DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado não dar seguimento
à participação recebida, por não ter ficado demonstrado que o operador tenha desrespeitado deveres ético-legais do jornalismo.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que a exibição reiterada das imagens
da captura de Kadhafi e do seu cadáver não se coadunou com a ética
de antena a que o operador está vinculado e deliberou instar a RTP2 a
observar os princípios ético-legais que regem a prática do jornalismo,
abstendo-se, nomeadamente, de exibir, de forma reiterada, imagens
que não respeitam o decoro apropriado ao momento da morte, nem a
reserva que lhe deve estar associada, e que colidem, deste modo, com
a observância dos princípios éticos e deontológicos que regulam a
atividade jornalística. No futuro, o operador deverá adotar uma postura
de maior contenção na divulgação de imagens violentas e perturbadoras, alertando os espectadores para o caráter sensível das mesmas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
• D
eliberação n.º 5/CONT-TV/2012
Procedimento de averiguações à cobertura jornalística da detenção
do alegado “estripador de Lisboa”, efetuada pelos serviços de programas televisivos TVI, SIC e RTP1, no dia 1 de dezembro de 2011.
VOLUME 1
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 6 de dezembro de 2011, uma participação
subscrita por Tiago Tarré contra a RTP1, pela exibição, a 30 de novembro, da reportagem “Barriga aluga-se”, no programa “Linha da Frente”.
O participante considera que nesta edição se promove «a prática da
maternidade de substituição (“barriga de aluguer”), detalhando
exaustivamente todos os passos para se conseguir contornar legalmente uma prática criminosa no quadro da Lei Portuguesa».
Do visionamento que os serviços da ERC efetuaram, consideraram
inquestionável o interesse público e jornalístico inerente ao relato
desta realidade relacionada com uma problemática complexa na
sociedade contemporânea e cuja discussão, no plano jurídico e político, volta a estar na ordem do dia. Segundo o seu entendimento, a
reportagem enquadrava-se, essencialmente, no âmbito da liberdade
de imprensa protegida pela Constituição e pela Lei, não se dando por
demonstrado que a RTP1 tenha incumprido os deveres ético-legais
do jornalismo de respeito pelo rigor e isenção ou de ouvir todas as
partes com interesses atendíveis.
Enquadramento
Nos dias 23 e 25 de outubro de 2011, deram entrada na ERC duas
participações contra o tratamento jornalístico conferido pela RTP2,
no serviço noticioso “Hoje”, à captura e posterior morte de Muammar
Kadhafi.
Notificada a pronunciar-se sobre o teor das participações, a RTP2
defendeu que foram respeitados todos os limites à liberdade de
programação, constantes da Lei da Televisão e que o acontecimento,
e posteriores desenvolvimentos, foram notícia em todo o mundo,
sendo certo que a divulgação das imagens, sem dúvida chocantes,
se justificava em função do inegável interesse público e porque era
essencial a uma melhor e mais eficaz compreensão dos factos.
Do visionamento conduzido pelos serviços da ERC, concluiu-se que,
apesar do seu inegável interesse público e jornalístico, a RTP2 exibiu
as imagens repetidas vezes, já depois de os factos serem do conhecimento geral, não lhes acrescentando, deste modo, qualquer valor
informativo. A ERC considerou também que as imagens foram exibidas, quase invariavelmente, sem qualquer advertência prévia sobre
a sua natureza, mas que não foram reunidos elementos suficientes
para dar por provado que os conteúdos difundidos no serviço noticioso
eram suscetíveis a influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes.
•
• D
eliberação n.º 3/CONT-TV/2012
Participação de Tiago Tarré contra o programa “Linha da Frente”, da
RTP1, pela transmissão da reportagem “Barriga aluga-se”.
• D
eliberação n.º 4/CONT-TV/2012
Participações contra a RTP2, relativamente ao tratamento jornalístico
conferido à captura e morte de Muammar Kadhafi.
ERC
Votação
Aprovada por unanimidade.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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refletir sobre um filme para adultos, a obra cinematográfica em causa
não revelava esse mesmo caráter pornográfico, ainda que por breves
momentos fossem exibidas imagens explícitas do filme original –
“Garganta Funda” –, que visam ilustrar e contextualizar os factos
narrados.
A ERC considerou que a TV Cine3, por ser um serviço de programas
de acesso condicionado, estava dispensada da obrigação de exibir
os conteúdos suscetíveis de influírem negativamente na formação
da personalidade dos públicos menores de idade entre as 22h30m
e as 6h00m, com identificativo visual apropriado durante toda a sua
exibição.
Aferindo, todavia, que todos os operadores de televisão estão obrigados a observar uma ética de antena que pressupõe, entre outros,
o respeito pelos direitos das crianças e adolescentes, no que concerne
em particular ao desenvolvimento da sua personalidade, o Conselho
Regulador, reunido a 19 de janeiro de 2012, deliberou sensibilizar o
serviço de programas TV Cine3 a, de futuro, melhor adequar o horário de exibição dos diferentes conteúdos aos públicos expectáveis
para cada um dos períodos horários.
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refletir sobre um filme para adultos, a obra cinematográfica