UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais
Curso de Direito
MARCELO PICININ MAGALHÃES
LIMITES E POSSIBILIDADES DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Trabalho de Conclusão de Curso
Orientador: MSc. Sergio Leal Luis Rodrigues
Ijuí (RS)
2014
1
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais
Curso de Direito
MARCELO PICININ MAGALHÃES
LIMITES E POSSIBILIDADES DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentando
ao Curso de Direito, da Universidade Regional
do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul –
UNIJUÍ, como requisito parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: MSc. Sergio Leal Luis Rodrigues
Ijuí(RS), 1º Semestre de 2014
2
Dedico este trabalho para a minha família a qual
contribuiu para o término desta caminhada.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Jeová Deus pela oportunidade de estar aqui, a saúde física e emocional,
a força, a proteção e a iluminação durante toda essa caminhada.
Agradeço a minha Esposa Priscila, e ao meu filho que esta por vir, Davi, pelo amor,
paciência, incentivo e a confiança depositada em minha pessoa.
Aos meus Pais, Elizete e Nocir, pela vida, confiança, apoio, dedicação e
ensinamentos que me fizeram chegar até aqui.
A minha Irmã, companheira de viagem e amiga.
Aos Mestres, que acreditam naquilo que fazem e orientam na busca de novos
caminhos comprometidos na formação do caráter.
Aos meus colegas, pela amizade e companheirismo durante esta trajetória.
Enfim, agradeço a todos que de alguma maneira contribuíram para continuar com
esta caminhada.
4
RESUMO
Este estudo tem como tema analisar os bancos de dados de cadastros para concessão
de crédito, a limitação dos mesmos nas relações comerciais, observando especialmente se o
consumidor é beneficiado ou desfavorecido, visto que a ferramenta de crédito pode violar o
princípio da transparência, honra e privacidade, quando não informado o consumidor, e ainda
quando se utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo assim,
uma prática abusiva. Por isso, este estudo tem como objetivo de constatar se os bancos de
dados de cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os
direitos de imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. Para isso, foi
realizada uma pesquisa bibliográfica, de modo dedutivo e tipo exploratório, verificando os
direitos básicos do consumidor, as diferenças entre os bancos de dados e cadastros para
concessão de crédito nas relações comerciais, observando seus limites, bem como, a violação
dos direitos fundamentais consumidor nas relações comerciais por meio de jurisprudências.
Através da pesquisa pode-se constatar que os bancos de dados cadastrais para concessão de
créditos são de grande ajuda nas relações comerciais, devido sua agilidade e veracidade dos
dados. Porém, devido o uso inadequado das informações cadastrais, na análise do score dos
consumidores, as relações comerciais estão violando os direitos de imagem, transparência,
honra e privacidade do consumidor, amparados pelo art. 5º da Constituição Federal, bem
como, art. 43 do Código Defesa do Consumidor (CDC). Por meio das jurisprudências,
observou-se que o sistema jurídico está responsabilizando civilmente os fornecedores de
informações cadastrais para concessão de créditos, cabíveis de indenizações por dano moral,
devido à violação da honra e privacidade do consumidor.
Palavras-Chave: Banco de dados, concessão de crédito, violação, direitos do
consumidor.
5
ABSTRACT
This study is to analyze the topic databases entries for lending, limiting the same in
trade relations, noting especially if the consumer is benefited or disadvantaged, as the tool of
credit may violate the principle of transparency, honor and privacy when uninformed
consumers, and even when using negative information without any time limit, thus
constituting an abuse. Therefore, this study aims to ascertain whether the databases entries for
lending in commercial relations are violating the rights of the image, transparency, honor and
privacy of consumers. For this, a literature search, deductive and exploratory mode, checking
the basic consumer rights, the differences between databases and registers for lending in
commercial relations, noting its limits was performed, as well as the violation of fundamental
consumer rights in trade relations through case law. Through research we can see that the
registration data banks for granting loans are of great help in trade, due to its speed and
accuracy of the data. However, due to the inappropriate use of credit information in the
analysis of the scores of consumers, trade relations are violating the rights of the image,
transparency, honor and consumer privacy, supported by art. 5 of the Federal Constitution and
Art. 43 of the Consumer Protection Code (CDC). Through case law, it was observed that the
legal system is civilly responsible suppliers of registration information to lending, appropriate
indemnification for moral damages for breach of honor and consumer privacy.
Key Words: Database, lending, rape, consumer rights.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7
1 POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXISTÊNCIA ............................................................. 9
1.1 Conceito e características ................................................................................................... 9
1.2 Figuras afins ...................................................................................................................... 14
1.3 Espécies de Bancos de Dados de proteção ao crédito .................................................... 18
2 LIMITES NA UTILIZAÇÃO ............................................................................................ 24
2.1 Na inserção de dados ........................................................................................................ 24
2.2 No acesso aos dados .......................................................................................................... 29
2.3 Responsabilidade pela divulgação................................................................................... 35
3 VISÃO JURISPRUDENCIAL ........................................................................................... 42
3.1 Do Supremo Tribunal Federal – STF ............................................................................. 42
3.2 Do Superior Tribunal de Justiça – STJ .......................................................................... 43
3.3 Das Turmas Recursais do Juizados Especiais Cíveis e Criminais ............................... 46
3.4 Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS................................ 47
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 56
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 58
7
INTRODUÇÃO
O direito constitucional ao sigilo, à privacidade, à honra, ao acesso à informação, bem
como as normas de prescrição e de manutenção das informações dos bancos de dados e
cadastros estão dispostos no art. 5º da Constituição Federal e art. 43 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o qual é um instrumento para que o consumidor tenha seus direitos
respeitados. Além disso, o CDC estabelece uma distinção entre banco de dados e arquivos de
consumo, delimitando formas e requisitos para seu funcionamento, coleta, armazenamento,
acesso e obtenção dos dados nas relações comerciais.
No entanto, os cadastros relativos de crédito prestam informações dos consumidores
aos comerciários para a concessão de crédito, facilitando os dados cadastrais e o histórico
financeiro dos clientes. Porém, devido à grande inadimplência que está ocorrendo os
comerciários estão utilizando de modo abusivo os recursos de informações dos bancos de
dados e cadastros de crédito dos consumidores, analisando as informações cadastrais por meio
de um “score” final, que indica se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito,
viabilizando a probabilidade se o mesmo vir a ser inadimplente.
Devido a tais procedimentos nas relações comerciais que este estudo justifica-se,
constatando que os comerciários estão usando estas informações de modo indevido,
ridicularizando o consumidor, violando seus direitos quanto a transparência, honra e
privacidade, quando não informado o consumidor, e ainda quando se utiliza informações
negativas sem qualquer limite temporal, constituindo assim, uma prática abusiva.
O acesso às informações de bancos de dados de consumidores pode trazer benefícios
positivos à sociedade comerciária, pois permitiria uma análise mais pontual dos dados de
inadimplemento do cliente e, a longo prazo, a aplicação de juros menores, conforme o perfil
de cada pessoa. No entanto, o acesso para análise de concessão de crédito não está sendo clara
e de forma individualizada do consumidor, visto que as empresas estão utilizando esta
ferramenta de informações ao crédito sem notificação e autorização do consumidor. Por isso,
surge a seguinte questão problemática: Será que a sociedade comerciária está respeitando os
direitos de transparência, honra e privacidade dos consumidores de modo legal quanto seus
dados cadastrais para análise de concessão de crédito?
8
Além disso, este estudo tem como objetivo geral constatar se os bancos de dados de
cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os direitos de
imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. E como objetivos específicos
delimitam-se: verificar os direitos básicos do consumidor; analisar as diferenças entre os
bancos de dados e cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais; observar os
limites dos bancos de dados de cadastros para concessão de crédito e constatar se ocorre
violação dos direitos de imagem, transparência, honra e privacidade do consumidor nas
relações comerciais, demonstrando através de jurisprudências.
Quanto à metodologia aplicada neste trabalho, o método de abordagem o dialético, já
que pretende centralizar o tema e estudá-lo em suas diversas nuances, com o problema sendo
passivo de ser estudado sob outros enfoques que não apenas a proposta inicial. A pesquisa
será aplicada de modo dedutivo e tipo exploratória, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e
buscar-se desenvolver o tema da leitura de diversas obras, documentos, doutrinas, legislações
vigentes e jurisprudência e outros tipos de informações possíveis na busca de um bom
entendimento do assunto proposto.
Devido às considerações pode-se estruturar este Trabalho de Conclusão de Curso no
seguinte modo:
No primeiro momento, considerara-se a introdução neste estudo, destacando o tema,
os objetivos, o problema, a justificativa e a metodologia deste trabalho de conclusão de curso.
Na sequência, destacam-se os capítulos deste estudo, onde se estudam no primeiro, a
possibilidade jurídica de existência dos bancos de dados e cadastrais, bem como, seus
conceitos e características, figuras afins e as espécies de bancos de dados de proteção ao
crédito.
No segundo capítulo, abordam-se os limites na utilização dos bancos de dados e
cadastrais para concessão de crédito, quanto à inserção de dados, acesso e a responsabilidade
de divulgação de informações cadastrais dos consumidores. E no terceiro capítulo, destacamse as jurisprudências relacionadas ao uso abusivos das informações e a violação dos direitos
fundamentais dos consumidores.
9
1 POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXISTÊNCIA
1.1 Conceito e características
O tema relativo aos bancos de dados assume importante caráter, seja pelo fato de se
tratar de matéria referente ao Direito do Consumidor, seja pelo fato de ser questão inerente à
individualidade, honra e privacidade do cidadão. O propósito, nesse momento, é estabelecer
um contato da matéria com o ordenamento jurídico brasileiro, delimitando os aspectos em que
o entendimento são mais importantes e pertinentes com o desenvolvimento do presente
trabalho.
A relação de consumo está presente no dia-a-dia dos cidadãos, desde uma simples
compra, até na realização de financiamento para um determinado produto ou serviço por meio
do crédito. Esta relação caracteriza-se pela a bilateridade, de um lado o fornecedor
(fabricante, produtor, comerciante, etc.) e de outro o consumidor considerado hipossuficiente
subordina-se ao primeiro aceitando suas condições e interesses para satisfazer suas
necessidades de consumo (FLAUZINO, 2011).
Os arquivos de consumo foram criados como mecanismos auxiliares para conceder
crédito, e com o tempo se tornaram certificados de idoneidade financeira e comercial, dos
fornecedores e consumidores. Os bancos de dados e cadastros têm uma função considerada
positiva na sociedade de consumo, tendo em vista que conferem celeridade às concessões de
crédito em benefício do consumidor e ajudando nos interesses dos fornecedores (BESSA,
2011).
Porém, a coleta de dados sobre o consumidor era demorada e extremamente onerosa
para os fornecedores. As empresas, muitas vezes, de forma a realizarem um crediário mais
seguro, continham setores específicos com a única função de pesquisar e coletar informações
sobre o futuro contratante. Diante deste cenário, na década de 50 surgem os bancos de dados
no Brasil. Com o passar do tempo, constatou-se que a atividade de coleta, armazenamento e
divulgação de informações entre empresários seria mais dinâmica, racional e barata se
exercida por entidade voltada unicamente para tal objetivo. Assim, essa tarefa foi transferida
para as associações de classe dos lojistas (SILVA, 2014).
10
Assim, os chamados arquivos de consumo, gênero do qual são espécies os bancos de
dados e cadastros de consumidores, conseguem superar o anonimato do consumidor, pois
prestam informações sobre sua vida ao fornecedor; auxiliam na utilização do crédito e na
velocidade das transações, possibilitando as realizações de outras relações de consumo, como
as de bens, serviços, etc (GONÇALVES, 2002).
Silva (2014) comenta que além de diminuir o desconhecimento em relação ao
consumidor e permitir maior agilidade na concessão de empréstimos, a importância dos
bancos de dados de proteção ao crédito está, inexoravelmente, vinculada ao valor que o
crédito possui para todo sistema econômico, especialmente para aqueles fundados na livre
iniciativa, como é o caso brasileiro.
Inicialmente atente-se que a lei, assim como a Carta Magna e o CDC, utiliza a
expressão “registros ou banco de dados”, para exemplificar, referindo-se a toda forma de
armazenamento de informações, e, por conseguinte, também aos arquivos de consumo. A
Constituição Federal (CF) de 1988, seguindo a tendência mundial de atribuir a devida
importância à defesa do consumidor, tratou de inseri-la entre seus direitos fundamentais. É no
art. 5º, inciso XXXII, que o dispositivo citado se encontra, prescrevendo: “XXXII – O Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988).
A partir da Carta Magna, para garantir o direito do consumidor foi criado o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) surge em 11 de setembro de 1990, com a Lei n°. 8.078,
entrando em vigência em 1991, o qual visando aplicar regras que norteiem a relação entre
fornecedor e consumidor, além de proteger os direitos difusos e coletivos do consumidor
(FLAUZINO, 2011).
Portanto, a CF de 1988, ao tutelar o direito do consumidor e a ordem econômica,
acabou por reconhecer a atividade dos bancos de dados cadastrais de relação de consumo no
CDC, conferindo legalidade à sua atuação, e permitiu o desenvolvimento da sociedade de
consumo, fomentando a atividade econômica. Diversas empresas e organizações administram
bancos de dados cadastrais visando dar suporte às atividades comercial, bancária e securitária,
para o fomento de suas respectivas atividades, independentemente do porte ou volume de suas
transações através da concessão do crédito (SATO, 2010).
11
A Constituição Federal (CF) de 1988, seguindo a tendência mundial de atribuir a
devida importância à defesa do consumidor, tratou de inseri-la entre seus direitos
fundamentais. É no art. 5º, inciso XXXII, que o dispositivo citado se encontra, prescrevendo:
“XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988).
A partir da Carta Magna, para garantir o direito do consumidor foi criado o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) surge em 11 de setembro de 1990, com a Lei n°. 8.078,
entrando em vigência em 1991, o qual visando aplicar regras que norteiem a relação entre
fornecedor e consumidor, além de proteger os direitos difusos e coletivos do consumidor
(FLAUZINO, 2011).
Tendo por objetivo mais que simplesmente regular as relações de consumo, o CDC
toma partido na questão enfatizando a defesa do consumidor para o equilíbrio no mercado, em
perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988, seja como direito individual e
coletivo (art. 5°, XXXII), seja como princípio da atividade econômica (art. 170, V) (BESSA,
2011).
Portanto, a CF de 1988, ao tutelar o direito do consumidor e a ordem econômica,
acabou por reconhecer a atividade dos bancos de dados cadastrais de relação de consumo no
CDC, conferindo legalidade à sua atuação, e permitiu o desenvolvimento da sociedade de
consumo, fomentando a atividade econômica (SATO, 2010).
Se é certo que os arquivos de consumo retiram sua legitimidade genérica da própria
garantia da ordem econômica privada esculpida no art.170 da Constituição Federal, é esse
mesmo dispositivo que lhes impõe uma série de amarras, na forma de princípios, aí se
incluindo a defesa do consumidor (BENJAMIN, 2004).
Gonçalves (2002, p. 45) complementa que antes de ingressar propriamente na análise
do texto normativo adotado pelo CDC, faz-se necessária a diferenciação de duas expressões
por ele utilizadas, quais sejam bancos de dados e cadastros de consumidores:
12
-Os bancos de dados caracterizam-se pela ideia de informações organizadas,
arquivadas de maneira permanente em estabelecimento outro que não o do
fornecedor que diretamente lida com o consumidor; ali ficam, de modo latente, à
espera de utilização, os cadastros de consumidores, via de regra, são feitos pelo
próprio consumidor junto ao seu fornecedor atual ou futuro, sendo que a
organização e permanência não são suas características básicas e necessárias.
-O cadastro de consumidores, embora podendo ser transmitido para terceiros,
geralmente é consultado apenas pelo fornecedor, para o estabelecimento de uma
relação mais próxima com o seu consumidor. Tais cadastros são equiparados aos
bancos de dados por poderem conter também informações inexatas ou falsas.
-O fornecedor de produtos ou serviços poderá constituir seu próprio banco de
dados, cujo aparelhamento marcado pela complexidade de seu funcionamento o que
não é muito comum, ou optar por uma estrutura mais simples, por meio da
constituição de seu próprio cadastro de consumidores, ou ainda apenas fichas ou
registros e apontamentos sobre seus consumidores.
De modo simplificado, a distinção entre bancos de dados e cadastros de consumo se
faz a partir da fonte e do destino da informação, entende-se que os bancos de dados, em regra,
coletam informações do mercado para oferecê-las ao próprio mercado (fornecedores). No
cadastro, a informação é obtida diretamente do consumidor para uso de um fornecedor
específico, a exemplo do que ocorre em diversos estabelecimentos comerciais quando se
solicitam dados pessoais (nome, endereços postal e eletrônico, telefone, data de aniversário,
entre outros), independentemente de a compra ser à vista ou mediante crediário. No cadastro,
objetiva-se estreitar o vínculo com alguns consumidores, intensificando a comunicação sobre
ofertas, promoções e outras vantagens, de modo à fidelizá-los a uma marca ou
estabelecimento (BESSA, 2011).
Gonçalves (2002) complementa que para efeitos de aplicação da legislação pertinente
à matéria não se deve fazer distinção entre bancos de dados e cadastro de consumidores, pois
são espécies do gênero arquivos de consumo. Por fim, atente-se que o diploma consumerista
não diferencia aqueles bancos de dados e cadastros de consumidores de caráter público
daqueles de caráter privado. Também os arquivos de consumo constituem-se em toda forma
de armazenamento usando os termos da lei, que pretende ser o mais genérica possível pode
ser feito por intermédio de bancos de dados, cadastros, fichas ou registros.
No Código de Defesa do Consumidor encontra-se resguardado os bancos de dados no
art. 43, §§ 1° e 5°, dispõe:
13
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores (BRASIL, 1990).
O legislador, com a Lei n°. 8.078/90 no artigo referido procurou regulamentar as
informações constantes nos bancos de dados. Exigindo que as informações sejam claras,
verdadeiras e principalmente que o consumidor seja avisado da inclusão do nome no cadastro,
tanto restritivo como o positivo (BRASIL, 1990).
O art. 43 do CDC determina que o consumidor tenha acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre suas respectivas fontes. Note-se, o aspecto privilegiado é o do acesso às informações
existentes nos arquivos independentemente de estarem armazenadas sob a forma de cadastros,
fichas ou registros, e de fazerem referência a dados pessoais ou de consumo. O CDC quis
garantir também ao consumidor o acesso às fontes das informações armazenadas nos arquivos
de consumo (BESSA, 2011).
Portanto, toda e qualquer informação relacionada nas relações de consumo seja
fornecedores ou prestadores de serviços frente aos consumidores, encontram-se no artigo 43
do CDC como única fonte direta e imediata ao acesso nos bancos de dados perante o negócio
jurídico a ser realizado (NAJJAR, 2013).
Sendo assim, os bancos de dados na relação de consumo servem de proteção ao
crédito, seguindo a diferença apontada, são espécie de cadastros de consumo, mais
especificamente entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e a
transferência a terceiros (credores potenciais) de informações pessoais dos pretendentes à
obtenção de crédito (BESSA, 2011).
14
1.2 Figuras afins
A relação de consumo está presente no dia-a-dia dos cidadãos, desde uma simples
compra, até na realização de financiamento para um determinado produto ou serviço por meio
do crédito. Esta relação caracteriza-se pela bilateridade, de um lado o fornecedor (fabricante,
produtor, comerciante, etc.) e de outro o consumidor considerado hipossuficiente subordina-se
ao primeiro aceitando suas condições e interesses para satisfazer suas necessidades de
consumo (FLAUZINO, 2011).
Os bancos de dados cadastrais de relação de consumo surgiram da prática dos
comerciantes que, para se protegerem de eventual inadimplência de seus clientes nas vendas a
prazo, criavam extensos cadastros, conferindo e investigando as informações fornecidas pelos
clientes antes de conceder crédito na venda de bens ou na prestação de serviços (SATO,
2010).
Os bancos de dados e cadastros de consumidores no complexo mercado moderno
difundiram-se a atividade de coletar e manipular dados dos consumidores com o objetivo de
orientar as transações de consumo. Tal atividade pode se dar sob diversas formas, diretamente
como os bancos de dados (cuja atividade-fim é prestação de informação), e aqui incluem-se os
serviços de proteção ao crédito e Serasa, ou de forma indireta, mediante fichas, registros e
cadastros, em que a prestação de informação é secundária ou acessória de uma atividade
principal, como os cadastros de consumidores (GONÇALVES, 2002).
Segundo Flauzino (2011, p. 9) “banco de dados é um sistema computadorizado cuja
finalidade geral é armazenar informações e permitir que o usuário busque e atualize estas
informações quando as solicitar.” Em outras palavras é um armário de arquivamento. O
mesmo autor complementa que bancos de dados cadastrais consistem em “arquivos,
informações positivas e negativas relacionadas ao comportamento negocial desempenhado
pelas pessoas, naturais ou jurídicas”. Na relação de consumo tem como finalidade a
viabilização do crédito e proteger a realização de futuros negócios.
A preocupação culmina na necessidade rigorosa de controle de dados, tendo em vista a
velocidade com que trafegam em um mundo altamente globalizado, de acesso rápido a todos.
A segurança de dados armazenados ou inseridos no banco de dados requer que os arquivistas
15
forneçam as informações com total segurança, garantindo seu sigilo e privacidade. As
informações atuais, longe de constarem em blocos, cadernetas ou anotações em meio físico,
conforme ocorria em áureos tempos, são atualmente dispostas, armazenadas, coletadas e
processadas em grandes servidores, com acesso via internet, ou por meio de micro terminais,
URA (Unidade de Resposta Audível), host a host (em informática, host é qualquer máquina
ou computador conectado a uma rede), telefone (call centers) e outros similares. Essa
utilização massificada gera a necessidade de segurança no tráfego e no acesso a essas
informações (SATO, 2010).
Bessa (2011) comenta que com a obtenção de dados pessoais, pretende-se conhecer o
potencial tomador do empréstimo. Almeja-se ganhar confiança, grau favorável de segurança
em relação a determinado negócio jurídico. A concessão de crédito ampara-se na crença de
que o beneficiado irá, no futuro, cumprir as obrigações assumidas. A concessão de crédito
apóia-se no conhecimento e grau de confiança em relação à pessoa com a qual se pretende
estabelecer vínculo contratual.
Assim, presente a intenção de se conceder crédito, há, simultaneamente, o legítimo
interesse de colher informações do candidato ao empréstimo, com a finalidade específica de
obter grau satisfatório de segurança, dados que permitam avaliar os riscos do negócio, de
eventual insolvência. A confiança, no sentido do grau de segurança em relação ao
recebimento futuro do que foi emprestado, decorre diretamente do nível de informação e
conhecimento que se possuem sobre a pessoa, potencial tomadora de crédito (NAJJAR,
2013).
Nery Junior (1997, p. 375) comenta que o “o crédito seria um bem imaterial dado ao
consumidor em decorrência do conceito que goza na praça, da confiança que o banco nele
deposita, em virtude, ainda, da suficiência de seu patrimônio para garantir eventual
empréstimo.” Portanto pode-se definir o crédito tanto como um bem imaterial, bem como um
estado caracterizador de uma provável solvibilidade de um determinado consumidor, levandose em conta o seu histórico de consumo. A sua ligação com os bancos de dados se concretiza
na medida em que este tem por finalidade, objetivando impedir a concessão de crédito, este
como bem imaterial, abalar o crédito, agora como qualificação do consumidor, quando este
estiver inadimplente.
16
A análise de diversos diplomas normativos que regulam a matéria nos demonstra que
os bancos de dados são caracterizados por serem órgãos que promovem um tratamento
eletrônico da informação visando a uma conjugação de dados para atingir um fim próprio
(GONÇALVES, 2002).
Os propósitos dos bancos de dados de consumo podem variar bastante, pois o objetivo
da coleta de dados pode ser, por exemplo, o de oferecer um perfil do consumidor para
determinação, com base em riscos individualizados, do valor do prêmio a ser pago em caso de
celebração de contrato de seguro. Podem as informações ser destinadas às operadoras de
planos de saúde. No Brasil, todavia, os mais desenvolvidos são os bancos de dados de
consumo que coletam, armazenam e divulgam informações para análise de riscos de
concessão de crédito. Em razão desse propósito específico, são definidos como bancos de
dados de proteção ao crédito (BESSA, 2011).
Sato (2010) também destaca que os lojistas criaram a CNDL – Confederação Nacional
de Dirigentes Lojistas –, que atualmente congrega mais de 1.300 Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Brasil constituídas em seus respectivos municípios, possui um órgão de serviços
denominado SPC Brasil, responsável por administrar as informações das CDLs a ele
vinculadas, cuja forma de constituição se perfaz como associação civil sem fins econômicos,
ou entidade sem fins lucrativos.
Os bancos de dados que atuam na área de crédito têm por finalidade a coleta de
informações que indiquem a condição econômica, financeira, bancária e até judicial das
pessoas. A função destes órgãos é orientar no mercado aqueles que oferecem crédito. É de se
consignar que estes bancos de dados também atuam no mercado de consumo, orientando
fornecedores de produtos e serviços sobre o comportamento dos consumidores. Por
intermédio dos dados prestados pelo banco de dados, o usuário poderá concluir se as pessoas
com as quais está negociando são ou não boas pagadoras, ou melhor, bons consumidores
(GONÇALVES, 2002).
Os deveres dos bancos de dados consistentes em limitar a coleta de dados, observada
sua qualidade, já que os dados nominativos sensíveis não podem ser manejados; em
especificar os fins da manipulação e restringir o uso das informações; em promover uma
justificativa social para a coleta e tratamento dos dados pessoais; em manter a
17
confidencialidade dos dados armazenados; em manter a segurança de sua estrutura para evitar
a intromissão indevida e divulgação lesiva das informações; em limitar o tempo de
armazenamento dos dados; em sempre obter o consentimento da pessoa referida para
promover a circulação e cessão das informações; e os direitos das pessoas afetadas de acesso,
retificação, comunicação e cancelamento (BESSA, 2011).
Assim, os chamados arquivos de consumo, gênero do qual são espécies os bancos de
dados e cadastros de consumidores, conseguem superar o anonimato do consumidor, pois
prestam informações sobre sua vida ao fornecedor, auxiliam na utilização do crédito e na
velocidade das transações, possibilitando as realizações de outras relações de consumo, como
as de bens, serviços, etc (GONÇALVES, 2002).
Existem centenas de empresas para atuarem no setor de proteção ao crédito. A mais
conhecida é a Serasa Experian, que de acordo com informações próprias, é “parte do grupo
Experian, é o maior bureau de crédito do mundo fora dos Estados Unidos, detendo o mais
extenso banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos
econômicos. A Serasa Experian participa da maioria das decisões de crédito e negócios
tomadas no país, respondendo on-line/real-time a 4 milhões de consulta por dia, demandadas
por 400 mil clientes diretos e indiretos (SILVA, 2014).
Não é apenas o setor privado que se organiza para obter, gerenciar e transferir
informações úteis para quem pretende conceder crédito. O Banco Central do Brasil, autarquia
federal, também atua nesta área, com destaque para três bancos de dados de proteção ao
crédito. Dois deles realizam basicamente o tratamento de informações negativas. O primeiro é
o conhecido Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O segundo é o CADIN—
Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidades Federais Não Quitados. Também
pertence à autarquia a Central de Risco de Crédito (CRC) que, desde 1997, denomina-se
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR. Ao contrário dos outros dois, o
SCR já realiza o tratamento de informações positivas (BESSA, 2011).
A grande maioria das informações registradas em entidades de proteção ao crédito
consiste na descrição de uma dívida vencida e não paga. Inscrevem-se os seguintes dados:
qualificação do devedor (pelo CPF ou CNPJ e nome), identificação do credor, valor da dívida
em atraso, data de vencimento. Por se tratar de informação que enseja, invariavelmente,
18
avaliação desfavorável quanto à concessão de crédito a alguém, cunhou-se o termo negativar
e suas derivações: o consumidor não é registrado ou inscrito nos bancos de dados, ele é
negativado. Há, todavia, tendência crescente de os bancos de dados de proteção ao crédito
incrementarem o volume e a qualidade dos dados para melhor avaliar o crédito, permitindo,
inclusive, o registro de adimplementos do consumidor (NAJJAR, 2013).
O banco de dados deve zelar pela qualidade dos dados coletados, o que significa dizer
que eles devem ser exatos, completos e atualizados. Essas qualidades devem estar presentes
em todos os dados com o objetivo de se evitar falsidades ou visões distorcidas da realidade.
Todos os bancos de dados deverão especificar os fins a serem dados às informações coletadas
e restringir o seu uso (GONÇALVES, 2002).
Indiscutivelmente, o serviço de proteção ao crédito tem por objetivo proteger o
mercado estando à disposição de todos os interessados nas relações de direitos e obrigações
ao pretenderem fazer operações de crédito. Essa questão é dirigida aos fornecedores em geral
e não ao mercado pertencente a toda uma sociedade, pois o artigo 170 da Carta Maior fornece
um entendimento de que as pessoas que se encontram nos ramos das negociações, dentro do
mercado financeiro, pressupõem um risco de quem a explora, pois lhe garante direito ao lucro,
mas lhe impõe respeito ao consumidor e obrigação de responder legal e eticamente por seus
atos em prol do bem comum pela própria razão da atividade econômica (NAJJAR, 2013).
1.3 Espécies de Bancos de Dados de proteção ao crédito
Os bancos de dados que atuam na área de crédito têm por finalidade a coleta de
informações que indiquem a condição econômica, financeira, bancária e até judicial das
Pessoas. A função destes órgãos é orientar no mercado aqueles que oferecem crédito. É de se
consignar que estes bancos de dados também atuam no mercado de consumo orientando
fornecedores de produtos e serviços sobre o comportamento dos consumidores
(GONÇALVES, 2002).
Para Bessa (2011) é necessário conceituar os bancos de dados de proteção ao crédito o
que se faz a partir da disciplina dos bancos de dados e cadastros de consumo da Lei
8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que é o principal diploma legal regulador das
19
entidades de proteção ao crédito.
Por intermédio dados prestados pelo banco de dados, o usuário poderá concluir se as
pessoas com as quais está negociando são ou não boas pagadora, ou melhor, bons
consumidores. Nesse caso específico, estão em jogo também os interesses daqueles que estão
no mercado e que procurarão obter pela informática mais uma ferramenta que lhes garanta
segurança na atividade negocial (GONÇALVES, 2002).
Pinheiro (2012) menciona que os bancos de dados de proteção ao crédito são entidades
que possuem a função de coletar, armazenar e disponibilizar a terceiros, informações sobre
consumidores que pretendem a obtenção do crédito. Tal procedimento é feito para que se
possa analisar e mensurar os riscos advindos da concessão do crédito.
Segundo Santos (2003, p. 15) o crédito é definido como “a modalidade de
financiamento destinada a possibilitar a realização de transações comerciais entre empresas e
seus clientes.” O mesmo autor complementa que o crédito refere-se à troca de um valor
presente por uma promessa de reembolso futuro, não necessariamente certo, em virtude do
“fator risco”. Daí a necessidade de que o credor faça uma análise cuidadosa da capacidade
financeira de cada cliente, antes da concessão do crédito.
O acesso ao crédito é uma realidade e uma necessidade para que exista circulação de
bens e serviços, possibilitando o fomento da atividade econômica; sem ele, as relações entre
consumidores e fornecedores de produtos e serviços não se viabilizariam, portanto há uma
interdependência entre ambos (SATO, 2010).
Todavia os fornecedores também possuem mecanismos para se protegerem de
possíveis prejuízos como são os casos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a
Centralização de Serviços de Bancos S/A (SERASA) e o Banco Central. São entidades que
armazenam informações sobre o consumidor inadimplente, formando os chamados cadastros
restritivos de créditos. Seu uso é comum, entre as indústrias, Instituições Financeiras e
comércio (FLAUZINO, 2011).
Esses bancos de dados são prestadores de serviços autônomos. O maior banco de
20
dados brasileiro dessa natureza é o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), vinculado à CNDL
(Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas), que também atua na área de consumo
orientando a concessão de crédito, seguido da SERASA (Centralização de Serviços dos
Bancos S/A), vinculada à FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) (GONÇALVES,
2002).
A necessidade de informações mais ágeis e eficazes e com menos custo, faz surgir o
primeiro SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), em 1955 na cidade de Porto Alegre — RS,
que seria uma associação civil, constituída por empresas comerciais, que comercializavam a
prazo. Por intermédio da Associação Comercial local, objetivando a orientação de lojistas no
estabelecimento de crediários. Em São Paulo, o órgão surge em 1955; em 1962 já estava
organizado nacionalmente (CASAGRANDE, 2004).
Gonçalves (2002, p. 43) salienta que:
Apenas como forma de elucidar o cenário, sabe-se que somente o SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito), ligado a 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas em todo o
território nacional, detém cerca de 70% do mercado de informações de crédito ao
consumidor, sem mencionar os bancos de dados das Associações Comerciais de
São Paulo e Curitiba. Por sua vez, a Serasa, que emprega cerca de 1.500 pessoas em
130 escritórios pelo Brasil afora, faturou só em 1998 cerca de 280 milhões de reais,
atendendo aproximadamente um milhão de consultas ao dia, dispondo de
informações 24 horas por dia sobre todas as empresas legalmente constituídas no
País. Em apenas um de seus arquivos (central de restrição), armazena cerca de 130
milhões de informações sobre pessoas físicas e jurídicas.
O mesmo autor complementa que o controle que esses arquivos de consumo exercem
sobre os dados pessoais dos consumidores é grande, seja pela própria estrutura interna de cada
um deles, seja pela interconexão existente entre os bancos de dados privados e os da
Administração Pública em suas diferentes esferas de poder.
O SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) é um órgão mantido pelos
estabelecimentos comerciais e industriais dos municípios, que tem como finalidade fornecer
aos cadastrados informações que possam diminuir o risco na venda à prazo e na concessão de
crédito ao consumo. Os estabelecimentos comerciais para obterem informações de clientes
antes de efetuarem vendas a prazo ou de recebimento com cheque buscam informações nestes
bancos de dados. Esta consulta pode ser feitas por telefone ou pela internet (FLAUZINO,
2011).
21
Quanto a SERASA, utiliza métodos para calcular o risco da empresa em celebrar o
negócio, através de cruzamento de dados cadastrais, no qual, confronta informações
fornecidas pelo consumidor com outras informações cadastrais. Entre as pessoas físicas, colhe
informações como o uso do cheque, protestos, ações judiciais, pendências financeiras, dividas
vencidas, informações sobre veículos, quitação de multas e impostos. Das pessoas jurídicas
buscam informações da data da fundação, tempo de relacionamento com fornecedores,
demanda por crédito, padrões de comportamento, balanços, registros em cartórios, protestos,
falência, concordatas e ações judiciais (CASAGRANDE, 2004).
Em 1997 iniciou-se o sistema de informações de crédito do Banco Central, que
trabalha com cadastros positivo e negativo, sua finalidade visa proporcionar às Instituições
Financeiras maior segurança, por meio de monitoramento dos riscos de créditos dentro das
carteiras dessas Instituições, além de prevenir crises no Sistema Financeiro Nacional
(FLAUZINO, 2011).
Além dessa ferramenta de proteção aos fornecedores, a pouco tempo foi aprovado a
criação do cadastro positivo, ao contrário do cadastro negativo, informa os nomes dos
consumidores adimplentes, criado pela Lei 12.414/2011 (PINHEIRO, 2012).
A Lei 12.41.4/2011 é o tratamento de informações para formação de histórico de
crédito, com a consequente promessa de redução de juros ao consumidor. Todavia, o que se
nota, em perspectiva mais ampla, é a tendência a promover um aumento generalizado de
dados, informações positivas, para facilitar a análise de risco na concessão do crédito.
Inúmeras outras informações pessoais têm sido tratadas pelas entidades de proteção ao
crédito: data de nascimento, nome da mãe, endereço, números telefônicos, propriedade de
veículos, “consultas anteriores”, ações judiciais, falência, recuperação judicial de empresas
(BESSA, 2011).
O cadastro positivo é o histórico do consumidor, ou seja, são bancos de dados de
consumidores adimplentes. Trata-se de uma moderna ferramenta mundialmente utilizada.
Para Flauzino (2011, p. 25) “o cadastro positivo é um arquivo de informações
comportamentais que evidenciam as características do bom pagador, possibilitando-lhe o
acesso ao crédito de forma mais ágil, simples e a um custo menor.”
22
É bem verdade, que algumas questões são suscitadas na designação do termo
“Cadastro Positivo”. Tais como, por exemplo, a diferença entre banco de dados e cadastro.
Todavia, é importante esclarecer que o objetivo central do instituto (independentemente de
sua designação) é a reunião das informações relativas ao comportamento do consumidor,
quando se trata do adimplemento das suas obrigações (PINHEIRO, 2012).
A normatização do cadastro positivo gera inúmeras dúvidas e discussões a respeito da
sua constitucionalidade, se fere ou não direitos fundamentais do cidadão, como o princípio da
privacidade, por exemplo, o consumidor, para ter seu nome incluído neste banco de dado deve
autorizar caso contrário, ocorre à inviolabilidade da sua intimidade. Outro ponto discutido
trata-se dos benefícios e possíveis desvantagens advindas pela normatização do cadastro
positivo (FLAUZINO, 2011).
Com as informações do cadastro positivo o meio comercial cria o score crédito, a qual
é uma ferramenta de análise de crédito e apoia com inteligência as decisões de crédito, a partir
de informações comportamentais, estimando o comportamento futuro dos clientes, indicando
a probabilidade de inadimplência nos próximos 6 meses. O resultado das consultas é
apresentado em uma escala numérica, na qual o menor índice representa maior risco e, o
maior índice, menor chance de inadimplência. A resposta fornecida pelo score crédito possui
formato numérico em uma escala que varia entre 0 e 1000, sendo que, quanto maior o valor,
menor a probabilidade de inadimplência do consultado. No entanto, através do score final,
determina se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito, viabilizando a
probabilidade se o mesmo vir a ser inadimplente (BOA VISTA SERVIÇOS, 2013).
Embora sob a ótica exclusivamente econômico-financeira seja possível justificar que
não apenas o histórico de crédito do candidato ao empréstimo, mas também outras
informações são auxiliares para uma melhor definição do perfil da pessoa e,
consequentemente, para possibilitar análise de risco mais precisa, evitando a inadimplência e,
ao mesmo tempo, a possibilidade de taxa de juros menor, o enfoque jurídico aponta em outro
sentido: o da necessidade de delimitar e restringir o número, a qualidade e a forma de
tratamento de informações positivas pelos bancos de dados de proteção ao crédito. O aumento
de número de informações pessoais pode representar ofensa à dignidade da pessoa humana,
aos direitos da personalidade (privacidade e honra) (BESSA, 2011).
23
No entanto, os cadastros de crédito prestam informações dos consumidores aos
comerciários para a concessão de crédito, e a maioria das vezes sem informar o consumidor
de tais informações que possuem, violando os seus direitos. Deve ser considerado
extremamente relevante para o consumidor (potencial cadastrado), uma vez que tem relação
direta com proteção dos direitos da personalidade. É a regra que determina a obrigatoriedade
do consentimento informado do consumidor para que ocorra a formação do histórico do
crédito e a limitação para tais cadastros.
24
2 LIMITES NA UTILIZAÇÃO
2.1 Na inserção de dados
Os limites jurídicos da atuação dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito no Brasil
estão dispostos da Lei 8.078/1990, e definidos pelo princípio constitucional consagrado como
direito à vida privada, portanto, o direito à privacidade deve ser analisado de forma
abrangente englobando os direitos fundamentais disposto no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 que dizem respeito a todos aqueles costumes pessoais que cabe
somente ao indivíduo a escolha da inserção, acesso e divulgação ou não de seus dados
pessoais (MENDONÇA, 2008).
A concessão de crédito tem sido maior presteza para o sistema de banco de dados
cadastrais para as instituições comerciais e agilidade para o acesso de dados para o SESASA,
SPC, CADIM, entre outras. A inserção de dados cadastrais dos consumidores tem sido de
notável credibilidade, fazendo com que os prejuízos dos fornecedores diminuem, visto que
anteriormente, os comerciantes e financeiras não conheciam quem era o consumidor, se de
boa índole, se honesto, honrando seus compromissos ou mau pagador (CARDOSO, 2014).
Efing (2002, p. 36) diferencia os bancos de dados de cadastros de consumidores:
Bancos de dados são sistemas de coleta aleatória de informações, normalmente
arquivadas sem requerimento do consumidor, que dispõe de organização mediata, a
atender necessidades latentes através de divulgação permanente de dados,
obrigatoriamente objetivos e não valorativos, utilizando-se de divulgação, a
terceiros por motivos exclusivamente econômicos. Já cadastros de consumidores
são, sistemas de coleta individualizada dos objetivos, sejam de consumo ou juízo de
valor, obtidos normalmente por informações do próprio consumidor e com objetivo
imediato relativo às operações de consumo presentes ou futuras, tendo
provisoriedade subordinada aos interesses comerciais subjetivos de arquivista, e
divulgação interna, o que demonstra a função secundária de seus arquivos.
Mesmo com distinção entre ambos, bancos de dados e cadastros, para consulta de
crédito são utilizados basicamente juntos, devido o sistema que integram a inserção de dados
do consumidor. Os bancos de dados e cadastros cumprem função essencial nas relações de
consumo, na medida em que possibilitam aos fornecedores e consumidores informações
primordiais, pertinentes ao crédito e a qualidade dos produtos e serviços ora
25
fornecidos(CARDOSO, 2014).
Os bancos de dados proporcionariam um retrato mais completo sobre o histórico de
crédito de cada pessoa, devido a inserção de dados positivos, passam a proporcionar para os
credores informações sobre o comportamento financeiro do consumidor desde sua inscrição
cadastrais nos bancos de dados de proteção a crédito. Com bancos de dados mais completos
sobre o perfil histórico dos consumidores, as instituições financeiras podem fazer menos
exigências, como por exemplo, menor pagamento inicial, menos garantias, taxas de juros
menores, entre outros, para que aqueles consumidores com bom histórico tenham acesso a
linhas de crédito em melhores condições (FURLETTI, 2002).
Os bancos de dados de consumo devem, ao coletar, armazenar e, especialmente, ao
repassar as informações para análise cadastral do consumidor, fazê-lo sob rigorosa
observância às normas e princípios constitucionais esculpidos na Carta Magna, sob pena de
ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário da privacidade, da honra e da
intimidade da pessoa, respondendo pelos danos morais e materiais decorrentes de sua ilicitude
(SATO, 2010).
As informações armazenadas nos bancos de dados, repassadas às empresas ou
acessadas pelos consumidores deverão estar organizadas conforme determina a primeira parte
do artigo 43, parágrafo 1º: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.” No que concerne à inserção de cadastro,
determina o art. 43, § 2º, da Lei nº. 8.078, de 11/09/90 que “a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele” (BRASIL, 1990).
Com isto, observa-se que, a comunicação é essencial para a concretização dos direitos
de acesso. Observa-se também, se existir a comunicação a inserção de cadastros está sendo
respeito o direito imposto na Constituição Federal (Art. 5º), no que relaciona à garantia da
dignidade e imagem do consumidor. No caso de violação a tal dispositivo legal, poderão ser
adotadas medidas judiciais cabíveis ao caso, desde quando constatar ilegalidade ou incorreção
no cadastro das informações, a fim de evitar ou determinar a exclusão do ofendido
(CARDOSO, 2014).
26
A inserção de dados em cadastro de créditos é facultativa, demandando uma
manifestação de vontade do cliente. Porém, está ocorrendo a criação pelo mercado uma falsa
presunção de inidoneidade, no caso daqueles consumidores que não possuem histórico de
crédito inseridos em bancos de dados cadastrais, e desse modo, provavelmente, venham a
sofrer as consequências similares aos que se encontram nos cadastros de inadimplentes. No
entanto, essa hipótese é violação dos direitos do consumidor, visto que muitas pessoas
preferem realizarem suas compras à vista, outros tantos não possuem conta em instituições
financeiras, entre outras situações, e são penalizados por não desejarem ingressar nesse novo
cadastro positivo (SILVA, 2012).
Segundo Rollo (2011, p. 1) “essa inexistência de informação positiva representará, na
prática, uma informação negativa, que dificultará a obtenção de crédito. E essa ausência de
informação positiva ficará disponível no sistema por quinze anos”. Assim sendo, estaremos
diante de uma clara violação a outro preceito constitucional, consagrado no art. 5º, da CF/88,
o direito de transparência, honra e privacidade, o que pode vir a acarretar a inaplicabilidade
desse cadastro.
Cabe salientar que para inserção do consumidor em bancos de dados cadastrais que
guardam informações negativas, é necessário que a dívida esteja vencida, seja líquida e certa e
que esteja baseada em um título, contudo nenhuma informação negativa pode permanecer por
período superior a cinco anos ou depois de consumada a prescrição relativa à cobrança do
débito, sendo que a inobservância das ditas regras gera o dever de reparar os danos causados
ao consumidor, por quem assim agiu por absoluta má-fé. Além disso, não podem os bancos de
dados de proteção ao crédito transferirem a terceiros quaisquer informações a respeito do
apontado (MENDONÇA, 2008).
A inserção de bancos de dados, com limites, deixa de colocar em riscos direitos
fundamentais e garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X). Ocasiona até a
proteção especial ao consumidor contido no art. 5º, inciso XXXII, ensejando retificações de
informações. Porém, Os dados inseridos nos bancos de dados devem ser claros de modo que
não suscitem dúvidas quanto ao seu conteúdo e autenticidade, visto que não poderão, ainda,
ser prolixos, contraditórios ou dúbios (CARDOSO, 2014).
A informação, além de clara e de fácil compreensão, deve ser objetiva, ou seja, não
27
deve envolver juízo de valor ou análise subjetiva da situação financeira do consumidor. O
atributo da objetividade evidencia a finalidade teórica dos bancos de dados de proteção ao
crédito: auxiliar a decisão de um fornecedor sobre a concessão ou não de crédito a alguém.
Portanto, a valoração das informações é tarefa a ser realizada pelo destinatário das
informações, pelo consulente dos arquivos, e não, pelas entidades de proteção ao crédito
(BESSA, 2003).
Além da Constituição Federal, o CDC rege sobre a inserção de dados cadastrais do
consumidor, conforme Sato (2010, p. 20) comenta:
[...] a disciplina se aplica a qualquer armazenamento de informações, informatizado
ou não, precário ou altamente organizado. O pequeno fornecedor que mantém uma
agenda com dados de sua clientela deve, tanto quanto o grande empresário,
observar o conjunto de regras definidas em defesa do consumidor.
Independentes do tipo de instituições de pessoas jurídicas constituídas de diversas
formas – associação sem fins econômicos (CDLs, SPC BRASIL/CNDL, Associação
Comercial de São Paulo), sociedades anônimas (SERASA Experian), autarquias e órgãos
públicos (CCF – Banco Central, CADIN - Receita Federal ) atuam, armazenando, coletando e
dispondo de informações sobre banco de dados, a fim de fomentar a atividade creditícia do
mercado, estão sujeitas a aplicabilidade das normas constitucionais e do CDC.
Bessa (2003) menciona que é independente da constituição da entidade que possui e
administra um banco de dados cadastrais para concessão de crédito, visto que pode se
constituir como associação civil, sociedade empresária, sociedade anônima, fundação,
autarquia e órgão público. Porém, toda que ser constituída com banco de dados ou arquivo de
consumo estará obrigada a cumprir as legislações da Constituição Federal, bem como, o CDC,
no tocante às regras ali expostas. Até mesmo uma pessoa física que se dedicasse ao
tratamento de informações de caráter pessoal para fornecimento posterior ao mercado estaria
sujeita aos limites jurídicos estabelecidos pelo CDC.
É inegável a utilidade dos bancos de dados no desenvolvimento da relação creditícia e
no auxílio das atividades de pequenas, médias ou grandes empresas de qualquer ramo. Mesmo
o empreendedor individual e/ou os grandes magazines precisam do acesso aos bancos de
dados para ajudar na avaliação cadastral do cliente nas vendas a prazo. Todavia, seu uso
28
requer controle e limites (SATO, 2010).
Os limites temporais a que se sujeitam dos bancos de dados cadastrais de proteção ao
crédito para a manutenção de informações dos consumidores encontram-se protegidos pelo
art. 43 do CDC. Trata-se dos §§ 1º e 5º do aludido Código. O primeiro diz respeito ao tempo
máximo que os dados podem constar em arquivos de consumo, 05 anos; o quinto trata da
exceção do prazo prescricional, no qual prevalece o prazo de ingresso da Ação de Cobrança
relativa ao débito que para ensejar a baixa nos arquivos de consumo (MENDONÇA, 2008).
Bessa (2003, p. 44) salienta:
A informação deve ser excluída do banco de dados no prazo de cinco anos se, antes,
não restar caracterizada a prescrição da ação para cobrança da obrigação. Assim, se
determinada à obrigação registrada, possuir prazo prescricional de cobrança inferior
a cinco anos, deve esse prevalecer.
O mesmo autor complementa que caso não ocorrer à exclusão do banco de dados no
prazo de cinco anos os fornecedores das informações de bancos de dados cadastrais estará
ferindo direitos individuais tutelados constitucionalmente.
A inserção das informações nos bancos de dados de relação de consumo deve observar
a aplicação dos direitos individuais ou, mais precisamente, o estrito cumprimento dos
princípios quanto à intimidade, à transparência, à privacidade, à honra e à imagem das
pessoas, seguindo-se aí a aplicação do art. 5º da Constituição Federal:
A Constituição Federal prevê no art.5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.” Noutro ponto o artigo 5º, XII
dispõe sobre o sigilo dos dados nos seguintes termos: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.” E, ainda, o
artigo 5º, XIV dispõe: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988).
Portanto, as normas relativas aos bancos de dados e arquivos de consumo, também
estão constantes no art.43, parágrafos 1º ao 5º do CDC, são essencialmente os relacionados ao
princípio da dignidade da pessoa humana, observando-se as sobre os limites temporais e de
29
acesso aos dados, o sigilo das informações e a responsabilização material e moral pelo
descumprimento dos direitos fundamentais normatizados (BESSA, 2003).
Apesar de a Constituição Federal recepcionar a inviolabilidade da vida privada como
direito fundamental, a inserção e o acesso de informações nos bancos de dados cadastrais para
concessão de crédito tem que colocar limites para não expor a vida dos consumidores ao
ridículo, ignorando à intimidade, à transparência, à privacidade, à honra e à imagem das
pessoas (SATO, 2010).
2.2 No acesso aos dados
Os mantenedores dos bancos de dados cadastrais em relação de consumo, repassam ao
consumidor, de forma gratuita, as informações de consumo ali arquivadas sobre ele, desde
que se relacionem às próprias informações cadastrais oriundas das empresas que as alimentam
de forma privativa e sigilosa, distinta, portanto, das informações de protesto ou ações
judiciais, que não correm sob sigilo. O CDC dispõe que o consumidor terá acesso às
informações constantes em seu cadastro de forma imediata e gratuita. Porém, esse
procedimento não ocorre quando o consumidor solicita uma declaração escrita e formal
(SATO, 2010).
O conhecimento em relação ao potencial tomador de empréstimo é fundamental, e
uma das formas pela qual esse conhecimento pode ser adquirido é pelo acesso de informação
de bancos de dados, que possuem a função de obter informações pessoais sobre o consumidor
que busca concessão de crédito. Essas informações servem para que aquele que concede o
empréstimo ganhe confiança, a qual é fundamental para que haja concessão do
crédito(PINHEIRO, 2012).
Sato (2010) menciona que a primeira norma que disciplina os arquivos de consumo
está no art. 43, caput do CDC, o qual refere-se ao direito de obter do arquivista eventuais
informações cadastrais constantes nos bancos de dados, em nome do consumidor. Esse artigo,
dispondo que o consumidor tem o direito ao acesso às informações cadastrais constantes em
registros, fichas e apontamentos, inverteu a ordem da herança do regime militar, quando as
30
informações eram guardadas e usadas de forma irregular e jamais repassadas ao próprio
interessado.
Dentro dos direitos fundamentais e juntamente com o direito ao sigilo e à privacidade
da pessoa, surge, também, o direito constitucional de acesso à informação. É o que dispõe o
artigo 5º incisos XIV e XXXIII da CF/88, que assegura a todos o acesso à informação,
quando necessário ao exercício profissional, resguardado o sigilo da fonte. O direito à
informação deverá ser ponderado juntamente com os princípios fundamentais do direito à
privacidade, à honra e à intimidade da pessoa (BESSA, 2003).
Para manter o sigilo da informação, o consumidor deverá identificar-se, garantindo,
assim, que terceiros não autorizados tenham acesso às informações pessoais sem sua expressa
autorização. Nery Júnior (2005, p. 182) destaca que:
A proteção dos dados pessoais é decorrência da inviolabilidade da vida privada.
Sem o consentimento do titular, ou autorização legal para tanto, a ninguém é dado
ter acesso a dados pessoais de outrem. Quer para apenas conhecê-lo, quer para
divulgá-los, quer, mais ainda, para praticar ato que possa trazer constrangimento ou
prejuízo (moral ou patrimonial) àquele que sofreu referida violação. São
constitucionais e não ferem a inviolabilidade aqui referida, as atividades que
mantém cadastros e bancos de dados existentes em entidades particulares, mas de
caráter público – Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Clube dos Lojistas, Serasa,
etc. -, que devem observar os direitos constitucionais de personalidade e as normas
de defesa do consumidor que há a esse respeito.
Seguindo a mesma linha de pensamento do autor, dado o direito ao sigilo e à
privacidade, as informações só poderão ser concedidas ao próprio consumidor ou a quem ele
autorizar, e poderão ser acessadas pela empresa associada somente com a finalidade de avaliar
o risco de eventual inadimplência na concessão de crédito ao consumidor, sendo vedado
repassá-las a terceiros não autorizados ou utilizá-las para fim diverso da análise creditícia.
O acesso aos bancos de dados para a concessão de crédito é, atualmente, uma
realidade e uma necessidade para que exista circulação de bens e serviços, possibilitando o
fomento da atividade econômica; sem ele, as relações entre consumidores e fornecedores de
produtos e serviços não se viabilizariam, portanto há uma interdependência entre ambos.
Também, os bancos de dados para a concessão de crédito tem como propósito de fornecer
informações a terceiros, que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito
31
a alguém. Pressupõe-se que quem sempre cumpriu com suas obrigações contratuais no
passado irá manter a mesma postura em relação a novas concessões de crédito (SATO, 2010).
Os direitos personalíssimos foram observados quando da elaboração do CDC, tais
como o sigilo, a privacidade e a honra; acesso à informação, além de normas que versam
sobre a prescrição e sobre a manutenção das informações dos bancos de dados. Todavia, até
então só havia regulação sobre o tratamento de informações de inadimplemento dos
consumidores, depreciativas, objetivando apenas proteger os fornecedores. Com o advento da
Lei n. 12.414/2011 o legislador disciplinou a formação e a consulta a banco de dados com
informações de adimplemento, para formação de histórico creditício (SILVA, 2012).
Segundo Pinheiro (2012) através do acesso aos dados o consumidor poderá acessar
seus registros pessoais e verificar alguma falha pontual no fluxo de informações, podendo,
nesse caso suprir a omissão. A existência de arquivos secretos, de uma forma geral, não é
mais concebida na maioria dos ordenamentos jurídicos. Já o direito de acesso às informações
pessoais contidas em banco de dados e o direito de correção são garantias de origem
constitucional, estão presentes no art. 5º incisos X, XII e LXXII, da CF. Embora se possa
dizer que o caput e o parágrafo 3º, do art. 43 do CDC, onde estão incluídos esses direitos na
disciplina da proteção ao consumidor, aplicam-se por extensão aos cadastros “positivos” ou a
qualquer outra base de dados que recolha e armazene dados pessoais, eles têm fonte
constitucional e a ela deve recorrer o interessado na defesa deles quando ameaçados de
violação.
O acesso aos dados sem autorização fere a garantia constitucional do sigilo e
privacidade e do sigilo dos dados previsto no inciso XII, art.5º da CF. Desde que o acesso ao
crédito começou a se efetivar por meio da formação de bancos de dados com informações
pessoais aos consumidores, o direito da privacidade, vem sido amplamente debatido na
doutrina brasileira. Na medida em que houve o incentivo para formação dos históricos de
crédito, com vistas à análise de risco financeiro, a preservação da privacidade passou a ser
vista como um grande desafio, muitas vezes incompatibilizável com o desenvolvimento
tecnológico desses bancos de dados (PINHEIRO, 2012).
O fato de os bancos de dados não disporem de informações históricas “positivas” atua
como uma barreira à entrada dos consumidores à créditos, pois dão às instituições financeiras
32
atuantes no mercado um “monopólio” sobre as informações que possuem a respeito de seus
clientes como “negativo.” Sem a implementação do cadastro positivo, os potenciais entrantes
não possuem acesso às informações importantes para que possam ofertar serviços e produtos
financeiros a preços e condições mais competitivas (FURLETTI, 2002).
O CDC é atualmente principal instrumento regulador das entidades de proteção ao
crédito, o qual é amplamente utilizado pela doutrina consumerista para defesa do acesso
abusivo das informações adquiridas pelos bancos de dados sobre os consumidores (seja a
coleta, o armazenamento e/ou a disseminação das informações) nesse contexto, incluem-se,
também, as informações tanto positivas como negativas (PINHEIRO, 2012).
Os bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito realizam análises de risco dos
indivíduos cadastrados com base em seus arquivos (credit scoring). É importante destacar que
os bancos de dados que fizerem tal análise de risco devem tornar públicos os elementos
considerados no emprego de suas técnicas e no sistema de pontuação. Tal divulgação é
importante para a transparência e para o controle social dos métodos de avaliação ao
consumidor (FURLETTI, 2002).
O banco de dados, diante da solicitação do consumidor, o responsável pelo banco de
dados é obrigado a fornecer todas as informações. Nesse ponto, vale ressaltar, não se admite
acesso parcial às informações. O consumidor precisa ter acesso ao conjunto completo de
informações a seu respeito. Também o art. 72 do CDC, rege quanto o acesso a informação:
“impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, bancos de dados, fichas ou registros” (BRASIL, 1990).
Desse modo, um sistema de banco de dados “positivos” e “negativos” parece permitir
que consumidores das classes inferiores e consumidores mais jovens tenham maior e melhor
acesso a crédito, seguros e outros serviços financeiros. Esse acesso será possível com base
apenas em seus perfis históricos e não com base na propriedade de bens que possam servir de
garantia ou de relações previamente estabelecida com potenciais credores, como ocorre com
consumidores com níveis de renda mais elevados (FURLETTI, 2002).
Os bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito determinam que as informações
sejam de fácil compreensão, isto é, que garantam ao cadastrado o pleno conhecimento do
33
conteúdo dos dados sobre ele anotados. O objetivo da regra é garantir o acesso pelo
consumidor aos dados sobre ele armazenados. Além de permitir seu conhecimento sobre as
razões da redução ou não da taxa de juros e da concessão ou não do empréstimo (PINHEIRO,
2012).
Além disso, no art. 43 e seguintes, do CDC, é expressa a permissão ao consumidor ter
acesso às suas informações existentes, bem como proíbe a manutenção de informações
depreciativas deste sujeito especial de direito, por prazo superior a cinco anos, conferindo
direito de exigir a correção de eventuais inexatidões cadastrais (BRASIL, 1990). Portanto,
trato inadequado e/ou irresponsável dessas informações pode gerar danos incomensuráveis ao
bom nome e a honorabilidade do consumidor afetado, ensejando reparação por danos morais,
consoante previsão legal (SILVA, 2012).
O acesso as informações dos bancos de dados é fundamental para que o consumidor
exerça seu direito bem como realize eventuais retificações, sobretudo num país como o nosso,
onde existem diferentes entidades de proteção ao crédito. Mais do que nunca, o consumidor
precisa saber para qual entidade os seus dados serão remetidos. A Lei 12.414/11, que criou o
Cadastro Positivo, no art. 7º limita o acesso e o compartilhamento dos dados à análise de risco
de crédito ou financeiro. Isso é: a utilização de informação para qualquer outro fim como, por
exemplo, a contratação de emprego, é absolutamente ilegítima e ilegal, sujeitando ao infrator
a responder por danos morais por ofensa aos direitos do consumidor (PINHEIRO, 2012).
O poder conferido a esses arquivos poderá, muitas vezes, ser usado de forma
indiscriminada e causar danos à imagem, transparência, honra e privacidade dos
consumidores. O nome da pessoa, considerado seu bem maior, sua honra e privacidade podem
ser, a todo o momento, infringidos se os arquivistas dos dados cadastrais não atuarem de
forma a garantir que as informações ali armazenadas não fujam de um controle rígido que
assegure o acesso dos fornecedores por meio sigiloso, pois requer controle atento e limites dos
dados dos consumidores (SATO, 2010).
A possibilidade de transferir dados positivos de uns para outros bancos de dados, sem
a comunicação prévia abre espaço a graves violações da privacidade, porque os dados serão
indiscriminadamente cedidos com o objetivo de lucro. A finalidade de pesquisa de dados em
34
arquivo para fins de uma avaliação de conveniência da outorga de crédito passará, como já
vem passando, a ser secundário (SCHERAIBER, 2014).
Tanto a privacidade quanto a honra são direitos inerentes à atuação dos bancos de
dados de consumo na medida que esses arquivos trafegam dados de consumidores, que,
assim, ficam expostos à utilização indevida de seus dados. A honra refere-se à reputação geral
da pessoa e, nesse contexto, a atividade dos bancos de dados é potencialmente ofensiva ao
consumidor, pois contribui para a definição de seu perfil, ensejando juízos de valor (SATO,
2010).
Além da privacidade e a honra, o consumidor tem direito a comunicação como direito
de acesso as informações de bancos de dados cadastrais para concessão de crédito. Segundo
Benjamin (2001) o direito de acesso, ao consumidor cabe verificar todas as informações de
consumo sobre ele registradas, quer estejam em arquivos abertos pelo próprio fornecedor,
quer seja por um banco de dados. Inclusive sobre as fontes dos arquivos, seja com a finalidade
de melhor investigação no caso de contestação da informação, quer seja para o exercício de
reparação por perdas e danos. Finalmente, pelo direito de retificação, havendo incorreção nos
dados, deverá haver retificação imediata e comunicação em 05 (cinco) dias úteis aos
destinatários das informações incorretas. O arquivista deverá fazer a prova positiva da
veracidade dos dados, quando então fenece o direito de retificação, logo após tenha os dados
que confirme a incorreção, devendo suspender qualquer atendimento de pedido de
informação, ante a contestação do consumidor, ou enquanto dure o processo de verificação.
Cabe destacar que a atividade dos bancos de dados cadastrais expõe as pessoas ao
risco de ver seus dados injustamente divulgados, o que constituiria total afronta à sua honra e
à sua privacidade, conduzindo à conclusão precipitada de que a existência dos bancos de
dados, que divulgam informações cadastrais, estaria eivada de inconstitucionalidade, violando
os direitos do consumidor (BESSA, 2003).
Aos fornecedores caberá a responsabilidade e obrigação, ao acessar, trafegar, inserir e
divulgar dados de consumidores nos bancos de dados e arquivos de consumo, devendo, ainda,
manuseá-los de forma a garantir o sigilo e a privacidade dos dados cadastrais dos
consumidores ali inseridos. O acesso indevido por terceiros e o repasse de dados inverídicos
35
constituem ofensa à honra e privacidade do consumidor, erros que serão penalizados civil,
criminal ou administrativamente (SATO, 2010).
2.3 Responsabilidade pela divulgação
Há uma necessidade de assegurar que esses serviços de proteção ao crédito exercitem
suas responsabilidades com equidade, imparcialidade e respeito dos direitos fundamentais do
consumidor.
Os direitos constitucionais vinculados aos bancos de dados são aqueles
relacionados aos direitos fundamentais estabelecidos no artigo 5º: “a privacidade/sigilo, a
honra e a imagem, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III CF)”.
Portanto, as normas relativas aos bancos de dados e arquivos de consumo, constantes no
art.43, parágrafos 1º ao 5º do CDC, são essencialmente os relacionados ao princípio da
dignidade da pessoa humana, observando-se as normas constitucionais do direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. (SATO, 2010).
Pelo parágrafo único, do art. 7º do CDC, onde determina que havendo mais de um
ofensor, todos respondem pela reparação do dano; não resta dúvida que neste caso, a ofensa
originária do dano sempre é perpetrada pelo dois, consumidor e arquivo, o primeiro que com
os dados que possui, informa e solicita ao arquivo a abertura do cadastro, o segundo que
recebe manipula e divulga a informação, sem a devida cautela de conferir sua veracidade,
agindo de forma negligente, isto quando não abre arquivo, sem qualquer solicitação de
fornecedor, recolhendo as informações diretamente de forma errada (MALHEIROS, 2007).
A responsabilidade civil advém do princípio constitucional esculpido no artigo 5º,
inciso X, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação (BRASIL, 1988). Às empresas que inserem as informações de consumidores nos
arquivos e banco de dados e a estes, a quem compete a administração, coleta e
armazenamento dos dados ali arquivos, recai o ônus de indenizar os danos morais ou
materiais causados aos consumidores em caso de erro nos dados coletados ou armazenamento
de dados indevidos (SATO, 2010).
Constituição Federal prevê no art.5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
36
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” No inciso XII dispõe sobre o sigilo dos dados nos
seguintes termos: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
penal.” (BRASIL, 1988).
O direito da personalidade que se relaciona à dignidade da pessoa humana abrange a
proteção dos dados pessoais que remete ao direito à privacidade/sigilo e honra da pessoa.
Além dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, para a construção do
artigo 43 e parágrafos 1º ao 5º do CDC foram observadas normas sobre os limites temporais e
de acesso aos dados, o sigilo das informações e a responsabilização material e moral pelo
descumprimento dos direitos fundamentais normatizados. A lesão ao direito à privacidade
afeta diretamente a intimidade e a imagem do indivíduo, já que tais princípios estão
relacionados aos dados pessoais que os bancos de dados coletam, mantêm e disponibilizam
(SATO, 2010).
A doutrina discute acerca da disponibilidade do direito à privacidade, isto porque,
embora não haja dúvida sobre alguns direitos da personalidade (como a vida, por exemplo), o
mesmo raciocínio, em alguns casos, pode não ser aplicável a valores como a privacidade e
consequentemente, sobre a proteção de dados pessoais. (PINHEIRO, 2012).
A Constituição Federal determinou uma lei ordinária específica para a proteção ao
consumidor, eleito como sujeito especial de direito, consoante o disposto no art. 48 do ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), adotando-se a concepção de codificação,
quanto a relação de consumo. Efing (2002, p. 81) destaca:
[...] a previsão constitucional da tutela dos interesses do consumidor, igualando-a a
direitos fundamentais, atribui grandiosidade ímpar a esta garantia, impossibilitando,
inclusive, que qualquer outra norma venha a revogar o Código de Defesa do
Consumidor, sob pena de estar afrontando princípio constitucional.
O legislador constituinte criou um microssistema jurídico, configurando uma norma
de sobredireito no DCD. Devido a isso, Gregori (2007) comenta que este microssistema
subordina todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem as relações de
37
consumo, caracterizando um subsistema próprio, inserido no sistema constitucional brasileiro
(EFING, 2002).
Por sua vez, o Código Civil regulou os conhecidos direitos da personalidade em seus
art. 11 a 21, que consistem naqueles direitos indispensáveis ao desenvolvimento do princípio
constitucional, abarcando aspectos físicos, psíquicos e morais do ser humano, e são
caracterizados pela vitaliciedade e imprescritibilidade. No entanto, cabe destacar que uso das
informações creditícias sofre limitação por parte do ordenamento jurídico pátrio, com vistas a
proteger o cidadão de lesão ou ameaça a lesão, no que toca a sua honra e a sua privacidade
(SILVA, 2012).
Cabe destacar também o princípio de informação, o qual se enquadra no direito de
privacidade. Segundo Cardoso (2014) o princípio da informação pode ser interpretado de
várias maneiras, todas elas voltadas para o interesse do consumidor. Tem-se o de cunho
educacional, conscientizando os consumidores acerca de seus interesses, também sobre
produtos e serviços, disponibilizados no mercado de consumo, bem como informações
específicas com relação ao consumo, como é o caso dos arquivos. Tem-se também a
informação quanto à veracidade, conduzindo à boa-fé, no sentido de serem verdadeiras as
informações prestadas e de transparência. As informações são tidas como a vida privada do
consumidor, incluindo ai as suas particularidades e privacidades, por isto devem gozar da boafé e verdadeiras.
Segundo Furletti (2002) o uso de quaisquer informações pelos bancos de dados para
fins diversos de análise de risco de crédito deve ser precedido de autorização expressa do
consumidor cadastrado. É importante que as autoridades responsáveis por fiscalizarem o
cumprimento destas regras tenham métodos eficazes de impedir a violação das mesmas.
De acordo com Cardoso (2014) arquivo de consumo é considerado como de caráter
público. É o que deduz do artigo 43, 4º, da Lei do CDC, cuja redação é do seguinte teor: “Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público” (BRASIL, 1990). Mesmo sendo de
caráter público, respondem penalmente, a quem transgredir as normas impostas pelo Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme artigos 72 e 73:
38
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis
meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa (BRASIL, 1990).
Para Efing (2002) a divulgação dos cadastros de consumo será indevida quando o
arquivista proceder mediante culpa, seja ela através de ato omissivo ou comissivo. Já a
inscrição abusiva, por sua vez, decorreria de dado mantido em arquivo de consumo mediante
má-fé do arquivista.
Cardoso (2014, p. 1) salienta que a Carta Magna em seu art. 5º, aduz sobre a
responsabilidade pela divulgação de informação do consumidor:
Art. 5º, inc. V dispõe que o cidadão “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à
imagem”. Igualmente, o inciso X, do mesmo artigo estabelece: “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Também o
inciso XXV reza: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano”.
Estes dispositivos garantem a indenização por danos morais sofridos a qualquer
cidadão tanto patrimoniais com o extrapatrimonial.
O CDC traz uma vedação expressa a um determinado tipo de arquivo, em seu artigo
39, inciso VII, que assim dispõe: “repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos.” Cahali (1998, p. 437) destaca que os citados
dispositivos, na sua amplitude, “colocam o consumidor a salvo de proteção além dos limites
das informações prestadas aos serviços de proteção ao crédito, ou por estes repassadas; assim,
qualquer forma de divulgação de informação depreciativa à pessoa do consumidor representa
causa geradora de responsabilidade indenizatória.”
Também no Código Civil encontra-se nos artigos 927 e seguintes o direito à reparação
de danos, sendo que, especialmente, o artigo 941 incorpora os bens do responsável ficam
sujeitos à reparação do dano causado (BRASIL, 2002).
39
Os bancos de dados cadastrais podem ser divulgadas todo ano para o público que
tenha interesse (comerciantes) onde devem constar todas as reclamações contra fornecedores
que não proporcionaram ao consumidor a satisfação devida e se foi regularmente atendida.
Por sua vez faculta o § 1º do art. 44 do CDC, no que relaciona às informações que deverão
estar à disposição dos consumidores, o qual dispõe o seguinte: “É facultado o acesso às
informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.” (BRASIL,
1990).
A responsabilidade na divulgação das informações dos bancos de dados cadastrais está
vinculada com a relação de vulnerabilidade do consumidor às atividades dos fornecedores,
além de ter sido especificamente prevista no CDC esta presunção de vulnerabilidade como
regra geral, foi instituída o sistema de responsabilidade objetiva. Buscando reforçar a ideia
Bessa (2003, p. 237) esclarece:
A lei, ao disciplinar os bancos de dados de proteção ao crédito, indica objetivamente
as diligências que devem ser observadas... Ora, ao se constatar que tais cuidados não
tenham sido respeitados, há, necessariamente, duas possibilidades: ou o ato foi
praticado com vontade dirigida – dolo - ou houve negligência - culpa - da entidade
arquivista em seguir as diligências exigidas.
A indenização por danos morais é o enfoque principal das ações e decisões judiciais
que tratam de inscrições ilícitas em bancos de dados de proteção ao crédito. O registro
indevido atinge, inexoravelmente, a honra e privacidade do consumidor; afeta, também, o
estado anímico da pessoa física, gerando sentimentos negativos, como constrangimento,
vergonha e revolta, violação os direitos de transparência, honra e privacidade do consumidor
nas relações comerciais.
Os cadastros devem ser sempre atualizados e periodicamente divulgados, tendo os
consumidores livre acesso, sem quaisquer restrições aos mesmos, conforme impõe o CDC.
Esta divulgação tem de indicar se as reclamações foram ou não atendidas pelos fornecedores,
não incentivando qualquer juízo de valor ou opinião originada da autoridade competente, com
ampla defesa para o fornecedor indicado (CARDOSO, 2014).
Além disso, o CDC é fundamentado no sistema de responsabilidade solidária, pois os
fornecedores de divulgação das informações aos órgãos repositórios ao acolherem a
40
informação para ser divulgada devem, pois, realizar uma análise da pertinência da
negativação averiguando sua precisão e veracidade. Caso não o façam, o fornecedor da
informação de consumo assume o risco de divulgar informações incorretas, violando os
direitos do consumidor (MENDONÇA, 2008).
No que se refere à efetiva prevenção e reparação de danos, devem-se contribuir toda a
sociedade de consumo para a aplicação eficaz e adequada, a qual deve está interligada aos
anseios do consumidor e fazer cumprir a lei que dá amparo ao cidadão, usando dos
instrumentos disponibilizados a todos, a fim de alcançar seus objetivos, tais como:
PROCONS, Associações de Consumidores, DELCON, entre outros (CARDOSO, 2014).
A falta de controle sobre quais dados serão divulgados e compartilhados por
fornecedores de crédito e quanto ao limite para ter acesso às suas informações do consumidor,
somente a cada quatro meses. Cabe ressaltar que a atualização das informações do cadastro
deve ser feita junto com o consumidor, para que este pudesse retificar, caso houvesse algum
erro para divulgação dos dados (NASSIF, 2013).
O crédito constitui um bem jurídico difuso, toda e qualquer pessoa economicamente
hábil, até prova em contrário, é honesta e não precisa de nenhum banco de dados cadastrais
positivos de informações particulares para assim ser considerada. O crédito é patrimônio do
consumidor, é privilégio da sociedade de massa, em especial pela intensa e constante
exposição a agressivas práticas de marketing (CARDOSO, 2014).
No entanto, a ausência de norma reguladora no sentido de proteger o consumidor
frente às ações abusivas dos serviços dos bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito
provoca severas violações aos direitos fundamentais e contradizem as garantias individuais
asseguradas constitucionalmente, porque inevitavelmente, dessa atividade decorrem a
interdição do acesso ao crédito, a privação da liberdade individual, humilhação, desonra dos
consumidores (MENDONÇA, 2008).
Em síntese, não há vedação expressa na legislação brasileira quanto ao tratamento das
informações positivas, somente negativa (prazo de cincos anos) pelos bancos de dados de
proteção ao crédito, o que não significa a ausência de limites para atuação. A falta de normas
próprias para utilização das informações positivas é que gera insegurança jurídica aos bancos
41
de dados de proteção ao crédito ao consumidor, conforme o CDC e a Constituição Federal,
face à ponderação dos limites constitucionais que determinam e limitam a utilização de dados
que possam potencialmente ferir os princípios da privacidade, imagem e honra do consumidor
(SATO, 2010).
O uso das informações dos bancos de dados cadastrais para concessão de crédito nas
relações comerciais no mercado é uma realidade no comércio brasileiro, portanto o tratamento
de limites jurídicos dessa atuação, os quais permitam seu uso racional no mercado de crédito
nos limites constitucionais vigentes, assegura a proteção à privacidade e à honra do
consumidor na proteção de seus dados, é premente para não gerar insegurança jurídica para os
envolvidos. Porém, não é exatamente o que está acontecendo com os consumidores, muitos
estão sendo expostos, sendo violados os direitos de imagem, transparência, honra e
privacidade do consumidor nas relações comerciais, os quais serão demonstrados através de
jurisprudências, no próximo capítulo.
42
3 VISÃO JURISPRUDENCIAL
3.1 Do Supremo Tribunal Federal – STF
O Supremo Tribunal Federal recusa recursos extraordinários cujos efeitos com
ausência de repercussão tendo em vista divergências solucionáveis pela aplicação da
Legislação Federal. É o caso de indenização por danos morais devido a cadastramento
indevido em órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que manteve
sentença condenatória da recorrente à indenização por danos morais em decorrência de
cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Alega-se violação aos arts. 1°, III,
5°, V, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal.
No entanto, o STF verificou e decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência
de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em
recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da
legislação federal, conforme Recurso extraordinário 602.136 Rio de Janeiro, relatado pela
Ministra Ellen Gracie:
DANO
MORAL
–
EXTENSÃO
INDENIZAÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL. A Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença
mediante a qual reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pela
inscrição indevida do nome de consumidora em cadastro de inadimplentes.
Evocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de primeiro grau
assentara estar em jogo relação de consumo, a justificar o ônus de demonstrar a
legitimidade da cobrança da dívida, imposto à administradora de cartões de crédito.
Os embargos declaratórios interpostos contra a decisão da Turma foram
desprovidos. No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do
permissivo constitucional, articula-se com a ofensa aos artigos 5º, cabeça e incisos
XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Lei Maior e 944 do Código Civil. Diz-se da
desproporcionalidade entre o valor da condenação e o curto período em que o nome
da recorrida permaneceu lista de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito.
Sustenta-se ter ocorrido afronta aos princípios da inafastabilidade do controle
jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, da “repressão ao aumento arbitrário
dos lucros” e da “resposta condenatória totalmente desproporcional ao agravo”.
Menciona o artigo 944 do Código Civil, discorre-se sobre a necessidade de se
atentar, no arbitramento do valor indenizatório, para a extensão do dano
experimentado pela vítima e a gravidade da culpa do agente. Sob o ângulo da
repercussão geral, assevera-se estar em causa tema relevante do ponto de vista
econômico, jurídico, social e político. Afirma-se competir a esta Corte fazer
prevalecer os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle
43
jurisdicional, da ampla defesa, do contraditório e “da repressão ao abuso e
locupletamento a título de dano moral”.Eis o pronunciamento da relatora quanto à
repercussão geral: Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra
acórdão que manteve sentença condenatória da recorrente à indenização por danos
morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito.
Alega-se violação aos arts. 1º, III, 5º, V, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da
Constituição Federal.. Observados os demais requisitos de admissibilidade do
presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa
à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais
matérias são eminentemente infraconstitucionais e que sua revisão implicaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF
n 279). Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da
ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria
constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de
divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608,
de minha relatoria, o RE 583.747, rei. Mm. Menezes Direito, o RE 598.363, rei.
Mm. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Mm. Cezar Peluso. Assim, ante a
impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário,
manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional.
Pode-se observar de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
pela inexistência de repercussão geral, que tal recurso não suscita sequer o crivo do Supremo,
muito menos se configura repercussão geral, pois segundo a ótica do julgador, tratar-se de
matéria infraconstitucional não é de competência do STF julgar tais demandas.
Cabe salientar que a Corte do STF firmaram o entendimento de que a discussão
relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias
são eminentemente infraconstitucionais (leis esparsas) e que sua revisão implicaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário.
3.2 Do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Cabe destacar uma jurisprudência de Agravo em Recurso Especial a qual cinge-se a
demanda ao quantum indenizatório devido pela agravada à agravante, em razão da prestação
irregular do serviço de telefonia e do cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito,
relatada pelo Ministro Herman Benjamin, quanto ao Agravo em Recurso Especial Nº 51.251 –
RS, 2011/0140459-3:
44
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem
reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais formulado pelo ora agravado, concluindo pela presença dos requisitos
ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira. Rever tal
entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral, decorrente do
protesto indevido de títulos depois de decisão judicial que proibia a negativação do
nome do consumidor, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção
desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
Ademais, a revisão do valor do dano moral, conforme pretendida, também encontra
óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fáticoprobatória. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ
também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1400790/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
20/09/2011, DJe 07/10/2011).
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão
agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento
pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por
tudo isso, foi negado provimento ao Agravo Regimental. Entende-se com isso, que é inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Outra jurisprudência que pode-se considerar do STJ é relatada pela Ministra Nancy
Andrighi, que uma pessoa teve seu nome no cadastro de banco de dados como inadimplente
sem usufruir do serviço de abastecimento de água:
45
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. SERVIÇO NUNCA PRESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a
existência de prova do dano sofrido. De acordo com o Tribunal de origem, a
referida companhia cobrava da embargada, Lucimar Gomes de Paula, inclusive
com ameaças de negativação do nome nos órgãos competentes, por serviços de
fornecimento de água nunca prestados. Rever os elementos configuradores do dano
moral (fato, dano e nexo causal) e o quantum fixado (R$ 7.000,00) exige o reexame
das premissas de fato fixadas pelo Tribunal a quo, soberano na avaliação do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior
Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 2. Esta Turma desproveu o apelo com base
em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os
Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no
Ag 1389928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 05/09/2011).Responsabilidade Civil. Recurso especial.
Vícios do acórdão. Ausência de culpa da recorrida (consumidora). Não
configuração de culpa exclusiva de terceiro. Culpa da recorrente (prestadora de
serviços). Súmula 7/STJ. Existência de outras inscrições. Quantum indenizatório.
Peculiaridades da espécie. Redução. - Hipótese em que a autora teve seu nome
incluído nos cadastros de restrição de crédito por diversas empresas e instituições
financeiras, após ter sido vítima de falsários, tendo a recorrente permitido a abertura
de crédito no nome da recorrida mediante o uso de documentos falsos, o que
culminou em sua posterior negativação; - Na espécie, não restou configurada culpa
da recorrida (consumidora), seja exclusiva ou concorrente; - A culpa da prestadora
de serviços fundou-se nas provas juntadas aos autos. Seu afastamento esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ; - Não se configurou, de igual modo, culpa exclusiva de
terceiro; - A recorrida não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à
ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente, de modo que a existência
de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral; - Diante das
peculiaridades do caso concreto, onde a empresa também foi vítima e da existência
de outras anotações negativas, o valor da indenização comporta redução. Recurso
especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, tão-somente para redução
do quantum indenizatório. (REsp 917.674/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008).
O dano moral ocorreu devido que a imagem e a honra da pessoa foram expostas,
provocando humilhação levando o seu nome ao cadastro de inadimplentes.
De acordo com o Boletim 97, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes
acarreta danos morais, pois está denegrindo a honra e imagem do consumidor:
46
PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO – PAGAMENTO DO DÉBITO –
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA
RECURSO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE
FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PAGAMENTO POSTERIOR DO
DÉBITO MEDIANTE ACORDO, O QUE GEROU A EXCLUSÃO DO NOME
DO REFERIDO CADASTRO. NOVA INCLUSÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NO CITADO CADASTRO PELA MESMA DÍVIDA JÁ
QUITADA.
PROCEDIMENTO
INCORRETO.
DANO
MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARA SE JULGAR PROCEDENTES DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO
PROVIDO. Não quitando o consumidor prestações de financiamento, tem o credor
o direito de incluir o seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Contudo,
realizado o pagamento da dívida, com a exclusão do seu nome do referido cadastro,
afigura-se indevida a nova inclusão do nome do consumidor no citado cadastro, em
decorrência da mesma dívida. A inclusão indevida, por si só, do nome da pessoa
nos cadastros de restrição do crédito é suficiente para caracterizar a violação à sua
honra, passível de indenização, uma vez que a aponta de forma imerecida como
mau pagadora, deslustrando o seu nome. Recurso que se dá provimento para se
julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do
consumidor do cadastro de restrição ao crédito e condenando-se o credor no
pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo consumidor. (1ª
Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.871-7 – Rel. Núbio de Oliveira
Parreiras. J. 02/04/2007).
No caso o consumidor sinta-se violado em sua privacidade medidas administrativas e
judiciais poderão ser tomadas com o fim de se garantir que seus direitos sejam preservados.
Cabe salientar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”.
3.3 Das Turmas Recursais do Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais criados pela Lei 9.099/95, com atuação em
diversas comarcas do país, são os principais receptores de ações cujo objeto é a discussão de
registros indevidamente inseridos ou a sua manutenção indevida nos bancos cadastros para
concessão de crédito nas relações comerciais.
Cabe destacar um jurisprudência com relação a negação de conceder crédito por parte
de uma empresa, gerando com isso indenização, conforme ação Cível no Juizado Especial:
47
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA. RECUSA
INJUSTIFICADA DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE SUAS EXPECTATIVAS DE
COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA RECUSA DO
CRÉDITO, QUER SEJA POR SOLICITAÇÃO VERBAL OU ESCRITA DO
CONSUMIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS CONSUMIDORES DE
ACESSO AOS BENS DE CONSUMO E ÀS FACILIDADES DE PAGAMENTO.
AS RECUSAS DE PROPOSTAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS E
ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO. MILITAR
FARDADO. POLICIAL. DISCRIMINAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA
MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O fornecimento de crédito ao consumidor é a regra
preponderante nas leis de consumo e as recusas de suas propostas, sejam em quais
tipos de crédito for, devem ser fundamentadas e informadas ao mesmo no momento
da solicitação por ele apresentada, quer seja verbalmente ou por escrito. 2. A
relação de consumo e o acesso aos bens de consumo e as facilidades de pagamento
são direitos líquidos e certos dos consumidores, não comportando vetos subjetivos
de caráter secreto ou ocultados na burocracia da concessão de crédito. 3.
Evidenciada a negativa de crédito indevidamente, injustificadamente, sem
motivação e o tratamento aviltante dado ao autor, que passou por vexame e
humilhação na presença de todos, estando fardado e ainda na função de policial
militar, há que prevalecer a r. sentença posta na condenação que o d. julgador a quo
fixou, uma vez que o montante inicial pedido não foi objeto de recurso pelo próprio
autor, que conformou-se com o valor a quo (2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. Nº.
2006.01.1.123641-2)
A ofensa à honra do autor está nitidamente caracterizada que foi causada não só pela
negativa indevida de crédito, mas também pela má prestação do serviço da ré na qualidade de
vendedora que mal intermediou e mal informou o consumidor sobre suas expectativas.
Evidenciada a negativa de crédito indevidamente, injustificadamente, sem motivação e o
tratamento aviltante dado ao autor, que passou por vexame e humilhação na presença de
todos, estando fardado e ainda na função de policial militar, prevaleceu a sentença posta na
condenação a quo fixou.
3.4 Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS
As ações relativas às informações coletadas armazenadas e acessadas em bancos de
dados cadastrais de relação de consumo vêm crescendo na mesma medida, uma vez que o
bem jurídico ali tutelado aos direitos fundamentais do consumidor, diretamente ligadas à sua
imagem, transparência, honra e privacidade nas relações comerciais. No entanto, a inclusão de
informações cadastrais dos consumidores para concessão de crédito quando divulgados os
dados sobre a idoneidade financeira dos consumidores, muitas vezes, são violados seus
direitos, porque são analisadas tais informações cadastrais por meio de um “score” final, que
48
indica se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito, viabilizando a probabilidade
se o mesmo vir a ser inadimplente.
Foram encontradas jurisprudências da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com
relação aos bancos de dados cadastrais para concessão de créditos da score, o qual é um
sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a
finalidade de obter informações do consumidor. No entanto, esta pontuação pode negar
crédito ao pretenso cliente, o qual não se encontra inadimplente, caracterizando ilegalidade
com os direitos do consumidor, pois está infringindo aos artigos 43 do Código de Defesa do
Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal.
A jurisprudência relatada é de uma consumidora que foi negado crédito devido a uma
avaliação do sistema score, classificando assim, indenização por dano moral:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA
SCORE. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. ILEGALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA.
Sistema Score ou similares colocados à disposição das empresas conveniadas com
órgãos de proteção ao crédito, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados
de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às
disposições do art. 43 do CDC. Hipótese em que deve ser deferida a tutela
antecipada, pois presentes os requisitos constantes no art. 273 do Código de
Processo Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Sistema oculto
de informações "CREDISCORE". O resultado disponibilizado pelo referido
sistema, para empresas que se comprometeram com ela em não divulgar a
contratação, com a finalidade de obterem informações de pessoas cadastradas há
mais de cinco anos e, assim, atribuírem pontos de credibilidade autorizando a
concessão de crédito, configura ato ilícito. Presentes os pressupostos do instituto da
responsabilidade civil. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO DO DES. PRESIDENTE (Processo
Eletrônico. Nº 70058898545 (N° Cnj: 0082417-15.2014.8.21.7000) 2014/Cível.
Comarca de São Luiz Gonzaga).
De outro lado, impende esclarecer, ainda, que a ilegalidade do Sistema Crediscore
aqui reconhecida é pela falta de transparência e clareza dos dados utilizados pela apelante
para chegar ao prognóstico do autor (§1º do art. 43), e não pela ausência de notificação
prevista no §2º do art. 43 do CDC, na medida em que referido cadastro se utiliza de
informações constantes dos bancos de dados da demandada (SPC, SPCheque, SERASA), as
quais já foram, ou pelo menos deveriam ter sido, previamente noticiadas ao consumidor.
Evidenciado, portanto, o agir ilícito da demandada, que criou banco de dados com
49
informações pessoais da autora, sem a devida publicização, inviabilizando os direitos de
amplo acesso às informações concernentes à pessoa do consumidor e de reclamar por
eventuais ilegalidades ou incorreções, gerando, inclusive, provável restrição de crédito, diante
do escore desfavorável, caracterizado está o dano moral, o qual se presume, conforme as mais
elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de
prejuízo concreto, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Cabe destacar outra jurisprudência relacionada também com Sistema Crediscore,
configurando dano moral devido à violação dos direitos personalíssimos da parte autora:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CREDISCORE. SISTEMA
DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO
MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA NATUREZA DO
SERVIÇO “CREDISCORE”. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de
contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do
consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal.
Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 50, incisos XIV,
XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que, sequer, tem
atendido os pedidos formulados na via extrajudicial. 2. DANO MORAL. O
descumprimento do dever de informação e transparência pela demandada, advindos
do próprio caráter sigiloso e oculto do serviço denominado “CREDISCORE”, viola
os direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Tratase de dano moral “in re ipsa”. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (Dez Mil
Reais). Tal quantia vai corrigida monetariamente pelo IGPM, desde a data do
arbitramento da indenização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar
do ajuizamento da presente demanda. 3. SUCUMBÊNCIA. Redistribuída, na forma
do art. 20 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art.
557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO para:(a)
declarar a ilegalidade da abertura e manutenção do registro em nome da parte
autora;(b) determinar a apresentação das informações sobre a parte autora
existentes nos registros da ré, cabendo à ré esclarecer como o mesmo funciona,
quais são os dados da apelante utilizados para fornecer o resultado da pontuação,
quais são as variáveis utilizadas para chegar-se a pontuação com a explicação dos
critérios e das variáveis utilizadas no registro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);(c) condenar a demandada ao
pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a título de danos morais,
corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento da indenização, e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da presente
demanda.(d) condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de
honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação
(Apelação Cível – Nona Câmara Cível. N° 70054377924 Comarca de Porto AlegreRS, 2013).
Em resumo, configura ato ilegal o resultado disponibilizado pelo referido sistema para
as empresas que se comprometeram em não divulgar a contratação, com a finalidade de
obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem
pontos de credibilidade fundamentando a concessão de crédito ou não. Além disso, a
50
condenação demanda ao pagamento de indenização por danos morais amparando sua
pretensão em duas causas de pedir distintas: a ausência de notificação prévia preconizada pelo
art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor; e a própria existência do cadastramento e
manutenção indevidos de seu nome no sistema de restrição ao crédito “SPC Crediscore” sem
o seu devido consentimento.
Veja-se, portanto, que o direito às informações pessoais relativas ao consumidor
incluídas em arquivos de consumo independe do uso a que se destinam, se privado, público
ou mesmo de uso pessoal do comerciante, não encontrando guarida que permite o acesso do
demandante aos dados do Crediscore, porque o referido sistema não se enquadra no conceito
de banco de dados de consumidores, tratando-se tão somente de uma mera ferramenta
probabilística disponibilizada às empresas associadas.
Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço pela empresa requerida ao
fornecer o serviço de análise comportamental dos consumidores, sem observância daquilo que
disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, surge, daí, seu dever de indenizar,
conforme demonstra esta jurisprudência, relacionada a negação da concessão de crédito
devido a avaliação do Crediscore:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA CREDISCORE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Em
sendo a causa de pedir estabelecida pela ilegalidade do produto “SCPC Score
Crédito” ofertado pela ré a seus associados, possui a entidade cadastral legitimidade
passiva ao feito. 2. Caso em que a parte ré oferta às empresas associadas serviço
denominado “SCPC Score Crédito”, ferramenta de análise comportamental de
crédito do consumidor, que tem por objetivo aos lojistas, através de uma pontuação
de crédito, identificar dentre os pretensos clientes aqueles que se encaixam em um
quadro de maior risco para contratação. Violação àquilo que preceitua o art. 43 do
Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de notificação prévia ao registro
realizado. Ausência de informação ao autor acerca da existência de cadastro em seu
nome. Violação aos deveres de transparência e informação pela entidade cadastral.
Dano moral ocorrente. Precedentes desta Corte. Ausente sistema de tarifamento, a
fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao
prudente arbítrio do juiz. Valor minorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).Os
honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o
profissional do Direito. Percentual 10% sobre o valor da condenação (Décima
Câmara Cível. N° 70053968335 Comarca de Porto Alegre, 2013).
A ré alega preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto aos danos advindos da
suposta negativa de crédito dos estabelecimentos comerciais. Sustenta que a ferramenta
“Crediscore” não se trata de um banco de dados, pois somente utiliza informações de dados
51
cadastrais junto aos empreendimentos e de informações negativas prévias. Comenta que o
objetivo da ferramenta somente é informar as empresas associadas com base em dados
estatísticos o risco da concessão de crédito aos seus clientes. Ressalta que a pontuação
resultante é variável de acordo com os parâmetros utilizados a cada data em que ocorre a
consulta. Aduz que a negativa de crédito é de responsabilidade do comerciante e não da
prestadora do serviço (a ré).
Menciona-se que o “Crediscore” é um serviço de análise de risco que utiliza alta
tecnologia e tem como objetivo auxiliar a empresa associada na tomada de decisão para a
concessão de crédito com maior segurança, a partir de parâmetros e da política de crédito
definidos pela usuária. A análise de crédito é feita individualmente para cada operação, pois
depende dos dados fornecidos pela associada no momento da realização do negócio. No
entanto, trata-se, em verdade, de um cadastro oculto realizado em nome do consumidor, o
qual mantém dados armazenados sobre determinada pessoa sem que esta tenha conhecimento
das informações, e, ainda, sem que a mesma possua qualquer restrição nos órgãos de proteção
ao crédito, violando assim, os direitos de personalidade do consumidor.
Por isso, cabe destacar uma jurisprudência da Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, da cidade de Ijuí, pela relatora Iris Helena Medeiros Nogueira:
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SCPC SCORE CRÉDITO.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.SUCUMBÊNCIA. Da Natureza do Serviço
“SCPC Score Crédito”. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de
contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do
consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal.
Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV,
XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que sequer tem
atendido os pedidos formulados na via extrajudicial.
Dano Moral.
Descumprimento do dever de Informação e Transparência. O descumprimento do
dever de informação e transparência pela demandada, advindos do próprio caráter
sigiloso e oculto do serviço denominado “SCPC Score Crédito”, viola os direitos
personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Trata-se de dano
moral in re ipsa. Existência e manutenção do nome da parte autora no serviço. A
violação aos direitos personalíssimos advindos do malfadado serviço é objeto de
indenização pelo descumprimento do dever de informação e transparência
conforme dito alhures. Todavia, para que haja indenização por danos morais
amparada na mera existência e manutenção do nome da parte autora no “SCPC
SCORE CRÉDITO”, deve haver comprovação de que lhe foi negado o crédito com
base nesse serviço. 3. SUcumbência. redistribuída, na forma do art. 20 do CPC e do
princípio da causalidade. Agravo Interno Desprovido. Unânime( DES.ª IRIS
HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Agravo nº 70056175813,
Comarca de Ijuí).
52
Pode-se entender através dessa jurisprudência, o associado (comerciante) decidiria,
dentro de seus critérios e liberalidade, conceder ou não crédito ao pretenso cliente. Visto que
alguns comerciantes utilizam SCPC Score Crédito que agrupa consumidores em faixas de
risco, tendo como parâmetro o comportamento médio esperado em termos de inadimplência
baseado no histórico de informações de mercado compartilhadas em suas bases. A pontuação
do Score varia de 0 a 1.000 e indica menor risco para a concessão de crédito à medida que se
aproxima de 1.000.
Porém, configura-se ato ilegal o resultado disponibilizado pelo referido sistema para
as empresas que se comprometeram em não divulgar a contratação, com a finalidade de
obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem
pontos de credibilidade fundamentando a concessão de crédito ou não.
Nesse sentido, convém esclarecer que o dever de informação do § 2º do art. 43 do
Código de Defesa do Consumidor deve observar o dever de transparência positivado no § 1°
do mesmo dispositivo legal, ou seja, além da comunicação ao consumidor acerca da
abertura/consulta de seu nome no serviço “SPC Crediscore”, deve a comunicação informar de
modo claro e cristalino os dados e critérios utilizados para a apuração de seu perfil de
consumo, devendo observar as limitações legais para tanto.
O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a
demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação,
negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do
Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma
vez que sequer tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial.
Cabe destacar uma jurisprudência, relatada por Tasso Caubi Soares Delabary, no
julgamento do apelo autuado sob o nº 70039411699:
53
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO
CIVIL.
FALTA
DE
INTERESSE
PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DE
CADASTRO CREDISCORE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5ª, XXXIII DA CF, 5º E ART. 43
DO CDC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Inegável
o interesse processual na tutela jurisdicional para obtenção de
informação/documento de interesse comum armazenado no bando de dados da
demandada, especialmente quanto mediante endereçamento de correspondência
com aviso de recebimento a parte interessada não obteve intento. Preliminar
afastada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Confirmando a demandada a prestação
do serviço aos associados para avaliação e concessão de crédito denominado
CREDISCORE, e não tendo atendido o pedido extrajudicial do consumidor para
conhecimento dos dados a ele referentes, há violação de garantia constitucional que
assegura o conhecimento de dados armazenados em bancos públicos, caráter que
ostentam os serviços de proteção ao crédito e congêneres, bem assim, ofende
direitos do consumidor que tem legítimo interesse em conhecer os dados a si
relacionados e utilizados para avaliação na concessão de crédito, quer para
correção, quer para prevenir a violação de direito. APELO DA AUTORA
PROVIDO. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ e DOU PARCIAL SEGUIMENTO AO DO
AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO para R$ 8.000,00 (Oito Mil
Reais), corrigida nos termos do voto. (Apelação Cível Nº 70039411699, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Julgado em 10/11/2010).
Conforme se depreende da petição inicial, postula a parte autora a condenação da
demandada ao pagamento de indenização por danos morais amparando sua pretensão em duas
causas de pedir distintas: a ausência de notificação prévia preconizada pelo art. 43, § 2º do
CDC, e a própria existência do cadastramento e manutenção indevidos de seu nome no
sistema de restrição ao crédito “Concentre Scoring”. Diante do provimento do pleito tãosomente em relação à ausência de notificação prévia, aliado ao fato de que somente a
ré apelou, passo a analisar o cabimento da indenização tão-só pela falta no envio da
notificação.
Nesse diapasão, considerando que o dever de transparência e informação
preconizado pelo Estatuto Consumerista às entidades que mantém banco de dados e cadastros
de consumidores é espécie de proteção específica aos direitos personalíssimos garantidos pela
Constituição Federal de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
dos cidadãos, e o descumprimento do dever de informação e transparência latente no serviço
“SPC Crediscore” viola e atinge os direitos da personalidade do consumidor, em especial a
honra e a imagem.
Outra jurisprudência relacionada ao score ocorreu a condenação também por
ilegalidade nos direitos do consumidor, onde autora que, mesmo não possuindo registro
54
negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu crédito negado devido à sua
pontuação advinda do cadastro “Concentre Scoring” junto à Serasa. Com o fim de obter
acesso às informações em seu nome, diligenciou junto à requerida, sem contudo, obter êxito.
Assim, a autora requereu procedência do feito por danos morais, visto que a autora sentiu seus
direitos de personalidade informação, comunicação, honra e a imagem violados pois negado
crédito, cujo nome na consta. Gerando com isso uma ação de indenização por danos morais,
relatada por Túlio de Oliveira Martins e apelação por Paulo Roberto Lessa Franz:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA.
CONCENTRE SCORING. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO.
ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. A elaboração,
organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores
não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é
regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema
Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL,
caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e
pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do
CDC. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu
bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua
dignidade.Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré,
o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter
punitivo-compensatório da reparação.Indenização fixada em R$ 6.000,00,
consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações
análogas.APELAÇÃO
PROVIDA.
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA
"CREDISCORE". NATUREZA. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO CDC. A elaboração,
organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores
não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é
regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema
Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL,
caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e
pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do
CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o agir ilícito da
demandada, que criou banco de dados com informações pessoais do autor,
sem a devida publicização, inviabilizando os direitos de amplo acesso às
informações pessoais do consumidor e de reclamar por eventuais ilegalidades
ou incorreções (art. 43, caput e §3º), gerando, inclusive, provável restrição de
crédito, diante do escore desfavorável, caracterizado está o dano in re ipsa,
exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. É cediço que, na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do
ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo
adequada a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de
juros legais, nos termos da sentença. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA
SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. APELO DO AUTOR PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70048610752, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 14/05/2012).
55
Pode-se dizer que cabe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada
pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos
lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de
participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e
proporcionalmente ressarcida.
O provimento à apelação ao efeito de julgar procedente a ação, para declarar a
ilegalidade da abertura e manutenção de informações relativas ao autor no Sistema Concentre
Scoring, nos termos dos arts. 39, VII, e 43, caput e §§1º e 3º, do CDC; e condenar a Serasa ao
pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, uma vez adimplido o débito pelo consumidor, ainda que
extemporaneamente, ou mesmo declarada judicialmente à inexistência de débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, seja pela fraude na contratação, seja pela ausência de prestação
do serviço, demandas corriqueiramente julgadas por esta Corte, não podem ser utilizadas, em
quaisquer bancos de dados, referidas informações para impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores. Flagrante, portanto, a ilegalidade da abertura e manutenção de
informações relativas ao autor no Sistema Crediscore, pois em desacordo com os ditames
previstos nos arts. 39, VII, e 43, caput e §§1º e 3º, do CDC.
Porquanto o serviço de análise de risco de crédito (Crediscore) quando utilizar dados
os quais não poderiam ser fornecidos para traçar uma análise comportamental do perfil do
consumidor, estará violando os direitos dos consumidores quanto a de imagem, transparência,
honra e privacidade, e consequentemente, ocorre a responsabilidade por dano moral, e
indenização do mesmo.
56
CONCLUSÃO
Os bancos de dados de cadastros nas relações comerciais tornaram-se, ao longo do
tempo, verdadeiros certificados de idoneidade financeira e creditícia do consumidor e sua
atuação e eficiência é indiscutivelmente reconhecida, visto que, a sua a atuação colabora com
o desenvolvimento econômico no mercado de crédito, pois criou mecanismos que permitem a
análise da concessão de crédito, favorecendo as condições para que o consumidor tenha
acesso a bens e serviços.
O legislador constituinte brasileiro criou artifícios, mecanismos de proteção ao
consumidor, com fim de salvaguardá-lo de condutas abusivas perpetradas pela parte mais
privilegiada na relação econômica, e que foram pormenorizadas quando da elaboração do
diploma consumerista. Tanto que o legislador ordinário, no art. 43 do CDC tratou das
disposições referentes aos bancos de dados e cadastros de consumidores, amparado pelo art.
5º da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.
Por isso, este estudo teve como propósito constatar se os bancos de dados de cadastros
para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os direitos de imagem,
transparência, honra e privacidade dos consumidores. Para isso, foi realizada uma pesquisa
bibliográfica onde pode-se observar os direitos básicos do consumidor; as diferenças entre os
bancos de dados e cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais, bem como,
seus limites, a ocorrência de violação dos direitos de imagem, transparência, honra e
privacidade do consumidor nas relações comerciais, através de jurisprudências.
Por meio deste estudo pode-se constatar que o CDC impôs obrigações aos bancos de
dados quanto à coleta, armazenamento, disposição dos dados e determinou, ainda, o direito de
acesso dos consumidores aos dados ali armazenados e o direito à retificação e limitação
desses dados.
Porém, pode-se observar que o comércio está com uma nova forma de avaliação
cadastral, o uso de score, pontuação para concessão de crédito, que está sendo ofensivo na
ordem constitucionais no que se refere a dano, visto que, não se pode permitir o uso arbitrário
de um poder que coage, ameaça e intimida os cidadãos, com finalidade de receber créditos.
57
Assim, verificou-se através das jurisprudências a função primordial do art. 43 do
Código de Defesa do Consumidor, o qual tem o objetivo de garantir a proteção do direito à
privacidade e à honra do consumidor, a Constituição Federal (art. 5º) e o Código Civil, quanto
à responsabilidade quanto à violação dos direitos fundamentais dos consumidores. Os
dispositivos legais não apenas reconhecem a legitimação das atividades dos bancos de dados
de proteção ao crédito, mas especialmente de impor limites precisos à sua atuação, para que
ela se faça de maneira a respeitar os princípios e normas de proteção ao consumidor enquanto
parte vulnerável das relações de consumo.
A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional que possibilita o
exercício do direito da personalidade, aliada à autodeterminação consciente e responsável do
consumidor na escolha da própria vida, deve impor limites em sua atuação e direitos nas
relações creditícias de consumo. Além disso, o sistema jurídico deve encontrar formas de
regular esta atividade, com a finalidade de serem respeitadas a honra e a dignidade das
pessoas. Isto não significa, que em defesa da harmonização das relações de consumo não
devam existir mecanismos de defesa e proteção ao crédito, é a sua operação que deve ser
regulamentada de forma a evitar tais abusos, muito possivelmente através do judiciário órgão
autorizado a dirimir estas questões.
Portanto, conclui-se que, com o advento da informática, os bancos de dados cadastrais
para concessão de crédito devem se concentrar em encontrar soluções que respeitem os
direitos dos cidadãos e cumpra sua função social de harmonizar as relações de consumo.
58
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos. Código de Defesa do Consumidor Comentado
pelos autores do Anteprojeto. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2001.
BENJAMIN, Antonio Hermann de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004.
BESSA, Leonardo Roscoe. Cadastro Positivo: Comentário à Lei nº. 12.414, de 09 de junho
de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção
ao Crédito. São Paulo: Editora RT, 2003.
BOA
VISTA
SERVIÇOS.
SCPC
Score
Crédito
PF.
Disponível
em:http://www.boavistaservicos.com.br/servicos/scpc-score-credito/. Acesso em set.2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: D.F: Governo
Federal, 1988.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. Nº. 2006.01.1.123641-2. TJDFT – Tribunal de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
Território.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em abr.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Agravo De Instrumento. Responsabilidade Civil. Sistema
Score. Serviço De Análise De Risco. Ilegalidade. Antecipação de Tutela. Processo Eletrônico.
Nº 70058898545 (N° Cnj: 0082417-15.2014.8.21.7000) 2014/Cível. Comarca de São Luiz
Gonzaga.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em abr.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Apelação Cível – Décima Câmara Cível. N° 70053968335
Comarca de Porto Alegre. Estado do Rio Grande do Sul. Poder Judiciário. Tribunal de
Justiça.2013.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Apelação Cível – Nona Câmara Cível. N° 70054377924
Comarca de Porto Alegre. Estado do Rio Grande do Sul. Poder Judiciário. Tribunal de
Justiça. 2013.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Jornal da Comarca de Ijuí. O Repórter. Crediscore. 22/07/09
(Fl. 105). Processo Eletrônico. Nº 70058898545 (N° Cnj: 0082417-15.2014.8.21.7000)
2014/Cível. Comarca de São Luiz Gonzaga.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo Em Recurso
Especial Nº 51.251 - RS (2011/0140459-3). Rel. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 22 de
novembro
de
2011(data
do
julgamento).
Disponível
em:
59
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1106804&sReg=2011014
04593&sData=20120223&formato=PDF. Acesso em mai.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário 602.136.
Rio de Janeiro. Rel.Ministra Ellen Gracie. Coodenadoria de Análise de Jurisprudência. DJe
nº. 228. Divulgação 03/12/2009. Publicação 04/12/2009. eentário nº. 2385-6.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. TJ-RS - Agravo : AGV 70056175813 RS. Rel. Helena
Medeiros Nogueira. Nona Câmara Cível. N° CNJ: 0342208-62.2013.8.21.7000. Comarca de
Ijuí. Estado do Rio Grande do Sul. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. 2013. Disponível
em:http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113270306/agravo-agv-70056175813-rs.Acesso
em mai.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. TJ-RS - Apelação Cível. Cível.Rels. Túlio de Oliveira
Martins e Paulo Roberto Lessa Franz Décima Câmara e N° 70051013183 RS AC
70050383975 RS. Décima Comarca de Porto Alegre. Estado do Rio Grande do Sul. Poder
Judiciário.
Tribunal
de
Justiça.
2012.
Disponível
em:
http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22678776/apelacao-civel-70051013183-rs-tjrs.Acesso em
mai.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. TJ-RS - Apelação Cível.Rel. Tasso Caubi Soares Delabary.
Nona Câmara Cível. N° AC 70050383975 RS Comarca de Porto Alegre. Estado do Rio
Grande do Sul. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. 2012. Disponível em: HTTP://TJRS.JUSBRASIL.COM.BR/JURISPRUDENCIA/22154757/APELACAO-CIVEL-AC70050383975-RS-TJRS/INTEIRO-TEOR-22154758. ACESSO EM MAI.2014.
BRASIL. JURISPRUDÊNCIA. Turmas Recursais. Boletim nº. 97. Turma Recursal /
Divinópolis – Rec. 0223.06.200.871-7 – Rel. Núbio de Oliveira Parreiras. J. 02/04/2007.
Disponível:
em
http://www.tjmg.jus.br/data/files/E1/85/9E/DB/DA03931092130393180808FF/civeis_97.pdf.
Acesso em abr.2014.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá outras providências. Brasília: D.F: Governo Federal, 1990.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível pelo
site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em abr.2014.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª edição, p. 20, São Paulo: Ed. RT, 1998.
CARDOSO, André Tonhá. Banco de Dados e Cadastros no CDC: Objeto, Alcance,
Limites.
Disponível
em:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1130&idAreaSel=3&seeArt=yes.
Acesso em abr.2014.
CASAGRANDE, Noeli Amorin da Silva. A Responsabilidade do Fornecedor pela Inclusão
60
do Consumidor nos Bancos de Dados. Ijuí-RS: Universidade Regional do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul, 2004.
EFING, Antônio Carlos. Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores. Ed. RT, 2002.
EFING, Antônio Carlos., GIBRAN, Fernanda Mara. Banco de Dados de Consumo como
Instrumento para o Desenvolvimento da Sociedade de Informação. Anais do XIX
Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de
Junho de 2010. Disponível em: 150.162.138.7/documents/download/279;jsessionid... Acesso
em abr.2014.
FLAUZINO, Elaine Cristina. Cadastro positivo vantagens ou desvantagens para o
consumidor. Varginha: CNEC / FACECA: Faculdade Cenecista de Varginha, 2011.
FURLETTI, Mark. An Overview and History of Consumer Credit Reporting. Federal
Reserve Bank of Philadelphia Payment Cards Center Discussion Paper, 2002. Disponivel em:
https://www.philadelphiafed.org/consumer-credit-and-payments/payment-cardscenter/publications/discussion-papers/2002/CreditReportingHistory_062002.pdf. Acesso em
Mai.2014
GONÇALVES, Renato Afonso. Banco de Dados nas Relações de Consumo. São Paulo:
Max Liminad, 2002.
GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo. São
Paulo: Revista dos Tribunais, a.16, n.62, p.165, abr-jun/2007.
MALHEIROS, José Eduardo. Banco de Dados e Cadastro de Consumidores: Artigos
43/45. São Paulo: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC,
2007.
Disponível
em:
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp062862.pdf.Acesso em abr.2014.
MENDONÇA. Alexandre Machado de. Da Ausência de Norma Regulamentadora aos
Bancos de Dados e Cadastros de Crédito face o Artigo 43 de CDC. Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1620. Acesso em abr.2014.
NAJJAR, Joubran Kalil. Ilegalidade ao acesso à informação nos bancos de dados dos
consumidores permitido pelo Código de Defesa do Consumidor e o direito à privacidade
garantida
pela
Constituição
Federal.
Disponível
em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c4c455df3c54f292. Acesso em nov. 2013.
NASSIF, Lourdes. Cadastro Positivo entra na vida do Cidadão. Artigo atualizada em
06/08/2013. Disponível em: http://jornalggn.com.br/blog/cadastro-positivo-entra-na-vida-docidadao Acesso em abr.2014.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5ª edição, São
Paulo: Forense Universitária, 1997.
61
NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil comentado e legislação extravagante: atualizado até
15 de junho de 2005. 3.ed.rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PINHEIRO, Caroline da Rosa. Cadastro positivo: a possibilidade de acesso ao crédito como
um dos caminhos para o desenvolvimento social. Rio de Janeiro: Escola de Direito da
Fundação
Getúlio
Vargas,
2012.
Disponível
em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9792/Caroline%20da%20Rosa%
20Pinheiro.pdf?sequence=1. Acesso em set.2013.
ROLLO, Arthur. Cadastro positivo não beneficia bom pagador. Disponível
em:<http://www.conjur.com.br/2011-mai-18/bons-pagadores-nao-serao-eneficiadoscadastropositivo>. Acesso em abr. 2014.
SANTOS, José Odálio dos. Análise de Crédito: Empresas e Pessoas Físicas. 2 ed. São
Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.
SATO, Sara Toshie. Os Bancos de Dados Cadastrais de Proteção ao Crédito após a
sanção da Lei 8.078/90 e o Cadastro Positivo. Nova Lima: Faculdade de Direito Milton
Campos,
2010.
Disponível
em:
http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2010/saratoshiesatoosbancosde
dadoscadastraisdeprotecaoaocredito.pdf. Acesso em 31 ago. 2013.
SCHERAIBER. Ciro Expedito. Os Bancos de Dados Positivos e o Direito do Consumidor.
Disponível
em:
http://www.consumidor.mppr.mp.br/arquivos/File/cadastro_positivo/positivacao_dados_tese_
congresso_XVI_mp_Ciro.pdf. Acesso em abr.2014.
SILVA, André Luís S. Proença. O Cadastro Positivo de Consumidores e o CDC. Rio de
Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2012. Disponível em:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/edicoes/n1novembro20
12/pdf/AndreLuisSiqueiraProencaSilva.pdf. Acesso em abr.2014.
SILVA, Mary Hellen Nascimento das. Da inserção do cadastro positivo no ordenamento
brasileiro.
Disponível
em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12779.
Acesso em mai. 2014.
Download

LIMITES E POSSI DADOS CADASTRAIS DE P