Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº:SDC - 00243/2013-0 PROCESSO Nº:00078455320135020000 Dissídio Coletivo de Greve SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Met. alúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico, Indú. stria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Itanha. em, Peruíbe e São Sebastião - STISMMMEC. SUSCITADO: Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Eletro Eletrônicas da. Baixada Santista - SIMEES; J. L. A. Saidel e Outra. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidase, no mérito, por maioria de votos, DECLARAR a abusividadeda greve, DETERMINAR a compensação dos dias de paralisação,limitada a 2 horas diárias e 10 horas semanais, bem como oimediato retorno ao trabalho, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Hospital São Paulo, Hospital das Clínicas e Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e JULGAR IMPROCEDENTE a pauta de reivindicações, como segue: - 1 - Não paga os salários dos trabalhadores na data prevista na Convenção Coletiva da Categoria, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente ao da prestação de serviços Prejudicada, vez que trata-se de disposição constante em lei, a saber, artigo 459, parágrafo primeiro do Estatuto Consolidado. Ressalte-se, outrossim, que os documentos encartados às fls. 150/258 são hábeis a demonstrar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente prestação de serviços. 2 - Requer o fornecimento do Plano de Saúde por parte das empresas representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo Indefere-se, vez que depende de negociação entre as partes. 3 - Requer o fornecimento do Vale Alimentação por parte das empresas representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo - Indefere-se, vez que depende de negociação entre as partes. 4 - A extensão do Vale Transporte a todos os trabalhadores das empresas representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo - Prejudicada, vez que matéria prevista em lei (Lei no. 7.418/85 alterada pela Lei no. 7.619/87). 5 - Caso não seja possível deferir o pedido de n.º 4, então seja majorado em 3% (três por cento) o salário dos trabalhadores que não são contemplados com o Vale Transporte, das empresas representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo - Prejudicada, vez que matéria prevista em lei (Lei no. 7.418/85 alterada pela Lei no. 7.619/87), vencida a Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, os quais declararam a greve não abusiva e aplicaram o Precedente Normativo nº 34 da SDC desta Egrégia Corte ao vale alimentação. Nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº. 7.783/89, "a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Custas pelo suscitante, sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). São Paulo, 14 de Agosto de 2013 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) ________________________________________ RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO PRESIDENTE ________________________________________ SORAYA GALASSI LAMBERT RELATORA ________________________________________ ANA ELISA ALVES BRITO SEGATTI PROCURADOR