FUNDEB
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB
Instrutora: Ana Elisa de Oliveira/TCEMG
FUNDEB
FUNDEF






EC 14/1996;
15% sobre receitas FPM, ICMS e IPI;
Vigência do FUNDEF: 10 anos (até 2006);
60% do FUNDEF para o pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996 -FUNDEF.
FUNDEB
SUMÁRIO

Legislação Aplicável

Principais Características do Fundo

Distribuição e Transferência dos Recursos

Aplicação / Utilização dos Recursos

Conselho do FUNDEB
FUNDEB
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Emenda Constitucional – EC n. 53, de 19/12/2006;

Medida Provisória – MP n. 339, de 28/12/2006;

Lei Federal n. 11.494, de 20/06/2007;

Decreto Federal n. 6.253, de 13/11/2007;

Decreto Federal n. 6.278, de 29/11/2007;

Instruções Normativas TC ns. 03, 25/04/2007; 06,
19/12/2007 e 13, de 03/12/2008.
FUNDEB
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
 E.C. n. 53/2006:
- altera o atendimento na educação infantil, em creches e préescolas, às crianças de até 5 anos (arts. 7º, XXV e 208, IV da
CF/88);
- altera o art. 60 do ADCT, instituindo o FUNDEB e
estabelecendo que até o 14º ano a partir da emenda (até
2020), parte dos recursos previstos no art. 212 da CF/88 será
destinado à manutenção e desenvolvimento da educação
básica, exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação (profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício).
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB
LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
 Fundo de natureza contábil, (art. 1º, Lei Federal n. 11.494/07);
 Implementação
iniciada em 01/01/2007, (art. 46, Lei Federal n.
11.494/07);
O
prazo de vigência é de 14 anos, até 31/12/2020, (art. 48, Lei
Federal n. 11.494/07);
 Alcance:
Educação básica pública presencial, Municípios:
educação infantil e ensino fundamental; Estado: ensino
fundamental e ensino médio (arts. 2º e 8º da Lei Federal n.
11.494/07);
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB
LEI
FEDERAL n. 11.494/2007:
- valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua
condigna remuneração;
- 60% dos recursos anuais totais do FUNDO serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, art. 22;
- matrículas efetivadas em creches, pré-escolas e na educação
especial oferecidas nas instituições conveniadas com o poder
público, art. 8º;
- piso salarial profissional nacional, art. 41, (Lei 11.738, de
16/07/2008, R$950,00);
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
-
amplia a fonte de receita do FUNDEB em relação ao FUNDEF,
incluindo o ITR, o IPVA e o ITCMD, art. 3º;
-
altera o percentual em relação ao FUNDEF, passando para
20% a composição do FUNDEB, art. 3º;
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

20% - ICMS, FPM, IPI-exp., LC 87/96 (Lei Kandir), imposto que a
União eventualmente instituir, Impostos novos: ITR, o IPVA e
o ITCMD e a receita da dívida ativa tributária dos impostos
incidentes, (art. 3º c/c art. 31 da Lei Federal n. 11.494/07),
gradativamente em 3 anos:
Receitas
2007
2008
2009
- ICMS, FPM, IPI-exp., LC 87/96
16,66%
18,33%
20%
Impostos novos: ITR, IPVA e ITCMD
6,66%
13,33%
20%
Impostos que faziam parte do FUNDEF
IPTU, ITBI, ISS e IRRF
Estão fora do FUNDEB
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:

Complementação da União, (arts. 4º ao 7º, Lei Federal n.
11.494/07): Valor de referência R$ 1.350,09 – Exercício de
2009;
Distribuição dos recursos é feita com base no número de
alunos da educação básica de acordo com os dados do censo
escolar do ano anterior, (art. 8º, Lei Federal n. 11.494/07);
Obrigatoriedade de utilização dos recursos no exercício
financeiro que forem creditados, (art. 21, Lei Federal n.
11.494/07);
Até 5% dos recursos poderão ser utilizados no 1º trimestre do
exercício seguinte, (§ 2º, art. 21, Lei Federal n. 11.494/07);



FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:

pelo menos 60% dos recursos deverão ser destinados ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, (art. 22, Lei Federal n. 11.494/07);
Matrículas nas instituições conveniadas (Dec. Federal n.
6.253/07):
Creches, a partir de 2008;
Pré-escolas, de 2008 a 2011;
Educação especial, a partir de 2008.
Os Municípios deverão assegurar no financiamento da
educação básica, a melhoria da qualidade do ensino, de forma
a garantir padrão mínimo de qualidade definido
nacionalmente. (art. 38, Lei Federal n. 11.494/07).


FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
-
convênios entre o Estado e os Municípios: transferência de
alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros,
assim como de transporte escolar, acompanhados da
transferência
imediata
de
recursos
financeiros
correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo
ente, art. 18;
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
- definições da lei, art. 22:
I - remuneração – o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do
efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município (no
caso), inclusive os encargos sociais incidentes;
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
-
definições da lei, art. 22:
II - profissionais do magistério da educação- docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
FUNDEB
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB

LEI FEDERAL n. 11.494/2007:
-
definições da lei, art. 22:
III - efetivo exercício – atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso II, associada à
sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária,
com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
FUNDEB
Decreto Federal n. 6.253/2007
-
regulamenta a Lei Federal n. 11.494/2007;
Os recursos do fundo serão distribuídos, considerando-se
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária:
- Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
- Estado: ensino fundamental e ensino médio.
FUNDEB
Decreto Federal n. 6.253/2007
-
estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2008 serão
admitidas, para efeito de distribuição dos recursos do
FUNDEB, as matrículas efetivadas na educação infantil
(creches e pré-escolas), oferecida por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, arts. 12 e 13,
sendo:
- Creches: 2/3 em 2008 e a totalidade a partir de 2009;
- Pré-escolas: 2008: 2/3 das matrículas em 2006 e
2009/2010 e 2011: a totalidade em 2006.
FUNDEB
Decreto Federal n. 6.253/2007
-
estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2008 serão
admitidas, para efeito de distribuição dos recursos do
FUNDEB, as matrículas efetivadas na educação especial
oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o poder público, art. 14,
alterado pelo Decreto Federal n. 6.278/07;
-
estabelece os requisitos que as instituições conveniadas
devem atender, ex. atendimento educacional gratuito, (arts. 15
e 16).
FUNDEB
Instruções Normativas Tribunal Contas:



INTC 03/2007;
INTC 06/2007;
INTC 13/2008:
– Título II: arts. 8º a 14:
 Base de cálculo, distribuição, aplicação e
acompanhamento;
– Título III: arts. 15 a 21;
 Da preparação da documentação para fins de inspeção
do Tribunal.
FUNDEB
DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

A distribuição será baseada na proporção do número de
alunos efetivamente matriculados nas respectivas redes de
educação básica pública presencial, apurado no Censo
Escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
considerando-se exclusivamente as matrículas nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária. (arts. 9º e 31, §2º,
I e II, Lei Federal n. 11.494/07);
FUNDEB
DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
1.
para o ensino fundamental regular e especial público serão
consideradas a totalidade das matrículas imediatamente;
2.
para a educação infantil, ensino médio e educação de jovens
e adultos:
- 1/3 das matrículas em 2007;
- 2/3 das matrículas em 2008 e;
- a totalidade das matrículas em 2009.
FUNDEB
DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Implantação do FUNDEB
•
O Fundo passou a vigorar a partir de 1º/01/2007, porém nos
meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano, foi mantida a
sistemática de repartição de recursos prevista na Lei do
FUNDEF (Lei Federal n. 9.424/96), mediante a utilização dos
coeficientes de participação referentes ao exercício de 2006,
(art. 45 da MP 339/06 e art. 43 da Lei Federal n. 11.494/07).
FUNDEB
DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS


A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do
FUNDEB foi realizada com base nos coeficientes de participação
definidos na MP n. 339/06 (art. 46) e na Lei Federal n. 11.494/07 (art.
44);
O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre
de 2007 foi realizado no mês de abril, (art.47 da MP n. 339 e art. 45
da Lei Federal n. 11.494/07).
Atenção !!!
•
Nova conta aberta automaticamente pelo BB
Ex.: PM Ouro Fino c/c 13.XXX-X
Solicitar extrato mensal referente ao período de mar/dez – 2007
Nota Técnica n. 706 de 07/05/2007, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
FUNDEB
DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
•
Os
recursos
do
FUNDEB
serão
repassados,
automaticamente, para contas únicas e específicas,
vinculadas ao Fundo, criadas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o art. 16 da Lei Federal n.
11.494/07;
•
O art. 16 da Lei nº. 11.494/07 inclui, além do Banco do Brasil BB, a Caixa Econômica Federal - CEF como unidade
transferidora dos recursos do Fundo;
FUNDEB
APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

O art. 20 da Lei do FUNDEB, determina que:
Art. 20 – Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja
perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto
prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da
dívida pública, na instituição financeira responsável pela
movimentação dos recursos, de modo a preserva seu
poder de compra.
FUNDEB
APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

O artigo 21 da Lei Federal destaca o Princípio da Anualidade
do Orçamento:
Art. 21 – Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
no exercício financeiro em que lhes forem creditados,
em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica
pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº. 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Aplicação dos recursos no mesmo exercício em que for
arrecadado
FUNDEB
APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus
respectivos âmbitos de atuação prioritária, (§ 1º, art. 21, Lei
Federal n. 11.494/07).
FUNDEB
APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

O § 2º do art. 21 da Lei em comento destaca:
§ 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta
dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser
utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito
adicional.
FUNDEB
CONSELHO DO FUNDEB
Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização
dos Recursos
 o Conselho deve ser instituído por legislação própria, com critérios
pré-definidos nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n. 11.494/07;

no prazo de 60 dias, contados da vigência dos Fundos, o Conselho
deverá ser instituído, inclusive mediante adaptações do Conselho do
FUNDEF existente, art. 34 da Lei do FUNDEB;

a composição é alterada – passa para 12 e 9 membros (no mínimo),
nos Estados e Municípios, respectivamente. Existindo no Município
Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, integrarão,
também, com um representante cada, passando para 11 membros
(no mínimo), § 2º, art. 24, Lei do FUNDEB;
FUNDEB
CONSELHO DO FUNDEB
Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização
dos Recursos
 os impedimentos para o composição do Conselho estão previstos
nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei 11.494/07;

os membros do Conselho terão mandato de, no máximo, 2 (anos),
permitida uma recondução por igual período, § 11, art.24, Lei
Federal n. 11.494/07;

compete ao Conselho supervisionar o censo escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual, § 9º, art. 24, Lei do FUNDEB;
FUNDEB
CONSELHO DO FUNDEB
Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização
dos Recursos
 o parecer do Conselho deverá ser encaminhado, ao
Poder
Executivo, em até 30 dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da Prestação de Contas Anual ao TCE (Parágrafo
único, art. 27, Lei Federal n. 11.494/07);

sempre que julgar conveniente o Conselho poderá apresentar ao
Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, manifestação formal
acerca da documentação do Fundo.
FUNDEB
“Não há um só homem, nem uma só ação que não tenha sua
importância.”
Agradecendo a atenção:
Ana Elisa de Oliveira
TCEMG
Tel. 3348-2278
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FUNDEB - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais