SICAP NEWS Ano 5 - nº 52- Informativo Mensal - Dezembro - 2012 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2012 O SICAP celebrou Convenções Coletivas de Trabalho com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com vigência de 01.11.12 a 31.10.13, aplicável aos comerciários da Capital, bem como com a FECOMERCIÁRIOS, aplicável aos comerciários do interior, esta com vigência de 01.09.12 a 30.08.13. Outras convenções também foram celebradas com os comerciários de Osasco(Osasco, Barueri, Carapicuíba, Itapevi e Jandira), Cotia(Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista), Guarulhos(Guarulhos, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Santa Isabel e Arujá) e Franco da Rocha(Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba), todas com data base em 1º de novembro, e com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra), para a data base de 1º de outubro. SICAP NEWS destaca neste número as principais cláusulas das normas celebradas. A íntegra dos textos pode ser acessada através do site www.sicap-sp.org.br REAJUSTE SALARIAL Foi negociado um reajuste salarial de 8%, aplicável sobre os salários já reajustados em 1º de novembro de 2011. REAJUSTE PROPORCIONAL Para os empregados admitidos de 01.11.11 até 31.10.12, o reajuste será proporcional à data de admissão, conforme tabela abaixo: Admitidos no período de: ADMITIDOS ATÉ 15.09.11 DE16.09.11 A 15.10.11 DE16.10.11 A 15.11.11 DE16.11.11 A 15.12.11 DE16.12.11 A 15.01.12 DE16.01.12 A 15.02.12 DE16.02.12 A 15.03.12 DE16.03.12 A 15.04.12 DE16.04.12 A 15.05.12 DE16.05.12 A 15.06.12 DE16.06.12 A 15.07.12 DE16.07.12 A 15.08.12 APARTIR DE 16.08.12 Multiplicar o salário de admissão por: 1,0800 1,0731 1,0662 1,0594 1,0526 1,0459 1,0392 1,0326 1,0260 1,0194 1,0129 1,0064 1,0000 DIFERENÇAS A convenção do Interior prevê o pagamento de diferenças salariais em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro, considerando que a data base é 1º de setembro. As demais convenções não preveem esse parcelamento, devendo eventuaisdiferenças ser pagas juntamente com o salário do mês de dezembro. as PONTO ELETRÔNICO As normas do ABC, Osasco, Cotia e Franco da Rocha contém cláusula possibilitando a flexibilização do PONTO ELETRONICO, conforme segue: CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho. Parágrafo 1º - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: I - estar disponível no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo 2º - Ficam as empresas desobrigadas a utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto. Parágrafo 3º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto. Parágrafo 4º - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e, IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. EMPREGADO NÃO CONSEGUE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR ANO TRABALHADO Fonte: TST - 29/10/2012 Com o entendimento que o aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou uma empresa gaúcha da condenação ao pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba. A empresa interpôs recurso ao TST contra a decisão regional, alegando que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei". Dessa forma, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, afirmou o relator. Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, recentemente publicada, que se firmou no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo: RR-619-67.2010.5.04.0025). NORMA INTERNA DA EMPRESA DESCARACTERIZOU HORAS DE SOBREAVISO Fonte: TST - 26/11/2012 Um eletricista de uma Companhia de Energia, que pretendia receber diferenças decorrentes de sobreaviso, não conseguiu demonstrar que ficava à disposição da empresa, com efetiva restrição de locomoção. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deferiu as horas, já que norma interna não obrigava o comparecimento do trabalhador quando acionado, bem como não o punia no caso de recusa, o que descaracterizou o sobreaviso. Na inicial, o empregado afirmou que fazia jus a diferenças referentes a horas de sobreaviso, já que diariamente ficava de prontidão além da escala normal, que encerrava às 23h, mas sem qualquer contraprestação. A empresa se defendeu e afirmou que a norma interna que instituiu o sobreaviso estabelece que o trabalhador receberá a parcela quando houver cumprimento das escalas fixadas, bem como quando convocado para prestar serviço entre um plantão e outro, não sendo punido no caso de recusa. A sentença deferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, pois concluiu que as provas apresentadas não demonstraram o direito ao sobreaviso além do que já pago pela empresa. Para os desembargadores, "não havia efetiva restrição de locomoção, porque ficava com o celular ligado, esperando a ligação, sendo indevido o pagamento de sobreaviso além das escalas cumpridas". O Regional também esclareceu que o fato de o regulamento interno não prever punição no caso de o empregado de sobreaviso se recusar a comparecer, ou não for encontrado, afasta o direito às diferenças. Os desembargadores explicaram que o período de sobreaviso, instituído e limitado por referido regulamento, tem que ser observado, sendo "incabível o elastecimento do direito para situações não asseguradas pela norma interna". Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que as diferenças são devidas, pois o período em que permanecia de sobreaviso era superior àquele registrado nas escalas apresentadas pela empresa. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que, de acordo com o consignado pelo Regional, "não ficou demonstrado que o autor permanecia em sobreaviso, ou aguardando chamados da empresa, o que é corroborado pelo fato de não haver punição em relação à recusa ou ao não comparecimento ao chamado". Como os arestos apresentados pelo empregado para viabilizar a revista foram inespecíficos, já que tratavam de contexto fático diverso, não foi possível o conhecimento do recurso.(Processo: RR - 1083-43.2010.5.09.0093). OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS DEZEMBRO DE 2012 06/12/2012 SALÁRIOS Pagamento de salários referentes ao mês de NOVEMBRO/2012 Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT. 07/12/2012 FGTS Recolhimento do mês de NOVEMBRO/2012 Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 GFIP/SEFIP GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente ao mês de NOVEMBRO/2012. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009. CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados referente NOVEMBRO/2012. Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE. IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. 10/12/2012 INSS - GPS - SINDICATOS Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2012, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V). Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria. 14/12/2012 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de NOVEMBRO/2012 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. 17/12/2012 INSS - CONTRIBUINTES FACULTATIVOS INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2012. Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 20/12/2012 13º SALÁRIO (2ª PARCELA) Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela). Base legal: Artigo 1º da Lei 4.749/1965. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. IRRF - DIVERSOS Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2012. Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2012 -(Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços. Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de 2010. IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento. Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório. INSS - 13º SALÁRIO Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário. Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN(§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91). PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. 24/12/2012 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento NOVEMBRO/2012 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (Artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 28/12/2012 Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de DEZEMBRO/2012(Lei 10.833/2003).Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 daLei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 daLei 10.833/2003. IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observações para pagamento do Adiantamento da 2ª parcela do 13º Salário Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como: Empregados afastados durante o ano: - Auxílio-doença; - Auxílio-doença acidentário; - Licença Maternidade; - Licença remunerada e não remunerada; - Serviço Militar; Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: - Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional; - Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo. Admitidos e demitidos durante o mês de dezembro: - Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito 13º salário(15 dias ou mais); - Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo. Remuneração Variável: - Apurar as médias para o cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). Adiantamento da 1ª parcela: - Verificar se o adiantamento da 1ª parcela está sendo descontado. Conciliar o total pago em novembro e o total descontado em dezembro. Se houver diferença, verificar se esta se refere aos empregados desligados neste período. FGTS: - Verificar se está sendo feito o cálculo do FGTS do 13º salário para recolhimento junto com a folha de pagamento de dezembro. É importante ressaltar que o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário é somente sobre a diferença entre o valor total pago em dezembro e o valor adiantado em novembro, já que sobre o adiantamento já houve o recolhimento. FONTES: Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br FISCOSOFT www.fiscosoft.com.br FISCONET www.fisconet.com.br FECOMERCIO www.fecomercio.com.br Responsável: Fernando Marçal Monteiro OAB/SP 86.368 Assessor Jurídico e-mail: [email protected] site: www.sicap-sp.org.br