Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Cestas de Natal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Embalagem para transporte 3. Cestas de Natal - Exclusão do conceito de industrialização 4. Hipóteses de incidência 5. Material utilizado na confecção de cestas de Natal 1. INTRODUÇÃO que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Quando se tratar de embalagem para transporte ou para apresentação, se a incidência do IPI estiver condicionada à forma da embalagem do produto, será entendido como acondicionamento para transporte o que se destinar principalmente para esta finalidade. Na época das festas de final de ano, ocorre com Será entendida como “embalagem para apresenfrequência o reacondicionamento de protação” aquela que não estiver compreendidutos natalinos em embalagem conda no conceito de embalagem para feccionada sob a forma de cesta, É excluído do transporte (exceto nos casos em para fins de comercialização. conceito de industrialização que a natureza do acondicioo acondicionamento dos produtos namento e as características Neste texto, examinaremos classificados nos Capítulos 16 a do rótulo atendam, apenas, a exclusão dessa operação 22 da Tabela de Incidência do IPI, às exigências técnicas ou a do conceito de industrializaaprovada pelo Decreto no 6.006/2006, outras constantes de leis e ção e também, a consequenadquiridos de terceiros, em atos administrativos). te exclusão dessa atividade embalagens confeccionadas sob da sujeição ao IPI, com base a forma de cestas de Natal e Para ser caracterizado no Regulamento do IPI, aprovado semelhantes como embalagem para transpelo Decreto no 7.212/2010. porte, o acondicionamento deverá dever atender, cumulativamente, às seguintes (RIPI - Decreto no 7.212/2010) condições: 2. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE A legislação do IPI define como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. Entre as espécies de industrialização está o acondicionamento ou o reacondicionamento, que é a operação que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional, e não ter por finalidade valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e b) ter capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. RO 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. (RIPI/2010, art. 4o, caput, IV, e art. 6o) 3. CESTAS DE NATAL - EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Parecer Normativo CST no 479/70 Formação de “Cesta de Natal” não configura reacondicionamento por força do art. 9o do Decreto-lei no 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal. Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas “Cestas de Natal”. É excluído do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes. Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléia, com pagamento parcelado e entrega futura. Os produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2006 são os seguintes: Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira. TIPI/2006 Capítulo Produtos 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; 17 Açúcares e produtos de confeitaria; 18 Cacau e suas preparações; 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria; 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; 21 Preparações alimentícias diversas; 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. Dessa forma, o acondicionamento dos produtos relacionados anteriormente, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e assemelhados, por não ser operação caracterizada como industrialização, não sofrerá a incidência do IPI por ocasião da saída do estabelecimento que realizar o acondicionamento. (RIPI/2010, art. 5o, X; TIPI - Decreto no 6.006/2006) 3.1 Produto fora do campo de incidência do IPI Nos termos do Parecer Normativo CST no 90/1975, a exclusão de uma operação do conceito de industrialização importa em considerar o produto dela obtido fora do campo de incidência do imposto. Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST no 479/1970, que traz diversos esclarecimentos sobre o reacondicionamento de produtos em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal: 2 RO Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte. Preliminarmente, com relação às chamadas “Cestas de Natal”, o Decreto-lei no 400, de 30.12.1968, o art. 9o, declara que “não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei no 4.502, de 30.11.1964;” os capítulos 16 a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”; o Capítulo 46 diz respeito às “Manufaturas de Espartaria e de Cestaria”. A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como “matérias para entrançar” as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel. Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9o do Decreto-lei no 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9o citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2o do art. 1o do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos. Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3o, § 1o, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadisManual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ta de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria no GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota “ad valorem” da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%. Tratando-se de produtos tributados em várias posições farse-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120. (Parecer Normativo CST no 479/1970; Parecer Normativo CST no 90/1975) 3.2 Não incidência Não se conceitua como reacondicionamento, conforme já vimos, a simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2006, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal ou semelhantes. Assim, por não ser operação caracterizada como industrialização, não haverá incidência do IPI, tendo em vista que, no caso, não há substituição das embalagens originais, mas apenas a colocação de vários produtos em uma só embalagem. (RIPI/2010, art. 5o, X) 4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA No caso de reacondicionamento em cestas de Natal ou assemelhados realizado pelo próprio industrializador ou por importador de produtos do exterior (equiparado a industrial), haverá a incidência do IPI nas saídas dos produtos por ele industrializados ou importados, uma vez que a legislação considera fato gerador do imposto a saída de produtos desses estabelecimentos. A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em razão do reacondicionamento dos produtos realizado pelo estabelecimento industrial ou importador, mas sim pela saída de produto por ele industrializado ou importado (parte final do Parecer Normativo CST no 479/1970, reproduzida no subitem 3.1). O mesmo ocorrerá em relação aos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, exceto nas hipóteses em que o estabelecimento reacondicionador seja exclusivamente varejista Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 e não tenha recebido os produtos diretamente da repartição que os tenha liberado. (RIPI/2010, art. 9o, I, e art. 35, II; Parecer Normativo CST no 479/1970) 5. MATERIAL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DE CESTAS DE NATAL O art. 5o, X, do RIPI/2010 dispõe que a exclusão do conceito de industrialização se aplica à simples revenda dos produtos dos Capítulos 16 a 22 da TIPI, quando acondicionados em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes. Contudo, o Decreto-lei no 400/1968, no qual se fundamenta o art. 5o, X, do RIPI/2010, dispõe que a exclusão do conceito de industrialização se aplica à simples revenda dos produtos dos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2006, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do Capítulo 46. O Capítulo 46, citado no Decreto-lei no 400/1968, trata de obras de espartaria ou de cestaria. Nessa última, enquadram-se as cestas de Natal (“46.02 - Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha”). A nota 1 do citado capítulo dispõe que a expressão “matérias para entrançar” se refere às matérias em estado ou forma que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como matérias para entrelaçar, entre outras, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Em que pese a redação do art. 9o do Decreto-lei n 400/1968, na forma antes mencionada, entendemos que deve prevalecer o disposto no art. 5o, X, do RIPI/2010, uma vez que esse diploma legal atualizou e interpretou a disposição anterior, não sendo exigido que as cestas de Natal e os semelhantes sejam confeccionados exclusivamente com os produtos do Capítulo 46 da TIPI/2006, como, por exemplo, as confeccionadas em caixas de madeira ou embalagens metálicas. o RO 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Imunidade nas operações com livros, jornais e periódicos 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. SUMÁRIO Introdução Não incidência do imposto Inaplicabilidade da não incidência Livros, jornais e periódicos digitais Obrigações acessórias Estorno de crédito Infrações e penalidades 1. INTRODUÇÃO O ICMS, por autorização da Constituição Federal de 1988 (CF/1998), incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. Conforme disposição constitucional, é vedado, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão. Examinaremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados a essas operações. 2. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Na legislação rondoniense, a imunidade prevista na CF/1998, no âmbito do ICMS, está disciplinada no RICMS-RO/1998, o qual dispõe que o imposto não incide sobre operações com livros, jornais e periódicos, inclusive sobre os papéis destinados à sua impressão. (RICMS-RO/1998, art. 3o, I) 2.1 Definição de livro Para a aplicação da não incidência do ICMS, considera-se livro o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. (RICMS-RO/1998, art. 3o, § 4o) 3. INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA A não incidência prevista anteriormente não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livros, jornais ou periódicos. (RICMS-RO/1998, art. 3o, § 5o) 4 RO 4. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS DIGITAIS Com o avanço tecnológico, muitos questionamentos são feitos sobre a imunidade dos livros, jornais e periódicos editados em formato digital. Neste sentido, diversos tributaristas interpretam que os livros, jornais e periódicos editados em CDROM, e similares, estão contemplados pela imunidade constitucional da mesma forma que os editados de forma tradicional e impressos. Segundo a doutrina e consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade é ampla, ao contrário do que ocorre nos casos de isenção, em que, por força do Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II, a disposição a ela correspondente deve ser interpretada literalmente. Relativamente a tal entendimento, foi proferida a decisão pelo STF no Recurso Extraordinário no 102.141, segundo a qual “Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admitese a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados”. Na esfera judiciária, várias decisões já foram proferidas (pelas Sexta e Oitava Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre outras), segundo as quais a imunidade contempla os livros, os jornais ou os periódicos editados eletronicamente, uma vez que, embora a Constituição refira-se apenas aos livros, a obra gravada em disquetes tem o mesmo valor da edição impressa. Ainda mais abrangente é a recente decisão proferida pela 22a Vara Federal de São Paulo que reconheceu a imunidade tributária de leitor digital de livro, conforme abaixo transcrito: TIPO A 22a VARA FEDERAL DE SÃO PAULO PROCESSO No 0025856-62.2009.403.6100 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCEL LEONARDI IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULOREG. No /2010 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto denominado “Kindle”, em razão da imunidade tributária. Aduz, em síntese, que pretende importar o produto denominado comercialmente de “Kindle”, o qual possui a função exclusiva de leitor de jornais, revistas e periódicos. Alega que referido produto está abrangido pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciManual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros so VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Acosta aos autos os documentos de fls.18/63. O pedido liminar foi deferido às fls. 42/44 para “reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação ao recolhimento de impostos incidentes na importação”. Às informações foram prestadas às fls. 57/61 e 110/122. A União Federal interpôs recurso de agravo de instrumento em face do deferimento da liminar, fls. 65/83. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 126/127, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade impetrada pugna pela carência da ação vez que não há direito líquido e certo discutido nos presentes autos. Ao contrário do alegado, a ação não demanda dilação probatória, uma vez que é desnecessária a realização de prova pericial para se constatar as especificações técnicas do produto “Kindle”, comprovadas pela prova documental constante dos autos. Mérito Com efeito, o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal dispõe: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI- instituir impostos sobre:(...)d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”. Evidentemente que o texto constitucional em foco não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos. Nota-se, por uma singela interpretação literal do texto constitucional, que os livros, jornais e os periódicos são imunes de tributos (entenda-se impostos), independentemente do respectivo suporte de exteriorização. Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro, etc. Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, pois que um instrumento cuja finalidade é acessar os livros eletrônicos. Noutras palavras, trata-se de um acessório daqueles, devendo, como tal ter o mesmo tratamento tributário. Veja que a questão objeto dos autos não se confunde com equipamentos e insumos que possam ter destinações diversas (caso do precedente do E.STF, mencionado nas informações da autoridade impetrada, à fl. 119). Assim há de ser interpretada a norma constitucional para que nossa Carta Magna tenha vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada evolução tecnológica que surja, o que vem ocorrendo com espantosa velocidade, a ponto de se dizer que estamos atravessando a era da tecnologia. Nesse sentido observo que o papel como suporte de comunicação tem seus dias contados, registrando-se que a própria justiça, que sempre é a última a aderir às novas tecnologias, já está promovendo a gradativa substituição dos autos físicos (em papel) por autos virtuais (eletrônicos). A respeito confira, a título de exemplo, os JEFs do Estado de São Paulo. Sobre o tema da imunidade tributária dos meios eletrônicos de informação, confira ainda os seguintes julgados : Origem: Tribunal Regional Federal da 3a Região - TRF3 Processo AMS 200161000221230 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 307236 Relator (a) JUIZ NERY JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2009 PÁGINA: 58 Ementa CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, “D” DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida. Data da Publicação 27/10/2009 Processo AMS 200061040052814 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 216577 Relator (a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3 DATA: 03/11/2008 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo “livro” não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC no 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de ativiRO 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS dade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas. Ressalto, por fim, que a imunidade do art. 150, VI, da CF/88 refere-se apenas a impostos, não abrangendo as contribuições sociais PIS/COFINS. Quanto a estas, a Lei no 10.865/2004, que trata da incidência na importação de produtos estrangeiros ou serviços, em seu art. 8o, 12, inciso XII prevê a alíquota zero para a importação de livros impressos, ou digital para uso exclusivo por pessoas com deficiência visual (conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003), razão pela qual esta norma legal desonerativa não pode ser aplicada ao caso dos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ficando o impetrante dispensado do recolhimento de impostos por ocasião do desembaraço desse bem. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I.O. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal A não incidência do imposto não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (RICMS-RO/1998, art. 119, § 1o) 5.1 Emissão de documentos fiscais Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, devendo constar a expressão “IMUNE”, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (RICMS-RO/1998, arts. 179 e 189, § 19) 5.2 Modelo de nota fiscal de venda de livro Segue o exemplo de nota fiscal de venda de livro para pessoa física estabelecida no Município de Porto Velho, cujas informações são meramente exemplificativas. NOTA FISCAL EMITENTE NOME XPTO livros e revistas ENDEREÇO Rua “N”, nº 200 LOGOTIPO x UF RO SAÍDA Nº 000.001 ENTRADA CEP 00000-000 Porto Velho - RO BAIRRO/DISTRITO - Centro 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ 11.111.111/0001-11 NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP Venda INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL 5.102 333.333.333.333 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF João da Silva DATA DA EMISSÃO 22.222.222-0002-22 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Av. Central, 500 Centro MUNICÍPIO FONE/FAX Porto Velho (096) 1111-1111 17.09.2010 DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP 22222-222 UF 17.09.2010 INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RO 8:30 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO 28.586 CLASSIFICAÇÃO SITUAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA UNIDADE QUANTIDADE UNID 01 041 501- Livro www VALOR VALOR UNITÁRIO TOTAL 20,00 20,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI VALOR DO IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 0,00 VALOR DO FRETE BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI 0,00 0,00 VALOR DO SEGURO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 0,00 20,00 VALOR TOTAL DA NOTA 20,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO ENDEREÇO QUANTIDADE 1 MUNICÍPIO ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Imune de impostos conforme CF/1998, art. 150, VI e não incidência conforme RICMS-RO/1998, art. 3º, I (Decreto nº 8.321/1998) Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO RESERVADO AO FISCO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO 6 RO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR NOTA FISCAL Nº 000.001 Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. ESTORNO DE CRÉDITO Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos. (RICMS-RO/1998, art. 46, § 2o) 7. INFRAÇÕES E PENALIDADES Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabe- lecida na legislação tributária pertinente ao imposto. Desta forma, destacamos as seguintes multas: a) 150% do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a legislação tributária; b) 40% pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; c) 30% do valor consignado no documento pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação. (RICMS-RO/1998, arts. 836, 840, IV, “a” e 840-A, II, “a”, e III, “a”) IOB Setorial FEDERAL Setor esportivo - IPI - Isenção - Jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais A legislação do IPI concede o benefício da isenção, no período de 1o.01.2009 a 31.12.2013, aos equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e à preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais. A isenção é aplicável a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições mencionadas, e somente alcança os produtos sem similar nacional. São beneficiários da isenção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. O direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado: a) à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e b) à manifestação do Ministério do Esporte sobre: b.1) o atendimento aos requisitos exigidos; b.2) a condição de beneficiário da isenção, do importador; e b.3) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. RO 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros No caso de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto às situações descritas nas letras “b.1” e “b.3” será do órgão competente do Ministério da Defesa. Os produtos importados poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto: a) para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou b) a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas pela legislação, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições citadas nas letras “a” e “b” anteriores, sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção, nas hipóteses das transferências mencionadas, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e pelos respectivos acréscimos legais. (RIPI/2010, arts. 61 a 65) IOB Perguntas e Respostas IPI/Desmontagem - Não incidência 1) A desmontagem de mercadorias ou bens está sujeita à incidência do IPI? No mesmo sentido, é o Parecer Normativo CST no 241/72, item 3: a transformação; o beneficiamento; a montagem; o acondicionamento ou o reacondicionamento; e a renovação ou o recondicionamento. 3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo no 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização. Observa-se que não está contemplada, nas hipóteses mencionadas, a desmontagem. (RIPI/2010, arts. 4o e 8o; Parecer Normativo CST no 241/1972, item 3; Solução de Consulta no 50/2004) Nesse sentido, a Solução de Consulta no 50/2004, a seguir transcrita, afirma que não se caracteriza industrialização a simples desmontagem. IPI - Equipamentos medidores de vazão e condutivímetros - Inoperância - Comunicação ao Fisco Não. De acordo com o disposto no art. 4o do RIPI/2010, considera-se industrialização: a) b) c) d) e) Solução de Consulta no 50 de 14.10.2004 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: Navio plataforma. Montagem e desmontagem de sistemas e equipamentos. Ocorrência do fato gerador do IPI. Não ocorre o fato gerador do IPI nas operações de desmontagem e remoção de sistemas e equipamentos implantados em navio plataforma de exploração de petróleo conjuntamente com a implantação de novos sistemas com as mesmas finalidades. 8 RO 2) Existe prazo para comunicação à Receita Federal do Brasil a respeito da inoperância de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros? Sim. O fato deve ser comunicado à unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte no prazo de 24 horas, devendo o contribuinte manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. (RIPI/2010, art. 373, § 2o) Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IPI/Ressarcimento de créditos - Procedimento especial - Apuração das receitas de exportação 3) Como deverá ser apurada a receita de exportação para implemento das condições necessárias ao ressarcimento de créditos do IPI pelo procedimento especial? A pessoa jurídica que efetuou o pedido de ressarcimento de créditos de IPI deverá, dentre outros requisitos, para fins de obter o direito à antecipação de 50% do valor pleiteado, conforme dispõe o procedimento especial, ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido de ressarcimento. Além disso, deverá ter auferido receita bruta decorrente dessas exportações para o exterior, no 2o e no 3o anos-calendário anteriores ao do pedido de ressarcimento, em valor igual ou superior a 30% da receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período, observando-se que essa apuração será efetuada anualmente. Para fins de análise, entende-se por receita bruta de exportação a soma dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em Reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo. (Portaria MF no 348/2010, art. 2o, IV e V, § 1o; Instrução Normativa RFB no 1.060/2010, art. 2o, IV e V, §§ 2o e 3o) IPI - Incidência - Produtos constantes da Lista de Serviços sujeitos ao ISS - Irrelevância 4) Os produtos resultantes de operações de industrialização constantes da Lista de Serviços sujeitos ao ISS também estão sujeitos ao IPI? Sim. O fato de as operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes da industrialização. (Lei Complementar no 116/2003, Lista anexa; RIPI/2010, art. 4o) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 IPI/Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 5) Quais os códigos de CST do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento? Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas). (Convênio ICMS no 143/2006; Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB no 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I) RO/ICMS - Nota fiscal complementar - Emissão fora do prazo 6) Qual procedimento fiscal deve ser adotado para a emissão de nota fiscal complementar fora do período de apuração do imposto? Fica permitida a emissão de nota fiscal complementar para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo para menos, por qualquer motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal originário. Se a regularização não ocorrer dentro do prazo, o documento fiscal será também emitido, devendo o contribuinte: a) indicar, no documento emitido, o motivo da regularização, o número e a data da nota fiscal originária; b) recolher, em documento de arrecadação, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, fazendo constar essa circunstância na via do documento fiscal fixa ao talonário; c) mencionar as especificações do documento de arrecadação respectivo, na via do documento fiscal fixa ao talonário, além do número e da data do referido documento de arrecadação. No livro Registro de Saída, o contribuinte deverá: a) lançar o documento fiscal complementar; b) indicar a ocorrência do fato na coluna “Observações”, especificamente nas linhas referentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar; RO 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) lançar o valor do imposto recolhido no Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto”. (RICMS-RO/1998, art. 195, V, § 3o) RO/ICMS - Decadência - Definição 7) Qual é a definição de decadência? A decadência é uma causa extintiva do crédito tributário, que implica perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de 5 anos. Um dos principais aspectos da decadência é o seu termo inicial, ou seja, a data inicial da contagem do prazo que, por direito, a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário. O prazo extingue-se em 5 anos contados: a) do 1o dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. RO/ICMS - Prescrição - Definição 8) Qual é a definição de prescrição? A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo, ou, ainda , a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data de sua constituição definitiva. Suspenderá a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em dívida ativa, sendo a mesma interrompida por: a) citação pessoal do devedor; b) protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua o devedor; O direito extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Código Tributário Nacional, art. 174; RICMS-RO/1998, art. 879, §§ 1o e 2o) (Código Tributário Nacional, art. 173; RICMS-RO/1998, art. 878, I e II, parágrafo único) ◙ 10 RO d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal IOF ICMS Empresas do setor aeronáutico beneficiárias de redução da base de cálculo - Inclusão de empresas Operações de câmbio - Alíquotas Alterações Foram incluídas empresas nacionais entre as que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o Ato Cotepe/ICMS no 7/2010. Foram alteradas as disposições do Decreto no 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionadas à aplicação de alíquotas reduzidas nas liquidações de operações de câmbio. (Ato Cotepe/ICMS no 32/2010 - DOU 1 de 04.10.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Foram revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1o do art. 15 do RIOF e acrescentados os incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII a este dispositivo, os quais reduzem as alíquotas do IOF para os seguintes percentuais: IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO Sistema informatizado de remessa expressa - Disciplina Por meio da Instrução Normativa RFB no 1.073/2010, foram disciplinadas as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o despacho aduaneiro de remessas expressas mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado Sistema Remessa. (Instrução Normativa RFB no 1.073/2010 - DOU 1 de 04.10.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Out/2010 - No 41 Nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII do § 1o do art. 15 do RIOF, a alíquota é reduzida a zero. a) 4%, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 05.10.2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações descritas nas letras “b” e “c”; b) 2%, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 05.10.2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados; RO 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros c) 2%, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 05.10.2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores; d) 0%, nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações descritas nas letras “a”, “b” e “c”. Nas demais operações de câmbio, aplica-se a alíquota de 0,38%. (Decreto no 7.323/2010 - DOU 1 de 05.10.2010, republicado no de 05.10.2010 - Edição Extra) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. (Instrução Normativa RFB no 1.074/2010 - DOU 1 de 04.10.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Incentivos fiscais - Repenec Regulamentação Por meio do Decreto no 7.320/2010, foi regulamentada a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec) de que tratam os arts. 1o a 5o da Lei no 12.249/2010, em relação aos quais destacamos a suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas. (Decreto no 7.320/2010 - DOU 1 de 29.09.2010) IPI Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Incentivos fiscais - Recom Regulamentação Por meio do Decreto no 7.319/2010, foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) de que tratam os arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497/2010, destacando-se a suspensão do pagamento do IPI, convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas. (Decreto no 7.319/2010 - DOU 1 de 29.09.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Incentivos fiscais - Repenec - Disciplina Por intermédio da Instrução Normativa RFB no 1.074/2010, foi disciplinado o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e 2 RO Centro-Oeste (Repenec), o qual suspende a exigência de vários tributos, dentre eles a do IPI incidente na importação de bens realizada por pessoa jurídica previamente habilitada ao mencionado regime pela Receita Federal do Brasil. Tradução das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias (Nesh) - Aprovação Foram aprovadas, na forma do Anexo Único à Instrução Normativa RFB no 1.072/2010, a tradução para a língua portuguesa das atualizações nos 1 a 8, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) e a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB no 807/2008. (Instrução Normativa RFB no 1.072/2010 - DOU 1 de 1o.10.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Informativo - Out/2010 - No 41 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Municipal (Porto Velho) INTERESSE EMPRESARIAL que os veículos de transporte deverão requerer, anualmente, junto à Vigilância Sanitária, o Certificado de Vistoria Sanitária. Pneus inservíveis - Recolhimento e destinação A Prefeitura de Porto Velho, em 31.08.2010, com entrada em vigor 90 dias após tal data, estabeleceu que os estabelecimentos distribuidores e revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, bem como borracharias e prestadores de serviços que manuseiam pneus inservíveis estão obrigados a possuir locais seguros para recolhimento de tais produtos. Os locais de armazenamento deverão: a) ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado; b) ser cobertos e fechados de maneira a impedir acumulação de água; c) ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. Tais locais servirão de depósito provisório para facilitar o transporte destes pneus para o ECOPONTO de armazenamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA). O descumprimento de tal obrigatoriedade sujeita o estabelecimento a multa e cassação da licença, conforme o caso. (Lei no 1.902/2010 - DOM Porto Velho 31.08.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Tal certificado será expedido após vistoria fiscal e deverá permanecer, obrigatoriamente, junto com os documentos do veículo. No transporte e na distribuição de alimentos perecíveis e não perecíveis, fica proibido: a) manter ou transportar, no mesmo compartimento do veículo, alimentos e substâncias químicas, produtos tóxicos, perigosos, ou susceptíveis de contaminação ou alteração de características organolépticas do alimento, ou ainda, rompimento de sua embalagem; b) o transporte de pessoas e animais juntamente com alimentos; c) o transporte concomitante de matéria-prima, ou produtos alimentícios crus, com os alimentos prontos para o consumo, e de 2 ou mais produtos alimentícios, se um deles apresentar perigo de contaminação para os demais; d) o transporte de pães que não estejam devidamente embalados e livres de qualquer fonte de contaminação. (Decreto no 11.768/2010 - DOM Porto Velho de 26.08.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. INTERESSE PÚBLICO Alimentos perecíveis e não perecíveis - Transporte dentro do Município Regulamentação Desde 26.08.2010, a Prefeitura de Porto Velho regulamentou o transporte de alimentos perecíveis e não perecíveis dentro do Município, estabelecendo Informativo - Out/2010 - No 41 TRIBUTOS MUNICIPAIS Créditos tributários e não tributários - Parcelamento A Prefeitura de Porto Velho aprovou, em 31.08.2010, o parcelamento de créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, já vencidos em exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em até 240 meses. RO 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Os valores dos créditos a serem parcelados serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal (UPF), e o parcelamento deverá ser feito de forma que obedeça aos seguintes critérios: a) até 17 UPF - em até 6 parcelas; b) mais de 17 UPF até 35 UPF - em até 12 parcelas mensais; c) mais de 35 UPF até 69 UPF - em até 24 parcelas mensais; d) mais de 69 UPF até 1.367 UPF - em até 36 parcelas mensais; e) mais de 1.367 UPF até 3.418 UPF - em até 120 parcelas mensais; f) mais de 3.418 UPF - em até 240 parcelas mensais. O valor da UPF para 2010 é de R$ 40,12. Fica vedado o parcelamento do ISS retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. (Lei no 1.903/2010 - DOM de Porto Velho de 31.08.2010) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 4 RO Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins, Michelle Santos Jeffman e Patrícia Lombard Pilla. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Out/2010 - No 41