Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul Rua Garibaldi, 370 –Centro- CEP-95080-190- Caxias do Sul RS. www.sindicomerciarios.com.br- [email protected] ROL DE CLÁUSULAS REIVINDICADAS PARA NEGOCIAÇÃO OU DISSÍDIO-2014 01. REAJUSTAMENTO: As empresas abrangidas no âmbito de representação da entidade suscitante concederão aos seus empregados, a partir de 0l de julho de 2014, um reajustamento geral nos salários, de 12% (doze por cento). 02. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE SALÁRIOS: A partir de 0l de julho de 2014, os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos automaticamente, em 01 de Janeiro, sendo tal correção idêntica ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou seu substituto legal, acumulado no período de 01 de julho a 31 de dezembro de cada ano. 03. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Fica assegurado à categoria profissional suscitante, salário mínimo profissional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reias); e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para todos os empregados comissionados, bem como todos os empregados que exerçam a função de vendedor, a vigorar a partir da data-base, 0l de julho de 2014. Parágrafo Primeiro: Durante a vigência da Convenção Coletiva, nenhum trabalhador poderá perceber salário inferior ao valor do Salário Mínimo Regional estabelecido pela legislação do Estado do Rio Grande do Sul, para a categoria dos empregados no comércio. Parágrafo Segundo: O salário mínimo profissional será corrigido nas mesmas datas e índices de reajuste da categoria profissional. 04. PROPORCIONALIDADE DOS REAJUSTES: Os empregados admitidos após 0l de julho de 2013 sofrerão o reajustamento previsto na cláusula 0l, no mínimo na proporção do número de meses trabalhados, a contar da sua admissão, considerando como mês a fração igual ou superior a l5 dias. 05. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Aos integrantes da categoria profissional suscitante serão concedidos os seguintes adicionais por tempo de serviço, pagos sobre o salário percebido: ANUÊNIO: 3% por ano completo de serviço; TRIÊNIO: 8% por triênio de serviço na empresa; QUINQUÊNIO: l5% por quinquênio de serviço na empresa. 1 06. QUEBRA DE CAIXA: Aos empregados que exerçam a função de caixa ou similar, ou tenham contato com qualquer espécie de valores da empresa, fica assegurada, a título de quebra de caixa, verba mensal equivalente a 20% da respectiva remuneração. Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder à conferência do caixa à vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de ser nula a compensação de valores posteriormente apurados sem a anuência escrita do empregado responsável pelo caixa. Parágrafo Segundo: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou similar, valores de cheques sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as formalidades por ela exigidas. 07. CÁLCULOS DE 13˚ E FERIAS PARA COMISSIONADOS: Todas as verbas devidas aos comissionados a título de Décimo Terceiro Salário, férias e as parcelas rescisórias, serão calculadas com base na maior remuneração percebida pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas pelo índice acumulado da inflação INPC, até a data do efetivo pagamento. 08. SALÁRIO MÍNIMO DE PADEIROS, AÇOGUEIROS, CAIXA, CREDIARISTA: Aos empregados no comércio que exerçam as funções de padeiro, açougueiro, caixa ou crediarista, fica assegurada, como remuneração mínima, o valor equivalente a dois salários mínimos da categoria profissional, garantida a respectiva evolução salarial e demais vantagens da respectiva categoria. Parágrafo Primeiro: Nenhum trabalhador poderá receber como salário fixo, valor inferior ao salário mínimo da categoria profissional. Parágrafo Segundo: Ficam extintas as cotas de vendas para recebimento de comissões, devendo estas incidir sobre qualquer número de vendas, desde a primeira, sem alteração de percentual. 09. DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES: Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões em valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente e retomadas pela empresa, mesmo quando houver incorreção no lançamento de números ou códigos de mercadorias. Parágrafo Único: Ficam as empresas proibidas de descontar de seus empregados quaisquer valores referentes à falta de estoque. 10. ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: As empresas ficam obrigadas a antecipar a seus empregados 50% do valor do Décimo Terceiro Salário por ocasião das férias. Parágrafo Primeiro: Os adiantamentos concedidos a este título serão deduzidos por ocasião do pagamento da segunda parcela, no valor efetivamente pago na data do recebimento da primeira parcela. 2 Parágrafo Segundo: As empresas pagarão o Décimo Terceiro Salário integral aos empregados que estiverem afastados do serviço em gozo de auxílio doença por período superior a l5 dias e inferior a l80 dias. 11. FÉRIAS: Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com acréscimo de 50% sobre o seu salário normal. Parágrafo Primeiro: Em todos os casos de rescisão de contrato de trabalho, quer seja por iniciativa do empregado ou empregador, o empregado terá direito ao recebimento das férias proporcionais, bem como, em caso de gozo, os feriados não entrarão no cômputo do período mínimo de férias, nos termos da convenção 132 da OIT. Parágrafo segundo: Prazo de pagamento e inicio das ferias: As empresas, ao concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até dois dias antes do período de gozo, conforme estabelecido o artigo 145 da CLT, o não cumprimento do prazo acima, implicará ao empregador a obrigação de indenizar o empregado em valor equivalente ao dobro das referidas ferias. Parágrafo terceiro: O período de gozo de ferias, individuais ou coletivas somente poderá iniciar na segunda-feira. Quando essa recair em feriado começará no dia útil imediatamente posterior. 12. FÉRIAS COLETIVAS – NATAL E ANO NOVO. Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo natal e ano novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias. 13. JORNADA DE TRABALHO: A duração da jornada normal de trabalho será de 40 horas semanais. Parágrafo Primeiro: A prática de horas extras somente será admitida em caráter excepcional, hipótese em que as horas extraordinárias serão remuneradas pelo dobro da hora normal trabalhada. Parágrafo Segundo: Para o cálculo da hora extra do comissionado tomar-se-á como base o valor total percebido a título de comissões do mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas em vendas, acrescentando-se ao valor obtido o adicional de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Terceiro: As horas dispensadas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com o adicional referido no parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto: Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas como extraordinárias, observado o parágrafo primeiro da presente cláusula. 14. OPERADOR DE COMPUTADOR CAIXAS E VENDAS POR TELEMARKETING: Os empregados que exerçam a função de operador de computador, digitador, caixas e 3 Telemarketing, terão jornada diária de 06 (seis) horas, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 15. ARREDONDAMENTO: Sempre que os cálculos do novo salário e das verbas rescisórias resultarem em frações inferiores à unidade de reais, a empresa promoverá o arredondamento para a unidade em real imediatamente superior, sendo vedado o desconto destes valores posteriormente. 16. AUXÍLIO FUNERAL: As empresas pagarão o valor correspondente a quatro salários mínimos profissionais a título de auxílio funeral, em caso de falecimento de seu empregado, bem como de seu cônjuge ou seus filhos dependentes. Parágrafo único: Falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora. No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário. 17. VALOR MENSAL DAS VENDAS E ANOTAÇÕES NA CTPS: Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos empregados comissionados os relatórios das vendas por eles realizadas e sobre as quais foram calculadas as comissões, bem como anotar na CTPS ou no Contrato de Trabalho, ou em qualquer outro instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões. Parágrafo único: o empregador quando receber a CTPS do empregado para as anotações legais deverá devolver tal documento no prazo de 48 horas sob pena de pagamento de multa no valor de (01) um dia de salário do empregado por dia de atraso na devolução da mesma. 18. LICENÇA MATERNIDADE: Fica assegurado o pagamento da licença maternidade complementar por parte das empresas, do período remanescente aos 180 dias, nos termos da lei n 11.770 de 09 de setembro de 2008. 19. ESTABILIDADE GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego desde a concepção até l80 dias após o encerramento do prazo de afastamento legal da licença previdenciária, não se computando nesse período férias ou aviso prévio, independentemente de ser o contrato por prazo determinado ou indeterminado, sendo vedada, ainda, qualquer alteração no contrato de trabalho neste período, inclusive quanto ao local de trabalho, mesmo na vigência de contratos temporários ou de experiência. 20. LICENÇA PATERNIDADE: Fica assegurado a todo empregado pai, quando do nascimento de filho, licença paternidade remunerada de l0 dias. 21. ESTUDANTE: Aos empregados que estiverem frequentando cursos primários, secundários, pré-vestibulares ou universitários ficam reconhecidos os direitos de não prestarem horas extraordinárias, em virtude de prorrogação de jornada de trabalho que conflite com o horário escolar. 4 Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a prestação de provas, matrículas ou qualquer ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar da sua ausência ao empregador com, no mínimo, doze horas de antecedência. Parágrafo Segundo: Fica assegurado para todos os empregados estudantes, independentemente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho no período das férias escolares. Parágrafo Terceiro: Todas as empresas pagarão aos seus funcionários matriculados em escolas de ensino fundamental, ensino médio e graduação e a seus dependentes de até l8 anos, o equivalente a 0l (um) salário mínimo profissional, a cada semestre, a título de auxílio educação. Parágrafo quarto: Todas as empresas ajustarão o horário de trabalho de seus empregados que estiverem matriculados ou frequentando cursos do PRONATEC, a fim de possibilitar que os mesmos consigam frequentar regularmente tais estudos. 22. AVISO PRÉVIO: Em caso de dispensa por parte do empregador, o empregado receberá o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, que será de um mês de remuneração a cada ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses na mesma empresa. Parágrafo Primeiro: O empregado não necessitará indenizar o Aviso Prévio, no todo ou em parte, na hipótese de pedir demissão, ou da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, desde que tenha conseguido novo emprego, oportunidade em que não necessitará trabalhar o restante do prazo e receberá os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Segundo: Caberá ao empregado, no curso do Aviso Prévio dado pelo empregador, a escolha do período de duas horas diárias de redução da jornada de trabalho para o horário em que melhor lhe convier. 23. AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM MAIS DE 50 ANOS: Os empregados com mais de 50 anos de idade terão acrescidos ao aviso prévio legalmente estabelecido, mais 30 dias, que deverão ser pagos, como indenização adicional pelo despedimento. 24. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, empregador ou empregado, ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. 25. CARTA DE REFERÊNCIA: Fica a empresa obrigada a fornecer, por ocasião da demissão sem justa causa ou no pedido de demissão do empregado, uma carta de referências ao trabalhador (a). 5 26. RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO: As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da dissolução do contrato de trabalho, por qualquer de suas modalidades, e homologar a rescisão do contrato de trabalho do empregado, junto ao sindicato profissional ou ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei, até dez dias após o início do aviso prévio ou até um dia após o término do cumprimento do aviso prévio, quando esse for trabalhado, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários quantos forem os do prazo excedente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 477 da CLT. Parágrafo Primeiro: Em se tratando de rescisão e ou pagamento de salários nas sextas-feiras e ainda véspera de feriados, todos os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional. Parágrafo Segundo: As empresas deverão apresentar, no ato das rescisões, além dos documentos de praxe, as guias de recolhimento, devidamente quitadas, relativas às contribuições sindical e assistencial dos empregados. Parágrafo Terceiro: A quitação, nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: A assistência (homologação) das rescisões dos contratos de trabalho deverão ser regularizadas, perante o Sindicato profissional, até dez dias após o prazo estabelecido no caput da presente cláusula para pagamento das respectivas verbas, sob pena de pagamento de um dia de salário por dia de atraso em tal homologação. 27. PAGAMENTO QUINZENAL: Quando solicitado pelos empregados, os salários, incluídas todas as demais vantagens, horas extras e comissões, serão adiantados quinzenalmente, a considerar 50% no dia l7 do mês em curso e o saldo no primeiro dia útil do mês seguinte. 28. DOS RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO: Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados, recibos ou envelopes de pagamento, por ocasião do adimplemento dos salários, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, devendo constar o número de horas normais e extras e, em caso de comissionados, o montante das vendas, o valor das comissões percebidas e o percentual destas. 29. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: Em caso de despedida por Justa Causa, a empresa ficará obrigada a fornecer ao empregado, documento especificando a falta grave que motivou a dispensa, sob pena de considerar-se nula a justa causa aplicada. 30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 30 dias. Parágrafo Primeiro: Os contratos de experiência e suas prorrogações deverão ser exibidos no Sindicato suscitante no prazo de dez dias, contados do início de sua vigência. 6 Parágrafo Segundo: O contrato de experiência será suspenso na hipótese do empregado entrar em benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS. 31. UNIFORME: As empresas que exigem o uso de uniforme ou determinado tipo de calçado ou vestuário, deverão fornecê-lo sem quaisquer ônus para os empregados e substituí-los, quando necessário. 32. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: As empresas ficam obrigadas a permitir que seus empregados, em horário de expediente, frequentem os serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante. Parágrafo Primeiro: As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante, convênios, profissionais particulares e pelo sistema único de saúde SUS (comprovante de comparecimento expedido pelo SUS). Parágrafo Segundo: Fica abonado do ponto, sem prejuízo de salários, o pai ou a mãe, no caso de internação hospitalar de filhos menores de l4 anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação médica, por 15 dias, bem como, quando de consulta médica de filho menor de l4 anos. 33. CURSOS E REUNIÕES: Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas, fora do horário normal de expediente, deverão ser considerados como trabalho extraordinário, devendo as empresas efetuar o pagamento das horas correspondentes, com o adicional respectivo. Parágrafo Único: Os empregados comissionados receberão como horas extras também o tempo consumido em cursos e reuniões havidas no horário de trabalho. 34. COMUNICADOS E AVISOS: As empresas obrigam-se a destinar um espaço no quadro mural, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante o utilize para afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria profissional. Parágrafo Primeiro: Os dirigentes sindicais terão livre acesso nas empresas para distribuírem jornais, panfletos e informes aos empregados. * 35. LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO: Ficam todas as empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, independente de numero de funcionários na mesma, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente. Quando utilizado o ponto eletrônico, além das obrigações dispostas na portaria do MTE, a empresa deverá fornecer cópia do espelho ao empregado do horário efetuado no mês respectivo, bem como permitir o livre acesso deste a um terminal de consultas do horário registrado pelo ponto eletrônico. Parágrafo Único: Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por esses lhes sejam entregues. 7 36. EVENTUAIS ATRASOS: Não haverá prejuízo da remuneração do empregado, bem como do descanso semanal remunerado, na hipótese de eventuais atrasos, não superiores a quinze minutos. 37. RETIRADA DO PIS: Os empregados serão dispensados durante meio turno do horário normal de trabalho, sem prejuízo salarial, para sacarem as parcelas do PIS, e durante um dia quando o domicílio bancário for diverso daquele da empresa. Parágrafo único: Multa pelo não-cadastramento no PIS. Fica estabelecida uma multa, em favor do empregado prejudicado, no valor de 01 (um) salário mínimo profissional, em caso de não cadastramento do mesmo (a) no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS, ou ainda por qualquer informação errada constante na RAIS. 38. ASSENTOS PARA REPOUSO: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para serem utilizados pelos seus empregados, durante as pausas que o ritmo de trabalho permitir, em quantidade mínima de um assento para cada dois empregados, em conformidade com a Portaria número 3.2l4/78, NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. 39. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: Todo empregado da categoria suscitante que estiver a 36 meses da data de sua provável aposentadoria, terá durante este mesmo período, garantia de emprego. 40. DELEGADO SINDICAL: É assegurado à categoria profissional o direito de eleger nas empresas com mais de 30 empregados, dois delegados sindicais, e nas demais, um delegado, aos quais será assegurada estabilidade provisória, nos termos do artigo Oitavo, inciso VIII, da Constituição Federal, observada a duração do mandato, em cuja gestão sejam eleitos. 41. ADICIONAIS: Os adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno, bem como o Salário Família, serão pagos com base no salário percebido. Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão um adicional de 150% por hora extraordinária trabalhada, aos empregados que laborem em atividade insalubre e ou perigosa. Parágrafo Segundo: Fica assegurado um adicional de risco de vida, de 30% sobre o salário percebido, a todos, os empregados que exerçam serviços de segurança, bem como aos cobradores externos de contas inadimplentes. 42. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Todas as empresas deverão garantir o acesso do Sindicato, juntamente com o profissional da Área de Segurança e Medicina do Trabalho nas dependências da Empresa. LEI 6514 de 22 de dezembro de 1977, capítulo V da CLT, Art. 154 a 201, Portaria 3214 de 08 de Junho de 1978. Art. 163 da CLT. Parágrafo Primeiro: Norma regulamentadora NR 05: 8 CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras, nelas especificadas. O Sindicato suscitante será notificado com 60 dias de antecedência, sempre que designada pela empresa data para realização de eleição para a CIPA, a fim de acompanhar o processo eleitoral, sob pena de ser nula a eleição realizada. Parágrafo Segundo: Norma Regulamentadora NR 06: As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual e de segurança, EPI, CA (certificado de aprovação), obrigatório nos termos da legislação específica sobre segurança e medicina do trabalho. Os equipamentos de proteção individual deverão ser substituídos pela empresa por ocasião do vencimento de sua validade. Os empregados obrigam-se ao uso. Parágrafo terceiro: Norma Regulamentadora NR 12: Observância da Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, anexo VI e VII, (padarias, açougue e fiamberia). EPC. Portaria 197 de 17 de dezembro de 2010. Parágrafo Quarto: Norma Regulamentadora NR 17: Observância da Ergonomia, Anexo I (prazo para regulamentação já esgotado, prazo previsto para sua regulamentação em dezembro de 2011). Parágrafo Quinto: Norma Regulamentadora NR 24: a) Observância das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, item 24.1.2.1 (as instalações deverão ser separadas por sexo). b) Observância da NR 24, item 24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais, e naqueles em que a atividade exija troca de roupa, ou seja: imposto uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado, para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexo, ex: (açougue). c) Observância da NR 24, item 24.2.14, e item 24.3.10, ou seja: água potável, em condições higiênicas fornecidas por meio de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibindo-se sua instalação em pias, e lavatórios e o uso de copos coletivos. d) Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritórios e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será exigido o vestiário, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabide, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. 43. REEMBOLSO CRECHE: As empresas concederão, mensalmente, a seus empregados, reembolso creche, no valor de 30% do salário mínimo profissional, para cada filho menor de sete anos. 9 Parágrafo Único: As empresas com mais de 30 funcionárias serão obrigadas a manter creche no local de trabalho. 44. ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA-ESTABILIDADE: Aos empregados afastados do trabalho por motivo de acidente de trabalho ou doença, será assegurada uma estabilidade no emprego de doze meses, a contar da alta concedida pelo INSS, nos termos do artigo ll8 da Lei 8.2l3, de 24 de julho de l99l. Parágrafo Único: Os portadores do vírus HIV, enquanto não estiverem em gozo do auxílio doença, terão garantia de emprego e trabalho. 45. ALISTAMENTO MILITAR: As empresas concederão aos seus empregados, estabilidade provisória, quando convocados para o Serviço Militar, desde o alistamento até 90 dias após a baixa ou dispensa. 46. FÉRIAS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO: As empresas pagarão as férias proporcionais, mesmo quando os seus empregados tomem a iniciativa de rescindirem o contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: se dentro do período de gozo de férias ocorrerem feriados, deverão tais dias, serem acrescidos ao período de férias em gozo, de modo que o empregado tenha direito de gozar, além de seus dias de férias integrais, mais os feriados ocorridos em tal período. 47. FOLGAS: As empresas concederão folgas aos seus empregados na segunda, terça e quartafeira de carnaval, oportunidade em que todo o comércio permanecerá fechado. Parágrafo Único: Fica estabelecido, também, que no dia 3l de dezembro não haverá expedientes nos estabelecimentos comerciais. 48. LITÍGIO: No curso de ação trabalhista em que figure como reclamada o empregador, não poderá ocorrer a dispensa do empregado reclamante até o trânsito em julgado da sentença definitiva. 49. VALE-TRANSPORTE: As empresas concederão vales-transportes a seus empregados, pagando todas as despesas com o transporte dos mesmos. Aos empregados que ultrapassarem o horário das 22:00 hs, a empresa deverá providenciar transporte especial (gratuito) até a residência dos mesmos. 50. DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais requisitados para exercerem cargos na diretoria e na administração do Sindicato Suscitante receberão suas remunerações das respectivas empresas. Parágrafo Único: Fica estabelecido que os membros da diretoria do Sindicato Suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas. 10 51. LANCHE: Os intervalos de quinze minutos utilizados para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado. Parágrafo Primeiro: as empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um local apropriado em condições de higiene para lanche de seus empregados. Parágrafo segundo: lanche na jornada extraordinária – as empresas ficam obrigadas a fornecer: lanches no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais), aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada, superior a uma hora por dia de trabalho. 52. ALIMENTAÇÃO: As empresas pagarão aos seus empregados, mediante "ticket", as despesas com alimentação no decorrer de cada mês, desde que não possuam refeitório no local de trabalho, sendo que estas fornecerão alimentação gratuita. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que desempenham suas atividades laborais em Shopping Centers, deverão ter garantido local especifico para realizarem suas refeições, higiene e necessidades fisiológicas, ficando este fornecimento ao encargo das empresas ou da administração do empreendimento comercial. Parágrafo Segundo: as empresas localizadas em Shopping Centers, em Centros Comerciais, ou em estabelecimentos afins, que prorrogarem a jornada de trabalho de seus funcionários em mais de uma hora, deverão fornecer gratuitamente auxilio alimentação no valor de R$ 20,00(vinte reais). Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam refeitório permitirão a formação de comissão de funcionários para a fiscalização da qualidade da alimentação e para sugerir mudanças, se for o caso. 53. RESCISÕES: Todas as rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço prestado na empresa, serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade do ato. 54. DIA DO COMERCIÁRIO: fica convencionado que o dia 30 de outubro, em homenagem ao dia do comerciário, será concedido feriado ou uma indenização correspondente a dois dias de salário de sua remuneração a ser paga no mês de outubro do mesmo ano. 55. ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas devem manter um programa de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus funcionários e dependentes sem prejuízo da remuneração do trabalhador. 56. ADMISSÕES E DEMISSÕES: As empresas remeterão, até o último dia do mês seguinte, ao Sindicato Suscitante, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior, podendo ser cópia da relação criada pela Portaria do Ministério do Trabalho, de número 3.08l/83. 11 Parágrafo Único: Ao empregado que for admitido ou que vier a substituir outro colega, será assegurado salário igual àquele pago ao empregado que antes exercia tal função. 57. SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Todas as empresas serão obrigadas a firmar seguro de vida em grupo, em benefício de seus funcionários. 58. COMPENSAÇÃO DE HORAS: Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre feriados, ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover compensação das horas deste dia em outras datas, de acordo com a conveniência do trabalho, desde que em acordo com o Sindicato Suscitante. 59. HORÁRIO DE TRABALHO NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL, INCLUSIVE SUPERMERCADO E HIPERMERCADO: O horário de trabalho dos comerciários que exercem atividades no comércio varejista e atacadista em geral, inclusive supermercado e hipermercado, na base territorial do sindicato, fica circunscrito aos seguintes limites: a) De segunda-feira a sábado as atividades poderão ser exercidas dentro do horário das 08h00min às 22h00min horas, respeitadas as jornadas diária e semanal de trabalho previstas nesta convenção ou nas demais normas de proteção ao trabalho. b) Aos domingos e feriados é proibida a utilização de mão de obra empregada. c) Nos dias de eleições nacionais, estaduais e municipais é proibida a utilização de mão de obra empregada, no comercio em geral. d) Se um feriado recair em dia compensado, nos termos desta clausula, o pagamento correspondente será feito em dobro. 60. MULTA PELA DESPEDIDA: As empresas que despedirem empregados no período de 90 dias que antecede à data-base da categoria profissional do suscitante pagarão uma multa de um salário mínimo contratual ao empregado demitido. 61. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO: As empresas que não pagarem os salários de seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês, pagarão uma multa de l0% e mais um dia de salário por dia de atraso, até a data do efetivo pagamento, a favor do empregado. 62. PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo, função ou transferência de empregados, dita como promoção, serão acompanhadas de um aumento salarial equivalente ao salário percebido pelo substituído ou pelos empregados que exerçam a mesma função. 63. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO: Por ocasião da rescisão contratual de integrante da categoria profissional suscitante, deverá ser o salário recomposto, através da aplicação da variação acumulada do INPC - ou da inflação nos meses em que não for divulgado aquele índice, ocorrida entre a data-base e o desligamento do empregado, devendo o salário daí 12 resultante ser tomado como base de cálculo para pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas. Parágrafo único: Os trabalhadores desligados da empresa no período da Convenção Coletiva de Trabalho receberão as diferenças salariais decorrentes da mesma, sem multas ou juros até 10 dias após a celebração da mesma. O não pagamento do prazo estipulado implicará uma multa de 20% do montante a ser pago mais 2% por mês de atraso. 64. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO: As empresas que descumprirem quaisquer das cláusulas do presente Dissídio Coletivo pagarão multa mensal equivalente a 30% do Salário Mínimo Profissional, em favor do empregado, independente de multa específica ou outras previsões legais a respeito, ou ao Sindicato Suscitante no que lhe competir. 65. PPLR: As empresas obrigam-se em formalizar, junto ao Sindicato profissional, no prazo de 90 dias, um PPLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados), ou, alternativamente, deverão pagar a cada um de seus empregados, sob o mesmo título, o valor equivalente a um salário mínimo profissional por semestre, com vencimentos em janeiro e julho de cada ano. 66. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado descontarão de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente revisão, associados ou não ao Sindicato Suscitante, independentemente de celebração de Convenção e ou Dissídio Coletivo, importância mensal, inclusive referente ao décimo terceiro salário, exceto no mês de março, em que não ocorrerá o desconto, o valor correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do Salário Mínimo Profissional da categoria, a qual deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional. O recolhimento em atraso será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único: Fica garantido aos integrantes da categoria profissional que não sejam associados o sindicato obreiro, o direito à oposição a este desconto, o qual deverá ser feito pessoalmente pelo interessado na sede ou sub-sedes do sindicato, no prazo de até dez dias após assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. 67-BALANÇO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO: As empresas que desejarem efetuar balanço em seus estabelecimentos fora do horário normal de trabalho deverão formular acordo com a entidade suscitante, com antecedência mínima de 72 horas. 68-ESTAGIÁRIOS: As empresas que contratarem estagiários, deverão informar a Entidade Suscitante tal contratação no prazo de 10 (dez) dias do ato, sob pena de não o fazendo, o estagiário ser considerado como empregado normal. Parágrafo Único: É vedada a realização de contrato de experiência para os estagiários, após a conclusão do estágio. 69. AMAMENTAÇÃO: Toda a funcionária que tiver filho até 8 meses seja ele natural ou por adoção, terá direito há 2 horas diárias para amamentação. 13 70. REVISTA ÍNTIMA: É vedada a revista íntima do (a) trabalhador (a). 71. ARMARIOS: Ficam as empresas obrigadas a manterem, lugares específicos, para os trabalhadores guardarem seus pertences individuais. 72. PERÍODO DE VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva terá validade de doze meses, a considerar o período de primeiro de julho de 2014 até 30 de junho de 2015. 73. DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO REVISANDA: Caso não sejam concedidas as postulações na forma pretendida, requer sejam mantidas as cláusulas já vigentes na Convenção Coletiva Revisada até a renovação da mesma. 74. DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: Requer, ainda, o Suscitante, observado o princípio da norma mais favorável, a observância dos Precedentes Jurisprudenciais do Primeiro Grupo de Turmas desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Caxias do Sul, 13 de maio de 2014. Silvio Luiz Frasson Presidente. 14