ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA., EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO PROCESSO N° 3088908-53.2012.8.13.0024 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze), às 14 (quatorze) horas, o Administrador Judicial da Recuperação Judicial de Megaware Industrial Ltda., nomeado nos autos do processo de Recuperação Judicial proposto pela empresa Recuperanda perante a 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, distribuído sob o n° 3088908-53.2012.8.13.0024, deu início, em primeira convocação, aos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, realizada na Rua Jugurta Anatólio Lima, n° 46, Bairro Olhos d'Agua, em Belo Horizonte/MG. O Edital de convocação, em atendimento ao art. 36 da Lei 11.101/2005, foi publicado no DJE de 02 (dois) de junho de 2015 (dois mil e quinze). Nos termos dos §§ 3° e 4°, do art. 37 da Lei 11.101/2005, os credores presentes, devidamente representados, assinaram a lista de presença em anexo, que passa a ser parte integrante desta ata. Em princípio, o Administrador Judicial convidou qualquer dos credores para secretariar esta Assembleia. Como não houve aceitantes do convite, o Administrador Judicial indicou aleatoriamente, o Dr. Daniel Barcelos Coelho, advogado, devidamente inscrito na OAB/MG sob o n° 73.794, o que foi aceito pela Assembleia. Dando continuidade aos trabalhos, o Administrador Judicial apresentou aos presentes os membros da mesa diretora, composta pelos seus auxiliares, nomeados em juízo, Dr. Rogeston Borges Pereira Inocêncio de Paula e Dra. Cristiene Julia Gomes Gonçalves de Paula, pelo perito contador Dr. Alexandre Pimenta Gonçalves, pelo advogado da Recuperanda, Dr. Carlos Alberto da Costa Silva, pelo secretario nomeado e pelo próprio Administrador Judicial, já identificados. Ato contínuo, o Administrador Judicial informou aos presentes que a presente AGC está composta apenas por créditos quirografários superiores à R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo), tendo em vista que a Recuperanda realizou o pagamento até a 18a (décima oitava) parcela do PRJ, quitando integralmente os créditos trabalhistas e os quirografários ate R$ 100.000,00 (cem mil reais), a teor das cláusulas 5.1.1 e 5.2 do Plano de Recuperação Judicial aprovado na AGC realizada em 29/07/2013.. Asseverou o Administrador Judicial que o i. perito procedeu à análise de todas as parcelas do Plano de Recuperação Judicial quitadas pela Recuperanda, comprovando a verificação do efetivo curnWimento do PRJ. Os mencionados comentários técnicos estão juntados ao processo deftecuperação Judicial. A representante do credor quirografário Rapidão Cometa compareceu na presente AGC e foi impedida de assinar a lista de presença, uma vez que seu crédito, no valor de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos Reais) foi integralmente quitado pela Recuperanda através de depósito judicial, conforme acima asseverado. Foi dito pelo Administrador Judicial que a mencionada credora poderá assistir a presente Assembleia, na qualidade de ouvinte, sem direito à voz e voto. O representante do Banco Votorantim compareceu à presente AGC e informou não ter interesse em assinar a lista de presença. Em seguida, o Administrador Judicial informou aos presentes sobre o quorum de instalação da Assembleia: na Classe ME, de um total de R$ 78.268.762,08 (setenta e dois milhões duzentos e sessenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), se encontram representados R$ 58.096.130,39, que equivalem à 74% do total de créditos listados nesta classe, havendo quorum para a instalação da Assembleia, a teor do disposto no § 2°, do art. 37 da Lei 11.101/2005. Ato contínuo, o Administrador Judicial declarou instalada a presente Assembleia Geral de Credores, expondo aos presentes a ordem do dia. O Administrador Judicial solicitou ao Secretario para proceder à leitura do edital de convocação da presente AGC e da respectiva ordem do dia, o que foi realizado. Em seguida, foi dada a palavra ao procurador da Recuperanda: O Dr. Carlos Alberto explanou aos presentes sobre a crise financeira da Recuperanda, informando que todos os pagamentos do PRJ foram quitados até a 18a parcela, sendo quitados os créditos trabalhistas na integralidade. Teceu comentários sobre a crise atual e sobre a concorrência desleal do setor por parte das multinacionais, em razão disso, a Recuperanda foi obrigada a se desmobilizar e mudar para um espaço menor para continuar suas atividades. Disse sobre o grupo económico que possui interesse na aquisição da empresa com a transferência do controle acionário. Informou que a empresa não possui condições de arcar com o pagamento da parcela não bullet, sendo necessária a sua prorrogação por mais 12 meses. Falou sobre a necessidade de alienação de ativos tidos como desnecessários para recomposição do caixa da empresa de forma a possibilitar o pagamento de despesas urgentes, inclusive alugueis. Foi solicitado pelo proprietário do imóvel da sede da Recuperanda, Sr. Leandro Xavier Costa, CPF 953.938.896-15, que sua presença fosse constada na presente ata. O Administrador judicial disse que o proprietário do imóvel poderia assistir a presente assembleia apenas na qualidade de ouvinte sem direito à voz e voto. A O representante da LG Eletrônica de São Paulo Ltda. pediu para constar em ata que o mesmo também representa a empresa COFACE do Brasil Seguros de Crédito S.A., conforme procuração defls. 869/888 da RJ. O Administrador judicial colocou em votação a pauta do edital, na ordem de publicação. Primeiro item a ser votado: Discussão sobre a alienação de ativos para urgente necessidade de capitalização da empresa - BANCO BRADESCO S.A.: não aprova; BANCO DO BRASIL: não aprova - o credor pediu a palavra requerendo que seu voto seja computado pelo importe de R$ 20.613.048,74, tendo em vista a impugnação de crédito pendente de julgamento. Em relação aos coobrigados da operação, o Banco do Brasil preserva o direito de ação em relação aos mesmos, pois a eles a Recuperação Judicial não se estende, já que a lei de recuperação judicial determina que os credores mantém seus direitos com relação aos coobrigados, conforme § 1° do art. 49 e § 1° do art. 50 da Lei 11.101/05. Pelo Administrador Judicial foi dito que no que concerne à Impugnação do valor, rechaço a mesma porquanto, como questão de ordem, não há resultado ou julgamento em definitivo da impugnação de crédito aforada pelo Banco do Brasil, prevalecendo o § 2° do art. 39 da Lei 11,101/05. No que tange às demais argumentações levantadas, submetidas à princípios reitores da Lei em comento, portanto, estão sujeitas exclusivamente à avaliação e juízo do D. Magistrado da Recuperação Judicial. BANCO SANTANDER; não aprova; CLEVO: o procurador da credora questionou ao procurador da recuperanda quais os bens seriam alienados e qual a finalidade, o que foi dito que seriam alienados os maquinários de SMT e seu produto seria revertido à compra de insumos para produção de notebooks, disse que se aprovada a alienação da Recuperanda as maquinas de SMT não serão vendidas, esclarecendo que quando foi proposta a alienação das máquinas a questão da venda do controle acionário não havia sido concluída. Após, a Clevo fez ressalva no sentido de que em que pese seu crédito esteja listado por R$ 12.171.093, vota pelo valor de R$ 10.522.873,80, conforme impugnação em apenso à Recuperação Judicial e notadamente tendo em vista a aquiescência da Recuperanda quanto à esse valor a ser incluído no quadro geral de credores. Destarte, vota favoravelmente à alienação com base no valor informado. O Administrador Judicial ouviu ao advogado da Recuperanda, que disse que concorda com o valor da votação, tendo em vista que o saldo remanescente, no importe de R$ 1.648.218,97, é extraconcursal, uma vez que advindo de fornecimentos cujos embarques foram promovidos após o ingresso do pedido de recuperação judicial. Ouvida a assembleia pelo Administrador Judicial, o voto da Clevo não foi impugnado por nenhum dos presentes, razão pela qual o administrador judicial determinou que o credor poderá votar com o valor incontroverso, devendo o remanescente ser considerado como abstenção, ficando a matéria a ser decidida pelo MM. Juiz, nos autos da Impugnação de Crédito, nos termos do § 2a do art. 39 da LRF. LG ELETRONICA DE SÃO PAULO LTDA.: vota a favor da alienação; SEAGATE BRASIL: vota a favor da alienação. Segundo item a ser votado: alteração do plano para prorrogação dos pagamentos dos juros por mais 12 (doze) meses. BANCO BRADESCO: não aprova; BANCO DO BRASIL: não aprova; BANCO SANTANDER: não aprova, CLEVO: mantendo o valor do crédito constante no voto do primeiro item da pauta, aprova a prorrogação; LG ELETRONICA DE SÃO PAULO LTDA.: vota a favor da prorrogação; SEAGATE BRASIL: vota a favor da prorrogação. Terceiro item a ser votado: proposta de grupo económico interessado na aquisição do controle societário da Recuperanda. BANCO BRADESCO: não aprova; BANCO DO BRASIL: não aprova; BANCO SANTANDER: não aprova, CLEVO: mantendo o valor do crédito constante no voto do primeiro item da pauta, aprova a alienação do controle acionário da Recuperanda; LG ELETRONICA DE SÃO PAULO LTDA.: aprova a alienação do controle acionário da Recuperanda; SEAGATE BRASIL: aprova a alienação do controle acionário da Recuperanda. Pelo Administrador judicial foi determinada a suspensão da assembleia por 5 minutos para aferição dos votos. Retomados os trabalhos, o Administrador informou a todos os presentes a apuração dos votos: APURAÇÃO DOS VOTOS DAS TRÊS PROPOSTAS CONSTANTES NO EDITAL Credores Classe III (quirografários) % • ^ ^ ^l56.447.911,42 ; Credores Classe 111 (quirografários) 6 3 3 50,00% 50,00% 13.478.252,39 % 42.969.659,03 23,88% Ato contínuo, o Administrador Judicial informou que, com base no resultado da votação, ira submeter a presente ata de AGC ao crivo do D. Juízo, informando que considerando que nenhuma das propostas no Edital foram aceitas pela presente AGC, afigura-se a situação if^serta no art. 22, II, letra b, da Lei 11.101/05. 76,12% Em sequência, o Administrador Judicial solicitou a leitura desta ata pelo secretário, que restou aprovada por unanimidade entre os presentes, seguindo assinada por quem de direito. dminiaÉfadorxmdicial imo Inocetocio de Paula -ito Contador Alexandre Pimenta Gonçalves "^\e do Administrador Judicial Dr. Rogeston Borges P. Inocêncio de Paula Assfstente dc^Admtníètpaaor Judicial Dra. Cnstiene Julía^omes G. de Paula Secrtári Dr. Danil Barcelos Coelho AdvocfadcríísíKecuperanda Dr. Carlos'Alberto da Costa Silva Credores Cia classe única) Braiir^epresentação de Produtos de Informática Ltda. .LISTA DE PRESENÇA DA 1a CONVOCAÇÃO - 25/06/2015 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA. Processo 3088908-53.2012 8.13.0024 - 14:00 hrs - Administrador Judicial Dídimo Inocêncio de Paula N CLASSIFICAÇÃO CREDOR ASSINATURA REPRESENTANTE/PROCURADOR OBS. 1 Classe III ALOO INTERNACIONAL LLC 2 Classe 111 AVNET INC. 3 Classe 111 BANCO BRADESCO S/A .ÇWjúJÍ /ÍVVNCÍ/VS 4 Classe III BANCO BRADESC05/A .Pouj-l MX«wxm 5 Classe III BANCO DO BRASILS.A. .f-oiUuXí H do. ÓLL-fu-XX, WjSjg. . \/ 6 Classe III BANCO SANTANOER S/A Ltju^x-oe ÇWu elx^ Vi e^cc^. j2J^ob>ru3i TíjOía^OjOL^ JX5 7 Classe II! BANCO VOTORANTIM S/A 8 Classe III CLEVO .^'.'a.^Sf^: feí-CCoL^í r r^, ATS 9 Classe III CONVERGE FOUR DRIVE TECHNOLOGY DRIVE 10 Clssse 111 FLEX IMP EXP IND E COM DE MAQE MOT LTDA 11 Classe III FSP TECHNOLOGY INC. TAIWAN 12 Classe III G. B. T. INC. USA 13 Classe III Gigabyte Technologv Co. Ltd. 14 Classe III HYUNDAI CORPORATION 15 Classe III INGRAM MICRO MIAMIFLUSA 16 Classe III ITAÚ UNIBANCO S/A 17 Classe III K-MEX INDUSTRIA ELETRONICA LTDA 18 Classe III LG ELETRONICA D£ SÃO PAULO LTDA 19 Classe III LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA tU/W-ue^ ?iAX_CiJÍt7i í ftí° V^kt- íuhtaH •£J^L $ DucCA^ca^aúí: LI-"* -Pi CC^XJLXjtfcAS ft\J_*_CJC J •i »£ecrtjxax ílícu^ JltaUAtM Utts W* ^ iuUCLUEJdSCLÊ ft?N T> 20 Classe 111 LINKWOftLO ELETRONICS CO.LTD 21 Classe III MICROSOFT LICENSINGGP 22 Classe III SEAGATE BRASIL REP. DE PROO. DE INFORMÁTICA LTDA. 23 Classe III SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDUST 24 Classe III SONY OPTIARC EUROPF. GMBH 25 Classe III SPECTEK BRILLIANT MEMORY 26 Classe 111 SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS 27 Classe III ZFORGÊ TECNOLOGIA LTDA •;5 TOfe*J/V\2X4£<0 ftjLC&£l Ç. eflLuiít. •-H VB s rj Hora de encerramento da liste d^resença Dídimo Inocéncio de F ?ula Administrador Judie ai 00 f\ t f\ .