UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER À SELETIVIDADE NA LEI MARIA DA PENHA ANDREZA KÖENIG BORGES Biguaçu Maio, 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER À SELETIVIDADE NA LEI MARIA DA PENHA Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ANDREZA KÖENIG BORGES Orientadora: Mestre Eunice Anisete de Souza Trajano Biguaçu Maio, 2008 À meu pai Fúlvio, a quem dedico meu trabalho, pois é ele a base de toda minha estrutura espiritual, seus ensinamentos foram, são e serão fundamentais para minha formação. AGRADECIMENTOS A DEUS e meu ANJO PROTETOR que estão sempre por perto, me guiando, me protegendo, me iluminando, dando-me força para seguir em frente com meus objetivos. Aos meus PAIS que com suas sabedorias inexplicáveis souberam me mostrar, direta e indiretamente, o caminho certo para uma vida digna e cheia de sucessos, dando-me, entre tantas, oportunidades únicas, das quais eu soube aproveitar e que trarão muitos frutos bons. As minhas irmãs ANA MICHELI e ANA PAULA amigas para todas as horas que compartilham momentos bons e ruins em todas as fases de minha vida que estou trilhando. A minha querida sobrinha BÁRBARA, um pequeno e grande ser, que apenas com um sorriso consegue fazer esquecer, nem que sejam por alguns instantes, os problemas, sejam eles quais forem, e mostrar que a vida é um bem tão valioso que não vale a pena desperdiçar um momento qualquer. Ao meu irmão FÚLVIO, exemplo da boa educação que recebeu, mostra-me, mesmo não sabendo, que quando se quer algo basta acreditar que somos inteligentes o suficiente para conseguir. A minha TIA MARELI, ou melhor, a minha TATA, que sempre estava disposta e pronta a me ajudar em qualquer situação de minha vida. A minha TIA MARGRET, que me ajudou muito com seus conhecimentos em inglês. Ao meu namorado TEÓFILO, amigo, confidente, companheiro, com quem eu pude aprender que o respeito é a chave principal para saber viver em harmonia um com o outro. A minha amiga e colega de faculdade ALESSANDRA que me ajudou de todas as formas quando mais precisei dentro da faculdade. A professora e orientadora, Mestre EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO a qual soube me orientar da melhor maneira possível para obter um trabalho de conclusão de curso bem elaborado, ainda, me proporcionando com seu trabalho, uma visão diferente sobre nosso sistema penal brasileiro. Ao professor RODRIGO MIOTO DOS SANTOS que também me ajudou quando da elaboração de meu projeto de pesquisa. A professora HELENA NASTASSYA PASCHOAL PITSICA que me ajudou na parte metodológica de meu trabalho. E a todos os outros que me ajudaram de alguma forma a conseguir chegar onde cheguei. RESUMO A presente monografia possui a finalidade de mostrar as mudanças que a Lei 11.340/7.8.2006 (Lei Maria da Penha) trouxe para o ordenamento jurídico, procurar-se-á demonstrar que na prática esta Lei não conseguirá atingir seus objetivos principais, vez que necessita da total participação dos Três Poderes para melhor garantir a segurança das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como demonstrar-se-á que não é com a prisão que se conseguirá suprir a necessidade da mulher e da sociedade, vez que a prisão obedece a um sistema penal que não cumpre com suas funções declarando que não possui condições de efetivamente fazer. Tal conclusão chegar-se-á após um estudo histórico da violência doméstica e familiar, desde os anos 700 antes de cristo até o ano de 2006 (ano que foi criada a Lei Maria da Penha); da análise do sistema penal brasileiro, bem como seus dois paradigmas (etiológico e da reação social), dos quais chegou-se à conclusão que o nosso sistema penal é seletivo (seleciona as pessoas pobres as quais tem mais chance de serem condenadas e etiquetadas como criminosos); mostrar-se-á as condutas criminalizadas no direito penal positivista (dos crimes contra a liberdade sexual); e, por fim analisar-se-á as diversas opiniões sobre a Lei Maria da Penha. O método utilizado para tanto foi o dedutivo e a investigação foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica. ABSTRACT This Paper has the intention of discussing the changes that the Law 11.340/7.8.2006 (Maria da Penha Law) brought to the legal system. We attempt to demonstrate here that in practice the Law does not succeed in doing its principal purpose, to better secure the security of women that are victims of domestic violence, because it needs the total participation of all Three Powers of government. Moreover, it is not prison time served by the aggressor that women will receive the respect she deserves in society, because the prison is a penalty system that do not carry out its function and declare that do not have the condition to do it. This conclusion resulted from a study of the history of domestic violence, since the year 700 BC until 2006 (the year that the Maria da Penha Law was created). The analysis of the Brazilian penalty system and its two paradigms (ethnic and social reaction); we came to a conclusion that the penalty system is selective (select the poor people that have more chance to be guilty and label as a criminal). The paper will show the criminal conduct in the positive penal law (in crimes against of sexual liberty), and, finally, analyze the variety of opinions about the Maria da Penha Law. The method that was used in this paper was the deductive one and the study involved bibliographic research. SUMÁRIO RESUMO ABSTRACT INTRODUÇÃO.......................................................................................... 1 01 A MULHER E A VIOLÊNCIA: Uma Visão Histórica da Lei Maria da Penha........................................................................................................ 03 1.1 A Gênese da Violência contra a Mulher................................................... 03 1.1.1 Antiguidade............................................................................................... 03 1.1.2 Cristianismo.............................................................................................. 05 1.1.3 Idade Medieval.......................................................................................... 06 1.1.4 Idade Moderna e Idade Contemporânea.................................................. 07 1.1.5 Mulher e Violência na História do Brasil................................................... 09 1.2 Surgimento da Lei Maria da Penha.......................................................... 14 1.2.1 Quem é Maria da Penha........................................................................... 17 2 DA FALÁCIA DO SISTEMA PENAL AOS CRIMES EM QUE A MULHER É VÍTIMA.................................................................................. 20 2.1 O Sistema Penal Brasileiro....................................................................... 20 2.1.1 Paradigma Etiológico e Paradigma da Reação Social............................. 21 2.1.2 Seletividade do Sistema Penal................................................................. 27 2.2 A Vítima Mulher e os Crimes contra a Liberdade Sexual......................... 29 2.2.1 Dos Crimes contra a Liberdade Sexual.................................................... 32 2.2.1.1 Dos Crimes de Estupro............................................................................. 32 2.2.1.2 Dos Crimes de Atentado Violento ao Pudor............................................. 34 2.2.1.3 Do Crime de Posse Sexual Mediante Fraude.......................................... 36 2.2.1.4 Do Crime de Atentado ao Pudor mediante Fraude.................................. 37 2.2.1.5 Do Crime de Assédio Sexual.................................................................... 38 3 LEI MARIA DA PENHA – LEI COM NOME DE MULHER........................ 41 3.1 Lei Maria da Penha – n° 11.340/7.8.2006................................................ 41 3.1.1 Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher................................. 46 3.1.2 Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar..................................................................................................... 51 3.1.3 Dos Procedimentos................................................................................... 3.1.4 Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar, Das 53 Disposições Transitórias e Das Disposições Finais...................................................... 57 CONCLUSÃO........................................................................................... 65 REFERÊNCIAS........................................................................................ 70 ANEXOS................................................................................................... 74 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto de estudo a violência doméstica e familiar contra mulher na Lei 11.340/7.8.2006, também chamada de Lei Maria da Penha, sendo que esta, mesmo tão recente que é, traz discussões entre operadores jurídicos e estudantes. Estuda-se no primeiro capítulo o histórico da violência doméstica e familiar contra a mulher, abordando seus aspectos desde o período arcaico até o século XXI - surgimento da Lei Maria da Penha. A Lei 11.340/2006 foi batizada de Lei Maria da Penha em homenagem a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu duas tentativas de homicídio por seu ex-marido Marco Antônio Heredia Viveiros que foi investigado, processado e, após doze anos foi condenado a dez anos e seis meses de prisão. No entanto, insatisfeita com a morosidade do Poder Judiciário, bem como com o desinteresse do governo perante a violência doméstica e familiar com a mulher existente no Brasil, a Sra. Penha juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), formalizou uma denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo que esta última passou a receber e condenar (tornando público seu relatório sobre o caso Maria da Penha) nosso País. No segundo capítulo buscou-se analisar o sistema penal brasileiro em um paradigma etiológico (positivista) e em um paradigma social (alternativo), bem como a sua seletividade, e as condutas criminalizadas pelo Direito Penal positivista, nos crimes em que somente a mulher pode ser sujeito passivo, assim comentando sobre os crimes contra a liberdade sexual. O sistema penal brasileiro tem como base a criminologia positivista, que por sua vez é orientado por um direito penal igualitário, ressocializador, que dá oportunidades de reintegração social a todos os criminosos que praticam infrações penais. Porém, sabe-se que a realidade é outra. O presente estudo mostrará que as ciências sociais demonstram que na verdade o sistema penal viola princípios constitucionais e do direito penal e processo penal e os fins declarados pelo direito penal e a pena, portanto cumpre funções subentendidas opostas às declaradas, bem como que o sistema penal é seletivo, atingindo uma clientela pobre, esta é atingida não porque tem uma tendência para delinqüir, mas porque tem mais chances de serem condenadas e etiquetas como criminosos. Já o terceiro capítulo trata-se dos específicos artigos da Lei 11.340/7.8.2006 os quais são comentados, tendo por finalidade mostrar as mudanças que a Lei trouxe para o ordenamento jurídico penal. Assim, nestes três capítulos procura-se mostrar: o quão antiga é violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a solução encontrada pelo Estado brasileiro para ver esta violência sanada, ou seja, a criação da Lei 11.340/2006; ainda, que entre os crimes capitulados no Código Penal em que somente a mulher é sujeito passivo, os quais são severamente punidos, surgiu a Lei Maria da Penha, a qual vem imbuída no Direito Penal criminalizador e alicerçada no paradigma etiológico/positivista; e, por fim, mostrar fundamentalmente que a Lei 11.340/2006 é inconstitucional, uma vez que fere os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988. O método utilizado no presente trabalho foi o dedutivo e a investigação foi desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica. 1 A MULHER E A VIOLÊNCIA: Uma Visão Histórica da Lei Maria da Penha 1.1 A GÊNESE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 1.1.1 Antiguidade A violência praticada contra a mulher vem ocorrendo desde a antiguidade, nesta época, eram consideradas propriedades de seus maridos1. Em Atenas, no período arcaico2, por exemplo, as mulheres casadas estavam presas aos afazeres domésticos, não podendo sair nas ruas, com exceção das mulheres pobres e das escravas. Na Grécia, as mulheres “boas” não deveriam mostrar interesse pelo sexo, somente submeter-se a seus maridos porque seu dever era somente produzir filhos, ao contrário do homem que não tinha sua sexualidade controlada, podia explorar sexualmente suas escravas e prostitutas, assim, as mulheres eram propriedades sexuais dos homens, onde o prestígio masculino media-se na proporção que controlava sua “propriedade”. Já em Esparta, as mulheres eram educadas junto com os homens, no entanto não possuíam os mesmos direitos políticos e não eram consideradas iguais3. 1 Cf. ARAÚJO, Diácomo Joalsemar. O dia internacional da mulher. Disponível em: <http://www.projetovidanova.com.br/opiniao/joalcemarDiaInternacional.php>. Acesso em 07.09.2007. 2 Período Arcaico, período da Grécia Antiga de desenvolvimento cultural, político e social, situa-se entre 700 a.C. e 500 a.C., após a Idade das Trevas e antecedendo o Período Clássico. Nesta altura dão-se os primeiros avanços significativos para a ascensão da democracia e observa-se também uma revitalização da linguagem escrita. Em termos artísticos o período caracteriza-se pela edificação dos primeiros templos inspirados nas habitações micénicas, pelas tipologias escultóricas kouros e kore, e pelo início do registo de pintura negra em cerâmica (retirado do texto: Período Arcaico do site Wikipédia, a enciclopédia livre, no endereço <http://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADodo_Arcaico>, em 20.05.2008). 3 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos: 1995. p. 89. Na antiguidade clássica4, a condição da mulher tornou-se ainda pior. No século VI a.C., na Grécia, com o Código de Lei de Sólon, a propriedade do marido passou a ser absoluta, podendo o pai vender como escrava ou prostituta a filha que perdesse a virgindade, mesmo que a perda fosse por motivo de estupro. A autoridade do pai passava para o marido ou filho mais velho, quando a mulher não se casava. Quando a mulher praticava adultério, a sociedade a rejeitava e punia severamente, podendo ser vendidas como escravas por se tornarem “propriedade arruinada”5. Nobre explica: A mulher, na antiguidade ocidental, era tida como não-sujeito, relegada a não cidadã, cuja importância se restringia apenas à procriação e reprodução da vida natural e material, como tão bem aponta a História das Mulheres no Ocidente, obra dirigida por Perrot e Duby (1993), no seu primeiro volume. Assim, na Grécia antiga não havia “mulheres cidadãs”, mas apenas mães, 6 esposas ou filhas de cidadãos . Muraro fala que na cidade de Roma, sociedade patriarcal, o chefe da família exercia sobre todos os membros do clã, o direito de vida e morte, matando-os e vendendo-os como escravos, por “bel-prazer”. O recém-nascido era aceito na família se o pai permitisse. Os casamentos eram monogâmicos tanto para homens como para mulheres. O adultério era punido somente para as mulheres7. Por fim, Pereira define o mundo antigo: Esse mundo é o mundo da escravidão, cujo ambiente é profundamente machista, hostil para a mulher e quase sempre a brutaliza. Na sociedade romana, a mulher é considerada uma “pequena criatura”, e na grega é tratada como uma criança irresponsável. Nas mais primitivas, não passa de um “animal doméstico”. Mulheres e escravos não contam; estão lá para ser 4 O termo Antiguidade Clássica refere-se a um longo período da História da Europa que se estende aproximadamente do século VIII a.C., com o surgimento da poesia grega de Homero, à queda do Império romano do ocidente no século V d.C., mais precisamente no ano 476. No eixo condutor desta época, que a diferencia de outras anteriores ou posteriores, estão os factores culturais das suas civilizações mais marcantes, a Grécia e a Roma antigas (retirado do texto: Período Arcaico do site Wikipédia, a enciclopédia livre, no endereço <http://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADodo_Arcaico>, em 21.05.2008). 5 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 90-91. 6 NOBRE, Maria Teresa. De tragédia à tragédia: violência doméstica, denúncia e função social das delegacias da mulher. Disponível em: <http://www.seol.com.br/mneme/ed11/091.pdf>. Acesso em 07.09.2007. 7 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 93-95. consumidos. Para o homem livre da antiguidade, a mulher está ali para ser fazer filhos e aumentar o patrimônio. É uma ferramenta do trabalho, um elemento que faz parte da casa, com o qual o homem faz o que quer. Por vezes, ela é espancada. Quando é bem tratada, o é em função de seu dote ou de seu pai nobre. Há casamento. Mas não é uma relação de amor; é, isto sim, uma relação de poder machista. Para esse homem, a paixão é boa apenas para os poetas e só existe nos romances. O divórcio se dá da mesma maneira: quando o homem assim o quer. Para não se deixar dominar, o homem livre da antiguidade é impelido para dominar sempre. Ele vê o amor como o grande perigo, pois ceder aos sentimentos amorosos significa perder o controle sobre si mesmo e sua propriedade. Por isso, boa parte dos senhores prefere uma opção perfeitamente reconhecida: uma união de segunda ordem com uma mulher inferior ou uma escrava liberta, com a qual viverão em concubinato. O harém de escravos é algo comum entre os senhores. Eles defloram as meninas ou escolhem os garotos, que criam menos dificuldades. Os filhos das concubinas não serão herdeiros do pai. Até nas melhores sociedades, principalmente nas zonas rurais, as moças são violentadas e ocorrem estupros em grupos. Poucas das escravas libertas mais jovens conseguem sobreviver sem caírem na prostituição ou no concubinato. Em muitos lugares, a função das 8 sacerdotisas é servir nos templos como prostitutas sagradas . Estudado este período passamos a analisar o período do cristianismo, a seguir. 1.1.2 Cristianismo O cristianismo pregava a liberação dos escravos, e nos seus três primeiros séculos difundiu-se e organizou as massas populares em torno de um só Deus “que prometia a bem-aventurança eterna aos sofredores e o inferno aos que gozassem dos bens dessa terra”, neste período cresce um sentido comunitário entre homens e mulheres. No entanto as mulheres foram perdendo sua participação ativa e igualitária, porque outras culturas foram ocupando o espaço deixado pela cultura greco-romana9. O celibato, nesta época, foi a escolha dos primeiros cristão como um estado de vida perfeito, substituindo assim, os papéis sexuais tradicionais. Estes novos papéis eram atraentes para as mulheres vez que se afastava da família convencional e das tarefas domésticas. Homens e mulheres celibatários passaram a dedicar-se inteiramente a Deus. Mosteiros foram criados, onde as mulheres tinham 8 PEREIRA, Edegard Silva. A criação da humanidade – homem, mulher e mundo. Disponível em: <http://www.adventistas.com/marco2006/novaserie_genesis3.htm>. Acesso em 08.09.2007. um destacado papel. A partir desta época, a administração foi se tornando autoritária e centralizada, sendo que apenas essas mulheres religiosas podiam ter desenvolvimento intelectual e capacidade de decisão10. Porém, como os padres eram homens e rejeitavam o corpo e, portanto, desejos sexuais, foi crescendo o sistema “antimulher”, que considerava o estado do casamento inferior ao celibato, assim, a mulher virgem passou a ser admirada e a Virgem Maria tornou-se modelo de todas as mulheres. Embora o cristianismo fosse libertador das mulheres, agora era a “força mais importante e profunda para intensificar a sua submissão”11. 1.1.3 Idade Medieval As mulheres nos primeiros tempos da Idade Média estavam sob a guarda dos pais, e passavam para a guarda do marido, virgens. Nesta época, tanto a perda da virgindade como o adultério, também eram punidos com a morte, pois como propriedade que eram, não podiam ser “impuras”, vez que se transmitia através da linhagem esta impureza. A virgindade da mulher era muito valorizada nesta época12. Assim, a principal preocupação com as mulheres, no início da Idade Média para Silva é: mantê-las virgens e afastar os clérigos desses seres demoníacos que personificaram a tentação. Dessa forma, a maior parte das autoridades eclesiásticas desse período via a mulher como portadora e disseminadora do mal. Isso as tornava má por natureza e atraída pelo vício. A partir do século XI com a instituição do casamento pela Igreja, a maternidade e o papel da boa esposa passaram a serem exaltados. Criou-se uma forma de salvação feminina a partir basicamente de três modelos femininos: Eva (a pecadora), Maria (o modelo de perfeição e santidade) e Maria Madalena (a pecadora arrependida). O matrimonio vinha para saciar e controlar as pulsões femininas. No casamento a mulher estaria restrita a um só parceiro, que tinha a função de dominá-la, de educá-la e de fazer com que tivesse uma vida pura e casta. Eram consideradas como a causa e objeto do 9 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 98. Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 99. 11 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 99. 12 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 100. 10 pecado, era portadora de entrada para o demônio. Só não eram consideradas objetos do pecado quando eram virgens, mães ou esposas, ou quando viviam no convento. Quando eram esposas não podiam vender nem hipotecar seus bens sem a autoridade e consentimento do seu 13 marido . Já na Alta Idade Média a tradição oral foi substituída por leis escritas, onde os homens recebiam direitos e as mulheres restrições. Nesta época as mulheres foram excluídas da cultura e da política. A Igreja centralizava-se sob a dominação masculina14. Foi no final deste período que começou à caça as bruxas, esta por sua vez foi uma perseguição religiosa e social que atingiu seu apogeu na Idade Moderna. Das pessoas que eram executadas por bruxaria, 85% eram mulheres e na maioria, pobres, velhas e viúvas ou solteironas, ou seja, mulheres que não tinham homens para as protegerem. Após a caça as bruxas, começa a ser vedado, na maioria dos países, o direito da mulher à educação, à herança, etc. As mulheres passaram a ser consideradas menores em termos jurídicos e políticos. Os homens eram os senhores de todas as iniciativas e de toda a criação, e às mulheres, o silêncio, o mistério, a imobilidade, a submissão, a aceitação, o acolhimento. Então, assim, estava pronta a base para o que iria suceder no século XVI em diante (Idade Moderna) 15. 1.1.4 Idade Moderna e Idade Contemporânea A idade moderna iniciou-se no século XVI, onde começou a ter uma nova maneira de ser, novas relações econômicas, políticas, sociais e científicas, culturais e artística. O feudalismo entrou em decadência e surgiu o capitalismo, através do mercantilismo, este novo modelo perdura até o século XVIII. Após este século, surgiu uma invenção de enorme importância: a máquina a vapor, dando início a um novo movimento, a revolução industrial. Com isto, caíram as 13 SILVA, Patrícia Barbosa da. Mulher na idade média. <http.//www.brasilescola.com/historia/a-sitacao-da-mulher-na-idade-media.htm>. 20.05.2008. 14 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 104-106. 15 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 111-115. Disponível Acesso em em monarquias e surgem as novas repúblicas. A Renascença foi crucial para a implantação do sistema capitalista/industrial, bem como outro fator importante que preparou o capitalismo foram as novas normas de comportamento fabricadas para as mulheres16. A mulher, neste período da renascença, continuou sendo instrumento de reprodução e eram incentivadas a permanecer em casa e dedicar-se a família e aos filhos. Surgindo a figura da “dona-de-casa e da mãe dedicada e sofredora” 17. Com a Revolução Industrial, no século XIX, as mulheres passaram a trabalhar nas fábricas e também nas minas de carvão (combustível da era industrial) e, recebiam um terço do que os homens ganhavam, além de trabalhar mais do que eles. Este período foi considerado “o tipo de escravidão mais sofisticado que a humanidade conheceu”. Os homens eram superiores a mulheres até meados do século XX18. Na segunda metade do século XIX, surgiram dois jovens alemães, Max e Engels, que escreveram seu manifesto comunista. Este manifesto foi ouvido no mundo inteiro e, através das associações operárias e dos seus sindicatos, conseguiram grandes vitórias na classe operária. No entanto, calam-se quanto à opressão da mulher. Neste mesmo período surgem as primeiras feministas. Foi na primeira metade do século XX que Marx teve seu apelo conquistado, boa parte do mundo saíam do sistema capitalista, já as feministas conseguiram sua vitória a partir da segunda metade do século XX19. No mesmo sentido, Chinchilla diz: No início do século XX as mulheres não votavam nem ocupavam cargos públicos; sequer tinham propriedades, pois transferiam os bens herdados ao marido e, certamente, não lhes era permitido dedicar-se ao comércio, ter um negócio próprio, exercer diversas profissões, abrir uma conta corrente ou obter crédito. Os códigos civis e penais as consideravam menores idade 16 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 116-121. Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 123. 18 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p. 127-129. 19 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 131-136. 17 perante a lei. O direito feminino ao voto foi sendo alcançado ao longo do século XX. O ingresso massivo da mulher no mercado de trabalho – exceção do trabalho nas fábricas em plena Revolução Industrial – teve 20 início apenas na metade do século passado . 1.1.5 A Mulher e a Violência na História do Brasil No Brasil, entre os séculos XVI e XVII as índias tupinambás sofriam rituais de violência praticada pelos homens da tribo, quando da passagem da primeira menstruação da menina, fase esta que atingiria a idade adulta. Este ritual de passagem, causava grande temor entre as jovens índias, uma vez que tinham seus cabelos cortados rentes à cabeça, eram riscadas dos ombros até as nádegas com um dente de animal, formando cortes profundos e eram esfregadas cinzas de abóboras selvagens em suas costas, para que as cicatrizes dos cortes ficassem à amostra pelo resto de suas vidas. Este ritual tinha a intenção de dar às futuras mães um ventre sadio e filhos bem formados21. As índias tupinambás poderiam ter direito a escolher com quem queriam casar, no entanto depois de casadas, se praticassem o adultério podiam ser expulsas da tribo ou mortas por seus maridos e, quando engravidavam de uma relação extraconjugal, a criança era enterrada viva e a adúltera trucidada ou abandonada nas mãos dos rapazes. Em compensação, o marido não se vingava do homem que mantinha relações sexuais com sua esposa para não ganhar inimizade com os parentes do “outro”22. Os homens portugueses que vieram ao Brasil “sós”, encontraram as indígenas nuas, bonitas, bronzeadas e destituídas do falso pudor europeu do ano de 1500 e, assim, começou-se uma fecundação desenfreada. As indígenas foram utilizadas pelos portugueses para sua satisfação sexual e para a expansão do “cunhadismo”, ou seja, quando os portugueses engravidavam uma indígena, ele tornava-se parente dos outros indígenas da tribo e, com isto, surgia 20 CHINCHILLA, Nuria. Mulher, trabalho e família. <http://www.portaldafamilia.org/artigos448.shtml:>. Acesso em 08.09.2007. 21 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 16-17. Disponível em: sempre muitos braços para carregar o pau-brasil, aumentando rapidamente seu enriquecimento. Os portugueses usavam o corpo e a alma da mulher indígena, sem preocuparem-se se as estavam machucando. As mulheres indígenas, subjugadas às vontades sexuais do colono português, calaram seus receios e medos23. Diante da relação dos portugueses com as índias, os jesuítas que viviam no Brasil pediam ao Rei de Portugal que mandasse vir mulheres brancas, portuguesas, não importava sua condição social, sua inteligência, beleza ou outros qualificativos. Importava que viessem “muitas e quaisquer delas” para reproduzirem os filhos dos colonizadores. [...] E assim o Rei, para aumentar o número de brancos dominantes, da mesma maneira que enviou degradados para retirarem os produtos que poderiam dar lucro ao Reino, mandou da Corte meninas novas de várias estipes: órfãs, ladras, prostitutas, assassinas, alcoólatras, entre outras. As que não fariam falta em 24 Portugal . Então, quando os primeiros portugueses desembarcaram no Brasil, início do século XVI, veio apenas cerca de três mil homens sozinhos para colonizar uma área maior do que a Europa. As mulheres brancas vieram somente cerca de cinqüenta anos depois25. O período colonial brasileiro apresenta uma configuração exótica, na qual podem ser identificados traços das estruturas feudais européias, da estrutura patrimonialista que se desenvolvia na época, e a exploração da mão-de-obra escrava. No regime patriarcal, o homem tendia a transformar a mulher num ser diferente dele, criando jargões do tipo “sexo forte” e “sexo frágil”. No Brasil colonial, a diferenciação parecia estar em todas as esferas, desde o modo de se trajarem até nos tipos que se estabeleciam. A sociedade patriarcal agrária extremava essa diferenciação, criando um padrão duplo de moralidade, no qual o homem era livre e a mulher, um instrumento de satisfação sexual. Esse padrão duplo de moralidade permitia também ao homem desfrutar do convívio social, dava-lhe oportunidades de iniciativa, enquanto a mulher cuidava da casa, dedicava-se aos filhos e dava 26 ordens às escravas . 22 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 18-20. Cf. RIBEIRO, Arilda Inês Miranda. Mulheres e educação no Brasil-Colônia: histórias entrecruzadas. Disponível em: <http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_021.html>. Acesso em 21.05.2008. 24 RIBEIRO, Arilda Inês Miranda. Mulheres e educação no Brasil-Colônia: histórias entrecruzadas. 25 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 155. 26 CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. Disponível em: <http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Mar04_Artigos/Cleide%20B%20Cerdeira.pdf>. Acesso em 21.05.2008. 23 É no período colonial que estava presente também a indisciplina sexual, onde os homens solteiros preferiam ter relações com escravas a se dedicarem a um lar e aos homens casados, cabia o adultério. Quando ao matrimônio, este era conseguido apenas pelas moças que possuíam dotes e, para as que viviam em classe baixa, o casamento estava fora de cogitação, uma vez que não possuíam dotes, consequentemente, entregavam-se à prostituição, devido a ausência de trabalho feminino. A situação da mulher no Brasil Colonial era de extrema opressão social, econômica ou familiar27. Assim, as mulheres brancas submetiam-se sem contestação ao poder do patriarca. Eram ignorantes e imaturas e casavam-se antes dos quinzes anos. Ao contrair matrimônio, passavam do domínio paterno ao domínio do marido. 28 Raramente saíam à rua e, quando o faziam, iam à igreja acompanhadas . As mulheres eram vigiadas pelos homens da família, pelas leis do Estado e pela Igreja, esta última, por sua vez, exercia forte adestramento da sexualidade feminina nesta época. As mulheres estavam sujeitas aos seus maridos, como ao Senhor, porque o homem é a cabeça da mulher, como Cristo é a cabeça da Igreja, assim como a Igreja está sujeita a Cristo, a mulher está sujeita a seu marido, deste modo a mulher estava sujeita a pagar pelo erro de Eva eternamente. No entanto afastavam-se de Eva quando se aproximavam de Maria, a mulher que pariu virgem o salvador do mundo29. As escravas “apesar de reduzidas à condição de coisa, privadas de todos os direitos civis, sujeitas ao domínio de seu senhor ou senhora, as africanas e suas descendentes trouxeram uma contribuição inelutável para a cultura brasileira”30. 27 Cf. CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. 28 CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. 29 Cf. PRIORE, Mary Del. História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000. p. 45-52. 30 Cf. ______. Mulheres no Brasil Colonial. São Paulo: Contexto, 2003. p. 18. Cerdeira entendeu que “nessa sociedade, a mulher estava destinada ao casamento e a única possibilidade disponível para fugir do domínio do pai ou do marido era a reclusão em um convento”31. Com a chegada da família real e de toda a Corte Portuguesa ao Rio de Janeiro, acabou por mudar a situação na colônia, embora muitos costumes tivessem sido mantidos. Com o processo de urbanização às mulheres passaram a freqüentar festas, teatros e indo as igrejas, possibilidade em que tinham contatos sociais. No entanto, sua instrução permaneceu desvalorizada, uma vez que a sociedade esperava que elas fossem educadas e não instruídas. Somente no final do século XIX, o Brasil possuía mulheres que sabiam ler e escrever32. Durante o período do Império Brasileiro, as mulheres começaram, paulatinamente, a ter acesso à instrução das primeiras letras, mas eram desobrigadas de cursarem o ensino secundário, visto que o mesmo tinha a função propedêutica de preparar o gênero masculino para o ensino superior. Apesar das transformações que ocorriam no terreno das idéias, em função das diversa correntes de pensamentos européias, em se tratando da educação para o sexo feminino, o ideal era a permanência no 33 espaço privado: o cuidado com o marido e filhos . No século XX com a abolição da escravatura, houve uma intensa corrente migratória de europeus e asiáticos para o Brasil, principalmente na região sul. Nas regiões rurais, a mulher camponesa possui dupla ou tripla jornada de trabalho, davam à luz muitos filhos e por qualquer desconfiança de adultério ou perda da virgindade o marido ou pai podiam matar a mulher, sendo absolvidos por “legítima defesa da honra34”35. Já nas classes trabalhadoras urbanas, a mulher ganha metade do salário do homem e o preconceito sobre a sua condição ainda é muito grande. 31 Cf. CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. 32 Cf. CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher brasileira. 33 RIBEIRO, Arilda Inês Miranda. Mulheres e educação no Brasil-Colônia: histórias entrecruzadas. 34 A legítima defesa é prevista no art. 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa, não comete, pois, crime. É a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário (Retirado do texto considerações sobre legítima defesa da autoria de Gisele Leite – professora universitária, disponível no site < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=541>). 35 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 156-157. Nas classes médias modernas, as mulheres já eram mais da metade dos estudantes de universidade e junto com as operárias e camponesas, perfaziam quase 40% da força de trabalho, o que dava impulso a reivindicações de igualdade que deram motivos à conquista em 1988 de “uma das Constituições mais avançadas do mundo que se refere à condição feminina”36. Reivindicações estas que resultou na conquista ao direito de voto 37 e à representação política em 1933, o que fortaleceu a “bandeira feminina” entre outras reivindicações feitas. Desde então, o movimento feminista dividiu-se em duas vertentes, feminismo doméstico ou material e feminismo do poder, estas duas vertentes neutralizou por muito tempo a força do feminismo. Foi, no entanto, com o acesso à educação superior que houve um amadurecimento do feminismo, surgindo a partir da década de oitenta, uma terceira corrente, denominada de feminismo da diferença. Esta última por sua vez, tem como marcas a aceitação das diferenças entre homens e mulheres38. Assim, os movimentos de mulheres têm tido importantes avanços, porém, ainda deficitários em regiões mais pobres da periferia global. Já no espaço doméstico, a luta colheu parcos resultados, transformando-se atualmente e, em especial no Brasil, a bandeira maior dos movimentos feministas, apesar da desilusão das próprias feministas quanto à intervenção da justiça penal. A Lei Maria da Penha é o primeiro tipo “dessa dicotomia e a confirmação de que a sociedade, o Estado e as próprias mulheres persistem na sobrevalorização da intervenção penal como instância de enfretamento da violência doméstica”39. 36 Cf. MURARO, Rose Marie. A mulher no terceiro milênio. p 156-157. A mulher obteve o direito de votar nas eleições nacionais por meio do Código Eleitoral Provisório, de 24 de fevereiro de 1932. Mesmo assim, a conquista não foi completa. O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar. As restrições ao pleno exercício do voto feminino só foram eliminadas no Código Eleitoral de 1934. No entanto, o código não tornava obrigatório o voto feminino. Apenas o masculino. O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório em 1946 (Direito de voto feminino completa 76 anos no Brasil; saiba mais sobre essa conquista. Folha Online, São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u367001.shtml>. Acesso em: 26 de maio de 2008). 38 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p. 70-77. 37 1.2 SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA Maria da Penha Maia Fernandes juntamente com o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) ofereceu denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com base nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. A denúncia alega que a República Federativa do Brasil foi omissa, por não tomar medidas necessárias para processar e punir o agressor Marco Antônio Heredia Viveiros por ter cometido violência, em seu domicílio, contra ela, tendo em vista a tentativa de homicídio e agressões físicas praticadas em maio e junho de 1983, o que resultou em paraplegia irreversível e outras enfermidades40. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos passou as conclusões no item 60, do relatório n° 54/01: 60. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes conclusões: 1. Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46.2,c e 47 da Convenção Americana e com o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, com respeito a violações dos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos, 8 (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 2. Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil. 3. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão 39 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 70-77. 40 Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CIDH. Relatório Anual 2000. Relatório n° 54/01, caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. BRASIL, 4 de abril de 2001. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 17/05/2008. de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher. 4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por 41 seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida . Com tais conclusões, passou a recomendar, ao Estado brasileiro, no item 61 do relatório 54/01: 61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações: 1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um 41 Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CIDH. Relatório Anual 2000. Relatório n° 54/01, caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. BRASIL, 4 de abril de 2001. relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos 42 previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana . Em 13 de março de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu enviar o relatório 54/01 ao Estado brasileiro, de acordo com o art. 51 da Convenção, e lhe foi concedido o prazo de um mês, a partir do envio, para o cumprimento das recomendações do item 61 do referido relatório. No entanto, expirado esse prazo, a Comissão não recebeu resposta do Estado brasileiro, assim, em conformidade com o art. 51 da Convenção e art. 48 de seu regulamento, a Comissão decidiu reiterar as conclusões e recomendações (item 60 e 61) e tornar público este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA43. Por sua vez, o Brasil em 2002, após a publicação do relatório 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apresentou pela primeira vez seu Relatório Nacional, sobre a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), para a Comissão que monitora o cumprimento da Convenção, como parte de seu compromisso internacional de informa, periodicamente, as medidas que vem sendo tomadas para combater a discriminação contra as mulheres brasileiras. Entre os compromissos assumidos pelo Brasil no Relatório Nacional está o de criar uma legislação específica de enfrentamento à violência contra a mulher (relatório apresentado na 29ª sessão da Comissão, em 07 de novembro de 2002)44. Somente em 07 de agosto de 2006 foi aprovada a Lei 11.340 Lei Maria da Penha - que veio saldar os compromissos do Estado brasileiro com as mulheres e com a comunidade internacional45. 42 Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CIDH. Relatório Anual 2000. Relatório n° 54/01, caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. BRASIL, 4 de abril de 2001. 43 Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CIDH. Relatório Anual 2000. Relatório n° 54/01, caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. BRASIL, 4 de abril de 2001. 44 CFEMEA. Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Artigos e Textos. Manifesto Maria da Penha – lei 11.340/2006. Vitória, Espírito Santo, 2007. Disponível em: http://www.cfemea.org.br/violencia/artigosetextos/detalhes.asp?IDTemasDados=36. Acesso em 17.05.2008. 45 CFEMEA. Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Artigos e Textos. Manifesto Maria da Penha – lei 11.340/2006. 1.2.1 Quem é Maria da Penha Maria da Penha Maia Fernandes, vítima da violência doméstica por seu ex-marido, levou ao conhecimento da Comissão Interamericana dos Direito Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) as agressões contra a sua vida, da qual, pela primeira vez na história, foram reconhecidas oficialmente como violência doméstica46. Duas foram as tentativas de homicídio, por seu ex-marido, a primeira vez a tiros e a segunda tentando eletrocutá-la. As marcas e seqüelas das agressões não atingiram apenas seu espírito, mas marcaram irreversivelmente na integridade de suas funções vitais: Penha ficou paraplégica47. Souza elaborou um quadro cronológico do caso de Maria da Penha48, assim vejamos: Maio 1983 Junho 1983 Janeiro 1984 Setembro 1984 Outubro 1986 46 Maria da Penha Maia Fernandes, que já vinha sofrendo agressões do marido, Marco Antônio Heredia Viveros, é alvejada por um tiro desferido por ele, enquanto dormia. Em decorrência das seqüelas da agressão, a vítima fica paraplégica. Retorna do hospital e é mantida em cárcere privado em sua casa. Sofre nova agressão e, com a ajuda da família, consegue autorização judicial para abandonar a residência do casal em companhia das filhas menores. Maria da Penha dá seu primeiro depoimento à polícia. Ministério Público propõe ação penal contra o agressor. O Poder Judiciário de 1ª instância acata a acusação e submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri (pronúncia). SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2007. p. 30. 47 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 17-18. 48 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 33-34. Maio 1991 O acusado vai a Júri Popular, sendo condenado a 10 anos de prisão. Defesa apela da sentença, no mesmo dia. 1994 Maria da Penha publica o livro Sobrevivi...Posso Contar. Maio Tribunal de Justiça do Ceará acolhe o 1994 recurso da defesa e submete o réu a novo julgamento. Réu submetido a segundo julgamento Março perante o Tribunal do Júri, sendo condenado 1996 a dez anos e seis meses de prisão. Defesa interpõe novo recurso. A vítima juntamente com o Centro pela Setembro Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o 1997 a 20 de agosto de Comitê Latino-Americano de Defesa dos 1998 Direitos da Mulher (Cladem), formalizou uma denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A denúncia foi recebida pela CIDH. Outubro A Comissão solicitou informações ao Brasil. 1998 Comissão Interamericana de Direitos Agosto Humanos da OEA adverte o governo 1999 brasileiro sobre a aplicação da “revelia”, ante a inércia em se manifestar. Comissão Interamericana de Direitos Abril Humanos da OEA acolhe as denúncias, 2001 torna público o relatório e recomenda providências por parte do governo brasileiro visando tornar efetivas as Convenções destinada a combater a violência contra a mulher, elaborando o Relatório 54/01. Nova audiência sobre o caso na OEA, Março oportunidade em que o Brasil apresenta 2002 suas considerações e se compromete a cumprir as recomendações da Comissão. Segunda reunião na OEA. Quinze dias Setembro depois, Marco Antonio Heredia Viveros é 2002 preso, no Rio Grande do Norte, onde morava. Fonte: SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários 49 artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais . Depois da tragédia, a vingança e castigo não passaram a ser pauta principal na vida de Maria da Penha. Forjada pela dor, passou a batalhar por proteção mais eficaz às vítimas doméstica e familiar. Hoje, Maria da Penha exerce militância ativa na luta em defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar 49 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 33-34. (é coordenadora de estudos, pesquisas e publicações da APAVV – Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência –, no Ceará)50. Este empenho todo foi reconhecido no dia em que o Presidente do nosso País, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.340/2006, logo após batizada de Lei Maria da Penha – lei com nome de mulher –, em homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes51. Feita esta abordagem histórica da violência a qual a mulher é vítima, analisar-se-á no capítulo seguinte o sistema penal e sua seletividade, bem como algumas condutas criminalizadas a qual a mulher é vítima. Ainda, salienta-se que a Lei será abordada no terceiro capítulo. 50 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 18. 51 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 18-19. 2 DA FALÁCIA DO SISTEMA PENAL AOS CRIMES EM QUE A MULHER É VÍTIMA 2.1 O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sistema Penal é o “controle social punitivo institucionalizado”, que na prática abrange desde que se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de crime até que se impõe e executa uma pena, “pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação”, a qual engloba a atividade do legislador, da sociedade, da polícia, dos juízes e funcionários e da execução penal52. O Sistema Penal é orientado, hoje em dia, por “um Direito Penal igualitário, ressocializador, que dá oportunidades de reintegração social a todos aqueles delinqüentes que praticaram infrações penais”. A base deste pensamento está na Criminologia positivista, a qual reflete a ideologia penal dominante entre os operadores do sistema penal e o senso comum social53. O Sistema Penal brasileiro legitima-se através da legalidade e a utilidade. A legalidade é trilhada pelo “subsistema da justiça”, a qual apresenta o sistema penal como um exercício racional e programado do poder punitivo do Estado, limitado estritamente pelos termos da Lei, dentro dos princípios básicos da culpabilidade, da humanidade e da igualdade jurídica (princípios estes ditados pelo Estado de Direito, pelo Direito Penal e Processual Penal). Já a utilidade social da pena tem como função a “retribuição” ante o cometimento de ato punível e como “prevenção” do crime54. 52 Cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 2 ed. rev. at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 70 53 Cf. TRAJANO, Eunice Anisete de Souza. O caráter “alternativo” das penas alternativas (lei 9.714/98): para quem e para quê? 2001. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2001. p. 11. Assim o sistema penal através da utilidade do subsistema da justiça, tem funções específicas, sempre delimitadas pelos ditames da lei: a defesa dos bens jurídicos socialmente relevantes (que representa o bem) e o combate ao crime (que representa o mal), garantindo desta forma e invariavelmente, a aplicação igualitária da lei penal a todos os infratores55. No entanto, as ciências sociais têm possibilitado demonstrar que o que divide o sistema é uma ‘lógica estrutural de operacionalização’ que viola os princípios constitucionais do Estado de Direito e do Direito Penal e Processual Penal liberais e os fins declarados do Direito Penal e da pena. Mais do que isso, têm demonstrado que o sistema penal cumpre ‘funções latentes opostas às declaradas’, exercendo ‘eficácia instrumental inversa’ às 56 suas promessas legitimadoras . Hermann entende que o Sistema Penal está “estruturalmente preparado” para violar todos os princípios que teoricamente o orientam, assim transmudando-se em um sistema de “violação” e não de proteção de direitos, violação esta comprovada documentalmente por instituições de defesa dos direitos humanos nacionais e internacionais57. Vejamos a seguir a análise deste Sistema. 2.1.1 Paradigma Etiológico e Paradigma da Reação Social O paradigma etiológico é vigente desde o final do século XIX e, é nascido na Europa, com a Escola Positiva Italiana, onde reflete, ainda hoje, a ideologia penal dominante na definição da criminalidade. “O paradigma etiológico é o 54 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. 2. ed. São Paulo: Servanda, 2004. p. 34. 55 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 34-35. 56 HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a Lei esqueceu. p. 35. 57 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 35-36. estrato da Criminologia Positivista, que define o criminoso como um indivíduo atípico, diferente da ‘maioria normal’”58. Andrade, entende sobre o paradigma etiológico de criminologia: Na base deste paradigma, a Criminologia (por isto mesmo positivista) é definida como uma Ciência causal-explicativa da criminalidade; ou seja, que tendo por objeto a criminalidade concebida como um fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio das estatísticas criminais oficiais e de prever os remédios para combatê-la. Ela indaga, 59 fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e o porque o faz . Lombroso, médico italiano, foi o primeiro a dar resposta sobre as causas do crime, o qual sustentava a tese do criminoso nato: “a causa do crime é identificada no próprio criminoso”. Esta investigação teve como base, primeiramente, no atavismo (criminoso nato se identifica com o selvagem), depois acrescentou como causas da criminalidade a epilepsia e, a seguir, a loucura moral, desta forma, temos o “tríptico lombrosiano”. Ferri, no entanto, admitiu uma tríplice série de causas ligadas à etiologia do crime, quais sejam, individuais (orgânicas e psíquicas), físicas (ambiente telúrico) e sociais (ambiente social), assim, ampliando a “originária tipificação lombrosiana da criminalidade”60. Assim Ferri (1931, p. 44/45/49 e 80) sustentava que o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como “socialmente perigosa”. Seria fundamental, pois, “ver o crime no criminoso” porque ele é, sobretudo, sintoma revelador da personalidade mais ou menos perigosa (anti-social) de seu autor, para a 61 qual se deve dirigir uma adequada “defesa social” . 58 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 30. 59 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Brasileira de Ciências Criminais. p. 277. 60 Cf. ANDRADE, Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 277. 61 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 277-278. Daí é que surge a tese fundamental de Ferri, “de que ser criminoso constitui uma propriedade da pessoa que a distingue por completo dos indivíduos normais”62. Estabelece-se desta forma uma divisão “científica” entre o (sub) mundo da criminalidade, equiparada à marginalidade e composta por uma “minoria” de sujeitos potencialmente perigosos e anormais (o “mal”) e o mundo, decente, 63 da normalidade, representado pela maioria na sociedade (o “bem”) . Desta forma, a violência é identificada com a violência individual (de uma minoria) a qual se encontra no centro do conceito dogmático de crime, imunizando a relação entre criminalidade e as violências institucional e estrutural. E é este potencial de periculosidade social, que os positivistas identificaram como anormalidade e situaram no coração do Direito Penal que justifica a pena como meio de defesa social e seus fins socialmente úteis: a prevenção especial positiva (recuperação do criminoso mediante a execução penal) assentada na ideologia do tratamento que impõe o princípio da individualização da pena como meio hábil para a elaboração de juízos de prognose no ato de sentenciar, justificando, a introdução das medidas de segurança por tempo indeterminado, pois elas devem durar até que o criminoso apareça recuperado para a vida livre e honesta. Assim, a sociedade experimenta uma única e maniqueísta assimetria: a divisão entre o bem (sociedade) e o mal (criminalidade)64. Hermann, fala da tese de Ferri, dizendo que este acresceu aos elementos definidos por seu antecessor (Lombroso) fatores sociológicos, como o ambiente telúrico (físico) e social. Esses três fatores definiriam uma minoria “socialmente perigosa”, contra a qual deve ser concebida e armada uma adequada “defesa social”. Essa construção paradigmática concebe a periculosidade como elemento inerente à já referida “minoria criminal”, contraposta à “maioria normal”, o 62 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 278. 63 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 278. 64 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 278. que definiu a divisão entre o bem e o mal, e a necessidade de promover a defesa da sociedade (“maioria normal”), objetivando sua sobrevivência65. Hermann, conclui dizendo que a visão construída a partir desse paradigma é francamente estereotipante, e domina o sistema penal vigente, estendendo suas raízes às instâncias formais e informais de controle, e estabelecendo a criação e o reforço de 66 desigualdades sociais múltiplas . Já no paradigma da reação social, ou como Andrade chama paradigma alternativo, tem como base o desvio e a criminalidade os quais não são uma realidade ontológica e preexistente na sociedade, mas uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos a partir de processos complexos de interação social, ou seja, de processos de definição e seleção socialmente impostos67. Santos também entende que além de não serem uma realidade ontológica, o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e, afirma que uma conduta não é criminal “em si” ou intrinsecamente criminosa (embora possa ser considerada intrínseca ou socialmente negativa) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influência de seus meio ambiente como sustenta até hoje o paradigma etiológico de 68 Criminologia enraizado, diga-se, no senso comum. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo, qual sejam, “definição” legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a “seleção” que etiqueta e estigmatiza (condena) um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas, por isso, mais apropriado que falar da criminalidade (e do 65 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 31. 66 HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 31. 67 Cf. HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 32-33. 68 SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. p. 25. criminoso) é falar da criminalização (e do criminalizado) e esta é uma das várias maneiras de construir a realidade social69. Ao afirmar que a criminalidade não tem natureza ontológica – não estuda a ciência dos seres, mas social e definitorial e acentuar o papel constitutivo do controle social na sua construção seletiva, o labelling70 desloca o interesse de conhecer e investigar as ‘causas’ do crime e, pois, da pessoa do autor e seu meio e mesmo do fato-crime, para a reação social da conduta desviada, em especial para o sistema penal71. Santos, disse que o sistema penal é constitutivo da própria construção social da criminalidade, que se revela como uma realidade socialmente construída através do processo de criminalização seletivo por ele acionado72. No mesmo entendimento, Andrade, concluiu que o processo de criminalização seletiva acionado pelo sistema penal se integra na mecânica do controle social global da conduta desviada de tal modo que para compreender seus efeitos é necessário apreendê-lo como um subsistema encravado dentro de um sistema de controle e de seleção de maior amplitude. Pois o sistema penal não realiza o processo de criminalização e estigmatização à margem ou inclusive contra os processos gerais de etiquetamento que tem lugar no seio do controle social informal, como a família e a escola (por exemplo, o filho estigmatizado como “ovelha 73 negra” pela família, o aluno como “difícil” pelo professor etc.) . Os conceitos de sujeito e responsabilidade são conceitos chave para a compreensão de como o sistema penal constrói o conceito e o universo da criminalidade, pois considerando os indivíduos como variáveis independentes e não dependentes das situações, e a responsabilidade penal como responsabilidade individual, baseada no livre-arbítrio, o sistema penal constrói um 69 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 280. 70 Teoria do etiquetamento ou da rotulação. 71 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 281. 72 Cf. SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. p. 26. 73 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 281. conceito de criminalidade ou violência criminal essencialmente vinculado à violência individual (esta concebida com potencialidade para delinqüir)74. Assim, ao invés de indagar, como a Criminologia tradicional, “quem é criminoso?”, “por que é que o criminoso comete crime?” o labelling passa a indagar “quem é definido como desviante?”, “por que determinados indivíduos são definidos como tais?”, “em que condições um indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “quem define quem?” e, enfim, com base em que leis 75 sociais se distribui e concentra o poder de definição? Daí resulta que os sujeitos e os comportamentos a controlar são “os criminosos” e os “crimes”; as técnicas de respostas são a “pena” e a “política criminal”. Assim, caracteristicamente, portanto, o controle penal: a) intervém sobre os efeitos e não sobre os condicionamentos da violência criminal; ou seja, sobre os comportamentos expressivos dos conflitos e não sobre os próprios conflitos; b) intervém sobre pessoas e não sobre situações, e; c) intervém reativa e não preventivamente; ou seja, reprime os conflitos ao invés de preveni-los e interferindo após a sua consumação não pode 76 impedi-los, muito menos solucioná-los . Como se vê a investigação se desloca para o poder de controlar (dos controlados para os controladores), pois ao chamar a atenção para a importância do processo interativo (de definição e seleção) para a construção e a compreensão da realidade social da criminalidade, o labelling demonstrou também como as diferenças nas relações de poder influenciam esta construção. Assim, manifesta é a ruptura epistemológica e metodológica operada com a Criminologia tradicional, traduzida no abandono do paradigma etiológico determinista e na substituição de um modelo estático e descontínuo de abordagem por um modelo dinâmico e contínuo que conduz a reclamar a redefinição do próprio objeto criminológico77. 74 Cf. SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. p. 26. 75 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 281. 76 SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. p. 27. 77 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 282. Neste caminho, há um verdadeiro salto qualitativo consubstanciado na passagem de um paradigma baseado na investigação das causas da criminalidade a um paradigma baseado na investigação das condições da criminalização, que se ocupa hoje em dia, fundamentalmente, da análise dos sistemas penais vigentes (natureza, estrutura e funções)78. 2.1.2 Seletividade do Sistema Penal Além dos resultados da investigação, analisada acima, sobre o impacto do etiquetamento pode-se enunciar, sumariamente, um conjunto de resultados irreversíveis deste paradigma sobre a seletividade do sistema penal que, oriunda dos demais níveis referidos, reconhece nele uma complexa formulação79. Andrade diz que tais resultados estão sujeitos a três outros campos de investigação em que o labelling se baseia, quais sejam: as aquisições da teoria jurídica relativamente à tese do papel criador do juiz80, as investigações sociológicas relativas à criminalidade de colarinho branco81, à cifra negra da criminalidade e a crítica das estatísticas criminais82. 78 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 282283. 79 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 283. 80 HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 38-39. A autora explica que papel criador do juiz, é aplicável aos demais operadores do subsistema da Justiça Criminal (Polícia e Ministério Público) e que a atuação desses agentes tem por base principal a lei penal, que constrói uma programação significativamente duvidosa, na medida em que tipifica condutas humanas de forma hipotética deixando abertos espaços subjetivos para a construção interpretativa do aplicador do texto legal. Ainda, diz que o controle social regula a atuação dos agentes do controle penal, assim condiciona a seletividade decisória dos agentes do sistema penal. Por causa disso, os agentes do controle penal pertencem a um universo diverso dos criminosos, já que o sistema tende a criminalizar indivíduos pertencentes a camadas socialmente distantes daquela a que pertencem juízes, promotores e policiais. 81 HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 36. A autora explica que a criminalidade de colarinho branco veio a tona com Sutherland, em 1940, a qual demonstrava através de estatísticas que visibilizaram significativa proporção de infrações não punidas, cometidas por pessoas em posição de alto prestígio social, nas áreas da economia e do comércio. Trata-se de um tipo de fenômeno sempre incidente, em todas as sociedades, caracterizado pelo baixo índice de criminalização. 82 HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais: a dor que a lei esqueceu. p. 36-37. A autora explica que as cifras negras de criminalidade definem uma zona obscura da delinqüência, ou seja, da atuação criminalizante e seletiva do sistema. Esta, por sua vez, expressa a defasagem ou diferença entre a criminalidade real e a criminalidade oficialmente aceita Diz-se seletividade, porque a conduta criminal é majoritária e ubíqua e a clientela do sistema penal é composta por pessoas pertencentes aos mais baixos estratos sociais, assim isto indica que há um processo de seleção de pessoas, dentro da população total, às quais se qualificam como criminosos. O sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais que contra certas ações legalmente definidas como crime. A conduta criminal não é por si só, condição suficiente deste processo, pois os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosas83. Desta forma, verifica-se que há uma distribuição desigual da criminalidade, uma vez que a minoria criminal “perigosa” (criminologia positiva) resulta de que as possibilidades (chances) de resultar etiquetado se encontram desigualmente distribuídas, isto porque, a opinião preconceituosa de autores e vítimas que, compostos por variáveis geralmente associadas aos pobres (baixo status social, cor, etc.), torna-os mais vulneráveis à criminalização; é o mesmo preconceito epidemiológico do crime que aponta a um delinqüente as celas da prisão e poupa o outro os seus custos84. Assim, verifica-se que a clientela do sistema penal é constituída de pobre não porque tenham uma maior tendência para delinqüir, mas porque tem maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como criminosos85. revelada pelas estatísticas oficiais dos agentes que compõem o “corredor da delinqüência”: polícia, justiça, sistema penitenciário. Assim, essas cifras negras representam a criminalidade oculta, que não chega às instâncias do controle penal, ou se chega, é eliminada por um de seus agentes. Complementa trazendo uma citação de Vera Regina Pereira de Andrade: “a cifra negra varia em razão da classe da estatística (policial, judicial ou penitenciária): nem todo delito cometido é perseguido, nem todo delito perseguido é registrado; nem todo delito registrado é averiguado pela polícia; nem todo delito averiguado é denunciado; nem toda denúncia é recebida; nem todo recebimento termina em condenação”. 83 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 283. 84 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 283. 85 Cf. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. p. 283. Importante se faz para o nosso estudo, trazermos as condutas criminalizadas pelo Direito Penal positivista, nos crimes em que a mulher poderá ser sujeito passivo. 2.2 A VÍTIMA MULHER E OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Os crimes contra a liberdade sexual são aqueles fatos que atentam contra a liberdade que tem todo o indivíduo de dispor de seu corpo, na vida sexual. O código penal tem, neste capítulo, em vista os atentados cometidos mediante violência (física e moral) e a fraude, por qualquer modo, quer sujeitando a vítima aos seus instintos, quer enganando-a para conseguir o mesmo fim, o agente viola o direito que ela possui de eleição ou escolha sexual. Assim e, conseqüentemente, liberdade sexual equivale à liberdade carnal, ou seja, o direito de a pessoa dispor do próprio corpo nas relações carnais86. Os crimes contra a liberdade sexual estão capitulados dentro do título dos crimes contra os costumes, o qual é conceituado a seguir. “Costumes constituem o conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo)”87. Noronha ao comentar sobre os crimes contra os costumes diz que o instinto de reprodução e o de nutrição são os que mais fortemente dominam o homem. Este visa imediatamente a conservação do indivíduo e aquele à perpetuação da espécie. Mas ao falar em reprodução é falar em sexualidade, pois sem esta impossível seria aquela88. Ainda complementa Noronha quando fala do instinto sexual: 86 Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. v. 3. 27. ed. São Paulo, Saraiva: 2003. p. 105106. 87 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a administração. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.1. 88 Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 58. [...] o instituto sexual é de inegável grandeza. Por ele, o homem feito à imagem e semelhança de deus, d’Ele se aproxima, pois de criatura passa a Criador. A princípio, o ato da reprodução realizava-se com a nudez brutal do instinto, porém, com o correr dos tempos, com a civilização, o progresso e a cultura, um sentimento foi-se desenvolvendo, a enobrecer mais a força instintiva: o amor. Conquanto este não prescinda do instinto, é mais do que ele, visto que o instinto procura exclusivamente o tipo, onde se conta um grande número de indivíduos, ao passo que o amor importa seleção, escolha de um dos indivíduos a ele pertencentes. Todavia não basta o amor para a disciplina do sexo. Foi o pudor o elemento mais poderoso com que a disciplina do instinto sexual contou. Manifestouse, ao que tudo indica, quando a mulher ocultou, voluntária ou 89 forçadamente, suas partes pudendas . Conceitua-se pudor, Hungria em Comentários ao Código Penal: De todos estes meios de adaptação do amor sexual ao ritmo da vida social, ressai o pudor, que se pode dizer a essência dos demais, constituindo o principal objeto de proteção das normas jurídicas relativas à atividade genésica. O pudor é o moderator cupiditatis, é o corretivo à sofreguidão e arbítrio de Eros. Como diz Guiau, o pudor civilizou o amor. É uma vitória da cultura, no sentido da racionalização dessa força da natureza, que é o amor. Deste se diz, e não há contesta-lo, que é a atuação de um instinto a serviço 90 da reprodução da espécie . Essas causas do pudor não se manifestaram simultaneamente, foram se apresentando através dos tempos, hoje, não é ele uma característica somente da mulher91, mas também do homem, que, se a princípio o aceitou, como uma adaptação à luta sexual que tinha de enfrentar, mas tarde sentiu ser-lhe necessário em nome de sua própria dignidade e reputação. Desta forma, o pudor veio ser, também, um sentimento da coletividade e não mais apenas do indivíduo, ditando assim, as normas a serem obedecidas em nome da moral e dos costumes92. Passado o breve relato sobre pudor, voltamos aos crimes contra os costumes, trazendo o entendimento de Silva: 89 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 59. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v III. 5. ed. Rio de Janeiro, Forense: 1983. p. 77. 91 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. p. 58-59. O autor diz que: Morselli sustenta que o pudor nasceu do instinto de propriedade do homem, que, mais forte que a mulher, a obrigou a ocultar partes do corpo, para que outros não a desejassem. 92 Cf. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. p. 59. 90 Os costumes estão em constante modificação. O que era imoral há vinte anos, pode ser normal no dias atuais. O nosso Código Penal, que é de 1940, tinha uma visão sobre os costumes da época de sua criação. Alguns tipos penais continuam atuais, mas outros precisam ser revistos, vez que desatualizados em face dos costumes vigentes. O dano social e psicológico que prova um crime sexual é extremamente significante, chegando ao ponto de o legislador catalogar alguns desses delitos como hediondos. Assim, o Juiz, ao julgar, deve analisar não só sob o ponto de vista técnico, mas com uma visão moderna. Deve, portanto, punir rigorosamente aquele que cometer um crime grave; por outro lado, deve, igualmente, estar atento às mudanças dos costumes e interpretar a lei de 93 acordo com as modificações sociais . A lei penal protege o interesse jurídico concernente à conservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais. Em outras palavras: “protege-se a moral pública sexual”. Claro que, o intérprete e o aplicador da lei devem observar os costumes vigentes na sociedade onde vivem94. Com a crescente liberdade sexual perderam a conotação de pecado e segredo as relações entre homem e mulher. O sexo é amplamente discutido e revelado. As gerações mais novas conhecem o mundo do sexo mais cedo, encarando-o com naturalidade. Assim, os costumes, refletindo práticas constantes em determinada sociedade, em épocas certas, são variáveis e influência na própria caracterização dos delitos do Título VI do Código Penal95. Delitos estes, frutos de um sistema penal positivista, onde a seletividade domina enquanto ideologia de controle entre o bem (sociedade) e o mal (sujeitos perigosos). Ideologia esta penalmente dominante e analisada mediante os seguintes princípios: do bem e do mal; de culpabilidade; de legitimidade; da legalidade; de igualdade; do interesse social e do delito natural e; do fim ou da prevenção. O sistema penal, assim, aparece como um sistema operacionalizado nos limites da legalidade, da igualdade jurídica e dos demais princípios liberais 93 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal: parte especial. Arts. 121 a 234. v. II. São Paulo: Edipro, 2000. p. 251. 94 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. v. 3. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 89. 95 Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 58. garantidores e, portanto, como uma promessa de segurança jurídica para os criminalizados96. Assim, e considerando o tema abordado neste trabalho, vejamos a qualificação de alguns dos crimes contra os costumes, em que são sujeitos passivos as mulheres. 2.2.1 Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual 2.2.1.1 Do Crime de Estupro Estupro é o crime conhecido por todas as legislações dos povos civilizados. Em quase todas as leis, os elementos do delito são os mesmos, as relações carnais e a violência física e moral97. Este artigo protege a liberdade sexual da mulher; é o direito de dispor do corpo; é a tutela do critério de eleição sexual de que goza na sociedade. É o direito seu que não desaparece, mesmo quando se dá a uma vida licenciosa, pois, nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ela conserva a faculdade de aceitar ou recusar o homem que a solicita. A liberdade de escolha nas relações sexuais é, destarte, o bem que o Código, nos precisos termos do art. 213, 98 tem em vista . Assim, o delito de estupro está descrito no Código Penal Brasileiro: “Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”99. 96 Cf. SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado p. 29-31. 97 Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 107 98 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 108. 99 BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva. 2007. p. 570. Para Hungria, a definição de estupro é: Estupro (viol, Notzucht, violenza carnale, violación) é a obtenção da posse sexual da mulher por meio de violência física ou moral, ou, para nos afeiçoarmos ao texto legal, o constrangimento de mulher à conjunção 100 carnal, mediante violência ou grave ameaça . Ainda, sobre o conceito de estupro, Jesus diz: “Por intermédio do dispositivo penal protege-se a liberdade sexual da mulher, o seu direito de dispor do próprio corpo, a sua liberdade de escola na prática da conjunção carnal”101. Este artigo contém como sujeito ativo do crime, somente o homem, pois só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal102. Sobre conjunção carnal, diz Mirabete: “Essa expressão se refere ao coito normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher, com ou sem o intuito de procriação”103. A mulher poderá ser sujeito ativo do crime quando for coautora, através de mandato ou auxílio; ou ainda partícipe, por meio de instigação ou 104 cumplicidade . Quanto à possibilidade de marido ser agente ativo do crime de estupro praticado contra esposa, diz Delmanto: a doutrina tradicional entende que não pode sê-lo, porquanto seria penalmente lícito constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência física ou grave ameaça (...). Todavia, entendemos que o marido pode ser autor de estupro contra a própria esposa. O estupro nada mais é do que o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146), mas visando à conjunção carnal, sendo que esta, por si mesma, não é crime autônomo. Assim, embora a relação sexual voluntária seja lícita ao cônjuge, o constrangimento ilegal empregado para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular de direito (CP, art. 23, III 2ª parte), mas sim, 100 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. p. 105. Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 95. 102 Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. p. 77. 103 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. 14. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 408. 104 Cf. DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 459. 101 abuso de direito, porquanto a lei civil não autoriza o uso de violência física 105 ou coação moral nas relações sexuais entre os cônjuges . Noronha, sobre o assunto diz que o marido, assim como tem deveres, tem direitos no matrimônio, e entre estes o de relações sexuais com a esposa. No entanto, esse direito tem um limite, o qual transposto fará com que ele se degenere em desmando e abuso. O coito normal, lícito entre casais, pode, assim, tornar-se ilícito, quando a ele se opuser a mulher, fundada em poderosas razões morais ou em um direito relevante106. No mesmo sentido Jesus: Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o delito de estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual, desde que tal negativa não se revista de caráter mesquinho. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que 107 ela tenha justa causa para a negativa . Quanto ao sujeito passivo no crime de estupro, somente a mulher poderá sê-lo, uma vez que, a cópula anal e outros atos libidinosos praticados contra homens, com violência ou ameaça, configuram crimes de atentado violento ao pudor108. Conforme o art. 1° da Lei n° 8.072/25.07.1990, o estupro é 109 crime hediondo . 2.2.1.2 Do Crime de Atentado Violento ao Pudor 105 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. p. 459. Cf. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 109-110. 107 JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 96. 108 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 409. 109 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 95. 106 No atentado violento ao pudor, “protege-se a liberdade sexual, o direito de dispor sexualmente do próprio corpo”110. “Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. São sujeitos ativos do crime de atentado violento ao pudor, o homem e a mulher. Diz Mirabete: ao contrário do que ocorre com o estupro, o delito de atentado violento ao pudor pode ser praticado por pessoa de ambos os sexos, uma vez que a lei se refere a ato libidinoso em geral, excluída a conjunção carnal violenta de 111 homem contra mulher (estupro) . Hungria ainda completa o exposto acima dizendo que o crime em questão pode ser praticado, mesmo por uma mulher contra um homem, como também, pode ser praticado pelo marido contra a mulher112. Já Jesus, quanto a possibilidade de o marido praticar o crime de atentado violento ao pudor contra sua mulher, entende que é indiscutível que o marido pode praticar atentado violento ao pudor contra sua esposa, pois, embora que com o casamento surja o dever de relacionamento sexual entre os cônjuges, isto não implica a perda da mulher do direito de dispor do próprio corpo. Assim tem ela o dever de fidelidade, tal como o marido, mas não o de ficar sujeita aos seus caprichos. Não podendo ser, por fim, obrigada praticar ou permitir que com ela se pratiquem atos libidinosos contra sua vontade113. Os sujeitos passivos do crime de atentado violento ao pudor são: o homem ou a mulher. Noronha diz que o sujeito passivo: é alguém, isto é, pessoa de qualquer sexo. Protegendo a lei o pudor individual, não podia fazer distinção baseada no sexo da vítima. O pudor encontra-se tanto na mulher, como no homem, se bem naquela seja mais 110 JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p.101. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 414. 112 Cf. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. p. 130. 113 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 99-100. 111 delicado e mais fácil de ser ofendido. Não é necessário que o sujeito 114 passivo tenha ciência do ato libidinoso, isto é, compreenda o seu alcance . Mirabete acrescenta que quando a lei se refere “a alguém”, trata-se de sujeito passivo do crime “qualquer pessoa”, homem ou mulher. Não se excluindo assim, a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, pederasta ou mesmo meretriz, todos protegidos em sua liberdade sexual115. O crime de atentado violento ao pudor, trata-se de crime hediondo, conforme dispõe o art. 1° da Lei n° 8.072/25.07.1990116. 2.2.1.3 Do Crime de Posse Sexual Mediante Fraude “A lei protege a liberdade sexual da mulher, o seu direito de dispor do próprio corpo de acordo com a sua vontade, que não pode ser contrariada, nem com o emprego de violência nem por intermédio da fraude”117. Conforme dispõe o artigo 215 do Código Penal: Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo Único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Nesse crime o agente emprega fraude para possuir a mulher, ou seja, provoca nela uma visão distorcida da realidade, para conseguir induzi-la à prática da conjunção carnal118. Capez ao comentar sobre o artigo em tela, diz que: 114 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. p. 89. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 414. 116 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 101. 117 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 107. 118 Cf. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a administração. p. 11. 115 Continha o tipo penal um elemento normativo do tipo consubstanciado na expressão “mulher honesta”, o qual nunca esteve presente no crime de estupro. Segundo Hungria, entendia-se como tal “...não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes”. Não se enquadrava nesse conceito a prostituta e as mulheres promíscuas. Desse modo, aquele que mantivesse conjunção carnal com uma mulher liberada sexualmente, mediante fraude, não respondia pelo crime em estudo, ficando a proteção penal reservada à mulher casta. Nos dias atuais, com o avanço da liberdade sexual, não há mais falar em mulher “honesta” ou “desonesta” no que diz respeito à sua conduta sexual, além do que, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode mais admitir que a mulher, seja qual for a sua condição, fique apartada da proteção penal no que diz 119 respeito à sua liberdade sexual . É sujeito ativo do crime de posse sexual mediante fraude, somente o homem, uma vez que é exigida para a caracterização do crime a prática de conjunção carnal120. Quanto ao sujeito passivo do crime em questão, somente a mulher pode ser, seja ela casta ou promíscua. Se a vítima não for maior de 14 anos, haverá o crime de estupro pela violência presumida (art. 224, a); se for maior de 14 anos e menor de 18 anos, poderá estar configurado o crime de corrupção de menores121. 2.2.1.4 Do Crime de Atentado ao Pudor mediante Fraude Capez conceitua o crime de atentado ao pudor mediante fraude da seguinte maneira: Dispunha o art. 216 do Código Penal: “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de um a dois anos”. Mencionado dispositivo legal foi alterado pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que acabou por excluir da redação do artigo a expressão “mulher honesta”, bem como alterou uma de suas ações nucleares. Assim, o tipo penal em estudo passou a ter a seguinte redação: “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção 122 carnal”. A reprimenda penal manteve-se a mesma . 119 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 3. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34. 120 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 107. 121 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. p. 35. 122 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. p. 36. É o artigo 216 do Código Penal: Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo Único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Antes da Lei nº 11.106/2005, tutelava-se apenas a liberdade sexual da mulher honesta, porém, a partir da nova redação, passou a proteger-se a liberdade de qualquer pessoa, homem ou mulher, casta ou promíscua, de dispor de seu corpo, ou seja, liberdade de consentir na prática dos atos libidinosos, sem que esse consentimento seja obtido mediante fraude123. Assim, temos como sujeitos ativos do referido crime qualquer pessoa, pois tratando de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o homem ou a mulher podem praticá-lo, na condição de agente124. Jesus, diz que os sujeitos passivos do crime de atentado ao pudor mediante fraude é qualquer pessoa, no entanto nem sempre foi assim. Antes da redação dada pelo a Lei nº. 11.106/2005ao art. 216, somente a mulher honesta poderia ser sujeito passivo. Como já expusemos, mulher honesta era considerada como a que se conduzia nos padrões aceitos pela sociedade onde vivia, mantendo comportamento honrado e decente, de acordo com os bons costumes. Pela redação antiga, o homem não poderia ser sujeito passivo, uma vez que este, nos termo do tipo, deveria ser “mulher”. Porém, atualmente, o tipo não exige qualidades especiais do 125 sujeito passivo, bastando que seja pessoa . 2.2.1.5 Do Crime de Assédio Sexual Este artigo foi introduzido pela Lei nº 10.224/15.05.2001. Esta inclusão do novo tipo penal demonstra “amadurecimento e tomada de posição em relação a certos temas que, não obstante trazerem enorme prejuízo, principalmente 123 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. p. 37. Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 111. 125 JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 111. 124 para as mulheres trabalhadoras, não vinham sendo tratados com a necessária atenção”126. O Código Penal Brasileiro, assim denomina Assédio Sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Capez fala sobre o objeto jurídico deste crime: “Cuida-se de crime contra os costumes, no qual se tutela a liberdade sexual do assediado. Contudo, a lei também procurou proteger a sua tranqüilidade e paz de espírito, impedindo que o exercício de sua atividade se torne um constante embaraço ou suplício”127. O assédio sexual tem como elementos típicos, o constrangimento exercido por alguém em busca de satisfação sexual, envolvendo relação de poder, sujeição da vítima, ofensa à sua dignidade e afetação à sua liberdade sexual. Outro bem jurídico importante é o direito à não-discriminação no trabalho, quando tratar de assédio laboral128. O crime de assédio sexual tem como objetividade jurídica a liberdade sexual, honra, direito à não-discriminação no trabalho, direito à nãodiscriminação nas relações educacionais e a pluralidade de bens jurídicos129. São sujeitos ativos do crime de assédio sexual, conforme o entendimento de Delmanto “qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função”130. Jesus ainda completa o que Delmanto entende dizendo que: 126 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 115. Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. p. 40. 128 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 115. 129 Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 119-122. 130 Cf. DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. p. 470. 127 de acordo com a lei nova, o sujeito ativo do crime deve ser necessariamente superior hierárquico, excluindo aqueles que exercem a mesma função ou cargo inferior. Assim, o que caracteriza o assédio na legislação brasileira é, principalmente, a relação de sujeição da vítima, que não lhe permite, em certas circunstâncias, deixar de realizar a conduta a que está sendo constrangida sem que recaia sobre ela um grave malefício (seja em relação à perda do emprego, a uma promoção e, mesmo, à não-admissão 131 laboral) . Os sujeitos passivos do crime de assédio sexual são os mesmo dos sujeitos ativos, ou seja, “qualquer pessoa, mulher ou homem”132. Entre estes crimes em que a mulher é sujeito passivo, surge a Lei 11.340/7.8.2006, batizada como Lei Maria da Penha, imbuída no Direito Penal criminalizado e alicerçada no paradigma etiológico, que analisar-se-á no terceiro capítulo. 131 132 JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. p. 123. DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. p. 470. 3 LEI MARIA DA PENHA – LEI COM NOME DE MULHER Publicada em 7 de agosto de 2006 e, em 22 de setembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei 11.340/06, batizada de Lei Maria da Penha, em homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes. Para Souza, esta Lei representa “uma ousada proposta de mudança cultural e jurídica a ser implantada no ordenamento jurídico brasileiro” 133. Assim, vejamos o que a Lei Maria da Penha trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro e se ela é, realmente, “uma ousada proposta de mudança cultural e jurídica”. 3.1 LEI MARIA DA PENHA – N° 11.340/7.8.2006 Como já comentado no item 1.2 do primeiro capítulo, a Lei surgiu porque a Sra. Maria da Penha juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), formalizaram uma denúncia contra o Brasil para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual recebendo, passou a condenar o Estado brasileiro. O preâmbulo enuncia regulamentação de garantia constitucional inscrita no §8° do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), e normativas internacionais: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher134. 133 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2007. p. 11. 134 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p. 83. Vejamos a seguir os comentários dos artigos desta Lei. Extrai-se do preâmbulo e do art. 1° da Lei: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. [...] Art. 1° - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de 135 violência doméstica e familiar. . O artigo 226, §8º da CF, dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência à família, não apenas como grupo ou unidade, mas em relação a cada um de seus membros, incumbindo-lhe criar, para tanto, estratégias e ferramentas de enfretamento da violência no âmbito intrafamiliar136. O primeiro instrumento internacional mencionado no preâmbulo e no art. 1° – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão por parte dos Estados nacionais pela Resolução 34/180, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979, contempla ampla proteção à mulher, versando sobre direitos políticos, econômicos, trabalhistas, reprodutivos, sociais, familiares, de acesso aos serviços públicos – com ênfase à saúde – e representativos, inclusive no plano internacional137. 135 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 29. 136 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo p. 83 137 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo p. 84 O segundo instrumento internacional invocado no preâmbulo e também no 1° artigo da Lei Maria da Penha, é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, a qual foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA – em 09 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, passando ter reconhecimento internacional da necessidade de intervenção preventiva e protetiva da Sociedade, do Estado e da Família em casos de violência contra a mulher138. Souza fala sobre o âmbito de abrangência da Lei: O preâmbulo da Lei sob comento e também o seu art. 1° deixam expresso que ela se destina a “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” e ainda que “dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medias de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. Portanto, está patente que a opção do legislador brasileiro, nesta lei, foi coibir a vergonhosa e reiterada prática de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, não importando o sexo do agressor, desde que este mantenha ou tenha mantido com ela vinculo afetivo (intimidade). A Lei não abrange a violência da mulher contra o homem, já que em relação a esta modalidade o tratamento legal é o geral, incidindo as regras de 139 competência previstas no Código de Processo Penal . Sobre a abrangência da lei, Souza, ainda, demonstra sua indignação quando diz que a Lei incentiva tratamento desigual entre homens e mulheres, com o propósito de que se alcance a real igualdade de gênero no que diz respeito à necessidade de pôr fim à violência doméstica e familiar. Sugere que essa postura não pode ser eterna e que, uma vez alcançados os objetivos da nova Lei e estando caracterizado que passou a existir realmente uma igualdade material entre homens e mulheres no âmbito da questão da violência doméstica e familiar, deve-se passar a ter um tratamento isonômico entre ambos os gêneros140. 138 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo p. 86. 139 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 34 e 35. 140 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 38. O artigo 2° da Lei Maria da Penha, trata de reafirmação dos direitos humanos tornado sagrado no plano das Relações Internacionais e na maioria das ordens constitucionais do mundo – inclusive a brasileira141. Art. 2°. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidade para viver sem violência, preservar sua saúde 142 física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social . O legislador da Lei, neste art. 2°, relembrou que a mulher, enquanto ser humano igual possui os mesmos direitos reconhecidos em favor do homem. Para Sérgio Ricardo de Souza, essa técnica “deveria ser desnecessária, mas, como efetivamente não o é, houve a reiteração em norma infraconstitucional, daquilo que a Constituição já prevê, porém, que a prática indica que não se costuma cumprir”143. No art. 3° da Lei, em seu caput, reforça a preconização ativa dos direitos fundamentais ao decretar garantia de “exercício efetivo” dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à “liberdade”, à “dignidade”, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Merecendo ressalva os direitos à liberdade e à dignidade, aos quais convergem todos os outros arrolados, em nível exemplificativo, no caput do dispositivo144. Art. 3°. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no 141 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 88. 142 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 41 143 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 42. 144 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 95 e 96 sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições 145 necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput . Este artigo estabelece direitos que são consagrados na Constituição Federal, mas que agora aparecem relacionados em uma norma específica, em favor da mulher. Mas de qualquer forma, é como se tivesse reiterado que a mulher deve ser respeitada em sua “dignidade humana” e que cabe ao Poder Público e à sociedade zelar esse respeito146. Os parágrafos 1° e 2° tratam do papel do Estado e da tríplice responsabilidade (família, sociedade e poder público) de garantir efetividade aos direitos enunciados no caput do artigo 3°, respectivamente147. O artigo 4° assegura priorização dos fins sociais da lei na exegese da norma posta, ou seja, a interpretação da norma terá por escopo maior a Justiça Social, respeitada a alteridade e a identidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que dela vierem a se servir148. “Art. 4°. Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ele se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”149. 3.1.1 Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 145 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 43. 146 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 43. 147 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 99. 148 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 99 149 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 44. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e os âmbitos e relações de proteção estão dispostos nos artigos 5° a 7° da Lei 11.340/2006, assim conceituando-as, farão incidir seus efeitos sobre tipos penais genéricos do Código Penal. Somente será violência doméstica ou familiar contra a mulher aquela que constitua alguma das formas dos incisos do art. 7°, cometida em qualquer das situações do art. 5°150. Vejamos o que trata os artigos 5° a 7° da Lei: Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6°. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Art. 7°. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 150 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 24. V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure 151 calúnia, difamação ou injúria . Poderá haver violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou em razão de relações afetivas, mas se qualquer dessas formas de violência contra a mulher não for praticada nesses âmbitos ou em razão de relações afetivas atuais ou pretéritas, já não se poderá falar em violência contra a mulher, com a característica especializante de violência doméstica ou familiar. Pedro Rui da Fontoura Porto elaborou um quadro sinóptico sobre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e os âmbitos e relações de proteção152: Formas de violência doméstica e Familiar contra a mulher Violência Física: é a ofensa à vida, saúde, e integridade física. Tratase da violência propriamente dita, a vis corporalis. Violência Psicológica: é a ameaça, o constrangimento, a humilhação pessoal. Cuida-se de um conceito impróprio de violência, pois tradicionalmente o que aqui se denomina violência psicológica é a grave ameaça, a vis compulsiva. Violência Sexual: constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da vítima, tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça (violência psicológica). Âmbito/vínculo/relações exigidas para caracterização completa da violência doméstica ou familiar contra a mulher Âmbito doméstico: nesse caso, privilegia-se o espaço em que se dá alguma forma de violência referida na coluna anterior, bastando que tal se consume na unidade doméstica de convívio permanente entre pessoas, ainda que esporadicamente agregadas e sem vínculo afetivo ou familiar entre si. Âmbito familiar: aqui já não prevalece a caráter espacial do lar ou da coabitação,mas sim o vínculo familiar decorrente do parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa (civil). Relação íntima de afeto: nesta modalidade dispensa-se tanto a coabitação sob o mesmo teto, quanto o parentesco familiar, sendo suficiente relação íntima de afeto e convivência, presente ou pretérita. A adjetivação “íntima” já pressupõe que se trata de uma relação de caráter sensual, ao menos, inspirada em interesses sexuais, e não simples amizade. Violência Patrimonial: retenção, subtração, destruição de instrumentos de trabalho, 151 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 44- 52. 152 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 25 documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Violência Moral: em linhas gerais, são os crimes contra a honra da mulher. Fonte: PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar 153 contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica Como se vê, nesse extenso âmbito enquadram-se as mulheres que se encontrem no âmbito doméstico, mesmo que não tenham vínculo familiar com o agressor, como ocorre na relação entre empregados domésticos e entre eles e os moradores da residência. Assim, uma empregada doméstica pode ser vítima para os fins desta Lei, quando venha, por exemplo, sofrer violência sexual, moral etc., praticadas por seu patrão154. Ainda, enquadram-se as mulheres que tenham mantido um relacionamento que caracterize casamento, convivência ou mesmo namoro, com algum homem e que, findo o relacionamento, esteja sofrendo algum constrangimento físico ou psicológico decorrente de inconformismo do ex-parceiro, situação esta que o legislador ultrapassou a formalidade do vínculo de natureza doméstica e familiar, quando do inciso III do art. 5° da Lei contentou-se apenas com a presença da “relação íntima de afeto [...] independente de coabitação”155. Sobre a “relação íntima de afeto”, Nucci entende que o mesmo é inconstitucional por extrapolar o conceito de violência doméstica do art. 2°, § 1° da Convenção Interamericana para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher, o qual exige a coabitação presente ou passada, requisito este dispensado pela Lei Maria da Penha. Com efeito a lei local, ao introduzir no ordenamento jurídico interno, a regra internacional da qual o Brasil foi signatário, desbordou, em 153 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 25 154 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 45 e 46. 155 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 46 parte, do conceito de violência doméstica contemplado no âmbito da convenção supranacional156. Para Porto, o problema da hipótese do art. 5°, III da Lei Maria da Penha não está no fato de ter ou não ultrapassado limites conceituais de violência doméstica estabelecidos na norma internacional que lhe serviu de inspiração, mas sim e doutro modo na sua redação, que ao circunscrever como espaço de violência doméstica qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, criminaliza uma abrangência de relacionamento interpessoais tão larga que confronta perigosamente o 157 princípio da taxatividade . Por fim, sobre o sujeito ativo da Lei Maria da Penha, Souza discute que há uma corrente que defende que apenas o homem pode atuar no pólo ativo (crime de gênero) e, quando muito, a mulher que, na forma do parágrafo único do artigo 5°, mantenha uma relação homoafetiva com a vítima, ao passo que uma segunda corrente defende que a ênfase principal da presente Lei não é a questão de gênero, podendo atuar como pólo ativo do crime o homem ou a mulher, desde que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, uma vez que o legislador dá prioridade para a criação de “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”158. Porto é um doutrinador que entende que o sujeito ativo do crime só poderá ser o homem, porque mesmo a Lei não predeterminando um sujeito ativo próprio, é preciso interpretar a lei, pois há uma diferença entre os gêneros masculino e feminino, verificável empiricamente. Acentua que toda a história da Lei 11.340/06 aponta o homem como o maior agressor do gênero feminino e as agressões perpetradas por outras mulheres se inserem dentre de uma certa 156 Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006. p. 865. 157 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 27. 158 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 47. “normalidade” no plano da estatística criminal, assim não justificaria um lei própria para dissuadi-las159. O mesmo autor arremata dizendo: uma mulher agride, ameaça, ofende ou lesa patrimonialmente outra mulher, o sucedido criminoso opera-se entre partes supostamente iguais – duas mulheres – e não justifica um tratamento mais severo à mulher que agride outra mulher do que àquela que lesiona, ofende ou ameaça um homem. A Lei 11.340/06 não finaliza dar uma proteção indiscriminada à mulher, mas sim proteger a mulher em face do homem, supostamente mais forte, ameaçador e dominante no quadro cultural, daí por que não se aplica a referida legislação quando sujeito ativo for do gênero feminino, podendo-se, destarte, afirmar que o sujeito ativo de crimes praticados em situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher, para os efeitos da Lei 160 11.340/06, é apenas o homem . Sobre o termo usado no parágrafo único do art. 5°: “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, há também duas correntes161. Uma corrente diz que a Lei reconhece a relação homoafetiva como abrangida no conceito lato de família, assim, merecendo a proteção legal, neste sentido entende Dias, Desembargadora do TJRS, assevera ainda que tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantém relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio, são alcançados pela Lei. “Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”162. A outra corrente diz que se tratando de homens, ainda que com funcionalidade feminina, como travestis ou transexuais, a proteção especial da Lei 159 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 31-33. 160 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 33. 161 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 33. 162 Cf. DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em: <http://www.articulacaodemulheres.org.br/amb/adm/uploads/anexos/violencia_domestica_e_unioes_h omoafetivas.pdf>. Acesso em 18.05.2008. importaria em analogia in malan parten, absolutamente vedada em Direito Penal, neste sentido manifestou-se Pedro Rui da Fontoura Porto163. Hermann, contudo, entende que o artigo 5° da Lei tem por escopo proteger a mulher contra atos abusivos decorrentes de preconceitos ou discriminação resultante de sua condição feminina, não importando se o agressor é homem ou outra mulher164. O art. 6° da Lei 11.340/06 se refere a demonstrar que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de ataque à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1°., inc. III) e, como tal, configura uma violação dos direitos humanos165. O art. 7° da Lei define, em rol exemplificativo, as formas ou manifestações da violência doméstica e familiar contra a mulher, reafirmando e conceituando as esferas de proteção delineadas no art. 5°, caput. As definições não definem tipos penais, sua função é delinear situações que implicam em violência doméstica e familiar contra a mulher, para todos os fins da Lei, inclusive para agilização de ações protetivas e preventivas166. 3.1.2 Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar está elencada nos artigos 8° a 12 da Lei 11.340/06, onde tratar-se das medidas integradas de prevenção (art. 8°), da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar (art. 9°) e do atendimento pela autoridade policial (arts. 10 a 12). 163 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 35 e 36. 164 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 101. 165 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 50. 166 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 108. Assim vejamos, o artigo 8° traça diretrizes (orientações, fios condutores que têm por finalidade integrar e coordenar ações concretas e abrangentes) para orientação das políticas públicas destinadas à coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo em seu caput que tais ações desenvolvam-se de forma harmoniosa, complementar e integrada, de iniciativas federais, estaduais e municipais, abrangendo a empreendimentos nãogovernamentais167. Enquanto o dispositivo anterior, elencado no Título III da lei – Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar – traçou diretrizes de políticas pública preventivas, o artigo 9° ocupa-se especificamente do objeto próprio deste segmento da Lei Maria da Penha. Significa dizer que delimita mediadas objetivas para proteção das vítimas. Articula, portanto, normas pragmáticas, voltadas a situações de média e alta complexidade: aquelas em que a violência já aconteceu ou está acontecendo, exigindo intervenção de socorro a mulheres que a vivenciam e precisam de ajuda, em maior ou 168 menor grau de premência . Nos parágrafos 1° e 2° do art. 9° delineiam medidas concretas de proteção às vítimas, assinando ao Juiz, nos dois casos, poderes específicos para determinar sua aplicação. O parágrafo 3° versa direitamente sobre a proteção à saúde. Os três parágrafos remetem a cuidados emergenciais e preventivos169. O artigo 10 estipula dever de intervenção, na forma da lei, sempre que a autoridade policial tomar conhecimento de situações das espécies, sem discriminar fontes. O artigo 11 elenca, em seus incisos, providências concretas que constituem dever funcional da autoridade policial em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 12 antecipa aquilo que o artigo 41 da lei vai expressamente disciplinar: a não-aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim, o procedimento policial nestes casos de violência, não são mais abrangidos pelo artigo 61 da Lei dos 167 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 55 168 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 138 169 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p.139-142. Juizados Especiais, portanto a autoridade policial não pode instruir ocorrência por Termo Circunstanciado170. Os incisos e parágrafos do artigo 12 da Lei Maria da Penha, reestabece o inquérito policial, com algumas características especiais, subsidiariamente aplicadas as normas do Código de Processo Penal. O que a Lei traz de novo é o inciso III do artigo 12: “remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”171. 3.1.3 Dos Procedimentos Dividido em quatro capítulos, este título vai tratar das disposições gerais (art. 14 a 17), das medidas protetivas de urgência (art. 18 a24), da atuação do Mistério Público (art. 25 e 26) e da assistência judiciária (art. 27 e 28), os quais analisar-se-á a seguir. O artigo 14 da Lei 11.340/06 serve, segundo Sérgio Ricardo de Souza, para fixar a mensagem do legislador de que a Lei vem se somar aos mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar já existente em outras legislações, mormente aquelas que possuem a mesma natureza de proteção integral a pessoas integrantes de grupos sociais reconhecidamente mais vulneráveis, como o são: a criança e o adolescente (Lei 8.069/90) e o idoso (Lei 10.741/03), assim quando nessas outras leis houver alguma previsão mais favorável à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, este artigo está expressamente autorizando a aplicação subsidiária da norma mais favorável172. 170 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Violência Doméstica e Familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: Servanda, 2007. p.150, 151 e 156. 171 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p.156-158 Hermann entende que a possibilidade de aplicação complementar e analógica de outras legislações protetivas é oportuna não apenas pelo que simbolicamente representa, mas ainda porque, como se constará nos comentários aos demais artigos e dispositivos, lacunas importantes desta lei podem ser 173 supridas a partir da regra do artigo 13 . O artigo 14 da Lei Maria da Penha regula a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculando-os à Justiça Ordinária e atribuindo-lhes competência cível e criminal, destacada a especialização da prestação jurisdicional em razão do conflito de origem: prática de violência doméstica e familiar contra a mulher174. No artigo 15 da Lei, o legislador adotou o critério de determinação de competência que privilegia a vítima, deixando claro que a indicação do critério a ser observado se dá “por opção da ofendida”. Visa criar a igualdade material e efetiva entre a mulher-vítima e o homem ou a mulher que figurem no pólo ativo, com vistas que possíveis dificuldades de locomoção não sirvam de obstáculo à implementação dos objetivos desta Lei175. Hermann fala da finalidade do artigo 16: A finalidade expressa do dispositivo é garantir que a renúncia à representação não resulte de qualquer espécie de pressão ou ameaça por parte do agressor, ou mesmo de algum tipo de intervenção apaziguadora inoportuna na esfera policial. Em Juízo, devidamente assistida por profissional habilitado, esclarecida sobre seus direitos e sobre a proteção e assistência que lhe são devidas, nos termos desta lei, é menos arriscado que a mulher em situação de violência doméstica e familiar decida impulsionada pelo medo, pela insegurança ou até pelas emoções conflitantes e dolorosas afloradas no momento do atendimento policial, 176 habitualmente ocorrido logo depois de episódio agressivo . 172 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 85. 173 HERMANN, Leda Maria Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 162-163. 174 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 163-164. 175 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 91. 176 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 167. O artigo 17 da Lei 11.340/06 trata da vedação a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher177. Sobre o capítulo II do título IV da Lei Maria da Penha – Das Medidas Protetivas de Urgência (art. 18 a 24), Pedro Rui da Fontoura Porto explanou: O legislador brasileiro, inspirado em documentos internacionais dos quais o Brasil tomou parte, sensibilizou-se contra uma injusta tradição de nefandas conseqüências: a violência generalizada contra a mulher por parte do homem, e deliberou legislar sobre o tema, buscando, dentre outros meios mais tipicamente promocionais, combater uma das causas desta lamentável tradição: a impunidade ou, no mínimo, a proteção deficiente, através da autorização de medidas protetivas de urgência a serem deferidas em favor da mulher agredida, com nítido cunho cautelar e inspiradas nas idéias de 178 hipossuficiência da mulher, informalidade, celeridade e efetividade . Vale ressaltar que estas medidas protetivas não poderão tornar-se definitivas, salvo quando sua prática vier a constituir tipo penal autônomo, assim enquanto pendente o cumprimento da pena, será possível ao juiz manter, até mesmo como condição do sursis ou do livramento condicional, mas cumprida a pena criminal estas medidas não poderão subsistir como cautelares ad infinitum, adstritas a um processo penal a ser extinto, pois, senão, converteriam em verdadeiras penas perpétuas, embora não sejam penas e, nem se o fosse, poderiam ostentar o apanágio de perpetuidade, vedado constitucionalmente179. Ainda, vale ressaltar que o artigo 20, quando dispôs que cabe prisão preventiva do agressor, está trazendo com isto o não cabimento de liberdade provisória para o mesmo. Vejamos porque. 177 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 98 178 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 85 e 86. 179 Cf. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 89. Ao analisar o artigo 322 do CPP: “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples”, poder-se-ia, em primeira visão, dizer que a autoridade policial poderia sim conceder liberdade provisória mediante fiança nos casos previstos no § 9° do art. 129, do CP, pois trata de infração punida com detenção. Como já foi dito acima, sabe-se que a liberdade provisória é uma garantia constitucional (art. 5°, LXVI da CF/88) a qual tem fundamento no estado de inocência (art. 5°, LVII da CF/88). Ainda, liberdade provisória com ou sem fiança se sujeita à conclusão de que inexistam circunstâncias que autorizem a prisão preventiva (parágrafo único do art. 310 do CP). Assim, a autoridade policial poderá conceder liberdade provisória com fiança somente nos casos de pena de detenção ou prisão simples (art. 322, CPP) e, diante da inexistência de previsão de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP). Ante o acima exposto, resta dizer que com a inclusão da prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 20 da Lei 11.340/06), bem como que com a alteração do § 9° do artigo 129 do Código Penal (art. 44 da Lei 11.340/06), não caberá liberdade provisória com ou sem fiança, visto que fere o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal. Os artigos 25 e 26 da Lei 11.340/06 tratam da atuação do Ministério Público. Porto, entende que o artigo 25 da referida Lei é, em parte, inconstitucional: A Lei 11.340/06 reserva ao Ministério Público as seguintes funções: [...] c) atuar como custos legis nos processos cíveis e criminais em que não for parte e que envolvam violência doméstica contra a mulher: trata-se de disposição expressa do art. 25 da Lei Maria da Penha. Salvo melhor juízo, tal disposição, ao menos em parte, é inconstitucional. A nova configuração do Ministério Público no Estado Democrático de Direito brasileiro não recomenda sua intervenção em causas de exclusivo interesse individual disponível, reservando-se sua atuação para as atribuições que lhe foram conferidas em grau constitucional, as quais estão em consonância com sua função institucional. Nesse rumo, o art. 127 da CF incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, o Código de Processo Civil, art. 82, I e II, determinam a intervenção ministerial, nas causas em que há interesses de incapazes e nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdições, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. Os exemplos elencados no CPC traduzem hipóteses de interesses individuais indisponíveis (interesses de incapazes, tutela, curatela, interdição, disputas sobre pátrio poder) e sociais (estado da pessoa, casamento, ausência, etc.). Aparentemente, em muitas, causas cíveis, envolvendo violência doméstica, não estará presente o interesse social, pois o problema é circunscrito ao âmbito dos envolvidos, quando muito à família; e nem mesmo aparecem interesses individuais indisponíveis, pois os envolvidos são maiores e a demanda não repercute, ainda que indiretamente, na esfera tutelar de incapazes, como filhos menores. Frise-se que o interesse social no combate à violência doméstica será salvaguardado pelo parquet em sede de sua atuação criminal, inclusive 180 tangente às medidas protetivas de urgência . Hermann entende diferente sobre a atuação do Ministério Público nos processos cíveis: A intervenção nos processos cíveis, de qualquer forma, resultaria da aplicação do artigo 83, CPC, tanto pela natureza da causa (que versará sobre direitos indisponíveis) quanto pela qualidade da parte (considerandose a condição hipossuficiente da mulher em situação de violência doméstica 181 e familiar) . O artigo 26 da Lei lista atribuições ativas do Ministério Público, de forma exemplificativa, ressalvando expressamente “outras atribuições” possíveis182. Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha tratam da assistência judiciária, onde o artigo 27 garante assistência judiciária à ofendida – acompanhamento obrigatório por advogado legalmente habilitado – em todos os atos processuais, ressalvando o previsto no artigo 19, que regula os procedimentos policiais para pedido de medida protetiva de urgência e, o art. 28 garante acesso da vítima de violência doméstica aos serviços de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita, “quando dela necessitar”, ou seja, quando não puder arcar com honorários advocatícios e custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de seus dependentes183. 180 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 112. 181 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 204-205. 182 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 205. 3.1.4 Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar, Das Disposições Transitórias e Das Disposições Finais Souza conceitua equipe de atendimento multidisciplinar da seguinte maneira: A chamada equipe multidisciplinar tem como incumbência principal a humanização do ambiente judiciário onde se desenvolve a atividade jurisdicional de atendimento aos casos onde a vítima é uma mulher que sofreu agressão no âmbito doméstico e familiar, de forma a permitir um atendimento mais completo e voltado para o respeito à dignidade de todos 184 os envolvidos, com ênfase na pessoa vitimada e seus dependentes . O título V da Lei Maria da Penha, composto por quatro artigos (art. 29 a 32), disciplina criação, composição e atribuições de equipe multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher185. O artigo 33 da Lei 11.340/06 dispõe que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM)186. Sobre este artigo entende Porto que a prática profissional parece não aceitar a imposição normativa, tida até mesmo por inconstitucional: A nosso ver, se aos JVDM soaria estranho o julgamento de causas cíveis tradicionalmente de competência da Vara da Família – separações, anulações de casamento, dissolução de união estável, alteração de guarda, alimentos – muito mais inconcebível atribuir-se o julgamento de tais demandas, nitidamente cíveis, ao juiz criminal. De nada adianta a lei 183 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 207-208. 184 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 139. 185 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 210. 186 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 142. estabelecer esta competência ratione materiae, se a prática profissional parece não aceitar a imposição normativa, tida até mesmo por inconstitucional, por invadir seara própria do Poder Judiciário e suas prerrogativas organizacionais. As varas criminais têm uma rotina preestabelecida que os ritos criminais, menos variados, impuseram ao longo do tempo, não sendo razoável nem producente, imiscuir, em meio à as extenuante jornada, processos cíveis,com ritos totalmente diversos, 187 inaugurando-se, destarte, o caos, onde ele já se insinua abertamente . Para Hermann, o artigo 33 da Lei Maria da Penha contém equívoco ao definir competência transitória das varas criminais para conhecer e julgar causas criminais e cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para Leda, esta definição implica indesejável e impraticável acúmulo de atribuições para os Juizados Criminais, potenciais conflitos de competência com Varas de Família quanto aos processos cíveis e inviabilidade prática de atendimento ágil, específico e humanizado à vitima, conforme preconizado 188 por esta lei . Ainda, diz que este artigo não incide em inconstitucionalidade, porque a Lei 11.340/06 não cria efetivamente os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nem obriga sua criação ou instalação, por respeitar o artigo 96, inciso I, alínea d e inciso II, alínea c, da Constituição Federal189. O artigo 34 dispõe sobre o acompanhamento, ou não, das curadorias e do serviço de assistência judiciária na instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher190. Hermann diz que “o artigo 35 enumera organismos, serviços, programas e outros recursos de assistência integral à vítima, compatíveis com as diretrizes de política pública do artigo 8° e incisos”191. 187 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 110. 188 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 215 189 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 215 e 164. 190 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 144. O artigo 36 determina que “a União, Estados e Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei”. Sérgio Ricardo de Souza diz que se trata de providência imprescindível à implantação do novo modelo de atenção á mulher vítima de violência doméstica e familiar192. O artigo 37 dispõe que “a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei Maria da Penha poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída”193. O artigo 38 dispõe que “as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança”194. Os artigos 39 e 40, falam respectivamente, sobre leis de diretrizes orçamentárias e vigência concorrente de dispositivos correlatos aos princípios regedores da Lei 11.340/06195. Hermann diz que o artigo 41 veio clarificar, de forma definitiva, o que apontam alguns outros dispositivos que o precedem (art. 12, art. 14, art. 17 e art. 33)196. Porto faz uma crítica sobre o artigo 41 da seguinte maneira: 191 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 220. 192 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 150. 193 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p.150. 194 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 231. 195 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 233-234. 196 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 235-237. Trata-se de uma opção do legislador que, sem dúvida, constitui desprestígio à Lei 9.099/95 e aos Juizados Especiais Criminais, instalados que foram na esperança de agilização e facilitação do acesso à justiça e agora tidos como insuficientes á repressão dos delitos praticados em situação de violência contra a mulher. Esta solução do legislador merece crítica, pois o fato de os juizados colimarem o consenso e aplicarem normalmente penas alternativas não significa serem eles tribunais tolerantes ou ineptos, bastaria estabelecer regras a serem aplicáveis em seu âmbito, impondo, por exemplo, determinadas penas mais severas em caso de violência doméstica contra a mulher e se alcançaria suficiente aumento da repressão penal sem o risco de desmontar um sistema recém criado cujo aperfeiçoamento pleno ainda sequer havia sido alcançado, prenunciando agora outras novidades, como os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja instalação somente se afigura viável em grandes centros, onde a demanda 197 justifique tais unidades judiciárias especializadas . A Lei 11.340/2006 não cria novos tipos penais, mas sim complementa os tipos penais precedentes, inclusive como já ditos acima, modificando artigo do Código Penal, bem como do Código de Processo, sempre no sentido de melhor ver garantido os princípios enunciados no art. 1° da Lei 11.340/06 (coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher). Se a Lei não cria novos tipos penais, mas complementa os já existentes, por que a mesma afastou a aplicação da Lei 9.099/95? Pedro Rui da Fontoura Porto, acima, respondeu esta pergunta. O artigo 42, 43, 44 e 45, respectivamente, acrescentou com o inc. IV o art. 313 no CPP, alterou a alínea “f” do inc. II do art. 61 do CP, alterou o § 9° e acrescentou o §11 no art. 129, CP e acrescentou o parágrafo único no art. 152 da LEP198. Vejamos no que acarretou estas mudanças no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais. O inciso IV, acrescido pelo artigo 42 da Lei 11.340/06, cria mais uma hipótese de prisão preventiva: – “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das 197 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 39. 198 Cf. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 163-166. medidas protetivas de urgência”. Pretende a lei alcançar condutas punidas com detenção, ressalvado objetivo específico de garantir a execução de medidas protetivas concedidas199. Souza fala sobre a alteração introduzida pela Lei 11.340/06: Verifica-se que na versão vigente até setembro de 2006, a prisão preventiva do agente, quando a pena prevista para o crime for de detenção, somente era aplicável naquelas três situações de exceção previstas nos incs. II e III do art. 313 do CPP. Agora, com o advento da Lei sob comento, uma quarta exceção foi incluída, já que o seu art. 42 inseriu um novo inciso no referido art. 313, [...]. Portanto, a partir da vigência desta Lei, mesmo diante daqueles crimes punidos com detenção, como ameaça (CP, art. 147) e a lesão corporal, inserida no § 9° do art. 129 do CP, encontra-se preenchidos o pressuposto para a decretação da prisão preventiva do agente, desde que 200 seja para “garantir a execução das medidas protetivas de urgência” . O artigo 43 da Lei, altera a redação da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, “que elenca agravantes genéricas, acrescentando-lhe a expressão ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”201. O dispositivo 44 da Lei acrescenta ao artigo 129 do CP duas hipóteses de fixação diferenciada da pena in abstracto. Repare que não houve alteração no tipo penal, que continua sendo o de lesão corporal leve, conforme o caput do dispositivo original. Este parágrafo definiu apenamento mais severo e mais brando. Embora seja privilégio da Lei Maria da Penha ter como sujeito protegido a mulher em situação de violência doméstica e familiar, o dispositivo acrescido, no entanto, não define gênero, restando aplicável também quando a vítima for homem ou menino, desde que incidente qualquer dos tipos de relação elencados na norma (ascendência, descendência, conjugalidade e união estável atual ou pretérita) ou as situações nela especificada (relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)202. 199 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 240. 200 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: lei Maria da Penha 11.340/06. Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. p. 110-111. 201 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 242. 202 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 243. No mesmo sentido, Porto, entende quanto ao aspecto à definição dos sujeitos ativo e passivo. É que o conceito especializante de violência doméstica não foi introduzido no ordenamento jurídico penal (§ 9°, art. 129, CP) pela Lei Maria da Penha, mas pela Lei 10.886/2004, a qual não especificou os sujeitos ativo e passivo203. A Lei 11.340/06 em seu art. 44, manteve integralmente o texto do Código Penal, apenas ampliando a pena máxima para três anos e reduzindo a pena mínima para três meses. Para Fontoura a aplicação do incremento punitivo teve um explícito objetivo, qual seja excluir a modalidade de lesão leve qualificada, prevista no art. 129, § 9° do CP, do âmbito da Lei 9.099/95204. Porto, conclui dizendo que surge a partir da Lei 11.340/06, dois tipos de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica: a de forma genérica (tipificação expressa do §9°, do art. 129 do CP) e a forma específica (decorre da combinação do §9°, do art. 129 do CP com os artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06), frisando, ainda: em um caso e outro caso, a pena será a mesma: detenção de três meses a três anos e o incremento da pena máxima para além de dois anos, sabidamente, excluiu ambas as hipóteses da categoria legal de crimes de 205 menor potencial ofensivo . O artigo 45 trata de dispositivo voltado à otimização da execução penal de limitação de fim-de-semana pelo investimento na recuperação do agressor, através de freqüência e atendimento em programa específicos206. E para finalizar, no artigo 46 fica determinado a entrada em vigor da Lei 11.340/06: 45 dias após a sua publicação. 203 CF. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 36. 204 Cf.PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 37. 205 PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher – lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. p. 38. 206 Cf. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Considerações á lei n°11.340/2006. Comentada artigo por artigo. p. 249. CONCLUSÃO A Lei 11.340/7.8.2006 é uma lei destinada a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, logo verificasse que a opção do legislador brasileiro foi de coibir a prática de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, dispondo para isto, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (competência especial), bem como estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres nesta situação. Como se vê a Lei não abrange este tipo de violência da mulher contra o homem, uma vez que para esta última modalidade, o tratamento legal é o geral, incidindo as regras de competência previstas no Código Penal, Código de Processo Penal e Execução Penal. A Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 5 de outubro de 1988, descreve princípios fundamentais, um deles, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF/88) foi transcrito, em sua idéia principal na Lei 11.340/2006. Este princípio, em outras palavras, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e garantias fundamentais (art. 5° e incisos da CF/88). Ora diante disto, a Lei 11.340/06 está ferindo a Constituição Federal, não por reiterar o que a Constituição lá em 1988 ditou como princípio, mas por tratar homens e mulheres diferentes em direitos e garantias (inciso I, do art. 5° da CF/88), vez que a mulher vítima de violência doméstica e familiar nesta lei, tem direito, por exemplo, a medidas protetivas de urgência, onde para o homem não caberia tal ato. A Lei talvez não quisesse diferenciar homens e mulheres em seus direitos e garantias, mas sim ressaltar que a maioria das vítimas de violência doméstica e familiar são as mulheres, exatamente por serem diferentes dos homens, biológica e anatomicamente falando. Uma mulher é fisicamente mais fraca que um homem, assim, prejudicada fica a sua defesa. No entanto, não poderia a Lei esquecer que há mulheres que são fisicamente mais fortes que os homens, podendo assim, proteger-se ou até mesmo serem os agentes ativos de violência doméstica e familiar. Claro que essas mulheres são uma minoria, mas, no entanto elas existem, e por existirem praticam os mesmos atos que um homem, em se tratando desta violência. Assim, porque falar somente em violência doméstica e familiar contra a mulher, se homens também a sofre? Por serem os homens, vítimas desta violência, uma minoria? Ou por serem homens e mulheres diferentes biologicamente? Como se vê, a Lei 11.340/2006 fere os direitos e garantias iguais entre homens e mulheres. Quando a lei 11.340/2006 traz as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e os âmbitos e relações de proteção (art. 5° e 7°) diz ela que a forma de violência contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, as quais são praticadas no âmbito doméstico, familiar ou em razão de relações afetivas, ou seja, se qualquer dessas formas de violência contra a mulher não forem praticadas nos âmbitos doméstico, familiar ou afetiva, não poderá se falar em violência contra a mulher com as características especializantes desta violência. Com isto a Lei está ferindo novamente a Constituição Federal (art. 5°, inciso I da CF/88), pois tratam as mulheres entre si desigualmente. As mulheres vítimas de qualquer uma das violências citadas acima que não se enquadram nos “padrões” da Lei, não tem as mesmas proteções das que são violentadas no âmbito doméstico, familiar ou em razão de relação íntima de afeto, por exemplo, um homem que pratica violência física contra sua esposa responderá por lesão corporal com vista à Lei 11.340/2006, agora se o mesmo homem que praticar violência física a qualquer outra mulher, da qual não há nenhum vínculo doméstico, familiar ou afetivo, responderá pelo mesmo crime (lesão corporal), no entanto não poderá aplicar-se a referida Lei. Como se vê mulheres que sofrem violência física, na mesma proporção, por um mesmo homem, mas em situações diferentes, são tratadas desigualmente, uma recebendo muito mais direito que a outra. A Lei 11.340/2006 quando dispôs sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14) disse que estes juizados poderão ser criados pela União e pelos Estados, os quais terão competência cível e criminal. O legislador teve o cuidado de não determinar esta criação para não ferir a competência do Poder Judiciário. No entanto lá no seu artigo 33 dispôs que enquanto não estruturados estes juizados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar. Verifica-se aqui mais um caso de inconstitucionalidade, pois a Lei 11.340/06 fere o artigo 96, inciso II, alínea “d” da CF/88, vez que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, respectiva alteração da organização e da divisão judiciárias. Assim ao determinar que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica (art. 33 da Lei 11.340/06) está a Lei passando por cima da competência do Poder Judiciário, concedido pela Constituição Federal no artigo 96, II, “d”. Por este motivo o artigo 33 da Lei é inconstitucional. A Lei também trouxe a possibilidade de prisão preventiva do agressor em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 20). Sabese que para haver a prisão preventiva tem que haver uma análise dos princípios da segurança social, liberdade e da inocência do investigado ou acusado, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 5°, caput, e incisos LVII, LXVI e LXVIII). Quando a lei permitiu a prisão preventiva do agressor nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, está ela permitindo a prisão preventiva em casos de crime de lesão corporal leve ou ameaça, os quais são punidos com pena de detenção (art. 129, § 9°, do CP). Com isto a Lei abriu a exceção para a norma estabelecida no art. 313, II do CPP, o qual dispõe que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos “punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la”, bem como para a norma estabelecida no inciso III do mesmo art. 313 do CPP (condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado). Por motivo desta possibilidade de prisão preventiva a Lei acrescentou ao art. 313 do CPP o inciso IV (art. 42 da Lei 11.340/06), o qual dispõe que caberá a prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Ocorre que com estas mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal passou o agressor a perder o direito de requerer a liberdade provisória, portanto passou a perder uma garantia constitucional que lhe era concedida, assim sendo, passa o artigo 20 da Lei 11.340/06 ser inconstitucional. Por fim, a Lei 11.340/06 traz a inaplicabilidade da Lei de Juizados Especiais Criminais e Cíveis (art. 41, art. 33, art. 17, art. 14 e art. 12) quando dispõe, em um artigo específico e definitivo, que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26.01.1995”. Poder-se-ia destacar no trabalho acadêmico, outros pontos da Lei 11.340/06 que são divergentes, mas, no entanto, procurou-se somente aqueles dos quais visivelmente ferem a nossa Constituição Federal. O que pode-se concluir com este trabalho que a Lei 11.340/7.8.2006 retroagiu em termos de ordenamento jurídico, vez que valoriza a repressão penal, retomando ao sistema penal duro (paradigma etiológico), onde este defende que o Direito Penal é igualitário, ressocializador, que dá oportunidades de reintegração social a todos aqueles delinqüentes que praticam a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto esta tese cai por terra quando o paradigma da reação social demonstra o abismo entre as promessas declaradas e aquelas que efetivamente são cumpridas pelo sistema penal. Os princípios que norteiam a ideologia penal dominante (positivista) são o “bem” e o “mal”, assim revelando que a sociedade não enxerga o delinqüente como um ser humano, mas sim uma pessoa imoral por natureza, com isto a sociedade dividiu o homem de bem (cumpridor da lei) e o homem mal (delinqüente que deve ser combatido com pena de prisão). O paradigma da reação social veio mostrar que estes princípios, norteadores do Direito Penal, é enganador, pois o Sistema Penal é na verdade seletivo (seleção), etiquetador (etiqueta) e estigmatizador (acusação). Seletivo é o Sistema Penal porque sua clientela é composta de pessoas pertencentes aos mais baixos estratos sociais, não porque tenham maior tendência para delinqüir, mas sim por terem mais chances de serem etiquetados e condenados como criminosos. Por fim conclui-se que a luta das mulheres, ainda tem pela frente uma difícil tarefa, pois para se alcançarem objetivos precisam-se da ajuda de todos (Poderes executivo, legislativo e judiciário). REFERÊNCIA ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ARAÚJO, Diácomo Joalsemar. O dia internacional da mulher. Disponível em: <http://www.projetovidanova.com.br/opiniao/joalcemarDiaInternacional.php>. Acesso em 07.09.2007. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum. 3. ed., São Paulo: Saraiva. 2007. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 3. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CERDEIRA, Cleide Maria Bocardo. Os primórdios da inserção sociocultural da mulher Disponível brasileira. em: <http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Mar04_Artigos/Cleide%20B% 20Cerdeira.pdf>. Acesso em 21.05.2008. CFEMEA. 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Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2001. ANEXOS Anexo 1 – Lei 11.340/2006 Anexo 2 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Anexo 3 - Convenção Sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher e Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ANEXO 1 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica o e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a o mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. o Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. o Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. o § 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. o § 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. o Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. o Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER o Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO o Art. 8 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica o o e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 , no inciso IV do art. 3 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR o Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. o § 1 O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. o § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. o § 3 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. o § 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. o o § 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. o § 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. o § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. o § 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. o § 3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, o nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. o § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. o § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições o o mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. o § 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). o Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médicolegal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. o Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) o Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. o § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) o Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. o o Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006 ANEXO 2 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994) * Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. A Assembléia Geral, Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica. Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada. Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas. Convencida da necessidade de dotar o Sistema Interamericano de um Instrumento Internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher. Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas. Recordando também a Resolução AG/RES n. 1128(XXI-0/91) "Proteção da Mulher Contra a Violência", aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência.Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas;resolve adotar a seguinte: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – "Convenção de Belém do Pará" Os Estados Membros da presente Convenção: Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais. Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases. Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida . Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las. Convieram o seguinte: Capítulo I Definição e âmbito de Aplicação Artigo 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Artigo 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: §1. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual: §2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e §3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Capítulo II Direitos Protegidos Artigo 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado. Artigo 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre Direitos Humanos. Estes direitos compreendem , entre outros: a) O direito a que se respeite sua vida. b) O direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. c) O direito à liberdade e à segurança pessoais. d) O direito a não ser submetida a torturas. e) O direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família. d) O direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; e) O direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos. f) O direito à liberdade de associação. g) O direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei. h) O direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. Artigo 5º Toda mulher poderá exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Membros reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Artigo 6º O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros: a) O direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação. b) O direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação. Capítulo III Deveres dos Estados Artigo 7º Os Estados Membros condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: §1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação. §2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. §3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. §4. Adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade. §5. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher. §6. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos. §7. Estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes. §8. Adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção. Artigo 8º Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para: §1. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos. §2. Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e nãoformais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher. §3. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher. §4. Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado. §5. Fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente. §6. Oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social. §7. Estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher. §8. Garantir a investigação e recopilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias. §9. Promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência. Artigo 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Membros terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade. Capítulo IV Mecanismos Interamericanos de Proteção Artigo 10º Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados Membros deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher. Artigo 11 Os Estados Membros nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do "artigo 7º" da presente Concepção pelo Estado Membro, e a Comissão considerá-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Capítulo V Disposições Gerais Artigo 13 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados Membros que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher. Artigo 14 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema. Artigo 15 A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 16 A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 17 A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que: §1. Não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção; §2. Não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo 19 Qualquer Estado Membro pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Membros tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados Membros, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo 20 Os Estados Membros que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais. Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento. Artigo 21 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 22 O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção. Artigo 23 O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados Membros e, neste caso, o informe sobre as mesmas. Artigo 24 A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados Membros. Artigo 25 O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o "artigo 102" da Carta das Nações Unidas. ANEXO 3 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) Adotada pela Resolução n.º 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto n.º 89.406, de 20.3.1984. Os Estados Membros na Presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo. Considerando que os Estados Membros nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos tem a obrigação de garantir ao homem e a mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos. Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direito entre o homem e a mulher. Preocupados, contudo com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações. Relembrando que a discriminação contra a mulher violado os princípios da igualdade de diretos e o respeito da dignidade humana dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bemestar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade. Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades. Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher. Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher. Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher. Convencidos de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz. Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto. Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família. Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações. Concordam o seguinte: PARTE I Artigo I Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Artigo II Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio. b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher. c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação. d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação. e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa. f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher. g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. Artigo III Os Estados Membros tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Artigo IV A adoção pelos Estados Membros de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 1. A adoção pelos Estados Membros de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. Artigo V Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para: 1. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. 2. Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos. Artigo VI Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher. PARTE 2 Artigo VII 1.Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens o direito a a) Votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas. b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais. c) Participar em organizações e associações não- governamentais que se ocupem da vida pública e política do país. Artigo VIII Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais. Artigo IX 1. Os Estados Membros outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge. 2. Os Estados Membros outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos. PARTE 3 Artigo X 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres. 2. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional. 3. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade. 4. A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino. 5. As mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos. 6. As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher. 7. A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente. 8. As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física. 9. Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família. Artigo XI 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano. b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego. c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico. d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho. e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas. f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução. 2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados Membros tomarão as medidas adequadas para: a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil. b) Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais. c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças. d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas. 3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades. Artigo XII 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento familiar. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados Membros garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactação. Artigo XIII 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: 2. O direito a benefícios familiares. 3.O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro. 4.O direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural. Artigo XIV 1. Os Estados Membros levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medias apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais. 2. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurarlhes-ão o direito a: a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis. b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar. c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social. d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua capacidade técnica. e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria. f) Participar de todas as atividades comunitárias. g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de restabelecimentos. h) Gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações. PARTE 4 Artigo XV 1. Os Estados Membros reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei. 2. Os Estados Membros reconhecerão à mulher, em matéria civis, uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contatos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais. 3. Os Estados Membros convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo. 4. Os Estados Membros concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio. Artigo XVI 1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres assegurarão: a) O mesmo direito de contrair matrimônio. b) O mesmo direto de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com o livre e pleno consentimento. c) Os mesmos diretos e responsabilidades durante o casamento por ocasião de sua dissolução. d) Os mesmos direitos e responsabilidades como país, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial. e) Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e, a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos. f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial. g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação. h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito oneroso. 2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamento em registro oficial. PARTE 5 Artgo XVII 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado "Comitê"), composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estados Membros, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados Membros e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos. 2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. 3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros. 4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Membros convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e votantes. 5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos, imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê. 6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizarse-á em conformidade com o disposto nos "parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo", após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos. 7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Membro cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê. 8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê. 9. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção. Artigo XVII 1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito: a) No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado. b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. 2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção. Artigo XIX 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento. 2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois Nos. Artigo XX 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um período não superior a duas semanas, para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos, em conformidade com o "artigo 18" desta Convenção. 2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine. Artigo XXI 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados Membros. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados Membros tenham porventura formulado. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher. Artigo XXI 1. As agências especializadas terão direito a estar representadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar as agências especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção em áreas que correspondam à esfera de suas atividades. PARTE 6 Artigo XXIII 1. Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida: 2. Na legislação de um Estados Membros. 3. Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado. Artigo XXIV 1. Os Estados Membros comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias de âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Artigo XV 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção. 3. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 4. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo XXVI 1. Qualquer Estados Membros poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido. Artigo XXVII 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. 2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XXVIII 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. 2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção. 3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento. Artigo XXIX 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte. 2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estados Membros que houver formulado reserva dessa natureza. 3.Todo Estado Membro que houver formulado reserva em conformidade com o parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo XXX 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Este testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção. * Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984.