DIREITO CONSTITUCIONAL III Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Conteúdo Programático desta aula O Neoconstitucionalismo Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III NEOCONSTITUCIONALISMO Situado no pensamento axiológico-indutivo que tem na sua base o principialismo, o pensamento tópico-problemático (Theodor Viehweg: Tópica e jurisprudência), além de considerar os fatos. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III NORMAS JURÍDICAS NO MODELO PÓSPOSITIVISTA- PRINCIPIOLÓGICO PARA FRIEDRICH MÜLLER “Norma não se confunde com o texto ou enunciado normativo (...) O texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo”. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCINAL Estudo que Trata dos princípios Especificamente dotados de supremacia normativa Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III TODA NORMA (gênero) É UMA REGRA OU É UM PRINCÍPIO (espécies) REGRAS PRINCÍPIOS • NORMAS DEÔNTICAS • ESPÉCIES DE NORMAS JURÍDICAS • RAZÕES PARA JUÍZOS CONCRETOS •Inexiste hierarquia entre princípios e regras constitucionais(segundo o princípio da unidade da Constituição). Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III CRITÉRIOS PARA DIFERENCIAÇÃO REGRAS PRINCÍPIOS MORAL DO LEGISLADOR X MORAL DO DECISOR •CRITÉRIO DO GRAU DE GENERALIDADE • CRITÉRIO DA DETERMINALIDADE DOS CASOS DE APLICAÇÃO • CRITÉRIO QUALITATIVO DE ROBERT ALEXY – OTIMIZAÇÃO Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Dinamicidade do Sistema Aberto de Interpretação e Criação do Direito Interpretação não se limita ao texto da norma, ao contrário, vai buscar na teoria da argumentação jurídica a fonte de legitimação da solução do caso concreto. Circunstância do Caso Concreto Princípios Jurídicos Regras Jurídicas Constituição Moral Valor/Justiça Dignidade da Pessoa Humana Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Da lição importa concluir que com o fim da aplicação mecânica do direito a norma-decisão representa a última fase do ciclo hermenêutico, ou seja, é a norma já interpretada levando-se em consideração todos os elementos fáticos do caso concreto (fatos portadores de juridicidade), ou seja, a norma-decisão está localizada no plano all things considered de significação e não no plano preliminar clássico/literal. (Neste sentido Sandoval Góes com fundamento em PECZENIK, Aleksander. On law and reasons. The Netherlands: Kluwer academic publishers, 1989, p. 76. ) Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Características do normativismo (Prof. Barroso): (i) a aproximação quase plena entre Direito e norma; (ii) a afirmação da estatalidade do Direito: a ordem jurídica é una e emana do Estado; (iii) a completude do ordenamento jurídico, que contém conceitos e instrumentos suficientes e adequados para solução de qualquer caso, inexistindo lacunas; (discurso axiomático do direito) (iv) o formalismo: a validade da norma decorre do procedimento seguido para a sua criação, independendo do conteúdo. Também aqui se insere o dogma da subsunção, herdado do formalismo alemão. (pensamento silogístico do direito). Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Estado de Direito A CRÍTICA DE ROBERT ALEXY A imprecisão da linguagem do direito; A possibilidade de conflitos entre as normas; O fato de que é possível haver casos que requeiram uma regulamentação jurídica, que não cabem sob nenhuma norma válida existente; A possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contraria textualmente um estatuto. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III A RECONSTRUÇÃO NEOCONSTITUCIONALISTADO DIREITO - A predominância do discurso axiológico-indutivo - A Constituição percebida como um sistema aberto de regras e princípios - A força normativa e o jogo concertado dos princípios constitucionais Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III DIFERENÇAS ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Regras Princípios • Norma com baixa grau de generalidade e texto fechado; • Norma com alto grau de generalidade e texto aberto; • colisão de regras: métodos clássicos da hierarquia, especificidade ou cronologia. • conflito de princípios: solução mediante ponderação de valores. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III DIFERENÇAS ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS Regras • alta densidade normativa, pois indicam a hipótese de incidência e a conseqüência jurídica; Princípios • baixa densidade normativa, pois apenas indicam o fim ou o valor a perseguir; • aplicadas mediante subsunção gerando maior segurança jurídica • aplicados mediante uma dimensão de peso a partir de uma ponderação de valores; • comandos do tipo “tudo-ou- • comandos de otimização. nada”. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III DIFERENÇA ENTRE TEXTO DA NORMA E NORMA Texto da Norma Incidência dos elementos fáticos do caso concreto Norma propria mente dita Plano Preliminar de Significação Plano All Things Considered Dois momentos diferentes do ciclo hermenêutico Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III ESTRUTURA NORMATIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTE PONDERÁVEL NÚCLEO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL ESSENCIAL Doutrina Brasileira da Efetividade (Barroso) – Konrad Hesse – Cianciardo – Gilmar Mendes Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III O pensamento tópico e a técnica do pensamento tópico-problemático de interpretação da norma constitucional de Theodor Viehweg O denominado pensamento “tópico”, método de pensamento problemático, foi retomado por Theodor Viehweg, em sua polêmica obra Topik und Jurisprudenz, cuja primeira edição foi publicada em 1953, onde o indica como técnica que deve ser empregada no labor interpretativo do Direito. Concebeu-se como uma espécie de resposta ao positivismo, cuja metodologia, conforme seus críticos, não haveria de receber crédito em conseqüência da impossibilidade de atingir toda a realidade do Direito. Mostrou-se como a maneira segundo a qual deveria ser refletida a concretude jurídica, a ser utilizada no lugar do modo lógico-dedutivo, em repercussão no século XIX, sendo a Jurisprudência, nesse lapso, "mistificatoria"[ Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Teorias do Núcleo Essencial a) Teoria Relativa; b)Teoria Absoluta; c) Síntese das duas teorias Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III •A possibilidade do pensamento. •O homem como ponto de partida de qualquer reflexão de interpretação. •A constituição constitucionaliza o Estado e a sociedade. •Função limitadora de poder e pedagógica da sociedade. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III A NOVA RETÓRICA SEGUNDO PERELMAN APARECIMENTO “...o nazismo, o fascismo e as demais formas de totalitarismo(...)influenciaram os autores da Teoria da Argumentação, tal como ela se desenvolveu dos anos cinqüenta em diante”. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III A NOVA RETÓRICA SEGUNDO PERELMAN RAZÕES Insatisfeitos com a preponderância da racionalidade cartesiana, expressa pelo juspositivismo, cujas análises formais delimitam o objeto do Direito a norma, esses filósofos resgatam da Filosofia Clássica, mais precisamente da Tópica de ARISTÓTELES (1952), a Filosofia Prática, deslocando o objeto do Direito para a argumentação, criando, assim, um campo de dialeticidade. Para um aprofundamento as questões dos campos de saber aristótélicos cf. ARISTÓTELES (1996: Livros I e VI). Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III A NOVA RETÓRICA SEGUNDO PERELMAN COLAPSO DAS VERDADES ABSOLUTAS A Teoria da Argumentação está inserida no quadro da Filosofia contemporânea da segunda metade do século XX. Este período histórico é conturbado pela necessidade de uma reformulação dos paradigmasabandonando as abordagens históricas pelas abstratasda racionalidade ocidental, fundada em verdades absolutas e evidências incontestáveis. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III A NOVA RETÓRICA SEGUNDO PERELMAN OBSERVAÇÕES •Inexistência de métodos racionais; •Aporte ético; •Solução de conflitos •Constituição de novas verdades Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III COLISÃO PRINCÍPIOS X CONFLITO DE REGRAS EXTERIORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS QUALITATIVAS REGRA 1 NO CONFLITO DE REGRAS INTRODUÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCEÇÃO PARA SOLUCIONAR O CONFLITO REGRA 2 Solução pela dimensão da validez - apenas uma será válida Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III COLISÃO PRINCÍPIOS X CONFLITOS REGRAS EXTERIORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS QUALITATIVAS PRINCÍPIO 2 PRINCÍPIO 1 Circunstâncias para cada caso Solução pela dimensão do peso ou metáfora das razões suficientes dotadas de carga argumentativa Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III PRINCÍPIOS JURÍDICOS CRITÉRIO QUALITATIVO DE ROBERT ALEXY “OTIMIZAÇÃO OU REALIZADOS EM DIFERENTES GRAUS” Princípio “a” “ordena ou “proíbe” ou permite que algo seja realizado na maior medida Dependendo das possibilidades reais - fáticas E das possibilidades jurídicas dos princípios e regras opostas .................................Relação de precedência condicionada Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III “PRINCÍPIOS” INEXISTÊNCIA DE PESO ABSOLUTO ........................Relação de precedência condicionada CONDUZ PARA A CRIAÇÃO DE NORMA da espécie ou REGRAS PARA determinado CASO CONCRETO –NORMA DECISÃO PRINCÍPIO A PRINCÍPIO B Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Colisão de Direitos fundamentais: Parte Ponderável Ponderação Harmonizante (Concessões mútuas) Princípio da concordância prática Subprincípio da adequação Ponderação Excludente (Escolha do princípio vencedor) Subprincípio da necessidade Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Questão objetiva Prova: CESPE - 2009 - MPE-RN - Promotor de Justiça Acerca do constitucionalismo, assinale a opção incorreta. a) A origem do constitucionalismo remonta à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização política fundada na limitação do poder absoluto. b) O neoconstitucionalismo é caracterizado por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça. c) O constitucionalismo moderno representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantidores. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III d) O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico. e) As constituições do pós-guerra promoveram inovações por meio da incorporação explícita, em seus textos, de anseios políticos, como a redução de desigualdades sociais, e de valores como a promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO DIREITO CONSTITUCIONAL III Questão discursiva: É correto afirmar que a Constituição brasileira de 1988 estabeleceu um "sistema aberto de regras e princípios"? Por quê? Questão objetiva: Letra C Questão discursiva: Sim. Embora nossa Constituição seja classificada como analítica e esteja permeada de regras que se aplicam no modo "tudo ou nada", diversos dispositivos de elevada carga axiológica também fazem parte de seu texto, tais como a proteção à dignidade humana, à igualdade, a construção de uma sociedade justa e solidária, etc. Ademais, o parágrafo 2º do artigo 5º expressamente estabelece que os direitos e garantias ali previstos não excluem outros "decorrentes do regime e dos princípios" por ela adotados, o que deixa claro que estas normas possuem importante papel a desempenhar na aplicação do direito pósConstituição de 1988. Aula 3- NEOCONSTITUCIONALISMO