Boletim Eletrônico de Ementas das Turmas Recursais: CÍVEL ÍNDICE 1. COBRANÇA: 1.1. 1.2. 1.3. 2. COBRANÇA – ALUGUEL: COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM: COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA: CONSUMIDOR: 2.1. 2.2. CONSUMIDOR – TELEFONIA – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO: CONSUMIDOR - TELEFONIA – PORTABILIDADE: 3. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO - EXTINÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO: 4. DESCONSTITUIÇÃO: 4.1. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS: 4.2. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA – FERE O DISPOSTO NA LEI 9.099/95 A PRÉVIA DISPENSA DE PROVAS PELO CONCILIADOR, ANTES DA CONTESTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA VERSADA É DE DIREITO: 5. INCOMPETÊNCIA: 5.1. 5.2. 5.3. INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA – COOPERATIVA: INCOMPETÊNCIA - CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES EMANADAS E/OU QUE PRESSUPÕEM A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE OUTRO ÂMBITO JURISDICIONAL: 6. NULIDADE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: 7. RESPONSABILIDADE CIVIL: 7.1. 7.2. 7.3. 7.4. 7.5. RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE CONSUMO: RESPONSABILIDADE CIVIL – BURACO EM VIA PÚBLICA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR – COMPRA A CRÉDITO: RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO: 8. MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Cobrança: 1.1. Cobrança – Aluguel: LOCAÇÃO. COBRANÇA DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS. CONTRATO VERBAL. LOCAÇÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO SOBRE REPAROS E PINTURA NO IMÓVEL NÃO APRECIADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. Não houve a apreciação do pedido contraposto (flS. 22/24) na sentença de 1º Grau (fls. 48/50), sendo, portanto, impositiva a desconstituição da decisão para que o juízo de origem se manifeste com relação ao ponto. 2. É defeso a instância recursal se manifestar com relação à questão não apreciada pelo grau de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Caracterização de julgamento citra petita. Desconstituição da sentença, forte no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e no art. 128 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71004899175, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/08/2014). 1.2. Cobrança - Comissão de Corretagem: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VEÍCULO ENTREGUE COMO PAGAMENTO. AVALIAÇÃO NÃO CONTESTADA PELO CORRETOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELABORADO PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE RELATIVO À VENDA DO VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL OCUPADO POR LOCATÁRIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELO ATRASO NA DESOCUPAÇÃO. PANORAMA PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À TESE AUTORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005114517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015) 1.3. Cobrança – Contrato de compra e venda: AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COMPRA EM SOCIEDADE. DESISTÊNCIA POR PARTE DOS COMPRADORES. PERDA DAS ARRAS. PRETENSÃO DE UM COMPRADOR EM RELAÇÃO AO OUTRO DE REEMBOLSO DE METADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULAVA SER A AQUISIÇÃO EM PARTES IGUAIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005050273, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 17/12/2014). 2. Consumidor: 2.1. Consumidor – Telefonia – Interrupção do Serviço: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE RIO DOS ÍNDIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E "ABAIXO-ASSINADO" NO MUNICÍPIO BUSCANDO A REGULARIZAÇÃO DO SINAL. DEMANDA COMUM A MUITOS CONSUMIDORES DA RÉ RESIDENTES NA REGIÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, AINDA QUE POSTERIOR À INCONTROVERSA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, PARA ESCLARECER QUESTÕES TÉCNICAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONCLUSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE OU NÃO DA REQUERIDA. COMPLEXIDADE A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005426853, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2015) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO E COBRANÇA IRREGULAR. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO CONCILIADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO E NÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MORMENTE QUANDO DISPENSADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM RENOVADOS OS ATOS, REALIZANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TAL COMO PREVÊ O RITO DA LEI 9.099/95. DIREITO DAS PARTES À REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO EM QUE VIÁVEL E NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. Alegou o autor utilizar o prefixo de telefonia fixa contratado para atender a demanda de sua clínica de raio-x bucal e que no período compreendido entre 9 e 21 de maio de 2014 o ramal ficou mudo. Narrou que além da falha no serviço, vem sendo cobrado pelo pacote serviço inteligente 2 , ao qual não aderiu. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. A demanda foi julgada improcedente pela ausência de prova mínima da pretensão do autor. A Lei 9.099/95 possui princípios específicos tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Busca-se ainda, sempre que possível, a conciliação. A primeira audiência destina-se precipuamente à conciliação e é presidida por conciliador, que não necessariamente possui formação jurídica. Este tem a função exclusiva de promover a conciliação. Inexistosa a conciliação, decorre do comando legal a designação de outra audiência, esta objetivando a instrução e julgamento. Nesta, há coleta de provas e contestação. Fere a lei a determinação, pelo conciliador, de prévia dispensa de provas, antes mesmo da contestação, sob o argumento de que a matéria versada é de direito, ainda que com concordância das partes, mormente quando, a toda evidência, não se trata de matéria de direito. É garantia das partes o devido processo legal. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71005448410, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015) 2.2. Consumidor - Telefonia – Portabilidade: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PORTABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LINHA COM USO COMERCIAL. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Alegou o autor ter efetuado a portabilidade de seu número da operadora ré para outra empresa. Asseverou que desde a troca não recebia mais ligações de números pertencentes à ré. Não é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois na portabilidade tanto a cessionária quanto a operadora receptora respondem solidariamente por prejuízos eventualmente causados ao consumidor. Ainda, o problema referido pelo autor diz respeito a ligações provenientes de linhas da ora demandada. Quanto ao mérito, cabia à demandada demonstrar que não há a apontada impossibilidade do autor de receber ligações de telefones da operadora ora recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, observando-se que a linha tem uso comercial, como demonstra o cartão profissional de fl. 13, resta confirmado o dever de indenizar porque indevidamente privada a autora dos serviços de telefonia necessários para contatos com seus clientes, ao menos parcialmente. Com relação ao quantum arbitrado na sentença em R$ 2.000,00, também não comporta redução, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A respeito: CONSUMIDOR. TELEFONIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS REFERENTE AS LINHAS NÃO PORTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. A parte autora postulou indenização por danos morais, em face da demora na efetivação da portabilidade numérica, bem como por não ter a demandada instalado as outras duas linhas também contratadas. Em razão dos serviços telefônicos não terem sido instalados, em relação às linhas (55) 3347-9991 e (55) 3327-4959, não há o que refutar a respeito de cobranças. A alegação acerca da impossibilidade de instalação das demais linhas não merece prosperar, pois não se tratam de linhas novas e, sim, de linhas que o autor já possuía, sendo solicitado apenas a portabilidade e instalação de serviços. Além do mais, é possível verificar que o serviço foi prestado corretamente para dois dos terminais telefônicos; assim, caso houvesse algum empecilho, estas também não poderiam ter sido portadas. Dano moral configurado, tendo em vista que a conduta ilícita perpetrada pela ré causou danos à fama e à imagem da empresa autora, que permaneceu com o número telefônico indisponível por considerável período. Ademais, esta conduta gera o dever de indenizar tanto as pessoas físicas quanto às jurídicas, porquanto o serviço de telefonia é considerado essencial. Posto isso, não merece prosperar a alegação da demanda de que a contratação do serviço não foi especificamente para fins comerciais. Quantum indenizatório que comporta redução para R$ 2.000,00, em atenção aos p análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004847729, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005367867, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PORTABILIDADE DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. USO DA LINHA PARA FINS COMERCIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005405709, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015) 3. Cumprimento de decisão de antecipação de tutela deferida em feito diverso - Extinção - Carência da Ação: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EMANADA EM OUTRA AÇÃO, AINDA EM TRÂMITE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. Referiu a autora que a ré descumpriu antecipação da tutela deferida na ação declaratória de inexistência de débito de n. 010/3.12.0006414-8 a qual, até a prolação da sentença, ainda tramitava. Requereu o cumprimento da antecipação da tutela deferida naqueles autos. O cumprimento da decisão da antecipação da tutela deferida deve ser exigido nos autos onde foi proferida, mediante o cumprimento das astreintes lá fixadas, bem como eventual conversão do cumprimento da ordem em perdas e danos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004669594, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014). 4. Desconstituição: 4.1. Desconstituição de Sentença - Afronta ao Princípio da Paridade de Armas: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. AUTOR DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI 9.099/95. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A discussão acerca dos lançamentos em fatura e pedido de danos morais não podem ser consideradas matérias eminentemente de direito. Necessidade de viabilizar acompanhamento por advogado ao autor, tendo em vista que a parte contrária se trata de pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005435169, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015) 4.2. Desconstituição de Sentença – Fere o disposto na Lei 9.099/95 a prévia dispensa de provas pelo Conciliador, antes da contestação, sob o argumento de que a matéria versada é de direito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PELO BANCO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO AO DEMANDADO. DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO E NÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MORMENTE QUANDO DISPENSADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM RENOVADOS OS ATOS, REALIZANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TAL COMO PREVÊ O RITO DA LEI 9.099/95. DIREITO DAS PARTES À REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO EM QUE VIÁVEL E NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. A Lei 9.099/95 possui princípios específicos tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Busca-se ainda, sempre que possível, a conciliação. 2. A primeira audiência destina-se precipuamente à conciliação e é presidida por conciliador, que não necessariamente possui formação jurídica. Este tem a função exclusiva de promover a conciliação. Inexistosa a conciliação, decorre do comando legal a designação de outra audiência, esta objetivando a instrução e julgamento. Nesta, há coleta de provas e contestação. 3. Fere a lei a determinação, pelo conciliador, de prévia dispensa de provas, antes mesmo da contestação, sob o argumento de que a matéria versada é de direito, ainda que com concordância das partes, mormente quando, a toda evidência, não se trata de matéria de direito. É garantia das partes o devido processo legal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Cível Nº 71005091517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/09/2014) 5. Incompetência: 5.1. Incompetência - Cobrança – Cooperativa: COBRANÇA. COOPERATIVA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE SOBRAS AOS ASSOCIADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE PERDA E DEMONSTRATIVOS DE RATEIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. (Recurso Cível Nº 71005040050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014). 5.2. Incompetência - Citação por Hora Certa e Nomeação de Curador Especial: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2. A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº 71005072483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014). 5.3. Incompetência – impossibilidade de exame de questões emanadas e/ou que pressupõem a análise do cumprimento de decisões judiciais de outro âmbito jurisdicional: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO, EMANADA EM AÇÃO REVISIONAL ORIUNDA DA JURISDIÇÃO COMUM ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA SOLVER CONFLITOS EMANADOS DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005312012, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 20/05/2015). 6. Nulidade – Alegação de Cerceamento de Defesa: PROCESSUAL. RECURSO QUE SE RESUME A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDA COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS. RECUSA DO RECORRENTE À ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO OFERECIDA PELO INSTRUTOR. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, INOBSTANTE ENTENDA E RECOMENDE ESTA TURMA RECURSAL, REITERADAMENTE, A OBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005308291, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 10/06/2015). 7. Responsabilidade Civil: 7.1. Responsabilidade Civil – Acidente de Consumo: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. COMBOS DE SUSHI COM LARVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INGESTÃO DOS ALIMENTOS PELOS AUTORES. FILME E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRARAM A PRESENÇA DE INÚMERAS LARVAS NO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTIMENTOS DE REPULSA, NOJO E INSEGURANÇA. DANOS MORAIS REDIMENSIONADO. O recurso dos autores cinge-se tão somente com relação à majoração dos danos morais. O quantum indenizatório fixado na sentença comporta majoração para se adequar as peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência desta Turma Recursal. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005261102, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/04/2015). 7.2. Responsabilidade Civil – Buraco em Via Pública: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. PREPOSTO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRAVAMENTO DA RODA DO AUTOMÓVEL EM BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. OBRA DA SULGÁS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento dos danos materiais - travamento da roda e quebra do amortecedor - provocados em razão de buraco na via pública aberto pela empresa requerida. O preposto da requerida compareceu à audiência de conciliação sem a outorga de poderes para transigir. Contudo, não é caso de revelia, por se tratar o preposto de empregado da ré e porque os advogados, que acompanhavam o preposto na solenidade, tinham poderes para transigir (fl. 23). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois eventual subcontratação não inibe a responsabilidade da prestadora de serviço Sulgás. No mérito, restou comprovada a existência de uma abertura no asfalto junto ao duto de gás de responsabilidade da requerida, conforme as fotografias acostadas às fls.63/66. Ademais, a testemunha trazida pela autora confirma que a requerida era a responsável pela obra junto à instalação de canos realizada pela empresa. Ainda, confirmou que, após o ocorrido, o local foi sinalizado pelos funcionários da ré (fl. 55). Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pela autora e a conduta da requerida, que tem o dever de manutenção das instalações da sua rede de distribuição de gás, efetuando a fiscalização de maneira regular e periódica. Ademais, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Assim, competia à ré comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. Cabível, portanto, a indenização por danos materiais conforme fixada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005028006, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 26/11/2014) 7.3. Responsabilidade Civil - Consumidor – Compra a crédito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO DE CHIP. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 479 DO STJ NO CASO CONCRETO. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Narra a autora que constatou o furto do seu cartão de crédito após a realização de compras realizadas mediante fraude. Uso de cartão dotado de chip e que necessita da utilização de senha pessoal. O titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha. Assim, não se pode responsabilizar a instituição financeira pelas compras realizadas enquanto não operado o bloqueio do cartão ou a troca de senha. Não aplicação da Súmula 479 do STJ, pois os elementos trazidos aos autos indicam que a autora não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo que terceiro utilizasse a tarjeta com chip. Inclusive, referiu em seu depoimento pessoal, que já havia percebido alguns furtos em sua residência, mas não tomou providências para evitar a utilização do cartão com o uso de sua senha. O CD acostado, quando da interposição do recurso, não pode ser apreciado, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e pena de supressão de instância. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, pois inviável reconhecer a falha da prestação de serviços pela ré, a teor do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005318100, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015) 7.4. Responsabilidade Civil – Consumidor - Vício no Produto: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO "ZERO KM". INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DEFEITO. AIR BAG. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REPARO. ARTIGO 18, § 1.º, DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO, DE FORMA EXCEPCIONAL. DEFEITO NO AIR BAG, QUE ENSEJA UMA SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA AO CONSUMIDOR. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Narra a autora que, em 28/02/2013, adquiriu um carro zero Km. Relata que, pouco tempo após a sua aquisição, o veículo apresentou defeito no air bag, razão pela qual o encaminhou à assistência técnica. Afirma que, embora a assistência da requerida tenha, por mais de uma vez, trocado peças no cinto de segurança, o problema ainda persiste. Postula o abatimento proporcional do valor pago e indenização por danos morais. Causa que não se reveste de complexidade para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução da lide. É incontroverso que a parte autora enviou, em mais de uma oportunidade, o veículo à assistência técnica (fls. 64/66 e 68). Além disso, o documento da fl. 70 demonstra que existia o defeito alegado e que a própria concessionária da requerida o reconheceu como sendo erro gravado na ECU (Unidade de Comando Eletrônico). A alegação de alta quilometragem (2.000, 4.939 e 8.369 km) não é suficiente para isentar a responsabilidade da ré, tendo em vista que o veículo estava dentro do prazo e da quilometragem abrangidos pela garantia contratual (fl. 57). Portanto, cabia à ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 333, inc. II, do CPC. A ré não comprovou o reparo do vício do produto no prazo legal do art. 18, parágrafo 1º do CDC (fl. 35 e 70). Na forma do artigo 18 do CDC, a autora faz jus ao abatimento proporcional do preço pago, na forma estabelecida na sentença. Não merece prosperar a tese do recorrente de ausência da comprovação da desvalorização do veículo, pois o veículo novo defeituoso não possui o mesmo valor do comercial. Assim, correta a fixação de abatimento do valor estimado em 10%, perfazendo a importância de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), com base na nota fiscal juntada (fl. 57). Dano moral configurado de forma excepcional. Situação que ultrapassou a barreira do mero dissabor do cotidiano, pois a expectativa da autora de obter maior segurança, com a compra de um veículo "zero km", foi frustrada. O problema foi justamente com o air bag, equipamento de segurança complementar, o que, presumivelmente, enseja uma situação de insegurança ao consumidor. Ademais, demonstrada a desídia da ré em solucionar o problema (fls. 64/68). Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequ princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso. Sentença que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.° 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005198064, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. REVELIA. SMARTPHONE IPHONE 5S ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO CONSTATADO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. APARELHO QUE NÃO LIGA, APRESENTANDO TELA AZUL. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA NÃO É VÁLIDA PARA APARELHOS NÃO QUALIFICADOS PARA USO NO BRASIL. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO NO HARDWARE DO CELULAR. DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU RESTITUIR O VALOR PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005201710, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 29/04/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS ACERCA DA REDUÇÃO DE LUCRO REAL E CONCRETO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS FIXADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que as autoras adquiriram um notebook, o qual apresentou vício com oito meses de uso. Afirmaram encaminhamento do produto à assistência técnica, sem êxito na solução do problema dentro do prazo de 30 dias. Postularam a devolução do valor pago pelo produto, indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando a requerida à devolução do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. Recurso da demandante no que tange aos lucros cessantes. Lucros cessantes seguem afastados, pois não restaram cabalmente demonstrados na espécie, diante da inexistência de provas específicas acerca do lucro real e concreto que as demandantes deixaram de auferir pelo vício no produto. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005523840, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Caso em que a autora alegou ter adquirido um aparelho celular, o qual apresentou vício. Afirmou ter encaminhado o produto à assistência técnica, sem êxito na solução do problema. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando as rés a substituírem o produto adquirido por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Recurso da autora, no que tange ao abalo moral. Danos morais inocorrentes, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005447685, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ENCAMINHAMENTO À ASSISTENCIA TÉCNICA. VICIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. AUTOR QUE PERDEU TODOS OS CONTATOS QUE ESTAVAM NO CHIP, QUE FOI MAL INSERIDO NO APARELHO PELA PREPOSTA DA COMERCIANTE. FOTOS QUE FORAM PERDIDAS QUANDO DO ENCAMINHAMENTO À ASSISTENCIA TECNICA. QUANTUM REDUZIDO. A autora adquiriu um aparelho celular smartphone, o qual apresentou vício com três meses de uso. Foi encaminhado à assistência técnica autorizada da ré, sem êxito no conserto do aparelho, pois os vícios permaneceram. Tendo a autora adquirido o produto em 29.11.2013 e não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível devolução do valor pago pelo bem, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC. Quantum indenizatório que vai excepcionalmente configurado. Restou comprovado pela prova testemunhal que, quando da compra, a preposta da requerida, a fim de adequar o chip do autor ao aparelho em tamanho reduzido (mini), o danificou, de modo que o autor perdeu todos os contatos que estavam armazenadas no cartão. A prova oral também demonstrou que o autor perdeu as imagens que estavam armazenadas no seu aparelho quando da assistência técnica. Situação suportada pelo autor que transcendeu a esfera do mero dissabor, mostrando-se cabível a indenização de natureza moral pretendida. Quantum indenizatório que vai reduzido para o valor de R$ 3.000,00, pois quantia que se mostra razoável ao caso em tela. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005442314, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARADOR DE GRAMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o autor relatou ter adquirido um aparador de grama em 13.03.2014, noticiando que já em maio do mesmo ano o bem começou a apresentar defeito, sendo encaminhado para conserto. Disse que o bem tornou a apresentar defeitos, sendo negado novo conserto pela demandada, sob a justificativa de que os danos decorriam do mau uso do aparelho. Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos condenando a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 78,00. Recurso do requerente no que tange ao abalo moral e material. Dano material que merece ser retificado, a fim de restituir ao autor todo valor despendido com a compra do produto defeituoso. Danos morais inocorrentes, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005463047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015) 7.5. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DA PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Narra a autora que foi impedida, pela demandada, de embarcar no voo, com horário previsto para as 14h40min, pois chegou ao portão de embarque as 14h15min (fl. 31). No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois confesso que compareceu para o embarque com apenas 25 minutos de antecedência. Tratando-se de check-in on line cabe ao passageiro comparecer no portão de embarque com 40 minutos de antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea (fl. 48). Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005232954, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DA PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Narra a autora que foi impedida, pela demandada, de embarcar no voo, com horário previsto para as 14h40min, pois chegou ao portão de embarque as 14h15min (fl. 31). No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois confesso que compareceu para o embarque com apenas 25 minutos de antecedência. Tratando-se de check-in on line cabe ao passageiro comparecer no portão de embarque com 40 minutos de antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea (fl. 48). Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005232954, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015) 8. Mandado de Segurança – Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO SISTEMA DO JEC, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SENDO O MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DAQUELE, SALVO PARA EVITAR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, A PARTE PODERÁ SE VALER, NO MOMENTO PRÓPRIO E, SE FOR O CASO, DO RECURSO INOMINADO, MEIO ATRAVÉS DO QUAL PODERÁ BUSCAR A EVENTUAL ANULAÇÃO DO FEITO. EFEITO PRECLUSIVO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 71005411418, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPÔS AO IMPETRANTE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO SISTEMA DO JEC, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SENDO O MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DAQUELE, SALVO PARA EVITAR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, A PARTE PODERÁ SE VALER, NO MOMENTO PRÓPRIO E, SE FOR O CASO, DO RECURSO INOMINADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE AFIRMA SER VIOLADORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITO PRECLUSIVO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 71005526496, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 02/06/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO INDICADO PELO CREDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO QUE NÃO CONTÉM ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE A EXIGIR PRONTA REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71005278262, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)