FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB Instrutora: Ana Elisa de Oliveira/TCEMG FUNDEB FUNDEF EC 14/1996; 15% sobre receitas FPM, ICMS e IPI; Vigência do FUNDEF: 10 anos (até 2006); 60% do FUNDEF para o pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério; Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996 -FUNDEF. FUNDEB SUMÁRIO Legislação Aplicável Principais Características do Fundo Distribuição e Transferência dos Recursos Aplicação / Utilização dos Recursos Conselho do FUNDEB FUNDEB LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Emenda Constitucional – EC n. 53, de 19/12/2006; Medida Provisória – MP n. 339, de 28/12/2006; Lei Federal n. 11.494, de 20/06/2007; Decreto Federal n. 6.253, de 13/11/2007; Decreto Federal n. 6.278, de 29/11/2007; Instruções Normativas TC ns. 03, 25/04/2007; 06, 19/12/2007 e 13, de 03/12/2008. FUNDEB LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E.C. n. 53/2006: - altera o atendimento na educação infantil, em creches e préescolas, às crianças de até 5 anos (arts. 7º, XXV e 208, IV da CF/88); - altera o art. 60 do ADCT, instituindo o FUNDEB e estabelecendo que até o 14º ano a partir da emenda (até 2020), parte dos recursos previstos no art. 212 da CF/88 será destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica, exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício). FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: Fundo de natureza contábil, (art. 1º, Lei Federal n. 11.494/07); Implementação iniciada em 01/01/2007, (art. 46, Lei Federal n. 11.494/07); O prazo de vigência é de 14 anos, até 31/12/2020, (art. 48, Lei Federal n. 11.494/07); Alcance: Educação básica pública presencial, Municípios: educação infantil e ensino fundamental; Estado: ensino fundamental e ensino médio (arts. 2º e 8º da Lei Federal n. 11.494/07); FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração; - 60% dos recursos anuais totais do FUNDO serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, art. 22; - matrículas efetivadas em creches, pré-escolas e na educação especial oferecidas nas instituições conveniadas com o poder público, art. 8º; - piso salarial profissional nacional, art. 41, (Lei 11.738, de 16/07/2008, R$950,00); FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - amplia a fonte de receita do FUNDEB em relação ao FUNDEF, incluindo o ITR, o IPVA e o ITCMD, art. 3º; - altera o percentual em relação ao FUNDEF, passando para 20% a composição do FUNDEB, art. 3º; FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB 20% - ICMS, FPM, IPI-exp., LC 87/96 (Lei Kandir), imposto que a União eventualmente instituir, Impostos novos: ITR, o IPVA e o ITCMD e a receita da dívida ativa tributária dos impostos incidentes, (art. 3º c/c art. 31 da Lei Federal n. 11.494/07), gradativamente em 3 anos: Receitas 2007 2008 2009 - ICMS, FPM, IPI-exp., LC 87/96 16,66% 18,33% 20% Impostos novos: ITR, IPVA e ITCMD 6,66% 13,33% 20% Impostos que faziam parte do FUNDEF IPTU, ITBI, ISS e IRRF Estão fora do FUNDEB FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: Complementação da União, (arts. 4º ao 7º, Lei Federal n. 11.494/07): Valor de referência R$ 1.350,09 – Exercício de 2009; Distribuição dos recursos é feita com base no número de alunos da educação básica de acordo com os dados do censo escolar do ano anterior, (art. 8º, Lei Federal n. 11.494/07); Obrigatoriedade de utilização dos recursos no exercício financeiro que forem creditados, (art. 21, Lei Federal n. 11.494/07); Até 5% dos recursos poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte, (§ 2º, art. 21, Lei Federal n. 11.494/07); FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: pelo menos 60% dos recursos deverão ser destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (art. 22, Lei Federal n. 11.494/07); Matrículas nas instituições conveniadas (Dec. Federal n. 6.253/07): Creches, a partir de 2008; Pré-escolas, de 2008 a 2011; Educação especial, a partir de 2008. Os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente. (art. 38, Lei Federal n. 11.494/07). FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - convênios entre o Estado e os Municípios: transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo ente, art. 18; FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - definições da lei, art. 22: I - remuneração – o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município (no caso), inclusive os encargos sociais incidentes; FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - definições da lei, art. 22: II - profissionais do magistério da educação- docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; FUNDEB PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO FUNDEB LEI FEDERAL n. 11.494/2007: - definições da lei, art. 22: III - efetivo exercício – atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. FUNDEB Decreto Federal n. 6.253/2007 - regulamenta a Lei Federal n. 11.494/2007; Os recursos do fundo serão distribuídos, considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária: - Municípios: educação infantil e ensino fundamental; - Estado: ensino fundamental e ensino médio. FUNDEB Decreto Federal n. 6.253/2007 - estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2008 serão admitidas, para efeito de distribuição dos recursos do FUNDEB, as matrículas efetivadas na educação infantil (creches e pré-escolas), oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, arts. 12 e 13, sendo: - Creches: 2/3 em 2008 e a totalidade a partir de 2009; - Pré-escolas: 2008: 2/3 das matrículas em 2006 e 2009/2010 e 2011: a totalidade em 2006. FUNDEB Decreto Federal n. 6.253/2007 - estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2008 serão admitidas, para efeito de distribuição dos recursos do FUNDEB, as matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder público, art. 14, alterado pelo Decreto Federal n. 6.278/07; - estabelece os requisitos que as instituições conveniadas devem atender, ex. atendimento educacional gratuito, (arts. 15 e 16). FUNDEB Instruções Normativas Tribunal Contas: INTC 03/2007; INTC 06/2007; INTC 13/2008: – Título II: arts. 8º a 14: Base de cálculo, distribuição, aplicação e acompanhamento; – Título III: arts. 15 a 21; Da preparação da documentação para fins de inspeção do Tribunal. FUNDEB DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS A distribuição será baseada na proporção do número de alunos efetivamente matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, apurado no Censo Escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária. (arts. 9º e 31, §2º, I e II, Lei Federal n. 11.494/07); FUNDEB DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS 1. para o ensino fundamental regular e especial público serão consideradas a totalidade das matrículas imediatamente; 2. para a educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos: - 1/3 das matrículas em 2007; - 2/3 das matrículas em 2008 e; - a totalidade das matrículas em 2009. FUNDEB DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Implantação do FUNDEB • O Fundo passou a vigorar a partir de 1º/01/2007, porém nos meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano, foi mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei do FUNDEF (Lei Federal n. 9.424/96), mediante a utilização dos coeficientes de participação referentes ao exercício de 2006, (art. 45 da MP 339/06 e art. 43 da Lei Federal n. 11.494/07). FUNDEB DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do FUNDEB foi realizada com base nos coeficientes de participação definidos na MP n. 339/06 (art. 46) e na Lei Federal n. 11.494/07 (art. 44); O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 foi realizado no mês de abril, (art.47 da MP n. 339 e art. 45 da Lei Federal n. 11.494/07). Atenção !!! • Nova conta aberta automaticamente pelo BB Ex.: PM Ouro Fino c/c 13.XXX-X Solicitar extrato mensal referente ao período de mar/dez – 2007 Nota Técnica n. 706 de 07/05/2007, da Secretaria do Tesouro Nacional. FUNDEB DISTRIBUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS • Os recursos do FUNDEB serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas, vinculadas ao Fundo, criadas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 da Lei Federal n. 11.494/07; • O art. 16 da Lei nº. 11.494/07 inclui, além do Banco do Brasil BB, a Caixa Econômica Federal - CEF como unidade transferidora dos recursos do Fundo; FUNDEB APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O art. 20 da Lei do FUNDEB, determina que: Art. 20 – Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preserva seu poder de compra. FUNDEB APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O artigo 21 da Lei Federal destaca o Princípio da Anualidade do Orçamento: Art. 21 – Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Aplicação dos recursos no mesmo exercício em que for arrecadado FUNDEB APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, (§ 1º, art. 21, Lei Federal n. 11.494/07). FUNDEB APLICAÇÃO / UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O § 2º do art. 21 da Lei em comento destaca: § 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. FUNDEB CONSELHO DO FUNDEB Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos o Conselho deve ser instituído por legislação própria, com critérios pré-definidos nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n. 11.494/07; no prazo de 60 dias, contados da vigência dos Fundos, o Conselho deverá ser instituído, inclusive mediante adaptações do Conselho do FUNDEF existente, art. 34 da Lei do FUNDEB; a composição é alterada – passa para 12 e 9 membros (no mínimo), nos Estados e Municípios, respectivamente. Existindo no Município Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, integrarão, também, com um representante cada, passando para 11 membros (no mínimo), § 2º, art. 24, Lei do FUNDEB; FUNDEB CONSELHO DO FUNDEB Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos os impedimentos para o composição do Conselho estão previstos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei 11.494/07; os membros do Conselho terão mandato de, no máximo, 2 (anos), permitida uma recondução por igual período, § 11, art.24, Lei Federal n. 11.494/07; compete ao Conselho supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, § 9º, art. 24, Lei do FUNDEB; FUNDEB CONSELHO DO FUNDEB Do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos o parecer do Conselho deverá ser encaminhado, ao Poder Executivo, em até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Anual ao TCE (Parágrafo único, art. 27, Lei Federal n. 11.494/07); sempre que julgar conveniente o Conselho poderá apresentar ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, manifestação formal acerca da documentação do Fundo. FUNDEB “Não há um só homem, nem uma só ação que não tenha sua importância.” Agradecendo a atenção: Ana Elisa de Oliveira TCEMG Tel. 3348-2278