Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Crédito na aquisição de produtos de comerciante atacadista não contribuinte 1. INTRODUÇÃO O IPI é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. 2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL POR OPÇÃO Para fins da legislação do IPI, os comerciantes atacadistas que realizam vendas de bens de produção (matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem etc.) podem, por opção, equiparar-se a estabelecimento industrial, agindo, dessa forma, como contribuintes do IPI. Essa equiparação foi criada com o objetivo de possibilitar o aproveitamento do crédito do IPI pelos estabelecimentos industriais que adquirem insumos dos comerciantes atacadistas. Dessa forma, os estabelecimentos adquirentes contribuintes do IPI (industriais e equiparados a industrial) poderão creditar-se do imposto pago pelo fornecedor, e destacado na nota fiscal Nesse caso, nas aquisições de insude aquisição, quando esses produmos (matérias-primas, produtos tos ou outros resultantes de sua intermediários e material de Para fins da legislação industrialização sujeitarem-se embalagem) para emprego do IPI, os comerciantes atacadistas ao referido imposto quando em processo industrial, o que realizam vendas de bens de produção da sua saída do estabelecicrédito do IPI correspon(matérias-primas, produtos intermediários, mento. dente será escriturado à material de embalagem etc.) podem, por opção, equiparar-se a estabelecimento vista da nota fiscal respecindustrial, agindo, dessa forma, como tiva, uma vez que os comerNo caso de aquisição de contribuintes do IPI ciantes atacadistas que adoinsumos industriais (matériastam a condição de equiparados primas, produtos intermediários e a industrial agem como contribuintes material de embalagem), é permitido o normais, isto é, devem lançar o tributo em suas nocrédito do imposto mesmo na hipótese em que o tas fiscais, escriturar os mesmos livros fiscais a que produto final seja isento, destinado à exportação estão obrigados os estabelecimentos industriais e (imune) ou, ainda, sujeito à alíquota de 0% do IPI. cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPI. Neste texto, veremos a possibilidade de crédito do imposto nas entradas de insumos, realizadas (RIPI/2002, arts. 11, 24, III, e 34, II) por estabelecimento industrial, quando adquiridos de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI. (Constituição Federal de 1988, art. 153, IV e § 3 , II; Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 163; Lei no 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF no 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF no 5/2006) o Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 3. DIREITO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE COMERCIANTES ATACADISTAS NÃO CONTRIBUINTES Ao contrário do que ocorre em relação à situação exposta no item 2, se o estabelecimento PB 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros industrial adquirir insumos de comerciantes atacadistas que não optaram pela equiparação a industrial (e, portanto, não são contribuintes do IPI), a nota fiscal relativa às citadas aquisições será emitida, naturalmente, sem nenhum lançamento do imposto. Contudo, a legislação do IPI assegura ao estabelecimento industrial adquirente o direito de creditar-se do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. (RIPI/2002, art. 165; TIPI/2006) 3.1 Produto dentro do campo de incidência do IPI Para a obtenção do direito ao crédito descrito no item 3, é necessário que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência do IPI, isto é, que já tenham sido objeto de saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tendo sido devido o imposto nas etapas anteriores. Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta no 181, de 26.09.2005, a seguir parcialmente reproduzida: Solução de Consulta no 181, de 26.09.2005 - DOU 27.10.2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃOCONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. Não existe o direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 na hipótese de produto adquirido por contribuinte do IPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte quando não houve IPI cobrado na entrada do produto neste estabelecimento. Adicionalmente, deve-se observar que o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2 PB 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI, quando produzido por produtores rurais pessoas físicas, não é produto industrializado, isto é, não se inclui no campo de incidência do IPI, não estando sujeito, portanto, a qualquer alíquota. Apenas quando ocorre sua saída de um estabelecimento industrial contribuinte do IPI, esse fumo ingressa no campo de incidência do imposto, passando, somente neste exato momento, a estar sujeito à alíquota de 30% do IPI. O direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 deve ser calculado com base na alíquota de IPI a que esteja sujeito o produto; logo, não há direito a crédito quando o fumo é adquirido a comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, se este o houver comprado a produtores rurais pessoas físicas, porque, nessa hipótese, o fumo ainda não ingressou no campo de incidência do imposto, não estando sujeito a qualquer alíquota de IPI Há o direito a crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 para a indústria que compre o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte do IPI quando este houver adquirido o fumo a um contribuinte do IPI, porquanto houve imposto pago na entrada no estabelecimento atacadista, estando o fumo, nesse caso, sujeito à alíquota de 30% do IPI. ................................................................................. . Notas (1) Os tabacos classificados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI/2006 foram incluídos no campo de incidência do IPI e sujeitos à alíquota de 30% do imposto por meio do art. 41 da Lei no 10.865/2004 (efeitos a partir de 1o.05.2004). Posteriormente, com a redação dada a esse dispositivo por meio da Lei no 11.452/2007 (efeitos a partir de 28.02.2007), somente foi mantido nessa condição o tabaco classificado no código 2401.20 da TIPI/2006 (tabaco total ou parcialmente destalado). (2) De acordo com a redação original do art. 12 da Lei no 11.051/2004 (efeitos a partir de 30.12.2004), não se considerava industrialização a operação de que resultassem os tabacos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI/2006, quando exercida por produtor rural pessoa física. Posteriormente, com a redação dada a esse dispositivo por meio da Lei no 11.452/2007 (efeitos a partir de 28.02.2007), somente foi mantido nessa condição o tabaco classificado no código 2401.20 da TIPI/2006 (tabaco total ou parcialmente destalado). 4. AQUISIÇÃO DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A opção do comerciante de bens de produção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nacional), de que trata a Lei Complementar n o 123/2006, inviabiliza a opção pela equiparação a industrial, ou seja, essas opções são incompatíveis. Isso porque, uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, o comerciante de bens de produção não poderá lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, assim como é vedado ao destinatário efetuar qualquer lançamento a título de crédito do imposto. Quanto aos comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI, uma vez que é vedada a transferência de créditos relativos ao IPI por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) inscrita no Simples Nacional, pode-se concluir que, se aplicada literalmente essa disposição, o adquirente não terá direito ao crédito do imposto calculado sobre 50% do valor da aquisição. Entretanto, como a citada disposição é dirigida aos estabelecimentos industriais (contribuintes normais do IPI) optantes pelo Simples Nacional, surge a dúvida de ser a vedação aplicável, também, no caso de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI e optantes pelo citado sistema simplificado. Entendemos que a resposta à mencionada questão é negativa, ou seja, o adquirente teria direito ao aproveitamento do citado crédito partindo-se do pressuposto de que o IPI já teria sido pago em etapa anterior (segundo a alíquota correspondente ao produto), isto é, por ocasião da saída do industrial para o comerciante atacadista não contribuinte, o que não ocorre quando a saída é promovida pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, caso em que o tributo é recolhido juntamente com os demais tributos e contribuições incluídos no regime, sem se levar em conta a alíquota prevista para o respectivo produto. Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas Soluções de Consulta, entre as quais as nos 382/2006 e 6/2007, reproduzidas a seguir, manifestou o entendimento no sentido de não serem passíveis do crédito citado as aquisições de insumos de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 SOLUÇÃO DE CONSULTA No 382 de 17 de Novembro de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: O estabelecimento industrial que adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não-contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota zero ou isento, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestrecalendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA No 6 de 16 de Janeiro de 2007 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: O estabelecimento industrial que adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista nãocontribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produto tributado, ainda que à alíquota zero, ou isento, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra. A aquisição de garrafas plásticas usadas (PET) não enseja, para ao estabelecimento industrial adquirente, direito ao aproveitamento de crédito pelo fato dessa matéria-prima ser tributada à alíquota zero de IPI. Tendo em vista que a Solução de Consulta expedida pela RFB somente aproveita a parte interessada, caberá ao contribuinte, se desejar, formular consulta, nos termos da Resolução CGSN no 13/2007, para um posicionamento oficial do órgão sobre o seu caso concreto. (Lei Complementar no 123/2006, art. 23; Resolução CGSN no 4/2007, art. 11; Resolução CGSN no 10/2007, art. 2o, § 2o; Resolução CGSN no 13/2007) PB 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. EXEMPLO A título de exemplo, reproduzimos, a seguir, modelo de uma nota fiscal referente à aquisição de 2.000 dobradiças para móveis (de metal comum), por determinado fabricante, de um comerciante atacadista não contribuinte do IPI: NOTA FISCAL EMITENTE x NOME/RAZÃO SOCIAL Endereço LOGOTIPO MUNICIPIO FONE/FAX Nº 090.199 SAÍDA ENTRADA BAIRRO/DISTRITO UF CEP 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00 INSCRIÇÃO ESTADUAL 5.102 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSÃO 10.05.2009 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP 10.05.2009 MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO CL FISCO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS Dobradiças de metal SIT. TRIB. 000 UNIDAD. Un. QUANTIDADE 2000 ALÍQUOTA VALOR TOTAL VALOR UNITÁRIO 1,78 ICMS IPI VALOR DO IPI 18% 3.560,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 3.560,00 VALOR DO FRETE BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 640,80 3.560,00 VALOR DO SEGURO 3.560,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1. EMITENTE Remetente 2. DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 090.199 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO 4 PB IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL Nº 090.199 Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Observe-se que, na nota fiscal reproduzida, não existe lançamento de IPI, exatamente por se tratar de nota fiscal emitida por comerciante atacadista não contribuinte do imposto. Desse modo, em primeiro lugar, o industrial adquirente deve recorrer à TIPI/2006 para identificar a classificação fiscal e a alíquota correspondente ao produto adquirido. 5.1 Escrituração fiscal As notas fiscais relativas às aquisições de insumos de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI serão escrituradas no livro Registro de Entradas, do seguinte modo: a) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto”: Relativamente ao exemplo ora desenvolvido, o produto dobradiças de metal comum para móveis classifica-se no código 8302.10.00 da TIPI/2006, e a alíquota a ele correspondente é de 5%. Assim, a apuração do crédito será determinada pelo seguinte cálculo: a.1) lançar como “Base de cálculo” o valor correspondente a 50% do valor da aquisição; a.2) lançar como “Imposto creditado” o valor apurado pela aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor da aquisição; - Valor da operação ...................... R$ 3.560,00 - Valor para efeito de cálculo do crédito (R$ 3.560,00 x 50%): .......................... R$ 1.780,00 b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto”, lançar como “Isentas ou Não Tributadas” os 50% restantes; - Valor a ser apropriado como crédito do IPI (R$ 1.780,00 x 5%): ....................................... R$ 89,00 Destaque-se que o aproveitamento do crédito (apurado na forma já exposta) está condicionado a que o insumo seja adquirido para emprego em produtos industrializados, nos termos do art. 164, I, do RIPI/2002. Número de Inscrição Estadual C.G.C (M.F.) Procedência c) na coluna “Observações”, indicar a expressão “Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI - RIPI/2002, art. 165”. Vejamos, a título de ilustração, como deve ser escriturada a nota fiscal de aquisição, exemplificada no item 5, no livro Registro de Entradas: I.C.M.S - VALORES FISCAIS VALOR CONTÁBIL Unidade da Federação CODIFICAÇÃO CONTÁBIL 3 560 00 OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO FISCAL 1.101 3 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO CREDITADO 560 18% 640 00 00 I.P.I - VALORES FISCAIS OPERAÇÃO SEM CRÉDITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO 1 780 00 IMPOSTO CREDITADO 89 00 OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO ISENTAS OU NÃO TRIBUTDAS 1 780 00 OBSERVAÇÕES OUTRAS Aquisição de comerciante atacadista não contibuinte do IPI - RIPI/2002, art. 165 Estadual ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes 1. INTRODUÇÃO A substituição tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 Ocorre a substituição tributária em relação às operações subsequentes, “para frente”, quando o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o pelas operações subsequentes anteriores à ocorrência do fato gerador. Esse regime de apuração foi instituído através do Convênio ICM no 66/1988. A fim de regularizar essa forma de tributação, foi publicada a Emenda Constitucional no 3/1993, a qual inseriu o § 7o no art. 150 da Constituição Federal de 1988, determinando a cobrança do imposto sobre evento ainda não realizado. PB 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros No Estado da Paraíba, a substituição tributária vem disciplinada através do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930/1997, em seu art. 390. Desde 1o.04.2009, o Estado da Paraíba conta com novos produtos na lista dos tributados pelo regime da substituição tributária. Tratam-se das bebidas quentes. Essa sistemática vinha sendo adotada, desde 2006, por diversas Unidades da Federação. No entanto, por meio do Protocolo ICMS no 134/2008 é que a Paraíba aderiu às disposições do Protocolo ICMS no 14/2006. Neste sentido, veremos no presente trabalho quais as bebidas que estão sujeitas ao referido tratamento e os procedimentos específicos incorporados à legislação estadual por meio do Decreto no 30.258/2009 e, ainda, as regras gerais da substituição tributária consolidadas no Decreto no 18.930/1997. 2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO Nas operações internas, interestaduais e de importação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS no 14/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Decreto no 30.258/2009, art. 1o) 3. INAPLICABILIDADE O regime da substituição tributária, ora tratado, não se aplica: a) à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; b) às operações entre sujeitos passivos por substituição: industrial, importador ou arrematante. Nessas situações, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Decreto no 30.258/2009, art. 2o) 6 PB 4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, para o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; b) o ressarcimento previsto na letra “a” deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396, do RICMS-PB/1997; c) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere a letra “a” poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Decreto no 30.258/2009, art. 3o) 5. CÁLCULO DO ICMS RETIDO 5.1 Base de cálculo A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: ALÍQUOTAS DOS ESTADOS PERCENTUAL DE MARGEM DE DE ORIGEM VALOR AGREGADO (MVA) % Alíquota interestadual de 7% 64,40% Alíquota interestadual de 12% 55,56% Alíquota interna 27% 29,04% (Decreto no 30.258/2009, art. 4o) Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.2 Alíquota O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% acrescida de mais 2%, que se refere ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (Funcep/PB), sobre a base cálculo prevista no tópico 5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Decreto no 30.258/2009, art. 5o) 5.3 Apuração Diante do exposto, tendo a base de cálculo definida, a apuração do ICMS retido corresponderá à diferença entre o ICMS da operação própria e o ICMS das operações subsequentes. (Decreto no 30.258/2009, art. 5o) 5.4 Exemplo de cálculo No quadro a seguir, apresentamos exemplo de como deverá ser feito o cálculo do ICMS a pagar pelas operações próprias e por aquelas realizadas sob substituição tributária, lembrando que os dados do exemplo são fictícios. Operação própria a) preço praticado pelo importador ......................... R$ 2.000,00 b) IPI (10%) ............................................................. R$ 200,00 c) Subtotal (“a” + “b”) .............................................. R$ 2.200,00 ICMS - operação própria: R$ 2.000,00 x 27% = R$ 540,00 (o IPI não integra a base de cálculo para a operação própria) Operação sob o regime de substituição tributária d) margem de lucro (“c” x 29,04%) .......................... R$ 638,88 e) preço de venda ao consumidor (“c” + “d”) .......... R$ 2.838,88 Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.838,88 x 27% = R$ 766,50 Resultado das operações f) ICMS devido na operação própria (“a” x 27%) = R$ 540,00 g) ICMS devido por substituição: (“e” x 27%) = R$ 766,50 Imposto retido: R$ 766,50 – R$ 540,00 = R$ 226,50 6. FORMA DE RECOLHIMENTO O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS no 81/1993. (Decreto no 30.258/2009, art. 6o) 6.1 Nota fiscal sem o destaque do valor do imposto devido Não contendo a nota fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 ser exigido por ocasião da passagem das mercadorias pela primeira unidade fiscal deste Estado. O disposto acima se aplica ao imposto devido a este Estado e aos Estados de Pernambuco, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, signatários do Protocolo ICMS no 14/2006, devendo, se não retido na respectiva nota fiscal, ser recolhido mediante: a) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), sob o código de receita 1106, relativamente à entrada neste Estado; b) GNRE, sob o código de receita 10009-9, relativamente à saída destinada aos Estados anteriormente mencionados (signatários do Protocolo ICMS no 14/2006). A mercadoria retida deve ser liberada quando da apresentação dos documentos de arrecadação Dare ou GNRE, com a respectiva quitação do imposto. (Portaria GSER no 45/2009) 7. INFORMAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA O substituto informará à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Decreto no 30.258/2009, art. 7o) 8. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE Os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, sujeitos a este regime de substituição tributária, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 30.04.2009 dos produtos adquiridos sem o recolhimento do ICMS, valorizado ao custo de aquisição mais recente. (Decreto no 30.258/2009, art. 8o) 8.1 Base de cálculo A base de cálculo, para fins de substituição tributária dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado (previstos na tabela do subitem 5.1). Portanto, o contribuinte deverá: PB 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) adicionar ao valor do estoque os percentuais previstos na tabela do subitem 5.1 de acordo com a respectiva operação; b) aplicar sobre o valor total apurado na letra “a” a alíquota de 27%, como segue: b.1) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a 2% se refere ao Funcep/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto no 25.618/2004; b.2) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 15%, sendo que o imposto correspondente a 2% se refere ao Funcep/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto no 25.618/2004. (Decreto no 30.258/2009, art. 7o; Portaria GSER no 49/2009, art. 2o) 8.2 Livro Registro de Inventário O contribuinte deverá escriturar o levantamento do estoque no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto no 30.258./2009”. (Decreto no 30.258/2009, art. 8o, V) 8.3 Relação de estoque O contribuinte deverá remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15.05.2009, cópia da relação de estoque. (Decreto n 30.258/2009, art. 8 , VI) o Ressalte-se que o contribuinte que receba em seu estabelecimento mercadorias desde 1o.05.2009, ainda que os documentos fiscais que as acobertem tenham sido emitidos em data anterior, deverá proceder ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma e prazo estabelecidos pelo Decreto no 30.258/2009. (Decreto no 30.258/2009, art. 8o; Portaria GSER no 49/2009, arts. 4o, 5o e 6o) 8.5 Mapa de apuração do ICMS - Estoque de bebidas Para efeito de apuração do imposto devido, foi instituído o demonstrativo fiscal denominado “Mapa de apuração do ICMS - Estoque de bebidas”, que passa a integrar a legislação tributária estadual, cujo teor e instruções de preenchimento seguem publicados no Anexo Único da Portaria GSER no 49/2009, sendo que o mesmo está disponível no endereço eletrônico http://www.receita. pb.gov.br/Servicos/beb-quentes/Anexo_Portaria.xls. O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial do crédito tributário, o referido mapa. Além da relação do estoque de produtos existente em 30.04.2009, o contribuinte deverá entregar na repartição fiscal do seu domicílio, por ocasião do pagamento do estoque, o “Mapa de apuração do ICMS - Estoque de bebidas”, em meio eletrônico (CD-Rom), juntamente com a cópia da folha no 01 da referida planilha, a qual será visada pela repartição fiscal. (Portaria GSER no 49/2009; Portaria GSER no 49/2009, art. 3o) o 8.4 Forma de recolhimento O valor do imposto devido sobre os estoques poderá ser recolhido integralmente, em parcela única, ou em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 de cada mês, devendo a 1a parcela ser recolhida até 15.05.2009, observado o seguinte: a) o contribuinte que efetuar o pagamento integral do imposto em parcela única deverá utilizar o código de receita 1129 - ICMS - Levantamento de estoque - Decreto no 30.258/2009; b) se a opção for pelo pagamento parcelado, o contribuinte deverá utilizar o código de receita 1130 - ICMS - Parcelamento de Estoque - Decreto no 30.258/2009. 8 PB Será considerado em situação irregular, junto à Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte que não tenha recolhido o imposto na forma prevista na legislação. 9. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS 9.1 Contribuinte substituto O estabelecimento industrial, em relação à venda de bebidas quentes sujeitas a reste regime de tributação, deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento”; b) no campo “Situação Tributária”: o Código de Situação Tributária (CST) relativo à respectiva operação (010 - Mercadoria de origem nacional, tributada e com cobrança do ICMS por substituição); c) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): o código 5.401 ou 6.401, quando Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros se tratar de venda de produção do estabelecimento com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto; d) no campo “Inscrição Estadual do substituto tributário”: o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor do qual o ICMS é retido, quando for o caso; e) no campo “Base de Cálculo do ICMS”: a base de cálculo relativa à operação própria; f) no campo “Valor do ICMS”: o valor do ICMS relativo à operação própria; g) no campo “Base de cálculo ICMS Substituição”: a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, em conformidade com o subitem 5.1; h) no campo “Valor do ICMS Substituição”: o valor do ICMS retido por substituição tributária, de acordo com a apuração feita em conformidade com o subitem 5.3. Para a escrituração da nota fiscal no livro Registro de Saídas e no Registro de Apuração do ICMS serão utilizados os campos próprios. Contudo, o valor do ICMS retido será escriturado na coluna “Observações”, por não existirem colunas específicas em ambos os livros. No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador de bebidas quentes que realizar operação de comercialização posterior, por exemplo, emitirá nota fiscal sem retenção do imposto. Contudo, ao dar saída dessas bebidas, pelo fato de esses produtos estarem sujeitos à substituição tributária, o importador deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido sobre as operações subsequentes. Neste caso, a nota fiscal emitida pelo importador, no momento de sua venda, será igual à nota emitida pelo industrial, exceto nos seguintes campos: a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; b) no campo “Situação Tributária”: o CST relativo à respectiva operação (110 - Mercadoria estrangeira Importação direta - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária); c) no campo CFOP: o código 5.403 ou 6.403, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com produto sujeito ao Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (RICMS-PB/1997, arts. 159, l, “i”, “j” e “l”, IV, “d”, V, “a” a “d”, 276, 277 e 404, I e II) 9.2 Contribuinte substituído O contribuinte substituído, que adquirir mercadoria do contribuinte substituto, receberá nota fiscal com destaque do ICMS devido pela operação própria e retido por substituição tributária. Entretanto, ele também poderá adquirir a mercadoria de outro contribuinte substituído. Dessa forma, ele receberá a nota fiscal sem destaque dos impostos e, consequentemente, os lançamentos no livro Registro de Entradas ocorrerão nas colunas próprias. O contribuinte substituído que receber a nota fiscal, com ou sem destaque do ICMS, deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, preenchendo a coluna “Outras” - “Operações sem crédito do imposto”. Na saída de bebidas quentes, por exemplo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida com as seguintes informações, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; b) no campo “Situação Tributária”: o CST relativo à respectiva operação (060 - Mercadoria de origem nacional, com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária); c) no campo CFOP: o código 5.405 ou 6.404, quando se tratar de venda de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, com o imposto retido anteriormente; d) o campo “Base de Cálculo do ICMS”: não será preenchido; e) o campo “Valor do ICMS”: não será preenchido; f) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto retido por substituição, nos termos do Decreto no 30.258/2009”. Essa nota será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, atentando-se ao fato de que, por não haver destaque do ICMS no documento fiscal, a coluna a ser preenchida será “Operações sem Débito do Imposto”. PB 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 9.3 Modelo Ressalte-se que se o contribuinte substituído adquirir mercadoria sem a retenção do imposto, ele deverá comparecer à repartição fiscal de seu domicílio para efetuar o recolhimento do ICMS retido no prazo de 5 dias contados da data de entrada. Segue modelo de nota fiscal a ser preenchida pelo contribuinte substituto tributário, considerando-se uma venda interna de vinho tinto seco pelo estabelecimento industrial. Em seguida, é apresentado um modelo de nota fiscal de venda interna promovida por um estabelecimento comercial (substituído). (RICMS-PB/1997, arts. 41, § 9o, 159, I, “i” e “j”, IV, “d”, VII, “a”, 276, 277, 404, V e VI, e art. 408) MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (SUBSTITUTO) NOTA FISCAL X Nome: Endereço: Bairro: Município: FONE CEP: SAÍDA Nº 047.164 ENTRADA UF: 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda de produção do estabelecimento INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL 5.401 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSÃO 23.04.2009 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP 23.04.2009 MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 9:32 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CL. FISC. Vinho tinto seco SITUAÇÃO UNI- QUAN- TRIBUTARIA DADE TIDADE 010 litros 10 VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 200,00 2.000,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI 27% 10 VALOR DO IPI 200,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 2.000,00 VALOR DO FRETE BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO 540,00 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO 2.838.88 VALOR DO SEGURO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 226,50 OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 2.000,00 VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 200,00 2.426,50 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE DADOS PLACA DO VEÍCULO ESPÉCIE MARCA UF CNPJ/CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1 NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO ADICIONAIS N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO RESERVADO AO FISCO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO N° 047.164 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nota: Todos os demais campos da Nota Fiscal deverão ser preenchidos de acordo com a legislação em vigor, haja vista que o modelo acima é ilustrativo. 10 PB Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA INTERNA PROMOVIDA POR UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUBSTITUÍDO) NOTA FISCAL X Nome: Endereço: Bairro: Município: FONE CEP: SAÍDA Nº 087.649 ENTRADA UF: 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL 5.405 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF DATA DA EMISSÃO 25.04.2009 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP 25.04.2009 MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 16:00 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CL. FISC. SITUAÇÃO UNI- QUAN- TRIBUTARIA DADE TIDADE 060 litros 10 Vinho tinto seco VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 200,00 2.000,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI VALOR DO IPI 27% CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 2.000,00 2.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO QUANTIDADE DADOS PLACA DO VEÍCULO ESPÉCIE MARCA UF CNPJ/CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1 NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO ADICIONAIS Imposto retido por substituição nos termos do Decreto n.º 30.258/2009. N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO RESERVADO AO FISCO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO N° 087.649 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nota: Todos os demais campos da Nota Fiscal deverão ser preenchidos de acordo com a legislação em vigor, haja vista que o modelo acima é ilustrativo. 10. PENALIDADES Na hipótese de o contribuinte substituto deixar de reter e/ou recolher o valor relativo ao ICMS incidente sobre a substituição tributária, este estará sujeito à multa de 200%, a menos que seja comprovado que o contribuinte substituído tenha feito o referido recolhimento. (RICMS-PB/1997, art. 667, V, “g”, e art. 668) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 PB 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IOB Setorial ESTADUAL Setor de informática - Inscrição estadual para empresas virtuais legalmente constituídas do tipo i-Ltda e e-commerce No Brasil, empresa virtual, também chamada de i-Ltda ou i-LTDA, é um tipo de entidade econômica que se realiza principalmente via Internet. Essa realidade recente deriva da propensão das empresas para atuarem cada vez mais através de formas que independem de estabelecimento fixo, como Internet, máquinas automáticas, correios, telemensagens, porta a porta e outros meios virtuais previstos em lei. Esta forma de empresa tomou impulso com o surgimento dos pilares legais para a instituição desse tipo de pessoa jurídica, em conformidade com a legislação brasileira. No Estado da Paraíba, considerando a necessidade de estabelecer normas gerais no tocante à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para empresas virtuais que exercem suas atividades econômicas através da Internet, por meio de empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação, legalmente constituída, foi publicada a Portaria GSER no 62/2008. A referida portaria estabelece critérios para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado para empresas virtuais legalmente constituídas, do tipo i-Ltda e e-commerce. Considera-se, para fins da portaria: a) i-Ltda - empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos DNS correspondentes aos Domínios ou Subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de acesso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações online, com ou 12 PB sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual; b) e-commerce - empresa que realiza operações de comércio exclusivamente através da Internet. Define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos Domínios ou Subdomínios o número que identifica a empresa virtual e-commerce na Internet, designado pela empresa virtual i-Ltda. A concessão da inscrição estadual está condicionada à manutenção pela e-commerce desses endereços hospedados na rede de computadores da empresa virtual i-Ltda. O pedido de inscrição deverá ser instruído com o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos: a) requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, em que deve constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento; b) comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC); c) termo de compromisso do contabilista; d) cópia de documento comprobatório de identidade e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF emitido pela Receita Federal do Brasil, para sócio pessoa física, e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil, para sócio pessoa jurídica; e) comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil; f) comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente, com a finalidade de verificar a situação fiscal relativa aos sócios; Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros g) prova da contratação dos serviços da empresa virtual i-Ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos Domínios ou Subdomínios na Internet, designado pela empresa virtual i-Ltda; h) comprovante da licença municipal da empresa virtual i-Ltda; i) comprovante de endereço da empresa virtual i-Ltda; j) Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa virtual i-Ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como oferecer as condições técnicas necessárias para emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); k) prova de que a empresa virtual e-commerce é associada à Sociedade Brasileira de Empresas Virtuais (Abrevi); l) Certidão do órgão de Registro Público, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da requerente e da empresa virtual i-Ltda; m) prova de inscrição no CNPJ-MF das empresas virtuais e-commerce e i-Ltda; n) Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O contribuinte terá sede física e fiscal no endereço da empresa virtual i-Ltda onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições virtuais para seu o funcionamento na Internet, incluindo o sistema online da NF-e. Para efeito do preenchimento da FAC, deverão ser informados no campo “Complemento” o endereço e protocolo DNS correspondente ao Domínio ou Subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato. A empresa se obriga a realizar operações de vendas, exclusivamente, do tipo venda a ordem, na forma do § 3o do art. 609 do RICMS-PB/1997, fazendo uso de emissão de NF-e, modelo 55, de acordo com o previsto no Ajuste Sinief no 7/2005, bem como o disposto no Decreto no 28.820/2007. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no RICMS-PB/1997. (Portaria GSER no 62/2008; site http://pt.wikipedia.org/wiki/ Empresa_virtual) IOB Perguntas e Respostas IPI - Produtos com defeito de fabricação Tratamento fiscal IPI - Crédito fiscal - Insumos isentos procedentes da Amazônia Ocidental 1) O reparo de produtos com defeito de fabricação é considerado industrialização? 2) O adquirente pode creditar-se de IPI na aquisição de insumos amparados por isenção de contribuinte localizado na Amazônia Ocidental? Não. O reparo de produtos que apresentem defeito de fabricação não é considerado industrialização, ainda que sejam substituídas partes ou peças, desde que executado gratuitamente, em virtude de garantia dada pelo fabricante. (RIPI/2002, art. 5o, XII) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 Sim. O industrial adquirente de insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista pelo art. 82, III, do Decreto no 4.544/2002 pode creditar-se do IPI, como se devido fosse. Entretanto, para o exercício desse direito, o contribuinte deve observar se o fornecedor atende às PB 13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros condições para a aplicação dessa isenção previstas no citado art. 82, III, e os insumos adquiridos devem ser destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos destinados a posterior saída tributada. O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, de acordo com a sua classificação fiscal, fixada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sobre o valor da operação. (RIPI/2002, arts. 82, III, e 175) IPI - Aplicação do selo de controle nos produtos 3) Em qual momento será feita a aplicação do selo de controle nos produtos? A aplicação do selo de controle nos produtos será feita: a) pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou b) pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar. (RIPI/2002, art. 243) IPI - Mercadorias e objetos apreendidos Depositário falido 4) Qual destino deve ser dado às mercadorias e aos objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir? As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente. (RIPI/2002, art. 463) IPI - Proibição da comercialização de cigarros com menos de 20 unidades 5) Os cigarros poderão ser comercializados em embalagens com menos de 20 unidades (vintena)? 14 PB A legislação somente permite a comercialização, no País, inclusive a sua exposição à venda, de cigarros em embalagens (maços, carteiras ou outro recipiente) com 20 unidades (vintena). (Lei no 9.532/1997, art. 44; RIPI/2002, art. 293) PB/ICMS - Isenção - Vendas para o Município de Bonfim 6) As vendas para o Município de Bonfim são beneficiadas com a isenção do ICMS? Sim. O benefício da isenção aplicado para a Zona Franca de Manaus estende-se também às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (RICMS-PB/1997, art. 5o, LXII, c/c § 20) PB/ICMS - Representante comercial Responsabilidade pelo recolhimento 7) Em quais situações o representante comercial fica responsável pelo recolhimento do ICMS? O representante comercial responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS em relação às operações realizadas por seu intermédio. (RICMS-PB/1997, art. 39, II) ISS/João Pessoa - Documento fiscal- Recolhimento do imposto 8) Qual é o documento fiscal utilizado para recolhimento do ISS? O documento fiscal utilizado para o recolhimento do ISS no Município de João Pessoa é o Documento de Arrecadação Municipal (DAM). (Decreto no 5.609/2006, art. 1o) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ICMS PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural - Valores em vigor a partir de 16.05.2009 Por meio do Ato Cotepe/PMPF no 9, de 06.05.2009 - DOU 1 de 07.05.2009, retificado no de 08.05.2009, foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 16.05.2009. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. IOB Atualiza Estadual ICMS Alteração no Regulamento relativamente a GIM, Auto de Infração e representação O Decreto no 30.307, de 06.05.2009 - DOE PB de 07.05.2009, introduz alterações no RICMS-PB/1997, entre as quais destacamos: a) na hipótese de Guia de Informação Mensal (GIM) retificadora, a apresentação deverá ser efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem; b) em se tratando de representação fiscal, até a inscrição em dívida ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, será feito o seu cancelamento pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte; Informativo - Maio/2009 - No 21 c) cancelada a representação fiscal, o contribuinte fica autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Convênios ICMS nos 4 a 38/2009 e Ajustes Sinief nos 2 a 4/2009 - Ratificação Por meio do Decreto no 30.308, de 06.05.2009 - DOE PB de 07.05.2009, foram ratificados os Convênios ICMS nos 4 a 38/2009, e os Ajustes Sinief nos 2 a 4/2009, celebrados na 133a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Teresina, PI, no dia 03.04.2009. Ressalte-se que os textos dos Convênios e Ajustes Sinief mencionados constam no referido Decreto. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ PB 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 2 PB Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Carolina Oliveira, Cynthia Maciel, Denise dos Santos Chagas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Márcia Yamashita, Mariza Ueda, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Anderson Brusamarelo, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Juliano Gottlieb Martins, Kamila Souza Neves e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Rachel Salgado, Bruna Silvestrin, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar de Moraes, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joice Conde Contes, Joseane de Souza, Kátia Michelle Lopes Aires, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Maio/2009 - No 21