DA UNIÃO ESTÁVEL
Prof. Paulo Hermano
Que é que vedes quando
vedes um homem e uma
mulher, reunidos sob o
mesmo teto, em torno de
um pequenino ser, que é o
fruto do seu amor?
Vereis uma família.
Passou por lá o juiz com a
sua lei, ou o padre, com o
seu sacramento?
Que importa isso? O acidente
convencional não tem força
para apagar o fato natural.
Do Concubinato à
União Estável
CONCUBINATO PURO:
CONCUBINATO IMPURO:
1a. Fase:
Da rejeição ao
concubinato
(CCB/1916) à sua
admissão no direito das
obrigações
DISPOSIÇÕES SOBRE
CONCUBINATO NO CC-1916:




183, VII – proibição de casamento do
cônjuge adúltero com o seu cúmplice
1.177 – proibição de doação pelo cônjuge
adúltero ao seu cúmplice
1.474 – proibição de seguro de vida ao
cúmplice do adultério
1.719, III – proibição, ao testador casado, de
testar em favor da concubina.
Evolução jurisprudencial:
1º- Negava qualquer direito aos concubinos.
Fundamento: Ato imoral que não pode ser
protegido nem dele decorrer vantagens.
Evolução jurisprudencial:
2º- Companheira recebia
pagamento por serviços
domésticos.
Direito à salários. “Embora a
mancebia constitua união
ilegítima,
nada
impede
reclame qualquer deles, do
outro, a retribuição por
serviços estranhos à relação
concubinária”
2a. Fase:
Introdução da
proteção ao
concubinato no
Direito de Família
LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A
COMPANHEIROS





Leis previdenciárias e fiscais:
dependente
Lei 6.015/73: nome do companheiro
(art. 57)
Lei 8.009/90: Bem de família
Lei 8.069/90: adoção por “concubinos”
Lei 8.245/91: Sub-rogação na locação
Evolução jurisprudencial

Possibilidade de a companheira participar
do patrimônio adquirido pelo outro
companheiro em decorrência do esforço
comum. Reconhece-se a sociedade de fato
entre companheiros.

Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal:
“Comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível sua
dissolução judicial com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
3a. Fase:
Tutela constitucional
da União Estável
TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO
ENTIDADE FAMILIAR
CF/88 - 226, § 3o:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
UNIÕES EXCLUÍDAS:


CONCUBINATO
UNIÃO HOMOAFETIVA
UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO
Lei n. 8.971, de 29.12.94
Artigo 1º - A companheira comprovada de um homem
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo,
que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha
prole, poderá valer-se do disposto na Lei n. 5.478, de 25
de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade.
Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é
reconhecido ao companheiro de mulher solteira,
separada judicialmente, divorciada ou viúva.
UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.278, de 10.05.96
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos
conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos
comuns.
UNIÃO ESTÁVEL – CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada
se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da
união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante
pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
Atualmente



União Estável: denominação atual do
Concubinato Puro;
Concubinato: só se aplica aos casos de
concubinato impuro.
CC/02, art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos
de
casar,
constituem
concubinato.
UNIÃO ESTÁVEL (1.723 a 1.727 do CC)
1. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS
2. DIREITOS E DEVERES
3. REGIME DE BENS
4. CONVERSÃO EM CASAMENTO
5. ALIMENTOS, MEAÇÃO E HERANÇA
Requisitos
1. Diversidade de sexos (homem e mulher)
2. Convivência pública, contínua e duradoura
3. Estabelecida com o objetivo de
constituição de família
(art. 1.723)
Impedimentos – Não se estabelece união
estável nos seguintes casos:
1.
Entre ascendentes e descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
2. Entre afins em linha reta;
3. Entre o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;
4. Entre colaterais até o 3º grau;
5. As pessoas casadas e não separadas de fato;
6. Entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
(art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente).
Causas suspensivas e o regime de
bens
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523
não impedirão a caracterização da união
estável.
 Elas também não impedem o casamento.
(CC, art. 1523, “Não devem se casar”).
 Mas como fica o regime de bens dos
companheiros? Separação obrigatória?

Direitos:
1. Alimentos (art. 1.694)
2. Meação (art. 1.725)
3. Direitos Sucessórios (art. 1.790)
Deveres:
1. Lealdade
2. Respeito e assistência mútuos
3. Sustento e educação dos filhos (art. 1.724)
Regimes de bens:
Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens.
INCIDÊNCIA DA MEAÇÃO
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art.
1.658):
a) os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
DIREITOS DO COMPANHEIRO,
EM COMPARAÇÃO COM O
CÔNJUGE



alimentos: direitos iguais – art.1.694
e seguintes
meação: regime da comunhão parcial,
salvo contrato escrito – art. 1.725
herança: diferenças marcantes, com
vantagens e desvantagens do
companheiro ou do cônjuge – arts.
1.790 x 1.829 e 1.832.
DISSOLUÇÃO CONSENSUAL




VOLUNTÁRIA – resilição bilateral
Distrato escrito; ou
simplesmente de fato
a) extrajudicial
b) judicial
DISSOLUÇÃO POR MORTE: resolução
DISSOLUÇÃO JUDICIAL




DISSOLUÇÃO LITIGIOSA - rescisão:
ação de reconhecimento e de
dissolução para fins de:
a) guarda de filhos e visitas,
b)alimentos
c) meação - partilha de bens
d) herança
CONVERSÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 1.726: pedido dos companheiros ao
juiz e assento no Registro Civil – art. 1.726
a)
Complicador em relação à Lei n. 9.278/96 e
à CF 88, art. 226, § 3o
b)
Não intervenção do juiz, salvo se houver
dúvida – Protocolado CG 44.825/05
c) Efeitos: ex nunc ou ex tunc?
d) Dispensa da celebração
“No que couber”


Euclides de Oliveira – Significa que apenas as
regras do regime, em si, são aplicadas – arts.
1658 a 1666 e não as disposições gerais
Interpretação divergente – Aplica-se somente
a alguns bens adquiridos a título oneroso
(CC, art. 1660, I e III). Não se aplicaria aos
bens adquiridos por fato eventual, com ou
sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior (MARIO LUIZ DELGADO).
“No que couber”

Guilherme Calmon da Gama: não há
equiparação entre o regime legal de bens
do artigo 1725 ao regime da comunhão
parcial de bens. Os bens constantes do
artigo 1659 não se comunicam no regime
legal de bens do companheirismo, bem
como também não entram na comunhão
os bens previstos nos incisos II, IV e V do
art. 1660” (Questões controvertidas, v. 3,
p. 356)
“No que couber”


Álvaro Villaça – regime idêntico ao da lei
9.278/96 relativo ao condomínio.
Francisco Cahali – a forma é mais
abrangente que o regime até então
vigente de condomínio sobre o patrimônio
adquirido a título oneroso. Passam a
integrar o acervo comum os bens
constantes do artigo 1660 (atualização de
SILVIO RODRIGUES)
“No que couber”

Regina Beatriz Tavares da Silva: “ devem
ser consideradas as regras constituídas
por disposições especiais (arts. 1658 a
1666) e as disposições gerais (arts. 1639 a
1657), em que se destaca a proibição de
alienação de bem imóvel sem o
consentimento do consorte, a não ser que
seja escolhido o regime da separação
absoluta (art. 1647), sob pena de
ANULAÇÃO DO ATO”.
Érica de Oliveira Canuto


É de todo inaceitável que exista sanção de
obrigatoriedade de regime de separação
de bens em certas situações para o
casamento e não tenha a mesma
correspondência
na
união
estável
(Questões controvertidas, v. 3).
Em idêntico sentido: Guilherme Calmon da
Gama
Francisco Cahali

As limitações impostas aos cônjuges
não se aplicam aos conviventes
(Contrato de convivência na união
estável).
Mudança do regime


É possível e não segue as regras do artigo
1639 do Código Civil.
Basta novo contrato escrito entre as
partes.
Direitos dos concubinos



Aplica-se a Súmula 380?
Sim, em razão do princípio
enriquecimento sem causa.
do
Não, pois a súmula só era aplicada ao
concubinato puro e não ao impuro.
DECISÃO DA CORREGEDORIA
POSSIBILITANTO A DISPENSA DE
INTERVENÇÃO DO JUIZ
Protocolado CG 44.825/05, de Mogi-Guaçu – DOE
de 19.0606
Procedimento de conversão da união estável em
casamento. Tramitação perante o Oficial do
Registro Civil. Dispensa de pronunciamento judicial,
em casos excepcionais. Admissibilidade, mediante
Portaria do Juiz Corregedor. Procedimento similar
ao da Habilitação para o casamento. Facilitação
determinada pelo art. 226, par. 3., da CF. Edição de
Provimento para alterar os itens 87.2. e 87.3 do
Cap. XVII das Normas de Serviço da CGJ.
STJ

Admite o entendimento pretoriano a
possibilidade da dissolução de sociedade de
fato, ainda que um dos concubinos seja
casado, situação, aliás, não impeditiva da
aplicabilidade da súmula 380 do Supremo
Tribunal Federal que, no entanto, reclama
haja o patrimônio, cuja partilha se busca,
tenha sido adquirido "pelo esforço comum".
(REsp 257.115/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
29.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 302)
União de pessoas do mesmo sexo


“Jamais configurará União Estável, ainda
que duradoura, contínua, única e formal.”
Guilherme Calmon Gama Nogueira.
Constituição Federal/88 – Protege a
entidade formada por homem e por
mulher.
Sílvio Venosa

“Enquanto não houver aceitação social
majoritária das uniões homoafetivas, que
se traduza em possibilidade legislativa, as
uniões de pessoas do mesmo sexo devem
gerar
apenas
reflexos
patrimoniais
relativos às sociedades de fato.”
Maria Berenice Dias

O resultado não pode ser mais nefasto: a
inexistência de legislação desencoraja os
julgadores a reconhecer relações sociais que
reclamam proteção jurídica. Desse modo, quer o
silêncio da lei, quer o medo do Judiciário, fazem
uma legião de marginalizados, oprimidos e
desvalidos, pelo simples fato de viverem
relações não aceitas por alguns como "certas" e
"legítimas" e, por isso, carecerem de referendo
legal.
Corregedoria do TJ/RS



A partir da publicação do provimento n°06/04 da
Corregedoria Geral da justiça, publicado no Diário de Justiça,
edição 28.06, de 03.03.2004, os documentos relativos a união
de pessoas do mesmo sexo poderão ser registrados para fins
patrimoniais e reconhecimento da união homoafetiva, com os
seguintes termos:
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, ou
ESCRITURA
DECLARATÓRIA
DE
UNIÃO
HOMOAFETIVA, ou
ESCRITURA
PÚBLICA
DE
CONVIVÊNCIA
HOMOAFETIVA.
TJ/RS


- Na Escritura de reconhecimento da união
homoafetiva poderá haver escolha do regime:
Comunhão ou Separação Total de Bens.
- Para casais de outros Estados: Somente
poderá registrar sua união o casal que um
dos dois tenha residência no Rio Grande do
Sul.
- O Registro tem reconhecimento nacional.
TJ Roraima – Provimento 85/04

PROVIMENTO
Nº
085/2004
O Desembargador ALMIRO PADILHA, Corregedor-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais,
etc.
CONSIDERANDO o pedido feito pela Associação Roraimense
pela Diversidade Sexual – Grupo DiveRRsidade, que relata a
insegurança, direitos negados e a necessidade do reconhecimento
jurídico das relações homoafetivas, para redução, inclusive, das
demandas
judiciais
sobre
o
assunto;
CONSIDERANDO o objetivo de resguardar a dignidade da
pessoa humana, a igualdade, a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer
outras
formas
de
discriminação;
TJ Roraima

CONSIDERANDO o teor do parecer de fls. 17/20 do
Procedimento
Administrativo
nº
2.413/04,
RESOLVE:
Art. 1º. As pessoas plenamente capazes, que vivam uma
relação de fato homoafetiva duradoura, ou que
pretendam constituir uma relação afetiva, com ou sem
compromisso
patrimonial,
poderão
registrar
documentos, atinentes a essa relação, junto ao registro
de
títulos
e
documentos.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2004. Des. ALMIRO PADILHA
STJ

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃOACERCA DE DIREITOS ORIUNDOS DO
DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DAVARA CÍVEL.– Tratando-se de
pedido de cunho exclusivamente patrimonial e,portanto, relativo ao
direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e
julgá-lo é de uma das Varas Cíveis.Recurso especial conhecido e
provido (Processo RESP 323370 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2001/0056835-9 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
14/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 14.03.2005 p. 340)
STJ

SOCIEDADE DE FATO. HOMOSSEXUAIS.
PARTILHA DO BEM COMUM.O PARCEIRO
TEM O DIREITO DE RECEBER A METADE DO
PATRIMONIOADQUIRIDO PELO ESFORÇO
COMUM, RECONHECIDA A EXISTENCIA
DESOCIEDADE
DE
FATO
COM
OS
REQUISITOS NO ART. 1363 DO C. CIVIL.
(Processo RESP 148897 / MG ; RECURSO ESPECIAL
1997/0066124-5 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR (1102) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 10/02/1998 Data da
Publicação/Fonte DJ 06.04.1998 p. 132)
STJ


1. A primeira condição que se impõe à existência da
união estável é a dualidade de sexos. A união entre
homossexuais juridicamente não existe nem pelo
casamento, nem pela união estável, mas pode
configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume
contornos econômicos, resultantes da divisão do
patrimônio comum, com incidência do Direito das
Obrigações.
2. A existência de filho de uma das integrantes da
sociedade amigavelmente dissolvida, não desloca o
eixo do problema para o âmbito do Direito de
Família, uma vez que a guarda e responsabilidade
pelo menor permanece com a mãe, constante do
registro, anotando o termo de acordo apenas que, na
sua falta, à outra caberá aquele munus, sem
questionamento por parte dos familiares.

REsp
502.995/RN,
Rel.
Ministro
FERNANDO
GONÇALVES,
QUARTA
TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ
16.05.2005 p. 353).

Celso de Mello entende que deve ser
reconhecido o direito à diferença e o direito
personalíssimo da pessoa. O ministro citou
recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que já deslocou a discussão da
união homossexual para o campo do Direito de
Família. O relator chega a indicar o instrumento
correto para que a questão volte ao Supremo: a
ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (Consultor jurídico, 3 de fevereiro
de 2006).
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Sucessão do companheiro