DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR Decisão Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado não dar seguimento à participação recebida, por não ter ficado demonstrado que o operador tenha desrespeitado deveres ético-legais do jornalismo. Decisão O Conselho Regulador considerou que a exibição reiterada das imagens da captura de Kadhafi e do seu cadáver não se coadunou com a ética de antena a que o operador está vinculado e deliberou instar a RTP2 a observar os princípios ético-legais que regem a prática do jornalismo, abstendo-se, nomeadamente, de exibir, de forma reiterada, imagens que não respeitam o decoro apropriado ao momento da morte, nem a reserva que lhe deve estar associada, e que colidem, deste modo, com a observância dos princípios éticos e deontológicos que regulam a atividade jornalística. No futuro, o operador deverá adotar uma postura de maior contenção na divulgação de imagens violentas e perturbadoras, alertando os espectadores para o caráter sensível das mesmas. Votação Aprovada por unanimidade. • D eliberação n.º 5/CONT-TV/2012 Procedimento de averiguações à cobertura jornalística da detenção do alegado “estripador de Lisboa”, efetuada pelos serviços de programas televisivos TVI, SIC e RTP1, no dia 1 de dezembro de 2011. VOLUME 1 Enquadramento Deu entrada na ERC, a 6 de dezembro de 2011, uma participação subscrita por Tiago Tarré contra a RTP1, pela exibição, a 30 de novembro, da reportagem “Barriga aluga-se”, no programa “Linha da Frente”. O participante considera que nesta edição se promove «a prática da maternidade de substituição (“barriga de aluguer”), detalhando exaustivamente todos os passos para se conseguir contornar legalmente uma prática criminosa no quadro da Lei Portuguesa». Do visionamento que os serviços da ERC efetuaram, consideraram inquestionável o interesse público e jornalístico inerente ao relato desta realidade relacionada com uma problemática complexa na sociedade contemporânea e cuja discussão, no plano jurídico e político, volta a estar na ordem do dia. Segundo o seu entendimento, a reportagem enquadrava-se, essencialmente, no âmbito da liberdade de imprensa protegida pela Constituição e pela Lei, não se dando por demonstrado que a RTP1 tenha incumprido os deveres ético-legais do jornalismo de respeito pelo rigor e isenção ou de ouvir todas as partes com interesses atendíveis. Enquadramento Nos dias 23 e 25 de outubro de 2011, deram entrada na ERC duas participações contra o tratamento jornalístico conferido pela RTP2, no serviço noticioso “Hoje”, à captura e posterior morte de Muammar Kadhafi. Notificada a pronunciar-se sobre o teor das participações, a RTP2 defendeu que foram respeitados todos os limites à liberdade de programação, constantes da Lei da Televisão e que o acontecimento, e posteriores desenvolvimentos, foram notícia em todo o mundo, sendo certo que a divulgação das imagens, sem dúvida chocantes, se justificava em função do inegável interesse público e porque era essencial a uma melhor e mais eficaz compreensão dos factos. Do visionamento conduzido pelos serviços da ERC, concluiu-se que, apesar do seu inegável interesse público e jornalístico, a RTP2 exibiu as imagens repetidas vezes, já depois de os factos serem do conhecimento geral, não lhes acrescentando, deste modo, qualquer valor informativo. A ERC considerou também que as imagens foram exibidas, quase invariavelmente, sem qualquer advertência prévia sobre a sua natureza, mas que não foram reunidos elementos suficientes para dar por provado que os conteúdos difundidos no serviço noticioso eram suscetíveis a influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes. • • D eliberação n.º 3/CONT-TV/2012 Participação de Tiago Tarré contra o programa “Linha da Frente”, da RTP1, pela transmissão da reportagem “Barriga aluga-se”. • D eliberação n.º 4/CONT-TV/2012 Participações contra a RTP2, relativamente ao tratamento jornalístico conferido à captura e morte de Muammar Kadhafi. ERC Votação Aprovada por unanimidade. Votação Aprovada por unanimidade. 41 refletir sobre um filme para adultos, a obra cinematográfica em causa não revelava esse mesmo caráter pornográfico, ainda que por breves momentos fossem exibidas imagens explícitas do filme original – “Garganta Funda” –, que visam ilustrar e contextualizar os factos narrados. A ERC considerou que a TV Cine3, por ser um serviço de programas de acesso condicionado, estava dispensada da obrigação de exibir os conteúdos suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade dos públicos menores de idade entre as 22h30m e as 6h00m, com identificativo visual apropriado durante toda a sua exibição. Aferindo, todavia, que todos os operadores de televisão estão obrigados a observar uma ética de antena que pressupõe, entre outros, o respeito pelos direitos das crianças e adolescentes, no que concerne em particular ao desenvolvimento da sua personalidade, o Conselho Regulador, reunido a 19 de janeiro de 2012, deliberou sensibilizar o serviço de programas TV Cine3 a, de futuro, melhor adequar o horário de exibição dos diferentes conteúdos aos públicos expectáveis para cada um dos períodos horários.