Você sabia que pode estar perdendo 34% dos seus rendimentos? Veja as possibilidades de recuperação: RMNR e ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – BR . - para empregados da RMNR – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.- PETROBRAS. RMNR/ACORDO COLETIVO (p/ Aposentados e Pensionistas). Os ACTS de 2007/2009 em diante e os aposentados devem receber as diferenças nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010). NÍVEIS SALARIAIS:(p/ Aposentados e Pensionistas). PCAC-2007 – o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC - para os aposentados permanecem vinculados ao antigo PCS. PL/DL Decreto 1971/82 (Aos Aposentados do sistema PETROBRAS). A AEPET-BR e a APAPE, na permanente busca do fortalecimento de nossa área jurídica, acertaram parceria com o escritório Abreu - Advogados Associados, que tem a oferecer o seguinte: PARA EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. – BR Objetivo - obter acréscimo de 30% nos rendimentos para o pessoal da ativa e de 34% para aposentados e pensionistas. A RMNR foi paga aos empregados da ativa no percentual de 34% sobre o salário básico dos empregados que não trabalham em área de risco e somente 4% sobre o salário acrescido do adicional de periculosidade para aqueles que trabalham sob esta condição. É correto o empregado receber adicional de periculosidade em virtude da prestação de serviços em área de risco, fazendo jus, também, ao recebimento das diferenças salariais e reflexos, em face do pagamento do “complemento de RMNR”, no mesmo percentual pago aos empregados que não trabalham em área periculosa. Deve ser, também, questionada judicialmente a isonomia salarial para os aposentados e pensionistas, com base no Regulamento da Petros – Artigo 41 e Resolução 32 B. Veja abaixo o teor da decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST no processo 01362.2009.013.03.00.4, promovido pelo escritório Abreu – Advogados Associados e que se encontra na fase DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. “É incontroverso que a referida parcela é paga no percentual de 34% sobre o salário básico dos empregados que não fazem jus ao adicional de periculosidade e de 4% sobre o salário acrescido do adicional de periculosidade para aqueles que trabalham sob esta condição. Isto, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, representa verdadeira discriminação destes últimos.” Partindo da premissa de preservação da isonomia salarial, estas ações visam garantir aos aposentados e pensionistas o correspondente aos mesmos níveis salariais dos empregados da ativa. Não serão cobrados os valores para ajuizamento, cadastro e despesas iniciais das ações para os SÓCIOS da AEPET-BR e da APAPE, em razão do que ficou estabelecido na parceria. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRAS Diferenças: para pessoal da ativa 30% e para aposentados e pensionistas de 34%. Desde a implantação da RMNR a PETROBRAS vem cometendo distorções no cálculo desse complemento. Ou seja, inclui o adicional de periculosidade no cálculo do valor do complemento da RMNR, fato que não deve ocorrer, tendo em vista o parágrafo 3º da cláusula 35ª do ACT da categoria. A Petros não estendeu os efeitos da RMNR aos aposentados e pensionistas e esta conduta deve ser questionada judicialmente com base na garantia da isonomia salarial, alicerçada no Regulamento do Plano Petros em seu Artigo 41 combinado com a Resolução 32B. Isso pode ser comprovado pela decisão favorável abaixo, com nossos grifos: “a Reclamada violou o ajustado entre as Partes mediante norma coletiva, computando parcelas que não devem compor o cálculo, devendo, pois, pagar ao Obreiro as diferenças entre a RMNR e o salário básico, mais as vantagens pessoais, sendo que o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o adicional de hora repouso e alimentação não constituem vantagem pessoal, não podendo integrar o cálculo. Ademais, as normas coletivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao trabalhador”. PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SITEMA PETROBRAS RMNR/ACORDO COLETIVO (p/ APOSENTADOS E PENSIONISTAS) A AÇÃO VISA QUESTIONAR OS ACTS de 2007/2009 em diante e os aposentados devem receber as diferenças nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010). NÍVEIS SALARIAIS: Nos ACTs 2004/2005, 2005/2006 e 2006/207 foram concedidos aumentos de níveis aos empregados da ativa e não repassados aos aposentados. Tudo isso fez com que o TST definisse a questão de forma favorável aos aposentados e pensionistas, com base na Orientação Jurisprudencial no. 62 da SDI-1. (a ação ainda pode ser ajuizada). O ilícito ainda permaneceu no ACT do biênio 2009/2011, onde a Petrobrás estabeleceu uma nova tabela salarial para os empregados em atividade e determinou também, que os reajustes dos benefícios dos aposentados e pensionistas permaneceriam vinculados à tabela salarial até então vigente do ano de 2006. PCAC-2007 – Em 2007, por meio do acordo coletivo, a Petrobrás introduziu o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, concedendo novo enquadramento aos ativos, enquanto os aposentados permaneceram vinculados ao antigo PCS. PL/DL Decreto 1971/82 (Aos Aposentados do sistema Petrobrás). O Regulamento da Petros em vigor em 1985 passou a excluir do cálculo da aposentadoria a distribuição de lucros. Essa situação foi resolvida unilateralmente a partir de 1995, quando a empresa passou a pagar a participação com base no lucro real, transformando o PL/DL em vantagem pessoal (VP). Ocorre que foi preservado o direito adquirido daqueles que entraram na Companhia até 31/08/1995 e a verba deve integrar os proventos de aposentadoria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Somente se a ação for vitoriosa, serão cobrados 20% DO VALOR LÍQUIDO GANHO PELO ASSOCIADO. Não serão cobrados os valores para ajuizamento, cadastro e despesas iniciais das ações para os SÓCIOS da AEPET-BR e da APAPE, em razão do que ficou estabelecido na parceria. Informações: www.aepetbr.org.br ou (21) 2240-2511), (021) 8487-8504 e www.apape.org.br (21) 2215-3243, (21) 8487-8501- (21) 8487-8500.