CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Proc. n.º: 011990356815 MARNY CHEIM SADER MALHEIROS, devidamente qualificada à exordial, por meio de seus advogados ao final assinados, nos autos da ação em epígrafe que move em face de COLA REPRESENTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., inconformada com a r. sentença e com a r. decisão que julgou os embargos de declaração interposto, interpor o presente APELAÇÃO, o que faz em RECURSO DE conformidade com as razões em anexo. Requer seja admitido o presente recurso, e após intimada a parte contrária, seja remetido para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Termos em que, pede deferimento! Vitória, 06 de novembro de 2000. MARIA LÚCIA CHEIM JORGE OAB-ES n.º: 1.489 MARCELO ABELHA RODRIGUES OAB/ES 7.029 FLÁVIO CHEIM JORGE OAB/ES 262-B __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 1 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLENDA CÂMARA JULGADORA EMINENTES MAGISTRADOS .I. PELA LISURA PROCESSUAL Inaceitável, perante o ordenamento jurídico brasileiro, é a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição pelo eminente juiz de direito da 1º Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim. Seja simplesmente descartando todo o avanço legal e doutrinário empreendido, no Brasil, na última década, seja desatendendo aos preceitos consagrados, há décadas, em nosso Código de Processo Civil, proferiu o ilustre magistrado uma sentença que poderia ser ―classificada‖ de inclassificável. Não bastasse o desatendimento aos preceitos legais que regem nossa sociedade, não se nota, na sentença que ora se impugna, a atenção aos fatos meticulosamente acostados à petição inicial do autor e devidamente comprovados pelos documentos que se fizeram constar anexos à exordial. Que não se esqueça de mencionar a subversão da verdade verificada na interpretação do laudo pericial e posteriores quesitos que, mesmo apontando as terríveis falhas mecânicas do veículo, foi utilizado de forma a embasar uma quimérica ―má utilização‖ do veículo automotor. Sem dúvidas, como se verá, até isso a sentença fez! Não obstante existir como ―vontade concreta da lei‖ tão lauta ignomínia jurídica, referta de erros, omissões e contradições, deve-se ainda evidenciar a inexistência de conteúdo na decisão que julgou os Embargos de Declaração, opostos na esperança de que, no mínimo, houvesse lógica e respeito aos ditames processuais na sentença profligada. A dita decisão dos Embargos, que não os acolheu, foi simplesmente ―fundamentada‖ no número de laudas despendido pela apelante quando da __________________________________________________________________________________________________ 2 Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados feitura da irrespondida peça recursal – número este que se afigura minúsculo ante o vulto huno e colossal das estultices colacionadas na sentença apelada, verdadeiras aberrações jurídicas que serão demonstradas fartamente, tão logo termine este lamurioso e irresignado clamor pela lisura processual. Gostaria-se imensamente de saber em qual dispositivo legal de nosso ordenamento jurídico baseou-se o MM. Juiz para negar a elucidação de sua confusa e omissa sentença, em função deste ou daquele número de páginas do instrumento recursal. Noutras palavras: QUAL O NÚMERO DE LAUDAS LIMITE PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO? SERIA REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE? QUAL A RELAÇÃO DO TAMANHO DO INSTRUMENTO RECURSAL COM O MÉRITO DOS EMBARGOS? A PRECITADA DECISÃO É ALGO PIOR QUE OMISSA, PUERIL, PUSILÂNIME, ONÍRICA, DELIRANTE, FEBRIL, E MANIFESTAMENTE ATÉCNICA E ANTIJURÍDICA - POR DISSONANTE DA DISPOSIÇÃO INSERTA NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. De forma a comprovar a erronia desconcertante da mui respeitável sentença, corroborada em seu borrão pela ulterior e igualmente desazada decisão prolatada em sede de Embargos Declaratórios, pedimos vênia para demonstrar as razões de fato e de direito que impeliram a Apelante a buscar a sacrossanta tutela jurisdicional do Estado. .II. DOS FATOS No dia 1º de julho de 1997, a apelante adquiriu da firma apelada, um veículo Fiat Palio Weekend Stile, ano 1997, cor cinza, placa MPR - 9498, chassi nº 9BD178858V0325400, mediante o pagamento de 24 parcelas mensais, e que vêm sido adimplidas rigorosamente em dia, através do CONTRATO nº 648079-2, como provaram os documentos acostados na inicial. O referido veículo, adquirido zero quilômetro e com 22 parcelas já quitados pela Requerente, logo nos primeiros meses de utilização começou a apresentar graves e absurdos defeitos, bem como péssimo funcionamento. No dia 23 de dezembro de 1997, às vésperas do Natal, a Apelante levou seu veículo à Concessionária Apelada, porque o ar-condicionado estava funcionando muito mal. Através da Autorização de Serviço nº 52436, o veículo deu entrada na oficina da Requerida, e, embora previsto para ser reparado no mesmo dia, só no dia 29 de dezembro foi entregue à Apelante. O, automóvel, enfim, permaneceu na oficina da Apelada por 6 dias! __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 3 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados No dia 30 de dezembro de 1997, ou seja, um dia após ter saído da Concessionária Apelada, a correia do ar condicionado rompeu-se e o veículo novamente teve que voltar à concessionária Requerida, onde através da ORDEM DE SERVIÇO nº 52511, foi feita a substituição da peça. Por mais incrível que possa parecer, no dia 06 de janeiro de 1998, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito, tendo retornado à concessionária apelada, conforme comprova a ORDEM DE SERVIÇO nº 56606. No dia 28 de janeiro de 1998, como os pneus se desgastavam muito além do natural, os problemas com o ar-condicionado persistiam e estava ocorrendo grande e espantoso vazamento de óleo, a Apelante e o seu marido procuraram a oficina da Requerida. Através da ORDEM DE SERVIÇO Nº 53050, se observa que o veículo retornou à concessionária no dia 28.01.1998, ali permanecendo por 4 dias, embora com entrega prevista para 2 dias. Isso tudo apenas 22 ( vinte dois) dias depois do último conserto! Mal acabara de passar pelo dissabor de não poder utilizar seu carro, o mesmo novamente começou apresentar problemas. Além do vazamento de óleo que não foi resolvido, havia problemas com o interruptor de marcha apelada, e a carcaça de alumínio fundido da caixa de marcha estava trincada. Por isso, no dia 09.02.98 o carro foi levado novamente à oficina da Concessionária-Apelada, e lá permaneceu por 15 DIAS, com o motor e a Caixa de marcha no chão. O serviço foi feito através da ORDEM DE SERVIÇO Nº 53240. Cumpre esclarecer, que, como das vezes anteriores, a Apelada, nunca se preocupou em disponibilizar um veículo para que a Apelante pudesse continuar exercendo suas atividades normais, nem para que seu marido pudesse dar prosseguimento às suas atividades como representante comercial. Como a revolta da Apelante estava se tornando incontrolável, porque o carro já estava na concessionária há quatorze dias sem que o conserto fosse efetuado, a Apelada autorizou a locação de carro, o que foi feito por 24 horas. Por incrível que pareça, apesar da situação acima narrada, onde o veículo ficou na oficina da Apelada por 15 dias, a Apelante e sua família foram protagonistas, ainda mais uma vez, de uma situação constrangedora, no dia 25 de fevereiro de 1998. Era quarta feira de cinzas, e estavam retornando de Marataízes onde passaram o carnaval. Quando acabaram de descer do carro com os filhos, a Apelante e seu marido __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 4 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados foram surpreendidos com uma pane elétrica, parando o carro simplesmente de funcionar, apenas piscando os faróis e o painel quando tiravam a chave da ignição. Foi algo lastimável. Já havia escurecido, e então o marido da Apelante ligou para a COMFIAT que mandou um reboque às 21h:30m. Embora a empresa Apelada não tenha fornecido ordem de serviço, o fato acima narrado foi provado no decorrer da ação, por prova testemunhal e pericial, que verificaram a contabilidade da Requerida, do registro de entrada de veículo na oficina. Pouco tempo depois, ainda no prazo da garantia, o veículo apresentou um problema no vidro elétrico da porta ao lado do motorista, tendo sido substituída a máquina do vidro L.E., ORDEM DE SERVIÇO nº 55893, no dia 18 de junho de 1998. Em 10 de agosto de 1998, na revisão de 20.000 Km, o veículo foi levado à oficina da Requerida, que entre outros serviços, observou a persistência do vazamento do óleo embaixo do motor, que apesar de vários consertos continuava dando problemas. Dessa feita, o serviço foi efetuado através da ORDEM DE SERVIÇO nº 57026. Em 10 de setembro de 1998, um mês após essa revisão, mais um grave incidente desagradável aconteceu com a Requerente, que saíra para ir à costureira e fazer serviço bancário para o marido. De forma completamente inusitada, o carro ficou superaquecido, saindo fumaça pelo motor e parou em pleno centro da cidade. A Apelante ficou desesperada, achando que o carro estava pegando fogo, e inúmeros curiosos se aproximaram. Houve grande tumulto, com várias pessoas se aglomerando à sua volta. O carro foi rebocado para a oficina da Requerida e o serviço foi realizado através da ORDEM De SERVIÇO nº 57810 de 10 de setembro de 1998. Quando ainda nem estava refeita da lamentável situação acima narrada, exatamente uma semana após (dia 17 de setembro de 1998), o veículo da Apelante teve que ser rebocado novamente e a mesma passou por uma situação mais vexatória ainda. Passava das 21 horas, estava a Requerente com sua mãe e as duas filhas, voltando de uma visita, quando o motor do carro ficou superaquecido e o carro começou a enfumaçar, parecendo que ia se incendiar. As crianças se desesperaram, ameaçando pular pela janela do carro, o comércio já tinha fechado e a Suplicante, mais uma vez, ficou parada no meio da rua, com as pessoas se aglomerando à sua volta. Não tinha __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 5 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados sequer um orelhão por perto, e a sorte da Apelante foi que uma pessoa amiga passou pelo local e prontificou-se em telefonar para a COMFIAT que após 40 minutos veio rebocar o veículo, às 22h30m aproximadamente. A Apelante e a sua família somente conseguiram chegar em casa após às 23 horas! Dessa vez, o serviço foi feito através da ORDEM DE SERVIÇO Nº 57993 de 17 de setembro de 1998. NA SEQÜÊNCIA INTERMINÁVEL DE ABSURDOS, no mês de dezembro de 1998, ou seja, após 3 meses da ocorrência dos fatos acima narrados, a Apelante e toda a sua família, tiveram novamente o dissabor de sofrer com o defeito apresentado pelo veículo. Era um domingo e a Apelante e toda a sua família foram à rodoviária buscar uns amigos que chegavam de Vitória. Quando saía da garagem, o carro não quis pegar e com ajuda de dois transeuntes que o empurraram, conseguiu sair do lugar. Mal tinha chegado à Rodoviária, o veículo começou a ficar super aquecido e a enfumaçarse, com a temperatura chegando ao máximo, parando, conseqüentemente de funcionar. A Apelante apanhou então um táxi com suas visitas, após ter empurrado o veículo para a garagem de uns conhecidos que moram perto da rodoviária. No dia seguinte, dia 14 de dezembro de 1998, foi apanhar o carro, que após muito esforço conseguiu ligar e levou-o à concessionária, onde chegou com ele todo esfumaçando e parecendo que ia incendiar-se. A Concessionária Apelada mandou trocar a válvula termostática, um termostato e um calço de motor, como se vê na ORDEM DE SERVIÇO Nº 59788 de 14.12.98 e a Nota Fiscal/Fatura nº 014690-2. Todavia, por esse serviços, a Apelante teve que pagar à Apelada a quantia de R$ 327,92 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos). Ainda no mês de dezembro de 1998, como o motor do veículo continuava com super aquecimento, dirigiu-se a Apelante à concessionária Apelada, tentando procurar solucionar o problema, que persistia, apesar da reposição de peças pelas quais havia pago mais de R$ 300,00 (trezentos reais) à requerida. Para verificação e novo conserto do mesmo defeito, a Apelante levou seu carro à oficina da Apelada no dia 23 de dezembro e no outro dia, às 8h30m seu marido apanhou o carro, com o serviço feito pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 60026 ( doc. 23). Como haviam planejado anteriormente passar o Natal em Marataízes, assim que apanhou o veículo, o marido da Apelante acondicionou a bagagem no veículo, e foi rapidamente até o centro da cidade comprar alguns produtos alimentícios para levar, enquanto a família acabava de se vestir. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 6 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Para surpresa do marido da Apelante, o carro começou a enfumaçar-se e parou completamente. Levantou-se o capô, e observou-se que a água do radiador estava fervendo e o motor estava excessivamente quente. Mais uma vez, o veículo da Apelante foi rebocado, na véspera do Natal. A Apelante e toda sua família MAIS UMA VEZ deixaram de passar o Natal onde pretendiam em razão de o veículo simplesmente parar de funcionar. Com a entrada do ano de 1999, a Apelante pensou que poderia ter um pouco de paz, mas não houve jeito. O carro continuou apresentando problemas. No dia 14 de janeiro do ano de 1999, novamente foi o carro para a oficina da Apelada, para substituir a correia do ar condicionado, como se vê na ORDEM DE SERVIÇO Nº 60469 de 14.01.99. Já no dia 22.04.99, novamente e de forma interminável o veículo apresentou defeito, parando de funcionar subitamente no meio da rua, e levado a uma oficina particular, foi feita a revisão da parte elétrica. Os fatos acima narrados e devidamente provados por documentos emitidos pela própria Concessionária Apelada demonstram, exaustivamente a real situação do veículo da Apelante, que adquirido zero quilômetro, não tem a mínima condição de atender a finalidade para a qual foi comprado. A Apelante e seus familiares têm sido submetidos à situações realmente vexatórias e desagradáveis!!!! Apesar das idas e vindas à oficina da Concessionária Apelada, o veículo continua dando problemas, mesmo após os inúmeros consertos e reposições de peças. O prejuízo patrimonial da Apelante é grande, com a impossibilidade de seu marido não poder efetuar suas vendas regulamente, e, o prejuízo extrapatrimonial torna-se incalculável face às inúmeras situações de transtorno e vexame pelas quais têm passado a Apelante e sua família Diante dessa situação, a apelante procedeu a regular notificação da apelada, por meio da NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Nº 011990289347, para que a mesma, tendo em vista o que dispõem as normas contidas na Lei 8.078/90, substituísse o veículo adquirido com vício de qualidade que o torna impróprio e inadequado ao consumo. A __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 7 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Apelada, reconhecendo de forma objetiva os problemas apresentados pelo veículo por ela vendido, simplesmente ficou silente. Dessa forma, somente restou à apelante o socorro à tutela jurisdicional do Estado, que de forma inexplicável lhe foi desfavorável em 1º grau de jurisdição, por meio de uma sentença nula, conforme teremos azo de comentar, em seguida. Registre-se que mesmo após o ajuizamento da ação, o veículo continuou a dar problemas e defeitos, conforme demonstram os documentos já anexados aos autos. .III. DO DIREITO .III.1 O TOTAL DESCONHECIMENTO DO I. MAGISTRADO A QUO ACERCA DA APLICAÇÃO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM Veja-se o tamanho do vício combatido, transcrevendo alguns trechos da respeitável sentença: ―Estabelece o art. 335, do CPC: Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial Seguindo os ditames do artigo em destaque e, confrontando a experiência comum com o exame pericial, concluo que grande parte dos defeitos reclamados pela apelante foram decorrentes do(s) impacto(s) sofrido(s) no compressor do ar condicionado, o qual produziu reflexos quanto a danificação de outras peças a ele acopladas‖. Analise-se detidamente, portanto, os ditames do dispositivo legal supracitado, para que esclareça-se alguns tópicos controvertidos, ou mal explanados pelo decisum. No que toca às regras de experiência comum, cumpre observar que representam um norte a auxiliar a cognição do magistrado acerca das alegações de fato aventadas pelos sujeitos parciais do processo. As regras de experiência comum são aquelas que adquiridas pela aglutinação do senso comum, da observação daquilo que ordinariamente acontece. Enfim, faz parte da cultura normal de que serão livremente aplicadas no conjunto probatório, independentemente de prova das mesmas. Assim, as REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM NÃO SE CONSTITUEM EM OBJETO DE __________________________________________________________________________________________________ 8 Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados PROVA, MAS SIM FAZEM PARTE DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ NA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Utiliza-se regras de experiência comum na situação de não haver possibilidade de se aferir a verdade acerca da existência dos fatos por meio de sua prova direta. São, portanto, REGRA SUBSIDIÁRIA na apreciação do conjunto fático apresentado em determinada relação jurídica processual. Será que, num processo onde foram demonstrados e comprovados os fatos constitutivos do direito da apelante à demasia, deve-se basear o juiz em regras de experiência comum? Destrinçada a questão anterior, passe-se à parte referente às regras de experiência técnica. Como faz sugerir o próprio adjetivo, regras de experiência técnica são aquelas angariadas de algum conhecimento específico, de alguma ciência, ofício, profissão, arte, filosofia e etc. São regras a respeito das quais, a menos que o juiz seja especializado naquela área, ele não tem qualquer conhecimento ou pouco conhecimento, de modo que deva solicitar, ainda que sem o pedido da parte (CPC, art. 130), para seu melhor entendimento, a colaboração do perito, como se dessume pela rasa leitura do supracitado artigo do CPC. No caso presente, haveria sim, possibilidade de aplicar-se as máximas de experiência técnica desde que houvesse (infelizmente não houve) interpretação subsidiária da prova trazida e, repisa-se, se o referido MM. Magistrado tivesse, no mínimo, um seu diploma de bacharel em engenharia mecânica e/ou elétrica, que não se afigura razoável que interprete de tal modo tortuoso o parecer do perito, fundando suas convicções em falácias em momento algum ratificadas pelas conclusões do técnico. Quanto a isso, faça-se remissão expressa a alguns quesitos respondidos pelo ilustríssimo Sr. Ailton Balliana da Mota, perito da causa. Restando comprovado o choque ou impacto eventualmente sofrido pelo compressor do ar-condicionado do veículo (resposta ao quesito nº 2 da Apelante), vejamos qual ou quais dos inúmeros defeitos alegados e provados pela mesma (vide ordens de serviço acostadas às fls. xxxx) poderiam ser relacionados à tal avaria. Eis a resposta do perito a esta indagação: “Problema de mau funcionamento do compressor do arcondicionado e a primeira troca da correia de acionamento deste compressor, já que a polia poderia estar desalinhada, provocando __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 9 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados um desgaste prematuro e consequentemente a quebra da mesma, quanto à troca das demais correias, dentro dos critérios de um sistema de gestão da qualidade, este serviço é considerado como retrabalho”. (resposta ao quesito de número 3, formulado pela Apelada). Portanto, ínclito Desembargador Relator, vê-se sem qualquer dificuldade que o vazamento do tanque de combustível, os rompimentos da correia do arcondicionado subseqüentes ao primeiro conserto, a ausência de proteção no motor (carter), o trincamento na carcaça de alumínio da caixa de marcha, as inúmeras panes elétricas, os problemas com a válvula termostática, com o termostato e com o calço do motor, além da falha no interruptor da marcha-apelada e os vexantes e notórios casos de superaquecimento do motor, absolutamente nada tem que ver com as fricções ocasionalmente infligidas ao compressor do ar-condicionado. Segundo afirmou o MM. Juiz, que se considera experto em engenharia elétrica/ou mecânica, há umbilical ligação da fricção do ar condicionado (fato extintivo que deveria ser provado pela apelada) e as mais de 08 panes elétricas no veículo! E tantos outros defeitos apresentados naquele lixo que foi vendido ao consumidor. Por sinal, parece que o MM. Magistrado, de cuja sentença ora se apela, simples e inexplicavelmente olvidou a resposta do ilustríssimo Sr. perito ao quesito de número 5, formulado pela Apelada. Vejamos o que ele diz acerca da responsabilidade pelo dano provocado ao compressor do ar-condicionado. Eis o quesito: “5 – Quais dos defeitos reclamados podem ter sido causados por falha de projeto ou defeito estrutural? R.: A quebra do ar condicionado, já que tal componente foi montado na parte mais baixa do veículo, abaixo até do próprio párachoque, portanto, o mesmo fica muito exposto a impactos e fricções pela situação das ruas e estradas brasileiras, mostrando que a montadora, na hora da tropicalização deste projeto, não deu a atenção necessária a este detalhe; que com certeza, nas estradas __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 10 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados européias não provoca problema dessa natureza. Outra evidência desta falha é que a grade protetora do carter não é uma peça de série deste veículo, e posteriormente a própria concessionária tenha colocado no veículo como uma solução complementar.” Portanto Douto Desembargador Relator, se a responsabilidade pela deterioração do compressor deve ser imputada a alguém, esse alguém é única e exclusivamente a Apelada, tendo em vista o vínculo de solidariedade entre fabricante e fornecedor, atribuído pelo art. 18 da lei nº 8078/90 c/c art. 7º, parágrafo único do mesmo diploma, que tutela a qualidade dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis, mercanciados pela parte hipersuficiente. .III.2 DA SUBVERSÃO DA VERDADE QUANTO AO USO NORMAL DO VEÍCULO PELA APELANTE – DESCONHECIMENTO DA PROVA PERICIAL. Embora já seja extensa a lista dos impropérios utilizados como ―fundamentação‖ à sentença combatida, não podemos nos furtar à análise de mais um dos lamentáveis equívocos a que deu azo o Eminente Magistrado de 1º grau. Disse ele: ―Os superaquecimentos do motor foram provocados por manobras impróprias da apelante ao transpor acentuados aclives topográficos, mais que comuns nesta cidade, tanto que, não há provas de reparos neste sentido”. (grifou-se) Interessantíssimo é o argumento de que se utilizou o preclaro magistrado para asseverar o fato de que o veículo da Apelante superaqueceu seu motor por cinco vezes, em períodos que compreendem, inclusive, a estação hibernal. Por seu entendimento, seriam as manobras impróprias da Apelante, nos aclives da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, as responsáveis por tais acontecimentos. No entanto, por ocasião da presente apelação, nos perguntamos com certa dose de surpresa: COMO PÔDE O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE 1º __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 11 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados GRAU CHEGAR A TÃO CONVINCENTE CONCLUSÃO, VISTO DIZER, DE FORMA ÓBVIA E ULULANTE, A PERÍCIA ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO HÁ NENHUM SINAL DE USO INAPROPRIADO DO CONJUNTO EMBREAGEM-MOTOR, O QUAL SERIA O PREJUDICADO NESTA SITUAÇÃO? Vejamos, portanto, o quesito nº 3 formulado pela ora Apelante: “3 – É possível comprovar que a apelante teria acelerado com o pé na embreagem nas ladeiras, ou como diz a apelada, „segurando o carro na ladeira só na embreagem‟? R.: Não. Até por que não consta nos autos nenhuma ordem de serviço ou nota fiscal da troca de um disco de embreagem, peça esta, a primeira a se danificar quando o condutor do veículo possui o mau hábito dessa prática.” Ora, Eminente Desembargador Relator, se a prova pericial é inconteste no sentido de que a utilização do veículo, pela Apelante, se dá em consonância com os padrões normais de direção, como poderia ter o julgador de primeiro grau aferido que manobras impróprias geraram o desagradável superaquecimento? Como ainda poderia ter ele categoricamente afirmado não existirem provas de reparos relativos aos inúmeros superaquecimentos de motor, visto ter a apelante anexado aos autos as ordens de serviço de n ºs. 57810 (10/09/98); 57993 (17/09/98); 60026 (23/12/98), respectivamente, docs. 19, 20 e 23 dos autos? Ainda nesse diapasão, soa cômica a oração já transcrita, em que o julgador diz serem os portentosos aclives e declives da bela Cachoeiro de Itapemirim os responsáveis diretos pela persistente e inadmissível falha mecânica. Um tanto curiosa é a percepção do fato de que a marca FIAT tem seu nome composto pelas iniciais de ―Fabbrica Italiana di Automobili di Torino‖, belíssima cidade ao norte da Itália, ladeada pelos imponentes Alpes Italianos. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 12 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Torino, pelos brasileiros identificada como Turim, segundo nos dá nota o eminente professor Antonio Depeccati1, é uma cidade topograficamente identificada pela facúndia de acidentes geográficos, sendo 43% de seu território dominado por montanhas e 30 % por colinas. Encontrando-se a sede da empresa FIAT, onde foi concebido o projeto do automóvel da apelante, em cidade tão íngreme, de topografia caracterizada por elevadíssimos aclives, não seria de se esperar que todos os veículos do modelo Palio, trafegando em Turim, apresentassem o tormentoso superaquecimento? Havendo restado comprovada a utilização normal do veículo pela apelante, forçosa é a ilação de que os automóveis da marca italiana, do modelo citado, não são aptos para o tráfego em regiões de relevo acidentado. Como então a Suíça poderia importar modelos da marca? Também não seria de se esperar que todos os automóveis FIAT Palio em utilização em Cachoeiro de Itapemirim, Belo Horizonte, Betim, Salvador e na Serra Gaúcha, no Himalaia e em quaisquer outros pontos elevados do globo apresentassem um constante superaquecimento? O sucesso de vendas do modelo não comprova essa tese, sendo lícito pensar, por conseguinte, que algo de sinistro se sucede com a mecânica do veículo pomo desta discórdia. De outra parte, nem ―pega‖ muito bem para a própria apelada e sua representada (FIAT), a afirmação rasa e infundada do MM. Magistrado de que esse teria sido o problema do veículo. Fere, assim, a resposta do perito, e, por que não dizer, máximas de experiência comum! .III.3 DA CONTRADIÇÃO ACERCA DOS SUPERAQUECIMENTOS DO MOTOR Realmente, somente nos é licito entender não se encontrar a presente sentença, de modo algum, fundamentada. Este também parece ser o alvitre do mestre paulista Nelson Nery Júnior ao explicar o significado de fundamentar. Senão vejamos: ―Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é licito concluir que o 1 Professor de Língua Italiana da Universidade Federal do Espírito Santo. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 13 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‗substancialmente‘ fundamentadas as decisões que afirmam ‗segundos documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que lhe julgo procedente o pedido‘. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.‖ 2 (Grifo nosso) A sentença, como qualquer decisão judicial, tem como requisito necessário a lógica interna de sua motivação, qualidade que aferimos inexistente na peça que ora combatemos. Uma qualquer desatenta leitura já nos deixa transparecer que sua sobrevivência como pronunciamento jurisdicional apto é, no mínimo, agonizante, sufocante, asfixiante... impossível. Totalmente contraditórios são os argumentos esgrimidos pelo julgador, que decide como estivesse em um filme de suspense, ora pendendo para um final, ora para o outro. Até alcançar a aposição do dispositivo, autor e apeladau parecem ter chances de sucesso, somenos a jurisdição estatal, abruptamente subtraída de seu escopo principal de aplicação justa do direito. Dessa forma, por uma análise coerente, racional e lógica, devese entender que fundamentar contraditoriamente, é o mesmo que não fundamentar. Ora, se fundamentar é: justificar, esclarecer, dizer ou deixar claros os motivos, os porquês de determinada atitude, afigura-se injustificável e sem clareza uma decisão que, primeiramente, afirma um fato com um sentido e logo depois afirma-o em sentido inverso, deixando, no mínimo, em desnorteio os destinatários de tal julgado. Aliás, justamente para sanar vícios dessa natureza é que servem os embargos de declaração, como determina o art. 535, do CPC. Não custa ratificar a indisfarçável omissão do digníssimo magistrado de 1º grau quando da oposição dos embargos de declaração de fls. x/x. A decisão do referido magistrado, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora Apelante, é qualquer coisa hilária, quase tragicômica, não fosse o fato de que precisa-se apelar da referida decisão integrativa da sentença. Mais parece uma personagem do exército de brancaleone, do tipo desajeitado, aleijado, pífio mesmo. Acerca da eficácia da sentença contraditória em sua fundamentação, aproveitemos o escólio de ninguém menos que Moacyr Amaral Santos, em seus comentários ao CPC: ―322. Clareza da decisão. _ A sentença deverá ser clara, pois que deverá ser inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas. A clareza recomenda linguagem simples, em bom vernáculo, com aproveitamento, quando for o caso, da palavra técnica, do vocabulário jurídico. Se ininteligível, por absoluta falta de clareza, a sentença será ineficaz. Quando obscura, ou mesmo contraditória, permitindo interpretações ambíguas ou equívocas, poderá ser esclarecida, por meio de embargos de declaração‖ 2 JÚNIOR, Nelson Nery Princípios do Processo Civil na Constituição Federal São Paulo : RT 5ª ed. 1999 p. 175 __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 14 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados ...Por vários argumentos justifica-se a exigência da motivação da sentença. Esta é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes, como também a opinião pública. Portanto, aqueles e esta precisam conhecer os motivos da decisão, sem os quais não tem elementos para convencer-se do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública. ...Conforme doutrina dominante, a que aderimos (Frederico Marques, Lopes da Costa, Gabriel de Rezende Filho), a falta de motivação acarreta a nulidade 3 da sentença... A coesão lógica, que deve permear o teor dos julgados, é qualidade que diz respeito ao requisito da fundamentação. Noutras palavras, a motivação de decisões judiciais pautada por critérios ilógicos ou incongruentes equivale simplesmente à não motivação. Vejamos então alguns trechos do combatido julgado, seqüências absolutamente incompatíveis entre si: “Observo que dos reparos discriminados nas referidas ordens de serviços, constam substituições da correia do ar condicionado, superaquecimento do motor, vazamentos de combustível, defeito na caixa de câmbio, desgaste de pneus e revisões periódicas cobertas pelo contrato de garantia, sendo que a preponderância dos reparos deu-se quanto ao superaquecimento do motor e substituição da correia do ar condicionado” “...Concluo também que os superaquecimentos do motor foram provocados por manobras impróprias da apelante ao transpor acentuados aclives topográficos, mais que comuns nesta cidade, tanto que, não há provas de reparos neste sentido...” Como se disse, Eminente Relator, depois de ler o primeiro parágrafo ter-se-ia a nítida impressão, senão a certeza da ratificação da condenação da apelada, mas..., ao ler o segundo parágrafo, verifica-se justamente o oposto. Na verdade, ainda que respeitáveis, porquanto oriundas de um magistrado, decisões como esta dificultam o trabalho do profissional de direito, que, decerto, nem consegue interpretar ou entender o que pretendeu o magistrado na sua exegese dos fatos. Como se disse alhures, é inclassificável esta decisão, que está à margem das decisões justas ou injustas, senão porque vazia de conteúdo e desprovida, no mínimo, de seriedade. .III.4. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA DE MARCHAS – DESCONHECIMENTO DA PROVA PERICIAL. Outro despautério, a inquinar de nulidade absoluta a mui digna sentença que ora se impugna, está na seguinte assertiva do magistrado: __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 15 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados ―Da análise das provas carreadas, extraio que a apelante omitiu fatos de sua responsabilidade, cujos fatos (sic!), tais como o impacto sofrido pelo veículo e a troca da caixa de câmbio, deram origem aos demais efeitos apresentados e reparados, sem dispêndios para a apelante‖. Discurso insubsistente, monotonamente falacioso, mais um sofisma colhido da fundamentação do julgado. Vejamos o que diz o ilustríssimo Sr. perito sobre a possibilidade de a caixa de câmbio haver sido trocada. Eis o quesito de n.º 4, formulado pela Apelante: “4 – A caixa de câmbio foi trocada?” “Pela inspeção no veículo não foi possível identificar a troca ou não deste componente. A nota fiscal n.º 9095 de 18/02/98 apresenta nos itens 1 e 2 que foram executados serviços sem contudo mencionar a necessidade da troca de nenhum componente da mesma. ..” Mais uma vez, nosso eminente magistrado, técnico em mecânica, parece ignorar solenemente a conclusão a que chegou o perito. Francamente, não resta qualquer incerteza a respeito do total descumprimento, pelo órgão jurisdicional de 1º grau, do dever constitucional de fundamentar as decisões. Aturdir a verdade acerca das alegações de fato articuladas pela Apelante, desancando sem qualquer critério técnico todo o parecer do perito, não nos parece sinônimo de motivar livremente sua convicção, a partir do plexo probatório produzido. Formar o convencimento por conveniências outras que não a persuasão racional acerca da existência deste ou daquele fato alegado, importa em simplesmente subtrair à publicidade os verdadeiros motivos conducentes à prolação do veredicto. Proferir sentença tal como o fez o digníssimo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim – do mesmo modo como, diga-se de passagem, fê-lo ao proferir decisão interlocutória ante o desafio dos Embargos de Declaração opostos pela Apelante – equivale a impor arbitrariamente as suas convicções, não exibindo à opinião pública um sequer fator lógico que justificasse seu canhestro entendimento. Valhamo-nos do alvitre de ninguém menos que Teresa Arruda Alvim Wambier, ferindo acuradamente a questão da coesão lógica dos julgados: 3 Santos, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro, Forense – 6ª Edição, 1994, pp. 402, 401. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 16 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados “ Na fundamentação, exporá o magistrado as razões de seu conhecimento, de forma clara e de molde a que tantos quantos a lerem tendam a chegar à mesma conclusão a que chegou. Tratase de dispositivo legal em que se manifesta e se concretiza de forma inequívoca o princípio do livre convencimento motivado, da mesma forma que ocorre no art. 131.”4 Diversa nem poderia ser a opinião prevalecente nos pretórios, conforme constatamos pela leitura do seguinte acórdão: “Toda prova é dirigida ao Juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, face aos aspectos da cognição posta em Juízo, que tal prova seja coimada de desnecessária. Outrossim, com a liberdade de apreciação da prova, nos termos do art. 131 do Estatuto, não pode, contudo, o Magistrado dispensar-se de fundamentação quanto aos aspectos de sua convicção. (Ac. un. Da 6ª Câm. do TJSP, de 12/05/1994, na Ap 219.448-1, rel. Des. Munhoz Soares; Adcoas, de 10/12/1994, n.º 145.640). Como não bastasse a miríade de infortúnios já elencados, façamos mais uma observação acerca da maljeitosa sentença combatida. Por incrível e incongruente que pareça, nosso digníssimo magistrado de 1º grau reconhece a condição da Apelante como hipossuficiente, E INOBSTANTE ISSO, NÃO INVERTE O ÔNUS DA PROVA; desrespeitando o preceito inserto no art. 6º, VIII da lei n.º 8078/90, cujo teor quadra ser transcrito in totum: ―ART. 6º - SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR‖: VIII – A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO A CRITÉRIO OU DO QUANDO JUIZ, FOR FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS (grifou-se). Reporte-se, às expressas, ao trecho de sua sentença em que consigna a hipossuficiência da apelante, apenas para se clarificar o antagonismo ínsito ao ato decisório do magistrado: __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 17 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados ―Certo é que, aqui CONSIDERADA A PARTE APELANTE-CONSUMIDORA É COMO HIPOSSUFICIENTE ante o poderio econômico da requerida e fabricante do veículo; todavia, os julgamentos não podem ser norteados por sentimentalismos contrários ao conjunto probatório, sob pena de invertermos os valores jurídicopositivos, em detrimento da segurança das relações de direito que disciplinam nossa sociedade‖. SENTIMENTALISMOS CONTRÁRIOS AO CONJUNTO PROBATÓRIO?! Honestamente, acredita-se que o conjunto probatório analisado pelo mui digno juiz de 1º grau pertence a algum outro processo. Não se pode tomar como séria tal alegação. Tudo quanto até agora se expôs é claro o suficiente em demonstrar o total derribamento do conjunto probatório pela inteligência de nosso digníssimo magistrado de 1º grau, que, sem quaisquer dificuldades, ignorou todas as conclusões obtidas pela perícia, chegando a posicionamentos diametralmente opostos em relação aos sugeridos pelo material probatório amealhado. Outra coisa que o digníssimo juiz de 1º grau também parece desconhecer é sua vinculação à lei consumeirista, no que diz respeito à inversão do ônus da prova. O texto normativo é deveras cristalino ao dizer que o juiz deverá inverter o fastio probatório, sempre que constatada a hipossuficiência do consumidor. Quanto a esta característica, ordinariamente presente no pólo em que figura o consumidor - na relação jurídica de consumo, cumpre ressaltar que restou expressamente reconhecida pelo magistrado, conforme se vê da leitura do pronunciamento atacado, sendo no mínimo surpreendente o descumprimento do ditame legal em função de – digamos – ―sentimentalismos‖, ou quaisquer outras convicções, medrados no peito do juiz. Destarte, ante tudo quanto fora minudentemente exposto até aqui, rogamos respeitosamente seja declarada a nula a sentença apelada, por ser decisão inelutavelmente desprovida de fundamentação; aviltando, subseqüentemente, a um só turno, os dispositivos 93, IX da CRFB, e 458, do CPC. .III.5 DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor, com sua avançada disciplina, desde há muito imprescindível para a sociedade brasileira, veio dar um fim às inúmeras situações teratológicas que se verificavam nas relações entre fornecedor e 4 Wambier, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença, São Paulo, RT, 4ª Ed., p. 87. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 18 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados consumidor, como a que se originou da alienação do veículo objeto das angústias da Apelante. Felizmente, ao revés do que sucedia outrora, pode o consumidor, hodiernamente, pleitear seus direitos e vê-los atendidos, desde que o intérprete e aplicador da norma tenha o mínimo de lógica, bom senso e preparo para entender a letra e finalidade das disposições da lei 8.078/90. Indignado, em verdade, fica-se com os termos da sentença proferida, fato que pode ser aferido pela leitura corrente da presente peça. Não se indigna tão somente a injustiça gerada quanto ao caso concreto, visto que esta sabiamente poderá ser reparada pelos ínclitos Desembargadores a quem incumbir o julgamento da presente apelação. Ruboriza o embuste ao processo e à jurisdição que, da forma como foi prestada, é a própria negação aos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. O que explicar ao jurisdicionado que lê a decisão, que lê as respostas do perito, que crê na justiça clara e estampada do que restou provado nos autos, que acredita que se fará justiça depois de longa espera, e, ao ouvir a notícia de seu advogado, quase tem um choque ao ser informado de que ele autor, depois de tudo quanto foi provado e demonstrado, e até reconhecido pela apelada, tem a notícia amarga de que, pasmem, foi condenado por má-fé! É isso que faz com que a Justiça como um todo seja cuspida e deteriorada. Não são atos que possam ser justos ou injustos dentro de um limbo de incerteza, mas sim decisões perversas que tolhem o direito reclamado e qualquer direito a reclamar. O efeito futuro sobre este jurisdicionado é a certeza de que a justiça é, antes de tudo, uma injustiça. É a última porta que se fecha, com tranca e cadiado, para a solução dos problemas. Mais que isso, é a porta que fecha e o tranca de modo a asfixia-lo numa vergonhosa condenação por má-fé. Visando, portanto, clarificar o entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias quanto à relação de consumo geradora de tantas máculas, passemos à demonstração dos termos em que se assenta a pretensão legítima da Apelante. .III.6 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR O Código de Defesa do Consumidor é de cartesiana clareza ao prescrever a responsabilidade do fornecedor pelos bens ou produtos objeto de sua mercancia, embora assim não tenha entendido o mui respeitável magistrado de 1º grau que, inclusive, somente transcreveu o artigo 18 do CDC até o ponto em que interessava às suas convicções – o caput do artigo – mais uma vez, portanto, maquinando versões acerca da __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 19 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados existência de fatos e editando as palavras do direito segundo suas conveniências, em conformidade com sua ―tese jurídica‖. Prescreve o artigo citado, em seu caput , parágrafo 1º e incisos: Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos III – o abatimento proporcional do preço. Inconteste é o direito que possui o consumidor de substituir o produto por outro da mesma espécie, caso o vício verificado não tenha sido sanado, pelo fornecedor, no prazo de 30 dias. No caso da apelante, conforme aduzimos no tópico I, mais do que o prazo de trinta dias para que fosse sanado vício único do veículo, deu-se muito maior dispêndio de tempo para que fossem sanados vários defeitos ínsitos ao carro e que levaram a apelante mais de treze vezes às oficinas da apelada, num interregno que, inclusive, abrangeu período não mais coberto pela garantia. Se um único vício não sanado no prazo de trinta dias dá ensejo à substituição do produto, será possível que mais de onze vícios - dentre os quais diversos se repetiram, se perpetuaram no tempo e até hoje são um motivo de tormenta para a apelante – que geraram mais de treze idas à oficina, no intervalo de dezesseis meses, não são fatos capazes de gerar a proteção legal requerida pela apelante? Corroborando, no entanto, nosso entendimento estão o bom senso, as interpretações literal, sistemática, normal e teleológica do CDC, e a jurisprudência dos tribunais, que pedimos vênia para colacionar à presente peça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art. 18 § 1º, do CDC. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença que dera pela procedência da ação, condenada a fabricante a substituir o automóvel __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 20 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados [Voto} Uma vez constatados os defeitos, cumpria ao fornecedor, transcorrido o prazo de 30 dias, providenciar imediata substituição do veículo por outro que estivesse nas condições esperadas por quem realiza negócio dessa espécie‖ (STJ RESP 185.836, 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado do Aguiar, D.J. 22.03.99, p. 211) Na esteira do decisum do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando a substituição do veículo inadequado para o consumo, por outro igual ao que havia sido anteriormente adquirido. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. O art. 159 do CC, independentemente do que agora dispõe o Código do Consumidor, já autoriza a integral reparação do dano patrimonial decorrente de dolo ou culpa de outrem. Age com evidente culpa a montadora que coloca no mercado veículo zero quilômetro com defeito de fabricação para cuja correção se teria que, além de substituir-se todo o monobloco, praticamente proceder-se a uma nova montagem dele. Em tal caso, assiste ao adquirente o direito de receber outro veículo zero, sem defeitos, ou o equivalente ao preço atual desse mesmo veículo zero quilômetro, além de indenizar as perdas e danos decorrentes da paralisação, no caso, lucros cessantes. Apelos improvidos. [Acórdão] Ninguém ousará defender a tese de que a montadora que coloca no mercado um veículo com defeitos estruturais, como in casu ocorreu, não incorre em culpa – por imperícia, imprudência ou negligência – de seus prepostos. E muito menos se atreverá a sustentar que um veículo portador desse defeito não representa, por si mesmo, dano ao patrimônio de quem o adquiriu. Relembre-se, com Sílvio Rodrigues – autor aliás invocado no apelo da denunciada à lide- que é princípio do Direito Contratual que os negócios devem-se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do comprador (...) É de menor importância a questão da boa ou má-fé do vendedor, pois a ignorância do vício não o exime de responsabilidade – art. 1.102 do CC‖. É óbvio e ululante o direito da apelante, que, nos termos de nosso Código de Defesa do Consumidor faz jus a receber, como substituição ao seu, assim digamos, ―veículo‖, outro de semelhante espécie, apto a exercer suas funções e atender as expectativas de seus proprietários. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 21 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados .III.7. DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR, DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não obstante a quantidade e proficuidade do material probatório acostado aos autos do processo n.º 011990356815, de cuja decisão ora se apela, faz a apelante jus à inversão do ônus da prova, descrita no CDC em seu art. 6º, VIII, que segue, in verbis: ―Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência‖. A inversão do ônus da prova, mais do que somente uma prerrogativa do autor hipossuficiente ou patentemente possuidor de determinado direito em face do apeladau, é a verdadeira aposição da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor. Manifestando-se nesse sentido, Kazuo Watanabe leciona: “Muitos críticos do Código entreviram nesse dispositivo um agravamento da responsabilidade dos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços, enfim, dos fornecedores em geral. Não se deram conta, poapeladam, de que o projeto do Código estava a adotar a responsabilidade objetiva, que constitui um regime jurídico bem mais rigoroso que o de mera inversão ope iudicis do ônus da prova, mormente com o estabelecimento de condições para que esta inversão possa ser admitida”. Na relação jurídica entre a apelante e a apelada resta inescondível a hipossuficiência da primeira, que litiga contra nada menos que uma grande revendedora de veículos, de uma das maiores multinacionais do mundo, a FIAT. Corroboram nosso entendimento as sempre precisas palavras e Kazuo Watanabe, que assim nos disserta: __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 22 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados “Imaginemos um conflito de interesses entre consumidor e montadora de veículos, que diga respeito a vício de fabricação do veículo(...) Numa relação de consumo como a mencionada, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica, e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica”. Constatada a hipossuficiência da apelante, e igualmente a clarividente verossimilhança de suas alegações, imperativa é a inversão do ônus da prova, que como nos indica o prestigioso doutrinador paulista Kazuo Watanabe, mais do que simplesmente indica seu signo lingüístico, é verdadeira assunção da teoria da responsabilidade objetiva da apelada. Esta também parece ser a orientação do EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Ementa: Direito do Consumidor – Prejuízo causado por estabelecimento bancário à correntista – Ação de indenização procedente – Apelação Cível (...) 2) Mérito. 2.1) se a culpa é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de defesa do consumidor (Lei n.º 8078/90), há a inversão do ônus da prova, cumprindo ao Apeladau demonstrar que a culpa pelo dano foi exclusiva da Apelante. No caso vertente, tal prova não foi realizada; ao contrário, durante a instrução provou-se a culpa da Apelada. (TJES, ap. 36910003783, rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho, j. 19/12/95) (grifo nosso). Não bastassem, portanto, a quantidade de documentos comprobatórios das alegações da apelante e a esclarecedora perícia efetuada pelo ilustríssimo senhor Ailton Balliana da Mota, ainda incorre a apelada em responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 23 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados .III.8. DOS FATOS IMPEDITIVOS ALEGADOS E NÃO PROVADOS PELA APELADA Não bastassem as regras de direito processual consumerista que asseguram a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e fazem objetiva a responsabilidade do fornecedor, CUMPRE AINDA DIZER QUE TODO O CONTEÚDO DA DEFESA DA APELADA CARACTERIZOU-SE COMO INDIRETO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. POR SIMPLES LEITURA DA CONTESTAÇÃO OFERECIDA, INFERE-SE O CARÁTER DE EXCEÇÃO INDIRETA QUE TIMBROU TODA A RESPOSTA. EXCEÇÃO, NO SENTIDO DE DEFESA DE MÉRITO INDIRETA, IMPORTA NA ACEITAÇÃO DO(S) FATO(S) ALEGADO(S) PELO AUTOR, COM OPOSIÇÃO DE FATOS OUTROS QUE OS INFIRMEM, QUER POR DEMONSTRAREM A INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO, QUER POR DEMONSTRAREM SUA MODIFICAÇÃO, OU TÃO SOMENTE A SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DA EFICÁCIA JURÍDICA PRETENDIDA. Consabido dispositivo, colhido do diploma processual civil, é o que consta de seu art. 333, II, segundo o qual incumbe ao réu-apelado provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe ao direito do autor. Assim, conforme depreendemos da leitura do referido artigo, CABERÁ AO APELADO PROVAR AQUILO QUE DIZ, COISA QUE EM MOMENTO ALGUM FEITA PELA REQUERIDA, senão vejamos: Nas suas argumentações alegadas na defesa, a apelada usou dois caminhos: a) reconheceu, sem contestar, os defeitos do carro; b) reconheceu os defeitos, apelado atribuiu-os à responsabilidade da apelante que teria: a) Batido num buraco ou meio-fio; e b) Feito os concertos em firma ―mecânica‖ não especializada. Evidentemente, a eventual batida no compressor do arcondicionado – incidente que, como depura-se da análise dos quesitos, é de responsabilidade única da apelada, que não adaptou seu produto às condições precárias das estradas brasileiras – não tem, como restou comprovado, qualquer relação com os defeitos no interruptor da marcha-apelada, na carcaça de alumínio fundido da caixa de marcha, no acionador do vidro elétrico dianteiro direito, na válvula termostática e no calço do motor, no sensor interno da temperatura do motor, etc., etc. No que é pertinente ao superaquecimento, problema perene no automóvel da apelante, outro fato impeditivo fora alegado pela apelada, qual seja o de que a apelante faria mau uso de seu veículo, sobrecarregando o conjunto embreagem-motor, ao __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 24 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados segurá-lo, debreando, nos aclives de Cachoeiro. Curioso notar que a perícia afastou de plano essa possibilidade, detectando a perfeita condição do disco de embreagem – primeira peça a danificar-se pelo mau vezo da prática imputada à apelada. Parece-nos que, pela enésima vez, o magistrado superou o ―desinformado‖ perito em sua análise técnica acerca das condições apresentadas pelo automóvel; simplesmente reiterando - ipsis literis – os argumentos vazios apresentados pela apelada. Outra falácia esgrimida pela apelada, consiste em atribuir a apelante a responsabilidade pelos ―demais defeitos apresentados‖ – sem contudo especificar quais - em virtude de ―haver a requerente efetuado consertos em oficinas mecânicas não autorizadas ou de má qualidade técnica‖. Ressalte-se que a apelada cingiu-se a atribuir a responsabilidade por alguns defeitos, dentre os vários ocorridos, ao comportamento da apelante, qual, o de levar o automóvel a oficinas “ruins ou simplesmente não autorizadas”, sem no entanto ousar apontar quais dos incontáveis vícios mecânicos poderiam decorrer de tal comportamento. Notório blefe de quem não tem com o que argumentar, e fantasia, engendrando quimeras destituídas de qualquer razoabilidade. Ainda quanto a este inverídico nexo de causalidade inventado pela apelada, interessante notar que a perícia nada constatou de irregular, ou de anormal, na estrutura física do automóvel. Isto é, se de algum modo um conserto mal empreendido pela apelante - que contratasse esta ou aquela oficina de ―fundo de quintal‖ – fosse o responsável pela falha mecânica x ou y, TAL CERTAMENTE NÃO HAVERIA DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO CRIVO DO PERITO; NO ENTANTO, NADA CONSTA, NESSE SENTIDO, DAS CONCLUSÕES DO TÉCNICO ACOSTADAS AOS AUTOS. Assim, como não bastasse todo o aparato legal em que baseiase o pleito da apelante, como não fossem suficientes para seu êxito na lide as regras processuais consumeiristas supracitadas – quais a que atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos morais e materiais havidos em função de seus produtos e a que inverte o ônus da prova em favor do consumidor - hipossuficiente – ainda teríamos, forçosamente, que atender aos preceitos legais positivados pelo CPC, todos, como visto, amplamente favoráveis à situação da requerente. Vejamos, por oportuno, julgados do 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO e do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELANTE – ÔNUS DA APELADA – EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 25 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, de sorte que, quando precária ou insuficiente, impõe-se a procedência da ação. (2º TACivSP, ap. 479.161, 5ºC., Rel. Juiz Antonio Maria, j. 16/04/97). EMENTA – Processual Civil. Ônus da Prova. Art. 333, II, do CPC. – Incontroversos os fatos constitutivos do direito, ao Apeladau incumbia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 333, II, CPC). – Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp. 137.620-SC, 6ª T., Rel. Min. William Patterson, j. 07/10/97). Queda-se estupefatos ante à curiosidade que se inflige, e pergunta-se: com fulcro em qual diploma processual o digníssimo magistrado de 1º grau deu tal distribuição do ônus probatório aos litigantes? Que espécie de justiça é esta que abalroa as conclusões periciais e quaisquer outros meios de prova, atropelando igualmente a estrita legalidade, para pender, sem qualquer justificativa haurida no transcurso do contraditório, a favor daquele que apenas conjetura toda a sua tese jurídica? .III.9. DO DANO MORAL O Código de Defesa do Consumidor diz, expressamente, em seu art. 6º, inc. VI, que são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Estabelece, assim, o diploma acima que o consumidor tem o direito assegurado de ser indenizado, não só pelos prejuízos de natureza patrimonial, mas também de natureza moral, causados pelo produto por ele vendido ou pelo serviço por ele prestado. Os prejuízos causados pela Consessionária apelada, pela venda de produto defeituoso para a apelante, extrapolam em muito a mera indenização dos prejuízos de ordem material. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 26 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados A simples substituição do veículo por ela vendido, por outro, não terá o condão de ressarcir integralmente os prejuízos provocados. Os transtornos emocionais provocados pelo fato de a apelada ter colocado no mercado um veículo COMPLETAMENTE IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINA foram sofridos de perto pela apelante. Os fatos acima mencionados demonstram claramente o sofrimento e a amargura sofridos não só pela apelante, mas também por toda sua família. Basta lembrar, por exemplo, que no Natal de 1997, a Apelante ficou sem o carro, pois o mesmo estava consertando na oficina da apelada. Já no ano seguinte, 1998, o absurdo se repetiu, pois toda a sua família foi impedida de passar o Natal onde pretendiam em razão de o carro simplesmente parar de funcionar. Tudo isso sem levar em conta as inúmeras vezes que o veículo deixou a apelante e suas filhas ―a pé‖ em pleno Centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, sob uma temperatura de 40 º graus. Não se pode também deixar de lembrar o sentimento de indignação da apelante, em razão de ter adquirido um veículo 0 KM e ter que levá-lo mais de 13 vezes para o conserto. O dano moral sofrido pela apelante é aferido, no caso presente, de forma completamente objetiva. Para se chegar a essa conclusão, basta que qualquer pessoa se coloque em seu lugar, que certamente poderá imaginar o que é adquirir um carro 0 KM e ficar ―a pé‖ mais de 10 vezes, e Ter que levar esse carro para o conserto mais de 13 vezes. Tudo isso, sem se esquecer que até hoje o veículo vem apresentando os mesmos defeitos. Quanto ao dano moral se deve também ressaltar que, mesmo antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, a sua reparação já era expressamente prevista pela Constituição Federal, no art. 5º, incs. V e X. Wilson de Mello da Silva, uma das maiores autoridades sobre o assunto, em sua basilar obra sobre ―o dano moral e sua reparação‖, observa, com acuidade, que no dano moral: ―o seu elemento característico é a dor, tomado a termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam exemplificativos, os decorrentes da ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal‖. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 27 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Da mesma forma, o não menos ilustre Aguiar Dias, salienta que: ―Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado‖. O dano moral é, em sua expressão mais completa, verdadeiramente irreparável, porque ―o sofrimento não tem preço‖. Entretanto, tal constatação não importa em possa admitir a apelada colocar no mercado um produto sem as mínimas condições a que se destina, causando grande transtorno e sofrimento para a apelante. O valor desse bem é incalculável, porém a reparação do dano causado pode ser estimada atendendo à extensão do fato, bem como a capacidade econômica da apelada. A propósito, Georges Ripert salienta: ―Não que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa a condenação é a punição do autor – tem caráter exemplar e não indenizador‖ Tal caráter de exemplo e sanção é, na espécie, fundamental. Deve, por isso, ser a apelante indenizada, em consonância com a jurisprudência pátria, uníssona ao afirmar que a existência do dano moral, tratando de presunção iure et de iure, independe de prova: ―O ressarcimento do dano moral independe de reflexos patrimoniais. Basta a ofensa à honra para gerar o direito à indenização. Ele está ínsito, presumido ‗iuris et de iuris‘, na ofensa à honra‖. ( RT 413/143) ―O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-simplesmente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização‖ ( RT 681/163). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ―A indenização resultante de dano moral não demanda a comprovação do reflexo patrimonial que é de outra ordem... questão sobre o ressarcimento por dano moral à pessoa jurídica não comporta exame sob o prisma do direito probatório‖ (RESP nº 57.830, Rel. Min. Costa Leite, DJU 29.05.95) Segundo Carlos Alberto Bittar, in ―Reparação Civil por Danos Morais‖ – RT, 1994, p. 69: __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 28 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados ―em caso de fixação do quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento‖. Carlos Alberto Bittar, clarissimamente deixa anotado que a indenização visa a impedir que o ofensor volte a praticar atos lesivos aos direitos constitucionais do ofendido, tendo finalidade punitiva. A carga punitiva na presente ação deve ser ressaltada, porque a apelada estava plenamente ciente de que o veículo por ela vendido não tinha a menor condição de ser colocado no mercado, a não ser, é claro, que entenda que todos os veículos vendidos devem NATURALMENTE apresentar todos os defeitos acima mencionados. Veja-se que, mesmo após a notificação judicial promovida pela apelante, a apelada não tomou qualquer providência quanto à substituição do veículo. Sequer teve o bom senso de responder à apelante, que na qualidade de consumidora mereceria ao menos um esclarecimento a respeito do produto a ela vendido. A inexistência de qualquer resposta à notificação caracteriza de forma cabal o entendimento da apelada de que a circunstância de ter colocado um veículo no mercado naquelas condições é um ato normal e corriqueiro. Isso certamente tem que ser levado em conta, para a fixação do dano moral, tendo em vista a carga punitiva acima mencionada. Ao lado da carga punitiva também deve ser levado em conta o fato de a concessionária apelada ser uma grande empresa e pertencente a um dos maiores grupos empresariais do país. No caso vertente, a indenização deverá considerar, além do caráter punitivo e das condições do lesante, as circunstâncias fáticas existentes no caso contrário. Imaginemos um consumidor que compre e pague em dia todas as altas prestações de um carro 0 KM, atualmente valendo cerca de R$ 27.000 (vinte e sete mil reais), que antes dos 10.000 Km, comece a dar tantos problemas que: a) Seja preciso ir à concessionária mais de 13 vezes; __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 29 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados b) Tenha que ficar até hoje levando o carro para consertar defeitos que nunca foram solucionados no período em que o carro estava na garantia; c) Veja seus filhos gritando e ameaçando se lançarem pela janela do automóvel, apavorados com a quantidade de fumaça que saía do veículo quando o mesmo apresentou graves defeitos elétricos; d) Fique com medo de sair com o carro à noite, porque é bem provável que ele irá deixá-lo a pé; e) Tenha que desprogramar sua viagem de Natal porque o carro foi para a concessionária consertar defeitos que o impediam de utilizá-lo, em dois Natais seguidos; f) Tenha de esperar, até às 22h30m pelo reboque, juntamente com os seus filhos em uma rua deserta, trancada no carro por causa da insegurança, porque este deu um defeito elétrico; (enfumaçou-se); g) A Apelante (consumidora) vire motivo de chacota local, pelos vexames que tem passado por causa dos problemas que acontecem com seu veículo. Ao lado disso, e sem prejuízo do que se disse, deve-se também considerar o previsto no parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil, que traça o quantum de indenização nas hipóteses de dano moral por injúria ou calúnia. Tal critério, certamente, também deverá ser atendido e utilizado como parâmetro para a fixação do dano moral. Eis o que dispõe referido dispositivo: ―Art. 1.547. (...) Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagarlhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva ( art. 1.150)‖. O prof. Galeno Lacerda, em parecer publicado na RT 728, analisa minuciosamente as referências do direito brasileiro para a fixação de danos morais, concluindo ser absolutamente aplicável em casos tais, a regra do art. 1.547, CC, que fixa um valor de até 10.800 salários mínimos, e que deve, segundo ele, nortear a fixação do quantum do dano moral. Por outro lado espera-se, também, que se observe o disposto no art. 948, CC, que assim dispõe: ―nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado‖. .III.10. DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 30 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Depois de toda a situação vergonhosa, humilhante e ultrajante por que passou a apelante, chega a ser revoltante a simples menção, por parte da apelada, de que estaria agindo de má-fé. Sua condenação como litigante de má-fé - ainda mais - por meio da sentença ora combatida, se assemelha a um ultraje ao direito e à própria sociedade que, como garantia final de segurança social, entende ser a Jurisdição estatal o abrigo da justiça. Se o tom da assertiva é de revolta, simplesmente é a correspondência fiel ao constrangimento e decepção gerados pela relação de consumo que objetivou a aquisição do veículo pomo da discórdia e seus desdobramentos. Revolta supervenientemente aguçada pela absurda alegação de má-fé, baseada em absurdos fatos simplesmente não provados pela apelada e refutados pela perícia, clarividente em sua análise. Ao menos que seja má-fé requerer seja reconhecido um direito latente e deveras provado, se afigura uma aberração a condenação em litigância de má-fé, proferida pelo insígne magistrado de 1º grau. Nelson Nery Júnior, em seu ―Código de Processo Civil Comentado‖, precisamente define o litigante de má-fé: ―É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator , que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14‖. As precisas palavras acima apostas levam a concluir, contrariamente ao digníssimo magistrado de primeiro grau, ser litigante de má-fé a parte apelada, que no desenvolver de suas atividades processuais feriu a norma do art. 17, pelo menos em seus incisos I e II. Pelo contrário, se se analisar todo o desenvolver do presente processo, tomando nota do elemento probatório, marcadamente as provas carreadas pela apelante e a perícia judicial, não há a mínima hipótese de que tenha agido a apelante com má-fé, sendo essa acusação a perpetuação da antijuridicidade do comportamento da __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 31 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados concessionária apelada, que assim também se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal. Ou será que vender veículo impróprio para o uso, ser notificada sobre tanto, nada fazer a respeito, ignorando a lei 8.078/90 e ainda aduzir, sem provar, a culpa da apelante não é a utilização do processo para a consecução de objetivo ilegal. É legal, pela lei nacional, vender produto inapto para as finalidades a que se destina e não proceder à sua troca? Não é bem isso o que afirma o Código de Defesa do Consumidor e bem antes dele o próprio estatuto civil. Assim sendo, é simplesmente absurda a condenação da apelante por litigância de má-fé, assim como na multa do art. 18 pelos ―prejuízos que a parte contrária sofreu‖. Nelson Nery Júnior, ao comentar o alcance do termo ―prejuízos‖, no artigo supra citado, estabelece: ―A expressão está aqui por perdas e danos (CPC 16), nela compreendidos o prejuízo efetivo bem como o que razoavelmente se deixou de ganhar (CC 1056)‖ Ora, ínclito Desembargador Relator, a apelada além de nada perder com a infinidade de vezes em que trocou peças ou realizou serviços no malsinado veículo, visto que o fazia devido à sua própria incompetência em fornecer um produto decente ao consumidor, ainda obteve ganhos com sua própria inaptidão: como se vê na ORDEM DE SERVIÇO Nº 59788 de 14.12.98 e na Nota Fiscal/Fatura nº 014690-2. A apelante teve que pagar a apelada, por serviços realizados em seu assim digamos ―veículo‖, a quantia de R$ 327,92 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), conforme comprovam os documentos acostados à inicial. Ao contrário de ter prejuízos, ainda lucrou a apelada com sua torpeza, sendo portanto fora de qualquer hipótese se falar, também, em lucros cessantes. Quais seriam estes? Será que são lucros cessantes aqueles que a apelada deixou de auferir quando a apelante, convencida de que o automóvel 0 KM que comprara simplesmente era um ―sucatão‖, não mais o levou à oficina da requerida? Afinal, a apelante devia ser seu melhor cliente. Qual é o carro apto para suas finalidades que, num interregno de quatorze meses necessita ir mais de 13 vezes à uma oficina? __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 32 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados Vê-se, portanto, não ser plausível a condenação por prejuízos da apelada, visto que nunca, em qualquer absurda hipótese, ele existiu, seja na forma de danos emergentes ou lucros cessantes. .IV. CONCLUSÃO Diante de tudo o que se expôs acima, conclui-se que: 1) A r. sentença apelada é ―inclassificável‖, não só porque não atende às exigências da lei processual, em função de se ter afastado inquestionavelmente dos fatos, do direito e prova pericial exposta nos autos, comprometendo assim a lisura processual; 2) Os fatos que motivaram a demanda são simples e incontroversos. A autora adquiriu um veículo zero quilômetro ―top de linha‖ que não possui condições de ser utilizado. A ré confirmou a existência de todos os defeitos, mas imputou a causa dos mesmos à própria autora. 3) Como se depreende dos autos, os defeitos existentes dependem de exame técnico, razão pela qual foi requerida, deferida e realizada a prova pericial, a qual concluiu, expressamente, que a autora não contribuiu para a existência dos defeitos; 4) O I. Magistrado ―a quo‖, em conduta desconexa, e julgando-se profundo conhecedor de engenharia mecânica (apesar de não ser engenheiro), entendeu que mesmo tendo o Sr. Perito afirmado que a Autora não ocasionou os defeitos, tendo dito ainda que os mesmos poderiam ter sido resultantes de defeito de fábrica, inexplicavelmente, aplicou o art. 335 (máximas de experiência comum) do CPC, para o fim de negar a conclusão do laudo, dar pelo improvimento do pedido e ainda atribuir culpa à autora, condenando-a, inclusive, em litigância de má-fé; 5) O Magistrado ―a quo‖, em total desconhecimento da legislação em vigor, mesmo reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, violando a um só tempo o art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, no julgamento do presente caso, bastaria que o I. Magistrado aplicasse o Art. 333, II, do CPC, já que caberia ao réu (fornecedor) a prova do fato extintivo (impeditivo) do autor — culpa do autor (consumidor). O magistrado violou ambos os dispositivos legais. 6) Sob qualquer ótica que se olhe, a condenação da autora, ora apelante, em litigância de má-fe, é de ruborizar o mais leigo dos operadores do direito. A autora foi taxada como __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 33 CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES Advogados Associados litigante de má-fé, sub color de que teria omitido a sua autoria sobre os defeitos do carro. Mas grave é que nem mesmo a perícia concluiu que os defeitos pudessem ser imputados à autora. Ainda, nem só por isso, do modo como foi colocado pelo I. Magistrado, qualquer decisão de improcedência deveria ocasionar sempre a condenação do autor por má-fé, porque em última análise não se teria comprovado o direito afirmado. Melhor seria, pois, que se adequasse a presente sentença à teria concreta da ação, onde somente se tem direito de bater nas portas do Poder Judiciário, aquele que realmente tenha o direito declarado na sentença. Essas razões demonstram que a r. sentença também nesse ponto merece ser reformada, restando apenas lamentar, mais uma vez, nas palavras de Machado de Assis, em Dom Casmurro: ―Ao vencedor as batatas‖. Ante o exposto, requer-se seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para o fim específico de reformar in totum a r. sentença apelada, afastando-se a condenação na litigância de má-fé e condenando a ré em conformidade com o pedido na petição inicial. Termos em que, pede deferimento! Vitória, 06 de novembro de 2000. MARIA LÚCIA CHEIM JORGE OAB-ES n.º: 1.489 MARCELO ABELHA RODRIGUES OAB/ES 7.029 FLÁVIO CHEIM JORGE OAB/ES 262-B __________________________________________________________________________________________________ Rua Ulisses Sarmento, n. 24, conj. 313, Ed. Leon Trade Center, Praia do Suá, Vitória-ES, Cep. 29.052-320, Tel/fax 0**.27.315-5121 34