SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DAS INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE A REFORMA POLÍTICA A SER APRESENTADA NA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA (CLP) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Autores: • Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG • Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB • Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB • Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB • Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA • Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB • Comissão Nacional de Justiça e Paz – CNJP • Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM • Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP • Instituto de Estudos Socioeconomicos – INESC • Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Fontes utilizadas para a construção da proposta: • Projeto de Lei n° 4.718, de 2004, da Comissão de Legislação Participativa, sobre democracia direta • Propostas da Plataforma dos Movimentos Sociais sobre democracia participativa • Projetos de lei, de 2009, de iniciativa do Poder Executivo, sobre coligações, financiamento público exclusivo, fidelidade partidária, voto em lista partidária pré-ordenada • Projeto de Lei n° 1.210/2006, do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), sobre reforma política • Parecer ao PL n° 2.679/2003, do Deputado Ronaldo Caiado (DEM/GO) • Emendas apresentadas pela Frente ao PL n° 2.679/2003 • Debates realizados no âmbito da Coordenação da Frente A Sugestão aborda dois grandes eixos relacionados com o exercício do poder: 1) Instrumentos de democracia direta e participativa: • Plebiscito • Referendo • Projeto de lei de iniciativa popular • Comissão de fiscalização das eleições 2) Institutos de democracia representativa: • coligações • federações partidárias • listas pré-ordenadas • financiamento público exclusivo • financiamento partidário • fidelidade Instrumentos de democracia direta e participativa Aspectos gerais e comuns para plebiscito, referendo e PL de iniciativa popular: • Permite que a coleta de assinaturas seja feita por formulário impresso, urnas eletrônicas e internet, mediante regulamentação pela Justiça Eleitoral; • Será exigida dos subscritores apenas a indicação de nome completo, data de nascimento e município em que vota. Instrumentos de democracia direta e participativa Aspectos comuns ao referendo e ao plebiscito : • a justiça eleitoral garantirá a participação de instituições da sociedade civil na propaganda gratuita, bem como a participação dessas entidades nas coordenações das campanhas • propaganda será, pelo menos em parte, regionalizada e a campanha se realizará com financiamento público exclusivo. Instrumentos de democracia direta e participativa Plebiscito (sempre convocado com exclusividade pelo Congresso - CF art., 49, XV): • criação, fusão, desmembramento, reintegração de estados, municípios e territórios • execução de serviços públicos, programas governamentais, matéria econômica ou da ordem social (títulos VII e VIII da CF) • concessão de serviços públicos e privatizações • mudança de qualificação de bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial • alienação de jazidas de minerais e dos potenciais de energia hidráulica pela União Referendo (sempre autorizado com exclusividade pelo Congresso - CF art., 49, XV): • convocado pela justiça eleitoral • obrigatório para projetos que alteram lei de iniciativa popular Instrumentos de democracia direta e participativa Projeto de lei de iniciativa popular: • não pode ser rejeitado em razão da forma • terá prioridade em relação a outros projetos de lei e, uma vez concluída a tramitação, o projeto irá direto para a pauta, sobrestando a votação de outros projetos de lei • proibida a utilização de recursos públicos ou de empresas (privadas ou estatais) na articulação de projetos de iniciativa popular Institutos de democracia representativa Coligações - veda coligações nas eleições proporcionais Federações partidárias - reunião de dois ou mais partidos - cada partido preserva seu registro e identidade - partidos atuarão como uma única agremiação partidária - funcionamento parlamentar e eleitoral - período mínimo de três anos - a saída acarretará a perda do funcionamento parlamentar Institutos de democracia representativa Voto em listas pré-ordenadas - alternância de sexo na totalidade da lista - definição da lista em convenção - escolha mediante voto direto e secreto de, pelo menos, 15% dos filiados Institutos de democracia representativa Financiamento público exclusivo - Veda o uso de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral - Distribuição: 1% todos partidos registrados; 19% iguais a todos com assento na Câmara; 80% proporcional às bancadas da Câmara - Fixação do valor : turno único e 1° turno, R$ 7,00 por eleitor; segundo turno, R$ 2,00 por eleitor - Sanções para doação irregular ou para uso de recursos em campanha que não sejam públicos: • Pessoa física: multa de 5 a 10 vezes a quantia doada • Pessoa jurídica: multa de 5 a 10 vezes a quantia doada; proibição de participar de licitações e/ou contratos com o Poder Público por 5 anos • Candidatos: infração intencional sujeita à cassação do registro ou do diploma Partidos e federações: multa no valor de 3 vezes o valor recebido em doação • Institutos de democracia representativa Financiamento partidário • Proíbe os partidos de receberem qualquer contribuição de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, salvo: > Financiamento pelo Fundo Partidário > Financiamento pelos filiados (em ambas hipóteses, vedada a utilização dos recursos em campanhas eleitorais) Dos 20% de recursos para criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, 30% serão destinados ao estímulo e crescimento da participação política feminina • 20% do tempo destinado à propaganda partidária gratuita deverá ser reservado para promover e difundir a participação política das mulheres • Institutos de democracia representativa Fidelidade partidária - Janela de 10 de maio a 10 de junho do ano da eleição (último ano do mandato - Mudança de orientação partidária essencial - Perseguição partidária - Coligação, fusão e incorporação partidárias, desde que haja mudança essencial de orientação em relação à agremiação originária