SICAP NEWS Ano 2 – nº 22 – Informativo Mensal – Junho – 2010 EMPRESAS DEVEM SE ATENTAR PARA AS NOVAS OJ´s DO TST SOB PENA DE TEREM O CAIXA AFETADO *Sergio Ferreira Pantaleão No mês de abril/10 foi publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, novas Orientações Jurisprudenciais (OJ´s), as quais podem afetar o orçamento das empresas se não forem previamente observadas. Embora as OJ´s não possuam a mesma rigidez das Súmulas publicadas pelo TST quanto à sua obrigatoriedade de aplicação, transmitem o entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre determinado tema, entendimento este que tende a ser aplicado quando a mesma situação é apresentada para sua apreciação. Dentre as OJ´s publicadas que merecem maior atenção sob o aspecto operacional das empresas, destaca-se a de número 380, a qual estabelece o direito aos empregados com jornada de trabalho de 6 horas diárias de gozar do intervalo intrajornada, mínimo de 1 hora, quando a jornada for ultrapassada de forma habitual. Isto significa que a empresa é obrigada a conceder o intervalo de 1 hora ao empregado quando este ultrapassar sua jornada normal de 6 horas, sob pena de ter que arcar com o pagamento da hora não usufruída para descanso (com o devido acréscimo), além de remunerar as horas extras além da 6ª diária. SICAP NEWS destaca, ainda, a OJ 376, que traz o entendimento de que a empresa que sofreu uma condenação, mas que promoveu um acordo com o reclamante mesmo após a sentença condenatória transitado em julgado, poderá recolher a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo e não sobre o valor da condenação em sentença, salvaguardado as proporções de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. No próximo número do SICAP NEWS, publicaremos a íntegra das novas Orientações Jurisprudenciais do TST. *Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. DÚVIDAS TRABALHISTAS FREQUENTES: Todo mês, o SICAP recebe inúmeras consultas das empresas por ele representadas. Selecionamos abaixo as dúvidas mais freqüentes na área trabalhista ocorridas no mês de maio. 1) O que fazer se as férias venceram e o funcionário não desfrutou? O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador começou a prestar serviços em 01/04/2009, terá o direito a férias a partir de 01/04/2010. No entanto, a empresa poderá conceder este direito até 01/04/2011. Se o funcionário não desfrutar de suas férias até essa última data (01/04/2011), adquire o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso. 2) Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber *dissídio? A lei garante aos funcionários afastados todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais. No caso de afastamento por motivo de doença, há uma diferença prática que depende do tempo que o funcionário ficou fora do trabalho: - se for até 15 dias: ele continuará recebendo o salário da empresa e, no caso, já com o reajuste do “dissídio”. - se permanecer afastado por mais de 15 dias: não receberá mais o salário, e sim um benefício pago pelo INSS. Neste caso, o reajuste será concedido quando o funcionário voltar a trabalhar. *Obs. Apesar de muito utilizado, “dissídio” não é o termo correto nesse caso. Quando menciona dissídio, no contexto da pergunta, o consulente está se referindo a eventuais reajustes devidos à categoria profissional por conta da aplicação de normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) e sentenças normativas, decorrentes da instauração de processo de dissídio coletivo. 3) O empregador pode obrigar um funcionário a tirar somente 20 dias de férias ou, ainda, a fracionar o período? Primeiramente, quanto a obrigar o funcionário a tirar somente 20 dias de férias, temos a dizer que, a despeito de serem concedidas por ato do empregador, segundo dispõe o art. 134 da CLT, e ainda que a época de sua concessão seja a que melhor atenda aos interesses da empresa, consoante o disposto no art. 136, do mesmo diploma legal, não se pode exigir que o empregado tire somente 20 dias férias, já que sua duração é de 30 dias, ressalvadas as hipóteses de faltas previstas no art. 130 da CLT. Nesses casos, aplica-se o seguinte: Número de dias corridos de férias Número de faltas injustificadas ao serviço no curso do período aquisitivo 30 24 18 12 até 5 de 6 a 14 de 15 a 23 de 24 a 32 Quanto ao fracionamento, a teor do mencionado art. 134 da CLT, é possível, em casos excepcionais, que a empresa conceda 20 dias em um mês e mais 10 dias em outro. Entretanto, essa possibilidade não se aplica aos menores de 18 anos e aos maiores de 50. 4) Faltas para cuidar de problemas de saúde do filho, podem ser justificadas? A lei não prevê esta hipótese como justificativa para falta do empregado. Porém, pode ser que no acordo ou na convenção coletiva, bem como no regulamento da empresa e até no contrato individual de trabalho haja previsão dessa natureza. Assim, se qualquer desses documentos permitir a falta por problemas de saúde na família, a mesma deverá ser aceita, de modo que o empregador não poderá descontar o valor desse dia de ausência. No caso das empresas representadas pelo SICAP, a Convenção Coletiva em vigor, celebrada com os comerciários da Capital, com data-base em 1º de novembro, assim estabelece: 36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula nominada “A Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção. Já a norma do Interior, com data-base em 1º de setembro, dispõe: 37 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula nominada “A Atestados Médicos ou Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção. Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula. CONTRATO TEMPORÁRIO É REGIDO PELA CLT O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que o prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. No caso, uma empresa de recursos humanos foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador apenas oito dias depois do seu desligamento. A multa foi estabelecida depois de o trabalhador ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato. Em recurso ao TST, a empresa alegou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, alegando que, como o trabalhador não recebeu aviso prévio por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o disposto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. O Tribunal, por considerar o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero “contrato por prazo determinado”, cujo prazo para pagamento das parcelas rescisórias é o previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “a”, da CLT, manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Para o TST, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o caso. (AIRR-329/2006-106-03-40.9) Auxílio Alimentação Integra Salário do Empregado O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado, mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecendo, com isso, a natureza indenizatória da parcela. O caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. No caso, uma empresa de eletrificação entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. Segundo a empresa, a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a reclamante, depois disso houve, ainda, adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição. Segundo o Tribunal Regional, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos, quando ocorreu a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O TST concordou com o entendimento do Regional, de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras, negando recurso à empresa e mantendo o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JUNHO DE 2010 *04/06/2010 SALÁRIOS Pagamento de salários referentes ao mês de MAIO/2010 Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT. *Obs.: Para se determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado (como dia útil) na contagem dos dias o sábado, excluindo domingos e feriados, inclusive os municipais. Muitas empresas são levadas ao erro no prazo para pagamento dos salários por "acharem" que todas as datas que aparecem em vermelho nas "folhinhas" de calendário são feriados. Na verdade, parte dos feriados durante o ano é definida por lei federal e parte é definida por lei municipal ou estadual. Se o feriado é definido por lei federal todos os municípios do país estão abrangidos nestas datas (feriados fixos), mas se o feriado é municipal ou estadual, por conseqüência somente as empresas destes municípios ou estados é que serão abrangidos (feriados móveis). Para melhor entendermos, segue uma tabela sobre os feriados fixos (lei federal) e os móveis (lei municipal ou estadual): Feriados Fixos: 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril → (Tiradentes); 1º de maio → (Dia do Trabalho); 07 de setembro → (Independência do Brasil); 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro → (Finados); 15 de novembro → (Proclamação da República); e 25 de dezembro → (Natal) Feriados Móveis: Sexta-Feira da Paixão Corpus Christi Aniversário da Cidade Carnaval Padroeiro (a) da Cidade Outros Ocorre que nas "folhinhas" estas situações não são observadas e acabam sugerindo (em vermelho) que aquela data seja feriado nacional. É o caso, por exemplo, do dia 03/06/2010 (Corpus Christi), em que a maioria dos calendários traz (equivocadamente) como se fosse feriado nacional, quando na verdade, trata-se de um feriado móvel, o qual depende de lei municipal ou estadual para assim ser considerado. Portanto, considerando a situação apresentada acima, o prazo normal para pagamento dos salários da competência do mês de maio/10 é o seguinte: a) Nos municípios/estados onde não há lei estabelecendo o dia 03/06/2010 como feriado: •dia 04/06/2010, se o pagamento for efetuado por transferência bancária; •dia 05/06/2010, se o pagamento for efetuado em dinheiro; b) Nos municípios/estados onde o dia 03/06/2010 for considerado feriado por lei municipal/estadual: •dia 07/06/2010, seja por transferência bancária ou pagamento em dinheiro. Assim, se em determinado município não há lei municipal estabelecendo o dia 03/06/2010 como feriado, a empresa ali estabelecida que efetuar o pagamento dos salários no dia 07/06/2010, estará realizando o pagamento em atraso, ficando sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado. 07/06/2010 FGTS Recolhimento do mês de MAIO/2010 Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GFIP/SEFIP GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social referente mês MAIO/2010. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009. IMPORTANTE: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados referente a MAIO/2010. Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE. IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. 10/06/2010 GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MAIO/2010 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços. Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de 2010. IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 10, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento. Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório. 15/06/2010 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de MAIO/2010 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência ABRIL/2010 Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 18/06/2010 IRRF - DIVERSOS Recolhimento do Imposto de Renda Retido na correspondente a fatos geradores do mês de MAIO/2010. Fonte Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. GPS/INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias de MAIO/2010 (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 21/06/2010 INSS - GPS - SINDICATOS Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MAIO/2010, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V). Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social – RPS. IMPORTANTE: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008, a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subseqüente. PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. 25/06/2010 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento MAIO/2010 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Base legal: Instrução Normativa SRF 983/2009 30/06/2010 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JUNHO/2010 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. FONTES: Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br FECOMERCIO www.fecomercio.com.br Responsável: Fernando Marçal Monteiro OAB/SP 86.368 Assessor Jurídico e-mail: [email protected] site: www.sicap-sp.org.br