Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho Fato gerador Norma tributária Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito) • Hipótese (descritor) • Conseqüência (prescritor) Hipótese (descritor) • 1. Critério Material (v.g., ser proprietário de bem imóvel) • 2. Critério espacial (v.g., no perímetro urbano do Município de São Paulo) • 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do ano civil Conseqüência (prescritor) • 1. Critério pessoal • 2. Critério quantitativo 1. Critério pessoal • • • • Sujeito ativo: fazenda pública Sujeito passivo: o proprietário do imóvel Responsável, nos tributos que há Substituto tributário, nos tributos que há 2. Critério quantitativo • a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel • b) alíquota de 1%, v.g. normas tributárias em acepção ampla • demais normas que referem-se ao tributo, mas, não compõe o fenômeno da incidência • legislação tributária legislação tributária • CRFB/88 • Emendas • Leis Complementares • Leios Ordinárias • Decretos • • • • Instrução normativa Resoluções Ordens de seviços outros Regra-Matriz de Incidência Fato jurídico tributário • "...que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente..." (CARVALHO, 2000, p. 242). Doutrinadores que cuidaram do tema GERALDO ATALIBA porpôs a adoção de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e FATO IMPONÍVEL • HI • FI FI • "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).