CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO

ESPECIALISTA
 cirurgia geral
 cirurgia plástica
 medicina do trabalho

Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza
 Coordenador Câmara Técnica em Perícia
Médica do CREMEC 2000-2005
ADVOGADO

Advocacia especializada em:
 Direito Médico

Especialista
 Direito Tributário - UNIFOR

Mestre em Direito Constitucional –
UNIFOR

Professor universitário:
 Direito Penal
 Direito Civil
 Direito Médico
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
NOVA CONCEPÇÃO DE PM
- PM simples ou Junta Médica
- Aptidão X inaptidão do servidor
Desde ingresso no serviço público
-
Laudos técnicos de ambiente de trabalho
Perito - Assistência judicial -> laudos
-
Consultoria e assessoria
Parecerista técnico
Auditoria/Fiscalização
Gerenciamento/Controle
Parceria com outras autoridades
Alta responsabilidade: Valorização do profissional
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico
-
Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Princípio da legalidade
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RELAÇÃO MÉDICO
PACIENTE
• Sujeitos:
– Médico e examinado
• Confiança e credibilidade mútuas
• Dados fidedignos
• Repasse completo de
informações
RELAÇÃO PERITO E
PACIENTE
• Sujeitos:
– Médico e examinado
– Única semelhança
• Desconfiança – preocupação
• Dados duvidosos em análise
• Omissão de informações inconvenientes
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MÉDICO ASSISTENCIALISTA
MÉDICO DO
TRABALHO –
EMPREGADO OU
AUTÔNOMO
MÉDICO PERITO
PÚBLICO – INSS, IPEC,
IPM
1. MEDICINA
1.MEDICINA
2.PROCESSO
PRODUTIVO
* LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
1.
2.
3.
4.
MEDICINA
PROCESSO
PRODUTIVO
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DO
ÓRGÃO
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
MÉDICO ASSISTENCIALISTA
MÉDICO TRE (PERITO)
1. MEDICINA
1.
2.
3.
4.
MEDICINA
PROFISSIOGRAFIA
E PROCESSO
PRODUTIVO
LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DO
ÓRGÃO
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
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INTRODUÇÃO
- Ênfase legislativa: Lei X Legislação
- Natureza da relação médico-paciente X médico
perito
- Diagnóstico X incapacidade
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INTRODUÇÃO
- Desconhecimento
-
-
Classe médica
Sociedade
Juristas
Noções gerais de legislação federal
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INTRODUÇÃO
-
Nível acessível -> vocabulário jurídico geral
-
Leitura complementar
-
-
Normas regulamentadoras – NRs
Patologia do Trabalho – Renê Mendes
Legislação específica
Problemas éticos-legais-administrativos
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INTRODUÇÃO
Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o atestado goza
de presunção de veracidade, devendo ser acatado por
quem de direito, SALVO SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE
ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU
PERITO”
Caso psiquiatra - PM
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
Decreto 3048/99 – Art. 170: “os exames médicos para a
concessão e manutenção de benefícios devem ser,
preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em
perícia para verificação da incapacidade, garantida,
quando forem realizados por credenciados, a revisão do
laudo por médico do instituto, cuja decisão prevalece”
ANALOGIA
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INTRODUÇÃO
O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Questionamento de validade
2. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades
após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e
de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade”
3. Vedação de anunciar
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
–
Parecer CFM no 19/98 : “Toda a sistemática de especialização regula o
título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao
especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício
profissional, concluindo pelo acima exposto, que o médico habilitado
para o exercício da medicina possa atuar em qualquer área médica, o
que não se permite ao médico é anunciar especialidade para a qual
não esteja qualificado (...)
- Não existe a especialidade Perícia Médica
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“
PARECER CREMEC Nº 25/2002
O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele
fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado
e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma
presunção desta capacitação, posto que a habilitação já
está contida no próprio diploma médico. Nenhum
especialista possui exclusividade na realização de qualquer
ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de
um plus de conhecimento em uma determinada área da
ciência médica.
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CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por
justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se
por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao
paciente.
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em
artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de
paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor.
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CEM - Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que
estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
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CEM - ATESTADOS
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, OU
que não corresponda à verdade.
- Formulário diferente do local da emissão -> Falsidade
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando
solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento
médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não
importando em qualquer majoração de honorários.
- Laudos de seguradoras
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CEM - ATESTADOS
É vedado ao médico:
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em
clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico
substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto
quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
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INTRODUÇÃO
CEM - ATESTADOS
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha
realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a
qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
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Lei 8112/90
ATESTADOS
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
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ATESTADOS
- CFM: Tramitação há 2 anos
- Vedação ao uso de expressões próprias do direito previdenciário
- Resumir-se aos aspectos médicos de seus assistidos.
- Evitar colisões de atribuições – agressões – deturpações judiciais
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ATESTADOS - LEI 10.876 DE 2004 - ART. 2O
Compete PRIVATIVAMENTE aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao RGPS e LOAS, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto а capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único: Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados
ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
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ATESTADOS
- CRM-AL (Resolução 2061/95): considerou coerção o médico assistente determinar prazos em
atestados ou laudos médicos, constrangedores aos peritos e auditores.
- CRM-PR (Parecer 1713): ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico
assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, art 120.
-
CRM-MG (Resolução 292/2008): recomenda que não se utilize em atestados
determinações previdenciárias.
“Entende-se por providências previdenciárias, a definição que o paciente “necessita se
aposentar por invalidez”, ”encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho”
ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.”.
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INTRODUÇÃO
–
Beneficiários: pessoas que recebem os benefícios
previdenciários do Regime de Previdência Social
classificam-se como
–
–
–
Segurados - Servidor
Dependentes
Segurado: Indivíduo que em função de contribuição à
Previdência social ou por amparo legal tem direito a
usufruir ou gerar benefício.
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INTRODUÇÃO
–
Benefícios: Auxílio pecuniário por força da legislação
correspondente a um pagamento mensal em dinheiro e
enquanto durar a incapacidade laborativa.
–
Perícia Médica: Exame médico de caráter técnico
executado, de regra, por médico perito do quadro.
Todos os benefícios por incapacidade laborativa
temporária ou permanente dependem da conclusão da perícia.
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INTRODUÇÃO
– Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados (SERVIDOR), provocando:
•
•
•
lesão corporal ou perturbação funcional
cause a morte ou a perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
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INTRODUÇÃO
– Credenciados: são médicos ou clínicas que não são
do quadro funcional, mas são autorizados a
prestar serviços relativos a perícias e exames
complementares, a fim de elucidar a conclusão
médico pericial.
•
•
Oftalmo e psiquiatria
SIMA
– Renda mensal: é o valor mensal do benefício de
pagamento continuado, de acordo com a
legislação vigente.
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CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA
INTRODUÇÃO
–
Incapacidade laborativa: impossibilidade do desempenho
das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em
conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas
provocadas por doenças ou acidente.
•
Componentes:
–
–
–
–
alterações mórbidas presentes
exigências profissionais
dispositivos legais pertinentes
risco de vida para si ou para terceiros, que a permanência em atividade
pode acarretar desde que palpável e indiscutível.
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INTRODUÇÃO
– Relação doença-incapacidade: viga mestra para o
perfeito entendimento do fato gerador de
benefícios.
•
•
A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa.
Nem toda doença acarreta incapacidade, ao contrário,
muitas situações são compatíveis com tratamento
ambulatorial sem afastamento do trabalho.
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