DIREITO COMERCIAL MÓDULO I – Mautino - 10.02.09 Prof. Elisabete Vido Aula: 4 TEMA DE AULA 1. Sociedade Ltda. 1. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO REMISSO d) extrajudicial – 1.085, CC - Necessária uma falta grave. No contrato deve estar descrita a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, caso contrário não será possível esse tipo de exclusão. - Concordância da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social. - Deve ser concedida a oportunidade de defesa (o princípio da ampla defesa tem aplicabilidade extrajudicial). 2. RETIRADA DE SÓCIO - Art. 1.029, CC - Saída do sócio por vontade própria. - Se o seu contrato for por prazo determinado, o sócio poderá retirar-se sem maiores justificativas, bastando uma notificação da saída. - Se o contrato social for por prazo determinado, a mera notificação não é suficiente, será necessária ação judicial. - Art. 1.077, CC – permite a retirada do sócio que não concorda com alteração no contrato social, nesse caso sua retirada é motivada, portanto, poderá apenas notificar a sua saída aos demais sócios. 3. MORTE DO SÓCIO - Na morte do sócio, os herdeiros são ressarcidos. 1.028, CC 2. SOCIEDADE POR AÇÕES 1) Características - Lei 6.404/76 - Sociedade empresarial. - Sociedade de capital. - Mínimo de dois acionistas. - Na S.A. o que mais importa é o investimento (é uma sociedade impessoal). - O capital social é dividido em ações (que podem conferir direitos diferenciados). - A S.A. poderá ser aberta ou fechada (de acordo com a divisão das ações): • Aberta: ações na bolsa de valores/mercado de balcão. • Fechada: ações na própria S.A. - CVM (Comissão de Valores Mobiliários), tem a função de uma agência reguladora e fiscaliza as atividades da bolsa de valores, promovendo a segurança do mercado de ações. - Lei 6.385/76 – Lei reguladora da CVM. - Nome empresarial: denominação + AS, ou Soc. Anônima, ou Cia (no início ou no meio). Art. 3°, L ei da S.A. 2) Ações - São os títulos emitidos pela S.A. a) Direitos comuns: art. 109 – Lei das S.A. - Direito a participação nos lucros da sociedade. - Direito de preferência na compra de ações. - Direito de fiscalização dos negócios da S.A. - Direito de retirada (ocorre quando há discordância de alteração do estatuto social). Acionista dissidente. -1– DIREITO COMERCIAL MÓDULO I – Mautino - 10.02.09 Prof. Elisabete Vido Aula: 4 b) Direitos específicos: Classificação das ações quanto aos direitos específicos: - Arts. 15/17/18/110/111 da Lei S.A. - As ações podem ser: • Ordinárias: conferem os direitos do art. 109 – Lei S.A. e o direito de voto. • Preferenciais: direitos do art. 109 – Lei S.A. e vantagem política ou patrimonial (afirmação no estatuto como serão distribuídos os dividendos). Pode ou não ter o direito de voto e este pode ser limitado. - Art. 18 – Lei S. A. - Art. 17, § 7°, - Lei S. A. – direito de veto. - Os dividendos podem ser fixos, mínimos e preferenciais (descritos no estatuto). Dividendo fixo: valor fixo no estatuto, independente da renda da empresa (lucro ou prejuízo). Dividendo mínimo: valor mínimo a ser pago. Dividendo diferencial: proporção diferente em relação às ordinárias. - Se a S.A. ficar três anos seguidos sem cumprir a vantagem preferencial, ela terá que dar o direito de voto amplo ao respectivo acionista. Art. 111, Lei S.A. • De gozo/fruição: ações que ficam guardadas na tesouraria por terem sido retiradas do mercado. São ações cujo dono é a própria S.A. c) Forma de circulação: - Arts. 31 e 34 – Lei S.A. • Nominativas: assim chamada porque o nome do titular aparece no controle da S.A., isto é, um livro de registro das ações nominativas. • Escriturais: não é emitido certificado, apenas a quantia de ações descrita em um extrato. - As ações não podem ser ao portador (Lei 8.021/90 – proibiu a circulação dos títulos ao portador). 3) Órgãos da S.A. a) Assembléia Geral: Art. 121 ss. – Lei S.A. - A Assembléia geral tem o poder decisório da sociedade. - A Assembléia poderá ser ordinária (ocorre nos quatro primeiros meses do exercício – ano civil) e extraordinária (que ocorre a qualquer tempo). A ordinária trata somente de assuntos administrativos (art. 132 –Lei S.A) e a extraordinária trata de assuntos extraordinários (art. 132 – Lei S.A.). b) Conselho de administração – arts. 138 a 143, Lei da S.A. - Administradores são os que fixam as diretrizes. - Mínimo de três pessoas que são, necessariamente, acionistas. - Só é obrigatório por lei em três tipos de sociedades: • Cia aberta; • Sociedade de economia mista • Capital autorizado. c) Diretoria – art.143, Lei S.A. - Órgão que representa legalmente e executa as decisões da assembléia geral. - Sempre existente. d) Conselho fiscal – art. 161 e ss. – Lei S.A. - Fiscaliza os negócios da S.A. - Pode ser composto de três a cinco pessoas, que podem ser acionistas ou não. -2– DIREITO COMERCIAL MÓDULO I – Mautino - 10.02.09 Prof. Elisabete Vido Aula: 4 4) Valores Mobiliários - Não se relaciona ao capital social, é uma forma da S.A. capitalizar dinheiro, capital de giro da sociedade. a) Debênture – art. 52 e ss. – Lei S.A. - É um título estranho ao capital social. - Natureza jurídica: é um contrato de mútuo. - Pode ter garantia real, juros, vencimento certo. b) Partes beneficiárias – art. 46 e ss. – Lei S.A. - Consiste na participação dos lucros da S.A. - O vencimento é eventual, pois se a S.A. não tem lucro, não paga o valor. - É proibida a emissão desses títulos por Cias abertas (determinação da CVM). c) Bônus de subscrição – art. 75, Lei S.A. - Só confere direito de preferência na compra de ações. d) Commercial paper – - Não consta na lei, apenas na doutrina e em instrução normativa da CVM. - É uma nota promissória emitida normalmente com vencimento mais curto. LEGISLAÇÃO DE AULA: - Código Civil - Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial QUESTÕES SOBRE O TEMA: 1. (OAB/CESPE – 2006.2) Com relação às operações societárias, segundo a Lei n.º 6.404/1976, assinale a opção correta. A) Na transformação da sociedade ABC Ltda. em ABC S.A., os credores poderão haver desta apenas as obrigações veiculadas no protocolo da operação, e desde que contra isso tenham se oposto oportunamente. B) A operação em que ABC Ltda. se une a ABC S.A. e, ao final do procedimento, subsiste a sociedade ABC S.A. é uma incorporação. C) A transformação de sociedades somente é possível de S.A. para Ltda. e vice-versa. -3– DIREITO COMERCIAL MÓDULO I – Mautino - 10.02.09 Prof. Elisabete Vido Aula: 4 D) A fusão de sociedades somente pode ocorrer entre pessoas jurídicas organizadas sob a mesma forma societária. 2. (OAB/CESPE – 2007.1) Com relação ao capital das companhias, assinale a opção correta. A) Pode ser formado com contribuições em dinheiro, em serviços ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. B) Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou o acionista responderá pela solvência do devedor. C) Em regra, apenas os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de preferência na hipótese de aumento do capital. D) O valor do capital social, expresso em moeda nacional ou estrangeira, é fixado pelo estatuto da companhia. 3. (OAB/CESPE – 2004.ES) A sociedade anônima ou companhia é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital se divide em ações de igual valor nominal, quando assim emitidas, ou sem valor nominal, ações essas de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e dos acionistas que nela posteriormente ingressarem ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas. Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. Parte especial: do direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2003, v. XIII, p. 365-6 (com adaptações). Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta quanto às sociedades anônimas. A) A razão social é a forma de designar a sociedade anônima e deve ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”. B) Se os sócios de determinada sociedade anônima convocarem assembléia geral da qual resultem deliberações contrárias ao estatuto social da companhia, a ação para a anulação dessas deliberações prescreverá em 2 anos, contados da data da assembléia. C) Considere a seguinte situação hipotética. Daniel foi nomeado administrador de uma sociedade anônima que, durante sua gestão, sofreu prejuízos de ordem patrimonial. Nessa situação, Daniel será pessoalmente responsável pelos prejuízos causados à sociedade anônima, mesmo que tenha agido nos limites da lei e do estatuto social. D) As ações da sociedade anônima são classificadas em nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais. GABARITO 1. B, 2. B, 3. B. -4–