1 CIDADANIA E DIREITO À EDUCAÇÃO: A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM BELO HORIZONTE Mércia de Figueiredo Noronha Pinto* - UFMG [email protected] Resumo: O presente artigo analisa a educação infantil na atual legislação e no contexto das políticas públicas no município de Belo Horizonte. Essa leitura se dará à luz das contribuições de teóricos que discutem a educação como direito social de cidadania, entre eles T. H. Marshall, Norberto Bobbio e José Murilo de Carvalho. Palavras-chave: política educacional; educação infantil; cidadania. Abstract: This paper analyses child education in the current legislation and in the context of public policies in Belo Horizonte. This analysis will be developed to the light of theoreticians who discuss education as a social right of citizenship, such as T. H. Marshall, Norberto Bobbio, and José Murilo de Carvalho. Keywords: Educational policy. Child education. Citizenship. EDUCAÇÃO INFANTIL: DIREITO DE CIDADANIA Marshall (1967), em sua obra clássica que discute a trajetória dos direitos de cidadania na Inglaterra, divide historicamente o conceito de cidadania em três partes ou elementos: civil, político e social. Esse autor afirma que: O direito civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito de justiça. Por elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. O elemento social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais (p. 63-64). Para Marshall (1967), existe um entrelaçamento entre as cidadanias, especialmente as duas últimas, mas os períodos de formação dos direitos são diferentes. Os direitos civis são do século XVIII; os políticos, do século XIX; e os sociais, do século XX. Nessa trajetória ele faz referências à educação e à instrução escolar. * Professora da Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Mestranda em Educação da FaE/UFMG. Membro do Grupo de Estudo Política Educacional e Trabalho Docente – GESTRADO/FaE/UFMG. E-mail: [email protected] 2 Esse autor enfatiza a educação como um direito social de cidadania e como um prérequisito para a expansão de outros direitos: A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. Está tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como o direito da criança freqüentar a escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado (idem, p. 73). Segundo Marshall (1967), “o desenvolvimento da educação primária pública durante o século XIX constituiu o primeiro passo decisivo em prol do restabelecimento dos direitos sociais da cidadania no século XX” (p. 74). De acordo com esse autor, há uma grande contradição nas sociedades modernas: de um lado, a igualdade de direitos dos seres humanos; de outro, a desigualdade social resultante das economias de mercado. Nesse sentido ele afirma que “a desigualdade do sistema de classes sociais pode ser aceitável desde que a igualdade de cidadania seja reconhecida” (idem, p. 62). Entre os vários teóricos influenciados pelos estudos de Marshall, está Norberto Bobbio. Em sua discussão sobre a teoria do direito, Bobbio (1992) afirma que os direitos do homem são históricos, conquistados gradualmente por meio das lutas por melhores condições de vida, e se modificam com as mudanças nas condições históricas. Ainda que permeadas de contradições, refutações e limitações foram percorridas inúmeras etapas na evolução dos direitos dos homens, das quais não se pode voltar atrás facilmente (p. 5-8). Para esse autor, há um processo na evolução dos direitos até que esses se convertam em direitos positivos, ou seja, inscritos no âmbito das leis ou das constituições. Nesse processo ocorrem pressões segmentadas que resultam na generalização e, posteriormente, na internacionalização daquelas pressões. O passo seguinte é a especificação do direito, que significa a determinação de direitos que se sucederam para as diferenças étnicas, etárias, de gênero, etc. A especificação acontece quando novos direitos são reconhecidos, como, por exemplo, o das crianças menores de 6 anos terem acesso à escolarização de qualidade.1 Com relação à educação, Bobbio (1992) afirma que: 3 Não existe atualmente nenhuma carta de direitos, para darmos um exemplo convincente, que não reconheça o direito à instrução – crescente, de resto, de sociedade para sociedade –, primeiro elementar, depois secundária, e pouco a pouco até mesmo universitária (p. 75). A análise na perspectiva histórica de Bobbio (1992) chama a atenção ainda para a necessidade hoje de proteger os direitos do homem e isso diz respeito a um problema político, pois, conforme ele afirma, há uma grande distância entre a proclamação e a efetivação dos direitos (idem, p. 10). Apesar das peculiaridades, é importante salientar que tanto a periodização proposta por Marshall (1967) como as reflexões de Bobbio (1992) sobre a teoria dos direitos referem-se à educação como um direito de cidadania (Cury, 2002, p. 253). No Brasil, de acordo com Carvalho (2004), há uma inversão na conquista dos direitos descrita por Marshall (1967), tanto no que se refere à ênfase, quanto à seqüência, ou seja: Aqui não se aplica o modelo inglês. Ele nos serve apenas para comparar por contraste. Para dizer logo, houve no Brasil pelo menos duas diferenças importantes. A primeira refere-se à maior ênfase em um dos direitos, o social, em relação aos outros. A segunda refere-se à alteração na seqüência em que os direitos foram adquiridos: entre nós o social precedeu os outros (Carvalho, 2004, p. 11 e 12). De acordo com esse autor, a cidadania é um fenômeno complexo e historicamente definido. Carvalho (2004) afirma que, no Brasil, primeiro vieram os direitos sociais concedidos pelo Estado em períodos ditatoriais, depois os direitos políticos e até hoje nem todas as pessoas têm acesso aos direitos civis. Para Carvalho (2004): Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria (idem, p. 10). Esse autor chama a atenção ainda para a ameaça aos direitos sociais em função da persistência da grande desigualdade social no Brasil, onde a incompletude da cidadania está relacionada com a frágil democracia do país. Mas, segundo Carvalho (2004), apesar da seqüência 4 inversa afetar a natureza da cidadania no Brasil, reformas no sistema político e no sistema judiciário contribuirão para o fortalecimento da democracia brasileira. No que tange aos direitos educacionais, de forma geral, esses, assim como os demais direitos sociais de cidadania, foram construídos gradualmente e são fruto das conquistas históricas dos movimentos sociais na busca da democracia. Somente a partir da Segunda Guerra Mundial é que ocorre um movimento em direção à democratização do ensino. Segundo Cury (2000): O direito à educação como um direito expresso e declarado em lei é recente e remonta ao final do século XIX e início do século XX. A França consolida sua legislação escolar básica no final do século XIX. A Alemanha, da República de Weimar, vai declarar solenemente a educação como um direito de sua constituição. Ele é um produto dos processos sociais levados adiante pelos segmentos de trabalhadores que viram nele um meio de participação na vida econômica, social e política. Seja por razões políticas, seja por razões ligadas ao indivíduo, a educação era vista como um canal de acesso aos bens sociais e à luta política e como tal um caminho também de emancipação do indivíduo frente à ignorância. Mas também setores liberais e democráticos não se ausentaram de propor esse direito como caminho de mobilidade social e de integração na ordem social (p. 569). Atualmente, em todo o mundo, a legislação garante a todos os cidadãos o acesso à educação básica, uma vez que a educação escolar contribui com as políticas que visam à inserção de todos nos espaços da cidadania social e política e mesmo para a reintegração no mercado de trabalho (Cury, 2002, p. 7). No Brasil, a legislação assegura, hoje, o direito à educação de qualidade para todos. De acordo com Horta (1998): Um importante passo na direção da garantia do direito à educação se dá quando a mesma é definida como direito público subjetivo, medida defendida no Brasil por juristas desde a década de 30. [...] Tal direito diz do poder de ação que a pessoa possui de proteger ou defender um bem considerado inalienável e ao mesmo tempo legalmente reconhecido (p.7-8). A educação apresenta especificidade em relação aos demais direitos sociais, pois ela é, ao mesmo tempo, um direito e uma responsabilidade social das famílias e um dever do Estado de criar possibilidades para que esse direito seja garantido. 5 A atual configuração da educação infantil no Brasil como direito da criança e a sua inserção no campo das políticas educacionais é recente nas políticas sociais do País (Dalben et al, 2002, p. 27). As ações dos movimentos sociais, principalmente feministas, em defesa das crianças e os estudos teóricos sobre o desenvolvimento infantil trouxeram avanços legais e a necessidade de políticas públicas que reconhecessem as crianças como cidadãs. A concepção que se tem de infância e do lugar que a criança ocupa em nossa sociedade é fruto de uma construção histórica, que vem mudando ao longo dos tempos. Nesse sentido, podese afirmar que a educação infantil avançou, nas últimas décadas, no Brasil, tanto no reconhecimento social dos direitos da criança quanto no campo da legislação (Veiga, 2005, p. 21). O APARATO LEGAL SOBRE A EDUCAÇÃO INFANTIL NO BRASIL O direito da criança pequena à educação foi incorporado pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 e no ordenamento legal dela decorrente. Essa Carta definiu a responsabilidade do Estado para com a educação infantil, que se inscreve no capítulo da educação: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (Inc. IV, Art. 208)”. Pode-se constatar na Constituição Federal de 1988 a concepção de infância que já estava presente na sociedade e que advinha do esclarecimento e da importância que já se atribuía à educação infantil (Cury, 1998, p. 11). Essa reconheceu a criança como titular de direitos, diferentemente das leis anteriores que a tratavam em uma concepção assistencialista. No que se refere aos direitos mais abrangentes da infância brasileira a Constituição define: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90) regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com prioridade, todos os 6 direitos. O ECA contribuiu para o reconhecimento da criança como cidadã, e o dever do Estado em relação à educação infantil é descrito nessa lei (Inc. IV, Art. 54) da mesma forma que está na Constituição. Nesse contexto, na década de 1990, o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) instituiu a Política Nacional de Educação Infantil, por meio da formação de uma Comissão Nacional de Educação Infantil (CNEI), composta por representantes de vários segmentos ligados à área e com a publicação de uma série de documentos específicos2 e importantes para essa etapa da educação básica. Foram publicados, também pelo MEC, os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil3 - RCNEI (1998), com caráter didático para os profissionais. Ainda nesse período, o Conselho Nacional de Educação instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CEB nº. 1, 1999) destinadas a orientar a construção das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil. Em 1996, foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei nº. 9.394/96) contendo os artigos que dispõem sobre a finalidade, a oferta e a avaliação na educação infantil (Artigos 29, 30 e 31, Seção II, Da Educação Infantil). A inclusão da educação infantil na educação básica e a concepção de desenvolvimento integral da criança são contribuições importantes e inovadoras da LDBEN (Lei nº. 9.394/96): A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade considerando a comunidade na qual está inserida e buscando uma maior proximidade com as famílias, compartilhando com elas o cuidado e educação das crianças (Art. 29). É importante destacar também o conceito de educação básica desenvolvido na LDBEN (Lei nº. 9.394/96): A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornece-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Art. 22). 7 Desse conceito decorrem duas conseqüências imediatas: a primeira diz respeito ao fato de que não é mais possível descuidar das questões relacionadas à educação infantil. A segunda refere-se à necessidade de a educação infantil, como primeira etapa da educação básica, estar articulada à etapa seguinte, o ensino fundamental (Dalben et al, 2002, p. 31). Com relação às profissionais4 da educação infantil, a LDBEN (Lei nº. 9.394/96) assegura a formação mínima em nível médio, na modalidade normal: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (Art. 62). De acordo com a formação exigida, a LDBEN (Lei nº. 9.394/96) estabelece a identidade e a função dessa trabalhadora, definindo-a como professora. No que tange à exigência de profissionais habilitadas para atuar na educação infantil, ainda que não seja a única garantia de qualidade, significa um avanço. A necessidade de formação dessas profissionais, porém, considerando as especificidades sobre o perfil adequado aos objetivos de cuidar e educar, implica um desafio à medida que as instituições de educação infantil são incorporadas aos sistemas de ensino (Dalben et al, 2002, p. 31-32). A LDBEN (Lei nº. 9394/96) determina aos municípios a incumbência pela oferta da educação infantil: Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino (Inc. V, Art. 11). Essa lei define também o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios na organização de seus sistemas de ensino (Art. 8º). Os municípios têm se constituído nos principais responsáveis pela oferta da educação infantil. A descentralização (Inc. V, Art. 11, LDBEN - Lei nº. 9.394/96 e Lei nº. 9.424/96) e, 8 conseqüentemente, a municipalização da educação infantil podem representar uma proximidade maior de interlocução entre a sociedade e os gestores públicos. No entanto, diante da diversidade dos municípios, descentralizar a execução de políticas públicas sem os correspondentes recursos financeiros pode representar um entrave na condução de ações voltadas para a educação infantil (Silva, 2002, p. 40). Assim, com relação à LDBEN (Lei nº. 9.394/96) é importante salientar que, durante sua tramitação, ocorreram embates políticos de diferentes concepções e que essa, promulgada já em um contexto de reforma do Estado,5 apresenta um composto híbrido e contraditório. Verifica-se, assim, que há, por um lado, avanços na concepção e no reconhecimento dos direitos da criança presentes na legislação. Por outro lado, a falta de definição da fonte de recursos públicos para o financiamento das políticas na área da educação infantil dificulta, na maioria das vezes, que os avanços legais se traduzam em uma educação infantil de qualidade. Isso significa que há uma distância entre o que está definido na legislação e o que se executa (Oliveira, 2000, p. 154). Ou seja, entre o direito proclamado em lei e aquele protegido e efetivado. Em 1996, fez-se, por meio da Emenda Constitucional nº. 14 e da Lei n.º. 9.424/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a subvinculação dos recursos, obrigando a aplicação de 15% dos 25% a serem investidos na educação, no ensino fundamental, e os 10% restantes, na educação infantil e nos demais programas educacionais. Em 2001, foi aprovado o Plano Nacional de Educação, que estabeleceu como meta, entre outras, ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, até 2006, 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 e 5 anos e, até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de até 3 anos e 80% das de 4 e 5 anos. Em junho de 2007, foi sancionada a Lei nº. 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb), que substitui o Fundef. A implantação do Fundeb dar-se-á de forma progressiva em três anos, a partir de 2007. Os recursos desse fundo são constituídos com a inclusão de alguns impostos e com a transferência de 20% das receitas dos Estados e municípios. Serão distribuídos proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas redes de educação básica dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal. O Fundeb repassará valores 9 diferenciados para os níveis e modalidades de ensino.A educação infantil foi incluída no Fundeb com valores de ponderação distintos para creche, crianças de até 3 anos (0,8) e pré-escola, crianças de 4 a 6 anos (0,9). Os valores de ponderação foram fixados entre 0,7 e 1,36. Cabe ressaltar que há uma grande demanda por atendimento educacional, sobretudo para a população de 0 até 3 anos. No entanto, o Fundeb, aprovado esse ano, não possibilitará uma política de expansão do atendimento à educação infantil, pois prevê cobertura apenas das matrículas já existentes (Coelho, 2007)7. A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Até os anos 1970, a rede pública municipal de Belo Horizonte atendia um número pouco expressivo de crianças entre quatro e seis anos e não incluía aquelas de até três anos de idade. De acordo com estudos realizados por Vieira (1998), até 1975 o ensino pré-escolar municipal atendia apenas 602 crianças entre quatro e seis anos em jardins de infância e classes anexas ao ensino fundamental. Nessa época, surgiram as creches comunitárias na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar o cuidado e a educação das crianças pertencentes às famílias de baixa renda. O surgimento dessas creches ocorreu em um período no qual os movimentos populares reivindicavam melhores condições de vida e trabalho. Em função de um número cada vez maior de mulheres que ingressava no mercado de trabalho, as creches se expandiram para atender à demanda emergente, suprindo a falta do atendimento público para essa faixa etária (Dias, 1997, p. 22-23). Na década de 1980, foi firmado o primeiro convênio das instituições comunitárias e filantrópicas com a Prefeitura de Belo Horizonte. Pode-se verificar que, durante o período compreendido entre 1970 e 1990, a educação infantil em Belo Horizonte consistia em uma política da assistência social8, pouco inserida nas políticas educacionais do município (Silva, 2002, p. 65). Em 1990, foi promulgada a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Nos artigos 157 e 159 da referida lei, são reafirmados os princípios da Constituição Federal de 1988 com a 10 determinação de atendimento gratuito e de qualidade às crianças de até 6 anos de idade em creches e pré-escolas. A partir de 1993, na primeira gestão democrático-popular em Belo Horizonte9, a educação infantil passou a fazer parte da agenda política do governo, que a reconheceu como política educacional do município. Visando à ampliação do atendimento e à garantia dos direitos da criança pequena, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH) realizou várias ações. Entre elas, destacam-se: a) Investimento nas creches conveniadas à PBH10 com a criação de um grupo de acompanhamento do qual fazia parte a Secretaria Municipal de Educação e os Centros de Educação Infantil11, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Abastecimento, Planejamento, Saúde, Cultura, Esportes e a Associação Municipal de Assistência Social (AMAS); b) Diagnóstico das creches conveniadas; c) Formação/profissionalização para as educadoras das creches conveniadas12; d) Elaboração de documentos relacionados à educação infantil13; e) Estudos para levantamento dos custos de atendimento à criança na rede pública municipal e na rede conveniada com a PBH; f) Institucionalização do Sistema Municipal de Ensino (SME) e do Conselho Municipal de Educação (CME), mediante a Lei nº. 7.543, de 30 de junho de 1998; g) Estabelecimento de normas para a educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (Resolução CME/BH nº.01/2000); h) Estudos de demanda da população por atendimento educacional às crianças de até 6 anos; i) Construção coletiva da Proposta Político-Pedagógica de Educação Infantil para o município; j) Inserção da educação infantil no sistema de estatística educacional do município; k) Transferência de gerenciamento do convênio entre as creches comunitárias e a PBH para a Secretaria Municipal de Educação; 11 l) Acesso das crianças de 6 anos ao ensino fundamental; m) Ampliação do atendimento às crianças de até 6 anos. Vale ressaltar que, em 2004, a PBH iniciou o atendimento público às crianças de 0 até 3 anos e ampliou o atendimento às crianças de 4 e 5 anos, por intermédio da Lei n.º 8.679, de 11 de novembro de 2003, que criou as Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIS) e o cargo de educadora infantil. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho teve como objetivo analisar a situação atual da educação infantil no município de Belo Horizonte. O princípio norteador é a reafirmação da educação como direito social de cidadania. O direito da criança pequena à educação foi incorporado pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 e no ordenamento legal dela decorrente. Em um contexto de ampliação da cidadania social no País, a criança foi reconhecida como sujeito de direitos. Observa-se que os direitos sociais fazem parte de um campo de conflitos e disputas políticas e que ao avanço na legislação nem sempre correspondem as ações. Além disso, conforme aponta Abranches (1987): [...] os múltiplos objetivos associados à idéia de progresso social implicam escolhas políticas graves e complexas, às vezes trágicas, que requerem a eleição nítida de prioridades e o abandono de práticas e instrumentos de ação que com elas conflitem (p.7). É possível verificar que a construção da política municipal de educação infantil em Belo Horizonte assemelha-se à história nacional, caracterizada por um processo lento e gradual de definição e implementação (Ferreira, 2002). Até o final da década de 1970, a rede municipal de ensino contava com apenas duas escolas infantis. Com a ausência de uma rede pública de atendimento à criança pequena, as creches comunitárias surgiram e se proliferaram nos anos 1970, a partir de um amplo movimento social de mães trabalhadoras. Até 2003, a principal forma de expansão da educação infantil no município se deu por meio de convênio com essa rede de 12 creches. A Lei nº. 8.679/2003 criou as UMEIS, definindo a implantação de um novo modelo e de novas diretrizes para a educação infantil na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RMEBH. Essa lei deu início ao atendimento público às crianças de 0 até 3 anos e ampliou o atendimento às crianças na faixa etária de 4 a 5 anos. Por meio dessa lei criou-se também o cargo de educadora infantil para o exercício da função docente nessa etapa do ensino básico. Percebem-se, contudo, na construção da política municipal de educação infantil, pontos de tensão. São eles, a saber: a) Existência de duas redes de atendimento às crianças de até seis anos, as creches conveniadas e a rede pública municipal, com diferenças acentuadas entre elas. A rede pública, incorporada na área da educação, ainda que com problemas, sempre contou com profissionais mais bem remunerados e com níveis de escolaridade mais elevados, espaços físicos mais adequados e mais recursos que a rede conveniada. Esta, por sua vez, constituiu historicamente instrumento dos programas da assistência social; b) Maior número de crianças atendidas na rede conveniada (20.136) em relação à rede pública (11.774), de acordo com dados da Secretaria Municipal de Educação relativos ao ano de 2005.14 Ou seja, o número maior de atendimento à educação infantil na rede privada constitui um dificultador para a democratização do acesso a essa etapa da educação básica; c) Crescimento no atendimento à faixa etária de até três anos muito aquém da demanda da população e inferior à meta proposta pelo Plano Nacional de Educação;15 d) Desarticulação entre o governo municipal e o governo estadual no enfrentamento das questões da educação infantil, graças à retração da oferta pela rede estadual; e) Priorização no ensino fundamental, ficando a educação infantil para segundo plano; f) Criação da carreira de educadora infantil com funções semelhantes às da professora que atua nessa mesma etapa do ensino e com diferenciais significativos em relação ao Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município, o que implica mudanças nas relações de trabalho das profissionais; 13 g) Vinculação das UMEIS às escolas municipais. A Lei nº. 8.679/2003 determina que cada UMEI esteja vinculada a uma escola municipal, cabendo, portanto, a direção da UMEI à direção da escola a que se vincular a unidade (Art. 2º, parágrafo único). Isto é, as educadoras que atuam nas UMEIS são dirigidas por professoras, e não pelos pares que fazem parte da mesma carreira; h) Critérios de matrícula que garantem 70% das vagas, após as matrículas compulsórias das crianças com deficiência e sob medida de proteção, para as crianças em situação de vulnerabilidade social. Como não há vagas para todas as crianças cujas famílias optem por educá-las em instituições educacionais, opera-se uma política focalizada, característica das reformas educacionais dos anos 1990 (Oliveira, 2004). Sem ter a pretensão de ser conclusiva, mas com o objetivo de possibilitar a reflexão sobre a garantia da efetivação dos direitos da criança pequena, por este estudo pode-se afirmar que, Belo Horizonte encontra-se, atualmente, em processo de construção de uma política pública de educação infantil. Observa-se que a Prefeitura Municipal está respondendo às determinações da Constituição Federal de 1988 por meio da ampliação da rede pública de educação infantil e da melhoria da qualidade do atendimento. Busca-se, assim, mudar o contexto de privatização e democratizar o acesso a essa etapa da educação básica. Contudo, existem, ainda, pontos de tensão presentes na construção da política municipal de educação infantil, citados anteriormente, como a necessidade de atendimento a toda população que demande e a valorização da profissional, apesar da insuficiência de recursos para essa área. Esses se constituem em desafios para se consolidar a educação infantil como primeira etapa da educação básica em Belo Horizonte e para garantia efetiva da cidadania das crianças de até 6 anos de idade. NOTAS 1 Cury (1998) apresenta contribuições importantes para a educação infantil tendo em vista a reflexão de Bobbio com relação à evolução dos direitos. 2 Esses documentos referem-se aos cadernos elaborados pela Coordenação Geral de Educação Infantil (Coedi), da Secretaria de Educação Fundamental do MEC. Publicados entre 1994 e 1998. 14 3 Alguns autores como Cerisara (2002) e Kramer (2005) apontam a falta de articulação e de continuidade entre o RCNEI e os documentos elaborados sob a coordenação da Coedi/MEC. 4 O termo profissionais/professora/educadora será utilizado no feminino em função do número expressivo de mulheres no exercício dessas funções. 5 De acordo com Oliveira (2002), os anos 1990 são marcados pelo contexto de reforma do Estado. Os objetivos dessa reforma referem-se às exigências de modernização e adequação do Estado brasileiro à economia mundial. 6 Dados retirados do site do MEC em jul. 2007. 7 Informação verbal de Rita de Cássia Coelho na Reunião do Fórum Mineiro de Educação Infantil, jul. 2007. 8 O dicionário da educação profissional apresenta significados diferentes para os verbetes assistência e assistencialismo. O termo assistência social refere-se à política pública de assistência social, definida a partir da Constituição Federal de 1988, que, juntamente com a saúde e a previdência social integra a Rede de Proteção Social Brasileira. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº. 8.742/93) define a assistência social como um direito do cidadão e dever do Estado. Já o termo assistencialismo diz respeito às ações pontuais, descontínuas e desarticuladas de outras práticas sociais. Consiste na prestação de favor e ao exercício da caridade, assumindo características paternalistas, clientelísticas e autoritárias, em substituição a critérios de universalidade e de reconhecimento dos direitos de cidadania. Entende-se que o atendimento prestado às crianças pelas creches constituiu-se entre os dois campos, por apresentar características de ambos. 9 O chamado projeto democrático-popular surgiu, segundo Dulci (1997), a partir da necessidade das esquerdas estabelecerem uma aliança social para disputar o poder político no Brasil. Segundo esse autor, seria impossível promover as reformas estruturais que o país tanto necessita sem constituir um bloco social mais amplo que a classe operária fabril e trabalhadores rurais. Seria preciso integrar também as classes médias assalariadas, os pequenos e médios proprietários da cidade e do campo e os setores empresariais que tinham e têm contradições mais que episódicas com o modelo econômico excludente. 10 Silva (2002), em “O processo de constituição de políticas de educação infantil em Belo Horizonte – 1983 a 2000”, apresenta um quadro detalhado de toda a política municipal nesse período. 11 Centros de Educação Infantil – CEIs: nomenclatura adotada para designar as equipes responsáveis pela formação político-pedagógica das creches conveniadas e escolas municipais de educação infantil. Atualmente substituídos pelas equipes de acompanhamento à educação infantil. 12 Curso Regular para Qualificação Profissional do Educador Infantil de Creche – Ensino Fundamental/ Supletivo 5ª a 8ª séries (1995). Curso de Formação de Educadores da Infância (CFEI) – Nível médio modalidade normal (2001). 13 Entre os documentos, destacam-se: Orientações e critérios básicos para o atendimento em instituições de educação infantil – 1998; Política Municipal de Educação Infantil: Subsídios e perspectivas – 1999 e Subsídios para o projeto político-pedagógico da educação infantil – 2001. 14 Dados do documento: Panorama da Educação Municipal. PBH/SMED. Dez. 2006, p. 32-33. 15 Ibid., p. 32-33. REFERÊNCIAS ABRANCHES, Sérgio Henrique. Política social e combate à pobreza: a teoria da prática. In: ABRANCHES, Sérgio Henrique; SANTOS, Wanderley Guilherme; COIMBRA, Marco Antônio. Política social e combate à pobreza. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1987. AZEVEDO, Janete Maria Lins. Implicações da nova lógica de ação do Estado para a educação municipal. In: Educação & Sociedade. Campinas: CEDES, v. 23, n. 80, p. 49-71, 2002. BELO HORIZONTE. Estudo técnico para a ampliação do atendimento da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Prefeitura Municipal: Secretaria Municipal de Educação, 2002. (versão preliminar). ______. Lei n° 8.679, de 11 de novembro de 2003. Cria as unidades municipais de educação infantil e o cargo de Educador Infantil, altera as Leis n°s 7.235/96 e 7.577/98 e dá outras providências. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, 2003. 15 ______. Lei nº. 7.543, de 30 de junho de 1998. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, 1998. ______. Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte: Câmara Municipal, 1990. ______. Orientações e critérios básicos para o atendimento em instituições de educação infantil – 1ª versão. Belo Horizonte, 1998. (mimeo). ______.Orientações para organização do quadro de turma, inscrição e matrícula de crianças da faixa etária de até 5 anos e 6 meses, que ingressarão em 2007 nas Escolas da Rede Municipal de Educação e nas Unidades Municipais de Educação Infantil. Prefeitura Municipal: Secretaria Municipal de Educação, 2006. ______. Panorama da educação municipal. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte: Secretaria Municipal de Educação, 2006. ______. Política Municipal de Educação Infantil: Subsídios e perspectivas. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, 1999. ______. Proposta para criação de curso regular de qualificação profissional a nível de 1º grau do educador infantil de creche ou similar da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Prefeitura Municipal: Secretaria Municipal de Educação, 1995. (mimeo). ______. Proposta para habilitação dos professores que atuam nas instituições de Educação Infantil conveniadas com a PBH. Prefeitura Municipal: Secretaria Municipal de Educação, 1999. (versão preliminar). ______. Resolução CME/BH nº 01/2000, de 13 nov. 2000. Estabelece as normas para a educação infantil no Sistema Municipal de Ensino. Diário Oficial do Município, Belo Horizonte, 2000. ______. Subsídios para o projeto político-pedagógico da educação infantil. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte: Secretaria Municipal de Educação, 2001. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. ______. Critérios para o atendimento em creches que respeitem os direitos fundamentais das crianças. Ministério da Educação e do Desporto, SEF/COEDI. Brasília. 1995. ______. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília: Ministério da Educação e do Desporto, 1996. ______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Brasília, 1990. BRASIL. Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Ministério da Educação e do Desporto, 1996. ______. Lei nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Brasília: Ministério da Educação e do Desporto, 1996. ______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Brasília, DF: MEC, 2007. Disponível em: <http://www. mec. gov. br>. Acesso em: 08 jul. 2007. 16 ______. Plano Nacional de Educação. Brasília, 2001. ______. Política nacional de educação infantil. Ministério da Educação e do Desporto, SEF/COEDI. Brasília. 1994. ______. Por uma política de formação do profissional de educação infantil. Ministério da Educação e do Desporto, SEF/COEDI. Brasília. 1994. ______. Referencial curricular nacional para a educação infantil. Brasília: Ministério da Educação e do Desporto, 1998. (3 v.). ______. Resolução CEB nº. 1 de 7 de abril de 1999. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Diário Oficial, Brasília, p. 18, 13 abr. 1999. CARVALHO, A. M.; RICAS, J.; MACHADO, M. M. (Orgs.). Cuidado na primeira infância: realidade encontrada em bolsões de pobreza de Belo Horizonte – Secretaria de Desenvolvimento Social. Belo Horizonte: UFMG, 2000. CARVALHO, José Murilo de. Brasileiro: cidadão? In: Revista do Legislativo, p. 32-39, 1998. ______. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. CERISARA, Ana Beatriz. Referencial curricular nacional para a educação infantil no contexto das reformas. In: Educação & Sociedade. Campinas: CEDES, v. 23, n. 80, p. 329-348, 2002. COELHO. Rita de Cássia. Fundeb - A educação infantil, possibilidades: o quê e como fazer? In: Reunião do Fórum Mineiro de Educação Infantil. Belo Horizonte, jul. 2007. CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação como desafio na ordem jurídica. In: LOPES, Eliane Marta Teixeira; FARIA FILHO, Luciano Mendes; VEIGA, Cynthia Greive (Orgs.). 500 anos de educação no Brasil. Belo Horizonte: Autêntica, p. 567-584, 2000. ______. A educação infantil como direito. In: Subsídios para o credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil. Vol. II. Brasília: MEC/SEF/DPEF/COEDI, p. 9-15, 1998. ______. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. In: Cadernos de Pesquisa da Faculdade de Educação da UFMG. nº. 116, p. 245-262, 2002. ______.Legislação educacional brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. DALBEN, Ângela I. L. de Freitas (Coord.). Educação Infantil: o desafio da oferta pública. Belo Horizonte: GAME/FAE/UFMG, 2002. DIAS, Regina Célia. Luta, movimento, creche: a história da conquista de um direito. In: SILVA, Isa T. F. Rodrigues da. (Org.). Creches comunitárias: histórias e cotidiano. Belo Horizonte: AMEPPE, 1997. DULCI, Luiz. Por uma nova estratégia. Teoria e debate, nº. 34, Fundação Perseu Abramo: mar.abr.mai. 1997. FARIA, Ana Lúcia Goulart de; PALHARES, Marina Silveira (Orgs.). Educação infantil pós-LDB: rumos e desafios. 4. ed. Campinas, SP: Autores Associados, 2003. (Coleção polêmicas do nosso tempo; 62). FERREIRA, Aléxia Luciana. Educação infantil: direito da criança, dever do Estado e opção da família – a experiência do município de Belo Horizonte. Dissertação (Mestrado em Administração Pública, Área de concentração em Gestão de Políticas Sociais) – Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 2002. FIDALGO, Fernando; MACHADO, Lucilia (Orgs.). Dicionário da educação profissional. Belo Horizonte: Núcleo de Estudos Sobre Trabalho e Educação – UFMG, p. 24-25, 2000. 17 HORTA, J. S. B. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. In: Cadernos de Pesquisa da Fundação Carlos Chagas. São Paulo: Cortez, n. 104, p. 5-34, 1998. KRAMER, Sonia (Org.). Profissionais da educação infantil: gestão e formação. São Paulo: Ática, 2005. MARSHALL, Thomas H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967. OLIVEIRA, Dalila Andrade. A reestruturação do trabalho docente: precarização e flexibilização. In: Educação & Sociedade. Campinas: CEDES, v. 25, n. 89, p. 1127-1144, 2004. ______. Educação básica: gestão do trabalho e da pobreza. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000. ______. Mudanças na organização e na gestão do trabalho na escola. In: Política e Gestão da Educação. OLIVEIRA, Dalila Andrade; ROSAR, Maria de Fátima Félix (Orgs.). Política e Gestão da Educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2002. PINTO, Mércia de Figueiredo Noronha. Construção da cidadania na educação infantil: o estudo de caso da creche comunitária Centro Infantil Crescer Sorrindo. Monografia. Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Políticas Sociais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004. SILVA, Isa T. F. Rodrigues. O processo de constituição de políticas públicas de educação infantil em Belo Horizonte – 1983 a 2000. Dissertação (Mestrado em Educação, Área de concentração em Políticas Públicas e Educação) – Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. UFMG. CEDEPLAR. Pesquisa demanda por atendimento educacional a população menor de oito anos em Belo Horizonte. Versão preliminar do relatório. Belo Horizonte, 1999. 1 v. Texto avulso. VEIGA, Márcia Moreira. Creches e políticas sociais. São Paulo: Annablume; Belo Horizonte: FUMEC, 2005. VIEIRA, Lívia Maria Fraga. Educação infantil no município de Belo Horizonte: histórico e situação atual. Belo Horizonte, 1998. (mimeo).