Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Crédito na aquisição de produtos
de comerciante atacadista não
contribuinte
1. INTRODUÇÃO
O IPI é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante do
imposto cobrado nas operações anteriores.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Para fins da legislação do IPI, os comerciantes
atacadistas que realizam vendas de bens de produção (matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem etc.) podem, por opção,
equiparar-se a estabelecimento industrial, agindo,
dessa forma, como contribuintes do IPI.
Essa equiparação foi criada com o objetivo de
possibilitar o aproveitamento do crédito do IPI pelos
estabelecimentos industriais que adquirem insumos
dos comerciantes atacadistas.
Dessa forma, os estabelecimentos adquirentes contribuintes do IPI (industriais e equiparados
a industrial) poderão creditar-se do imposto pago
pelo fornecedor, e destacado na nota fiscal
Nesse caso, nas aquisições de insude aquisição, quando esses produmos (matérias-primas, produtos
tos ou outros resultantes de sua
intermediários e material de
Para fins da legislação
industrialização sujeitarem-se
embalagem) para emprego
do IPI, os comerciantes atacadistas
ao referido imposto quando
em processo industrial, o
que realizam vendas de bens de produção
da sua saída do estabelecicrédito do IPI correspon(matérias-primas, produtos intermediários,
mento.
dente será escriturado à
material de embalagem etc.) podem, por
opção, equiparar-se a estabelecimento
vista da nota fiscal respecindustrial, agindo, dessa forma, como
tiva, uma vez que os comerNo caso de aquisição de
contribuintes do IPI
ciantes atacadistas que adoinsumos industriais (matériastam a condição de equiparados
primas, produtos intermediários e
a industrial agem como contribuintes
material de embalagem), é permitido o
normais, isto é, devem lançar o tributo em suas nocrédito do imposto mesmo na hipótese em que o
tas fiscais, escriturar os mesmos livros fiscais a que
produto final seja isento, destinado à exportação
estão obrigados os estabelecimentos industriais e
(imune) ou, ainda, sujeito à alíquota de 0% do IPI.
cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPI.
Neste texto, veremos a possibilidade de crédito do imposto nas entradas de insumos, realizadas
(RIPI/2002, arts. 11, 24, III, e 34, II)
por estabelecimento industrial, quando adquiridos
de comerciantes atacadistas não contribuintes do
IPI.
(Constituição Federal de 1988, art. 153, IV e § 3 , II;
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002,
art. 163; Lei no 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa
SRF no 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF no
5/2006)
o
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
3. DIREITO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES
DE COMERCIANTES ATACADISTAS NÃO
CONTRIBUINTES
Ao contrário do que ocorre em relação à situação exposta no item 2, se o estabelecimento
PB
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
industrial adquirir insumos de comerciantes atacadistas que não optaram pela equiparação a
industrial (e, portanto, não são contribuintes do
IPI), a nota fiscal relativa às citadas aquisições
será emitida, naturalmente, sem nenhum lançamento do imposto.
Contudo, a legislação do IPI assegura ao estabelecimento industrial adquirente o direito de creditar-se do imposto, calculado mediante a aplicação
da alíquota a que estiver sujeito o produto na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no
6.006/2006, sobre 50% do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal.
(RIPI/2002, art. 165; TIPI/2006)
3.1 Produto dentro do campo de incidência do
IPI
Para a obtenção do direito ao crédito descrito no item 3, é necessário que os produtos adquiridos estejam dentro do campo de incidência
do IPI, isto é, que já tenham sido objeto de saída
de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tendo sido devido o imposto nas etapas
anteriores.
Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de
Consulta no 181, de 26.09.2005, a seguir parcialmente reproduzida:
Solução de Consulta no 181, de 26.09.2005 - DOU
27.10.2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI
EMENTA: CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA.
AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃOCONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO
DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO
CRÉDITO.
Não existe o direito ao crédito de que trata o art.
165 do RIPI/2002 na hipótese de produto adquirido
por contribuinte do IPI a estabelecimento comercial
atacadista não-contribuinte quando não houve IPI
cobrado na entrada do produto neste estabelecimento.
Adicionalmente, deve-se observar que o fumo
classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30,
2 PB
2401.10.40 e 2401.20 da TIPI, quando produzido
por produtores rurais pessoas físicas, não é produto industrializado, isto é, não se inclui no campo de
incidência do IPI, não estando sujeito, portanto, a
qualquer alíquota. Apenas quando ocorre sua saída
de um estabelecimento industrial contribuinte do IPI,
esse fumo ingressa no campo de incidência do imposto, passando, somente neste exato momento, a
estar sujeito à alíquota de 30% do IPI. O direito ao
crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 deve ser
calculado com base na alíquota de IPI a que esteja sujeito o produto; logo, não há direito a crédito
quando o fumo é adquirido a comerciante atacadista
não-contribuinte do IPI, se este o houver comprado a
produtores rurais pessoas físicas, porque, nessa hipótese, o fumo ainda não ingressou no campo de incidência do imposto, não estando sujeito a qualquer
alíquota de IPI
Há o direito a crédito de que trata o art. 165 do
RIPI/2002 para a indústria que compre o fumo
classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30,
2401.10.40 e 2401.20 da TIPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte do IPI quando
este houver adquirido o fumo a um contribuinte do
IPI, porquanto houve imposto pago na entrada no
estabelecimento atacadista, estando o fumo, nesse
caso, sujeito à alíquota de 30% do IPI.
................................................................................. .
Notas
(1) Os tabacos classificados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30
e 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI/2006 foram incluídos no
campo de incidência do IPI e sujeitos à alíquota de 30% do imposto por
meio do art. 41 da Lei no 10.865/2004 (efeitos a partir de 1o.05.2004).
Posteriormente, com a redação dada a esse dispositivo por meio da Lei no
11.452/2007 (efeitos a partir de 28.02.2007), somente foi mantido nessa
condição o tabaco classificado no código 2401.20 da TIPI/2006 (tabaco
total ou parcialmente destalado).
(2) De acordo com a redação original do art. 12 da Lei no
11.051/2004 (efeitos a partir de 30.12.2004), não se considerava industrialização a operação de que resultassem os tabacos relacionados nos
códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 e na subposição 2401.20
da TIPI/2006, quando exercida por produtor rural pessoa física. Posteriormente, com a redação dada a esse dispositivo por meio da Lei no
11.452/2007 (efeitos a partir de 28.02.2007), somente foi mantido nessa
condição o tabaco classificado no código 2401.20 da TIPI/2006 (tabaco
total ou parcialmente destalado).
4. AQUISIÇÃO DE ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
A opção do comerciante de bens de produção
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nacional), de que trata a Lei Complementar n o
123/2006, inviabiliza a opção pela equiparação a
industrial, ou seja, essas opções são incompatíveis.
Isso porque, uma vez feita a opção pelo Simples
Nacional, o comerciante de bens de produção não
poderá lançar o IPI nas notas fiscais que emitir, assim como é vedado ao destinatário efetuar qualquer
lançamento a título de crédito do imposto.
Quanto aos comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI, uma vez que é vedada a transferência de créditos relativos ao IPI por Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) inscrita
no Simples Nacional, pode-se concluir que, se aplicada literalmente essa disposição, o adquirente
não terá direito ao crédito do imposto calculado sobre 50% do valor da aquisição. Entretanto, como a
citada disposição é dirigida aos estabelecimentos
industriais (contribuintes normais do IPI) optantes
pelo Simples Nacional, surge a dúvida de ser a vedação aplicável, também, no caso de comerciantes
atacadistas não contribuintes do IPI e optantes pelo
citado sistema simplificado.
Entendemos que a resposta à mencionada
questão é negativa, ou seja, o adquirente teria direito ao aproveitamento do citado crédito partindo-se
do pressuposto de que o IPI já teria sido pago em
etapa anterior (segundo a alíquota correspondente
ao produto), isto é, por ocasião da saída do industrial para o comerciante atacadista não contribuinte,
o que não ocorre quando a saída é promovida pelo
estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, caso em que o tributo é recolhido juntamente
com os demais tributos e contribuições incluídos no
regime, sem se levar em conta a alíquota prevista
para o respectivo produto.
Contudo, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), por meio de diversas Soluções de
Consulta, entre as quais as nos 382/2006 e 6/2007,
reproduzidas a seguir, manifestou o entendimento
no sentido de não serem passíveis do crédito citado
as aquisições de insumos de ME ou EPP optantes
pelo Simples Nacional.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 382 de 17 de Novembro de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI
EMENTA: O estabelecimento industrial que adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem junto a comerciante atacadista não-contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota
zero ou isento, poderá creditar-se do imposto mediante
aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50%
do valor constante da nota fiscal de compra. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir
o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestrecalendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 6 de 16 de Janeiro de
2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI
EMENTA: O estabelecimento industrial que adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem junto a comerciante atacadista nãocontribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples),
para emprego na industrialização de produto tributado, ainda que à alíquota zero, ou isento, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota
do produto adquirido, sobre 50% do valor constante
da nota fiscal de compra. A aquisição de garrafas
plásticas usadas (PET) não enseja, para ao estabelecimento industrial adquirente, direito ao aproveitamento de crédito pelo fato dessa matéria-prima ser
tributada à alíquota zero de IPI.
Tendo em vista que a Solução de Consulta
expedida pela RFB somente aproveita a parte interessada, caberá ao contribuinte, se desejar, formular consulta, nos termos da Resolução CGSN no
13/2007, para um posicionamento oficial do órgão
sobre o seu caso concreto.
(Lei Complementar no 123/2006, art. 23; Resolução
CGSN no 4/2007, art. 11; Resolução CGSN no 10/2007, art.
2o, § 2o; Resolução CGSN no 13/2007)
PB
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. EXEMPLO
A título de exemplo, reproduzimos, a seguir, modelo de uma nota fiscal referente à aquisição de 2.000
dobradiças para móveis (de metal comum), por determinado fabricante, de um comerciante atacadista não
contribuinte do IPI:
NOTA FISCAL
EMITENTE
x
NOME/RAZÃO SOCIAL
Endereço
LOGOTIPO MUNICIPIO
FONE/FAX
Nº 090.199
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
UF
CEP
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
00.00.00
INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.102
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
DATA DA EMISSÃO
10.05.2009
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
10.05.2009
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
PRODUTO
CL
FISCO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
Dobradiças de metal
SIT.
TRIB.
000
UNIDAD.
Un.
QUANTIDADE
2000
ALÍQUOTA
VALOR
TOTAL
VALOR
UNITÁRIO
1,78
ICMS
IPI
VALOR DO IPI
18%
3.560,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
3.560,00
VALOR DO FRETE
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
640,80
3.560,00
VALOR DO SEGURO
3.560,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1. EMITENTE
Remetente
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
090.199
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
4 PB
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
Nº 090.199
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Observe-se que, na nota fiscal reproduzida, não
existe lançamento de IPI, exatamente por se tratar
de nota fiscal emitida por comerciante atacadista
não contribuinte do imposto. Desse modo, em primeiro lugar, o industrial adquirente deve recorrer à
TIPI/2006 para identificar a classificação fiscal e a
alíquota correspondente ao produto adquirido.
5.1 Escrituração fiscal
As notas fiscais relativas às aquisições de insumos de
comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI serão escrituradas no livro Registro de Entradas, do seguinte modo:
a) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações
com crédito do imposto”:
Relativamente ao exemplo ora desenvolvido, o produto dobradiças de metal comum para móveis classifica-se no código 8302.10.00 da TIPI/2006, e a alíquota
a ele correspondente é de 5%. Assim, a apuração do
crédito será determinada pelo seguinte cálculo:
a.1) lançar como “Base de cálculo” o valor correspondente a 50% do valor da aquisição;
a.2) lançar como “Imposto creditado” o valor apurado pela aplicação da alíquota
a que estiver sujeito o produto sobre
50% do valor da aquisição;
- Valor da operação ...................... R$ 3.560,00
- Valor para efeito de cálculo do crédito
(R$ 3.560,00 x 50%): .......................... R$ 1.780,00
b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações
sem Crédito do Imposto”, lançar como “Isentas ou Não Tributadas” os 50% restantes;
- Valor a ser apropriado como crédito do IPI (R$
1.780,00 x 5%): ....................................... R$ 89,00
Destaque-se que o aproveitamento do crédito
(apurado na forma já exposta) está condicionado
a que o insumo seja adquirido para emprego em
produtos industrializados, nos termos do art. 164, I,
do RIPI/2002.
Número de
Inscrição
Estadual
C.G.C
(M.F.)
Procedência
c) na coluna “Observações”, indicar a expressão “Aquisição de comerciante atacadista não
contribuinte do IPI - RIPI/2002, art. 165”.
Vejamos, a título de ilustração, como deve ser
escriturada a nota fiscal de aquisição, exemplificada no item 5, no livro Registro de Entradas:
I.C.M.S - VALORES FISCAIS
VALOR
CONTÁBIL
Unidade da
Federação
CODIFICAÇÃO
CONTÁBIL
3
560
00
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
FISCAL
1.101
3
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
IMPOSTO
CREDITADO
560
18%
640
00
00
I.P.I - VALORES FISCAIS
OPERAÇÃO SEM CRÉDITO DO
IMPOSTO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
BASE DE
CÁLCULO
1
780
00
IMPOSTO
CREDITADO
89
00
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTDAS
1
780
00
OBSERVAÇÕES
OUTRAS
Aquisição de
comerciante
atacadista não
contibuinte do
IPI - RIPI/2002,
art. 165

 Estadual
ICMS - Substituição tributária nas
operações com bebidas quentes
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária pode ser conceituada como
sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS
devido em relação às operações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele
que deu causa ao fato.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
Ocorre a substituição tributária em relação às operações subsequentes, “para frente”, quando o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações
próprias e o pelas operações subsequentes anteriores à
ocorrência do fato gerador.
Esse regime de apuração foi instituído através do
Convênio ICM no 66/1988. A fim de regularizar essa forma de tributação, foi publicada a Emenda Constitucional
no 3/1993, a qual inseriu o § 7o no art. 150 da Constituição Federal de 1988, determinando a cobrança do
imposto sobre evento ainda não realizado.
PB
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
No Estado da Paraíba, a substituição tributária
vem disciplinada através do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 18.930/1997, em seu art.
390.
Desde 1o.04.2009, o Estado da Paraíba conta
com novos produtos na lista dos tributados pelo regime da substituição tributária. Tratam-se das bebidas
quentes.
Essa sistemática vinha sendo adotada, desde
2006, por diversas Unidades da Federação. No entanto, por meio do Protocolo ICMS no 134/2008 é que
a Paraíba aderiu às disposições do Protocolo ICMS no
14/2006.
Neste sentido, veremos no presente trabalho quais
as bebidas que estão sujeitas ao referido tratamento
e os procedimentos específicos incorporados à legislação estadual por meio do Decreto no 30.258/2009 e,
ainda, as regras gerais da substituição tributária consolidadas no Decreto no 18.930/1997.
2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
Nas operações internas, interestaduais e de importação com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas
quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS no 14/2006, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador e arrematante
de mercadoria importada e apreendida, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
(Decreto no 30.258/2009, art. 1o)
3. INAPLICABILIDADE
O regime da substituição tributária, ora tratado,
não se aplica:
a) à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora
ou arrematante;
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição: industrial, importador ou arrematante.
Nessas situações, a substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário que promover a saída
da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
(Decreto no 30.258/2009, art. 2o)
6 PB
4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA POR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO
ATACADISTA
No caso de operação interestadual realizada por
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a
responsabilidade pela substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o
depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento,
para o estabelecimento que efetuou a primeira
retenção, do valor do imposto retido anteriormente, acompanhada de cópia do respectivo
documento de arrecadação;
b) o ressarcimento previsto na letra “a” deverá ser
autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396, do RICMS-PB/1997;
c) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a
que se refere a letra “a” poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente
retido, desde que disponha dos documentos ali
mencionados.
(Decreto no 30.258/2009, art. 3o)
5. CÁLCULO DO ICMS RETIDO
5.1 Base de cálculo
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um
dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS PERCENTUAL DE MARGEM DE
DE ORIGEM
VALOR AGREGADO (MVA) %
Alíquota interestadual de 7%
64,40%
Alíquota interestadual de 12%
55,56%
Alíquota interna 27%
29,04%
(Decreto no 30.258/2009, art. 4o)
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.2 Alíquota
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
de 25% acrescida de mais 2%, que se refere ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da
Paraíba (Funcep/PB), sobre a base cálculo prevista no
tópico 5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
(Decreto no 30.258/2009, art. 5o)
5.3 Apuração
Diante do exposto, tendo a base de cálculo definida, a apuração do ICMS retido corresponderá à diferença entre o ICMS da operação própria e o ICMS das
operações subsequentes.
(Decreto no 30.258/2009, art. 5o)
5.4 Exemplo de cálculo
No quadro a seguir, apresentamos exemplo de
como deverá ser feito o cálculo do ICMS a pagar pelas
operações próprias e por aquelas realizadas sob substituição tributária, lembrando que os dados do exemplo
são fictícios.
Operação própria
a) preço praticado pelo importador ......................... R$ 2.000,00
b) IPI (10%) ............................................................. R$ 200,00
c) Subtotal (“a” + “b”) .............................................. R$ 2.200,00
ICMS - operação própria: R$ 2.000,00 x 27% = R$ 540,00 (o IPI
não integra a base de cálculo para a operação própria)
Operação sob o regime de substituição tributária
d) margem de lucro (“c” x 29,04%) .......................... R$ 638,88
e) preço de venda ao consumidor (“c” + “d”) .......... R$ 2.838,88
Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.838,88 x 27% = R$
766,50
Resultado das operações
f) ICMS devido na operação própria (“a” x 27%) =
R$ 540,00
g) ICMS devido por substituição: (“e” x 27%) =
R$ 766,50
Imposto retido: R$ 766,50 – R$ 540,00 =
R$ 226,50
6. FORMA DE RECOLHIMENTO
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio
ICMS no 81/1993.
(Decreto no 30.258/2009, art. 6o)
6.1 Nota fiscal sem o destaque do valor do imposto
devido
Não contendo a nota fiscal o destaque do valor do
ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
ser exigido por ocasião da passagem das mercadorias
pela primeira unidade fiscal deste Estado.
O disposto acima se aplica ao imposto devido a
este Estado e aos Estados de Pernambuco, Amapá,
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, signatários do Protocolo ICMS
no 14/2006, devendo, se não retido na respectiva nota
fiscal, ser recolhido mediante:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), sob o código de receita 1106, relativamente à entrada neste Estado;
b) GNRE, sob o código de receita 10009-9, relativamente à saída destinada aos Estados anteriormente mencionados (signatários do Protocolo
ICMS no 14/2006).
A mercadoria retida deve ser liberada quando da
apresentação dos documentos de arrecadação Dare ou
GNRE, com a respectiva quitação do imposto.
(Portaria GSER no 45/2009)
7. INFORMAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA
O substituto informará à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
(Decreto no 30.258/2009, art. 7o)
8. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, sujeitos a este regime de substituição tributária,
deverão relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 30.04.2009 dos produtos adquiridos sem o recolhimento do ICMS, valorizado ao custo de aquisição
mais recente.
(Decreto no 30.258/2009, art. 8o)
8.1 Base de cálculo
A base de cálculo, para fins de substituição tributária
dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição, acrescido do
valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado (previstos na
tabela do subitem 5.1). Portanto, o contribuinte deverá:
PB
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) adicionar ao valor do estoque os percentuais
previstos na tabela do subitem 5.1 de acordo
com a respectiva operação;
b) aplicar sobre o valor total apurado na letra “a” a
alíquota de 27%, como segue:
b.1) tratando-se de contribuinte que apure o
imposto pelo regime normal, o percentual
de 27%, compensando-se com os créditos
eventualmente existentes na escrita fiscal,
sendo que o imposto correspondente a
2% se refere ao Funcep/PB, e deverá ser
recolhido na forma prevista no Decreto no
25.618/2004;
b.2) tratando-se de contribuinte optante pelo
Simples Nacional, o percentual de 15%,
sendo que o imposto correspondente a
2% se refere ao Funcep/PB, e deverá ser
recolhido na forma prevista no Decreto no
25.618/2004.
(Decreto no 30.258/2009, art. 7o; Portaria GSER no 49/2009,
art. 2o)
8.2 Livro Registro de Inventário
O contribuinte deverá escriturar o levantamento do
estoque no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto
no 30.258./2009”.
(Decreto no 30.258/2009, art. 8o, V)
8.3 Relação de estoque
O contribuinte deverá remeter à repartição fiscal do
seu domicílio, até o dia 15.05.2009, cópia da relação de
estoque.
(Decreto n 30.258/2009, art. 8 , VI)
o
Ressalte-se que o contribuinte que receba em seu
estabelecimento mercadorias desde 1o.05.2009, ainda
que os documentos fiscais que as acobertem tenham
sido emitidos em data anterior, deverá proceder ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma e prazo estabelecidos pelo Decreto no
30.258/2009.
(Decreto no 30.258/2009, art. 8o; Portaria GSER no 49/2009,
arts. 4o, 5o e 6o)
8.5 Mapa de apuração do ICMS - Estoque de bebidas
Para efeito de apuração do imposto devido, foi instituído o demonstrativo fiscal denominado “Mapa de
apuração do ICMS - Estoque de bebidas”, que passa a
integrar a legislação tributária estadual, cujo teor e instruções de preenchimento seguem publicados no Anexo
Único da Portaria GSER no 49/2009, sendo que o mesmo
está disponível no endereço eletrônico http://www.receita.
pb.gov.br/Servicos/beb-quentes/Anexo_Portaria.xls.
O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial do crédito tributário, o referido mapa.
Além da relação do estoque de produtos existente
em 30.04.2009, o contribuinte deverá entregar na repartição fiscal do seu domicílio, por ocasião do pagamento
do estoque, o “Mapa de apuração do ICMS - Estoque
de bebidas”, em meio eletrônico (CD-Rom), juntamente
com a cópia da folha no 01 da referida planilha, a qual
será visada pela repartição fiscal.
(Portaria GSER no 49/2009; Portaria GSER no 49/2009, art. 3o)
o
8.4 Forma de recolhimento
O valor do imposto devido sobre os estoques poderá ser recolhido integralmente, em parcela única, ou em
até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que
o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia
15 de cada mês, devendo a 1a parcela ser recolhida até
15.05.2009, observado o seguinte:
a) o contribuinte que efetuar o pagamento integral
do imposto em parcela única deverá utilizar o
código de receita 1129 - ICMS - Levantamento
de estoque - Decreto no 30.258/2009;
b) se a opção for pelo pagamento parcelado, o
contribuinte deverá utilizar o código de receita
1130 - ICMS - Parcelamento de Estoque - Decreto no 30.258/2009.
8 PB
Será considerado em situação irregular, junto à Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte que não tenha recolhido o imposto na forma prevista na legislação.
9. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO
DOS LIVROS FISCAIS
9.1 Contribuinte substituto
O estabelecimento industrial, em relação à venda
de bebidas quentes sujeitas a reste regime de tributação, deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que
além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de produção do estabelecimento”;
b) no campo “Situação Tributária”: o Código de Situação Tributária (CST) relativo à respectiva operação (010 - Mercadoria de origem nacional, tributada e com cobrança do ICMS por substituição);
c) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): o código 5.401 ou 6.401, quando
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
se tratar de venda de produção do estabelecimento com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto;
d) no campo “Inscrição Estadual do substituto tributário”: o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor
do qual o ICMS é retido, quando for o caso;
e) no campo “Base de Cálculo do ICMS”: a base
de cálculo relativa à operação própria;
f) no campo “Valor do ICMS”: o valor do ICMS relativo à operação própria;
g) no campo “Base de cálculo ICMS Substituição”:
a base de cálculo aplicada para a determinação
do valor do ICMS retido por substituição tributária, em conformidade com o subitem 5.1;
h) no campo “Valor do ICMS Substituição”: o valor
do ICMS retido por substituição tributária, de
acordo com a apuração feita em conformidade
com o subitem 5.3.
Para a escrituração da nota fiscal no livro Registro
de Saídas e no Registro de Apuração do ICMS serão utilizados os campos próprios. Contudo, o valor do ICMS
retido será escriturado na coluna “Observações”, por
não existirem colunas específicas em ambos os livros.
No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador de bebidas quentes que realizar
operação de comercialização posterior, por exemplo,
emitirá nota fiscal sem retenção do imposto. Contudo,
ao dar saída dessas bebidas, pelo fato de esses produtos estarem sujeitos à substituição tributária, o importador deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS
devido sobre as operações subsequentes.
Neste caso, a nota fiscal emitida pelo importador, no
momento de sua venda, será igual à nota emitida pelo
industrial, exceto nos seguintes campos:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;
b) no campo “Situação Tributária”: o CST relativo à respectiva operação (110 - Mercadoria estrangeira Importação direta - Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária);
c) no campo CFOP: o código 5.403 ou 6.403, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros com produto sujeito ao
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
(RICMS-PB/1997, arts. 159, l, “i”, “j” e “l”, IV, “d”, V, “a” a “d”,
276, 277 e 404, I e II)
9.2 Contribuinte substituído
O contribuinte substituído, que adquirir mercadoria
do contribuinte substituto, receberá nota fiscal com destaque do ICMS devido pela operação própria e retido
por substituição tributária.
Entretanto, ele também poderá adquirir a mercadoria de outro contribuinte substituído. Dessa forma, ele
receberá a nota fiscal sem destaque dos impostos e,
consequentemente, os lançamentos no livro Registro de
Entradas ocorrerão nas colunas próprias.
O contribuinte substituído que receber a nota fiscal,
com ou sem destaque do ICMS, deverá escriturá-la no
livro Registro de Entradas, preenchendo a coluna “Outras” - “Operações sem crédito do imposto”.
Na saída de bebidas quentes, por exemplo, a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida com as seguintes
informações, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;
b) no campo “Situação Tributária”: o CST relativo à
respectiva operação (060 - Mercadoria de origem nacional, com ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária);
c) no campo CFOP: o código 5.405 ou 6.404, quando se tratar de venda de mercadorias recebidas
ou adquiridas de terceiros, com o imposto retido
anteriormente;
d) o campo “Base de Cálculo do ICMS”: não será
preenchido;
e) o campo “Valor do ICMS”: não será preenchido;
f)
no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Imposto retido por substituição, nos
termos do Decreto no 30.258/2009”.
Essa nota será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, atentando-se ao fato de que,
por não haver destaque do ICMS no documento fiscal, a
coluna a ser preenchida será “Operações sem Débito do
Imposto”.
PB
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
9.3 Modelo
Ressalte-se que se o contribuinte substituído adquirir mercadoria sem a retenção do imposto, ele deverá comparecer à repartição fiscal de seu domicílio
para efetuar o recolhimento do ICMS retido no prazo
de 5 dias contados da data de entrada.
Segue modelo de nota fiscal a ser preenchida pelo
contribuinte substituto tributário, considerando-se uma
venda interna de vinho tinto seco pelo estabelecimento industrial. Em seguida, é apresentado um modelo de
nota fiscal de venda interna promovida por um estabelecimento comercial (substituído).
(RICMS-PB/1997, arts. 41, § 9o, 159, I, “i” e “j”, IV, “d”, VII,
“a”, 276, 277, 404, V e VI, e art. 408)
MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (SUBSTITUTO)
NOTA FISCAL
X
Nome:
Endereço:
Bairro:
Município:
FONE
CEP:
SAÍDA
Nº 047.164
ENTRADA
UF:
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda de produção do estabelecimento
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.401
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
DATA DA EMISSÃO
23.04.2009
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
23.04.2009
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
9:32
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CL.
FISC.
Vinho tinto seco
SITUAÇÃO
UNI-
QUAN-
TRIBUTARIA
DADE
TIDADE
010
litros
10
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
200,00
2.000,00
ALÍQUOTAS
ICMS
IPI
27%
10
VALOR DO IPI
200,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
2.000,00
VALOR DO FRETE
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
540,00
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
2.838.88
VALOR DO SEGURO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
226,50
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
2.000,00
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
200,00
2.426,50
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
DADOS
PLACA DO VEÍCULO
ESPÉCIE
MARCA
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
ADICIONAIS
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
DATA DO RECEBIMENTO
N° 047.164
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Nota: Todos os demais campos da Nota Fiscal deverão ser preenchidos de acordo com a legislação em vigor, haja vista que o modelo acima é ilustrativo.
10
PB
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA INTERNA PROMOVIDA POR UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
(SUBSTITUÍDO)
NOTA FISCAL
X
Nome:
Endereço:
Bairro:
Município:
FONE
CEP:
SAÍDA
Nº 087.649
ENTRADA
UF:
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.405
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
DATA DA EMISSÃO
25.04.2009
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
25.04.2009
MUNICÍPIO
FONE/FAX
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
16:00
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
CL.
FISC.
SITUAÇÃO
UNI-
QUAN-
TRIBUTARIA
DADE
TIDADE
060
litros
10
Vinho tinto seco
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
200,00
2.000,00
ALÍQUOTAS
ICMS
IPI
VALOR DO IPI
27%
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
2.000,00
2.000,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE
DADOS
PLACA DO VEÍCULO
ESPÉCIE
MARCA
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
ADICIONAIS
Imposto retido por substituição nos termos do Decreto n.º
30.258/2009.
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL
DATA DO RECEBIMENTO
N° 087.649
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Nota: Todos os demais campos da Nota Fiscal deverão ser preenchidos de acordo com a legislação em vigor, haja vista que
o modelo acima é ilustrativo.
10. PENALIDADES
Na hipótese de o contribuinte substituto deixar de reter e/ou recolher o valor relativo ao ICMS incidente sobre a
substituição tributária, este estará sujeito à multa de 200%, a menos que seja comprovado que o contribuinte substituído tenha feito o referido recolhimento.
(RICMS-PB/1997, art. 667, V, “g”, e art. 668)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21

PB 11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor de informática - Inscrição
estadual para empresas virtuais
legalmente constituídas do tipo i-Ltda
e e-commerce
No Brasil, empresa virtual, também chamada de
i-Ltda ou i-LTDA, é um tipo de entidade econômica
que se realiza principalmente via Internet. Essa realidade recente deriva da propensão das empresas
para atuarem cada vez mais através de formas que
independem de estabelecimento fixo, como Internet,
máquinas automáticas, correios, telemensagens, porta a porta e outros meios virtuais previstos em lei.
Esta forma de empresa tomou impulso com o surgimento dos pilares legais para a instituição desse
tipo de pessoa jurídica, em conformidade com a legislação brasileira.
No Estado da Paraíba, considerando a necessidade de estabelecer normas gerais no tocante à
concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS para empresas virtuais que exercem suas
atividades econômicas através da Internet, por meio
de empresa prestadora de serviços de tecnologia da
informação, legalmente constituída, foi publicada a
Portaria GSER no 62/2008.
A referida portaria estabelece critérios para a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado para empresas virtuais legalmente constituídas, do tipo i-Ltda e e-commerce.
Considera-se, para fins da portaria:
a) i-Ltda - empresa provedora de serviços de
hospedagem de empresas que possibilitam a
utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em
servidores físicos, o acesso a endereços e
protocolos DNS correspondentes aos Domínios ou Subdomínios e o acesso e conexão,
via Internet, a estes servidores, por empresas
e-commerce, de forma distinta e protegida do
fluxo normal de acesso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores
de conteúdo de informações online, com ou
12
PB
sem fins comerciais, porém atuando no âmbito
extra-virtual;
b) e-commerce - empresa que realiza operações
de comércio exclusivamente através da Internet.
Define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos Domínios ou Subdomínios o número que identifica a empresa virtual e-commerce na Internet, designado pela empresa virtual i-Ltda.
A concessão da inscrição estadual está condicionada à manutenção pela e-commerce desses endereços hospedados na rede de computadores da empresa virtual i-Ltda.
O pedido de inscrição deverá ser instruído com
o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral
(FAC), na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado,
em que deve constar o número da inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério
da Fazenda e o reconhecimento de firma em
cartório da pessoa que assinar o documento;
b) comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de
Inscrição do Contribuinte (FIC);
c) termo de compromisso do contabilista;
d) cópia de documento comprobatório de identidade e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF emitido pela Receita
Federal do Brasil, para sócio pessoa física, e
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica emitido pela Receita
Federal do Brasil, para sócio pessoa jurídica;
e) comprovante de residência dos sócios e do
responsável pela escrituração fiscal/contábil;
f) comprovante de consulta prévia ao Sistema
da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente, com a finalidade de verificar a situação fiscal relativa aos sócios;
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
g) prova da contratação dos serviços da empresa virtual i-Ltda, constando a identificação dos
endereços e protocolos DNS correspondentes
aos Domínios ou Subdomínios na Internet, designado pela empresa virtual i-Ltda;
h) comprovante da licença municipal da empresa virtual i-Ltda;
i) comprovante de endereço da empresa virtual
i-Ltda;
j) Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da
empresa virtual i-Ltda, comprometendo-se a
prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas
as informações econômico-fiscais relativas às
operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como
oferecer as condições técnicas necessárias
para emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
k) prova de que a empresa virtual e-commerce é
associada à Sociedade Brasileira de Empresas Virtuais (Abrevi);
l) Certidão do órgão de Registro Público, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da requerente
e da empresa virtual i-Ltda;
m) prova de inscrição no CNPJ-MF das empresas
virtuais e-commerce e i-Ltda;
n) Certificado Digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O contribuinte terá sede física e fiscal no endereço da empresa virtual i-Ltda onde se encontram os
servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições virtuais para seu
o funcionamento na Internet, incluindo o sistema online da NF-e.
Para efeito do preenchimento da FAC, deverão
ser informados no campo “Complemento” o endereço
e protocolo DNS correspondente ao Domínio ou Subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes
servidores, conforme consta no contrato.
A empresa se obriga a realizar operações de vendas, exclusivamente, do tipo venda a ordem, na forma do § 3o do art. 609 do RICMS-PB/1997, fazendo
uso de emissão de NF-e, modelo 55, de acordo com
o previsto no Ajuste Sinief no 7/2005, bem como o disposto no Decreto no 28.820/2007.
Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no RICMS-PB/1997.
(Portaria GSER no 62/2008; site http://pt.wikipedia.org/wiki/
Empresa_virtual)

 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Produtos com defeito de fabricação Tratamento fiscal
IPI - Crédito fiscal - Insumos isentos procedentes
da Amazônia Ocidental
1) O reparo de produtos com defeito de fabricação
é considerado industrialização?
2) O adquirente pode creditar-se de IPI na aquisição de insumos amparados por isenção de contribuinte localizado na Amazônia Ocidental?
Não. O reparo de produtos que apresentem defeito de fabricação não é considerado industrialização,
ainda que sejam substituídas partes ou peças, desde
que executado gratuitamente, em virtude de garantia
dada pelo fabricante.
(RIPI/2002, art. 5o, XII)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21
Sim. O industrial adquirente de insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista pelo art. 82, III, do
Decreto no 4.544/2002 pode creditar-se do IPI, como se
devido fosse. Entretanto, para o exercício desse direito,
o contribuinte deve observar se o fornecedor atende às
PB 13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
condições para a aplicação dessa isenção previstas no
citado art. 82, III, e os insumos adquiridos devem ser
destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos destinados a posterior saída tributada.
O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação
da alíquota a que estiver sujeito o produto, de acordo
com a sua classificação fiscal, fixada na Tabela de
Incidência do IPI (TIPI), sobre o valor da operação.
(RIPI/2002, arts. 82, III, e 175)
IPI - Aplicação do selo de controle nos produtos
3) Em qual momento será feita a aplicação do selo
de controle nos produtos?
A aplicação do selo de controle nos produtos será
feita:
a) pelo industrial, antes da saída do produto do
estabelecimento industrial; ou
b) pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.
(RIPI/2002, art. 243)
IPI - Mercadorias e objetos apreendidos Depositário falido
4) Qual destino deve ser dado às mercadorias e
aos objetos apreendidos que estiverem depositados
em poder de negociante que vier a falir?
As mercadorias e os objetos apreendidos que
estiverem depositados em poder de negociante que
vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da
repartição fiscal competente.
(RIPI/2002, art. 463)
IPI - Proibição da comercialização de cigarros com
menos de 20 unidades
5) Os cigarros poderão ser comercializados em
embalagens com menos de 20 unidades (vintena)?
14
PB
A legislação somente permite a comercialização,
no País, inclusive a sua exposição à venda, de cigarros em embalagens (maços, carteiras ou outro recipiente) com 20 unidades (vintena).
(Lei no 9.532/1997, art. 44; RIPI/2002, art. 293)
PB/ICMS - Isenção - Vendas para o Município
de Bonfim
6) As vendas para o Município de Bonfim são beneficiadas com a isenção do ICMS?
Sim. O benefício da isenção aplicado para a Zona
Franca de Manaus estende-se também às Áreas de
Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima,
Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no
Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia,
com extensão para o Município de Epitaciolândia, no
Estado do Acre.
(RICMS-PB/1997, art. 5o, LXII, c/c § 20)
PB/ICMS - Representante comercial Responsabilidade pelo recolhimento
7) Em quais situações o representante comercial fica
responsável pelo recolhimento do ICMS?
O representante comercial responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS em relação às operações
realizadas por seu intermédio.
(RICMS-PB/1997, art. 39, II)
ISS/João Pessoa - Documento fiscal- Recolhimento
do imposto
8) Qual é o documento fiscal utilizado para recolhimento do ISS?
O documento fiscal utilizado para o recolhimento do
ISS no Município de João Pessoa é o Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
(Decreto no 5.609/2006, art. 1o)
◙
Manual de Procedimentos - Maio/2009 - Fascículo 21 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
PMPF - Gasolina C, diesel, GLP,
querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
16.05.2009
Por meio do Ato Cotepe/PMPF no 9, de 06.05.2009
- DOU 1 de 07.05.2009, retificado no de 08.05.2009,
foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito
de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para
as Unidades da Federação indicadas no referido Ato
Cotepe, com aplicação a partir de 16.05.2009.
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IOB Atualiza Estadual
ICMS
Alteração no Regulamento
relativamente a GIM, Auto de
Infração e representação
O Decreto no 30.307, de 06.05.2009 - DOE PB de
07.05.2009, introduz alterações no RICMS-PB/1997,
entre as quais destacamos:
a) na hipótese de Guia de Informação Mensal
(GIM) retificadora, a apresentação deverá ser
efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise
da alteração, exigir documentos fiscais que a
comprovem;
b) em se tratando de representação fiscal, até
a inscrição em dívida ativa, havendo erro
formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da
fiscalização, será feito o seu cancelamento
pelo chefe da repartição fiscal do domicílio
do contribuinte;
Informativo - Maio/2009 - No 21
c) cancelada a representação fiscal, o contribuinte fica autorizado a proceder, quando for
o caso, à retificação da GIM.
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Convênios ICMS nos 4 a 38/2009 e
Ajustes Sinief nos 2 a 4/2009 - Ratificação
Por meio do Decreto no 30.308, de 06.05.2009
- DOE PB de 07.05.2009, foram ratificados os Convênios ICMS nos 4 a 38/2009, e os Ajustes Sinief nos
2 a 4/2009, celebrados na 133a reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
realizada em Teresina, PI, no dia 03.04.2009.
Ressalte-se que os textos dos Convênios e Ajustes Sinief mencionados constam no referido Decreto.
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PB
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Informativo Eletrônico IOB
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