REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Inova?s trazidas pela Lei n.º 11.829/2008 Resumo: O trabalho que por ora se apresenta busca analisar o fenômeno chamado abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes e as possíveis soluções diante da frequente dificuldade de revelação de abuso e violência via internet e meios de comunicações em geral, sobretudo numa melhor e eficaz atuação do Poder Judiciário sobre o assunto em tela. Contudo, procuramos analisar as novas normas concernentes aos crimes de abuso sexual contra menores, no contexto das alterações recentes da legislação relativa ao assunto abordado, verificando se a nova lei n° 11.829/2008 terá a eficiência necessária a para diminuir a incidência de tais atos abusivos. Desse modo, será investigado o enquadramento jurídico dos agressores e das vítimas, como também procuramos analisar as principais mudanças legislativas introduzidas pela lei supra citada, observando a eficiência do referido diploma no sentido de coibir o abuso sexual contra crianças e adolescentes via internet e dessa forma se estendendo a toda forma de maus tratos, violência e desrespeito contra o sadio desenvolvimento de menores. Em geral, a vítima do abuso é a única testemunha e as evidências físicas de abuso sexual existem apenas em uma pequena porcentagem dos casos, o que, muitas vezes, são fatores que atropelam as investigações em todos os seus níveis. Partindo-se dessas inquietações, esta pesquisa justifica-se pela importância de se estudar o fenômeno social chamado pedofilia e as suas consequências jurídicas para quem pratica atos relacionados a este fenômeno, mostrando que o presente estudo é de total relevância acadêmica e social para que não só as famílias, mas toda a sociedade brasileira tenha meios de entender os “porquês” dessa realidade, que acarreta males e até possíveis traumas irreversíveis a milhões de menores em todo o mundo, todos os dias. Para tal, nos apoiamos numa pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo, sendo feita uma coleta de material através de livros, dicionários, revistas, artigos, legislações e outros. Refere-se esta a uma pesquisa qualitativa e explicativa. Enfim, sabe-se que a internet é uma ferramenta que facilita a prática desses crimes de abuso pela possibilidade de anonimato por parte dos abusadores e, dessa forma, tentaremos traçar possíveis soluções para o quadro hodierno, no contexto da nova lei. Sumário: Introdução. 1. Uma breve trajetória histórica do abuso sexual. 1.1. Abuso sexual versus pedofilia. 2. O estatuto da criança e do adolescente: lei morta? 2.1. Criança e adolescente: trajetos conceituais. 3. Lei n° 11.829/2008: algo novo ou tudo de novo? 3.1. A aplicabilidade da Lei n° 11.829/2008. 4. O enquadramento jurídico das vítimas e dos agressores. 4.1. A proteção das vítimas. 4.2 a punição do agressor. Considerações finais. Referências. INTRODUÇÃO “Violência Sexual” é um fenômeno que atinge, indistintamente, todas as classes sociais, etnias, religiões, culturas, e que ocorre frequentemente, contrariando a doutrina da proteção integral que foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990. O abuso sexual é um ato de agressão física, moral e social que causa transtornos psicológicos e, muitas vezes, traumas irreversíveis à vítima. Segundo a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH, 2008), órgão da Presidência da República, todos os anos, os abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes envolvem cerca de 60 mil vítimas. Milhares de crianças e adolescentes são vítimas de algum tipo de abuso sexual, cometidos por delinquentes de todas as raças, credos e de todas as classes sociais e econômicas. Em muitos dos casos, o agressor encontra-se dentro da própria família, a qual, além de negligenciar seus menores, ainda permite, acoberta e/ou estimula a violência sexual contra elas, o que ocasiona e facilita a exploração sexual. A lei n° 11.829, de 25 de novembro de 2008, que alt era a lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, foi aprovada em 11 de novembro de 2008, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Com as mudanças na legislação, avalia-se se essas funções serão suficientes, repressoras e eficientes diante das circunstâncias atuais, pois combater o crime sexual contra crianças e adolescentes ou identificar um possível caso de abuso é uma tarefa árdua, isso porque o tema ainda é tratado como tabu, e apenas uma pequena fração dos casos chega a ser denunciada. Sendo assim, no contexto do abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes, a nova lei n° 11.829/2008, lei esta que tipifica outras manifestações de abuso sexual, a exemplo da produção, venda e distribuição de pornografia infantil, além de outras condutas relacionadas à pedofilia na internet, terá a eficiência necessária para dirimir a incidência de tais atos abusivos? Com base nessa premissa, objetivamos analisar as novas normas concernentes aos crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, no contexto das alterações recentes da legislação relativa ao assunto abordado. Além disso, buscamos investigar o enquadramento jurídico dos agressores e das vítimas e analisar as principais mudanças legislativas introduzidas pela lei n° 11.829/2008, verificando a eficiência do referido diploma no sentido de coibir o abuso sexual contra crianças e adolescentes, tudo isto no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Há a pretensão de identificar as bases teóricas e conceituais do fenômeno do Abuso sexual contra crianças e adolescentes, o que permitirá clarificá-lo e propor formas de designá-lo diante da nova lei n.º 11.829/2008 com o intento de avançar na sua compreensão e na sua possível eficiência e eficácia que devem ser imprescindíveis não só pelo aspecto social e moral destes crimes, mas, sobretudo, pela impossibilidade de discernimento absoluto acerca das consequências que tais atos podem acarretar na vida futura das vítimas. Por verificar que ainda há poucas pesquisas no campo acadêmico e jurídico relacionadas ao presente tema, busca-se proporcionar, ao pesquisar o problema abordado, um interesse nos mais diversos setores: acadêmico, social e jurídico, para assim, tentar priorizar a promoção, o apoio e o estímulo a programas de capacitação de recursos humanos aplicáveis à função de agentes governamentais e não governamentais, que trabalhem especificamente com crianças e adolescentes, com vistas à atuação multidisciplinar. No primeiro momento, o que compreende o primeiro capítulo, posicionamos a nossa escrita em torno de uma breve trajetória histórica, com o intuito de tentar perceber como foram se tecendo e se contornando os conceitos sobre o abuso sexual. No segundo capítulo, buscamos perceber, nos apoiando no atual Estatuto da Criança e do Adolescente, se as suas leis são de fato eficientes no combate a determinados atos abusivos e se são eficazes diante da visão presente dos menores abusados diariamente em nossa sociedade. Como também, trataremos sobre os trajetos conceituais de criança e de adolescente e sua formulação jurídica, ética e moral diante da visão sociocultural. No terceiro momento será analisada a lei 11.829/2008, buscando perceber se a mesma traz de fato algo novo, ou seja, praticidade na aplicação dessa lei ou será mais uma a preencher e/ou complementar o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente. No quarto e último capítulo, trataremos sobre vítimas versus agressores, tecendo o seu enquadramento jurídico e averiguando a proteção dada às vítimas, como também quais as devidas punições dadas aos agressores. Para construirmos o presente estudo, utilizamos uma pesquisa bibliográfica. Para Gil (2009, p. 44) "a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já existente e elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos." Tendo como método o dedutivo, que é um método de abordagem. "É dedutivo o raciocínio que parte do geral para chegar ao particular, ou seja, do universal ao singular." (MARCONI, 2001, p. 18-19). As fontes bibliográficas serão analisadas através de uma coleta de dados tais como: livros de leitura corrente e de referências como dicionários e enciclopédias, legislações, artigos, além de impressos diversos. Em se tratando da abordagem do problema refere-se esta a uma pesquisa qualitativa. "A pesquisa qualitativa preocupa-se em analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano." (LAKATOS; MARCONI, 2006, p.269). Por fim, passando para os objetivos desta, trata-se de uma pesquisa explicativa. "Esse é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o conhecimento da realidade, pois explica a razão, o porquê das coisas." (GIL, 2002, p.41). Este trabalho torna-se relevante para uma possível contribuição na melhoria dos serviços e programas de proteção existentes no nosso país, os quais ainda apresentam grande inadequação, pois não isentam as crianças e adolescentes das mais diversas práticas de violência, levando-as, muitas vezes, a sofrerem consequências irreversíveis. O fato é que alertamos que este estudo trata de um campo teórico-prático novo e em construção, e por isso, a compreensão desse fenômeno e sua conceituação exigirão ainda muita investigação. O presente estudo pretende, ainda, lançar contribuições, na medida em que tem como proposta a busca e a tentativa de soluções diante da frequente dificuldade de revelação do abuso via meios de comunicação, sobretudo numa melhor e eficaz atuação do Poder Judiciário, como também, a baixa efetividade dos meios probatórios que tem acarretado a impunidade dos suspeitos. 1 UMA BREVE TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO ABUSO SEXUAL Nos tempos bíblicos, mais precisamente com a destruição das cidades Sodoma e Gomorra, para que a descendência paterna fosse conservada e tivesse uma continuidade genealógica, duas filhas tiveram relação sexual com seu próprio pai. Ou seja, era algo que não era tido como um ato vergonhoso, imoral e principalmente ilícito para a sociedade daquele tempo. Nos dias de hoje, chamamos esse ato de incesto, que é a relação sexual entre pessoas que são membros de uma mesma família (exceto os cônjuges ou companheiros), e que é considerado um ato imoral por nossa sociedade e ilegal em nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro vigente. Vejamos um trecho para poder ilustrar o que foi dito acima: “Então a primogênita disse à menor: Nosso pai é já velho, e não há varão na terra que entre a nós, segundo o costume de toda a terra; vem, demos a nosso pai vinho a beber, e deitemo-nos com ele, para que conservemos a descendência de nosso pai. Deram, pois a seu pai vinho a beber naquela noite; e, entrando a primogênita, deitou-se com seu pai; e não percebeu ele quando ela se deitou, nem quando se levantou. (GÊNESIS, 19, vers 31-33) Assim as duas filhas de Ló conceberam de seu pai.” (GÊNESIS, 19. vers. 36) O termo abuso vem do latim ab (fora); usus(uso). Excesso, mau uso do poder, exorbitância do mandato, arbítrio, violação ou omissão do dever funcional. (GUIMARÃES, 2007, p. 14) Mais especificamente, o abuso sexual segundo Faleiros (2000, p.15): “Deve ser entendido como uma situação de ultrapassagem (além, excessiva) de limites: de direitos humanos, legais, de poder, de papéis, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe e compreende, do que o abusado pode consentir, fazer e viver, de regras sociais e familiares e de tabus. E que as situações de abuso infringem maus tratos às vítimas”. Em várias épocas da nossa história, existiram diversos conceitos dados a atos que hoje são considerados abusivos, violentos e que causam transtornos a uma vítima que o sofre. Foi o caso do incesto, que passou por evoluções, até ser considerado, no presente, como ato ilegal e imoral na nossa sociedade. O abuso sexual contra crianças e adolescentes esteve sempre presente em toda a história de evolução da humanidade, ocorrendo determinados atos violentos e abusivos contra menores e que, em certas épocas, eram considerados até essenciais para manter uma linhagem familiar. Este fenômeno, embora no presente haja um alto grau de reprovação, na antiguidade era tido como algo tolerável e normal, o qual se estendeu na história clássica pelo Egito, Assíria, Pérsia, Arábia, com grande foco na Grécia e em Roma. A posteriori havia o uso de crianças e adolescentes para satisfazer os mais diversos desejos sexuais dos adultos durante muito tempo como um costume tolerado e preservado. Como se vê, a pedofilia não é um fenômeno da atualidade, pois até chegar ao nosso presente, passou por diversas transformações conceituais e valorativas no decorrer dos tempos, tendo inclusive um desenvolvimento em suas práticas. Sua existência percorreu décadas em momentos sociais, culturais e morais dos mais diversos, tendo hodiernamente uma nova justificação moral, ética, médica e jurídica para determinadas práticas. Na obra de Platão, intitulada O Banquete (2002), falava-se do amor pelo efebo. Eram meninos que acompanhavam veteranos da milícia para entre outras coisas absorver-lhes a aptidão física ideal e proporcionar-lhes a satisfação de desejos eróticos. O abuso sexual é mais um tipo de violência cometido a crianças e adolescentes, que com o passar dos tempos e com a evolução das sociedades e dos costumes, tradições, crenças e até do mundo jurídico, esses atos abusivos que eram cometidos em todas as classes sociais e econômicas, foram ganhando novos “olhares” diante de cada sociedade, de cada comunidade e assim de cada família que se formava ao longo do desenvolvimento das civilizações. Assim, foram sendo construídos conceitos e reflexões acerca da sexualidade humana, do que era permitido entre adultos e crianças e até mesmo até que idade um ser humano era considerado criança ou adolescente, tendo assim, consciência e responsabilidades de seus atos e de suas vontades. Nesse sentido, a violência sexual cometida nos dias atuais contra crianças e adolescentes deve ser analisada em seu contexto histórico, econômico, cultural, social, ético e até jurídico diante das transformações sofridas e vivenciadas ao longo dos tempos. Segundo Faleiros (1998) “violência, aqui não é entendida, como ato isolado, psicologisado pelo descontrole, pela doença, pela patologia, mas como um desenrolar de relações que envolvem a cultura, o imaginário, as normas, o processo civilizatório de um povo”. Sendo assim, o fenômeno chamado abuso sexual, nem sempre foi considerado um ato ilegal e principalmente quando cometido contra crianças e adolescentes. Nem sempre essa violência foi considerada uma violação aos direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de fato fortalecido como tal, a partir de 1990 no Brasil, com a promulgação do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de Julho do mesmo ano, regulamentando o artigo 227 da nossa Carta Magna de 1988, que estabelece os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Foi a partir dessa década que a violência sexual foi começando a traçar seus rumos nos mais variados setores da sociedade civil, ganhando relevância política e visibilidade social e, assim, sendo relacionada como questão de luta nacional e até internacional pelos direitos humanos e consequentemente pelos direitos da infância. Antes disso, existiu o Código de Menores, estabelecido pelo Decreto n° 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Foi o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos de idade, conhecido como Código Mello Mattos, o qual consolidava as leis de assistência e proteção aos menores, constituindo-se desde o início da nossa República, tendo como principais características o controle da infância abandonada e delinquente através da garantia da ordem e da moral, poder absoluto do juiz sobre a família e a criança. Todavia, até então, não se falava em proteção das crianças ou adolescentes envolvendo atos de violência sexual ou algum tipo de ato abusivo. Em 1979, mais precisamente em 10 de outubro do referido ano, a Lei n° 6.697, prosseguiu dando continuidade ao Código de 1927, sendo o segundo código de menores, incorporando a nova concepção assistencialista à população infanto-juvenil e que adotava a Doutrina da situação irregular, tendo como algumas das características a ausência de direitos do menor na sua defesa e poder centralizador do Executivo e do juiz. Ou seja: até chegarmos aos direitos fundamentais da criança e do adolescente em nossa atual Constituição e consolidado com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi considerado um documento exemplar de direitos humanos, foram muitos caminhos percorridos e passados ao longo de toda essa trajetória histórica. Voltando aos nossos dias, temos, na sociedade brasileira, a mais recente norma que altera a lei n° 8.069 de 13 de julho de 1 990 – ECA - que trata dos direitos da criança e do adolescente, que é a lei n° 11.829 de 2008, e que prevê a tipificação de práticas que, até então, não eram consideradas crimes no Brasil, a exemplo de produção de vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes, além de outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Também merece destaque a lei n° 12.015 de 7 de Agos to de 2009, ainda mais recente e que traz alterações ao Código Penal, e o artigo 1° da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Aquel a lei tipifica como crime práticas sexuais e atos libidinosos envolvendo menores, tais como estupro de vulnerável, seja menino ou menina; satisfação de lascívia envolvendo criança ou adolescente ou na presença de menores; praticar na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem; tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, neste caso, a pena é aumentada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos de idade, entre outras condutas que ferem a liberdade sexual e a dignidade sexual, além da integridade física, moral e psicológica de outrem. Esses tipos de violência podem ser evidenciados sob várias formas, apresentando também maneiras diferenciadas de expressão, tais como: incesto, estupro, atentado violento ao pudor, tudo de acordo com a atual conceituação de nosso Ordenamento Jurídico. Neste contexto, tais condutas são tidas como abuso sexual e exploração sexual, seja esta comercial (prostituição) ou não. Seja como for, os conceitos abordados no “mundo jurídico”, ou na nossa sociedade, este fenômeno chamado abuso sexual não passa de mais um tipo de violência e forma de opressão, de maus tratos, de agressão, tanto no plano físico como no emocional, que contribui para o sofrimento neste caso, de crianças e adolescentes, que tem sua liberdade de escolha agredida e violada através de manifestações extremas de domínio de um ser humano sobre o outro: “A violência sexual contra crianças e adolescentes acontece em escala mundial, esteve sempre presente em toda a história da humanidade, e em todas as classes sociais, articulada ao nível de desenvolvimento e civilizatório da sociedade na qual acontece.” (FALEIROS, 2000, p.17). Nossa Constituição de 1988 é clara em seu artigo 227, parágrafo 4°, assim disposto: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” A legislação está posta para a sociedade no presente momento, mas aliada a mesma deve estar na família, que é base e formação de toda sociedade. O sucesso de tal legislação pode se desenvolver quando há a participação efetiva e contínua do Estado, sociedade e da família agindo em conjunto e não separadamente. Espera-se que as conquistas obtidas ao longo desses anos e a dedicação de muitos em prol da infância e da juventude sejam valoradas e os dispositivos legais e jurídicos que são impressos em códigos ou estatutos saiam da teoria e alcancem o mundo real. 1.1 ABUSO SEXUAL VERSUS PEDOFILIA “Abuso sexual é um ato de agressão física, moral e social que causa transtornos psicológicos e muitas vezes traumas irreversíveis à vítima” (FALEIROS, 2000, p.15). No abuso sexual, um adulto utiliza-se do corpo de uma criança ou adolescente, com ou sem o seu consentimento, onde a vítima é coagida física, emocional ou psicologicamente, envolvendo inclusive a popular “chantagem” sobre o menor abusado, na qual, na maioria das vezes, existem ameaças contra a vítima para que a mesma permaneça em silêncio sobre o ato praticado contra a mesma. Como bem descreve Gabel (1997, p.10): O abuso sexual deve ser claramente situado no quadro dos maus tratos infligidos à infância. Essa noção, assinala o alargamento de uma definição em que se passou da expressão – Criança espancada – na qual se mencionava apenas a integridade corporal, para – Criança maltratada – na qual se acrescenta os sofrimentos morais e psicológicos. Maus tratos abrange tudo o que uma pessoa faz e concorre para o sofrimento e alienação da outra”. Sendo assim, o abuso sexual é um tipo de violência que pode ser físico ou mental e que abrange maus tratos, pois quem sofre esse tipo de violência poderá ter consequências desde físicas a traumas emocionais que podem ou não ser curados. Consoante Faleiros (2000, p.17), “violência é a categoria explicativa da vitimização sexual; refere-se ao processo, ou seja, à natureza da relação (de poder) estabelecida quando do abusado sexual”. Contudo, é importante considerar que nem sempre a criança ou o adolescente que sofre algum tipo de abuso sexual será necessariamente um indivíduo negativo ou violento para a sociedade, dando continuidade ao que sofreu na infância ou na adolescência, passando a trocar de papéis, que antes era o de vítima padecendo a ser um futuro agressor, um vitimizador. Com as mudanças na nossa legislação, inclusive a mais recente lei n° 12.015 de 7 de agosto de 2009, que trata da dignidade e liberdade sexual entre outros, envolvendo também menores, traz novos conceitos sobre abuso sexual, que vai desde um constrangimento mediante violência, até outros atos libidinosos como o estupro, o qual no presente é cometido contra meninas e meninos. O abuso sexual também inclui situações nas quais não envolvem contatos físicos, tais como voyeurismo, exibicionismo, assédio, exibição de filmes eróticos para os menores assistirem entre outras práticas consideradas como crime em nosso Ordenamento Jurídico. Já a pedofilia, em si, é classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) 1 como um fenômeno que acarreta uma desordem mental e da personalidade do indivíduo adulto. Tem o seu CID2 (Classificação Internacional de Doenças) F65.4. Com base nessa premissa não existe o crime de pedofilia em nossa sociedade, o que existe é a punição pelos atos praticados em razão dessa patologia, como a distribuição, produção ou publicação de imagens de crianças ou de adolescentes em situação sexual, através de atos libidinosos, atentado violento ao pudor, incesto, estupro entre outros. Há na nossa legislação a tipificação de atos que se relacionam com a pedofilia, que são causados em razão desta patologia, mas não há um crime de pedofilia e, sim, consequências jurídicas pelo detrimento desse fenômeno. Todavia, na nossa sociedade ainda há uma certa confusão na diferença entre o indivíduo pedófilo, ou seja, aquele que possui a doença chamada pedofilia e que é clinicamente comprovada, e o autor de atos abusivos considerados crimes praticados a menores. A generalização do termo pedófilo associada aos autores de crimes sexuais praticados em desfavor de menores é usada de forma errada. Porquanto o pedófilo nem sempre é um criminoso, podendo nutrir interesses e desejos por menores e nunca ter efetivado, bem como um autor de atos abusivos e tipificados podem não ter a atração e desejo contínuo por menores e mesmo assim consumar o ato sexual contra os mesmos. Para Croce (1995), “pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos.” O indivíduo que possui essa patologia sente preferência de forma compulsiva e obsessiva na prática sexual por crianças e adolescentes, na qual este pedófilo tem um forte desejo, fantasias ou imagens mentais com crianças ou adolescentes. Esses indivíduos pedófilos (agressores) apresentam transtornos de personalidade, de conduta, alterações comportamentais de ajustamento sexual ou em algumas situações fazem uso abusivo de álcool e/ou drogas. Segundo o senador Demóstenes Torres (DEM/GO), relator da CPI da pedofilia, comenta que alguns indivíduos se justificam de seus atos por serem pedófilos, alegando serem ininputáveis, devido à patologia que possuem, mas para o Direito um ato é ininputável quando a patologia, ou seja a doença mental, torna o ato que a mesma irá praticar algo incompreensível para quem o pratica. Para o senador, no caso da maioria dos pedófilos, ou melhor, para todos que o mesmo conhece, esses indivíduos sabem muito bem o que estão praticando, ou seja, tem total consciência dos atos abusivos que cometem contra menores, tendo assim que haver punições por determinados atos que cometem. Para o Direito, todo aquele que pratica atos abusivos contra menores é chamado de pedófilo, independente da característica médica, do quadro patológico: aquele que molesta um menor, que vai adiante em algum ato considerado para o Ordenamento como crime, será punido pela prática abusiva. Conforme o critério da Organização Mundial de Saúde (OMS), adolescentes de 16 ou 17 anos, também podem ser classificados como pedófilos, se estes tiverem preferência sexual persistente ou predominante por crianças pré-púberes, pelo menos cinco anos mais novas que eles. (Disponível em:<http://pt.wikipedia.org>. (Acesso em: 09 de set. 2009.) Segundo Mallak (2002, p.24): A sexualidade deve ser compreendida como direito e processo para contrapor a discussão da violência sexual como uma prática fragmentada e isolada das relações entre adulto/adolescentes e crianças e das diferentes formas de expressar a sua sexualidade. É evidente que a questão da criança/sexualidade/violência não é um fato novo na história da sociedade, ela é recente na agenda de lutas da sociedade civil, o que traduz um esforço difícil para este segmento em estabelecer consensos e mesmo parâmetros na construção de uma nova concepção de sexualidade para a humanidade.” Como bem diz Karl Mannheim: "O que se faz agora com as crianças é o que elas farão depois com a sociedade". Este autor defende que quando as sociedades dinâmicas querem dar uma nova saída, seja qual for a sua filosofia política ou social, devem fazê-la levando em consideração as novas gerações, sendo compreendidas e analisando o contexto histórico, político e social em que estão inseridas, para assim perceber a relação entre sociedade e juventude em termos de sociedade. Acredita-se que independente do vitimizador de menores ser considerado e comprovado ser um pedófilo, ou seja, ser atestado pela medicina como possuidor de uma enfermidade, ou se o mesmo é comprovado ser um agressor (abusador) de fato, ambos devem sofrer as devidas punições tidas em nosso Ordenamento. Claro que deverá ser avaliado caso a caso, pois as punições dadas a um agressor que não possui a patologia discutida não deve ter a sua pena abrandada, diferentemente de um delinquente que não possui uma consciência absoluta do que está a fazer, ou seja, é de fato um doente mental. Isso deve ser levado muito a sério, cumprindo-se a lei e dando as devidas consequências punitivas a quem comete determinadas práticas abusivas envolvendo crianças e/ou adolescentes. 2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: LEI MORTA? A Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que normatiza o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi criada em meio a mobilizações sociais pelos direitos da criança e do adolescente no Brasil, estando de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e substituindo o Código anterior, intitulado Código de Menores. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, que tem como alicerce o reconhecimento de direitos especiais e entendida como aquela que abrange as devidas necessidades que um ser humano merece para o pleno e digno desenvolvimento de sua personalidade. Este Direito dos menores está situado na esfera do Direito Público, justamente por ser o Estado o maior interessado na proteção e educação dos menores que serão os cidadãos do amanhã. O Estatuto tem como algumas características: Crianças e adolescentes são cidadãos protagonistas de sua trajetória, na qual os mesmos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e devem ter prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado, sendo punida a violação dos direitos da criança e do adolescente entre outras; fica definida a implementação de mecanismos de proteção dos interesses difusos e coletivos etc. Com isso, devem ser prestadas às crianças e aos adolescentes a assistência material, moral e jurídica, pois passam a ser sujeitos de direitos especiais tendo o reconhecimento e garantia de prioridade absoluta no atendimento de seus direitos com o advento do ECA. Dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente é tido como um marco para a história brasileira, não só como um sistema de atendimento, mas também como um projeto civilizatório, voltado à efetivação dos direitos e garantias de uma criança ou de um adolescente para que se desenvolvam como seres humanos e como cidadãos. Conforme aduz Ishida (2008, p.6): Além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e o adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando-se sua liberdade e dignidade.” Que existem direitos e garantias efetivados isso já é sabido, mas o que se questiona são os motivos do não-cumprimento na íntegra do ECA, pois na prática não é o que muitas vezes acontece. Vislumbramos diariamente na sociedade brasileira o caos que é em relação às crianças e adolescentes vítimas de todos os tipos de violência, abuso e descaso. E não é só o caso daqueles menores marginalizados, abandonados nas ruas, mas também dos menores que são maltratados por adultos no seio da própria família, onde deveriam ser protegidos e amados, já que se espera o mínimo de afeto e respeito na convivência familiar. Como bem relata Elias (2009, p.6): “É cediço que a raiz do problema está na família. Esta deve ser, por todos os modos, fortalecida. Assim, os seus menores não serão privados da assistência que lhes é devida”. Acredita-se que se houver a parceria da família, da sociedade e do Estado na elaboração de políticas públicas bem desenvolvidas e cumpridas a rigor, certamente haverá uma maior e melhor contribuição para que os referidos direitos possam, de fato, chegar ao destinatário, que no caso são as crianças e os adolescentes. Não restam dúvidas de que a denúncia por parte de todos, família, sociedade, Estado, ONGs e todos os setores de relações humanas, é de suma importância no combate ao desrespeito dos direitos dos menores. Possui, assim, um papel fundamental nesse processo de eficácia e eficiência das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja para prevenir o desrespeito do mesmo, seja para socializar práticas e conhecimentos sobre os direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, tornando o ECA, de fato uma lei “viva” para a sociedade e não tida como uma lei “morta” aos olhos da nossa presente civilização brasileira. Sobre isso, destaque-se o entendimento de Mallak (2002, p.116): Todas as formas de violência sexual contra crianças e adolescentes não devem mais ser toleradas em benefício dos abusadores e exploradores sexuais. A lei deve ser aplicada de forma a criminalizar todas as formas de exploração, sem o levantamento de motivos que justifiquem tamanha violência.” Seria preciso que houvesse uma mobilização social em prol da implementação e da real aplicação em nossos dias dos direitos das crianças e dos adolescentes, fortalecendo o Estatuto de tal forma que não fosse preciso conscientizar mais a sociedade, salvo para as futuras gerações, sobre os direitos que são assegurados aos menores, mas sim tornar esta lei algo mais que um simples dispositivo legal que obriga o cidadão a ter que fazer ou deixar de fazer algo em prol de um menor. Para que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixe de ser visto como uma lei que não tem aplicabilidade na grande maioria dos casos concretos envolvendo menores, seria preciso tornar esta lei inerente ao interior humano, onde suas práticas não seriam mais uma obrigação posta e, sim, uma consciência intrínseca a cada ser humano capaz, em todas as relações humanas e sociais. Importa que esta lei seja difundida e disseminada em todos os setores humanos, tendo como berço a família, a reeducação da própria família, resgatando valores e princípios que foram perdidos e revendo outros que talvez não sejam mais necessários diante dessa visão atual e, com isso, se estendendo às bases escolares, dando seguimento a todo e qualquer órgão da administração pública e/ou privada. É imprescindível que a legislação seja conhecida para que a mesma seja fortalecida e com isso obedecida. Para tal procedimento, é necessário que seja levada a toda a população. Neste sentido, relata Elias (2009, p.303): Não há dúvida de que o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo maior número possível de pessoas, facilitará a difícil incumbência de se fazer com que seja obedecido por todos.” Enfim, o ECA está em vigor desde 14 de Outubro de 1990, uma vez que foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de Julho do mesmo ano, tendo por 90 dias o seu período de vacância, no qual, neste mesmo período, seriam realizadas atividades e campanhas de forma a divulgar e esclarecer a população acerca do dispositivo desta lei. Segundo Elias (2009, p.304): Ao mesmo tempo que temos uma legislação moderna, que em muito poderá contribuir para a resolução dos problemas atinentes à criança e ao adolescente, resta-nos lutar, todos irmanados, posto que agora somos todos responsáveis, para que realmente eles, sujeitos especiais de direitos, possam ser beneficiados.” Portanto, a legislação precisa mais do que nunca ser aplicada com eficiência e eficácia a todas as crianças e adolescentes, analisando a rigor cada caso concreto, com a finalidade de lhes proporcionar a devida e plena proteção integral, para que possam na medida que forem se desenvolvendo físico e intelectualmente, desenvolver também a sua personalidade, baseada em princípios e valores da ética, da moral e da justiça. 2.1 CRIANÇA E ADOLESCENTE: TRAJETOS CONCEITUAIS As legislações mais antigas não faziam distinções entre crianças e adolescentes, passando a haver expressamente prevista essas distinções a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/1990. Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 2°: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade.” Antes disso, o Código de Menores de 1979 dividia as crianças e adolescentes em marginais ou marginalizados por um lado, e integrados por outro lado. Eram vistos, de certo modo, como fora do sistema de uma sociedade, e se fossem infratores eram tidos como inimigos para a mesma. Destaque-se a escrita de Alves (2008, p.8): “O Estatuto proscreveu o termo “menor” e preferiu os vocábulos criança e adolescente para definir, respectivamente, as pessoas de até 12 anos e aquelas que tenham entre 12 e 18 anos (art. 2°)”. Sendo assim, criança é o menor entre 0 e 12 anos incompletos e adolescente é o menor entre 12 e 18 anos (incompletos) de idade, salvo no caso da emancipação em conformidade com a lei na qual a maioridade seja alcançada antes da faixa etária permitida. No caso dos adolescentes (entre 12 e 18 anos) há garantias processuais, conforme o artigo 110, do ECA, e que assegura-lhes o devido processo legal. Se verificado a prática de ato infracional, será aplicado ao adolescente as medidas socioeducativas, as quais são propostas pelo Ministério Público, tendo como autoridade competente o juiz da infância e da juventude. No caso das crianças, existem as medidas de proteção ( art. 101, ECA), que são aplicadas quando se encontram em situações irregulares, por exemplo, crianças desabrigadas. As medidas de proteção são aplicadas tanto para crianças quanto para adolescentes (em situações irregulares), mas as medidas socioeducativas são aplicadas apenas aos adolescentes: Quando o juiz ou membro do Conselho Tutelar aplica a medida, deve ter como parâmetro o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário. Assim, a medida aplicável deve, no que for possível, manter, por exemplo, a criança ou adolescente próximo a sua família.” (ISHIDA, p.151, 2008) Crianças e adolescentes sempre existiram independente dos conceitos, concepções e direitos que eram dados aos mesmos. O que não existia eram as categorias crianças e adolescentes de forma jurídica, não tendo dessa forma a titularização como sujeitos de direitos para a sociedade. De acordo com o historiador Phillippe Ariès (1981), durante parte da Idade Média, na Europa, as crianças eram consideradas “pequenos adultos”, sem estatuto social e sem autonomia. No Brasil, o estudo legislativo envolvendo a infância e a adolescência começa a ganhar força em meados do século XIX, dirigindo um “olhar” mais atencioso a esses menores e visionando-os como sujeitos de direitos. Foi a partir de 1959, com a institucionalização da Declaração Internacional dos Direitos da Criança que surge, de fato, uma maior responsabilidade da parte dos adultos para com as crianças, além, é claro, da parte afetiva e patriarcal, tornandose uma regra social. De acordo com Faleiros (2000, p.17): “A história social da infância no Brasil revela que desde o tempo da Colônia as crianças não são consideradas sujeitos de direitos”. O Brasil, signatário da Convenção Internacional sobre os direitos da criança, aprovada em 1989 e que visa a proteção dos menores em todo o mundo, adotou a doutrina da proteção integral em sua Lei Maior, a Constituição Federal, em seu artigo 227, assim disposto: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Essa doutrina da proteção integral foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990. Com isso, as crianças e adolescentes passaram de fato a usufruir de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes por lei e por outros meios todas as oportunidades para que os mesmos obtivessem facilitação em seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, isso tudo em condições de liberdade e dignidade, sendo inclusive sujeitos de direitos. Segundo entendimento de Tavares (2002, p.4): Do contexto deste diploma pode-se conceder uma definição para o que ele denomina pessoa em desenvolvimento: pessoa humana em fase de imaturidade biopsíquico-social por ser menor de 18 (dezoito) anos de idade, segundo a presunção legal.” As crianças e os adolescentes são, portanto, seres humanos em desenvolvimento, protagonistas de suas próprias vidas, passando, no decorrer de cada fase de desenvolvimento, a assumirem plenamente suas responsabilidades dentro de uma comunidade, de acordo com sua personalidade, para crescer e tornarem-se cidadãos no seio de uma família e de um ambiente de felicidade e respeito. Sendo assim, passam a ser preparados para uma vida independente na sociedade, de acordo com os ideais dos direitos humanos e com plena dignidade. Nessa mesma linha, Mannheim (1976, p. 92-93) nos diz: “Na medida em que existe o desejo de adotar uma nova orientação, isso terá de fazer-se através da juventude. As gerações mais velhas ou intermediárias podem ser capazes de prever a natureza das mudanças futuras e sua imaginação criadora pode ser empregada para formular novas políticas; mas a nova vida será vivida apenas pelas gerações mais jovens. Essas viverão os novos valores que os velhos professam somente em teoria. Sendo assim, a função da juventude é a de um agente revitalizador. Trata-se de uma espécie de reserva que se revela apenas se tal revitalização for desejada.” Desta forma, iremos caminhar para o mantimento da paz social, do progresso e desenvolvimento de uma sociedade que tem nas suas crianças e adolescentes, futuros cidadãos e líderes de uma nação, a esperança de um mundo mais justo e melhor a cada dia e a consciência de um dever cumprido sobre a formação dada a cada menor, tendo no futuro seres humanos dignos, de personalidade e de condutas retas baseadas na integridade moral e ética esperada. As novas gerações, portanto, devem ter na infância e juventude o acesso à educação familiar e escolar em todos os seus níveis, desde o básico ao superior, como também uma formação política enraizada em valores sociais, que transformem esses jovens em agentes promotores da mudança social necessária e pacífica para a consolidação de sociedades democráticas que visem a respeitar o ser humano em todas as suas faixas etárias, mas começando, é claro, desde o seu nascimento a serem respeitados como sujeitos de direitos. 3 LEI N° 11.829/2008: ALGO NOVO OU TUDO DE NOVO? Em 11 de Novembro de 2008 ocorreu a aprovação do projeto de lei que atualizou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevendo a tipificação de práticas que, até então, não eram consideradas crimes no Brasil. A partir da sanção presidencial em 25 de Novembro do mesmo ano e publicação no Diário Oficial da União, a lei n° 11.829 passa a vigorar em nossa nação. Esta nova lei altera os artigos 240 e 241 do ECA para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia via internet. Como também passa a vigorar acrescida dos artigos 241-A ao 241-E. Avalia-se se esta alteração trará de fato uma nova realidade no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou apenas será mais uma norma a preencher nosso Estatuto, tornando, desta forma, tudo da mesma maneira, ou seja, sem aplicabilidade com real eficiência e eficácia, “tudo de novo”. Além das práticas pedófilas no mundo real, sabe-se que os meios de comunicação virtuais, principalmente a internet, tem sido um mecanismo de grande difusão entre os pedófilos. Esse meio prático e acessível que é a internet tornou-se, também, o acesso mais rápido para as comunicações de pedófilos, os quais praticam condutas contra seres humanos que estão no início de seu desenvolvimento mental e físico. É justo nesse meio virtual, que são trocados fotos, vídeos, depoimentos, conversas e todo tipo de material envolvendo cenas com pornografia infantil, com gestos e diálogos libidinosos. São utilizados meios digitais de todos os tipos como: “Orkut, “mySpace”, “Facebook”, “MSN”, entre outros, os quais passam a ser ferramentas para a efetivação das práticas pedófilas e que são consideradas crimes hodiernamente no Brasil. Questiona-se justamente como serão controladas via internet as condutas criminosas relacionadas à pedofilia e como será realizada a sua fiscalização, pois uma criança pode ter a sua reputação atingida e sua imagem exposta na tela de um computador em questões de segundos e em escala mundial. A posteriori, só por um lance de muita sorte, as autoridades competentes conseguirão ter acesso aos locais onde esses crimes virtuais são praticados. Além disso, nesta nova lei não há uma responsabilidade definida aos provedores de internet, os quais são responsáveis pelo controle dos acessos e dos serviços realizados na rede de computadores, pois os mesmos poderiam ter sua parcela de contribuição em parceria com o trabalho da polícia, colaborando muito mais na identificação desses criminosos e na preservação de possíveis provas, assim como o dever de comunicar sobre o ato ilegal às autoridades competentes. Há a facilidade na internet para o usuário e pedófilo de manter-se de forma anônima, pois a rede proporciona esta alternativa, criando assim um cenário ideal para as práticas criminosas envolvendo menores e tornado a era digital um mundo o qual talvez seja difícil encontrar soluções para serem aplicadas a determinadas condutas ilícitas. Os artigos que foram alterados tipificam também como crime o armazenamento de conteúdo pedófilo, ou seja, qualquer cidadão que possui um computador e armazena todo tipo de conteúdo envolvendo menores em situação pornográfica e libidinosa, pode ser responsabilizado por estar guardando o conteúdo ilegal. Neste caso, não se trata apenas de quem origina, de quem cria, consome e usa o material, mas também de quem armazena e detém em seu computador. O problema é que nem sempre o dono do computador sabe o que está sendo armazenado no mesmo, sendo difícil de haver a distinção entre um pedófilo e uma vítima de, por exemplo, sabotagem ou infecção de vírus, já que muitas vezes os computadores, particulares, de uso doméstico são manipulados por vários usuários e, desta forma, passa a ser quase que impossível chegar-se ao verdadeiro causador de material pornográfico envolvendo menores, pois nem sempre o proprietário do computador será o responsável e causador de práticas ilícitas. Segundo Patrícia Peck Pinheiro (Nova Lei Contra. Revista Visão jurídica. São Paulo,2009, n°34, p.24): “Muitas instituições, principalmente da Administração Pública, estão revendo suas políticas internas de uso de ferramentas de trabalho tecnológico, para passar a proibir a guarda de conteúdo pessoal (em geral feito em pastas particulares no próprio computador ou no servidor), além de uso de telefones inteligentes corporativos, notebooks e pen drives, que são todos dispositivos que permitem armazenagem.” Devem ser estudadas e avaliadas técnicas de monitoramento não só para as pessoas, empresas, organizações e sociedade em geral para que saibam e tenham meios de fazer periodicamente a verificação de suas pastas digitais. É preciso alertar a sociedade sobre os riscos e consequências do mundo virtual para as nossas crianças e adolescentes e também sobre o simples armazenamento de tais conteúdos, além, é claro, de divulgar esta nova legislação. Deve existir a educação através de ferramentas que monitorem quem está descumprindo o dispositivo em tela. Havendo indícios de material relacionado à pedofilia, deve-se denunciar as autoridades competentes, pois não basta apenas apagar os conteúdos impróprios e ilegais, é preciso também sermos responsáveis em não deixar essa prática negativa se proliferar e se tornar forte no cotidiano dos nossos menores. Conforme a nova lei deve ser feita de fato a denúncia, evitando-se assim, a conivência com tais condutas virtuais criminosas. Segundo levantamento recente apresentado pelo deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) afirma-se que: “76% dos sites de pedofilia de todo o mundo são brasileiros e que cerca de mil novos sites de conteúdo pornográfico com crianças e adolescentes são criados a cada mês no País. Desses crimes, 52% são praticados contra crianças de 9 a 13 anos e 12% contra bebês de zero a três meses de idade”. Sendo assim, não há dúvidas de que a internet é um meio de comunicação global que assim como tudo em nossa vida tem o seu lado negativo, que, neste caso, é o difícil rastreamento, localização e punição de criminosos que aproveitam do mundo virtual para atuarem em rede. Por mais que seja algo praticado de forma em que não há o contato físico e sim imagens e diálogos praticados por pessoas concretas, já é o suficiente para caracterizar essas condutas como crimes virtuais nos quais as provas são bem reais e que agridem os direitos fundamentais e o saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes. Não é o fato de essas condutas criminosas serem praticadas via internet que deixará de existir a materialidade delitiva, muito pelo contrário. A materialidade desses crimes existe sim e são caracterizados por diálogos, fotografias ou toda imagem contendo pornografia infantil comprovadas através de provas eletrônicas apesar das relações serem de forma não presenciais e que as testemunhas na maioria dos casos são apenas as próprias máquinas. O pontapé inicial desses pedófilos apenas tem começo no mundo virtual, o que já é tipificado no nosso Ordenamento, mas na maioria dos casos finalizam-se as reais intenções e desejos desses deliquentes no mundo lá fora, no mundo real, quando se utilizam da ingenuidade e da imaturidade de menores para marcar um simples encontro “amigável”. É preciso visualizar a pedofilia tendo como diretriz a situação constante de fragilidade jurídica, a qual é vivenciada frente à evolução dos crimes envolvendo menores, principalmente em se tratando da rede mundial de computadores e sua intensa metamorfose digital e progressiva. É como se os agentes delitivos fossem mais rápidos no caminhar desta evolução tecnológica do que o legislador brasileiro, e desta forma há o favorecimento das atividades criminosas contra menores e no caso em comento, o aumento das condutas pedófilas via internet. Todos os cidadãos, portanto, são responsáveis por seus computadores e por qualquer meio de armazenagem digital, sendo responsabilizados por todo tipo de conteúdo virtual envolvendo crianças e/ou adolescentes que sejam tipificados como crimes. Antigamente ouvia-se os pais dizerem a seus filhos menores: “Não abra a porta para estranhos” ou “não fale com pessoas desconhecidas” e aquele tão famoso ditado que dizia: “Digas-me com quem andas e te direis quem és.” No mundo presente, além desses termos pretéritos, são e devem ser ditos: Não abra emails e não adicione no MSN quem não conhece, não copie os dados alheios, não clique em algo que não seja de confiança e não esqueça de fazer logout. Hoje o mais novo ditado é: “Diga-me com quem navegas, que te direi quem és!” É preciso mudar pouco a pouco, mas com qualidade, a visão que temos do mundo presente em relação às normas do ECA, e termos em mente que só com educação, conscientização e capacitação dos profissionais da área da infância e juventude é que poderemos transformar nossos menores em verdadeiros cidadãos, isso tudo começando no seio da própria família e se estendendo para as escolas, pois as instituições de ensino também tem o dever de orientar seus alunos e educadores em geral acerca dos perigos trazidos pelo mundo virtual ou por qualquer outro meio ou sistema de informática ou telemático. É, portanto, uma missão de todos nesse processo de conscientização da nova lei, para, assim, acabarmos com o estigma de que a internet é um mundo sem leis e sem limites, mudando, contudo alguns conceitos diante da visão dos nossos dias. Desta forma, a nova lei n° 11.829/2008 poderá tornar-se realmente algo novo em termos de transformações positivas e de total eficiência na sua aplicabilidade, mantendo com isso, a proteção aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. 3.1 A APLICABILIDADE DA LEI N° 11.829/2008 Os artigos 240 e 241 que foram os que passaram por alterações passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” A lei ao relatar que “por qualquer meio” seja produzido, reproduzido, dirigido, fotografado, filmado ou registrado cenas de sexo explícito ou de pornografia envolvendo menores, deixa aqui claro que não se trata apenas de cenas via internet, ou seja, qualquer meio eletrônico que possa utilizar-se dos núcleos dos tipos acima citados serão tidos como crime, sendo, portanto, ilegais e devendo assim serem aplicadas as devidas punições legais. Faz-se necessária a devida coerção penal para os indivíduos pedófilos, de forma que não se permita que a criança ou o adolescente venha a sofrer algum tipo de abuso e desta forma tenha o seu desenvolvimento prejudicado. Esta penalização deve ser de forma adequada e proporcional a cada situação e às conseqüências sofridas pela vítima de abuso, analisando-se todos os bens jurídicos envolvidos. O fato é que a nossa sociedade ainda sabe pouco ou quase nada dessas mudanças na legislação. E essa situação precisa ser mudada, mesmo tendo ciência que ninguém pode esquivar-se das leis por motivo de desconhecimento das mesmas. Deve haver uma maior mobilização e conscientização dos poderes públicos e principalmente do Poder Judiciário de que por saber também que nosso país é laico, deve-se investir em uma reeducação e conscientização de nossa sociedade. O Poder Judiciário juntamente com as autoridades policiais e o Ministério Público devem ser os primeiros a cumprirem com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo com que as suas normas tenham uma efetiva aplicabilidade no mundo real e desta forma mostrando a sociedade que as suas crianças e adolescentes serão sim protegidas e que seus agressores terão as devidas punições cabíveis a cada caso concreto. Questiona-se como essa nova lei terá de fato uma aplicabilidade com eficiência e como já foi dito anteriormente busca-se mecanismos para a sua fiscalização eficaz, pois não estamos diante de uma situação fácil de ser resolvida. Tiramos, como exemplo, os outros dispositivos do ECA que não são postos em prática e sendo realizados tais condutas no mundo concreto e não no mundo virtual, já são difíceis de serem solucionados. Desta forma, imagina-se então, como será difícil a aplicação das normas aos crimes via internet envolvendo menores. Pois é sabido que as crianças e adolescentes são os grandes usuários das redes sociais virtuais e é cada vez maior o leque de opções que se oferece para que possamos acessar a web de qualquer lugar. Segundo Mallak (2002, p.149): Com o advento de novas tecnologias, percebe-se que geralmente o mundo do crime se adapta a essas inovações, criando novas formas de disseminação criminosa... No caso da internet, viu-se uma grande porta aberta para o crime contra crianças e adolescentes: a pornografia, a prostituição e a exploração sexual infanto-juvenil e a pedofilia.” Com a globalização, veio também a revolução digital e consequentemente as informações eletrônicas passaram a fazer parte da nossa vivência presente, afinal de contas, a tecnologia já faz parte do nosso cotidiano. Ocorre que muitos pais e educadores não acompanharam essa crescente tecnologia, campo em que os mais jovens dominam com muita habilidade, chegando a ensinarem a seus pais e aos mais velhos. E esse quadro precisa ser revertido de forma que os pais e educadores procurem entender pelo menos de forma básica a linguagem e o comportamento dos mais jovens inclusive no mundo virtual que está agregado ao nosso mundo humano e real. Portanto, a aplicação deste dispositivo em comento, para que seja de fato inibida a prática da pedofilia via internet dependerá também de um maior investimento do Poder Público no aparelhamento de suas Delegacias Especializadas, além é claro, de capacitação e qualificação dos profissionais que irão atuar na repressão desses crimes. Como se percebe deve haver uma colaboração recíproca entre a sociedade que caberá denunciar e cumprir o papel da família na educação e orientação de seus filhos menores e entre os profissionais competentes para, assim, possibilitar um avanço mais significativo nas investigações que se instaurarem e desta forma possa ocorrer na aplicação dos procedimentos legais uma elucidação dessas condutas criminosas via internet. Encerrada a discussão acerca do art. 240, passemos à análise do art. 241, que aduz: “Art. 241. Vender ou expor á venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” Neste artigo supracitado, o legislador optou pela precisão da coerção para o vendedor e ao expositor de material que contenha cenas pornográficas para venda, deixando assim, a definição das demais condutas ilícitas praticadas por agentes pedófilos previstos em outros cinco artigos. A pornografia infantil tornou-se uma grande preocupação não só no mundo real como também no mundo virtual, não apenas sobre a veiculação e disseminação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de sexo ou em situações libidinosas, mas principalmente a grande frequência de crianças para a elaboração dessas imagens. O objeto material aqui é composto por fotografias, vídeos ou outros registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo menores. Nesse dispositivo, há a definição por parte do legislador sobre o que deve ser entendido como cena de sexo explícito ou pornografia, expressão que compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, sejam estas reais ou simuladas, ou a exibição dos órgãos genitais com intuito primordialmente sexual. Conforme comenta Adams (2002): “Uma contradição dos novos tempos: a cultura de massa exalta a sexualidade infantil, enquanto os pedófilos são demonizados.” Com a nova redação destes dois artigos (240 e 241, ECA) e ainda acrescidos ao Estatuto os arts.: 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E, fica exposto de forma clara e objetiva os delitos que a lei tipifica, apresentando as várias formas nas quais praticando a conduta ilícita via internet ou por qualquer meio digital haverá uma consequência legal. Todas essas condutas devem ser reprimidas com objetivos de elucidar a produção do material quando se tratar de conteúdo proibido envolvendo menores, observando-se todo o contexto social e cada caso concreto, buscando punir conforme a gravidade de cada ação realizada. Só não é sabido ainda por nossa sociedade como será aplicada essa fiscalização aos crimes envolvendo menores via internet. Como se dará a distinção entre um pedófilo que atua em rede e um simples usuário vítima de sabotagem ou de uma possível infecção de vírus com esse tipo de conteúdo ilícito em sua máquina? Terá um órgão que irá realizar essa fiscalização com especialistas que entendam dos assuntos digitais e consequentemente da nova legislação? Esses questionamentos ainda não foram respondidos e precisam urgentemente serem solucionados para que esta nova legislação tenha de fato uma melhor aplicabilidade. Outra dúvida pertinente é em relação ao parágrafo 1° do artigo 241-B, assim disposto: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.” No parágrafo 1° do artigo supra, o legislador menci ona que a pena será diminuída de um a dois terços se o material que for encontrado for de pequena quantidade. Mas o mesmo legislador não menciona o que é material de pequena quantidade: um, dois vídeos, uma, duas fotografias? Como se a quantidade de material fosse definir o grau ou nível de periculosidade do pedófilo. Acredita-se que independente da quantidade apreendida, seja uma cópia de material ilícito, seja mil cópias, já há configuração de prática criminosa e desta forma deve ser punida com rigor, pois num único caso, numa única ação que se faz uso das imagens de menores, os mesmos podem sofrer consequências para uma vida inteira, muitas vezes com traumas irreversíveis. Desta forma, não há motivos para se diminuir a pena pelo simples fato de pequena quantidade de material a que se refere o caput deste artigo. No combate aos crimes via internet envolvendo menores, o coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deputado estadual André Quintão, defende a criação de uma vara especializada específica para os crimes contra crianças e adolescentes. “É um desafio responsabilizar com mais agilidade quem comete o ato. É muito importante uma vara específica para responsabilizar os violadores”. Um fator importantíssimo que é de responsabilidade de toda a sociedade, de cada cidadão, e que irá talvez contribuir para a efetiva aplicabilidade desta lei, é fazer a denúncia diante de práticas criminosas aqui citadas. A denúncia “ajuda” a tirar a vítima do isolamento e rompe assim com o pacto do silêncio e do terror que a mesma tem que passar, como também impede que essas práticas saiam do mundo digital e se estenda ao mundo lá fora. Ocorre que um dos principais obstáculos verificados, além da falta de políticas públicas bem elaboradas, e da total eficiência dos poderes estatais e órgãos públicos no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes sejam por meios físicos, sejam por meios virtuais, é a ocultação e o silêncio que encobrem o que ocorre, principalmente no âmbito familiar e doméstico. Geralmente o que leva uma vítima de abuso sexual a permanecer em silêncio é que o momento de descoberta da violência sofrida é, além de vergonhoso para quem sofre, também um grande trauma para a mesma. Diante da possível incompreensão dos adultos, do medo inesperado da reação dos mesmos e do que pode ocorrer, do constrangimento que tem que passar após terem feito a queixa, passam a se retratar e muitas vezes os fatos passam a ser negados, quando eram verdadeiros. Tentar abordar questões sobre esse fenômeno social que é a pedofilia via internet, a qual é só um passo para se concretizar os abusos também de forma física, só foi possível devido à atitude de menores que tiveram a coragem de não silenciar ou de adultos que após chegarem a certa maturidade de suas vidas resolvem relatar o que vivenciaram na infância. Os menores que não falam imediatamente sobre o que passaram, acredita-se que seja pelo medo de serem desacreditados e de não terem suas palavras de crianças escutadas ou levadas a sério, sendo assim, elementos que contribuem no prolongamento do silêncio que envolve os vários tipos de abusos sexuais. Destarte, é preciso que a sociedade civil alie-se com os Órgãos e Poderes Públicos no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes em todos os seus meios, sejam físicos, sejam virtuais. Quem sabe desta forma e, aos poucos, a aplicação deste dispositivo legal irá tendo uma maior e melhor aplicabilidade no mundo concreto, criando por si só uma conscientização por parte de todo cidadão capaz. 4 O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS VÍTIMAS E DOS AGRESSORES O nosso Ordenamento Jurídico, com supedâneo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal vigentes, garante todos os direitos fundamentais e proteção dada às crianças e adolescentes vítimas de toda forma de violência, opressão e maus tratos, como também prevê as devidas punições a quem causa qualquer tipo de conduta tipificada em nosso Ordenamento como sendo um crime. É preciso que o Estatuto da Criança e do Adolescente torne-se uma lei obrigatória nos currículos escolares, fazendo com que haja a penetração desta nos lares brasileiros, locais em que as crianças estão ou espera-se que estejam pretensamente protegidos, mas que registram ainda o maior número de violações aos direitos dos menores. É justo neste setor que a lei deve entrar de forma rígida, pois é na base familiar que devem ser respeitados os direitos das crianças e adolescentes, justo por ser aqui o começo da formação dos sujeitos dotados de responsabilidades sociais, tornando-se verdadeiros cidadãos. 4.1 A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS A proteção em juízo de crianças e de adolescentes pode ser de forma individual ou coletiva. Aquela se realiza por todos os tipos de ações pertinentes, segundo o artigo 212, do ECA, com fundamentação através da ação mandamental e também pelo mandado de segurança (artigo 212, parágrafo 2°). Já a proteção de forma coletiva pode ocorrer por meio de ação civil pública, que é proposta conforme os artigos 208 e 209, do ECA. A criança e o adolescente são detentores de direitos como proteção à vida e à saúde, mediante a correta efetivação de políticas públicas e sociais que permitam um ser humano nascer e se desenvolver de forma salutar e harmônica, em condições dignas de existência. Assim garante o artigo 3° do ECA: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e dignidade.” Outra forma de proteger as vítimas é através da aplicação das medidas específicas de proteção às crianças e aos adolescentes, previstas no ECA, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, e na aplicação das mesmas dar-se-ão importância às necessidades pedagógicas, dando preferência aquelas que instiguem o fortalecimento familiar e comunitário. A exemplo de medidas específicas de proteção que podem ser aplicadas no caso em tela verificando-se ameaça ou violação aos direitos reconhecidos (art.98) seria: Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Colocação em família substituta, dentre outras. Diante de possíveis impossibilidades dos genitores ou familiares próximos não poderem atender às necessidades da prole em termos de proteção familiar e jurídica, em decorrência de inúmeros fatores como o desemprego, fome, desestrutura familiar entre outras situações como o próprio abuso dentro do lar, o Poder Público é responsável em assegurar os direitos fundamentais dos menores para que possam ter uma vida digna e respeitada. O Ordenamento Jurídico Brasileiro ao se tornar signatário da Convenção sobre os Direitos das Crianças assumiu todas as responsabilidades possíveis na proteção integral de crianças e de adolescentes por todas as formas cabíveis, de modo que não pode haver omissão da tutela legal desses direitos. 4.2 A PUNIÇÃO DO AGRESSOR O abuso sexual, a pedofilia na internet, a exploração sexual e toda forma de opressão e desrespeito devem ser compreendidos no campo da violação dos direitos fundamentais e legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, o adulto abusador e/ou explorador deverá ser responsabilizado pelas condutas criminosas que efetivar com nossos menores. A punição aos agressores, vale salientar, ao abusador que não é um pedófilo clinicamente diagnosticado, ou seja, aquele indivíduo que sabe muito bem o que está cometendo e realizando ao praticar atos sexuais e/ou libidinosos com uma criança ou adolescente incidirá em penas sempre de reclusão mais multa. Essa pena pode ser desde um ano de reclusão mais multa para quem incorrer no artigo 241-B, ECA até oito anos de reclusão mais multa para quem tiver seu ato ilegal tipificado no artigo 240, ECA. No caso daqueles pedófilos diagnosticados clinicamente como doentes mentais ou possuidores da patologia chamada pedofilia, deverão ser encaminhados aos devidos processos e tratamentos clínicos adequados a cada caso concreto, se assim for necessário. Deve haver meios de tratamento para o possuidor desta patologia que realmente tenham eficácia, mas também sem afastar as consequências e dimensões penais, pois há a violência praticada a qual deixou rastros de violação aos direitos de um menor. Outrossim, independente da situação clínica que o indivíduo possa alegar possuir, necessita-se urgentemente de uma repreensão incisiva, criando-se cada vez obstáculos legais para que as relações abusivas contra menores ocorra cada vez menos, chegando-se a ser aniquilada de nosso cotidiano. Claro que a condição médica deve ser avaliada e analisada com muita cautela, mas em momento posterior. Contudo, é sabido que o pedófilo, na grande maioria das vezes, tem condições suficientes de controlar seus impulsos e desejos antes de partir para a efetivação da agressão, mesmo que seja através de mecanismos farmacológicos. É preciso analisar a possível tentativa de tornar o tratamento para o doente pedófilo como uma punição obrigatória para o indivíduo, pois desta forma as crianças e adolescentes estarão livres de possíveis reincidências desses doentes, além, é claro, da ocorrência de novas vítimas. Descartada a possibilidade da patologia em um indivíduo que comete um ato ilícito a uma criança ou a um adolescente, o mesmo deve ser punido a rigor, conforme prevê as penas do ECA aos atos de pedofilia e dependendo do caso e da gravidade da conduta e consequências causadas à vítima, sendo também punível conforme o Código Penal Brasileiro. Desta forma o Código Penal deve ser utilizado de forma supletiva ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Independentemente da forma da norma ou da punição adequada a cada caso concreto dada ao agente delitivo, deve-se haver sempre a responsabilidade de proteger o menor em toda a sua integridade e por todas as maneiras possíveis, pois o principal objetivo e intuito da norma devem ser a proteção e o sadio desenvolvimento do menor, visto que não basta apenas que se puna o abusador e o mesmo venha a reincidir, causando novas vítimas e desta forma novos danos à sociedade. Conforme aduzimos acima, existe a possibilidade de um menor ser considerado um pedófilo. Nestes casos, as penas previstas no ECA ao agente delitivo menor de idade não poderão ser aplicadas, considerando-se a inimputabilidade penal do mesmo. Assim, a solução jurídica cabível seria aplicação de medidas sócio-educativas, previstas no ECA, devendo-se destacar que as mesmas não tem natureza punitiva apenas corretiva e pedagógica. Em suma, quando um pedófilo for menor, não poderá se falar em punição, mas tão-somente na aplicação de tais medidas, a exemplo da internação (art.121). CONSIDERAÇÕES FINAIS O abuso sexual em todas as suas formas, sejam por meios físicos, emocionais, sejam por meios virtuais e dimensões alcançadas é, portanto, uma prática negativa que fere indubitavelmente o desenvolvimento de um ser humano, levando-o a sofrer e a sentir as mais diversas consequências no presente e no futuro de uma vítima agredida, chegando a ter muitas vezes traumas irreversíveis, o que é lamentável. Desse modo, não restam dúvidas que todos – Sociedade, Estado, Poderes Públicos, Organizações não-governamentais e as famílias – precisam e devem se mobilizar urgentemente para agir em prol dos direitos e garantias dos menores, resgatando valores e princípios que foram perdidos e revendo outros que não são mais necessários diante dessa visão presente. Desta forma, pode-se dar a real valoração às nossas crianças e adolescentes para que possam de fato se tornar cidadãos dignos, que respeitam e que são mutuamente respeitados em sua total integridade física, moral, social, afetiva e sexual, tornando-se assim seres humanos felizes que fazem outros felizes também. Não há justificativa. A violência como o abuso sexual marca a vida de qualquer ser humano. Considerando que um dos fatores principais da entrada de menores no comércio do sexo e da pornografia infantil é a pobreza e a exclusão sócio-econômica, ou seja, carência de educação familiar e escolar, de condições de saúde e de cultura entre outros, é preciso enfrentar esse problema pela inclusão desses menores através do acesso a políticas públicas bem elaboradas, que é papel exclusivo e de alçada do Estado. Da mesma forma, mister uma atuação interinstitucional, para que deste modo o desenvolvimento de programas multidisciplinares abranjam a formação jurídica e técnica relacionadas ao abuso sexual em todos os seus níveis e por todas as vias possíveis, e com isso, buscar soluções e normas eficazes para que se obtenha possíveis melhoras do quadro hodierno dos nossos menores e consequentemente do futruro da nossa sociedade. Neste sentido, as organizações não-governamentais devem atuar de forma complementar e subsidiária, cooperando em parceria com o Estado. Todavia, não basta apenas desenvolver e criar políticas e programas de prevenção ao abuso sexual contra menores. É primordial e salutar que estes provoquem impactos na sociedade e no seio das famílias, para tanto, deve haver critérios bem definidos, seguindo indicadores mensuráveis que tenham relação com os problemas decorridos da pedofilia e do abuso sexual. A recuperação de menores abusados sexualmente ou por qualquer meio que agrida o seu sadio desenvolvimento como ser humano, depende também de um possível resgate de sua auto-estima e desta forma da possibilidade de ser dado ao mesmo nova visão de uma vida com perspectivas concretas para um futuro mais digno e feliz, pois a criança ou o adolescente que se auto-valoriza, aprende desta forma a respeitar-se, a amar-se e a trabalhar suas limitações de forma positiva e consequentemente aprende a respeitar os limites e as diferenças alheias e o outro como um todo. Essas práticas criminosas, como é o abuso sexual, estão presentes em todos os setores, classes e níveis sócio-econômicos, religiosos e étnicos, não tendo, portanto, distinções de classes, raças e credos, vislumbrando-se que na maioria dos casos, os abusadores são pessoas aparentemente normais e queridas pelos menores e tendo muitas vezes posições e cargos de poderes na sociedade, o que desta forma possam até dificultarem que projetos e programas de combate à pedofilia, abuso, exploração e pornografia infantil sejam descartados ou realizados de forma camuflada, ou seja, abafando os atos ilícitos desses que estão em setores públicos, seja no mundo político, empresarial seja no mundo religioso. Em relação à pedofilia e pornografia infantil via internet, a nova lei deve ser de fato aplicada de forma rígida, priorizando a promoção, apoio e estímulo às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao mesmo tempo a programas de capacitação de recursos humanos, aplicáveis a todos os agentes governamentais ou não que atuam especificamente com crianças e adolescentes. É preciso prover os agentes de persecução criminal de conhecimentos em informática, ou seja, de técnicas digitais adequadas, e acerca das normas do direito digital e do próprio ECA, em especial sobre a nova lei que trata de pedofilia via internet, para que dessa forma possam realizar de fato e com embasamentos técnicos e jurídicos uma fiscalização eficaz e tendo assim excelentes resultados na sua prática. Mister também educar os professores de ensino infanto-juvenil e as novas gerações de pais e reeducar as gerações paternais antigas sobre as maneiras que a internet opera para que desta forma possam orientar melhor esses menores, seja nas escolas como educadores, seja nas famílias como responsáveis, a usarem de forma positiva seus computadores ou qualquer meio virtual, resguardando as crianças e adolescentes desses abusos e perigos que este meio pode proporcionar. Talvez seja necessário a criação de um Órgão específico, com agentes que atuem totalmente preparados, qualificados e treinados para realizar uma fiscalização com maior rigidez e qualidade no cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, não só em relação a esta nova lei que trata de pedofilia via internet, mas para fiscalizar e fazer com que o ECA tenha de fato uma melhor aplicabilidade e eficácia na prática. Quem sabe desta forma o ECA ganhe força na sua aplicação como também uma visibilidade maior por parte da sociedade e das famílias, deixando com isso de ser tratado como leis “mortas”. Em relação à indústria de computadores e de programas para os mesmos, deve haver uma forma de promover o desenvolvimento de programas “anti-vírus” para que se possa, através de uma filtragem virtual, ser registrado o material ilícito e dessa forma bloqueado todo tipo de material pornográfico envolvendo menores através dos servidores de acesso que são os ISPs (provedores de serviços de internet) e dessa forma, garantir por parte dos mesmos uma ativa e concreta colaboração com os agentes de persecução criminal nas suas investigações sobre o assunto em tela. É preciso que a legislação brasileira, em seu texto legal, defina de forma clara e distinta a obrigação dos provedores, ou seja, quais serão as classes de provedores que poderão manter preservados os dados de tráfego. Se faz necessário que haja uma profissionalização dos agentes públicos que irão utilizar as ferramentas da internet, de forma a combater o abuso sexual contra menores e consequentemente todas as demais formas de violência, pornografia e exploração infanto-juvenil via internet. Necessita-se que o Estado, a sociedade e as famílias se comprometam em mudar essa situação presente e fazer com que a doutrina da proteção integral ao menor saia definitivamente da teoria e do papel de forma que seja aplicada a cada conduta em que o infante está inserido as devidas consequências legais. Resta enfim, que a nossa legislação brasileira não se omita da tutela legal dos direitos das crianças e dos adolescentes já que o nosso país tornou-se signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança assumindo desta forma a alçada de proteger de maneira integral os menores. Além disso, cada um de forma individual com determinação e anseio em viver numa sociedade digna e saudável pode ajudar de forma cooperativa com as autoridades competentes fazendo sua parte para que desta forma individual e coletiva possamos restituir as nossas crianças e adolescentes, em seu tempo, o sonho e ingenuidade da infância e a beleza de se viver a adolescência. Referências bibliográficas ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 6. ed. São Paulo: Saraiva,2009. ARIÈS, Phillippe. História Social da Criança e da Família. Zahar, 1981. BRASIL, Constituição Federal (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: De 5 de Outubro de 1988. Organização: Alexandre de Moraes. 29ª ed.2008. _____, Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Cortez, 1990. ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FALEIROS, Eva T. Silveira. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração de crianças e de adolescentes. Brasília: Thesaurus, 2000. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Dicionário da Língua Portuguesa.4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. GABEL, Marceline. Crianças Vítimas de Abuso Sexual. Ed Summus .São Paulo: 1997. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. _____, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2007. ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2006. MALLAK, Linda Simone. Compreendendo a violência sexual em uma perspectiva multidisciplinar. Carapicuíba: São Paulo, 2002. MANNHEIM, Karl. Funções das gerações novas. 1976. MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica: para o curso de direito. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001. MATTAR, Frauze Najib. Pesquisa de Marqueting. São Paulo: Atlas, 1999. RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 1999. TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. TEIXEIRA, Lumena Celi. O outro lado do espelho – A exploração sexual sob o olhar da adolescente prostituída. Dissertação de mestrado em psicologia social,PUC-SP, 2001. TOSO, André. Pedofilia na Internet. Revista Visão Jurídica. São Paulo, nº 26, 2008. WIKIPÉDIA. A enciclopédia Livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org>. Acesso em: 09 de set. 2009.