Notícias Trabalhistas de 2013 PISO REGIONAL EM SÃO PAULO - LEI 15.250 de 19 de dezembro Foi sancionada pelo Governador Geraldo Alckmin, a Lei nº 15.250, de 19 de dezembro de 2013, com publicação no DOE de 20/12/13, revalorizando os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. No texto aprovado, foi mantida a alteração, solicitada pela FECOMERCIO SP, atendendo solicitação de seus filiados, entre eles o SICAP, ao Governador do Estado, em face do art. 2º da Lei Paulista nº 12.640, de 11 de junho de 2007, com redação dada pela Lei 14.945, de 14 de janeiro de 2013. Aquela redação era manifestamente inconstitucional, na medida em que vedava o pagamento de valores inferiores àqueles que estabelecia, não levando em conta empregados que já possuíam outros pisos definidos em lei federal, em convenções e em acordos coletivos. Com a alteração, o art. 2º volta a ter a redação anterior à Lei 14.945, a saber: Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.” NEGOCIAÇÕES COLETIVAS Ainda sobre as negociações coletivas com os comerciários para o exercício 2013-2014, SICAP NEWS informa que os processos negociais em face dos Comerciários do Interior, com a Fecomerciários e com os Comerciários de Guarulhos ainda não foram concluídos. Uma das pendências é a tabela proporcional de reajuste, historicamente incluída na norma, que o setor patronal postula manter e os representantes dos empregados requerem sua retirada. SICAP NEWS informará assim que as negociações forem concluídas. FERIADOS EM 2014 SICAP NEWS informa que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou no último dia 06, através da Portaria nº 02, de 03/01/2014, os feriados e pontos facultativos referentes ao ano de 2014. Totalizando, são nove feriados nacionais, sendo que quatro deles coincidem com finais de semana, além de sete pontos facultativos. Os feriados podem ser nacionais, estaduais e municipais e acontecem para lembrar acontecimentos culturais, históricos e sociais. A folga vale para toda a população. Já o ponto facultativo vale apenas para servidores públicos, que ficam dispensados do trabalho por meio de um decreto federal, estadual ou municipal, mas sem que haja prejuízo aos serviços essenciais. As empresas privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários num ponto facultativo. Entre as datas que entram no ponto facultativo estão a véspera de Natal (24 de dezembro) e a véspera de Ano Novo (31 de dezembro), por exemplo. Folgas como as que acontecem no Carnaval e festas religiosas como Corpus Christi, não entram nesta relação – a exceção é a celebração do dia da padroeira do Brasil, em 12 de outubro, que passou a ser considerado feriado depois da Lei 6.802/80. A Lei 9.093/95 determina que cada cidade pode decretar, por meio de lei municipal e de acordo com a tradição local, até quatro feriados religiosos ou dias de guarda, já incluídos neste número a Sexta-Feira da Paixão. É com base nesta legislação que muitas pessoas não trabalham na Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, por exemplo. No caso do Carnaval, existe a tradição de conceder o descanso nesta data, embora não exista nenhuma obrigação legal quanto a esta prática. Em alguns casos, são realizados acordos individuais ou coletivos para compensação desses dias. No caso de servidores públicos federais, por exemplo, todo ano o governo edita uma norma que determina ponto facultativo nestes dias. Com exceção do Natal, que será em uma quinta-feira, todos os feriados nacionais do segundo semestre cairão em finais de semana. No entanto, em abril, há a possibilidade de "emendar" os feriados da Semana Santa e de Tiradentes, que, neste ano, serão bem próximos. Segue abaixo a portaria na íntegra, para consulta: “Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1º de janeiro (quarta-feira) - Confraternização Universal (feriado nacional); II - 3 de março (segunda-feira) - Carnaval (ponto facultativo); III - 4 de março (terça-feira) - Carnaval (ponto facultativo); IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas - (ponto facultativo até as 14 horas); V - 18 de abril (sexta-feira) - Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril (segunda-feira) - Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio (quinta-feira) - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 19 de junho (quinta-feira) - Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 7 de setembro (domingo) - Independência do Brasil (feriado nacional); X - 12 de outubro (domingo) - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XI - 28 de outubro (terça-feira) - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); XII - 2 de novembro (domingo) - Finados (feriado nacional); XIII - 15 de novembro (sábado) - Proclamação da República (feriado nacional); XIV - 24 de dezembro (quarta-feira) - véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); XV - 25 de dezembro (quinta-feira) - Natal (feriado nacional); XVI - 31 de dezembro (quarta-feira) - véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVA MARIA CHIAVON”. TST REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA COM PUBLICAÇÃO DE SÚMULA SOBRE JORNADA 12X36 Fonte: TST - 08/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas. A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização. Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária. O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária. O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador. Fundamentação Legal Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado nos seguintes aspectos: - O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; - Na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; - No regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; - A jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; - Uma vez reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS JANEIRO DE 2014 07/01/2014 SALÁRIOS Pagamento de salários referentes ao mês de DEZEMBRO/2013 Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT. FGTS Recolhimento do mês de DEZEMBRO/2013 Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 GFIP/SEFIP GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente ao mês de DEZEMBRO/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009. CAGED Cadastro Geral DEZEMBRO/2013. de Empregados e Desempregados referente Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE. IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. 13º SALÁRIO - AJUSTE DA DIFERENÇA Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o parágrafo único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5º dia útil do mês de janeiro. Base legal: Decreto 57.155/1965 e art. 459, parágrafo único da CLT. 10/01/2014 INSS - GPS - SINDICATOS Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V). Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria. 15/01/2014 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de DEZEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. INSS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2013. Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 20/01/2014 IRRF - DIVERSOS Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2013. Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços. Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de 2010. IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento. Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório. PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. 24/01/2014 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (Artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 31/01/2014 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JANEIRO/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL As empresas no mês de janeiro devem recolher até o dia 31, aos respectivos sindicatos representativos, a contribuição sindical. Base legal: Artigo 580-III e 587 da CLT. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. FONTES: Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br FECOMERCIO SP www.fecomercio.com.br Responsável: Fernando Marçal Monteiro OAB/SP 86.368 Assessor Jurídico e-mail: [email protected] site: www.sicap-sp.org.br