Novas obrigações para os contratos celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013.
Exmos. Associados,
Todas as entidades empregadoras estão obrigadas, relativamente aos contratos de trabalho
celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 a aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho
(FCT) (ou a Mecanismo Equivalente (ME)) e ao Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho (FGT), fundos estes criados pela Lei nº 70/2013, de 30 de agosto e regulados pela
Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro.
O funcionamento dos FCT e FGCT operacionaliza-se através de site criado para o efeito –
www.fundoscompensacao.pt – onde deverão ser efetuadas todas as declarações relativas à
adesão e identificação dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores.
Assim, até à data de início de execução dos novos contratos de trabalho o empregador fica
obrigado a:

aderir ao FCT ou em alternativa ao ME (quando se verificar a admissão do primeiro
trabalhador abrangido pelo regime)

incluir os trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo (o
empregador fica obrigado a comunicar a admissão de cada trabalhador e, entre outros
dados, o valor da sua retribuição. A declaração terá de ser atualizada sempre que se
verifiquem alterações do seu montante).
As empresas passam a ter de efetuar um pagamento, com periodicidade mensal (12
pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores,
excluindo subsídio de férias e de natal), correspondente a 1% do vencimento base, distribuído
da seguinte forma:
·0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (ou a Mecanismo Equivalente)
·0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
O procedimento envolve dois passos:
- emissão de documento para pagamento e
- pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.fundoscompensacao.pt, a
partir do dia 10 de cada mês.
A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos
pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores,
pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do
documento que contém as referências para pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efetuado numa caixa
multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking.
O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de
juros diários (incluídos no pagamento do mês seguinte) a partir do dia 20.
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele
fundo e para o FGCT é efetuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos
fundos devidamente identificadas.
As entregas são efetuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não
sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do
empregador. O documento é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial,
e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.
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NOVA SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO