Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Cestas de Natal
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Embalagem para transporte
3. Cestas de Natal - Exclusão do conceito de
industrialização
4. Hipóteses de incidência
5. Material utilizado na confecção de cestas de Natal
1. INTRODUÇÃO
que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria.
Quando se tratar de embalagem para transporte
ou para apresentação, se a incidência do IPI estiver
condicionada à forma da embalagem do produto,
será entendido como acondicionamento para transporte o que se destinar principalmente para esta
finalidade.
Na época das festas de final de ano, ocorre com
Será entendida como “embalagem para apresenfrequência o reacondicionamento de protação” aquela que não estiver compreendidutos natalinos em embalagem conda no conceito de embalagem para
feccionada sob a forma de cesta,
É excluído do
transporte (exceto nos casos em
para fins de comercialização.
conceito de industrialização
que a natureza do acondicioo acondicionamento dos produtos
namento e as características
Neste texto, examinaremos
classificados nos Capítulos 16 a
do rótulo atendam, apenas,
a exclusão dessa operação
22 da Tabela de Incidência do IPI,
às exigências técnicas ou a
do conceito de industrializaaprovada pelo Decreto no 6.006/2006,
outras constantes de leis e
ção e também, a consequenadquiridos de terceiros, em
atos administrativos).
te exclusão dessa atividade
embalagens confeccionadas sob
da sujeição ao IPI, com base
a forma de cestas de Natal e
Para ser caracterizado
no Regulamento do IPI, aprovado
semelhantes
como embalagem para transpelo Decreto no 7.212/2010.
porte, o acondicionamento deverá
dever
atender, cumulativamente, às seguintes
(RIPI - Decreto no 7.212/2010)
condições:
2. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE
A legislação do IPI define como industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
Entre as espécies de industrialização está o
acondicionamento ou o reacondicionamento, que é
a operação que importa em alterar a apresentação
do produto pela colocação de embalagem, ainda
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41
a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de
função promocional, e não ter por finalidade
valorizar o produto em razão da qualidade do
material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional; e
b) ter capacidade acima de 20 kg ou superior
àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O acondicionamento do produto, ou a sua forma
de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
(RIPI/2010, art. 4o, caput, IV, e art. 6o)
3. CESTAS DE NATAL - EXCLUSÃO DO CONCEITO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Parecer Normativo CST no 479/70
Formação de “Cesta de Natal” não configura reacondicionamento por força do art. 9o do Decreto-lei no 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no
mercado interno. Documentário Fiscal.
Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas
“Cestas de Natal”.
É excluído do conceito de industrialização o acondicionamento dos produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada
pelo Decreto no 6.006/2006, adquiridos de terceiros,
em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes.
Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléia, com pagamento parcelado e entrega futura.
Os produtos classificados nos Capítulos 16 a 22
da TIPI/2006 são os seguintes:
Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.
TIPI/2006
Capítulo
Produtos
16
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
17
Açúcares e produtos de confeitaria;
18
Cacau e suas preparações;
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas;
21
Preparações alimentícias diversas;
22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Dessa forma, o acondicionamento dos produtos
relacionados anteriormente, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e assemelhados, por não ser operação caracterizada como
industrialização, não sofrerá a incidência do IPI por
ocasião da saída do estabelecimento que realizar o
acondicionamento.
(RIPI/2010, art. 5o, X; TIPI - Decreto no 6.006/2006)
3.1 Produto fora do campo de incidência do IPI
Nos termos do Parecer Normativo CST no 90/1975,
a exclusão de uma operação do conceito de industrialização importa em considerar o produto dela obtido
fora do campo de incidência do imposto.
Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer
Normativo CST no 479/1970, que traz diversos esclarecimentos sobre o reacondicionamento de produtos
em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal:
2 RO
Num e noutro caso não há substituição das embalagens
originais, mas tão-somente a colocação de numerosos
produtos numa embalagem maior, para facilidade de
transporte.
Preliminarmente, com relação às chamadas “Cestas de
Natal”, o Decreto-lei no 400, de 30.12.1968, o art. 9o, declara que “não se conceitua como reacondicionamento a
simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16
a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em
embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo
46, tudo da Lei no 4.502, de 30.11.1964;” os capítulos 16
a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”; o
Capítulo 46 diz respeito às “Manufaturas de Espartaria e
de Cestaria”.
A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como “matérias
para entrançar” as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas
vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Em conseqüência, temos que sempre que os materiais
com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento
para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9o do
Decreto-lei no 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam
conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que
a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9o citado, caso contrário, estará plenamente
caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso
IV do § 2o do art. 1o do Regulamento; aliás, nesse sentido,
já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.
Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou
filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3o, § 1o, inciso I,
competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais
de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI,
devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o
inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadisManual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB
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ta de produto estrangeiro adquirido no mercado interno,
as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas,
não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração
fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI.
Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste
parecer, deve-se ter presente que a Portaria no GB-173,
de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de
produtos (exceto relógios) cuja alíquota “ad valorem” da
Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.
Tratando-se de produtos tributados em várias posições farse-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso,
na conformidade do art. 120.
(Parecer Normativo CST no 479/1970; Parecer Normativo
CST no 90/1975)
3.2 Não incidência
Não se conceitua como reacondicionamento, conforme já vimos, a simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2006, adquiridos
de terceiros, quando acondicionados em embalagens
confeccionadas sob a forma de cestas de Natal ou
semelhantes.
Assim, por não ser operação caracterizada como
industrialização, não haverá incidência do IPI, tendo
em vista que, no caso, não há substituição das embalagens originais, mas apenas a colocação de vários
produtos em uma só embalagem.
(RIPI/2010, art. 5o, X)
4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
No caso de reacondicionamento em cestas de
Natal ou assemelhados realizado pelo próprio industrializador ou por importador de produtos do exterior (equiparado a industrial), haverá a incidência
do IPI nas saídas dos produtos por ele industrializados ou importados, uma vez que a legislação considera fato gerador do imposto a saída de produtos
desses estabelecimentos.
A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em
razão do reacondicionamento dos produtos realizado
pelo estabelecimento industrial ou importador, mas
sim pela saída de produto por ele industrializado ou
importado (parte final do Parecer Normativo CST no
479/1970, reproduzida no subitem 3.1).
O mesmo ocorrerá em relação aos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, exceto nas hipóteses em que o estabelecimento reacondicionador seja exclusivamente varejista
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41
e não tenha recebido os produtos diretamente da
repartição que os tenha liberado.
(RIPI/2010, art. 9o, I, e art. 35, II; Parecer Normativo CST
no 479/1970)
5. MATERIAL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DE
CESTAS DE NATAL
O art. 5o, X, do RIPI/2010 dispõe que a exclusão do
conceito de industrialização se aplica à simples revenda dos produtos dos Capítulos 16 a 22 da TIPI, quando
acondicionados em embalagens confeccionadas sob
a forma de cestas de Natal e semelhantes.
Contudo, o Decreto-lei no 400/1968, no qual se
fundamenta o art. 5o, X, do RIPI/2010, dispõe que a
exclusão do conceito de industrialização se aplica à
simples revenda dos produtos dos Capítulos 16 a 22
da TIPI/2006, quando acondicionados em embalagens
confeccionadas com os produtos do Capítulo 46.
O Capítulo 46, citado no Decreto-lei no 400/1968,
trata de obras de espartaria ou de cestaria.
Nessa última, enquadram-se as cestas de Natal
(“46.02 - Obras de cestaria obtidas diretamente na sua
forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas
com artigos da posição 46.01; obras de bucha”).
A nota 1 do citado capítulo dispõe que a expressão “matérias para entrançar” se refere às matérias
em estado ou forma que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos.
Consideram-se como matérias para entrelaçar, entre outras, a palha, as varas de vime ou de salgueiro,
os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de
madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras
de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais
não fiadas, os monofilamentos e as lâminas ou formas
semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel.
Em que pese a redação do art. 9o do Decreto-lei
n 400/1968, na forma antes mencionada, entendemos que deve prevalecer o disposto no art. 5o, X, do
RIPI/2010, uma vez que esse diploma legal atualizou
e interpretou a disposição anterior, não sendo exigido
que as cestas de Natal e os semelhantes sejam confeccionados exclusivamente com os produtos do Capítulo
46 da TIPI/2006, como, por exemplo, as confeccionadas em caixas de madeira ou embalagens metálicas.
o

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ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Imunidade nas operações com
livros, jornais e periódicos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
SUMÁRIO
Introdução
Não incidência do imposto
Inaplicabilidade da não incidência
Livros, jornais e periódicos digitais
Obrigações acessórias
Estorno de crédito
Infrações e penalidades
1. INTRODUÇÃO
O ICMS, por autorização da Constituição Federal
de 1988 (CF/1998), incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
Conforme disposição constitucional, é vedado, à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos
e papéis destinados à sua impressão.
Examinaremos, neste procedimento, os aspectos
fiscais relacionados a essas operações.
2. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Na legislação rondoniense, a imunidade prevista
na CF/1998, no âmbito do ICMS, está disciplinada
no RICMS-RO/1998, o qual dispõe que o imposto
não incide sobre operações com livros, jornais e periódicos, inclusive sobre os papéis destinados à sua
impressão.
(RICMS-RO/1998, art. 3o, I)
2.1 Definição de livro
Para a aplicação da não incidência do ICMS, considera-se livro o volume ou tomo de publicação de
conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de
entretenimento.
(RICMS-RO/1998, art. 3o, § 4o)
3. INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA
A não incidência prevista anteriormente não se
aplica a papel encontrado com pessoa diversa de
empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de
livros, jornais ou periódicos.
(RICMS-RO/1998, art. 3o, § 5o)
4 RO
4. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS DIGITAIS
Com o avanço tecnológico, muitos questionamentos são feitos sobre a imunidade dos livros, jornais e
periódicos editados em formato digital.
Neste sentido, diversos tributaristas interpretam
que os livros, jornais e periódicos editados em CDROM, e similares, estão contemplados pela imunidade constitucional da mesma forma que os editados
de forma tradicional e impressos.
Segundo a doutrina e consoante o entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade é ampla, ao contrário do que ocorre nos casos
de isenção, em que, por força do Código Tributário
Nacional (CTN), art. 111, II, a disposição a ela correspondente deve ser interpretada literalmente.
Relativamente a tal entendimento, foi proferida a
decisão pelo STF no Recurso Extraordinário no 102.141,
segundo a qual “Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admitese a interpretação ampla, de modo a transparecerem os
princípios e postulados nela consagrados”.
Na esfera judiciária, várias decisões já foram
proferidas (pelas Sexta e Oitava Câmaras de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre outras), segundo as quais a imunidade contempla os livros, os jornais ou os periódicos editados
eletronicamente, uma vez que, embora a Constituição
refira-se apenas aos livros, a obra gravada em disquetes tem o mesmo valor da edição impressa.
Ainda mais abrangente é a recente decisão proferida pela 22a Vara Federal de São Paulo que reconheceu a imunidade tributária de leitor digital de livro,
conforme abaixo transcrito:
TIPO A 22a VARA FEDERAL DE SÃO PAULO PROCESSO
No 0025856-62.2009.403.6100 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCEL LEONARDI IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULOREG. No /2010 SENTENÇA Cuida-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros por ocasião do desembaraço do produto denominado “Kindle”, em razão da
imunidade tributária. Aduz, em síntese, que pretende importar o produto denominado comercialmente de “Kindle”,
o qual possui a função exclusiva de leitor de jornais, revistas e periódicos. Alega que referido produto está abrangido pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciManual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
so VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Acosta aos autos
os documentos de fls.18/63. O pedido liminar foi deferido
às fls. 42/44 para “reconhecer a imunidade tributária do
produto denominado “Kindle”, nos termos do artigo 150,
inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação
ao recolhimento de impostos incidentes na importação”.
Às informações foram prestadas às fls. 57/61 e 110/122. A
União Federal interpôs recurso de agravo de instrumento
em face do deferimento da liminar, fls. 65/83. O Ministério
Público Federal apresentou seu parecer às fls. 126/127,
manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade impetrada pugna pela carência
da ação vez que não há direito líquido e certo discutido
nos presentes autos. Ao contrário do alegado, a ação não
demanda dilação probatória, uma vez que é desnecessária a realização de prova pericial para se constatar as especificações técnicas do produto “Kindle”, comprovadas
pela prova documental constante dos autos. Mérito Com
efeito, o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição
Federal dispõe: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI- instituir impostos sobre:(...)d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”. Evidentemente que o texto constitucional em foco não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários
meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar
o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos. Nota-se, por uma singela
interpretação literal do texto constitucional, que os livros,
jornais e os periódicos são imunes de tributos (entenda-se
impostos), independentemente do respectivo suporte de
exteriorização. Seja em papel, seja em plástico, seja em
pele de carneiro, etc. Atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros, jornais e periódicos eletrônicos, dentre eles o produto “Kindle”, que se refere a um leitor digital de livros, basicamente, que também devem ser alcançados pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea
“d”, da Constituição Federal, pois que um instrumento cuja
finalidade é acessar os livros eletrônicos. Noutras palavras, trata-se de um acessório daqueles, devendo, como
tal ter o mesmo tratamento tributário. Veja que a questão
objeto dos autos não se confunde com equipamentos e
insumos que possam ter destinações diversas (caso do
precedente do E.STF, mencionado nas informações da autoridade impetrada, à fl. 119). Assim há de ser interpretada
a norma constitucional para que nossa Carta Magna tenha
vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada
evolução tecnológica que surja, o que vem ocorrendo com
espantosa velocidade, a ponto de se dizer que estamos
atravessando a era da tecnologia. Nesse sentido observo
que o papel como suporte de comunicação tem seus dias
contados, registrando-se que a própria justiça, que sempre é a última a aderir às novas tecnologias, já está promovendo a gradativa substituição dos autos físicos (em papel) por autos virtuais (eletrônicos). A respeito confira, a
título de exemplo, os JEFs do Estado de São Paulo. Sobre
o tema da imunidade tributária dos meios eletrônicos de
informação, confira ainda os seguintes julgados : Origem:
Tribunal Regional Federal da 3a Região - TRF3 Processo
AMS 200161000221230 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - 307236 Relator (a) JUIZ NERY JUNIOR
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA
Fonte DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2009 PÁGINA: 58 Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, “D” DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41
EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no
artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal se
revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e
periódicos eletrônicos são alcançados pela imunidade. A
norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das
informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos
eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na
regra no dispositivo constitucional. Apelação provida. Data
da Publicação 27/10/2009 Processo AMS 200061040052814
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 216577 Relator (a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3
DATA: 03/11/2008 Decisão Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto da Desembargadora Relatora, constantes
dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS
ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese
dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito
prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão
da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e
difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação
exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras
de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo “livro” não se restringe à convencional coleção de folhas de
papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição,
atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da
evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica,
buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a
conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim,
aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica,
também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se
a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve
adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8.
Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e
educação, independentemente do suporte que ostentem
ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como
tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E.
Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC
no 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p.
648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo
ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de ativiRO
5
Manual de Procedimentos
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5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
dade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de
outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11.
Apelação e remessa oficial improvidas. Ressalto, por fim,
que a imunidade do art. 150, VI, da CF/88 refere-se apenas a impostos, não abrangendo as contribuições sociais
PIS/COFINS. Quanto a estas, a Lei no 10.865/2004, que
trata da incidência na importação de produtos estrangeiros ou serviços, em seu art. 8o, 12, inciso XII prevê a alíquota zero para a importação de livros impressos, ou digital para uso exclusivo por pessoas com deficiência visual
(conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de
outubro de 2003), razão pela qual esta norma legal desonerativa não pode ser aplicada ao caso dos autos. Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de reconhecer a imunidade tributária do produto denominado “Kindle”, nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ficando o impetrante dispensado do recolhimento de impostos por ocasião
do desembaraço desse bem. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I.O. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
Juiz Federal
A não incidência do imposto não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
(RICMS-RO/1998, art. 119, § 1o)
5.1 Emissão de documentos fiscais
Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, devendo
constar a expressão “IMUNE”, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto.
(RICMS-RO/1998, arts. 179 e 189, § 19)
5.2 Modelo de nota fiscal de venda de livro
Segue o exemplo de nota fiscal de venda de livro para
pessoa física estabelecida no Município de Porto Velho,
cujas informações são meramente exemplificativas.
NOTA FISCAL
EMITENTE
NOME XPTO livros e revistas
ENDEREÇO Rua “N”, nº 200
LOGOTIPO
x
UF RO
SAÍDA
Nº
000.001
ENTRADA
CEP 00000-000
Porto Velho - RO
BAIRRO/DISTRITO - Centro
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
11.111.111/0001-11
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Venda
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.102
333.333.333.333
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
João da Silva
DATA DA EMISSÃO
22.222.222-0002-22
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
Av. Central, 500
Centro
MUNICÍPIO
FONE/FAX
Porto Velho
(096) 1111-1111
17.09.2010
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
22222-222
UF
17.09.2010
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
RO
8:30
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
28.586
CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO
FISCAL
TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTIDADE
UNID
01
041
501- Livro www
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
20,00
20,00
ALÍQUOTAS
ICMS
IPI
VALOR
DO IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
0,00
VALOR DO FRETE
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
0,00
0,00
VALOR DO SEGURO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
0,00
20,00
VALOR TOTAL DA NOTA
20,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1. EMITENTE
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
QUANTIDADE
1
MUNICÍPIO
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Imune de impostos conforme CF/1998, art. 150, VI e não
incidência conforme RICMS-RO/1998, art. 3º, I (Decreto nº
8.321/1998)
Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
6 RO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
Nº 000.001
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. ESTORNO DE CRÉDITO
Não serão estornados os créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou
de operações com papéis destinados à impressão de
livros, jornais e periódicos.
(RICMS-RO/1998, art. 46, § 2o)
7. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por
parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabe-
lecida na legislação tributária pertinente ao imposto.
Desta forma, destacamos as seguintes multas:
a) 150% do valor do crédito fiscal apropriado em
desacordo com a legislação tributária;
b) 40% pela utilização de documentos fiscais
adulterados, viciados ou falsificados;
c) 30% do valor consignado no documento pela
emissão ou utilização de documento fiscal que
não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação.
(RICMS-RO/1998, arts. 836, 840, IV, “a” e 840-A, II, “a”, e
III, “a”)

 IOB Setorial
FEDERAL
Setor esportivo - IPI - Isenção - Jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapanamericanos e mundiais
A legislação do IPI concede o benefício da isenção, no período de 1o.01.2009 a 31.12.2013, aos equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e à preparação de atletas e
de equipes brasileiras para competições desportivas
em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapanamericanos e mundiais.
A isenção é aplicável a equipamento ou material
esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para
as competições mencionadas, e somente alcança os
produtos sem similar nacional.
São beneficiários da isenção os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41
das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro
(COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem
como as entidades nacionais de administração do
desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
O direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado:
a) à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
b) à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
b.1) o atendimento aos requisitos exigidos;
b.2) a condição de beneficiário da isenção,
do importador; e
b.3) a adequação dos equipamentos e materiais
importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do
programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
RO
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
No caso de produtos destinados à modalidade
de tiro esportivo, a manifestação quanto às situações
descritas nas letras “b.1” e “b.3” será do órgão competente do Ministério da Defesa.
Os produtos importados poderão ser transferidos
pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto:
a) para qualquer pessoa e a qualquer título,
após o decurso do prazo de 4 anos, contados
da data do registro da declaração de importação; ou
b) a qualquer tempo e a qualquer título, para
pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas pela legislação, desde
que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
As transferências, a qualquer título, que não atendam
às condições citadas nas letras “a” e “b” anteriores, sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto
que deixou de ser pago por ocasião da importação, com
acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.
O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção, nas hipóteses das transferências
mencionadas, é responsável solidário pelo pagamento
do imposto e pelos respectivos acréscimos legais.
(RIPI/2010, arts. 61 a 65)

 IOB Perguntas e Respostas
IPI/Desmontagem - Não incidência
1) A desmontagem de mercadorias ou bens está
sujeita à incidência do IPI?
No mesmo sentido, é o Parecer Normativo CST no
241/72, item 3:
a transformação;
o beneficiamento;
a montagem;
o acondicionamento ou o reacondicionamento; e
a renovação ou o recondicionamento.
3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo no 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam
efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição
de peças, mas é necessário que a operação restitua ao
produto condições de funcionamento como se fosse novo.
Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual
substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel
ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam
a industrialização.
Observa-se que não está contemplada, nas hipóteses mencionadas, a desmontagem.
(RIPI/2010, arts. 4o e 8o; Parecer Normativo CST no
241/1972, item 3; Solução de Consulta no 50/2004)
Nesse sentido, a Solução de Consulta no 50/2004,
a seguir transcrita, afirma que não se caracteriza industrialização a simples desmontagem.
IPI - Equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros - Inoperância - Comunicação ao Fisco
Não. De acordo com o disposto no art. 4o do
RIPI/2010, considera-se industrialização:
a)
b)
c)
d)
e)
Solução de Consulta no 50 de 14.10.2004
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Navio plataforma. Montagem e desmontagem de
sistemas e equipamentos. Ocorrência do fato gerador do IPI.
Não ocorre o fato gerador do IPI nas operações de desmontagem e remoção de sistemas e equipamentos implantados em navio plataforma de exploração de petróleo
conjuntamente com a implantação de novos sistemas com
as mesmas finalidades.
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2) Existe prazo para comunicação à Receita Federal do Brasil a respeito da inoperância de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros?
Sim. O fato deve ser comunicado à unidade da
Receita Federal do Brasil de jurisdição do domicílio
fiscal do contribuinte no prazo de 24 horas, devendo
o contribuinte manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção.
(RIPI/2010, art. 373, § 2o)
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI/Ressarcimento de créditos - Procedimento
especial - Apuração das receitas de exportação
3) Como deverá ser apurada a receita de exportação
para implemento das condições necessárias ao ressarcimento de créditos do IPI pelo procedimento especial?
A pessoa jurídica que efetuou o pedido de ressarcimento de créditos de IPI deverá, dentre outros
requisitos, para fins de obter o direito à antecipação
de 50% do valor pleiteado, conforme dispõe o procedimento especial, ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido de
ressarcimento. Além disso, deverá ter auferido receita
bruta decorrente dessas exportações para o exterior,
no 2o e no 3o anos-calendário anteriores ao do pedido
de ressarcimento, em valor igual ou superior a 30%
da receita bruta total da venda de bens e serviços no
mesmo período, observando-se que essa apuração
será efetuada anualmente.
Para fins de análise, entende-se por receita bruta de exportação a soma dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em Reais, conforme
informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação
(DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.
(Portaria MF no 348/2010, art. 2o, IV e V, § 1o; Instrução Normativa RFB no 1.060/2010, art. 2o, IV e V, §§ 2o e 3o)
IPI - Incidência - Produtos constantes da Lista de
Serviços sujeitos ao ISS - Irrelevância
4) Os produtos resultantes de operações de industrialização constantes da Lista de Serviços sujeitos ao
ISS também estão sujeitos ao IPI?
Sim. O fato de as operações caracterizadas como
industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista
anexa à Lei Complementar no 116/2003, sujeitos ao
ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos
resultantes da industrialização.
(Lei Complementar no 116/2003, Lista anexa; RIPI/2010,
art. 4o)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41
IPI/Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST
5) Quais os códigos de CST do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque
do IPI na nota fiscal de simples faturamento?
Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de
“simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na
nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).
(Convênio ICMS no 143/2006; Ato Cotepe/ICMS no 9/2008,
Anexo Único; Instrução Normativa RFB no 1.009/2010, Anexo
Único, Tabela I)
RO/ICMS - Nota fiscal complementar - Emissão fora
do prazo
6) Qual procedimento fiscal deve ser adotado para
a emissão de nota fiscal complementar fora do período
de apuração do imposto?
Fica permitida a emissão de nota fiscal complementar para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo para menos,
por qualquer motivo, quando a regularização ocorrer
no período de apuração do imposto em que tenha
sido emitido o documento fiscal originário.
Se a regularização não ocorrer dentro do prazo,
o documento fiscal será também emitido, devendo o
contribuinte:
a) indicar, no documento emitido, o motivo da regularização, o número e a data da nota fiscal
originária;
b) recolher, em documento de arrecadação, a
diferença do imposto com as especificações
necessárias à regularização, fazendo constar
essa circunstância na via do documento fiscal
fixa ao talonário;
c) mencionar as especificações do documento
de arrecadação respectivo, na via do documento fiscal fixa ao talonário, além do número e da data do referido documento de arrecadação.
No livro Registro de Saída, o contribuinte deverá:
a) lançar o documento fiscal complementar;
b) indicar a ocorrência do fato na coluna “Observações”, especificamente nas linhas
referentes aos lançamentos do documento
fiscal originário e do documento fiscal complementar;
RO
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) lançar o valor do imposto recolhido no Registro
de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do
Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto”.
(RICMS-RO/1998, art. 195, V, § 3o)
RO/ICMS - Decadência - Definição
7) Qual é a definição de decadência?
A decadência é uma causa extintiva do crédito
tributário, que implica perda do direito de efetuar o
lançamento depois de transcorrido o prazo de 5 anos.
Um dos principais aspectos da decadência é o seu
termo inicial, ou seja, a data inicial da contagem do
prazo que, por direito, a Fazenda Pública tem para
constituir o crédito tributário.
O prazo extingue-se em 5 anos contados:
a) do 1o dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
RO/ICMS - Prescrição - Definição
8) Qual é a definição de prescrição?
A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como a perda do direito da Fazenda Pública
de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente,
de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário
não pago, pelo decurso do tempo, ou, ainda , a perda
do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data de sua constituição definitiva.
Suspenderá a prescrição do crédito tributário a
sua inscrição em dívida ativa, sendo a mesma interrompida por:
a) citação pessoal do devedor;
b) protesto judicial;
c) qualquer ato judicial que constitua o devedor;
O direito extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
(Código Tributário Nacional, art. 174; RICMS-RO/1998, art.
879, §§ 1o e 2o)
(Código Tributário Nacional, art. 173; RICMS-RO/1998, art.
878, I e II, parágrafo único)
◙
10
RO
d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito
pelo devedor.
Manual de Procedimentos - Out/2010 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
IOF
ICMS
Empresas do setor aeronáutico
beneficiárias de redução da base de
cálculo - Inclusão de empresas
Operações de câmbio - Alíquotas Alterações
Foram incluídas empresas nacionais entre as que
produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo
do ICMS, de que trata o Ato Cotepe/ICMS no 7/2010.
Foram alteradas as disposições do Decreto no
6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionadas à
aplicação de alíquotas reduzidas nas liquidações de
operações de câmbio.
(Ato Cotepe/ICMS no 32/2010 - DOU 1 de 04.10.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Foram revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do
§ 1o do art. 15 do RIOF e acrescentados os incisos
XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII a este dispositivo, os
quais reduzem as alíquotas do IOF para os seguintes
percentuais:
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
Sistema informatizado de remessa
expressa - Disciplina
Por meio da Instrução Normativa RFB no
1.073/2010, foram disciplinadas as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o despacho aduaneiro de remessas expressas mediante
utilização do Sistema Informatizado de Controle de
Remessa Expressa, denominado Sistema Remessa.
(Instrução Normativa RFB no 1.073/2010 - DOU 1 de
04.10.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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
Informativo - Out/2010 - No 41
Nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos
recebidos por investidor estrangeiro, referentes às
aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e
XXVII do § 1o do art. 15 do RIOF, a alíquota é reduzida
a zero.
a) 4%, nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 05.10.2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no
País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e
de capitais, excetuadas as operações descritas nas letras “b” e “c”;
b) 2%, nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 05.10.2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do
exterior de recursos para aplicação no País
em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros,
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações
com derivativos que resultem em rendimentos
predeterminados;
RO
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
c) 2%, nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 05.10.2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações,
por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão
de Valores Mobiliários ou para a subscrição de
ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores;
d) 0%, nas liquidações de operações de câmbio
para fins de retorno de recursos aplicados por
investidor estrangeiro no mercado financeiro e
de capitais, nas operações descritas nas letras “a”, “b” e “c”.
Nas demais operações de câmbio, aplica-se a alíquota de 0,38%.
(Decreto no 7.323/2010 - DOU 1 de 05.10.2010, republicado no de 05.10.2010 - Edição Extra)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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
(Instrução Normativa RFB no 1.074/2010 - DOU 1 de
04.10.2010)
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
Incentivos fiscais - Repenec Regulamentação
Por meio do Decreto no 7.320/2010, foi regulamentada
a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste (Repenec) de que tratam os arts. 1o a 5o
da Lei no 12.249/2010, em relação aos quais destacamos
a suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas.
(Decreto no 7.320/2010 - DOU 1 de 29.09.2010)
IPI
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Incentivos fiscais - Recom Regulamentação

Por meio do Decreto no 7.319/2010, foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação
para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) de que tratam os
arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497/2010, destacando-se a suspensão do pagamento do IPI, convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas.
(Decreto no 7.319/2010 - DOU 1 de 29.09.2010)
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Incentivos fiscais - Repenec - Disciplina
Por intermédio da Instrução Normativa RFB no
1.074/2010, foi disciplinado o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
2 RO
Centro-Oeste (Repenec), o qual suspende a exigência de vários tributos, dentre eles a do IPI incidente
na importação de bens realizada por pessoa jurídica
previamente habilitada ao mencionado regime pela
Receita Federal do Brasil.
Tradução das notas explicativas do
sistema harmonizado de designação e
de codificação de mercadorias (Nesh)
- Aprovação
Foram aprovadas, na forma do Anexo Único à Instrução Normativa RFB no 1.072/2010, a tradução para
a língua portuguesa das atualizações nos 1 a 8, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA), das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) e a revisão do texto consolidado aprovado
pela Instrução Normativa RFB no 807/2008.
(Instrução Normativa RFB no 1.072/2010 - DOU 1 de 1o.10.2010)
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Informativo - Out/2010 - No 41
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Municipal (Porto Velho)
INTERESSE EMPRESARIAL
que os veículos de transporte deverão requerer, anualmente, junto à Vigilância Sanitária, o Certificado de
Vistoria Sanitária.
Pneus inservíveis - Recolhimento e
destinação
A Prefeitura de Porto Velho, em 31.08.2010, com
entrada em vigor 90 dias após tal data, estabeleceu
que os estabelecimentos distribuidores e revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, bem
como borracharias e prestadores de serviços que manuseiam pneus inservíveis estão obrigados a possuir
locais seguros para recolhimento de tais produtos.
Os locais de armazenamento deverão:
a) ser compatível com o volume e a segurança
do material a ser armazenado;
b) ser cobertos e fechados de maneira a impedir
acumulação de água;
c) ser sinalizados corretamente, alertando para
os riscos do material ali armazenado.
Tais locais servirão de depósito provisório para facilitar o transporte destes pneus para o ECOPONTO
de armazenamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA).
O descumprimento de tal obrigatoriedade sujeita o estabelecimento a multa e cassação da licença,
conforme o caso.
(Lei no 1.902/2010 - DOM Porto Velho 31.08.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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Tal certificado será expedido após vistoria fiscal
e deverá permanecer, obrigatoriamente, junto com os
documentos do veículo.
No transporte e na distribuição de alimentos perecíveis e não perecíveis, fica proibido:
a) manter ou transportar, no mesmo compartimento do veículo, alimentos e substâncias
químicas, produtos tóxicos, perigosos, ou susceptíveis de contaminação ou alteração de
características organolépticas do alimento, ou
ainda, rompimento de sua embalagem;
b) o transporte de pessoas e animais juntamente
com alimentos;
c) o transporte concomitante de matéria-prima,
ou produtos alimentícios crus, com os alimentos prontos para o consumo, e de 2 ou mais
produtos alimentícios, se um deles apresentar
perigo de contaminação para os demais;
d) o transporte de pães que não estejam devidamente embalados e livres de qualquer fonte
de contaminação.
(Decreto no 11.768/2010 - DOM Porto Velho de 26.08.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
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INTERESSE PÚBLICO
Alimentos perecíveis e não perecíveis
- Transporte dentro do Município Regulamentação
Desde 26.08.2010, a Prefeitura de Porto Velho
regulamentou o transporte de alimentos perecíveis e
não perecíveis dentro do Município, estabelecendo
Informativo - Out/2010 - No 41
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Créditos tributários e não tributários
- Parcelamento
A Prefeitura de Porto Velho aprovou, em
31.08.2010, o parcelamento de créditos tributários e
não tributários de qualquer natureza, já vencidos em
exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, em até 240 meses.
RO
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Os valores dos créditos a serem parcelados serão
estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal (UPF), e o
parcelamento deverá ser feito de forma que obedeça
aos seguintes critérios:
a) até 17 UPF - em até 6 parcelas;
b) mais de 17 UPF até 35 UPF - em até 12 parcelas mensais;
c) mais de 35 UPF até 69 UPF - em até 24 parcelas mensais;
d) mais de 69 UPF até 1.367 UPF - em até 36 parcelas mensais;
e) mais de 1.367 UPF até 3.418 UPF - em até 120
parcelas mensais;
f) mais de 3.418 UPF - em até 240 parcelas mensais.
O valor da UPF para 2010 é de R$ 40,12.
Fica vedado o parcelamento do ISS retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
(Lei no 1.903/2010 - DOM de Porto Velho de 31.08.2010)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina
Diretor Administrativo: Ricardo Mattos
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Coordenadora de Produtos: Erika Schneider
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida,
Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho,
Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e
Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin,
Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio
Senne e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
4 RO
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e
William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista),
Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carla Souza Campos,
Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise
dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Roberto
Salgado Caputo, Raphael Werneck, Ricardo Santana e
Stenor Santos.
Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista),
Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli
Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia
Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora),
Deise Canto de Moraes (Supervisora), André Rodrigues
de Carvalho, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva,
Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo
Santana Ferreira.
Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália
Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana
Cláudia Regert Nunes, Bruna Silvestrin, Greice Galvão,
Janice Ribeiro de Souza, Jessica Silva Mesquita, Juliana
Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado,
Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves Branco Martins,
Michelle Santos Jeffman e Patrícia Lombard Pilla.
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