UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FRANCIELI TAÍSA KAMPHORST DE SOUZA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL: Considerações a partir do Anteprojeto de reforma ao Código Penal Brasileiro Ijuí (RS) 2013 FRANCIELI TAÍSA KAMPHORST DE SOUZA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL: Considerações a partir do Anteprojeto de reforma ao Código Penal Brasileiro Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS- Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Ester Eliana Hauser Ijuí (RS) 2013 2 Dedico este trabalho a meu esposo e filhos que me auxiliaram e ampararam durante estes anos da minha caminhada acadêmica, suportando os pesares deste trilhar... E à noninha querida que sempre me apóia, incentiva e ampara... 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, acima de tudo, pela vida e oportunidade de trilhar este caminho, e pelas pessoas maravilhosas que colocou em minha vida. Agradeço à minha noninha querida (Geni), por me orientar em minha vida, a meu pai e colega, Luis Fernando, pelo apoio e incentivo, e principalmente ao meu amado esposo Jean, pela compreensão e auxílio em todas as horas, suportando todas as dificuldades. E aos meus filhos, Nícolas e Luiz Gabriel, por ser a razão de minha existência e ter convivido com a falta da mãe em alguns momentos. A minha orientadora, Prof. Ester, pela sua dedicação, paciência e disponibilidade, servindo como exemplo. A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, meus sinceros agradecimentos! 4 No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade. Immanuel Kant 5 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise do princípio da proporcionalidade enquanto princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, e de seu impacto no âmbito do Direito Penal, buscando avaliar em que medida referido princípio vem sendo respeitado no âmbito das normas penais brasileiras vigentes e como vem contemplado no anteprojeto de reforma ao Código Penal que tramita no Congresso Nacional brasileiro desde o ano de 2012. Para tanto, propõe uma análise da evolução do Estado Contemporâneo, em todas as suas formas, até o Estado Democrático de Direito, analisando a importância das Constituições contemporâneas, especialmente a brasileira, bem como a política criminal nela adotada e a influência desta no Direito Penal, tecendo uma crítica à legislação penal pátria no que tange ao desrespeito aos imperativos constitucionais. Conceitua as diferenças entre princípios e normas, e referencia a importância do princípio da proporcionalidade para o Direito Penal, discutindo brevemente as incoerências endonormativas em nosso sistema punitivo, elencando alguns casos de evidente desproporcionalidade. Nessa perspectiva, tece algumas considerações a respeito da necessidade de mudanças em nosso sistema penal brasileiro, apresenta algumas das mais importantes alterações pretendidas pelo Anteprojeto de Reforma ao Código Penal, analisando a incidência do principio da proporcionalidade neste, que pretende modernizar a legislação penal e adequá-la aos mandamentos constitucionais, em harmonia com o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana. Palavras-Chave: Estado. Direito Penal. Princípio da Proporcionalidade. Anteprojeto de Reforma ao Código Penal. 6 ABSTRACT The present research monograph analyzes the principle of proportionality as a guiding principle of the democratic rule of law, and its impact in the context of criminal law, seeking to assess the extent to which this principle has been respected in the criminal law generally prevailing and as is contemplated in the draft reform the Criminal Code to the National Congress of Brazil since the year 2012. We propose an analysis of the evolution of the Contemporary State, in all its forms, to the democratic rule of law, analyzing the importance of contemporary constitutions, especially the Brazilian, as well as the criminal policy it adopted and influence in the Criminal Law, weaving a critique of the criminal law with respect to homeland disrespect to constitutional imperatives. Conceptualizes the differences between principles and standards, and reference the importance of the principle of proportionality in criminal law, briefly discussing inside the law inconsistencies in our punitive system, listing some cases of apparent disproportionality. In this perspective, presents some considerations about the need for changes in our criminal justice system, presents some of the major changes sought by the Draft Reform of the Penal Code, and the incidence of this principle of proportionality, which seeks to modernize criminal law and tailor it to constitutional commandments, in harmony with the democratic rule of law, founded on human dignity. Keywords: State. Criminal Law. Principle of Proportionality. Draft Reform of the Penal Code. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 08 1. O CONTROLE PUNITIVO NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO .......... 11 1.1 A evolução histórica do Estado de Direito ......................................................................... 12 1.2 A função punitiva no Estado Democrático de Direito e os princípios limitadores da intervenção penal ........................................................................................................................ 20 1.3 A política criminal minimalista e garantista na Constituição Brasileira de 1988 .......... 24 2. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL ........................... 31 2.1 Os sentidos da proporcionalidade e sua aplicação no âmbito do Direito Penal ............. 33 2.2 Análise da proporcionalidade das penas no código penal brasileiro ............................... 37 2.2.1 A tutela penal da propriedade X tutela da pessoa humana............................................... 41 2.2.2 A proteção penal à dignidade sexual ................................................................................. 46 2.2.3 A criminalização dos crimes de perigo abstrato ................................................................ 47 2.3 A aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito da jurisprudência ............... 51 3. O ANTEPROJETO DE REFORMAS AO CÓDIGO PENAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COMO PRINCÍPIO PENAL ............................................... 55 3.1 Os objetivos e os princípios norteadores da proposta de reforma ao CP ........................ 58 3.2 A nova estrutura do Código Penal, conforme a proposta do PL Nº 236/2012 ................ 62 3.3 As principais inovações propostas ...................................................................................... 66 3.4 A incidência do princípio da proporcionalidade no anteprojeto de reforma do CP: considerações críticas ................................................................................................................. 77 CONCLUSÃO............................................................................................................................. 83 REFERÊNCIAS ......................................................................................................................... 85 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho apresenta um estudo sobre o princípio da proporcionalidade, avaliando sua importância no âmbito do Direito Penal. Por tratar-se de um princípio estruturante do Estado Brasileiro, consagrado de forma implícita na Constituição Federal de 1988, busca-se analisar os evidentes desrespeitos a este princípio na atual legislação penal pátria e sua incidência junto ao Anteprojeto de Reforma ao Código Penal, que tramita no Senado Federal desde junho de 2012. O Princípio da Proporcionalidade constitui-se uma importante ferramenta limitadora do poder punitivo do Estado, representando, em conjunto com os demais princípios penais e processuais penais, uma garantia individual face ao poder de penar estatal. O surgimento deste importante Princípio está ligado à construção dos direitos individuais e principalmente ao surgimento do Estado Democrático de Direito. Mesmo não estando expresso na Constituição Federal, o Princípio da Proporcionalidade constitui-se em um dos norteadores da política criminal adotada pelo poder Constituinte de 1988, qual seja, a política minimalista, defendida por doutrinadores como Ferrajoli e Baratta, que prevê mínima intervenção Estatal através do seu poder punitivo, estabelecendo uma política restaurativa. O princípio da Proporcionalidade, no âmbito do direito penal, está ligado ao estabelecimento de uma relação de proporção entre os crimes e as penas cominadas, no sentido de que os crimes mais graves devem ser punidos mais severamente, estabelecendo prioridades na tutela jurisdicional de proteção Estatal. 9 Nesta perspectiva busca, avaliar se a legislação penal está adequada ao Princípio da Proporcionalidade previsto na Constituição Federal de 1988 e se o Anteprojeto de Reformas ao Código penal apresenta avanços neste sentido. Para a realização do trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, analisando também a proposta de Reforma ao Código Penal (CP), através do Anteprojeto de Lei do Senado nº 236/2012, ainda em andamento, a fim de realizar uma análise da incidência do princípio da proporcionalidade na atual legislação penal e no Projeto de Reforma ao CP, com base no Relatório final da Comissão responsável por sua elaboração. Entre os objetivos identificáveis encontra-se o de demonstrar a necessidade de adequação da legislação penal ao texto Constitucional, principalmente no que diz respeito ao Princípio da Proporcionalidade, analisando se o Projeto de alteração do Código Penal, apresentado na Câmara do Senado Federal se insere na realidade almejada para um Estado Democrático de Direito. A pesquisa pretende analisar a importância do Princípio da Proporcionalidade dentro do contexto constitucional no Estado Democrático de Direito e sua aplicação no âmbito do Direito Penal. Para tanto, perpassa a evolução histórica do Estado, até o Estado Democrático de Direito, voltado para o bem social, se valendo da intervenção penal limitada para proporcionar uma vida digna a seus cidadãos. Analisa também a necessidade de alterações na legislação penal vigente e quanto o Anteprojeto de reformas ao Código Penal Brasileiro traz de evolução ao considerar a proporcionalidade dos tipos e penas cominadas. Inicialmente, no primeiro capítulo, foi realizado um estudo acerca da evolução do Estado, desde o Estado Soberano, passando pelo Estado liberal e o Estado de bem-estar social até o Estado Democrático de Direito, fazendo uma análise sobre o constitucionalismo e a política criminal adotada em nossa Constituição Federal de 1988, que tem cunho minimalista, fazendo uma breve justificação deste modelo e suas implicações junto ao Direito Penal. No segundo capítulo analisam-se, mais detidamente, os conceitos de princípios e normas, apresentando-se os sentidos do princípio da proporcionalidade e sua relação com o 10 fundamento da dignidade da pessoa humana, sua aplicabilidade ao direito penal, através do constitucionalismo penal e apontamentos quanto ao desrespeito a este princípio na atual legislação sancionatória. E ainda, propõe-se uma análise da aplicação do princípio da proporcionalidade junto à jurisprudência pátria. Por fim, no terceiro capítulo, são apresentadas as alterações propostas pelo Anteprojeto de Lei nº 236/2012, propondo-se uma análise sobre a necessária adequação da legislação penal ao princípio da proporcionalidade. Neste momento são apresentados os objetivos e pressupostos orientadores utilizados pela Comissão responsável pela elaboração da proposta de alteração do Código Penal, bem como as principais alterações sugeridas e a incidência do princípio da proporcionalidade junto ao Anteprojeto de Lei. A partir desse estudo se verifica que o princípio da proporcionalidade é intrínseco ao Estado Democrático de Direito e apresenta-se como essencial para efetivação dos direitos e garantias fundamentais elencados no texto Constitucional, pois se relaciona ao fundamento da dignidade da pessoa humana, e assim, não é concebível que seja ignorado pela normativa penal, pois é um pressuposto basilar para adequação da legislação sancionatória, seguindo-se os critérios da necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito, mantendo dupla função, a da proibição do excesso e a da proibição da proteção deficiente, importantes imperativos ditados pela Constituição. 11 1. O CONTROLE PUNITIVO NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO Desde o surgimento da vida em sociedade houve problemas relacionados à conflitividade em cada comunidade, pois transgredir é inerente ao ser humano. As formas de resolução dos conflitos, como consequência destas condutas, e o pré-estabelecimento delas é que foram evoluindo com a sociedade. Na Antiguidade, valia-se da Lei de Talião para a resolução dos conflitos, “olho por olho, dente por dente”, uma jurisdição autoaplicativa, sem existência do devido processo legal e de direitos ou garantias individuais. Até mesmo porque o homem ainda não era visto como um ser dotado de direitos, mas de obrigações apenas. Com o surgimento das sociedades pré-modernas, o poder de punir passou a concentrar-se nas mãos de apenas um responsável, o Soberano, considerado representante da entidade divina, a qual ninguém contestava. Com um fundamento teológico, este não tinha limites para punir e, desta forma, não raramente eram cometidos excessos e injustiças. Justificada pela teoria da pré-destinação divina, o homem não tinha o direito de se insurgir contra seu destino, devendo obediência plena ao Soberano, que concentrava todas as esferas de poder, e era o responsável pela organização da sociedade, e pela aplicação das penas, quando e como julgasse necessário. Apenas com o surgimento do Estado como ente político, é que se passou a conceber uma jurisdição imparcial, tendo este exclusividade quanto ao poder punitivo, e fundado nas limitações legais. A forma como é exercido este poder passou por inúmeras transformações históricas, coerentes com as formas estatais vivenciadas. Pode-se considerar, então, que o Direito Penal é produto das sociedades modernas, quando também se passou a conceber a individualidade do ser humano, garantindo-lhe direitos. Com o advento das constituições contemporâneas, que se constituíram como referencial da organização estatal se obteve a formalização e instrumentalização dos direitos e garantias individuais, limitando, assim, o poder punitivo do Estado, através de princípios elencados no texto constitucional, que servem para sistematizar a ordem jurídica. 12 No Estado Democrático de Direito, o limite ao controle punitivo estatal se dá principalmente por meio da constitucionalização de direitos e garantias fundamentais, pois o caráter normativo e formal permite a viabilização do controle efetivo do poder estatal, alicerçado no respeito aos princípios instituídos, tais como o da legalidade, da igualdade, e da proporcionalidade. Ressaltando a instrumentalidade do princípio da legalidade, que deve ser substancial e não apenas formal, acrescentando um caráter vinculativo ao ordenamento jurídico e evitando interpretações subjetivas por parte dos operadores do direito, principalmente pelo poder judiciário. 1.1 A evolução histórica do Estado de Direito Aqui se pretende demonstrar uma breve análise da evolução do Estado contemporâneo. Para tanto serão apresentadas as concepções organicistas, para as quais o Estado precede o indivíduo, e o modelo individualista, que preconiza que o indivíduo é que precede ao Estado, pois este é formado por aqueles. Passando pela visão positiva do Estado no modelo contratualista, o contrato social, o Estado civil e o Estado moderno, em primeiro com seu modelo absolutista e depois liberal, o Estado de bem-estar social, e por fim, a concepção do Estado de Direito e do Estado Democrático de Direito. Foi no decorrer do século XVIII, que se criaram as condições políticas da emergência dos direitos do homem e de surgimento do modelo individualista da sociedade, destacando que a conquista de direitos do homem é uma criação moderna devido à ruptura com a forma originária, de deveres apenas. Como marcos desta inversão destacam-se as Declarações de Direitos: a de 1776 (Declaração da Virgínia) e de 1789 (Declaração da França). Para Bedin (1997, p. 21), a partir delas foi possível a superação do modelo organicista para o individualista através das transformações econômicas, políticas e teóricas dos séculos XVII e XVIII. Por isso afirmou Bobbio (apud BEDIN, 1997, p. 24): “toda a história do pensamento político está dominada por uma grande dicotomia: organicismo (holismo)1 e individualismo (atomismo)2”. Assim, também reconhecem Streck e Moraes (2010, p. 43), ao registrarem que: 1 Holismo - do grego holos significa inteiro ou todo. O sistema funciona como um todo através de seus componentes. Também pode ser chamado de modelo aristotélico, pela importância de seu primeiro grande expoente. Ver Bedin, Gilmar Antônio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. Ijuí: Unijuí, 1997. 2 Atomismo - deriva do grego átomos, que significa indivisível. Modelo onde se acredita que através das partes se forma o todo. Nesse sentido, ver Bedin, Gilmar Antônio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. Ijuí: Unijuí, 1997. 13 O que se passou a denominar como Estado Moderno é uma dissociação da autoridade e do indivíduo que a exerce, sendo o Estado a institucionalização do poder, pois o poder despersonalizado precisa de um titular. A convicção na igualdade entre os homens pode ser vista como a primeira grande consequência da afirmação do indivíduo e do modelo individualista, pois a superação do modelo organicista para o modelo individualista também atinge a forma como os homens são vistos. No primeiro prevaleceu a convicção de que os homens eram desiguais, como forma de manutenção da dominação pelo soberano. Enquanto que no modelo individualista o homem passa a ser detentor de direitos e como tal deve ser visto como igual aos demais, ainda que não seja a igualdade substancial como atualmente concebida. Durante o período de vigência do modelo organicista de organização social se entendia a origem do Estado como natural, a partir da formação de famílias, clãs, comunidades e cidades. Com a transformação para o modelo individualista, os pensadores políticos da época, como Locke3, Hobbes4 e Rosseau5, passaram a definir novas teorias sobre a origem do Estado, uma delas seria a partir de um contrato social tácito, em que cada indivíduo abre mão de uma parte de sua liberdade individual em prol da comunidade. Sendo o Estado então, um ente artificial criado pelo consenso dos indivíduos. Bedin (1997, p. 34) destaca que em consequência do estabelecimento do modelo individualista houve um deslocamento do fundamento de poder ou de sua legitimidade. Dentre as versões apresentadas há a teológica6, em que a legitimidade do poder era provinda de Deus, a versão histórica 7 em que o poder só era legítimo se estabelecido pela tradição e a versão voluntarista8 ou popular, em que o poder só será legítimo se estabelecido pela vontade soberana dos indivíduos, esta última compreendida como a versão moderna do fundamento do poder. A primeira versão do Estado moderno, absolutista, foi construída com base no fundamento da soberania, concentrando poderes nas mãos de um monarca, personificando o Estado na figura do rei. Segundo Streck e Morais (2010, p. 45): 3 Locke – via o indivíduo como um ser tendente à paz e dotado de direitos, e sobre ele contruiu uma teoria do Estado Liberal. (BEDIN, 1997, p. 27). 4 Hobbes – via o homem como um ser egoísta, mesquinho e em constante guerra com os demais indivíduos, a partir dele arquitetou uma teoria do Estado Absolutista. (BEDIN, 1997, p. 27). 5 Rousseau - via o indivíduo como um ser feliz e integrado ao mundo da natureza, e sobre ele edificou uma teoria do Estado Democrático. (BEDIN, 1997, p. 27). 6 Ver Bedin, 1997, p. 34. Do fundamento divino ao fundamento popular do poder. 7 Ver Bedin, 1997, p. 35. Do fundamento divino ao fundamento popular do poder. 8 Ver Bedin, 1997, p. 36. Do fundamento divino ao fundamento popular do poder. 14 Tal estratégia absolutista serviu fundamentalmente para, na passagem do modelo feudal para o moderno, assegurar a unidade territorial dos reinos, sustentando um dos elementos fundamentais da forma estatal moderna: o território. Com a Revolução Francesa, em 1789, foi inaugurada uma nova forma de Estado Moderno, inspirada pelo pensamento do contratualista Jean Jackes Rosseau. A burguesia emergente não mais queria concentrar apenas o poder econômico, mas também pretendia chegar ao poder político, sustentando-o em uma estrutura normativa. Segundo a concepção de Bobbio (apud STRECK; MORAIS, 2010, p. 56) “[...] o liberalismo é uma doutrina do Estado limitado tanto com respeito aos seus poderes quanto às suas funções.” Na política liberal, o consentimento tomou o lugar da tradição como forma de legitimidade do poder estatal, amparado nas teses contratualistas de Hobbes e Locke, principalmente deste último. Nesta perspectiva, tarefa do Estado estava limitada à manutenção da ordem e segurança, protegendo as liberdades civis, pessoais e econômicas, no âmbito do mercado capitalista9. Estava inaugurada, a partir daí, a forma liberal de Estado que trouxe como consequência o egoísmo e individualismo nas relações econômicas, o que produziu grande desigualdade social e idéias revolucionárias, e assim, a consequente necessidade de revisão do papel do Estado no seu contrato social. Segundo a definição de Streck e Morais (2010, p. 56): O liberalismo significou uma limitação da autoridade, bem como uma divisão da autoridade, sendo que o governo popular se formula a partir do sufrágio e da representação restritos a cidadãos prósperos, embora esta situação tenha se transformado já em fins do séc. XIX, quando a representação e o sufrágio se universalizam (primeiro com o voto masculino independente de renda). Com isto há a consolidação das conquistas liberais, tais como: liberdades, direitos humanos, ordem legal, governo representativo, legitimação da mobilidade social, etc. Encontrar uma definição para o Estado Liberal é um tanto complexo, para Bobbio (apud STRECK; MORAIS, 2010, p. 57), “o liberalismo é uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado Absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos de social.” Segundo Feldens (2012, p. 21, grifos do autor): 9 Capitalismo – sistema econômico com fins lucrativos, onde os meios de produção são de propriedade privada e a mão-de-obra operária é vendida ao dono dos meios de produção por um preço certo, buscando maior produtividade e competitividade, com o fim de produzir mais valia. 15 Limitar, controlar e dividir o poder. Esta é a formulação central da teoria política liberal na perspectiva de suplantar o regime absolutista (Antigo Regime), caracterizado pela extrema concentração de poder nas mãos do monarca. O propósito era evidente: a salvaguarda da liberdade individual, mediante a proteção dos cidadãos contra o abuso do poder. Embora sua definição e atuação sejam bastante amplas, pode-se concluir que ao falarmos em liberalismo estamos nos identificando com a idéia de liberdades/limites e que possuem como núcleo o indivíduo. Dentro do amplo conceito de liberalismo, Macridis (apud STECK; MORAIS, 2010, p. 58) aponta três núcleos centrais para a concepção liberal, sendo eles: O núcleo moral, que contém as afirmações de valores e direitos básicos atribuíveis à natureza do ser humano, percebendo-se no interior deste núcleo a ocorrência de liberdades pessoais, consistentes nos direitos que garantem a proteção individual contra o governo; O núcleo político onde estão presentes os direitos políticos relacionados à representação, tais como: sufrágio, eleições, opção política, etc.; E ainda, o núcleo econômico, relacionado aos direitos econômicos e de propriedade, individualismo econômico ou sistema de livre empresa ou capitalismo. Na passagem para o Estado de bem estar social, ou welfare state, este assume o papel de garantidor de condições mínimas de existência digna, regulando o mercado, uma vez que passa a ser o agente financiador, consumidor, sócio e produtor. Este modelo emergiu definitivamente após as crises econômicas do início do século XX, e principalmente, com o advento da Primeira Guerra Mundial10, em razão da necessidade de intervenção estatal na produção e consumo. Caracteriza-se como um modelo que garante tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados aos cidadãos como direitos sociais, por meio de ações positivas do Estado, o que pode garantir a qualidade de vida do povo. A idéia de intervenção estatal está vinculada à função de assistencialismo, mesmo que em todos os momentos estivesse presente algum grau de intervencionismo estatal, mas com o desenvolvimento industrial e o surgimento do proletariado urbano, vivendo em condições muitas vezes subumanas, surgiu a necessidade de mudanças, como programas de obras 10 Primeira Guerra Mundial – acarretou inúmeras mudanças no cenário mundial, escassez de produtos, principalmente alimentícios, e posteriormente a influência americana da economia de consumo, o que fez o EUA ascender como potência mundial. 16 públicas, controle sobre a produção, regulação das horas de trabalho, negociação coletiva, entre outros. Segundo Streck e Morais (2010) a primeira Guerra Mundial trouxe fatores desagregadores, rompendo a tradição do liberalismo econômico, juntamente com a crise econômica de 1929, que exigiu uma política interventiva para estabilizar a economia através da iniciativa privada e ação governamental. Já com a Segunda Guerra Mundial, impõe-se ao Estado um papel controlador dos recursos sociais. A vulnerabilidade industrial provocada pela guerra por falta de capital e demanda faz com que o Estado tenha que agir para evitar a crise. Pode-se, então, dizer que a transformação no viés intervencionista do Estado Moderno Liberal o faz assumir responsabilidades organizativas e diretivas do conjunto da economia do País, em vez de simplesmente exercer poderes gerais de legislação e polícia, próprios do perfil de Estado Mínimo, como era até então conhecido. Em virtude disso, pode-se dizer que o estado do BemEstar Social constitui uma experiência completa da total disciplina pública da economia, assumido como modelo de futuros objetivos autoritários da política econômica e ao mesmo tempo cria hábitos e métodos dirigistas dificilmente anuláveis. (STRECK; MORAIS, 2010, p. 72): No Estado de Bem-Estar Social11, as prestações públicas são vistas como conquista da cidadania, existindo uma diferença fundamental entre as políticas de bem-estar propostas pelo contexto assistencialista e as do modelo democrático, que visam à concretização de sua função social. O modelo do bem-estar pode ser associado ao garantidor de tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todos os cidadãos como direitos políticos, através da ação positiva do Estado. Em que se inclui ao constitucionalismo um novo contrato social, incluindo princípios de justiça distribuitiva e buscando o caráter igualitário, o bem comum, a dignidade da pessoa humana, a socialização das relações interpessoais, etc. (STRECK; MORAIS, 2010, p. 81). Ainda nesse contexto, a segunda metade do século XIX foi marcada pela luta para a democratização do poder, em que os cidadãos reivindicavam autodeterminação política, passando de meros espectadores e destinatários da ação política a partícipes efetivos de seu 11 Ver STRECK e MORAIS, 2010, p. 81. A peculiaridade do intervencionismo no Estado do Brasil: a crônica de um simulacro e a crise da modernidade. Onde citam um estudo de René Antônio Mayorga, sobre as peculiaridades dos países latino-americanos em seu desenvolvimento através da colonização, governos autoritários, industrialização tardia e dependência periférica, fatores preponderantes para não terem experimentado de fato a concretização do Estado de bem-estar-social, aumentando o processo de desigualdade. 17 exercício, período que se conclui já no século XX com o reconhecimento da vontade popular manifestada em consultas eleitorais (FELDENS, 2012, p. 23). Ainda na segunda metade do século XIX, emerge o conceito teórico de Estado de Direito, nascendo na Alemanha e posteriormente incorporado na doutrina francesa, com um cunho teórico vinculado a uma percepção de hierarquia das regras jurídicas, com o objetivo de enquadrar e limitar o poder do Estado pelo Direito (STRECK; MORAIS 2010, p. 91). Ao Direito é atribuída a força coercitiva, autolimitando o poder estatal, mas devemos ter presente que a idéia de Estado de Direito esteve sempre presente nas formas estatais absolutistas e liberais, a diferença é a maneira como é contemplado e como a legalidade é interpretada dentro da organização do Estado. Conforme Baratta (apud HAUSER, 2010, p. 77): Baratta observa que tais princípios representaram, em relação ao sistema punitivo vigente até o século 19, um avanço meramente formal/jurídico que não conduziu a modificações substanciais correlativas. Mesmo sob a égide do Estado de Direito o sistema punitivo continuou a se manifestar de forma arbitrária, porque sempre desrespeitou a legalidade instituída. Para o autor, a experiência histórica demonstra não ser possível associar a história da pena e do sistema penal com a história do Direito Penal. Esta experiência demonstra que sempre existiram e ainda existem sistemas sancionatórios que funcionam à margem da lei e que fazem com que a história do sistema punitivo seja diversa da história do Direito Penal. Esta realidade funcional demonstra que o princípio da legalidade, assim como os demais princípios do direito penal liberal, sempre se manifestaram e continuam se manifestando como uma instância ideológica de legitimação e não como um princípio orientador do real funcionamento dos sistemas penais (1987, p. 81). O Estado Democrático de Direito é concebido como o desenvolvimento ou a evolução das formas estatais anteriores, agregando conceitos do Estado liberal com os do Estado de bem-estar social, objetivando concretizar a dignidade da pessoa humana através da eficácia das garantias fundamentais e do constitucionalismo garantista/minimalista. O Estado não mais se apresenta como dispositivo limitador apenas, resultante do processo de produção de normas jurídicas, mas também como basilar das liberdades públicas e da democracia, constituindo-se como um fundamento da ordem jurídica. Importante para a existência do Estado de Direito está o fato de ser baseado na teoria de Montesquieu, da 18 tripartição dos poderes, permitindo o acesso a todos ao poder judiciário, para agir como elemento imparcial nos dissídios entre público e particular, com autonomia para garantir o exercício das leis e limitar o poder estatal. No Estado Democrático de Direito a Constituição exerce um papel fundamental, estabelecendo os liminares a serem seguidos e as regras para o exercício do poder estatal. Conforme Hauser (2010, p. 96 - 97): [...] o Estado Constitucional de Direito caracteriza-se pela incorporação, em seus níveis normativos superiores (CONSTITUIÇÃO) de limites não só formais, mas também substanciais ao exercício do poder. Ele não designa simplesmente um Estado regulado pela lei, mas um modelo de Estado caracterizado pelo princípio da estrita legalidade que subordina o exercício do poder público a leis gerais e abstratas que estabelecem limites formais e também substanciais para este exercício. No plano formal a legalidade disciplina as formas mediante as quais o poder pode ser exercido e, no plano substancial, representa a funcionalização dos poderes públicos do Estado à tutela dos direitos fundamentais incorporados às Constituições. O que se pretende é estabelecer a idéia da pessoa humana como ser político, dotada de liberdades individuais, com um conjunto de princípios jurídicos que decorrem do Estado de Direito para dar eficácia à proteção da pessoa humana, dentre eles o Princípio da Proporcionalidade. Conforme Gomes (2003, p. 26 - 27): Assim, pode-se dizer que, nos modernos Estados Constitucionais de Direito, a validade das normas reside na sua conformidade, não apenas formal, mas, substancial, às normas de níveis superiores, que não só disciplinam a forma, mas indicam vínculos de conteúdo ao exercício do poder normativo. Em tais ordenamentos, a validade das leis não depende, apenas, dos aspectos formais da produção normativa, mas do significado dos enunciados normativos produzidos e, especificamente, da verificação da conformidade de seu conteúdo ao “dever ser” jurídico estabelecido pelas normas superiores. É importante destacar que a ideia de legalidade já acarretou distorções mesmo em Estados de Direito, servindo como justificadora de regimes totalitários e ditatoriais, como o exemplo dos Estados nazifascistas, que amparados na pela legalidade, cometeram atrocidades contra a pessoa humana. 19 Conforme Feldens (2012, p. 26, grifos do autor): A prática social revelaria que a separação dos poderes não era garantia de respeito às liberdades a caro custo conquistadas. Destituída de controle sobre seu conteúdo (material), a própria lei poderia ser manejada de modo a conferir aparência legal a graves violações de direitos, a exemplo das que editadas na vigência do programa racista de Hitler. Impunha-se assim, a descoberta de novas fórmulas de controle do poder do Estado. Destas distorções decorreu a necessidade de se estabelecer novas formas de limitação ao poder estatal. A democracia surgiu como uma proposta que para, além de garantir normativamente os direitos dos cidadãos, exige também sua efetividade. Através da participação popular, em que a legitimação do poder estatal emana do povo. Desta forma, a democracia utiliza a participação popular como um instrumento de cidadania e legitimação do poder (REZEK, 2004, p. 53). Neste contexto a Constituição é utilizada como elemento basilar da organização estatal, limitando poderes, proporcionando aos cidadãos direitos e garantias individuais, expressos em princípios e fundamentos do Estado. Segundo Streck e Morais (2010, p. 97): O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado de Bem Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um projeto de sociedade, apropriando-se do caráter incerto da democracia para veicular uma perspectiva de futuro voltada à produção de uma nova sociedade, onde a questão da democracia contém e implica, necessariamente, a solução do problema das condições materiais de existência. Desta forma, no Estado Constitucional, os limites impostos ao poder punitivo estão expressos pelos direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna e representam a impossibilidade interventiva do Estado em certas esferas individuais e por outro lado, a obrigação de uma intervenção ativa para efetivar estes direitos. Destacando que a legalidade deve ser interpretada substancialmente para evitar distorções normativas. A efetividade do Estado Constitucional e dos direito e garantias fundamentais depende do nível de coerência entre a legislação superior e a infraconstitucional. Esta teoria foi construída ao longo da experiência com a evolução do Estado. 20 1.2 A função punitiva no Estado Democrático de Direito e os princípios limitadores da intervenção penal No âmbito do Estado Democrático de Direito, as formas de controle à intervenção punitiva estatal são apresentadas principalmente pelos princípios processuais e penais expressos pela Constituição, resguardando a qualquer cidadão de arbitrariedades e violência excessiva por parte do poder estatal, ou pelo sentimento de vingança particular. Pode-se destacar como princípios gerais do Estado Democrático de Direito: a constitucionalidade, vinculando o Estado a uma Constituição, como forma de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; o sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, defendendo a dignidade da pessoa humana, a garantia de liberdade, de justiça e de solidariedade; a Justiça Social como corretivo das desigualdades; a igualdade substancial, como articulação de uma sociedade justa; a divisão de poderes e funções; a legalidade como medida do direito, vinculada à prescrição de regras, formas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; e a segurança e certeza jurídicas. (STRECK; MORAIS 2010, p. 99). A Constituição brasileira, de 1988, adotou a forma de Estado Democrático de Direito e consagrou uma política criminal minimalista12, em que o poder punitivo estatal configura-se como a “última ratio”, atuando de modo fragmentário e subsidiário, respeitando todas as garantias penais e processuais inerentes a cada cidadão. Conforme Ferrajoli (apud HAUSER, 2010, p. 97): Segundo observa Ferrajoli (1988), no Estado Constitucional de Direito não existem poderes sem regulação. Nele a lei não é só condicionante, mas também está condicionada pelos conteúdos relativos aos direitos fundamentais. Os condicionamentos substanciais impõem, assim, limites às possibilidades de decisão por maioria, estabelecendo, deste modo, uma dimensão substancial não só para o direito, mas também para a própria democracia. Trata-se de um modelo político criminal que se adéqua ao modelo minimalista de direito penal apresentado por Luigi Ferrajoli, em sua obra: Direito e razão – teoria do garantismo penal. Nesta obra o autor procurou construir uma discussão filosófica e teórica 12 Princípios sobre os quais se funda o modelo garantista clássico – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, a presunção da inocência. (FERRAJOLI, 2002, p. 29). 21 para chegar a uma doutrina de justificação do direito de punir, compatível com o princípio da dignidade humana, valor fundamental dos Estados Democráticos. Para Ferrajoli (2002) ao direito penal é essencialmente necessário transcender ao plano da ética e da moral, evitando falácias normativas e a manifestações penais conservadoras ou repressivistas. Ressalta que o direito penal nasce coma a precípua função de substituir a relação bilateral ofendido/ofensor, pela relação trilateral que coloca um terceiro imparcial, a autoridade judiciária, no centro do conflito. Sobre o porquê punir, segundo Ferrajoli (2002, p. 260): Trata-se de uma questão científica, que admite respostas de caráter empírico, formuladas em forma de proposições assertivas verificáveis ou falsificáveis. Já sobre o porquê deve existir a pena, acredita ser uma questão filosófica referente à moral ou política, e, portanto, admitindo respostas de caráter ético-político, em forma de proposições normativas, nem verdadeiras, nem falsas, mas aceitáveis ou inaceitáveis, como justas ou injustas. Aponta como um vício aparente em algumas doutrinas o fato de confundirem as duas funções acima citadas, ou ainda, entender a pena13 como segregadora ou objeto de vingança institucionalizada. Apresenta a pena com um duplo caráter preventivo, a de prevenir delitos, através da prescrição de condutas, para garantir o máximo bem-estar possível aos não desviantes e o mínimo mal-estar necessário aos desviantes. E a segunda e talvez mais importante, é a de prevenir punições injustas, através de reações informais públicas ou privadas, estendendo-se até mesmo aos familiares do delinquente. Idéia difundida primeiramente por iluministas como Beccaria. Acrescenta ainda, que ambas são conflitantes entre si e trazidas pelas partes por ocasião do contraditório no processo penal, com a acusação interessada na defesa social, em prevenir os delitos através da penalização, e a defesa comprometida com a defesa individual, ou seja, com a prevenção de penas arbitrárias. (FERRAJOLI, 2002, p. 269). Desta forma, o direito penal é concebido para servir de negação à vingança, e assim, deve atender aos requisitos essenciais consagrados normativamente para sua aplicabilidade sem excessos. O contexto garantista apresenta-se como uma teoria que não pretende modificar a estrutura estatal e sim vincular a aplicabilidade das normas a um conteúdo além de formal, 13 O delito não deve ser confundido com pecado, embora a idéia de punição venha de penitência, do direito canônico. 22 substancial, respeitando primeiramente os direitos e garantias fundamentais, expressos pelo constitucionalismo, em que o direito penal deve ser coerente 14 ao sistema jurídico adotado pela Carta Magna. Conforme Ferrajoli (2002, p. 271): Com efeito, poderíamos dizer que um sistema penal somente se justifica se a soma das violências – delitos, vinganças e punições arbitrárias – que este é capaz de prevenir for superior àquela das violências constituídas pelos delitos não prevenidos e pelas penas a estes cominadas. Importante ressaltar que o objetivo geral é a tutela dos bens jurídicos tanto dos não desviantes quanto dos desviantes, através da limitação dos arbítrios e da minimização da violência. Reconhecendo o caráter coercitivo e aflitivo da pena, e que não deve estar vinculada à idéia de reeducação ou de ressocialização, justificada apenas pela negação das punições informais. Pois para Ferrajoli (2002, p. 274): “o Direito Penal não garante somente a liberdade física ou objetiva de delinqüir ou não; mas garante também a liberdade moral ou subjetiva da transgressão15 [...]” A respeito da constitucionalidade, não basta apenas explicitar os princípios que nortearam o sistema jurídico, mas instrumentalizá-los de forma a torná-los substancialmente viáveis. Em relação ao princípio da legalidade, Ferrajoli apresenta duas formas de contemplálo, através da legalidade formal, ou adstrita às leis, e a legalidade estrita, cuja função garantista reside no fato de que os delitos estejam predeterminados pela lei de maneira taxativa, sem remontarem a parâmetros éticos, morais ou políticos, a fim de que sejam avaliados pelo Juiz mediante asserções refutáveis e não por juízos de valor autônomos. (FERRAJOLI, 2002, p. 303). Dando assim, um caráter vinculativo ao direito penal, e a todo sistema punitivo, que deverá respeitar o conteúdo constitucional e primar pela aplicação dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, independente de serem desviantes ou não. Caracterizando assim a efetividade dos direitos, característica primordial de um Estado Democrático de Direito. E ainda, segundo Ferrajoli (2002, p. 302): 14 Embora a Constituição Federal de 1988 seja expressamente garantista, a legislação penal vigente ainda não é adequada a esta teoria. 15 Segundo Ferrajolli (2010, p. 274), aos desviantes é garantido o direito de livre arbítrio quanto à prática ou não de condutas tipificadas como crime. 23 [...] só adotando uma noção exclusivamente formal do delito, abandonandose todo o moralismo ou naturalismo jurídico será possível interpretar e criticar o sistema substancial dos delitos previstos num determinado ordenamento pelo que efetivamente é: o catálogo – estabelecido com caráter autoritário e hierarquicamente ordenado sobre as bases das diferentes medidas da pena – dos interesses e dos bens jurídicos protegidos por esse ordenamento. Ferrajoli faz uma crítica às alternativas do direito penal, entre os sistemas primitivos de controle, através da vingança privada16, ou com base apenas nos interesses de uma autoridade dominante17, sem qualquer garantia, ou pela imposição de ideologias moralistas, e atenta para o risco de convivermos com o sistema que denominou de controle estataldisciplinar, produto da modernidade, caracterizado pelo desenvolvimento das funções preventivas de segurança pública18, mediante técnicas de vigilância total, tais como aquelas consentidas para espionagem de cidadãos pelas polícias secretas ou pelo uso de sistemas de informática e tecnologias de monitoramento, afetando diretamente a liberdade individual. (FERRAJOLI, 2002, p. 273). Sobre a compreensão da finalidade punitiva através da legalidade formal apenas, esta seria capaz de produzir distorções com doutrinas que confundem delito e pecado, direito e moral, ou direito e natureza, valorizando exacerbadamente o elemento subjetivo do delito, ou seja, qualidades específicas relacionadas ao autor, particularmente a periculosidade, vinculadas às políticas criminais de direito penal máximo, deixando à valoração do Juiz a decisão de quando e como punir. Ferrajoli (2002, p. 305, grifos do autor) nos traz a seguinte definição: [...] o princípio de mera legalidade como uma regra de distribuição do poder penal que preceitua ao Juiz estabelecer como sendo delito o que está reservado ao legislador predeterminar como tal; e o princípio da estrita legalidade como uma regra metajurídica de formação da linguagem penal que para tal fim prescreve ao legislador o uso de termos de extensão determinada na definição das figuras delituosas, para que seja possível sua aplicação na linguagem judicial como predicados “verdadeiros” dos fatos processualmente comprovados. 16 Vingança privada – Vide Lei de Talião. Política criminal característica dos Estados absolutistas. 18 Características de políticas repressivistas, como a de “tolerância zero” nos EUA. 17 24 Desta forma, resta claro o importante papel do legislador ao atender os preceitos contidos no texto constitucional no momento de elaborar as leis penais, comprometido com a teoria garantista, será capaz de criar meios de instrumentalizar a aplicação dos direitos fundamentais através do texto legal, preocupado em elencar taxativamente19 as condutas delituosas sem deixar lacunas que possam ser interpretadas por juízos de valores. Pois, conforme Ferrajoli (2002, p. 306, grifos do autor): [...] somente a lei penal, na medida em que incide na liberdade pessoal dos cidadãos está obrigada a vincular a si mesma não somente as formas, senão também por meio da verdade jurídica exigida às motivações judiciais, a substância ou os conteúdos dos atos que a elas se aplicam. Esta é a garantia estrutural que diferencia o direito penal no estado “de direito”, nos quais o legislador é onipotente e, portanto, são válidas todas as leis vigentes, sem nenhum limite substancial à primazia da lei. E é essa diferença que hoje marca o critério de distinção entre garantismo e autoritarismo penal, entre formalismo e substancialismo jurídico, entre direito penal mínimo e direito penal máximo. Assim, podemos dizer que ao considerar o princípio da legalidade estrita, sua aplicação deve ser vinculada às demais garantias penais e processuais, a da materialidade da ação, da lesividade do resultado, da culpabilidade, da presunção da inocência, do ônus da prova e do direito de defesa, sem as quais não poderá se perfazer. Cabe ao legislador buscar validade para as leis não apenas através de sua formalidade, mas de seu caráter substancial, ou seja, buscar adequação à instrumentalização da política criminal adotada pela Constituição, qual seja, a política garantista/minimalista. Por fim, como núcleo axiológico da política criminal garantista a aplicabilidade dos princípios constitucionais em especial o da legalidade estrita, refletindo na aplicabilidade dos demais princípios e firmando, desta forma, a efetividade dos direitos e garantias individuais consagrados, tanto aos não desviantes como aos desviantes. 1.3 A política criminal minimalista e garantista na Constituição Brasileira de 1988 O constitucionalismo, como já foi dito, é característica essencial aos Estados Democráticos de Direito, pois desta forma busca garantir efetividade aos direitos e garantias individuais e estabelece limites aos poderes estatais. 19 Estabelecer um caráter vinculativo à legislação, evitando interpretações subjetivas. 25 Dentro desta perspectiva, a Constituição estabelece normativamente as políticas a serem adotadas para a legitimação de um Estado Democrático de Direito, contendo ao mesmo tempo, características liberais20, de intervenção mínima nas liberdades individuais, e sociais21, de intervenção máxima no que diz respeito às garantias de uma vida com dignidade e que promova o bem-estar social. Estabelecendo limites ao poder punitivo e ao mesmo tempo imperativos de punição, assim exercendo dupla influência à legislação penal. Conforme Feldens (2012, p. 73, grifos do autor): [...] Essas normas constitucionais indicam que, ademais de legitimar a atividade do legislador penal, em determinados casos a Constituição exige sua intervenção por meio de normas que designamos mandados constitucionais de tutela penal (criminalização). A Constituição funciona, aqui, como fundamento normativo do Direito Penal, transmitindo um sinal verde ao legislador, o qual, diante da normatividade da disposição constitucional que o veicula, não poderá recusar-lhe passagem. Trata-se, pois, de uma zona de obrigatória intervenção do legislador penal. Porém, a efetividade da constituição reflete diretamente na aplicação daquilo que ela dispõe, e o que ocorre em muitos casos é a divergência entre normatividade do modelo em nível constitucional e sua não efetividade nos níveis inferiores, tornando-a uma simples referência, com mera função de mistificação ideológica no seu conjunto, conforme Ferrajoli (2002, p. 683). Por estabelecer valores a serem perseguidos pelo Estado, nem sempre os mandamentos constitucionais são respeitados pelo legislador penal, pois a este é conferida certa discricionariedade no momento da elaboração legislativa. Conforme Feldens (2012, p. 53, grifos do autor): Definitivamente, o legislador não pode mais ser visto exclusivamente como sujeito passivo dos direitos fundamentais. Corresponde-lhe a função de integrar o direito, é dizer, de adotá-lo em um perfil final e específico a partir de uma matriz constitucional que lhe confere existência. Isso não significa que restrições aos direitos fundamentais não sejam admissíveis. Elas são até 20 21 Ver Estado Liberal, Streck e Morais, 2010, p. 56. Ver Estado de bem-estar-social, Streck e Morais, 2010, p. 78. 26 mesmo necessárias, uma vez que a atividade de configuração legal de um direito deve ser orientada à sua fruição em um ambiente de vida comum, onde colisões (com outros direitos) são esperadas. Como se viu anteriormente, o garantismo penal é apresentado por Ferrajoli, (2002, p. 684/686) com três significados, o primeiro designando um modelo normativo de direito, intimamente relacionado à estrita legalidade, como um sistema de poder mínimo, sob o plano político com a incumbência de tutelar a maximização da liberdade e minimização da violência, e ainda sob o plano jurídico como um sistema limitador à função punitiva do Estado em garantia aos direitos dos cidadãos. O segundo significado designa uma teoria jurídica da validade-efetividade, exprimindo uma aproximação teórica do “ser” e “dever ser” no direito, apontando o distanciamento que ocorre nos ordenamentos complexos entre os sistemas normativos e as práticas operacionais, procurando desenvolver em sua teoria garantista do direito penal um sistema ao mesmo tempo normativo e realista, sob a perspectiva do espírito crítico e a incerteza permanente sobre a validade das leis e de suas aplicações. E como terceiro e último significado, designando uma filosofia política que requer do Estado e do direito o ônus da justificação externa com base nos bens ou interesses que constituem a tutela ou garantia, demonstrando um caráter vinculativo do poder público no Estado de direito. Ainda sobre o conceito do minimalismo penal, segundo Hauser (2010, p. 69) caracteriza-se como: [...] movimento político criminal não repressivista, que defende a redução significativa do sistema de controle penal a partir da imposição de limites maiores ao poder proibitivo e punitivo do Estado e a consequente ampliação da esfera de liberdade dos indivíduos diante deste poder [...]. Alessandro Baratta (apud HAUSER, 2010) acredita que a adoção da política minimalista possa ser um instrumento para superação cultural dos sistemas punitivos atuais, que permita, inclusive, a adoção de políticas criminais abolicionistas. Luigi Ferrajoli (apud HAUSER, 2010) defende que a intervenção penal estatal deve ser mínima como forma de intermediação dos conflitos e controle da violência na sociedade. Ao defender uma política criminal minimalista como a mais adequada aos Estados Democráticos de Direito, Alessandro Baratta (apud HAUSER, 2010) apresenta um conjunto 27 de princípios que devem conduzir o modelo minimalista, dentre os quais se encontra o princípio da proporcionalidade abstrata, segundo o qual em um estado que tem como núcleo central de seu constitucionalismo o respeito aos direitos humanos, deve-se considerar que apenas as graves violações a estes direitos possam ser objeto da tutela penal, e esta deverá ser sempre proporcional ao dano causado pela conduta violadora. E ainda, o princípio da proporcionalidade concreta, segundo o qual se deve realizar uma avaliação dos custos sociais da pena, não apenas do ponto de vista econômico, mas também o custo da medida penal para as pessoas que serão afetadas direta ou indiretamente com ela. Ferrajoli se propõe a encontrar um modelo de direito penal compatível com o Estado Democrático de Direito, questionando em que se baseia o direito de punir e como se justifica o exercício da violência institucionalizada. Busca um novo fundamento para legitimar a intervenção punitiva estatal, como um modelo intermediário ao modelo de direito penal máximo e o modelo abolicionista, capaz de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, e por isso, legitimado pela Constituição. Segundo Ferrajoli (2002, p. 688, grifos do autor): A distinção entre legitimidade formal e legitimidade substancial, ou mais exatamente entre condições formais e condições substanciais impostas ao válido exercício do poder, é essencial para esclarecer a natureza da relação entre democracia política e Estado de direito nos ordenamentos modernos. Acrescenta ainda que mesmo em um Estado democrático, em que as decisões devem ser tomadas pela maioria, não se legitima a esta maioria a decidir pela morte de um homem, ou por penas que não estejam previstas expressamente no ordenamento jurídico, ou sejam descabidas e desproporcionais. Na perspectiva do garantismo penal, o modelo político criminal compatível com o Estado Democrático de Direito, é um modelo de Direito Penal Mínimo que assegure, simultaneamente, a prevenção ao crime (mediante a ameaça da punição) e a prevenção a reações punitivas desproporcionais ou arbitrárias, que afrontem a dignidade da pessoa humana e os principios penais e processuais penais limitadores da intervenção penal. Conforme Hauser (2010, p. 15): 28 As tendências minimalistas, apesar de desconfiarem da eficácia do Direito Penal para resolver conflitos, procuram justificar a sua existência a partir de uma perspectiva de mínima intervenção. Este deveria ser aplicado como “ultima ratio”, de modo fragmentário e subsidiário e com respeito a todas as garantias penais e processuais estabelecidas pelo Estado Constitucional e democrático de Direito. A Constituição brasileira de 1988, ao incorporar, em seu art. 5º, um conjunto de princípios penais e processuais penais22 limitadores da intervenção punitiva, fez uma clara opção pelo modelo minimalista garantista, tal qual sugere Ferrajoli. E ao mesmo tempo deixou uma abertura para a incorporação de direitos não expressos, conforme a previsão do Art. 5º, §2º da Constituição: §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata e direta, garantindo uma tutela judicial efetiva, pois tais direitos podem ser reivindicados junto ao Poder Judiciário sem necessidade de mediações legislativas, conferindo-lhes um caráter jurídico-positivo dos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias, reforçando sua juridicidade. (FELDENS, 2012, p. 40). A Constituição Brasileira de 1988 estabelece ainda, mandamentos punitivos, que devem ser considerados pelo legislador penal, protegendo determinados bens jurídicos, alvo da tutela Estatal, como é o caso da previsão de tratamento diferenciado aos crimes hediondos. O Estado de direito, como um modelo híbrido resultante do conjunto de garantias liberais/sociais, que são negativas/positivas quanto à prestação estatal, reflete além da vontade da maioria, os interesses e necessidades da coletividade, nesse sentido, “as garantias, sejam liberais ou sociais, exprimem de fato os direitos fundamentais dos cidadãos contra os poderes do Estado [...]” (FERRAJOLI, 2002, p. 692). 22 Princípios constitucionais, da legalidade, da presunção de inocência, da proibição de incomunicabilidade do preso, o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da irretroatividade da lei penal, da lesividade do non bis in idem, entre outros. 29 Os níveis normativos superiores definem modelos de atuação estatal que, quando não observados em seus níveis inferiores, geram incoerências normativas e acarretam a não aplicabilidade e efetividade da teoria garantista/minimalista expressa pela Constituição. Este fenômeno gera, nas palavras de Ferrajoli (2002, p. 696), níveis de ilegitimidade interna do ordenamento jurídico, que se acentuam sempre que as normas inferiores não reproduzem em seus textos, os valores fundamentais do Estado. Conforme Gomes (2003, p. 84): O fundamento material do princípio da necessidade, na Constituição brasileira, pode ser apreendido a partir do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e V, respectivamente), assim como por meio da garantia da liberdade inserida entre os direitos e garantias individuais (art. 5º, caput) e do amplo rol de direitos individuais e coletivos (art. 5º), que atuam como freio à criação e manutenção das normas penais. Dessa forma, qualquer possível restrição ou limitação à liberdade individual deve ser sempre confrontada com as garantias expressas no texto constitucional, sendo ainda mais evidente esta exigibilidade quando se tratar da ingerência do direito penal. As implicações ocasionadas pela previsão legal e aplicação judicial de uma pena indicam que esta deve ser utilizada tão-somente quando não houver outro remédio, ou seja, quando fracassarem todas as outras formas de proteção; isso obriga a reduzir-se ao máximo o recurso ao direito penal, cabendo ao legislador intervir somente no que for essencial para a tutela da coletividade, ou seja, minimamente. Esta concepção expressa a forma racional como deve ser tratado o direito penal dentro de um ordenamento jurídico, respeitando os valores emanados explícita e implicitamente no texto constitucional, com coerência na elaboração e aplicação da lei a fim de atingir a efetividade dos direitos e garantias consagrados assim como dar respaldo ao fundamento de dignidade da pessoa humana. Conforme Feldens (2012, p. 24, grifos do autor): Historicamente, o conceito de Constituição aparece vinculado a dois aspectos materiais que até hoje lhe são indissociáveis: a separação dos poderes e a garantia dos direitos. O art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, assumida a 26/08/1789, proclamaria que “A sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes estabelecida, não tem condição”. Este seria o conteúdo mínimo e indispensável de uma Constituição. 30 Assim, as Constituições concebem os direitos fundamentais como resultado de acordo entre as diferentes forças sociais que se exteriorizam como pressupostos de consenso, desenvolvendo a democracia e vinculando a ação estatal em suas diversas esferas. Tendo como referência o modelo político criminal minimalista e garantista consagrado na Constituição Brasileira de 1988, que serve como base teórica a partir da qual se desenvolverá o objeto de estudo, nos próximos capítulos abordar-se-á o principio da proporcionalidade, enquanto princípio fundamental/estruturante dos Estados Democráticos de Direito e que tem incidência especial no campo do Direito Penal e Processual Penal. 31 2. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL Todo sistema jurídico normativo em um Estado Democrático de Direito é formado por princípios e regras, ambos estabelecem comandos deônticos23, mas pode-se dizer que os princípios são mais abrangentes e por isso considera-se como o gênero e as regras são a espécie, uma vez que os princípios são a base material para as demais normas, são os fundamentos destas. Os princípios contem elevado grau de abstração, imediata aplicação e uma série indefinida de aplicações, como assinala Estefam (2012, p. 120), mas não podem ser tidos como meras diretrizes em função de seu caráter imperativo. A flexibilidade conferida aos princípios serve como parâmetro em um sistema jurídico, uma vez que sua aplicabilidade se amolda ao caso em concreto. Sendo assim, os princípios são hierarquicamente superiores às normas, pois estas tem sua aplicação de forma mais restrita e densa e não podem conflitar com aqueles, que estão positivados expressa ou implicitamente na Constituição, ápice do sistema piramidal da hierarquia normativa. O conteúdo conferido aos princípios expressa valores ou finalidades enquanto as normas descrevem condutas mediante proibições ou autorizações. Os primeiros reúnem enunciados de ideologia, já as segundas seguem um padrão descritivo-atributivo (ESTEFAM, 2012, p. 121). Quanto ao modo de aplicação, citam Estefam e Gonçalves (2012, p. 93): As regras são aplicadas mediante subsunção, é dizer que, a adequação do fato concreto ao modelo abstrato. [...] Os princípios são aplicados positivamente, como orientação a ser seguida, ou negativamente, para anular uma regra que os contradiga. Necessário salientar a função hermenêutica, exclusiva dos princípios, no sentido de dirimir dúvidas interpretativas e propiciar o esclarecimento de determinada disposição normativa, com uma função limitadora da interpretação, restringindo a discricionariedade judicial, conforme Bobbio (apud ESTEFAM, 2012, p.122). Uma vez que o Estado é o 23 Deôntico – do grego déon, o que é necessário, o que é certo. 32 legitimado exclusivo ao direito de punir, os princípios também constituem um importante instrumento para limitar este poder e evitar excessos ou aberrações. Já a generalidade dos princípios lhes confere uma capacidade de poliformia, se amoldando a diferentes situações, e assim, acompanhando a evolução da sociedade. Diferentemente do que ocorre entre um conflito de regras, em que se impõe uma solução radical, entre os princípios há a possibilidade de uma solução conciliadora, de coexistência, aplicando-se o bom senso e ponderação a fim de encontrar a melhor solução. E, finalmente, os princípios estabelecem padrões e por tal motivo, não admitem retrocessos. Conforme Azevedo e Villas Boas (2011, p. 37): Cabe destacar, inicialmente, que ao prospectar o teor dos princípios, identificamos que estes firmam valores a serem buscados, [...], isto é, são normas que ordenam que seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Desta forma, [...] estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais como também das jurídicas. A Constituição Federal de 1988 concebeu o Brasil como um Estado Democrático de Direito e conferiu garantias individuais ao cidadão, consagrando em seu artigo 5º diversos princípios penais e processuais, que devem ser respeitados dentro do ordenamento jurídico pátrio, fornecendo segurança jurídica e estabelecendo limites ao poder de proibir e de punir do Estado. É ela que delineia fundamentos, objetivos e princípios basilares, estabelecendo o perfil conferido ao Estado (QUEIROZ, 2001, p. 17). Dentre os princípios consagrados pela Constituição Federal destacam-se o da estrita legalidade, da humanidade das penas, do devido processo legal, do direito ao contraditório e a ampla defesa, do estado de inocência, da taxatividade, da anterioridade e irretroatividade da lei, da insignificância, da lesividade, do “non bis in idem”, da alteridade ou transcendentalidade, da intervenção mínima, da fragmentariedade, da adequação social, da 33 exclusiva proteção de bens jurídicos, e por fim, o princípio da proporcionalidade estrita ou da proibição do excesso, que será especificamente objeto de nosso estudo24. A política criminal adotada pelo Poder Constituinte e consagrada pelo texto constitucional brasileiro é a minimalista ou garantista, vinculando a aplicabilidade das normas a um conteúdo formal, mas também substancial, primando pela efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Embora de ampla aplicação, pode-se considerar que o princípio da proporcionalidade é fundamental no âmbito do Direito Penal para a real efetivação dos direitos e garantias constitucionais. Sem o qual, o Estado concentraria poderes punitivos ilimitados, o que certamente acarretaria excessos e desrespeitos para com os cidadãos, se constituindo em amplo retrocesso à sociedade. 2.1 Os sentidos da proporcionalidade e sua aplicação no âmbito do Direito Penal Como se viu, a constituição de um Estado é fundamental para se estipular as bases de todo o ordenamento jurídico, dispondo ela dos princípios norteadores de todo o sistema legal, e ainda, o posicionamento adotado quanto à tutela jurídica do cidadão. Inicialmente o princípio da proporcionalidade foi concebido como limitador do poder estatal em face da esfera individual. 24 O princípio da legalidade encontra-se no artigo 5º da CF/88 em seu inciso XXXIX, e constitui-se em cláusula pétrea. O princípio da humanidade das penas está expresso pelo artigo 5º da CF/88, em seus incisos II e XLVII. O princípio do devido processo legal, expresso no artigo 5º, incisos LIII e LIV da CF/88. O princípio do contraditório e ampla defesa, constante no artigo 5º, inciso LV da CF/88.O princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da CF/88. O princípio da taxatividade é um subprincípio do princípio da legalidade, em que a lei penal deve ser determinada em seu conteúdo. O princípio da anterioridade da lei é um subprincípio do princípio da legalidade, em que a lei penal deve ser anterior ao ato. O princípio da irretroatividade da lei penal está descrito no artigo 5º da CF/88, inciso XL. O princípio da insignificância, reconhecido pelo STF, como decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que é expresso na Constituição como um dos fundamentos da República. O princípio da lesividade, decorrente do princípio da legalidade estabelece qua não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado. O princípio do non bis in idem veda a dupla incriminação, e pode ser considerado decorrente do princípio da legalidade. O princípio da alteridade que impossibilita incriminar atitudes puramente subjetivas, e pode ser considerado decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade. O princípio da intervenção mínima, também decorre da dignidade da pessoa humana e estabelece que o direito penal deva ser o último recurso (ultima ratio). O princípio da fragmentariedade, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, legitima punição penal apenas aos atos mais graves praticados contra os bens jurídicos mais importantes. O princípio da adequação social, decorrente da dignidade da pessoa humana, veda a incriminação de condutas socialmente adequadas. O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, deriva do princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio da proporcionalidade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, não está expresso na Constituição Federal, se desdobra em três aspectos, com dupla finalidade. 34 Foi expresso primeiramente na Carta Magna de 1215, e após pensadores como Montesquieu e Beccaria também desenvolveram conceitos para este princípio, o segundo direcionando-o a aplicação no âmbito do direito penal (ESTEFAM, 2012, p. 137). Beccaria (2001, p. 29), apresentou o princípio da proporcionalidade na obra Dos Delitos E Das Penas, na metade do séc. XVIII, e nela defendeu a ideia iluminista francesa com aplicação ao direito penal, respeitando os valores de dignidade da pessoa humana. Observou que na época, as penas constituíam-se em uma espécie de vingança coletiva com aplicação de penas bem superiores aos males produzidos pelos delitos, invocando a razão para que o direito de punir tivesse como fundamento a utilidade social. Salientou ainda que penas desproporcionais não alcançam o fim a que se destinam, ou seja, não servem pra coibir a criminalidade. Desta forma, as penas não deveriam ultrapassar o mal causado pelo delito, pois caso contrário, caracterizar-se-iam como tirânicas e desnecessárias. E quanto mais evoluída uma sociedade maior seria a capacidade de equacionar a medida entre delitos e penas, embora reconheça a dificuldade para o legislador em estabelecer penas proporcionais devido à dinamicidade e peculiaridade dos delitos, para isso considera que deve-se analisar substancialmente cada caso concreto, e então estabelecer uma pena justa (BECCARIA, 2001). Em sua conclusão, estabelece Beccaria (2001, p. 67): É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei. Embora não esteja explícito em nossa Constituição, o princípio da proporcionalidade é considerado inerente ao Estado Democrático de Direito, fundamento da República, e ainda em acordo com o ideal de dignidade da pessoa, e com as garantias penais expressas pelo Art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, pode-se dizer que é uma garantia constitucional especial, vinculando os três poderes Estatais, e ao mesmo tempo, um princípio garantista material, intimamente ligado à efetivação dos direitos humanos. Sem deixar de ressaltar que ele tem um papel essencialmente hermenêutico, conforme asserva Feldens (apud ESTEFAM, 2012, p. 138): 35 Cuida-se a proporcionalidade de princípio “imanente” à clausula de Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), ao qual se atribui a missão de servir como “ ferramenta hermenêutica incorporada ao processo decisório com aptidão bastante a sindicar uma determinada medida – de caráter coativo, em nossa hipótese de estudo – assumida para consecução de um específico fim”. Ressalta-se que proporcionalidade não é o mesmo que razoabilidade, esta serve especificamente para evitar o abuso enquanto a proporcionalidade atinge um espectro mais amplo e deve ser analisada sob três aspectos, realizando o que a doutrina denomina de teste de proporcionalidade. Pare se verificar a legitimidade da medida restritiva tem-se um sistema trifásico de verificação de proporcionalidade, observando três preceitos essenciais, adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação estabelece que a medida estatal adotada há de consubstanciar-se com a finalidade pretendida e ser legítima perante o ordenamento constitucional. A responsabilização penal, por sacrificar uma cota de liberdade individual, está limitada à prática de uma conduta realmente ofensiva a um interesse alheio, individual ou coletivo, e não pode ser aplicada a um fato que revele conduta eminentemente comportamental. Não se justifica a aplicação do direito penal para regulação de vontades ou preceitos morais, pois a ele não cabe destituir a vontade dos indivíduos, sendo lícitas ou não (FELDENS, 2012). A necessidade indica o meio menos gravoso, dentre os eficazes, para obtenção do resultado desejado e para tutela do bem jurídico protegido. Estabelecida previamente pela Constituição, e conforme preceitos da política criminal adotada, com predominância aos interesses socialmente relevantes. A não observância deste pressuposto indica claramente que a norma ofende ao princípio da proporcionalidade. Porém, é de complexa análise, pois depende de um conjunto integrado entre o ordenamento jurídico, sua aplicabilidade frente à realidade social e a eficácia produzida pela medida adotada (FELDENS, 2012). Conforme Feldens (2012, p. 153, grifos do autor): Essa análise se realiza em dois tempos, iniciando-se mediante a prévia consideração sobre as medidas a priori sujeitas a implementação, e completando-se a partir de uma constatação empírica – de difícil valoração – sobre a ineficácia de uma ou mais medidas que, embora em primeiro plano 36 adequada ao fim proposto, não o realizam satisfatoriamente, razão pela qual cederiam espaço àquela que, embora mais lesiva, atingiria o interesse perseguido (que, no caso, é a eficaz proteção do direito fundamental). Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, considera-se relacionada à justa medida, onde se equacionam as desvantagens dos meios em relação às vantagens dos fins. A proporcionalidade estrita exige um juízo concreto de ponderação, verificando-se que as vantagens da promoção do fim superam as desvantagens da intrusão no âmbito do direito fundamental restringido, conforme asserva Feldens (2012, p. 158). Aqui é essencial analisar a finalidade da intervenção, aplicando à situação concreta um equilíbrio entre a sanção penal prevista e a abstratamente adequada e necessária, dentro da eficácia pretendida. Uma das vertentes relacionadas ao princípio da proporcionalidade estrita diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, aos crimes de bagatela, em que o caráter mínimo da lesão causada não justifica a penalização, mesmo que tipificada como conduta ilícita. Em decorrência da proporcionalidade estrita tem-se ainda dois aspectos importantes a serem considerados, a proibição do excesso, traduzida pelo princípio da insignificância e a proibição da proteção deficiente, diretamente ligada à prestação legislativa, que não pode ser deficiente em relação aos bens jurídicos fundamentais. Segundo Estefam (2012, p. 139): Há situações em que o Juiz deve classificar determinadas condutas sob pena de uma gritante desproporcionalidade entre a pena prevista e a pouca gravidade do fato. [...] A proibição de proteção deficiente consiste em não permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Como a análise da proporcionalidade, mesmo sob os três aspectos apresentados é demasiadamente complexa, Andrew Von Hirsch (apud FELDENS, 2012, p. 162) desenvolveu uma teoria com o propósito de auxiliar na atribuição da proporção das penas, em que subdivide a proporcionalidade em ordinal e cardinal, sendo que a primeira, denominada proporcionalidade relativa, está associada a uma escala relativo-comparativa, em que condutas mais graves merecem sanções mais severas. Já a segunda, ou proporcionalidade absoluta, permitiria equilibrar a gravidade da pena em relação à conduta, sem estabelecer parâmetros com as outras penas. 37 A proporcionalidade relativa estaria composta por três subcritérios, conforme Feldens (2012, p. 162, grifos do autor): (i) paridade das penas: a indicar que delitos de gravidade semelhante merecem penas de severidade similar. Uma tal exigência não requer necessariamente sanções iguais, uma vez que podem existir variáveis significativas em uma mesma categoria de delitos. Mas requer que dentro dessa categoria, e consideradas as variáveis incidentes, as penas sejam substancialmente similares; (ii) escalonamento das penas (em face do nível de gravidade dos delitos): sancionar o delito Y com pena superior ao delito X expressa maior reprovação ao delito Y, o que só seria merecido se este é mais grave. As penas deveriam, assim, ser ordenadas em obediência a uma escala de forma tal que sua maior ou menor severidade reflita o nível de gravidade dos delitos implicados; (iii) distanciamento das penas: supondo-se que os delitos X, Y e Z são de gravidade ascendente, mas que Y é consideravelmente mais grave que X, e levemente menos grave que Z, deveria haver um maior espaço (distância) entre as penas de X e Y do que entre as de Y e Z. Sendo assim, considera-se legítima a medida punitiva, somente após a análise dos pressupostos acima apresentados, pois a proporcionalidade vincula Legislador e Juiz, à aplicação de sanções adequadas, necessárias e proporcionais. Para tal, é fundamental observar os preceitos Constitucionais e a política criminal adotada, evitando incoerências endonormativas25. Pois, o princípio da proporcionalidade abrange tanto a proteção da liberdade e das garantias individuais, sob o aspecto da proibição do excesso, como a proteção da sociedade contra os abusos cometidos pelos indivíduos pelo aspecto da proibição da proteção deficiente. 2.2 Análise da proporcionalidade das penas no código penal brasileiro Como já foi mencionado, o Direito Penal tem a função de controlar a sociedade, através da proteção de bens jurídicos fundamentais, utilizado subsidiariamente, como ultima ratio, e o princípio da proporcionalidade serve como limitador ao poder proibitivo e punitivo Estatal. E ainda, deve ser condizente com os bens tutelados em que a pessoa humana é tida como um valor em si. 25 Incoerência endonormativa – trata-se da falta de referência lógica na criação e aplicação de leis que disciplinam a mesma matéria. No direito penal, exemplo é a penalização discrepante para condutas similares e que protegem o mesmo bem jurídico. 38 Também já foi dito que os bens jurídicos dignos de tutela penal são aqueles realmente relevantes ou compatíveis com os valores constitucionais, concebidos pelo Estado Democrático de Direito, com fundamento principal na dignidade da pessoa humana. No Brasil ainda é tímida e lenta a operacionalização do princípio da proporcionalidade, se demonstrando mais estatisticamente do que concretamente. Conforme Feldens (2005, p. 156, grifos do autor): [...] uma vez afirmada a relação axiológico-normativa entre Constituição e Direito Penal (a Constituição como limite, fonte material e fundamento normativo do Direito Penal), impõe-se-nos verificar de que forma, bem como até que limite, o princípio da proporcionalidade pode - ou não – servir como instrumento tendente a sindicar a atuação do legislador penal, cuja liberdade de configuração, ainda que relativa, persiste sendo regra, haja vista a legitimidade democrática de que está investido. Assim, dentro de um sistema constitucional-penal, qualquer legislação penal deveria passar pelo teste de proporcionalidade, verificando se é compatível com a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, respeitando-se o modelo político criminal consagrado na Constituição, a fim de concretizar a proteção aos bens jurídicos tutelados nela consagrados e primando pela efetivação da proteção aos direitos e garantias individuais. Existem dois momentos para se realizar o controle de proporcionalidade das leis penais, o primeiro durante a atividade legislativa, através das comissões de controle de constitucionalidade, e o segundo, quando da falha na legislação, seria realizado jurisdicionalmente, durante a aplicação ao caso em concreto. Conforme Gomes (2003, p. 207): Pode ser observado o fato de que, ao constatar que a Constituição oferece uma série de princípios pertinentes à formação do direito penal, assim como um rol de interesses a serem tutelados, ou mesmo indicações vinculantes sobre o sentido da pena, torna-se possível “jurisdicionalizar’ as escolhas relativas à formação das normas, ampliando desta forma, os limites do controle de constitucionalidade. Assim, se o texto constitucional apresenta uma série de prescrições substancialmente vinculantes a respeito da tutela penal, o controle judicial há de referir-se não apenas à forma do exercício do poder discricionário legislativo, mas à eventual violação destas prescrições. Sobre o controle de constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seus art. 102, I e 103, incisos e parágrafos, a possibilidade de realização deste quanto às 39 regras, relacionando-as às ações ou omissões legislativas, na forma difusa ou concentrada. De forma a garantir a operacionalização de um sistema jurídico adequado à constituição democrática-cidadã. Nem sempre o legislador penal respeita os princípios instituídos pela Constituição e deixando-se levar pelo clamor público e pela pressão midiática, inflacionando a atividade legislativa, cria tipos penais dos mais variados, com penas desproporcionais e que desrespeitam os valores axiológicos incorporados pelo fundamento da dignidade da pessoa humana, imanente ao Estado Democrático de Direito. E assim, o sistema penal torna-se ineficaz, em decorrência das incoerências, inversões valorativas e ganha descrédito perante a sociedade. Segundo Gomes (2003, p. 228): Observa-se, ainda, que na legislação penal brasileira encontram-se inúmeras disposições onde resta evidente o descomprometimento com qualquer critério científico no estabelecimento das infrações e as respectivas respostas sancionatórias. Não são raros os exemplos de normas penais onde é flagrante a inobservâncias dos mandamentos dos princípios da necessidade, da idoneidade e da proporcionalidade em sentido estrito, o que, sem dúvida, reflete-se num conjunto legislativo em descompasso com os valores inerentes à sociedade e, também, numa afronta à liberdade constitucionalmente garantida. No Brasil, o poder exercido pela mídia na criação de novas leis criminalizadoras ficou evidenciado, pela edição da lei de crimes hediondos, a inclusão do homicídio qualificado no rol destes crimes, assim como os crimes contra a saúde pública, conforme Gomes (2003, p. 202): [...] a Lei 8.072/1990 surgiu sob o impacto dos meios de comunicação de massa, mobilizados em face de extorsões mediante seqüestro que tinha vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do País, e que acabaram por gerar um medo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança em relação aos órgãos oficiais de controle social; a Lei 8.930/1994, por sua vez, surgiu num momento em que houve um notável aumento dos delitos contra a vida, tendo especial destaque as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, que, aliadas ao assassinato de uma artista de televisão, deram o pano de fundo necessário para que os meios de comunicação iniciassem uma ampla e intensa campanha com o objetivo de incluir o delito de homicídio no rol dos crimes hediondos; já as Leis 9.677/1998 e 9.695/1998 vieram no momento em que houve a explosiva questão da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos 40 alimentícios ou de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais, posta a nu, de modo gritante, nas televisões e nos jornais nacionais no segundo trimestre de 1998. Corolário do descumprimento ao princípio da proporcionalidade é a cominação de penas para os crimes de homicídio culposo pelo Código Penal e o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que para o primeiro é cominada pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e no segundo caso a pena é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, acrescida pela suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, além de ser uma sanção com pena mínima em dobro da prevista pelo Código Penal, traz ainda uma restrição à liberdade de locomoção do indivíduo, sem encontrar uma justificativa para tais medidas de acordo com a teoria do princípio da proporcionalidade cardinal, em que crimes com potencial lesivo próximos devem ter semelhantes sanções. Outro problema observado na legislação penal é a cominação de penas iguais para dois ou mais comportamentos que contém gravidade diversa, expressos por meio da mesma disposição normativa, conforme asserva Gomes (2003, p. 197). Como o caso do artigo 289 do CP, em que estabelece uma gama de verbos penalizados com reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa, onde o §1º prevê a mesma sanção para quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, sede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Consideravelmente condutas com potencial lesivo diverso, porém punidas na mesma medida, afrontando o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Demonstrando mais uma incoerência, das muitas observadas no Código Penal, tem-se no Capítulo III do Código Penal, da periclitação da vida e da saúde, onde o recente artigo 135A, inserido pela Lei nº 12.653/2012 refere-se ao condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial, prescrevendo pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa para quem exija cheque-caução, nota promissória, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial, desvalorizando a tutela do bem jurídico vida, ao cominar penas brandas para a conduta lesiva, em visível confronto ao princípio da proporcionalidade no que diz respeito à proibição da proteção deficiente, pois este crime diz respeito à vida e a saúde, diretamente ligados à tutela da dignidade da pessoa humana, e assim, deveriam receber maior proteção Estatal. 41 Considerando que o Código Penal Brasileiro foi promulgado em 1940, e a fluente dinâmica social ocorrida até hoje, sendo nossa Constituição Federal ainda bem recente, e a aplicação do princípio da proporcionalidade em âmbito jurisprudencial ainda mais, percebe-se a necessidade latente de reformulação de alguns aspectos e questionamentos quanto a outros, verificando-se a tutela dos bens jurídicos, às penas aplicáveis e seu respeito aos valores axiológicos constitucionalmente instituídos. Para a construção de um sistema penal coerente com os valores insculpidos pela Constituição Federal, pode-se estabelecer uma escala, não de valores, mas de proximidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, em que o bem jurídico a ser tutelado, quanto mais próximo de tal fundamento, maior proteção mereça e, conseguintemente maior deva ser a sanção atribuída para os danos eventualmente causados a ele. 2.2.1 A tutela penal da propriedade X tutela da pessoa humana De acordo com o que já foi exposto, pode-se perceber o grau de incoerência que permeia a normativa penal, em que se percebe uma crise na tutela dos bens jurídicos. É necessário compreender que enquanto Estado Democrático de Direito, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, a atividade legislativa penal fica condicionada aos valores axiológicos estabelecidos pela Constituição, o que, conforme foi demonstrado, não ocorre na prática. O conceito de crime, enquanto fato socialmente negativo, passa pela decisão política do Estado de tipificar condutas negativas, que venham a causar danos individuais, coletivos ou transindividuais. Conforme Karam (2004, p. 43): Fazendo-se por decisão política do Estado, a seleção dos interesses ou direitos individuais, coletivos ou institucionais – identificáveis como bens jurídicos a serem objeto da tutela penal – e a definição das condutas deles afetadoras a serem qualificados como crime, atendem naturalmente aos interesses e valores dominantes em um determinado momento histórico e em uma dada formação social, instrumentalizando o exercício do poder, em sua 42 expressão punitiva, de forma a proporcionar uma disciplina social que resulte funcional para manutenção e produção da organização e do equilíbrio global daquela dada formação social. A busca pela manutenção da ideologia dominante e a falta de comprometimento com os valores impressos na constituição cidadã, constitui-se em um entrave para elaboração de um sistema penal coerente. Por força de nosso sistema econômico capitalista, decorrente do liberalismo, a manutenção da ideologia dominante encontra amparo para criminalização de condutas que atentem contra o patrimônio, pois este é o núcleo da globalização capital. Assim descreve Karam (2004, p. 46): Na mesma linha reveladora da orientação das decisões políticas criminalizadoras, considere-se, na ordem normativa brasileira, a seleção dos bens jurídicos merecedores da tutela penal e não serão, como à primeira vista seria razoável esperar, a vida ou a integridade pessoal que surgirão como os bens jurídicos de maior relevância. O mais relevante dos bens jurídicos é, ali, sim o patrimônio. Essa predominância, a concretizar a máxima proteção da propriedade privada como tônica do ordenamento jurídico penal, verifica-se facilmente através de um rápido olhar pelas leis penais brasileiras. Analisando a atribuição da medida da pena em relação ao valor atribuído ao bem jurídico penalmente tutelado percebe-se o predomínio dos bens patrimoniais, o que acarreta em um sistema penal estigmatizador, recaindo sobre os menos favorecidos e marginalizados, que constituem a maioria da população carcerária brasileira. Constata-se facilmente maior valoração na proteção de bens jurídicos relacionados à propriedade do que aqueles que dizem respeito à tutela da vida humana. Desrespeitando o paradigma estabelecido constitucionalmente. Para se estabelecer um panorama equânime da tutela dos bens jurídicos se faz indispensável à vinculação com o texto expresso pela Constituição, e, a fim de legitimar o jus puniendi estatal, e realizar a análise da proporcionalidade sob os três aspectos apresentados, necessidade, idoneidade, e proporcionalidade em sentido estrito, dentro de um contexto de proporcionalidade ordinal e cardinal. 43 Como a proteção penal no Estado Democrático de Direito está fundada na pessoa humana, pode-se dizer que este é o bem máximo a ser tutelado. Conforme Gomes (2003, p. 105): [...] Como conseqüência, tem lugar a distinção entre os bens-fim, que são aqueles constituídos pelos direitos fundamentais da pessoa humana e, portanto, tutelados como tais, e os bens-meio, que são constituídos por bens individuais patrimoniais e por bens supraindividuais, e tutelados enquanto instrumentais – e nos limites de tal instrumentalidade – à conservação, dignidade e desenvolvimento da pessoa humana, na sua dimensão individual e social. Porém, nossa realidade ainda é distante deste paradigma, pois, comparando as penas atribuídas aos crimes de furto simples e lesão corporal leve dolosa verifica-se que o primeiro tem pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, enquanto o segundo estabelece pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, classificada como infração de menor potencial ofensivo. Já uma lesão corporal dolosa com resultado gravíssimo tem pena mínima igual a do furto qualificado. Assim, é claramente observável que nossa atual legislação penal convive com incoerências normativas, o que dificulta a efetividade das leis. Como ocorre, por exemplo, no comparativo das penas estabelecidas aos crimes de homicídio simples, artigo 121 do CP e extorsão mediante sequestro, em que o objetivo principal é a obtenção de vantagem de ordem econômica, prevista pelo artigo 159 do CP, a pena mínima cominada ao primeiro é de 6 (seis) anos de reclusão, e no segundo é de 8 (oito) anos de reclusão, e ainda, o § 1º do artigo 159 do CP estabelece uma qualificadora onde a pena máxima cominada chega a 20 (vinte) anos de reclusão, se igualando à pena máxima prevista para o homicídio simples. E, ainda, se a tutela protegida no crime de extorsão mediante seqüestro dissesse respeito à liberdade, o tipo de sequestro ou cárcere privado, não seria então punível com apenas 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. No tipo previsto pelo artigo 159 do Código Penal, encontra-se em seu §3º, a maior pena mínima cominada a um crime em nossa legislação penal pátria, sendo que o sequestro com o fim de obter vantagem econômica, como condição ou preço do resgate e que resulta na morte da vítima é punido com 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos de reclusão. Pena mínima 44 duas vezes maior que a estabelecida para o homicídio qualificado, em que o bem tutelado é a vida. Na parte especial do Código Penal, verifica-se também que o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, o chamado de homicídio privilegiado, estabelecendo que para tal, a pena pode ser reduzida em, no máximo 1/3. Já as causas de diminuição do §4º do art. 33 da lei antidrogas, Lei 11.343/2006 chegam a 2/3. Desproporcional, em face da previsão constitucional de punir o tráfico de drogas, inclusive taxando-o como crime hediondo. Conforme Streck (2011, p. 13): [...] a Constituição exige tratamento mais rigoroso a determinados crimes e o legislador atenua, sem qualquer autorização/justificação/ressalva constitucional, a proteção conferida a tais crimes. Ora, isso é ler a Constituição de acordo com a lei ordinária! Pior do que isso, sem qualquer prognose. E não precisamos aqui recordar, por tudo o que já avançamos em termos de teoria constitucional e de controle de constitucionalidade, [...] para saber que uma lei ordinária não pode “alterar” a Constituição! A justificativa do legislador para concessão de tal benesse foi a de comparar o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, § 4º à situação descrita para o furto privilegiado, prevista no § 2º do artigo 155 do CP, onde em casos de primariedade, ou pequeno valor da coisa furtada, o juiz pode aplicar a diminuição da pena em até dois terços. Mais uma vez estamos diante de situações similares para crimes com bens jurídicos tutelados diversos, pois o tráfico de drogas implica em danos à sociedade como um todo, com consequências que atentam contra a dignidade da pessoa humana, tanto que teve tratamento específico pelo Constituinte ao colocá-lo no rol dos crimes hediondos, sem possibilidade de concessão de graça ou anistia. Enquanto o furto privilegiado descreve uma conduta com pequeno potencial ofensivo, onde o bem tutelado é apenas o patrimônio, e de pequeno valor. A atividade legiferante, ao prescrever a diminuição de 2/3 no §4º do artigo 33 da lei antidrogas, constituiu-se em evidente afronta ao princípio da proporcionalidade quanto à proibição da proteção deficiente. Nas palavras de Streck (2011, p. 13): Ou seja, o legislador, ao desvalorar a ação, na falta de outro elemento, socorreu-se do mesmo critério utilizado para abrandar a punição nos crimes de furto cujo objeto material é de pequeno valor econômico. Mutatis mutandis, os parâmetros para a avaliação do desvalor da ação nessas duas 45 modalidades delitivas – o crime hediondo de tráfico de drogas e o singelo crime de furto – por mais espécie que isto possa causar, são “idênticos”. Demonstrando ainda mais a incoerência normativa, a lei nº 11.343/2006 estabelece em seu artigo 33 pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, revogando a lei anterior que tratava do assunto, qual seja a lei nº 6.378/76, que previa pena mínima de três anos, na clara intenção de recrudescer o tratamento dado à conduta. Porém, o §4º do artigo 33 da nova lei, apresenta uma causa de diminuição em que a pena mínima pode ser inferior a 2 (dois) anos, com um crime de menor potencial ofensivo. O que obviamente não seria o caso do tráfico ilícito de drogas, nem considerando a primariedade do acusado, pois não é esta a prognose constitucional. Para Streck (2011, p. 14): Nessa linha, é possível certificar que o aludido parágrafo 4º – que estabelece tratamento absolutamente diferenciado a acusados primários e em patamar absolutamente desproporcional (incoerente, pois) – fere o princípio da igualdade. Afinal, não há explicação coerente ou razoável que justifique, ao mesmo tempo, o aumento da pena mínima de 03 para 05 anos e, na mesma lei, a diminuição do patamar de 2/3 para os réus primários, sem que, para tanto, haja precedentes na legislação brasileira e sem que tenha havido qualquer preocupação com os efeitos colaterais de tal decisão (v.g., a aplicação analógica do favor legal a todos os demais crimes hediondos e, por extrema obviedade, aos crimes que não são hediondos). Assim, o referido dispositivo fere além do princípio da proporcionalidade, o da integridade do sistema jurídico e o da igualdade, pois o caráter conciliatório conferido ao dispositivo de diminuição da pena demonstra incoerência de princípios, encontrando justificativa apenas em uma distribuição equitativa do poder político entre as diferentes facções morais, conforme aponta Dworkin (apud STRECK, 2011, p. 14). Ressalta-se ainda, que a atividade legislativa penal está condicionada aos mandamentos constitucionais, em que não poderá haver desvios hermenêuticos, nem a tentativa de justificá-los pelo clamor público. Mas nosso sistema penal ainda fere a proporcionalidade tanto na proibição do excesso como na proibição da proteção deficiente, e desta forma, não condiz com uma legislação penal de um Estado Democrático de Direito. 46 Em uma breve análise não seria possível esgotar o tema, ante sua amplitude e complexidade, apenas foram pontuados alguns casos em que é possível claramente identificar as incoerências normativas da legislação penal pátria, e a prevalência do patrimônio, em detrimento da pessoa humana, como bem jurídico a ser tutelado, descumprindo os parâmetros constitucionais estabelecidos dentro do contexto de Estado Democrático de Direito, com fundamento na dignidade da pessoa humana. 2.2.2 A proteção penal à dignidade sexual A lei nº 12.015/2009 alterou o Código Penal no que diz respeito aos crimes sexuais, em que antes desta alteração tinha-se como bem primário destinado à proteção a honra sexual e secundariamente a liberdade sexual. Com a alteração o bem jurídico a ser tutelado passou a ser a dignidade sexual. Porém, a referida lei trouxe ao ordenamento jurídico penal brasileiro a tipificação de condutas que não demonstram um mesmo grau de intensidade na ofensa ao bem jurídico tutelado, prescrevendo penas iguais a todas. Em uma clara demonstração de desproporcionalidade por parte da atividade legislativa ao considerar punível em mesmo grau de severidade o estupro ou a prática de outro ato libidinoso. Como descrevem o artigo 213 do Código Penal; o artigo 215; e também o artigo 217–A. A intenção do legislador penal foi de tratar com maior repressividade os crimes sexuais, principalmente envolvendo vulneráveis, figura abarcada pela nova legislação. Mas ao analisar o bem jurídico tutelado, contempla-se a dignidade sexual como espécie do gênero dignidade da pessoa humana. Sob este aspecto, percebe-se outra incoerência normativa na previsão das penas, pois o artigo 217-A do Código Penal estabelece pena mínima superior à culminada para o homicídio simples, sendo a primeira de oito anos de reclusão enquanto a segunda inicia-se em seis anos de reclusão. Resta evidente a falta de proporção em sanções iguais para estupro e para ato libidinoso como passar a mão sobre a genitália ou forçar um beijo. O princípio da proporcionalidade parece ter sido ignorado por ocasião da edição da lei nº 12.015/2009. Resta à atividade jurisdicional corrigir possíveis equívocos para aplicação das sanções previstas nos tipos descritos. 47 Nas palavras de Ferrajoli (2002, p. 373, grifos do autor): O fato de que entre a pena e o delito não exista nenhuma relação natural não exime a primeira de ser adequada ao segundo em alguma medida. Ao contrário, precisamente o caráter convencional e legal do nexo retributivo que liga a sanção ao ilícito penal exige que a eleição da qualidade e da quantidade de uma seja realizada pelo legislador e pelo juiz em relação à natureza e à gravidade do outro. O princípio de proporcionalidade expressado na antiga máxima poena debet commensurari delicto, é, em suma, um corolário dos princípios de legalidade e retributividade, que tem nestes seu fundamento lógico e axiológico. Desta forma, percebe-se que a atividade legislativa pátria ainda parece ignorar o princípio da proporcionalidade e seu caráter vinculante, sob o prisma constitucional de respeito aos direitos e garantias individuais, inerente ao Estado Democrático de Direito com fundamento na dignidade da pessoa humana. 2.2.3 A criminalização dos crimes de perigo abstrato Nosso ordenamento jurídico - penal atual admite a criminalização de condutas sem exigir destas, efetivamente lesão ou ameaça real e concreta de lesão ao bem jurídico tutelado, descrevendo apenas um comportamento. Estes tipos são denominados como crimes de perigo abstrato, por constituírem apenas uma presunção de ameaça ao bem através de uma simples desobediência ou infração. Entende-se como crime qualquer conduta ativa ou omissiva que lesione ou ameace a bem jurídico penalmente protegido, analiticamente diz-se que é a conduta típica, antijurídica e culpável, mas a doutrina finalista não considera este último por entender que é apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Materialmente, se pode definir o crime como uma conduta proibida por lei, a qual se procura evitar através da sanção por constituir-se em dano ou perigo a bem jurídico individual ou coletivo. Os crimes de perigo concreto são aqueles que exigem a comprovação do risco ao bem jurídico tutelado. Enquanto os crimes de perigo abstrato não exigem tal comprovação, se baseando apenas na presunção do perigo, sem a necessidade de prová-lo. 48 Lembrando da política criminal constitucionalmente adotada em nosso país, em que o direito penal deve ser aplicado como ultima ratio, ou subsidiariamente, e vinculado ao respeito à dignidade da pessoa humana, instituindo este fundamento como base ao direito de punir, dentro das proporções adequadas para tal, é incompatível admitir em nosso ordenamento jurídico a punição de meras condutas que poderiam, presumivelmente, causar um dano. Na concepção de proporcionalidade tem-se entre seus desdobramentos a análise da idoneidade dos tipos e das penas. A idoneidade das incriminações e do sistema penal adotado deve ser considerada a fim de evitar a existência de tipos penais com efeitos criminógenos, ou seja, que não levem em consideração o que o dano causado pela pena não pode ser maior do que a tutela pretendida ou que o dano causado pela conduta. Nesse sentido, destaca Gomes (2003, p. 144): [...] o princípio da proporcionalidade desempenha uma importante função de garantia para o cidadão, uma vez que nega legitimidade às incriminações, que ainda que presumivelmente idôneas a atingir a finalidade estatal de prevenção, produzem, por meio da pena, danos ao indivíduo (aos seus direitos fundamentais) e à sociedade desproporcionalmente maiores do que as vantagens obtidas ou a serem obtidas com a tutela dos bens e valores a serem ofendidos pela incriminação. A análise de proporcionalidade deve ser realizada sob todos os aspectos apresentados, não podendo deixar de realizar-se a análise de idoneidade da norma, a fim de aferir a capacidade inerente a esta para a proteção do bem jurídico tutelado. Cabe ao Estado a edição de normas de fácil aplicabilidade, conferindo-lhe assim, efetividade, e para isso, ela deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e também o que diz respeito à idoneidade, a fim de não causar mal maior com a pena do que o causado pela conduta incriminadora. Nesta perspectiva, leis de difícil aplicação geram entre a comunidade a sensação de insegurança, mediante a impunidade, por constituírem-se em infrações de difícil constatação. Nesse sentido, asserva Gomes (2003, p. 135): 49 Constituem bons exemplos dessas espécies delituosas os crimes de perigo abstrato que, não obstante já afrontarem os ditames constitucionais do princípio da ofensividade – e por consequência estão em desacordo com o princípio da necessidade, no âmbito do princípio da proporcionalidade em sentido amplo -, também se apresentam como formas inadequadas, ou inidôneas de oferecer a tutela ao bem jurídico penal. A idoneidade, por sua vez, encontra-se presa à constatação de que, uma vez que estas infrações são somente observadas quando aleatoriamente seu agente é descoberto praticando-a (posto que não há necessidade de existir o dano, ou mesmo perigo ao bem jurídico), na maioria das vezes o aparato estatal mostra-se insuficiente para combater – o que, aliás, já era previsível. Não há como justificar em um Estado Democrático de Direito, em que a sanção penal deve ser aplicada subsidiariamente, e deva ser vinculada aos preceitos insculpidos na Constituição, que sejam puníveis condutas que podem gerar algum perigo. Seria conferir ao Estado a virtude de punir fatos que poderão ocorrer a partir de uma possível conduta do agente. Além do que a tipificação de tais condutas não encontra amparo com base no princípio da proporcionalidade, e fere ainda, o princípio da igualdade na medida em que normalmente ocorre uma seleção social para sua aplicação, abarcando as camadas marginalizadas da sociedade. Outra consequência observada na tipificação dos crimes de perigo abstrato, é que em decorrência de sua ineficácia no âmbito da prevenção, não raro, o legislador opta por aumentar as penas cominadas na tentativa de impelir tais condutas, o que na prática constituise numa afronta ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que afasta o vínculo do grau de afronta da conduta ao bem jurídico a ser tutelado, considerando-se a proximidade deste ao fundamento da dignidade da pessoa humana. Segundo Gomes (2003, p. 137): Um outro efeito que se verifica a partir da ineficácia da norma penal diz respeito ao fato de que, quando se torna evidente a ausência de uma eficácia preventiva da norma, as penas são aumentadas, na esperança de que possam compensar em rigor aquilo que falta na sua certeza. Como conseqüência, a perplexidade moral inerente ao uso instrumental do sofrimento de uma pessoa, com o fim de influenciar as condutas de terceiros, é aumentada pela percepção de que a pena deixa de ser puramente instrumental, além de ser desproporcional. 50 Como exemplo de crimes abstratos em nossa legislação penal pátria, tem-se o crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência. Neste artigo, o simples fato de dirigir sob efeito da substância já é penalizado, restando agravada a possível inconstitucionalidade pela edição da lei nº 11.276/2006, alterando as medidas administrativas adotadas nos artigos 165 e 277 do CTB, onde o condutor que se recuse a realizar o teste do etilômetro recebe uma penalidade administrativa de multa de natureza gravíssima. Porém, dados estatísticos não demonstram que o aumento do rigor punitivo tenha produzido redução significativa nos números de acidentes, lesões e mortes em decorrência de embriaguez ao volante, levantando a questão quanto à eficácia de tal recrudescimento. O porte ilegal de armas, previsto pelo artigo 12 da lei nº 10.826/2006, também considerado um crime de perigo abstrato. Porém, neste caso manifestou-se o STF, por ocasião do julgamento do HC 104410/RS, em 06/03/2012, considerando que o dispositivo não fere o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, pois protege bens jurídicos penais supraindividuais, na esfera da segurança pública, ante a característica de lesividade empregada a uma arma de fogo. Com base na proibição da proteção deficiente, vertente do princípio da proporcionalidade, foi denegado o pedido de habeas corpus do paciente que portava arma sem munição. Também cita-se o crime do artigo 135 do Código Penal, sob a omissão de socorro, em que terceiro, não envolvido no fato, deixa de prestar socorro quando poderia fazê-lo. Obviamente de difícil constatação e, portanto, ineficaz. Embora alguns doutrinadores reconheçam a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, justificando que tutelam bens supraindividuais, e que cada caso deve ser analisado em particular pelo magistrado, a fim de verificar a periculosidade oferecida ao bem, entendese que sua aceitação em um Estado Democrático de Direito gera certa insegurança jurídica, pois depende da hermenêutica adotada pelo juiz para verificação da penalização ou não destas condutas. Assim, conceber-se-ia uma política pública que poderia instrumentalizar simbolicamente a repressão penal, contrariando o paradigma constitucional de respeito aos direitos e garantias fundamentais, fundando na dignidade da pessoa humana. 51 2.3 A aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito da jurisprudência Junto ao Supremo Tribunal Federal é possível verificar a aplicação do princípio da proporcionalidade tanto no que diz respeito à proibição do excesso como na proibição da proteção deficiente. Abaixo, o julgamento de habeas corpus, pedido por paciente que portava arma de fogo sem munição, alegando a inconstitucionalidade da lei por ser considerado um crime de perigo abstrato, e que então, haveria atipicidade em sua conduta. Porém o Tribunal entendeu por aplicar o princípio da proporcionalidade quanto à proibição da proteção deficiente, alegando que a característica da arma de fogo já é por si só de lesividade, e visando a proteção de um bem jurídico supraindividual, qual seja, a segurança pública. Reconhecendo assim, a constitucionalidade de crimes de perigo abstrato. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos 52 pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. 2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional. 3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa. 4. ORDEM DENEGADA. (BRASÍLIA, 2012). O Superior Tribunal de Justiça também faz uso do princípio da proporcionalidade em seus julgados. No caso abaixo, o STJ reconheceu de ofício a excessiva majoração da pena no delito de furto, com base no princípio da proporcionalidade no que tange à sanção aplicada, embora não tenha conhecido o habeas corpus, por considerá-lo como via inadequada para o pedido. PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 53 INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO PELA AGRAVANTE. EXCESSIVA MAJORAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 7. In casu, existe manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois os acréscimos pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela agravante da reincidência devem ser minorados, porquanto apresentam-se desarrazoados, com fulcro no princípio da proporcionalidade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente. (BRASÍLIA, 2013). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também manifesta julgados em que aplica o princípio da proporcionalidade. No caso em concreto, entendeu que conduta com menor lesividade à dignidade sexual não pode ter a mesma pena aplicada ao crime de atentado violento ao pudor (já revogado em nosso Código Penal), e assim, considerou que as provas trazidas ao processo caracterizavam o ato como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Aplicando o princípio da proporcionalidade, no que se refere à proibição do excesso, imputando sanção coerente ao dano causado, porém já prescrita. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA SUPERADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO POR IMPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. O atual Código de Processo Penal brasileiro adota o denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante verificar em seu corpo as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante a cada nova alteração legislativa vejam-se introduzidos na legislação processual penal instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal em análise. Anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípio da legalidade, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele o denominado modelo acusatório puro, nos moldes do direito anglo-americano, ou o acusatório misto, como, por exemplo, o alemão (continental europeu), ou outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque não se pode considerar como nulidade tão só o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz. O que, sim, deve ter-se sob estrita observância é o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa. Nesta senda, 54 toma vulto a regra do artigo 563 do CPP, que reza "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. Em se tratando de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, é competente o Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista a ampliação de sua competência efetuada por meio de decisão do Conselho de Magistratura - 058/2008COMAG. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria da infração cometida pelo réu ante a prova colhida nos autos que é coerente e suficiente à sua demonstração. Contudo, não há falar em atentado violento ao pudor, mas, sim, na contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor se os atos praticados pelo ofensor foram de menor reprovabilidade social. Hipótese em que necessário se faz dar eficácia ao princípio da proporcionalidade entre o fato e a pena que lhe é imposta dentro das alternativas típicas previstas na legislação penal brasileira. Desclassificação que leva à extinção da punibilidade pela prescrição in abstrato PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. POR MAIORIA. (RIO GRANDE DO SUL, 2013). Ante ao exposto, percebe-se a importância dos princípios em um sistema jurídico vinculado ao Estado Democrático de Direito, e principalmente a grandeza funcional do princípio da proporcionalidade, diretamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana, no âmbito do Direito Penal. Porém, em nosso país, este princípio ainda não foi efetivamente reconhecido dentro da atividade legislativa, pois como se viu, há muitas incoerências em nossas leis, em desrespeito aos mandamentos constitucionais. Com a apresentação de um projeto de Reforma ao Código Penal renova-se a esperança de estabelecer um sistema jurídico-penal em harmonia com a Constituição e o Estado Democrático de Direito, isto, se esta atividade levar em consideração todos os aspectos relacionados ao princípio da proporcionalidade, dando assim, real efetividade aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição. 55 3. O ANTEPROJETO DE REFORMAS AO CÓDIGO PENAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COMO PRINCÍPIO PENAL Como se viu, dentro da perspectiva adotada pelo Estado Democrático de Direito, com fundamento na dignidade da pessoa humana, considera-se o princípio da proporcionalidade imprescindível na elaboração de leis penais, observando os critérios da necessidade, em que não poderão ser puníveis fatos que não amparem bem jurídicos tutelados constitucionalmente, da integridade (adequação), avaliando a qualidade instrumental meio em relação à finalidade proposta, e da proporcionalidade em sentido estrito, verificando os valores estimados aos objetos a serem tutelados, bem como os parâmetros da cominação da pena atribuída aos crimes. Nesse sentido, se refere Gomes (2003, p. 23): A estreita relação entre Constituição e direito penal encontra suas origens nas idéias políticas revolucionárias do século XVIII, uma vez que ambos são praticamente coetâneos e nasceram com a função de indicar os limites do poder do Estado. Não é por acaso essa coincidência, já que ao direito penal cabe regular o instrumento mais temível desse poder, seu último recurso, qual seja, a pena. [...] Assim, a Constituição não se limita a mero instrumento de governo, mas tem por finalidade racionalizar, limitar e organizar poderes. Pressupõe-se, pois, que revele uma medida material para o exercício legítimo de tais poderes, não se limitando a “dar forma” ou “constituir” órgãos, mas exigindo uma fundamentação substantiva para os atos dos poderes públicos. Diz-se, portanto, que o texto constitucional indica um parâmetro material, diretivo e inspirador de tais atos, o que pode ser apreendido a partir de seu catálogo de direitos fundamentais, compreendidos como os direitos, liberdades e garantias individuais, e direitos econômicos, sociais e culturais. Deste modo, tendo em vista a necessidade de adequação do Código Penal aos parâmetros estabelecidos na Constituição, nos termos do Requerimento 756/2011, combinado com o Requerimento 1.034/2011, foram nomeados os membros da Comissão de Juristas para elaboração de um Anteprojeto de Código Penal, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, GILSON LANGARO DIPP. A comissão, que se reuniu pela vez no dia 18 de outubro de 2011, aprovou o Regimento Interno e estabeleceu um plano de trabalho. Durante os sete meses de atividades, foram realizadas vinte e quatro reuniões, bem como audiências públicas em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre, e ainda, 56 seminários em Aracajú e Cuiabá, com a presença de representantes da sociedade civil. Além de um espaço virtual, disponibilizado na página do Senado Federal, destinado às sugestões dos cidadãos brasileiros. Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 3): A tarefa da Comissão, prevista no Requerimento 756, é atualizar o Código Penal, sendo “imprescindível uma releitura do sistema penal à luz da Constituição, tendo em vista as novas perspectivas normativas pós-88.” Da mesma maneira: “o atraso do Código Penal fez com que inúmeras leis esparsas fossem criadas para atender a necessidades prementes. Como consequência, tem-se o prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e da proporcionalidade das penas, o que gera grande insegurança jurídica, ocasionada por interpretações desencontradas, jurisprudências contraditórias e penas injustas – algumas vezes muito baixas para crimes graves e outras muito altas para delitos menores”. A intenção foi reunir as leis extravagantes em um renovado Código Penal, pois ao longo de mais de setenta anos essas leis esparsas chegavam até mesmo a estabelecer mini partes gerais como é o caso da Lei nº 9.605/1993, a Lei dos crimes contra o Meio Ambiente, criando microssistemas em que a lei penal complementava ou era complementada por disposições cíveis ou administrativas. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Este excesso de leis com dispositivos penais fora do Código Penal ocasionou desproporcionalidades com tipos protetivos dos mesmos bens jurídicos, em alguns casos com codificações prolixas e até repetidas, servindo como fomento à insegurança jurídica e até mesmo da impunidade. Segundo Gomes (2003, p. 197): É bastante comum observar, principalmente na legislação penal especial, o mesmo tratamento penal sendo estabelecido para dois (ou mais) comportamentos que contém gravidade diversa, mas expressos por meio da mesma disposição normativa. [...] Na legislação penal brasileira são fartos exemplos de normas que descrevem duas ou mais condutas que não são, necessariamente, de igual gravidade, porém que tem cominada a mesma quantidade de pena. Segundo o relatório final do Projeto de Lei encaminhado ao Senado Federal, a Comissão buscou, durante a elaboração do Projeto, submeter, cada crime previsto na parte especial do Código Penal ou da legislação extravagante, a um triplo escrutínio, analisando se 57 o mesmo: i) se permanece necessário e atual; ii) se há figuras assemelhadas previstas noutra sede normativa; iii) se as penas indicadas são adequadas à gravidade relativa do delito (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Uma das principais preocupações da Comissão foi, justamente, adequar a legislação penal ao princípio da proporcionalidade. Ao observar a necessidade da existência do tipo e se as penas são adequadas à gravidade do delito, a Comissão se propõe a avaliar a Necessidade e a Proporcionalidade em Sentido Estrito. A necessidade está intimamente relacionada à adoção do meio menos danoso e mais eficaz para obtenção da tutela ao bem jurídico pretendido, onde predominam os interesses socialmente relevantes de acordo com a linha adotada pela política criminal inserida na Constituição. Já a proporcionalidade em sentido estrito expressa a justa medida entre as desvantagens dos meios e as vantagens dos fins, assim, exigindo um juízo concreto de ponderação para a análise da finalidade interventiva, equilibrando-se a pena imposta com a necessária para obtenção de sua eficácia. Todos estes critérios obedeceram ao imperativo Constitucional, e, portanto, houve condutas que foram descriminalizadas, ou tiveram suas penas redefinidas, atendendo ao princípio da proporcionalidade, para coibir excessos ou insuficiências. Conforme Feldens (2012, p. 43, grifos do autor): O que deve ser acentuado, enfim, é a preexistência dos direitos fundamentais ao momento de sua configuração legislativa. Nesses termos, ao legislador corresponde promover seu desenvolvimento de modo a otimizá-lo na vida comunitária, sempre respeitando o limite que a Constituição lhe impõe, que corresponde – ou que corresponde pelo menos - ao núcleo essencial do direito fundamental. E ainda, asserva Feldens (2012, p. 44, grifos do autor): [...] a evolução dogmática constitucional propiciou significativos avanços acerca da aptidão funcional dos direitos fundamentais, expandindo sua força garantista para além do abstencionismo estatal, exigindo do Estado uma atuação ativa. Detentor do monopólio da força, o Estado passa a ter uma dupla missão: deve não apenas respeitar os direitos fundamentais (em perspectiva negativa), mas também protegê-los (em perspectiva positiva) 58 contra ataques e ameaças de terceiros. Essa dupla missão acometida ao Estado é o retrato da multifuncionalidade que assumiram os direitos fundamentais, agora vistos não apenas como direitos de defesa (de resistência contra o Estado), mas também como imperativos de tutela (exigência de proteção, por meio do Estado). A proposta ainda contemplou a extinção da Lei das Contravenções Penais, considerando infração penal um termo genérico que pode compreender tanto crimes quanto contravenções, constituindo-se sinônimos, para as contravenções reconhecidas como objeto de dignidade pessoal foi proposta sua transformação em crime. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Assim, a idéia de reforma partiu do pressuposto de readequar a legislação penal ao texto constitucional e às aspirações sociais da atualidade, reformulando conceitos, condutas e penas, sem deixar de analisar o princípio da proporcionalidade sob todos os seus aspectos. 3.1 Os objetivos e os princípios norteadores da proposta de reforma ao CP Dentro do contexto já exposto, verifica-se que entre os objetivos elencados para a proposição de reformas ao atual Código Penal está o fato de que ele não se apresenta harmônico com a Constituição Federal de 1988, que consagrou como bem jurídico máximo a dignidade da pessoa humana, e encontra-se defasado tendo em vista à dinamicidade social e as mudanças ocorridas desde 1940, quando entrou em vigor. O Brasil passou de uma sociedade predominantemente agrária para industrial e tecnológica, estando inserido na Sociedade Internacional, não aceitando mais tratamentos discriminatórios contra as mulheres, etnias, grupos religiosos, orientação sexual, portadores de necessidades especiais, e superando uma ditadura militar para conceber o Estado Democrático de Direito. Como objetivos da reforma, inseridos no Relatório final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 3): [...] a) modernizar o Código Penal; b) unificar a legislação penal esparsa; c) estudar a compatibilidade dos tipos penais hoje existentes com a Constituição de 1988, descriminalizando condutas e, se necessário, prevendo novas figuras típicas; d) tornar proporcionais as penas dos diversos crimes, a 59 partir de sua gravidade relativa; e) buscar formas alternativas, não prisionais, de sanção penal. Entre outros objetivos das alterações encontra-se o de criar tipos compreensivos, capazes de proteger distintas projeções do mesmo bem jurídico, evitando-se tipificações prolixas e repetidas, por isso a intenção de codificar em um único dispositivo todas as possibilidades de penalização, com condutas e penas. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). A busca pela racionalização do sistema penal encontra amparo no texto constitucional, pois é ele que vincula parâmetros a serem observados quando da distinção da tutela penal entre distintos bens, limitando o poder punitivo e exercendo coercitivamente mandados de criminalização de crimes considerados prejudiciais à ordem social, ou com grande potencial lesivo. Assim, recepcionando as duas dimensões do princípio da proporcionalidade, evitando excessos e também proteção deficiente. A pretensão também contempla a idéia de efetivar a ressocialização de apenados, tomando a prisão como última instância sancionatória, uma vez que dá prevalência a penas alternativas, com o propósito de dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais. Outra questão importante consiste na unificação de legislações especiais em um único diploma, para evitar incoerências dentro do sistema penal, equalizar a aplicação das sanções, e facilitar aos cidadãos o acesso e conhecimento das normas penais. Conforme Gomes (2003, p. 76 - 77): Por essa perspectiva, o ato normativo vem analisado sob o ponto de vista funcional, e estará viciado onde falte coerência lógica, Esta última pode ser correlata a uma incoerente representação normativa da realidade históriconaturalística à qual se refere, à genérica individualização do objeto de tutela ou, enfim, a defeito de proporcionalidade na individualização do nexo entre a entidade dos interesses tomados como elementos condicionantes do ato e a medida da conseqüência. O critério da racionalidade é, portanto, a ponte que liga a exigência de clareza linguística à necessidade de coerência lógica, uma vez que uma disposição parece corretamente inteligível e interpretável na medida em que resulta conforme o princípio da proporcionalidade. 60 Dentro desta perspectiva, entende-se que o projeto de reforma ao Código Penal teve como principais objetivos, adequar o sistema penal à hermenêutica constitucional, e nesse sentido efetivar a aplicação do princípio da proporcionalidade, sob todos os seus aspectos. Como pressupostos orientadores do anteprojeto de reforma ao Código penal são possíveis identificar, a concepção de um sistema penal mais voltado à sua funcionalidade social, o respeito à dignidade da pessoa humana, e a sintonia com o texto da Constituição Federal de 1988, adequando-se a uma leitura do constitucionalismo penal. Conforme Feldens (2012, p. 61, grifos do autor): Em termos ainda gerais, podemos sustentar que a Constituição figura como um quadro referencial obrigatório da atividade punitiva, contendo as decisões valorativas fundamentais para a elaboração de um conceito de bem jurídico prévio à legislação penal e ao mesmo tempo obrigatório para ela. Nesse contexto, a atividade do legislador penal encontra seu objeto premeditado por uma ordem de valores ditada pela Constituição, que se faz, por essa razão mesma, pré-constituida ao legislador. Assim, a comissão esteve vinculada materialmente ao texto constitucional para elaboração do projeto de reforma ao atual Código Penal, que ainda é anterior ao texto de 1988, e, portanto, não se encontra atrelado à hermenêutica da Constituição. O parâmetro estabelecido constitucionalmente serve como núcleo da atividade punitiva estatal, pois é ele quem expressa mandados e proibições que funcionam como referências à atividade legislativa, que detém ainda certa discricionariedade para a elaboração de leis de tutela penal, mas sempre atendendo aos preceitos do princípio constitucional da proporcionalidade no que se refere à necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito. Segundo Gomes (2003, p. 64): Pode-se argumentar também, que a proporcionalidade é um princípio implícito ao direito penal constitucional, uma vez que, ao se falar em pena, a Constituição já está fazendo referência a todas as características inerentes a tal conceito. Considerando o sentido histórico da declaração constitucional do Estado como sendo Democrático de Direito, assim como o caráter garantístico paulatinamente incorporado ao direito penal, que inclui a confiança na limitação racional do poder através do direito como produto da 61 razão humana, o próprio conceito do que seja pena (e, consequentemente os atributos da intervenção penal) já conteria em si uma especial carga valorativa, neste sentido. Neste contexto, a legislação penal deve estar em sintonia com o texto constitucional, e a atividade legislativa se nortear pelos preceitos concebidos pelo Estado Democrático de Direito. A aproximação do sistema penal à sua funcionalidade social diz respeito às reais necessidades dos diferentes ambientes sociais, políticos e culturais em determinada época. Uma vez, que povos distintos têm culturas distintas e estas, sofrem constantes transformações ao longo do tempo. Assim, condutas que em um dado momento são criminalizadas, em outro momento já não mais atendem aos anseios da sociedade. Como o exemplo do revogado artigo do Código Penal que criminalizava a infidelidade na constância do matrimônio. O respeito ao fundamento da dignidade da pessoa humana é inerente ao Estado Democrático de Direito, pois está insculpido como um de seus fundamentos, e dele advêm, implicitamente, o princípio da proporcionalidade, sem o qual não é possível vislumbrar um sistema penal-constitucional em respeito aos direitos fundamentais compreendidos de forma global. Assim asserva Feldens (2012, p. 34): A Constituição, materializando valores fundamentais da vida em comum (Böckenförde), se caracteriza por um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis, sem prejuízo da contínua afirmação de que o poder deriva do povo, que se manifesta ordinariamente por seus representantes. Desta forma, o projeto de reforma ao Código Penal, buscou contemplar os mandamentos constitucionais, fundados na dignidade da pessoa humana, nos princípios da liberdade, da igualdade, e conseguintemente, o da proporcionalidade. Para adequar o sistema penal brasileiro ao paradigma do Estado Democrático de Direito, e efetivar o constitucionalismo penal, com respeito aos direitos e garantias fundamentais. Embora a tarefa seja demasiadamente ampla e complexa, a Comissão procurou adequar conceitos e métodos utilizados no Código Penal para a individualização da pena, afastando o sistema da 62 moralidade, da subjetividade, e aproximando-o da política criminal minimalista, prevista em nossa Carta Magna. 3.2 A nova estrutura do Código Penal, conforme a proposta do PL Nº 236/2012 Sob o prisma de tornar o direito penal voltado à sua funcionalidade social adequandoo ao fundamento de dignidade da pessoa humana, em sintonia com o paradigma estabelecido pela Constituição, concretizando assim, o constitucionalismo penal e afastando-se de preceitos morais, em busca do racionalismo em sua aplicação, a Comissão pretende tornar o Código Penal o centro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, reduzindo o número de legislações penais especiais, a fim de aperfeiçoar o controle sobre a expansão desenfreada do direito penal, e ainda, facilitar o conhecimento da norma penal em vigor, tanto para seus operadores como para sociedade. Consagrando, nesse sentido, a reserva de código, ou seja, que as normas em matéria de crimes e penas devem ser objeto de modificação e integração do texto do Código Penal. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). A inflação legislativa, ou seja, a proliferação desenfreada de novas leis, sem preocupação com sua efetividade, em nada contribui para a necessária adequação do sistema penal ao texto constitucional, pelo contrário, pois muitas vezes as leis são elaboradas no anseio do clamor público, em decorrência de algum fato isolado que tenha provocado revolta geral, e assim, acabam por desrespeitar a metodologia adequada, e o amplo debate necessário para sua ponderação antes de sua promulgação. Neste sentido, a lei aproxima-se a um clamor de vingança privada - coletiva, sob a influência do ambiente social da época. Assim, aduz Gomes (2003, p. 83): O que se verifica no processo de elaboração legislativa de normas penais cujo conteúdo diga respeito a um aumento nas respostas sancionatórias [...], é a forte influência de uma comoção social, ou alarme social. Este consiste na reação suscitada na coletividade pelo cometimento de certos delitos, oscilando de uma sensação de insegurança, de indignação, até um comportamento de vingança – sentimentos cuja difusão e permanência no corpo social são fundadamente temidos pelos detentores do poder, enquanto concorrentes a produzir um sentimento de estraneidade dos cidadãos em relação às instituições, que podem se unir a fim de cultivar propósitos de justiça privada. 63 O desenvolvimento de uma dogmática jurídico-penal adequada ao Estado Democrático de Direito, e comprometida com a efetivação dos valores constitucionais, precisa ser produzido de forma global, constitucionalizando o direito penal sob o paradigma dos direitos fundamentais, e da tutela da dignidade da pessoa humana, e superando qualquer sentimento moral, e extremista. Pois, na perspectiva do princípio da proporcionalidade, a imposição de limites ao Estado encontra duas dimensões, a da proibição do excesso e da proibição da proteção insuficiente, legitimadas através de sua compatibilidade com os parâmetros normativos da Constituição. No Relatório Final da proposta de Reforma ao Código Penal verifica-se a presença de tipos compreensivos, que oferecem proteção às diversas projeções do mesmo bem jurídico, evitando previsões prolixas e repetidas, como exemplo, destaca-se a proposta dos crimes contra a administração pública, reunindo todas as lesões a este bem jurídico independente de qualitativos. E ainda, o crime de estelionato, que deixa de ter seis variações, pois todas se enquadram na equação típica da figura essencial do crime. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Para realizar esta unificação, os tipos penais existentes passaram pela análise de necessidade na atualidade, se apresenta figura assemelhada em outra sede normativa e se a pena aplicável é proporcional em relação ao dano causado. Para adequar-se ao constitucionalismo penal foi preciso descriminalizar algumas condutas, redesenhar várias penas a fim de evitar excessos ou insuficiências e adequar a aplicabilidade do direito penal de acordo com a política criminal minimalista adotada por nossa Constituição. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 6): Importante sublinhar que se fez levantamento de toda a legislação penal extravagante em vigor. Toda lei com alguma implicação de direito penal material foi analisada pela Comissão, com o fim de propor as revogações necessárias. Foram usados os critérios constantes do Plano de Trabalho da Comissão, [...], para a análise da legislação extravagante: a) da necessidade de adequação às normas da Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais; b) da intervenção penal adequada e conforme entre a conduta e a resposta de natureza penal por parte do Estado; c) da seleção dos bens jurídicos imprescindíveis à paz social, em harmonia com a Constituição; 64 d) da criminalização de fatos concretamente ofensivos aos bens jurídicos tutelados; e) da criminalização da conduta apenas quando os outros ramos do direito não puderem fornecer resposta suficiente; f) da relevância social dos tipos penais; g) da necessidade e da proporcionalidade da pena. A Comissão não alterou a técnica do atual Código Penal mantendo a parte geral, conceitual e de aplicação da lei e das penas e outra, especial, na qual define-se as condutas típicas e as penas indicadas, sempre com índice mínimo e máximo. A divisão em títulos e capítulos, em ambas as partes, procurou manter a estruturação do atual Código, embora em diversos trechos tenham ocorrido profundas alterações. (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236/2012). Ainda na parte geral a ordem proposta para os títulos é a seguinte, conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 8): PARTE GERAL Título I Da aplicação da lei penal Título II Do crime Título III Das penas Título IV Individualização das penas Título V Medidas de segurança Título VI Ação penal Título VII Barganha e da colaboração com a Justiça Título VIII Extinção da punibilidade Houve o acréscimo dos dois últimos títulos, os quais serão melhor analisados abaixo, por constituírem em inovações trazidas ao atual Código Penal, de suma importância para a concretização do constitucionalismo penal. Já a parte especial sofreu ainda mais alterações devido à inserção de tipos previstos em legislações esparsas, e conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 8 - 9), se estrutura assim: Título I Crimes contra a pessoa Título II Crimes contra o patrimônio Título III Crimes contra a propriedade imaterial Título IV Crimes contra a dignidade sexual Título V Crimes contra a incolumidade pública Título VI Crimes cibernéticos Título VII Crimes contra a saúde pública 65 Título VIII Crimes contra a paz pública Título IX Crimes contra a fé pública Título X Crimes contra a Administração Pública Título XI Crimes eleitorais Título XII Crimes contra as finanças públicas Título XIII Crimes contra a ordem econômico-financeira Título XIV Crimes contra interesses metaindividuais Título XV Crimes relativos a estrangeiros Título XVI Crimes contra os direitos humanos Título XVII Dos crimes de guerra Disposições Finais Nos Títulos I e II, manteve-se à tutela à vida e ao patrimônio, porém com a inversão da proteção a estes bem jurídicos, procurando adequar à legislação ao paradigma constitucional, protegendo mais o bem vida do que o patrimônio. Já o Título III tutela os direitos autorais, protegidos expressamente pela Constituição em seu artigo 5º, inciso IX. No Título IV, estão os crimes contra a dignidade sexual, que passa a ser a tutela jurídica pretendida, no Título V, os crimes contra a incolumidade pública, onde foram reunidos os crimes de perigo comum, os crimes de telecomunicações, os crimes contra o serviço de transporte público e os crimes de trânsito. No Título VI encontram-se os crimes cibernéticos, analisados de forma ampla, para tutela da vida e da confidencialidade, dependendo da conduta ilícita, referindo-se a um novo bem jurídico, o sistema informático. O Título VII trata dos crimes contra a saúde pública, abarcando o tráfico ilícito de drogas e os crimes contra a saúde pública propriamente ditos, o Título VIII traz os crimes contra a paz pública, abrangendo o terrorismo, os crimes de arma de fogo, dos crimes contra eventos esportivos e culturais, e outros crimes como associação criminosa, organização criminosa e formação de milícia. O Título IX se refere aos crimes contra a fé pública, e o Título X dos crimes contra a administração pública, incluindo entre outros, o abuso de autoridade como conduta tipificada. E ainda, crimes contra a administração da justiça, e também inclui novas tipificações, entre elas um capítulo específico para os crimes contra o sistema de contratações públicas, abarcando os tipos previstos na Lei nº 8.666/1998. O Título XI é dos crimes eleitorais, o Título XII dos crimes contra as finanças públicas, o Título XIII dos crimes contra a ordem econômico financeira, abrangendo crimes contra a ordem tributária e previdenciária, crimes contra o sistema financeiro, a ordem econômica. O título XIV tutela os interesses metaindividuais e recepciona os crimes contra o 66 meio ambiente, protegendo a fauna e a flora, bem como o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. E ainda os crimes contra a administração ambiental, os contra as relações de consumo, contra o sentimento religioso e respeito aos mortos. O Título XV é dedicado aos crimes relativos a estrangeiros, o Título XVI aos crimes contra os direitos humanos, abrangendo crimes contra a humanidade, tortura, crimes de guerra, crimes contra as pessoas com deficiência e crimes de racismo e intolerância, abarcando tráfico de pessoas, crimes contra idosos, crianças e adolescentes, índios. E o Título XVII, trata dos crimes de guerra, seguindo concepções de Tratados Internacionais do qual o Brasil é signatário. Dentre as inúmeras alterações foram elencadas neste tópico aquelas consideradas mais significativas por alterarem o caráter adotado pelo atual sistema penal, na busca de unificar as legislações penais, rever o valor dado aos bens jurídicos tutelados e a forma de penalização das condutas típicas, bem como a tentativa de promover efetivamente a ressocialização e superar o estigma carcerário da clientela eleita entre os menos favorecidos economicamente. 3.3 As principais inovações propostas Dentre as alterações mais significativas encontra-se a preocupação de aperfeiçoar o enquadramento dos bens jurídicos a serem tutelados, incluindo-se a tutela da dignidade da pessoa humana como núcleo da proteção. A adequação do texto à hermenêutica constitucional, e ainda, a compilação das diversas leis penais extravagantes em um único diploma, instituindo o princípio da reserva do Código Penal, em que as alterações advindas devem ser feitas no próprio texto da Lei. Alcançando assim, a formulação de um sistema jurídico-penal em harmonia com a política criminal adotada pelo Estado Democrático de Direito. Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 6): Esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas, em regra por serem consideradas desnecessárias para a sociedade brasileira atual, insuscetíveis de tratamento penal ou incompatíveis com a Constituição Brasileira de 1988. As penas foram redesenhadas para coibir excessos ou insuficiências. A exagerada pena do artigo 273 do atual Código Penal (falsificação de medicamentos), por exemplo, foi reduzida dos atuais dez a 67 quinze anos para quatro a doze anos. Por outro lado, as penas do homicídio culposo, hoje com máximo de três anos, foram aumentadas para quatro, além da previsão da “culpa gravíssima”, capaz de elevar as penas desta conduta para o intervalo de quatro a oito anos. Adequar o texto penal ao constitucional também diz respeito à contemplação normas de direito internacional, através de Tratados e Convenções das quais o Brasil é signatário, pois a realidade brasileira atual insere estas regras dentro de nosso cotidiano. Nesse sentido, o artigo 5º do Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal estabelece prevalência aos tratados e acordos internacionais sobre a lei brasileira. Assim expressa o Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 7): Ateve-se a Comissão de Reforma à necessidade de dar cumprimento a tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, seja prevendo expressamente direitos, como o das celas individuais para o cumprimento das penas privativas de liberdade, seja criminalizando comportamentos, como o enriquecimento ilícito. Especial destaque merece a previsão de título próprio, no Código Penal, para incluir os crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra os direitos humanos, dando tipificação interna às condutas sujeitas à competência do Tribunal Penal Internacional, objeto do Tratado de Roma. Importante ressaltar que o princípio da legalidade teve seu conteúdo expandido, pelo parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei do Senado nº 236/2012 que expressa que não há pena sem culpabilidade. “Consagrando a teoria de direito penal do fato, infenso à responsabilidade objetiva e às características pessoais, considerando o fato e a tutela ao bem jurídico para a imputação da sanção, na medida de sua reprovabilidade” (RELATÓRIO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 236/2012). Submetendo o direito penal ao escrutínio da proporcionalidade, com a idéia de afastá-lo de concepções morais ou religiosas, e aproximá-lo ainda mais das posições jurídicas compatíveis com a Constituição, através da racionalização e de sua funcionalidade. O conceito de dolo também teve alteração, passando a estabelecer que se considere doloso o crime quando o agente quis realizar o tipo penal, ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado. Permitindo ao Juiz uma redução da pena em até um sexto no dolo eventual, conforme as circunstâncias do caso em concreto. 68 Assim expressa o Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 217): “Art. 20. O juiz, considerando as circunstâncias, poderá reduzir a pena até 1/6 (um sexto), quando o fato for praticado com dolo eventual”. Outro conceito introduzido pelo Anteprojeto de Reforma ao Código Penal diz respeito à culpa gravíssima, se as circunstâncias do fato demonstrem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade. Oferecendo um tratamento diferenciado a este caso, na tentativa de esclarecer possíveis distorções entre dolo eventual e culpa. Surgindo da necessidade de equacionar as penas aplicáveis principalmente nos crimes de trânsito, oferecendo uma resposta mais severa às condutas cometidas com excepcional temeridade, atendendo à exigência de proporcionalidade quanto à proibição da proteção deficiente, sem punir com dolo eventual para não ofender ao princípio da proporcionalidade quanto à proibição do excesso. Conforme justificativa expressa no Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 277): [...] culpa gravíssima, capaz de oferecer sanção penal mais intensa para os casos nos quais, sem querer e sem assumir o risco, o resultado fatal advém de excepcional temeridade. A exemplificação trazida pelo parágrafo ajuda a definir o conceito: é culpa gravíssima matar alguém na condução, sob efeitos de álcool ou substância análoga, de veículo automotor, embarcação ou aeronave; é culpa gravíssima fazê-lo mediante racha ou pega. Desta maneira, oferece-se solução que, conjugada à do capítulo dos crimes de trânsito, responde proporcionalmente a estas mui abundantes ocorrências de nossas cidades. Mas não se trata de instituto reduzido a estes exemplos. A culpa temerária pode ser aplicada noutras situações nas quais vai-se muito além do ordinário, em matéria de descuido. O Anteprojeto também recepcionou e codificou o princípio da insignificância estabelecendo-o como excludente de ilicitude quando se verificarem algumas condições como a mínima ofensividade da conduta do agente, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento ou inexpressividade da lesão jurídica provocada, podendo ser punido o excesso, dolosa ou culposamente. Conforme justificativa expressa no Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 221): 69 [...] Erigida em doutrina aceita e orientação jurisprudencial firme, a insignificância permite a distinção entre a tipicidade material (a lesão relevante, efetiva ou potencial, ao bem jurídico) e a tipicidade formal, a mera subsunção do fato à descrição normativa. Urgia, entretanto, para avançar na previsibilidade e segurança jurídica necessárias ao ambiente penal, que os critérios para o reconhecimento desta hipótese de atipicidade fossem positivados. A proposta recolhe três elementos essenciais para a insignificância (a mínima ofensividade, reprovabilidade e lesividade da conduta) e as traz como excludente do fato criminoso. A despeito do nome tradicional, que lhe atribui a natureza de “princípio”, trata-se, em verdade, de necessária técnica hermenêutica. Destaca-se também a exclusão da distinção entre detenção e reclusão nas penas, sendo todas as penas privativas de liberdade unificadas como prisão. A interpretação da Comissão foi de que atualmente, existe uma distinção artificial entre estas previsões de pena, e que tal diferenciação se justificaria apenas para o momento de fixação do regime inicial do cumprimento de pena, preservando-se a distinção para tal. Neste sentido, diz o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 232): A forma progressiva de cumprimento da pena. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como garantia fundamental, expressão da individualização das penas, mencionada no art. 5º da Carta Política, a progressão dos regimes prisionais foi mantida na proposta de novo Código Penal. Por aliar lapso de permanência em determinado regime com exame da conduta carcerária dos presos, a progressão oferece incentivo ao bom comportamento e caminho de ressocialização, evitando a devolução abrupta do condenado à vida social. Estas vantagens, todavia, só podem ser potencializadas com o avanço da implementação material, pelo Poder Público, de estabelecimentos penais adequados. Importante alteração diz respeito ao agravamento da pena, pois na análise das circunstâncias judiciais o projeto retira da avaliação judicial aspectos subjetivos como a conduta social e a personalidade do agente, para fins de dosimetria da pena. Houve alteração também no método utilizado para o cálculo da pena, que embora continue trifásico, utilizando-se da pena-base do tipo, das causas agravantes e atenuantes, passando a ter limitações para estes elementos, e por último, à análise de causas de aumento e diminuição da pena para então chegar a um coeficiente. 70 Os antecedentes foram preservados como critério de dosimetria da pena, porém, como agravantes, não permitindo que processos criminais ou inquéritos em curso sejam considerados como indicativos de vida pregressa desabonadora, em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência. A reincidência poderá ainda ser desconsiderada pelo Juiz se o acusado já tiver cumprido a pena pelo crime anterior e as condições pessoais apresentadas por ele sejam favoráveis à ressocialização. Nestes casos, a reincidência poderá ser computada como antecedente para fins de dosimetria da pena. Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 256 - 257): [...] Pela proposta, agora é previsto de forma expressa que a incidência de circunstância atenuante ou agravante deve observar os limites legais cominados. De outro lado, inovou ao possibilitar um volteio na análise das circunstâncias atenuantes desprezadas. Isso ocorrerá nas hipóteses em que a atenuante deixou de incidir em razão de ter a pena-base sido fixada no mínimo legal, mas que, pela posterior incidência de causa de aumento, na terceira fase do processo dosimétrico, teve sua quantidade elevada. A proposta procura ainda maior concretização do princípio da individualização da pena ao outorgar ao julgador o máximo de espaço de verificação do caso concreto, exigindo, porém, a fundamentação de cada circunstância e indicação do quantum respectivo. Entre as espécies de pena o Anteprojeto prevê, a prisão – como última ratio, as restritivas de direitos, as de multa e as de perda de bens e valores. Como restritivas de direito tem-se a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direitos, a multa, a prestação pecuniária e a limitação de fim de semana. A idéia de ampliar e facilitar a imposição de penas restritivas de direito foi para os crimes com media danosidade, evitar-se o estigma do encarceramento e facilitar a ressocialização, oferecendo uma resposta estatal à conduta cometida. Podendo, a qualquer tempo, ser convertida em pena de prisão se não houver o cumprimento das medidas impostas. Nas penas de prestação pecuniária, a intenção foi desvincular esta da indenização por reparação civil, pois consiste no pagamento em dinheiro, à entidade pública ou privada com destinação social. Não mais beneficiando a vítima pela prestação pecuniária, pois a reparação 71 do dano em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, com aceitação da vítima, extingue a punibilidade. A limitação de fim de semana estabelece que o apenado passe aos sábados e domingos, por período de quatro horas, em instituições públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de natureza semelhante. Pondo um fim às casas de albergados, que em muitos lugares, nem chegou a se efetivar. A pena de perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime, não sendo prejudicada pelo confisco dos bens e valores hauridos com o crime. As penas de prestação de serviços à comunidade, de interdição temporária de direitos e multas tiveram poucas alterações, na primeira estabeleceram um limite de carga horária semanal para o cumprimento, a segunda desvincula preceitos morais de proibição de freqüentar determinados locais, e a terceira teve ampliados os intervalos para a cominação, com o valor máximo do dia-multa passando de cinco para dez vezes o salário mínimo e a quantidade de dias de trezentos e sessenta (atuais) poderá ser de setecentos e vinte. Já quanto à ação penal, surge a figura do cônjuge, expressamente, como legitimado a dar prosseguimento na ação penal no caso de morte ou ausência do ofendido. A irretratabilidade da representação passa para após ser recebida a denúncia e não mais com o seu oferecimento. Ainda na parte geral Anteprojeto do Código enquadram-se os crimes hediondos, no artigo 56, obedecendo ao mandado constitucional do artigo 5º, estabelecendo que a lei determinasse os crimes hediondos, oferecendo para eles medidas penais mais severas. Assim, houve a estipulação das condutas criminosas em um rol, de forma taxativa, retirando o homicídio qualificado privilegiado e incluindo outras condutas, bem como do regime diferenciado de fixação de regime inicial, que deve ser fechado, e alterando a previsão de progressão de regime, obedecendo aos critérios específicos. 72 Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 241 - 242): Esta técnica evita que, ao sabor de suas preferências político-ideológicas o julgador possa incluir ou excluir condutas deste rol. Para evitar distorções já reconhecidas pela jurisprudência, a proposta retira, do conjunto dos crimes hediondos, o homicídio qualificado-privilegiado, ou seja, aquele no qual a qualificação é objetiva, advinda do modo de cometimento do crime, que pode, todavia, ter motivação merecedora de redução de pena. É a mesma situação daquele que, no contexto do tráfico de drogas, revela-se primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, tendo, por isto, redução de pena. Por outro lado, aprovou-se o acréscimo, no rol dos crimes hediondos, das figuras de tortura, terrorismo e tráfico, hoje consideradas como equiparadas a estes crimes, recebendo idêntico tratamento penal e processual penal. Situação distinta, por representar ampliação deste conjunto de crimes, é a do financiamento ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a humanidade. Trata-se de figuras gravosas o suficiente para que sejam consideradas hediondas. Sem embargo, a Comissão rejeitou a inclusão de outras figuras criminosas, por entender que não se recomenda a vulgarização do rol. O trato de questões de tipo misto, processual penal e penal se justifica pela incorporação, a um capítulo do Código Penal, da lei que cuidava amplamente do assunto. É por isto que se fala na vedação da fiança, anistia e graça, repetindo, no particular, o texto constitucional. A proposta adota orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a vedação a progressão de regime de cumprimento de pena ofenderia a garantia constitucional da individualização da pena. Por esta razão, é apenas o regime inicial que deve, necessariamente, ser o fechado, admitida a progressão de regime com os critérios fixados no artigo próprio. Assim expressa o artigo 56 do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 30 31): Art. 56. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: I – homicídio qualificado, salvo quando também privilegiado; II – latrocínio; III – extorsão qualificada pela morte; IV – extorsão mediante sequestro; V – estupro e estupro de vulnerável; VII – epidemia com resultado morte; VIII – falsificação de medicamentos e produtos afins; IX – redução à condição análoga à de escravo; X – tortura; XI – terrorismo; XII – tráfico de drogas, salvo se o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar associação ou organização criminosa de qualquer tipo; XIII – financiamento ao tráfico de drogas; XIV – racismo; XV – tráfico de pessoas; 73 XVI – contra a humanidade. § 1º A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança, anistia e graça. O artigo 105 do projeto estabelece que recebida a denúncia ou a queixa, as partes, no exercício de suas vontades poderão celebrar acordo para aplicação imediata das penas antes da audiência de instrução e julgamento. Trata-se uma espécie de transação penal inspirada na Lei nº 9.099/1995, permitindo a suspensão condicional do processo, desde que obedecidos os requisitos elencados no referido diploma. Oferecendo resposta mais rápida e eficaz aos crimes de menor potencial ofensivo ou com fixação de pena mínima inferior a um ano. Sobre a colaboração com a justiça, conhecida como delação premiada, buscou-se unificar sua previsão na parte geral do projeto, pois atualmente aparece de forma esparsa em alguns dispositivos do sistema penal. Assim, sua aplicação incidiria a todos os delitos. Conforme o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 268): [...] Trouxe-se, por igual, a previsão, entre as medidas oferecidas ao colaborador, da aplicação exclusiva da pena restritiva de direitos. Por fim, para assegurar direito de defesa, os termos do acordo deverão ser informados ao advogado das partes do processo, uma vez oferecida a denúncia. Eles deverão, porém, sob as penas da lei, manter o segredo. A delação não poderá, ademais, ser isoladamente, considerada prova suficiente para a prolação de condenação. A colaboração se vocaciona para os crimes praticados em concurso de pessoas, mas não lhes é exclusiva. Em alguns casos, funcionará como alternativa ao arrependimento posterior. Quanto aos crimes patrimoniais, também observam-se significativas alterações. O crime de furto, se cometido sem violência ou grave ameaça, passa a ter sua ação penal condicionada à representação da vítima, pelo fato do bem jurídico tutelado ser o patrimônio, um bem disponível. Desta forma, a vítima tem maior participação no processo, pois se concordar com o ressarcimento antes da sentença de primeiro grau, a punibilidade do agente será extinta. Oferecendo maior racionalização ao sistema penal, e atendendo aos preceitos constitucionais de respeito aos bens jurídicos relevantes. Assim, a pena prevista no crime de furto simples teve uma redução dos atuais 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para 6 (seis) meses a 3 (três) anos, atendendo ao princípio da 74 proporcionalidade quanto à proibição de excesso, em contra-partida, suas causas de aumento de pena foram expandidas pela previsão de mais condutas no § 2º do novo artigo 155 e ainda pela possibilidade de aumento de um terço até a metade da pena, diferentemente do que prevê o atual §1º do artigo 155, em que o aumento da pena é de um terço se o crime for cometido durante o repouso noturno. Conforme Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 72): Furto Art 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Prisão, de 6 meses a 3 anos. § 1º Equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico. Causa de aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime é cometido: I – com abuso de confiança ou mediante fraude II – com invasão de domicílio; III – durante o repouso noturno; IV – mediante destreza; V – mediante o concurso de duas ou mais pessoas. §3º No caso do caput e dos parágrafos anteriores: I- se o agente é primário e for de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz aplicará somente a pena de multa; II - se houver reparação do dano pelo agente, aceita pela vítima, até a sentença de primeiro grau, a punibilidade será extinta; III – somente se procederá mediante representação. A pena para o roubo também sofreu reduções, ocorrendo a inversão de proteção exacerbada aos bens patrimoniais, porém, para adequá-lo à proibição da proteção deficiente, foi inserida a previsão de pena de prisão de 7 (sete) a 15 (quinze) anos em caso de resultar a ação em lesão corporal grave, e de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos se resultar morte. Desta forma, o projeto de reforma ao Código Penal tentou superar o paradigma de excessiva proteção ao bem patrimonial, como núcleo central do sistema punitivo, pois não é este o objetivo Constitucional, que ao prever a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e contemplar os direitos e garantias fundamentais com respaldo no princípio da proporcionalidade, visa proteção à vida e à pessoa humana como bem jurídico maior. 75 Confirmando a intenção de inversão de bens jurídicos tutelados, verifica-se aumento nas penas contra aqueles crimes que se aproximam mais à dignidade da pessoa humana. Caso em que se verifica na previsão de aumento das penas em caso dos crimes contra a liberdade individual, onde a pena para o constrangimento ilegal passaria dos atuais detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, para prisão de 1(um) a 4 (quatro) anos, aumentando significativamente a proteção, por considerá-lo mais próximo ao núcleo da proteção constitucional, a dignidade da pessoa humana. O projeto também inseriu a condição à redução análoga de escravo no rol dos crimes hediondos, e abarcou condutas sociais que encontram relevância na atualidade, como a perseguição obsessiva ou insidiosa, popularmente conhecida como stalking e a intimidação vexatória, nomenclatura adotada para representar o conhecido bullying. (RELATÓRIO FINAL DO ANTEPROJETO DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, 2012). A fim de corrigir as distorções ocasionadas pela edição da Lei nº 12.015/2009, em que condutas com diferentes graus de lesividade foram punidas com as mesmas sanções, deixando para a atividade jurisdicional exercer o controle de constitucionalidade através da proporcionalidade da pena conforme o dano causado e a reprovabilidade da conduta, o projeto de Reforma ao Código Penal estabeleceu diferenciação para as condutas contra a dignidade sexual, com penas distintas conforme a intensidade do dano. Houve a descriminalização de certas condutas, com o objetivo de afastar a proteção de bens jurídicos relacionados à moralidade, como o caso dos crimes de violação mediante fraude, na clara intenção de racionalizar a legislação penal. Conforme Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 84): Estupro Art. 180. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato sexual vaginal, anal ou oral: Pena – prisão, de seis a dez anos. Parágrafo único. Se o agente pratica o crime mediante mais de uma das condutas descritas no caput, a pena será aumentada de um terço a dois terços, sem prejuízo da aplicação de outras causas de aumento previstas neste Título. Manipulação e introdução sexual de objetos Art. 181. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a introdução vaginal ou anal de objetos: Pena – prisão, seis a dez anos. Molestamento sexual 76 Art. 182. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral: Pena – prisão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de um a dois anos. Para adequar a legislação penal aos preceitos constitucionais, o projeto não contemplou os crimes de perigo abstrato, modificando o de embriaguez ao volante, por não estar em sintonia com o constitucionalismo penal a previsão de penalizar comportamentos que não ameaçam ou lesionam efetivamente um bem jurídico tutelado. No caso do crime de embriaguez ao volante, a justificativa é de que a previsão de uma taxa de alcoolemia gerou impunidade e dificuldade probatória, não concorrendo para diminuição dos crimes cometidos nesta condição. Assim, a Comissão de Reforma propôs o abandono a qualquer quantificação para caracterização do delito, partindo do texto da infração administrativa do artigo 165 do Código Nacional de Trânsito, para criminalização de uma conduta concreta de perigo através da verificação objetiva das condições em que o condutor se encontra. Conforme Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 331 - 332): A lei penal brasileira deve ser modificada urgentemente, impondo-se o abandono de qualquer taxa de alcoolemia, com a introdução no nosso país, como premissa, do tolerância zero absoluto. O ponto de partida é uma infração administrativa (art. 165 do CTB) para quem dirige sob a influência do álcool ou outra substância análoga, mas com parcial incapacidade para dirigir veículo com segurança. De acordo com nossa proposta de alteração do Código Penal a infração se transformará em crime, punido com prisão de seis meses a 3 anos, quando essa incapacidade for manifesta, visível, constatável por exame clínico ou outros meios de prova (testemunhas, vídeos, fotos etc.). Com a fórmula sugerida supera-se tanto a dificuldade probatória gerada pelo atual texto legal, que foi ratificada pela jurisprudência do STJ, como o constitucionalmente questionável sistema de presunção de culpabilidade aprovado em março deste ano na Câmara dos Deputados. Assim expressa o artigo 202 do Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 93): 77 Condução de veículo sob influência de álcool Art. 202. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária: Pena – prisão, de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido. § 1º A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em direito admitida. § 2º O condutor tem o direito de solicitar a imediata realização do teste de bafômetro ou de exame de sangue em hospital da rede pública. Não seria possível esgotar o assunto, dada sua amplitude e complexidade, mas foram apresentadas algumas das alterações mais significativas encontradas no texto do Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal, demonstrando a clara intenção de aproximar a legislação penal à hermenêutica constitucional, e assim, ao contexto do Estado Democrático de Direito. 3.4 A incidência do princípio da proporcionalidade no anteprojeto de reforma do CP: considerações críticas Resgatando alguns conceitos como o do Estado Democrático de Direito, que consiste na fusão do Estado Liberal e o Estado de Direito, na medida em que garante as liberdades individuais ao mesmo tempo em que exige prestações no Estado para efetivar a liberdade e garantias fundamentais para vida em sociedade. Conforme Feldens (2012, p. 24): [...] o exercício efetivo da liberdade necessita de condições existenciais básicas (saúde, educação, trabalho), e de tais condições não são providas, por si só, pela economia de mercado. Por outro lado, a economia de mercado é imprescindível (narra a experiência histórica que sem liberdade econômica não há liberdade civil e política). Nesse contexto, a partir da metade do século XX, o Estado assumiria a tarefa de assegurá-las em alguma medida, uma tarefa que se cumpre sempre parindo de um regime de liberdade. Sobre o conceito de princípio, foi exposto que se trata de um valor expresso como paradigma nas constituições, que deve servir como orientador ao ordenamento jurídico da nação. Contém elevado grau de abstração e flexibilidade de aplicação, expressando valores ou finalidades a serem perseguidas pelo Estado no exercício de seus poderes. Conforme Gomes (2003, p. 55): 78 Nesse sentido, os princípios jurídicos demonstram ser essenciais para a vida do direito. Exprimem não apenas a síntese contextual, o significado unitário de determinada disciplina normativa, mas, principalmente, indicam a potencialidade de seu desenvolvimento. Pode-se dizer, ainda, que o princípio indica o porquê da disciplina, isto é, a sua razão de ser, sua orientação teleológica e sua finalidade, observando-se os escopos objetivamente assumidos pela sua regulamentação na sua evolução histórica. O princípio da proporcionalidade, embora não esteja expresso na Constituição, é inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao fundamento da dignidade da pessoa humana, portanto, faz parte da carta política brasileira, e como tal, deve ser respeitado por todo o sistema jurídico. No caso específico do direito penal, estes parâmetros constitucionais vinculam-se à atividade punitiva do Estado, limitando seu poder e exprimindo a hermenêutica a ser adotada na intervenção criminal, seja no âmbito legislativo, ou judiciário. Assim aduz Gomes (2003, p. 59): [...] a proporcionalidade representa uma especial característica de garantias aos cidadãos, na medida em que impõe sejam as à liberdade individual contrabalançadas com a necessitada tutela a determinados bens jurídicos, e somente confere legitimidade às intervenções que se mostrarem conformes aos seus ditames. Assim, resta evidente que nosso atual ordenamento penal não atende aos pressupostos orientadores do princípio da proporcionalidade. Pois, ao longo de mais de setenta anos desde a promulgação do atual Código Penal, inúmeras leis foram sendo criadas, sem a alteração do Código, não oferecendo objetividade e clareza na aplicação do direito penal, pelo contrário, proporcionando incoerências endonormativas, distintas sanções para proteção de bens jurídicos iguais, e gerando insegurança jurídica, em clara demonstração de desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Para a adequação com o texto Constitucional, é necessária a alteração da legislação penal brasileira, pois todo o ordenamento jurídico penal e a atividade jurisdicional devem ser orientados pelos mandamentos constitucionais, conforme sua hermenêutica, o que quer dizer que respeito aos direitos e garantias fundamentais e atividade legislativa estatal dentro dos limites de adequação insculpidos pelo princípio da proporcionalidade. Conforme Feldens (2012, p. 171, grifos do autor): 79 De fato, se em um Estado Constitucional toda atividade legislativa e jurisdicional está (deve estar) orientada a uma interpretação conforme a Constituição, e mais precisamente a uma interpretação conforme os direitos fundamentais, não podemos simplesmente olvidar que as normas-garantia que instituem um sistema de proteção jurídico-penal (de direitos fundamentais) formam parte desse horizonte de sentido a ser perseguido pela atividade estatal, em suas diversas manifestações de poder. Desta forma, o trabalho da Comissão de elaboração do projeto de reforma, foi orientado principalmente pela interpretação constitucional, fundamentada na dignidade da pessoa humana, e sob as perspectiva dos direitos fundamentais, em que de um lado temos um limite garantista, da intervenção mínima, e de outro, um conteúdo mínimo de intervenção coercitiva necessária. Assim, totalmente coerentes aos preceitos do princípio da proporcionalidade. Dentre os critérios utilizados pela Comissão em seu plano de trabalho encontra-se, conforme Relatório Final do Anteprojeto de Alteração ao Código Penal (2012, p. 6): a) da necessidade de adequação às normas da Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais; b) da intervenção penal adequada e conforme entre a conduta e a resposta de natureza penal por parte do Estado; c) da seleção dos bens jurídicos imprescindíveis à paz social, em harmonia com a Constituição; d) da criminalização de fatos concretamente ofensivos aos bens jurídicos tutelados; e) da criminalização da conduta apenas quando os outros ramos do direito não puderem fornecer resposta suficiente; f) da relevância social dos tipos penais; g) da necessidade e da proporcionalidade da pena. Salientando que os valores de justiça, inscritos no preâmbulo da Constituição, também são fundamento caracterizador do princípio da proporcionalidade, entendida em sentido material, não se limitando à garantia jurisdicional e buscando a concretização do razoável, proporcional, e justo, desde a fase legislativa até a aplicação da norma. Assim aduz Gomes (2003, p. 65): [...] o artigo 3º da CF também consagra como um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma “sociedade justa”, o que impõe a busca por justiça social, que se dá, também, pela exigência de leis justas, restritivas de direito apenas quando necessário, adequadas e razoáveis por guardarem a justa medida na imposição de gravames aos cidadãos em vista da defesa de interesses da sociedade. 80 Resta claramente constatado que a Constituição Brasileira oferece uma série de princípios e parâmetros pertinentes à formação do direito penal, assim como os bens jurídicos tuteláveis e até mandamentos de criminalização, objetivando tutela específica. São considerados como parâmetros substancialmente vinculantes para elaboração da legislação penal, reduzindo incoerências endonormativas e proporcionando a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a função do Código Penal no ordenamento jurídico é de extrema importância, pois diz respeito à forma mais grave de intervenção do Estado na vida do cidadão, e por isso, ele deve estar em sintonia com os valores constitucionais, constituindo-se no cerne do ordenamento penal, buscando facilitar o acesso e o entendimento de seu conteúdo, reunindo a metodologia da aplicação da lei penal, e consequentemente obedecendo aos critérios de proporcionalidade, tanto ao estabelecer a hierarquia da tutela aos bens jurídicos relevantes, quanto a sanção adequada ao tipo de lesão provocada em determinado bem jurídico. A solidez do Código Penal está relacionada à política criminal adotada no Estado Democrático de Direito, e tornaria mais eficiente o sistema punitivo, na medida em que se evitariam superlotações nos estabelecimento penais, e ainda, proporcionaria efetivamente a possibilidade de ressocialização e efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Conforme Ferrajoli (2002, p. 757, grifos do autor): [...] A “democracia” é o regime político que consente o desenvolvimento pacífico dos conflitos, e por meio destes as transformações sociais e institucionais. Legitimando e valorizando igualmente todos os pontos de vista externos e as dinâmicas sociais que o exprimem, ele legitima a mudança por meio do dissenso e do conflito. Este nexo entre democracia e conflito é biunívoco. Não apenas a democracia garante a luta pelos direitos, mas estes garantem, por sua vez, a democracia: uma oferece às outras os espaços e os instrumentos jurídicos, que são essencialmente os direitos de liberdade; as asseguram aos direitos e à democracia os instrumentos sociais da efetiva tutela e alimentam-lhe o desenvolvimento e a realização. [...] No Anteprojeto de Reforma ao Código penal, a incidência do princípio da proporcionalidade está presente, pois sua relevância resta caracterizada já no momento em que aparece como um dos objetivos da reforma, a fim de tornar mais proporcionais as penas, a partir de uma revisão aos valores dos bens jurídicos tutelados, considerando sua lesividade relativa, e buscando formas alternativas de sanção penal. 81 Ainda, como a intenção de tornar o Código Penal o centro do sistema de ordenamento das penas, evitando o inflacionamento legislativo descontrolado, e a criação de incoerências normativas. Seguindo sempre aos imperativos constitucionais, tornando o sistema penal brasileiro um sistema constitucional democrático. Conforme o texto do Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 214): [...] Ainda que esparsa a definição do crime e da pena, será o Código Penal quem informará sobre os critérios de sua cominação, substituição e aplicação. A concretização e proteção dos direitos e garantias constitucionais, operadas pelo Código Penal, há de ser suficiente, destarte, para assegurar o Direito Penal Proporcional reclamado pela Lei Maior. De maneira geral, pode-se considerar que o objetivo de aproximar a legislação penal da Constituição foi atendido, como exemplo a transformação da pena de prisão em última ratio, adequada apenas para condutas de extrema lesividade aos bens mais relevantes. Ainda, a transformação da ação penal em crimes de furto sem violência ou grave ameaça, em ação condicionada à representação da vítima, caracterizando que o patrimônio não mais seria o bem maior a ser digno de tutela estatal, pois trata-se de bem disponível, diferentemente da integridade física ou da própria vida. Conforme expressa o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal (2012, p. 244): As penas privativas de liberdade, embora necessárias, devem ter seu campo de aplicação restrito aos crimes mais graves ou a condenados que reúnam condições pessoais indicativas de sua aplicação. Para a criminalidade dolosa de média gravidade, e para a criminalidade culposa, as penas restritivas de direito, comumente denominadas “penas alternativas”, se apresentam como solução adequada. Evitam o cárcere e seu estigma, ao tempo em que permitem retribuição à conduta praticada e facilitam a ressocialização. Porém, devido à amplitude e complexidade da tarefa, alguns aperfeiçoamentos ainda poderão ser feitos, como no caso das penas cominadas à omissão de socorro no título da periclitação da vida e da saúde, onde a pena máxima cominada é de seis meses de prisão, enquanto a omissão de socorro aos animais, no título referente aos crimes contra a fauna, prevê até dois anos de prisão. 82 Outro questionamento poderia ser levantado a respeito da figura da barganha, introduzida com inspiração na Lei 9.099/1995, estabelecendo a possibilidade da transação penal, de forma célere, antes mesmo da instrução do processo. Partindo da premissa de que a intenção da reforma foi de sintonizar a legislação penal com os imperativos contidos na Constituição, essa regra estaria ferindo o princípio do devido processo legal e poderia gerar conseqüências danosas à efetivação pretendida dos direitos e garantias individuais. Embora a intenção de modernizar o Código Penal e adequá-lo ao texto constitucional seja louvável, a cultura brasileira ainda não se encontra preparada para a evolução, prova disso são as constates leis criminalizantes editadas, em resposta ao clamor público e à pressão midiática, sem que seja realizado um estudo prévio da necessidade e do método adequado para dar efetividade à sua aplicação. Este comportamento representa um entrave à aceitação do Projeto de Reforma ao Código Penal, aliada ao pouco investimento em educação, que seria um fator determinante para diminuição da criminalidade no país, e um facilitador à ressocialização pretendida. Importante salientar que o Anteprojeto ainda está em tramitação e desde a edição do Relatório Final foram propostas inúmeras emendas, visando alterar e aperfeiçoar alguns pontos ainda controversos. Porém, não se pode negar que urge a necessidade de adequação de nosso atual sistema penal, em vista da hermenêutica constitucional adotada pelo Estado Democrático de Direito, e, nesse sentido, o Relatório Final do Anteprojeto de Reforma ao Código Penal, apresentado pelo Senado Federal, traduz uma nova concepção de direito penal à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana e com respaldo no princípio da proporcionalidade. 83 CONCLUSÃO As relações humanas, por sua própria natureza são marcadas por conflitividades, devido à complexidade de sentimentos do homem, de sua necessidade de viver em grupo, e à heterogeneidade deste, o que mudou ao longo do tempo foi a forma de resolução destes conflitos. Conforme o processo evolutivo do Estado, a concepção do Estado Democrático de Direito se deve à fusão de características do Estado Liberal, juntamente com outras do Estado de Bem-Estar Social, constituindo-se em um avanço pelos direitos e garantias fundamentais conferidos aos cidadãos Avaliando a função punitiva no Estado Democrático de Direito e os princípios limitadores da intervenção penal dentro da política criminal minimalista e garantista concebida pela Constituição Federal de 1988, percebe-se a necessidade de efetivação destes direitos através do fundamento de dignidade da pessoa humana. O Princípio da Proporcionalidade constitui-se uma importante ferramenta limitadora ao poder punitivo do Estado, representando, em conjunto com os demais princípios penais e processuais penais, uma garantia individual face ao poder de penar estatal. O surgimento deste importante princípio está ligado à construção dos direitos individuais e principalmente ao surgimento do Estado Democrático de Direito. Mas sua aplicabilidade ainda encontra entraves dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, também denominado Estado Constitucional deve orientar toda a atividade legislativa e jurisdicional pela interpretação conforme os direitos fundamentais, baseada no fundamento da dignidade da pessoa humana, e assim, a política criminal minimalista também faz parte deste paradigma, no sentido de dar efetividade, por parte do Estado, em todas as suas manifestações de poder. 84 Sob a perspectiva desta orientação constitucional encontramos no princípio da proporcionalidade dupla função, um limite garantista intransponível, de intervenção mínima, e ainda, um conteúdo mínimo irrenunciável de intervenção coercitiva necessária, através de mandamentos criminalizantes expressos na Constituição. A legislação penal atual encontra entraves para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, seja pela incoerência endonormativa, falta de proporcionalidade em sua elaboração, excesso de leis simbólicas, ou pela falta de parâmetros na atividade legislativa, que por inúmeras vezes edita leis sem respeitar o método necessário, pressionada pelo clamor público aliado à atividade da mídia. Para tentar superar esta realidade e evoluir no processo de efetivação dos direitos e garantias expressos no texto Constitucional, o Anteprojeto de Reforma ao Código Penal procurou elaborar uma legislação moderna e adequada à Constituição, concentrando as diversas leis esparsas, e realizando o controle de proporcionalidade das leis através dos critérios da necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para que o Anteprojeto seja aprovado, ainda precisam ser superados alguns preconceitos e estigmas enraizados na sociedade brasileira, pois a cultura do senso comum clama por políticas criminais repressivistas, de direito penal simbólico, em dissonância ao mandamento Constitucional e à política criminal minimalista. Para que isso ocorra será imprescindível que o Estado invista em educação, resultando na diminuição da criminalidade e na facilitação da ressocialização, pretendida, porém ainda efetivada. 85 REFERÊNCIAS AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de; VILLAS BOAS, Marcos de Aguiar. Reflexões sobre a proporcionalidade e suas repercussões nas ciências criminais. In: Revista Juris Plenum, VII, nº 37, [s.l.], jan. 2011; BEDIN, Gilmar Antônio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. Ijuí: Ed. Unijuí, 1997; BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código penal brasileiro. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343>. Acesso em: 21 abr. 2013. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 abr. 2013. ______. Habeas Corpus nº 104410, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/03/2012. ______. Habeas Corpus nº 160.783/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, sexta turma, julgado em 07/02/2013. ______. Relatório final do anteprojeto de código penal: Requerimento nº 756 do Senado Federal. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=115824&tp=1>. Acesso em: 27 abr. 2013. DARABOUNT, Frank. À espera de um milagre. Filme. Estados Unidos: 1999; DELMANTO et al. Código penal comentado: acompanhado de comentário, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: Saraiva, 2010; ESTEFAM, André; GONÇALVES, Vitor. Direito penal esquematizado: parte geral. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012; FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal: a constituição penal. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012; 86 ______. A Constituição penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005; FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; GOMES. Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: RT, 2003; HAUSER, Ester Eliana. Política criminal. Ijuí: Editora Unijuí, 2010; KARAM, Maria Lúcia. Reflexões sobre a tutela penal da propriedade. Disponível em: <www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/.../129/110>. Acesso em: 23 mar. 2012; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010; NERY, Kedma Carvalho Varão. Características intrínsecas do poder punitivo estatal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr. 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6099>. Acesso em: set 2012; QUEIROZ, Paulo. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2002; REZEK NETO, Chade. O princípio da proporcionalidade no estado democrático de direito. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004; RIO GRANDE DO SUL. Apelação Crime nº 70053254496, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/03/2013. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do estado (schutzpflicht): o lado esquecido dos direitos fundamentais ou “qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes”?. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/.../o-dever-de-protecao-doestado-schutzpflicht>. Acesso em: 08 fev. 2012.