ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
3ª Promotoria de Justiça de Mossoró
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
R u a J o s é d e A l e n c a r, s / n , C e n t r o , M o s s o r ó – R N ( 8 4 - 3 3 1 5 - 3 3 5 0 )
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MOSSORÓ – RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pelo promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
embasado no art. 129, III da Constituição Federal, c/c art. 5 o da Lei 7.347/85, c/c art. 84 do
CDC e demais dispositivos pertinentes à espécie, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/ PEDIDO DE
LIMINAR
1
em face de
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO
GRANDE DO NORTE - CAERN, empresa estatal, CNPJ
08.334.385/0001-35, sito na Av. Senador Salgado Filho, nº
1555, Bairro Tirol, CEP Nº 59.015.000, Natal/RN
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1) ESBOÇO FÁTICO
O Demandante, no exercício de suas funções constitucionais, em
especial a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, instaurou o incluso
procedimento inquisitivo, inquérito civil público nº 25/2008, com vistas a apurar a eficácia e
as condições estruturais dos equipamentos públicos utilizados pela Demandante para o
tratamento dos efluentes líquidos coletados na cidade de Mossoró, e seu posterior descarte
no Rio Apodi-Mossoró.
O Rio Apodi-Mossoró constitui o mais importante rio estadual do Rio
Grande do Norte, banhando – juntamente com seus afluentes - a região oeste deste Estado,
desde sua nascente no Município de Luís Gomes até sua foz, nos Municípios de Grossos e
Areia Branca.
Esse importante manancial hídrico, corpo receptor natural dos
efluentes tratados, vem sofrendo diuturnamente com o aporte de esgoto “in natura” ou
precariamente tratado.
2
Essa situação se repete ao longo da bacia e constitui a principal causa
de degradação, segundo todos os estudos já realizados acerca do tema. Porém, no Município
de Mossoró, por se tratar do mais importante município (populacionalmente e
economicamente falando) rasgado pelo leito do rio, a situação se torna ainda mais delicada
quanto grave.
No incluso procedimento inquisitivo apurou-se que o tratamento do
esgoto coletado neste Município (nos setores onde há rede coletora) compõe-se,
basicamente, de um sistema de lagoas, as chamadas lagoas facultativas e lagoas de
maturação.
Tais lagoas estão situadas nas seguintes localidades/bairros: 1)
Cajazeiras; 2) Passagem de pedras; 3) bairro Malvinas; 4) Vingt Rosado.
Em linhas gerais, através das lagoas facultativas é possível remover
entre 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) de matéria orgânica biodegradável
contida no efluente, através de processos naturais, mediante a atuação de agentes biológicos,
notadamente, bactérias e algas.
No momento seguinte do tratamento, após reduzida drasticamente a
matéria orgânica na lagoa facultativa, os efluentes ainda contêm agentes patógenos que
precisam ser removidos. Essa remoção ocorre na lagoa de maturação, estágio seguinte do
tratamento, onde devem ser eliminados agentes como: bactérias, cistos protozoários, ovos
de helmintos, dentre outros.
A eliminação desses agentes patógenos também ocorre de forma
simples, através de agentes e fatores naturais, tais como: insolação, temperatura, pH,
escassez de alimento e organismos predadores.
3
Vê-se, portanto, que se trata de processo rudimentar e de baixo custo,
pois não demanda tecnologias de ponta para que venha a apresentar resultado eficaz.
Entretanto, a ausência de manutenção adequada desses equipamentos, a existência de danos
estruturais, fissuras, presença de emissários clandestinos, presença de vegetação nos taludes
e no interior das bacias, presença de resíduos sólidos, dentre outros, são fatores que podem
comprometer gravemente os resultados desejáveis.
Conforme apurou-se no curso da investigação que suporta a presente
ação civil pública, as lagoas aludidas encontram-se carecedoras de atenção e reparos por
parte da Demandada, além de sequer possuírem licença ambiental, o que motivou a
lavratura, pelo IBAMA, dos autos de infração que repousam às fls. 286 e segs.
A esse respeito, cabe transcrever trecho do relatório de fiscalização
ambiental do IBAMA, acostado às fls. 338 e segs., que ratifica a precariedade dos
equipamentos:
“Foi observado pela equipe do IBAMA que não existe manutenção na área das
bacias que estão funcionando evidenciado pela presença de lixo e vegetação nos
taludes e no interior das bacias (figura 4). Foi possível observar também a
presença de animais (suínos) na cabeceira das bacias (dentro das bacias), onde
isto é facilitado pela baixa profundidade, nesta parte da bacia, devido ao acúmulo
de sedimentos originados dos efluentes (entrada de água) das bacias.”
No mesmo sentido, conclusão do relatório circunstanciado da GGA
(Gerência Executiva Municipal da Gestão Ambiental), acostado às fls. 373/379:
“Atualmente se aceita que as lagoas devem cumprir dois objetivos principais: a
proteção ambiental, e neste caso tem em vista principalmente a remoção da DBO
ou da DQO; e a proteção da saúde pública, visando à remoção de organismos
patogênicos.
“A realidade constatada não condiz com a afirmativa acima vista que todos os
sistemas visitados apresentam problemas de operação e manutenção, quando
não parecem completamente abandonados.
4
“Recomenda-se que se tomem as providências necessárias a fim de tornarem
aqueles sistema úteis e adequados aos propósitos pelos quais foram projetados e
especificados, evitando desse modo maiores problemas para os corpos de água e
a saúde pública da população residente no entorno.” (fl.379).
Foram acostados aos autos relatórios de análise da qualidade da água
do Rio Apodi-Mossoró, onde se verifica o quão grave é a situação daquele corpo receptor
em virtude, principalmente, do lançamento de esgoto e água servida não tratada
previamente.
Vejamos trecho das conclusões de fls. 112/113:
•
“Das variáveis analisadas os resultados de chumbo e coliformes são
aqueles que merecem uma maior atenção com relação aos padrões
preconizados pela norma para a classificação de corpos aquáticos. Pela
norma, as concentrações de chumbo e coliformes fecais superam o
limite para enquadramento como Classe 3.” (Destaque nosso).
•
“A mais provável fonte de coliformes para o rio é o lançamento de esgotos
(domésticos);”
A conclusão do relatório de análise citado revela que a água do Rio
Apodi-Mossoró apresenta padrão de qualidade inferior ao mínimo necessário para
classificar-se como Classe 3, nos termos da Resolução nº 357/2005-CONAMA, donde se
conclui que no estágio atual de contaminação sequer é recomendável o uso dessa água para
dessedentação de animais ou irrigação frutífera.
Veja-se o teor do art. 4º, incisos I a IV, da aludida resolução, que prevê
o tipo de uso compatível com cada classe de água:
Art. 4o As águas doces são classificadas em:
I - classe especial: águas destinadas:
5
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) a preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de
proteção integral.
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento simplificado;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme
Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes
ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) a proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento convencional;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme
Resolução CONAMA no 274, de 2000;
d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos
de esporte e
lazer, com os quais o publico possa vir a ter contato direto; e
e) a aquicultura e a atividade de pesca.
IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, apos tratamento
convencional ou avançado;
b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) a pesca amadora;
d) a recreação de contato secundário; e
e) a dessedentação de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) a navegação; e
b) a harmonia paisagística.
(Destaque nosso).
Depreende-se, portanto, que até mesmo as finalidades sociais e
econômicas da água (v.g.: irrigação de culturas, pesca amadora, turismo etc.) encontram-se
comprometidas em razão de sua precária condição ambiental.
6
É cediço que o esgoto precariamente tratado pela Demandada tem
contribuído significativamente para o quadro descrito no relatório de análise supra. Cumpre
destacar que a Requerida, concessionária de serviço público de água e esgoto, é remunerada
para executar a coleta e tratamento adequado desses efluentes.
Os usuários do serviço de coleta e tratamento de esgoto prestado pela
Demandada, a remuneram com base no consumo de água, sobre o qual incide alíquota 70%
(setenta por cento), não se justificando, portanto, sequer sob o prisma financeiro, a
precariedade do tratamento realizado pelas deterioradas lagoas.
No curso da investigação administrativa procedida pelo Ministério
Público Estadual (vide autos inclusos), foram ouvidos empregados da Demandada, os quais
afirmaram desconhecer a realização de análise rotineira dos efluentes tratados neste
Município.
O senhor FRANCISCO BERNARDINO DE ASSIS, então Chefe de
Operação e Manutenção do Escritório Regional da CAERN em Mossoró, funcionário desde
o ano de 1978, afirmou:
“(...) que jamais viu ser realizado qualquer estudo sobre a qualidade do resíduo
tratado; que ouviu falar que já foi feita análise, porém não sabe por ciência, pois se
ocorreram de fato não se trata de uma prática corriqueira;” (fls. 88/89)
O senhor CLEICE PAZ DE LIRA, então Gerente Regional da
CAERN, às fls. 86/87:
“(...) que não sabe informar se foi realizada alguma análise recente nos resíduos
tratados pela estação do Bairro Alto de São Manoel, conj. Marechal Dutra; que não
tem conhecimento se é realizado um controle sobre a qualidade do resíduo que é
lançado no Rio Mossoró;” (fls. 86/87).
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Instada a se pronunciar, a própria CAERN reconhece a existência de
problemas estruturais, consoante se depreende do ofício nº 101/10-PR, datado de
22/01/2010, da lavra do Diretor Técnico daquela entidade, acostado às fls. 237/238.
2) DO DIREITO
Cumpre inicialmente registrar que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988
como bem interesse comum do povo, é decorrência lógica do próprio direito à vida.
Portanto, a defesa do meio ambiente confunde-se com a defesa da
própria vida, pois a higidez ambiental é pressuposto inequívoco do “viver com qualidade”.
Aliás, quanto ao ponto, existe consenso na comunidade jurídica.
Dessa posição não diverge o ilustre jurista ÉDIS MILARÉ, in verbis:
“O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na
verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria
existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da
dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a
pena viver.”1
1
Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2000, p. 96.
8
3) DAS DEFINIÇÕES LEGAIS DE POLUIÇÃO E DE POLUIDOR
A Lei da política nacional do meio ambiente (Lei nº 6.938/81), em seu
art. 3º, III, traz definição legal do que se considera poluição ambiental, abrangendo, como se
depreende do texto legal, toda e qualquer alteração adversa das condições que regem o
ambiente, proveniente das mais diversas atividades humanas impactantes, a saber:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
No caso específico de que se cuida, como demonstrado, o descarte de
efluentes precariamente tratados incide em todas as previsões constantes das alíneas
transcritas, senão vejamos:
a) prejuízo à saúde e bem-estar da população: é cediço que a maioria das enfermidades de
veiculação hídrica que atingem a população poderia ser evitada através do tratamento
adequado dos efluentes;
9
b) condições adversas às atividades econômicas e sociais: demonstrou-se que a péssima
qualidade da água do Rio Apodi-Mossoró, decorrente da precariedade do tratamento de
esgoto ou da sua ausência, tem imposto graves restrições ao uso desse manancial, obstando,
por exemplo, a irrigação frutífera, pesca amadora e a recreação (turismo), importantes
vertentes da economia nacional;
c) afetação desfavorável da biota: a elevada quantidade de matéria orgânica no corpo
receptor, fruto da precária/ausente remoção prévia desses componentes do esgoto lançado,
promove a eutrofização da água, ou seja, a escassez de oxigênio, comprometendo
seriamente a vida aquática;
d) afetação desfavorável das condições estéticas e sanitárias: a poluição do Rio ApodiMossoró tornou-se visível a olho nu, haja vista a coloração da água e o mau odor,
comprometendo, a um só tempo, a paisagem urbana (questão estética) e a saúde da
população (questão sanitária);
e) por fim, quanto ao lançamento de matéria (no caso, efluentes líquidos) em desacordo com
os padrões estabelecidos, todo o arrazoado lançado na presente petição demonstra ser
impraticável um tratamento eficaz de esgoto com a estrutura física deteriorada das lagoas de
tratamento e a completa falta de monitoramento de sua eficácia pela Requerida.
Quanto ao conceito de poluidor, temos que o art. 3º, IV, do mesmo
Diploma legal, considera como tal “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;”. (Destaque nosso).
Após fornecer o conceito de “poluidor”, a citada Lei, em seu art. 14,
§1º, dispõe sobre sua responsabilidade ambiental nos seguintes termos:
“Art. 14. (omissis).
10
“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.” (Negrito nosso).
Vê-se, portanto, que o dever de reparar o dano independe da
existência de culpa, descabendo qualquer discussão que objetive introduzir o elemento
subjetivo como pressuposto da responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido, conforme recentes julgados, tem se posicionado a
jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS
RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM.
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE 20%. SÚMULA 07 STJ.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da
Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado
a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro,
preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP
826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no Resp
504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP
263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no
AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. (…). (Processo REsp
1090968
/
SP
RECURSO
ESPECIAL
2008/0207311-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2010). (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. DANO AMBIENTAL . RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA . RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - REPOSIÇÃO
NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do
degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da
atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar
a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma
indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano
ambiental.
11
4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do
dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a
complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese
de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.
5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente
a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.
6. Recurso especial improvido.
(Processo
REsp
1165281
/
MG
RECURSO
ESPECIAL
2009/0216966-6 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/05/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 17/05/2010). (Destaque nosso).
Inequívoco, pois, que a CAERN, ao deixar de realizar a manutenção
adequada dos equipamentos por ela operados, com vistas a prestar serviço eficaz de
tratamento dos efluentes coletados, está contribuindo – permanentemente – para o dano
ambiental narrado, sendo, portanto, objetivamente responsável por sua reparação.
Ressalte-se que a precariedade da estrutura física das lagoas,
evidencia, no mínimo, risco de dano iminente, impondo a adoção de medidas necessárias
com fulcro nos princípios da prevenção e do usuário pagador, impondo-se a imediata
cessação do risco ambiental que tais inadequações representam.
As externalidades negativas ambientais devem ser arcadas por quem
internaliza (privatiza) os dividendos financeiros de uma determinada atividade econômica,
sob pena de aprofundar-se o fosso da desigualdade sócioambiental, numa lógica perversa de
mercado, na qual a coletividade sempre paga duas vezes: uma, através de contraprestação
financeira pelo serviço prestado; duas, com sua saúde e bem-estar comprometidos.
Calha salientar que a existência de outras fontes de contribuição de
esgoto não tratado para o corpo receptor em nada descaracteriza a responsabilidade da
Demandada, ensejando tão somente solidariedade passiva e, consequentemente, facultando
ao legitimado ativo postular contra qualquer dos responsáveis.
12
Mais uma vez, invoca-se precedente do e. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, que extrai a solidariedade passiva do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 (Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente), acima transcrito, em face da amplitude do conceito de
poluidor:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO
AMBIENTAL
–
CONSTRUÇÃO
DE
HIDRELÉTRICA
–
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14,
§ 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI –
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO –
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO:
SÚMULA
284/STF
–
INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a
comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de
causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a
responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos,
imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do
STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, §
1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
(…) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(Processo
REsp
1056540
/
GO
RECURSO
ESPECIAL
2008/0102625-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/08/2009 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2009). (Destaque nosso).
Ainda que inexistisse tal dispositivo na legislação ambiental, a
conclusão seria a mesma, por força do art. 942, do Código Civil Brasileiro, cuja redação não
deixa dúvidas:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (Destaque nosso).
13
4) DA CONTRARIEDADE ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA
LEI DA POLÍCIA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
A situação descrita nos autos vai de encontro aos preceitos contidos no
marco regulatório nacional do saneamento básico, a Lei Federal nº 11.445/2007, que, dentre
outros princípios que devem nortear esse serviço público, estabelece os seguintes:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
(...)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
(...)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
(...)
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
O texto legal exige proteção à saúde pública e ao meio ambiente como
elementos indissociáveis da prestação do serviço de saneamento básico, bem como gestão
adequada dos recursos hídricos e eficiência, princípios que, diante da prova amealhada no
inquérito civil público incluso, pode-se afirmar, não estão sendo observados pela Requerida.
14
As más condições das lagoas de tratamento de efluentes operadas pela
CAERN colocam em risco os ecossistemas e a saúde da população, pois, como é cediço,
grande parte das epidemias que acometem os cidadãos tem origem na ausência de condições
sanitárias adequadas, especialmente, na ausência de tratamento adequado dos efluentes
líquidos.
5) DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. IRREPARABILIDADE ESPECÍFICA
DO DANO EM SUA INTEGRALIDADE
Sempre que não for possível a reparação específica e integral do meio
ambiente, através da recomposição “in loco” do ecossistema degradado, por limitações
técnicas ou até mesmo inviabilidade econômica (caso em que o benefício ambiental é
inferior ao dano econômico e social que decorreria de eventual medida reparadora), impõese, para que não fique a coletividade sem a devida reparação, a utilização de medidas
compensatórias.
Tais medidas podem traduzir-se em equivalente financeiro ou, o que se
nos afigura mais adequado, na prestação de serviços ambientais ou doação de bens em favor
do meio ambiente.
A possibilidade de cumulação dos pedidos de reparação específica do
dano (obrigação de fazer) com a condenação em pecúnia, de modo a compensar a parcela
não reparável do dano, é reconhecida pela jurisprudência pátria.
A respeito, destaca-se julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA assim ementado:
15
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. DANO AMBIENTAL . RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA . RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA ? REPOSIÇÃO
NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO ? CABIMENTO.
(...)
2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do
degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade
danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar
a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma
indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano
ambiental.
(…)
(PROCESSO
RESP
1165281
RECURSO
/
MG
ESPECIAL
2009/0216966-6 RELATOR(A) MINISTRA ELIANA CALMON (1114) ÓRGÃO
JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 06/05/2010
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 17/05/2010). (DESTAQUE NOSSO).
Acatando-se o Princípio da máxima efetividade possível dos direitos
humanos fundamentais, dentre os quais, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, não se pode prescindir da reparação integral e efetiva sempre que tal direito
quedar-se violado.
Não fosse assim, estaria sendo olvidado o comando contido no art.
225, §3º, da Constituição Federal vigente, que determina a reparação do dano ambiental por
parte de quem o tenha causado:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. (Destaque nosso).
No caso em debate, é evidente que o descarte de efluentes não
adequadamente tratados jamais será integralmente reparado.
16
Infelizmente, não será possível retirar o esgoto diluído nas águas do
corpo receptor, não restando outra alternativa, quanto a essa parte, senão o arbitramento de
compensação ambiental por esse Juízo.
6) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O processo civil coletivo é regido, basicamente, pela interação
legislativa que há entre os seguintes Diplomas: Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 4.717/65 (Ação Popular).
Assim, dispositivos processuais contidos no Código de Defesa do
Consumidor aplicam-se às ações civis públicas, independentemente de versarem matéria
consumerista, e vice versa, consoante inteligência dos arts. 90, CDC, e 21, da Lei da ACP,
in verbis:
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao
inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. (CDC)
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor". (Lei da ACP).
Dessa
forma,
são
fartos
os
entendimentos
doutrinários
e
jurisprudenciais quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações civis
públicas ambientais, aplicando-se a norma processual contida no art. 6º, VIII, do CDC, in
verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
17
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Recentemente, o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA exarou
decisões assim ementadas:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985
– PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei
7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau
ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia.
2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar
com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública.
São questões distintas e juridicamente independentes.
3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do
emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o
art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(Processo
RECURSO
REsp
972902
/
RS
ESPECIAL
2007/0175882-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/08/2009 Data da Publicação/Fonte
DJe
14/09/2009
RSTJ vol. 216 p. 257)
18
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PROVA
PERICIAL.
INVERSÃO
DO
ÔNUS.
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando
apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e
das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal
decisão.
II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar
os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar
que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em
prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual
prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº
7.347/85.
IV - Recurso improvido.
(Processo
REsp
1049822
/
RS
RECURSO
ESPECIAL
2008/0084061-9 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/04/2009 Data da
Publicação/Fonte
DJe
18/05/2009
REVFOR vol. 404 p. 359).
Tal entendimento é perfilhado pelos demais Tribunais pátrios,
consoante julgados assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
A responsabilidade do autor do dano ambiental é objetiva (art. 14 da Lei nº
6.938/81), não excluindo a possibilidade do réu da ação civil pública indicar provas
a serem produzidas, como no caso em que foi determinada a realização de prova
pericial.
Possibilidade de inversão do ônus da prova. Interpretação conjugada das normas
dos arts. 6º, VII, do CDC, e 21 da Lei nº 7.347/85.
Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 70036236933. 21ª Câmara Cível.
Relator: Des. Marco Aurélio Heinz. Data: 28/07/2010. DJE: 30/08/2010).
“PROVA – PERÍCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ADMISSIBILIDADE – RELAÇÃO
JURÍDICA A
INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
REFERENTES À DEFESA DO MEIO AMBIENTE – REQUERIDO QUE
DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA –
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VII, DA LEI 8.078/90 E 18 DA LEI 7.347/85 –
AgIn 70020549853 – 4ª Câm. Cív. – TJRS – v.u. – rel. DES. WELLINGTON
PACHECO BARROS”.
19
Há que se frisar, contudo, que a inversão do ônus da prova não se
restringe ao aspecto financeiro, mas deve, primordialmente, nortear o julgador quando da
formação de seu convencimento, oportunidade em que irá infligir sucumbência àquele que
não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório.
No caso ora versado, encontra-se presente o requisito motivador da
inversão autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, precisamente a verossimilhança das
alegações expostas, especialmente porque fundadas em farta prova colacionada.
Destarte, pugna desde logo pela inversão do ônus da prova em favor da
coletividade.
7) DA AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA ESPÉCIE
– GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Comumente, os entes integrantes da Administração (direta e indireta,
como é o caso da Demandada), aduzem possuir discricionariedade quanto à aplicação dos
limitados recursos de que dispõem.
Entretanto, não se aplica ao caso o argumento de que a Administração
tem discricionariedade na escolha dos investimentos a realizar, e que interferência externa
do Judiciário caracterizaria violação à separação de Poderes (art. 2º, CF/88).
20
É que a discricionariedade não pode servir de pano de fundo para o
absurdo de se negar aos cidadãos o mínimo existencial, ou seja, o patamar mínimo de
concretização dos direitos fundamentais (saneamento, seguramente, está incluído nesse
conceito).
O fundamento da discricionariedade reside no fato de o legislador
reconhecer sua incapacidade de prever todos os eventos futuros possíveis e, assim,
determinar o comportamento da Administração. Dessa forma, confere certa margem de
liberdade - dentro da lei - para que o Administrador Público possa melhor alcançar o
interesse público primário.
Assim sendo, jamais poderá o ente público se valer dessa prerrogativa
para justificar ações ou omissões suas que se afiguram manifestamente contrárias àquele
interesse e que vêm acarretando risco ou dano ao meio ambiente e à saúde pública.
Nessa esteira de raciocínio, o respeitado mestre CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELO pontifica:
“Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente
para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é,
daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei
aplicanda. (...)
“(...) Vale dizer: haverá casos em que pessoas sensatas, equilibradas,
normais, serão todas concordes em que só um dado ato – e não outro –
atenderia à finalidade da lei invocada; ou, então, assentirão apenas em que,
de todo modo, determinado ato, com certeza objetiva, não a atenderia.
Segue-se que, em hipóteses deste jaez, se a Administração agir de maneira
inversa, evidentemente terá descumprido a finalidade legal. Por isso, não
lhe aproveitará invocar a norma atributiva de discrição (...).” (Curso de
Direito Administrativo; 11ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 311). (Destaque
nosso).
21
Na espécie, postula-se provimento judicial com vistas a fazer cessar
situação de risco ambiental, bem como a compensação pelo dano já efetivado. Tem-se, pois,
atividade típica da jurisdição, que nem de longe pode ser interpretada como gestão indevida
de um Poder sobre o outro.
Inexiste, no caso, mais de uma alternativa à escolha da Demandada. A
única postura aceitável de sua parte seria buscar eficiência na prestação do serviço que lhe
foi delegado, evitando dano à coletividade.
8) DA MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NAS AÇÕES
COLETIVAS AMBIENTAIS
Segundo o art. 293 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser
interpretado restritivamente.2 Entretanto, cumpre advertir que tal norma, de cunho liberal e
individualista, se destina à tutela de situações jurídicas que digam respeito a conflitos de
interesses individuais/patrimoniais.
É cediço que na seara dos interesses difusos e coletivos o magistrado
tem um papel ativo, não ficando aprisionado à literalidade do pedido. Pode, ao contrário,
interpretá-lo extensivamente para atender ao interesse tutelado, quando procedente a
demanda.
Dada a magnitude dos interesses metaindividuais, especialmente o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não mais se admite postura formalista,
que apenas se presta à solução de conflitos de interesses intersubjetivos patrimoniais.
2
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
22
Sobre o assunto, a doutrina moderna e abalizada de MARCUS AURÉLIO DE
FREITAS BARROS:
“Em razão disso, percebe-se, no plano do processo tradicional, sistemática rigorosa
em relação ao pedido. Salta aos olhos o norte no sentido de que deve ser
interpretado restritivamente (art. 293, CPC). Deverá, ainda, regra geral, apresentarse munido das características de certeza e determinação (art. 286 do CPC), além de
ser uma conclusão lógica dos fatos apresentados (art. 295, parágrafo único, II do
CPC). Submete-se, ademais, ao princípio da adstrição entre a sentença e o pedido
(arts. 128 e 460, todos do CPC), o que impede que sobrevenham decisões ultra, extra
ou citra petita.
“Nas ações coletivas, contudo, as coisas mudam um pouco de figura. Na legislação
pátria atinente à tutela coletiva, ao menos no que toca às normas
infraconstitucionais de maior amplitude processual (Código de Defesa do
Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), não se encontra nenhuma disposição
genérica sobre o pedido. Há, contudo, indicativos óbvios de que o petitum deve ser
examinado com mais flexibilidade, diante da maior amplitude dos poderes
outorgados ao magistrado. Um exemplo eloqüente do asseverado é o disposto no art.
84 do CDC, que autoriza ao juiz, de ofício, determinar multa diária ou qualquer
medida executiva necessária para a obtenção da tutela específica ou do resultado
prático equivalente, valendo-se de verdadeiras cláusulas gerais processuais (art. 84,
§5º, do CDC). Neste diapasão, o pedido pode receber contornos menos rígidos.”3
Mais adiante, o jurista reforça:
“Reforça ainda mais esta tese – e aí um ponto nodal para o presente trabalho – o
recém aprovado Código-Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, que
toma posição expressa sobre a necessidade de flexibilização do pedido nas ações
coletivas, ao asseverar, em seu art. 10, que: ‘Nas ações coletivas, o pedido e a causa
de pedir serão interpretados extensivamente.”4 (Destaque nosso).
3
4
Ponderações sobre o pedido nas ações coletivas e o controle jurisdicional das políticas
públicas, in Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ano 5, nº 6
janeiro/junho 2005; Natal/RN; p. 27.
Obra citada, p. 28.
23
O Juiz, portanto, em causas coletivas, está vinculado primordialmente
ao pedido mediato (bem da vida), não devendo aprisionar-se à interpretação estrita e literal do
pedido imediato.
Não destoa desse entendimento ROGÉRIO PACHECO ALVES, cuja lição,
embora diga respeito precisamente à tutela do interesse difuso patrimônio público, tem inteira
aplicação às demais espécies de interesse metaindividual:
“É preciso atentar para a circunstância de que a indisponibilidade dos interesses
em jogo vai informar a própria compreensão do princípio da correlação entre o
pedido e a sentença. Sobre o aspecto, não custa lembrar que ‘o fundamento
jurídico da exigida correlação situa-se, assim, na disponibilidade dos direitos,
conceituada como ‘a liberdade que os indivíduos têm de exercer ou não os seus
direitos; jurisdicionalmente, tal poder dispositivo é configurado pela possibilidade
de apresentarem ou não sua lide em juízo, a fim de vê-la solucionada, e de
apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver. Trata-se do princípio da
disponibilidade processual”. Claro, a partir de tal visão, que por inexistir qualquer
campo de liberdade no que respeita à atuação dos legitimados à ação civil pública,
jungidos ao princípio reitor da obrigatoriedade (também ao princípio da
indisponibilidade, que é a outra face da moeda), a correlação na ação de
improbidade ganha contornos próprios, assemelhando-se, neste passo, ao que se
verifica no processo penal, onde não cabe ao autor de ação penal condenatório
delimitar, em sua inicial, o tipo de sanção aplicável, nem tampouco a sua duração
temporal (delimitação temporal).” (Destaque nosso).5
Recentemente, o informativo de jurisprudência do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nº 445) trouxe dois julgados que albergam esse entendimento,
nos seguintes termos:
5
Improbidade Administrativa; Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris; 2004; p.777.
24
ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos
autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A
Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do
MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que
fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública
(ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa
simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição
ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o
pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos
requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões
apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos
supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os
pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado
almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o
princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada
medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la,
mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010. (Destaque nosso).
ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único,
e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo
singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial,
visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² nos limites do Parque
Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da perícia,
decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial
não se referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela
ambiental é de natureza fungível, de modo que a área objeto da agressão
ambiental pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez que
verificada pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra
petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte
providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou
fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal
decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos
diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em
fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos
limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de
vegetação nativa e construção de diversas edificações irregulares em área menor
que a constatada pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município
e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não
incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando,
portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no
REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e
AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 2/9/2010.
25
Assim, resta evidente que nas ações civis públicas ambientais não cabe
ao magistrado ater-se à literalidade do pedido, mesmo porque, em alguns casos, apenas ao
final do processo é possível dimensionar exatamente o dano ocorrido, bem como as medidas
mais adequadas a sua reparação.
O que vincula o magistrado é o pleito de reparação integral do dano,
princípio de envergadura constitucional (Poluidor Pagador), sem eventuais amarras
aplicáveis às relações jurídicas pautadas pela disponibilidade do interesse em jogo.
Feitas tais considerações, ressalva-se a possibilidade de no curso do
processo se revelarem necessárias medidas práticas não pleiteadas desde logo na inicial, as
quais poderão ser determinadas por esse Juízo para adequada proteção do bem jurídico
fundamental difuso (meio ambiente).
9)
DA LIMINAR
No caso ora versado, mais que fumaça do bom direito (fumus boni
juris), tem-se prova inequívoca da ocorrência do fato lesivo, bem como de sua autoria, além
do evidente nexo causal.
O direito para o qual se busca tutela judicial adequada e eficaz,
conforme demonstrado, guarda natureza de direito fundamental (meio ambiente e saúde
pública), encontrando-se demonstrada, através da prova documental inclusa, a
verossimilhança da pretensão.
26
O procedimento investigatório incluso descortina situação da maior
gravidade, que, além de indicar ocorrência de dano ambiental consumado, tem posto em
risco permanente a saúde coletiva.
Admitir a permanência desse quadro é partilhar da omissão da
Demandada, assumindo um grave risco pelas consequências danosas que dessa postura
podem advir.
Portanto, a urgência das medidas protetivas do meio ambiente não
recomenda que se aguarde o transcurso do processo, até a prolação de sentença (periculum
in mora).
A medida ora pleiteada encontra amparo em diversos dispositivos
processuais que conferem ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da
jurisdição, quais sejam: art. 12 da Lei Federal nº 7.347/85 6; art. 84, §§ 3º, 4º da Lei Federal
nº 8.078/907 (Código de Defesa do Consumidor); arts. 273, I 8e 4619 e parágrafos do Código
de Processo Civil.
Registre-se que o dano ambiental em causa é de caráter contínuo,
agravando-se a cada dia enquanto não sanados os problemas estruturais identificados nos
equipamentos de tratamento de esgoto (lagoas), evidenciando-se de forma lídima a
necessidade de intervenção judicial (fumus boni juris).
6
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”.
7
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento”.
8
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
9
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
27
ISSO POSTO, demonstrados os requisitos necessários ("fumus boni iuris"
e "periculum in mora"), requer a concessão de medida liminar, determinando-se à
Demandada que, independentemente da compensação ambiental e demais pedidos ao final
formulados:
1) realize, no prazo de 30 (trinta) dias, limpeza em todas as lagoas operadas neste
Município (facultativas e de maturação), removendo o lixo e a vegetação do seu
interior e taludes, bem como monitorando-as constantemente para evitar novo
acúmulo de lixo e vegetação capaz de comprometer-lhes a eficácia;
2) no mesmo prazo supra, promova a remoção de todos os emissários clandestinos de
esgoto existentes no interior das lagoas, bem como nos canais/tubulações de chegada
e saída dos efluentes, evitando-se, assim, que o processo de tratamento seja
comprometido pelo aporte não autorizado de outras fontes geradores de efluentes;
3) passe a realizar monitoramento com periodicidade mínima semestral, através de
empresa e profissionais independentes, devendo o primeiro resultado ser apresentado
a esse Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, relativamente a todos os pontos de
descarte de efluentes tratados oriundos das lagoas operadas pela CAERN, observados
os seguintes parâmetros10:
3.1) realizar análise físico-química e microbiológica no Rio Mossoró (corpo receptor), em
pontos de coleta localizados à montante e à jusante dos pontos de lançamento dos efluentes
das ETEs operadas pela CAERN, bem como no próprio efluente final das ETEs;
3.2) durante a coleta deverá ser resguardada uma distância de 50 (cinquenta) metros entre
o(s) ponto(s) de lançamento de esgoto tratado (ETE) e os pontos (montante e jusante) em
que serão feitas as coletas, assegurando-se, outrossim, que não haja qualquer outro descarte
de esgoto entre os pontos de coleta e de descarte da ETE;
10
Tais parâmetros foram recomendados pelo IDEMA, conforme relatório técnico incluso nos
autos.
28
3.3) Deverão ser realizadas 02 (duas) campanhas, com intervalo mínimo de 07 (sete) dias,
com a presença de representante do IDEMA e/ou da Gerência Executiva de Gestão
Ambiental do Município de Mossoró/RN, com os quais deverá a compromissária fazer
prévio agendamento.
4) no prazo de 60 (sessenta) dias, protocole junto ao IDEMA requerimento de regularização
de licença ambiental de todas as lagoas e demais equipamentos utilizados para o tratamento
de efluentes, operados no âmbito deste Município, promovendo todas as diligências a seu
cargo, dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental, a fim de assegurar o regular
trâmite do processo administrativo respectivo.
10)
DO PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS
Isso Posto, REQUER:
1)
que seja deferida a liminar, intimando-se a Demandada do seu
inteiro teor, para imediato cumprimento, e citado-a para, querendo, contestar o feito;
2)
Seja decretada a inversão do ônus da prova;
3)
Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a
liminar anteriormente requerida e condenando-se a Demandada nos seguintes termos:
3.1) realize, no prazo de 30 (trinta) dias, limpeza em todas as lagoas operadas neste
Município (facultativas e de maturação), removendo o lixo e a vegetação do seu interior e
taludes, bem como monitorando-as constantemente para evitar novo acúmulo de lixo e
vegetação capaz de comprometer-lhes a eficácia;
29
3.2) no mesmo prazo supra, promova a remoção de todos os emissários clandestinos de
esgoto existentes no interior das lagoas, bem como nos canais/tubulações de chegada e saída
dos efluentes, evitando-se, assim, que o processo de tratamento seja comprometido pelo
aporte não autorizado de outras fontes geradores de efluentes;
3.3) passe a realizar monitoramento com periodicidade mínima semestral, através de
empresa e profissionais independentes, devendo o primeiro resultado ser apresentado a esse
Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, relativamente a todos os pontos de descarte de
efluentes tratados oriundos das lagoas operadas pela CAERN, observados os seguintes
parâmetros11:
3.3.1) realizar análise físico-química e microbiológica no Rio Mossoró (corpo receptor), em pontos
de coleta localizados à montante e à jusante dos pontos de lançamento dos efluentes das ETEs
operadas pela CAERN, bem como no próprio efluente final das ETEs;
3.3.2) durante a coleta deverá ser resguardada uma distância de 50 (cinquenta) metros entre o(s)
ponto(s) de lançamento de esgoto tratado (ETE) e os pontos (montante e jusante) em que serão
feitas as coletas, assegurando-se, outrossim, que não haja qualquer outro descarte de esgoto entre os
pontos de coleta e de descarte da ETE;
3.3.3) deverão ser realizadas 02 (duas) campanhas, com intervalo mínimo de 07 (sete) dias, com a
presença de representante do IDEMA e/ou da Gerência Executiva de Gestão Ambiental do
Município de Mossoró/RN, com os quais deverá a compromissária fazer prévio agendamento.
4) no prazo de 60 (sessenta) dias, protocole junto ao IDEMA requerimento de regularização
de licença ambiental de todas as lagoas e demais equipamentos utilizados para o tratamento
de efluentes, operados no âmbito deste Município, promovendo todas as diligências a seu
cargo, dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental, a fim de assegurar o regular
trâmite do processo administrativo respectivo.
11
Tais parâmetros foram recomendados pelo IDEMA, conforme relatório técnico incluso nos
autos.
30
5) sem prejuízo das medidas específicas de reparação supracitadas, determine o pagamento
da importância de R$ 500.000,00 (cem mil reais), a título de compensação financeira pela
parte não reparável do dano, consistente no descarte de efluentes para o leito do Rio ApodiMossoró, numerário que deverá ser revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito,
notadamente, juntada posterior de documentos e oitiva de testemunhas.
Finalmente, que seja a Demandada condenada ao pagamento dos ônus
da sucumbência.
Dá a causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2011.
Jorge Cruz de Carvalho
3º Promotor de Justiça de Mossoró
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) FRANCISCO CHAGAS DE FRANÇA, Rua Jorge P. de Aquino, 200, Loteamento Irmã
Dulce, Mossoró – RN;
2) CARLOS AUGUSTO SOARES MACEDO, R. Juvenal Lamartine, 1607, Mossoró – RN;
3) ANTÔNIO INÁCIO DANTAS, R. Nilo Peçanha, 1332, Barrocas I, Mossoró;
4) RENATA CAROLINA PIFER, servidora da Prefeitura Municipal de Mossoró.
DOCUMENTO ANEXO:
Autos do ICP nº 25/2008, com 396 (trezentos e noventa e seis) folhas impressas e numeradas.
Autos do ICP nº 55/2009, com 60 (sessenta) folhas impressas e numeradas.
Data e local supra.
Jorge Cruz de Carvalho.
31
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL C/ PEDIDO DE LIMINAR