PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA RECONHECIMENTO E SEUS EFEITOS Autor: Lucianne Fernandes de Oliveira Orientador: Profª. Cristina Klose Parise UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - UCB LUCIANNE FERNANDES DE OLIVEIRA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA RECONHECIMENTO E SEUS EFEITOS Brasília-DF 2009 LUCIANNE FERNANDES DE OLIVEIRA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA RECONHECIMENTO E SEUS EFEITOS Trabalho monográfico apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Cristina Klose Parise. Brasília 2009 Monografia de autoria de Lucianne Fernandes de Oliveira, intitulado “UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA: RECONHECIMENTO E SEUS EFEITOS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada em ____ de ______ de 2009, pela banca examinadora constituída por: ____________________________________________________ Prof. MSc. Cristina Klose Parise Orientadora Direito/Graduação – UCB ___________________________________________________ Prof. MSc.__________________________ Direito/Graduação – UCB ____________________________________________________ Prof. MSc.__________________________ Direito/Graduação – UCB Brasília 2009 À Deus, que nunca me desamparou e sempre me deu força para prosseguir, e a minha família, tesouro mais precioso que tenho. AGRADECIMENTOS Elaborar um trabalho como este, desde a escolha do tema, com certeza, não foi fácil. Cada ajuda, por menor que seja, foi de suma importância! Por isso agradeço a todos que contribuíram, de forma direita ou indireta para a elaboração deste trabalho. Agradeço em especial: A Deus, primeiramente, por ter me dado a vida e ter me proporcionado condições, financeira, física e emocional por hoje está finalizando esta etapa tão especial e importante na minha vida, pela proteção, capacitação e luz nesta minha caminhada universitária, ao longo destes cinco anos, quando tantos desistiram. Aos meus pais, e irmãos que me incentivaram e acreditaram em mim, dando sempre força e apoio em todos os momentos da minha vida. À minha orientadora, Cristina Klose Parise pela objetividade e competência em conduzir-me no desenvolvimento e conclusão deste estudo. Aos amigos e pessoas especiais que torcem por mim e que sonham os meus sonhos juntamente comigo. . Toda doutrina social que visa destruir a família é má, e para mais inaplicável. Quando se decompõe uma sociedade, aquilo que se encontra como resíduo final não é o indivíduo, mas sim a família. (Victor Hugo) RESUMO OLIVEIRA, Lucianne Fernandes. União Estável Putativa: Reconhecimento e seus efeitos. 2º semestre/2009. 60 fls. Monografia (Bacharelado em Direito) Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. Nos últimos tempos o Direito de Família vem sofrendo um grande processo de transformação. Com o advento da Constituição Federal de 1988, algumas inovações foram trazidas a este ramo do direito que passou a reconhecer como entidade familiar não apenas as uniões decorrentes do matrimônio, mas também passou a reconhecer uma nova forma de entidade familiar que foi chamada de união estável. Essa união pública, notória, entre homem e mulher com o objetivo de constituir uma família já existia anteriormente sob a denominação de concubinato. Contudo, com advento do Novo Código Civil, esse termo foi usado para abarcar aquelas relações não eventuais entre o homem e mulher, impedidos de casar. Mesmo traçando a diferença entre esses dois institutos que resultou na superação do problema terminológico, o NCC não deu tratamento jurídico ao concubinato, muito menos para outros tipos de relações paralelas não tipificadas, dando margem a uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Uma dessas questões é o tema abordado neste trabalho: a união estável putativa. Este tipo de entidade familiar é uma extensão da união estável com um requisito adicional que é a boa-fé de um, ou ambos, os companheiros de homem ou mulher que estejam casados e que acredita na exclusividade e legitimidade da sua relação, desconhecendo o impedimento legal que a vicia e que fere o princípio monogâmico do direito de família. Todavia, o estado de boa-fé juntamente com a garantia da dignidade humana, vem ultrapassando as barreiras da lei e do preconceito para possibilitar o reconhecimento da união estável putativa pelos tribunais brasileiros. Palavras-chave: Entidade familiar. União estável putativa. Reconhecimento. Boa-fé. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 08 CAPÍTULO 1 - CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL ................................................ 11 1.1 DISTINÇÕES IMPORTANTES. ............................................................................ 11 CAPÍTULO 2 - DA UNIÃO ESTÁVEL ............................................................................ 17 2.1 CONCEITO.................................................................................................................17 2.2 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL .......................... 20 2.2.1 Estabilidade ........................................................................................................... 22 2.2.2 Continuidade ......................................................................................................... 24 2.2.3 Publicidade ............................................................................................................ 25 2.2.4 Ausência de impedimentos.................................................................................... 26 2.2.5 Objetivo de constituir família...................................................................................27 CAPÍTULO 3 - CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ................. 30 3.1 DO CASAMENTO PUTATIVO............................................................................. 31 CAPÍTULO 4 - UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA ............................................................. 35 4.1 CONCEITO ............................................................................................................ 35 4.2 POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. ............................................... 36 4.3 BOA-FÉ: REQUISITO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA .......................................................................................... 47 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................53 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..................................................................................56 8 INTRODUÇÃO Sob as normas estabelecidas com o Código Civil de 1916, a formação das famílias somente era admitida através da realização do casamento, pois dizia-se que o Direito de Família era o complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência. 1 Atualmente, não é possível aprisionar o Direito de Família apenas nas relações oriundas do casamento devido ao caráter plural das entidades familiares existentes. O Direito de Família sofreu profundas modificações em seus institutos no decorrer dos últimos séculos devido a evolução da sociedade. Assim, a família que um dia já foi chamada de famulus, hoje exige uma releitura do Direito para suas novas entidades e fatos jurídicos que as circundam. A família, considerada a célula da sociedade, não é mais fruto somente do casamento válido, mas também pode advir da união livre e espontânea de um casal, definida como união estável. Tais relações que se caracterizavam na vida familiar podem ter origem no casamento, na união estável, na família monoparental, comunidade de ascendentes e descendentes, e em outros núcleos fundados no afeto e na solidariedade. O Direito de Família, nada mais é do que um conjunto de normas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares. Sua estrutura interna se organiza em direito matrimonial de família, dizendo respeito ao matrimônio e seu regramento afetivo; direito convivencional de família, abrangendo a disciplina jurídica da união estável e das demais entidades não casamentais; direito parental de família, regulamentando as relações decorrentes de parentesco e de filiação, oriunda das mais diversas origens; direito assistencial de família, cuidando das relações de assistência entre os componentes de uma mesma família, como no caso da obrigação alimentar. 2 A Constituição Federal de 1988, trazendo uma verdadeira revolução no Direito Privado, especificamente no Direito de Família, deu o primeiro e grande passo, quando elevou 1 ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito da s Famílias. Ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro. P. 11. 2 ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito da s Famílias. Ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro. P. 12. 9 a categoria de entidade familiar à união entre homem e mulher, impedidos de casar, sob a denominação de união estável. Diante disso, as relações antes ignoradas pelo direito passaram a ser disciplinadas e protegidas pelo Estado, o que veio a provocar uma verdadeira ruptura com o paradigma da família matrimonial como única forma de constituição de uma família legítima. Com a edição do Código Civil de 2002, foi inserido o título União Estável no Livro de Família acompanhado de cinco artigos que tratam dos aspectos pessoais e materiais dessa nova entidade familiar. Com o novo Código, o instituto do concubinato ganhou definição legal, passando a ser utilizado para denominar as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Isso permitiu estabelecer a diferença entre essas duas figuras do Direito de Família e pôs um fim na confusão terminológica existente. Diante de toda essa evolução, muitos questionamentos estão surgindo. Como chamar a relação quando houver o envolvimento de companheira de homem casado, que com ele conviveu anos, teve filhos, e construiu patrimônio, sem nem imaginar que o companheiro já tinha família constituída? Poderá haver o reconhecimento da união estável simultaneamente ao casamento? Haveria a existência de uma união estável putativa assim como a figura do casamento putativo? 3 Com base nestes questionamentos originou-se a idéia da realização deste trabalho, que tem como objetivo, apesar das inúmeras divergências, verificar a possibilidade de uma nova espécie de união estável: a chamada putativa. Trata-se de um assunto polêmico que vem despertando interesse em razão das opiniões doutrinárias e das decisões dos tribunais acerca da matéria. Por isso, há que se examinar essas questões com afinco, face à contribuição que elas poderão oferecer aos aplicadores e estudiosos do Direito de Família, trazendo considerações a respeito dessa nova figura da união estável e seus reflexos na sociedade, aprimorando cada vez mais esse ramo do Direito Civil. O presente trabalho inicia-se, primeiramente, com uma breve exposição no que tange a diferenciação entre concubinato e união estável. O concubinato nada mais é do que uma relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar. A diferença entre este instituto e a união estável é que na segunda, não há impedimento matrimonial, podendo a 3 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. Disponível em: 10 mesma ser convertida, legalmente, em casamento a qualquer tempo. No concubinato isso não pode ocorrer, uma vez que haverá impedimento para a realização do casamento. Num segundo momento, serão enfocados vários aspectos importantes da união estável, tanto quanto ao seu conceito pela legislação e doutrina, como no que diz respeito aos requisitos necessários para a sua configuração, tais como, a ausência de impedimento matrimonial, a convivência pública e notória, a convivência contínua e duradoura, a estabilidade na relação e a intenção de constituir família. Também se fará uma abordagem no posicionamento da legislação em se tratando da conversão da união estável em casamento, já que a lei, através da Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, impõe que, para efeitos da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Faremos também um breve estudo sobre o reconhecimento do casamento putativo por nosso ordenamento jurídico. Este tema é de suma importância pra o desenvolvimento do ponto chave deste trabalho, pois se a lei reconhece a putatividade aplicada ao casamento porque não reconheceria também a existência de uma união estável putativa? O mesmo fundamento utilizado pelo legislador para justificar o casamento putativo inspira a união estável putativa, qual seja, a proteção ao companheiro de boa-fé. E com base nesse fundamento devem ser outorgados os efeitos jurídicos de uma união estável válida a este companheiro quando caracterizada estiver a putatividade. O tema central deste estudo é o reconhecimento da união estável putativa. Essa vem a ser uma situação de fato onde um dos companheiros, estando de boa-fé, supõe viver numa verdadeira união estável com o outro, ignorando seu estado de casado ou de companheiro. Nessa fase do trabalho serão abordados o conceito e o fundamento deste tipo de entidade familiar, que busca seu reconhecimento com objetivo de proteger o companheiro de boa-fé e, por essa razão, justifica sua equiparação ao instituto do casamento putativo, mesmo ferindo a lógica do sistema monogâmico. Por fim, observar-se-á que a entidade familiar pode ultrapassar os limites da previsão legal para reconhecer a união estável putativa. Isso porque, em homenagem à boa-fé do (a) companheiro (a) e ao princípio da dignidade humana, poderá haver a flexibilização do princípio da monogamia e, conseqüentemente, a possibilidade de reconhecimento de efeitos 11 positivos na esfera jurídica. 1. CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL 1.1 DISTINÇÕES IMPORTANTES É imprescindível, neste trabalho, demonstrar a adequada definição acerca do exato alcance terminológico dessas palavras e expressões. Com efeito, definir o que venha a ser concubinato e união estável é o ponto de partida para que se possa desenvolver, de forma útil, qualquer raciocínio jurídico a respeito desses temas. E isso ocorre devido ao fato de que alguns conceitos foram sofrendo alterações ao longo do tempo, sobretudo em face das grandes alterações das relações sociais e das mudanças que essa dinâmica trouxe ao ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.727, estabelece a distinção entre o concubinato e a união estável, sendo o primeiro, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem. Já o segundo, conforme disposição do artigo 1.723, é reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Exceto, os impedimentos do artigo 1.5214 do referido Código, não incidindo o inciso VI, no caso de a pessoa se achar separada de fato. Etimologicamente concubinato significa comunhão de leito. Origina-se da expressão latina cum (com), cubare (dormir), concubinatus, significando o estado de mancebia, a companhia da cama. O concubinato, assim, diz respeito à união, de índole afetiva, entre um homem e uma mulher, sem casamento 5. Contudo, podemos definir concubinato como sendo uma relação de fato, com vínculo afetivo, entre pessoas que estão impedidas de se casarem, ou seja, é a relação velada entre 4 ARTIGO 1.521 CC 2002: Não podem se casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; VI – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 5 ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. Ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro. p. 338. 12 homem e mulher, que se estabelece em paralelo ao casamento, mantida às escondidas, do conhecimento apenas das partes envolvidas, sem que esse relacionamento interfira no casamento, que prossegue “normalmente”, por exemplo. As uniões livres, não decorrentes do casamento, foram reconhecidas, durante longo período, como concubinato. Por isso, este instituto foi tão repelido socialmente, pois representava uma relação marginal e proibida. Maria Berenice Dias 6 diz que, a palavra concubinato carrega consigo um estigma e revela relacionamento alvo de preconceitos, pois historicamente, sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma depreciação moral. É importante destacarmos também, a diferenciação de alguns termos utilizarmos pela doutrina e pela legislação brasileira. Silvio de Salvo Venosa 7, sustenta que, trata-se de companheirismo e companheiros os casais em união estável, sem impedimentos para o matrimônio. O concubinato não é mais sinônimo de união estável, mas se refere àquelas situações do passado tratado como concubinato impuro ou adulterino. Com o advento das leis 8.971/94 e 9.278/96 algumas terminologias foram criadas com o intuito de melhor estabelecer uma distinção para os sujeitos das relações concubinárias, como também dos sujeitos decorrentes de uma união estável. “Os termos mais usados nos textos legais para identificar s sujeitos de uma união estável é companheiro e convivente. O Código Civil prefere o vocábulo companheiro, mas usa também os termos convivente e concubino 8”. Alguns doutrinadores ainda costumam classificar o concubinato, como sendo de origem pura ou impura. Dar-se a denominação de concubinato puro àquele decorrente de uma relação entre pessoas não casadas, mas que a qualquer tempo podem se casar. Já o concubinato impuro, destina-se às relações fundadas com impedimentos matrimoniais, ou seja, aquele em que os parceiros não podem se casar. Podendo este ser dividido em adultério, quando se caracteriza apenas o adultério, e o incestuoso, quando firmado em uma união ilícita entre parentes. 6 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 149. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 8ª Ed. São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 38. 8 BERENICE, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 149. 7 13 Nelson Rosenvald9 diz ser concubinária a relação entre irmãos, entre sogra e genro, mesmo depois da dissolução do casamento deste com a filha aquela, e aquela mantida por uma pessoa casada que ainda esteja convivendo”. Álvaro Villaça de Azevedo destaca duas espécies de concubinato: o puro e o impuro, vejamos a seguir: Entendemos que deve de considerar-se puro o concubinato quando ele se apresenta [...] como uma união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a família de fato, sem qualquer detrimento da família legítima. Assim acontece quando se unem, por exemplo, os solteiros, os viúvos, os separados judicialmente, desde que respeitada outra união concubinária. Tenha-se, por outro lado, que o concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente à outra união de fato), como o de um homem casado ou concubinato, que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato. (Estatuto da Família de Fato, p. 190). Maria Helena Diniz destaca as seguintes definições: O concubinato pode ser: puro ou impuro. Será puro se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente. Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes”.(Curso de Direito Civil Brasileiro p.00). Para Rolf Madaleno10, o concubinato é uma união impura, representando uma ligação constante, duradoura e não eventual, na qual os partícipes guardam um impedimento para o matrimônio, por serem casados, ou pelo menos, um deles manter íntegra a vida conjugal e continua vivendo com seu cônjuge, enquanto ao mesmo tempo mantém um outro relacionamento, este de adultério, ou de amasiamento. Atualmente, as terminologias como concubinato puro e impuro, devem ser evitadas, tendo em vistas os grandes avanços trazidos tanto pela doutrina, como pela legislação, pois a antigo concubinato puro, hoje é reconhecido legalmente com união estável. E o concubinato 9 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 389. 10 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2008, p. 814. 14 impuro, por sua vez, passou a ser reconhecido somente como concubinato, pois por si só já expressa uma relação ilícita e não permitida pela Lei. Escreve Helder Martinez Dal Col 11 , que após o novo Código Civil, descabe falar-se em concubinato puro ou impuro, com ou sem impedimentos, adulterino. Em não estando presentes os requisitos para a configuração da união estável, tratar-se-á de concubinato. Pura e simplesmente concubinato, sem qualquer qualificativo, sem qualquer complemento nominal. Tendo sido a união livre elevada à condição de entidade familiar 12, sob a denominação de união estável, restou o concubinato adulterino, no qual se unificou a denominação concubinato, como tipo excludente e sem um estatuto legal próprio como a primeira. O que difere a primeira do segundo são, respectivamente, a inexistência e a existência de impedimentos para casar, salvo em hipótese do não divorciado separado de fato ou judicialmente. Reconhece-se que o concubinato é uma questão sensível e difícil, ante os valores monogâmicos13 majoritários da sociedade brasileira, o que torna sempre controvertida a qualquer solução jurídica. De qualquer forma, além das conseqüências jurídicas positivas (partilha de bens e indenização), apesar das justificativas críticas, o concubinato tem sido objeto de demandas de soluções eqüitativas ao Legislativo e ao Judiciário, o que demonstra não pode ser qualificado como simples ilícita 14. Podemos identificar duas situações que estigmatizam este tipo de relação, ou seja: Um ou ambos os envolvidos no relacionamento, é ou são casados, coabitando com suas respectivas famílias, ou a mantença de relações continuas, não sendo esporádicas. Resta claro, portanto, assentado que, para que exista relação de concubinato, um ou ambos os envolvidos, mantenham-se como casados aos olhos da sociedade. 11 COL, Helder Martinez Dal. A luz do concubinato e da união estável. Belo Horizonte. 2007, p. 02. De acordo com a Constituição Federal, a entidade familiar protegida pelo Estado é comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo originar do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2008, p. 05. 13 O princípio da monogamia encontra eco no artigo 1.521, VI, do Código Civil, quando proíbe novo casamento de pessoas casadas, sob pena de nulidade das segundas núpcias (artigo 1.548,II, do CC), sendo inclusive a bigamia tipificada como crime de adultério pelo artigo 235 do Código Penal. Conforme Carlos dias Motta, a monogamia é decorrência de valores culturais, econômicos e religiosos, não sendo desconhecido se tratar de um princípio próprio da cultura ocidental e de forte influência cristã, enquanto os povos do oriente de incidência islâmica admitem a tetragamia. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2008, p. 814. 14 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 03. 12 15 É importante ter em mente que existe a possibilidade de produção de efeitos jurídicos entre os concubinos, mas estas conseqüências se projetam na esfera obrigacional, não amparada pelo Direito de Família. Os efeitos patrimoniais do concubinato dependem da prova efetiva pelo interessado da existência de colaboração recíproca e da aquisição patrimonial e decorrerão mesmo quando um dos concubinos é casado e convive com seu cônjuge15. O direito brasileiro estabelece limites ao concubinato, vedando a produção de determinados efeitos. Tais como: a proibição de realizar doação em favor do concubino (CC, artigo 550), proibição de estipular seguro de vida em favor do concubino (CC, artigo793), contemplar herança ou legado, em testamento, beneficiando o concubino (CC, artigo 1.801, III) e a impossibilidade de receber alimentos (CC, artigo 1.694). Observa-se que todas estas vedações dizem respeito apenas ao concubinato, tido como impuro, não cabendo sua aplicabilidade a União Estável16. Como visto anteriormente, o concubinato nada mais é do que uma relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar, e como já citado, a diferença entre este instituto e a união estável é que na segunda, não há impedimento matrimonial, podendo a mesma ser convertida, legalmente, em casamento a qualquer tempo. No concubinato isso não pode ocorrer, uma vez que haverá impedimento para a realização do casamento. Vejamos o que diz a jurisprudência através de alguns julgados: 1- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de Fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. 2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. 3. Recurso especial provido (REsp. 1104316 / RS, 2008/0238547-7, sexta turma). 15 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 389. 16 Idem. 16 2- DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante. (REsp. 931155, 2007/0046735-6, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), 07/08/2007. 3ª turma). Nos dois julgados citados acima, resta-se caracterizada a existência do concubinato, que por sua vez é repugnado pela legislação, tendo em vista que concubinato adulterino nada tem a ver com a união estável, não devendo estes dois institutos ser confundidos. 17 2. UNIÃO ESTÁVEL 2.1 CONCEITO Como já analisado no capítulo anterior, a Constituição Federal inseriu a união estável no universo das entidades familiares, determinando que o Estado desse a devida proteção a esta forma de constituição de família. Apesar do reconhecimento jurídico dado ao instituto, a Lei Maior não veio a trazer expressamente o seu conceito; apenas previu no § 3 o do artigo 226 que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A união estável passou a constituir a denominação oficial com o advento da Constituição Federal, com as leis 8.971/94 e 9.278/96, e com o Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra união expressa ligação, convivência, junção, adesão. Já o vocábulo estável tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois, à ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. 17 A Lei nº. 8.971 de 1994, foi a primeira regulamentação infraconstitucional referente à união estável, que veio disciplinar os alimentos e o regime de bens referente a esta relação e trouxe também a denominação de companheiros aos componentes (homem e mulher) desta união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos ou com prole. Segundo o artigo 1 o da referida Lei: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Dois anos depois surgiu uma nova Lei, nº. 9.278 de 1996, que veio a regular o mencionado § 3o do artigo 226 da Constituição, ao definir os contornos do conceito desse tipo 17 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6ª Ed., revista e atualizada, Rio de janeiro: Forense, 2008, p. 899. 18 de relação no seu artigo 1º: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Esta Lei denominou de conviventes o homem e a mulher que compusesse esta união e por isso foi chamada da “Lei dos Conviventes”. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. 18 Ao se criar o instituto da união estável e disciplinar as relações daí decorrentes, não se abandonou a estrutura formal da relação jurídica. 19 Carlos Eduardo Ruzyk adverte que: o Desafio do operador do Direito é fazer com que a leitura no fenômeno jurídico da união estável não se opere na perspectiva da valoração abstrata, mas das pessoas concretas que travam essas relações, de tal forma que o modelo passa ter tão só um instrumento de realização da dignidade humana, e não um fim em si mesmo. 20 O inicio da união estável é o inicio da convivência dos companheiros. A dificuldade é reduzida quando se pode provar o começo da convivência sob o mesmo teto. São inúmeras as possibilidades de prova: a aquisição de imóvel para a moradia, a aquisição de moveis para guarnecerem a moradia, o contrato de aluguel do imóvel, o testemunho de vizinhos, de amigos, de colegas de trabalho, o pagamento de contas do casal, a correspondência recebida no endereço comum. O nascimento de filho pode ser posterior à convivência como pode ser a causa da convivência. 21 Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves22 mencionam que: A união estável nasce, desarte, de um simples fato jurídico (a convivência duradoura com intuitu familiae), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar. 18 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável. Ed.Del Rey. Belo Horizonte, 2008, p. 175. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 147. 20 RUZYK, Carlos Eduardo Pianoviski. União estável: entre o formalismo e o reconhecimento jurídico das relações familiares de fato. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 2, n. 7, out./dez., 2000. 21 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 156. 22 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 391. 19 19 Belmiro Pedro Welter 23, leciona que: “com a indumentária jurídica da união estável, proclamada pela Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, não se pode mais denominála concubinato, sociedade de fato, união livre, na medida em que recebeu contornos de casamento”. A lei não exige que, para o inicio da união estável, o companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato do cônjuge, ou separado judicialmente. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a separação de fato se dá o inicio da união estável, pois antes configurava concubinato. 24 No que tange a conceituação da união estável, em sua obra, Maria Berenice Dias 25, destaca que: “não é fácil codificar tema que está sujeito a tantas e tantas transformações sociais e culturais”. 26 . Esse é grande desafio do direito das famílias contemporâneo, pois definir união estável começa e termina por entender o que é família. 27 E não é nada simples, na atualidade, conceituar família, que deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. A partir do §3º do artigo 226 da Constituição Federal podemos compreender a união estável como sendo uma situação de fato existente entre duas pessoas, de sexos diferentes e desimpedidos para casar, que vivem juntas, como se casadas fossem (more uxório), caracterizando uma entidade familiar. Corroborando esse entendimento, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe estar “reconhecida como entidade familiar, a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Tratando-se, em verdade,de casamento de fato. 28 23 WELTER, Belmiro Pedro. Estatuto da União Estável. Ed. síntese, 2003, p.75. LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 157. 25 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 147. 26 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Da União Estável no Novo Código Civil. Ed. Del Rey, 2006, p. 63. 27 Família: parentesco ou conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 8ª Ed. São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 02. 28 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 390. 24 20 Para melhor compreendermos a definição do que vem a ser a união Estável. Paulo Lobo29 a define como sendo é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxório). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres. Completando este entendimento podemos dizer que a união estável possui a mesma conduta pública e privada, a mesma comunhão de vida e as mesmas expectativas afetivas do casamento. Até mesmo porque tudo o que um casamento pretende é ser uma união estável, diferenciando-se, apenas pela exigência de solenidades para sua constituição. Como já dizia a sabedoria popular: “quem ama com fé, casado é”. 30 2.2 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL Após, a adequada compreensão da união estável como uma entidade familiar, a luz do § 3º do art. 226 da CF e do art. 1.723 do Código Civil, necessária se faz a análise de seus elementos constitutivos. Esses elementos, necessariamente, precisam estar conectados a um elemento principal, que é o chamado ânimo de constituir família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem, também conhecido como convivência more uxório. O artigo 1.523 do Código Civil, em seu § 1º, dispõe que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos constantes no artigo 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI, no caso se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Assim estabelece o artigo 1521 do CC: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 29 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 148. ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 391. 30 21 IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Alguns doutrinadores entendem que, para que haja a caracterização da União estável se faz necessários elementos essenciais, tais como, estabilidade, publicidade, continuidade, intenção de constituir família e ausência de impedimentos matrimoniais. Porem, o artigo 1.523 do Código Civil cita apenas a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves 31, a intenção de constituir família é um elemento primordial, sendo os demais elementos compreendidos de forma acessória, pois a presença deles sem o animus familiae, não implica o reconhecimento da união estável. Com isso, percebe-se não serem elementos essenciais para tal união, a exigência de um lapso de tempo mínimo de relacionamento como também a convivência sob o mesmo teto, pois sua caracterização independe de um prazo de convivência, mesmo que ambos estejam morando em casas separadas. Nas Palavras de Rolf Madaleno 32 , A união estável está representada pela convivência de homem e mulher, podendo até não coabitar, mas que, solteiros ou casados, desde que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresente o casal aos olhos da sociedade como se fossem marido e mulher. Unidos pela inequívoca intenção de constituírem uma verdadeira família, a relação não precisa ter sua origem legal apenas no casamento, pois na relação informal estável entre o homem e a mulher é reconhecida uma entidade familiar. Partindo da compreensão da união estável como a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não impedidos de se casarem, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não, sob o mesmo teto, com a intenção de constituir uma família, sem o vinculo matrimonial, é importante, então, analisarmos os elementos fundamentais caracterizadores dessa entidade familiar. 31 32 Idem, p. 392. MADALENO, Rolf. Curso de Direito das Famílias. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2008, p. 166. 22 2.2.1 ESTABILIDADE A estabilidade deriva-se de um caráter estável, que possui uma duração prolongada no tempo. Sendo o relacionamento baseado em algo fixo, não sendo acidental e nem momentâneo. Convém dizer que a durabilidade está voltada pra à exigência de algum lapso temporal mínimo. Não se exige prazo mínimo de convivência, dependendo a caracterização da união estável das circunstâncias concretas de cada caso. Cabe, então, ao intérprete, o dever de verificar se a união perdura por tempo suficiente para a estabilidade familiar. 33 Confere ao intérprete, casuisticamente, a tarefa de verificar se a união perdura por tempo suficiente para a estabilidade familiar. Verifica-se que o traço caracterizador da estabilidade é a convivência prolongada no tempo, durante bons e maus momentos, a repartição das alegrias e das tristezas experimentadas reciprocamente, a expectativa criada entre ambos de alcançar projetos futuros em comum. Sendo tais situações, fatores que geram a estabilização da convivência. 34 A estabilidade exigida pela lei jamais poderá ser absoluta, pois, nem na união estável, nem no casamento, será possível garantir uma certeza de estabilidade eterna entre o casal. De forma natural, ela é relativa, dependendo dos elementos pessoais dos companheiros. Equivale a dizer, assim, que a estabilidade exigida por lei não guarda qualquer pertinência com o equilíbrio emocional das partes envolvidas, que decorre muito mais da personalidade de cada um do que da efetiva intenção de manter uma relação familiar. 35 A convivência sob o mesmo teto não é requisito da união estável. Persiste o conteúdo da Súmula 382 do STF, que atingia o que atualmente se denomina união estável. Nem a Constituição nem o Código Civil fazem tal exigência, acertadamente, pois da realidade social brotam relações afetivas estáveis de pessoas que optaram por viver em residências separadas, especialmente quando saídas de relacionamentos conjugais, ou que foram obrigadas a viver assim e virtude de suas obrigações profissionais. A estabilidade não é afetada por essa 33 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 395. 34 Idem. Ibidem. 35 Idem, p. 396. 23 circunstancia, quando os companheiros se comportarem, nos espaços públicos e sociais, como se casados fossem. 36 A estabilidade ou a duração da convivência foi sempre um problema tormentoso, para comprovação da união estável, desde sua inserção constitucional em 1988. A Lei n. 8.971/94 estabeleceu o requisito mínimo de cinco anos, cristalizando tendência que se observava no direito brasileiro, salvo se houvesse prole. Contudo, a Lei n. 9.278/96 excluiu a referência a qualquer período de tempo, preferindo o enunciado genérico de convivência duradoura, pública e contínua, que foi reproduzido no Código Civil de 2002. 37 No casamento a estabilidade é presumida porque seus efeitos são projetados para o futuro. Na união estável a estabilidade decorre da conduta fática e das relações pessoais dos companheiros, sendo presumida quando conviverem sob o mesmo teto ou tiverem filhos. Evidentemente, essas presunções admitem prova em contrário, pois o filho pode resultar de relacionamento casual, sem qualquer convivência dos pais. A noção de convivência duradoura é imprescindível, tendo em vista que a união estável é uma relação jurídica derivada de um estado de fato more uxório, que nela tem sua principal referência. 38 Vimos que a questão do lapso temporal não é algo definitivo, ou absoluto, pois a Constituição Federal não estabeleceu um lapso temporal determinado para definir, com clareza, a quantidade de tempo necessário para haja tal estabilidade. Um fator que irá contribuir para a análise da existência, ou não, da estabilidade, com certeza será a intenção de realmente se construir uma família. Importante é o desfecho de Maria Berenice Dias 39, ao expor que apesar da Lei não exigir decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tempo e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a continuidade. 36 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 152. LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.153. 38 Idem, ibidem. 39 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 150. 37 24 2.2.2 CONTINUIDADE A continuidade das relações também constitui um dos elementos essenciais para a caracterização da união estável exigido pela Lei. Trata-se na verdade de um complemento da estabilidade, pois esta pressupõe que a relação seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Este elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato. A própria noção de estabilidade gera a necessidade de continuidade da relação amorosa. Não se fala em continuidade no sentido perpetuidade e sim como um elemento de verificação da solidez do vinculo. Isto significa dizer que o relacionamento permanece, transpassa o tempo, não sofrendo interrupções constantes. Eventuais desentendimentos e conflitos pessoais fazem parte da vida em comum, porém, tais situações não implicam a perca do caráter continuo exigido legalmente para a caracterização da união estável convivencional. O que deteriora o vínculo afetivo é a ruptura da base do relacionamento com a quebra da convivência e a não intenção de continuar compromissado a outra pessoa. 40 Completa este entendimento, o pensamento exposto por Rolf Madaleno 41: A continuidade da convivência também reflete a sua estabilidade e seriedade, embora não possa ser descartada a existência de eventuais lapsos de interrupção ocasionados por brigas e desinteligências comuns entre casais, que depois se reconciliam, ou cujo relacionamento já estava precedentemente caracterizado quando surgiu o rompimento.Portanto, breves rompimentos e circunstanciais separações não são de molde a desnaturar a união estável, e sendo de pequena duração, seguindo-se da reconciliação do casal, não haverá de afetar a sua conformação como entidade familiar, salvo se trate de separação a denotar efetiva ruptura do relacionamento, servindo de marco final da união, devendo ser lembrado tampouco subsistirem os efeitos do casamento na separação de fato, pois depois de um ano de fática separação é possível promover a separação-falência ou promover o divórcio direto se já perdurarem dois anos de ininterrupta separação de fato.Ocorrendo a separação de fato, será tarefa do juiz verificar se presentes os pressupostos configuradores do relacionamento estável, e se a separação simplesmente representou o termo final da união, ou se justamente essas seguidas interrupções impediram reconhecer a estabilidade e, consequentemente, identificar uma genuína entidade familiar no relacionamento posto para apreciação judicial. 40 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 396. 41 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 785. 25 Contudo, a continuidade que se exige para a caracterização da união estável, nada mais é do que a intenção das partes de imprimir continuidade ao relacionamento, não se tratando de uma mera relação transitória, independendo do tempo. 2.2.3 PUBLICIDADE Para que exista a união estável, é necessário que a relação afetiva seja pública. Ou seja, é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos da sociedade como se casados fossem. Nas uniões familiares é natural que o par não se esconda do meio social, mantendo o respeito recíproco e a convivência em qualquer situação e sendo reconhecido como uma família para que os companheiros sejam reconhecidos com tais perante os amigos e a sociedade. 42 Com isso, eventuais relações furtivas, misteriosas e secretas não podem estar aptas a constituir um vínculo familiar, até mesmo porque comprometem a própria intenção das partes de viver como se casados fossem. Em suma, ocultar a relação convivencial estável poderá implicar comprometimento do próprio ânimo de viver em estado familiar. A notoriedade da relação é um evidente reflexo do relacionamento respeitoso e com intenção de viver em família existente entre as partes. Por isso, a notoriedade serve mais como elemento de prova da existência da relação convivencial, quando um deles, eventualmente, precisar de algum efeito jurídico em juízo. 43 Maria Berenice Dias44 dispõe que, apesar de a Lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a Lei exige, com certeza, é a notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as relações menos compromissadas, nas 42 Idem, Ibidem. ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 396. 44 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 150. 43 26 quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de “como se casado fossem”. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada à socapa, não merece a proteção da Lei. 45 Os pressupostos de caracterização da união estável são, portanto, os mesmos do casamento (art. 1.566 do CC), porque só a convivência contínua, em ambiente de respeito, fidelidade, mútua assistência, recíproca afeição, comunhão plena de vida, podendo ou não haver prole, dará à união estável a áurea da estabilidade e da pública convivência.46 2.2.4 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS O Código Civil, em seu artigo 1.723, § 1º, estabelece que a existência de alguns dos impedimentos matrimoniais, contidos no artigo 1.521, impedirá a configuração da união estável. Tais impedimentos matrimoniais são proibidos tanto para o casamento, como também, incidem, por igual, na união estável. Pois somente poderá ser caracterizada como união estável a relação que puder ser convertida em casamento. O que por óbvio conduz a incidência dos impedimentos matrimoniais nas relações convivenciais. 47 Não podem viver em união estável, como também não podem se casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 45 46 47 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 8ª Ed. São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 43. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 784. ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 397. 27 É possível afirmar que na união estável ocorre um casamento às avessas, porque os seus efeitos jurídicos só restarão usualmente reconhecidos ao término da relação, quando o julgador for provocado para declarar em processo judicial próprio a existência oficial desta união informal. 48 No entanto, o artigo 1.723, § 1o, fez uma ressalva quanto ao inciso VI, do artigo acima citado, quando prevê a possibilidade da caracterização da união estável se um dos companheiros, ou até mesmo ambos, forem casados, mas já estejam separados de fato ou judicialmente. Esse requisito da ausência de impedimento matrimonial, principalmente no que se refere ao inciso VI, qual seja o empecilho de constituir uma união estável com pessoa casada que não esteja separada de fato ou judicialmente, é um reflexo do sistema monogâmico adotado por nosso ordenamento jurídico. Tanto que, uma vez maculada pelo impedimento do casamento, a relação entre o homem e a mulher não será caracterizada como uma união estável, mas sim como um concubinato, ou seja, uma relação adulterina. Apesar dos impedimentos matrimoniais serem aplicáveis à união estável, as causas suspensivas não embaraçam a sua caracterização, o que, de algum modo, pode gerar uma perplexidade: pessoas que celebram casamento com inobservância das causas suspensivas ficam submetidas, obrigatoriamente, ao regime de separação de bens, enquanto que aquelas que constituem união estável com inobservância das mesmas causas suspensivas não sofrem da mesma restrição patrimonial. É o que emana do § 2º do artigo 1.723, registrando que “as causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável” .49 2.2.5 OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA Faz-se necessário, ainda, para a configuração da união estável, um requisito indispensável, que é o animus de constituir uma família, que se alicerça na vontade dos companheiros em formar verdadeiramente uma entidade familiar. 48 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 787. ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 398. 49 28 O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de formar família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. 50 A união estável merecedora da proteçâo do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil. 51 Não se enquadra no modelo entidade familiar a convivência de homem e mulher, mesmo mantendo relacionamento íntimo, mas que coabitem em função de interesses econômicos, dividindo uma residência ou uma república de estudantes, ou partilhem um escritório por objetivos profissionais. Nessa linha de pensamento deve ser vista a união estável e a emissão da vontade de constituir família, que não tem uma fórmula própria, sacramental e única, mas é pesquisada no comportamento global dos conviventes, considerando a coabitação, passível de ser dispensada por ponderáveis exceções, sua prolongada convivência, eventual existência de contrato escrito de união estável, e a apresentação pública dos conviventes em comunhão de vida, como se fossem marido e mulher. 52 50 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 785 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 787. 52 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 785. 51 29 Para Maria Berenice Dias53, o objetivo de constituição de família é um pressuposto de caráter subjetivo. A origem desse requisito está ligada ao fato de que as uniões extra matrimoniais eram proibidas por lei. Ou seja, a intenção do par era casar, tinha por objetivo constituir uma família, o que não ocorreria tão só por impedimento legal. Assim, a proibição de formação de uma família matrimonializada é que acabou provocando a valoração dos motivos que levaram os sujeitos a constituir uma nova família. Por fim, a intenção de constituir família, ou intuito familiae, trata-se da firme intenção de se conviver como se casados fossem. Constituir família do ponto de vista da união estável, tal como no casamento, inicia pelo amor que tratou por primeiro de unir casal heterossexual, e em associação de propósitos e de fins comuns, para dali em diante, afeiçoados, determinarem por seu diuturno convívio, um conjunto já preexistente de recíprocos direitos e obrigações, tudo com vistas na repartição do seu amor e de sua felicidade, por eles e por seus eventuais filhos, que agregam novas emoções. 54 53 54 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 150. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 05. 30 3. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Facilitar a conversão de uma entidade em outra é especificação do princípio da liberdade e constituição de família. A norma do § 3º do art. 226 a Constituição Federal configura um comando ao legislador infraconstitucional para que remova os obstáculos e dificuldades para os companheiros que desejem se casar, se quiserem, a exemplo da dispensa da solenidade de celebração como estabeleceu o art. 1.726 do Código Civil. Se os companheiros desejarem manter a união estável até o fim de suas vidas podem fazê-lo, sem impedimento legal. Serão livres para convertê-la em casamento, se quiserem, sem imposição ou indução legal; da mesma forma que as pessoas casadas podem livremente dissolver seu casamento e constituírem união estável, o que tem ocorrido com certa freqüência com casais divorciados que se reconciliam, mas não desejam retornar à situação anterior. 55 De acordo com o artigo 1.726 do Código Civil, para que a união estável se converta em casamento os companheiros devem requerer em juízo tal conversão, devendo posteriormente ser averbada no registro civil. Porem há algumas divergências doutrinárias sobre este assunto, pois certos doutrinadores consideram este dispositivo com sendo inconstitucional. A necessidade da interferência judicial dificulta aos companheiros a conversão, ao contrário do que recomenda o artigo 226, § 3º da Constituição Federal. Sobre o assunto, Maria Berenice Dias 56 expõe que a Constituição Recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento, mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação, pois exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo posteriormente ser averbada em registro civil. Este procedimento às claras em nada facilita a conversão. Ao contrário, a dificulta. Porém, o pedido endereçado ao juiz de direito de qualquer das varas de família, com a devida distribuição, conterá os dados necessários para o casamento, com a finalidade de ordenar o juiz o devido processamento, se alguma diligência não se fizer necessária, sempre com participação do Ministério Público. Constatando o preenchimento dos requisitos, determinará o seguimento do feito já perante o oficial do Registro Público, onde se faz a 55 56 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.162. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 166. 31 lavratura de proclamas mediante a publicação de editais, a fim de que sejam opostos possíveis impedimentos57. Decidindo o juiz pelo provimento da conversão da união estável em casamento, ordenará a lavratura desse assentamento, que dispensa o processo de habilitação para o matrimônio. A conversão da união estável em casamento se difere da habilitação quanto a seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável. A conversão difere também da celebração do casamento típico, porque além da legalização da união de fato ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal. 58 Contudo, compreende-se que a união estável, apesar de todas as formalidades exigidas pelo código civil, poderá, a qualquer tempo, ser convertida em casamento. Desde que os companheiros não apresentem nenhuma espécie de impedimentos vedados pelo artigo 1.521 do Código Civil, ficando a escolha dos companheiros a sua requisição, ou não. Com isso, os conviventes que se relacionavam em uma união estável, passam a ter todos os direitos inerentes às pessoas casadas, pois deixariam de ser companheiros e passariam e serem reconhecidos verdadeiramente, como marido e mulher. 3.1 CASAMENTO PUTATIVO Presentemente a putatividade matrimonial está regulada pelo artigo 1.561 do Código Civil, que prossegue reconhecendo ao casamento declarado nulo ou anulado em juízo efeitos jurídicos aos contraentes de boa-fé, a qual pode estar presente no consentimento de um ou de ambos os cônjuges. Tem ela o escopo de diminuir o rigor do vício que invalidou as núpcias. O foco da prova processual é a ocorrência da boa-fé. A boa-fé unilateral pode surgir de pessoa que desposa outra sem saber que ela já era casada com um terceiro; ou outra hipótese dentre aquelas arroladas no artigo 1.557 do Código Civil, da ignorância da autoria de crime praticado pelo outro cônjuge antes do casamento, e que tornou insuportável a vida conjugal. 59 57 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6ª ed. Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 929. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 811 59 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 119. 58 32 Considera-se, portanto, casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. 60 O casamento é putativo, por exemplo, quando um irmão casa-se com irmã, desconhecendo ambos a relação de parentesco. São inúmeras as probabilidades de tal fato ocorrer, especialmente quando os pais nunca conviveram, ou quando a mãe casada teve relacionamento extraconjugal e o omitiu, ou quando a mãe teve vários parceiros durante a concepção, e somente exame genético posterior veio a confirmar o parentesco 61. Os efeitos da invalidade retroagem em relação ao cônjuge de má-fé, como se casamento não tivesse havido. O patrimônio considerado comum e adquirido na constância do casamento é partilhado entre os cônjuges, independentemente de ter havido ou não participação para sua aquisição. Os alimentos são devidos em situação semelhante à da separação judicial litigiosa. Apesar da invalidação do casamento, permanecem com direitos ambos os pais, pois, de acordo com o regime de guarda que for adotado, os pais mantêm o poder familiar e os registros públicos permanecem inalterados. Portanto, em relação aos filhos, a invalidação do casamento putativo em nada modifica o estado de filiação. Os filhos poderão fazer frente aos pais (ainda que entre si deixem de ser cônjuges) todos os direitos derivados da filiação familiar, alimentos, direitos sucessórios. 62 Rolf Madaleno63 destaca alguns pressupostos de putatividade, que correm em tais situações: a) quando presente a boa-fé de pelo menos um dos contraentes, ao tempo da celebração do casamento. A boa-fé consiste no desconhecimento de qualquer impedimento matrimonial do artigo 1.521 do Código Civil, ou da ignorância de grave enfermidade 60 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.111. Idem, Ibidem. 62 LÔBO, Paulo. Famílias. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 112. 63 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 120. 61 33 mental nos casos de nulidade do matrimônio, e bem assim da ignorância de qualquer uma das hipóteses de anulação do casamento previstas no artigo 1.550 do Código Civil. b) Quando houver a incidência de qualquer um dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil; ou do inciso I. do artigo 1.548; ou nas hipóteses deflagradas pelo artigo l .550 do Código Civil, mas sempre quando o impedimento tenha surgido antes do casamento, porque os impedimentos surgidos durante as núpcias não importam na sua nulidade e anulação, mas unicamente na possibilidade de separação judicial. c) Há erro de fato quando a pessoa ignora a existência de causa impeditiva como, por exemplo, um casamento precedente e válido do consorte com uma terceira pessoa, ou do marido que recasa acreditando estar morta a sua primeira esposa; ou ainda na hipótese de existência de doença mental grave ignorada pelo cônjuge, ou até o desconhecimento de vínculo de parentesco para com o cônjuge desposado. d) Há ignorância de erro de direito quando a pessoa afirma desconhecer a lei, que pode ser a lei brasileira ou estrangeira, se casado no exterior. A ninguém é lícito desconhecer a lei, prescreve o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Há ignorância de direito quando não se tem conhecimento da previsão legal sobre o respectivo fato, podendo eventualmente ocorrer erro de direito, embora não seja muito comum, como no exemplo de casamento entre parentes de terceiro grau, que ignorava a necessidade de exame prénupcial. Mas a sua aceitação nunca foi pacífica, sendo mais fácil de admitir o erro de direito nas causas suspensivas do casamento, por desconhecer alguma situação que conduza à suspensão do matrimônio. Para a maioria da doutrina, boa-fé significa o desconhecimento de impedimentos à união conjugal e ela deve existir no momento da celebração. Não há relevância o descobrimento da existência de impedimento após a celebração. Apesar da inexistência de texto expresso, é regra basilar a presunção da boa-fé, devendo prová-la quem a alegar. É de suma importância relembrar que o cônjuge de má-fé tem o dever de indenizar o de boa-fé, em virtude do ato ilícito praticado, cujo fundamento se encontra no art. 186 do CC/02. Esta indenização envolve não apenas o dano patrimonial (gastos com o enlace, eventual renúncia a um emprego por conta do casamento) como também o moral. 64 Por fim, o reconhecimento da putatividade de um casamento traz ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e à eventual prole todos os efeitos de um casamento válido. Tais efeitos operam ex nunc, quer dizer, todos os negócios jurídicos aperfeiçoados até a data da sentença anulatória são válidos e perfeitos. Dali para frente não há mais que se falar em novas relações jurídicas 65. Concluindo-se, portanto, ser putativo o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído, por um só ou por ambos os cônjuges, de boa-fé. Basta apurar a boa-fé dos cônjuges 64 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo: Um estudo baseado no novo Código Civil. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id =4693. Acesso em: 16/10/2009. 65 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento putativo: Um estudo baseado no novo Código Civil. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id =4693. Acesso em: 16/10/2009. 34 ou de um deles para o juiz declarar o casamento como sendo putativo. Sendo a boa-fé um requisito essencial para o reconhecimento da putatividade. 35 4. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA 4.1 CONCEITO O Direito de Família Brasileiro constrói-se sobre o princípio da monogamia, quer seja no casamento ou na união estável. Isso se justifica na proteção que o Estado contempla em relação à mantença da família, que é a célula mater da sociedade. Para Maria Berenice Dias 66 a monogamia é considerada função ordenadora da família e, em atenção a esse preceito monogâmico, dispõe que: O Estado considera crime a bigamia (CP 235). Pessoas casadas são impedidas de casar (CC 1.521 VI), e a bigamia torna imperativa a anulação de casamento (CC 1548 II). É anulável a doação feita pelo adúltero a seu cúmplice (CC 550). A infidelidade serve de fundamento para a ação de separação, pois importa grave violação dos deveres do casamento, tornando-se insuportável a vida em comum (CC 1572), de modo a, por si só, comprovar a impossibilidade de comunhão de vida (CC 1573, I). Também esforça-se o legislador em não emprestar efeitos jurídicos às relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as de concubinato (CC1727). Sabemos, no entanto, que mesmo diante do princípio da monogamia, existe a possibilidade da ocorrência de uniões paralelas ao casamento e à união estável. A Constituição Federal, reconhecendo essa realidade, previu em seu artigo 227 § 6º, a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação do casamento: [...] Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória 67 relativos à discriminação. Etimologicamente, a origem do termo putativo advém do latim, putativus (imaginário), putare (crer, imaginar). 66 67 Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 68 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 51. Constituição Federal, Artigo 227, § 6º. 68 BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Lìngua Portuguesa. Edição Revista e Atualizada. Sao Paulo: FTD 2000. 36 putativo é o adjetivo que se dá àquilo que aparenta ser verdadeiro, legal e certo, sem o ser. Dessa forma, podemos conceituar a união estável putativa como sendo uma situação de fato na qual um dos companheiros, estando de boa-fé, supõe viver numa verdadeira união estável com o outro, ignorando assim o seu verdadeiro estado civil. Para Silvio Rodrigues69 casamento putativo é: O casamento reputado a ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, e mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou. Presta, assim, o legislador homenagem à boa-fé dos contraentes, protegendo os interesses do cônjuge inocente. 4.2 POSSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO Após a conceituação do quem a ser a ser um união estável putativa, analisaremos então, a possibilidade de seu reconhecimento, baseada nos diversos posicionamentos dos doutrinadores. Tema dos mais atuais e palpitantes do Direito Civil contemporâneo diz respeito à possibilidade de efeitos decorrentes de uma união afetiva simultânea. 70 É certo que a histórica posição encontrada no Direito Brasileiro é no sentido de negar todo e qualquer efeito às uniões paralelas, buscando-se conferir prestígio ao princípio da monogamia. 71 Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Como também ocorre nas uniões conjugais, os vínculos entre os companheiros devem ser únicos, em face do caráter monogâmico da relação. Não se admite que pessoas casadas, não separadas de fato, venham a constituir uma união estável, nem que aquela que convive com um companheiro venha a constituir outra união 72 estável. Com efeito, considerando que o casamento pode ser putativo, quando apesar de nulo 69 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva 2004, p. 109. ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 399. 71 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 399. 72 GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva: São Paulo P. 548. 70 37 ou anulável, um, ou mesmo ambos dos cônjuges estiver de boa-fé, incorrendo erro desculpável, não se vê motivo para impedir a caracterização de uma união estável com tal. 73 É importante pensar no caso concreto. Se uma pessoa já casada resolve casar de novo, na constância de seu matrimônio, e não esclarece para a segunda noiva sobre o seu estado civil, induzindo à mesma a erro, provada a boa-fé ela poderá requerer ao juiz o reconhecimento da putatividade e, assim, obter efeitos concretos do casamento, como, por exemplo, o uso do nome, o direito de receber alimentos etc. Ora, qual seria o motivo pra tratar diferentemente a união estável? É claro que não existe qualquer fundamento pra justificar que alguém que foi enganando em um casamento obtenha efeitos que não seriam reconhecidos àquele que, também enganado, vivia em unia estável. 74 Para melhor expor o tema, é válido imaginarmos um outro caso prático, a fim de facilitar a visualização concreta desta questão polêmica: João reside em Ribeirão Preto, onde vive em união estável com Maria Lúcia desde 2003. Ele possui uma profissão que o obriga a viajar diversas vezes durante a semana, inclusive pernoitando em outras cidades. Às terças-feiras ele viaja para Franca, onde tem um relacionamento com Maria Paula desde 2004, com quem inclusive tem um filho em comum. Às quintas-feiras viaja para Barretos, onde desde 2005 possui um relacionamento amoroso com Maria Clara, sendo sócio de seu estabelecimento comercial. Por fim, aos sábados, João viaja para São Carlos, onde desde 2006 tem um relacionamento com Maria Rita, que está grávida. Todas essas uniões apresentam os requisitos constantes na lei civil, sendo que as sociedades locais reconhecem a existência da entidade familiar, tratando os companheiros como se casados fossem. A questão que propomos, resumindo o assunto por nós tratado, é: constitui cada um desses relacionamentos uma união estável, nos termos do que consta do Código Civil e da Constituição Federal? 75 Sobre o caso em concreto citado acima podemos distinguir três posicionamentos a respeito das famílias simultâneas. Para o primeiro, não haveria possibilidade de reconhecimento de nenhuma união estável. Para o segundo, poderia ser reconhecida a união estável quando a companheira, ou o companheiro, estivesse de boa-fé, ou seja, não tivesse conhecimento dos demais relacionamentos concomitantes, e neste caso configurar-se-ia a união estável putativa. E, por fim, o terceiro posicionamento, que possibilita o 73 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 399. 74 ROSENVALD, Nelson e FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Famílias. Ed.Lúmen Júris: Rio de Janeiro 2008, p. 399. 75 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 38 reconhecimento de todas as uniões estáveis, independentemente de boa-fé, portanto, ainda que soubessem da existência de relações paralelas. 76 Para a primeira corrente, primeiro posicionamento, nenhum dos relacionamentos concomitantes constitui união estável. Tem como fundamentos a fidelidade ou a lealdade, que constituem um dos requisitos essenciais da união estável, além do princípio da monogamia. Ou seja, admitir uniões plúrimas seria o mesmo que admitir a pluralidade de casamentos, a bigamia ou poligamia. Assim, em nosso caso prático, na hipótese de adotarmos essa primeira posição, as Marias poderiam pleitear que João as indenizasse por danos materiais e morais, pela caracterização de abuso de direito e por desrespeito à boa-fé objetiva, que também se espera na união estável. 77 Este é o posicionamento adotado por Maria Helena Diniz 78, para quem a fidelidade ou lealdade constitui um dos requisitos da união estável, sem o qual não há a referida entidade familiar 79: [...] o fato de a mulher receber outro homem, ou outros homens, ou vice-versa, indica que entre os amantes não há união vinculatória nem, portanto, companheirismo, que pressupõe ligação estável e honesta. Impossível será a existência de duas sociedades de fato simultâneas, configuradas como união estável [...] Não havendo fidelidade, nem relação monogâmica, o relacionamento passará à condição de 'amizade colorida', sem o status de união estável [...]. Será, portanto, imprescindível a unicidade de 'amante', similarmente ao enlace matrimonial, pois, por ex., a união de um homem com duas ou mais mulheres faz desaparecer o 'valor' de ambas ou de uma das relações, tornando difícil saber qual a lesada . O segundo posicionamento pode ocorrer, entretanto, quando um dos parceiros estiver de boa-fé, convicto que integra uma entidade familiar, com todos os requisitos que a lei estipula, sem saber que o outro é casado e convive com o cônjuge, ou mantém diversa união 76 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 77 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 78 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. 5o vol. 21a ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 374. 79 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 39 ou, até mesmo, diversas uniões. Se há casamento putativo, por que não poderá haver união estável putativa? 80 A segunda corrente estabelece a aplicação por analogia das regras previstas para o casamento putativo. Assim preleciona o Art. 1.561, § 1° CC/02: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão". Portanto, subsistirão os direitos assegurados por lei ao companheiro de boa-fé, que também poderá pleitear indenização por danos morais. 81 No caso descrito, todas as Marias que ignorassem a existência das demais uniões constituídas poderiam pleitear o reconhecimento da união estável putativa, ou seja, a aplicação das regras decorrentes da união estável, como o pagamento de alimentos no caso de dissolução. Sem prejuízo dos danos morais, por ter o convivente agido com má-fé. Entretanto, se uma Maria não ignorasse a existência da união plúrima do seu convivente, não teria direito à aplicação das regras da união estável putativa, já que sabia do impedimento. Também não poderia pleitear indenização, pois não há que se falar em abuso do direito quando ambas as parte agem de má-fé. 82 Por derradeiro, uma terceira corrente admite que todas as uniões concomitantes constituam entidade familiar. Assim, despreza-se a fidelidade como um fator essencial à união estável. Para este entendimento, negar efeitos jurídicos a essas uniões apenas privilegiaria o infiel, possuindo um caráter nitidamente punitivo: aquele que optasse por relacionar-se com alguém já envolvido em outro relacionamento seria responsabilizado por sua escolha. Em nosso caso prático, deveriam ser reconhecidos os direitos de todas as Marias, independentemente de qualquer outra consideração. 83 Maria Berenice Dias84 adota este posicionamento. Segundo a autora: 80 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 81 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 82 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 83 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 84 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 45. 40 [...] a mantença de vínculos paralelos não impede o seu reconhecimento [...]. Logo, se um companheiro não tem o dever de ser fiel ao outro, a mantença de mais de uma união não desfigura nenhuma delas. E prossegue: Os concubinatos chamados de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, concubinagem, etc., são alvos do repúdio social. Nem por isso deixam de existir em larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são condenados pela Justiça só privilegia o 'bígamo'. Situações de fato existem que justificam considerar que alguém possua duas famílias constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar conseqüências jurídicas. Presentes os requisitos legais, é mister reconhecer que configuram união estável, sob pena de se chancelar o enriquecimento injustificado, dando uma resposta que afronta a ética. Ela também afirma que: [...] para a configuração da união estável basta identificar os pressupostos da lei, entre os quais não se encontra nem o direito a exclusividade e nem o dever de fidelidade. Assim, imperioso que se cumpra a lei, que se reconheça a união estável quando presentes os requisitos legais a sua identificação, ainda que se constate a multiplicidade de relacionamentos concomitantes. Surgem problemas com essa posição: primeiro porque se despreza a lealdade como fator essencial à união estável; depois, ignoram-se os próprios requisitos da caracterização deste instituto, pois a união deve ser exclusiva. 85 Contudo, o que se pretende mostrar no presente trabalho é possibilidade do reconhecimento da união estável putativa, conforme posicionamento demonstrado com a segunda corrente, citado como exemplo, a análise do caso em concreto. Para a segunda corrente, tida como a mais justa, é totalmente cabível a aplicação da putatividade à união estável através do princípio de analogia, aplicado ao casamento putativo. Diferentemente da união estável putativa, o casamento putativo encontra-se disciplinado no Código Civil, no artigo 1.561: Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 85 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 41 O mesmo fundamento utilizado pelo legislador para justificar o casamento putativo inspira a união estável putativa, qual seja, a proteção ao companheiro de boa-fé. E com base nesse fundamento devem ser outorgados os efeitos jurídicos de uma união estável válida a este companheiro quando caracterizada estiver a putatividade. 86 Discorrendo sobre a putatividade na união estável, o autor Rodrigo da Cunha Pereira 87 sustenta que: Se no casamento, ato solene e incontestável que é, pode ser atribuída a putatividade em face do contraente de boa-fé, por analogia, pode-se empregar tais 88 efeitos a união estável putativa, ou seja, quem pode o mais, pode o menos. Sustenta ainda:[...] Situação diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa que mantém duas relações, oculta essa realidade de seu parceiro(a). Se porventura subsistir a caracterização simultânea de duas ou mais uniões, socorre à parte que ignorava a situação o instituto da União Estável putativa, ou seja, aquele em que um dos partícipes desconhecia por completo a existência de outra união more uxorio - matrimonial ou extramatrimonial - do outro, devendo esta produzir os mesmos efeitos previstos, para uma união monogâmica. E prossegue: [...] Em outras palavras, se no casamento putativo são concedidos os efeitos para o contraente de boa-fé, aqui também pode ser invocado este princípio, ou seja, a (o) companheira, sendo pessoa de boa-fé na relação concubinária, e, pelo menos por parte dela(e), sendo uma relação monogâmica, não há razões para negar a 89 concessão de todos os efeitos da União Estável. Nesse mesmo sentido registra Rolf Madaleno 90: Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de se companheiro, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimônio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado, e, se por ventura, o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrerem com filhos próprios ou a toda herança se concorrer com outros parentes. 86 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 87 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. Belo Horizonte: Del Rey 2004. p. 74. 88 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. Belo Horizonte: Del Rey 2004. p. 74. 89 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. Belo Horizonte: Del Rey 2004. p. 76. 90 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008 p. 817. 42 Ainda sobre o assunto, discorre Fabiana Barreto91: A união estável putativa poderá ocorre quando uma das partes, geralmente a mulher, se encontra em total estado de ignorância perante o outro relacionamento do homem. Ela acredita viver um relacionamento único com o companheiro, desconhecendo totalmente o fato de fazer parte de uma união paralela. A união estável putativa pode ser verificada na concomitância com outra união estável anterior a ela ou até mesmo na coexistência com o casamento, sendo que, em ambas as hipóteses, o elemento indispensável da boa-fé da companheira que posteriormente ingressou uma relação com o homem, deve se fazer presente. Corroborando o entendimento, Marta Vinagre Bembom92 afirma: Se há casamento putativo, achamos que pode existir união estável putativa, como, por exemplo, no caso de a mulher conviver com homem casado (que também convive com a esposa), mas a companheira está insciente do fato, ou seja, encontrase de boa-fé. A analogia, dada a semelhança das situações e por imperativo de justiça, é cabível. Contudo, podemos compreender que quando uma relação preencher todos os requisitos necessários para a caracterização da união estável, os quais sejam, estabilidade, continuidade, convivência pública, ausência de impedimentos matrimoniais e objetivo de constituir família, aliados ao desconhecimento do (a) companheiro (a) posterior de um casamento ou união estável preexistente pode-se dizer que há uma união estável putativa. 93 O mesmo fundamento utilizado pelo legislador para justificar o casamento putativo inspira a união estável putativa, qual seja, a proteção ao companheiro de boa-fé. E com base nesse fundamento devem ser outorgados os efeitos jurídicos de uma união estável válida a este companheiro quando caracterizada estiver a putatividade. 94 Há alguns precedentes judiciários, principalmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vêm reconhecendo essa nova modalidade jurídica. No ementário abaixo a união estável putativa ficou caracterizada, conforme se verifica: 91 BARRETO, Fabiana Funch Miranda. O tratamento jurídico do concubinato. Disponível em: <http://www. viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=892> Acesso 17/10/2009. 92 BEMBOM, Marta Vinagre. A reciprocidade da legislação e da jurisprudência no casamento e na união estável. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/ibdfam, Acesso em 17/10/2009. 93 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 94 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 43 EMENTA: UNIAO ESTAVEL PUTATIVA. CASO EM QUE A AUTORA UNIU-SE AO "DE CUJUS" DE BOA-FE SEM TER CONHECIMENTO QUE SE TRATAVA DE HOMEM CASADO. RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL PUTATIVA. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. 10 FLS. (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº. 70003251469, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova. Porto Alegre, 13 de dezembro de /2001). O entendimento exposto deu proteção a companheira inocente, que estava de boa-fé e desconhecia a condição de casado do de cujos, confirmando que essa entidade familiar de fato existe, e em alguns casos, como visto anteriormente, não só pode como deve ser reconhecida como tal. Afinal, a proteção do companheiro de boa-fé é a razão de ser deste tipo de união estável. Na ementa do acórdão a seguir, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a união estável putativa em sede de apelação: UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. Sua possibilidade, se a companheira desconhece que seu companheiro mantém vida dupla e se relaciona com outra mulher anterior e com ela mantém a vida marital, sem desfazê-la, para estabelecer a união posterior com exclusividade. Aplicação por analogia do art. 221 do Código Civil de 1916. Prova dos autos a denotar, que o finado mantinha união concomitante com duas mulheres, a ensejar o reconhecimento da união estável, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, em favor das duas. Recurso provido. (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº. 33248, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Passos, Rio de Janeiro, 03 de Agosto de 2004). O caso em tela diz respeito há uma disputa em entre A e B pela herança do de cujus C. O juízo a quo não reconheceu a concomitância de relacionamentos, o que permitiu que B apelasse para o Tribunal de Justiça. A corte admitiu a existência de um duplo relacionamento sólido, além de reconhecer efeitos jurídicos tanto A quanto para B com base na aplicação, por analogia, ao casamento putativo, considerando que a companheira desconhecia a existência de outra união anterior. 95 95 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 44 Porém, esse posicionamento foi refutado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da interposição do Recurso Especial, assim ementado: União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei n° 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 789293-RJ, Terceira Turma, Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 16 de Fevereiro de 2006). 96 Os Ministros que compõem a Terceira Turma, não admitindo a prova de múltipla convivência, afirmou ser incabível a equiparação ao casamento putativo. O relator do acórdão ainda acrescentou em seu voto que, o reconhecimento da união estável, como entidade familiar, não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa. Isso seria reconhecer o impossível, isto é a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. 97 Na mesma linha de pensamento do STJ, é a decisão relatada pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO DO FALECIDO. 1.A determinação, neste feito, do levantamento da restrição judicial ordenada nos autos da ação de anulação de partilha, em atendimento a pedido lá deduzido, decidiu questão que não integra o objeto da demanda em julgamento. Ocorre que a constrição se presta à proteção dos direitos dos herdeiros não contemplados no inventário, nenhuma repercussão tendo nela o julgamento de improcedência do pleito onde era postulado o reconhecimento da união estável. Daí porque se impõe seja mantida. Não se trata, entretanto, de julgamento extra petita, mas de mero equívoco, que pode ser nesta instância corrigido. 2.Não se pode reconhecer união estável simultaneamente à existência de casamento, se não restar cabalmente provada a alegada separação de fato. O direito familista vigente consagra a monogamia e não tolera a concomitância de entidades familiares. Não há falar, in casu, em união estável putativa, pois ausente a boa-fé da recorrente que conhecia a situação marital do de cujus.NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do 96 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 97 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 45 Sul, Apelação Cível nº 70011513371, Sétima Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Porto Alegre, 13 de Julho de 2007). Mesmo diante dessas divergências, é importante ressaltar que a união estável putativa vem ganhando seu espaço nos tribunais brasileiros, visto que essa concessão de direitos, mesmo que tímida, pelo poder judiciário demonstra um caminho para que se faça justiça social e se coíba o enriquecimento ilícito. O reconhecimento do judiciário dessa nova conformação de entidade familiar não tem como escopo desvalorizar institutos consagrados como o casamento, mas apenas reconhecer situações de fato que já fazem parte da realidade e que não podem ficar sem a chancela jurídica pela simples razão de não constituir uma entidade familiar tipificada na legislação. 98 Negar a existência de famílias paralelas quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais união estável, é simplesmente não ver a realidade. Com isso a justiça acaba cometendo enormes injustiças. Mas é nesse sentido que vem se inclinando a doutrina. Ao contrário do que dizem muitos, e do que tenta dizer a lei no artigo 1.727 do Código Civil, as relações entre os companheiros importa, sim, para o direito. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros convivem, muitas vezes tem filho, e há construção patrimonial em comum. Não ver essa relação, não lhe outorgar qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes. 99 Alem disso, reconhecer apenas efeitos patrimoniais, como sociedade de fato, consiste em uma mentira jurídica, porquanto os companheiros não se uniram para constituir uma sociedade. Por fim, desconsiderar a participação do companheiro casado na relação extra matrimonial, a fim de atendê-la como monoparental em havendo filhos, ofende o princípio da livre escolha de entidade familiar, pois se estaria diante de uma entidade monoparental imposta. 100 A quem quer lhes negar efeitos jurídicos justificativas não faltam. A alegação é de que a distinção entre concubinato adulterino e união estável busca manter coerência com o 98 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 99 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 161. 100 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 161. 46 preceito ordenador da monogamia. Outro fundamento de grande vaga é de que o Estado não pode dar proteção a mais de uma família ao mesmo tempo. Porém, a lógica desse raciocínio privilegia o infiel, bem como dispõe de caráter nitidamente punitivo: aquele que opta por se relacionar com alguém impedido de se casar, em razão de já ser casado, deverá se responsabilizar por sua escolha e conseqüências. De qualquer modo, a solução encontrada pelos tribunais gera o enriquecimento injustificável. 101 Deixar de reconhecer a família paralela como entidade familiar leva a exclusão de todos os direitos do âmbito do direito das famílias e sucessórios. Assim, a companheira não pode receber alimentos, herdar, ter participação automática na metade dos bens adquiridos em comum. 102 Por fim, importante se faz estabelecer a nítida diferença entre concubinato e a união estável putativa. No entanto, em sede de união estável putativa poderá haver esse impedimento matrimonial, se o cônjuge infiel foi casado com outra pessoa. Mesmo eivados pela mácula deste impedimento, esses dois institutos não poderão ser confundidos, visto que no concubinato ambos os companheiros têm plena ciência disso. Já na união estável putativa um dos companheiros, aquele de má-fé, tem esse conhecimento. Porém, um deles por estar de boa-fé, desconhece a concomitância de sua relação com um casamento anterior, ou uma outra união estável. Ou ainda, em caso de desconhecimento de parentesco, onde ambos possuem a inocência dos impedimentos. 103 Dessa forma, a principal diferença entre esses dois institutos se encontra na boa-fé que um dos companheiros tem. Sobre essa questão, é relevante descrever mais uma vez os ensinamentos de Maria Berenice Dias104: A diferença centra-se exclusivamente no fato de a mulher ter ou não ciência de que o parceiro se mantém no estado de casado ou tem outra relação concomitante. Assim, e ainda segundo esta corrente que vem se fortalecendo, somente quando a mulher é inocente, isto é, afirma não ser sabedora de que seu par tem outra, há o reconhecimento de que ela está de boa-fé e se admite o reconhecimento da união estável, com o nome de união estável putativa. 101 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 161. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 162. 103 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 104 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 102 47 4.3 BOA-FÉ: REQUISITO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. Como abordamos nos capítulos anteriores, a união estável putativa somente poderá ser reconhecida se estiver caracterizada a boa-fé de um, ou ambos os companheiros. Caso isso não ocorra não há de se falar em união estável putativa e sim em concubinato. Como demonstramos anteriormente, trata-se de dois institutos totalmente diferentes. Mas afinal, o que vem a ser a boa-fé? Na doutrina moderna a boa-fé pode ser classificada como sendo objetiva ou subjetiva. A boa-fé objetiva está delineada no próprio Código Civil, sendo um dos princípios clássicos do direito obrigacional. 105 Assim dispõe o artigo 422 do Código Civil: “Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” A boa-fé aqui se traduz num conjunto de deveres como lealdade, honradez e probidade em que se devem pautar os contraentes na realização de um negócio jurídico. De acordo com o princípio da eticidade, a ética e a boa-fé ganham um novo dimensionamento, uma nova valorização. A boa-fé deixa o campo das idéias, da intenção – boa-fé subjetiva, e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade – boa-fé objetiva. Essa boa-fé objetiva é concebida como uma forma de integração dos negócios jurídicos em geral, como ferramenta auxiliar do aplicador do Direito para preenchimento de lacunas, de espaços vazios deixados pela lei. 106 Pois bem, o que constituiria a boa-fé, particularmente com a nova feição que lhe é dada pelo novo Código Civil? Para Francesco Carnelutti 107 , no seu sentido jurídico, a boa-fé seria: A vontade conforme ao direito, ou, em termos mais sintéticos, vontade do direito e não apenas, portanto, opinio iuris. Assim se explica que não constitua boa-fé a 105 PONZINI, Laura Toledo. Famílias Simultâneas: União Estável e Concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=461. Acesso em: 17/10/2009. 106 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 107 CARNELUTT, Francesco. Teoria geral do direito. São Paulo: Lejus, 1999, p. 432. 48 convicção de direito devida a uma vontade deficiente, de onde procede a conhecida equiparação de má-fé com culpa grave. Essa boa-fé referenciada é a boa-fé subjetiva, intencional. É interessante deixar claro que a subjetivação da boa-fé ocorreu na Europa com a recepção de conceitos advindos do Direito Romano. Com o jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes, sendo denominada boa-fé objetiva. Nessa fase, foi fundamental o pensamento de Hugo Grotius, que deu uma nova dimensão à boa-fé, ao atrelá-la à interpretação dos negócios jurídicos, particularmente no campo contratual. No Direito Comparado, outros autores, como Pufendorf, procuraram trazer a boa-fé para o campo da conduta, relacionando-a com uma "regra histórica de comportamento". Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas européias. 108 Nosso novo Código Civil, ao seguir essa tendência, adota a dimensão pós-moderna da boa-fé. Entre nós, a exemplo do que ocorreu anteriormente no Direito Comparado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva está relacionada com os deveres anexos, que são íncitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. A quebra desses deveres anexos gera a responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. 109 Como deveres anexos, podemos citar, entre outros: 110 a) o dever de cuidado em relação à outra parte negocial; b) o dever de respeito; c) o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio; d) o dever de agir conforme a confiança depositada; 108 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 109 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 110 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 49 e) o dever de lealdade e probidade; f) o dever de colaboração ou cooperação; g) o dever de agir conforme a razoabilidade e a eqüidade; Além da relação com esses deveres anexos, o que é construção doutrinária, o novo Código Civil, em três dos seus dispositivos, apresenta funções importantes para a boa-fé objetiva. A primeira é a função de interpretação do negócio jurídico, conforme constam do art. 113 do atual Código Civil, in verbis: 111 “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” A segunda é a denominada função de controle, conforme art. 187 do novo Código Civil, segundo o qual aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito:112 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A terceira função é a função de integração do contrato, conforme art. 422 do novo Código Civil. Apesar de esse dispositivo legal prever que a boa-fé deve integrar todas as fases contratuais, entendemos que, na verdade, ela deve constar em todas as fases dos negócios jurídicos em geral: 113 “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Contudo, conclui-se que a boa-fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos internos, os quais conduzem o sujeito a uma ignorância do caráter ilícito de suas condutas, relacionando-se com a idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva, envolve-se com elementos externos, normas de conduta, que determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os padrões de honestidade socialmente reconhecidos. A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta, mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas sociais. A subjetiva se caracterizaria como um estado e a objetiva, uma regra de conduta. O que caracteriza a união estável putativa, assim como também o casamento putativo, 111 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 112 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 113 TARTUCE, Flávio. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito de Família. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/dotrina/texto.asp?=12050. Acesso em: 17/10/2009. 50 é a boa-fé subjetiva, visto que ela está diretamente ligada à intenção da pessoa, à “crença errônea” de que há exclusividade na convivência com seu companheiro (a) e ao desconhecimento da causa de invalidade dessa relação. 114 Essa causa de invalidade se encontra na própria norma jurídica, mais especificamente no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” E dentre os impedimentos do artigo 1521, já elencados neste trabalho, está a impossibilidade de manter união estável com pessoa casada. Essa boa-fé subjetiva se contrapõe a má-fé daquele que, mesmo ciente de sua condição de casado ou de companheiro, mantém relacionamento concomitante com duas pessoas. 115 Como a união estável putativa pode ser verificada na concomitância com outra união estável anterior a ela, ou até mesmo na coexistência com o casamento, fica claro que há uma violação ao princípio da monogamia. E é aqui que se encontra o maior obstáculo ao reconhecimento da união estável putativa, visto que a mesma é denominada por muitos juristas como verdadeira relação adulterina, ou melhor, como concubinatos, e por essa razão não lhe emprestam efeitos jurídicos, o que termina por permitir muitas vezes o enriquecimento ilícito do parceiro de má-fé. Não reconhecer a união estável putativa, quando preenchidos todos os requisitos necessários, pelo fato do companheiro se encontrar casado, é rebaixar essa modalidade de entidade familiar a um mero caso extraconjugal. Sobre o caso em questão, descreve Yussef Said Cahali: 117 116 “Tão duro castigo pode ser injusto, ao punir pessoas que não visaram contrariar a lei, ferindo gente que foi levada ao matrimônio na ignorância do impedimento, ligando-se através de uma união que parecia regular aos olhos de todos.” 114 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 115 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 116 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 117 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. Disponível em: Disponível em: Disponível em: Disponível em: 51 A mesma injustiça pode acometer os companheiros de boa-fé na união estável putativa. Fabiana Barreto118 sugere como solução ao impedimento do reconhecimento da união estável putativa à relativização do princípio monogâmico, quando diz que o instituto da união estável putativa, independente das razões, fere a lógica do sistema monogâmico, demonstrando que esse princípio ordenador não é absoluto e em alguns casos não só pode como deve ser relativizado. O sistema monogâmico pode ser relativizado não só em nome da boa-fé que caracteriza a putatividade da união estável, mas em prol de um princípio constitucional que se traduz em um verdadeiro direito fundamental: o princípio da dignidade humana. Ainda Segundo Barreto: A dignidade humana é considerada um macroprincípio, representando um direito fundamental de todos os seres humanos. Não assiste razão em relativizar o princípio da monogamia em prol da boa-fé, calcado no estado de ignorância de uma 119 das partes, e não fazê-lo em nome da concretização de um direito fundamenta . . Maria Berenice Dias120 na mesma linha de raciocínio, afirma que: O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que tem por base o princípio da dignidade humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Como visto, na seara da união estável putativa a boa-fé assume contornos bastante importantes, sendo crucial esclarecer como se dá a prova da inocência do companheiro(a) que se encontra de boa-fé. Sobre casamento putativo, Antônio Carlos Antunes Júnior 121 leciona que: “A boa-fé dos nubentes é presumida até prova em contrário, ou seja, é uma presunção relativa sendo de competência daquele que a nega, o ônus da prova. ” 118 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. Disponível em: http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 119 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. Disponível em: http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 120 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 53. 121 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. Disponível em: http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. 52 Sendo a boa-fé subjetiva elemento essencial do instituto do casamento putativo e da união estável putativa, é possível beneficiar esta última com esse tipo de presunção, cabendo àquele que negar a boa-fé, o ônus de prová-la. 122 122 LIMA, Priscylla Elita de Luna. União Estável Putativa. http//www.barrosmelo.edu.br/adm/produção/arquivo/78 doc. Acesso em 12/08/2009. Disponível em: 53 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito de Família, com o abandono do patriarcalismo oriundos do antigo Código Civil de 1916, sofreu grandes e profundas transformações no que tange a caracterização do que vem a ser uma entidade familiar. Antigamente considera-se como entidade familiar somente as relações decorrentes do sagrado matrimônio, fora o casamento, todas as outras relações eram denominadas de concubinato. Porém, em 1988, com o advento da Constituição Federal, novas entidades familiares passaram a ser reconhecidas em nosso ordenamento jurídico. A partir de então, grandes foram as mudanças enfrentadas no que se refere à evolução das relações familiares, visto que estas transformações, visam, a todo tempo, uma adequação do Direito na tentativa de solucionar os conflitos existentes. O reconhecimento da união estável como sendo uma nova espécie de entidade familiar foi uma das maiores conquistas trazida pela Constituição. Este instituto ficou ainda mais reforçado com o advento das leis 8.971/94 e 9.278/96, pois trouxeram maiores disposições referentes ao conceito de união estável, aos deveres entre os companheiros, ao direito a alimentos e também à sucessões. O Direito de Família Brasileiro constrói-se sobre o princípio da monogamia, e este princípio é válido tanto para o casamento como para a união estável. Isso se justifica na proteção que o Estado contempla em relação à mantença da família, que é a célula principal da sociedade. Sabemos, no entanto, que mesmo diante do princípio da monogamia, existe a possibilidade da ocorrência de uniões paralelas ao casamento e à união estável. Sendo assim, foi abordada a nítida diferença entre concubinato e o que vem a ser a união estável putativa, a qual foi objeto de estudo deste trabalho. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.727, estabelece a distinção entre o concubinato e a união estável, sendo o primeiro, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem. E o segundo, conforme disposição do artigo 1.723, é reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, 54 e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Exceto, os impedimentos do artigo 1.521do referido Código, não incidindo o inciso VI, no caso de a pessoa se achar separada de fato. Atualmente, percebemos que a união estável vem sendo a opção de vida escolhida por grande parte dos brasileiros, e a cada dia que passar aumenta ainda mais o número de companheiros que optam por esta escolha. A justificativa para esta realidade firma-se na facilidade encontrada pelo casal em viver perante a sociedade, como se casados fossem, sem ter que passar pelas formalidades exigidas pela lei para a realização do matrimônio. Vimos que a união estável putativa nada mais é do que uma situação de fato na qual um dos companheiros, ou em certas situações, ambos os companheiros, estando de boa-fé, acredita viver uma verdadeira união estável com outro, ignorando assim seu verdadeiro estado civil. Apesar do seu não reconhecimento pelo ordenamento jurídico, não podemos negar a existência desta situação fática. O Direito das famílias está intimamente ligado aos Direitos humanos, que tem por base a preservação da dignidade da pessoa humana. Esta é considerada um macro princípio representando um direito fundamental de todos os seres humanos. Negar a putatividade à união estável é o mesmo que considerar indigno o companheiro que, mesmo estando de boafé, não obteve seus direitos devidamente reconhecidos e amparados por lei. O verdadeiro objetivo deste trabalho foi demonstrar a aplicação, analógica, da regra do casamento putativo à união estável. Tendo em vista que, atualmente, a lei estabelece os mesmos efeitos jurídicos para ambos os institutos, através da Constituição Federal, ao dizer que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. O casamento putativo, por sua vez, é considerado o casamento reputado ser o que não é. A lei por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes, ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, e mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou. Presta assim, o legislador homenagem à boa-fé dos contraentes, protegendo os interesses do cônjuge inocente. 55 A mesma fundamentação utilizada pelo legislador para justificar o casamento putativo inspira a união estável putativa, tendo como requisito essencial e indispensável, a boa-fé de um ou ambos os companheiros. Baseados neste fundamento devem ser aplicados os efeitos jurídicos de uma união estável válida a este companheiro quando caracterizada estiver a putatividade. Apesar do grande obstáculo encontrado para o reconhecimento da união estável putativa, tendo em vista que para muitos, esta é denominada como uma relação adulterina, conhecida como concubinato, não podemos fechar os olhos para a verdadeira realidade que vivemos. Não reconhecer a união estável putativa quando preenchidos todos os requisitos necessários, pelo fato do companheiro se encontrar casado, ou manter uma outra união estável anterior, além de favorecer o enriquecimento ilícito do companheiro de má fé, é também rebaixar a modalidade de entidade familiar em um mero caso extraconjugal. 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 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