Ano 6 - nº 61- Informativo Mensal - Setembro - 2013
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
25 (vinte e cinco) horas semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas
semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44
horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando
uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).
ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais
empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este
regime.
SALÁRIO
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, jornada de tempo integral.
Exemplo
Empregado que recebe salário mensal de R$ 1.400,00, com carga horária semanal de
44 horas.
Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial
na mesma função com jornada de trabalho de 25 horas semanais, o salário mensal
destes empregados será de R$ 795,45 (R$ 1.400,00 : 220 x 125).
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
FÉRIAS
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo
parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até
25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22
(vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20
(vinte) horas;
- 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze)
horas;
- 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez)
horas;
- 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador
ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de
acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.
REDUÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete)
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias
reduzido à metade.
Assim, considerando o número de dias de férias que o empregado tem direito em
relação ao número de horas semanais trabalhadas, caso o empregado falte mais de 7
dias injustificadamente, suas férias serão respectivamente:
Jornada de Trabalho Semanal
Férias Normais
(sem faltas)
Superior a 22 até 25 horas
Superior a 20 até 22 horas
Superior a 15 até 20 horas
Superior a 10 até 15 horas
Superior a 05 até 10 horas
Inferior ou igual 05 horas
18 dias
16 dias
14 dias
12 dias
10 dias
08 dias
Férias Reduzidas
(mais
de
7
Injustificadas)
09 dias
08 dias
07 dias
06 dias
05 dias
04 dias
13º SALÁRIO
Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial
farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários
recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário
APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as
disposições das regras aqui tratadas.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos
demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como:
aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais
(noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre
outros.
Fonte: Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br
faltas
NORMA COLETIVA REVOGA ESTABILIDADE DE EMPREGADO GARANTIDA EM
REGULAMENTO INTERNO
Fonte: TST - 30/08/2013
A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de
acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade
garantida em regulamento interno de uma empresa de telefonia.
A Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma
do TST.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é
válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por
meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e
mediada por órgão jurisdicional".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à
reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau
nesse sentido.
De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego,
somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional,
negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do
empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo
24/84, que não atinge as situações anteriores".
No entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da empresa, alterou a decisão
regional. Paraa Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal
de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos
acordos coletivos de trabalho.
"Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação
de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual
se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da
empresa". (Processo: RR - 1242900-74.2001.5.09.0005).
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS
SETEMBRO DE 2013
06/09/2013
 SALÁRIOS
Pagamento de salários referentes ao mês de AGOSTO/2013
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
 FGTS
Recolhimento do mês de AGOSTO/2013
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
 GFIP/SEFIP
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social – referente ao mês de AGOSTO/2013. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou
das contribuições previdenciárias.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
 CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados referente AGOSTO/2013.
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente
anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
10/09/2013
 INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência AGOSTO/2013, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de
contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência
Social - RPS
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10
para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical
representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao
sindicato da categoria.
13/09/2013
 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 2ª quinzena de AGOSTO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos
5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que
alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
16/09/2013
 INSS - CONTRIBUINTES
FACULTATIVOS
INDIVIDUAIS,
DOMÉSTICOS
E
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam
serviços a pessoas físicas), relativo à competência AGOSTO/2013.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
20/09/2013
 IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de AGOSTO/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008
alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil
do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
 GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2013 -(Prazo fixado pelos
artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de
recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor
deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
 GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JULHO/2013
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801,
2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo
homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os
serviços.
Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de
2010.
IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório.
 PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive
parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP
303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/09/2013
 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento AGOSTO/2013 das Entidades
sem Fins Lucrativos - código 8301.
(Artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º,
inciso II da MP 447/2008.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
30/09/2013
 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 1ª quinzena de SETEMBRO/2013(Lei 10.833/2003).Códigos
5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 daLei 11.196/2005, que
alterou o artigo 35 daLei 10.833/2003.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
FONTES:

Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br

Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br

FISCOSOFT www.fiscosoft.com.br

FISCONET www.fisconet.com.br

FECOMERCIO www.fecomercio.com.br

JORNAL “VALOR ECONÔMICO”
Responsável:
Fernando Marçal Monteiro
OAB/SP 86.368
Assessor Jurídico
e-mail:
[email protected]
site:
www.sicap-sp.org.br
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