Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC
Curso de Direito Civil
Direito Civil V
Responsabilidade Civil
Prof. Estevan Lo Ré Pousada
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil;
Art. 186: ato ilícito;
Art. 187: abuso de direito;
Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade;
(...)
Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito;
Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz;
Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado);
Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção;
Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);
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Da responsabilidade por fato de terceiro
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem;
Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem;
Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória);
Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal;
Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal;
Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício;
Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações;
Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento;
Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);
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Da responsabilidade por fato de terceiro
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada);
Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização;
Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”);
Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano;
Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante);
Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual);
Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação;
Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência);
Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);
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Da responsabilidade por fato de terceiro
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Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do
Código Civil (cont.);
Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima;
Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”;
Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho;
Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria;
Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916.
• Como já tivemos a oportunidade de observar, o “ato jurídico (ilícito)
em sentido estrito” corresponde ao “catalisador ordinário” do qual
decorrerá, ordinariamente, a relação jurídica de responsabilidade
civil;
• De fato, também tivemos ocasião de destacar que, dentre as
dicotomias informadoras deste específico ramo da ciência jurídica
civil, sobreleva aquela que distingue a responsabilidade por ato
próprio (“direta”) – daquela “indireta” que deflui da atuação de
terceiro ou de fato de coisa (animada ou inanimada);
• No que concerne à “responsabilidade indireta”, o Código Civil
brasileiro de 1916 consagrou um modelo retrógrado de
responsabilização por ato praticado por terceiro;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916
(cont.).
• Ao tempo da elaboração do Código Civil de 1916 prevaleciam dois
principais modelos, passíveis de recondução ao “Code Civil” e ao
“Bürgerliches Gesetzbuch” (BGB):
– Em uma solução bastante radical, bastante próxima dos efeitos de uma
“responsabilização objetiva”, o Código Civil francês preconizava uma responsabilidade
irrestrita por fato de terceiro em seu artigo 1384 – que somente poderia ser evitada na
hipótese de cabal demonstração pelo responsável da impossibilidade de se impedir a
conduta geradora da lesão (“la responsabilité ci-dessus a lieu à moins que les père et
mère, instituteurs et artisans, ne prouvent qu’ils n’ont pu empêcher le fait qui donne
lieu à cette responsabilité”); note-se, aliás, que tal possibilidade de exoneração não foi
estendida aos preponentes (“maîtres et les commettants”);
– Por sua vez, o Código Civil alemão adotou uma solução mais moderada, estabelecendo
tão somente uma presunção (“relativa”) de culpa por parte do responsável – com
efeitos estritamente afetos às relações de preposição (§ 831);
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916
(cont.).
• Note-se que, a rigor, nenhum dos modelos consagrava a
responsabilização “objetiva” em caráter indireto: o modelo francês
quase o fazia, mas permitia na sua alínea derradeira a prova de
“ausência de culpa” por parte do responsável (exceto quanto ao
preponente); e o Código Civil alemão simplesmente facilitava a
tarefa do “lesado” ao dispensá-lo do ônus da prova de culpa do
preponente – mas, de fato, abria flanco à possibilidade de prova de
ausência de culpa por parte do “virtual” responsável;
• No Brasil, o Anteprojeto Clóvis Beviláqua (art. 1646) e Projeto da
Câmara dos Deputados de 1901 (art. 1525) estabeleciam uma
presunção de culpa do preponente – à moda alemã;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916
(cont.).
• Contudo, a despeito de tais influências, prevaleceu no Código Civil
de 1916 uma orientação bastante retrógrada, defluente da
combinação entre os artigos 1521 e 1523 do referido diploma;
• Com efeito, o artigo 1521 do CC/16 aparentemente instituía uma
responsabilidade “objetiva” indireta – sem a ressalva prevista na
alínea final do art. 1384 do “Code Civil”; no entanto, o art. 1523 do
CC/16 determinava que ao “lesado” cumpria comprovar não apenas
a “culpa” do “lesante” – como também do “virtual” responsável:
“Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522);
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Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916
(cont.).
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia;”
Art. 1523. Excetuadas as do art. 1521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e
no art. 1522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua
parte;”
• Sob a perspectiva do “Law and Economics” o legislador brasileiro de
1916 adotou uma das soluções mais extremadas, atribuindo
unicamente ao “lesado” o ônus de demonstrar tanto a “culpa” do
“lesante” – como de seu respectivo “responsável”;
• Distanciou-se, assim, da orientação preconizada pelos modelos
francês e alemão, que distribuíam o ônus da prova entre o “lesado”
e o responsável indireto – que deveria evidenciar ausência de culpa;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Propositura do problema na vigência do Código Civil de 1916
(cont.).
• Contra o “radicalismo” do modelo de 1916 exsurgiram
manifestações legislativas e jurisprudenciais: como teremos a
oportunidade de demonstrar mais adiante – a propósito da análise
dos incisos I e III do art. 932 CC/02 – o Código de Menores de 1927
e a Súmula 341/STF mitigaram o excessivo rigor do sistema vigente;
• De qualquer forma, por ora, basta destacar que a regra contida no
art. 932 do CC/02 há de ser conjugada com os arts. 933 e 942 do
referido diploma; com efeito, além de uma responsabilidade
“objetiva”, tal arcabouço preconiza uma “solidariedade passiva”
entre o “lesante” e seu “responsável” – em uma franca “viragem”,
também radical, em relação ao modelo anterior;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por
fato de terceiro.
• Como já assinalado anteriormente, dois foram os flancos principais
de onde provieram mitigações ao excessivo rigor com que o
“lesado” era tratado sob o paradigma anterior da responsabilidade
civil indireta:
• A primeira incursão se deu pela via legislativa, voltada
principalmente aos incisos I e II do art. 1521 do CC/16: com efeito,
estabeleceu-se – por força do art. 68, § 4º do Código de Menores
(Dec. nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927) – uma presunção
“relativa” de culpa por parte dos responsáveis – ao mesmo tempo
em que se dispensou o requisito de que estivesse (o menor lesante)
sob seu poder e companhia;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por
fato de terceiro (cont.).
“Art. 68. (...)
§ 4º. São responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a
quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve de sua parte culpa
ou negligência”;
• Tal dispositivo, posteriormente, foi revogado – com todo o Código
de Menores de 1927 – pela Lei nº 6.697/79, que aprovou nosso
segundo Código de Menores; neste passo, note-se que a
superveniência do “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei Fed.
nº 8.069/90) não prejudica as considerações até aqui produzidas;
• Já no que concerne à responsabilidade "indireta" do preponente,
cumpre antecipar que o flanco de ataque ao modelo novecentista
correspondeu à via jurisprudencial;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A evolução, no direito brasileiro atual, da responsabilidade por
fato de terceiro (cont.).
• A este respeito, é elucidativo o teor da Súmula 341 do Supremo
Tribunal Federal, por meio da qual se reconheceu que
– "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto";
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A solução do Projeto de Código Civil de 1975 de onde resultou a
solução do Código atual.
• O próprio Projeto de Código Civil de 1975 previa – por seu art. 939
– uma responsabilidade "indireta" inteiramente apartada da idéia
de "culpa" (do "responsável");
• Tal orientação prevaleceu durante a tramitação do Projeto de
Código Civil que acabou promulgado no ano de 2002; com efeito, o
art. 933 do CC/02 preceitua que
– "as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos";
• Note-se que tal modelo é mais avançado do que a própria
responsabilidade civil objetiva (tomada como mecanismo de
dispensa quanto à demonstração da "culpa");
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A solução do Projeto de Código Civil de 1975 de onde resultou a
solução do Código atual (cont.).
• Com efeito, mais do que uma simples "distribuição eqüitativa" do
ônus da prova – por meio do estabelecimento de uma "presunção
de culpa" por parte do responsável – o texto preceitua a
responsabilidade "indireta" mesmo que não haja culpa (de nada
adiantando ao responsável a prova de "ausência de culpa" de sua
parte);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Fundamentos da responsabilidade por fato de terceiro.
• O Código Civil de 1916 foi concebido em uma era na qual se
confundiam as esferas "civil" e "penal" de responsabilidade (cf. o
Título "Da responsabilidade civil connexa com a responsabilidade
criminal" do CC português/1867); assim, ao criminalista pareceria
contrária a toda boa lógica a teoria da responsabilização "indireta"
(na qual o "responsável" é sujeito diverso da pessoa do "lesante");
• No entanto, aos poucos a metodologia do "Law and Economics"
passa a orientar o estudioso para uma nova forma de se
compreender o tema da responsabilidade civil: em lugar de uma
perquirição estribada na idéia de "culpa" (tal como se dá no juízo
criminal), a atenção do civilista está voltada a uma simples
"alocação de prejuízos";
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Fundamentos da responsabilidade por fato de terceiro (cont.).
• Assim, enquanto no "direito penal" a "culpa" é pressuposto da
aplicação da pena (quando não considerada como elemento
integrante do próprio conceito de "crime"), sob a órbita
estritamente civil somente opera como elemento "facilitador" de
uma escolha realizada pelo legislador, ao responder à seguinte
indagação: qual patrimônio deverá suportar o "prejuízo" causado
pela conduta do "lesante"? O do "lesado" ou o do "responsável"
por aquele;
• Como ingrediente adicional neste cenário, acrescenta-se que – por
força do artigo 933 do CC/02 – a idéia de "risco" passa a estribar a
responsabilidade civil "indireta", considerando-se prescindível, pois,
uma demonstração de "culpa" por parte do responsável;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A responsabilidade do pai pelos filhos menores.
• Retomemos aqui, pois, a idéia de que, à vista do panorama
defluente do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil dos pais
(“indireta”) somente se caracterizaria se – cumulativamente – fosse
demonstrado que: a) os filhos estavam sob sua guarda (e em sua
companhia); b) os primeiros haviam incorrido em “culpa”;
• No entanto, tal orientação original foi modificada pelo advento de
nosso primeiro Código de Menores (Decreto nº 17943-A, de 12 de
outubro de 1927), que suprimiu o requisito da “guarda” (e
companhia) – ao mesmo tempo em que estabeleceu uma
“presunção” (relativa) de “culpa” dos pais (passível de elisão caso
evidenciassem sua “diligência” e a inocorrência de “imprudência”
ou “negligência”);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A responsabilidade do pai pelos filhos menores (cont.).
• O Código de Menores de 1927 foi ab-rogado pela Lei Fed. nº
6697/79 – por sua vez revogada pelo “Estatuto da Criança e do
Adolescente”; nem por isso deve-se sugerir qualquer espécie de
“repristinação” – não alvitrada pelo próprio legislador de 1990;
• Com o advento do Código Civil de 2002, o panorama resultante
abrangeu avanços e retrocessos em relação ao delineado pelo art.
68, § 4º do Código de Menores de 1927: retrocedeu-se quanto à
exigência de que o menor esteja sob a guarda (e companhia) dos
pais; avançou-se, todavia, no concernente à responsabilização de
tais terceiros, vinculados “ainda que não haja culpa de sua parte”
(art. 933) – consolidando-se a idéia de uma responsabilidade
fundada no “risco”;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A responsabilidade do pai pelos filhos menores (cont.).
• Note-se que tal orientação pôs cobro a uma polêmica relacionada à
“alocação do prejuízo” causado pelo menor: enquanto a doutrina
prevalecente se compadecia da “escusabilidade” da conduta dos
pais, prevaleceu a tendência de se privilegiar a vítima da atuação
“lesiva” do menor;
• Três indagações de ordem técnica devem ser feitas, por derradeiro:
a)
b)
c)
Deve ser perquirida a “culpabilidade” do agente “lesante” (menor)?
E se o menor se encontrava “justificadamente” distante da “autoridade e
companhia” de seus pais?
Poderá ser reduzido o montante da indenização devida pelo responsável
(terceiro) ao “lesado” – à vista de sua reduzida “culpabilidade” (art. 944,
parágrafo único CC/02)?
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Da responsabilidade dos tutores e curadores.
• Sob o prisma exclusivamente técnico, a responsabilidade dos
tutores e curadores é tão “objetiva” quanto a dos pais – não se
devendo, em princípio, acolher alegação sua que pretenda
evidenciar ausência de culpabilidade (tal como o seu
comportamento “diligente” ou a ausência do binômio
“negligência”/“imprudência”);
• No entanto, um excessivo rigor na responsabilidade “indireta” de
tutores e curadores (por ato dos incapazes) evidenciar-se-ia
“injusto” e “contraproducente”: “injusto” por atrelar uma
responsabilidade fundada no “risco” àquele que desempenha um
“munus” (não raro “gratuitamente”); “contraproducente” por
desestimular vocacionados à assunção de tais funções;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Da responsabilidade dos tutores e curadores (cont.).
• Desta forma, tal responsabilidade indireta deverá ser aplicada
“parcimoniosamente”, com possibilidade de redução eqüitativa do
montante da indenização (art. 944, parágrafo único CC) – e sem
prejuízo da responsabilidade do próprio incapaz (art. 928 c/c art.
942, parágrafo único CC);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Da responsabilidade do preponente por ato do preposto.
• Como já pudemos ressaltar, o panorama delineado pelo Código Civil
de 1916 – quanto a esta hipótese em particular – foi bastante
alterado graças à interferência da jurisprudência, consagrada na
Súmula 341/STF;
• Diferentemente do quanto dito acerca da atuação dos tutores e
curadores, é bastante razoável a responsabilização “objetiva” do
preponente (vedado o acesso a qualquer “exonerativa” lastreada na
idéia de uma ausência de “culpa” de sua parte) – uma vez que a
atividade do preposto se insere no contexto do “risco” criado pelo
próprio preponente;
• Para que se dê a responsabilidade indireta do preponente, todavia,
é indispensável a demonstração “cumulada”:
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Da responsabilidade do preponente por ato do preposto (cont.).
a)
b)
c)
da “culpa” do preposto (tomada em conta a sua própria conduta);
da relação de preposição – subordinação típica dos vínculos de emprego ou
de simples dependência (ainda que ausente “remuneração”);
da lesão causada durante o exercício da função cometida – exonerado o
preponente em caso de “comprovado desvio” praticado pelo preposto;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A responsabilidade do locador de automóveis e a Súmula 492 do
Supremo Tribunal.
• A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal consagra, nos seguintes
termos, a responsabilidade “objetiva” (em regime de solidariedade
passiva com o “lesante”) das empresas locadoras de veículos
automotores:
– “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o
locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado”;
• A rigor, a solução jurisprudencial brasileira é mais arrojada que as
similares alienígenas – pois no modelo franco-italiano se preceitua
a responsabilidade exclusiva do condutor (eventualmente
exonerado diante da prova de ter feito todo o possível para evitar a
lesão);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
A responsabilidade do locador de automóveis e a Súmula 492 do
Supremo Tribunal (cont.).
• Importa observar, contudo, que a solução brasileira foi construída à
custa de uma série de julgados, nos quais se vislumbrou,
progressivamente:



A “culpa” (negligência) da locadora em confiar automóvel a pessoa não
habilitada;
O “risco” empresarial assumido pela locadora, que deveria “internalizar”
(como um “transaction cost”) sua eventual responsabilidade em caso de
insolvência do “lesante” (contratante);
A co-responsabilidade da empresa locadora – responsável solidária pela
composição do dano experimentado pelo lesado;
• Conquanto inexista consagração de tal solução no CC/02, parecenos possível sustentá-la, analogicamente, com base no art. 932, IV;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade dos educadores.
• A responsabilidade dos educadores já era prevista pelo Código Civil
de 1916, por meio do art. 1521, IV; com efeito, tal dispositivo se
projeta no cenário jurídico contemporâneo por meio de seu
correspondente art. 932, IV CC/02;
• Entretanto, não se pode olvidar que a responsabilidade civil à época
da elaboração do Código Civil de 1916 se fundava – principalmente
– na idéia de “culpa”, de difícil recondução à pessoa jurídica; por
isso, não foram poucos os autores que entreviram no art. 1521, IV
CC/16 uma responsabilidade dos “diretores” de educandários;
• Todavia, tal perspectiva se mostra superada ante o novo paradigma
de responsabilidade civil defluente do CC/02 – fundado na idéia de
“risco” ínsito à atividade econômica (inclusive na área educacional);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade dos educadores (cont.).
• Concentrando-se na reparação dano causado, a responsabilidade
“independente de culpa” – preordenada pelo art. 932, IV (c/c art.
933 CC) – deverá percutir a esfera da pessoa jurídica prestadora dos
serviços educacionais; a qual, pela via regressiva, poderá demandar
ressarcimento ante o agente ocupante do órgão ao qual se pode
reconduzir a conduta culposa;
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros.
• A responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros pode ser
abordada sob duas perspectivas:
a)
b)
Ante seus hóspedes (quanto à sua integridade pessoal e no que toca às suas
bagagens), regulada pelas regras atinentes ao contrato de depósito
(necessário), contidas nos arts. 649 e 650 CC – responsabilidade contratual
sob moldes “subjetivos”, passível de elisão tão somente diante de
acontecimentos “comprovadamente” inevitáveis;
Ante terceiros, por atos de seus hóspedes, regulada pelo art. 932, IV CC –
“independentemente de culpa” que lhes seja atribuível (conforme estatui o
art. 933 CC);
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Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade dos farmacêuticos por atos de seus prepostos.
• A matéria ostenta mais um interesse histórico do que efetivamente
dogmático – pois atualmente a questão há de ser reconduzida à
regra do art. 932, III, CC (c/c arts. 933 e 942, parágrafo único CC);
• No entanto, tomada em consideração a sistemática do Código Civil
de 1916 – e os pesados ônus probatórios cometidos ao lesado pelos
arts. 1521 e 1523 do CC/16 – o artigo 1546 despontava como uma
exceção à regra, na qual se reconhecia – pela via de um preceito
especial (“ius singulare”) – a responsabilidade “indireta” (e
solidária) do farmacêutico (por atos de seus prepostos)
independentemente de sua culpa:
“Art. 1546. O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu
preposto”;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade dos farmacêuticos por atos de seus prepostos
(cont.).
• Ora, para que tal dispositivo não resultasse supérfluo diante do art.
1523 CC/16, somente se lhe poderia atribuir o sentido de haver
instaurado,
excepcionalmente,
uma
responsabilidade
“independente de culpa”, nos moldes traçados pelo art. 933 CC/02
– daí a razão da inexistência de preceito correspondente ao art.
1546 na novel codificação;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado.
• Durante a vigência do Código Civil de 1916, a maior polêmica –
voltada à responsabilidade civil afeta às atividades desenvolvidas
por pessoa jurídica de direito privado – concernia à determinação
da natureza do vínculo de responsabilidade derivado da atuação
dos agentes da pessoa jurídica: tratar-se-ia de responsabilidade
“direta” (por ato próprio) ou “indireta” (por ato de terceiro);
• Conquanto doutrinadores de escol sustentem que se trata de
responsabilidade “indireta” (derivada de uma relação de preposição
alvejada pelo art. 932, III CC), nem sempre assim o será:
– De fato, diante de empregados e demais prepostos desprovidos de poderes de
representação, a responsabilidade é “indireta”, nos moldes dos arts. 932, III,
933 e 942, parágrafo único CC/02 (em senso próximo ao da Súmula 341/STF);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado (cont.).
– No entanto, em se tratando de agentes providos de poderes de representação,
haverá eventual responsabilidade direta (por ato próprio) da pessoa jurídica
de direito privado;
• Especificamente no que concerne à responsabilidade derivada da
inserção de produtos na cadeia de consumo – não obstante a
regulamentação própria estabelecida pela Lei Fed. nº 8078/90 (arts.
12, § 3º e 18 do CDC) – há que se observar a previsão constante do
art. 931 CC, que prescreve a responsabilidade da pessoa jurídica
“independentemente de culpa” – sem qualquer possibilidade de
alegação, pois, de “ausência de culpa” (em uma clara absorção do
fundamento do “risco” de atividade);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.
• Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público, cumpre destacar a distinção entre diversos modelos
adotados para a percussão da esfera jurídica do ente estatal – uma
vez ultrapassada a concepção inicial que entrevia total
irresponsabilidade pelos “atos de império” dos agentes estatais;
• Superada esta etapa preambular, o art. 15 do Código Civil de 1916
assim consignava a regra da responsabilidade civil do Estado – antes
mesmo que tal orientação fosse acolhida constitucionalmente
(CF/1946, art. 194; CF/1967, art. 105; CF/1969, art. 107):
“Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário
a direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do
dano”;
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.).
• Posta de parte a menção indevida ao termo “representante” –
adequadamente substituído pelo termo “agente” no art. 43 CC/02 –
merece destaque o fato de que a responsabilidade civil do Estado
pressupunha, no modelo anterior, uma atuação contrária a direito
(ou uma falta de observância a preceito legal) – em consonância
com a regra geral da responsabilidade civil estabelecida no art. 159
CC/16 (ora art. 186 CC/02);
• No entanto, a responsabilidade civil do Estado ora se encontra
fundada unicamente na “lesão” causada ao particular – sendo
desnecessária a demonstração do caráter ilícito da conduta do
agente público (ou equiparado); tal é o primeiro alcance da regra
contida no art. 43 CC/02 (quando comparada ao art. 15 CC/16);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.).
• Trata-se de relação jurídica de responsabilidade civil que não deflui
de “ato jurídico ilícito em sentido estrito” – mas de “ato-fato”; desta
forma, não é necessário perquirir sobre a “contrariedade a direito”
da conduta do agente estatal;
• Além disso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva
(prescindindo-se da prova de culpa) – tal qual preconizado pelo art.
37, § 6º CF – viabilizando-se discussão quanto à “culpabilidade” do
agente tão somente na via regressiva;
• A teoria acolhida pelo vigente direito administrativo brasileiro é a
do “risco administrativo” (não a do “risco integral”); admitem-se,
pois, excludentes do nexo causal e mitigadores do “quantum”
indenizatório (v. g., culpa “exclusiva” e “concorrente” da vítima);
Aula 04 – Responsabilidade Civil
Da responsabilidade por fato de terceiro
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público (cont.).
• Desponta, por fim, a polêmica sobre a responsabilidade do Estado
pela prática de atos de império – e mais precisamente acerca dos
atos jurisdicionais;
• Neste contexto, a doutrina conservadora proponde para uma
responsabilidade pessoal (civil e criminal) do agente público
“culpável”;
• No entanto, permanece a indagação: poderá o próprio Estado ser
demandado em virtude do erro judiciário? A resposta afirmativa
parece natural quanto às hipóteses “teratológicas”; no entanto,
quanto aos erros menos veementes (“in judicando” e “in
procedendo”), a duras penas a doutrina vem se empenhando em
responsabilizar o próprio ente estatal;
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Responsabilidade Civil Da responsabilidade por fato de terceiro A