SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DAS
INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE A REFORMA
POLÍTICA A SER APRESENTADA NA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA (CLP)
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autores:
• Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG
• Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
• Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
• Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB
• Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA
• Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
• Comissão Nacional de Justiça e Paz – CNJP
• Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM
• Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP
• Instituto de Estudos Socioeconomicos – INESC
• Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Fontes utilizadas para a construção da proposta:
• Projeto de Lei n° 4.718, de 2004, da Comissão de Legislação
Participativa, sobre democracia direta
• Propostas da Plataforma dos Movimentos Sociais sobre democracia
participativa
• Projetos de lei, de 2009, de iniciativa do Poder Executivo, sobre
coligações, financiamento público exclusivo, fidelidade partidária, voto
em lista partidária pré-ordenada
• Projeto de Lei n° 1.210/2006, do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP),
sobre reforma política
• Parecer ao PL n° 2.679/2003, do Deputado Ronaldo Caiado (DEM/GO)
• Emendas apresentadas pela Frente ao PL n° 2.679/2003
• Debates realizados no âmbito da Coordenação da Frente
A Sugestão aborda dois grandes eixos relacionados
com o exercício do poder:
1)
Instrumentos de democracia direta e
participativa:
• Plebiscito
• Referendo
• Projeto de lei de iniciativa popular
• Comissão de fiscalização das eleições
2) Institutos de democracia representativa:
• coligações
• federações partidárias
• listas pré-ordenadas
• financiamento público exclusivo
• financiamento partidário
• fidelidade
Instrumentos de democracia direta e participativa
Aspectos gerais e comuns para plebiscito, referendo e
PL de iniciativa popular:
•
Permite que a coleta de assinaturas seja feita por
formulário impresso, urnas eletrônicas e internet,
mediante regulamentação pela Justiça Eleitoral;
•
Será exigida dos subscritores apenas a indicação de
nome completo, data de nascimento e município em
que vota.
Instrumentos de democracia direta e participativa
Aspectos comuns ao referendo e ao plebiscito :
• a justiça eleitoral garantirá a participação de instituições
da sociedade civil na propaganda gratuita, bem como a
participação dessas entidades nas coordenações das
campanhas
• propaganda será, pelo menos em parte, regionalizada e a
campanha se realizará com financiamento público exclusivo.
Instrumentos de democracia direta e participativa
Plebiscito (sempre convocado com exclusividade pelo
Congresso - CF art., 49, XV):
• criação, fusão, desmembramento, reintegração de estados, municípios
e territórios
• execução de serviços públicos, programas governamentais, matéria
econômica ou da ordem social (títulos VII e VIII da CF)
• concessão de serviços públicos e privatizações
• mudança de qualificação de bens públicos de uso comum do povo e
dos de uso especial
• alienação de jazidas de minerais e dos potenciais de energia hidráulica
pela União
Referendo (sempre autorizado com exclusividade pelo
Congresso - CF art., 49, XV):
• convocado pela justiça eleitoral
• obrigatório para projetos que alteram lei de iniciativa popular
Instrumentos de democracia direta e participativa
Projeto de lei de iniciativa popular:
• não pode ser rejeitado em razão da forma
• terá prioridade em relação a outros projetos de lei e, uma vez
concluída a tramitação, o projeto irá direto para a pauta,
sobrestando a votação de outros projetos de lei
• proibida a utilização de recursos públicos ou de empresas
(privadas ou estatais) na articulação de projetos de iniciativa
popular
Institutos de democracia representativa
Coligações
- veda coligações nas eleições proporcionais
Federações partidárias
- reunião de dois ou mais partidos
- cada partido preserva seu registro e identidade
- partidos atuarão como uma única agremiação partidária
- funcionamento parlamentar e eleitoral
- período mínimo de três anos
- a saída acarretará a perda do funcionamento parlamentar
Institutos de democracia representativa
Voto em listas pré-ordenadas
- alternância de sexo na totalidade da lista
- definição da lista em convenção
- escolha mediante voto direto e secreto de, pelo menos,
15% dos filiados
Institutos de democracia representativa
Financiamento público exclusivo
- Veda o uso de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral
- Distribuição: 1% todos partidos registrados; 19% iguais a todos com
assento na Câmara; 80% proporcional às bancadas da Câmara
- Fixação do valor : turno único e 1° turno, R$ 7,00 por eleitor; segundo
turno, R$ 2,00 por eleitor
- Sanções para doação irregular ou para uso de recursos em campanha
que não sejam públicos:
• Pessoa
física: multa de 5 a 10 vezes a quantia doada
• Pessoa
jurídica: multa de 5 a 10 vezes a quantia doada; proibição de
participar de licitações e/ou contratos com o Poder Público por 5 anos
• Candidatos:
•
infração intencional sujeita à cassação do registro ou do diploma
Partidos e federações: multa no valor de 3 vezes o valor recebido em doação
Institutos de democracia representativa
Financiamento partidário
• Proíbe
os partidos de receberem qualquer contribuição de pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, salvo:
> Financiamento
>
pelo Fundo Partidário
Financiamento pelos filiados
(em ambas hipóteses, vedada a utilização dos recursos em campanhas eleitorais)
Dos 20% de recursos para criação e manutenção de instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política, 30% serão destinados ao estímulo e
crescimento da participação política feminina
•
20% do tempo destinado à propaganda partidária gratuita deverá ser reservado para
promover e difundir a participação política das mulheres
•
Institutos de democracia representativa
Fidelidade partidária
- Janela de 10 de maio a 10 de junho do ano da eleição (último ano do
mandato
- Mudança de orientação partidária essencial
- Perseguição partidária
- Coligação, fusão e incorporação partidárias, desde que haja mudança
essencial de orientação em relação à agremiação originária
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