Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul
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ROL DE CLÁUSULAS REIVINDICADAS PARA NEGOCIAÇÃO OU
DISSÍDIO-2014
01. REAJUSTAMENTO: As empresas abrangidas no âmbito de representação da entidade
suscitante concederão aos seus empregados, a partir de 0l de julho de 2014, um reajustamento
geral nos salários, de 12% (doze por cento).
02. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE SALÁRIOS: A partir de 0l de julho de 2014, os
salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos automaticamente, em 01 de
Janeiro, sendo tal correção idêntica ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou seu
substituto legal, acumulado no período de 01 de julho a 31 de dezembro de cada ano.
03. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Fica assegurado à categoria profissional
suscitante, salário mínimo profissional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reias); e de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para todos os empregados comissionados, bem como
todos os empregados que exerçam a função de vendedor, a vigorar a partir da data-base, 0l de
julho de 2014.
Parágrafo Primeiro: Durante a vigência da Convenção Coletiva, nenhum trabalhador poderá
perceber salário inferior ao valor do Salário Mínimo Regional estabelecido pela legislação do
Estado do Rio Grande do Sul, para a categoria dos empregados no comércio.
Parágrafo Segundo: O salário mínimo profissional será corrigido nas mesmas datas e índices
de reajuste da categoria profissional.
04. PROPORCIONALIDADE DOS REAJUSTES: Os empregados admitidos após 0l de
julho de 2013 sofrerão o reajustamento previsto na cláusula 0l, no mínimo na proporção do
número de meses trabalhados, a contar da sua admissão, considerando como mês a fração igual
ou superior a l5 dias.
05. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Aos integrantes da categoria profissional
suscitante serão concedidos os seguintes adicionais por tempo de serviço, pagos sobre o salário
percebido:
ANUÊNIO: 3% por ano completo de serviço;
TRIÊNIO: 8% por triênio de serviço na empresa;
QUINQUÊNIO: l5% por quinquênio de serviço na empresa.
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06. QUEBRA DE CAIXA: Aos empregados que exerçam a função de caixa ou similar, ou
tenham contato com qualquer espécie de valores da empresa, fica assegurada, a título de quebra
de caixa, verba mensal equivalente a 20% da respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder à conferência do caixa à vista do
empregado responsável pelo mesmo, sob pena de ser nula a compensação de valores
posteriormente apurados sem a anuência escrita do empregado responsável pelo caixa.
Parágrafo Segundo: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a
função de caixa ou similar, valores de cheques sem provisão de fundos ou fraudulentamente
emitidos, quando cumpridas as formalidades por ela exigidas.
07. CÁLCULOS DE 13˚ E FERIAS PARA COMISSIONADOS: Todas as verbas devidas
aos comissionados a título de Décimo Terceiro Salário, férias e as parcelas rescisórias, serão
calculadas com base na maior remuneração percebida pelo empregado nos últimos doze meses,
atualizadas pelo índice acumulado da inflação INPC, até a data do efetivo pagamento.
08. SALÁRIO MÍNIMO DE PADEIROS, AÇOGUEIROS, CAIXA, CREDIARISTA: Aos
empregados no comércio que exerçam as funções de padeiro, açougueiro, caixa ou crediarista,
fica assegurada, como remuneração mínima, o valor equivalente a dois salários mínimos da
categoria profissional, garantida a respectiva evolução salarial e demais vantagens da respectiva
categoria.
Parágrafo Primeiro: Nenhum trabalhador poderá receber como salário fixo, valor inferior ao
salário mínimo da categoria profissional.
Parágrafo Segundo: Ficam extintas as cotas de vendas para recebimento de comissões,
devendo estas incidir sobre qualquer número de vendas, desde a primeira, sem alteração de
percentual.
09. DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES: Fica vedado o desconto ou estorno da
remuneração dos comissionados, de comissões em valores relativos a mercadorias devolvidas
pelo cliente e retomadas pela empresa, mesmo quando houver incorreção no lançamento de
números ou códigos de mercadorias.
Parágrafo Único: Ficam as empresas proibidas de descontar de seus empregados quaisquer
valores referentes à falta de estoque.
10. ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: As empresas ficam obrigadas a
antecipar a seus empregados 50% do valor do Décimo Terceiro Salário por ocasião das férias.
Parágrafo Primeiro: Os adiantamentos concedidos a este título serão deduzidos por ocasião do
pagamento da segunda parcela, no valor efetivamente pago na data do recebimento da primeira
parcela.
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Parágrafo Segundo: As empresas pagarão o Décimo Terceiro Salário integral aos empregados
que estiverem afastados do serviço em gozo de auxílio doença por período superior a l5 dias e
inferior a l80 dias.
11. FÉRIAS: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com
acréscimo de 50% sobre o seu salário normal.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos de rescisão de contrato de trabalho, quer seja por
iniciativa do empregado ou empregador, o empregado terá direito ao recebimento das férias
proporcionais, bem como, em caso de gozo, os feriados não entrarão no cômputo do período
mínimo de férias, nos termos da convenção 132 da OIT.
Parágrafo segundo: Prazo de pagamento e inicio das ferias: As empresas, ao concederem férias
aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até dois dias antes do período de
gozo, conforme estabelecido o artigo 145 da CLT, o não cumprimento do prazo acima,
implicará ao empregador a obrigação de indenizar o empregado em valor equivalente ao dobro
das referidas ferias.
Parágrafo terceiro: O período de gozo de ferias, individuais ou coletivas somente poderá
iniciar na segunda-feira. Quando essa recair em feriado começará no dia útil imediatamente
posterior.
12. FÉRIAS COLETIVAS – NATAL E ANO NOVO.
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo natal e ano novo em dia útil, os
empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
13. JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada normal de trabalho será de 40 horas
semanais.
Parágrafo Primeiro: A prática de horas extras somente será admitida em caráter excepcional,
hipótese em que as horas extraordinárias serão remuneradas pelo dobro da hora normal
trabalhada.
Parágrafo Segundo: Para o cálculo da hora extra do comissionado tomar-se-á como base o
valor total percebido a título de comissões do mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas em vendas, acrescentando-se ao valor obtido o adicional de que trata o parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: As horas dispensadas na conferência do caixa, quando realizadas após a
jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com o adicional referido no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas
como extraordinárias, observado o parágrafo primeiro da presente cláusula.
14. OPERADOR DE COMPUTADOR CAIXAS E VENDAS POR TELEMARKETING:
Os empregados que exerçam a função de operador de computador, digitador, caixas e
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Telemarketing, terão jornada diária de 06 (seis) horas, perfazendo um total de 36 (trinta e seis)
horas semanais.
15. ARREDONDAMENTO: Sempre que os cálculos do novo salário e das verbas rescisórias
resultarem em frações inferiores à unidade de reais, a empresa promoverá o arredondamento
para a unidade em real imediatamente superior, sendo vedado o desconto destes valores
posteriormente.
16. AUXÍLIO FUNERAL: As empresas pagarão o valor correspondente a quatro salários
mínimos profissionais a título de auxílio funeral, em caso de falecimento de seu empregado,
bem como de seu cônjuge ou seus filhos dependentes.
Parágrafo único: Falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
17. VALOR MENSAL DAS VENDAS E ANOTAÇÕES NA CTPS: Ficam as empresas
obrigadas a fornecer aos empregados comissionados os relatórios das vendas por eles realizadas
e sobre as quais foram calculadas as comissões, bem como anotar na CTPS ou no Contrato de
Trabalho, ou em qualquer outro instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento
das comissões.
Parágrafo único: o empregador quando receber a CTPS do empregado para as anotações legais
deverá devolver tal documento no prazo de 48 horas sob pena de pagamento de multa no valor
de (01) um dia de salário do empregado por dia de atraso na devolução da mesma.
18. LICENÇA MATERNIDADE: Fica assegurado o pagamento da licença maternidade
complementar por parte das empresas, do período remanescente aos 180 dias, nos termos da lei
n 11.770 de 09 de setembro de 2008.
19. ESTABILIDADE GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante estabilidade no
emprego desde a concepção até l80 dias após o encerramento do prazo de afastamento legal da
licença previdenciária, não se computando nesse período férias ou aviso prévio,
independentemente de ser o contrato por prazo determinado ou indeterminado, sendo vedada,
ainda, qualquer alteração no contrato de trabalho neste período, inclusive quanto ao local de
trabalho, mesmo na vigência de contratos temporários ou de experiência.
20. LICENÇA PATERNIDADE: Fica assegurado a todo empregado pai, quando do
nascimento de filho, licença paternidade remunerada de l0 dias.
21. ESTUDANTE: Aos empregados que estiverem frequentando cursos primários, secundários,
pré-vestibulares ou universitários ficam reconhecidos os direitos de não prestarem horas
extraordinárias, em virtude de prorrogação de jornada de trabalho que conflite com o horário
escolar.
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Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao
trabalho dos empregados estudantes para a prestação de provas, matrículas ou qualquer ato em
que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, cujo horário conflite com seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado
estudante deverá avisar da sua ausência ao empregador com, no mínimo, doze horas de
antecedência.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado para todos os empregados estudantes, independentemente
do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho no período das férias escolares.
Parágrafo Terceiro: Todas as empresas pagarão aos seus funcionários matriculados em escolas
de ensino fundamental, ensino médio e graduação e a seus dependentes de até l8 anos, o
equivalente a 0l (um) salário mínimo profissional, a cada semestre, a título de auxílio educação.
Parágrafo quarto: Todas as empresas ajustarão o horário de trabalho de seus empregados que
estiverem matriculados ou frequentando cursos do PRONATEC, a fim de possibilitar que os
mesmos consigam frequentar regularmente tais estudos.
22. AVISO PRÉVIO: Em caso de dispensa por parte do empregador, o empregado receberá o
Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, que será de um mês de remuneração a cada ano
de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado não necessitará indenizar o Aviso Prévio, no todo ou em
parte, na hipótese de pedir demissão, ou da rescisão antecipada de contrato por prazo
determinado, desde que tenha conseguido novo emprego, oportunidade em que não necessitará
trabalhar o restante do prazo e receberá os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo: Caberá ao empregado, no curso do Aviso Prévio dado pelo empregador, a
escolha do período de duas horas diárias de redução da jornada de trabalho para o horário em
que melhor lhe convier.
23. AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM MAIS DE 50 ANOS:
Os empregados com mais de 50 anos de idade terão acrescidos ao aviso prévio legalmente
estabelecido, mais 30 dias, que deverão ser pagos, como indenização adicional pelo
despedimento.
24. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO:
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, empregador ou empregado,
ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contrato
de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
25. CARTA DE REFERÊNCIA:
Fica a empresa obrigada a fornecer, por ocasião da demissão sem justa causa ou no pedido de
demissão do empregado, uma carta de referências ao trabalhador (a).
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26. RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO: As empresas obrigam-se a
pagar as parcelas decorrentes da dissolução do contrato de trabalho, por qualquer de suas
modalidades, e homologar a rescisão do contrato de trabalho do empregado, junto ao sindicato
profissional ou ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei, até dez
dias após o início do aviso prévio ou até um dia após o término do cumprimento do aviso
prévio, quando esse for trabalhado, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa
causa e no término do contrato de experiência, sob pena de pagamento de multa equivalente a
tantos dias de salários quantos forem os do prazo excedente, sem prejuízo do estabelecido no
artigo 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de rescisão e ou pagamento de salários nas sextas-feiras e
ainda véspera de feriados, todos os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente
nacional.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão apresentar, no ato das rescisões, além dos
documentos de praxe, as guias de recolhimento, devidamente quitadas, relativas às contribuições
sindical e assistencial dos empregados.
Parágrafo Terceiro: A quitação, nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo
477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados na rescisão de contrato de
trabalho.
Parágrafo Quarto: A assistência (homologação) das rescisões dos contratos de trabalho
deverão ser regularizadas, perante o Sindicato profissional, até dez dias após o prazo
estabelecido no caput da presente cláusula para pagamento das respectivas verbas, sob pena de
pagamento de um dia de salário por dia de atraso em tal homologação.
27. PAGAMENTO QUINZENAL: Quando solicitado pelos empregados, os salários, incluídas
todas as demais vantagens, horas extras e comissões, serão adiantados quinzenalmente, a
considerar 50% no dia l7 do mês em curso e o saldo no primeiro dia útil do mês seguinte.
28. DOS RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO: Ficam as empresas obrigadas a
fornecer aos seus empregados, recibos ou envelopes de pagamento, por ocasião do
adimplemento dos salários, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, devendo
constar o número de horas normais e extras e, em caso de comissionados, o montante das
vendas, o valor das comissões percebidas e o percentual destas.
29. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: Em caso de despedida por Justa Causa, a empresa
ficará obrigada a fornecer ao empregado, documento especificando a falta grave que motivou a
dispensa, sob pena de considerar-se nula a justa causa aplicada.
30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência não poderá ser celebrado
por prazo inferior a 30 dias.
Parágrafo Primeiro: Os contratos de experiência e suas prorrogações deverão ser exibidos no
Sindicato suscitante no prazo de dez dias, contados do início de sua vigência.
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Parágrafo Segundo: O contrato de experiência será suspenso na hipótese do empregado entrar
em benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
31. UNIFORME: As empresas que exigem o uso de uniforme ou determinado tipo de calçado
ou vestuário, deverão fornecê-lo sem quaisquer ônus para os empregados e substituí-los, quando
necessário.
32. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: As empresas ficam obrigadas a
permitir que seus empregados, em horário de expediente, frequentem os serviços médicos e
odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante.
Parágrafo Primeiro: As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos expedidos pelos
profissionais da entidade suscitante, convênios, profissionais particulares e pelo sistema único
de saúde SUS (comprovante de comparecimento expedido pelo SUS).
Parágrafo Segundo: Fica abonado do ponto, sem prejuízo de salários, o pai ou a mãe, no caso
de internação hospitalar de filhos menores de l4 anos de idade, ou inválidos, mediante
comprovação médica, por 15 dias, bem como, quando de consulta médica de filho menor de l4
anos.
33. CURSOS E REUNIÕES: Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas, fora
do horário normal de expediente, deverão ser considerados como trabalho extraordinário,
devendo as empresas efetuar o pagamento das horas correspondentes, com o adicional
respectivo.
Parágrafo Único: Os empregados comissionados receberão como horas extras também o tempo
consumido em cursos e reuniões havidas no horário de trabalho.
34. COMUNICADOS E AVISOS: As empresas obrigam-se a destinar um espaço no quadro
mural, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante o utilize para afixar avisos,
notas e comunicados aos membros da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes sindicais terão livre acesso nas empresas para distribuírem
jornais, panfletos e informes aos empregados.
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35. LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO: Ficam todas as empresas obrigadas a
registrar a jornada de trabalho de seus empregados, independente de numero de funcionários na
mesma, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente. Quando utilizado o ponto
eletrônico, além das obrigações dispostas na portaria do MTE, a empresa deverá fornecer cópia
do espelho ao empregado do horário efetuado no mês respectivo, bem como permitir o livre
acesso deste a um terminal de consultas do horário registrado pelo ponto eletrônico.
Parágrafo Único: Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos empregados comprovantes de
recebimento de quaisquer documentos que por esses lhes sejam entregues.
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36. EVENTUAIS ATRASOS: Não haverá prejuízo da remuneração do empregado, bem como
do descanso semanal remunerado, na hipótese de eventuais atrasos, não superiores a quinze
minutos.
37. RETIRADA DO PIS: Os empregados serão dispensados durante meio turno do horário
normal de trabalho, sem prejuízo salarial, para sacarem as parcelas do PIS, e durante um dia
quando o domicílio bancário for diverso daquele da empresa.
Parágrafo único: Multa pelo não-cadastramento no PIS.
Fica estabelecida uma multa, em favor do empregado prejudicado, no valor de 01 (um) salário
mínimo profissional, em caso de não cadastramento do mesmo (a) no PIS, ou omissão de seu
nome na RAIS, ou ainda por qualquer informação errada constante na RAIS.
38. ASSENTOS PARA REPOUSO: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho,
para serem utilizados pelos seus empregados, durante as pausas que o ritmo de trabalho permitir,
em quantidade mínima de um assento para cada dois empregados, em conformidade com a
Portaria número 3.2l4/78, NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
39. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: Todo empregado da categoria
suscitante que estiver a 36 meses da data de sua provável aposentadoria, terá durante este
mesmo período, garantia de emprego.
40. DELEGADO SINDICAL: É assegurado à categoria profissional o direito de eleger nas
empresas com mais de 30 empregados, dois delegados sindicais, e nas demais, um delegado, aos
quais será assegurada estabilidade provisória, nos termos do artigo Oitavo, inciso VIII, da
Constituição Federal, observada a duração do mandato, em cuja gestão sejam eleitos.
41. ADICIONAIS: Os adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno, bem como o
Salário Família, serão pagos com base no salário percebido.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão um adicional de 150% por hora extraordinária
trabalhada, aos empregados que laborem em atividade insalubre e ou perigosa.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado um adicional de risco de vida, de 30% sobre o salário
percebido, a todos, os empregados que exerçam serviços de segurança, bem como aos
cobradores externos de contas inadimplentes.
42. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
Todas as empresas deverão garantir o acesso do Sindicato, juntamente com o profissional da
Área de Segurança e Medicina do Trabalho nas dependências da Empresa.
LEI 6514 de 22 de dezembro de 1977, capítulo V da CLT, Art. 154 a 201, Portaria 3214 de 08
de Junho de 1978.
Art. 163 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Norma regulamentadora NR 05:
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CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, CIPA, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos
ou locais de obras, nelas especificadas.
O Sindicato suscitante será notificado com 60 dias de antecedência, sempre que designada pela
empresa data para realização de eleição para a CIPA, a fim de acompanhar o processo eleitoral,
sob pena de ser nula a eleição realizada.
Parágrafo Segundo: Norma Regulamentadora NR 06:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção
individual e de segurança, EPI, CA (certificado de aprovação), obrigatório nos termos da
legislação específica sobre segurança e medicina do trabalho. Os equipamentos de proteção
individual deverão ser substituídos pela empresa por ocasião do vencimento de sua validade.
Os empregados obrigam-se ao uso.
Parágrafo terceiro: Norma Regulamentadora NR 12:
Observância da Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, anexo VI e VII,
(padarias, açougue e fiamberia). EPC. Portaria 197 de 17 de dezembro de 2010.
Parágrafo Quarto: Norma Regulamentadora NR 17:
Observância da Ergonomia, Anexo I (prazo para regulamentação já esgotado, prazo previsto
para sua regulamentação em dezembro de 2011).
Parágrafo Quinto: Norma Regulamentadora NR 24:
a) Observância das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, item 24.1.2.1
(as instalações deverão ser separadas por sexo).
b) Observância da NR 24, item 24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais, e naqueles
em que a atividade exija troca de roupa, ou seja: imposto uso de uniforme ou guarda-pó,
haverá local apropriado, para vestiário dotado de armários individuais, observada a
separação de sexo, ex: (açougue).
c) Observância da NR 24, item 24.2.14, e item 24.3.10, ou seja:
água potável, em condições higiênicas fornecidas por meio de copos individuais
ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibindo-se sua instalação em pias,
e lavatórios e o uso de copos coletivos.
d) Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritórios e afins, nas quais não
haja troca de roupa, não será exigido o vestiário, admitindo-se gavetas, escaninhos ou
cabide, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
43. REEMBOLSO CRECHE: As empresas concederão, mensalmente, a seus empregados,
reembolso creche, no valor de 30% do salário mínimo profissional, para cada filho menor de
sete anos.
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Parágrafo Único: As empresas com mais de 30 funcionárias serão obrigadas a manter creche
no local de trabalho.
44. ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA-ESTABILIDADE: Aos
empregados afastados do trabalho por motivo de acidente de trabalho ou doença, será
assegurada uma estabilidade no emprego de doze meses, a contar da alta concedida pelo INSS,
nos termos do artigo ll8 da Lei 8.2l3, de 24 de julho de l99l.
Parágrafo Único: Os portadores do vírus HIV, enquanto não estiverem em gozo do auxílio
doença, terão garantia de emprego e trabalho.
45. ALISTAMENTO MILITAR: As empresas concederão aos seus empregados, estabilidade
provisória, quando convocados para o Serviço Militar, desde o alistamento até 90 dias após a
baixa ou dispensa.
46. FÉRIAS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO: As empresas pagarão as férias
proporcionais, mesmo quando os seus empregados tomem a iniciativa de rescindirem o contrato
de trabalho.
Parágrafo primeiro: se dentro do período de gozo de férias ocorrerem feriados, deverão tais
dias, serem acrescidos ao período de férias em gozo, de modo que o empregado tenha direito de
gozar, além de seus dias de férias integrais, mais os feriados ocorridos em tal período.
47. FOLGAS: As empresas concederão folgas aos seus empregados na segunda, terça e quartafeira de carnaval, oportunidade em que todo o comércio permanecerá fechado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, também, que no dia 3l de dezembro não haverá
expedientes nos estabelecimentos comerciais.
48. LITÍGIO: No curso de ação trabalhista em que figure como reclamada o empregador, não
poderá ocorrer a dispensa do empregado reclamante até o trânsito em julgado da sentença
definitiva.
49. VALE-TRANSPORTE: As empresas concederão vales-transportes a seus empregados,
pagando todas as despesas com o transporte dos mesmos. Aos empregados que ultrapassarem o
horário das 22:00 hs, a empresa deverá providenciar transporte especial (gratuito) até a
residência dos mesmos.
50. DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais requisitados para exercerem cargos na
diretoria e na administração do Sindicato Suscitante receberão suas remunerações das
respectivas empresas.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os membros da diretoria do Sindicato Suscitante não
poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades
sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
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51. LANCHE: Os intervalos de quinze minutos utilizados para lanches serão computados como
tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Parágrafo Primeiro: as empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um
local apropriado em condições de higiene para lanche de seus empregados.
Parágrafo segundo: lanche na jornada extraordinária – as empresas ficam obrigadas a fornecer:
lanches no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais), aos empregados que tiverem a jornada de
trabalho prorrogada, superior a uma hora por dia de trabalho.
52. ALIMENTAÇÃO: As empresas pagarão aos seus empregados, mediante "ticket", as
despesas com alimentação no decorrer de cada mês, desde que não possuam refeitório no local
de trabalho, sendo que estas fornecerão alimentação gratuita.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais em Shopping
Centers, deverão ter garantido local especifico para realizarem suas refeições, higiene e
necessidades fisiológicas, ficando este fornecimento ao encargo das empresas ou da
administração do empreendimento comercial.
Parágrafo Segundo: as empresas localizadas em Shopping Centers, em Centros Comerciais, ou
em estabelecimentos afins, que prorrogarem a jornada de trabalho de seus funcionários em mais
de uma hora, deverão fornecer gratuitamente auxilio alimentação no valor de R$ 20,00(vinte
reais).
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam refeitório permitirão a formação de comissão
de funcionários para a fiscalização da qualidade da alimentação e para sugerir mudanças, se for
o caso.
53. RESCISÕES: Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço
prestado na empresa, serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de
nulidade do ato.
54. DIA DO COMERCIÁRIO: fica convencionado que o dia 30 de outubro, em homenagem
ao dia do comerciário, será concedido feriado ou uma indenização correspondente a dois dias de
salário de sua remuneração a ser paga no mês de outubro do mesmo ano.
55. ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas devem manter um programa de assistência
médico-hospitalar e odontológica aos seus funcionários e dependentes sem prejuízo da
remuneração do trabalhador.
56. ADMISSÕES E DEMISSÕES: As empresas remeterão, até o último dia do mês seguinte,
ao Sindicato Suscitante, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior,
podendo ser cópia da relação criada pela Portaria do Ministério do Trabalho, de número
3.08l/83.
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Parágrafo Único: Ao empregado que for admitido ou que vier a substituir outro colega, será
assegurado salário igual àquele pago ao empregado que antes exercia tal função.
57. SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Todas as empresas serão obrigadas a firmar seguro de
vida em grupo, em benefício de seus funcionários.
58. COMPENSAÇÃO DE HORAS: Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre
feriados, ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover compensação das horas
deste dia em outras datas, de acordo com a conveniência do trabalho, desde que em acordo com
o Sindicato Suscitante.
59. HORÁRIO DE TRABALHO NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA EM
GERAL, INCLUSIVE SUPERMERCADO E HIPERMERCADO: O horário de trabalho
dos comerciários que exercem atividades no comércio varejista e atacadista em geral, inclusive
supermercado e hipermercado, na base territorial do sindicato, fica circunscrito aos seguintes
limites:
a) De segunda-feira a sábado as atividades poderão ser exercidas dentro do horário das
08h00min às 22h00min horas, respeitadas as jornadas diária e semanal de trabalho previstas
nesta convenção ou nas demais normas de proteção ao trabalho.
b) Aos domingos e feriados é proibida a utilização de mão de obra empregada.
c) Nos dias de eleições nacionais, estaduais e municipais é proibida a utilização de mão de obra
empregada, no comercio em geral.
d) Se um feriado recair em dia compensado, nos termos desta clausula, o pagamento
correspondente será feito em dobro.
60. MULTA PELA DESPEDIDA: As empresas que despedirem empregados no período de 90
dias que antecede à data-base da categoria profissional do suscitante pagarão uma multa de um
salário mínimo contratual ao empregado demitido.
61. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO: As empresas que não
pagarem os salários de seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês, pagarão uma multa
de l0% e mais um dia de salário por dia de atraso, até a data do efetivo pagamento, a favor do
empregado.
62. PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo, função ou transferência de empregados, dita como
promoção, serão acompanhadas de um aumento salarial equivalente ao salário percebido pelo
substituído ou pelos empregados que exerçam a mesma função.
63. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO: Por ocasião da rescisão contratual de
integrante da categoria profissional suscitante, deverá ser o salário recomposto, através da
aplicação da variação acumulada do INPC - ou da inflação nos meses em que não for divulgado
aquele índice, ocorrida entre a data-base e o desligamento do empregado, devendo o salário daí
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resultante ser tomado como base de cálculo para pagamento de todas as parcelas rescisórias
devidas.
Parágrafo único: Os trabalhadores desligados da empresa no período da Convenção Coletiva
de Trabalho receberão as diferenças salariais decorrentes da mesma, sem multas ou juros até 10
dias após a celebração da mesma. O não pagamento do prazo estipulado implicará uma multa de
20% do montante a ser pago mais 2% por mês de atraso.
64. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO: As empresas que descumprirem
quaisquer das cláusulas do presente Dissídio Coletivo pagarão multa mensal equivalente a 30%
do Salário Mínimo Profissional, em favor do empregado, independente de multa específica ou
outras previsões legais a respeito, ou ao Sindicato Suscitante no que lhe competir.
65. PPLR: As empresas obrigam-se em formalizar, junto ao Sindicato profissional, no prazo de
90 dias, um PPLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados), ou, alternativamente,
deverão pagar a cada um de seus empregados, sob o mesmo título, o valor equivalente a um
salário mínimo profissional por semestre, com vencimentos em janeiro e julho de cada ano.
66. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas representadas
pelo Sindicato Suscitado descontarão de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela
presente revisão, associados ou não ao Sindicato Suscitante, independentemente de celebração
de Convenção e ou Dissídio Coletivo, importância mensal, inclusive referente ao décimo
terceiro salário, exceto no mês de março, em que não ocorrerá o desconto, o valor
correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do Salário Mínimo Profissional da categoria,
a qual deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias
fornecidas pelo Sindicato Profissional. O recolhimento em atraso será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único: Fica garantido aos integrantes da categoria profissional que não sejam
associados o sindicato obreiro, o direito à oposição a este desconto, o qual deverá ser feito
pessoalmente pelo interessado na sede ou sub-sedes do sindicato, no prazo de até dez dias após
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
67-BALANÇO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO: As empresas que
desejarem efetuar balanço em seus estabelecimentos fora do horário normal de trabalho deverão
formular acordo com a entidade suscitante, com antecedência mínima de 72 horas.
68-ESTAGIÁRIOS: As empresas que contratarem estagiários, deverão informar a Entidade
Suscitante tal contratação no prazo de 10 (dez) dias do ato, sob pena de não o fazendo, o
estagiário ser considerado como empregado normal.
Parágrafo Único: É vedada a realização de contrato de experiência para os estagiários, após a
conclusão do estágio.
69. AMAMENTAÇÃO: Toda a funcionária que tiver filho até 8 meses seja ele natural ou por
adoção, terá direito há 2 horas diárias para amamentação.
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70. REVISTA ÍNTIMA: É vedada a revista íntima do (a) trabalhador (a).
71. ARMARIOS: Ficam as empresas obrigadas a manterem, lugares específicos, para os
trabalhadores guardarem seus pertences individuais.
72. PERÍODO DE VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva terá validade de doze meses,
a considerar o período de primeiro de julho de 2014 até 30 de junho de 2015.
73. DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO REVISANDA: Caso não
sejam concedidas as postulações na forma pretendida, requer sejam mantidas as cláusulas já
vigentes na Convenção Coletiva Revisada até a renovação da mesma.
74. DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: Requer, ainda, o Suscitante, observado o
princípio da norma mais favorável, a observância dos Precedentes Jurisprudenciais do Primeiro
Grupo de Turmas desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Caxias do Sul, 13 de maio de 2014.
Silvio Luiz Frasson
Presidente.
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Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul