UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Direito MARCELO PICININ MAGALHÃES LIMITES E POSSIBILIDADES DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Trabalho de Conclusão de Curso Orientador: MSc. Sergio Leal Luis Rodrigues Ijuí (RS) 2014 1 UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Direito MARCELO PICININ MAGALHÃES LIMITES E POSSIBILIDADES DOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Trabalho de Conclusão de Curso apresentando ao Curso de Direito, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: MSc. Sergio Leal Luis Rodrigues Ijuí(RS), 1º Semestre de 2014 2 Dedico este trabalho para a minha família a qual contribuiu para o término desta caminhada. 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Jeová Deus pela oportunidade de estar aqui, a saúde física e emocional, a força, a proteção e a iluminação durante toda essa caminhada. Agradeço a minha Esposa Priscila, e ao meu filho que esta por vir, Davi, pelo amor, paciência, incentivo e a confiança depositada em minha pessoa. Aos meus Pais, Elizete e Nocir, pela vida, confiança, apoio, dedicação e ensinamentos que me fizeram chegar até aqui. A minha Irmã, companheira de viagem e amiga. Aos Mestres, que acreditam naquilo que fazem e orientam na busca de novos caminhos comprometidos na formação do caráter. Aos meus colegas, pela amizade e companheirismo durante esta trajetória. Enfim, agradeço a todos que de alguma maneira contribuíram para continuar com esta caminhada. 4 RESUMO Este estudo tem como tema analisar os bancos de dados de cadastros para concessão de crédito, a limitação dos mesmos nas relações comerciais, observando especialmente se o consumidor é beneficiado ou desfavorecido, visto que a ferramenta de crédito pode violar o princípio da transparência, honra e privacidade, quando não informado o consumidor, e ainda quando se utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo assim, uma prática abusiva. Por isso, este estudo tem como objetivo de constatar se os bancos de dados de cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os direitos de imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, de modo dedutivo e tipo exploratório, verificando os direitos básicos do consumidor, as diferenças entre os bancos de dados e cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais, observando seus limites, bem como, a violação dos direitos fundamentais consumidor nas relações comerciais por meio de jurisprudências. Através da pesquisa pode-se constatar que os bancos de dados cadastrais para concessão de créditos são de grande ajuda nas relações comerciais, devido sua agilidade e veracidade dos dados. Porém, devido o uso inadequado das informações cadastrais, na análise do score dos consumidores, as relações comerciais estão violando os direitos de imagem, transparência, honra e privacidade do consumidor, amparados pelo art. 5º da Constituição Federal, bem como, art. 43 do Código Defesa do Consumidor (CDC). Por meio das jurisprudências, observou-se que o sistema jurídico está responsabilizando civilmente os fornecedores de informações cadastrais para concessão de créditos, cabíveis de indenizações por dano moral, devido à violação da honra e privacidade do consumidor. Palavras-Chave: Banco de dados, concessão de crédito, violação, direitos do consumidor. 5 ABSTRACT This study is to analyze the topic databases entries for lending, limiting the same in trade relations, noting especially if the consumer is benefited or disadvantaged, as the tool of credit may violate the principle of transparency, honor and privacy when uninformed consumers, and even when using negative information without any time limit, thus constituting an abuse. Therefore, this study aims to ascertain whether the databases entries for lending in commercial relations are violating the rights of the image, transparency, honor and privacy of consumers. For this, a literature search, deductive and exploratory mode, checking the basic consumer rights, the differences between databases and registers for lending in commercial relations, noting its limits was performed, as well as the violation of fundamental consumer rights in trade relations through case law. Through research we can see that the registration data banks for granting loans are of great help in trade, due to its speed and accuracy of the data. However, due to the inappropriate use of credit information in the analysis of the scores of consumers, trade relations are violating the rights of the image, transparency, honor and consumer privacy, supported by art. 5 of the Federal Constitution and Art. 43 of the Consumer Protection Code (CDC). Through case law, it was observed that the legal system is civilly responsible suppliers of registration information to lending, appropriate indemnification for moral damages for breach of honor and consumer privacy. Key Words: Database, lending, rape, consumer rights. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7 1 POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXISTÊNCIA ............................................................. 9 1.1 Conceito e características ................................................................................................... 9 1.2 Figuras afins ...................................................................................................................... 14 1.3 Espécies de Bancos de Dados de proteção ao crédito .................................................... 18 2 LIMITES NA UTILIZAÇÃO ............................................................................................ 24 2.1 Na inserção de dados ........................................................................................................ 24 2.2 No acesso aos dados .......................................................................................................... 29 2.3 Responsabilidade pela divulgação................................................................................... 35 3 VISÃO JURISPRUDENCIAL ........................................................................................... 42 3.1 Do Supremo Tribunal Federal – STF ............................................................................. 42 3.2 Do Superior Tribunal de Justiça – STJ .......................................................................... 43 3.3 Das Turmas Recursais do Juizados Especiais Cíveis e Criminais ............................... 46 3.4 Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS................................ 47 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 56 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 58 7 INTRODUÇÃO O direito constitucional ao sigilo, à privacidade, à honra, ao acesso à informação, bem como as normas de prescrição e de manutenção das informações dos bancos de dados e cadastros estão dispostos no art. 5º da Constituição Federal e art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual é um instrumento para que o consumidor tenha seus direitos respeitados. Além disso, o CDC estabelece uma distinção entre banco de dados e arquivos de consumo, delimitando formas e requisitos para seu funcionamento, coleta, armazenamento, acesso e obtenção dos dados nas relações comerciais. No entanto, os cadastros relativos de crédito prestam informações dos consumidores aos comerciários para a concessão de crédito, facilitando os dados cadastrais e o histórico financeiro dos clientes. Porém, devido à grande inadimplência que está ocorrendo os comerciários estão utilizando de modo abusivo os recursos de informações dos bancos de dados e cadastros de crédito dos consumidores, analisando as informações cadastrais por meio de um “score” final, que indica se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito, viabilizando a probabilidade se o mesmo vir a ser inadimplente. Devido a tais procedimentos nas relações comerciais que este estudo justifica-se, constatando que os comerciários estão usando estas informações de modo indevido, ridicularizando o consumidor, violando seus direitos quanto a transparência, honra e privacidade, quando não informado o consumidor, e ainda quando se utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo assim, uma prática abusiva. O acesso às informações de bancos de dados de consumidores pode trazer benefícios positivos à sociedade comerciária, pois permitiria uma análise mais pontual dos dados de inadimplemento do cliente e, a longo prazo, a aplicação de juros menores, conforme o perfil de cada pessoa. No entanto, o acesso para análise de concessão de crédito não está sendo clara e de forma individualizada do consumidor, visto que as empresas estão utilizando esta ferramenta de informações ao crédito sem notificação e autorização do consumidor. Por isso, surge a seguinte questão problemática: Será que a sociedade comerciária está respeitando os direitos de transparência, honra e privacidade dos consumidores de modo legal quanto seus dados cadastrais para análise de concessão de crédito? 8 Além disso, este estudo tem como objetivo geral constatar se os bancos de dados de cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os direitos de imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. E como objetivos específicos delimitam-se: verificar os direitos básicos do consumidor; analisar as diferenças entre os bancos de dados e cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais; observar os limites dos bancos de dados de cadastros para concessão de crédito e constatar se ocorre violação dos direitos de imagem, transparência, honra e privacidade do consumidor nas relações comerciais, demonstrando através de jurisprudências. Quanto à metodologia aplicada neste trabalho, o método de abordagem o dialético, já que pretende centralizar o tema e estudá-lo em suas diversas nuances, com o problema sendo passivo de ser estudado sob outros enfoques que não apenas a proposta inicial. A pesquisa será aplicada de modo dedutivo e tipo exploratória, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e buscar-se desenvolver o tema da leitura de diversas obras, documentos, doutrinas, legislações vigentes e jurisprudência e outros tipos de informações possíveis na busca de um bom entendimento do assunto proposto. Devido às considerações pode-se estruturar este Trabalho de Conclusão de Curso no seguinte modo: No primeiro momento, considerara-se a introdução neste estudo, destacando o tema, os objetivos, o problema, a justificativa e a metodologia deste trabalho de conclusão de curso. Na sequência, destacam-se os capítulos deste estudo, onde se estudam no primeiro, a possibilidade jurídica de existência dos bancos de dados e cadastrais, bem como, seus conceitos e características, figuras afins e as espécies de bancos de dados de proteção ao crédito. No segundo capítulo, abordam-se os limites na utilização dos bancos de dados e cadastrais para concessão de crédito, quanto à inserção de dados, acesso e a responsabilidade de divulgação de informações cadastrais dos consumidores. E no terceiro capítulo, destacamse as jurisprudências relacionadas ao uso abusivos das informações e a violação dos direitos fundamentais dos consumidores. 9 1 POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXISTÊNCIA 1.1 Conceito e características O tema relativo aos bancos de dados assume importante caráter, seja pelo fato de se tratar de matéria referente ao Direito do Consumidor, seja pelo fato de ser questão inerente à individualidade, honra e privacidade do cidadão. O propósito, nesse momento, é estabelecer um contato da matéria com o ordenamento jurídico brasileiro, delimitando os aspectos em que o entendimento são mais importantes e pertinentes com o desenvolvimento do presente trabalho. A relação de consumo está presente no dia-a-dia dos cidadãos, desde uma simples compra, até na realização de financiamento para um determinado produto ou serviço por meio do crédito. Esta relação caracteriza-se pela a bilateridade, de um lado o fornecedor (fabricante, produtor, comerciante, etc.) e de outro o consumidor considerado hipossuficiente subordina-se ao primeiro aceitando suas condições e interesses para satisfazer suas necessidades de consumo (FLAUZINO, 2011). Os arquivos de consumo foram criados como mecanismos auxiliares para conceder crédito, e com o tempo se tornaram certificados de idoneidade financeira e comercial, dos fornecedores e consumidores. Os bancos de dados e cadastros têm uma função considerada positiva na sociedade de consumo, tendo em vista que conferem celeridade às concessões de crédito em benefício do consumidor e ajudando nos interesses dos fornecedores (BESSA, 2011). Porém, a coleta de dados sobre o consumidor era demorada e extremamente onerosa para os fornecedores. As empresas, muitas vezes, de forma a realizarem um crediário mais seguro, continham setores específicos com a única função de pesquisar e coletar informações sobre o futuro contratante. Diante deste cenário, na década de 50 surgem os bancos de dados no Brasil. Com o passar do tempo, constatou-se que a atividade de coleta, armazenamento e divulgação de informações entre empresários seria mais dinâmica, racional e barata se exercida por entidade voltada unicamente para tal objetivo. Assim, essa tarefa foi transferida para as associações de classe dos lojistas (SILVA, 2014). 10 Assim, os chamados arquivos de consumo, gênero do qual são espécies os bancos de dados e cadastros de consumidores, conseguem superar o anonimato do consumidor, pois prestam informações sobre sua vida ao fornecedor; auxiliam na utilização do crédito e na velocidade das transações, possibilitando as realizações de outras relações de consumo, como as de bens, serviços, etc (GONÇALVES, 2002). Silva (2014) comenta que além de diminuir o desconhecimento em relação ao consumidor e permitir maior agilidade na concessão de empréstimos, a importância dos bancos de dados de proteção ao crédito está, inexoravelmente, vinculada ao valor que o crédito possui para todo sistema econômico, especialmente para aqueles fundados na livre iniciativa, como é o caso brasileiro. Inicialmente atente-se que a lei, assim como a Carta Magna e o CDC, utiliza a expressão “registros ou banco de dados”, para exemplificar, referindo-se a toda forma de armazenamento de informações, e, por conseguinte, também aos arquivos de consumo. A Constituição Federal (CF) de 1988, seguindo a tendência mundial de atribuir a devida importância à defesa do consumidor, tratou de inseri-la entre seus direitos fundamentais. É no art. 5º, inciso XXXII, que o dispositivo citado se encontra, prescrevendo: “XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988). A partir da Carta Magna, para garantir o direito do consumidor foi criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surge em 11 de setembro de 1990, com a Lei n°. 8.078, entrando em vigência em 1991, o qual visando aplicar regras que norteiem a relação entre fornecedor e consumidor, além de proteger os direitos difusos e coletivos do consumidor (FLAUZINO, 2011). Portanto, a CF de 1988, ao tutelar o direito do consumidor e a ordem econômica, acabou por reconhecer a atividade dos bancos de dados cadastrais de relação de consumo no CDC, conferindo legalidade à sua atuação, e permitiu o desenvolvimento da sociedade de consumo, fomentando a atividade econômica. Diversas empresas e organizações administram bancos de dados cadastrais visando dar suporte às atividades comercial, bancária e securitária, para o fomento de suas respectivas atividades, independentemente do porte ou volume de suas transações através da concessão do crédito (SATO, 2010). 11 A Constituição Federal (CF) de 1988, seguindo a tendência mundial de atribuir a devida importância à defesa do consumidor, tratou de inseri-la entre seus direitos fundamentais. É no art. 5º, inciso XXXII, que o dispositivo citado se encontra, prescrevendo: “XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988). A partir da Carta Magna, para garantir o direito do consumidor foi criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surge em 11 de setembro de 1990, com a Lei n°. 8.078, entrando em vigência em 1991, o qual visando aplicar regras que norteiem a relação entre fornecedor e consumidor, além de proteger os direitos difusos e coletivos do consumidor (FLAUZINO, 2011). Tendo por objetivo mais que simplesmente regular as relações de consumo, o CDC toma partido na questão enfatizando a defesa do consumidor para o equilíbrio no mercado, em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988, seja como direito individual e coletivo (art. 5°, XXXII), seja como princípio da atividade econômica (art. 170, V) (BESSA, 2011). Portanto, a CF de 1988, ao tutelar o direito do consumidor e a ordem econômica, acabou por reconhecer a atividade dos bancos de dados cadastrais de relação de consumo no CDC, conferindo legalidade à sua atuação, e permitiu o desenvolvimento da sociedade de consumo, fomentando a atividade econômica (SATO, 2010). Se é certo que os arquivos de consumo retiram sua legitimidade genérica da própria garantia da ordem econômica privada esculpida no art.170 da Constituição Federal, é esse mesmo dispositivo que lhes impõe uma série de amarras, na forma de princípios, aí se incluindo a defesa do consumidor (BENJAMIN, 2004). Gonçalves (2002, p. 45) complementa que antes de ingressar propriamente na análise do texto normativo adotado pelo CDC, faz-se necessária a diferenciação de duas expressões por ele utilizadas, quais sejam bancos de dados e cadastros de consumidores: 12 -Os bancos de dados caracterizam-se pela ideia de informações organizadas, arquivadas de maneira permanente em estabelecimento outro que não o do fornecedor que diretamente lida com o consumidor; ali ficam, de modo latente, à espera de utilização, os cadastros de consumidores, via de regra, são feitos pelo próprio consumidor junto ao seu fornecedor atual ou futuro, sendo que a organização e permanência não são suas características básicas e necessárias. -O cadastro de consumidores, embora podendo ser transmitido para terceiros, geralmente é consultado apenas pelo fornecedor, para o estabelecimento de uma relação mais próxima com o seu consumidor. Tais cadastros são equiparados aos bancos de dados por poderem conter também informações inexatas ou falsas. -O fornecedor de produtos ou serviços poderá constituir seu próprio banco de dados, cujo aparelhamento marcado pela complexidade de seu funcionamento o que não é muito comum, ou optar por uma estrutura mais simples, por meio da constituição de seu próprio cadastro de consumidores, ou ainda apenas fichas ou registros e apontamentos sobre seus consumidores. De modo simplificado, a distinção entre bancos de dados e cadastros de consumo se faz a partir da fonte e do destino da informação, entende-se que os bancos de dados, em regra, coletam informações do mercado para oferecê-las ao próprio mercado (fornecedores). No cadastro, a informação é obtida diretamente do consumidor para uso de um fornecedor específico, a exemplo do que ocorre em diversos estabelecimentos comerciais quando se solicitam dados pessoais (nome, endereços postal e eletrônico, telefone, data de aniversário, entre outros), independentemente de a compra ser à vista ou mediante crediário. No cadastro, objetiva-se estreitar o vínculo com alguns consumidores, intensificando a comunicação sobre ofertas, promoções e outras vantagens, de modo à fidelizá-los a uma marca ou estabelecimento (BESSA, 2011). Gonçalves (2002) complementa que para efeitos de aplicação da legislação pertinente à matéria não se deve fazer distinção entre bancos de dados e cadastro de consumidores, pois são espécies do gênero arquivos de consumo. Por fim, atente-se que o diploma consumerista não diferencia aqueles bancos de dados e cadastros de consumidores de caráter público daqueles de caráter privado. Também os arquivos de consumo constituem-se em toda forma de armazenamento usando os termos da lei, que pretende ser o mais genérica possível pode ser feito por intermédio de bancos de dados, cadastros, fichas ou registros. No Código de Defesa do Consumidor encontra-se resguardado os bancos de dados no art. 43, §§ 1° e 5°, dispõe: 13 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL, 1990). O legislador, com a Lei n°. 8.078/90 no artigo referido procurou regulamentar as informações constantes nos bancos de dados. Exigindo que as informações sejam claras, verdadeiras e principalmente que o consumidor seja avisado da inclusão do nome no cadastro, tanto restritivo como o positivo (BRASIL, 1990). O art. 43 do CDC determina que o consumidor tenha acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Note-se, o aspecto privilegiado é o do acesso às informações existentes nos arquivos independentemente de estarem armazenadas sob a forma de cadastros, fichas ou registros, e de fazerem referência a dados pessoais ou de consumo. O CDC quis garantir também ao consumidor o acesso às fontes das informações armazenadas nos arquivos de consumo (BESSA, 2011). Portanto, toda e qualquer informação relacionada nas relações de consumo seja fornecedores ou prestadores de serviços frente aos consumidores, encontram-se no artigo 43 do CDC como única fonte direta e imediata ao acesso nos bancos de dados perante o negócio jurídico a ser realizado (NAJJAR, 2013). Sendo assim, os bancos de dados na relação de consumo servem de proteção ao crédito, seguindo a diferença apontada, são espécie de cadastros de consumo, mais especificamente entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros (credores potenciais) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito (BESSA, 2011). 14 1.2 Figuras afins A relação de consumo está presente no dia-a-dia dos cidadãos, desde uma simples compra, até na realização de financiamento para um determinado produto ou serviço por meio do crédito. Esta relação caracteriza-se pela bilateridade, de um lado o fornecedor (fabricante, produtor, comerciante, etc.) e de outro o consumidor considerado hipossuficiente subordina-se ao primeiro aceitando suas condições e interesses para satisfazer suas necessidades de consumo (FLAUZINO, 2011). Os bancos de dados cadastrais de relação de consumo surgiram da prática dos comerciantes que, para se protegerem de eventual inadimplência de seus clientes nas vendas a prazo, criavam extensos cadastros, conferindo e investigando as informações fornecidas pelos clientes antes de conceder crédito na venda de bens ou na prestação de serviços (SATO, 2010). Os bancos de dados e cadastros de consumidores no complexo mercado moderno difundiram-se a atividade de coletar e manipular dados dos consumidores com o objetivo de orientar as transações de consumo. Tal atividade pode se dar sob diversas formas, diretamente como os bancos de dados (cuja atividade-fim é prestação de informação), e aqui incluem-se os serviços de proteção ao crédito e Serasa, ou de forma indireta, mediante fichas, registros e cadastros, em que a prestação de informação é secundária ou acessória de uma atividade principal, como os cadastros de consumidores (GONÇALVES, 2002). Segundo Flauzino (2011, p. 9) “banco de dados é um sistema computadorizado cuja finalidade geral é armazenar informações e permitir que o usuário busque e atualize estas informações quando as solicitar.” Em outras palavras é um armário de arquivamento. O mesmo autor complementa que bancos de dados cadastrais consistem em “arquivos, informações positivas e negativas relacionadas ao comportamento negocial desempenhado pelas pessoas, naturais ou jurídicas”. Na relação de consumo tem como finalidade a viabilização do crédito e proteger a realização de futuros negócios. A preocupação culmina na necessidade rigorosa de controle de dados, tendo em vista a velocidade com que trafegam em um mundo altamente globalizado, de acesso rápido a todos. A segurança de dados armazenados ou inseridos no banco de dados requer que os arquivistas 15 forneçam as informações com total segurança, garantindo seu sigilo e privacidade. As informações atuais, longe de constarem em blocos, cadernetas ou anotações em meio físico, conforme ocorria em áureos tempos, são atualmente dispostas, armazenadas, coletadas e processadas em grandes servidores, com acesso via internet, ou por meio de micro terminais, URA (Unidade de Resposta Audível), host a host (em informática, host é qualquer máquina ou computador conectado a uma rede), telefone (call centers) e outros similares. Essa utilização massificada gera a necessidade de segurança no tráfego e no acesso a essas informações (SATO, 2010). Bessa (2011) comenta que com a obtenção de dados pessoais, pretende-se conhecer o potencial tomador do empréstimo. Almeja-se ganhar confiança, grau favorável de segurança em relação a determinado negócio jurídico. A concessão de crédito ampara-se na crença de que o beneficiado irá, no futuro, cumprir as obrigações assumidas. A concessão de crédito apóia-se no conhecimento e grau de confiança em relação à pessoa com a qual se pretende estabelecer vínculo contratual. Assim, presente a intenção de se conceder crédito, há, simultaneamente, o legítimo interesse de colher informações do candidato ao empréstimo, com a finalidade específica de obter grau satisfatório de segurança, dados que permitam avaliar os riscos do negócio, de eventual insolvência. A confiança, no sentido do grau de segurança em relação ao recebimento futuro do que foi emprestado, decorre diretamente do nível de informação e conhecimento que se possuem sobre a pessoa, potencial tomadora de crédito (NAJJAR, 2013). Nery Junior (1997, p. 375) comenta que o “o crédito seria um bem imaterial dado ao consumidor em decorrência do conceito que goza na praça, da confiança que o banco nele deposita, em virtude, ainda, da suficiência de seu patrimônio para garantir eventual empréstimo.” Portanto pode-se definir o crédito tanto como um bem imaterial, bem como um estado caracterizador de uma provável solvibilidade de um determinado consumidor, levandose em conta o seu histórico de consumo. A sua ligação com os bancos de dados se concretiza na medida em que este tem por finalidade, objetivando impedir a concessão de crédito, este como bem imaterial, abalar o crédito, agora como qualificação do consumidor, quando este estiver inadimplente. 16 A análise de diversos diplomas normativos que regulam a matéria nos demonstra que os bancos de dados são caracterizados por serem órgãos que promovem um tratamento eletrônico da informação visando a uma conjugação de dados para atingir um fim próprio (GONÇALVES, 2002). Os propósitos dos bancos de dados de consumo podem variar bastante, pois o objetivo da coleta de dados pode ser, por exemplo, o de oferecer um perfil do consumidor para determinação, com base em riscos individualizados, do valor do prêmio a ser pago em caso de celebração de contrato de seguro. Podem as informações ser destinadas às operadoras de planos de saúde. No Brasil, todavia, os mais desenvolvidos são os bancos de dados de consumo que coletam, armazenam e divulgam informações para análise de riscos de concessão de crédito. Em razão desse propósito específico, são definidos como bancos de dados de proteção ao crédito (BESSA, 2011). Sato (2010) também destaca que os lojistas criaram a CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas –, que atualmente congrega mais de 1.300 Câmaras de Dirigentes Lojistas do Brasil constituídas em seus respectivos municípios, possui um órgão de serviços denominado SPC Brasil, responsável por administrar as informações das CDLs a ele vinculadas, cuja forma de constituição se perfaz como associação civil sem fins econômicos, ou entidade sem fins lucrativos. Os bancos de dados que atuam na área de crédito têm por finalidade a coleta de informações que indiquem a condição econômica, financeira, bancária e até judicial das pessoas. A função destes órgãos é orientar no mercado aqueles que oferecem crédito. É de se consignar que estes bancos de dados também atuam no mercado de consumo, orientando fornecedores de produtos e serviços sobre o comportamento dos consumidores. Por intermédio dos dados prestados pelo banco de dados, o usuário poderá concluir se as pessoas com as quais está negociando são ou não boas pagadoras, ou melhor, bons consumidores (GONÇALVES, 2002). Os deveres dos bancos de dados consistentes em limitar a coleta de dados, observada sua qualidade, já que os dados nominativos sensíveis não podem ser manejados; em especificar os fins da manipulação e restringir o uso das informações; em promover uma justificativa social para a coleta e tratamento dos dados pessoais; em manter a 17 confidencialidade dos dados armazenados; em manter a segurança de sua estrutura para evitar a intromissão indevida e divulgação lesiva das informações; em limitar o tempo de armazenamento dos dados; em sempre obter o consentimento da pessoa referida para promover a circulação e cessão das informações; e os direitos das pessoas afetadas de acesso, retificação, comunicação e cancelamento (BESSA, 2011). Assim, os chamados arquivos de consumo, gênero do qual são espécies os bancos de dados e cadastros de consumidores, conseguem superar o anonimato do consumidor, pois prestam informações sobre sua vida ao fornecedor, auxiliam na utilização do crédito e na velocidade das transações, possibilitando as realizações de outras relações de consumo, como as de bens, serviços, etc (GONÇALVES, 2002). Existem centenas de empresas para atuarem no setor de proteção ao crédito. A mais conhecida é a Serasa Experian, que de acordo com informações próprias, é “parte do grupo Experian, é o maior bureau de crédito do mundo fora dos Estados Unidos, detendo o mais extenso banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos. A Serasa Experian participa da maioria das decisões de crédito e negócios tomadas no país, respondendo on-line/real-time a 4 milhões de consulta por dia, demandadas por 400 mil clientes diretos e indiretos (SILVA, 2014). Não é apenas o setor privado que se organiza para obter, gerenciar e transferir informações úteis para quem pretende conceder crédito. O Banco Central do Brasil, autarquia federal, também atua nesta área, com destaque para três bancos de dados de proteção ao crédito. Dois deles realizam basicamente o tratamento de informações negativas. O primeiro é o conhecido Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O segundo é o CADIN— Cadastro Informativo dos Créditos de Órgãos e Entidades Federais Não Quitados. Também pertence à autarquia a Central de Risco de Crédito (CRC) que, desde 1997, denomina-se Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR. Ao contrário dos outros dois, o SCR já realiza o tratamento de informações positivas (BESSA, 2011). A grande maioria das informações registradas em entidades de proteção ao crédito consiste na descrição de uma dívida vencida e não paga. Inscrevem-se os seguintes dados: qualificação do devedor (pelo CPF ou CNPJ e nome), identificação do credor, valor da dívida em atraso, data de vencimento. Por se tratar de informação que enseja, invariavelmente, 18 avaliação desfavorável quanto à concessão de crédito a alguém, cunhou-se o termo negativar e suas derivações: o consumidor não é registrado ou inscrito nos bancos de dados, ele é negativado. Há, todavia, tendência crescente de os bancos de dados de proteção ao crédito incrementarem o volume e a qualidade dos dados para melhor avaliar o crédito, permitindo, inclusive, o registro de adimplementos do consumidor (NAJJAR, 2013). O banco de dados deve zelar pela qualidade dos dados coletados, o que significa dizer que eles devem ser exatos, completos e atualizados. Essas qualidades devem estar presentes em todos os dados com o objetivo de se evitar falsidades ou visões distorcidas da realidade. Todos os bancos de dados deverão especificar os fins a serem dados às informações coletadas e restringir o seu uso (GONÇALVES, 2002). Indiscutivelmente, o serviço de proteção ao crédito tem por objetivo proteger o mercado estando à disposição de todos os interessados nas relações de direitos e obrigações ao pretenderem fazer operações de crédito. Essa questão é dirigida aos fornecedores em geral e não ao mercado pertencente a toda uma sociedade, pois o artigo 170 da Carta Maior fornece um entendimento de que as pessoas que se encontram nos ramos das negociações, dentro do mercado financeiro, pressupõem um risco de quem a explora, pois lhe garante direito ao lucro, mas lhe impõe respeito ao consumidor e obrigação de responder legal e eticamente por seus atos em prol do bem comum pela própria razão da atividade econômica (NAJJAR, 2013). 1.3 Espécies de Bancos de Dados de proteção ao crédito Os bancos de dados que atuam na área de crédito têm por finalidade a coleta de informações que indiquem a condição econômica, financeira, bancária e até judicial das Pessoas. A função destes órgãos é orientar no mercado aqueles que oferecem crédito. É de se consignar que estes bancos de dados também atuam no mercado de consumo orientando fornecedores de produtos e serviços sobre o comportamento dos consumidores (GONÇALVES, 2002). Para Bessa (2011) é necessário conceituar os bancos de dados de proteção ao crédito o que se faz a partir da disciplina dos bancos de dados e cadastros de consumo da Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que é o principal diploma legal regulador das 19 entidades de proteção ao crédito. Por intermédio dados prestados pelo banco de dados, o usuário poderá concluir se as pessoas com as quais está negociando são ou não boas pagadora, ou melhor, bons consumidores. Nesse caso específico, estão em jogo também os interesses daqueles que estão no mercado e que procurarão obter pela informática mais uma ferramenta que lhes garanta segurança na atividade negocial (GONÇALVES, 2002). Pinheiro (2012) menciona que os bancos de dados de proteção ao crédito são entidades que possuem a função de coletar, armazenar e disponibilizar a terceiros, informações sobre consumidores que pretendem a obtenção do crédito. Tal procedimento é feito para que se possa analisar e mensurar os riscos advindos da concessão do crédito. Segundo Santos (2003, p. 15) o crédito é definido como “a modalidade de financiamento destinada a possibilitar a realização de transações comerciais entre empresas e seus clientes.” O mesmo autor complementa que o crédito refere-se à troca de um valor presente por uma promessa de reembolso futuro, não necessariamente certo, em virtude do “fator risco”. Daí a necessidade de que o credor faça uma análise cuidadosa da capacidade financeira de cada cliente, antes da concessão do crédito. O acesso ao crédito é uma realidade e uma necessidade para que exista circulação de bens e serviços, possibilitando o fomento da atividade econômica; sem ele, as relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços não se viabilizariam, portanto há uma interdependência entre ambos (SATO, 2010). Todavia os fornecedores também possuem mecanismos para se protegerem de possíveis prejuízos como são os casos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Centralização de Serviços de Bancos S/A (SERASA) e o Banco Central. São entidades que armazenam informações sobre o consumidor inadimplente, formando os chamados cadastros restritivos de créditos. Seu uso é comum, entre as indústrias, Instituições Financeiras e comércio (FLAUZINO, 2011). Esses bancos de dados são prestadores de serviços autônomos. O maior banco de 20 dados brasileiro dessa natureza é o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), vinculado à CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas), que também atua na área de consumo orientando a concessão de crédito, seguido da SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S/A), vinculada à FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) (GONÇALVES, 2002). A necessidade de informações mais ágeis e eficazes e com menos custo, faz surgir o primeiro SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), em 1955 na cidade de Porto Alegre — RS, que seria uma associação civil, constituída por empresas comerciais, que comercializavam a prazo. Por intermédio da Associação Comercial local, objetivando a orientação de lojistas no estabelecimento de crediários. Em São Paulo, o órgão surge em 1955; em 1962 já estava organizado nacionalmente (CASAGRANDE, 2004). Gonçalves (2002, p. 43) salienta que: Apenas como forma de elucidar o cenário, sabe-se que somente o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ligado a 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas em todo o território nacional, detém cerca de 70% do mercado de informações de crédito ao consumidor, sem mencionar os bancos de dados das Associações Comerciais de São Paulo e Curitiba. Por sua vez, a Serasa, que emprega cerca de 1.500 pessoas em 130 escritórios pelo Brasil afora, faturou só em 1998 cerca de 280 milhões de reais, atendendo aproximadamente um milhão de consultas ao dia, dispondo de informações 24 horas por dia sobre todas as empresas legalmente constituídas no País. Em apenas um de seus arquivos (central de restrição), armazena cerca de 130 milhões de informações sobre pessoas físicas e jurídicas. O mesmo autor complementa que o controle que esses arquivos de consumo exercem sobre os dados pessoais dos consumidores é grande, seja pela própria estrutura interna de cada um deles, seja pela interconexão existente entre os bancos de dados privados e os da Administração Pública em suas diferentes esferas de poder. O SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) é um órgão mantido pelos estabelecimentos comerciais e industriais dos municípios, que tem como finalidade fornecer aos cadastrados informações que possam diminuir o risco na venda à prazo e na concessão de crédito ao consumo. Os estabelecimentos comerciais para obterem informações de clientes antes de efetuarem vendas a prazo ou de recebimento com cheque buscam informações nestes bancos de dados. Esta consulta pode ser feitas por telefone ou pela internet (FLAUZINO, 2011). 21 Quanto a SERASA, utiliza métodos para calcular o risco da empresa em celebrar o negócio, através de cruzamento de dados cadastrais, no qual, confronta informações fornecidas pelo consumidor com outras informações cadastrais. Entre as pessoas físicas, colhe informações como o uso do cheque, protestos, ações judiciais, pendências financeiras, dividas vencidas, informações sobre veículos, quitação de multas e impostos. Das pessoas jurídicas buscam informações da data da fundação, tempo de relacionamento com fornecedores, demanda por crédito, padrões de comportamento, balanços, registros em cartórios, protestos, falência, concordatas e ações judiciais (CASAGRANDE, 2004). Em 1997 iniciou-se o sistema de informações de crédito do Banco Central, que trabalha com cadastros positivo e negativo, sua finalidade visa proporcionar às Instituições Financeiras maior segurança, por meio de monitoramento dos riscos de créditos dentro das carteiras dessas Instituições, além de prevenir crises no Sistema Financeiro Nacional (FLAUZINO, 2011). Além dessa ferramenta de proteção aos fornecedores, a pouco tempo foi aprovado a criação do cadastro positivo, ao contrário do cadastro negativo, informa os nomes dos consumidores adimplentes, criado pela Lei 12.414/2011 (PINHEIRO, 2012). A Lei 12.41.4/2011 é o tratamento de informações para formação de histórico de crédito, com a consequente promessa de redução de juros ao consumidor. Todavia, o que se nota, em perspectiva mais ampla, é a tendência a promover um aumento generalizado de dados, informações positivas, para facilitar a análise de risco na concessão do crédito. Inúmeras outras informações pessoais têm sido tratadas pelas entidades de proteção ao crédito: data de nascimento, nome da mãe, endereço, números telefônicos, propriedade de veículos, “consultas anteriores”, ações judiciais, falência, recuperação judicial de empresas (BESSA, 2011). O cadastro positivo é o histórico do consumidor, ou seja, são bancos de dados de consumidores adimplentes. Trata-se de uma moderna ferramenta mundialmente utilizada. Para Flauzino (2011, p. 25) “o cadastro positivo é um arquivo de informações comportamentais que evidenciam as características do bom pagador, possibilitando-lhe o acesso ao crédito de forma mais ágil, simples e a um custo menor.” 22 É bem verdade, que algumas questões são suscitadas na designação do termo “Cadastro Positivo”. Tais como, por exemplo, a diferença entre banco de dados e cadastro. Todavia, é importante esclarecer que o objetivo central do instituto (independentemente de sua designação) é a reunião das informações relativas ao comportamento do consumidor, quando se trata do adimplemento das suas obrigações (PINHEIRO, 2012). A normatização do cadastro positivo gera inúmeras dúvidas e discussões a respeito da sua constitucionalidade, se fere ou não direitos fundamentais do cidadão, como o princípio da privacidade, por exemplo, o consumidor, para ter seu nome incluído neste banco de dado deve autorizar caso contrário, ocorre à inviolabilidade da sua intimidade. Outro ponto discutido trata-se dos benefícios e possíveis desvantagens advindas pela normatização do cadastro positivo (FLAUZINO, 2011). Com as informações do cadastro positivo o meio comercial cria o score crédito, a qual é uma ferramenta de análise de crédito e apoia com inteligência as decisões de crédito, a partir de informações comportamentais, estimando o comportamento futuro dos clientes, indicando a probabilidade de inadimplência nos próximos 6 meses. O resultado das consultas é apresentado em uma escala numérica, na qual o menor índice representa maior risco e, o maior índice, menor chance de inadimplência. A resposta fornecida pelo score crédito possui formato numérico em uma escala que varia entre 0 e 1000, sendo que, quanto maior o valor, menor a probabilidade de inadimplência do consultado. No entanto, através do score final, determina se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito, viabilizando a probabilidade se o mesmo vir a ser inadimplente (BOA VISTA SERVIÇOS, 2013). Embora sob a ótica exclusivamente econômico-financeira seja possível justificar que não apenas o histórico de crédito do candidato ao empréstimo, mas também outras informações são auxiliares para uma melhor definição do perfil da pessoa e, consequentemente, para possibilitar análise de risco mais precisa, evitando a inadimplência e, ao mesmo tempo, a possibilidade de taxa de juros menor, o enfoque jurídico aponta em outro sentido: o da necessidade de delimitar e restringir o número, a qualidade e a forma de tratamento de informações positivas pelos bancos de dados de proteção ao crédito. O aumento de número de informações pessoais pode representar ofensa à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade (privacidade e honra) (BESSA, 2011). 23 No entanto, os cadastros de crédito prestam informações dos consumidores aos comerciários para a concessão de crédito, e a maioria das vezes sem informar o consumidor de tais informações que possuem, violando os seus direitos. Deve ser considerado extremamente relevante para o consumidor (potencial cadastrado), uma vez que tem relação direta com proteção dos direitos da personalidade. É a regra que determina a obrigatoriedade do consentimento informado do consumidor para que ocorra a formação do histórico do crédito e a limitação para tais cadastros. 24 2 LIMITES NA UTILIZAÇÃO 2.1 Na inserção de dados Os limites jurídicos da atuação dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito no Brasil estão dispostos da Lei 8.078/1990, e definidos pelo princípio constitucional consagrado como direito à vida privada, portanto, o direito à privacidade deve ser analisado de forma abrangente englobando os direitos fundamentais disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que dizem respeito a todos aqueles costumes pessoais que cabe somente ao indivíduo a escolha da inserção, acesso e divulgação ou não de seus dados pessoais (MENDONÇA, 2008). A concessão de crédito tem sido maior presteza para o sistema de banco de dados cadastrais para as instituições comerciais e agilidade para o acesso de dados para o SESASA, SPC, CADIM, entre outras. A inserção de dados cadastrais dos consumidores tem sido de notável credibilidade, fazendo com que os prejuízos dos fornecedores diminuem, visto que anteriormente, os comerciantes e financeiras não conheciam quem era o consumidor, se de boa índole, se honesto, honrando seus compromissos ou mau pagador (CARDOSO, 2014). Efing (2002, p. 36) diferencia os bancos de dados de cadastros de consumidores: Bancos de dados são sistemas de coleta aleatória de informações, normalmente arquivadas sem requerimento do consumidor, que dispõe de organização mediata, a atender necessidades latentes através de divulgação permanente de dados, obrigatoriamente objetivos e não valorativos, utilizando-se de divulgação, a terceiros por motivos exclusivamente econômicos. Já cadastros de consumidores são, sistemas de coleta individualizada dos objetivos, sejam de consumo ou juízo de valor, obtidos normalmente por informações do próprio consumidor e com objetivo imediato relativo às operações de consumo presentes ou futuras, tendo provisoriedade subordinada aos interesses comerciais subjetivos de arquivista, e divulgação interna, o que demonstra a função secundária de seus arquivos. Mesmo com distinção entre ambos, bancos de dados e cadastros, para consulta de crédito são utilizados basicamente juntos, devido o sistema que integram a inserção de dados do consumidor. Os bancos de dados e cadastros cumprem função essencial nas relações de consumo, na medida em que possibilitam aos fornecedores e consumidores informações primordiais, pertinentes ao crédito e a qualidade dos produtos e serviços ora 25 fornecidos(CARDOSO, 2014). Os bancos de dados proporcionariam um retrato mais completo sobre o histórico de crédito de cada pessoa, devido a inserção de dados positivos, passam a proporcionar para os credores informações sobre o comportamento financeiro do consumidor desde sua inscrição cadastrais nos bancos de dados de proteção a crédito. Com bancos de dados mais completos sobre o perfil histórico dos consumidores, as instituições financeiras podem fazer menos exigências, como por exemplo, menor pagamento inicial, menos garantias, taxas de juros menores, entre outros, para que aqueles consumidores com bom histórico tenham acesso a linhas de crédito em melhores condições (FURLETTI, 2002). Os bancos de dados de consumo devem, ao coletar, armazenar e, especialmente, ao repassar as informações para análise cadastral do consumidor, fazê-lo sob rigorosa observância às normas e princípios constitucionais esculpidos na Carta Magna, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário da privacidade, da honra e da intimidade da pessoa, respondendo pelos danos morais e materiais decorrentes de sua ilicitude (SATO, 2010). As informações armazenadas nos bancos de dados, repassadas às empresas ou acessadas pelos consumidores deverão estar organizadas conforme determina a primeira parte do artigo 43, parágrafo 1º: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” No que concerne à inserção de cadastro, determina o art. 43, § 2º, da Lei nº. 8.078, de 11/09/90 que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (BRASIL, 1990). Com isto, observa-se que, a comunicação é essencial para a concretização dos direitos de acesso. Observa-se também, se existir a comunicação a inserção de cadastros está sendo respeito o direito imposto na Constituição Federal (Art. 5º), no que relaciona à garantia da dignidade e imagem do consumidor. No caso de violação a tal dispositivo legal, poderão ser adotadas medidas judiciais cabíveis ao caso, desde quando constatar ilegalidade ou incorreção no cadastro das informações, a fim de evitar ou determinar a exclusão do ofendido (CARDOSO, 2014). 26 A inserção de dados em cadastro de créditos é facultativa, demandando uma manifestação de vontade do cliente. Porém, está ocorrendo a criação pelo mercado uma falsa presunção de inidoneidade, no caso daqueles consumidores que não possuem histórico de crédito inseridos em bancos de dados cadastrais, e desse modo, provavelmente, venham a sofrer as consequências similares aos que se encontram nos cadastros de inadimplentes. No entanto, essa hipótese é violação dos direitos do consumidor, visto que muitas pessoas preferem realizarem suas compras à vista, outros tantos não possuem conta em instituições financeiras, entre outras situações, e são penalizados por não desejarem ingressar nesse novo cadastro positivo (SILVA, 2012). Segundo Rollo (2011, p. 1) “essa inexistência de informação positiva representará, na prática, uma informação negativa, que dificultará a obtenção de crédito. E essa ausência de informação positiva ficará disponível no sistema por quinze anos”. Assim sendo, estaremos diante de uma clara violação a outro preceito constitucional, consagrado no art. 5º, da CF/88, o direito de transparência, honra e privacidade, o que pode vir a acarretar a inaplicabilidade desse cadastro. Cabe salientar que para inserção do consumidor em bancos de dados cadastrais que guardam informações negativas, é necessário que a dívida esteja vencida, seja líquida e certa e que esteja baseada em um título, contudo nenhuma informação negativa pode permanecer por período superior a cinco anos ou depois de consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, sendo que a inobservância das ditas regras gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, por quem assim agiu por absoluta má-fé. Além disso, não podem os bancos de dados de proteção ao crédito transferirem a terceiros quaisquer informações a respeito do apontado (MENDONÇA, 2008). A inserção de bancos de dados, com limites, deixa de colocar em riscos direitos fundamentais e garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X). Ocasiona até a proteção especial ao consumidor contido no art. 5º, inciso XXXII, ensejando retificações de informações. Porém, Os dados inseridos nos bancos de dados devem ser claros de modo que não suscitem dúvidas quanto ao seu conteúdo e autenticidade, visto que não poderão, ainda, ser prolixos, contraditórios ou dúbios (CARDOSO, 2014). A informação, além de clara e de fácil compreensão, deve ser objetiva, ou seja, não 27 deve envolver juízo de valor ou análise subjetiva da situação financeira do consumidor. O atributo da objetividade evidencia a finalidade teórica dos bancos de dados de proteção ao crédito: auxiliar a decisão de um fornecedor sobre a concessão ou não de crédito a alguém. Portanto, a valoração das informações é tarefa a ser realizada pelo destinatário das informações, pelo consulente dos arquivos, e não, pelas entidades de proteção ao crédito (BESSA, 2003). Além da Constituição Federal, o CDC rege sobre a inserção de dados cadastrais do consumidor, conforme Sato (2010, p. 20) comenta: [...] a disciplina se aplica a qualquer armazenamento de informações, informatizado ou não, precário ou altamente organizado. O pequeno fornecedor que mantém uma agenda com dados de sua clientela deve, tanto quanto o grande empresário, observar o conjunto de regras definidas em defesa do consumidor. Independentes do tipo de instituições de pessoas jurídicas constituídas de diversas formas – associação sem fins econômicos (CDLs, SPC BRASIL/CNDL, Associação Comercial de São Paulo), sociedades anônimas (SERASA Experian), autarquias e órgãos públicos (CCF – Banco Central, CADIN - Receita Federal ) atuam, armazenando, coletando e dispondo de informações sobre banco de dados, a fim de fomentar a atividade creditícia do mercado, estão sujeitas a aplicabilidade das normas constitucionais e do CDC. Bessa (2003) menciona que é independente da constituição da entidade que possui e administra um banco de dados cadastrais para concessão de crédito, visto que pode se constituir como associação civil, sociedade empresária, sociedade anônima, fundação, autarquia e órgão público. Porém, toda que ser constituída com banco de dados ou arquivo de consumo estará obrigada a cumprir as legislações da Constituição Federal, bem como, o CDC, no tocante às regras ali expostas. Até mesmo uma pessoa física que se dedicasse ao tratamento de informações de caráter pessoal para fornecimento posterior ao mercado estaria sujeita aos limites jurídicos estabelecidos pelo CDC. É inegável a utilidade dos bancos de dados no desenvolvimento da relação creditícia e no auxílio das atividades de pequenas, médias ou grandes empresas de qualquer ramo. Mesmo o empreendedor individual e/ou os grandes magazines precisam do acesso aos bancos de dados para ajudar na avaliação cadastral do cliente nas vendas a prazo. Todavia, seu uso 28 requer controle e limites (SATO, 2010). Os limites temporais a que se sujeitam dos bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito para a manutenção de informações dos consumidores encontram-se protegidos pelo art. 43 do CDC. Trata-se dos §§ 1º e 5º do aludido Código. O primeiro diz respeito ao tempo máximo que os dados podem constar em arquivos de consumo, 05 anos; o quinto trata da exceção do prazo prescricional, no qual prevalece o prazo de ingresso da Ação de Cobrança relativa ao débito que para ensejar a baixa nos arquivos de consumo (MENDONÇA, 2008). Bessa (2003, p. 44) salienta: A informação deve ser excluída do banco de dados no prazo de cinco anos se, antes, não restar caracterizada a prescrição da ação para cobrança da obrigação. Assim, se determinada à obrigação registrada, possuir prazo prescricional de cobrança inferior a cinco anos, deve esse prevalecer. O mesmo autor complementa que caso não ocorrer à exclusão do banco de dados no prazo de cinco anos os fornecedores das informações de bancos de dados cadastrais estará ferindo direitos individuais tutelados constitucionalmente. A inserção das informações nos bancos de dados de relação de consumo deve observar a aplicação dos direitos individuais ou, mais precisamente, o estrito cumprimento dos princípios quanto à intimidade, à transparência, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas, seguindo-se aí a aplicação do art. 5º da Constituição Federal: A Constituição Federal prevê no art.5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Noutro ponto o artigo 5º, XII dispõe sobre o sigilo dos dados nos seguintes termos: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.” E, ainda, o artigo 5º, XIV dispõe: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988). Portanto, as normas relativas aos bancos de dados e arquivos de consumo, também estão constantes no art.43, parágrafos 1º ao 5º do CDC, são essencialmente os relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, observando-se as sobre os limites temporais e de 29 acesso aos dados, o sigilo das informações e a responsabilização material e moral pelo descumprimento dos direitos fundamentais normatizados (BESSA, 2003). Apesar de a Constituição Federal recepcionar a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental, a inserção e o acesso de informações nos bancos de dados cadastrais para concessão de crédito tem que colocar limites para não expor a vida dos consumidores ao ridículo, ignorando à intimidade, à transparência, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas (SATO, 2010). 2.2 No acesso aos dados Os mantenedores dos bancos de dados cadastrais em relação de consumo, repassam ao consumidor, de forma gratuita, as informações de consumo ali arquivadas sobre ele, desde que se relacionem às próprias informações cadastrais oriundas das empresas que as alimentam de forma privativa e sigilosa, distinta, portanto, das informações de protesto ou ações judiciais, que não correm sob sigilo. O CDC dispõe que o consumidor terá acesso às informações constantes em seu cadastro de forma imediata e gratuita. Porém, esse procedimento não ocorre quando o consumidor solicita uma declaração escrita e formal (SATO, 2010). O conhecimento em relação ao potencial tomador de empréstimo é fundamental, e uma das formas pela qual esse conhecimento pode ser adquirido é pelo acesso de informação de bancos de dados, que possuem a função de obter informações pessoais sobre o consumidor que busca concessão de crédito. Essas informações servem para que aquele que concede o empréstimo ganhe confiança, a qual é fundamental para que haja concessão do crédito(PINHEIRO, 2012). Sato (2010) menciona que a primeira norma que disciplina os arquivos de consumo está no art. 43, caput do CDC, o qual refere-se ao direito de obter do arquivista eventuais informações cadastrais constantes nos bancos de dados, em nome do consumidor. Esse artigo, dispondo que o consumidor tem o direito ao acesso às informações cadastrais constantes em registros, fichas e apontamentos, inverteu a ordem da herança do regime militar, quando as 30 informações eram guardadas e usadas de forma irregular e jamais repassadas ao próprio interessado. Dentro dos direitos fundamentais e juntamente com o direito ao sigilo e à privacidade da pessoa, surge, também, o direito constitucional de acesso à informação. É o que dispõe o artigo 5º incisos XIV e XXXIII da CF/88, que assegura a todos o acesso à informação, quando necessário ao exercício profissional, resguardado o sigilo da fonte. O direito à informação deverá ser ponderado juntamente com os princípios fundamentais do direito à privacidade, à honra e à intimidade da pessoa (BESSA, 2003). Para manter o sigilo da informação, o consumidor deverá identificar-se, garantindo, assim, que terceiros não autorizados tenham acesso às informações pessoais sem sua expressa autorização. Nery Júnior (2005, p. 182) destaca que: A proteção dos dados pessoais é decorrência da inviolabilidade da vida privada. Sem o consentimento do titular, ou autorização legal para tanto, a ninguém é dado ter acesso a dados pessoais de outrem. Quer para apenas conhecê-lo, quer para divulgá-los, quer, mais ainda, para praticar ato que possa trazer constrangimento ou prejuízo (moral ou patrimonial) àquele que sofreu referida violação. São constitucionais e não ferem a inviolabilidade aqui referida, as atividades que mantém cadastros e bancos de dados existentes em entidades particulares, mas de caráter público – Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Clube dos Lojistas, Serasa, etc. -, que devem observar os direitos constitucionais de personalidade e as normas de defesa do consumidor que há a esse respeito. Seguindo a mesma linha de pensamento do autor, dado o direito ao sigilo e à privacidade, as informações só poderão ser concedidas ao próprio consumidor ou a quem ele autorizar, e poderão ser acessadas pela empresa associada somente com a finalidade de avaliar o risco de eventual inadimplência na concessão de crédito ao consumidor, sendo vedado repassá-las a terceiros não autorizados ou utilizá-las para fim diverso da análise creditícia. O acesso aos bancos de dados para a concessão de crédito é, atualmente, uma realidade e uma necessidade para que exista circulação de bens e serviços, possibilitando o fomento da atividade econômica; sem ele, as relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços não se viabilizariam, portanto há uma interdependência entre ambos. Também, os bancos de dados para a concessão de crédito tem como propósito de fornecer informações a terceiros, que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito 31 a alguém. Pressupõe-se que quem sempre cumpriu com suas obrigações contratuais no passado irá manter a mesma postura em relação a novas concessões de crédito (SATO, 2010). Os direitos personalíssimos foram observados quando da elaboração do CDC, tais como o sigilo, a privacidade e a honra; acesso à informação, além de normas que versam sobre a prescrição e sobre a manutenção das informações dos bancos de dados. Todavia, até então só havia regulação sobre o tratamento de informações de inadimplemento dos consumidores, depreciativas, objetivando apenas proteger os fornecedores. Com o advento da Lei n. 12.414/2011 o legislador disciplinou a formação e a consulta a banco de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico creditício (SILVA, 2012). Segundo Pinheiro (2012) através do acesso aos dados o consumidor poderá acessar seus registros pessoais e verificar alguma falha pontual no fluxo de informações, podendo, nesse caso suprir a omissão. A existência de arquivos secretos, de uma forma geral, não é mais concebida na maioria dos ordenamentos jurídicos. Já o direito de acesso às informações pessoais contidas em banco de dados e o direito de correção são garantias de origem constitucional, estão presentes no art. 5º incisos X, XII e LXXII, da CF. Embora se possa dizer que o caput e o parágrafo 3º, do art. 43 do CDC, onde estão incluídos esses direitos na disciplina da proteção ao consumidor, aplicam-se por extensão aos cadastros “positivos” ou a qualquer outra base de dados que recolha e armazene dados pessoais, eles têm fonte constitucional e a ela deve recorrer o interessado na defesa deles quando ameaçados de violação. O acesso aos dados sem autorização fere a garantia constitucional do sigilo e privacidade e do sigilo dos dados previsto no inciso XII, art.5º da CF. Desde que o acesso ao crédito começou a se efetivar por meio da formação de bancos de dados com informações pessoais aos consumidores, o direito da privacidade, vem sido amplamente debatido na doutrina brasileira. Na medida em que houve o incentivo para formação dos históricos de crédito, com vistas à análise de risco financeiro, a preservação da privacidade passou a ser vista como um grande desafio, muitas vezes incompatibilizável com o desenvolvimento tecnológico desses bancos de dados (PINHEIRO, 2012). O fato de os bancos de dados não disporem de informações históricas “positivas” atua como uma barreira à entrada dos consumidores à créditos, pois dão às instituições financeiras 32 atuantes no mercado um “monopólio” sobre as informações que possuem a respeito de seus clientes como “negativo.” Sem a implementação do cadastro positivo, os potenciais entrantes não possuem acesso às informações importantes para que possam ofertar serviços e produtos financeiros a preços e condições mais competitivas (FURLETTI, 2002). O CDC é atualmente principal instrumento regulador das entidades de proteção ao crédito, o qual é amplamente utilizado pela doutrina consumerista para defesa do acesso abusivo das informações adquiridas pelos bancos de dados sobre os consumidores (seja a coleta, o armazenamento e/ou a disseminação das informações) nesse contexto, incluem-se, também, as informações tanto positivas como negativas (PINHEIRO, 2012). Os bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito realizam análises de risco dos indivíduos cadastrados com base em seus arquivos (credit scoring). É importante destacar que os bancos de dados que fizerem tal análise de risco devem tornar públicos os elementos considerados no emprego de suas técnicas e no sistema de pontuação. Tal divulgação é importante para a transparência e para o controle social dos métodos de avaliação ao consumidor (FURLETTI, 2002). O banco de dados, diante da solicitação do consumidor, o responsável pelo banco de dados é obrigado a fornecer todas as informações. Nesse ponto, vale ressaltar, não se admite acesso parcial às informações. O consumidor precisa ter acesso ao conjunto completo de informações a seu respeito. Também o art. 72 do CDC, rege quanto o acesso a informação: “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros” (BRASIL, 1990). Desse modo, um sistema de banco de dados “positivos” e “negativos” parece permitir que consumidores das classes inferiores e consumidores mais jovens tenham maior e melhor acesso a crédito, seguros e outros serviços financeiros. Esse acesso será possível com base apenas em seus perfis históricos e não com base na propriedade de bens que possam servir de garantia ou de relações previamente estabelecida com potenciais credores, como ocorre com consumidores com níveis de renda mais elevados (FURLETTI, 2002). Os bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito determinam que as informações sejam de fácil compreensão, isto é, que garantam ao cadastrado o pleno conhecimento do 33 conteúdo dos dados sobre ele anotados. O objetivo da regra é garantir o acesso pelo consumidor aos dados sobre ele armazenados. Além de permitir seu conhecimento sobre as razões da redução ou não da taxa de juros e da concessão ou não do empréstimo (PINHEIRO, 2012). Além disso, no art. 43 e seguintes, do CDC, é expressa a permissão ao consumidor ter acesso às suas informações existentes, bem como proíbe a manutenção de informações depreciativas deste sujeito especial de direito, por prazo superior a cinco anos, conferindo direito de exigir a correção de eventuais inexatidões cadastrais (BRASIL, 1990). Portanto, trato inadequado e/ou irresponsável dessas informações pode gerar danos incomensuráveis ao bom nome e a honorabilidade do consumidor afetado, ensejando reparação por danos morais, consoante previsão legal (SILVA, 2012). O acesso as informações dos bancos de dados é fundamental para que o consumidor exerça seu direito bem como realize eventuais retificações, sobretudo num país como o nosso, onde existem diferentes entidades de proteção ao crédito. Mais do que nunca, o consumidor precisa saber para qual entidade os seus dados serão remetidos. A Lei 12.414/11, que criou o Cadastro Positivo, no art. 7º limita o acesso e o compartilhamento dos dados à análise de risco de crédito ou financeiro. Isso é: a utilização de informação para qualquer outro fim como, por exemplo, a contratação de emprego, é absolutamente ilegítima e ilegal, sujeitando ao infrator a responder por danos morais por ofensa aos direitos do consumidor (PINHEIRO, 2012). O poder conferido a esses arquivos poderá, muitas vezes, ser usado de forma indiscriminada e causar danos à imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. O nome da pessoa, considerado seu bem maior, sua honra e privacidade podem ser, a todo o momento, infringidos se os arquivistas dos dados cadastrais não atuarem de forma a garantir que as informações ali armazenadas não fujam de um controle rígido que assegure o acesso dos fornecedores por meio sigiloso, pois requer controle atento e limites dos dados dos consumidores (SATO, 2010). A possibilidade de transferir dados positivos de uns para outros bancos de dados, sem a comunicação prévia abre espaço a graves violações da privacidade, porque os dados serão indiscriminadamente cedidos com o objetivo de lucro. A finalidade de pesquisa de dados em 34 arquivo para fins de uma avaliação de conveniência da outorga de crédito passará, como já vem passando, a ser secundário (SCHERAIBER, 2014). Tanto a privacidade quanto a honra são direitos inerentes à atuação dos bancos de dados de consumo na medida que esses arquivos trafegam dados de consumidores, que, assim, ficam expostos à utilização indevida de seus dados. A honra refere-se à reputação geral da pessoa e, nesse contexto, a atividade dos bancos de dados é potencialmente ofensiva ao consumidor, pois contribui para a definição de seu perfil, ensejando juízos de valor (SATO, 2010). Além da privacidade e a honra, o consumidor tem direito a comunicação como direito de acesso as informações de bancos de dados cadastrais para concessão de crédito. Segundo Benjamin (2001) o direito de acesso, ao consumidor cabe verificar todas as informações de consumo sobre ele registradas, quer estejam em arquivos abertos pelo próprio fornecedor, quer seja por um banco de dados. Inclusive sobre as fontes dos arquivos, seja com a finalidade de melhor investigação no caso de contestação da informação, quer seja para o exercício de reparação por perdas e danos. Finalmente, pelo direito de retificação, havendo incorreção nos dados, deverá haver retificação imediata e comunicação em 05 (cinco) dias úteis aos destinatários das informações incorretas. O arquivista deverá fazer a prova positiva da veracidade dos dados, quando então fenece o direito de retificação, logo após tenha os dados que confirme a incorreção, devendo suspender qualquer atendimento de pedido de informação, ante a contestação do consumidor, ou enquanto dure o processo de verificação. Cabe destacar que a atividade dos bancos de dados cadastrais expõe as pessoas ao risco de ver seus dados injustamente divulgados, o que constituiria total afronta à sua honra e à sua privacidade, conduzindo à conclusão precipitada de que a existência dos bancos de dados, que divulgam informações cadastrais, estaria eivada de inconstitucionalidade, violando os direitos do consumidor (BESSA, 2003). Aos fornecedores caberá a responsabilidade e obrigação, ao acessar, trafegar, inserir e divulgar dados de consumidores nos bancos de dados e arquivos de consumo, devendo, ainda, manuseá-los de forma a garantir o sigilo e a privacidade dos dados cadastrais dos consumidores ali inseridos. O acesso indevido por terceiros e o repasse de dados inverídicos 35 constituem ofensa à honra e privacidade do consumidor, erros que serão penalizados civil, criminal ou administrativamente (SATO, 2010). 2.3 Responsabilidade pela divulgação Há uma necessidade de assegurar que esses serviços de proteção ao crédito exercitem suas responsabilidades com equidade, imparcialidade e respeito dos direitos fundamentais do consumidor. Os direitos constitucionais vinculados aos bancos de dados são aqueles relacionados aos direitos fundamentais estabelecidos no artigo 5º: “a privacidade/sigilo, a honra e a imagem, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III CF)”. Portanto, as normas relativas aos bancos de dados e arquivos de consumo, constantes no art.43, parágrafos 1º ao 5º do CDC, são essencialmente os relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, observando-se as normas constitucionais do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. (SATO, 2010). Pelo parágrafo único, do art. 7º do CDC, onde determina que havendo mais de um ofensor, todos respondem pela reparação do dano; não resta dúvida que neste caso, a ofensa originária do dano sempre é perpetrada pelo dois, consumidor e arquivo, o primeiro que com os dados que possui, informa e solicita ao arquivo a abertura do cadastro, o segundo que recebe manipula e divulga a informação, sem a devida cautela de conferir sua veracidade, agindo de forma negligente, isto quando não abre arquivo, sem qualquer solicitação de fornecedor, recolhendo as informações diretamente de forma errada (MALHEIROS, 2007). A responsabilidade civil advém do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso X, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988). Às empresas que inserem as informações de consumidores nos arquivos e banco de dados e a estes, a quem compete a administração, coleta e armazenamento dos dados ali arquivos, recai o ônus de indenizar os danos morais ou materiais causados aos consumidores em caso de erro nos dados coletados ou armazenamento de dados indevidos (SATO, 2010). Constituição Federal prevê no art.5º, X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, 36 a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” No inciso XII dispõe sobre o sigilo dos dados nos seguintes termos: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.” (BRASIL, 1988). O direito da personalidade que se relaciona à dignidade da pessoa humana abrange a proteção dos dados pessoais que remete ao direito à privacidade/sigilo e honra da pessoa. Além dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, para a construção do artigo 43 e parágrafos 1º ao 5º do CDC foram observadas normas sobre os limites temporais e de acesso aos dados, o sigilo das informações e a responsabilização material e moral pelo descumprimento dos direitos fundamentais normatizados. A lesão ao direito à privacidade afeta diretamente a intimidade e a imagem do indivíduo, já que tais princípios estão relacionados aos dados pessoais que os bancos de dados coletam, mantêm e disponibilizam (SATO, 2010). A doutrina discute acerca da disponibilidade do direito à privacidade, isto porque, embora não haja dúvida sobre alguns direitos da personalidade (como a vida, por exemplo), o mesmo raciocínio, em alguns casos, pode não ser aplicável a valores como a privacidade e consequentemente, sobre a proteção de dados pessoais. (PINHEIRO, 2012). A Constituição Federal determinou uma lei ordinária específica para a proteção ao consumidor, eleito como sujeito especial de direito, consoante o disposto no art. 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), adotando-se a concepção de codificação, quanto a relação de consumo. Efing (2002, p. 81) destaca: [...] a previsão constitucional da tutela dos interesses do consumidor, igualando-a a direitos fundamentais, atribui grandiosidade ímpar a esta garantia, impossibilitando, inclusive, que qualquer outra norma venha a revogar o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de estar afrontando princípio constitucional. O legislador constituinte criou um microssistema jurídico, configurando uma norma de sobredireito no DCD. Devido a isso, Gregori (2007) comenta que este microssistema subordina todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem as relações de 37 consumo, caracterizando um subsistema próprio, inserido no sistema constitucional brasileiro (EFING, 2002). Por sua vez, o Código Civil regulou os conhecidos direitos da personalidade em seus art. 11 a 21, que consistem naqueles direitos indispensáveis ao desenvolvimento do princípio constitucional, abarcando aspectos físicos, psíquicos e morais do ser humano, e são caracterizados pela vitaliciedade e imprescritibilidade. No entanto, cabe destacar que uso das informações creditícias sofre limitação por parte do ordenamento jurídico pátrio, com vistas a proteger o cidadão de lesão ou ameaça a lesão, no que toca a sua honra e a sua privacidade (SILVA, 2012). Cabe destacar também o princípio de informação, o qual se enquadra no direito de privacidade. Segundo Cardoso (2014) o princípio da informação pode ser interpretado de várias maneiras, todas elas voltadas para o interesse do consumidor. Tem-se o de cunho educacional, conscientizando os consumidores acerca de seus interesses, também sobre produtos e serviços, disponibilizados no mercado de consumo, bem como informações específicas com relação ao consumo, como é o caso dos arquivos. Tem-se também a informação quanto à veracidade, conduzindo à boa-fé, no sentido de serem verdadeiras as informações prestadas e de transparência. As informações são tidas como a vida privada do consumidor, incluindo ai as suas particularidades e privacidades, por isto devem gozar da boafé e verdadeiras. Segundo Furletti (2002) o uso de quaisquer informações pelos bancos de dados para fins diversos de análise de risco de crédito deve ser precedido de autorização expressa do consumidor cadastrado. É importante que as autoridades responsáveis por fiscalizarem o cumprimento destas regras tenham métodos eficazes de impedir a violação das mesmas. De acordo com Cardoso (2014) arquivo de consumo é considerado como de caráter público. É o que deduz do artigo 43, 4º, da Lei do CDC, cuja redação é do seguinte teor: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público” (BRASIL, 1990). Mesmo sendo de caráter público, respondem penalmente, a quem transgredir as normas impostas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme artigos 72 e 73: 38 Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa (BRASIL, 1990). Para Efing (2002) a divulgação dos cadastros de consumo será indevida quando o arquivista proceder mediante culpa, seja ela através de ato omissivo ou comissivo. Já a inscrição abusiva, por sua vez, decorreria de dado mantido em arquivo de consumo mediante má-fé do arquivista. Cardoso (2014, p. 1) salienta que a Carta Magna em seu art. 5º, aduz sobre a responsabilidade pela divulgação de informação do consumidor: Art. 5º, inc. V dispõe que o cidadão “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem”. Igualmente, o inciso X, do mesmo artigo estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Também o inciso XXV reza: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Estes dispositivos garantem a indenização por danos morais sofridos a qualquer cidadão tanto patrimoniais com o extrapatrimonial. O CDC traz uma vedação expressa a um determinado tipo de arquivo, em seu artigo 39, inciso VII, que assim dispõe: “repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.” Cahali (1998, p. 437) destaca que os citados dispositivos, na sua amplitude, “colocam o consumidor a salvo de proteção além dos limites das informações prestadas aos serviços de proteção ao crédito, ou por estes repassadas; assim, qualquer forma de divulgação de informação depreciativa à pessoa do consumidor representa causa geradora de responsabilidade indenizatória.” Também no Código Civil encontra-se nos artigos 927 e seguintes o direito à reparação de danos, sendo que, especialmente, o artigo 941 incorpora os bens do responsável ficam sujeitos à reparação do dano causado (BRASIL, 2002). 39 Os bancos de dados cadastrais podem ser divulgadas todo ano para o público que tenha interesse (comerciantes) onde devem constar todas as reclamações contra fornecedores que não proporcionaram ao consumidor a satisfação devida e se foi regularmente atendida. Por sua vez faculta o § 1º do art. 44 do CDC, no que relaciona às informações que deverão estar à disposição dos consumidores, o qual dispõe o seguinte: “É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.” (BRASIL, 1990). A responsabilidade na divulgação das informações dos bancos de dados cadastrais está vinculada com a relação de vulnerabilidade do consumidor às atividades dos fornecedores, além de ter sido especificamente prevista no CDC esta presunção de vulnerabilidade como regra geral, foi instituída o sistema de responsabilidade objetiva. Buscando reforçar a ideia Bessa (2003, p. 237) esclarece: A lei, ao disciplinar os bancos de dados de proteção ao crédito, indica objetivamente as diligências que devem ser observadas... Ora, ao se constatar que tais cuidados não tenham sido respeitados, há, necessariamente, duas possibilidades: ou o ato foi praticado com vontade dirigida – dolo - ou houve negligência - culpa - da entidade arquivista em seguir as diligências exigidas. A indenização por danos morais é o enfoque principal das ações e decisões judiciais que tratam de inscrições ilícitas em bancos de dados de proteção ao crédito. O registro indevido atinge, inexoravelmente, a honra e privacidade do consumidor; afeta, também, o estado anímico da pessoa física, gerando sentimentos negativos, como constrangimento, vergonha e revolta, violação os direitos de transparência, honra e privacidade do consumidor nas relações comerciais. Os cadastros devem ser sempre atualizados e periodicamente divulgados, tendo os consumidores livre acesso, sem quaisquer restrições aos mesmos, conforme impõe o CDC. Esta divulgação tem de indicar se as reclamações foram ou não atendidas pelos fornecedores, não incentivando qualquer juízo de valor ou opinião originada da autoridade competente, com ampla defesa para o fornecedor indicado (CARDOSO, 2014). Além disso, o CDC é fundamentado no sistema de responsabilidade solidária, pois os fornecedores de divulgação das informações aos órgãos repositórios ao acolherem a 40 informação para ser divulgada devem, pois, realizar uma análise da pertinência da negativação averiguando sua precisão e veracidade. Caso não o façam, o fornecedor da informação de consumo assume o risco de divulgar informações incorretas, violando os direitos do consumidor (MENDONÇA, 2008). No que se refere à efetiva prevenção e reparação de danos, devem-se contribuir toda a sociedade de consumo para a aplicação eficaz e adequada, a qual deve está interligada aos anseios do consumidor e fazer cumprir a lei que dá amparo ao cidadão, usando dos instrumentos disponibilizados a todos, a fim de alcançar seus objetivos, tais como: PROCONS, Associações de Consumidores, DELCON, entre outros (CARDOSO, 2014). A falta de controle sobre quais dados serão divulgados e compartilhados por fornecedores de crédito e quanto ao limite para ter acesso às suas informações do consumidor, somente a cada quatro meses. Cabe ressaltar que a atualização das informações do cadastro deve ser feita junto com o consumidor, para que este pudesse retificar, caso houvesse algum erro para divulgação dos dados (NASSIF, 2013). O crédito constitui um bem jurídico difuso, toda e qualquer pessoa economicamente hábil, até prova em contrário, é honesta e não precisa de nenhum banco de dados cadastrais positivos de informações particulares para assim ser considerada. O crédito é patrimônio do consumidor, é privilégio da sociedade de massa, em especial pela intensa e constante exposição a agressivas práticas de marketing (CARDOSO, 2014). No entanto, a ausência de norma reguladora no sentido de proteger o consumidor frente às ações abusivas dos serviços dos bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito provoca severas violações aos direitos fundamentais e contradizem as garantias individuais asseguradas constitucionalmente, porque inevitavelmente, dessa atividade decorrem a interdição do acesso ao crédito, a privação da liberdade individual, humilhação, desonra dos consumidores (MENDONÇA, 2008). Em síntese, não há vedação expressa na legislação brasileira quanto ao tratamento das informações positivas, somente negativa (prazo de cincos anos) pelos bancos de dados de proteção ao crédito, o que não significa a ausência de limites para atuação. A falta de normas próprias para utilização das informações positivas é que gera insegurança jurídica aos bancos 41 de dados de proteção ao crédito ao consumidor, conforme o CDC e a Constituição Federal, face à ponderação dos limites constitucionais que determinam e limitam a utilização de dados que possam potencialmente ferir os princípios da privacidade, imagem e honra do consumidor (SATO, 2010). O uso das informações dos bancos de dados cadastrais para concessão de crédito nas relações comerciais no mercado é uma realidade no comércio brasileiro, portanto o tratamento de limites jurídicos dessa atuação, os quais permitam seu uso racional no mercado de crédito nos limites constitucionais vigentes, assegura a proteção à privacidade e à honra do consumidor na proteção de seus dados, é premente para não gerar insegurança jurídica para os envolvidos. Porém, não é exatamente o que está acontecendo com os consumidores, muitos estão sendo expostos, sendo violados os direitos de imagem, transparência, honra e privacidade do consumidor nas relações comerciais, os quais serão demonstrados através de jurisprudências, no próximo capítulo. 42 3 VISÃO JURISPRUDENCIAL 3.1 Do Supremo Tribunal Federal – STF O Supremo Tribunal Federal recusa recursos extraordinários cujos efeitos com ausência de repercussão tendo em vista divergências solucionáveis pela aplicação da Legislação Federal. É o caso de indenização por danos morais devido a cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória da recorrente à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Alega-se violação aos arts. 1°, III, 5°, V, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal. No entanto, o STF verificou e decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal, conforme Recurso extraordinário 602.136 Rio de Janeiro, relatado pela Ministra Ellen Gracie: DANO MORAL – EXTENSÃO INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença mediante a qual reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pela inscrição indevida do nome de consumidora em cadastro de inadimplentes. Evocando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de primeiro grau assentara estar em jogo relação de consumo, a justificar o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança da dívida, imposto à administradora de cartões de crédito. Os embargos declaratórios interpostos contra a decisão da Turma foram desprovidos. No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a ofensa aos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Lei Maior e 944 do Código Civil. Diz-se da desproporcionalidade entre o valor da condenação e o curto período em que o nome da recorrida permaneceu lista de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito. Sustenta-se ter ocorrido afronta aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, da “repressão ao aumento arbitrário dos lucros” e da “resposta condenatória totalmente desproporcional ao agravo”. Menciona o artigo 944 do Código Civil, discorre-se sobre a necessidade de se atentar, no arbitramento do valor indenizatório, para a extensão do dano experimentado pela vítima e a gravidade da culpa do agente. Sob o ângulo da repercussão geral, assevera-se estar em causa tema relevante do ponto de vista econômico, jurídico, social e político. Afirma-se competir a esta Corte fazer prevalecer os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle 43 jurisdicional, da ampla defesa, do contraditório e “da repressão ao abuso e locupletamento a título de dano moral”.Eis o pronunciamento da relatora quanto à repercussão geral: Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória da recorrente à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Alega-se violação aos arts. 1º, III, 5º, V, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal.. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias são eminentemente infraconstitucionais e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF n 279). Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rei. Mm. Menezes Direito, o RE 598.363, rei. Mm. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Mm. Cezar Peluso. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Pode-se observar de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que pela inexistência de repercussão geral, que tal recurso não suscita sequer o crivo do Supremo, muito menos se configura repercussão geral, pois segundo a ótica do julgador, tratar-se de matéria infraconstitucional não é de competência do STF julgar tais demandas. Cabe salientar que a Corte do STF firmaram o entendimento de que a discussão relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias são eminentemente infraconstitucionais (leis esparsas) e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário. 3.2 Do Superior Tribunal de Justiça – STJ Cabe destacar uma jurisprudência de Agravo em Recurso Especial a qual cinge-se a demanda ao quantum indenizatório devido pela agravada à agravante, em razão da prestação irregular do serviço de telefonia e do cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito, relatada pelo Ministro Herman Benjamin, quanto ao Agravo em Recurso Especial Nº 51.251 – RS, 2011/0140459-3: 44 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ora agravado, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral, decorrente do protesto indevido de títulos depois de decisão judicial que proibia a negativação do nome do consumidor, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Ademais, a revisão do valor do dano moral, conforme pretendida, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fáticoprobatória. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1400790/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 07/10/2011). Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, foi negado provimento ao Agravo Regimental. Entende-se com isso, que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Outra jurisprudência que pode-se considerar do STJ é relatada pela Ministra Nancy Andrighi, que uma pessoa teve seu nome no cadastro de banco de dados como inadimplente sem usufruir do serviço de abastecimento de água: 45 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NUNCA PRESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a existência de prova do dano sofrido. De acordo com o Tribunal de origem, a referida companhia cobrava da embargada, Lucimar Gomes de Paula, inclusive com ameaças de negativação do nome nos órgãos competentes, por serviços de fornecimento de água nunca prestados. Rever os elementos configuradores do dano moral (fato, dano e nexo causal) e o quantum fixado (R$ 7.000,00) exige o reexame das premissas de fato fixadas pelo Tribunal a quo, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 2. Esta Turma desproveu o apelo com base em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1389928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 05/09/2011).Responsabilidade Civil. Recurso especial. Vícios do acórdão. Ausência de culpa da recorrida (consumidora). Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. Culpa da recorrente (prestadora de serviços). Súmula 7/STJ. Existência de outras inscrições. Quantum indenizatório. Peculiaridades da espécie. Redução. - Hipótese em que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de restrição de crédito por diversas empresas e instituições financeiras, após ter sido vítima de falsários, tendo a recorrente permitido a abertura de crédito no nome da recorrida mediante o uso de documentos falsos, o que culminou em sua posterior negativação; - Na espécie, não restou configurada culpa da recorrida (consumidora), seja exclusiva ou concorrente; - A culpa da prestadora de serviços fundou-se nas provas juntadas aos autos. Seu afastamento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ; - Não se configurou, de igual modo, culpa exclusiva de terceiro; - A recorrida não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente, de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral; - Diante das peculiaridades do caso concreto, onde a empresa também foi vítima e da existência de outras anotações negativas, o valor da indenização comporta redução. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, tão-somente para redução do quantum indenizatório. (REsp 917.674/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008). O dano moral ocorreu devido que a imagem e a honra da pessoa foram expostas, provocando humilhação levando o seu nome ao cadastro de inadimplentes. De acordo com o Boletim 97, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta danos morais, pois está denegrindo a honra e imagem do consumidor: 46 PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO – PAGAMENTO DO DÉBITO – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO MEDIANTE ACORDO, O QUE GEROU A EXCLUSÃO DO NOME DO REFERIDO CADASTRO. NOVA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CITADO CADASTRO PELA MESMA DÍVIDA JÁ QUITADA. PROCEDIMENTO INCORRETO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTES DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. Não quitando o consumidor prestações de financiamento, tem o credor o direito de incluir o seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Contudo, realizado o pagamento da dívida, com a exclusão do seu nome do referido cadastro, afigura-se indevida a nova inclusão do nome do consumidor no citado cadastro, em decorrência da mesma dívida. A inclusão indevida, por si só, do nome da pessoa nos cadastros de restrição do crédito é suficiente para caracterizar a violação à sua honra, passível de indenização, uma vez que a aponta de forma imerecida como mau pagadora, deslustrando o seu nome. Recurso que se dá provimento para se julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do consumidor do cadastro de restrição ao crédito e condenando-se o credor no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo consumidor. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.871-7 – Rel. Núbio de Oliveira Parreiras. J. 02/04/2007). No caso o consumidor sinta-se violado em sua privacidade medidas administrativas e judiciais poderão ser tomadas com o fim de se garantir que seus direitos sejam preservados. Cabe salientar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”. 3.3 Das Turmas Recursais do Juizados Especiais Cíveis e Criminais Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais criados pela Lei 9.099/95, com atuação em diversas comarcas do país, são os principais receptores de ações cujo objeto é a discussão de registros indevidamente inseridos ou a sua manutenção indevida nos bancos cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais. Cabe destacar um jurisprudência com relação a negação de conceder crédito por parte de uma empresa, gerando com isso indenização, conforme ação Cível no Juizado Especial: 47 CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA. RECUSA INJUSTIFICADA DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE SUAS EXPECTATIVAS DE COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA RECUSA DO CRÉDITO, QUER SEJA POR SOLICITAÇÃO VERBAL OU ESCRITA DO CONSUMIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS CONSUMIDORES DE ACESSO AOS BENS DE CONSUMO E ÀS FACILIDADES DE PAGAMENTO. AS RECUSAS DE PROPOSTAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS E ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO. MILITAR FARDADO. POLICIAL. DISCRIMINAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O fornecimento de crédito ao consumidor é a regra preponderante nas leis de consumo e as recusas de suas propostas, sejam em quais tipos de crédito for, devem ser fundamentadas e informadas ao mesmo no momento da solicitação por ele apresentada, quer seja verbalmente ou por escrito. 2. A relação de consumo e o acesso aos bens de consumo e as facilidades de pagamento são direitos líquidos e certos dos consumidores, não comportando vetos subjetivos de caráter secreto ou ocultados na burocracia da concessão de crédito. 3. Evidenciada a negativa de crédito indevidamente, injustificadamente, sem motivação e o tratamento aviltante dado ao autor, que passou por vexame e humilhação na presença de todos, estando fardado e ainda na função de policial militar, há que prevalecer a r. sentença posta na condenação que o d. julgador a quo fixou, uma vez que o montante inicial pedido não foi objeto de recurso pelo próprio autor, que conformou-se com o valor a quo (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. Nº. 2006.01.1.123641-2) A ofensa à honra do autor está nitidamente caracterizada que foi causada não só pela negativa indevida de crédito, mas também pela má prestação do serviço da ré na qualidade de vendedora que mal intermediou e mal informou o consumidor sobre suas expectativas. Evidenciada a negativa de crédito indevidamente, injustificadamente, sem motivação e o tratamento aviltante dado ao autor, que passou por vexame e humilhação na presença de todos, estando fardado e ainda na função de policial militar, prevaleceu a sentença posta na condenação a quo fixou. 3.4 Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS As ações relativas às informações coletadas armazenadas e acessadas em bancos de dados cadastrais de relação de consumo vêm crescendo na mesma medida, uma vez que o bem jurídico ali tutelado aos direitos fundamentais do consumidor, diretamente ligadas à sua imagem, transparência, honra e privacidade nas relações comerciais. No entanto, a inclusão de informações cadastrais dos consumidores para concessão de crédito quando divulgados os dados sobre a idoneidade financeira dos consumidores, muitas vezes, são violados seus direitos, porque são analisadas tais informações cadastrais por meio de um “score” final, que 48 indica se o cliente é ou não recomendável a concessão de crédito, viabilizando a probabilidade se o mesmo vir a ser inadimplente. Foram encontradas jurisprudências da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com relação aos bancos de dados cadastrais para concessão de créditos da score, o qual é um sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor. No entanto, esta pontuação pode negar crédito ao pretenso cliente, o qual não se encontra inadimplente, caracterizando ilegalidade com os direitos do consumidor, pois está infringindo aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal. A jurisprudência relatada é de uma consumidora que foi negado crédito devido a uma avaliação do sistema score, classificando assim, indenização por dano moral: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA SCORE. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. Sistema Score ou similares colocados à disposição das empresas conveniadas com órgãos de proteção ao crédito, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. Hipótese em que deve ser deferida a tutela antecipada, pois presentes os requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Sistema oculto de informações "CREDISCORE". O resultado disponibilizado pelo referido sistema, para empresas que se comprometeram com ela em não divulgar a contratação, com a finalidade de obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem pontos de credibilidade autorizando a concessão de crédito, configura ato ilícito. Presentes os pressupostos do instituto da responsabilidade civil. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO DO DES. PRESIDENTE (Processo Eletrônico. Nº 70058898545 (N° Cnj: 0082417-15.2014.8.21.7000) 2014/Cível. Comarca de São Luiz Gonzaga). De outro lado, impende esclarecer, ainda, que a ilegalidade do Sistema Crediscore aqui reconhecida é pela falta de transparência e clareza dos dados utilizados pela apelante para chegar ao prognóstico do autor (§1º do art. 43), e não pela ausência de notificação prevista no §2º do art. 43 do CDC, na medida em que referido cadastro se utiliza de informações constantes dos bancos de dados da demandada (SPC, SPCheque, SERASA), as quais já foram, ou pelo menos deveriam ter sido, previamente noticiadas ao consumidor. Evidenciado, portanto, o agir ilícito da demandada, que criou banco de dados com 49 informações pessoais da autora, sem a devida publicização, inviabilizando os direitos de amplo acesso às informações concernentes à pessoa do consumidor e de reclamar por eventuais ilegalidades ou incorreções, gerando, inclusive, provável restrição de crédito, diante do escore desfavorável, caracterizado está o dano moral, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Cabe destacar outra jurisprudência relacionada também com Sistema Crediscore, configurando dano moral devido à violação dos direitos personalíssimos da parte autora: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CREDISCORE. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DA NATUREZA DO SERVIÇO “CREDISCORE”. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 50, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que, sequer, tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial. 2. DANO MORAL. O descumprimento do dever de informação e transparência pela demandada, advindos do próprio caráter sigiloso e oculto do serviço denominado “CREDISCORE”, viola os direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Tratase de dano moral “in re ipsa”. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Tal quantia vai corrigida monetariamente pelo IGPM, desde a data do arbitramento da indenização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da presente demanda. 3. SUCUMBÊNCIA. Redistribuída, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO para:(a) declarar a ilegalidade da abertura e manutenção do registro em nome da parte autora;(b) determinar a apresentação das informações sobre a parte autora existentes nos registros da ré, cabendo à ré esclarecer como o mesmo funciona, quais são os dados da apelante utilizados para fornecer o resultado da pontuação, quais são as variáveis utilizadas para chegar-se a pontuação com a explicação dos critérios e das variáveis utilizadas no registro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);(c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento da indenização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da presente demanda.(d) condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (Apelação Cível – Nona Câmara Cível. N° 70054377924 Comarca de Porto AlegreRS, 2013). Em resumo, configura ato ilegal o resultado disponibilizado pelo referido sistema para as empresas que se comprometeram em não divulgar a contratação, com a finalidade de obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem pontos de credibilidade fundamentando a concessão de crédito ou não. Além disso, a 50 condenação demanda ao pagamento de indenização por danos morais amparando sua pretensão em duas causas de pedir distintas: a ausência de notificação prévia preconizada pelo art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor; e a própria existência do cadastramento e manutenção indevidos de seu nome no sistema de restrição ao crédito “SPC Crediscore” sem o seu devido consentimento. Veja-se, portanto, que o direito às informações pessoais relativas ao consumidor incluídas em arquivos de consumo independe do uso a que se destinam, se privado, público ou mesmo de uso pessoal do comerciante, não encontrando guarida que permite o acesso do demandante aos dados do Crediscore, porque o referido sistema não se enquadra no conceito de banco de dados de consumidores, tratando-se tão somente de uma mera ferramenta probabilística disponibilizada às empresas associadas. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço pela empresa requerida ao fornecer o serviço de análise comportamental dos consumidores, sem observância daquilo que disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, surge, daí, seu dever de indenizar, conforme demonstra esta jurisprudência, relacionada a negação da concessão de crédito devido a avaliação do Crediscore: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA CREDISCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Em sendo a causa de pedir estabelecida pela ilegalidade do produto “SCPC Score Crédito” ofertado pela ré a seus associados, possui a entidade cadastral legitimidade passiva ao feito. 2. Caso em que a parte ré oferta às empresas associadas serviço denominado “SCPC Score Crédito”, ferramenta de análise comportamental de crédito do consumidor, que tem por objetivo aos lojistas, através de uma pontuação de crédito, identificar dentre os pretensos clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Violação àquilo que preceitua o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de notificação prévia ao registro realizado. Ausência de informação ao autor acerca da existência de cadastro em seu nome. Violação aos deveres de transparência e informação pela entidade cadastral. Dano moral ocorrente. Precedentes desta Corte. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor minorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Percentual 10% sobre o valor da condenação (Décima Câmara Cível. N° 70053968335 Comarca de Porto Alegre, 2013). A ré alega preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto aos danos advindos da suposta negativa de crédito dos estabelecimentos comerciais. Sustenta que a ferramenta “Crediscore” não se trata de um banco de dados, pois somente utiliza informações de dados 51 cadastrais junto aos empreendimentos e de informações negativas prévias. Comenta que o objetivo da ferramenta somente é informar as empresas associadas com base em dados estatísticos o risco da concessão de crédito aos seus clientes. Ressalta que a pontuação resultante é variável de acordo com os parâmetros utilizados a cada data em que ocorre a consulta. Aduz que a negativa de crédito é de responsabilidade do comerciante e não da prestadora do serviço (a ré). Menciona-se que o “Crediscore” é um serviço de análise de risco que utiliza alta tecnologia e tem como objetivo auxiliar a empresa associada na tomada de decisão para a concessão de crédito com maior segurança, a partir de parâmetros e da política de crédito definidos pela usuária. A análise de crédito é feita individualmente para cada operação, pois depende dos dados fornecidos pela associada no momento da realização do negócio. No entanto, trata-se, em verdade, de um cadastro oculto realizado em nome do consumidor, o qual mantém dados armazenados sobre determinada pessoa sem que esta tenha conhecimento das informações, e, ainda, sem que a mesma possua qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito, violando assim, os direitos de personalidade do consumidor. Por isso, cabe destacar uma jurisprudência da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, da cidade de Ijuí, pela relatora Iris Helena Medeiros Nogueira: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SCPC SCORE CRÉDITO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.SUCUMBÊNCIA. Da Natureza do Serviço “SCPC Score Crédito”. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que sequer tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial. Dano Moral. Descumprimento do dever de Informação e Transparência. O descumprimento do dever de informação e transparência pela demandada, advindos do próprio caráter sigiloso e oculto do serviço denominado “SCPC Score Crédito”, viola os direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Trata-se de dano moral in re ipsa. Existência e manutenção do nome da parte autora no serviço. A violação aos direitos personalíssimos advindos do malfadado serviço é objeto de indenização pelo descumprimento do dever de informação e transparência conforme dito alhures. Todavia, para que haja indenização por danos morais amparada na mera existência e manutenção do nome da parte autora no “SCPC SCORE CRÉDITO”, deve haver comprovação de que lhe foi negado o crédito com base nesse serviço. 3. SUcumbência. redistribuída, na forma do art. 20 do CPC e do princípio da causalidade. Agravo Interno Desprovido. Unânime( DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Agravo nº 70056175813, Comarca de Ijuí). 52 Pode-se entender através dessa jurisprudência, o associado (comerciante) decidiria, dentro de seus critérios e liberalidade, conceder ou não crédito ao pretenso cliente. Visto que alguns comerciantes utilizam SCPC Score Crédito que agrupa consumidores em faixas de risco, tendo como parâmetro o comportamento médio esperado em termos de inadimplência baseado no histórico de informações de mercado compartilhadas em suas bases. A pontuação do Score varia de 0 a 1.000 e indica menor risco para a concessão de crédito à medida que se aproxima de 1.000. Porém, configura-se ato ilegal o resultado disponibilizado pelo referido sistema para as empresas que se comprometeram em não divulgar a contratação, com a finalidade de obterem informações de pessoas cadastradas há mais de cinco anos e, assim, atribuírem pontos de credibilidade fundamentando a concessão de crédito ou não. Nesse sentido, convém esclarecer que o dever de informação do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor deve observar o dever de transparência positivado no § 1° do mesmo dispositivo legal, ou seja, além da comunicação ao consumidor acerca da abertura/consulta de seu nome no serviço “SPC Crediscore”, deve a comunicação informar de modo claro e cristalino os dados e critérios utilizados para a apuração de seu perfil de consumo, devendo observar as limitações legais para tanto. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que sequer tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial. Cabe destacar uma jurisprudência, relatada por Tasso Caubi Soares Delabary, no julgamento do apelo autuado sob o nº 70039411699: 53 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DE CADASTRO CREDISCORE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5ª, XXXIII DA CF, 5º E ART. 43 DO CDC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Inegável o interesse processual na tutela jurisdicional para obtenção de informação/documento de interesse comum armazenado no bando de dados da demandada, especialmente quanto mediante endereçamento de correspondência com aviso de recebimento a parte interessada não obteve intento. Preliminar afastada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Confirmando a demandada a prestação do serviço aos associados para avaliação e concessão de crédito denominado CREDISCORE, e não tendo atendido o pedido extrajudicial do consumidor para conhecimento dos dados a ele referentes, há violação de garantia constitucional que assegura o conhecimento de dados armazenados em bancos públicos, caráter que ostentam os serviços de proteção ao crédito e congêneres, bem assim, ofende direitos do consumidor que tem legítimo interesse em conhecer os dados a si relacionados e utilizados para avaliação na concessão de crédito, quer para correção, quer para prevenir a violação de direito. APELO DA AUTORA PROVIDO. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ e DOU PARCIAL SEGUIMENTO AO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO para R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), corrigida nos termos do voto. (Apelação Cível Nº 70039411699, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/11/2010). Conforme se depreende da petição inicial, postula a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais amparando sua pretensão em duas causas de pedir distintas: a ausência de notificação prévia preconizada pelo art. 43, § 2º do CDC, e a própria existência do cadastramento e manutenção indevidos de seu nome no sistema de restrição ao crédito “Concentre Scoring”. Diante do provimento do pleito tãosomente em relação à ausência de notificação prévia, aliado ao fato de que somente a ré apelou, passo a analisar o cabimento da indenização tão-só pela falta no envio da notificação. Nesse diapasão, considerando que o dever de transparência e informação preconizado pelo Estatuto Consumerista às entidades que mantém banco de dados e cadastros de consumidores é espécie de proteção específica aos direitos personalíssimos garantidos pela Constituição Federal de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos cidadãos, e o descumprimento do dever de informação e transparência latente no serviço “SPC Crediscore” viola e atinge os direitos da personalidade do consumidor, em especial a honra e a imagem. Outra jurisprudência relacionada ao score ocorreu a condenação também por ilegalidade nos direitos do consumidor, onde autora que, mesmo não possuindo registro 54 negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu crédito negado devido à sua pontuação advinda do cadastro “Concentre Scoring” junto à Serasa. Com o fim de obter acesso às informações em seu nome, diligenciou junto à requerida, sem contudo, obter êxito. Assim, a autora requereu procedência do feito por danos morais, visto que a autora sentiu seus direitos de personalidade informação, comunicação, honra e a imagem violados pois negado crédito, cujo nome na consta. Gerando com isso uma ação de indenização por danos morais, relatada por Túlio de Oliveira Martins e apelação por Paulo Roberto Lessa Franz: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA. CONCENTRE SCORING. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.Indenização fixada em R$ 6.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA "CREDISCORE". NATUREZA. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO CDC. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o agir ilícito da demandada, que criou banco de dados com informações pessoais do autor, sem a devida publicização, inviabilizando os direitos de amplo acesso às informações pessoais do consumidor e de reclamar por eventuais ilegalidades ou incorreções (art. 43, caput e §3º), gerando, inclusive, provável restrição de crédito, diante do escore desfavorável, caracterizado está o dano in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais, nos termos da sentença. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048610752, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 14/05/2012). 55 Pode-se dizer que cabe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. O provimento à apelação ao efeito de julgar procedente a ação, para declarar a ilegalidade da abertura e manutenção de informações relativas ao autor no Sistema Concentre Scoring, nos termos dos arts. 39, VII, e 43, caput e §§1º e 3º, do CDC; e condenar a Serasa ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, uma vez adimplido o débito pelo consumidor, ainda que extemporaneamente, ou mesmo declarada judicialmente à inexistência de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seja pela fraude na contratação, seja pela ausência de prestação do serviço, demandas corriqueiramente julgadas por esta Corte, não podem ser utilizadas, em quaisquer bancos de dados, referidas informações para impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Flagrante, portanto, a ilegalidade da abertura e manutenção de informações relativas ao autor no Sistema Crediscore, pois em desacordo com os ditames previstos nos arts. 39, VII, e 43, caput e §§1º e 3º, do CDC. Porquanto o serviço de análise de risco de crédito (Crediscore) quando utilizar dados os quais não poderiam ser fornecidos para traçar uma análise comportamental do perfil do consumidor, estará violando os direitos dos consumidores quanto a de imagem, transparência, honra e privacidade, e consequentemente, ocorre a responsabilidade por dano moral, e indenização do mesmo. 56 CONCLUSÃO Os bancos de dados de cadastros nas relações comerciais tornaram-se, ao longo do tempo, verdadeiros certificados de idoneidade financeira e creditícia do consumidor e sua atuação e eficiência é indiscutivelmente reconhecida, visto que, a sua a atuação colabora com o desenvolvimento econômico no mercado de crédito, pois criou mecanismos que permitem a análise da concessão de crédito, favorecendo as condições para que o consumidor tenha acesso a bens e serviços. O legislador constituinte brasileiro criou artifícios, mecanismos de proteção ao consumidor, com fim de salvaguardá-lo de condutas abusivas perpetradas pela parte mais privilegiada na relação econômica, e que foram pormenorizadas quando da elaboração do diploma consumerista. Tanto que o legislador ordinário, no art. 43 do CDC tratou das disposições referentes aos bancos de dados e cadastros de consumidores, amparado pelo art. 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, este estudo teve como propósito constatar se os bancos de dados de cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais estão violando os direitos de imagem, transparência, honra e privacidade dos consumidores. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica onde pode-se observar os direitos básicos do consumidor; as diferenças entre os bancos de dados e cadastros para concessão de crédito nas relações comerciais, bem como, seus limites, a ocorrência de violação dos direitos de imagem, transparência, honra e privacidade do consumidor nas relações comerciais, através de jurisprudências. Por meio deste estudo pode-se constatar que o CDC impôs obrigações aos bancos de dados quanto à coleta, armazenamento, disposição dos dados e determinou, ainda, o direito de acesso dos consumidores aos dados ali armazenados e o direito à retificação e limitação desses dados. Porém, pode-se observar que o comércio está com uma nova forma de avaliação cadastral, o uso de score, pontuação para concessão de crédito, que está sendo ofensivo na ordem constitucionais no que se refere a dano, visto que, não se pode permitir o uso arbitrário de um poder que coage, ameaça e intimida os cidadãos, com finalidade de receber créditos. 57 Assim, verificou-se através das jurisprudências a função primordial do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem o objetivo de garantir a proteção do direito à privacidade e à honra do consumidor, a Constituição Federal (art. 5º) e o Código Civil, quanto à responsabilidade quanto à violação dos direitos fundamentais dos consumidores. Os dispositivos legais não apenas reconhecem a legitimação das atividades dos bancos de dados de proteção ao crédito, mas especialmente de impor limites precisos à sua atuação, para que ela se faça de maneira a respeitar os princípios e normas de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável das relações de consumo. A dignidade da pessoa humana como princípio constitucional que possibilita o exercício do direito da personalidade, aliada à autodeterminação consciente e responsável do consumidor na escolha da própria vida, deve impor limites em sua atuação e direitos nas relações creditícias de consumo. Além disso, o sistema jurídico deve encontrar formas de regular esta atividade, com a finalidade de serem respeitadas a honra e a dignidade das pessoas. Isto não significa, que em defesa da harmonização das relações de consumo não devam existir mecanismos de defesa e proteção ao crédito, é a sua operação que deve ser regulamentada de forma a evitar tais abusos, muito possivelmente através do judiciário órgão autorizado a dirimir estas questões. Portanto, conclui-se que, com o advento da informática, os bancos de dados cadastrais para concessão de crédito devem se concentrar em encontrar soluções que respeitem os direitos dos cidadãos e cumpra sua função social de harmonizar as relações de consumo. 58 REFERÊNCIAS BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2001. BENJAMIN, Antonio Hermann de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. BESSA, Leonardo Roscoe. Cadastro Positivo: Comentário à Lei nº. 12.414, de 09 de junho de 2011. 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