Você sabia que pode estar perdendo 34% dos seus rendimentos?
Veja as possibilidades de recuperação:
RMNR e ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – BR .
-
para
empregados
da
RMNR – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A.- PETROBRAS.
RMNR/ACORDO COLETIVO (p/ Aposentados e Pensionistas). Os ACTS de
2007/2009 em diante e os aposentados devem receber as diferenças nos
percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36%
(2010).
NÍVEIS SALARIAIS:(p/ Aposentados e Pensionistas).
PCAC-2007 – o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC - para
os aposentados permanecem vinculados ao antigo PCS.
PL/DL Decreto 1971/82 (Aos Aposentados do sistema PETROBRAS).
A AEPET-BR e a APAPE, na permanente busca do fortalecimento de nossa área
jurídica, acertaram parceria com o escritório Abreu - Advogados Associados,
que tem a oferecer o seguinte:
PARA EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – BR
Objetivo - obter acréscimo de 30% nos rendimentos para o pessoal da ativa e de 34% para aposentados e pensionistas.
A RMNR foi paga aos empregados da ativa no percentual de 34% sobre o salário
básico dos empregados que não trabalham em área de risco e somente 4% sobre
o salário acrescido do adicional de periculosidade para aqueles que trabalham sob
esta condição.
É correto o empregado receber adicional de periculosidade em virtude da prestação de serviços em área de risco, fazendo jus, também, ao recebimento das diferenças salariais e reflexos, em face do pagamento do “complemento de RMNR”,
no mesmo percentual pago aos empregados que não trabalham em área periculosa. Deve ser, também, questionada judicialmente a isonomia salarial para os aposentados e pensionistas, com base no Regulamento da Petros – Artigo 41 e Resolução 32 B.
Veja abaixo o teor da decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST no processo
01362.2009.013.03.00.4, promovido pelo escritório Abreu – Advogados Associados e que se encontra na fase DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
“É incontroverso que a referida parcela é paga no percentual de 34% sobre o salário
básico dos empregados que não fazem jus ao adicional de periculosidade e de 4% sobre o
salário acrescido do adicional de periculosidade para aqueles que trabalham sob esta condição. Isto, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, representa verdadeira discriminação destes últimos.”
Partindo da premissa de preservação da isonomia salarial, estas ações visam garantir aos aposentados e pensionistas o correspondente aos mesmos níveis
salariais dos empregados da ativa.
Não serão cobrados os valores para ajuizamento, cadastro e despesas iniciais das
ações para os SÓCIOS da AEPET-BR e da APAPE, em razão do que ficou estabelecido na parceria.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRAS
Diferenças: para pessoal da ativa 30% e para
aposentados e pensionistas de 34%.
Desde a implantação da RMNR a PETROBRAS vem cometendo distorções no cálculo
desse complemento. Ou seja, inclui o adicional de periculosidade no cálculo do valor
do complemento da RMNR, fato que não deve ocorrer, tendo em vista o parágrafo
3º da cláusula 35ª do ACT da categoria.
A Petros não estendeu os efeitos da RMNR aos aposentados e pensionistas e esta
conduta deve ser questionada judicialmente com base na garantia da isonomia salarial, alicerçada no Regulamento do Plano Petros em seu Artigo 41 combinado com
a Resolução 32B. Isso pode ser comprovado pela decisão favorável abaixo, com
nossos grifos:
“a Reclamada violou o ajustado entre as Partes mediante norma coletiva, computando
parcelas que não devem compor o cálculo, devendo, pois, pagar ao Obreiro as diferenças entre a RMNR e o salário básico, mais as vantagens pessoais, sendo que o adicional
de periculosidade, o adicional noturno e o adicional de hora repouso e alimentação não
constituem vantagem pessoal, não podendo integrar o cálculo. Ademais, as normas
coletivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao trabalhador”.
PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SITEMA PETROBRAS
RMNR/ACORDO COLETIVO (p/ APOSENTADOS E PENSIONISTAS)
A AÇÃO VISA QUESTIONAR OS ACTS de 2007/2009 em diante e os aposentados devem
receber as diferenças nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36%
(2010).
NÍVEIS SALARIAIS:
Nos ACTs 2004/2005, 2005/2006 e 2006/207 foram concedidos aumentos de níveis aos
empregados da ativa e não repassados aos aposentados.
Tudo isso fez com que o TST definisse a questão de forma favorável aos aposentados e
pensionistas, com base na Orientação Jurisprudencial no. 62 da SDI-1. (a ação ainda pode ser
ajuizada).
O ilícito ainda permaneceu no ACT do biênio 2009/2011, onde a Petrobrás estabeleceu uma
nova tabela salarial para os empregados em atividade e determinou também, que os reajustes
dos benefícios dos aposentados e pensionistas
permaneceriam
vinculados à tabela
salarial até então vigente do ano de 2006.
PCAC-2007 – Em 2007, por meio do acordo coletivo, a Petrobrás introduziu o novo Plano de
Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, concedendo novo enquadramento aos ativos,
enquanto os aposentados permaneceram vinculados ao antigo PCS.
PL/DL Decreto 1971/82 (Aos Aposentados do sistema Petrobrás).
O Regulamento da Petros em vigor em 1985 passou a excluir do cálculo da aposentadoria a
distribuição de lucros. Essa situação foi resolvida unilateralmente a partir de 1995, quando a
empresa passou a pagar a participação com base no lucro real, transformando o PL/DL em
vantagem pessoal (VP). Ocorre que foi preservado o direito adquirido daqueles que entraram
na Companhia até 31/08/1995 e a verba deve integrar os proventos de aposentadoria.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Somente se a ação for vitoriosa, serão cobrados 20% DO VALOR LÍQUIDO GANHO
PELO ASSOCIADO.
Não serão cobrados os valores para ajuizamento, cadastro e despesas iniciais das
ações para os SÓCIOS da AEPET-BR e da APAPE, em razão do que ficou estabelecido na parceria.
Informações: www.aepetbr.org.br ou (21) 2240-2511), (021) 8487-8504 e
www.apape.org.br (21) 2215-3243, (21) 8487-8501- (21) 8487-8500.
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Você sabia que pode estar perdendo 34% dos seus