveniência do particular, em vista de suas eventualidades, por força do princípio da
supremacia do interesse público.
Além disso, a prorrogação do prazo é discricionária, em vista dos argumentos apresentados e do
caso concreto. No caso, haviam sido proferidos três acórdãos examinando os graves problemas da gestão
retratados no relatório que motivaram a decisão final. De forma que, mesmo novamente examinado o
mérito, não haveria como prover o recurso.
O conhecimento do recurso de reconsideração, nessa distinta fase processual, implica a inversão
tumultuária da ordem processual, o que acarretaria a perspectiva da impossibilidade de término da
tramitação do processo que, em tese, já estaria findo desde a final decisão das contas, permitindo-se a
criação, por via jurisprudencial, de recurso novo sobre processo já findo, atacado por recurso de revisão.
Em caráter ordinário, a decisão proferida em recurso de revisão não pode ser atacada por outro
recurso, salvo embargos declaratórios, haja vista a especificidade daquela espécie recursal e a sua
similaridade com a ação rescisória, do CPC.
O recurso de revisão, em razão de seus especiais atributos, constitui medida autônoma e
excepcional, em relação ao processo ordinário de prestação e tomada de contas.
Nessa linha, aliás, já me manifestei ao relatar os Acórdãos 1.378/2004, 283/2005 e 1.467/2005,
todos do Plenário.
Reproduzo, a seguir, trecho da ementa do último julgado acima referido:
―Deliberação recorrida adotada em sede de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público.
Falta de previsão legal para a impugnação. Aplicação da Súmula TCU 103. Similaridade entre o recurso
de revisão e a ação rescisória (art. 288, caput, do Regimento Interno). Admissível, em tese, a
interposição de recurso de revisão tendente a rescindir julgamento proferido em sede de outro recurso de
revisão, desde que seja a primeira vez que o interessado faça uso desse instrumento, esteja dentro do
prazo de cinco anos e não se trate de simples reiteração de fundamentos já anteriormente apresentados,
mas, sim, de novos fundamentos jurídicos, dentre as hipóteses previstas nos incisos do art. 35 da Lei
8.443/92, capazes, por si só, de permitir a revisão do julgamento.‖
Tal não bastasse, até o final julgamento do processo, poderia a parte, se quisesse, ter apresentado a
íntegra de suas razões acerca da gestão do Inpa e, dada a informalidade e a atenção do Tribunal com a
ampla defesa, teriam elas sido levadas em conta.
Diante do exposto, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a deliberação
deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 963/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.898/2005-8.
1.1. Apensos: 010.894/2004-7; 006.546/2004-7
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34).
3.2. Responsáveis: José Antônio Alves Gomes (400.802.930-34) e outros.
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. José Antônio Alves Gomes contra o Acórdão 2.664/2010 – Plenário, que deu provimento ao
Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.408/2006 – 2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 174 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE III – Plenário
TC 017.371/2011-2.
Natureza: Consulta.
Órgãos: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – MS; Ministério da Saúde.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONSULTA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO A FORNECEDORES
EM DÉBITO COM O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL QUE CONSTEM DO SISTEMA DE
CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES. CONHECIMENTO. RESPOSTA À
CONSULTA.
1. Nos contratos de execução continuada ou parcelada, a Administração deve exigir a comprovação,
por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual ―a pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios‖.
2. Nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, deve constar cláusula que
estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento dessa
cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações
devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80,
inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93).
3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a
retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, o parecer do representante do Ministério Público (doc. 8), in verbis:
Trata-se de consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde, interina, srª. Márcia Aparecida
do Amaral, acerca de questionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa arguindo
possível divergência entre o entendimento consignado no Parecer da PGFN 401/2000 e o
posicionamento esposado na Decisão TCU 705/1994 – Plenário, no que diz respeito ao pagamento a
fornecedores que constem no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf em débito
com o Sistema da Seguridade Social (peça 1).
Após exame da matéria no âmbito da 4ª Secex, o sr. Auditor propôs (peça 4):
―I) conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
264, inciso VI, e art. 265 do Regimento Interno/TCU, para responder à ilustre consulente que:
a) uma vez que as conclusões exaradas nos itens 18.1 e 18.2 do Parecer PGFN/CJU 401, de
24.3.2000, foram reformuladas por meio do Parecer PGFN/CJU/COJLC/2016, de 16.9.2009 (item 10.1
da conclusão), no sentido de que não mais deverão ser adotadas no âmbito fazendário, o Parecer
PGFN/CJU 401/2000 compatibiliza-se com o entendimento firmado pelo TCU na Decisão
705/1994-TCU-Plenário, assim como no Acórdão 837/2008-TCU-Plenário;
b) os órgãos/entidades da Administração Pública Federal devem observar as orientações desta
Corte de Contas fixadas por meio da Decisão 705/1994-TCU-Plenário, no sentido da necessidade de
exigência, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, da
comprovação da regularidade fiscal para com a seguridade social, e mediante o Acórdão
837/2008-TCU-Plenário, no sentido da inclusão, nos editais e contratos, de cláusula que faculte a
subordinação do pagamento à manutenção, pela contratada, de todas as condições de habilitação,
inclusive a regularidade fiscal em relação ao FGTS e à Fazenda Nacional;
c) considerando a nova redação dada ao inciso IV e conforme incisos V e VI acrescidos ao
Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução TST 174, de 24.5.2011), os entes
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
integrantes da Administração Pública direta e indireta deverão zelar pelo cumprimento das obrigações
da Lei 8.666, de 21.6.1993, em especial primar pelo cumprimento adequado da função de
acompanhamento e fiscalização dos contratos (art. 67), de modo a garantir o cumprimento, pelas
empresas contratadas, das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, observando-se, em especial, as orientações contidas no item 1,
alínea a, da Decisão 705/1994-TCU-Plenário e no item 9.3 do Acórdão 837/2008-TCU-Plenário;
II) sejam os autos arquivados na 4ª Secex, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU.‖
O sr. Diretor, com a anuência do sr. Secretário, opinou no sentido de (peças 5 e 6):
―I) conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
264, inciso VI, e art. 265, do Regimento Interno/TCU, para responder à ilustre consulente que:
a) os órgãos/entidades da Administração Pública Federal devem observar as orientações desta
Corte de Contas no sentido da necessidade de exigência, a cada pagamento referente a contrato de
execução continuada ou parcelada, da comprovação, pela contratada, da regularidade fiscal para com a
seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior (item I-d da
Decisão 705/1994-TCU-Plenário);
b) da mesma forma à citada na alínea anterior, devem os órgãos/entidades da Administração
Pública Federal exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, a
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional e com o FGTS, bem como da
regularidade trabalhista (a partir de 4.1.2012 - Lei 12.440, de 7.7.2011), medida a ser propiciada
mediante a prévia inclusão, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula
que assim especifique, a fim de que a contratada cumpra a obrigação de manter todas as condições de
habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 837/2008-TCU-Plenário);
c) verificada a não regularidade fiscal e/ou trabalhista descritas nas alíneas antecedentes, é
vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou se
tiver prestado o serviço a contento, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da
Administração (Acórdão 2.197/2009-TCU-Plenário), devendo, pois, os órgãos/entidades da
Administração Pública Federal providenciar a advertência da contratada, por escrito, para que, em
prazo exequível, regularize sua situação fiscal e/ou trabalhista, ou apresente defesa, sob pena de
rescisão contratual, de execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à
Administração (arts. 78, I, e 80, III, da Lei 8.666/1993), bem como de aplicação das penalidades
previstas no art. 87 do mesmo diploma legal;
II) sejam os autos arquivados na 4ª Secex, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU.‖
II
Conforme o documento proveniente da Anvisa (peça 1), que deu origem à presente consulta, a
controvérsia decorreu da mensagem no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg),
de 5.10.2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, que, com base no Parecer
401/2000 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, orientou que ―os bens e serviços
efetivamente entregues ou realizados devem ser pagos, ainda que conste irregularidade do fornecedor no
Sicaf‖, contrariando, pois, a Decisão - TCU - 705/1994 - Plenário. Salienta, ainda, que a Procuradoria
da Anvisa, em resposta à consulta formulada pela Coordenação de Contabilidade Analítica da Gerência
Geral de Gestão Administrativa e Financeira, posicionou-se avessa à retenção de ―pagamento de
serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público‖, mas
entendeu que a agência deveria formular consulta direta ao TCU sobre esta celeuma.
Vale destacar o teor da consulta elaborada pela Anvisa à Procuradoria Federal/AGU (peça 1, pp.
7/8):
―1. Esta GGGAF vem solicitar a manifestação dessa Procuradoria quanto à divergência entre
normas que se referem ao pagamento de fornecedores em débito com o sistema da seguridade social (...).
2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 195 da
Constituição Federal de 1988, expediu a Decisão 705/1994 que determinou, sob pena de violação do
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
citado parágrafo, a obrigatoriedade da prévia verificação da regularidade de empresas contratadas com
o sistema da seguridade social a cada pagamento efetivado pela administração contratante nos contratos
de execução continuada ou parcelada.
3. O inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/1993 estabelece como cláusula obrigatória em todo
contrato, ‗a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação‘. O inciso IV do art. 29 do mesmo diploma legal obriga todo contratado a provar a
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
4. Diante das retromencionadas normas, a Coordenação de Contabilidade Analítica Ccont/GGGAF sempre orientou as 27 Unidades Gestoras da Anvisa a consultarem a regularidade dos
fornecedores frente ao sistema da seguridade social a cada despesa realizada e, em caso de invalidade
das certidões do INSS e/ou do FGTS, a não efetuarem os pagamentos.
5. Ocorre que no dia 5.10.2010, o Ministério do Planejamento veiculou no sistema Siasg a
Mensagem 60789 (cópia anexa), a qual, com base no Parecer 401 da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional — PGFN (cópia anexa), orienta que ‗os bens e serviços efetivamente entregues ou realizados
devem ser pagos, ainda que conste irregularidade do fornecedor no Sicaf‘. O corpo da mensagem
reproduz parte dos itens relativos à conclusão da PGFN quanto às providências a serem tomadas
quando da existência de situação de fornecedor irregular no Sicaf, que transcrevemos a seguir:
18.1. a cláusula contratual que prevê a suspensão dos pagamentos, quando a contratada estiver
irregular junto ao Sicaf, não encontra amparo legal;
18.2. esta cláusula deverá ser declarada nula nos contratos em vigor;
18.3. constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao Sicaf, deve-se providenciar
sua advertência, por escrito, no sentido de que, em prazo exequível (desde logo determinado), a
contratada regularize sua situação junto ao Sicaf ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de
rescisão do contrato; este prazo poderá ser prorrogado a critério da administração;
18.4. uma cláusula nesse sentido deverá constar dos novos contratos a ser celebrados;
18.5. esta mesma cláusula deverá constar dos modelos de contratos que acompanham os editais de
licitação em andamento, devendo ser promovidas as substituições dos modelos já retirados pelos
interessados (tais substituições não ensejam modificação da data de abertura da licitação, pois a
alteração não afeta, inquestionavelmente, a formulação das propostas — § 4° do art. 21 da Lei 8.666, de
1993).
6. Não obstante o referido Parecer da PGFN ser datado de 23.3.2000, as normas e orientações
mencionadas nos parágrafos 1 e 2 deste documento vêm sendo constantemente reiteradas em julgados
recentes do TCU, o qual é o órgão responsável pelo julgamento das contas da Anvisa, como, por
exemplo, nos Acórdãos 2.219/2010 — Plenário e 6.110/2010 — Primeira Câmara, de onde,
respectivamente, destacamos e grifamos os textos abaixo:
9.9.16. adote providências com vistas a excluir das minutas dos contratos anexos aos editais de
licitação a previsão de que a ‗não apresentação das Certidões Negativas de Débitos com o INSS, FGTS e
Fazenda Federal não acarretará a retenção do pagamento‘, haja vista que tal dispositivo contraria
frontalmente as disposições estabelecidas no art. 195, § 3° da CF, consoante entendimento firmado pela
Decisão 705/1994 - TCU- Plenário; (...)
1.5.2.1. quando da realização de pagamentos a fornecedores, promova a anexação da
documentação comprobatória da regularidade fiscal das empresas (certidões do INSS, FGTS e
PFN/SRF) e/ ou de consulta ao Sicaf.
7. Ante o exposto, tendo em vista que a Administração desta agência encontra-se frente a uma
divergência de entendimentos relativos ao mesmo tema, submetemos o assunto a essa Procuradoria para
que seja feita a análise jurídica do caso e a consequente orientação de como a Anvisa deverá proceder
quando se deparar com a situação de pagamento de fornecedores em débito com o sistema da seguridade
social.‖
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A questão vertente encontra-se pacificada nesta Corte de Contas, no sentido de que, nos contratos
de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Federal, a realização de cada pagamento
subordina-se à comprovação, por parte da contratada, da manutenção das condições de habilitação, aí
incluída a seguridade social, conforme assente, v.g., nos seguintes arestos (destaques acrescidos):
Decisão 705/1994 – Plenário:
Firma entendimento, em caráter normativo, no que interessa ao presente feito, no sentido de que
(...) ―nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela
administração contratante, há que existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o
sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior‖.
Acórdão 2.684/2004 - Primeira Câmara
Determina:
―9.2.1. oriente suas unidades regionais quanto à necessidade de exigência, a cada pagamento
referente a contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para
com a Seguridade Social, em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º) e à Lei 8.666/1993
(arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), nos termos da Decisão 705/1994 - Plenário - TCU (Ata
54/1994);
9.2.2. inclua, em futuros editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que
estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da
manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e
a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei 9.012/1995 (art. 2º) e da Lei
8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII);‖
Acórdão 355/2006 – Plenário
Determina:
―9.2.15. siga orientação presente no Acórdão 2.684/2004 - 1ª Câmara, no sentido de incluir, em
futuros editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a possibilidade
de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as
condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com
o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei 9.012/1995 (art. 2º) e da Lei 8.666/1993 (arts. 29, incisos
III e IV, e 55, inciso XIII), bem assim estabelecer critérios de materialidade e relevância, para sujeitar à
verificação mais rigorosa ou frequente, acerca da manutenção das condições de habilitação, aí incluídas
a regularidade fiscal, os contratos de maior vulto ou que se afigurem de maior risco de
responsabilização por inadimplemento da contratada;‖
Acórdão 837/2008 – Plenário
Voto
―7. (...) Quanto à proposta de determinação no sentido da inclusão, em futuros editais, de cláusula
que faculte a subordinação do pagamento à manutenção, pela contratada, de todas as condições de
habilitação, inclusive a regularidade fiscal em relação ao FGTS e à Fazenda Nacional, consoante
determinado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos mediante o item 9.2.2 do Acórdão
2.684/2004-1ª Câmara, considero que tal providência é benéfica para a Administração, na medida em
que permite ao gestor atestar periodicamente o cumprimento, pela contratada, de suas obrigações
fiscais, possibilitando, em caso de inadimplemento, a adoção tempestiva de medidas pertinentes com o
objetivo de proteger o erário. Por essa razão, proponho que o Tribunal firme entendimento nesse
sentido.‖
Determina:
―9.2.4. exija, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, a
comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, em observância ao art. 195, § 3º, da
Constituição Federal e aos arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993‖.
Firma o entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal,
―no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que
estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da
manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei 9.012/1995 e arts. 29,
incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993‖.
Acórdão 3.856/2009 - Primeira Câmara
Determina:
―9.5.2. exija a comprovação da regularidade fiscal das licitantes perante as Fazendas Públicas,
INSS e FGTS, e, ainda, nos contratos de execução continuada, requeira da contratada, a cada
pagamento efetivado, a prévia comprovação dessa regularidade, nos termos do art. 195, § 3º, da
Constituição Federal.‖
Acórdão 5.106/2009 - Segunda Câmara
Determina:
―9.6.1. oriente suas unidades regionais quanto à necessidade da exigência, a cada pagamento
referente a contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para
com a Seguridade Social, para com o FGTS e para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em
observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal e aos arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII,
da Lei 8.666/1993;
9.6.2. exija, a cada pagamento de fatura mensal dos contratos de prestação de serviços, em
especial nas terceirizações de mão de obra, comprovação do cumprimento integral das obrigações
decorrentes da relação de emprego mantida entre os empregados em exercício na Funai e a prestadora,
de modo a afastar a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente
pelo inadimplemento de encargos trabalhistas;‖
Acórdão 2.219/2010 – Plenário
Determina:
―9.9.16. adote providências com vistas a excluir das minutas dos contratos anexos aos editais de
licitação a previsão de que a ‗não apresentação das Certidões Negativas de Débitos com o INSS, FGTS e
Fazenda Federal não acarretará a retenção do pagamento‘, haja que tal dispositivo contraria
frontalmente as disposições estabelecidas no art.195, § 3º da CF, consoante entendimento firmado pela
Decisão 705/1994 - TCU- Plenário;‖
Voto
―56. No que diz respeito à ‗inclusão de cláusula nos contratos que desautoriza a retenção de
pagamentos às contratadas, quando não são apresentadas as certidões negativas de débitos com o INSSS
e FGTS, contrariando o art. 195, §3º da Constituição Federal‘, aduziu o responsável que as minutas dos
editais e contratos são elaboradas pelo Departamento Jurídico da Administração Central, existindo
norma que impede que sejam alterados pelas Regionais sem parecer prévio daquele departamento.
57. Razão assiste ao responsável quanto à sua responsabilidade. Contudo, no que se refere à
determinação, imperiosa sua manutenção, para que a Administração Central ajuste os instrumentos
padrão ao entendimento fixado por esta Corte de Contas, de inclusão da mencionada cláusula nos
mesmos.
58. No que tange à apontada ‗omissão em exigir da contratada, em cada pagamento, a
demonstração do cumprimento integral das obrigações decorrentes da relação de emprego, bem como a
omissão em exigir da contratada, em cada pagamento, as certidões comprobatórias da regularidade com
FGTS e de Tributos e Contribuições Federais‘, não apresentou justificativa, mas apenas esclareceu que
as medidas para sanar tais omissões já estão sendo tomadas, razão pela qual se acolhe a justificativa,
mantendo-se as determinações apenas para que se possa verificar seu regular cumprimento.‖
Acórdão 119/2011 - Plenário
Alerta:
―9.1.1. a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, exija do
contratado a comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, o FGTS, as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal e aos arts.
29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993;‖
Nessa linha, vale citar, por pertinente, excerto do voto condutor do Acórdão 2.684/2004-TCU-1ª
Câmara, da lavra de Vossa Excelência:
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―Não há negar, contudo, que tal determinação encontra consonância em decisões de natureza
semelhante, relacionadas à seguridade social, em que o Tribunal deliberou que a proibição de o
inadimplente com o sistema da seguridade social contratar com o Poder Público também o impede de
manter contrato com órgão ou entidade da Administração Pública.
Esse entendimento encontra amparo na peremptória vedação contida no § 3º do art. 195 da
Constituição Federal - segundo a qual a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social
não poderá contratar com o Poder Público - e na obrigação legal de o contratado manter, durante toda
a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII,
Lei 8.666/1993).
A partir daí, pretendendo conferir máxima efetividade a esses dispositivos, decidiu o Plenário que
os órgãos e entidades públicas deveriam fazer incluir nos instrumentos contratuais, cujo objeto fosse
executado continuada ou parceladamente, cláusula exigindo do particular contratante a obrigação de
comprovar, a cada fatura emitida contra a Administração contratante, que se encontra em dia com suas
obrigações para com o sistema da seguridade social, prevendo também, como sanção para o
inadimplemento com relação a tal cláusula contratual, a própria rescisão do contrato.
A questão encontra-se pacificada no TCU desde a Decisão Plenária 705/1994, em que o Tribunal
Pleno firmou o entendimento de que ‗d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada
pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia verificação da regularidade
da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195
da Lei Maior‘.
Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial desta Corte que buscou assegurar a eficácia das
restrições legais e constitucionais existentes.‖
Ao ver do Ministério Público, afigura-se escorreito o juízo firmado pelo Tribunal sobre a matéria,
o qual encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio,
sobretudo dos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, bem como
dos princípios que regem a Administração Pública.
Com efeito, se, nos citados dispositivos, a Constituição determina que a pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social não pode contratar com o Poder Público e a Lei de Licitações
estabelece que o contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, por imperativo lógico, deve a
Administração verificar, antes de cada pagamento, a regularidade fiscal da empresa, incluindo a
seguridade social.
Em caso de irregularidade, é imperiosa e legítima a retenção do pagamento, sob pena de negar
eficácia à citada legislação, bem como a princípios administrativos basilares, tais como o da isonomia, o
da moralidade e os da supremacia e indisponibilidade do interesse público, os quais visam, em última
instância, resguardar o erário. De fato, a suspensão do pagamento desestimula os fornecedores a
cometerem ilícitos da mesma natureza.
Registre-se, ainda, que a empresa inadimplente com suas obrigações fiscais durante o contrato
beneficia-se da própria torpeza, em detrimento dos cofres públicos e das demais contratadas pela
Administração, que cumprem com suas obrigações fiscais, tendo aquelas, por exemplo, ao deixar de
quitar despesa obrigatória, seus lucros ilicitamente elevados.
Ademais, cumpre destacar que as deliberações do TCU têm caráter cogente, não estando a
decisão sobre o seu cumprimento na esfera de discricionariedade dos administradores públicos. Por suas
lúcidas ponderações, convém reproduzir a manifestação do então Secretário da 1ª Secex no âmbito do
TC-004.019/2005-1, à qual anui este Ministério Público (fl. 775, v.3):
―A propósito, cumpre salientar, de plano, a impertinência da postura adotada pelo sr. (...). De fato,
o cumprimento das determinações do TCU feitas aos Correios não se encontravam sujeitas ao juízo de
conveniência de seus dirigentes. Antes, revestiam-se, como se revestem, de caráter coativo, nos termos do
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, sujeitando os responsáveis por eventual desobediência às
penalidades previstas na Lei 8.443/1992, particularmente no inciso IV e no § 1o do art. 58. No ponto, é
oportuna a observação feita pelo saudoso Ministro Bento Bugarin nos autos do TC-009.987/1996-7: ‗as
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
decisões do TCU não são passíveis de discussão no âmbito da Administração Pública, devendo todos que
dela participarem observar seus ditames‘.
Portanto, se dúvidas ou inconformismo havia em relação à deliberação do TCU, caberia aos
dirigentes da ECT, tempestivamente, interpor os recursos próprios, previstos na Lei Orgânica e no
Regimento Interno desta Corte. O que não poderiam era, deliberadamente e sem nenhuma salvaguarda
jurídica, por mero arbítrio, negar vigência à ordem do Tribunal, de resto absolutamente clara, em
flagrante desrespeito à Constituição e, mais propriamente, à dignidade desta Casa.‖
No presente caso, diante da posição consolidada no TCU sobre o tema vertente, incluindo julgados
com caráter normativo e com entendimento firmado, cumpre aos gestores públicos senão acatá-la.
Nesse cenário, não se mostra pertinente a Mensagem 60789 veiculada no Siasg, em 5.10.2010, pelo
Ministério do Planejamento (peça 1, p. 11), a qual, como visto, com base no Parecer 401/2000 da PGFN,
orienta que ―os bens e serviços efetivamente entregues ou realizados devem ser pagos, ainda que conste
irregularidades no Sicaf‖. Esta orientação do MP mostra-se incorreta, ademais, porque se baseou em
versão ultrapassada do Parecer 401/2000, cujas conclusões foram parcialmente alteradas pelo Parecer
PGFN/CJU/COJLC 2.016/2009, segundo o qual (peça 3):
―10.1. as conclusões exaradas nos itens 18.1 e 18.2 do Parecer PGFN/CJU 401/2000, uma vez que
se incompatibilizam com os entendimentos ora propostos, não mais deverão ser adotadas no âmbito
fazendário;
10.2. deverá a Administração incluir, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada,
cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento diretamente à contratada à
comprovação, por sua parte, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a
regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento
do art. 2º da Lei 9.012, de 1995 e do art. 29, incisos III e IV, c/c o art. 55, inciso XIII, ambos da Lei
8.666, de 1993;
10.3. como complemento, constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao Sicaf,
deverá o pagamento ser realizado em juízo, sem prejuízo das sanções cabíveis (§ 2º do art. 36 da
Instrução Normativa 2, de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão);
(...).‖
A propósito, vale trazer à colação o seguinte excerto do citado Parecer 2.016/2009:
―4. A possibilidade de subordinação do pagamento à manutenção, pela contratada, de todas as
condições de habilitação, inclusive a regularidade fiscal em relação ao FGTS e à Fazenda Nacional, de
acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, encontra como supedâneo legal: a
Constituição Federal (art. 195, § 3º); a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (art. 29, incisos III e IV; e art.
55, inciso XIII); a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 (art. 27, alínea ‗a‘); a Lei 9.012, de 30 de março de
1995 (art. 2º); a Lei 8.212, de 11 de dezembro de 1991 (art. 47); o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999;
e, por fim, o Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967.
5. Por sua vez, o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa 2, de 30 de abril de 2008, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispõe que ‗O descumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem
prejuízo das sanções cabíveis‘.
6. Com base no novel entendimento sufragado pelo Tribunal de Contas União, bem como nos
dispositivos legais acima destacados, deverá a Administração incluir, em editais e contratos de execução
continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento
diretamente à contratada à comprovação, por sua parte, da manutenção de todas as condições de
habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal.
7. Em complementação ao entendimento acima destacado, em observância ao disposto no citado §
2º do art. 36 da Instrução Normativa 2, de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
constatada a situação de irregularidade da contratada no Sicaf, deverá o pagamento dos valores em
débito ser realizado em juízo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8. Verifica-se, em virtude das novas considerações acima formuladas, que as conclusões exaradas
nos itens 18.1 e 18.2 do Parecer PGFN/CJU 401/2000 (item 2 do presente Parecer), uma vez que tratam
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acerca da impossibilidade de suspensão dos pagamentos, quando a contratada estiver irregular junto ao
Sicaf, incompatibilizam-se com os entendimentos ora propostos. O novel entendimento alvitrado por
meio deste Parecer denota a possibilidade de suspensão do pagamento diretamente à contratada,
subordinando-o à comprovação da manutenção de todas as condições de habilitação pela prestadora de
serviços, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal.
9. Por outro lado, não vislumbramos razões para afastar a conclusão posta no item 18.3 do
Parecer PGFN/CJU 401/2000 – eis que, s.m.j., permanecem os fundamentos que lhe deram ensejo –
devendo a Administração, além das novas recomendações ora propostas, observar a conclusão
explicitada em tal subitem.‖
Destarte, cumpre aos órgãos e às entidades integrantes da Administração Pública desconsiderar a
Mensagem 60789 do MP, veiculada no Siasg em 5.10.2010, e cumprir a orientação contida no Parecer
PGFN/CJU/COJLC 2.016/2009, que alterou o Parecer PGFN/CJU 401/2000, a qual se coaduna com o
entendimento pacífico do TCU sobre a questão (v.g., Decisão 705/1994 – Plenário e Acórdãos 837/2008
e 335/2006 – Plenário e 2.684/2004 – 1ª Câmara).
III
Ante o exposto e em atenção à oitiva regimental propiciada por Vossa Excelência (peça 7),
manifesta-se o Ministério Público no sentido de:
a) conhecer a presente consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos artigos 264 e 265 do Regimento Interno;
b) no mérito, responder à consulente que os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal devem:
b.1) desconsiderar a Mensagem 60789 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
veiculada no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais em 5.10.2010;
b.2) exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da
contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, subordinando cada pagamento a esta
demonstração, em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei nº 8.666/93 (arts. 29, incisos
III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei nº 8.212/91 (art. 47), à jurisprudência do TCU (v.g., Decisão 705/1994 e
Acórdão 837/2008 - TCU – Plenário), ao Parecer PGFN/CJU/COJLC 2.016/2009 e aos princípios da
isonomia, da moralidade e da supremacia e indisponibilidade do interesse público;
b.3) incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça
a obrigatoriedade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da
manutenção, durante toda a execução do contrato, de todas as condições de habilitação, aí incluída a
regularidade com a seguridade social;
c) dar ciência da integralidade da deliberação que sobrevier à consulente e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) arquivar o presente processo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde interina, Srª Márcia Aparecida do
Amaral, em virtude do questionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sobre a
possível divergência entre o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 401/2000 e a
Decisão TCU 705/1994 – Plenário, atinente ao pagamento a fornecedores em débito com o sistema da
seguridade social (doc. 1)que constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
A dúvida da Anvisa decorre da Mensagem 60789, veiculada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, em 5/10/2010, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, a qual
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
orienta, com base no Parecer 401/2000 da PGFN, que ―os bens e serviços efetivamente entregues ou
realizados devem ser pagos, ainda que constem irregularidades no Sicaf‖.
No mérito, acolho a proposta de encaminhamento do Diretor da unidade técnica, com anuência do
Secretário, e discordo da conclusão do representante do Ministério Público, quanto à possibilidade de
retenção de pagamento.
De fato, desde a Decisão Plenária 705/1994, o Tribunal firmou o entendimento de que os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou
parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social,
sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal também devem incluir, nos editais e
contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de
manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula contratual, a rescisão do
contrato e a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à
Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e
87, da Lei nº 8.666/93).
Verificada, no entanto, a situação de irregularidade fiscal da empresa, incluindo a seguridade social,
não pode a Administração Pública simplesmente reter o pagamento, na hipótese de regular execução do
contrato pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A não comprovação da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, e o descumprimento de
cláusulas contratuais podem motivar a rescisão contratual, a execução da garantia para ressarcimento dos
valores e indenizações devidos à Administração e a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei
nº 8.666/93, mas não a retenção do pagamento.
Não há fundamento legal para que o pagamento dos serviços contratuais fique condicionado à
comprovação da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social.
A retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o
princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna (Superior Tribunal de Justiça, RMS 24953/CE,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicação: DJe 17/3/2008).
O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de
caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (Acórdão
2.197/2009-TCU-Plenário).
Ademais, supõe-se que a ausência de regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, decorra de
dificuldades financeiras da contratada que, certamente, se agravarão caso a Administração receba o
serviço e/ou fornecimento e por ele não pague.
Ante o exposto, acolho a proposta do Diretor da unidade técnica e voto no sentido de que seja
aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.371/2011-2.
2. Grupo II – Classe III - Assunto: Consulta.
3. Interessados: Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – MS.
4. Órgãos: Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde
sobre pagamento a fornecedores que constem, no sistema de cadastramento unificado de fornecedores, em
débito com o sistema de seguridade social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92; 1º, inciso
XXV, 264 e 265, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer da consulta;
9.2. no mérito, responder à consulente que:
9.2.1. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de
execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal,
incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
Federal;
9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos
de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a
execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das
penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93);
9.2.3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a
retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração;
9.3. dar ciência desta deliberação à consulente e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 024.805/2009-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Prefeitura de Mulungu – PB.
Responsáveis: Achilles Leal Filho (109.904.704-82); Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
(04.849.999/0001-77).
Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura de Mulungu - PB
(08.786.865/0001-37).
Advogados constituídos nos autos: Rodrigues Oliveira dos Santos Lima – OAB/PB nº 10.478;
Defensor Público Federal José Flávio Fonseca de Oliveira.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES. INEXECUÇÃO TOTAL
DO OBJETO. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO MUNICIPAL E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS
RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO. OITIVA DA EMPRESA
CONTRATADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. JULGAMENTO PELA
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO E AO
PAGAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA
BENEFICIÁRIA PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, instrução lavrada pela Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba, cuja proposta foi endossada pela representante do Ministério Público junto ao TCU:
―Cuidam os autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Achilles Leal Filho, ex-Prefeito
do Município de Mulungu, localizado no estado da Paraíba, em razão da não-execução do objeto
pactuado no Convênio 260/2001, celebrado entre o referido ente e a União, por intermédio da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Paraíba.
3. O Convênio 260/2001 foi celebrado em 10/12/2001, tendo por objeto a execução de módulos
sanitários (banheiros) em 92 domicílios, situados no distrito de Gravatá (27), sítio Utinga (30), sítio
Poço de Pedra (18) e sítio Lagoa do Boi (17), objetivando controlar doenças e outros agravos
ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico no município de
Mulungu/PB.
4. A vigência inicial do convênio em questão compreendia o período de 18/12/2001 a 18/2/2003 (fl.
37). Em virtude do atraso na liberação dos recursos, o referido ajuste teve sua vigência prorrogada ―de
ofício‖ até 11/3/2003 (fl. 41).
5. Para execução do objeto, foram fixados recursos financeiros no valor de R$ 79.049,60, sendo R$
4.049,60 de contrapartida, e R$ 75.000,00 de recursos federais, integralmente repassados à Prefeitura
Municipal de Mulungu/PB, por meio da Ordem Bancária 2002OB000198, de 8/1/2002 (fl. 40).
6. Em 15/5/2003, aproximadamente dois meses após o término da vigência do convênio, o exPrefeito, por meio do Ofício GP 66/2003 (fl. 47), solicitou prorrogação do prazo do referido ajuste por
150 dias, alegando que houve atraso na liberação dos recursos e as situações climáticas do município
fizeram com que a obra ainda estivesse em andamento.
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Em visita de acompanhamento da execução física do convênio, realizada no período de
26/5/2003 a 30/5/2003 por técnicos da Coordenação Regional da Funasa – CORE/PB, foi detectado que
as obras objeto do Convênio 260/2001 ainda não haviam sido iniciadas, apresentando, portanto, um
percentual executado de 0,00%, conforme Parecer Técnico de convênio às fls. 52-53. Ressalta-se que,
nessa ocasião, a Funasa já tinha liberado o valor de R$ 75.000,00, para consecução do objeto pactuado.
8. Diante da constatação de que a obra não havia sido iniciada, a CORE/PB, por meio do
Despacho MS/FUNASA/CORE/DIESP/PB, de 27/6/2003 (fl. 49), discordou do pedido de prorrogação da
vigência do convênio feito pelo então prefeito, considerando, ainda o fato de que tal solicitação
contrariava o contido na IN/STN 01/1997, em seu art. 15, Capítulo IV.
9. A Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Paraíba
encaminhou ao Sr. Achilles Leal Filho, ex-Prefeito de Mulungu o Ofício MS/SE/FNS/DICON/PB 583, de
19/4/2004 (fl. 53), solicitando a prestação de contas dos recursos liberados para consecução do objeto
do Convênio 260/2001 ou o recolhimento dos recursos recebidos, sob pena de instauração da tomada de
contas especial.
10. Em 1/7/2004, o ex-gestor encaminhou a prestação de contas mediante apresentação da
documentação de fls. 62-67, onde constam despesas com obras e com o Programa de Mobilização em
Saúde e Educação Social – PESMS no valor total de R$ 79.049,60. Todavia, conforme descrito no
Parecer 209/2004, de 18/8/2004 (fls. 70-72), que analisou a prestação de contas, não foram
encaminhados extratos da conta específica do convênio (ag. 2275-6/ CC 7999-5), cópia dos despachos
adjudicatório e homologatório da licitação realizada ou justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade e cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra.
11. Consta da documentação enviada pelo Sr. Achilles Leal Filho pagamentos da totalidade dos
recursos do convênio efetuados à empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. (04.849.999/000107), conforme informações às fls. 65-66.
12. O Parecer 301/2004, de 6/12/2004 (fls. 78-79), opinou pela não aprovação da prestação de
contas do SR. Achilles Leal Filho, sendo o gestor notificado desse posicionamento, mediante expedição
do Ofício MS/SE/FNS/DICON 1613/2004, de 6/12/2004 (fl. 81).
13. Por intermédio dos Ofícios 37/2005 (fl. 88) e 006/2005 (fl. 90), de 19/1/2005 e 20/1/2005,
respectivamente, o gestor atual, Sr. José Leonel de Moura, solicitou exclusão da inadimplência do
município de Mulungu/PB, informando ser do ex-gestor, Sr. Achilles Leal Filho, a responsabilidade pelas
irregulares detectadas.
14. Em razão da não aprovação da prestação de contas e da comprovação da execução física de
0,00% do objeto conveniado, a CORE/PB instaurou a devida tomada de contas especial (fls. 100-106),
imputando ao Sr. Achilles Leal Filho o débito de R$ 136.770,53 (fls. 94-96), equivalente ao valor
original de R$ 75.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora no período de
8/1/2001 a 28/2/2005.
15. O ex-Prefeito foi notificado por meio do Ofício 179/2005, de 10/3/2005 (fls. 93-96). Por se
encontrar em local incerto e não sabido, o ex-gestor foi convocado por edital, constante do Diário
Oficial da União, de 12/3/2005, seção 3 (fls. 98-99).
16. A TCE foi encaminhada a esta Corte de Contas, via Secretaria Federal de Controle Interno –
SFC/CGU, sendo autuada em 20/10/2009.
17. O responsável foi citado através do Ofício 1131/2010-TCU/SECEX-PB (fls. 134-135), de
23/9/2010, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da Funasa o valor de
R$ 248.171,10, equivalente ao valor original do débito, atualizado até 23/9/2010. A empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. foi citada solidariamente ao ex-Prefeito, mediante encaminhamento
do Ofício 1132/2010-TCU/SECEX-PB (fls. 136-137), de 23/9/2010.
18. O Sr. Achilles Leal Filho, representado por seus advogados, apresentou justificativas para a
não execução do objeto conveniado, por intermédio da documentação presente às fls. 2-7, do Anexo 2.
19. A defesa do ex-Prefeito foi analisada por esta Unidade Técnica na instrução de fls. 164-167,
mas suas justificativas não foram acatadas, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprobatórios da alegação principal do ex-gestor de que o objeto do referido convênio fora cumprido
em sua integralidade.
20. O envelope contendo o Ofício 1132/2010-TCU/SECEX-PB (fls. 136-137), de 23/9/2010,
endereçado à firma Park Construções Civis e Elétricas Ltda. retornou com a informação de que o
destinatário é desconhecido. Desse modo, foi localizado o sócio responsável da empresa, Sr. José
Antônio Bento do Nascimento, para quem foi enviada comunicação com cópia do expediente citatório da
empresa, mediante encaminhamento dos Ofícios 1391 e 1392/2010-TCU/SECEX-PB, de 5/11/2010 (fls.
156-157).
21. O Sr. José Antônio Bento do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública da União DPU, encaminhou defesa às fls. 29-52 do Anexo 2, em resposta à comunicação do ofício citatório da
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
22. A DPU esclareceu que o assistido é parte ilegítima para figurar na presente tomada de contas
especial, por ser agricultor, analfabeto funcional, sabendo tão somente assinar seu nome, e que ante as
dificuldades de manter sua subsistência com os produtos de seu sítio, em meados de 1991 e 1992,
entregou seus documentos pessoais (registro geral, carteira de trabalho e CPF) ao senhor Clovis Leal,
filho do ex-Prefeito do município de Mulungu/PB, o qual prometeu conseguir um emprego para ajudar
na sua manutenção.
23. Acrescenta que o assistido foi tão vítima do ato ímprobo da gestão do ex-Prefeito Achilles Leal
Filho quanto o erário público, já que teve seus documentos utilizados com evidente má-fé, para
supostamente abrir uma empresa em seu nome e levantar os recursos financeiros do convênio.
24. Da análise da defesa do Sr. José Antônio Bento do Nascimento, observou-se, de fato, que o
nome da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. como beneficiária do convênio somente
apareceu na relação de pagamentos às fls. 65-66, tornando-se necessária o aprofundamento da questão,
como forma de constatar sua efetiva participação. Desse modo, esta Secretaria de Controle Externo
encaminhou o Ofício 0153/2011-TCU/SECEX-PB, em 17/2/2011 (fl. 170), através do qual diligenciou a
Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, na pessoa do atual prefeito, Sr. José Leonel de Moura, para que
enviasse toda a documentação atinente ao Convênio 260/2001, acompanhada dos comprovantes de
pagamentos efetuados, como cheques e extratos bancários, bem como notas fiscais e recibos.
25. Além disso, foi encaminhado o Ofício 0154/2011-TCU/SECEX-PB, em 17/2/2011 (fl. 171), com
diligência para o Banco do Brasil, para que enviasse extrato bancário da conta 79995 (conta de
convênio da Funasa com a Prefeitura de Mulungu/PB), agência 2275, no período de 8/1/2002 a
30/4/2003, bem como cópia dos cheques emitidos.
26. Transcorrido o prazo para atendimento da diligência objeto dos Ofícios 0153 e 0154/2011TCU/SECEX-PB, constante às fls. 170-171, sem que a Prefeitura Municipal de Mulungu/PB e a Agência
do Banco do Brasil em Mari/PB tenham se manifestado, os mencionados expedientes foram reiterados,
por meio dos Ofícios 0775 e 0776/2011-TCU/SECEX-PB, de 26/5/2011 (fls. 175-176).
27. A diligência à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB foi atendida mediante a remessa do Ofício
079/GAPRE, de 14/6/2011 (fl.179), onde consta que o município não tem nos arquivos qualquer
documento referente ao Convênio 260/2001, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados,
cheques e extratos bancários.
28. O atual Prefeito de Mulungu/PB informou, ainda, que, ao tomar posse em 1/1/2005, detectou a
falta de documentos contábeis, licitações e outros, além de obras inacabadas, tendo formalizado
representação ao TCE/PB e, no caso da documentação, denúncia com pedido de apuração ao Delegado
de Polícia Federal. Desse modo, justificou que não poderia atender à solicitação dessa Corte de Contas.
29. A diligência ao Banco do Brasil foi atendida mediante a remessa da documentação de fls. 180205, onde consta que a ordem bancária no valor de R$ 75.000,00, foi creditada em 11/1/2002 (fl. 182),
tendo sido debitados quatro cheques nominais à empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., nos
valores de R$ 25.000,00, R$ 32.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente. Ressalte-se que
todos os cheques foram sacados pelo Sr. José Antônio Bento do Nascimento, conforme assinaturas
contidas nas cópias apresentadas.
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30. Existe a informação constante do Termo de Declaração prestado pelo Sr. José Antônio Bento
do Nascimento encaminhada pela Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba (fl. 11,
Anexo 2), onde consta que o mesmo compareceu livremente a entidade e declarou que teve os seus
documentos pessoais solicitados pelo filho do Sr. Achilles Leal Filho, no ano de 2001, tendo assinado
diversos papéis, desconhecendo, porém, o seu teor, sem receber qualquer quantia em troca. Alegou,
ainda, sua condição de quase analfabeto e agricultor, sem nunca ter escutado falar de tal empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda.
31. Esta Secretaria de Controle Externo, em consulta a bases de dados públicas, constatou que a
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. nunca possuiu empregados no período de 2002 a 2010
(fls. 211-219), deixando dúvidas quanto a sua real atividade para a execução de obras. Ademais, não
obstante ainda constar como ativa, o seu suposto sócio, Sr. José Antônio Bento do Nascimento, nunca
possuiu cadastro de trabalhador (não possui sequer NIS), ou ainda possui cadastro como ―Pronafiano‖.
Não possui bens e está com o CPF em situação irregular (pendente de regularização – fls. 208-210).
32. Em que pese a defesa apresentada pela Defensoria Pública e o depoimento prestado pelo
suposto sócio da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. à Polícia Federal, que culminou com
o indício de ser a mesma de ―fachada‖, não se pode deixar de considerar a existência de diversos
cheques (fls. 190-201) sacados no banco pelo próprio Sr. José Antônio Bento do Nascimento, cuja
assinatura é similar a constante da sua documentação de identidade (fl. 19, Anexo 2).
33. Diante disso, à instrução de fls. 220-222, antes de julgar o mérito destas contas especiais,
requisitou ao Departamento da Polícia Federal a prestação serviços técnicos especializados, visando à
elaboração de laudo acerca da fidedignidade das assinaturas constantes dos cheques emitidos para
pagamento das obras executadas no Município de Mulungu-PB, objeto do Convênio 260/2001.
34. O Ministro-Relator, em Despacho às fls. 225-227, considerou dispensável a proposta dessa
Unidade Técnica para o deslinde desse processo, afirmando haver elementos suficientes para que a
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. fosse convocada a apresentar defesa acerca de
indícios de fraude à licitação pública, haja vista a ausência de qualificação técnica para prestação dos
serviços objeto do Convênio 260/2001, especificamente pela ausência de pessoal técnico necessário para
a execução do ajuste.
35. Isso posto, determinou a oitiva da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., como
forma de sanear o processo, para em seguida dar-se prosseguimento ao julgamento de mérito das contas.
36. Assim, em 8/9/2011, foi encaminhado o Ofício 1415/2011-TCU/SECEX-PB (fls. 229-230)
endereçado à empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., determinando sua oitiva. Também foi
encaminhada cópia desse expediente para o Sr. José Antônio Bento do Nascimento, mediante envio do
Ofício 1416/2011-TCU/SECEX-PB (fl. 231), pelo qual o suposto sócio foi comunicado da oitiva da
referida empresa.
37. O Sr. José Antônio Bento do Nascimento, por meio do requerimento datado de 4/10/2011, às
fls. 233-234, subscrito por Defensor Público Federal legalmente habilitado, solicitou prorrogação do
prazo para atendimento da oitiva objeto do Ofício 1415/2011-TCU/SECEX-PB (fls. 229-230), bem como
informações pertinentes sobre o caso.
38. Após concesão da prorrogação de prazo solicitada (fl. 242), o sócio-administrador da Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. apresentou resposta à oitiva, por intermédio da documentação
constante às fls. 54-61 do Anexo 2.
ANÁLISE
39. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do mérito da questão suscitada
nesse processo, relativo à inexecução do objeto do Convênio 260/2001.
40. Constam nos autos informações de que, aproximadamente, dois meses após o término da
vigência do Convênio 260/2001 (11/3/2003), técnicos da Coordenação Regional da Funasa – CORE/PB
visitaram o município e constataram, in loco, que as obras sequer haviam sido iniciadas. Ressalte-se que
a Funasa já havia liberado a totalidade dos recursos para consecução do objeto pactuado, os quais
foram creditados na conta do convênio em 11/1/2002, ou seja, 1 ano e meio antes da visita que constatou
a inexecução do objeto conveniado, realizada em maio de 2003.
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41. Assim, não resta dúvida de que a execução dos módulos sanitários (banheiros) em 92
domicílios do município de Mulungu/PB, objeto do Convênio 260/2001, não foi realizada, devendo os
recursos públicos destinados para essa finalidade ser devolvidos em sua totalidade.
42. Além disso, os extratos bancários da conta específica do convênio em análise e os cheques
emitidos pela Prefeitura de Mulungu/PB (fls. 180-205) são provas contundentes de que a empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. também se beneficiou com a aplicação irregular dos recursos
federais. Desse modo, entende-se que caberia, em princípio, responsabilizar a construtora, em
solidariedade com o Sr. Achilles Leal Filho, pelo débito relativo ao não cumprimento do objeto do
Convênio 260/2001, equivalente ao valor original de R$ 75.000,00.
43. Entretanto, há vários indícios de que a empresa contratada pela Prefeitura de Mulungu/PB
para execução do objeto do Convênio 260/2001 é sociedade ―de fachada‖, sendo seu sócioadministrador, Sr. José Antônio Bento do Nascimento, possível vítima de crime de falsidade ideológica,
conforme consta nas suas defesas, apresentadas pela Defensoria Pública da União, em resposta aos
ofícios desta Corte de Contas.
44. Nesse particular, cabe tecer alguns comentários acerca da atuação do Sr. José Antônio Bento
do Nascimento na administração da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
45. Por intermédio da documentação constante às fls. 54-61 do Anexo 2, apresentada em resposta
à oitiva da empresa mencionada, o Sr. José Antônio Bento do Nascimento alega que nunca exerceu
qualquer ato de gestão dessa empresa, ou melhor, não tinha sequer conhecimento da existência de
empresa em seu nome. Ademais, acrescentou que é agricultor e analfabeto funcional.
46. Ressaltou o defendente que, em meados de 1991 e 1992, entregou seus documentos pessoais ao
Sr. Clóvis Leal, filho do ex-Prefeito do município de Mulungu/pB, o qual prometeu conseguir um
emprego para ajudar na sua manutenção.
47. A defesa conclui que os documentos do Sr. José Antônio Bento do Nascimento foram utilizados
para a constituição irregular da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda, não passando ele de
mero ―laranja‖.
48. Por fim, afirma que não há como fazer qualquer manifestação em favor da empresa, uma vez
que esta nunca foi gerida por ele, sendo provavelmente, administrada pelo Sr. Achilles ou por seu filho, a
quem entregou seus documentos.
49. Apesar de todos esses indícios sobre ser a empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
uma sociedade ―de fachada‖, e seu sócio-administrador um mero ―laranja‖, a princípio, não há como
esta Corte de Contas imputar ou retirar responsabilidades com respaldo, apenas, em indícios.
50. A comprovação do crime de falsidade ideológica só seria possível, a partir da solicitação de
serviços técnicos especializados, visando à elaboração de laudo acerca da fidedignidade das assinaturas
do Sr. José Antônio Bento do Nascimento, constante em todos os cheques sacados no Banco do Brasil.
51. Entretanto, o Ministro-Relator da matéria considerou dispensável essa comprovação para o
deslinde da questão no âmbito do Tribunal de Contas da União, defendendo a responsabilização da
empresa por fraude à licitação, haja vista a ausência de qualificação técnica, especificamente pela
ausência de pessoal técnico necessário para prestação dos serviços objeto do ajuste, conforme
evidências colhidas de bases de dados públicas no período de 2002 a 2010 (fls. 211-219).
52. Desse modo, corroborando o entendimento do Excelentíssimo Ministro-Relator, propõe-se o
julgamento pela irregularidade das contas do ex-Prefeito do município de Mulungu, Sr. Achilles Leal
Filho, condenando-o pelo débito relativo ao não cumprimento do objeto do Convênio 260/2001,
equivalente ao valor original de R$ 75.000,00.
53. Considerando que a empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. obteve benefícios
financeiros, decorrentes do valor que lhe foi pago pelos serviços não executados, entende-se que ela deva
ser responsabilizada, solidariamente, com o ex-prefeito pelo débito em questão.
54. A apuração de eventual falsificação da assinatura do sócio-administrador da referida empresa,
Sr. José Antônio Bento do Nascimento, poderá ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, em ações
apropriadas.
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55. Por fim, considera-se oportuno propor a remessa de cópia do Acórdão que vier a ser prolatado
pelo Tribunal, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno,
para ajuizamento das ações cabíveis, haja vista os indícios de crime de falsidade ideológica apontados
nessa instrução.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
56. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
56.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―c‖ e ―d‖, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Achilles Leal Filho (CPF 109.904.704-82) em razão do
dano ao Erário decorrente da não execução do objeto do Convênio 260/2001;
56.2. condenar o Sr. Achilles Leal Filho (CPF 109.904.704-82), solidariamente com a empresa
Park Construções Civis e Elétricas Ltda. (CNPJ 04.849.999/0001-07), ao pagamento da quantia abaixo
discriminada, abatendo-se na oportunidade eventual ressarcimento, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
―a‖, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
Quantificação do débito:
Valor
Data
da
Histórico
do
Ocorrência
Débito (R$)
27/3/2002
25.000,00
17/4/2002
32.000,00
21/5/2002
10.000,00
16/9/2002
8.000,00
56.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. Achilles Leal Filho (CPF
109.904.704-82) e à empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. (CNPJ 04.849.999/0001-07),
individualmente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
56.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida as notificações;
56.5. remeter cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do Relatório
e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba,
nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.‖
VOTO
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela coordenação regional da
Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, contra Achilles Leal Filho, ex-Prefeito do Município
de Mulungu/PB, em razão de inexecução do objeto pactuado no Convênio 260/2001, celebrado em
10/12/2001, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com o referido ente municipal.
O Convênio 260/2001 teve por objeto a execução de módulos sanitários (banheiros) em 92
domicílios, situados no distrito de Gravatá (27), sítio Utinga (30), sítio Poço de Pedra (18) e sítio Lagoa
do Boi (17), objetivando controlar doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das
condições de saneamento básico no município de Mulungu/PB.
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A vigência do ajuste compreendeu o período de 18/12/2001 a 11/3/2003 (fl. 44), já considerado o
termo aditivo.
Para implementação da finalidade do convênio, foi ajustado o repasse de R$ 79.049,60, sendo R$
4.049,60 a título de contrapartida municipal, e R$ 75.000,00 custeados pelo concedente. Os recursos
federais foram integralmente repassados à Prefeitura de Mulungu/PB, por meio da Ordem Bancária
2002OB000198, em 8/1/2002 (fl. 40).
No dia 15/5/2003, aproximadamente dois meses após o término da vigência do convênio, o exPrefeito de Mulungu, por meio do Ofício GP 66/2003 (fl. 47), solicitou prorrogação do prazo do referido
ajuste por 150 dias, alegando atraso na liberação dos recursos e situações climáticas adversas que
comprometeram o regular desenvolvimento das obras de saneamento.
Contudo, mediante acompanhamento da execução física do convênio, realizado no período de
26/5/2003 a 30/5/2003, os técnicos da Coordenação Regional da FUNASA na Paraíba verificaram que as
obras objeto do Convênio 260/2001 não haviam sido, sequer, iniciadas, apresentando, portanto, um
percentual executado de 0,00%, conforme Parecer Técnico fls. 52/53.
Consta, ainda, da documentação enviada pelo Sr. Achilles Leal Filho à Fundação Nacional de
Saúde (fls. 65/6), a realização de pagamentos correspondentes à totalidade dos recursos do convênio em
favor da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. (04.849.999/0001-07). O desembolso de
recursos do convênio em benefício da empresa foi confirmado em diligência realizada ao Banco do Brasil
S/A, conforme extrato bancário da conta vinculada e cópia dos cheques nominativos à Park Construções
Civis e Elétricas Ltda. (fls. 180/205).
Os títulos de crédito emitidos pela Prefeitura de Mulungu/PB, em favor da empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda., foram todos endossados no verso pelo Sr. José Anônio Bento do
Nascimento, qualificado como sócio administrador da mencionada sociedade empresarial, consoante
documento fl. 209 do vol. 1. O comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica encontra-se à fl. 210 do vol. 1.
Esses fatos motivaram a citação do ex-prefeito de Mulungu/PB, Sr. Achilles Leal Filho, e da
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., para, na condição de responsáveis solidários,
apresentar alegações de defesa ou recolherem à Fundação Nacional de Saúde a integralidade dos recursos
repassados pelo concedente, atualizados monetariamente e acrescidos dos consectários legais, na forma
da legislação em vigor (fls. 134/137).
Em sua defesa, fls. 2/7 do anexo 2, o Sr. Achilles Leal Filho não descaracterizou a inexecução do
objeto do convênio, comprovada em inspeção in loco realizada por equipe técnica da Coordenadoria
Regional da FUNASA/PB, logo após o término do prazo de vigência do ajuste. Nada obstante o
responsável declarar o cumprimento da integralidade do objeto do acordo convenial, a ausência de desvio
de recursos públicos em benefício próprio ou alheio e a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis
ao andamento das obras, o agente não robusteceu as suas alegações com provas da regular aplicação dos
valores transferidos pela Fundação Nacional de Saúde, quando lhe incumbia o ônus probandi da
escorreita prestação de contas dos recursos públicos federais recebidos, nos termos do art. 93 do DecretoLei nº 200/1967.
Em vão o ex-gestor municipal atribui ao prefeito sucessor a responsabilidade pela prestação de
contas do convênio. No caso, o prazo final para envio da documentação de despesa relativa ao ajuste
expirou em 11/03/2003 (fl. 107), ocasião em que o Sr. Achilles Leal Filho ainda detinha o mandato de
prefeito do Município de Mulungu/PB. O prefeito sucessor assumiu em 01/01/2005. Ademais, a relação
de pagamentos fls. 65/6 evidencia a utilização dos recursos repassados pelo convênio ainda no período de
gestão do Sr. Achilles Leal Filho.
Por sua vez, a empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda, representada no ato convocatório
pelo sócio-administrador formalmente designado, Sr. José Antônio Bento do Nascimento, não aduziu fato
descontitutivo das provas produzidas pela Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde na
Paraíba. O Sr. José Antônio Bento do Nascimento limitou-se a afirmar a sua ilegitimidade passiva para
figurar na presente relação jurídico-processual, tendo por base declaração prestada à Superintendência
Regional da Polícia Federal na Paraíba.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Segundo depoimento prestado pelo Sr. José Antônio Bento do Nascimento ao órgão policial, esse
agente declarou-se analfabeto funcional, não ter gerido a empresa Park Construções Civis e Elétricas
Ltda. e haver emprestado documentos pessoais a rogo do Sr. Achilles Leal Filho, em cujas terras laborava
como agricultor.
A veracidade das informações prestadas pelo Sr. José Antônio Bento do Nascimento ao
Departamento da Polícia Federal depende da realização de perícia grafotécnica com o objetivo de apurar
eventual cometimento de crime de falsidade ideológica e documental, bem como possível constituição de
empresa de fachada, haja vista o fato de a assinatura do interessado aposta no verso dos cheques emitidos
em favor da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda. guardar similaridade com a lançada no
respectivo documento de identidade.
Contudo, indeferi proposta de diligência ao Departamento da Polícia Federal para realização de
prova técnica, alvitrada pela Unidade Técnica, por entender que essa informação seria irrelevante ao
deslinde da presente Tomada de Contas Especial e nada contribuiria para a celeridade processual.
Primeiro porque o Sr. José Antônio Bento do Nascimento não figura como responsável solidário a
demandar medida saneadora por parte desta Corte no intuito de afastar a referida participação. Segundo
porque foi privilegiado o princípio da aparência ao arrolar a responsabilidade solidária da empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda, uma vez que essa sociedade encontrava-se regularmente constituída
como pessoa jurídica e apresentava situação cadastral ativa, conforme documento fl. 210 do vol. 1, além
de ter sido beneficiária dos pagamentos impugnados com recursos do convênio.
Nada impede, entretanto, que os indícios de ilícitos penais porventura incorridos por responsáveis
ou terceiros sejam devidamente apurados pelas instâncias competentes e, uma vez comprovados, ensejem
as devidas ações judiciais contra os envolvidos.
Atendo-me, apenas, às condições de habilitação da empresa Park Construções Civis e Elétricas
Ltda, verifiquei que essa sociedade empresária jamais realizou contratação de empregados no período de
2002 a 2010, incluindo, o prazo de vigência do ajuste, consoante informações extraídas da Relação de
Informações Sociais – RAIS (fls. 211/219), documento de preenchimento obrigatório pelas pessoas
jurídicas.
Essa evidência indica possível fraude à licitação promovida pela Administração Pública, pois a
entidade não detinha condições para prestação de serviço avençado, a considerar a ausência de pessoal
técnico adequado exigido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Diante desse achado, determinei a
convocação da empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda para manifestar-se sobre indício de
fraude à licitação, alertando-a de eventual não elisão dessa irregularidade poder sujeitá-la à declaração de
inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal por até 5 anos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.443/1992.
Regulamente instada a manifestar-se sobre indício de fraude à ilicitação (fls. 229/232 do vol. 1), a
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda não compareceu aos autos.
Uma vez não reconhecida a boa fé dos responsáveis e subsistindo indícios de malversação de
recursos públicos federais, os autos encontram-se conclusos para julgamento de mérito da Tomada de
Contas Especial, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
Nesse sentir, rejeito as alegações apresentadas pelo Sr. Achilles Leal Filho e pela empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda, ante a inexecução total do Convênio 260/2001.
Com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declaro a inidoneidade da empresa Park Construções
Civis e Elétricas Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal por 3 (três) anos.
Por fim, remeto cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para
ajuizamento das ações cabíveis.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 965/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.805/2009-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura de Mulungu
- PB (08.786.865/0001-37).
3.2. Responsáveis: Achilles Leal Filho (109.904.704-82); Park Construções Civis e Elétricas Ltda.
(04.849.999/0001-77).
4. Órgão: Prefeitura de Mulungu - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigues Oliveira dos Santos Lima – OAB/PB nº 10.478;
Defensor Público Federal José Flávio Fonseca de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, contra Achilles Leal Filho,
ex-Prefeito do de Mulungu/PB, em razão de inexecução do objeto pactuado no Convênio 260/2001,
celebrado em 10/12/2001, pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o referido ente municipal, cujo
objeto é a edificação de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações apresentadas por Achilles Leal Filho e por Park Construções Civis e
Elétricas Ltda, ante a inexecução total do Convênio 260/2001;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Achilles Leal Filho, condenando-o, em solidariedade com a
empresa Park Construções Civis e Elétricas Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
Data
ocorrência
27/3/2002
17/4/2002
21/5/2002
16/9/2002
da
Valor
Histórico
do
Débito (R$)
25.000,00
32.000,00
10.000,00
8.000,00
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Achilles Leal Filho e à Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações,
conforme art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
9.5. com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Park
Construções Civis e Elétricas Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal por 3
(três) anos;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para
ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 001.715/2012-7
Natureza(s): Monitoramento
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
Responsáveis: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Rafael Gerard de Almeida
Demuelenaere (040.097.276-08).
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: MONITORAMENTO. BR 116/RS. FISCOBRAS 2010. INCONSISTÊNCIAS NO
PROJETO BÁSICO E NO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. NECESSIDADE DE
CORREÇÃO DE COMPOSIÇÕES E DE PREÇOS UNITÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DAS
MEDIDAS DETERMINADAS. AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES
DE JUSTIFICATIVAS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE 7 LOTES LICITADOS.
DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO CERTAME EM RELAÇÃO A 2 LOTES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução integrante da peça nº 30 destes autos eletrônicos, que contou
com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (peças nos 31 e 32), in verbis:
―Trata-se de análise das respostas às oitivas e à audiência determinadas pelo Ministro Relator, em
despacho de 23 de fevereiro de 2012 (peça 18). Este processo se originou da fiscalização 42/2012,
realizada no âmbito do Fiscobras 2012, que teve por objeto o Edital 342/2010-00 do Dnit,
correspondente à concorrência pública para a contratação de empresas visando à execução de serviços
necessários a realização das obras de melhorias de capacidade, incluindo duplicação, na rodovia BR116 no estado do Rio Grande do Sul.
HISTÓRICO
2. A Concorrência Pública 342/2010-00 foi objeto de auditoria do TCU em 2010 (TC
030.105/2010-2, apensado ao processo de monitoramento TC 003.063/2012-7), onde foram constatadas
quatro irregularidades decorrentes de falhas de projeto que, por majorarem o preço do orçamento base
da licitação em cerca de R$ 100 milhões a preços iniciais, foram classificadas, à época, como
irregularidade grave com recomendação de paralisação.
3. Em face dessas irregularidades, o Pleno do TCU prolatou os Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011,
nos quais condicionou a continuidade do Edital 342/2010-00 ao atendimento prévio de determinações
que modificariam as composições e preços de serviços previstos nos orçamentos dos nove lotes em
licitação.
4. A fiscalização Fiscalis 42/2012, autorizada nos termos do Acórdão 2382/2011 - TCU - Plenário
e realizada no período de 13/1/2012 a 23/1/2012, teve o objetivo de verificar se as providências adotadas
pelo Dnit para a continuidade do empreendimento teriam cumprido as determinações do TCU proferidas
no âmbito dos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011, e por consequência, saneado as irregularidades
apontadas.
5. Neste trabalho, conforme relatório de auditoria (peça 15), constatou-se que o Dnit prosseguiu
com a Concorrência Pública 342/2010-00 (obras de melhorias de capacidade, incluindo duplicação na
rodovia BR-116/RS) sem o atendimento das determinações contidas nos Acórdãos 1596/2011 e
2736/2011. Condição essa tida como sine qua non para que o Dnit prosseguisse com o certame, sob o
risco de anulação de todo o processo licitatório (item 9.3 do Acórdão 1596/2011-Plenário).
6. Diante desse achado, e tendo em vista que o certame ainda não tinha sido homologado nem
adjudicado, a equipe de auditoria, propôs, com o fim de resguardar ao Erário, além da audiência do
presidente da comissão de licitação, Sr. Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere, e da oitiva do Dnit, a
adoção de medida acautelatória visando à suspensão da Concorrência Pública 342/2010-00; proposta
que foi acolhida pelo Ministro Relator (peça 18).
7. Registre-se que, em atendimento ao despacho do Ministro Relator (peça 18), essa licitação
encontra-se suspensa desde 29 de fevereiro de 2012.
EXAME TÉCNICO
Análise das razões de justificativa e da manifestação
8. A audiência do agente público (peça 21) e a oitiva do Dnit (peça 20) foram realizadas para que
apresentassem justificativas acerca da continuidade à Concorrência Pública 342/2010-00 sem a
observância das condições impostas pelos Acórdãos 1596/2011-TCU e 2736/2011-TCU, ambos do
Plenário.
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. As razões de justificativa do Sr. Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere (peça 26) e a
manifestação do Dnit (peça 29), por serem semelhantes em suas premissas e conclusões, serão descritas
e analisadas em conjunto.
Das razões de justificativa do Sr. Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere e da manifestação do
Dnit
10. Inicialmente, apresentam um breve histórico das etapas realizadas na Concorrência Pública
342/2010-00, com o registro do ato de homologação realizado pelo Diretor Executivo do Dnit, em 17 de
fevereiro de 2012.
11. Registram que obtiveram ciência das determinações do TCU na fase que antecedeu a abertura
das propostas de preços.
12. Entendem que o Dnit teria cumprido as determinações do TCU, mesmo com o fato de a
classificação das propostas ter sido realizada sem qualquer ajuste nos orçamentos de referência e nos
orçamentos das empresas habilitadas, bem como sem contar com o aval de todos os licitantes
habilitados.
13. Para justificar isso, esclarecem que esse entendimento decorreu de interpretação dos Acórdãos
1596/2011 e 2736/2011 do TCU juntamente com a legislação vigente e com os princípios gerais de
direito, concluindo, então, que o procedimento correto a ser realizado para a classificação e julgamento
das propostas teria de ser o seguinte:
a) primeiramente, a classificação das propostas, sem considerar as determinações do Tribunal;
b) posteriormente, por intermédio de correspondência, buscaria a concordância apenas daquelas
empresas vencedoras de todos os lotes quanto à adequação do valor final de suas propostas às
determinações contidas nas citadas decisões, sob pena de anulação do procedimento licitatório, caso
elas não aceitassem.
14. A fundamentação para tal entendimento seria com base nos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da isonomia.
15. Alegam que, com base no art. 41 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Administração não
poderia descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acharia estritamente vinculada.
16. Assim, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório afirmam que:
(...) a atuação da Comissão de Licitação foi totalmente vinculada ao instrumento convocatório,
dando prosseguindo ao certame com as licitantes habilitadas e classificadas, e somente após abertas as
propostas de preço e divulgadas as vencedoras procedeu com o cumprimento as determinações expressas
no Acórdão do TCU, evitando assim, que fossem adotados novos critérios de pontuação anteriormente
não previstos no Edital, o que poderia ensejar a presença de vícios insanáveis ao procedimento
licitatório com a sua consequente anulação. (grifo no original)
17. Quanto ao princípio da isonomia, consideram que a anulação do certame licitatório iria
afrontá-lo, pois todos os licitantes consagrados vencedores concordaram em atender as exigências dos
acórdãos.
18. Ainda acerca desse princípio, afirmam que:
(...) fazer alterações nas propostas de preços de todas licitantes, o Dnit atingira a composição de
custo unitário dos itens descritos dos licitantes, padronizando algo que não poderia ser padronizado. E
se assim procedesse, poderia vir o Edital ser impugnado por interessadas que deixaram de concorrer por
saber não conseguir preencher os requisitos a época, e uma vez corrigidos e não ofertado prazo para
inserção de novas licitantes na concorrência, como rege as orientações do TCU, estaria a Comissão
lesando e prejudicando a participação de novas licitantes. Por que somente seria dado o benefício da
correção aos licitantes habilitados? (grifos no original)
19. Entendem que a justificativa apontada pelo Tribunal para alterar todas as propostas
previamente a declaração do vencedor, qual seja, que as alterações poderiam modificar a ordem de
classificação do resultado da licitação, não encontraria base de ordem moral e legal. De acordo com o
presidente da comissão de licitação tal fato seria: ―como se a regra do jogo fosse alterada com ele em
andamento.‖
20. Mais a frente o Sr. Rafael Gerard traz as seguintes afirmações:
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...) É mais fácil declarar a nulidade do procedimento em vez de continuá-lo com afronta as
regras de direito.
20. O que se está em jogo não são apenas valores comerciais de proposta e sim toda uma conduta
ética e legal dos atos que se devem praticar em busca de um procedimento licitatório legal e
transparente. (grifos no original)
21. Alegam, ainda, que à redação do item 9.2 do Acórdão 1596/2011 poderia sugerir uma dupla
interpretação acerca de que momento deveria se dar a aplicação da determinação contida no referido
item - alteração dos preços dos orçamentos previamente ou posteriormente a abertura das propostas.
Defendem que a segunda alternativa, realizada pela comissão de licitação, seria a mais adequada, por
entenderem que a alteração dos preços propostos em fase prévia à abertura das propostas de preços
tornaria o ato nulo, por contrariar os artigos 45 e 48 da Lei 8.666/93.
22. Concluem que os atos pretéritos praticados pela comissão de licitação no sentido de cumprir
com determinações expressas no item 9.2 do Acórdão 1596/2011 - TCU – Plenário e de manter sem
vícios o procedimento licitatório, teriam sido revestidos de legalidade, embora tenham sido praticados
após a divulgação do resultado das licitantes vencedoras, já que tal momento foi interpretado como o
mais adequado para assim proceder, sem afronta aos princípios legais da licitação pública.
Da análise
23. O prosseguimento da Concorrência Pública 342/2010-00, sem observar as determinações
impostas pelo TCU (Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011) enseja a anulação desse certame, conforme item
9.3 do Acórdão 1596/2011.
24. Esta Corte de Contas, por meio dessas decisões, condicionou o prosseguimento da licitação ao
prévio ajuste dos preços de determinados serviços nos orçamentos de referência e nas propostas das
empresas habilitadas para os nove lotes do empreendimento. Avalia-se que com esse procedimento
ponderou-se por aplicar, para o caso concreto, em primeiro plano, o princípio da supremacia do
interesse público, pois se procurou resguardar o Erário do sobrepreço estimado em aproximadamente
R$ 100 milhões e, ao mesmo tempo, facultou ao gestor a decisão por prosseguir ou não com o certame.
25. Naquela oportunidade, as condições impostas pelo TCU ao Dnit para a continuidade da
licitação mostravam-se viáveis e oportunas, considerando a fase adiantada da licitação e a grande
quantidade de empresas habilitadas para a contratação de um empreendimento de quase um bilhão de
reais.
26. Caso a correção dos preços, em comum acordo com todos os licitantes habilitados, tivesse sido
realizada previamente à classificação das empresas, haveria o atendimento ao interesse público e
resguardaria minimamente tanto a isonomia do certame quanto o critério de vinculação dos
procedimentos ao edital. A uma, porque as correções realizadas alcançariam isonomicamente todas as
propostas habilitadas e não apenas as empresas classificadas em primeiro lugar da licitação. A duas,
pois o aval de todas as empresas habilitadas para as alterações de suas propostas e dos orçamentos base
da licitação, em certa medida, faria com que as dessas empresas se vinculassem à nova situação do
orçamento base da licitação, peça do edital.
27. No entanto, com a classificação das empresas e a homologação da licitação, sem a prévia
correção de todos os orçamentos, fez com que as decisões prolatadas por esta Corte ficassem
prejudicadas. Na atual situação, com a licitação já homologada, o esforço para buscar a igualdade de
condições para todos os licitantes habilitados não é mais possível, devido à classificação das empresas
sem os ajustes determinados.
28. Neste caso, entende-se que não resta outra medida que não seja a anulação da licitação, nos
termos do item 9.3 do Acórdão 1596/2011.
29. Quanto à atitude realizada pela comissão de licitação, sob a presidência do Sr. Rafael Gerard
de Almeida Demuelenaere, da não realização das correções prévias à classificação das empresas
determinadas pelo TCU, conforme determinação contida no Acórdão 1596/2011, entende-se que a
justificativa apresentada pelo gestor não afasta sua responsabilidade.
30. O gestor alega que procurou interpretar a determinação desta Corte de Contas, considerando
tanto os princípios da vinculação ao edital e da isonomia quanto a Lei de Licitações. Com base, nessa
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
interpretação julgou que o momento ideal para a aplicação da determinação do TCU seria somente após
a classificação das propostas, por entender que, dessa forma, estaria alinhado aos princípios da
vinculação ao edital e da isonomia, e aos artigos 45, caput e 48, I, ambos da Lei 8.666/93.
31. Entretanto, observa-se que o ato praticado, além de confrontar as decisões prolatadas nos
Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011, não atendeu aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital
pretendidos. Primeiro, porque a realização das modificações impostas pelo TCU nesse momento da
licitação, na melhor das hipóteses, somente poderão ocorrer nas propostas das empresas classificadas
em primeiro lugar. Segundo, porque a realização dessas modificações após a homologação do certame,
sem a concordância de todos os licitantes habilitados, não tornaria as propostas desses participantes
adequadas à nova situação dos orçamentos licitados.
32. Registre-se que, na ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do
Tribunal, o ente responsável pelo cumprimento do decisium possui a prerrogativa de recorrer, via
embargos de declaração, ao TCU para esclarecimento de possíveis dúvidas, fato não observado neste
processo para a questão acerca do correto momento da aplicação das determinações exaradas nos
Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011, ambos do Pleno desta Corte de Contas.
33. Pelo exposto, conclui-se por não acolher as razões de justificativas apresentadas.
CONCLUSÃO
34. As razões de justificativa e a manifestação do Dnit não foram suficientes para afastar a
irregularidade sobre o descumprimento das determinações contidas no Acórdão 1596/2011,
posteriormente aditadas por meio do Acórdão 2739/2011, ambos do Plenário, capaz de ensejar a
nulidade da Concorrência Pública 342/2010-00, conforme indicado no item 9.3 do Acórdão 1596/2011 TCU - Plenário. Com isso, entende-se que a anulação da concorrência pública mostra-se mais indicada.
35. Por fim, entende-se pertinente o apensamento destes autos ao processo de monitoramento das
decisões prolatadas nos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011 - TC 003.063/2012-7.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
36. Diante do exposto, propõe-se:
a) revogar a medida cautelar determinada por Despacho do Ministro Relator na letra ―a‖ da
página 3 da peça 18;
b) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit – que, com
fundamento no art. 71, IX da Constituição Federal, combinado com os artigos 45 da Lei 8.443/1992 e
251 do Regimento Interno do TCU, no prazo de quinze dias, adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, consistentes na anulação dos atos praticados no âmbito da Concorrência Pública
342/2010-00, uma vez que a continuidade do certame implicará no desrespeito aos Acórdãos 1596/2011
e 2736/2011, ambos do Pleno desta Corte de Contas, condicionando a republicação do instrumento
licitatório para contratação de empresas para execução das obras de melhorias de capacidade, incluindo
duplicação na rodovia BR-116/RS, trecho: divisa SC/RS (Rio Pelotas) - Jaguarão (fronteira
Brasil/Uruguai), ao atendimento dos seguintes pontos:
b.1) utilização das composições do tipo "2 S" (construção rodoviária) para os serviços: ―concreto
betuminoso usinado a quente‖, ―base de brita graduada‖, ―compactação de aterros a 95%‖,
―compactação de aterros a 100%‖, ―enleivamento‖, ―hidrossemeadura, escavação carga e transporte
de material de 1ª categoria‖, e ―escavação carga e transporte de material de 3ª categoria‖, admitindose, nesses casos, a redução da velocidade de ida e de volta dos caminhões basculantes nos serviços de
―escavação carga e transporte‖, desde que devidamente fundamentada;
b.2) itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.6 do Acórdão 1596/2011 - TCU - Plenário;
c) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere
(CPF 040.097.276-08), e aplicar-lhe a multa prevista no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, combinado
com o art. 268, VII, do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) encaminhar ao Dnit e ao responsável cópia da deliberação que vier a ser proferida,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem;
e) comunicar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no art. 91, § 1º, inciso
IV da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), apontados na Concorrência Pública 342/2010-00, relativo às obras
de melhorias de capacidade, incluindo duplicação na rodovia BR-116/RS, trecho: divisa SC/RS (Rio
Pelotas) - Jaguarão (fronteira Brasil/Uruguai), com potencial dano ao erário de, pelo menos, R$ 100
milhões, subsistem e que seu saneamento depende da anulação, pelo Dnit, do referido processo
licitatório;
f) apensar este processo ao TC 003.063/2012-7, nos termos do art. 34 da Resolução TCU 191, de
21 de junho de 2006‖.
Em 29 de março, estando os autos em meu Gabinete, o Dnit apresentou novos esclarecimentos
sobre a matéria, que passo a resumir.
a) em virtude das determinações proferidas pelo Tribunal, por meio dos acórdãos nº 1596/2011TCU-Plenário e n° 2736/2011-TCU-Plenário, mobilizaram-se a equipe da Coordenação-Geral de
Cadastro e Licitação, a Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e a Superintendência Regional no Estado do
Rio Grande do Sul, com o intuito de aplicar as correções determinadas pelo TCU acerca das composições
e dos preços unitários de alguns itens das planilhas orçamentárias que embasaram o processo licitatório;
b) na realização desses estudos foram analisados os 09 lotes que compunham o processo licitatório,
e dentre eles destacou-se o lote 08, que apresentava a menor diferença entre os valores da primeira e a
segunda colocada;
c) com a aplicação das modificações alvitradas nesse lote em particular, não houve alteração da
classificação, o que levou à convicção de que a classificação não seria alterada nos demais lotes do
certame;
d) à luz do que já fora exposto nas razões anteriormente apresentadas, afigurava-se razoável que os
ajustes definidos para o atendimento das determinações do Tribunal de Contas da União fossem efetuados
após a homologação dos resultados e anteriormente à assinatura e lavratura dos contratos, uma vez que
aparentemente não haveria diferença no resultado alcançado;
e) em suma, não teria havido intenção de descumprir os acórdãos proferidos, tendo-se buscado
maior segurança jurídica na aplicação das determinações à proposta vencedora, o que afastaria o risco de
lesão ao Erário, sem ferir a isonomia do certame licitatório;
f) após a concessão da cautelar de 23/2/2012 (peça nº 18), foram efetivamente aplicadas as
correções determinadas pelo Tribunal às composições e preços unitários de determinados itens das
planilhas orçamentárias de todas as empresas habilitadas, em cada um dos 9 (nove) lotes do certame
licitatório da rodovia (volumes I, II e III).
g) com os preços dos licitantes modificados, a partir dos valores e composições de custos unitários
propugnados por essa Corte, verificou-se que de fato haveria alteração na classificação em 4 lotes
disputados no presente certame;
h) resumo geral das novas classificações encontra-se na pag. 4 da peça 35, e as classificações em
cada lote encontram-se às páginas 5 a 13 da peça 35.
Ao fim, submetem esses fatos para conhecimento e análise do Tribunal, para que este possa melhor
orientar o caminho a ser percorrido pelo Dnit.
Posteriormente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes encaminhou estudos
adicionais, incluindo uma revisão completa das planilhas de classificação das propostas, tendo-se
verificado que haveria alteração na classificação em apenas 2 lotes, dos 9 disputados no certame.
É o Relatório.
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
A presente fiscalização foi determinada pelo Acórdão 2382/2011 - TCU - Plenário e tem por objeto
a fiscalização do Edital 342/2010-00 do DNIT, referente à concorrência pública para contratação de
empresas para execução dos serviços necessários à realização das obras de melhorias de capacidade,
incluindo a duplicação, na rodovia BR-116 no Estado do Rio Grande do Sul, conjuntamente com a
verificação das providências adotadas pela Administração para a continuidade ao empreendimento, nos
termos dos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011 ambos do Plenário do TCU.
No monitoramento, a equipe de auditoria verificou a ocorrência de grave achado de auditoria, com
recomendação de paralisação (IG-P), consistente no descumprimento das condições, especialmente
determinadas por esta Corte de Contas, exarada nos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011, para a
continuidade do procedimento, situação que, conforme item 9.3 do Acórdão 1596/2011, enseja a anulação
do procedimento licitatório.
Por meio dos referidos acórdãos, no âmbito do TC 030.105/2010-2, o Tribunal condicionou a
continuidade do Edital 342/2010-00 ao atendimento prévio de determinações que modificam composições
e preços de serviços previstos nos orçamentos dos 9 (nove) lotes em licitação.
O Acórdão 1596/2011 – TCU – Plenário foi vazado nos seguintes termos:
―9.1. condicionar a revogação da medida cautelar determinada pelo relator, ministro Walton
Alencar Rodrigues, em 2/2/2011 (peça 123), ao efetivo cumprimento das determinações que se seguem;
9.2. autorizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a dar prosseguimento à
Concorrência Pública 342/2010-00, destinada a contratar as obras de melhoria da capacidade da
BR 116/RS, incluindo sua duplicação, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
9.2.1. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, para o item ―indenização de jazida‖, previsto em
diversos serviços, em especial no de ―escavação e carga de material de jazida‖, o custo de referência,
sem BDI, para R$ 1,04 (um real e quatro centavos) por metro cúbico de material escavado;
9.2.2. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, a composição do serviço ―escavação e carga de
material de jazida‖, de forma que ela preveja apenas os custos com ―escavadeira hidráulica‖,
―ferramentas‖, ―encarregado de turma‖, ―servente‖ e ―indenização de jazida‖, observados os
parâmetros da composição contida na peça 131 (fls. 13/14);
9.2.3. substituir, nos orçamentos dos nove lotes, conforme o caso, as composições dos serviços de
―sub-base‖ e de ―base‖ executados com ―macadame seco‖ pelas composições de referência do
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (Daer/RS) para o serviço de
―macadame seco‖ (peça 150);
9.2.4. substituir as composições dos serviços de ―escavação carga e transporte de solos
inadequados‖, previstas nos orçamentos dos lotes de 4 a 9, pela composição ―escavação carga e
transporte de material de 1ª categoria‖, constante do Sicro 2;
9.2.5. substituir as composições de restauração rodoviária dos serviços ―concreto betuminoso
usinado a quente‖, ―base de brita graduada‖, ―compactação de aterros a 95%‖, ―compactação de
aterros a 100%‖, ―enleivamento‖, ―hidrossemeadura, escavação carga e transporte de material de 1ª
categoria‖, e ―escavação carga e transporte de material de 3ª categoria‖, nos orçamentos dos nove lotes
da obra, pelas respectivas composições de construção, admitindo-se, nesses casos, a redução da
velocidade de ida e de volta dos caminhões basculantes nos serviços de ―escavação carga e transporte‖,
desde que devidamente fundamentada;
9.2.6. realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento DNER
PRO 381-9, de forma a avaliar o real volume de solo mole projetado para as obras dos lotes 1 a 3, e
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
providenciar, conforme o caso, os ajustes dos quantitativos previstos para o serviço de ―escavação,
carga e transporte de solos moles‖, nos orçamentos respectivos;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, na hipótese de
não serem atendidas as determinações contidas nos subitens anteriores ou de os licitantes habilitados
não aceitarem as modificações de composições e preços, anule a Concorrência Pública 342/2010-00;
9.4. determinar o monitoramento deste acórdão;
(...)‖ (grifou-se).
Por sua vez, o Acórdão 2736/2011 – TCU – Plenário trouxe os seguintes dispositivos:
―9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.5 do Acórdão 1.596/2011, Plenário;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em adição às
medidas indicadas no Acórdão 1.596/2011, Plenário, condicione a homologação e adjudicação da
Concorrência 342/2010 e a assinatura dos contratos respectivos à expressa anuência da licitante
classificada em primeiro lugar, em cada lote, aos seguintes termos:
9.3.1. retenção das parcelas correspondentes à diferença entre os preços avaliados pelo Tribunal e
pela autarquia para os serviços ―concreto betuminoso usinado a quente‖, ―base de brita graduada‖,
―compactação de aterros a 95%‖, ―compactação de aterros a 100%‖, ―enleivamento‖,
―hidrossemeadura, escavação carga e transporte de material de 1ª categoria‖, e ―escavação carga e
transporte de material de 3ª categoria‖, até a efetiva comprovação da redução de produtividade alegada
pela autarquia;
9.3.2. renúncia, em caráter irretratável, à percepção das parcelas relativas à diferença de preços
de que trata o subitem anterior, na hipótese de o Tribunal não acolher as conclusões do DNIT;
9.4. determinar à Secob-2 que avalie, no monitoramento de que trata o subitem 9.4 do Acórdão
1.596/2011, Plenário, os estudos tendentes a demonstrar a validade das composições de preços de que
trata o subitem 9.3.1 deste Acórdão;‖
Consoante a instrução (peça 15 destes autos eletrônicos), as determinações, constantes do item 9.2 e
subitens do Acórdão 1596/2011, deveriam, sob o risco de a licitação ser anulada, ser efetivadas com a
prévia concordância de todos os licitantes habilitados, de forma que as propostas habilitadas fossem
ajustadas e devidamente classificadas de acordo com a nova situação imposta. A necessidade da prévia
aceitação das modificações pelos licitantes decorreu da possibilidade de as alterações modificarem a
ordem de classificação do resultado da licitação.
No entanto, em 13/1/2012,o Dnit prosseguiu o certame, com o julgamento das propostas de preços,
sem o cumprimento das condições impostas. A classificação dos proponentes ocorreu sem o aval de todos
os licitantes habilitados e sem o ajuste nos orçamentos de referência, nem nos orçamentos das empresas
habilitadas, contrariamente às determinações prolatadas nos referidos acórdãos.
Tal situação apontaria para anulação da Concorrência Pública 342/2010-00, diante do
descumprimento do disposto no item 9.3 do Acórdão 1596/2011. Diante desses fatos, adotei medida
cautelar suspendendo a continuidade do certame, bem como determinei a oitiva do Dnit e a audiência do
Presidente da Comissão de Licitação.
As manifestações solicitadas foram devidamente analisadas pela unidade técnica que, ao fim,
propugnaram pela anulação do certame e pela aplicação de multa ao gestor.
O exame das novas informações, trazidas pelo Dnit, porém, revela mais adequado outro
encaminhamento.
Os novos elementos apresentados pela autarquia evidenciam que a decisão de aplicar os ajustes
determinados pelo Tribunal, após a homologação dos resultados e anteriormente à assinatura e lavratura
dos contratos, não decorreu de mera irresignação contra a decisão do TCU, mas foi baseada em fortes
indícios de que seria essa a melhor maneira de alcançar os objetivos pretendidos na deliberação desta
Corte.
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A implementação das modificações determinadas pelo TCU não é tarefa trivial, basta ver os três
volumes e as centenas de páginas juntadas pelo Dnit. Assim, afigurava-se razoável a conduta adotada, de
testar a aplicação das modificações alvitradas no lote 8, que apresentava a menor diferença entre os
valores da primeira e a segunda colocada, pois este seria supostamente o lote de maior probabilidade de
alteração da classificação.
Efetivamente, seria indiferente aplicar os ajustes apenas aos licitantes com as propostas
classificadas em primeiro lugar, ou a todos os licitantes, indistintamente, caso não houvesse a
possibilidade de modificação da classificação das propostas.
Com isto, afigurava-se razoável que a Comissão de Licitação adotasse a conduta em exame, uma
vez que, aparentemente, não haveria diferença no resultado alcançado.
A boa fé dos gestores é evidente, porque, para defender essas escolhas, após a concessão da
cautelar, o Dnit efetuou todas as alterações determinadas pelo TCU e, ao perceber que, dos 9 lotes, em 4
haveria modificação da classificação, a Autarquia não hesitou em informar tal resultado ao Tribunal e
apresentar todo o estudo efetuado. Posteriormente, com a revisão dos cálculos, fui informado de que
somente haveria alteração de classificação em 2 lotes.
Ante o exposto, não havendo conduta reprovável por parte do gestor, acolho as razões de
justificativa do Sr. Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere.
Em relação à proposta de nulidade do certame, muito embora a Administração Pública possa
declarar a nulidade dos seus próprios atos, essa medida somente deve ser tomada quando for a mais
consentânea ao interesse público. Vezes há, porém, em que a convalidação do ato atende melhor à
administração e aos administrados. Não por outra razão que a Lei 9.784/99 admite expressamente a
possibilidade de convalidação dos atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis.
O caso em exame enquadra-se exatamente nessa hipótese. Basta ver que, dos 9 (nove) lotes
licitados, em 7 (sete) o resultado obtido pela Administração é exatamente o mesmo que seria alcançado
caso o Dnit houvesse observado literalmente a deliberação do TCU.
Em relação a esses lotes, não há razão jurídica para a nulidade do certame. Ao contrário, se dos atos
praticados não decorre prejuízo para o interesse público, é dever da Administração aceitá-los como
válidos, para que possam produzir seus regulares efeitos, dando-se, em relação a esses lotes,
prosseguimento na licitação.
A tabela a seguir sintetiza as últimas informações prestadas pelo Dnit e permite comparar o
resultado inicial da licitação com o resultado que adviria da estrita aplicação das determinações exaradas
pelo TCU.
Classificação Original
L
Empresa
1
Constran
R$
Classificação
Adequações
Empresa
com
Diferen
ça
R$
R$
ote
129.986.
Constran
118.021.
11.965.
773,22
226,47
546,75
2
Constran
118.262.
Constran
106.136.
12.125.
159,64
702,64
457,00
3
J. Malucelli
82.852.7
Ivaí
75.464.8
7.387.8
- Arteleste
67,40
78,89
88,51
4
Trier
95.985.1
Pelotense 86.799.7
9.185.4
Ctesa
64,98
CC
14,56
50,42
5
Brasília
117.114.
Brasília
104.694.
12.240.
Guaíba - Ribas
870,41
Guaíba - Ribas
846,82
023,59
6
Pelotense 98.896.8
Pelotense 88.289.6
10.607.
CC
96,20
CC
45,18
251,02
7
Sultepa
98.676.3
Sultepa
97.560.8
1.115.4
01,82
24,56
77,26
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8
SBS
94.434.0
SBS
93.461.3
40,14
9
T
otal
MAC
Tardelli
-
71,25
99.603.3
04,00
935.812.
277,81
MAC
Tardelli
-
972.668
,89
98.519.3
86,00
1.083.9
18,00
868.948.
66.863.
596,37
681,44
A implementação das medidas alvitradas acarreta economia de cerca de R$ 67 milhões de reais.
Convalidados os atos praticados em relação aos lotes 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9, nos quais não houve
alteração do licitante classificado em primeiro lugar, verifica-se economia de R$ 50 milhões.
Quanto aos demais lotes, porém, não vejo como convalidá-los, a menos que os demais licitantes
aceitassem a nova classificação.
Assim, em relação aos lotes restantes (3 e 4), caberá ao Dnit escolher o caminho que melhor atender
ao interesse público, sem descuidar das anteriores determinações do TCU.
Poderá decidir pela anulação do certame, em relação a esses lotes; poderá lograr o consentimento
dos licitantes para manter a nova classificação; ou poderá, ainda, no mesmo ato que convalidar as
medidas adotadas nos lotes 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9, revogar os atos praticados após a publicação do edital e
republicá-lo tão somente em relação aos lotes 3 e 4, já com as modificações determinadas pelo Tribunal,
assegurando, assim, a continuidade do certame.
Com essas considerações, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
do Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 966/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.715/2012-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Rafael Gerard de Almeida
Demuelenaere (040.097.276-08).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento das determinações
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contidas nos Acórdãos 1596/2011 e 2736/2011-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rafael Gerard de Almeida
Demuelenaere;
9.2. autorizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a dar continuidade ao
certame em relação aos lotes 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9, observadas as determinações contidas nos Acórdãos
1596/2011 e 2736/2011, ambos do Plenário do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em relação aos
lotes 3 e 4, adote as medidas necessárias ao cumprimento das determinações contidas nos Acórdãos
1596/2011 e 2736/2011, ambos do Plenário do TCU;
9.4. encaminhar ao Dnit cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam;
9.5. determinar à Secob-2 que dê continuidade ao presente monitoramento.
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-14/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 011.661/2011-9
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgão/Entidade: Prefeitura de Pilar - AL; Superintendência Estadual da Fundação Nacional de
Saúde em Alagoas.
Responsáveis: Flávio Costa (042.150.794-20); Katarine Silva Camelo (025.950.464-54); Marco
Valério Aleluia da Silva (185.376.184-20); Mosamec Serviços Ltda. (41.079.914/0002-58); Oziel Alves
de Barros (068.201.584-91)
Interessados: Congresso Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONVÊNIO ENTRE A FUNASA E ENTE
MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO EM OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. FISCOBRAS 2011.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVE COM PROPOSTA DE PARALISAÇÃO DO
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMPREENDIMENTO. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CORRETIVAS.
DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Examina-se Relatório de Auditoria integrante das vinte fiscalizações temáticas realizadas em obras
de saneamento básico, custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa,
sendo também parte do Plano de Fiscalização de Obras Públicas para o exercício de 2011, aprovado pelo
Tribunal por meio do Acórdão 564/2011 - TCU – Plenário (Fiscobras 2011).
A presente fiscalização teve por objetivo verificar a legalidade da aplicação dos recursos federais
em obras de esgotamento sanitário no Município de Pilar/AL, custeados com recursos oriundos do
Convênio 2.386/2005, firmado entre a Funasa e aquela municipalidade.
Após realizar os trabalhos de auditoria, a Secex/AL identificou os seguintes indícios de
irregularidade:
a) sobrepreço na planilha orçamentária do contrato firmado entre a Prefeitura de Pilar/AL e a
empresa Mosamec Serviços Ltda em relação aos valores de mercado (SINAPI) – subitem 3.1 (Indício de
irregularidade com continuidade das obras - IG-C);
b) pagamento indevido à Mosamec Serviços Ltda de serviços superfaturados, verificados nas três
primeiras medições;
c) desembolsos efetuados pela FUNASA em desconformidade com o Plano de Trabalho – subitem
3.2 (IG-C);
d) ausência de cadastramento de contrato no SIASG – subitem 3.3 (Outras Irregularidades -OI);
Quanto ao item 3.1, foram observados indícios de sobrepreço, no valor de R$ 340.041,18, na
planilha orçamentária do contrato firmado entre a Prefeitura de Pilar/AL e a empresa Mosamec Serviços
Ltda, cujo objeto é a execução de obras de saneamento na referida municipalidade.
Em consequência do sobrepreço identificado na planilha orçamentária contratual, a Unidade
Técnica registrou pagamento superfaturado de serviços à empresa Mosamec Serviços Ltda, tendo por
base as três primeiras medições. O valor total do superfaturamento foi de R$ 100.330,96.
Em relação ao item 3.2, verificou-se descompasso entre o elevado repasse de recursos financeiros
pela concedente (80%) sem correspondência com o plano de trabalho e sem aprovação da prestação de
contas das parcelas.
A Secretaria de Fiscalização de Obras 3 confirmou os indícios de irregularidade apontados pela
Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas e propôs a reclassificação dos achados descritos nas
alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ deste despacho.
Em despacho saneador, determinei a alteração da classificação dos achados de auditoria indicados
nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ para indícios de irregularidade com proposta de paralisação (IG-P), haja vista o
risco de potencial prejuízo de difícil recuperação aos cofres públicos federais nos termos inciso IV do §1º
do art. 94 da Lei 12.309/2010, LDO/2011.
Ato contínuo, ordenei a convocação do Município de Pilar/AL, da Superintendência da Funasa em
Alagoas e da empresa Mosamec Serviços Ltda. para, querendo, apresentarem manifestações acerca dos
achados identificados na instrução.
A Superintendência da Funasa em Alagoas (peça 41, p. 6) restringiu-se a informar que:
- a Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Diesp), órgão integrante da Fundação Nacional de
Saúde, é responsável pela análise do Projeto Técnico de Engenharia e sua respectiva Planilha
Orçamentária, não estando, porém, em sua alçada o exame de documentos de licitação;
- o desembolso de recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Convênio
2.386/2005, no valor total de R$ 1.600.000,00, foi aprovado pela Presidência da Funasa sem o aval dos
técnicos da Diesp-AL.
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A Prefeitura de Pilar/AL (peça 37) declarou haver encontrado contrato administrativo em aberto e
que as irregularidades relativas ao superfaturamento foram originadas de atos da gestão praticados
anteriormente.
O órgão municipal comunica, ainda, que fará uma readequação das planilhas de preço e de
quantidades, mantendo o custo total da obra. Afirma que as novas planilhas serão entregues em vinte dias,
acompanhadas das modificações e as devidas justificativas.
Quanto ao descompasso entre o desembolso recursos aprovados para o convênio e o respectivo
plano de trabalho, a Prefeitura de Pilar/AL informa que esta irregularidade será sanada com a aprovação
da proposta de alteração do plano de trabalho, apresentada à Funasa em março/2008.
Em relação à ausência de cadastramento do contrato celebrado com a Mosamec no Sistema SIASG,
a Prefeitura de Pilar/AL informa que o registro já foi realizado, mas não enviou qualquer documento
comprobatório do cadastro.
Por sua vez, a empresa Mosamec informa que haver elaborado, recentemente, estudo detalhado dos
preços da obra, apresentando à Prefeitura de Pilar/AL proposta de alteração de preços e quantidades do
orçamento da obra para que fosse apresentada à Funasa/AL e ao TCU.
Segundo a empresa Mosamec, a alteração de preços teve por finalidade adequá-los à tabela SINAPI,
citando como exemplo os novos preços pra os itens 2.1, 2.2, 2.7, 2.18, 2.20, 2.22, 3.001.007 e 3.001.029
da planilha orçamentária.
Afirma, também, que os novos preços e quantidades contêm ―correções técnicas necessárias à
adequação do projeto básico à realidade da obra.
Reconhece, ainda, o sobrepreço dos itens apontados pelo TCU e que, após redução dos valores
excessivos, de acordo com o SINAPI, eventual crédito da prefeitura poderá ser absorvido nas faturas
vincendas, com a readequação de preços e quantidades, mantendo-se o valor total da obra dentro dos
parâmetros do sistema de preços de referência - Sinapi.
Apesar de reconhecer que o projeto básico elaborado originalmente pela Prefeitura de Pilar/AL
apresenta diversas inconsistências, a empresa Mosamec assevera corrigi-las a partir de nova planilha de
preços elaborada pela Prefeitura de Pilar/AL.
A nova planilha também adequou, continua a empresa Mosamec, a equação econômico-financeira
do contrato ao SINAPI, não havendo risco de dano ao erário com a retomada das obras.
A empresa contratada colacionou aos autos nova planilha de preços da obra (peça 54, p. 5-11),
denominada de ―Aditivo Contratual‖, cronograma físico-financeiro (peça 54, p. 12) e documento
denominado de ―Memória de Cálculo‖ (peça 54, p. 13-65).
Ao analisar as alegações dos interessados e elaborar instrução de mérito, a Secretaria de Controle
Externo no Estado de Alagoas e a Secretaria de Fiscalização de Obras 3 chegaram às seguintes
conclusões:
- não houve a aprovação, pela Fundação Nacional de Saúde, do novo plano de trabalho relativo ao
Convênio nº 2.386/0, submetido pela Prefeitura de Pilar/AL à entidade concedente em março de 2008;
- as planilhas de adequação dos preços unitários apresentadas pela empresa Mosamec Serviços Ltda
referem-se ao projeto e ao plano de trabalho alterados pela Prefeitura de Pilar/AL, sem que houvesse a
prévia aprovação dessas modificações pela Fundação Nacional de Saúde, inviabilizando, assim, a análise
da adequação dos custos ao Sistema SINAPI;
- remanesce o sobrepreço e superfaturamento verificados na planilha orçamentária e na execução do
contrato celebrado entre a Prefeitura de Pilar/AL e a empresa Mosamec Serviços Ltda.
Nessas condições, as Unidades Técnicas propõem ao Tribunal a adoção das seguintes medidas :
a) determinar ao Município de Pilar/AL o desconto dos valores superfaturados nas faturas
vincendas a serem emitidas pela empresa Mosamec Serviços Ltda.,
b) determinar à Superintendência da Fundação Nacional de Saúde - Funasa em Alagoas a não
liberação de recursos no âmbito do Convênio 2.386/05 até a aprovação de novo Plano de Trabalho a ser
apresentado pela Prefeitura de Pilar/AL e a eliminação do sobrepreço verificado na planilha orçamentária
do contrato firmado entre aquela municipalidade e a empresa Mosamec Serviços Ltda;
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram no disposto no inciso
IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no Convênio 2368/2005 (Siafi 553836),
relativo à obra de esgotamento sanitário no município de Pilar/AL, com potencial dano ao erário de R$
340.041,18 (trezentos e quarenta mil, quarenta e um reais e dezoito centavos), subsistem e que seu
saneamento depende da adoção das seguintes medidas:
- comprovação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de repactuação da planilha orçamentária do
contrato vigente, eliminando os indícios de sobrepreço detectados;
- apresentação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de cronograma de recuperação dos valores
superfaturados no contrato vigente;
- análise e aprovação do novo Plano de Trabalho do Convênio pela Funasa, inclusive com a
manifestação conclusiva daquela Fundação sobre a adequação dos preços do orçamento apresentado, de
modo que o projeto básico a ser executado esteja de acordo com Plano de Trabalho aprovado, conforme
dispõe o art. 2º, § 1º, da IN 01/97 e também com preços compatíveis ao que estatui o art. 125 da Lei
12.465/2011 (LDO/2012).
VOTO
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada nas Obras de Esgotamento Sanitário no
Município de Pilar/AL, oriundas de Convênio nº 2.386/2005 celebrado em 09/12/2005, entre a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) e aquela municipalidade.
Esta auditoria integra as vinte fiscalizações temáticas realizadas em obras de saneamento, custeadas
com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, sendo também parte do Fiscobras
2011 (Acórdão 564/2011-TCU - Plenário).
Os recursos ajustados para consecução do objeto do Convênio nº 2.386/05 (Siafi 553836) totalizam
a importância de R$ 2.170.000,00, da qual R$ 2.000.000,00 são custeados pela Fundação Nacional de
Saúde e R$ 170.000,00 assumidos como contrapartida do Município de Pilar/AL.
Os achados de auditoria registrados pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas e
ratificados pela Secretaria de Fiscalização de Obras 3 foram os seguintes:
Achado 3.1 – Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
Foi identificado sobrepreço no valor de R$ 340.041,18, no contrato firmado entre a Prefeitura de
Pilar/AL e a empresa Mosamec Serviços Ltda, para implantação do sistema de esgotamento sanitário do
município. A avença foi estimada em R$ 1.980.078,71. O sobrepreço representaria 17,17% do valor do
contrato.
Por meio da metodologia da Curva ABC, verificou-se 65,89% dos itens mais relevantes do contrato,
correspondendo a R$ 1.304.734,92. Como referência para comparação dos preços contratados, foi
utilizado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI - Localidade:
Maceió – Vínculo: Nacional CAIXA e CAIXA Referencial – Data: Dezembro/2009). O BDI utilizado
como referência foi o máximo admissível na atual jurisprudência deste Tribunal, de 28,87%, conforme
Acórdão 325/2007 - Plenário.
Em decorrência da aplicação do método descrito, foi apurado sobrepreço global do contrato, obtido
a partir da subtração dos preços totais dos serviços contratados dos valores totais do sistema referencial de
custos, e posteriormente procedendo à soma dessas diferenças, sejam elas positivas ou negativas. Tal
método é o preconizado na Portaria Segecex nº 20, de 30 de julho de 2010 – Roteiro de Auditoria de
Obras.
Assim, a evidência de sobrepreço relativo ao valor global do empreendimento denota inadequação
do orçamento da obra em relação aos preços referenciais do sistema SINAPI.
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A irregularidade identificada representa grave desvio em relação aos princípios a que está
submetida a Administração Pública, além de ter o potencial de ocasionar dano ao Erário materialmente
relevante em relação ao valor total contratado.
Desta forma, a irregularidade enquadra-se no conceito de irregularidade grave (IGP), descrito no IV
do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012).
A fim de reverter essa irregularidade, faz-se necessária a repactuação da planilha orçamentária do
contrato, a fim de eliminar os indícios de sobrepreço identificados.
Achado 3.2 – Os desembolsos dos recursos referentes ao convênio não guardam conformidade com
o Plano de Trabalho correspondente
A Fundação Nacional de Saúde - Funasa repassou à Prefeitura de Pilar/AL a quantia de R$
1.600.000,00, o que corresponde a 80% do valor total previsto no Convênio nº 2386/2005 (SIAFI
553836).
Inicialmente, em 2006, a Prefeitura firmou contrato com a Construtora Piatã Ltda., para a qual
realizou pagamentos que somam R$ 306.100,69. Posteriormente, tal contrato foi rescindido por
inadimplência da Construtora na execução dos serviços.
O projeto de engenharia da obra sofreu diversas modificações sem que, no entanto, o Plano de
Trabalho respectivo, do qual o novo projeto básico é integrante, fosse aprovado pela Funasa. Não
obstante, a obra foi novamente licitada, em 2009, sendo contratada a empresa Mosamec Serviços Ltda, a
quem já foram realizados alguns pagamentos. Os pagamentos efetuados pela Prefeitura de Pilar/AL à
empresa Mosamec Serviços Ltda somam R$ 747.721,93, representando 37,8% do valor total contratado,
R$ 1.980.078,71.
A Funasa realizou três visitas técnicas ao empreendimento, tendo consignado, nas duas últimas
ocasiões, em 11/10/2010 e em 21/03/2011, que os serviços estão sendo executado à revelia daquela
Fundação, considerando que não houve aprovação do novo Plano de Trabalho. Em consequência, as
unidades técnicas do órgão concedente e deste Tribunal não puderam precisar o grau de implementação
do cronograma físico das obras, uma vez que o plano de trabalho em execução não coincide com aquele
aprovado pelo Convênio nº 2.386/2005.
A persistir tal situação, a última parcela do valor conveniado, de R$ 400.000,00 (20% do total), não
poderá ser repassada pela Funasa ao município de Pilar/AL, uma vez que, conforme prescreve a Instrução
Normativa 01/1997 – IN 01/97, é necessária a aprovação da prestação de contas parcial para que seja
possível tal repasse, o que não é razoável se esperar, ante a situação encontrada.
Desse modo, afigura-se grande risco da obra restar inacabada, sem qualquer benefício à população
do município de Pilar/AL e com prejuízo dos recursos já repassados.
Pelo exposto, é possível concluir que a irregularidade identificada representa grave desvio em
relação aos princípios a que está submetida a Administração Pública, além de ter o potencial de acarretar
dano ao Erário materialmente relevante em relação ao valor total contratado. Portanto, o achado
enquadra-se no conceito de irregularidade grave (IGP), descrito no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei
12.465/2011 (LDO/2012).
Deste modo, deverá a Funasa analisar e aprovar o novo plano de trabalho, a fim de adequar o
projeto básico em execução, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da IN 01/97.
Achado 3.3 – Ausência de cadastramento de contrato no SIASG
A falta de cadastramento de contrato no SIASG, embora seja indício classificado como outras
irregularides,e compõe, juntamente com o achado de ―Ausência de informações no SICONV‖, questões a
serem abordadas no relatório de consolidação da FOC-Funasa, considerando que se trata de falha de
mesma natureza, identificada pela supervisão em todos os convênios/termos de compromisso fiscalizados.
Assim, deixo de tratar desta questão neste processo.
Diante, dos achados de auditoria 3.1 e 3.2, foi promovida a oitiva da Prefeitura de Pilar/AL, da
Fundação Nacional de Saúde e da empresa contratada para execução dos serviços de implantação de
esgotamento sanitário no referido município - Mosamec Serviços Ltda.
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A Prefeitura de Pilar/AL anunciou a pretensão de rever a planilha orçamentária do contrato onde
foram apontados os indícios de sobrepreço. Asseverou que o descompasso entre o desembolso de recursos
do convênio e o projeto em execução será solucionado com a aprovação do novo plano de trabalho junto
à Fundação Nacional de Saúde.
Contudo, até o presente momento, o órgão municipal não apresentou medidas corretivas concretas
no sentido de reverter os indícios de irregularidade grave com recomendação de paralisação do
empreendimento.
Tais medidas corretivas consubstanciam-se na formalização de termo aditivo com a empresa
Mosamec, com a redefinição dos preços unitários da planilha orçamentária onde foram identificados os
sobrepreços, observados os parâmetros referenciais estabelecidos no sistema SINAPI, a previsão de
desconto dos pagamentos superfaturados nas faturas vincendas a serem emitidas pela empresa contratada,
bem como o compromisso de somente dar continuidade à execução do projeto após a aprovação do novo
plano de trabalho pela Fundação Nacional de Saúde.
A Funasa também não trouxe ao Tribunal qualquer análise e aprovação do novo plano de trabalho
do projeto de esgotamento sanitário, alterado e em execução pela Prefeitura de Pilar à revelia do órgão
concedente.
De igual modo, a empresa Mosamec Serviços Ltda., apesar de sinalizar o empenho de elidir todas
as irregularidades graves identificadas nestes autos, também não adotou medidas concretas no sentido de
revertê-las. As planilhas de quantitativos e de preços unitários revistos pela empresa contratada ainda não
tiveram concordância da Prefeitura de Pilar/AL, devidamente formalizada em termo aditivo, muito menos
foram aprovadas no novo plano de trabalho submetido à Fundação Nacional de Saúde.
Dessa forma, a avaliação do projeto básico modificado e de seus elementos constitutivos, dentre
eles, o novo orçamento dos itens de serviço revisado pela empresa Mosamec, não pode ser realizada por
este Tribunal sem que haja a prévia aprovação do novo plano de trabalho pela Fundação Nacional de
Saúde, caso contrário haveria usurpação da competência originária do órgão concedente.
Como bem pontuou a Secretaria de Fiscalização de Obras 3, a análise e aprovação do novo plano de
trabalho pela Funasa é relevante não apenas para a regularidade do convênio em questão, mas também
para o sucesso e eficácia das políticas públicas conduzidas pela Fundação. Essa análise envolve, não
somente, o projeto básico de engenharia e orçamento integrante de tal projeto, mas os objetivos mais
amplos dos programas conduzidos.
Outro aspecto relevante refere-se à possibilidade de o novo projeto básico e respectivos elementos
constitutivos, apresentados pela Prefeitura de Pilar/AL e pela empresa Mosamec Serviços Ltda., não
serem integralmente aprovados pela Funasa, a quem incumbe o poder discricionário de determinar
correções e ajustes técnicos dos aspectos qualitativos e quantitativos do plano de trabalho alterado pelo
órgão municipal.
Em face do exposto, elevo os autos ao colegiado para que aprove a minuta de acórdão que ora
submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2012.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 967/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.661/2011-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(vinculador) ; Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
3.2. Responsáveis: Flávio Costa (042.150.794-20); Katarine Silva Camelo (025.950.464-54); Marco
Valério Aleluia da Silva (185.376.184-20); Mosamec Serviços Ltda. (41.079.914/0002-58); Oziel Alves
de Barros (068.201.584-91).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Pilar - AL; Superintendência Estadual da Funasa em
Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada nas obras de
esgotamento Sanitário no Município de Pilar/AL, aprovada por meio de Convênio 2.386/2005, celebrado
entre aquela municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em 09/12/2005, em cumprimento
ao plano de fiscalização de obras públicas aprovado pelo Acórdão 564/2011-TCU – Plenário – Fiscobras
2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar ao Município de Pilar/AL a adoção das seguintes medidas:
9.1.1. promover as gestões necessárias, junto à Fundação Nacional de Saúde – Funasa, a fim de
obter a análise e aprovação do novo plano de trabalho modificado pelo órgão municipal, destinado à
implantação do projeto de esgotamento sanitário, objeto do Convênio nº 2.386/2005;
9.1.2. celebrar termo aditivo ao Contrato firmado com a empresa Mosamec Serviços Ltda, cujo
objeto é a implantação do projeto de esgotamento sanitário no Município de Pilar/AL, a fim de repactuar
os valores dos itens de serviço em que foram identificados sobrepreço em relação aos custos referenciais
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, bem como
promover desconto dos valores superfaturados, referentes às medições pagas, nas faturas vincendas a
serem emitidas pela empresa Mosamec Serviços Ltda.,
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa a não liberação de recursos no âmbito do
Convênio 2.386/05 até a aprovação de novo Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura de Pilar/AL à
entidade concedente, a formalização de Termo Aditivo ao contrato firmado pela Prefeitura de Pilar/AL e
a empresa Mosamec Serviços Ltda., com a eliminação do sobrepreço verificado na planilha orçamentária,
observados os preços referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI, e a previsão de recomposição de superfaturamento verificado nas medições de serviços
já pagas à contratada, a ser descontado nas faturas vincendas a serem emitidas pela empresa Mosamec
Serviços Ltda;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura de Pilar/AL que, no prazo de 60 dias,
a contar da notificação, informe a este Tribunal sobre as providências adotadas;
9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que subsistem os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram no disposto
no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no Convênio 2368/2005 (Siafi
553836), relativo à obra de esgotamento sanitário no município de Pilar/AL, com potencial dano ao erário
de R$ 340.041,18 (trezentos e quarenta mil, quarenta e um reais e dezoito centavos), cujo saneamento
dependerá da adoção das seguintes medidas:
9.4.1. comprovação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de repactuação da planilha orçamentária do
contrato vigente, eliminando os indícios de sobrepreço detectados;
9.4.2. apresentação, por parte da Prefeitura de Pilar/AL, de cronograma de recuperação dos valores
superfaturados no contrato vigente;
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9.4.3. análise e aprovação do novo Plano de Trabalho do Convênio pela Fundação Nacional de
Saúde - Funasa, inclusive com a manifestação conclusiva daquela Fundação sobre a adequação dos preços
do orçamento apresentado, de modo que o projeto básico a ser executado esteja de acordo com Plano de
Trabalho aprovado, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da IN 01/97 e também com preços compatíveis ao
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, conforme estatui o art.
125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012).
10. Ata n° 14/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/4/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-
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