O VALE - PAINEL IMOBILIÁRIO SJC - 02/2014 Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 2ª Região SP - S. J. dos Campos - www.crecisp.gov.br Informe Publicitário CRECISP esclarece sobre a importância da autorização para intermediação Um novo ciclo de negócios está começando e esta é, sem dúvida, uma ótima oportunidade para alguns alertas sobre a atividade do corretor. Infelizmente, não são raros os casos de colegas que, na ânsia por captar novos imóveis, acabam ignorando a legislação vigente e passando por cima de outros colegas pela intermediação. É essencial que cada profissional tenha em mente que, para colocar sua placa de venda ou locação, necessariamente, deve ter em mãos um contrato de prestação de serviços, em que o proprietário o autoriza a intermediar a negociação. Sem essa permissão por escrito, devidamente assinada pelo dono do imóvel, o corretor ou a imobiliária poderão ser autuados pelo Conselho por estarem anunciando sem estarem observando o que determina a legislação. Embora poucos tenham pleno conhecimento do assunto, essa é uma exigência determinada pela própria Lei 6.530/78, em seu artigo 20, inciso III, que proíbe o corretor de “anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento por escrito”. O exercício da corretagem prima, antes de tudo, pela ética profissional. Lidamos, em nosso dia a dia, com quantias que representam, por vezes, as economias de toda uma vida. Por essa razão, é preciso ter em mente que o respeito é a palavra-chave para o sucesso da atividade. A autorização para a intermediação é um dos principais documentos na venda ou locação de um imóvel. Através dessa ferramenta ficam estabelecidos todos os direitos e obrigações entre as partes, e as regras para a prestação de serviços. É ainda através dessa autorização que o corretor pode garantir seus honorários, no caso de uma pendência judicial. Além de ser amparada pela Lei 6.530, a autorização também está garantida pela Resolução Cofeci 458/95, e conta com o respaldo do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 722 a 729. Há situações, no entanto, em que a ansiedade vem do próprio dono do imóvel, que supõe que, quanto maior o número de corretores que estiverem trabalhando sua casa ou apartamento, maiores serão as possibilidades de negociação. Mesmo que o proprietário não opte pela exclusividade, todos os corretores deverão ter uma autorização formalizada para a intermediação. Vale lembrar que o profissional designado para colocar uma segunda placa de venda ou locação na propriedade precisa, também, comunicar por escrito o colega previamente autorizado Delegacia Sub-regional de São José dos Campos: Rua Ipiranga , 210 - Jd. Maringá Tel: (12)3921-8588 e (12)3941-9184 [email protected] de que, a partir de determinada data, estará responsável por aquela negociação. Basta uma lida no artigo 6° do Código de Ética do Corretor de Imóveis para ter clara essa exigência. É considerada falta ética “aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro corretor de imóveis sem lhe dar prévio conhecimento por escrito.” O CRECISP tem se empenhado de maneira intensa no sentido de disciplinar a questão da colocação de placas de venda e locação de imóveis. O Departamento de Fiscalização exige dos inscritos o atendimento a essas regras, sob pena de autuação, no caso dos anúncios sem a expressa ciência dos demais contratados, ou ainda sem a devida permissão do proprietário. No site do Conselho, na área restrita, há diversos modelos disponíveis para download de autorizações para intermediação com ou sem exclusividade, que visam facilitar a rotina dos profissionais. Queremos que a corretagem seja, cada vez mais, uma atividade-modelo, sinônimo de trabalho ético e de respeito por toda a sociedade. José Augusto Viana Neto - Presidente do CRECISP Delegada Municipal de S.J. dos Campos: Maria Concebida Almeida Conselheira: Ana Alice De Finis Pagnano Conselheiros Suplentes: Roberto de Moura - Valdir Jacomini