Nº. 35/2010 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 3/9/2010. ÍNDICE 1. Especial............................................................................................1 2. Notícias de Interesse da PGE..........................................................4 3. Biblioteca..........................................................................................8 4. Legislação........................................................................................9 5. Jurisprudência................................................................................10 6. Eventos, Cursos, Concursos..........................................................12 1. ESPECIAL CONHEÇA O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo? De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas. A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu. O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi. Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”. Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista. NOVA REDAÇÃO DA LEI, POLÊMICA À VISTA A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri. Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. UM ARGUMENTO, MUITOS CASOS Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”. Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição. Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória. Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré. Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade. Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri. A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou ao STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu. O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”. Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua. Fonte: STJ 2. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE POSSE DOS NOVOS PROCURADORES O Procurador Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, e o Governador do Estado, Alcides Rodrigues, deram posse aos novos Procuradores de Estado aprovados no XII concurso, em solenidade ocorrida no dia 2 de setembro no Palácio das Esmeraldas. Os procuradores recém-empossados já entraram em exercício e participaram nos dias 2 e 3 de setembro do Curso de Ambientação organizado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE. O Curso foi realizado no Auditório da Secretária de Planejamento e controu com a participação do PGE, sub-procuradores, corregedorageral e procuradores-chefes de cada especializada. PROCURADORIA TRIBUTÁRIA GARANTE RESPONSABILIDADE FISCAL DE SÓCIOS Os processos de execução fiscal movidos pelo Estado de Goiás em face de sociedades empresárias que passam por processo de encerramento irregular, isto é, que encerram suas atividades de maneira clandestina, são redirecionados aos sócios-gerentes ou pessoas com poder de administração, por presunção relativa de responsabilidade tributária. Tal presunção, diga-se de passagem, foi reconhecida recentemente por súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 435). Entretanto, em direção diametralmente oposta aos julgados do tribunal superior, alguns magistrados goianos, talvez pressionados pelas metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, estão indeferindo os pleitos de redirecionamento, historicamente realizados e encampados, negando-se, inclusive, a aplicar o entendimento sumulado – que, apesar de não ser vinculante, sinaliza a última interpretação do direito federal. Tais decisões, temerárias para o erário, porquanto acabam por provocar uma execução sem sujeição passiva, ante o desaparecimento da empresa, vêm sendo contestadas pela Procuradoria-Geral do Estado/Procuradoria Tributária perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A tese apresenta-se tão forte que os desembargadores do TJGO tem julgado monocraticamente, isto é, sem levar o recurso à Câmara Cível, dando provimento à irresignação do Estado de Goiás, pronunciando-se pela possibilidade e higidez do pedido de redirecionamento do executivo contra os sócios administradores. Atuaram nos processos diversos procuradores, entre eles Maria Rita de Faria, Wiviany Araújo, Ricardo Maciel, Michelle Pinheiro, Cleonice Cordeiro e Cláudia Cessel. PROCURADORIA TRABALHISTA Importante vitória do Estado de Goiás através da atuação da Procuradoria Trabalhista se deu na RT 0043100-26.2007.5.18.0101 em que o exequente pretendia receber supostas 293 competências de FGTS faltantes, representando mais de R$80.000,00. O fato relevante foi a inédita decisão do Juízo Auxiliar de Execução do TRT 18ª Região de determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar extratos analíticos dos depósitos do FGTS do período de 1967 a 1983. Sempre houve recusa do Juízo Trabalhista nesse sentido. Atuaram no processo os Procuradores do Estado Bruno Moraes Faria Monteiro Belem, Rivadávia de Paula Rodrigues Júnior e José Antonio De Podestà. GOVERNO DECRETA PONTO FACULTATIVO NA SEGUNDA-FEIRA O governador Alcides Rodrigues decretou ponto facultativo nas repartições públicas na segunda-feira, dia 6, véspera do feriado de 7 de Setembro. O decreto, de número 7148, não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades indispensáveis a continuidade do serviço, a exemplo das unidades de saúde, policiamento civil e militar, de bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e serviços do Vapt-Vupt. SEMANA DA PÁTRIA O Procurador Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, representou a PGE no evento de abertura da Semana da Pátria, ocorrido no dia 1° de setembro na Praça Cívica, em solenidade presidida pelo Governador do Estado Alcides Rodrigues. PROCURADORES RECEBEM COMENDA Os Procuradores do Estado Beatriz de Melo Martins Vieira e Hernane Luiz Marra da Madeira foram agraciados com a comenda da Ordem do Mérito Tiradentes, em solenidade ocorrida ontem, 31.08, no Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, Coronel Carlos Antônio Elias. SERVIDORES DA PAJ VISITAM PROCURADOR GERAL Uma comissão de advogados esteve ontem no Gabinete com o objetivo de trazer ao Procurador Geral o agradecimento da Procuradoria de Assistência Judiciária pelo empenho nas negociações que culminaram na edição da Lei nº 17.083, de 02.07.10, que determinou a majoração do vencimento dos servidores da PGE. A Comissão também solicitou o empenho do PGE em duas matérias relevantes: (i) análise do processo que regulamenta a progressão dos servidores no quadro de carreira e (ii) avaliação da possibilidade de designação de uma Comissão de Transição com competência para cuidar das tratativas relacionadas à implantação da Defensoria Pública, cujo concurso já se encontra com as inscrições abertas. O Procurador Geral agradeceu a manifestação dos servidores e se comprometeu em envidar esforços para atender às reivindicações apresentadas. PROCURADORIA JUDICIAL "Embora o direito à greve deva ser reconhecido aos servidores públicos, conforme já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal e o próprio Tribunal de Justiça goiano, não há como vilipendiar o interesse público dos cidadãos quando o movimento paredista atinge serviços essenciais, dentre os quais está a educação, caso em que a aplicação da Lei nº 7.783/89 deve ser mitigada, para dar continuidade ao serviço público". Com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ação civil pública nº 201091525226, proposta pelo Estado de Goiás em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás SINTEGO, julgou procedente o pedido deduzido em juízo, declarando a greve deflagrada em toda a rede pública estadual de ensino, em 31/07/2008, ilegal e abusiva. Atuaram no feito as Procuradoras do Estado Cynthia Dayse Rosa Nogueira e Beatriz de Melo Martins Vieira. NOVA SÚMULA CONTRIBUIÇÃO DO STJ TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”. Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o DecretoLei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários. IMÓVEL COM DIREITO DE USUFRUTO NÃO PODE SER PENHORADO Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual o devedor reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime. No STJ, a recorrente sustentou que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente. A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento. (Resp 883085) ARI PARGENDLER E FELIX FISCHER ASSUMEM COMANDO DO STJ NESTA SEXTA-FEIRA A partir do dia 3 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça, os ministros Ari Pargendler e Felix Fischer assumiram, respectivamente, os cargos de presidente e vice-presidente do maior tribunal infraconstitucional do país. Ambos foram eleitos por aclamação, em agosto. O ministro Ari Pargendler vai acumular a Presidência do STJ com a do Conselho da Justiça Federal, órgão encarregado da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. O mesmo acontecendo com o ministro Felix Fischer em relação à Vice-Presidência. STJ LIBERA PACIENTE QUE ESTAVA INTERNADO HÁ 18 ANOS EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo os autos, o paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação. Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua. Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento. JUDICIÁRIO CUMPRE META 1 E FICA MAIS ÁGIL Seis meses após a aprovação das 10 Metas propostas pelo Conselho Nacional de Justiça e aprovadas pelos presidentes dos 91 tribunais do país, 40% dos tribunais cumpriram acima de 100% da Meta 1, 26% cumpriram entre 90% e 99% e 7% ainda não lançaram os dados no sistema. Os dados parciais foram divulgados no primeiro dia do 2º Workshop das Metas 2010, aberto dia 30/08, na Escola da Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília, pelo conselheiro, ministro Ives Gandra. A meta 1, pretende julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal. Na prática, isso significa que os juízes devem empatar o que entrou na Justiça, com o que foi julgado, e ainda julgar uma parcela do estoque. “O Judiciário precisa mostrar eficiência e que presta um serviço de qualidade para a sociedade”, disse o juiz auxiliar da presidência, Antônio Carlos Braga. Segundo ele, “não haverá solução para a Justiça sem planejamento estratégico e as metas possibilitam um trabalho mais eficiente, além de garantir um diagnóstico da justiça, que nunca houve”. TJGO CONCLUI 6 DAS 10 METAS PARA 2010 Com seis das metas prioritárias quase concluídas e outras quatro em andamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem realizando uma série de programas e projetos para garantir uma melhor prestação jurisdicional aos goianos. Além disso, a Secretaria de Gestão Estratégica lançou em junho deste ano um site das 10 metas prioritárias do Judiciário para acompanhar o andamento dos trabalhos no TJGO. A secretária de Gestão Estratégica, Eunice Machado Nogueira, ressalta que a situação do TJGO em relação às 10 metas prioritárias é bastante favorável, em função, principalmente dos projetos e programas que estão sendo desenvolvidos ao longo deste ano. “Por exemplo, o Programa Atualizar, que começou efetivamente nas comarcas a partir da segunda quinzena de agosto, é o principal impulsionador das metas 1,2,3 e 5, propiciando o alcance destas metas, ou de sua quase totalidade, até a primeira quinzena de dezembro de 2010″, afirma. 3. BIBLIOTECA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DIVULGA AS SEGUINTES OBRAS: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios de Imóveis Públicos Urbanos Autor: Alexandre Levin Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 69,00 Plano Diretor Urbano e Estatuto da Cidade Medidas Cautelares e Moratórias Urbanísticas Autor: Luiz Henrique Antunes Alochio Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 78,00 Direitos Reais - 2ª edição 2010 Autor: A. Santos Justo Disponibilidade: Pronta Entrega Por: R$ 157,00 Manual Prático dos Tabeliães - 11ª ed. Autor: Carlos Alberto Motta Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 137,00 Direito Notarial e Registral para Concursos Autor: Luciana Generali Barni Disponibilidade: Pronta Entrega De: R$ 143,00 Por: R$ 114,40 Direito Notarial - Escritura Pública Autor: Willian Garcia de Souza Disponibilidade: Pronta Entrega Por: R$ 55,00 Televendas: www.livrariafabris.com.br (51) 3231-9321 4. LEGISLAÇÃO LEIS FEDERAIS LEI COMPLEMENTAR N° 137 DE 26.8.2010, Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa. DECRETOS FEDERAIS DECRETO N° 7.292 DE 1°.9.2010, Acresce item ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, para possibilitar a cessão de militares do Distrito Federal à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal. DECRETO N° 7.291 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e modifica o regime de sanções contra a Libéria. DECRETO N° 7.290 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.907, de 23 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe regime de sanções contra o Estado da Eritreia. DECRETO N° 7.289 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim. DECRETO N° 7.288 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Cabul, na República Islâmica do Afeganistão. DECRETO N° 7.287 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Minsk, na República de Belarus. DECRETO N° 7.286 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Sarajevo, na República da Bósnia e Herzegóvina. DECRETO N° 7.285 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Talin, na República da Estônia. DECRETO N° 7.284 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 31 de maio de 2010. DECRETO N° 7.283 DE 1°.9.2010, Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia, firmado em Brasília, em 15 de maio de 2006. DECRETO N° 7.282 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010. DECRETO N° 7.281 DE 1°.9.2010, Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá outras providências. DECRETO N° 7.280 DE 31.8.2010, Altera o início da vigência do Decreto nº 7.255, de 4 agosto de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário. DECRETO N° 7.279 DE 30.8.2010, Autoriza a cessão onerosa de créditos da União para o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, decorrentes de suas participações societárias no capital das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. DECRETO N° 7.278 DE 26.8.2010, Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários e complementares. LEIS ESTADUAIS LEI N° 17.140 DE 1°.9.2010, Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, no âmbito da Linha de Crédito do PRODETUR, e dá outras providências LEI N° 17.138 DE 27.8.2010, Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, Fundos Setoriais e/ou fundos especiais da União, destinadas ao aporte de capital e ao pagamento de obrigações à Companhia Celg de Participações – CELGPAR – e suas subsidiárias integrais e dá outras providências . DECRETOS ESTADUAIS DECRETO N° 7.144 DE 30.8.2010, Altera o Decreto nº 7.093, de 19 de abril de 2010, que declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica. 5. JURISPRUDÊNCIAS AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. MORTE DE PRESO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MISSÃO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. 5. PENSÃO FIXADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE PERMITE A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 577908 AgR / GO) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MEMBRO DO MOVIMENTO SEM TERRA EM RAZÃO DE AÇÃO DESENVOLVIDA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE REEXAME VEDADO NO RE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. (STF, AI 601724 AgR / MS ) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1182076 / PR, 2010/0034836-2) PEDIDO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. PRECATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO. MODIFICAÇÕES NORMATIVAS SUPERVENIENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO PELA ENTIDADE DEVEDORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, FICAM OS ENTES PÚBLICOS AUTORIZADOS A IMPLEMENTAR O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, DEDICANDO COMPULSORIAMENTE 1,5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ERÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS. METADE DA QUANTIA RESERVADA RESPEITARÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DAS INSCRIÇÕES E A OUTRA METADE, POR DISCRICIONARIEDADE DO DEVEDOR, SERÁ OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COM DESÁGIO. 2 - UMA VEZ DEMONSTRADA A ADESÃO DO REQUERIDO AO REGIME ESPECIAL SUPRA DISCRIMINADO, BASTA AGORA QUE A PARTE AUTORA ACOMPANHE A EXECUÇÃO DA DINÂMICA IMPLEMENTADA E FAÇA VALER SEU DIREITO CREDITÍCIO ASSIM QUE CHEGADO O CORRESPONDENTE MOMENTO. TAIS VICISSITUDES, À TODA EVIDÊNCIA, DENOTAM SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O MUNICÍPIO/REQUERIDO RETOMOU ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJGO, 200805078651, 507865-16.2008.8.09.0000) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INVASÃO E DESAPROPRIAÇÃO IRREGULARES. LOTES URBANOS E PARTICULARES. BENS DE USO COMUM DO POVO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MANUTENÇÃO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 200392640678, 264067-17.2003.8.09.0112) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL DETERMINADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO ORIGINALMENTE PROPOSTO E AQUELE EFETIVAMENTE FIXADO EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 5, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO, PRECEITO REITERADO NO ART. 32, DO DECRETO - LEI N. 3.365/41, ASSIM, INVIÁVEL CONCILIAR A OBRIGAÇÃO CONSITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO COM A SUJEIÇÃO DO DESAPROPRIADO, PARA RECEBER O CRÉDITO A QUE SE FAZ JUS, À ORDEM DOS PRECATÓRIOS, DE DIFÍCIL E SEMPRE LONGÍNGUA REALIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE CABÍVEL O PAGAMENTO IMEDIATO E INDEPENDENTE DAQUELE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 200994600704, 82380-2/180) 6. EVENTOS, CURSOS E CONCURSOS XXXVI CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO PROGRAMAÇÃO 16 DE NOVEMBRO DE 2010 – TERÇA FEIRA 15:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material Local: Hotel Ritz Lagoa da Anta 19:00 as 20:00 horas - SOLENIDADE DE ABERTURA Local: Teatro Gustavo Leite – Centro de Convenções Jantar de Abertura com Show Dançante 17 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUARTA FEIRA Local: HOTEL RITZ LAGOA DA ANTA 08:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material 9:00 às 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião do Colégio de Procuradores-Gerais 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO ADMINISTRATIVO As novas formas da administração Pública a) Os novos paradigmas do direito administrativo b) Teoria das circunstancias excepcionais c) Reforma da previdência. Criação e implantação de fundo de pensão para servidores públicos 15:30 as 16 horas – intervalo 16 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO CONSTITUCIONAL A federação brasileira e a Advocacia Pública a) Controle de constitucionalidade estadual b) Direitos fundamentais e orçamento público c) Repercussão geral: aspectos materiais CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos 18 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUINTA FEIRA 9:00 as 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião dos Corregedores-Gerais 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO e a eficiência administrativa a) Tema do Painelista (direito financeiro) b) O princípio da legalidade tributária c) Créditos de ICMS: novas questões 15:30 as 16:00 horas – intervalo 16:00 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO A Advocacia Pública e a Justiça do Trabalho a) Recolhimento prévio de multa pela Faz. Pública como condição de processamento de recurso na justiça do trabalho b) Responsabilização subsidiária do Estado CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos 19 DE NOVEMBRO DE 2010 – SEXTA FEIRA 9:00 as 11:00 horas - Assembléia Geral da ANAPE Coordenadores dos Centros de estudos e reunião dos 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL O Estado em juízo a) Juizados especiais da Fazenda Pública b) Processos repetitivos e o Estado em juízo c) A Fazenda pública no projeto do novo CPC 16:00 as 17:30 horas - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO Ativismo judicial e Supremo Tribunal Federal Palestra: 20 anos do Código de Defesa do Consumidor: Avanços, Tendências e Perspectivas I CONGRESSO TRANSDISCIPLINAR DE PROTEÇÃO À FAUNA PROGRAMAÇÃO 14 DE OUTUBRO 8:00 - ENTREGA DE MATERIAL 8:30 ÀS 9:00 - ABERTURA: APRESENTAÇÃO DO EVENTO FEITA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (DR. EDUARDO ABDON MOURA) E PELO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (DR. WANDERSON PORTUGAL LEMOS) 9:00 ÀS 10:30 - CONFERÊNCIA DE ABERTURA: VISÃO GERAL SOBRE SENCIÊNCIA E BEM-ESTAR ANIMAL - APRESENTAÇÃO: EKATERINA AKIMOVNA BOTOVCHENCO RIVERA; PALESTRANTES: DAVID BAYVEL E BRYAN HOWARD 10:30 ÀS 10:45 – INTERVALO 10:45 ÀS 12:20: 1ª MESA REDONDA: LEIS E ANIMAIS: DIREITOS OU DEVERES? COORDENADOR: FLÁVIO PARANHOS; DEBATEDORES: ÉDIS MILARÉ E EDNA CARDOZO DIAS. 2ª MESA REDONDA: ONGs COMO PARCEIRAS OU AGENTES DA ÉTICA DA SABOTAGEM? COORDENADORA: SANDRA MARA GARBELINI; DEBATEDORES: BRYAN HOWARD, ADRIAN PEREIRA ZIEMBA E CARLA FORTE MAIOLINO MOLENTO ALMOÇO -12:20 – 14:15 14:15 ÀS 16:15 1ª MESA REDONDA: BEM-ESTAR NA PRODUÇÃO ANIMAL- COORDENADOR: REGINALDO NASSAR FERREIRA PRODUÇÃO DE SUÍNOS - DEBATEDOR: JURIJ SOBESTIANSKI TRANSPORTE DE SUÍNOS: DEBATEDOR: OSMAR DALLA COSTA PRODUÇÃO DE BOVINOS - DEBATEDOR: MATHEUS JOSÉ RODRIGUES PARANHOS DA COSTA PRODUÇÃO DE AVES - DEBATEDOR: MARCOS CAFÉ. 2ª MESA REDONDA: RITOS RELIGIOSOS/EXPRESSÕES CULTURAIS/HUMANIZAÇÃO DE ANIMAIS. COORDENADOR: MARCELO FERNANDES DE MELO; DEBATEDORES: ANDRÉ CARISSIMI, JOÃO TELHADO E NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO. 16:15 ÀS 16:30- INTERVALO 16:30 ÀS 17:30 - CONFERÊNCIA: LEGISLAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA FAUNA APRESENTAÇÃO: ABEL CARDOSO DE MORAIS PALESTRANTES: DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES E MARIA HELENA AMARAL 18:00 - PARTE CULTURAL - APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA E COQUETEL 15 DE OUTUBRO 8:30 ÀS 10:00 - CONFERÊNCIA: DOR E SOFRIMENTO EM ANIMAIS/ MAUSTRATOS/ESTRESSE APRESENTAÇÃO: MARCELO FEITOSA; PALESTRANTES: RAFAEL HERNANDEZ GONZALEZ E NEI PIPPI 10:00 ÀS 10:15 - INTERVALO 10:15 ÀS 12:00: 1ª MESA REDONDA: O ESTUDANTE DIANTE DO USO DE ANIMAIS EM ENSINO E PESQUISA - COORDENADORA: TAMARA ANDRÉIA BOTOVCHENCO RIVERA; DEBATEDORES: LAERTE FERNANDO LEVAI, HEITOR ROSA E FLÁVIO PARANHOS 2ª MESA REDONDA: CENTROS DE ZOONOSES E ZOOLÓGICOS. COORDENADORA: MARTA MORIYA LOYOLA; DEBATEDORES: MARIA DE LOURDES REICHMANN, MILENA CÂMARA E JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO. ALMOÇO - 12:00 ÀS 14:00 14:00 ÀS 16:00 1ª MESA REDONDA: USO DE ANIMAIS NO ENSINO, PESQUISA E TESTES COORDENADOR: ANDRÉ CARISSIMI ALTERNATIVAS AO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO E ENSINO: DEBATEDORA: LUISA MACEDO BRAGA BEM-ESTAR E USO ÉTICO DE ANIMAIS - DEBATEDORA: EKATERINA AKIMOVNA BOTOVCHENCO RIVERA USO DE ANIMAIS EM TRANSPLANTES - DEBATEDOR: CLAUDEMIRO QUIREZE 2ª MESA REDONDA: PROTEÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES - COORDENADOR: JULIANO DE BARROS ARAÚJO, DEBATEDORES: ARY SOARES DOS SANTOS, DENER GIOVANINI E VANIA TUGLIO. 16:00 ÀS 16:15 – INTERVALO 16:15 ÀS 17:15 - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO: DECISÕES DOS TRIBUNAIS - APRESENTAÇÃO: SANDRA MARA GARBELINI. PALESTRANTE: NEY DE BARROS BELLO FILHO. 17:15 ÀS 18:30 - ENCERRAMENTO E AVALIAÇÃO - VISÃO GERAL E CARTA DE GOIÂNIA. CRONOGRAMA DE CURSOS SECTEC - SETEMBRO CURSO / C.H. / PRÉ-REQUISITOS / INÍCIO-FIM / HORÁRIO / EMPRESA-LOCAL Contabilidade Pública Avançada / 24 / Ter feito o curso de Contabilidade Pública Básica 13/09 a 20/09/2010 / 14h às 18h Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 81, Centro - Fone: 3224-8829 Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS / 40 Não há 13/09 a 24/09/2010 / 08h às 12h Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 81, Centro - Fone: 3224-8829 Módulo Gerencial 2: Gestão de Pessoas / 20 Não há 27/09 a 1º/10/2010 / 14h às 18h Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 8, Centro - Fone: 3224-8829 BrOffice - Turma 16 / 20 / Conhecimento de Informática Básica e Office 13/09 a 17/09/2010 / 8h às 12h Escola de Governo - Rua Dona Mª Joana Qd. F14 nº 150 St. Sul BrOffice - Turma 17 / 20 / Conhecimento de Informática Básica e Office 27/09 a 1º/10/2010 / 14h às 18h Escola de Governo - Rua Dona Mª Joana Qd. F14 nº 150 St. Sul Curso: Lei de Responsabilidade Fiscal 14 e 15 de outubro de 2010 / Brasília – DF Inscrições abertas. Mais informações: http://www.orzil.org/conteudo_programatico.php?id=27 OBJETIVO Reciclar, treinar e formar servidores e gestores públicos ampliando seus conhecimentos de forma prática para agilizar os mecanismos das Contratações Públicas, baseados na Legislação Aplicável: Lei 10.520/02, Decs. 3.555/00 e 5.450/05, Legislação Estadual e Municipal e subsidiariamente a Lei 8.666/93. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Temas e Casuísmos abordados: • • • • • • • • • • • • • Pregão para obras e serviços de engenharia; Fracionamento de compras; Os efeitos do não credenciamento; Aplicação subsidiária do art. 48 da Lei 8.666/93; Preços Inexequíveis; Desempate; Apresentação de amostras; Diligências; Publicidade do edital; Definição das sanções por inadimplemento; Critérios de aceitabilidade de propostas; Pesquisa de mercado; Declarações; • • • • • Limites na aplicação do Dec. 3.555/00, art. 4º, parágrafo único. Sistema de Registro de Preços Elaboração de Edital do Pregão Normas Editalícias Exclusivas do Pregão Atualização da LC 123/06 CARGA HORÁRIA Carga Horária: 16 horas Horário: 8h30 às 12h30 – 14h às 18h MATERIAL DE APOIO • • • • • Livro: “Legislação - Licitações, Pregão Presencial e Eletrônico, Leis Complementares”. Revistas “Negócios Públicos” + “O Pregoeiro” + “LICICON – Revista de Licitações e Contratos”. Apostila "Capacitação e Formação de Pregoeiros + Sistema de Registro de Preços". Caneta e Pasta. Certificado de capacitação com carga horária, registrado em cartório. PÚBLICO-ALVO Pregoeiros, Membros de Comissões de Licitações, Administradores Auditores e Procuradores, profissionais envolvidos nas compras públicas. PROFESSOR Professor, há mais de 19 anos atuando na àrea pública como chefe de gabinetede deputado federal, deputado estadual e prefeitos. Diretor de licitações em municipio com participação em vários cursos de capacitação de pregoeiros Consultor de empresas da Negócios Públicos. LOCAL BRISTOL EVIDENCE av.edmundo pinheiro de abreu, 31 (0xx)62 3238-7337 INVESTIMENTO R$ 1.595,00 (Hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais) incluindo material de apoio com apostila, coffee break em todos os módulos e certificado de capacitação. Informativo CEJUR, ANO V, Nº 35/2010. 3.9.2010. ELABORAÇÃO: Valentina Jungmann Cintra - Procuradora-Chefe do CEJUR Patrícia Teles de Carvalho – Estagiária de Direito