TERCEIRIZAÇÃO – SUMÁRIO PLC30/15
PLC 30/2015 – Senado
PL 4330/2004 – Câmara
IAEUGT/Hs
23/06/15
NO MOMENTO
 JUNHO DE 2015
 O texto-base do PL 4330/2004, relatado pelo deputado Arthur Oliveira
Maia (SD-BA), foi aprovado em 8 de abril de 2015.
 Em 22 de abril de 2015 veio a aprovação final, com a análise e votação
das emendas.
 O texto seguiu então para aprovação do Senado, onde recebeu nova
designação e numeração:
 PLC (Projeto de Lei da Câmara) 30/2015.
 Antes da análise do Plenário da Casa o projeto passará pelas
Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos
Econômicos (CAE); de Direitos Humanos e Legislação Participativa
(CDH); e de Assuntos Sociais (CAS).
 A partir de 9/6/2015 o PLC30/2015 encontra-se na Secretaria Geral da
Mesa.*
*Consulta em 13/7/2015 www.senado.gov.br
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IAEUGT/Hs
23/06/15
O OBJETO E ABRANGÊNCIA DO
PLC 30/2015 (Art.1º e 26)
 Estabelece regras para os contratos de terceirização e
as relações de trabalho deles decorrentes:
 no setor privado;
 nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
 Não abrange os contratos de terceirização na
administração direta, em autarquias e fundações da
União, Estados e Municípios.
 Uma vez aprovada e sancionada a Lei, os direitos previsto
no PLC 30/2015 serão imediatamente estendidos aos
terceirizados da administração direta e indireta.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
A TERCEIRIZAÇÃO NO
PLC 30/2015 (Art 2º)
 É a execução por terceiros contratados de qualquer parcela das
atividades da empresa contratante.
 Sem distinção se a atividade é administrativa, técnica ou de produção.
 E não define o que é “parcela” das atividades.
 Não se configura vínculo empregatício nessa modalidade de
contratação de serviços, exceto se configurados elementos de
relação de emprego (CLT artigos 2º e 3º).
 Configurado o vínculo, a empresa contratante dos serviços terceirizados
responde por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias decorrentes;
 Não há formação de vínculo se a empresa contratante for uma
empresa pública ou uma sociedade de economia mista e suas
subsidiárias, da União, dos Estados e dos Municípios.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
QUEM SE CONTRATA COMO
TERCEIRO (Art.2º e 20)
 Pessoa jurídica especializada nos serviços cuja execução se
terceiriza, que tenha:
 qualificação técnica para execução dos serviços;
 capacidade econômica compatível com os serviços;
 objeto social único ou mais de um objeto desde que na mesma área
de especialidade.
 São associações, sociedades, fundações (privadas) e empresas
individuais especializadas nos serviços objeto da terceirização.
 As exigências de especialização e objeto social único não se
aplicam à prestação de serviços de correspondentes contratados
por instituições financeiras e outras que sejam autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e reguladas pelo Conselho
Monetário Nacional.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
O QUE SE CONTRATA NA
TERCEIRIZAÇÃO (ARTs. 2, 3 e 4)
 Serviços específicos e determinados.
 O planejamento e a execução desses serviços.
 A direção dos trabalhos realizados pelos empregados da
contratada.
 As pessoas e instalações e equipamentos - quando previstos no
contrato de terceirização.
 A subcontratação de serviços técnicos especializados quando
previstos no contrato de terceirização.
 Essa contratação deverá ser comunicada aos
trabalhadores das respectivas categorias profissionais.
sindicatos
dos
 É VEDADA A INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
QUEM NÃO PODE SER
CONTRATADO (Art 2º)
 Não podem ser contratados para serviços terceirizados:
 Pessoa jurídica:
 cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da
contratante;
 cujos sócios ou titulares guardem relação de
pessoalidade,
subordinação
e
habitualidade
cumulativamente (caracteriza relação de emprego);
 cujos sócios ou titulares tenham sido empregados ou
trabalhadores sem vínculo da contratante nos últimos 12
meses.
 Podem se forem aposentados.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
QUEM PODE CONTRATAR
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (Art. 2º)
 Podem contratar serviços terceirizados regulados pelo
PLC 30/2015:
 Pessoas Jurídicas de direito privado;
 Empresas públicas e sociedades de economia mista;
 Produtor rural pessoa física;
 Profissional liberal no exercício de sua profissão.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
(Arts. 7, 8, 13, 16)

Quando a categoria econômica for a mesma, os trabalhadores da empresa
contratada envolvidos na prestação de serviços à contratante serão
representados pelo sindicato dos trabalhadores da contratante.

A contratante informará ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10
dias da contratação o setor ou setores da empresa envolvidos no contrato de
terceirização.

A contratante deverá comunicar ao Sindicato a ocorrência de acidente de
trabalho com trabalhadores terceirizados prestando serviços nas dependências
da contratante ou em local por ela designado.

O sindicato representante da categoria deverá ser notificado pela contratante
para acompanhar pagamentos diretos de salários, recolhimentos fiscais,
previdenciários e do FGTS, que ela faça, podendo usar recursos da conta
vinculada.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
GARANTIAS PARA OS TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS NO PLC 30/2015 (Arts. 5, 9 e 16)

Para assegurar o pagamento de verbas de natureza trabalhista e previdenciária:





Garantia de 4% do valor do contrato, limitada a 50% do valor de 1 mês de
faturamento em:
 Caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.
Possibilidade de retenção de verbas necessárias ao cumprimento do pagamento
de salários e adicionais, férias remuneradas, vale transporte, FGTS, verbas
rescisórias, obrigações previdenciárias.
Interrupção de pagamentos da contratada em caso de inadimplemento de
obrigações trabalhistas;
Possibilidade de depósito dos valores provisionados para pagamento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias em conta vinculada no caso de serviços
terceirizados continuados.
 A conta será em nome da contratada e somente será movimentada com
autorização da contratante.
 A contratante poderá usar os recursos par fazer pagamentos diretos.
São preservadas as exigências de quotas de 2% a 5% para beneficiários
reabilitados ou portadores de deficiência, como previsto na Lei 8213/1991.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS
(Art. 14)
 A nova contratada, quando permanecer com o pessoal
do contrato de terceirização anterior, deve assegurar a
manutenção dos salários e demais direitos previstos no
contrato anterior.
 Os trabalhadores terão seus contratos rescindidos e
serão contratados pela nova empresa, preservando seus
direitos adquiridos.
 No caso de férias, se não completado o período aquisitivo,
este será compensado nas verbas rescisórias.
 O período concessivo de férias para estes trabalhadores
será de 6 meses (diferente do previsto na CLT).
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23/06/15
FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA (Arts. 15, 16 e 17)
 A contratante tem responsabilidade solidária em relação às
obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores
terceirizados - salários e adicionais, férias remuneradas, vale transporte,
FGTS, verbas rescisórias, obrigações previdenciárias.
 A responsabilidade solidária da contratante se estende às
subcontratações feitas pela contratada para complementar partes
dos serviços que foram com ela terceirizados.
 Mensalmente, durante a execução do contrato, a contratante deve
exigir comprovantes desses pagamentos e recolhimentos.
 Comunicará à contratada o inadimplemento e reterá pagamento da fatura
mensal até o cumprimento das obrigações pela contratada.
 Quando a retenção na fonte do INSS sobre a folha de salários não for
feita ou feita a menor a contratante é solidária no pagamento integral.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
EXIGÊNCIAS FORMAIS
 As empresas contratadas para prestação de serviços
especializados terceirizados devem comprovar sua
legalidade, apresentando:
 Contrato Social atualizado;
 Inscrição no CNPJ;
 Registro na Junta Comercial.
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23/06/15
CONDIÇÕES DE TRABALHO
(Arts. 12, 13, 16)
 São assegurados aos trabalhadores terceirizados:
 Quando trabalharem nas dependências da contratante ou em local por ela
determinado:
 Alimentação em refeitório garantida aos empregados da contratante;
 Uso dos serviços de transportes existentes;
 Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante;
 Treinamento adequado;
 Medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho;
 Instalações adequadas à prestação dos serviços;
 Segurança, higiene e salubridade no trabalho.
 Em contratos em que os empregados terceirizados sejam em número igual
ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar
serviços de alimentação e atendimento ambulatorial aos terceirizados em
outro local, garantindo os mesmos padrões de qualidade.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS
 A empresa contratante retém, sobre o valor na Nota
Fiscal da contratada:
 IRRF – 1,5% ou alíquota menor, prevista em Lei;
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL: alíquota
de 1%;
 PIS/PASEP: alíquota de 0,65%;
 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS: 3%.
 A contratante recolhe os valores retidos ao Tesouro
Nacional.
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IAEUGT/Hs
23/06/15
A QUEM AS REGRAS DO
PLC30/15 NÃO SE APLICAM
 Os dispositivos do PLC30/2015 não se aplicam:
 À relação de trabalho doméstico;
 Às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações
Portuárias.
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