Ano 6 - nº 61- Informativo Mensal - Setembro - 2013 CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas). Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas). ADOÇÃO DO REGIME A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime. SALÁRIO O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. Exemplo Empregado que recebe salário mensal de R$ 1.400,00, com carga horária semanal de 44 horas. Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial na mesma função com jornada de trabalho de 25 horas semanais, o salário mensal destes empregados será de R$ 795,45 (R$ 1.400,00 : 220 x 125). VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. FÉRIAS Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: - 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; - 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas; - 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; - 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; - 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; - 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário. Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas. REDUÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade. Assim, considerando o número de dias de férias que o empregado tem direito em relação ao número de horas semanais trabalhadas, caso o empregado falte mais de 7 dias injustificadamente, suas férias serão respectivamente: Jornada de Trabalho Semanal Férias Normais (sem faltas) Superior a 22 até 25 horas Superior a 20 até 22 horas Superior a 15 até 20 horas Superior a 10 até 15 horas Superior a 05 até 10 horas Inferior ou igual 05 horas 18 dias 16 dias 14 dias 12 dias 10 dias 08 dias Férias Reduzidas (mais de 7 Injustificadas) 09 dias 08 dias 07 dias 06 dias 05 dias 04 dias 13º SALÁRIO Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88. Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário APLICAÇÃO DA CLT Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas. Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros. Fonte: Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br faltas NORMA COLETIVA REVOGA ESTABILIDADE DE EMPREGADO GARANTIDA EM REGULAMENTO INTERNO Fonte: TST - 30/08/2013 A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno de uma empresa de telefonia. A Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido. De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores". No entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da empresa, alterou a decisão regional. Paraa Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. "Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa". (Processo: RR - 1242900-74.2001.5.09.0005). OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS SETEMBRO DE 2013 06/09/2013 SALÁRIOS Pagamento de salários referentes ao mês de AGOSTO/2013 Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT. FGTS Recolhimento do mês de AGOSTO/2013 Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 GFIP/SEFIP GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente ao mês de AGOSTO/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009. CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados referente AGOSTO/2013. Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE. IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. 10/09/2013 INSS - GPS - SINDICATOS Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência AGOSTO/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V). Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria. 13/09/2013 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de AGOSTO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. 16/09/2013 INSS - CONTRIBUINTES FACULTATIVOS INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência AGOSTO/2013. Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 20/09/2013 IRRF - DIVERSOS Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de AGOSTO/2013. Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2013 -(Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JULHO/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços. Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de 2010. IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento. Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório. PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. 25/09/2013 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento AGOSTO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (Artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 30/09/2013 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de SETEMBRO/2013(Lei 10.833/2003).Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 daLei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 daLei 10.833/2003. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. FONTES: Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br FISCOSOFT www.fiscosoft.com.br FISCONET www.fisconet.com.br FECOMERCIO www.fecomercio.com.br JORNAL “VALOR ECONÔMICO” Responsável: Fernando Marçal Monteiro OAB/SP 86.368 Assessor Jurídico e-mail: [email protected] site: www.sicap-sp.org.br