Aula 17 AULA 17 Da proteção à pessoa dos filhos. Arts. 1.583 a 1.590, CC. ECA (LEI nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 17 Constituição Federal/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 17 DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS. ARTS. 1.583 A 1.590, CC. Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA. ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 17 Guarda compartilhada X Guarda unilateral Ainda subsistem as duas modalidades conforme arts. 1.583 e 1.584, CC. Conceitos no parágrafo único do referido artigo. Outras modalidades de guarda: Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 17 Principais alterações após a Lei nº 13.058/2014: 1.584, § 2º, CC: torna a guarda compartilhada obrigatória 1.583, § 2º, CC: tempo de convívio dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, como fazer ? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 6 7 Aula 17 Outras novidades da nova lei: 1.583, § 3º, CC: cidade base de moradia do menor 1.583, § 5º, CC: prestação de contas 1.584, § 6º, CC: dever de informação (p. ex. escolas, hospitais) 1.585, CC: guarda em sede de liminar, oitiva das partes, preferência pela guarda compartilhada. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 17 Previsões do art. 1.584, CC: Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e II) Dever de informação do juiz (§ 1º) Parecer da equipe multidisciplinar agora com o objetivo de divisão equilibrada do tempo (§ 3º) Penalidade: redução de horas de convivência (§ 4º) Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 17 Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586, CC Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais Atender aos interesses do menor A sentença na guarda não faz coisa julgada material ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Prevalência do interesse do menor Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 17 Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587, CC. Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação entre pais e filhos: Art. 1.588, CC. Nem o divórcio modifica as relações entre pais e filhos: Art. 1.579, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 17 Direito de visita (convivência) e de fiscalização: Art. 1.589, CC. Art. 227, CF: Direito à convivência familiar Novidade da prestação de contas no que se refere à fiscalização que não se restringe a questão financeira. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 17 Direito de visitas dos avós ?? Novidade: § único do art. 1.589. Direito de visitas de outros parentes ?? PEF: “Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.” Enunciado CJF 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 17 Estatuto da Criança e do Adolescente: Subtítulo II – Da guarda Art. 33. (...) § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14 Aula 17 Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias : O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa) Tem um capítulo especial (IV) para convivência familiar: Arts. 99 a 106. “Art. 101. A convivência deve ser compartilhada ainda que haja desavença entre os pais.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15 Aula 17 Textos recomendados: GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira. Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à prática. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartil hada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16 Aula 17 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17