Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO N. 0 TST-DC6942-72.2013.5.00.0000, em que são partes, como Suscitante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT. Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, às catorze horas, compareceram à sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, Distrito Federal, para a audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo n° TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, como suscitante, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, representada pelo Senhor Larry Manoel Medeiros de Almeida, Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, Janete Ribas Aguiar, Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, e assistida pelos advogados, Doutores Cléucio Santos Nunes, Alexandre Reybmm de Menezes, Glauber Marcelo de Carvalho Mendes e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, cuja ausência foi justificada por meio de petição apresentada diretamente a Sua Excelência o Vice-Presidente do TST, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, representada pela Senhora Anai Caproni, Secretária-Geral, Robson Luiz Pereira Neves, Diretor, e assistida pelo advogado, Doutor Rodrigo Peres Torelly. Presidiu os trabalhos o Ex.mo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Presente à audiência o Ex.mo Sr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, Subprocurador-Geral do Trabalho. Aberta a Audiência, Sua Excelência o VicePresidente do TST cumprimentou os presentes, deu-lhes a conhecer da importância da composição amigável, por não haver quem melhor entenda do dia a dia da categoria profissional e da categoria econômica os sindicatos das respectivas categorias, por serem os protagonistas das relações coletivas de trabalho. Sua f, Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 Excelência o Vice-Presidente esclareceu às partes não deter função jurisdicional, atuando, nesta audiência, como mediador na busca da tão almejada conciliação dos dissidentes. Na sequência, o Vice-Presidente informou aos representantes da empresa suscitante e da Fentect ter recebido petição, subscrita pelo Doutor Marcos Vinícius Gimenes G. da Silva, em que se noticia a celebração de acordo entre a ECT e a Findect e na qual se requer o prazo de setenta e duas horas para juntada de documentos constitutivos da entidade sindical de segundo grau e do ACT de 2013/2014 já sistematizado em cláusulas. Pelo Vice-Presidente foi dito que determinava a juntada da petição e deferia o prazo de setenta e duas horas para juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014. Nesta mesma assentada, Sua Excelência assinou o prazo de setenta e duas horas para manifestação por parte da Fentect, contado da juntada da documentação a ser exibida pela Findect. Após amplos debates entre as partes e não obstante o empenho deste Magistrado, que alertou desde o início estava atuando como simples mediador, sem função jurisdicional, diante da resistência da federação suscitada, Sua Excelência deu por encerrada a Audiência de Conciliação. Nesta oportunidade, recebeu do ilustre advogado da federação suscitada a defesa, instruída de documentos, assinando à empresa suscitante o prazo de setenta e duas horas para pronunciamento, tendo Sua Senhoria o advogado da federação suscitada protestado pela juntada oportuna de outros documentos. Em seguida determinou a distribuição desse Dissídio, por sorteio, dentre os ilustres Ministros que integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, cabendo ao Ministro, sorteado Relator, reexaminar o pedido de concessão de liminar formulado pela empresa suscitante. Dada a palavra ao Eminente Subproeurador-Geral do Trabalho, Doutor Antonio Luiz Teixeira Mendes, Sua Excelência insistiu que a melhor solução para o dissídio seria a composição amigável que se avizinhava e que infelizmente não fora à frente, não restando outra alternativa senão o seu julgamento pela SDC desta Corte, exortando ainda assim os dissidentes a que, a qualquer momento, retomem as tratativas de negociação. E como nada mais houvesse a tratar, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Ex.mo Senhor Ministro VicePresidente do TST, pelo digno representante do Ministério Público do Trabalho, 1i) ~7 t:í Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ç ·. pelas partes, por seus nobres advogados e po"' im Lúcia Yolanda da Silva Koury, Secretária-Geral Judiciária. \ Re~lll[~enezes cioSânto Nunes Advog do da Sus itante // D•. Gloç" I (\···~~\ Mo~~•m!lo Advogado . Dr. Alexandre Advogado da Susqitante da-$uscitant~ .J . Mo"de• . ,, 0'A:~~;;,Í~~:0~b. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 El · Anai Caproni Representante da Federação Nacional dos 1rybalhadores em Empresas de Correios/T'elégraf9$! e Simijár~s - FENTECT I S4'scitad;;i ' I \1 I i I ~]---= 4-- I I i i I ' I Dr. Rodrigo Peres Tore y Advogado da Suscitad ,