Painelista: Jorge Eurico de Aguiar Técnico de Controle Externo TCE/RO 1. Noções, conceito e informações sobre Controle Social; 2. Particularidades sobre o CACS-Fundeb composição, impedimentos, indicações) (atribuições, 3. O Fundeb em relação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas; 4. Aspectos relevantes para verificação; 5. O TCE/RO e as irregularidades mais comuns sobre despesa educacional; 6. Acesso a informações sobre o Fundeb; 7. Jurisprudência do TCE/RO sobre Educação. “Nós deveríamos esperar ver as finanças da União tão clara e compreensivelmente como os livros de um mercador, de tal forma que cada membro do Congresso, e qualquer pessoa de qualquer nível intelectual, deveria ser capaz de compreendê-las para investigar abusos e, consequentemente, controlá-los." Thomas Jefferson . O controle social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, no planejamento, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade de os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. . Para a Abop (Associação Brasileira de Orçamento Público. O Controle Social do Gasto Público. Rev. ABOP, n.26, Brasília, 2.quadrimestre, 1990, p.41): “O controle que denominamos social concebe-se com o levantamento periódico da opinião que têm os cidadãos sobre os diferentes programas de gasto público com o fim de estabelecer indicadores que meçam o grau de satisfação da sociedade com a política orçamentária do governo e o de coincidência entre os objetivos programados e as suas aspirações.” Controle Institucional Controle Externo Controle Interno CGU Realizado pelo Poder Legislativo Com o auxílio dos Tribunais de Contas Outros órgãos públicos (MFP, MPE´s, TJ´s, PF, PM,s) Controladorias dos Estados e Municípios Arts.5º, XXXIII; 37, §3º, II; 216, §2º/CF – Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/11) Art.5º, LXXIII/CF Ação popular Art.41, §1º/Lei nº 8.666/93 – impugnação de editais por irregularidades – Art.74, §2º/CF – denunciar irregularidade perante o TCU Art.5º, XXIV/CF – Direito de petição e certidões em repartições públicas Lei nº 9.074/95, art.33 – participação dos usuários na fiscalização das concessões e permissões Lei Complementar nº 101/2000, art.48 – divulgação em tempo real e na internet , informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, estados, DF e municípios (LC nº 131/09) – até maio de 2013 – os municípios com menos de 50 mil habitantes . Com a Constituição de 1988, uma nova legislação participativa foi implementada, viabilizando a criação de novos mecanismos de participação e controle social: √ Ouvidorias; √ Conferências; √ Mesas de diálogos, fóruns, audiências públicas e consultas públicas; √ Orçamento participativo; √ Conselhos de políticas públicas; √ Associações, sindicatos e ONG´s; √ Lei de Iniciativa Popular; √ Mídia e jornalismo; √ Divulgação em tempo real e na internet, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira; e √ Lei de Acesso a Informação. . Esses espaços estão servindo ao seu propósito? O que falta para os conselhos poderem exercer, de fato, o controle social? Autonomia? Infraestrutura? Capacitação? Mobilização Social? O que falta? . Conselho de Alimentação Escolar – CAE: Lei nº 11.947/2009. Conselho do Fundo de Educação Básica – Fundeb: Lei nº 11.494/2007. Conselho Municipal de Saúde – CMS: Lei nº 8.142/1990 Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: Lei nº 8.742/1983 e Decreto nº 1.605/1995 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA: Lei nº 8.069/1990 (ECA) Função Fiscalizadora • Pressupõe acompanhamento e o controle dos atos praticados pelos gestores públicos. Função Mobilizadora • Refere-se ao estímulo à participação popular na gestão pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de informação para a sociedade sobre as políticas públicas. Função Deliberativa • Refere-se à prerrogativa dos conselhos de decidir sobre as estratégias utilizadas nas políticas públicas de sua competência. Função Consultiva • Relaciona-se à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos. • Especificamente em relação aos municípios o Diploma Legal, em seu art.24, determinou a criação, mediante lei em cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é Conselho de Apresenta Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. -ção • Ajudar os demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito de seu Missão: município. • O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado), e registradas em Caracterísatas, resoluções ou outro instrumento, de maneira que não haja ticas envolvimento político em suas deliberações. ● supervisionar a realização do censo escolar; ● acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; ● instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas; ● acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE; ● realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação; ● apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; ● requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados à execução dos recursos do FUNDEB relativos a licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.; e ● quando necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o(a) secretário(a) de educação, ou servidor equivalente, para apresentarse no prazo de até trinta dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo. 2 representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas 2 representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas 2 representantes do Poder Executivo sendo ao menos, um da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente 1 representante dos professores da educação básica pública, ou seja, poderá ser da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio 1 representante dos diretores da educação básica pública 1 representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e enteados das citadas autoridades; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau desses profissionais; Estudantes que não sejam emancipados; Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município. Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município. Entidades Municipais Indicam Representantes Diretores de Escolas Prefeitos Indicam Rep. do Poder Executivo Estudantes Pais de Alunos Professores Entidades Sindicais Indicam Representantes Servidores Municipais . O art.29 da Lei nº 11.494/07 confere ao Ministério Público a prerrogativa e o dever de atuar preventiva e repressivamente para concretizar ao cidadão o direito à educação, zelando pela correta aplicação dos gastos públicos com o setor. “Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.” Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; . A aplicação no ensino é prioridade na fiscalização das contas públicas – LDB: “Art.73.Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, no art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.” A IN nº 22/TCE-RO/2007, disciplina o controle mensal e posterior sobre o financiamento da Educação, bem como a guarda local de documentos, para municiar as inspeções que, regularmente promove o TCE/RO nos municípios jurisdicionados, a teor do que determina o art.27 da Lei nº 11.494/2007 “Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.” 1.Verificar se a despesa com manutenção e desenvolvimento, está vinculada às unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil e ensino fundamental; 2. Verificar se a despesa educacional está sendo paga pela conta específica do Fundeb, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei Federal nº 11.494/2007; 3. Verificar se a despesa educacional está sendo empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na fonte de recursos 31 – Fundeb, nas subfunções orçamentárias 365 – Educação Infantil e/o ou 361 – Ensino Fundamental e 366 – Educação de Jovens e Adultos; 4.Verficar se houve despesa com recursos do Fundeb sem a correspondente execução do objeto, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; 5. Verficar se houve despesas realizadas com recursos do Fundeb sem a correspondente liquidação, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; (especificar com detalhes – data e nº do cheque, o nº da nota de empenho e o valor) 6. Em quaisquer quesitos anteriores, aferir se houve prejuízo ao erário municipal. 1.Verificar se existem professores que já se aposentaram (inativos), que já faleceram ou até mesmo que não trabalham mais no serviço público e que permanecem na folha dos professores que estão em atividade; 2. Verificar se tem servidores da educação básica que recebem vantagens/benefícios indevidos ou incompatíveis com a função que ocupam; 3. Confirmar a existência física dos servidores da educação básica que constam no sistema de pagamento de pessoal do ente federado, realizando um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta do Fundeb; Aspectos relevantes para verificação (Folhas de Pagamento do Fundeb) 4. Verificar se as verbas salariais dos Profissionais do Magistério estão adequadas ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, quando aplicável, bem como no respectivo Estatuto dos Servidores, tais como adicionais, gratificações, funções gratificadas, hora-atividade, hora de trabalho pedagógico, horas-extras etc. 5. Realizar visita a escolas previamente selecionadas, para, com auxílio e colaboração dos respectivos Diretores, identificar a atuação efetiva do quadro de profissionais alocados na folha; 1. Verificar se há realmente controles de entrada e saída dos bens do almoxarifado ou do local onde ficam os estoques dos produtos adquiridos; 2. Verificar a existência de termos de responsabilidade sobre os bens adquiridos. 3. Examinar, em caso de baixa por perda ou extravio, se foram tomadas providências para identificar as responsabilidades; 4. Verificar se os bens em uso estão devidamente identificados por gravação de placas metálicas ou de outros meios, com o número ou código adotado (tombamento); 5. Verificar se o controle das máquinas e equipamentos em uso está sendo realizado corretamente e mantido de forma atualizada, de modo que permita a identificação, a qualquer momento do responsável por sua guarda e conservação; 6. Verificar a existência de máquinas e equipamentos ociosos, sem destinação específica, solicitando justificativas para cada situação constatada; 7. Verificar a utilização de bens móveis (máquinas e equipamentos) sem serviço ou à disposição de particulares; 1. Verificar se houve a aplicação de 100% dos recursos do Fundeb no exercício financeiro em que lhes foram creditados; (Obs. Exceção de até 5% dos recursos recebidos mediante abertura de crédito adicional no 1º trimestre – Lei 11.494/2007, art.21, § 2º) 2. Verificar se houve aplicação no mínimo de 60% da receita do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública (art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007); 3. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb em outros níveis de ensino que não a educação básica pública, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.494/2007; 7. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb em instituições privadas, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.494/2007; 8. Verificar se houve aplicação de recursos do Fundeb em ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 e o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96); 1. Verificar se houve inobservância da habilitação exigida na contratação de profissionais do magistério, em desacordo com o disposto no art.62 e/ou 64 da Lei Federal nº 9.394/96; 2. Verificar se houve atraso injustificado no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (salários, 13º salário e férias), face à regularidade nas transferências dos recursos do Fundeb ao Município; 3. Verificar se houve práticas de níveis de remuneração do Magistério abaixo da capacidade financeira do Município face ao montante de recursos do Fundeb; 4. Verificar se o ente deixou de realizar concurso público para contratação de profissionais do magistério, valendose de contratações temporárias de prestadores de serviços como solução permanente, contrariando o disposto no art. 67, I da Lei Federal nº 9.394/96 e o art. 37, IX da Constituição Federal; 5. Verificar se o vencimento pago aos profissionais do magistério público da educação básica no município, corresponde ao piso salarial nacional fixado pelo MEC (2012 = R$1.451,00; 2013=R$ 1.567,00) 1. Verificar se há utilização dos veículos de transporte escolar em atividades e eventos não ligados à educação, como o transporte de doentes, trabalhadores, clubes, associações, estudantes de outros níveis de ensino etc; 2. Realizar inspeções periódicas nas rotas determinadas pelos diversos veículos do ensino, comprovando a sua efetiva ocorrência; 3. Verificar se os veículos destinados à condução de escolares, estão dotados dos equipamentos obrigatórios definidos na Resolução nº 14/98-CONTRAN. Verificar se existe estrutura quanto ao regular funcionamento do Conselho (sala própria, materiais de expediente, etc); Verificar a se há composição irregular do Conselho do Fundeb (mandatos vencidos, falta de documentação, etc); Verificar se há ausência de funcionamento regular (reuniões periódicas) do Conselho do Fundeb, solicitando periodicamente ao Secretário do Conselho do Fundeb a remessa das cópias das atas relativas às reuniões realizadas mensalmente, para controle preventivo; Verificar se o Conselho tem emitido pareceres sobre as contas anuais que o Executivo faz ao Tribunal de Contas, elaborados em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei nº 11.494/07; Verificar se os Conselhos estão cobrando e fiscalizando a transparência da folha de pagamentos das Secretarias de Educação; Verificar se os conselhos estão fiscalizando a aquisição de bens e a prestação de serviços ligados à Educação básica; Realizar reuniões periódicas com os Conselheiros ou com alguns de sues representantes, visando uma aproximação institucional; Acompanhar o calendário de reuniões do Conselho e, se possível, participar de algumas delas como ouvinte; e Cobrar dos Conselheiros que estes façam capacitações regulares. a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) O CACS está devidamente organizado? O CACS possui a representação dos seguimentos sociais previstos na Lei? Os Conselheiros conhecem a legislação referente ao Fundeb? Há um processo interno de discussões quanto às atribuições e competências desse colegiado? Foi aprovada legislação específica para a criação do CACS local? O Conselho está em situação regular junto ao FNDE, ou seja, efetuou o devido cadastramento junto àquela Autarquia Federal? O Conselho tem recebido apoio do Poder Executivo local (Prefeitura, Secretaria de Educação, etc) para exercer suas funções? O Conselho possui regimento interno? O CACAS tem o hábito de se reunir para deliberar sobre as questões de sua responsabilidade? O Conselho tem acompanhado a execução do Fundo, em todas as suas fases ou seja: √ Elaboração da Programação Orçamentária (Plano de Execução); √ Crédito dos recursos financeiros na conta; √ Aplicação dos recursos; e √ Prestação de contas. Receitas – Impostos e Transferências 18% União 25% Estados/DF e Municípios 20% Fundeb O que não pode ser pago com a parcela dos 60%? a) b) c) d) Os inativos, mesmo que egressos da educação básica pública; Integrantes do quadro de magistério do ensino superior ou de etapas da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental (nos Municípios os do ensino médio) ou do setor privado; Os professores que atuam na função técnico-administrativa, isto é, pessoal da educação que não são integrante do grupo de profissionais do magistério; e Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica, estejam em desvio de função, ou seja, no exercício de função que não se caracteriza como função de magistério (exemplo: secretária da escola, auxiliar de serviços gerais, agente de vigilância, etc.). Em que pode ser aplicada o restante dos recursos do Fundeb (parcela dos 40%)? Deve ser direcionado para despesas diversas consideradas como de MDE, na forma prevista no art.70/LDB, ou seja, nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, incluído o pagamento da remuneração dos outros profissionais da Educação, que desenvolvem atividades de natureza técnicoadministrativa ou de apoio, lotados nas escolas ou órgão/unidade do ensino básico, tais como: auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretária(o) da escola, bibliotecário, nutricionista, vigilante, merendeira, porteiro, com a devida atenção à sua real lotação. Despesas com pessoal em desvio de função; (art.71, VI da Lei Federal nº 9.394/96); Despesa com alimentação infantil; (art.70 e 71 da Lei Federal nº 11.494/07) Despesa com uniforme escolar; Prévio nº 32/2009 – PLENO – Item II) (Parecer Insumos utilizados na merenda escolar; (art.71, IV da Lei Federal nº 9.394/96); Despesa com pessoal da merenda escolar terceirizada; (art.70, I da Lei Federal nº 9.394/96) Despesa com pessoal da merenda escolar terceirizada; (art.70, I da Lei Federal nº 9.394/96) Construção e manutenção de bibliotecas e ginásios/quadras poliesportivos fora dos prédios escolares, com uso não exclusivo de alunos da rede pública, mas do público em geral; Construção de auditório não destinado ao uso exclusivo do sistema de ensino; Despesas com vigilância escolar, não vinculados, funcional e hierarquicamente, aos órgãos de Educação; Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (p.ex.: combustíveis, material de expediente ou de limpeza, peças de reposição da frota); Aquisição condições Brasileiro; de veículos escolares sem as exigidas no Código de Trânsito Vale-refeição, cesta básica, vale-transporte nos 60% do Fundeb destinados aos profissionais do magistério; Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; Aquisições de instrumentos musicais para fanfarra ou bandas escolares; (Parecer Prévio nº 05/2007-PLENO) Aquisição de material esportivo (redes, bolas, bastões, alteres, etc.) não destinados à utilização coletiva, pelos alunos da educação básica pública; Despesas com festas juninas, cívicas, formaturas ou festejos similares, organizados e realizados com a participação dos alunos da educação básica; Despesa com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo, nos 40% , sem comprovação da efetiva atuação desses profissionais no processo do ensino-aprendizagem dos alunos; Não criação ou composição irregular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; Não funcionamento do Conselho do Fundeb (art.24, caput, §§ 9º e 13 da Lei Federal nº 11.494/2007) e não emissão de parecer sobre a Prestação de Contas apresentada pelo Poder Executivo (art.27, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/07; Não disponibilização dos demonstrativos gerenciais mensais ao Conselho do Fundeb; (art. 25 da Lei Federal nº 11.494/2007) Não criação/implantação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica; (art. 206, V/CF, art.40 da Lei Federal nº 11.494/07, art.67 da Lei Federal nº 9.394/96, e item 10.3.1 do Plano Nacional de Educação) Não utilização efetiva da conta única e específica do Fundeb; (art.17 da Lei Federal nº 11.494/97) Atraso injustificado no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação; Não cumprimento do percentual mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública; (inciso XII, do art. 60 do ADCT –CF c/c art.22 da Lei Federal nº 11.494/97) Pagamento, com recurso do Fundeb, da remuneração de profissionais alheios às atividades da educação básica pública; (art.21, § 1º, da Lei Federal nº 11.494/2007) Aplicação dos recursos do Fundeb em ações que não são caracterizadas como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública; (art.70 da Lei Federal nº 11.494/2007) Não utilização integral dos recursos no exercício financeiro correspondente; (art. 212/CF, art. 60, caput, do ADCT-CF e art.21, caput, da Lei Federal nº 11.494/07) Não aplicação financeira dos recursos disponíveis na conta única e específica do Fundo há mais de 15 dias; (art. 20 da Lei Federal nº 11.494/2007) Despesas com inativos oriundos da Educação, custeadas por receitas específicas do regime próprio de previdência (contribuições, compensações do INSS, entre outras) – art.19, § 1º/LRF; Cobertura de déficit atuarias de regimes próprios de previdência (quota da Educação) – Nota Técnica nº 633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN; Não aplicação financeira dos recursos disponíveis na conta única e específica do Fundo há mais de 15 dias; (art. 20 da Lei Federal nº 11.494/2007) Despesas com inativos oriundos da Educação, custeadas por receitas específicas do regime próprio de previdência (contribuições, compensações do INSS, entre outras) – art.19, § 1º/LRF; Cobertura de déficit atuariais de regimes próprios de previdência (quota da Educação) – Nota Técnica nº 633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN; ● Conta única e específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para movimentar as transferências do Fundeb; ● Conta em qualquer banco público, para movimentar as receitas da Educação NÃO vinculadas ao Fundeb; e ● Conta para movimentar a participação do Município na Cota Municipal SalárioEducação. Na área educacional, o ordenador de despesa (quem assina Notas de Empenho e Ordens de Pagamento), será formalmente designado pelo Governador ou Prefeito, devendo ser o responsável pelo órgão da educação (titular da Secretaria, Departamento, Coordenadoria ou Diretoria de Educação). . Para tanto, há de haver Decreto Executivo delegando, expressamente, a função de ordenar despesas da Educação. No entanto, a responsabilidade por desacertos se estenderá ao titular da pessoa jurídica de direito interno, Estado ou Município. Não-aplicação do percentual mínimo de 25% na MDE (art.212/CF) Não-destinação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério (art.60, XIIADCT/CF). a) b) c) d) e) Emissão de Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas pelo TCE/RO, que se mantido pela Câmara Municipal, poderá sujeitar o Prefeito à inelegibilidade por 5 anos (art.1º, I, g, da LC nº 64/1990, atualizado pela Lei da Ficha Limpa); Impedimento de contratar empréstimos e financiamentos (exceto ARO), conforme art. 13, VIII da Resolução 78 , de 1998, do Senado Federal; Intervenção do Estado no Município (art.35, III, Constituição Federal); Imputação de crime de responsabilidade à autoridade competente (art.5º, § 4º, LDB); Impedimento de receber transferências voluntárias de outros entes federados, exceto para as áreas de Saúde, Educação e Assistência Social (art.25, § 1º, IV, “b”, da LRF). 1. 2. 3. 4. 5. Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o demonstrativo”. Digite o nome do município e clique em “Continua”. Selecione os períodos relativos às “Data Final” (deve ser de dois em dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”. Dessa maneira podem ser consultados os repasses de recursos do Fundeb por município ou governo estadual, por origem de recursos e por data do crédito. 1. 2. 3. 4. 5. Página do Portal da Transparência do Governo Federal: www.portaldatransparencia.gov.br Na primeira tela, clique na opção “Despesas”, à esquerda da página. Na tela seguinte, selecione “Informações Mensais Transferências de Recursos”. Escolha a modalidade “Transferências de Recursos por Estado/Município”, ou clique diretamente no mapa. Escolha o município desejado. Localize a função Encargos especiais e clique na ação governamental “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”. Dessa forma, será visualizado o valor total repassado ao município. Para o detalhamento de valores mensais deve-se clicar no campo CNPJ do município Página do Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br 1. Na primeira tela, clique na opção “Responsabilidade Fiscal” e escolha a opção “Transferências Constitucionais e Legais”; 2. Na tela seguinte, clique em “Consultar Transferências Constitucionais”; e 3. Escolha o “Estado ou Município”, o “Ano”, o “Mês” e as “Transferências” desejadas. Dessa forma, poderá ser consultado os repasses de recursos do Fundeb por município ou governo estadual, por origem de recurso, por mês e ano Página do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: www.fnde.gov.br Onde se encontra disponibilizada a maioria das informações sobre o Fundeb, especialmente sobre: ● perguntas e respostas para as questões mais frequentes, relacionadas ao Fundo; ● repasses realizados (por Estado/Município, por ano, por origem dos recursos, por mês e por data; ● parâmetros anuais (valor mínimo nacional por aluno/ano, valor por aluno/ano em cada Estado, estimativa de receita anual do Fundo, nº de alunos considerados e coeficientes de distribuição de recursos, desdobrados por Estado/Município; ● cadastro de Conselheiros do Fundeb (municipais, estaduais e da União); ● legislação federal do Fundeb (Emenda Constitucional, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc.); ● Manual de Orientação do Fundeb; ● Base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos, através do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. ●EC n° 53/06, que da nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212/CF e ao art. 60/ADCT; ●LC nº 101/2000 – LRF; ●Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb; ●Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei nº 11.494/2007; ●Decreto nº 6.278/2007, que altera o Decreto nº 6.253/2007; ●Decreto nº 6.571/2008, que acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.253/2007 ●Lei nº 9.394/1996 – LDB; ●Lei nº 10.172/2001 – PNE; ●Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; ●Resolução/CNE/CEB nº 1, de 27/03/2008, que define os profissionais do magistério, para efeito de aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007; ●Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007, que disciplina o controle mensal e posterior sobre o financiamento da Educação, bem como a guarda local de documentos, para municiar as inspeções que, regularmente promove o TCE/RO nos municípios jurisdicionados, a teor do que determina o art.27 da Lei nº 11.494/2007. ● Portaria nº 344 de 10/12/2006-FNDE, que estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-Fundeb; ● Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3 de 22/11/2010, dispõe sobre a disponibilização de recursos ao Fundeb. Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação PP nº Pleno I – As despesas com excursões de fanfarras não podem ser custeadas com recursos da MDE por serem . desprovidas de finalidade pedagógica... 05/2007- II – As despesas com aquisição e manutenção de instrumentos musicais não podem ser custeadas com recursos da MDE por serem de caráter cultural, portanto, sem o devido respaldo legal enquanto atividade atípica da educação.... PP nº Pleno I – As despesas com recursos do FUNDEB, para aquisição de bolsa escolar, caderno, lápis e canetas, encontram-se dentro da permissão do artigo 70 da LDB, posto serem despesas inerentes ao custeio das diversas atividades da educação básica, vez que se trata de material de consumo utilizado nas 32/2009- escolas e demais órgãos do sistema; II – As despesas com recursos do FUNDEB para aquisição de fardamento escolar (uniforme escolar), se encontra dentro da vedação do artigo 71 da LDB, posto serem despesas não integrantes do conjunto de ações de MDE, e o seu custeio não deve ser realizado com recursos do FUNDEB, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública. PP nº 19/2009 Os recursos do FUNDEB, por tratar-se de recursos subvinculados por norma constitucional e, por conseguinte, com finalidades específicas, não poderão atender às despesas operacionais do JOER, pois somente as despesas sintonizadas com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/07..... Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação PP nº 43/2004-Pleno PP nº 08/2003 (Decisão análoga ao item I do PP nº 43/2004) I – É possível o exercício de dois cargos de professor com jornada de trabalho de 25 (ou 20) e 40 horas, sem que haja ofensa ao disposto no artigo 37, XVI da . a compatibilidade de horários; Constituição Federal, verificada II – Os professores municipais pertencentes ao quadro efetivo que possuem 20 h (vinte horas) semanais podem assumir mais 20 h (vinte horas) por meio de teste seletivo, desde que haja compatibilidade de horários, pois a acumulação nessa hipótese atenderia aos requisitos do artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, bem como aos previstos no artigo 7º, inciso XIII, combinado com o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal; III – Estando o servidor público municipal no quadro efetivo afastado sem ônus, não pode assumir outra função dentro do quadro de servidores municipais por meio de teste seletivo, pois o afastamento do servidor, com ou sem ônus, ainda que em caráter precário, não extingue o vínculo institucional do servidor ocupante de cargo efetivo e, em tal condição, submete-se à vedação prevista no artigo 37, inciso XVI, exceto os casos prescritos nas respectivas alíneas “a”, “b” e “c”; IV – Os servidores estaduais pertencentes ao quadro efetivo do Estado não podem assumir função no Município por meio de teste seletivo, pois o princípio da nãoacumulação, contido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, incide concomitantemente sobre todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos atos praticados devem obediência aos princípios constitucionais previstos no “caput” do artigo 37, mormente os da legalidade, da moralidade e da eficiência; Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação Impossível a acumulação de dois cargos de professor com . um de Direção ou Vice-Direção de escola. Permitido, PP nº 40/2004 porém, a de um cargo de professor (20 horas), com um de -Pleno Direção ou Vice-Direção, se houver compatibilidade de horários. c) Observada a compatibilidade de horários, é possível o exercício de dois cargos de professor; ou um cargo de PP nº 21/2005professor com outro, técnico ou científico , com jornada de Pleno trabalho de 25 (ou 20) e 40 horas semanais, sem que haja ofensa ao princípio da eficiência; É inadmissível o exercício da função de Presidente de PP nº 19/2007- Poder Legislativo Municipal conjuntamente com o cargo de Pleno servidor público do Município, face a incompatibilidade de horários e de atribuições. Deliberação N°/Ano PP´s 19/2004, 20/2004 22/2004, Pleno Teor da Deliberação II – Função de . Policial Militar não exige maiores nº conhecimentos técnicos ou científicos para o seu exercício, portanto, não se enquadra nas exceções do e artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal não - sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de professor, independentemente de existir compatibilidade ou não de horário; Cargo de Auxiliar de Atividades Administrativa não exige maiores conhecimentos técnicos ou científicos para o seu exercício, portanto, não se enquadra nas exceções do PP nº 18/2004 artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal não - Pleno sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de professor, independentemente de existir compatibilidade ou não de horário; Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação PP nº 52/2003 I – A contratação de profissionais nas áreas de saúde e educação pelo Município de Costa Marques, deverá obedecer o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, ou seja, mediante prévia . aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; II – Acontecendo Concurso Público sem o preenchimento de todas as vagas, a Administração, em razão das vagas existentes e da urgência que se impõe, poderá optar por contratação temporária, conforme preceitua o inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, devendo paralelamente providenciar novo concurso público. PP nº 05/2003 Não poderá o Município contratar, mediante processo seletivo simplificado, profissional da área de nutrição ou de qualquer outra área, cujas tarefas dos cargos constituam em atividade fim da Administração. 1) PP nº 59/2003 O Município pode ceder pessoal do seu quadro efetivo a outro ente da Federação, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, desde que: a) (....) b) (....) c) (....) d) Não compute as despesas entre as que se destinam a manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, 212), caso o ônus da cedência seja seu. Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação PP nº 21/2007Pleno I – O Transporte Escolar que por determinação do artigo 208, inciso VI, da Constituição Federal, o Município deverá oferecer gratuitamente aos alunos, especialmente aqueles . moradores da zona rural, não poderá ser objeto de concessão de serviço público, por ser característica deste instituto a exploração econômica do próprio serviço, a ser suportada pelo usuário, normalmente com o pagamento de tarifas. PP nº 23/2010Pleno I – O pagamento do piso nacional salarial dos professores deve ser observado a partir de janeiro de 2009 (Lei Federal 11.738/08), observada a faculdade prevista no artigo 3º, I e II, da Lei 11.738/2008, que autoriza a integralização progressiva e proporcional até janeiro de 2010; II – Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, que questiona a constitucionalidade da referida Lei alegando que a União não pode determinar o valor que os Estados e os Municípios deverão pagar aos professores, nenhum docente pode ganhar menos que o piso salarial nacional; III – Até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, entende-se como poiso salarial a remuneração composta pelo vencimento básico e de todas as vantagens (gratificações e adicionais) que não tenham natureza indenizatória; IV – Em 2010 o piso sofrerá o primeiro reajuste, devendo o respectivo Ente, observar o percentual mínimo definido pelo Governo Federal, e assim sucessivamente nos exercícios vindouros. Deliberação N°/Ano PP nº 95/2003 Teor da Deliberação I – O percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, destinado à remuneração dos profissionais do magistério é de . caráter imperativo, não se admitindo em nenhuma hipótese aplicação diversa ainda que dentro da área do Ensino Fundamental; II – A concessão de abono para efeito de consecução do percentual de 60% (sessenta por cento) destinado à remuneração dos profissionais do magistério, somente deve ser praticada em caráter eventual, quando decorrente de excesso de arrecadação verificada no último trimestre do exercício em referência. Neste caso, tais valores são computados para o exercício anterior, desde que sejam apurados e pagos ainda no primeiro trimestre do exercício seguinte; III – Afora a hipótese indicada no item II, a concessão de abono destinada apenas ao cumprimento do limite do percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEF no exercício subsequente, constitui ardil aos preceitos legais, porquanto não deve ser computado para tal efeito por se tratar de irregularidade de caráter consumado. IV – No caso das despesas com abonos repercutirem nas despesas com pessoal, deverão ser adotadas as medidas previstas no artigo 23 da LRF, de modo a adequar-se ao limite legal estatuído; V – Para evitar eventual desequilíbrio entre os gastos com o ensino e as demais áreas, mormente quanto a remuneração dos profissionais do magistério, deve o Administrador adotar um planejamento consistente e factível da receita e da despesa, de modo a reduzir ao máximo eventuais variantes que resulte em descompasso e entraves administrativos. Deliberação N°/Ano Teor da Deliberação PP nº 39/2003 I – O saldo financeiro remanescente do FUNDEF, poderá ser utilizado no exercício subsequente sob forma de abono relativo à remuneração dos professores (parcela dos . 60%), e em outras despesas destinadas à MDE (parcela dos 40%), observados os seguintes requisitos: a) Para utilização do saldo deverá ser aberto crédito adicional suplementar com finalidade específica, indicando como fonte aquele saldo; b) Deve ser editada Lei autorizativa para concessão do abono; c) Somente faz jus ao abono os docentes que efetivamente desenvolveram suas atividades no ensino fundamental em sala de aula no exercício correspondente; d) Tais recursos não se computam para efeito de cálculo da aplicação do mínimo legal no exercício corrente, ou seja, eles pertencem ao exercício de competência no qual deveriam ter sido aplicados, consoante o regime de competência para escrituração das despesas, definido na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 35) e LRF (artigos 8º, parágrafo único e 50, II); II – Caso a concessão do abono repercuta na despesa total com pessoal, ultrapassando o limite de 54%, definido pelo artigo 20,III, “b”, da LC nº 101/2000, deverá ser eliminado o percentual excedente na forma preconizada no artigo 23, do mencionado diploma legal; III – O fato de aplicar o saldo do FUNDEF no exercício subsequente não ilide a irregularidade decorrente do descumprimento aos preceitos legais, portanto se trata de fato consumado, pelo qual o gestor infrator se torna passível de sanções. A aplicação no exercício subsequente é admitida como forma de não prejudicar a continuidade dos programas de trabalho do FUNDEF. [email protected] (69) 3221-1094 [email protected] (69) 3211-9044