TERCEIRIZAÇÃO Terceirização PROJETOS DE TERCEIRIZAÇÃO QUE TRAMITAM NA CÂMARA 1.1. PL nº 4.302/98, Executivo. 1.2. PL nº 4.330/04, do Deputado Sandro Mabel. 1.3. PL nº 5.439/05, da Deputada Ann Pontes. 1.4. PL nº 1.621/07, do Deputado Vicentinho. 1.5. PL nº 5.345/09, do Deputado Gustavo Fruet. Terceirização PL nº 4.302/98, DO PODER EXECUTIVO “Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências”. 1.1. Histórico da tramitação Em 7/12/00, foi aprovada a urgência, e, em 13/12/00, o Substitutivo adotado pela CTASP foi aprovado pelo Plenário da Câmara, ficando prejudicado o Projeto inicial. Encaminhado ao Senado Federal em 21/12/00, o Projeto voltou à Câmara em 17/12/02, com Substitutivo, o qual foi despachado à CTASP e à CCJC, para deliberação. Em 15/10/08, a CTASP aprovou unanimemente o parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel, com cinco destaques. Na CCJC, o Substitutivo do Senado aguarda parecer do Relator, Deputado Colbert Martins. Ainda não houve deliberação do Plenário sobre a Mensagem nº 389, do Poder Executivo em 19/8/03, em que se pede a retirada da proposição. Terceirização 1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara O Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli alterou a estrutura proposta pelo PL nº 4.302/98. Principais pontos do Substitutivo da Câmara: a) O PL nº 4.302/98 limita a terceirização às atividades-meio. Essa limitação é mantida pelo Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli. b) O Substitutivo estabelece o requisito de capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 250.000,00, para o funcionamento de empresa de prestação de serviços. c) O Substitutivo torna clara disposição já prevista no PL, no sentido de que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. d) O Substitutivo estabelece que a empresa contratante garantirá o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados. Terceirização 1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara e) O PL inicial estabelecia a responsabilidade subsidiária e o substitutivo estabelece a responsabilidade solidária. f) O Substitutivo retirou a obrigação da prestadora dos serviços de fornecer, mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, INSS e FGTS. g) O Substitutivo inova em relação ao Projeto inicial, ao estabelecer o conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços. h) O PL inicial não continha previsão de multa administrativa pelo descumprimento da lei. O Substitutivo prevê multa de R$ 5.000,00 por trabalhador envolvido. Terceirização 1.3. Substitutivo do Senado Federal Promoveu alterações importantes em relação ao texto aprovado pela Câmara: a) Não limita a terceirização às atividades-meio da contratante, mas não permite expressamente a terceirização das atividades-fim. A questão continuará a depender da interpretação jurisprudencial. b) Permite que a empresa prestadora subcontrate outras empresas para a realização dos serviços. c) Não fixa valor único para o capital social mínimo das empresas prestadora de serviços, mas estipula um escalonamento, de acordo com o número de empregados. d) Estabelece que o contrato de prestação de serviços deverá dispor sobre a prestação de serviços determinados e específicos. e) Torna facultativo garantir ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado ao empregados da contratante. f) Resgata a responsabilidade subsidiária prevista no PL inicial. g) Não faz menção à comprovação de pagamento de salários, INSS e FGTS pela contratada. h) O texto do Senado suprime o valor da multa estabelecido pelo Substitutivo da Câmara. Terceirização 1.4. Aprovação do Substitutivo do Senado pela CTASP Na CTASP, o Relator, Deputado Sandro Mabel, proferiu parecer pela aprovação do Substitutivo do Senado. Em 15/10/2008, a Comissão aprovou o texto do Senado, com cinco destaques. Destaques relevantes: Destaque nº 1/08, que suprimiu a “tabela” aprovada pelo Senado para o capital social mínimo da empresa prestadora de serviços, mantendo apenas a exigência de que o capital seja compatível com o número de empregados. Destaque nº 2/08, resultou na manutenção da responsabilidade solidária da empresa contratante. Em votação no plenário da Câmara pode votar a retirada do destaque nº 02, voltando o texto para responsabilidade subsidiária (substitutivo do Senado). Destaque nº 4/08, estabeleceu que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Terceirização ANTEPROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO AO TEXTO APRESENTADO Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 1º Ficam regulados por esta lei os contratos Art. 1º Ficam regulados por esta Lei os contratos de de prestação de serviços terceirizados, prestação de serviços terceirizados, pactuados com o objetivo de transferir a pactuados com o objetivo de transferir a execução de atividade de pessoa jurídica de execução de qualquer atividade, seja ela meio direito privado, denominada contratante, para ou fim, de pessoa física ou jurídica de direito pessoa denominada privado, denominada contratante, para pessoa contratada, realizados nas dependências da jurídica especializada, denominada contratada, contratante ou em local por ela designado. realizados nas dependências da contratante ou jurídica especializada, em local por ela designado. Parágrafo único. Deverá o contrato social da Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica contratada conter, em seu objeto social, o especializada aquela que possua em seu objeto desenvolvimento social das atividades relacionadas ao serviço contratado. específicas atividades contratado. relacionadas ao serviço Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá possuir cláusulas que contenham: possuir cláusulas que contenham: I – a especificação dos serviços a ser I executados; executados; II – o prazo de vigência; II – o prazo de vigência; III – a forma de controle pela contratante, em III – a forma de controle pela contratante, em conformidade com o previsto no regulamento a conformidade com o previsto no contrato, em que se refere o art. 12, do pagamento da prazo não superior a 3 meses, do pagamento remuneração aos empregados da contratada, da salários aos empregados da contratada, individualmente identificados, que participaram individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária; e previdenciária; e – a especificação dos serviços a ser Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS IV – a possibilidade de resolução do contrato, IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela pela contratante, quando identificado o contratante, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inadimplemento das obrigações previstas no inciso III. inciso III. Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação que proíba ou imponha condição à contratação de empregados da contratada pela contratante. de empregados da contratada pela contratante. Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante: exigidos pela contratante: I – registro como pessoa jurídica, na forma da I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei; lei; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda; III – alvará de localização e funcionamento da III – alvará de localização e funcionamento da matriz, escritório, sucursal, filial ou agência na matriz, escritório, sucursal, filial ou agência localidade onde o serviço for executado; responsável contratado. pela execução do serviço Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS IV – comprovante de entrega da última Relação IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; Anual de Informações Sociais – RAIS devida; V – Certidão Negativa de Débito - CND ou V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social; - CPD-EN, da Previdência Social; VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e VII – Contrato Social atualizado, com capital VII – Contrato Social atualizado, com capital social social integralizado; integralizado considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço. Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 4º O contrato será regido pelas disposições Art. 4º O contrato de prestação de serviços gerais dos contratos, exceto se, na prestação de terceirizados será regido pelas disposições serviços, ficar configurada relação de emprego, gerais dos contratos, exceto se, na prestação de nos termos do caput do art. 3º da Consolidação serviços, das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei relação de emprego, nos termos do caput do art. nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ficar judicialmente reconhecida aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 5º A contratante será subsidiariamente Art. 5º A contratante será subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas e responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos encargos trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º. nos termos do art. 6º. § 1º A responsabilidade será subsidiária se a § 1º A responsabilidade será subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, e transmudar-se-á disposto nos arts. 2º e 3º e transmudar-se-á para solidária diante da não comprovação, pela para solidária diante da não comprovação, pela contratante, do cumprimento dessas obrigações. contratante, do cumprimento dessas obrigações. §2º A imputação de responsabilidade subsidiária §2º A imputação de responsabilidade subsidiária ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias, ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias, sem sem gerar vínculo empregatício entre contratante e o empregado da contratada. a gerar vínculo empregatício entre contratante e o empregado da contratada. a Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 6º A contratada poderá subcontratar a Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços, desde que realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato originário e com autorização previsto da contratante. contratante, que deverá exercer, na no contrato firmado subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º. Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante. Parágrafo único. EXCLUIR com a Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 7º O local da prestação de serviços deverá Art. 7º O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a for executado em suas dependências, deverá a contratante: contratante: I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; das normas de segurança e saúde no trabalho; e e II – assegurar aos empregados da contratada o II – assegurar aos empregados da contratada acesso às instalações disponíveis, de forma o acesso às instalações disponíveis, de geral, a seus empregados, no que se refere a forma geral, a seus empregados, no que se alimentação, refere transporte, ambulatorial e condições sanitárias. atendimento a alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias. Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 8º Aos empregados da empresa contratada Art. serão assegurados os direitos instituídos em contratadas serão assegurados os direitos dissídio coletivo ou pelo sindicato celebrada convenção coletiva representativo da categoria profissional respectiva. 8º Aos empregados das empresas instituídos em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva celebrada pelos respectivos sindicatos representativos das categorias profissionais dos empregados da contratada. Parágrafo único. Todos os contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados na forma desta Lei deverão ser informados pelas empresas envolvidas. aos sindicatos das categorias Parágrafo único. Celebrados contratos de prestação de serviços terceirizados, na forma desta lei, a contratante prestará, em até 30 (trinta) dias subseqüentes a sua assinatura, ao sindicato da categoria profissional dos seus empregados, as informações seguintes:a) especificação dos serviços a serem executados;b) estimativa de número de trabalhadores envolvidos diretamente na execução dos serviços) prazo de vigência; ec) local da prestação de serviços. Terceirização ANTE PROJETO DO MTE Art. 9º A contratação ou subcontratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada no serviço contratado configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos permitidos por lei. Art. 10. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 9º EXCLUIR Art. 10. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrado na reincidência. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência. Parágrafo único. EXCLUIR Terceirização ANTE PROJETO DO MTE ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. do Trabalho. Art. 12. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à Art. 12. - EXCLUIR execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização. Art. 13. Esta Lei entra em vigor três meses Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. após a data de sua publicação. Palestra: “Terceirização” OBRIGADO!!!