Boletim Eletrônico de Ementas das Turmas Recursais:
CÍVEL
ÍNDICE
1.
COBRANÇA:
1.1.
1.2.
1.3.
2.
COBRANÇA – ALUGUEL:
COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM:
COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA:
CONSUMIDOR:
2.1.
2.2.
CONSUMIDOR – TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO:
CONSUMIDOR - TELEFONIA – PORTABILIDADE:
3. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO - EXTINÇÃO
- CARÊNCIA DA AÇÃO:
4.
DESCONSTITUIÇÃO:
4.1.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS:
4.2.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA – FERE O DISPOSTO NA LEI 9.099/95 A PRÉVIA DISPENSA DE PROVAS PELO
CONCILIADOR, ANTES DA CONTESTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA VERSADA É DE DIREITO:
5.
INCOMPETÊNCIA:
5.1.
5.2.
5.3.
INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA – COOPERATIVA:
INCOMPETÊNCIA - CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL:
INCOMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES EMANADAS E/OU QUE PRESSUPÕEM A ANÁLISE DO
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE OUTRO ÂMBITO JURISDICIONAL:
6.
NULIDADE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA:
7.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
7.1.
7.2.
7.3.
7.4.
7.5.
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE CONSUMO:
RESPONSABILIDADE CIVIL – BURACO EM VIA PÚBLICA:
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR – COMPRA A CRÉDITO:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO:
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO:
8. MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Cobrança:
1.1.
Cobrança – Aluguel:
LOCAÇÃO. COBRANÇA DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS. CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL.
PEDIDO CONTRAPOSTO SOBRE REPAROS E PINTURA NO IMÓVEL NÃO
APRECIADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. Não
houve a apreciação do pedido contraposto (flS. 22/24) na sentença de 1º Grau (fls. 48/50),
sendo, portanto, impositiva a desconstituição da decisão para que o juízo de origem se
manifeste com relação ao ponto. 2. É defeso a instância recursal se manifestar com
relação à questão não apreciada pelo grau de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. Caracterização de julgamento citra petita. Desconstituição da sentença, forte
no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e no art. 128 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71004899175, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em
27/08/2014).
1.2.
Cobrança - Comissão de Corretagem:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. VEÍCULO ENTREGUE COMO PAGAMENTO.
AVALIAÇÃO NÃO CONTESTADA PELO CORRETOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL
ELABORADO PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE RELATIVO À VENDA DO VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL
OCUPADO POR LOCATÁRIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELO ATRASO NA
DESOCUPAÇÃO. PANORAMA PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À
TESE AUTORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível
Nº 71005114517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia
Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015)
1.3.
Cobrança – Contrato de compra e venda:
AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
COMPRA EM SOCIEDADE. DESISTÊNCIA POR PARTE DOS COMPRADORES.
PERDA DAS ARRAS. PRETENSÃO DE UM COMPRADOR EM RELAÇÃO AO OUTRO
DE REEMBOLSO DE METADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE
NÃO ESTIPULAVA SER A AQUISIÇÃO EM PARTES IGUAIS. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005050273, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 17/12/2014).
2. Consumidor:
2.1.
Consumidor – Telefonia – Interrupção do Serviço:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE
RIO DOS ÍNDIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E
"ABAIXO-ASSINADO" NO MUNICÍPIO BUSCANDO A REGULARIZAÇÃO DO SINAL.
DEMANDA COMUM A MUITOS CONSUMIDORES DA RÉ RESIDENTES NA REGIÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, AINDA QUE POSTERIOR À
INCONTROVERSA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, PARA ESCLARECER QUESTÕES
TÉCNICAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONCLUSÃO SOBRE A
RESPONSABILIDADE OU NÃO DA REQUERIDA. COMPLEXIDADE A AFASTAR A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005426853, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto
Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2015)
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO E COBRANÇA
IRREGULAR. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO
CONCILIADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO E NÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MORMENTE QUANDO DISPENSADA ANTES DA
CONTESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM RENOVADOS
OS ATOS, REALIZANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TAL COMO PREVÊ O RITO DA
LEI 9.099/95. DIREITO DAS PARTES À REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO,
MORMENTE EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO EM QUE VIÁVEL E NECESSÁRIA A
PRODUÇÃO DE PROVAS. Alegou o autor utilizar o prefixo de telefonia fixa contratado
para atender a demanda de sua clínica de raio-x bucal e que no período compreendido
entre 9 e 21 de maio de 2014 o ramal ficou mudo. Narrou que além da falha no serviço,
vem sendo cobrado pelo pacote serviço inteligente 2 , ao qual não aderiu. Requereu a
condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. A demanda foi
julgada improcedente pela ausência de prova mínima da pretensão do autor. A Lei
9.099/95 possui princípios específicos tais como oralidade, simplicidade, informalidade e
economia processual. Busca-se ainda, sempre que possível, a conciliação. A primeira
audiência destina-se precipuamente à conciliação e é presidida por conciliador, que não
necessariamente possui formação jurídica. Este tem a função exclusiva de promover a
conciliação. Inexistosa a conciliação, decorre do comando legal a designação de outra
audiência, esta objetivando a instrução e julgamento. Nesta, há coleta de provas e
contestação. Fere a lei a determinação, pelo conciliador, de prévia dispensa de provas,
antes mesmo da contestação, sob o argumento de que a matéria versada é de direito,
ainda que com concordância das partes, mormente quando, a toda evidência, não se trata
de matéria de direito. É garantia das partes o devido processo legal. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71005448410, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,
Julgado em 20/05/2015)
2.2.
Consumidor - Telefonia – Portabilidade:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PORTABILIDADE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LINHA COM USO COMERCIAL. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO. Alegou o autor ter efetuado a portabilidade de seu número
da operadora ré para outra empresa. Asseverou que desde a troca não recebia mais
ligações de números pertencentes à ré. Não é de ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva, pois na portabilidade tanto a cessionária quanto a operadora
receptora respondem solidariamente por prejuízos eventualmente causados ao
consumidor. Ainda, o problema referido pelo autor diz respeito a ligações provenientes de
linhas da ora demandada. Quanto ao mérito, cabia à demandada demonstrar que não há
a apontada impossibilidade do autor de receber ligações de telefones da operadora ora
recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, observando-se que a linha
tem uso comercial, como demonstra o cartão profissional de fl. 13, resta confirmado o
dever de indenizar porque indevidamente privada a autora dos serviços de telefonia
necessários para contatos com seus clientes, ao menos parcialmente. Com relação ao
quantum arbitrado na sentença em R$ 2.000,00, também não comporta redução, eis que
atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A respeito: CONSUMIDOR.
TELEFONIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE
INEXISTENCIA DE DÉBITOS REFERENTE AS LINHAS NÃO PORTADAS. DANO
MORAL CONFIGURADO PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA. A parte autora postulou indenização por danos morais, em face
da demora na efetivação da portabilidade numérica, bem como por não ter a demandada
instalado as outras duas linhas também contratadas. Em razão dos serviços telefônicos
não terem sido instalados, em relação às linhas (55) 3347-9991 e (55) 3327-4959, não há
o que refutar a respeito de cobranças. A alegação acerca da impossibilidade de instalação
das demais linhas não merece prosperar, pois não se tratam de linhas novas e, sim, de
linhas que o autor já possuía, sendo solicitado apenas a portabilidade e instalação de
serviços. Além do mais, é possível verificar que o serviço foi prestado corretamente para
dois dos terminais telefônicos; assim, caso houvesse algum empecilho, estas também não
poderiam ter sido portadas. Dano moral configurado, tendo em vista que a conduta ilícita
perpetrada pela ré causou danos à fama e à imagem da empresa autora, que
permaneceu com o número telefônico indisponível por considerável período. Ademais,
esta conduta gera o dever de indenizar tanto as pessoas físicas quanto às jurídicas,
porquanto o serviço de telefonia é considerado essencial. Posto isso, não merece
prosperar a alegação da demanda de que a contratação do serviço não foi
especificamente para fins comerciais. Quantum indenizatório que comporta redução para
R$ 2.000,00, em atenção aos p análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(Recurso Cível Nº 71004847729, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005367867, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto
Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PORTABILIDADE DA LINHA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. USO DA LINHA PARA FINS COMERCIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005405709, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em
20/05/2015)
3. Cumprimento de decisão de antecipação de tutela
deferida em feito diverso - Extinção - Carência da Ação:
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EMANADA EM OUTRA AÇÃO, AINDA EM TRÂMITE
QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. Referiu a autora que a ré descumpriu antecipação
da tutela deferida na ação declaratória de inexistência de débito de n. 010/3.12.0006414-8
a qual, até a prolação da sentença, ainda tramitava. Requereu o cumprimento da
antecipação da tutela deferida naqueles autos. O cumprimento da decisão da antecipação
da tutela deferida deve ser exigido nos autos onde foi proferida, mediante o cumprimento
das astreintes lá fixadas, bem como eventual conversão do cumprimento da ordem em
perdas e danos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71004669594, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina
Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
4. Desconstituição:
4.1.
Desconstituição de Sentença - Afronta ao Princípio da
Paridade de Armas:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E
DEPOIMENTO PESSOAL. AUTOR DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI
9.099/95. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. EVIDENTE PREJUÍZO
AO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A discussão acerca dos lançamentos em fatura e pedido
de danos morais não podem ser consideradas matérias eminentemente de direito.
Necessidade de viabilizar acompanhamento por advogado ao autor, tendo em vista que a
parte contrária se trata de pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005435169, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia
Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)
4.2.
Desconstituição de Sentença – Fere o disposto na Lei
9.099/95 a prévia dispensa de provas pelo Conciliador,
antes da contestação, sob o argumento de que a matéria
versada é de direito:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
PELO BANCO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE
COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO AO DEMANDADO. DEMANDA QUE ENVOLVE
MATÉRIA DE FATO E NÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, MORMENTE QUANDO DISPENSADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM RENOVADOS OS ATOS,
REALIZANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TAL COMO PREVÊ O RITO DA LEI
9.099/95. DIREITO DAS PARTES À REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO,
MORMENTE EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO EM QUE VIÁVEL E NECESSÁRIA A
PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. A Lei 9.099/95 possui princípios específicos tais como
oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Busca-se ainda, sempre
que possível, a conciliação. 2. A primeira audiência destina-se precipuamente à
conciliação e é presidida por conciliador, que não necessariamente possui formação
jurídica. Este tem a função exclusiva de promover a conciliação. Inexistosa a conciliação,
decorre do comando legal a designação de outra audiência, esta objetivando a instrução e
julgamento. Nesta, há coleta de provas e contestação. 3. Fere a lei a determinação, pelo
conciliador, de prévia dispensa de provas, antes mesmo da contestação, sob o argumento
de que a matéria versada é de direito, ainda que com concordância das partes, mormente
quando, a toda evidência, não se trata de matéria de direito. É garantia das partes o
devido processo legal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71005091517,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva
Raabe, Julgado em 24/09/2014)
5. Incompetência:
5.1.
Incompetência - Cobrança – Cooperativa:
COBRANÇA. COOPERATIVA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE SOBRAS AOS
ASSOCIADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE PERDA E
DEMONSTRATIVOS DE RATEIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, DE OFÍCIO, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. (Recurso Cível Nº
71005040050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina
Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014).
5.2.
Incompetência - Citação por Hora Certa e Nomeação de
Curador Especial:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS
ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador
Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com
celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2. A nulidade
da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a
origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº
71005072483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina
Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014).
5.3.
Incompetência – impossibilidade de exame de
questões emanadas e/ou que pressupõem a análise do
cumprimento de decisões judiciais de outro âmbito
jurisdicional:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR QUE
DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS
PROTETIVOS DE CRÉDITO, EMANADA EM AÇÃO REVISIONAL ORIUNDA DA
JURISDIÇÃO COMUM ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA SOLVER
CONFLITOS EMANADOS DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005312012, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em
20/05/2015).
6. Nulidade – Alegação de Cerceamento de Defesa:
PROCESSUAL. RECURSO QUE SE RESUME A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM AS
ADVERTÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS. RECUSA DO RECORRENTE À
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO OFERECIDA PELO INSTRUTOR. NULIDADE QUE
NÃO SE RECONHECE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, INOBSTANTE ENTENDA E
RECOMENDE ESTA TURMA RECURSAL, REITERADAMENTE, A OBSERVÂNCIA AO
RITO DA LEI 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005308291,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese
Spengler, Julgado em 10/06/2015).
7. Responsabilidade Civil:
7.1.
Responsabilidade Civil – Acidente de Consumo:
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. COMBOS DE
SUSHI COM LARVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INGESTÃO DOS ALIMENTOS
PELOS AUTORES. FILME E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRARAM A PRESENÇA DE
INÚMERAS LARVAS NO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA
AUTORA. SENTIMENTOS DE REPULSA, NOJO E INSEGURANÇA. DANOS MORAIS
REDIMENSIONADO. O recurso dos autores cinge-se tão somente com relação à
majoração dos danos morais. O quantum indenizatório fixado na sentença comporta
majoração para se adequar as peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência desta Turma Recursal.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005261102, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/04/2015).
7.2.
Responsabilidade Civil – Buraco em Via Pública:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA NÃO
CARACTERIZADA. PREPOSTO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRAVAMENTO DA RODA DO
AUTOMÓVEL EM BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. OBRA DA SULGÁS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento dos
danos materiais - travamento da roda e quebra do amortecedor - provocados em razão de
buraco na via pública aberto pela empresa requerida. O preposto da requerida
compareceu à audiência de conciliação sem a outorga de poderes para transigir.
Contudo, não é caso de revelia, por se tratar o preposto de empregado da ré e porque os
advogados, que acompanhavam o preposto na solenidade, tinham poderes para transigir
(fl. 23). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois eventual subcontratação não
inibe a responsabilidade da prestadora de serviço Sulgás. No mérito, restou comprovada
a existência de uma abertura no asfalto junto ao duto de gás de responsabilidade da
requerida, conforme as fotografias acostadas às fls.63/66. Ademais, a testemunha trazida
pela autora confirma que a requerida era a responsável pela obra junto à instalação de
canos realizada pela empresa. Ainda, confirmou que, após o ocorrido, o local foi
sinalizado pelos funcionários da ré (fl. 55). Comprovado, portanto, o nexo de causalidade
entre os prejuízos sofridos pela autora e a conduta da requerida, que tem o dever de
manutenção das instalações da sua rede de distribuição de gás, efetuando a fiscalização
de maneira regular e periódica. Ademais, a responsabilidade da concessionária é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Assim, competia à ré comprovar a culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. Cabível, portanto, a indenização
por danos materiais conforme fixada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005028006, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 26/11/2014)
7.3.
Responsabilidade Civil - Consumidor – Compra a
crédito:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS COM
CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO DE CHIP. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 479 DO STJ NO CASO CONCRETO. AUSENTE A
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Narra a autora que constatou o furto do seu cartão de crédito após a realização de
compras realizadas mediante fraude. Uso de cartão dotado de chip e que necessita da
utilização de senha pessoal. O titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da
respectiva senha. Assim, não se pode responsabilizar a instituição financeira pelas
compras realizadas enquanto não operado o bloqueio do cartão ou a troca de senha. Não
aplicação da Súmula 479 do STJ, pois os elementos trazidos aos autos indicam que a
autora não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo que terceiro
utilizasse a tarjeta com chip. Inclusive, referiu em seu depoimento pessoal, que já havia
percebido alguns furtos em sua residência, mas não tomou providências para evitar a
utilização do cartão com o uso de sua senha. O CD acostado, quando da interposição do
recurso, não pode ser apreciado, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e pena
de supressão de instância. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos, pois inviável reconhecer a falha da prestação de serviços pela ré, a teor do
disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005318100, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin
Bigolin, Julgado em 18/03/2015)
7.4.
Responsabilidade Civil – Consumidor - Vício no
Produto:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO "ZERO KM".
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELA AUTORA SUFICIENTE
PARA COMPROVAR O DEFEITO. AIR BAG. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE REPARO. ARTIGO 18, § 1.º, DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL
DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO, DE FORMA EXCEPCIONAL.
DEFEITO NO AIR BAG, QUE ENSEJA UMA SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA AO
CONSUMIDOR. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Narra a autora que,
em 28/02/2013, adquiriu um carro zero Km. Relata que, pouco tempo após a sua
aquisição, o veículo apresentou defeito no air bag, razão pela qual o encaminhou à
assistência técnica. Afirma que, embora a assistência da requerida tenha, por mais de
uma vez, trocado peças no cinto de segurança, o problema ainda persiste. Postula o
abatimento proporcional do valor pago e indenização por danos morais. Causa que não
se reveste de complexidade para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo
desnecessária a realização de perícia para a solução da lide. É incontroverso que a parte
autora enviou, em mais de uma oportunidade, o veículo à assistência técnica (fls. 64/66 e
68). Além disso, o documento da fl. 70 demonstra que existia o defeito alegado e que a
própria concessionária da requerida o reconheceu como sendo erro gravado na ECU
(Unidade de Comando Eletrônico). A alegação de alta quilometragem (2.000, 4.939 e
8.369 km) não é suficiente para isentar a responsabilidade da ré, tendo em vista que o
veículo estava dentro do prazo e da quilometragem abrangidos pela garantia contratual (fl.
57). Portanto, cabia à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da
demandante, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 333, inc. II,
do CPC. A ré não comprovou o reparo do vício do produto no prazo legal do art. 18,
parágrafo 1º do CDC (fl. 35 e 70). Na forma do artigo 18 do CDC, a autora faz jus ao
abatimento proporcional do preço pago, na forma estabelecida na sentença. Não merece
prosperar a tese do recorrente de ausência da comprovação da desvalorização do
veículo, pois o veículo novo defeituoso não possui o mesmo valor do comercial. Assim,
correta a fixação de abatimento do valor estimado em 10%, perfazendo a importância de
R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), com base na nota fiscal juntada (fl. 57).
Dano moral configurado de forma excepcional. Situação que ultrapassou a barreira do
mero dissabor do cotidiano, pois a expectativa da autora de obter maior segurança, com a
compra de um veículo "zero km", foi frustrada. O problema foi justamente com o air bag,
equipamento de segurança complementar, o que, presumivelmente, enseja uma situação
de insegurança ao consumidor. Ademais, demonstrada a desídia da ré em solucionar o
problema (fls. 64/68). Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequ
princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso. Sentença que merece
ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.°
9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005198064, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS AFASTADA. REVELIA. SMARTPHONE IPHONE 5S ADQUIRIDO NO
EXTERIOR. VÍCIO CONSTATADO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. APARELHO QUE
NÃO LIGA, APRESENTANDO TELA AZUL. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA NÃO É
VÁLIDA PARA APARELHOS NÃO QUALIFICADOS PARA USO NO BRASIL. RÉ QUE
NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO NO HARDWARE DO CELULAR.
DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO
MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71005201710, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin
Bigolin, Julgado em 29/04/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO
PRODUTO. NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO
DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES
NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS ACERCA DA REDUÇÃO
DE LUCRO REAL E CONCRETO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS
FIXADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em
que as autoras adquiriram um notebook, o qual apresentou vício com oito meses de uso.
Afirmaram encaminhamento do produto à assistência técnica, sem êxito na solução do
problema dentro do prazo de 30 dias. Postularam a devolução do valor pago pelo produto,
indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência dos
pedidos, condenando a requerida à devolução do valor pago pelo aparelho e indenização
por danos morais. Recurso da demandante no que tange aos lucros cessantes. Lucros
cessantes seguem afastados, pois não restaram cabalmente demonstrados na espécie,
diante da inexistência de provas específicas acerca do lucro real e concreto que as
demandantes deixaram de auferir pelo vício no produto. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005523840, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS
INOCORRENTES. Caso em que a autora alegou ter adquirido um aparelho celular, o qual
apresentou vício. Afirmou ter encaminhado o produto à assistência técnica, sem êxito na
solução do problema. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando as rés a
substituírem o produto adquirido por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de
uso. Recurso da autora, no que tange ao abalo moral. Danos morais inocorrentes, uma
vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida
cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005447685, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,
Julgado em 20/05/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO
APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ENCAMINHAMENTO À
ASSISTENCIA TÉCNICA. VICIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO
CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE
CONFIGURADOS. AUTOR QUE PERDEU TODOS OS CONTATOS QUE ESTAVAM NO
CHIP, QUE FOI MAL INSERIDO NO APARELHO PELA PREPOSTA DA
COMERCIANTE. FOTOS QUE FORAM PERDIDAS QUANDO DO ENCAMINHAMENTO
À ASSISTENCIA TECNICA. QUANTUM REDUZIDO. A autora adquiriu um aparelho
celular smartphone, o qual apresentou vício com três meses de uso. Foi encaminhado à
assistência técnica autorizada da ré, sem êxito no conserto do aparelho, pois os vícios
permaneceram. Tendo a autora adquirido o produto em 29.11.2013 e não sendo o vício
sanado no prazo de 30 dias, cabível devolução do valor pago pelo bem, a teor do art. 18,
§ 1º, I, do CDC. Quantum indenizatório que vai excepcionalmente configurado. Restou
comprovado pela prova testemunhal que, quando da compra, a preposta da requerida, a
fim de adequar o chip do autor ao aparelho em tamanho reduzido (mini), o danificou, de
modo que o autor perdeu todos os contatos que estavam armazenadas no cartão. A prova
oral também demonstrou que o autor perdeu as imagens que estavam armazenadas no
seu aparelho quando da assistência técnica. Situação suportada pelo autor que
transcendeu a esfera do mero dissabor, mostrando-se cabível a indenização de natureza
moral pretendida. Quantum indenizatório que vai reduzido para o valor de R$ 3.000,00,
pois quantia que se mostra razoável ao caso em tela. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005442314, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,
Julgado em 20/05/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARADOR DE
GRAMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em
que o autor relatou ter adquirido um aparador de grama em 13.03.2014, noticiando que já
em maio do mesmo ano o bem começou a apresentar defeito, sendo encaminhado para
conserto. Disse que o bem tornou a apresentar defeitos, sendo negado novo conserto
pela demandada, sob a justificativa de que os danos decorriam do mau uso do aparelho.
Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos condenando a requerida a restituir
ao autor o valor de R$ 78,00. Recurso do requerente no que tange ao abalo moral e
material. Dano material que merece ser retificado, a fim de restituir ao autor todo valor
despendido com a compra do produto defeituoso. Danos morais inocorrentes, uma vez
que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida
cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005463047, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe,
Julgado em 20/05/2015)
7.5.
Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DA
PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENTE A
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. Narra a autora que foi impedida, pela demandada, de embarcar no voo, com
horário previsto para as 14h40min, pois chegou ao portão de embarque as 14h15min (fl.
31). No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois confesso que
compareceu para o embarque com apenas 25 minutos de antecedência. Tratando-se de
check-in on line cabe ao passageiro comparecer no portão de embarque com 40 minutos
de antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea (fl.
48). Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência,
em dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005232954,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin,
Julgado em 20/05/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DA
PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENTE A
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. Narra a autora que foi impedida, pela demandada, de embarcar no voo, com
horário previsto para as 14h40min, pois chegou ao portão de embarque as 14h15min (fl.
31). No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois confesso que
compareceu para o embarque com apenas 25 minutos de antecedência. Tratando-se de
check-in on line cabe ao passageiro comparecer no portão de embarque com 40 minutos
de antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea (fl.
48). Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência,
em dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005232954,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin,
Julgado em 20/05/2015)
8. Mandado de Segurança – Impossibilidade de utilização
do mandado de segurança como sucedâneo de Agravo
de Instrumento
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE,
NO SISTEMA DO JEC, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO
SENDO O MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DAQUELE, SALVO PARA
EVITAR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE
CASO. ADEMAIS, A PARTE PODERÁ SE VALER, NO MOMENTO PRÓPRIO E, SE FOR
O CASO, DO RECURSO INOMINADO, MEIO ATRAVÉS DO QUAL PODERÁ BUSCAR A
EVENTUAL ANULAÇÃO DO FEITO. EFEITO PRECLUSIVO INEXISTENTE. MANDADO
DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 71005411418, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva,
Julgado em 24/04/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPÔS AO IMPETRANTE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE, NO SISTEMA DO JEC, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NÃO SENDO O MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO
DAQUELE, SALVO PARA EVITAR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE NÃO
OCORRE NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, A PARTE PODERÁ SE VALER, NO
MOMENTO PRÓPRIO E, SE FOR O CASO, DO RECURSO INOMINADO PARA
ATACAR A DECISÃO QUE AFIRMA SER VIOLADORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EFEITO PRECLUSIVO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
(Mandado de Segurança Nº 71005526496, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 02/06/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO
INDICADO PELO CREDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATO QUE NÃO CONTÉM ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE A EXIGIR
PRONTA REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71005278262,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes
da Silva, Julgado em 08/04/2015)
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Boletim Eletrônico de Ementas das Turmas Recursais: