Aula 17
AULA 17
 Da proteção à pessoa dos filhos.
 Arts. 1.583 a 1.590, CC.
 ECA (LEI nº 8.069/90).
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
1
Aula 17
Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010)
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
2
Aula 17
DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS.
ARTS. 1.583 A 1.590, CC.
 Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor
 Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA.
 ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
3
Aula 17
 Guarda compartilhada X Guarda unilateral
 Ainda subsistem as duas modalidades conforme arts.
1.583 e 1.584, CC.
 Conceitos no parágrafo único do referido artigo.
 Outras modalidades de guarda:
 Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008,
que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se
restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser
adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento
ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra
aplica-se a qualquer modelo de família.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
4
Aula 17
 Principais alterações após a Lei nº 13.058/2014:
 1.584, § 2º, CC: torna a guarda compartilhada obrigatória
 1.583, § 2º, CC: tempo de convívio dividido de forma equilibrada
entre pai e mãe, como fazer ?
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
5
6
7
Aula 17
 Outras novidades da nova lei:
 1.583, § 3º, CC: cidade base de moradia do menor
 1.583, § 5º, CC: prestação de contas
 1.584, § 6º, CC: dever de informação (p. ex. escolas,
hospitais)
 1.585, CC: guarda em sede de liminar, oitiva das partes,
preferência pela guarda compartilhada.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
8
Aula 17
 Previsões do art. 1.584, CC:
 Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou




litigiosa (incisos I e II)
Dever de informação do juiz (§ 1º)
Parecer da equipe multidisciplinar agora com o objetivo
de divisão equilibrada do tempo (§ 3º)
Penalidade: redução de horas de convivência (§ 4º)
Poder do juiz em relação ao melhor benefício do
menor (§ 5º)
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
9
Aula 17
 Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e
1.586, CC
 Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais
 Atender aos interesses do menor
 A sentença na guarda não faz coisa julgada material


ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
Prevalência do interesse do menor
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
10
Aula 17
 Guarda no casamento declarado nulo ou anulado:
Art. 1.587, CC.
 Novo casamento de qualquer dos pais não altera a
relação entre pais e filhos: Art. 1.588, CC.
 Nem o divórcio modifica as relações entre pais e
filhos: Art. 1.579, CC
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
11
Aula 17
 Direito de visita (convivência) e de fiscalização:
 Art. 1.589, CC.
 Art. 227, CF: Direito à convivência familiar
 Novidade da prestação de contas no que se refere à
fiscalização que não se restringe a questão financeira.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
12
Aula 17
 Direito de visitas dos avós ??
 Novidade: § único do art. 1.589.
 Direito de visitas de outros parentes ??
 PEF: “Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente
mantenha vínculo de afetividade.”
 Enunciado CJF 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós
e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha
vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
 Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
13
Aula 17
 Estatuto da Criança e do Adolescente:
 Subtítulo II – Da guarda
 Art. 33. (...)
 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
 § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
14
Aula 17
 Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias :
 O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é
substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em
relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa)
 Tem um capítulo especial (IV) para convivência familiar:
 Arts. 99 a 106.
“Art. 101. A convivência deve ser compartilhada ainda que
haja desavença entre os pais.”
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
15
Aula 17
Textos recomendados:
 GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira.
Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos..
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100
 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da
teoria à prática. Disponível em:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartil
hada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf
 CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição
à
guarda
unilateral.
Disponível
em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
16
Aula 17
 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 Exercícios
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
17
Download

Aula 17 - Professora Mestra Clarissa Bottega