CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico Especialista Direito Tributário - UNIFOR Mestre em Direito Constitucional – UNIFOR Professor universitário: Direito Penal Direito Civil Direito Médico 1 2 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO NOVA CONCEPÇÃO DE PM - PM simples ou Junta Médica - Aptidão X inaptidão do servidor Desde ingresso no serviço público - Laudos técnicos de ambiente de trabalho Perito - Assistência judicial -> laudos - Consultoria e assessoria Parecerista técnico Auditoria/Fiscalização Gerenciamento/Controle Parceria com outras autoridades Alta responsabilidade: Valorização do profissional 3 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO - Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico - Melhor que meras considerações pontuais - O perito e a importância da lei - Princípio da legalidade 4 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE • Sujeitos: – Médico e examinado • Confiança e credibilidade mútuas • Dados fidedignos • Repasse completo de informações RELAÇÃO PERITO E PACIENTE • Sujeitos: – Médico e examinado – Única semelhança • Desconfiança – preocupação • Dados duvidosos em análise • Omissão de informações inconvenientes 5 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA MÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO TRABALHO – EMPREGADO OU AUTÔNOMO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, IPM 1. MEDICINA 1.MEDICINA 2.PROCESSO PRODUTIVO * LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 1. 2. 3. 4. MEDICINA PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO 6 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA MÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO TRE (PERITO) 1. MEDICINA 1. 2. 3. 4. MEDICINA PROFISSIOGRAFIA E PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 7 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO - Ênfase legislativa: Lei X Legislação - Natureza da relação médico-paciente X médico perito - Diagnóstico X incapacidade 8 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO - Desconhecimento - - Classe médica Sociedade Juristas Noções gerais de legislação federal 9 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO - Nível acessível -> vocabulário jurídico geral - Leitura complementar - - Normas regulamentadoras – NRs Patologia do Trabalho – Renê Mendes Legislação específica Problemas éticos-legais-administrativos 10 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, SALVO SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU PERITO” Caso psiquiatra - PM 11 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO Decreto 3048/99 – Art. 170: “os exames médicos para a concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação da incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do instituto, cuja decisão prevalece” ANALOGIA 12 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“ 1. Questionamento de validade 2. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” 3. Vedação de anunciar 13 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“ – Parecer CFM no 19/98 : “Toda a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, sem atribuir ao especialista titulado a exclusividade do respectivo exercício profissional, concluindo pelo acima exposto, que o médico habilitado para o exercício da medicina possa atuar em qualquer área médica, o que não se permite ao médico é anunciar especialidade para a qual não esteja qualificado (...) - Não existe a especialidade Perícia Médica 14 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO O PERITO “NÃO ESPECIALISTA“ PARECER CREMEC Nº 25/2002 O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no próprio diploma médico. Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica. 15 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CEM - Capítulo IX - Segredo Médico É vedado ao médico: Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. 16 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CEM - Capítulo IX - Segredo Médico É vedado ao médico: Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas. Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor. 17 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CEM - Capítulo IX - Segredo Médico É vedado ao médico: Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei. Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. 18 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CEM - ATESTADOS É vedado ao médico: Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, OU que não corresponda à verdade. - Formulário diferente do local da emissão -> Falsidade Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela. Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários. - Laudos de seguradoras 19 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA CEM - ATESTADOS É vedado ao médico: Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada. Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso. Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal. 20 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO CEM - ATESTADOS É vedado ao médico: Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência. Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame. Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. 21 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA Lei 8112/90 ATESTADOS Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. 22 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTADOS - CFM: Tramitação há 2 anos - Vedação ao uso de expressões próprias do direito previdenciário - Resumir-se aos aspectos médicos de seus assistidos. - Evitar colisões de atribuições – agressões – deturpações judiciais 23 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTADOS - LEI 10.876 DE 2004 - ART. 2O Compete PRIVATIVAMENTE aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao RGPS e LOAS, em especial: I - emissão de parecer conclusivo quanto а capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento. Parágrafo único: Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades. 24 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTADOS - CRM-AL (Resolução 2061/95): considerou coerção o médico assistente determinar prazos em atestados ou laudos médicos, constrangedores aos peritos e auditores. - CRM-PR (Parecer 1713): ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, art 120. - CRM-MG (Resolução 292/2008): recomenda que não se utilize em atestados determinações previdenciárias. “Entende-se por providências previdenciárias, a definição que o paciente “necessita se aposentar por invalidez”, ”encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho” ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.”. 25 26 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Beneficiários: pessoas que recebem os benefícios previdenciários do Regime de Previdência Social classificam-se como – – – Segurados - Servidor Dependentes Segurado: Indivíduo que em função de contribuição à Previdência social ou por amparo legal tem direito a usufruir ou gerar benefício. 27 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Benefícios: Auxílio pecuniário por força da legislação correspondente a um pagamento mensal em dinheiro e enquanto durar a incapacidade laborativa. – Perícia Médica: Exame médico de caráter técnico executado, de regra, por médico perito do quadro. Todos os benefícios por incapacidade laborativa temporária ou permanente dependem da conclusão da perícia. 28 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (SERVIDOR), provocando: • • • lesão corporal ou perturbação funcional cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. 29 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Credenciados: são médicos ou clínicas que não são do quadro funcional, mas são autorizados a prestar serviços relativos a perícias e exames complementares, a fim de elucidar a conclusão médico pericial. • • Oftalmo e psiquiatria SIMA – Renda mensal: é o valor mensal do benefício de pagamento continuado, de acordo com a legislação vigente. 30 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Incapacidade laborativa: impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas provocadas por doenças ou acidente. • Componentes: – – – – alterações mórbidas presentes exigências profissionais dispositivos legais pertinentes risco de vida para si ou para terceiros, que a permanência em atividade pode acarretar desde que palpável e indiscutível. 31 CURSO AVANÇADO DE PERÍCIA MÉDICA INTRODUÇÃO – Relação doença-incapacidade: viga mestra para o perfeito entendimento do fato gerador de benefícios. • • A lei não cogita benefícios por doença e sim de benefícios por incapacidade laborativa. Nem toda doença acarreta incapacidade, ao contrário, muitas situações são compatíveis com tratamento ambulatorial sem afastamento do trabalho. 32