Dicionário do Seguro Confira o significado das palavras ou expressões usadas nos contratos de seguro. Acessórios Elementos instalados no veículo para lazer do usuário. Considera-se, para efeito de seguro, somente os componentes de áudio/vídeo desde que instalados de maneira permanente no veículo. Ex.: rádio, toca-fitas, telefone. Acidentes Pessoais É o evento súbito com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte, Invalidez Permanente Parcial ou Total do segurado ou torne necessário um tratamento médico. Apólice É o instrumento(contrato) que estabelece os direitos e as obrigações das partes contratantes. Avaria (Preexistente) Danos existentes no veículo antes da contratação do seguro ou antes de um acidente e que não são cobertos. Exemplos: ferrugem e amassamentos. Aviso de Sinistro Formulário que o segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento ao segurador da ocorrência de um sinistro, citando dia, hora, circunstâncias da ocorrência, etc. Beneficiário Pessoa a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização estipulada na apólice. Boletim de Ocorrência (BO) Documento emitido pela polícia que relata as circunstâncias de acidentes ou registra o roubo/furto do veículo, acessórios e bagagens. Talão de ocorrência é o documento emitido por um órgão oficial de trânsito no caso de acidentes sem vítimas. Bônus É o desconto progressivo, limitado a 35%, concedido na renovação do seguro aos segurados que não apresentam reclamação de sinistro. Carroceria Unidade sobre o chassi do veículo utilizada para acondicionamento /transporte da carga. Casco O automóvel propriamente dito, excluindo acessórios, equipamentos adicionais e carrocerias. Cep de Pernoite Local onde o veículo permanece estacionado durante a noite. Cobertura Garantia de reembolso dos prejuízos em caso de ocorrência dos riscos previstos no contrato. Condições Gerais Condições que regem o contrato de seguro, estabelecendo inclusive os direitos e obrigações do segurado e da seguradora. Condutor Pessoa que, legalmente habilitada e com autorização do segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro. Corretor de Seguros É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada junto a SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguros entre os Segurados e Seguradoras. Danos Estéticos É todo e qualquer dano causado a pessoas que implica em redução, perda de beleza ou estética estabelecidas. Danos Materiais Perdas ou danos causados a coisas ou objetos. Danos Morais É aquele que traz como conseqüência ofensa à honra , ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem a necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Danos Corporais Lesões físicas, invalidez ou morte das pessoas. Endosso Documento emitido pela seguradora comprovando alterações na apólice (substituição do veículo, inclusão de acessórios, aumento do Limite Máximo de Indenização, cancelamento do seguro, mudança de região de risco, alteração do perfil, retificação e alteração de dados). Equipamento Peças ou aparelhos fixados em caráter permanente com o objetivo de prestar serviços ao veículo ou a carga. Exemplo: guincho, munck, Kit Gás etc. Franquia Participação do segurado nos prejuízos em caso de sinistro. É citada na apólice de acordo com as coberturas contratadas. Indenização Valor que a seguradora deve pagar ao segurado, beneficiário ou terceiro em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. Indenização Integral A indenização integral será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis ultrapassarem 75 % do Valor Determinado para o veículo segurado na data da liquidação do sinistro. Indenização Integral A indenização integral será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis ultrapassarem 75 % do Valor Médio de Mercado do veículo segurado na data da liquidação do sinistro. Limite Máximo de Indenização São os valores indicados para cada garantia do contrato e representam os valores máximos a serem indenizados. Perfil do Condutor É o conjunto de informações prestadas pelo segurado a respeito do uso do veículo e condutor, que permitem uma melhor avaliação do risco e influenciam no prêmio do seguro, como desconto ou agravação. Prêmio Preço do seguro, incluindo impostos. Proposta É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro. Questionário de Avaliação de Risco (Declaração de Perfil) Conjunto de informações necessárias para avaliação do perfil do segurado e veículo Regulação É o processo de análise da reclamação apresentada pelo Segurado, de verificação da cobertura, apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo a essa indenização. Ressarcimento É o reembolso dos prejuízos suportados pelo Segurador ao indenizar dano causado por terceiros. Risco Possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de danos materiais ou corporais, contra o qual é feito o seguro. Roubo ou Furto Roubo é a subtração do veículo ou parte dele mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Furto é a subtração do veículo ou parte dele sem ameaças ou violência a pessoa. Salvado É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Segundo Risco Seguro cujas coberturas funcionarão somente no caso dos prejuízos ultrapassarem a importância prevista para o primeiro seguro. Ex: O seguro de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Corporais é Segundo Risco do DPVAT. Segurado Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice. Seguradora É a Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro. Sinistro Evento que gera danos ou prejuízos cobertos pela apólice de seguros. Sub-Rogação É a transferência de direitos e ações do segurado à seguradora, após pagamento de indenização, para agir legalmente contra terceiros que tenham causado os prejuízos por ela indenizados. Terceiro Qualquer pessoa, física ou jurídica, que não tenha parentesco em 1º grau com o segurado dependência econômico-financeira ou vínculo empregatício. Valor de Mercado Referenciado Quantia variável, garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro. Valor Determinado Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação, e desde que o respectivo valor de mercado do referido veículo, considerando o ano de fabricação, marca e modelo, não conste da tabela de referência. Vigência Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas. Vistoria Prévia avaliação, por pessoa autorizada pela seguradora, do estado do veículo antes da formalização do contrato de seguro, que servirá de base para a definição do estado geral do veículo e fará parte integrante do contrato. Vistoria de Sinistro Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado decorrente do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Condições Gerais do Seguro Automóvel - Valor de Mercado Referenciado 1- Objetivo e Limite de Responsabilidade Pela presente apólice a Seguradora garante ao Segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos aos veículos segurados, de conformidade com o disposto nas condições e limites previstos nesta. 2- Prazo do Seguro e Renovação O contrato de seguro e as alterações eventualmente efetuadas passam a vigorar a partir das 24 horas da data indicada na proposta do seguro para início de vigência e o seu final se dará às 24 horas da data indicada na proposta para tal. Em não existindo indicação de data inicial, esta será a data do protocolo de recebimento da proposta pela seguradora. Ao término da vigência deste contrato, caberá ao Segurado a responsabilidade pela respectiva renovação, se assim o desejar, podendo a Seguradora, a seu critério e com antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta de renovação, ou observando a mesma antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta com renovação automática deste seguro, por igual período de vigência, reservando ao segurado o direito de manifestar-se para alterar as condições propostas, suspender a respectiva renovação ou outra consideração que julgar necessária. Será considerado nulo este contrato se, no momento da contratação do seguro já houver ocorrido o sinistro. 3- Riscos Cobertos Consideram-se riscos cobertos aqueles ocorridos no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, salvo menção em contrário. Colisão, incêndio e roubo/furto(compreensiva) Abrange prejuízos causados por danos materiais provenientes de: a) colisão, abalroamento ou capotagem acidental; b) queda acidental (precipícios ou pontes); c) queda acidental sobre o veículo de agentes externos e/ou da carga transportada, do local destinado a tal fim, em razão de acidente de trânsito (não se entende como tal a simples frenagem); d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências; e) roubo ou furto total/parcial do veículo; f) acidente durante o transporte por meio apropriado; g) atos danosos praticados por terceiros; h) entende-se como tal atos isolados ou esporádicos, não relacionados com tumultos, motim, greves e paralisação de atividade provocada pelo empregador; i) submersão parcial/total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo; j) granizo, furacão e terremoto. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas acima, é aquele estipulado pelas partes no ato da contratação. Socorro e salvamento do veículo Estas despesas também são indenizadas quando forem conseqüência de um dos riscos cobertos pelas coberturas anteriores e não se verificar abuso de translado (ex.: reboque do veículo a longas distâncias, sendo que havia oficina mais próxima). 4- Prejuízos Não Indenizáveis Este seguro não cobre: a) desgaste, depreciação pelo uso, falha de material, defeito mecânico ou de instalação elétrica do veículo segurado; b) despesas que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso anteriores ao sinistro; c) avarias preexistentes, anteriores à data da ocorrência do sinistro, exceto nos casos de indenização integral; d) perdas e danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado; e) perdas e danos registrados durante a participação do veículo em competições, apostas e provas de velocidade; f) perdas ou danos ocorridos em estradas ou caminhos não abertos ao tráfego; g) apropriação indébita (subtração de coisa alheia móvel por quem detinha a posse lícita) e estelionato, em qualquer de suas modalidades; h) perdas e danos causados ao veículo por reboque não apropriado; i) qualquer sinistro em que tenha havido, por parte do segurado: - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da apólice que tenha influenciado na aceitação do seguro; - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da documentação necessária para o pagamento/reembolso da indenização; - tentativa ou consumação de fraude ou dolo, ou inobservância das obrigações convencionadas na proposta que originou o seguro; - tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do sinistro; j) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação dos veículos segurados, mesmo em conseqüência de qualquer risco coberto, salvo menção em contrário; k) perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, exceto quando em conseqüência de um dos riscos cobertos; l) perdas ou danos causados direta ou indiretamente por qualquer convulsão da natureza, excetuando-se os eventos previstos nas coberturas básicas; m) perdas ou danos decorrentes de perturbações da ordem pública, como tumultos, motins, greves e paralisação de atividade provocada pelo empregador; n) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; o) destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; p) perdas, destruição, danos, prejuízos ou despesas decorrentes de propagação de átomos com excesso ou falta de carga elétrica negativa (radiação ionizante) e/ou contaminação resultante de combustão de material nuclear; q) perda, destruição, danos ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por armas nucleares, pelo processo de reação do núcleo atômico ou dissociação de átomo (fissão nuclear); r) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública competente. s) Atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais quando contratado por pessoa jurídica. 5- Isenção de Responsabilidade Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta das obrigações previstas neste contrato se: a) O segurado, por si ou por seus representantes, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações resultar de má-fé do segurado, a seguradora terá direito de cancelar o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença de prêmio; b) o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas condições gerais; c) o veículo segurado for dirigido/manobrado por pessoa sem habilitação legal, não legalmente habilitada para conduzir veículo da sua categoria, embriagada/alcoolizada, inclusive quando o condutor negar-se a realizar o teste de embriaguez requerido por autoridade competente, ou sob efeito de drogas; d) o veículo for usado para fins diversos daqueles para os quais é destinado; e) o sinistro for conseqüência de culpa grave ou dolo do segurado; f) o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos deste seguro (induzir ou simular sinistro, agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato, fraude, ou tentar obter ganhos que não sejam exclusivamente para repor o bem sinistrado). g) o segurado deixar de comunicar a seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, inclusive citação para responder a ação judicial que lhe for proposta. 6- Bens Não Compreendidos neste Seguro Este seguro não cobre os seguintes itens: a) Acessórios – som e imagens (mesmo aqueles fornecidos originalmente pelo fabricante); b) Equipamentos (peças ou aparelhos fixados em caráter permanente, com o objetivo de prestar serviços à carga ou ao veículo); c) Carroceria (unidade sobre o chassi do veículo, utilizada para transporte/acondicionamento de carga). Não obstante, os acessórios de som e imagem (rádio, toca-fitas, CD Player, TV, alto-falantes, magazine, antenas...) e/ou equipamentos e/ou carrocerias, após constatação por vistoria prévia e designação de franquia específica, poderão ser garantidos mediante estipulação no contrato e pagamento de prêmio adicional. Para tanto, será incluída na apólice a respectiva cláusula de cobertura adicional. Os acessórios não-referentes a som e imagem (ex: ar condicionado, direção hidráulica, bancos, teto solar, freios ABS e ASR, air bag, rodas especiais...), fixados em caráter permanente no veículo e desde que relacionados na proposta de seguro (discriminando marca/modelo e tipo), estarão contemplados na cobertura básica do Casco, estando inclusive sujeitos à franquia do veículo. Não está coberto o roubo ou furto exclusivo destes acessórios sem que tenha ocorrido o roubo ou furto total do veículo. Em nenhuma hipótese estarão cobertos os acessórios não fixados em caráter permanente no veículo. 7- Pagamento do Prêmio Qualquer indenização por força deste contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionado, houver sido realizado pelo segurado na data-limite prevista para esse fim. Se não houver expediente bancário na data estabelecida, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. 8- Obrigações do Segurado Ocorrência de sinistro Em caso de sinistro coberto pela apólice, cabe ao segurado: a) tomar rapidamente todas as providências para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos; b) avisar imediatamente as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto total ou parcial do veículo segurado; c) avisar imediatamente a seguradora, fornecendo-lhe informações e documentação necessárias; d) aguardar a autorização da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos; Conservação dos veículos O segurado deve manter o veículo em bom estado de conservação e segurança. Alterações O segurado deve comunicar à seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificados durante a vigência da apólice, tais como: a) contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo; b) alteração no próprio veículo ou na sua utilização; c) venda do veículo e transferência de propriedade do mesmo, com a titularidade do seguro; d) substituição do veículo segurado; e) alterações dos dados cadastrais (nome completo, denominação ou razão social, nº de CPF ou CNPJ, endereço completo); f) alteração da região de risco; g) alteração de valor segurado; h) alteração de dados do questionário de análise de risco/perfil do condutor; i) alteração do cep de pernoite. A seguradora, desde que o faça nos quinze dias ao recebimento do pedido de alteração do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de recusar a respectiva alteração e de interromper (cancelar) o contrato. Essa interrupção (cancelamento) se tornará efetiva somente trinta dias após a notificação, devendo ser eventualmente restituída pela seguradora a diferença do prêmio já recebido. No caso de substituição do veículo segurado, será observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer. 9- Produtos Automóvel e Opção de Indenização Em ambos os produtos (Convencional, Importados e Caminhões), a opção de indenização será aquela descrita no item 12 deste contrato. 10 - Bônus É o desconto dado na renovação do seguro, de caráter pessoal e intransferível. Caso haja transferência de titularidade, o bônus será excluído no ato da troca do titular com a devida cobrança de prêmio do novo cliente. O bônus é um indicador da experiência do segurado, representado pelo histórico de renovações de cada vigência anual da apólice/ítem, não sendo permitido que a experiência adquirida em uma apólice/ítem seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado. Em caso de venda do veículo segurado, o direito ao bônus não ficará prejudicado se houver a aquisição de novo veículo de mesma utilização com a contratação simultânea de novo seguro. Observadas as disposições acima, o segurado terá direito ao bônus desde que: a) não tenha feito qualquer reclamação indenizável durante a vigência do seguro; b) a renovação ocorra imediatamente ao vencimento do seguro anterior; c) não tenha ocorrido cancelamento do seguro; d) o seguro não esteja em condição de inadimplência; e) não tenha havido inclusão de outras coberturas básicas ou alterações entre veículos de passeio e carga; f) o veículo segurado esteja em nome e seja de propriedade do segurado. 11 - Franquia Fica estipulado pela presente que este seguro está sujeito a uma franquia básica de referência e/ou facultativa expressa em reais nesta apólice, dedutível de cada sinistro de perda parcial, apresentado pelo segurado, e desde que se verifique a respectiva cobertura. Exceção será feita nos casos de indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidental, raios e suas conseqüências. Esta mesma condição se aplica para acessórios não-referentes a som e imagem, equipamentos e carroceria. Para os acessórios de som e imagem, equipamentos e carroceria , quando contratada cobertura adicional, será estipulada franquia específica expressa na apólice, cuja aplicação não será efetivada nos casos de indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidental, raios e suas conseqüências. 12 12.1 Liquidação de Sinistros Critérios para Indenização a) A reposição das perdas poderá se dar: - Pela reparação de danos Quando os prejuízos não ultrapassarem 75% do valor definido no contrato; - Pela substituição do veículo Por outro equivalente (de igual marca, ano, modelo e estado de conservação), em caso de indenização integral, mediante acordo; - Pelo pagamento em dinheiro Conforme valor e fator de ajustes referenciados no contrato e vigentes na data de liquidação do sinistro; O valor referenciado constará na tabela de referência FIPE (divulgada atualmente no Jornal Valor Econômico), devendo ainda ser observado o respectivo percentual de variação contratado (fator de ajuste). No caso de extinção ou interrupção da respectiva tabela de referência, esta fica substituída pela tabela Molicar, divulgada atualmente na Revista Carro. b) Na ocorrência de indenização integral do veículo enquadrado nas características abaixo, a indenização, independente do limite estabelecido para o veículo no contrato, corresponderá ao valor do veículo novo (coluna “0KM” da tabela de referência) de idênticas características na data de liquidação do sinistro, desde que: - o veículo seja zero quilômetro no momento da contratação do seguro; - o início da cobertura não exceda o prazo máximo de 72 horas, contadas da data da fatura de compra; - o sinistro que caracteriza a indenização integral ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de aquisição do veículo ou, se contratada a cláusula de indenização de veículo zero quilômetro, até 180 (cento e oitenta) dias. c) Em caso de indenização integral, a mesma somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária definitiva, bem como o pagamento das parcelas do seguro que estão por vencer; Nas apólices onde o veículo segurado possua restrição financeira (arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio), em caso de sinistro de indenização integral, a Seguradora adotará os seguintes critérios: - A seguradora primeiramente, e sempre que o valor a indenizar permita, quitará o saldo devedor junto ao agente financeiro para os casos de alienação fiduciária e, após o recebimento do competente instrumento de liberação, efetuará a indenização, que corresponderá à diferença entre o valor da garantia contratada e o valor pago ao agente financeiro, diretamente ao proprietário do veículo. - Para os casos de arrendamento mercantil a indenização será processada diretamente a empresa de leasing, mediante a expressa autorização do arrendatário. - Quando o valor da indenização da garantia contratada for inferior ao saldo devedor estabelecido pelo agente financeiro, a seguradora comunicará ao segurado a disponibilidade da indenização informando que a mesma será paga ao seu agente financeiro somente após o segurado tomar todas as providências necessárias junto ao agente financeiro para a total baixa de alienação do veículo segurado. d) A seguradora efetuará o pagamento da indenização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando esta sujeita à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, caso exceda o mesmo, a contar da entrega, pelo segurado, de toda a documentação necessária para a liquidação do sinistro. e) Será suspensa a contagem do prazo de que trata a alínea "d" a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. f) Nos sinistros de perda parcial a seguradora se baseará nos custos de materiais a substituir e mão-de-obra de reparação ou substituição. De comum acordo, a seguradora poderá providenciar o conserto do veículo sinistrado ou pagar ao segurado o valor correspondente aos prejuízos apurados, deduzindo-se a franquia correspondente e mediante assinatura do Termo de Quitação ou Recibo de Indenização; 12.2. Cláusula de Proporcionalidade em caso de Divergências nas Declarações Através desta cláusula, fica entendido e acordado que as agravações descritas nos sub-itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3, a seguir, serão aplicáveis exclusivamente naquelas situações, não cabendo, portanto, a utilização da proporcionalidade para outras questões que não as ali relacionadas. 12.2.1 Na constatação de divergências existentes entre as informações declaradas no “Questionário de Análise Risco” quando da contratação e/ou alteração do seguro e aquelas apuradas nos procedimentos de liquidação de sinistro, e desde que tais divergências caracterizem agravação de risco, será adotado o seguinte: a) Nos sinistros de perdas parciais, além da dedução do valor da franquia especificada no contrato, será descontado nos prejuízos apurados em cada sinistro, o valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta porcento) daquela mesma franquia; b) Nos sinistros com indenização integral, será descontado da indenização o montante correspondente a 150% (cento e cinqüenta porcento) do valor especificado no contrato como “franquia”. 12.2.2 A indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido e o prêmio grafado no contrato se for constatado: a) Que a região de uso habitual do veículo for diferente da indicada na proposta/contrato de seguro; b) Que o modelo do veículo é diferente do constante da proposta /contrato; c) Que o veículo foi utilizado para fim diverso do indicado na proposta/contrato. 12.2.3 As indenizações de perda parcial ou indenização integral serão deduzidas na proporção de 1,5 (uma vez e meia) da diferença percentual se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente. 12.3 Documentação básica exigida: Tipo de Evento Documentos Exigidos Indenização Integral por Colisão e/ou Incêndio A, B, C, D, E, F, G, J, L, M, O, P, Q Indenização Integral por Roubo e Furto A, B, C, D, E, H, I, J, K, L, M, O, P, Q Perda Parcial por Qualquer Causa A, B, C, G Veículos Recuperados de Roubo ou Furto A, B, G, H, N, P A B = = C D E F G H I J K L M = = = = = = = = = = = N = O P Q = = = Legenda dos documentos básicos exigidos: Aviso de Sinistro; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL), com as taxas de IPVA e Seguro Obrigatório devidamente quitadas; Boletim de Ocorrência; Certificado de Registro Propriedade do veículo (DUT) com firma reconhecida (original); Certidão Negativa de Multas; Certidão Negativa de Furto; Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Certidão Policial extraída da queixa de roubo ou furto do veículo; Certidão Policial de Não localização do Veículo; Procuração por Instrumento Público para veículo em nome de terceiros; Certidão ou Prontuário de documentos e itens retidos no Detran ou furtados; Declaração de Importação ou Nota Fiscal com o no da DI – veículo importado; Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida para veículos alienados, consórcios e financiamentos, conforme a modalidade do seguro; Certidão Policial (Auto de Entrega), constando a data em que o veículo foi recuperado, bem como as avarias e peças faltantes; Chaves do veículos (todas), cartão segredo e manual do veículo (quando existir); Carteira de Identidade e CPF; Carta de desistência do bem arrendado, assinada pelo arrendatário, quando se tratar de arrendamento mercantil. Notas: 1) Quando se tratar de pessoa jurídica, além do documento hábil de representação com poderes para tal, será exigido, também, para: - Órgãos Públicos - Termo de Posse (exceto Diploma); - Companhia Ltda. - Contrato Social; - Sociedades Anônimas, entidades religiosas e sem fins lucrativos – Estatutos e Atas registradas em cartório. 2) Quando houver apresentação de fotocópias, deverão estas estar autenticadas. Será também requerido o reconhecimento de firma naqueles documentos a serem indicados pela seguradora. 3) Após a realização de vistoria de veículo recuperado de roubo/furto, será verificado se os danos caracterizam perda parcial ou total. Caso seja confirmada a indenização integral, a documentação exigida será aquela requerida para tal. 4) À seguradora é reservado o direito de exigir outros documentos julgados necessários para a perfeita liquidação do sinistro. 12.4 Quando a seguradora recusar um sinistro, após o recebimento e análise de toda documentação necessária, com base nas condições gerais e/ou específicas de cada cobertura e/ou particular do seguro, deverá comunicar ao segurado ou ao seu representante, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas a exigências por parte do segurado, expressando os motivos da recusa. 12.5 Cláusula de Concorrência de Apólice O segurado que na vigência do presente contrato pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção por escrito, às sociedades seguradoras envolvidas. O valor total da indenização quando da ocorrência do sinistro, não poderá ultrapassar , em qualquer hipótese, o valor real do bem. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades pelas apólices existentes obedecerá as seguintes condições: a) Quando a soma das indenizações calculadas individualmente por apólice for igual ou inferior aos prejuízos verificados, as indenizações devidas serão pagas como se cada apólice contratada fosse única existente; b) Quando a soma das indenizações calculadas individualmente por apólice ultrapassar o valor dos prejuízos verificados, cada sociedade seguradora contratada participará com o percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização que seria devida pela respectiva apólice e a soma das indenizações indivuduais de todas as apólices envolvidas. c) A concorrência é inaplicável à Seguros de Pessoas. 13 - Indenização Integral Para fins deste contrato, ocorre a indenização integral sempre que for reclamada por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do resultado da aplicação da variação escolhida (fator de ajuste) sobre o valor da tabela d referência em vigor na data do aviso do sinistro. 14 - Salvados O segurado deverá tomar as providências necessárias para a proteção dos salvados. No caso de indenização integral ou substituição de peças ou partes do veículo, os salvados pertencerão à seguradora. 15 - Rescisão e Cancelamento Este contrato poderá ser rescindido pelas partes contratantes, a qualquer tempo, total ou parcialmente. A seguradora reterá, além do Imposto sobre Operações Financeiras e despesas administrativas, a fração do prêmio calculada proporcionalmente aos dias decorridos. A cobertura prevista no contrato de seguro será cancelada se: - o prêmio não for quitado no prazo estabelecido. O segurado terá direito à cobertura proporcional ao prêmio pago; - ocorrer a indenização integral do veículo. O segurado terá direito à devolução de prêmio proporcional à data do cancelamento das garantias não utilizadas; - a indenização ou soma das indenizações pagas a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor estipulado no contrato. Se houver indicação de beneficiário com garantia real sobre o bem segurado, não poderá haver cancelamento do contrato de seguro sem a sua anuência, salvo por inadimplência ou se a dívida causadora daquele ônus já estiver extinta. 16 - Comunicação Via Telefone Quaisquer ordens emitidas pelo segurado ou negociações realizadas com a seguradora via central de atendimento, poderão ser gravadas e admitidas como meio de prova e evidência das transações e/ou solicitações. 17- Sub-Rogação de Direitos Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins), obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa subrogação. 18 - Foro Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de domicílio do segurado para dirimir eventuais dúvidas referentes ao presente contrato. Condições Gerais do Seguro Automóvel - Valor Determinado 1- Objetivo e Limite de Responsabilidade Pela presente apólice a Seguradora garante ao Segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos aos veículos segurados, de conformidade com o disposto nas condições e limites previstos nesta. 2- Prazo do Seguro e Renovação O contrato de seguro e as alterações eventualmente efetuadas passam a vigorar a partir das 24 horas da data indicada na proposta do seguro para início de vigência e o seu final se dará às 24 horas da data indicada na proposta para tal. Em não existindo indicação de data inicial, esta será a data do protocolo de recebimento da proposta pela seguradora. Ao término da vigência deste contrato, caberá ao Segurado a responsabilidade pela respectiva renovação, se assim o desejar, podendo a Seguradora, a seu critério e com antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta de renovação, ou observando a mesma antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta com renovação automática deste seguro, por igual período de vigência, reservando ao segurado o direito de manifestar-se para alterar as condições propostas, suspender a respectiva renovação ou outra consideração que julgar necessária. Será considerado nulo este contrato se, no momento da contratação do seguro já houver ocorrido o sinistro. 3- Riscos Cobertos Consideram-se riscos cobertos aqueles ocorridos no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, salvo menção em contrário. Colisão, incêndio e roubo/furto(compreensiva) Abrange prejuízos causados por danos materiais provenientes de: a) colisão, abalroamento ou capotagem acidental; b) queda acidental (precipícios ou pontes); c) queda acidental sobre o veículo de agentes externos e/ou da carga transportada, do local destinado a tal fim, em razão de acidente de trânsito (não se entende como tal a simples frenagem); d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências; e) roubo ou furto total/parcial do veículo; f) acidente durante o transporte por meio apropriado; g) atos danosos praticados por terceiros; Entende-se como tal atos isolados ou esporádicos, não relacionados com tumultos, motim, greves e paralisação de atividade provocada pelo empregador; h) submersão parcial/total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo; i) granizo, furacão e terremoto. O valor máximo pelo qual a seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas acima, é aquele estipulado pelas partes no ato da contratação e constante deste contrato. Socorro e salvamento do veículo Estas despesas também são indenizadas quando forem conseqüência de um dos riscos cobertos pelas coberturas anteriores e não se verificar abuso de translado (ex.: reboque do veículo a longas distâncias, sendo que havia oficina mais próxima). 4- Prejuízos Não Indenizáveis Este seguro não cobre: a) desgaste, depreciação pelo uso, falha de material, defeito mecânico ou de instalação elétrica do veículo segurado; b) despesas que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso anteriores ao sinistro; c) avarias preexistentes, anteriores à data da ocorrência do sinistro, exceto nos casos de indenização integral; d) perdas e danos causados exclusivamente à pintura do veículo segurado; e) perdas e danos registrados durante a participação do veículo em competições, apostas e provas de velocidade; f) perdas ou danos ocorridos em estradas ou caminhos não abertos ao tráfego; g) apropriação indébita (subtração de coisa alheia móvel por quem detinha a posse lícita) e estelionato, em qualquer de suas modalidades; h) perdas e danos causados ao veículo por reboque não apropriado; i) qualquer sinistro em que tenha havido, por parte do segurado: - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da apólice que tenha influenciado na aceitação do seguro; - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da documentação necessária para o pagamento/reembolso da indenização; - tentativa ou consumação de fraude ou dolo, ou inobservância das obrigações convencionadas na proposta que originou o seguro; - tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do sinistro; j) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação dos veículos segurados, mesmo em conseqüência de qualquer risco coberto, salvo menção em contrário; k) perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, exceto quando em conseqüência de um dos riscos cobertos; l) perdas ou danos causados direta ou indiretamente por qualquer convulsão da natureza, excetuando-se os eventos previstos nas coberturas básicas; m) perdas ou danos decorrentes de perturbações da ordem pública, como tumultos, motins, greves e paralisação de atividade provocada pelo empregador; n) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; o) destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; p) perdas, destruição, danos, prejuízos ou despesas decorrentes de propagação de átomos com excesso ou falta de carga elétrica negativa (radiação ionizante) e/ou contaminação resultante de combustão de material nuclear; q) perda, destruição, danos ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por armas nucleares, pelo processo de reação do núcleo atômico ou dissociação de átomo (fissão nuclear); r) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública competente. s) Atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais quando contratado por pessoa jurídica. 5- Isenção de Responsabilidade Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta das obrigações previstas neste contrato se: a) O segurado, por si ou por seus representantes, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações resultar de má-fé do segurado, a seguradora terá direito de cancelar o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença de prêmio; b) o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas condições gerais; c) o veículo segurado for dirigido/manobrado por pessoa sem habilitação legal, não legalmente habilitada para conduzir veículo da sua categoria, embriagada/alcoolizada, inclusive quando o condutor negar-se a realizar o teste de embriaguez requerido por autoridade competente, ou sob efeito de drogas; d) o veículo for usado para fins diversos daqueles para os quais é destinado; e) o sinistro for conseqüência de culpa grave ou dolo do segurado; f) o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos deste seguro (induzir ou simular sinistro, agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato, fraude, ou tentar obter ganhos que não sejam exclusivamente para repor o bem sinistrado). g) o segurado deixar de comunicar a seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, inclusive citação para responder a ação judicial que lhe for proposta. 6- Bens Não Compreendidos neste Seguro Este seguro não cobre os seguintes itens: a) Acessórios – som e imagens (mesmo aqueles fornecidos originalmente pelo fabricante); b) Equipamentos (peças ou aparelhos fixados em caráter permanente, com o objetivo de prestar serviços à carga ou ao veículo); c) Carroceria (unidade sobre o chassi do veículo, utilizada para transporte/acondicionamento de carga). Não obstante, os acessórios de som e imagem (rádio, toca-fitas, CD Player, TV, alto-falantes, magazine, antenas...) e/ou equipamentos e/ou carrocerias, após constatação por vistoria prévia e designação de franquia específica, poderão ser garantidos mediante estipulação no contrato e pagamento de prêmio adicional. Para tanto, será incluída na apólice a respectiva cláusula de cobertura adicional. Os acessórios não-referentes a som e imagem (ex: ar condicionado, direção hidráulica, bancos, teto solar, freios ABS e ASR, air bag, rodas especiais...), fixados em caráter permanente no veículo e desde que relacionados na proposta de seguro (discriminando marca/modelo e tipo), estarão contemplados na cobertura básica do Casco, estando inclusive sujeitos à franquia do veículo. Não está coberto o roubo ou furto exclusivo destes acessórios sem que tenha ocorrido o roubo ou furto total do veículo. Em nenhuma hipótese estarão cobertos os acessórios não fixados em caráter permanente no veículo. 7- Pagamento do Prêmio Qualquer indenização por força deste contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio em parcela única ou fracionado, houver sido realizado pelo segurado na data-limite prevista para esse fim. Se não houver expediente bancário na data estabelecida, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. 8- Obrigações do Segurado Ocorrência de sinistro Em caso de sinistro coberto pela apólice, cabe ao segurado: a) tomar rapidamente todas as providências para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos; b) avisar imediatamente as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto total ou parcial do veículo segurado; c) avisar imediatamente a seguradora, fornecendo-lhe informações e documentação necessárias; d) aguardar a autorização da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos; e) participar nos sinistros de perdas parciais com sua parcela correspondente à franquia, quando esta se aplicar. Conservação dos veículos O segurado deve manter o veículo em bom estado de conservação e segurança. Alterações O segurado deve comunicar à seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificados durante a vigência da apólice, tais como: a) contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo; b) alteração no próprio veículo ou na sua utilização; c) venda do veículo e transferência de propriedade do mesmo, com a titularidade do seguro; d) substituição do veículo segurado e) alterações dos dados cadastrais (nome completo, denominação ou razão social, nº de CPF ou CNPJ, endereço completo); f) alteração da região de risco; g) alteração de valor segurado; h) alteração de dados do questionário de análise de risco/perfil do condutor; i) alteração do cep de pernoite. A seguradora, desde que o faça nos quinze dias ao recebimento do pedido de alteração do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de recusar a respectiva alteração e de interromper (cancelar) o contrato. Essa interrupção (cancelamento) se tornará efetiva somente trinta dias após a notificação, devendo ser eventualmente restituída pela seguradora a diferença do prêmio já recebido. No caso de substituição do veículo segurado, será observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer. 9- Produtos Automóvel e Opção de Indenização Em ambos os produtos (Convencional, Importados e Caminhões), a opção de indenização será aquela descrita no item 12 deste contrato. 10 - Bônus É o desconto dado na renovação do seguro, de caráter pessoal e intransferível. Caso haja transferência de titularidade, o bônus será excluído no ato da troca do titular com a devida cobrança de prêmio do novo cliente. O bônus é um indicador da experiência do segurado, representado pelo histórico de renovações de cada vigência anual da apólice/ítem, não sendo permitido que a experiência adquirida em uma apólice/ítem seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado. Em caso de venda do veículo segurado, o direito ao bônus não ficará prejudicado se houver a aquisição de novo veículo de mesma utilização com a contratação simultânea de novo seguro. Observadas as disposições acima, o segurado terá direito ao bônus desde que: a) não tenha feito qualquer reclamação indenizável durante a vigência do seguro; b) a renovação ocorra imediatamente ao vencimento do seguro anterior; c) não tenha ocorrido cancelamento do seguro; d) o seguro não esteja em condição de inadimplência; e) não tenha havido inclusão de outras coberturas básicas ou alterações entre veículos de passeio e carga; f) o veículo segurado esteja em nome e seja de propriedade do segurado. 11 - Franquia Fica estipulado pela presente que este seguro está sujeito a uma franquia básica de referência e/ou facultativa expressa em reais nesta apólice, dedutível de cada sinistro de perda parcial, apresentado pelo segurado, e desde que se verifique a respectiva cobertura. Exceção será feita nos casos de indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidental, raios e suas conseqüências. Esta mesma condição se aplica para acessórios não-referentes a som e imagem, equipamentos e carroceria. Para os acessórios de som e imagem, equipamentos e carroceria, quando contratada cobertura adicional, será estipulada franquia específica expressa na apólice, cuja aplicação não será efetivada nos casos de indenização integral e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidental, raios e suas conseqüências. 12 12.1 Liquidação de Sinistros Critérios para Indenização a) A reposição das perdas poderá se dar: - Pela reparação de danos Quando os prejuízos não ultrapassarem 75% do valor do veículo segurado, fixado neste contrato; - Pelo pagamento em dinheiro Conforme valor determinado no contrato; b) Em caso de indenização integral, a mesma somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária definitiva, bem como o pagamento das parcelas do seguro que estão por vencer; Nas apólices onde o veículo segurado possua restrição financeira (arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio), em caso de sinistro de indenização integral, a Seguradora adotará os seguintes critérios: A seguradora primeiramente, e sempre que o valor a indenizar permita, quitará o saldo devedor junto ao agente financeiro para os casos de alienação fiduciária e, após o recebimento do competente instrumento de liberação, efetuará a indenização, que corresponderá à diferença entre o valor da garantia contratada e o valor pago ao agente financeiro, diretamente ao proprietário do veículo. - Para os casos de arrendamento mercantil a indenização será processada diretamente a empresa de leasing, mediante a expressa autorização do arrendatário. - Quando o valor da indenização da garantia contratada for inferior ao saldo devedor estabelecido pelo agente financeiro, a seguradora comunicará ao segurado a disponibilidade da indenização informando que a mesma será paga ao seu agente financeiro somente após o segurado tomar todas as providências necessárias junto ao agente financeiro para a total baixa de alienação do veículo segurado. c) A seguradora efetuará o pagamento da indenização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando esta sujeita à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, caso exceda o mesmo, a contar da entrega, pelo segurado, de toda a documentação necessária para a liquidação do sinistro d) Será suspensa a contagem do prazo de que trata a alínea “c” a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos e) Nos sinistros de perda parcial a seguradora se baseará nos custos de materiais a substituir e mão-de-obra de reparação ou substituição. De comum acordo, a seguradora poderá providenciar o conserto do veículo sinistrado ou pagar ao segurado o valor correspondente aos prejuízos apurados, deduzindo-se a franquia correspondente e mediante assinatura do Termo de Quitação ou Recibo de Indenização; 12.2 Cláusula de Proporcionalidade em caso de Divergências nas Declarações Através desta cláusula, fica entendido e acordado que as agravações descritas nos sub-itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3, a seguir, serão aplicáveis exclusivamente naquelas situações, não cabendo, portanto, a utilização da proporcionalidade para outras questões que não as ali relacionadas. Na constatação de divergências existentes entre as informações declaradas no “Questionário de Análise Risco” quando da 12.2.1 contratação e/ou alteração do seguro e aquelas apuradas nos procedimentos de liquidação de sinistro, e desde que tais divergências caracterizem agravação de risco, será adotado o seguinte: a) Nos sinistros de perdas parciais, além da dedução do valor da franquia especificada no contrato, será descontado nos prejuízos apurados em cada sinistro, o valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta porcento) daquela mesma franquia; b) Nos sinistros com indenização integral, será descontado da indenização o montante correspondente a 150% (cento e cinqüenta porcento) do valor especificado no contrato como “franquia”. 12.2.2 A indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido e o prêmio grafado no contrato se for constatado: a) Que a região de uso habitual do veículo for diferente da indicada na proposta/contrato de seguro; b) Que o modelo do veículo é diferente do constante da proposta /contrato; c) Que o veículo foi utilizado para fim diverso do indicado na proposta/contrato. As indenizações de perda parcial ou indenização integral serão deduzidas na proporção de 1,5 (uma vez e meia) da diferença percentual se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente. 12.2.3 12.3 Documentação básica exigida: Tipo de Evento Documentos Exigidos Indenização Integral por Colisão e/ou Incêndio A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q Indenização Integral por Roubo e Furto A, B, C, D, E, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q Perda Parcial por Qualquer Causa A, B, C, G Veículos Recuperados de Roubo ou Furto A, B, G, H, N, P A B = = C D E F G H I J K L M = = = = = = = = = = = N = O P Q = = = Legenda dos documentos básicos exigidos: Aviso de Sinistro; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL), com as taxas de IPVA e Seguro Obrigatório devidamente em dia, ou seja, parcelas vencidas e devidamente quitadas; Boletim de Ocorrência; Certificado de Registro Propriedade do veículo (DUT) com firma reconhecida (original); Certidão Negativa de Multas; Certidão Negativa de Furto; Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Certidão Policial extraída da queixa de roubo ou furto do veículo; Certidão Policial de Não localização do Veículo; Procuração por Instrumento Público para veículo em nome de terceiros; Certidão ou Prontuário de documentos e itens retidos no Detran ou furtados; Declaração de Importação ou Nota Fiscal com o no da DI – veículo importado; Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida para veículos alienados, consórcios e financiamentos, conforme a modalidade do seguro; Certidão Policial (Auto de Entrega), constando a data em que o veículo foi recuperado, bem como as avarias e peças faltantes; Chaves do veículos (todas), cartão segredo e manual do veículo (quando existir); Carteira de Identidade e CPF; Carta de desistência do bem arrendado, assinada pelo arrendatário, quando se tratar de arrendamento mercantil. Notas: 1) Quando se tratar de pessoa jurídica, além do documento hábil de representação com poderes para tal, será exigido, também, para: - Órgãos Públicos - Termo de Posse (exceto Diploma); - Companhia Ltda. - Contrato Social; - Sociedades Anônimas, entidades religiosas e sem fins lucrativos – Estatutos e Atas registradas em cartório. 2) Quando houver apresentação de fotocópias, deverão estas estar autenticadas. Será também requerido o reconhecimento de firma naqueles documentos a serem indicados pela seguradora. 3) Após a realização de vistoria de veículo recuperado de roubo/furto, será verificado se os danos caracterizam perda parcial ou total. Caso seja confirmada a indenização integral, a documentação exigida será aquela requerida para tal. 4) À seguradora é reservado o direito de exigir outros documentos julgados necessários para a perfeita liquidação do sinistro. 12.4 Quando a seguradora recusar um sinistro, após o recebimento e análise de toda documentação necessária, com base nas condições gerais e/ou específicas de cada cobertura e/ou particular do seguro, deverá comunicar ao segurado ou ao seu representante, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas a exigências por parte do segurado, expressando os motivos da recusa. 12.5 Cláusula de Concorrência de Apólice O segurado que na vigência do presente contrato pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção por escrito, às sociedades seguradoras envolvidas. O valor total da indenização quando da ocorrência do sinistro, não poderá ultrapassar , em qualquer hipótese, o valor real do bem. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades pelas apólices existentes obedecerá as seguintes condições: a) Quando a soma das indenizações calculadas individualmente por apólice for igual ou inferior aos prejuízos verificados, as indenizações devidas serão pagas como se cada apólice contratada fosse única existente; b) Quando a soma das indenizações calculadas individualmente por apólice ultrapassar o valor dos prejuízos verificados, cada sociedade seguradora contratada participará com o percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização que seria devida pela respectiva apólice e a soma das indenizações indivuduais de todas as apólices envolvidas. c) A concorrência é inaplicável à Seguros de Pessoas. 13 - Indenização Integral Para fins deste contrato, a indenização integral ocorre sempre que for reclamada por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado no contrato. 14 - Salvados O segurado deverá tomar as providências necessárias para a proteção dos salvados. No caso de indenização integral ou substituição de peças ou partes do veículo, os salvados pertencerão à seguradora. 15 - Rescisão e Cancelamento Este contrato poderá ser rescindido pelas partes contratantes, a qualquer tempo, total ou parcialmente. A seguradora reterá, além do Imposto sobre Operações Financeiras e despesas administrativas, a fração do prêmio calculada proporcionalmente aos dias decorridos. A cobertura prevista no contrato de seguro será cancelada se: - o prêmio não for quitado no prazo estabelecido. O segurado terá direito à cobertura proporcional ao prêmio pago; - ocorrer a indenização integral do veículo. O segurado terá direito à devolução de prêmio proporcional à data do cancelamento das garantias não utilizadas; - a indenização ou soma das indenizações pagas a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor determinado no contrato. Se houver indicação de beneficiário com garantia real sobre o bem segurado, não poderá haver cancelamento do contrato de seguro sem a sua anuência, salvo por inadimplência ou se a dívida causadora daquele ônus já estiver extinta. 16 - Comunicação Via Telefone Quaisquer ordens emitidas pelo segurado ou negociações realizadas com a seguradora via central de atendimento, poderão ser gravadas e admitidas como meio de prova e evidência das transações e/ou solicitações. 17- Sub-Rogação de Direitos Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido (excetua-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, co sanguíneos ou afins), obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa subrogação. 18 - Foro Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de domicílio do segurado para dirimir eventuais dúvidas referentes ao presente contrato. Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa 1- Objetivo do Seguro Este seguro garante ao segurado, até o limite máximo de indenização da respectiva garantia contratada, o reembolso das: - indenizações que o segurado for obrigado a pagar em virtude de sentença judicial definitiva (transitada em julgado) ou de acordo autorizado pela seguradora por danos involuntários, materiais e/ou corporais e/ou morais causados a terceiros durante a vigência do seguro; - despesas decorrentes de reclamações de terceiros, pagas a título de custas judiciais de foro cível e/ou honorários de advogados previamente nomeados com a anuência da seguradora. 2- Prazo do Seguro e Renovação O contrato de seguro e as alterações eventualmente efetuadas passam a vigorar a partir das 24 horas da data indicada na proposta do seguro para início de vigência e o seu final se dará às 24 horas da data indicada na proposta para tal. Em não existindo indicação de data inicial, esta será a data do protocolo de recebimento da proposta pela seguradora. Sua validade entra em vigor somente após a vistoria do veículo. Ao término da vigência desse contrato, caberá ao segurado a responsabilidade pela respectiva renovação, se assim o desejar, podendo a seguradora, a seu critério e com antecedência ao vencimento, sugerir ao segurado uma proposta de renovação ou, observando a mesma antecedência ao vencimento, sugerir ao segurado uma proposta com renovação automática deste seguro, por igual período de vigência, reservando ao segurado o direito de manifestar-se para alterar as condições propostas, suspender a respectiva renovação ou outra consideração que julgar necessária. Será considerado nulo este contrato se, no momento da contratação do seguro, já houver ocorrido o sinistro. 3- Riscos Cobertos Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado em conseqüência de acidente ocorrido no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, e causado pelo(s) veículo(s) discriminado(s) no contrato de seguro ou pela carga enquanto objeto de transporte. 4- Riscos Excluídos Este seguro não cobre reclamações resultantes de: a) danos causados pelo segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; b) danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço; c) danos causados a sócios - dirigentes ou dirigentes de empresa do segurado; d) danos causados por dolo do segurado; e) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de trabalhos; f) acidentes em que o veículo segurado for dirigido por pessoa sem habilitação legal, não legalmente habilitada para conduzir veículo da sua categoria ou alcoolizada; g) acidentes causados pela não observação de disposições legais, tais como lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada; h) danos registrados durante a participação do veículo em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade; i) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não apropriados para tal fim; j) multas e fianças impostas ao segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais; k) danos causados por equipamentos de veículos prestadores de serviços especializados (técnico-profissional) e não relacionados com sua locomoção; l) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato; m) danos decorrentes de operações de carga e descarga; n) danos morais de qualquer natureza ou espécie. Exceto quando contratada a garantia adicional de danos morais, e dentro do limite máximo de indenização contratado para esta garantia; o) quando for contratada a garantia adicional de danos morais, ficam excluídas todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao segurado, motivadas por fatos não relacionados ao sinistro coberto e/ou não causados diretamente pelo(s) veículo(s) segurado(s); p) perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização; q) responsabilidades assumidas pelo segurado em contratos ou convenções envolvendo o bem segurado, salvo se essas responsabilidades existirem para o segurado na ausência de tais contratos e convenções; r) danos causados por poluição ou contaminação do meio ambiente; s) danos resultantes da propagação de átomos com excesso ou falta de carga elétrica negativa (radiação ionizante), da contaminação por radioatividade ou de qualquer resíduo de combustão de material nuclear; t) qualquer tipo de estelionato; u) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública competente . 5- Isenção de Responsabilidade Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação prevista neste contrato se: a) O Segurado, por si ou por seus representantes, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações resultar de má-fé do segurado, a seguradora terá direito de cancelar o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio; b) o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais; c) o veículo for usado para fins diversos daqueles para os quais é destinado; d) o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos deste seguro; e) O segurado deixar de comunicar a seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, inclusive citação para responder a ação judicial que lhe for proposta. f) o sinistro for conseqüência de culpa grave, exceto para RCF , ou dolo do segurado. 6- Limite Máximo de Indenização e Garantias Esta modalidade de seguro prevê limites máximos de indenização distintos por veículo, para as garantias de Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais: a) Garantia de Danos Materiais Obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros em virtude de danos a bens materiais; b) Garantia de Danos Corporais Obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros, inclusive passageiros, em virtude de danos corporais. A Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites (na data do sinistro) para as coberturas dos seguros obrigatórios previstos em lei, tais como: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Viagens Internacionais - RCTRVI, Carta Verde (Países do Mercosul), etc. c) Garantia de Danos Morais Obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros em virtude de danos morais relacionados diretamente com o sinistro coberto e causado pelo veículo segurado, quando contratada a garantia de danos morais. Entenda-se como dano moral a ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais propriamente ditos de alguém, mas de seus bens de ordem moral: liberdade, honra, de si ou de sua família, sem que haja necessariamente prejuízo econômico. 7- Limite de Responsabilidade Os Limites Máximos de Indenização para as garantias de Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais, representam o limite máximo de responsabilidade da seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 8- Pagamento do Prêmio Qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito no máximo até a data-limite prevista para esse fim. Se não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. 9- Obrigações do Segurado Ocorrência de Sinistro O segurado, logo que tenha notícia da ocorrência de acidente, deverá: a) tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos; b) dar imediato aviso às autoridades. Se o acidente ocorrido puder imputar-lhe responsabilidade civil, o segurado deverá: a) comunicar tal fato à seguradora, logo que o saiba; b) transmitir à seguradora, assim que possível, por carta registrada ou protocolada, quaisquer avisos, notificações, citações, requerimentos e todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que, com motivo de acidente coberto por este seguro, sejam endereçados a ele ou ao seu causador; c) abster-se de realizar qualquer ato que possa prejulgar a sua culpa ou ser interpretado como reconhecimento da mesma. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese da recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; d) proposta qualquer ação judicial, nomear de acordo com a seguradora, se esta assim o desejar, os advogados de defesa. Embora não figure na ação, a seguradora dará as instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; e) aguardar a autorização da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos. Conservação do veículo segurado O segurado deve manter o veículo em bom estado de conservação e segurança. Alterações O segurado deve comunicar à seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer fato ou alteração verificados durante a vigência da apólice, tais como: a) contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo; b) alteração no próprio veículo ou na sua utilização; c) venda do veículo e transferência de propriedade do mesmo, com a titularidade do seguro; d) alterações dos dados cadastrais (nome completo, denominação ou razão social, nº de CPF ou CNPJ, endereço completo); e) alteração da região de risco; f) alteração de valor segurado; g) alteração de dados do questionário de análise de risco/perfil do condutor; h) alteração do cep de pernoite. A responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar expressamente com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice. 10 - Liquidação de Sinistros 10.1 Critérios para Indenização A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições: a) fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o respectivo pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega, pelo segurado, de toda a documentação necessária para a liquidação do sinistro; b) será suspensa a contagem do prazo de que trata a alínea "a" a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários ou herdeiros somente será reconhecido a partir da anuência da seguradora; d) se a indenização a ser paga pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestações de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de garantia do contrato de seguro, pagará preferencialmente em dinheiro; e) quando na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros sobre o veículo mencionado nesta apólice, a seguradora contribuirá, apenas, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo segurado, na proporção existente entre o limite que houver garantido para os riscos ocorridos e a totalidade dos valores garantidos por todas as apólices em vigor naquela data. A condições desta alínea não se aplicam para seguros de pessoas. 10.2 Cláusula de Proporcionalidade em caso de Divergências nas Declarações Através desta cláusula, fica entendido e acordado que as agravações descritas nos sub-itens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3, a seguir, serão aplicáveis exclusivamente naquelas situações, não cabendo, portanto, a utilização da proporcionalidade para outras questões que não as ali relacionadas. 10.2.1 - Na constatação de divergências existentes entre as informações declaradas no “Questionário de Análise Risco” quando da contratação e/ou alteração do seguro e aquelas apuradas nos procedimentos de liquidação de sinistro, e desde que tais divergências caracterizem agravação de risco, será adotado o seguinte: a) Nos sinistros de perdas parciais, será descontado nos prejuízos apurados em cada sinistro, o valor correspondente a 10% (dez por cento) limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); b) Nos sinistros com indenização integral, será descontado da indenização o montante correspondente a 10% (dez por cento) limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 10.2.2 - A indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido e o prêmio grafado no contrato se for constatado: a) Que a região de uso habitual do veículo for diferente da indicada na proposta/contrato de seguro; b) Que o modelo do veículo é diferente do constante da proposta /contrato; c) Que o veículo foi utilizado para fim diverso do indicado na proposta/contrato. 10.2.3 - As indenizações de perda parcial ou indenização integral serão deduzidas na proporção de 1,5 (uma vez e meia) da diferença percentual se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente. 10.3 Documentação Exigida Danos Materiais Tanto para eventos caracterizados como PERDA TOTAL quanto PERDA PARCIAL, serão exigidos Aviso de Sinistro, Ficha do Reclamante e Boletim de Ocorrência, DUT, CNH, RG e CPF. Nos sinistros de PERDA TOTAL, serão solicitados ao terceiro todos os documentos normalmente exigidos ao segurado por ocasião de perda total por colisão. Danos Corporais Tipo de Indenização Documentos Exigidos Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares A, B, C, D, E , F, G, H, I, R, S Recebimento da Indenização por Invalidez A, B, C, I, J, K, R Recebimento da Indenização por Morte - Vítima Solteira A, B, C, J, K, L, M, N, O, R, T Recebimento da Indenização por Morte - Vítima Casada A, B, C, J, K, L, M, P, Q, R, T Legenda dos documentos básicos exigidos A = Aviso de Sinistro B = Ficha do Reclamante C = Boletim de Ocorrência D = Nota fiscal do hospital discriminando o material utilizado E = Recibo de honorários médico individual F = Relatório médico contendo descrição dos danos sofridos, discriminando tipo de tratamento efetuado, informando código do CID G = Recibos de exames acompanhados da solicitação médica H = Nota fiscal de compra de remédios acompanhada da receita médica I = Relatório médico com a data da alta definitiva e grau de invalidez(temporária/definitiva) J K L M N O P Q R S T = = = = = = = = = = = ou a redução/perda de algum membro Comprovante de rendimento da vítima Certidão de Nascimento da vítima Certidão de Óbito Laudo cadavérico Declaração de que a vítima era solteira e não possuía filhos Declaração de dependência econômica dos pais para com a vítima Certidão de Casamento da vítima Certidão de Nascimento dos filhos Habilitação do condutor do veículo Comprovante de recebimento do seguro DPVAT Alvará judicial (quando houver dúvidas ou não ficar definido o beneficiário, ou ainda quando os beneficiários forem menores) Danos Morais Para esta garantia a seguradora solicitará documentação relativa a sentença transitada em julgado, e respectivos comprovantes de desembolsos financeiros efetuados pelo segurado. Notas: 1) para os casos de Indenização por Invalidez, a seguradora poderá solicitar novo relatório médico ou perícia. 2) somente serão reconhecidos como comprovante de rendimentos a Carteira de Trabalho assinada, Contracheque, Guia de Recolhimento do INSS ou Declaração do Imposto de Renda pessoa física. 3) sendo a vítima solteira, mas tendo convivido maritalmente com alguém, torna-se necessária a apresentação de Alvará Judicial definindo herdeiros legais. O mesmo documento será exigido caso a vítima seja viúva e possua filhos menores de idade, necessitando assim a definição de um tutor para receber e fazer quitação na seguradora. 4) à seguradora é reservado o direito de exigir outros documentos julgados necessários para a perfeita liquidação do sinistro. 11 - Assistência Jurídica Este seguro faculta ao segurado a utilização da prestação de serviços jurídicos, por intermédio de advogado(s) referenciado(s) pela seguradora, desde que os serviços decorram de reclamações judiciais de natureza cível relacionadas com os riscos cobertos, respeitados os limites de indenização estipulados nesta apólice, e mediante as seguintes condições: a) a prestação de serviços prevista nesta cláusula estará disponível ao segurado, desde que expressamente solicitada e no prazo de até três dias, contados da data em que o segurado for notificado/intimado/citado de reclamação relacionada com os riscos cobertos. b) a prestação de serviços prevista nesta cláusula não isenta o segurado, em hipótese alguma, das obrigações decorrentes de riscos e/ou verbas não cobertos por este contrato. c) fica garantido o pagamento das despesas com custas judiciais e honorários de advogados correlacionados com a prestação de serviços previstos nesta cláusula, desde que decorrentes de reclamações relacionadas com os riscos cobertos, respeitados os limites de indenizações estipulados neste contrato. d) será sempre da competência exclusiva do(s) advogado(s) referenciado(s) pela seguradora a responsabilidade técnica pela condução do processo judicial originário de reclamações relacionadas com os riscos cobertos, em todas as instâncias judiciais, não podendo ser imputada à seguradora qualquer responsabilidade pelo resultado da demanda judicial. 12 - Rescisão e Cancelamento Este contrato poderá ser rescindido pelas partes contratantes a qualquer momento, total ou parcialmente. A seguradora reterá, além do Imposto sobre Operações Financeiras e despesas administrativas, a fração do prêmio calculada proporcionalmente aos dias decorridos. A cobertura prevista no contrato de seguro será cancelada se: a) o prêmio não for quitado no prazo estabelecido. O segurado terá direito à cobertura proporcional ao prêmio pago; b) a indenização ou soma das indenizações pagas a cada garantia segurada atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização estipulado. Se houver indicação de beneficiário com garantia real sobre o bem segurado, não poderá haver cancelamento do contrato de seguro sem sua anuência, salvo por inadimplência ou se a dívida originária daquele ônus já estiver extinta. 13 - Sub-rogação de Direitos Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido (excetua-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, co saguíneos ou afins), obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa subrogação. 14 - Foro Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de domicílio do segurado, para dirimir eventuais dúvidas referentes ao presente contrato. Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros de Veículo - APPV 1- Objetivo do Seguro O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização ao Segurado ou ao seu beneficiário, caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal. 2- Prazo do Seguro e Renovação O contrato de seguro e as alterações eventualmente efetuadas passam a vigorar a partir das 24 horas da data indicada na proposta do seguro para início de vigência e o seu final se dará às 24 horas da data indicada na proposta para tal. Em não existindo indicação de data inicial, esta será a data do protocolo de recebimento da proposta pela Seguradora. Ao término da vigência deste contrato caberá ao Segurado a responsabilidade pela respectiva renovação, se assim o desejar, podendo a Seguradora a seu critério e com antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta de renovação, ou observando a mesma antecedência ao vencimento, sugerir ao Segurado uma proposta com renovação automática deste seguro, por igual período de vigência, reservando ao Segurado o direito de manifestar-se para alterar as condições propostas, suspender a respectiva renovação ou outra consideração que julgar necessária. Será considerado nulo este contrato se, no momento da contratação do seguro, já houver ocorrido o sinistro. 3- Conceito de Acidente Pessoal Considera-se "acidente pessoal" o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte, a Invalidez Permanente Parcial ou Total do Segurado ou torne necessário um tratamento médico. Incluem-se ainda no conceito de "acidente pessoal" as lesões acidentais decorrentes de: a) ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; b) escapamento acidental de gases e vapores; c) seqüestros e tentativas de seqüestros; d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Não se incluem no conceito de "acidente pessoal": a) as doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam as causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidentes, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. 4- Riscos Excluídos Estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro: a) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; b) o parto ou aborto e suas conseqüências; c) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; d) suicídio voluntário premeditado ou sua tentativa, salvo para contratos cuja vigência, sem interrupção, tenha iniciado a mais de dois anos. e) os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; f) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos; g) o choque anafilático e suas conseqüências; h) os acidentes ocorridos em conseqüência de: - competições em veículos terrestres, marítimos e aéreos, inclusive treinos preparatórios; - direta ou indiretamente de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, entre outros; - atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra civil, de guerrilha ou de revolução; - atos de agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes; - tufões, furacões, tornados, ciclones, maremotos, terremotos e erupções vulcânicas; - ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; - prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, incluindo a direção de veículos terrestres, marítimos e aéreos sem a devida habilitação legal, bem como morte perpetrada pelo beneficiário do seguro ou com sua cumplicidade; - uso de material nuclear para qualquer fim, incluindo a explosão provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposições a radiações nucleares ou ionizantes; i) qualquer sinistro em que tenha havido, por parte do Segurado: - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da apólice que tenha influenciado na aceitação do seguro; - inexatidão ou omissão nas declarações constantes da documentação necessária para o pagamento/reembolso da indenização; - tentativa ou consumação de fraude ou dolo, ou inobservância das obrigações convencionadas na proposta que originou o seguro; - tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do sinistro. j) Também estão excluídos da cobertura deste seguro quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros dos veículos, se estes estiverem com lotação excedente à oficial e/ou forem postos em movimento ou dirigidos por motoristas que não tenham a devida carteira de habilitação, ressalvados exclusivamente os casos de força maior. k) Além das exclusões anteriores, ficam também excluídas da garantia de DMHA as seguintes despesas: - estadas de convalescença após a alta médica, e de dietas especiais; - frigobar, telefonemas, gorjetas e quebra de objetos; - aparelhos que se referem à órtese de qualquer natureza e à prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais; - tratamentos clínicos ou cirúrgicos antiéticos ou ilegais, bem como tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; - tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética decorrentes de acidente ocorrido fora da vigência do seguro; - enfermagem de caráter particular, seja em regime domiciliar ou hospitalar, mesmo que as condições do paciente exijam cuidados especiais e/ou extraordinários; - estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo que por indicação médica. l) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública competente. 55.1 Garantias do Seguro e Outras Definições Este seguro cobre, desde que contratadas e discriminadas na apólice, as seguintes garantias: Garantia Básica de Morte Acidental (MAC) No caso de Morte Acidental ocorrida em decorrência do acidente, a Seguradora pagará aos beneficiários do seguro o limite máximo de indenização vigente na data do sinistro. Garantia Básica de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTP) A presente garantia tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, até o limite máximo de indenização vigente na data do acidente, relativo à perda, redução ou impotência funcional e definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada por acidente coberto. - Garantia Complementar de Despesas Médico-hospitalares por Acidente (DMHA) - 5.2 5.2.1 5.3 5.4 Esta garantia tem por finalidade reembolsar ao Segurado, até o limite máximo de indenização, as despesas médicas e hospitalares, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em conseqüência de acidente coberto, desde que iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do mesmo, ressalvadas as exclusões previstas no item "Riscos Excluídos". A cobertura deste seguro limita-se às conseqüências de acidentes pessoais cobertos, ocorridos aos passageiros do(s) veículo(s), devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo. Não obstante, em caso de acidente ocorrido durante a viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentados, será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente. A cobertura deste seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída do mesmo. As garantias e os respectivos limites máximos de indenização são, individualmente para cada um dos passageiros, aqueles contratados e especificados na apólice. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior às apuradas nas formas previstas nestas Condições Gerais relativas ao seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros de Veículo, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial. 6- Indenizações A indenização será paga no prazo máximo de 30 dias após a entrega de toda a documentação necessária. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. 6.1 6.2 Acumulação das Indenizações As indenizações por Morte Acidental (MAC) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTP) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização já paga por invalidez permanente ultrapassar a estipulada para o caso de morte. Critérios para Determinação da Invalidez No caso de invalidez permanente, a contar da data do acidente e em decorrência dele, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para a recuperação e seja definitivo o caráter da invalidez, avaliado quando da alta médica, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de uma indenização de acordo com a tabela oficial divulgada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abaixo. b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. c) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. d) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, sem que a soma possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização para o caso de invalidez permanente total. Da mesma forma, havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à percentagem da indenização prevista para sua perda total. e) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; a perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito à indenização por invalidez permanente. f) A invalidez permanente deve ser comprovada por meio de declaração médica. g) Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. a) TABELA PARA DETERMINAÇÃO DA INVALIDEZ: Invalidez Permanente Discriminação % Sobre a Importância Segurada TOTAL Perda total da Visão de ambos os Olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 PARCIAL DIVERSAS Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 PARCIAL - MEMBROS SUPERIORES Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos 70 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dois médios 12 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAL - MEMBROS INFERIORES Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 centímetros Menos de 3 centímetros: sem indenização. 6.3 6.4 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 Formas de Indenização e Beneficiários A indenização no caso de morte acidental (MAC), será paga as pessoas designadas pelo segurado na apólice. Na falta de beneficiários nomeados, a importância segurada será paga 50%( cinqüenta por cento) ao cônjuge e 50%( cinqüenta por cento ) aos herdeiros do segurado, respeitando a ordem da vocação hereditária. Permite-se ainda, a indicação do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou de fato. Nas garantias de Invalidez Permanente Total por doença, Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente e Despesas Médico- Hospitalares por acidente, o beneficiário do seguro é o próprio Segurado. Na falta das pessoas acima indicadas serão beneficiárias os que dentro de seis meses, reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência . Fora destes casos será beneficiária a União. Situações específicas para os segurados menores de 18 anos: Pessoas de idade inferior a 14 anos: a) No caso de Morte Acidental (MAC), a seguradora pagará como reembolso, mediante comprovação, somente as despesas efetuadas com o funeral, até o limite máximo de indenização. Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado do segurado falecido, e não estão cobertas as despesas com a aquisição de terreno, túmulo ou jazigo. b) No caso de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTP) ou de reembolso por Despesas Médico-hospitalares por Acidente (DMHA), o pagamento será efetuado ao representante legal do menor (pai, mãe ou tutor) ou, na falta destes, mediante alvará judicial. - Pessoas de idade de 14 a 16 anos (exclusive) No caso de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTP) ou de reembolso por Despesas Médico-hospitalares por Acidente (DMHA), o pagamento será efetuado ao representante legal do menor (pai, mãe ou tutor) ou, na falta destes, mediante alvará judicial. - Pessoas de idade de 16 a 18 anos (exclusive) No caso de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTP) ou de reembolso por Despesas Médico-hospitalares por Acidente (DMHA), o pagamento será efetuado em nome do menor, devidamente assistido pelo seu representante legal (pai, mãe ou tutor). Procedimentos e documentação para pagamento de sinistro A seguir, estão discriminados os procedimentos e a documentação necessária para o pagamento de indenização/reembolso, em nível de garantia, respeitado o disposto nestas Condições Gerais. Instruções para os casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médicas e Hospitalares: Sinistros que possam acarretar a responsabilidade da seguradora numa destas garantias deverão ser comunicados imediatamente pelo estipulante ou pelos beneficiários no formulário apropriado ou em carta registrada, telegrama, telex ou fax, dirigido à seguradora ou ao seu representante legal, observando-se: a) na comunicação por carta, telegrama ou fax deverão constar data, hora, local e causa. A comunicação nesta forma não dispensa a obrigação de apresentar o formulário apropriado, devidamente preenchido; b) despesas com a comprovação do sinistro e documentação de habilitação para o recebimento da indenização correrão por conta dos interessados, exceto as realizadas pela seguradora, a quem cabe, no caso de dúvidas, a adoção de medidas visando à plena elucidação do sinistro; c) os atos ou providências que a seguradora praticar após o sinistro não implicam, por si só, reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada; d) além do aviso mencionado acima, o estipulante ou os beneficiários do seguro deverão providenciar os documentos a seguir, ficando ressalvado o direito da seguradora de solicitar documentos adicionais na hipótese de surgimento de fatos ou circunstâncias novas não previstas. Documentação de habilitação para recebimento de indenização - Para a Garantia de MORTE ACIDENTAL: BENEFICIÁRIOS Esposo(a) Companheiro(a) Pais Herdeiros Legais Maiores Herdeiros Legais Menores - Para as Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesa Médicas e Hospitalares, o beneficiário será o próprio Segurado, e os documentos necessários são os seguintes: Invalidez Permanente Total ou Parcial Despesas Médicas e Hospitalares A B C D = = = = E F = = G = H I J K = = = = L = M = N 7- = A, B, J, K, L, N A, (B ou C), D, E, J, K, L, N A, J, K, L, D, N A, (B ou C), F, J, K, L, N A, C, F, G, J, K, L H, J, K I, J, K, M LEGENDA Certidão de Óbito do Segurado Certidão de Casamento do beneficiário Certidão de Nascimento do beneficiário Certidão de Nascimento do Segurado, com data recente ou Certidão de Casamento do Segurado com averbação do desquite, divórcio ou separação Comprovante de dependência no INSS ou Imposto de Renda Alvará Judicial (quando houver dúvidas ou não ficar definido o beneficiário, ou ainda quando os beneficiários forem menores) ou Escritura Pública de Declaração que informe à Seguradora quantos e quem são os herdeiros legais Termo de tutela do beneficiário, em caso de morte de ambos os pais ou desaparecimento do pai/mãe sobrevivente Formulário "Prova de Invalidez" (da Seguradora) Formulário "Assistência Médica" (da Seguradora) Boletim de Ocorrência CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Este documento será dispensado desde que o Boletim de Ocorrência traga a identificação do condutor e os dados da CNH, e se a pessoa acidentada for somente passageiro Documento de abertura de Inquérito Policial nos casos de homicídio ou suicídio Original da nota fiscal do hospital/clínica, relação discriminativa dos materiais, medicamentos e demais itens componentes da conta hospitalar/clínica, recibos individualizados dos pagamentos efetuados a cada um dos membros da equipe médica, contendo, no mínimo, atuação do médico (clínico, cirurgião, auxiliar, anestesista, instrumentador etc.), nome da cirurgia ou código da AMB, nome do paciente e, de cada médico, nome, assinatura, CRM e CPF, notas fiscais de farmácias acompanhadas da respectiva receita médica. Documentos pessoais (RG e/ou CPF) dos beneficiários. Reintegração Os valores indenizáveis serão automaticamente reintegralizados, sem custo adicional, a cada nova ocorrência de evento coberto. 8- Âmbito Geográfico O presente seguro abrange os acidentes ocorridos no Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina. 9- Foro Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de domicílio do segurado, para dirimir eventuais dúvidas referentes ao presente contrato. Condições Gerais Assistência 24 Horas - Básica A Assistência 24 Horas é uma cobertura adicional de contratação facultativa, garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes, aos Segurados, as bagagens e objetos pessoais. Você poderá acionar os serviços dispostos nesta garantia a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: 0800 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). Ao ligar informe seu nome, número da apólice, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: Não haverá reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por Segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do Segurado: - Para as garantias de assistência ao veículo Os demais ocupantes do veículo (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - Para as garantias de assistência às pessoas Além do segurado, os demais ocupantes do veículo segurado no momento da ocorrênciando evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado), mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte; Veículo Segurado O designado na apólice. Está garantia é destinada a veículo de peso máximo de 3.500 kg e que não seja de transporte público de mercadorias ou passageiros, de aluguel, com ou sem condutor, motocicletas ou qualquer outro veículo que não tenha quatro rodas. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se falta de combustível, pneus furados ou avariados e panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotamento envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. 2- Prestação de Serviço - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotamento, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo Segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo Segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo Segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo Segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do Segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo Segurado, cabendo à Pessoa Segurada ou Pessoa Jurídica à qual o veículo Segurado pertença, a remoção desta carga, para que, após esta remoção sejam realizados os serviços aqui descritos. Âmbito Territorial e Duração a) No que se refere aos veículos, os serviços oferecidos estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas Condições Gerais. No que se refere às pessoas, suas bagagens e objetos pessoais, os serviços oferecidos abrangem fatos ocorridos em qualquer lugar do mundo, desde que a estada do Segurado, fora de sua residência habitual , não seja superior a 60 dias. b) A duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional. c) Em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro, ou do custo da assistência, o Segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo-lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos Segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a Seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: - R$ 200,00 (duzentos reais) Os custos da oficina e os custos das peças de reposição correrão por conta da: - Pessoa segurada Nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma; - Seguradora Nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos autorizados pela Seguradora conforme Condições Gerais do Seguro de Automóveis. b) Estada do Segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de Assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (Sessenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 120,00 (Cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a Seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo". c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do Segurado quando o conserto do veículo não puder ser efetuado nas 48 horas seguintes e necessitar de um tempo superior a 6 horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. Para a Seguradora quando houver duas ou mais pessoas seguradas no veículo e estiverem a mais de 50 Km da residência do Segurado e desde que haja locadora de automóvel no local, é possível optar pelo aluguel de um carro com as mesmas características do veículo Segurado. O limite de locação é de duas diárias, com um valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia até um limite total de R$ 300,00 (trezentos reais) para as duas diárias, considerando que sejam rodados até 500 (quinhentos) km por dia. Esta prestação está sujeita às normas das locadoras de veículos. Não estarão cobertos os gastos de combustível e pedágio em qualquer hipótese. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo". e) Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: Estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. f) Depósito ou guarda do veículo Segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). g) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de transporte do Segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado. Nota: Estes gastos não serão assumidos pela Seguradora quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. h) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade do Segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a Seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do Segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. i) Localização e envio de peças de reposição A Seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. j) Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo Segurado, e o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, a escolha do Segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". k) Serviço troca de pneus Ocorrendo danos a um ou mais pneus do veículo e caso o Segurado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca, será providenciado o envio de um profissional para a solução do problema. O serviço será prestado de acordo com a situação, podendo ser a simples troca pelo pneu sobressalente ou o reboque do veículo até um estabelecimento onde o problema possa ser solucionado, numa distância rodoviária de até 50 km do local onde ocorreu o dano. Não estão compreendidas quaisquer despesas com reparo, substituição do pneu, câmara de ar e aro de roda. l) Auxílio por falta de combustível Se o veículo estiver impossibilitado de se mover por falta de combustível, será providenciado o reboque do mesmo até o posto de abastecimento mais próximo, para que o Segurado possa reabastecê-lo. 5- Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência às pessoas seguradas independente de evento com o veículo Segurado e mesmo que viajem separadamente ou em qualquer meio de transporte. a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a Seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até a residência habitual dos mesmos. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do Segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada. - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada Quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a cinco dias, e este estiver desacompanhado, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada, a partir do 5º dia com limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil de seu cônjuge ou parentes (de até 2º grau). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo Segurado na viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrido em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o Segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada; - somente em território estrangeiro, limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes No caso do falecimento da pessoa segurada, a Seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna funerária para esse fim. Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do Segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou que este meio não os conduza em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. i) Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. 6- Garantias Relativas às Bagagens e Objetos Pessoais Estão relacionadas neste item as coberturas relativas às bagagens e objetos pessoais pertencentes às pessoas seguradas e extraviados durante viagens. Este serviço é regido pelas seguintes condições: a) Localização e transporte de bagagens e objetos pessoais - Assessoria à pessoa segurada na reclamação de roubo ou furto, ou extravio de sua bagagem e objetos pessoais e auxílio na gestão de sua localização. - Na hipótese de recuperação, a Seguradora se encarregará de sua expedição até o local da viagem previsto pela pessoa segurada ou ao seu domicílio habitual. b) Extravio de bagagem - Em caso de extravio de bagagem da pessoa segurada em vôo regular, se esta não for recuperada dentro de 24 horas após a comunicação à Seguradora, será pago à pessoa segurada a quantia de R$ 100,00 (Cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. - 7- Em caso de acidente do veículo Segurado, em que houver furto ou roubo das bagagens nele contidas, será pago a quantia equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. Nota: Se a bagagem for recuperada posteriormente, o Segurado deverá reembolsar à Seguradora a quantia recebida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recuperação da bagagem. Exclusões Além das exclusões já mencionadas, ficam também excluídos: a) reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; b) despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo Segurado no Brasil; c) tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas ou diagnosticadas antes do início da viagem; d) assistência ao Segurado ou ao veículo quando em trânsito por: estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; e) despesas extras de estada do tipo: refeições, bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; f) assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da pessoa segurada; g) assistência derivada da morte por suicídio " Voluntário e premeditado "ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo; h) assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica; i) despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto; j) assistência derivada de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo Segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; k) assistência aos ocupantes do veículo Segurado transportados gratuitamente em conseqüência de "auto-stop" (carona); l) assistência derivada de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo Segurado; m) despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. n) Excluem-se ainda das prestações de serviços e coberturas de assistência eventos derivados dos seguintes fatos: - atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e perturbações de ordem pública; - atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; - eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; - eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos; - atos praticados por ação ou omissão do Segurado ou do condutor do veículo causados por má fé. 8- Sub-Rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a Seguradora, fica sub-rogada até o limite do valor despendido em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins) obrigando-se o Segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 9- Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A Seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: a) o Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; b) o Segurado omitir ou falsificar informações. Condições Gerais Assistência 24 Horas – Vans e Micro Ônibus A Assistência 24 Horas é uma cobertura adicional de contratação facultativa, garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes, aos Segurados, as bagagens e objetos pessoais. Você poderá acionar os serviços dispostos nesta garantia a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: 0800 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). Ao ligar informe seu nome, número do contrato, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: Não haverá reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por Segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do Segurado: - Para as garantias de assistência ao veículo Os demais ocupantes do veículo (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - Para as garantias de assistência às pessoas Além do segurado, os demais ocupantes do veículo segurado no momento da ocorrência do evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado). Veículo Segurado O designado na apólice. Está garantia é destinada a veículo Van e/ou Micro Ônibus de transporte particular ou público de mercadorias ou passageiros, de aluguel, com ou sem indicação de condutor principal. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotamento envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. 2- Prestação de Serviço - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotamento, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo Segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo Segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo Segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo Segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do Segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo Segurado, cabendo à Pessoa Segurada ou Pessoa Jurídica à qual o veículo Segurado pertença, a remoção desta carga, para que, após esta remoção sejam realizados os serviços aqui descritos. Âmbito Territorial e Duração a) No que se refere aos veículos Vans e Micro Ônibus, os serviços oferecidos estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas Condições Gerais. No que se refere às pessoas, suas bagagens e objetos pessoais, os serviços oferecidos abrangem fatos ocorridos em qualquer lugar do mundo, desde que a estada do Segurado, fora de sua residência habitual , não seja superior a 60 dias. b) A duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional. c) Em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro, ou do custo da assistência, o Segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo-lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos Segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a Seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: - R$ 200,00 (duzentos reais) Os custos da oficina e os custos das peças de reposição correrão por conta da: - Pessoa segurada Nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma; - Seguradora Nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos autorizados pela Seguradora conforme Condições Gerais do Seguro de Automóveis. b) Estada do Segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de Assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (Sessenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 120,00 (Cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a Seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo". c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do Segurado quando o conserto do veículo não puder ser efetuado nas 48 horas seguintes e necessitar de um tempo superior a 6 horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. Para a Seguradora quando houver duas ou mais pessoas seguradas no veículo e estiverem a mais de 50 Km da residência do Segurado e desde que haja locadora de automóvel no local, é possível optar pelo aluguel de um carro com as mesmas características do veículo Segurado. O limite de locação é de duas diárias, com um valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia até um limite total de R$ 300,00 (trezentos reais) para as duas diárias, considerando que sejam rodados até 500 (quinhentos) km por dia. Esta prestação está sujeita às normas das locadoras de veículos. Não estarão cobertos os gastos de combustível e pedágio em qualquer hipótese. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo". e) Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: Estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. f) Depósito ou guarda do veículo Segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). g) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de transporte do Segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado. Nota: Estes gastos não serão assumidos pela Seguradora quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. h) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade do Segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a Seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do Segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. i) Localização e envio de peças de reposição A Seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. j) Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo Segurado, e o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, a escolha do Segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". k) Serviço troca de pneus Ocorrendo danos a um ou mais pneus do veículo e caso o Segurado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca, será providenciado o envio de um profissional para a solução do problema. O serviço será prestado de acordo com a situação, podendo ser a simples troca pelo pneu sobressalente ou o reboque do veículo até um estabelecimento onde o problema possa ser solucionado, numa distância rodoviária de até 50 km do local onde ocorreu o dano. Não estão compreendidas quaisquer despesas com reparo, substituição do pneu, câmara de ar e aro de roda. l) Auxílio por falta de combustível Se o veículo estiver impossibilitado de se mover por falta de combustível, será providenciado o reboque do mesmo até o posto de abastecimento mais próximo, para que o Segurado possa reabastecê-lo. 5- Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência às pessoas seguradas independente de evento com o veículo Segurado e mesmo que viajem separadamente ou em qualquer meio de transporte. a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a Seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até a residência habitual dos mesmos. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do Segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada. - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada Quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a cinco dias, e este estiver desacompanhado, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada, a partir do 5º dia com limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil de seu cônjuge ou parentes (de até 2º grau). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo Segurado na viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrido em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o Segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada; - somente em território estrangeiro, limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes No caso do falecimento da pessoa segurada, a Seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna funerária para esse fim. Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do Segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou que este meio não os conduza em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. i) Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. 6- Garantias Relativas às Bagagens e Objetos Pessoais Estão relacionadas neste item as coberturas relativas às bagagens e objetos pessoais pertencentes às pessoas seguradas e extraviados durante viagens. Este serviço é regido pelas seguintes condições: a) Localização e transporte de bagagens e objetos pessoais - Assessoria à pessoa segurada na reclamação de roubo ou furto, ou extravio de sua bagagem e objetos pessoais e auxílio na gestão de sua localização. - Na hipótese de recuperação, a Seguradora se encarregará de sua expedição até o local da viagem previsto pela pessoa segurada ou ao seu domicílio habitual. b) Extravio de bagagem - Em caso de extravio de bagagem da pessoa segurada em vôo regular, se esta não for recuperada dentro de 24 horas após a comunicação à Seguradora, será pago à pessoa segurada a quantia de R$ 100,00 (Cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. - 7- Em caso de acidente do veículo Segurado, em que houver furto ou roubo das bagagens nele contidas, será pago a quantia equivalente a R$ 100,00 (Cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. Nota: Se a bagagem for recuperada posteriormente, o Segurado deverá reembolsar à Seguradora a quantia recebida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recuperação da bagagem. Exclusões Além das exclusões já mencionadas, ficam também excluídos: a) reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; b) despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo Segurado no Brasil; c) tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas ou diagnosticadas antes do início da viagem; d) assistência ao Segurado ou ao veículo quando em trânsito por: estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; e) despesas extras de estada do tipo: refeições, bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; f) assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da pessoa segurada; g) assistência derivada da morte por suicídio " Voluntário e premeditado "ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo; h) assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica; i) despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto; j) assistência derivada de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo Segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; k) assistência aos ocupantes do veículo Segurado transportados gratuitamente em conseqüência de "auto-stop" (carona); l) assistência derivada de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo Segurado; m) despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. n) Excluem-se ainda das prestações de serviços e coberturas de assistência eventos derivados dos seguintes fatos: - atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e perturbações de ordem pública; - atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; - eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; - eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos; - 8- atos praticados por ação ou omissão do Segurado ou do condutor do veículo causados por má fé. Sub-Rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a Seguradora, fica sub-rogada até o limite do valor despendido em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins) obrigando-se o Segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 9- Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A Seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: a) o Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; b) o Segurado omitir ou falsificar informações. Condições Gerais Assistência 24 Horas - Plus A Assistência 24 Horas Plus é uma cobertura adicional de contratação facultativa, garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes, aos Segurados, as bagagens e objetos pessoais. Você poderá acionar os serviços dispostos nesta garantia a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: 0800 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). Basta informar seu nome, número da apólice, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: Não serão reembolsadas despesas e serviços solicitados pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por Segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do Segurado: - para as garantias de assistência ao veículo, os demais ocupantes do veículo (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - para as garantias de assistência às pessoas: além do segurado, os demais ocupantes do veículo segurado no momento da ocorrência do evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado), mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte; Veículo Segurado O designado na apólice. Esta garantia é destinada a veículo de peso máximo de 3.500 kg e que não seja de transporte público de mercadorias ou passageiros, de aluguel, com ou sem condutor, motocicletas ou qualquer outro veículo que não tenha quatro rodas. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se falta de combustível, pneus furados ou avariados e panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotamento envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. 2- Prestação de Serviço - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotamento, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo Segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo Segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo Segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo Segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do Segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo Segurado, cabendo à pessoa segurada ou Pessoa Jurídica à qual o veículo Segurado pertença, a remoção desta carga, para que, após esta remoção sejam realizados os serviços aqui descritos. Âmbito Territorial e Duração a) no que se refere aos veículos, os serviços oferecidos estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas condições gerais; b) no que se refere às pessoas, suas bagagens e objetos pessoais, os serviços abrangem fatos ocorridos em qualquer lugar do mundo, desde que a estada do Segurado, fora de sua residência habitual, não seja superior a 60 dias. c) a duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional; d) em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro, ou do custo da assistência o Segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo-lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos Segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a Seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte até a oficina mais próxima se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: - R$ 200,00 (duzentos reais) Os custos da oficina e os custos das peças de reposição correrão por conta da: - Pessoa segurada Nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma; - Seguradora Nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos autorizados pela Seguradora conforme Condições Gerais do Seguro de Automóvel. b) Estada do Segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a Seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo"; c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do Segurado quando o conserto do veículo não puder ser efetuado em até seis horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência; Para a Seguradora quando houver duas ou mais pessoas seguradas no veículo e estiverem a mais de 50 Km da residência do Segurado e desde que haja locadora de automóvel no local, é possível optar pelo aluguel de um carro com as mesmas características do veículo Segurado. O limite de locação é de duas diárias, com um valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia até um limite total de R$ 300,00 (trezentos reais) para as duas diárias, considerando que sejam rodados até 500 (quinhentos) km por dia. Esta prestação está sujeita às normas das locadoras de veículos. Não estarão cobertos os gastos de combustível e pedágio em qualquer hipótese. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo"; e) Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. f) Depósito ou guarda do veículo Segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). g) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de transporte do Segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado; Nota: Estes gastos não serão assumidos pela Seguradora quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. h) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade do Segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a Seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do Segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. i) Localização e envio de peças de reposição A Seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. j) Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo Segurado, o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, a escolha do Segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". k) Serviço de troca de pneus Ocorrendo danos a um ou mais pneus do veículo e caso o Segurado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca, será providenciado o envio de um profissional para a solução do problema. O serviço será prestado de acordo com a situação, podendo ser a simples troca pelo pneu sobressalente ou o reboque do veículo até um estabelecimento onde o problema possa ser solucionado, numa distância rodoviária de até 50 km do local onde ocorreu o dano. Não estão compreendidas quaisquer despesas com reparo, substituição do pneu, câmara de ar e aro de roda. l) Auxílio por falta de combustível Se o veículo estiver impossibilitado de se mover por falta de combustível, será providenciado o reboque do mesmo até o posto de abastecimento mais próximo, para que o Segurado possa reabastecê-lo. m) Serviços de Despachante Em caso de sinistro caracterizado como Indenização Integral do veículo, a Seguradora se responsabilizará pelos honorários dos despachantes e o custo de retirada e entrega (nas filiais do HSBC) dos seguintes documentos: - Certidão Negativa de roubo ou furto; - Certidão Negativa de multas e Certidão de Pagamento de Multas; - Certidão de Pagamento de IPVA; - Certidão de não localização do veículo; - Baixa do Prontuário. Observação: Todas as demais despesas tais como multas de trânsito, impostos, taxa de circulação, juros de mora e outras que não se relacionem com os serviços acima, correrão por conta do Segurado. Documentos não abrangidos por este serviço: - Regularização de transferência pendente; - Segunda via do DUT (Documento Único de Trânsito) - transferência ou porte obrigatório; - Baixa de alienação; - Desembaraço do veículo junto a delegacias quando se tratar de veículo recuperado de roubo ou furto. 5- Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência às pessoas seguradas independente de evento com o veículo Segurado e mesmo que viajem separadamente ou em qualquer meio de transporte; a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a Seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até a residência habitual dos mesmos. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do Segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada; - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada - quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a cinco dias, e este estiver desacompanhado, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada, a partir do 5º dia com limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil seu cônjuge ou parentes (de até 2º grau de). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo Segurado na viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrido em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o Segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada; - somente em território estrangeiro, limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes No caso do falecimento da pessoa segurada, a Seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna funerária para esse fim. i) 6- Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do Segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou que este meio não os conduza em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. Garantias Relativas às Bagagens e Objetos Pessoais Estão relacionadas neste item as coberturas relativas às bagagens e objetos pessoais pertencentes às pessoas seguradas e extraviados durante viagens. Este serviço é regido pelas seguintes condições: a) Localização e transporte de bagagens e objetos pessoais - assessoria à pessoa segurada na reclamação de roubo ou furto, ou extravio de sua bagagem e objetos pessoais e auxílio na gestão de sua localização. Na hipótese de recuperação, a Seguradora se encarregará de sua expedição até o local da viagem previsto pela pessoa segurada ou ao seu domicílio habitual. b) Extravio de bagagem - em caso de extravio de bagagem da pessoa segurada em vôo regular, se esta não for recuperada dentro de 24 horas após a comunicação à Seguradora, será pago à pessoa segurada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia; - em caso de acidente do veículo Segurado, em que houver furto ou roubo das bagagens nele contidas, será pago a quantia equivalente a R$ 100,00 (cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. - Nota: Se a bagagem for recuperada posteriormente, o Segurado deverá reembolsar à Seguradora a quantia recebida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recuperação da bagagem. 7- Garantia de Carro Reserva Garantir ao Segurado, pessoa física ou jurídica, a locação de um carro reserva até o máximo de dias contratados, junto à locadora de veículos pré determinada pela Seguradora na ocorrência de sinistro coberto pela apólice de Seguro de Automóvel, ou, quando ele for atendido como terceiro em outra seguradora. O número de dias contratados será de até cinco dias . Trata-se de garantia adicional, de contratação exclusiva para veículos de passeio, esportivos e pick-up's leves e pesadas (nacionais e importados). Esta garantia somente poderá ser utilizada nos casos de sinistros cobertos pela apólice e/ou indenizáveis (indenização superior ao valor da franquia), mesmo na condição de terceiro em outra seguradora. a) Utilização da Garantia Para solicitar o serviço de "carro reserva", o Segurado deverá comunicar o sinistro diretamente a uma das Regionais da Seguradora. O período de locação é independente da entrega do veículo pela oficina ou recebimento da indenização, facultando ao Segurado o uso do carro reserva pelo período contratado, mesmo após efetivado o pagamento indenizatório. Caso o Segurado deseje permanecer com o carro reserva por um período superior ao contratado, o pagamento do acréscimo no custo de locação ficará sob sua exclusiva responsabilidade. b) Limite de Cobertura e Quilometragem A cobertura de carro reserva está restrita ao território brasileiro. A cobertura poderá ser utilizada tantas vezes quantos sinistros ocorrerem na vigência da apólice do Seguro de Automóvel, limitada, em cada evento, ao prazo contratado. Não existe limite de quilometragem para esta garantia. c) Uso do Carro Reserva A Seguradora indicará ao Segurado o local onde deverá ser retirado o carro reserva, mediante apresentação de documentação de identificação (CIC e RG) e Cartão de Crédito. No caso de pessoa jurídica, o veículo será liberado em nome do gerente, diretor ou sócio responsável pela empresa, sendo que deverá comparecer munido dos documentos acima citados. d) Requisitos do Segurado Para fazer jus ao uso do carro reserva o Segurado deverá ter no mínimo 21 anos, 2 anos de habilitação e possuir cartão de crédito com saldo disponível superior a R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos casos em que o Segurado não atenda aos requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos poderá apresentar outra pessoa, que os cumpra, para locar o veículo em seu nome. Não caberá à Seguradora o fornecimento de um veículo reserva, caso o Segurado não apresente outra pessoa para locar o veículo. e) Características do Veículo A Locadora deverá disponibilizar um dos modelos de veículo "popular básico", (Mille EP, Mille ELX, Mille Eletronic, Corsa 1.0, Gol 1.0, Fiesta 1.0, KA 1.0 e Palio 1.0), de acordo com a disponibilidade do momento. Na falta destes, disponibilizará um modelo de características superior, sem qualquer custo adicional. Caso o Segurado deseje um modelo superior de veículo, o pagamento do valor excedente das diárias ficará sob sua exclusiva responsabilidade. f) Obrigações do Segurado para a Locação A fim de locar o veículo junto à locadora determinada pela Seguradora, obrigar-se-á o Segurado: - a retirar e devolver o carro reserva à locadora, no mesmo local informado pela Seguradora; - assinar o contrato de locação específico da locadora, atendendo aos requisitos da empresa para entrega do carro reserva; - efetuar pagamento de eventuais multas e despesas extras, oriundas do uso do carro reserva, bem como excesso de diárias e quilometragem; - devolver o carro reserva à locadora com o mesmo combustível quando da sua entrega; - devolver o carro reserva à locadora quando: - constatar após a vistoria, que o valor cobrado pela oficina é inferior à franquia; - veículo roubado for localizado sem avarias. - Nestes casos, se o Segurado não devolver o carro reserva no período de 24 horas após recebido um dos avisos acima citados, ficará por sua conta o restante do pagamento das diárias; - O veículo locado será entregue com seguro total, não cabendo ao Segurado o pagamento de qualquer taxa a título de cobertura de seguro. No entanto, o Segurado será responsável pelo pagamento de franquia, prevista no contrato de locação, decorrente de sinistro ocorrido com o veículo locado. Locações efetuadas sem o conhecimento da Seguradora ocorrerão por conta e risco do Segurado. g) Suspensão Automática da Cobertura de Carro Reserva A presente cobertura será suspensa automaticamente, independente de qualquer acordo prévio entre as partes, quando: - cessarem as coberturas básicas do ramo automóvel em razão de indenização integral do veículo Segurado, após efetivada a respectiva indenização, assegurado o uso do carro reserva pelo período contratado; - seguro de automóvel for cancelado a pedido do Segurado, cabendo neste caso a restituição do prêmio, conforme tabela de prazo curto; - seguro de automóvel for cancelado por falta de pagamento de prêmio; - a importância segurada básica de automóveis for absorvida no seu todo por reincidência de sinistros. 8- Exclusões Além das exclusões já mencionadas, ficam também excluídos: a) reembolso e despesas de serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; b) despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo Segurado no Brasil; c) tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas ou diagnosticadas antes do início da viagem; d) assistência ao Segurado ou ao veículo quando em trânsito por: estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; e) despesas extras de estada do tipo: refeições, bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; f) assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da pessoa segurada; g) assistência derivada da morte por suicídio voluntário e premeditado ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo; h) assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica; i) despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto; j) assistência derivada de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo Segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; k) assistência aos ocupantes do veículo Segurado transportados gratuitamente em conseqüência de "auto-stop" (carona); l) assistência derivada de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo Segurado; m) despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. n) Excluem-se ainda das prestações de serviços e coberturas da Assistência eventos derivados dos seguintes fatos: - atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e perturbações de ordem pública; - atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; - eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; - eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos; - atos praticados por ação ou omissão do Segurado ou do condutor do veículo causados por má fé. 9- Sub-Rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a Seguradora fica sub-rogada até o limite do valor dispendido em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consaguíneos ou afins) obrigando-se o Segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 10 - Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A Seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: a) O Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; b) O Segurado omitir ou falsificar informações. Condições Gerais Assistência 24 Horas - Motorista Seguro A Assistência 24 Horas - Motorista Seguro é uma cobertura adicional de contratação facultativa, garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes, aos segurados, às bagagens e objetos pessoais. Você poderá acionar os serviços dispostos nesta garantia a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: (0800) 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). para serviços relativos a assistência vidros (0800) 78 5022 (ligação gratuita). Basta informar seu nome, número da apólice, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: Não serão reembolsadas despesas efetuadas pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do segurado: - para as garantias de assistência ao veículo os demais ocupantes do veículo (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - para as garantias de assistência às pessoas:além do segurado, os demais ocupantes do veículo segurado no momento da ocorrência do evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado), mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte; Veículo segurado O designado na apólice. Esta garantia é destinada a veículo de peso máximo de 3.500 kg e que não seja de transporte público de mercadorias ou passageiros, de aluguel, com ou sem condutor, motocicletas ou qualquer outro veículo que não tenha quatro rodas. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se falta de combustível, pneus furados ou avariados e panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotamento envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. Vidros Entende-se por vidros os vidros laterais, quebra-vento, vidro traseiro e pára-brisas. Não estão compreendidos lentes de faróis, lanternas, tetos solares e espelhos. Vidros danificados Todo e qualquer dano eventual aos vidros do veículo segurado, descritos no item vidros, excluindo-se riscos e danos decorrentes de sinistro coberto pelo contrato de seguro, porém com prejuízos igual ou inferior a franquia do casco. Franquia (vidros) É a participação obrigatória do segurado no sinistro no caso de quebra do pára-brisas e/ou vidros laterais ou se, após parecer técnico do prestador de serviços indicado pela seguradora, não for possível o reparo do mesmo. Vistoria Exame das condições gerais de conservação do veículo segurado efetuada por profissional qualificado indicado pela seguradora. Equipe Médica É composta pelo médico do Personal Protection, pelo médico assistente no local do evento e eventualmente pelo Coordenador Geral, que detém poder de arbitragem em caso de eventuais divergências. 2- Prestação de Serviços - - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotamento, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo segurado, cabendo à pessoa segurada ou pessoa jurídica à qual o veículo segurado pertença, a remoção desta carga, para que, após esta remoção sejam realizados os serviços aqui descritos. Para o Personal Protection os serviços de assistência aqui mencionados serão prestados em todo o Território Nacional em qualquer lugar e circunstância: em casa, no carro, em viagem e no Exterior, conforme especificado nestas condições gerais. Âmbito Territorial e Duração a) no que se refere aos veículos, os serviços estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas condições gerais; b) no que se refere às pessoas, suas bagagens e objetos pessoais, os serviços: abrangem fatos ocorridos em qualquer lugar do mundo, desde que a estada do segurado, fora de sua residência habitual, não seja superior a 60 dias; c) a duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional; d) em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro, o segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores: a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: - R$ 200,00 (duzentos reais). Os custos da oficina e os custos das peças de reposição correrão por conta da: - Pessoa segurada Nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma; - Seguradora Nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos autorizados pela seguradora conforme condições Gerais do Seguro de Automóvel. b) Estada do segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de Assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo”; c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do segurado quando o conserto do veículo não puder ser efetuado em até seis horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência; Para a seguradora quando houver duas ou mais pessoas seguradas no veículo e estiverem a mais de 50 Km da residência do segurado e desde que haja locadora de automóvel no local, é possível optar pelo aluguel de um carro com as mesmas características do veículo segurado. O limite de locação é de duas diárias, com um valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia até um limite total de R$ 300,00 (trezentos reais) para as duas diárias, considerando que sejam rodados até 500 (quinhentos) km por dia. Esta prestação está sujeita às normas das locadoras de veículos. Não estarão cobertos os gastos de combustível e pedágio em qualquer hipótese. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo"; Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo: formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: Estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. e) Depósito ou guarda do veículo segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do segurado do local de ocorrência, a seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). f) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do segurado do local de ocorrência, a seguradora assumirá a despesa de transporte do segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado; Nota: Estes gastos não serão cobertos quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. g) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade do segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista h) i) j) k) l) m) n) 5- profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. Localização e envio de peças de reposição A seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo segurado, o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, a escolha do segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". Serviço de troca de pneus Ocorrendo danos a um ou mais pneus do veículo e caso o segurado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca, será providenciado o envio de um profissional para a solução do problema. O serviço será prestado de acordo com a situação, podendo ser a simples troca pelo pneu sobressalente ou o reboque do veículo até um estabelecimento onde o problema possa ser solucionado, numa distância rodoviária de até 50 km do local onde ocorreu o dano. Não estão compreendidas quaisquer despesas com reparo, substituição do pneu, câmara de ar e aro de roda. Auxílio por falta de combustível Se o veículo estiver impossibilitado de se mover por falta de combustível, será providenciado o reboque do mesmo até o posto de abastecimento mais próximo, para que o segurado possa reabastecê-lo. Serviço de despachante (Brasil e Exterior) Em caso de roubo, furto ou perda total do veículo ou de sua placa, seguradora auxiliará a pessoa segurada através da prestação de serviço de um despachante para que se cumpram as devidas formalidades legais a seguir mencionadas: - retirada do Boletim de Ocorrência; - obtenção da certidão policial de não localização do veículo; - obtenção da certidão negativa de multas; - formulação do pedido de isenção do IPVA. Nota: Somente as custas administrativas, taxas e multas incorrerão por conta da pessoa segurada. No Exterior este serviço será prestado por um advogado. Serviço de cadastramento no C.N.V.R. (dentro do Brasil) Em caso de roubo ou furto do veículo da pessoa segurada, a seguradora incluirá o referido veículo no Cadastro Nacional de Veículos Roubados, a fim de facilitar a sua localização. Cobertura extensiva Os serviços a seguir relacionados serão extensivos para qualquer veículo dirigido pelo segurado, independente de estar relacionado no contrato ou ser propriedade do mesmo: reboque ou transporte do veículo; estada do segurado por imobilização do veículo; transporte da pessoa segurada por imobilização, roubo ou furto do veículo; estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo; depósito ou guarda do veículo reparado ou recuperado; transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo; serviço de motorista profissional; localização e envio de peças de reposição e serviços de chaveiro. Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência às Pessoas Seguradas independente de evento com o veículo segurado e mesmo que viajem separadamente ou em qualquer meio de transporte; a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença: - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até a residência habitual dos mesmos. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes: - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada; - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada: Quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a cinco dias, e este estiver desacompanhado, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada, a partir do 5º dia com limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil de seu cônjuge ou parentes (de até 2º grau). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo segurado na viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrido em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada; - somente em território estrangeiro, limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes No caso do falecimento da pessoa segurada, a seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna funerária para esse fim. Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou que este meio não os conduza em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. i) Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. 6- Garantias Relativas às Bagagens e Objetos Pessoais Estão relacionadas neste item as coberturas relativas às bagagens e objetos pessoais pertencentes às pessoas seguradas e extraviados durante viagens. Este serviço é regido pelas seguintes condições: a) Localização e transporte de bagagens e objetos pessoais: - assessoria à pessoa segurada na reclamação de roubo ou furto, ou extravio de sua bagagem e objetos pessoais e auxílio na gestão de sua localização. Na hipótese de recuperação, a seguradora se encarregará de sua expedição até o local da viagem previsto pela pessoa segurada ou ao seu domicílio habitual. b) Extravio de bagagem: - em caso de extravio de bagagem da pessoa segurada em vôo regular, se esta não for recuperada dentro de 24 horas após a comunicação à seguradora será pago à pessoa segurada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia; - em caso de acidente do veículo segurado, em que houver furto ou roubo das bagagens nele contidas, será pago a quantia equivalente a R$ 100,00 (cem reais) ou o equivalente em moeda local, convertidos pelo câmbio comercial/compra do dia. - Nota: Se a bagagem for recuperada posteriormente, o segurado deverá reembolsar à seguradora a quantia recebida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recuperação da bagagem. 7- Garantia de Carro Reserva Garantir ao segurado, pessoa física ou jurídica, a locação de um carro reserva até o máximo de dias contratados, junto à locadora de veículos pré determinada pela seguradora na ocorrência de sinistro coberto pela apólice de Seguro de Automóvel ou, quando ele for atendido como terceiro em outra seguradora. O número de dias contratados poderá ser de até quinze dias, de conformidade com a opção escolhida pelo segurado no ato da assinatura do contrato. Trata-se de garantia adicional, de contratação exclusiva para veículos de passeio, esportivos e picapes leves e pesadas (nacionais e importados). Esta garantia somente poderá ser utilizada nos casos de sinistros cobertos pela apólice e indenizáveis (indenização superior ao valor da franquia), mesmo na condição de terceiro em outra seguradora. a) Utilização da Garantia: Para solicitar o serviço de "carro reserva", o segurado deverá comunicar o sinistro diretamente a uma das Regionais da Seguradora. O período de locação é independente da entrega do veículo pela oficina ou recebimento da indenização, facultando ao segurado o uso do carro reserva pelo período contratado, mesmo após efetivado o pagamento indenitário. Caso o segurado deseje permanecer com o carro reserva por um período superior ao contratado, o pagamento do acréscimo no custo de locação ficará sob sua exclusiva responsabilidade. b) Limite de Cobertura e Quilometragem: A cobertura de carro reserva está restrita ao território brasileiro. A cobertura poderá ser utilizada tantas vezes quantos sinistros ocorrerem na vigência da apólice do Seguro de Automóvel, limitada, em cada evento, ao prazo contratado. Não existe limite de quilometragem para esta garantia. c) Uso do Carro Reserva A seguradora, através dos serviços de assistência 24 horas, indicará ao segurado o local onde deverá ser retirado o carro reserva, mediante apresentação de documentação de identificação (CIC e RG) e Cartão de Crédito. No caso de pessoa jurídica, o veículo será liberado em nome do gerente, diretor ou sócio responsável pela empresa, sendo que deverá comparecer munido dos documentos acima citados. d) Requisitos do Segurado Para fazer jus ao uso do carro reserva o segurado deverá ter no mínimo 21 anos, 2 anos de habilitação e possuir cartão de crédito com saldo disponível superior a R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos casos em que o segurado não atenda aos requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos poderá apresentar outra pessoa, que os cumpra, para locar o veículo em seu nome. Não caberá à seguradora o fornecimento de um veículo reserva, caso o segurado não apresente outra pessoa para locar o veículo. e) Características do Veículo A Locadora deverá disponibilizar um dos modelos de veículo classe econômica, (Mille EP, Mille ELX, Mille Eletronic, Corsa 1.0, Gol 1.0, Fiesta 1.0, KA 1.0 e Palio 1.0), de acordo com a disponibilidade do momento. Na falta destes, disponibilizará um modelo de características superior, sem qualquer custo adicional. Caso o segurado deseje um modelo superior de veículo, o pagamento do valor excedente das diárias ficará sob sua exclusiva responsabilidade. f) Obrigações do Segurado para a Locação A fim de locar o veículo junto à locadora determinada pela seguradora , obrigar-se-á o segurado: - A retirar e devolver o carro reserva à locadora, no mesmo local informado pela seguradora. - Assinar o contrato de locação específico da locadora, atendendo aos requisitos da empresa para entrega do carro reserva; Efetuar pagamento de eventuais multas e despesas extras oriundas do uso do carro reserva, bem como excesso de diárias e quilometragem; - Devolver o carro reserva à locadora com o mesmo combustível quando da sua entrega; - Devolver o carro reserva à locadora quando: ° Constatar após a vistoria, que o valor cobrado pela oficina é inferior à franquia; ° Veículo roubado for localizado sem avarias. - Nestes casos, se o segurado não devolver o carro reserva no período de 24 horas após recebido um dos avisos acima citados, ficará por sua conta o restante do pagamento das diárias; - O veículo locado será entregue com seguro total, não cabendo ao segurado o pagamento de qualquer taxa a título de cobertura de seguro. No entanto, o Segurado será responsável pelo pagamento de franquia, prevista no contrato de locação, decorrente de sinistro ocorrido com o veículo locado. Locações efetuadas sem o conhecimento da Seguradora ocorrerão por conta e risco do Segurado. g) Suspensão Automática da Cobertura de Carro Reserva A presente cobertura será suspensa automaticamente, independente de qualquer acordo prévio entre as partes, quando: - Cessarem as coberturas básicas do ramo automóvel em razão de indenização integral do veículo segurado, após efetivada a respectiva indenização, assegurado o uso do carro reserva pelo período contratado; - Seguro de Automóvel for cancelado a pedido do Segurado, cabendo neste caso a restituição do prêmio, conforme tabela de prazo curto; - Seguro de Automóvel for cancelado por falta de pagamento de prêmio; - A importância segurada básica de automóveis for absorvida no seu todo por reincidência de sinistros. 8- Garantia de Vidros A seguradora em território brasileiro, garante ao veículo segurado a reposição ou reparo (conserto) dos vidros danificados. Reparos ou troca do pára-brisas e/ou vidros laterais só serão efetuados em veículos que tenham sido vistoriados ou isentados de vistoria (de acordo com normas da seguradora) e que não contenham avarias preexistentes no pára-brisas e/ou vidros laterais indicadas no laudo de vistoria. No caso de reparo só serão efetuados nos pára-brisas do tipo "laminado" e se tecnicamente possível. Havendo a necessidade de troca de algum dos vidros cobertos por esta garantia o segurado participará com os seguintes valores de franquia: - em se tratando de veículos nacionais o valor da franquia do pára brisas será de R$ 90,00 (noventa reais) e para os vidros laterais será de R$ 30,00 (Trinte Reais). - em se tratando de veículos importados o valor da franquia do pára brisas será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e para os vidros laterais será de R$ 141,00 ( Cento e Quarenta e um Reais) A qualidade de serviço e produtos oferecidos pela seguradora seguirão critérios da indústria automobilística mundial, sendo garantidos a utilização de produtos equivalentes aos originais. A garantia dos produtos e serviços efetuados são de responsabilidade da seguradora e o segurado deverá dirigir-se ao local indicado pela mesma para que seja efetuado o atendimento, ficando também responsável em seguir os procedimentos de utilização do veículo (relação de itens para checagem fornecido no momento de entrega do veículo) após a execução dos serviços. 9- 9.1 - Garantia Personal Protection O Personal Protection é uma cobertura do Motorista Seguro que proporciona uma série de serviços à pessoa segurada no caso de assalto, agressão, roubo e furto envolvendo a pessoa segurada, seu veículo ou residência e ferimentos pessoais decorrentes destes, devidamente declarados às autoridades competentes. Assistência a Pessoas (Brasil e Exterior) a) Serviço de assistência jurídica Em caso de surgir necessidade de assistência jurídica em decorrência de um dos eventos previstos, o Serviço de Assistência 24 horas da seguradora encaminhará o segurado a um advogado mais próximo do local do evento para uma assessoria quando da notificação às autoridades competentes, consulta, acompanhamento e/ou instauração de processos jurídicos até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento. Este serviço poderá ser requerido em até 60 (sessenta) dias, a contar da data do evento. b) Serviço de traslado médico Em caso da pessoa segurada encontrar-se em situação de emergência decorrente de um dos eventos previstos, o Serviço de Assistência 24 horas da seguradora se responsabilizará: - Pela transferência da pessoa segurada a um Centro Hospitalar adequado através do meio de transporte que a Equipe Médica considerar mais apropriado, por ambulância, carro, avião comercial ou avião U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva) com a devida aparelhagem médico-auxiliar. Caso haja necessidade, a pessoa segurada será acompanhada por um médico ou um enfermeiro; - Pelo reembolso das despesas de traslados emergênciais efetuados em caso de risco de vida. Nota: O avião U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva) não será utilizado em viagem intercontinental. c) Serviço de repatriamento/retorno Em caso da pessoa segurada encontrar-se em situação de emergência decorrente de um dos eventos previstos e, após ter recebido tratamento no local do evento, não se encontrar em condições de retornar ao seu domicílio como passageiro regular, o Serviço de Assistência 24 horas da seguradora, a critério da Equipe Médica, organizará o retorno da pessoa segurada pelo meio de transporte mais adequado. O serviço inclui a organização da viagem de retorno com coordenação no embarque e na chegada, com a infraestrutura necessária : ambulâncias, aparelhagem médico-auxiliar, médico acompanhante. O repatriamento/retorno deverá ser feito mediante indicação da Equipe Médica. Caso ocorram divergências dentre os pareceres, o médico Coordenador Geral do Serviço de Assistência 24 horas, especializado em repatriamento/retorno, estará apto a dirimi-las. Nesse sentido, a seguradora poderá, sub-rogada nos direitos da pessoa segurada, usar, negociar, providenciar, compensar junto à companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, as passagens da pessoa segurada, para que a mesma possa retornar ao seu domicílio. Nota: O avião U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva) não será utilizado em viagem intercontinental. d) Serviço de repatriamento/retorno de corpo Em caso de falecimento da pessoa segurada decorrente de um dos eventos previstos, a o Serviço de Assistência 24 horas da seguradora atenderá às formalidades administrativas necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, transportando-o em esquife standard, inclusive até o Município de domicílio da pessoa segurada no Brasil (ou trecho equivalente), não estando incluídas as despesas relativas ao funeral e enterro. e) Serviço de orientação em caso de roubo ou furto de documentos Em caso de roubo ou furto de documentos, a seguradora ou seu advogado, fornecerá a pedido da pessoa segurada, informações relativas a: 9.2 - 9.3 - 10 - - como proceder em relação a polícia local; - endereço e telefone de Consulado ou Embaixada no local do evento; - cartões de crédito, indicando o numero de telefone para cancelamento dos mesmos; - providências junto às companhias transportadoras para substituição dos respectivos títulos de transporte; - providências para cancelamento e substituição de travellers checks e talões de cheque. Nota: Dentro do Brasil será colocado a disposição da pessoa segurada os serviços de um despachante para agilizar a restituição da documentação roubada ou furtada. Caso a pessoa segurada se encontre em viagem, o serviço de assistência 24 horas da Seguradora cuidará das formalidades necessárias para o prosseguimento da viagem. f) Serviço de transmissão de mensagens Em caso de solicitação por parte da pessoa segurada, o serviço de assistência 24 horas da seguradora transmitirá mensagens urgentes, desde que relacionadas a um dos eventos previstos, a uma ou mais pessoas indicadas por ela, residentes no Brasil. g) Serviço de garantia de viagem de regresso Em caso da pessoa segurada encontrar-se em viagem e possuir um bilhete aéreo com data ou limitação de regresso e, em decorrência de um dos eventos previstos estiver obrigado a retardar ou adiantar seu regresso programado, será assumida pelo serviço de assistência 24 horas da seguradora a diferença de tarifa para que essa viagem prossiga fora da data fixada ou de limitação. Nesse sentido, a seguradora poderá, sub-rogada nos direitos da pessoa segurada, direcionar os serviços para usar, negociar, providenciar, compensar junto à companhias aéreas, agentes e operadores turísticos, a passagem da pessoa segurada, para que a mesma possa retornar ao seu domicílio. h) Serviço de alteração no plano de viagem Se, em decorrência de um dos eventos previstos, houver necessidade de modificar os planos de viagem da pessoa segurada junto à companhias transportadoras e/ou agências de viagem, o serviço de assistência 24 horas da seguradora reorganizará o seu roteiro. Assistência ao Domicílio a) Serviço de chaveiro No caso de roubo ou furto da residência da pessoa segurada em que tenha havido arrombamento de janelas e/ou portas de entrada ou acesso com danificação da(s) fechadura(s), a seguradora assumirá os serviços emergenciais de reparo desta(s) fechadura(s). Nota: Limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por intervenção. Número máximo de duas intervenções por ano. b) Serviço de segurança e vigilância Se, devido a ocorrência de roubo ou furto na residência da pessoa segurada, esta apresentar-se vulnerável, colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior, o serviço de assistência 24 horas da seguradora providenciará, de acordo com a disponibilidade local, os serviços emergenciais de um segurança. Nota: Limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por dia, por um período de 5 (cinco) dias. Número máximo de 02 (duas) intervenções por ano. Condições para Solicitação dos Serviços de Assistência ao Domicílio: - Os serviços emergenciais serão solicitados através de chamadas telefônicas "a cobrar" pela pessoa segurada; - Os serviços emergenciais de assistência deverão ser solicitados em até 24 horas após a ocorrência do evento ou quando de sua constatação; - Os serviços emergenciais de assistência serão prestados somente no caso da residência garantida ser afetada por um ou mais eventos previstos e se, devido a isso, a residência garantida apresentar impedimento ou dificuldade de habitação; - A organização dos serviços emergenciais de assistência acima descritos só poderá ser objeto de reembolso pela pessoa segurada, se a seguradora tiver sido previamente consultada e estiver de acordo, através do fornecimento a pessoa segurada de um código de controle interno, conforme descrito no item 9.3 - Procedimento para Solicitação de Reembolso. Nestes casos, as despesas serão reembolsadas mediante a apresentação dos comprovantes originais de despesas e dentro dos limites de cobertura acima definidos. Procedimento para Solicitação de Reembolso Nas cidades onde não houver infra-estrutura de profissionais necessária para a prestação dos serviços aqui previstos, a pessoa segurada ou seus familiares poderão organizá-los, desde que a seguradora seja previamente advertida, a fim de orientar e autorizar tal procedimento, o que será confirmado pelo conhecimento do código de controle interno fornecido à pessoa segurada pela Central. A pessoa segurada deverá acionar a assistência 24 horas, antes de deixar o local do evento, quando se tratar de emergência que impossibilite o contato prévio. Para informações detalhadas de como proceder para solicitar o reembolso basta ligar para a Central de Seguros, fone (0800) -78-5022, ligações gratuitas de todo o Brasil. Exclusões e Limitações Gerais Além das exclusões já mencionadas, são também excluídos os serviços de assistência e pagamentos de despesas decorrentes dos seguintes casos: 1. Reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo segurado sem prévio conhecimento da seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; 2. Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: precipitação de granizo, enchentes, inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais; 3. Ocorrências de irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade, bem como casos de força maior; 4. Ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, detenção por parte de qualquer autoridade em decorrência de delito que não seja um acidente de trânsito, restrições ao livre trânsito, salvo se a pessoa segurada provar que a ocorrência não tem relação com os referidos eventos. Atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; 5. Assistência ao segurado ou ao veículo quando em trânsito por: estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; 6. Assistência e/ou conserto ou troca de pára-brisas ou vidros com avarias ou quebrados em decorrência de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; bem como conserto ou troca de pára-brisas com avarias preexistentes, detectadas na vistoria efetuada na contratação do seguro; 7. Eventuais acidentes em decorrência de prática de esportes perigosos ou de competição, incluindo (mas não se limitando a estes): motociclismo, asa delta, pára-quedismo, paraglyder, balonismo, kart, rachas e esportes invernais fora das pistas regularmente autorizadas; 8. As lesões ocorridas durante o exercício da profissão; 9. Viagens em aviões que não de linha comercial; 10. Despesas extras de estada do tipo: refeições, bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; 11. Tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas pré-diagnosticadas ou preexistentes, bem como continuação de tratamentos iniciados antes do evento; 12. Despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia; 13. Despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo segurado; 14. Evoluções e complicações naturais de doença preexistente; 15. 16. 17. 18 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. Os - - - 11 - Infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal perpetrada direta ou indiretamente pela pessoa segurada; Enfermidades ou lesões resultantes de tentativa de suicídio voluntário e premeditado ou provocadas intencionalmente pela pessoa segurada em si mesmo; Tratamento de moléstias ou estados patológicos provocados pela ingestão intencional de drogas, narcóticos, abuso de bebidas alcoólicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica; Quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica; Despesas decorrentes de problemas relacionados a gravidez e parto; Aquisição de óculos e lentes, próteses em geral, de caráter definitivo ou provisório; Compra de cadeira de rodas e muletas; Ortodontia; Práticas não reconhecidas como medicina tradicional no local do evento; Assistência jurídica requerida em seqüência a qualquer evento que não os previstos acima elencados; Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como a habitual e permanente do titular. Excetua-se deste item os casos de residências alugadas, desde que ela seja utilizada como residência permanente de terceiros e com contrato de locação regularizado. Nesse caso, entretanto, é considerado como pessoa segurada o titular da apólice e não seu inquilino; Estabelecimentos comerciais ou residências com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pela pessoa segurada ou por terceiros; Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo; Eventos e panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção por parte da pessoa segurada e do veículo segurado; Confisco, requisição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou fato, ou de qualquer autoridade instituída; Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; Atos ou omissões dolosas da pessoa segurada ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou a constatação de má fé por parte da pessoa segurada na utilização dos serviços emergenciais de assistência; Eventos ocorridos em viagens com veículos que não os de passeio e com número de rodas inferior ou superior a quatro; Assistência aos ocupantes do veículo segurado transportados gratuitamente em conseqüência de "auto-stop" (carona). Serviços de Assistência estão limitados ainda aos seguintes procedimentos: Os Serviços de Assistência aplicar-se-ão a todas as viagens feitas pela pessoa segurada desde que ele não se ausente de seu domicílio por um período superior a 90 (noventa) dias, sempre dentro do período de validade de sua apólice, salvo nos casos em que a assistência for iniciada dentro do prazo de validade do mesmo. Exceto na ocorrência de situações que ponham sua vida em risco, a pessoa segurada somente poderá se utilizar dos serviços de assistência com a prévia autorização da Central de Assistência. A pessoa segurada não terá direito a reembolso de gastos efetuados relativos aos serviços de traslado, repatriamento/retorno médico e repatriamento/retorno de corpo destas Condições Gerais, caso estes sejam efetuados sem a autorização da Central de Assistência. Os Serviços de Assistência não se aplicarão a complicações que venham a ocorrer durante a viagem da pessoa segurada decorrentes de inobservância de prescrição médica feita por seu médico habitual em seu Município de domicílio, ou ainda por outros médicos, em assistência prestada durante a viagem. Os Serviços de Assistência acima expostos não poderão ser prestados quando não houver cooperação por parte da pessoa segurada ou outrem que vier a requerer assistência em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pela Seguradora, através da Central de Assistência (dados imprescindíveis ao atendimento, como o nome, endereço, n.º do cartão e outros que vierem a se tornar necessários). Obrigações Gerais da Pessoa Segurada Atenção E Restrição A pessoa segurada deverá envidar os melhores esforços no sentido de atenuar e restringir os efeitos de eventos previstos ocorridos. Cooperação A pessoa segurada deverá cooperar com a seguradora a fim de possibilitar que a mesma recupere os pagamentos por parte das fontes prestadoras, inclusive através do envio à seguradora de documentos e recibos originais, às custas da mesma, para cumprimento das formalidades necessárias. 12 - Sub-rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a seguradora fica sub-rogada até o limite do valor dispendido em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consaguíneos ou afins), obrigando-se o segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 13 - Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: - o segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; - o segurado omitir ou falsificar informações. Condições Gerais Assistência 24 Horas - Caminhoneiro A Assistência 24 Horas é uma cobertura adicional de contratação facultativa garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes e aos segurados. Você poderá acionar a este serviço a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: 0800 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). Basta informar seu nome, número da apólice, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: não haverá reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo segurado sem prévio conhecimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do segurado: - Para as garantias de assistência ao veículo Os demais ocupantes (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - Para as garantias de assistência às pessoas Além do segurado, os demais ocupantes do veículo segurado no momento da ocorrência do evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado). Veículo segurado O designado na apólice. Esta garantia é destinada a veículo de peso superior a 3.500 kg e idade inferior a 10 anos e que não seja utilizado para o transporte público de passageiro. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se falta de combustível, pneus furados ou avariados e panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotagem envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. 2- Prestação de Serviço - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotagem, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo segurado, cabendo à pessoa segurada (ou pessoa jurídica à qual o veículo segurado pertença) a remoção desta carga, para que sejam realizados os serviços aqui descritos. Âmbito Territorial e Duração a) No que se refere aos veículos, os serviços estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas Condições Gerais. b) No que se refere às pessoas, os serviços abrangem fatos ocorridos em todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio e chileno. c) A duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional. d) Em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro ou do custo da assistência, o segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: R$ 500,00 (quinhentos reais). Os custos da oficina e das peças de reposição correrão por conta da: - pessoa segurada, nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma; - seguradora, nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos, autorizados pela seguradora conforme Condições Gerais do Seguro de Automóveis. b) Estada do segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, até um limite equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo". c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do segurado quando o conserto do veículo não puder ser efetuado em até 6 (seis) horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo". e) Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a seguradora assumirá as seguintes despesas: estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. f) Depósito ou guarda do veículo segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do segurado do local de ocorrência, a seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). g) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do segurado do local de ocorrência, a seguradora assumirá a despesa de transporte do segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado. Nota: Estes gastos não serão assumidos pela seguradora quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. h) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade de o segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. i) Localização e envio de peças de reposição A seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. j) Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção, ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo segurado, e o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional, ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, à escolha do segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". 5- Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência às pessoas seguradas sempre que em conseqüência de acidente, pane, roubo ou furto do veículo segurado, excetuando-se as coberturas de "Transporte da Pessoa Segurada por Interrupção da Viagem Devido ao Falecimento de um Familiar" e "Transporte Urgente da Pessoa Segurada por Ocorrência de Sinistro no seu Domicílio", que serão oferecidas independente do evento ocorrido com o veículo segurado, mas desde que a pessoa segurada esteja em viagem com o veículo segurado. a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até sua residência habitual. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada. - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização. - para a seguradora, quando houver apenas uma pessoa segurada acompanhante e o local de hospitalização for o mesmo onde ocorreu o sinistro ou evento que gerou a assistência, poderá ele optar por permanecer no local para acompanhar o tratamento da pessoa segurada hospitalizada e, neste caso, a seguradora arcará com o gasto de estada neste local, com limite diário equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, até o limite equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por toda a estada. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada Quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a 5 (cinco) dias, e esta estiver desacompanhada, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5o dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5o dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil, quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil de seu cônjuge ou parentes (de até 1o grau). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo segurado na viagem ou se este meio não o conduzir em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrida em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou se este meio não o conduzir em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada. - em território brasileiro, argentino, paraguaio e uruguaio: limite de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, até o máximo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes i) j) 6- No caso do falecimento da pessoa segurada, a seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna mortuária para esse fim. Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou se este meio não os conduzir em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. Exclusões Além das exclusões já mencionadas, ficam também excluídos: a) reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo segurado sem prévio conhecimento da seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; b) despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo segurado no Brasil; c) tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas ou diagnosticadas antes do início da viagem; d) assistência aos segurados ou ao veículo quando em trânsito por estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; e) despesas extras de estada, como refeições e bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; f) assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da pessoa segurada; g) assistência derivada da morte por suicídio "Voluntário e Premeditado" ou lesões e conseqüências decorrentes de suas tentativas; h) assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica; i) despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez ou parto; j) assistência derivada de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; k) assistência aos ocupantes do veículo segurado transportados gratuitamente em conseqüência de carona; l) assistência derivada de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo segurado; m) despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. n) Excluem-se ainda das prestações de serviços e coberturas da assistência eventos derivados dos seguintes fatos: - atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e perturbações de ordem pública; - atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; - eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; - eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos; - atos praticados por ação ou omissão do Segurado ou do condutor do veículo causados por má-fé. 7- Sub-Rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a seguradora fica sub-rogada até o limite do valor despendido em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consaguíneos ou afins) obrigando-se o segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 8- Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: a) o segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; b) o segurado omitir ou falsificar informações. Condições Gerais Assistência 24 Horas - Caminhoneiro com Extensão à Carreta A Assistência 24 Horas é uma cobertura adicional de contratação facultativa, garantida pela HSBC Seguros (Brasil) S.A. que proporciona uma série de serviços não só a veículos, mas também às pessoas seguradas. Neste capítulo, você poderá conferir o alto grau de abrangência dos serviços oferecidos por esta garantia no Brasil e no exterior, e também as condições que regem a sua utilização, os detalhes e as garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes e aos Segurados. Você poderá acionar os serviços dispostos nesta garantia a qualquer hora, em todos os dias da semana, pelos telefones: no Brasil: 0800 17 4722 (ligação gratuita); no Exterior 55 41 217-2137 (ligação a cobrar). Basta informar seu nome, número da apólice, placa do veículo, local onde você se encontra e os serviços de que necessita. Nota: Não serão reembolsadas despesas efetuadas pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora. As despesas contratadas pelo Segurado após autorização expressa da Seguradora somente serão reembolsadas se recepcionadas pela Seguradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ocorrência. 1- Definições Segurado Entende-se por Segurado, no caso de pessoas físicas, o subscritor da apólice de seguro ou o condutor habitual, quando o titular desta for pessoa jurídica, desde que tenham residência habitual no Brasil. Entende-se por pessoa segurada, além do Segurado: - Para as garantias de assistência ao veículo Os demais ocupantes do veículo (respeitando-se os limites oficiais de lotação) afetados por pane, acidente, roubo ou furto deste veículo; - Para as garantias de assistência às pessoas Além do Segurado, os demais ocupantes do veículo Segurado no momento da ocorrência do evento coberto por este serviço de assistência (acidente, pane, roubo ou furto do veículo Segurado). Veículo Segurado O designado na apólice. - Esta garantia é destinada a veículo de peso superior a 3.500 Kg e idade inferior a 10 anos e que não seja para o transporte público de passageiros ou de uso militar. Pane Defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção do veículo por seus próprios meios, excluindo-se falta de combustível, pneus furados ou avariados e panes repetitivas que caracterizem má conservação do veículo. Acidente Colisão, abalroamento ou capotamento envolvendo direta ou indiretamente o veículo e que impeça sua locomoção por meios próprios. 2- Prestação de Serviço - - 3- Em caso de colisão, abalroamento, capotamento, pane mecânica/elétrica ou furto/roubo envolvendo direta ou indiretamente o veículo Segurado, não haverá franquia de quilometragem, para os serviços de "reboque ou transporte do veículo Segurado", "transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo Segurado" e "transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo". No que se refere às coberturas de pessoas, suas bagagens e objetos pessoais e demais coberturas do veículo Segurado, o direito à prestação de serviços de assistência começa a partir de 50 quilômetros, a contar da residência do Segurado. As despesas de transporte estão limitadas ao custo da tarifa econômica em transporte regular de passageiros, exceto quando existir menção em contrário. Não está coberta em nenhuma hipótese a carga que esteja sendo transportada pelo veículo Segurado, cabendo à pessoa segurada ou pessoa jurídica à qual o veículo Segurado pertença, a remoção desta carga, para que, após esta remoção sejam realizados os serviços aqui descritos. Âmbito Territorial e Duração a) no que se refere aos veículos, os serviços estendem-se a todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio, desde que respeitadas as condições do item "Prestação de Serviço" e observadas as exclusões descritas nestas condições gerais; b) no que se refere às pessoas, os serviços abrangem fatos ocorridos em todo o território brasileiro, argentino, paraguaio, uruguaio e chileno. c) a duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro, da qual é cobertura adicional; d) em caso de atraso ou falta de pagamento da totalidade ou de parte do prêmio do seguro, o Segurado perderá o direito à utilização dos serviços, podendo lhe ser exigido o ressarcimento das despesas com os serviços prestados nessa situação. 4- Garantias de Assistência aos Veículos e seus Ocupantes As coberturas referentes aos veículos Segurados abrangem as modalidades previstas neste item, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. a) Reboque ou transporte do veículo Quando, por pane, acidente ou roubo, o veículo não puder circular, a Seguradora assumirá os gastos com reboque ou transporte se o conserto não puder ser feito no local de imobilização do veículo. Por evento, o limite máximo destes gastos equivale a: R$ 500,00 (quinhentos reais) Os custos da oficina e os custos das peças de reposição correrão por conta da: - Pessoa segurada Nos casos de pane, desde que previamente autorizados pela mesma. - Seguradora Nos casos de eventos cobertos pela apólice de automóvel, desde que o veículo seja previamente vistoriado e os reparos autorizados pela Seguradora conforme Condições Gerais do Seguro de Automóveis. b) Estada do Segurado por imobilização do veículo No caso de pane ou acidente, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada em hotel, quando o conserto do veículo não puder ser feito no mesmo dia de sua imobilização, exigindo tempo superior a duas horas, de acordo com as normas da oficina escolhida e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. O valor do pagamento da estada equivale a R$ 60,00 (sessenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pessoa segurada e por toda a estada. Se, nestas condições, as pessoas seguradas optarem pela continuação da viagem, a Seguradora providenciará o serviço, arcando com os gastos de transporte até o local de destino, desde que este custo não supere o limite estabelecido neste item, e neste caso não terão direito aos serviços do item "Transporte da Pessoa Segurada em Caso de Reparação ou Recuperação do Veículo"; c) Transporte da pessoa segurada, por imobilização do veículo O transporte das pessoas seguradas até o domicílio do Segurado quando o conserto do veículo necessitar de um tempo superior a 6 horas, de acordo com as normas da oficina e notificação de seu responsável endereçada aos serviços de assistência. d) Transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá os gastos previstos no item "Transporte da Pessoa Segurada por Imobilização do Veículo"; e) Estada das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo Formalizada a comunicação às autoridades competentes pela pessoa segurada, a Seguradora assumirá as seguintes despesas: estada equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia até um limite equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por pessoa segurada e por toda a estada. f) Depósito ou guarda do veículo Segurado, reparado ou recuperado Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de depósito e guarda do veículo reparado ou recuperado, até o valor máximo equivalente a R$ 100,00 (cem reais). g) Transporte da pessoa segurada em caso de reparação ou recuperação do veículo Se o conserto do veículo exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou se, em caso de roubo ou furto, o veículo for recuperado posteriormente à saída do Segurado do local de ocorrência, a Seguradora assumirá a despesa de transporte do Segurado ou pessoa habilitada por ela designada até o local onde o veículo houver sido reparado ou recuperado; Nota: Estes gastos não serão assumidos pela Seguradora quando o custo de reparo do veículo for superior ao seu valor de venda. h) Serviço de motorista profissional Na impossibilidade do Segurado conduzir o veículo por motivo de doença, acidente ou falecimento no Brasil, e se nenhum dos acompanhantes puder substituí-lo com a devida habilitação, a Seguradora arcará com as despesas de contratação de um motorista i) j) 5- profissional para transportar o veículo e seus ocupantes até o domicílio habitual do Segurado ou ao ponto de destino da viagem, em território nacional. Localização e envio de peças de reposição A Seguradora providenciará a localização das peças de reposição para o conserto do veículo, desde que estejam à venda no Brasil e que não seja possível sua obtenção no município de reparação. Serão assumidos os gastos com a remessa destas peças à oficina onde se encontra o veículo, em território nacional. Correrão por conta da pessoa segurada os custos das peças de reposição, bem como os custos da oficina onde o veículo estiver sendo reparado, desde que previamente autorizados pela pessoa segurada. Serviço de chaveiro Se o veículo não puder ser aberto e/ou acionado em razão da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo ou quebra na fechadura, na ignição ou na tranca de direção, ficará garantido, em território nacional, o pagamento de envio do chaveiro ao local onde se encontra o veículo segurado, e o valor da mão-de-obra deste profissional no local de imobilização do veículo (nesse serviço não está compreendido cópia de chaves). Quando não for possível resolver o problema com o envio do chaveiro ou na indisponibilidade deste profissional ou ainda em território estrangeiro, fica garantido o reboque do veículo para um local, a escolha do Segurado, dentro do município onde se verificou a ocorrência, respeitado o limite de despesa estipulado no item "Reboque ou Transporte do Veículo". Garantias de Assistência às Pessoas Seguradas As coberturas referentes às pessoas seguradas abrangem as modalidades previstas neste item e serão prestadas de acordo com as condições aqui estabelecidas, desde que respeitados integralmente os itens anteriores. - garantia de assistência as pessoas seguradas sempre que em conseqüência de acidente, pane, roubo ou furto do veículo Segurado, excetuando-se as coberturas de "Transporte da Pessoa Segurada por Interrupção da Viagem Devido ao Falecimento de um Familiar" e "Transporte Urgente da Pessoa Segurada por Ocorrência de Sinistro no seu Domicílio" que serão oferecidos independente do evento ocorrido com o veículo Segurado, mas desde que a pessoa segurada esteja em viagem com o veículo Segurado; a) Transporte ou repatriamento no caso de lesões ou doença: - quando a localidade não dispuser de recursos adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, a Seguradora garantirá o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguradas, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, desde o hospital onde se encontra a pessoa segurada até o centro hospitalar mais adequado ou até a residência habitual dos mesmos. b) Transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes: - quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguradas não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Seguradora garantirá o transporte das pessoas seguradas acompanhantes até a residência habitual do Segurado ou até o local onde a pessoa segurada esteja hospitalizada; - se alguma das pessoas seguradas tiver menos de 15 anos e não tiver acompanhante, ficará garantido o atendimento adequado durante a viagem até a sua residência habitual ou até o local da hospitalização; - para a Seguradora quando houver apenas uma pessoa segurada acompanhante e o local de hospitalização seja o mesmo onde ocorreu o sinistro ou evento que gerou a assistência, poderá ele optar por permanecer, no local para acompanhar o tratamento da pessoa segurada hospitalizada e, neste caso, a Seguradora arcará com o gasto de estadia neste local, com limite diário equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, até o limite equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por toda a estadia. c) Transporte e estada de um familiar da pessoa segurada Quando o período de hospitalização da pessoa segurada for superior a cinco dias, e este estiver desacompanhado, ficará garantido ao familiar o pagamento das seguintes despesas: Em território brasileiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. Em território estrangeiro - custo da viagem de ida e volta até o local de hospitalização; - gastos de estada neste local, a partir do 5º dia, com limite diário equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), até o limite de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por toda a estada. d) Transporte da pessoa segurada por interrupção de sua viagem devido ao falecimento de um familiar que não esteja em sua companhia Garantia do pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até o local do funeral no Brasil quando sua viagem for interrompida por falecimento no Brasil de seu cônjuge ou parentes (de até 1º grau). Esta garantia tem validade apenas se a locomoção não for possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado pelo Segurado na viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. e) Transporte urgente da pessoa segurada por ocorrência de sinistro em seu domicílio Pagamento das despesas de transporte da pessoa segurada até seu domicílio, desde que esteja desabitado e em conseqüência de sinistro de roubo ou furto, com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão ocorrido em sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos, justificando sua presença e necessidade de locomoção. Esta garantia poderá ser acionada toda vez que o Segurado não puder recorrer ao transporte inicialmente utilizado em sua viagem ou que este meio não o conduza em tempo hábil. f) Assistência médica à pessoa segurada por lesão ou doença em território estrangeiro Fica garantido, por pessoa segurada, o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, gastos odontológicos e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente em moeda local. g) Prolongamento da estada da pessoa segurada por lesão ou doença Pagamento das despesas de hotel da pessoa segurada quando, por lesão ou doença e prévia recomendação do médico responsável, seja necessário para o tratamento o prolongamento da estada. - em território brasileiro, argentino, paraguaio e uruguaio limite de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia, até o máximo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), por toda a estada (ou o equivalente em moeda local). h) Transporte ou repatriamento da pessoa segurada falecida e das pessoas seguradas acompanhantes: No caso do falecimento da pessoa segurada, a Seguradora cuidará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até o local do funeral no Brasil. Estão incluídas as despesas com o fornecimento de uma urna funerária para esse fim. i) Ficam também garantidas as despesas de transporte ou repatriamento das pessoas seguradas acompanhantes até a residência do Segurado ou ao local do funeral, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem ou que este meio j) 6- não os conduza em tempo hábil. Pessoas seguradas com menos de quinze anos e sem acompanhante têm direito a atendimento adequado durante a viagem. Garantia de transmissão de mensagens urgentes das pessoas seguradas Desde que se refiram a quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação de serviços aqui previstas. Garantia Extensiva à Carreta Trata-se de coberturas relativas à carreta desde que esta esteja atrelada ao cavalo mecânico Segurado no momento do acidente ou pane, não sendo necessário que a mesma esteja segurada ou seja de propriedade do Segurado. Este serviço é regido pelas seguintes condições: a) Reparo ou reboque da carreta Em conseqüência de evento que impossibilite a carreta de prosseguir viagem, o serviço de assistência consistirá em enviar mecânico para que, quando possível, seja efetuado o reparo no local. Havendo necessidade, a carreta será rebocada até a oficina mais próxima. Limite de gastos por evento - R$ 500,00 (quinhentos reais). Correrão por conta do Segurado os custos das peças de reposição , bem como os custos da oficina onde a carreta estiver sendo reparada, desde que previamente autorizados pelo Segurado. b) Estacionamento ou guarda da carreta Cobertura de estacionamento ou guarda da carreta para aguardar seu reparo ou do cavalo mecânico. Limite de gastos por evento R$ 100,00 (cem reais). 7- Exclusões Além das exclusões já mencionadas, ficam também excluídos: a) reembolso de despesas e serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem prévio conhecimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada; b) despesas com assistência médica, farmacêutica e hospitalar efetuadas pelo Segurado no Brasil; c) tratamento de doenças ou lesões geradas por doenças crônicas ou diagnosticadas antes do início da viagem; d) assistência aos Segurados ou ao veículo quando em trânsito por: estradas ou caminhos de difícil acesso, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças; e) despesas extras de estada do tipo: refeições, bebidas, além de todas aquelas não incluídas na diária do hotel; f) assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas da pessoa segurada; g) assistência derivada da morte por suicídio voluntário e premeditado ou lesões e conseqüências decorrentes de tentativas do mesmo; h) assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica; i) despesas com aquisição de próteses e óculos, bem como despesas de assistência por gravidez, ou parto; j) assistência derivada de práticas desportivas em competições por parte das pessoas seguradas, bem como a participação do veículo Segurado em competições, apostas ou provas de velocidade; k) assistência aos ocupantes do veículo Segurado transportados gratuitamente em conseqüência de "auto-stop" (carona); l) assistência derivada de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo Segurado; m) despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou sonoterapia. n) Excluem-se ainda das prestações de serviços e coberturas da assistência eventos derivados dos seguintes fatos: o) atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e perturbações de ordem pública; p) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz; q) eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; r) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e meteoritos; s) atos praticados por ação ou omissão do Segurado ou do condutor do veículo causados por má fé. 8- Sub-Rogação Efetuado o pagamento de quaisquer serviços descritos nestas condições, a Seguradora, fica sub-rogada até o limite do valor despendido em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham contribuído, (excetuando-se, salvo dolo, danos causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consaguíneos ou afins) obrigando-se o Segurado ou pessoas seguradas a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. 9- Cancelamento das Garantias de Prestação de Serviços A Seguradora tem direito de cancelar automaticamente estas garantias sempre que: a) o Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que gere a necessidade de qualquer um dos serviços aqui descritos; b) o Segurado omitir ou falsificar informações. Fracionamento De Prêmio 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 Fica entendido e acordado que qualquer indenização por força do presente seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do contrato e aditivo, desde o seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Nos seguros com prêmios fracionados, o não pagamento de uma das parcelas implicará, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, na redução do prazo de vigência da garantia, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, de acordo com a seguinte fórmula: 1.6 Prêmio Líquido Quitado X Nº Total de Dias do Contrato Prêmio Líquido Total O resultado será igual ao nº de dias de cobertura. O segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item "1.5", sendo facultado à seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. 1.7 1.8 Ao término do prazo estabelecido pelo item "1.5", sem que haja o restabelecimento facultado no item "1.6", a apólice ficará cancelada. Fica expressamente estipulado pela presente que o prêmio líquido desta apólice/endosso será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do custo de apólice, do respectivo imposto e adicionais de fracionamento. 1.9 Ocorrendo indenização integral, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluído o adicional de fracionamento, serão exigidas por ocasião do pagamento da indenização. O segurado poderá antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 1.10