OFICIO CIRCULAR________________________________________________________________2013-07-GARH
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO HUMANOS
REGIMES JURÍDICOS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE
E FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO
Publicada no dia 30 de Agosto de 2013, a Lei nº 70/2013, aprova os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do
Trabalho (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Estes regimes entram em vigor no dia 01 de Outubro de 2013.
O FCT o ME e o FGCT, são fundos autónomos, destinados a assegurar o pagamento de metade do valor da
compensação devida aos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do art.º 366º do
Código do Trabalho.
Os fundos são de adesão individual e obrigatória pelo empregador.
Em alternativa à adesão ao FCT, o empregador pode aderir a ME, pelo qual fica vinculado a conceder ao trabalhador
garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT.
O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto das instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou
do Instituto de Seguros de Portugal desde que legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização do fundo.
O FCT e ME são fundos de capitalização individual e visam garantir o pagamento até metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho. Estes fundos respondem até ao limite dos montantes entregues pelo
empregador e eventual valorização positiva.
O FGCT é um fundo de natureza mutualista e visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação subtraído
do montante pago pelo empregador.
Os fundos aplicam-se às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, e apenas aos contratos de trabalho
com início de produção de efeitos em 01 de Outubro de 2013.
Ficam excluídos da aplicação deste regime os contratos de trabalho de muito curta duração e os emergentes das
relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública.
As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime qualquer que seja a duração do contrato de trabalho.
A adesão ao FCT ou ao ME é efectuada de forma automática com a celebração do primeiro contrato celebrado a partir
de 01 de Outubro de 2013. Com a primeira adesão é criada uma conta global do empregador no fundo.
O saldo da conta global do empregador no FCT ou ME, é o resultado da totalidade do saldo das contas de registo
individualizado de cada um dos seus trabalhadores. O saldo global de empregador é intransmissível e impenhorável.
Sempre que celebre contratos de trabalho, o empregador deve comunicar à ACT a adesão a fundo de compensação do
trabalho ou a mecanismo equivalente. A alteração / adesão a outro fundo deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
O empregador tem ainda o dever de fornecer ao trabalhador informação, escrita, (Dever de Informação) relativa à
identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
A adesão ao fundo escolhido é comum a todos os trabalhadores devendo o empregador incluir os trabalhadores no FCT
ou ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho. Em caso de adesão a ME, a admissão de
novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT.
A adesão ao FCT ou ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço para outra ME ou
FCT, respectivamente. Esta transferência não pode prejudicar, em caso algum, as garantias já conferidas e os valores já
assegurados nos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
Nucase Mod. 13i-003 Rev. A
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A entidade gestora do fundo disponibiliza ao empregador, através de sítio na Internet, informação actualizada sobre o
montante das entregas feitas e valorização da conta do empregador e respectivas contas de registo individualizado de
cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.
A adesão obriga o empregador a pagar via electrónica a respectiva entrega para o FCT – 0,925% e para o FGCT –
0,075%, de retribuição base e de diuturnidades durante o período de execução do contrato, excepto nos períodos em
que não ocorra contagem de antiguidade. As entregas são feitas 12 vezes por ano, mensalmente, até ao dia 20 do mês
seguinte a que dizem respeito.
No início de cada contrato o empregador deve declarar ao FGCT o valor da retribuição base devendo esta declaração
ser actualizada sempre que se verifique a actualização do vencimento e diuturnidades.
A adesão aos fundos termina com a cessação da actividade do empregador no sistema de Segurança Social.
Em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação
sem prejuízo do direito ao reembolso do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador, que pode solicitar ao
FCT, ou ME, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data de cessação do contrato de trabalho.
Se a cessação do contrato de trabalho não determinar a obrigação de pagamento de compensação, o valor reembolsado
reverte para o empregador. O reembolso deve ser efectuado pelo FCT no prazo máximo de 10 dias.
Sempre que o empregador não efectue, total ou parcialmente o pagamento da compensação, pode o trabalhador
accionar mediante requerimento, o FGCT pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação,
subtraído do montante já pago pelo empregador.
O FGCT não responde por qualquer valor que o empregador tenha pago no montante igual ou superior a metade da
compensação devida por cessação do contrato.
Para pagamento, o FGCT solicita ao FCT ou ME, informação relativa a montantes pagos ao trabalhador e montantes
disponíveis na conta do registo individualizado do trabalhador. Ao empregador, solicita informação relativa à cessação do
contrato de trabalho, nomeadamente a que titulo operou, bem como a relativa aos montantes pagos pelo empregador a
título de compensação.
Se, depois de apresentado o pedido de reembolso pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não se
concretizar, o empregador deve devolver o montante recebido ao FCT, no prazo de 10 dias a contar da não verificação
da cessação do contrato de trabalho.
No caso de despedimento declarado ilícito em que se verifique a reintegração do trabalhador, o empregador fica
obrigado, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão, a incluir o trabalhador de
novo no FCT ou ME e FGCT, a repor o saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento,
a realizar as entregas que deixou de fazer relativamente a esse trabalhador desde essa data e a devolver os valores que
tenham sido utilizados com recurso ao FGCT.
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao accionamento do FCT ou do FGCT fora das
condições e fins previstos nos regimes agora aprovados, determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.
Em caso de transmissão, a qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de
empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, o transmissário assume a titularidade da conta
global que pertencia ao transmitente.
Sempre que essa transmissão imponha que o transmitente mantenha a titularidade da conta global relativamente a
trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos
na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já
existente à data da transmissão.
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Neste caso, se o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT ou ME, a mesma deve ser constituída, por
adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à adesão.
A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT ou ME, determina a não capitalização do respectivo montante
em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das despesas relativas ao
procedimento de regularização bem como despesas administrativas de manutenção de conta.
A dívida ao fundo pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário. O pagamento voluntário pode ser
efectuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT,
nos casos e nas condições aprovadas pelos respetivos conselhos de gestão dos fundos.
A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, uma vez que esta é equiparada a
dívidas à segurança social.
A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respectivo fundo, com
assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da
natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros
de mora e sobre que importância estes incidem.
No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei, fica o FGCT subrogado nos direitos de crédito e respectivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios, na medida dos
pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora.
Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos referidos no
número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-rogado são pagos
imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
A fiscalização e o procedimento de contra-ordenações previstas relativas à conduta do empregador são da competência
da ACT.
Ao empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, no prazo de 90 dias, o valor da compensação
reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, são aplicáveis as penas previstas para o abuso de
confiança estabelecido no Regime Geral das Infracções Tributárias, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até
360 dias ou se de valor superior a 50.000 euros, a pena prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para as
pessoas colectivas.
Os pagamentos aos trabalhadores, são tributáveis nos termos do disposto nos nºs 4 a 7 do art.º 2 do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
As entregas efectuadas ao FGCT são consideradas custo fiscal nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 23 do CIRS no
período de tributação em que são efectuadas.
O FCT ou ME e FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social
para efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 9º do CIRC.
O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respectivo trabalhador é
considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas
aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respectivas despesas administrativas.
Aguarda-se publicação de portaria de regulamentação que estabeleça o modelo de operacionalização das
relações entre empregador e os fundos, trabalhador e os fundos bem como outros intervenientes no sistema.
Elaborado pela Nucase - Departamento GARH
Carcavelos, Setembro de 2013
Nucase Mod. 13i-003 Rev. A
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PROCESSO DE PAGAMENTO E REEMBOLSOS DE FUNDOS
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EMPREGADOR PAGA AO TRBALHADOR
SIM
NÃO
EMPREGADOR REQUER REEMBOLSO SALDO
CONTA AO FCT / ME
ANTECEDÊNCIA MAX 20 DIAS
TRABALHADOR REQUER REEMBOLSO FCT /
ME
RESPOSTA MAX 20 DIAS
REEMBOLSO PELO FCT / ME
MAX 10 DIAS
FGCT SOLICITA AO FCT / ME – MAX 4 DIAS
MONTANTE PAGO EMPREGADOR
MONTANTE DISPONIVEL NA CONTA
FCT / ME COMUNICA À ACT E FGCT
DEVOLUÇÃO MAX 4 DIAS
FGCT SOLIC.ITA EMPREGADOR - MAX 4 DIAS
MOTIVO CESSAÇÃO CONTRATO
MONTANTE PAGO EMPREGADOR
FGCT REEMBOLSA TRABALHADOR
MAX 20 DIAS E NOTIFICA EMPREGADOR
CONCRETIZA-SE A CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
NÃO
SIM
TERMINA PROCESSO
DESPEDIMENTO DECLARADO
ILICITO
EMPREGADOR DEVOLVE
SALDO AO FCT / ME
MAX 10 DIAS
EMPREGADOR
REPOE NO FGT / FCT / ME PRAZO 30 DIAS
SALDO DE CONTA DESDE A DATA DO
DESPEDIMENTO
TRABALHADOR
REPÕE NO FGCT PRAZO 30 DIAS O VALOR
EVENTUAL REQUERIDO
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