“AULÃO” DE REVISÃO
PROF. SERGIO TORRES TEIXEIRA
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1º Questão
Na condição de assessor jurídico de um determinado sindicato de
classe, você foi consultado pela diretoria deste órgão sobre a
possibilidade de estabelecer para empregados que laboram por 8
(oito) horas diárias, na próxima Convenção Coletiva de Trabalho,
intervalo intrajornada inferior a 60 (sessenta) minutos
(precisamente um intervalo de 40 minutos), sob o relevante
argumento de que os empregados não precisam de 01 (uma)
hora para almoçar e que, portanto, sairiam mais cedo do trabalho,
caso o citado intervalo fosse reduzido. Essa economia de tempo
representaria um benefício já que poderiam os empregados
regressar mais cedo aos seus lares e dispor de mais tempo com
a família. Do ponto de vista estritamente legal, responda
objetivamente ao parecer solicitado, informando se a autonomia
privada coletiva, como regra geral, autoriza ou não essa redução
mediante simples Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de
Trabalho. Fundamente. Decline ainda se existem exceções a esta
regra geral e, se for o caso, em que condições.
Intervalo Intrajornada
1. Conceito
2. Objetivo: permitir o descanso do empregado dentro de uma
mesma jornada diária
•
recuperar energias
•
permitir alimentação
3. Modalidades
a) quanto à categoria profissional
•
- comum
•
- especial
b) quanto à remuneração
•
- remunerado
•
- não remunerado
4. Disciplina do artigos 71 e 72 da CLT
•
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
•
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
•
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
•
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria
de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
•
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
•
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho.
5. Intervalo Intrajornada Comum
a) Espécies
•
- de 1 a 2 horas, em jornada contínua superior a 6 horas
diárias
•
- de 15 minutos, em jornada contínua superior a 4 horas e até
seis horas diárias
•
•
b) Rurícola (artigo 6º da Lei 5.889 de 1973)
5º - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6
horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não
se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
6º - Nos serviços caracteristicamente intermitentes, não serão
computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e
outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese
seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
c) Efeitos
•
- não computado na jornada e, assim, não
remunerado
•
- intervalo adicional (Súmula 118 do TST)
•
Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
- Os intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como
serviço extraordinário, se acrescidos ao final da
jornada
d) Descumprimento pelo empregador
- enseja sanção do artigo 71, §4º, da CLT
•
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.
•
•
- O.J. 307 da SDI-1 do TST
Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não
concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/1994. Após a
edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
- horas extras fictas (Maurício Godinho Delgado)
- natureza salarial ou indenizatória
e) Pode haver redução do limite mínimo
de uma hora
• - artigo 71, §3º, da CLT
• - exige autorização do Ministério do
Trabalho
• - exige refeitório compatível na
empresa
• - exige inexistência de regime de
sobrejornada
O.J. 342 da SDI-1 do TST
• INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA.
• É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
2ª Questão
Pedro trabalha para a pessoa jurídica Omega e utilizase de veículo de transporte coletivo fornecido por sua
empregadora no deslocamento de ida e volta entre
sua residência e seu local de trabalho. Considerando
a situação hipotética apresentada, redija texto
dissertativo descrevendo as situações que devem
existir para que o tempo despendido por Pedro no
referido deslocamento seja considerado tempo de
serviço e avaliando as repercussões dessa situação
no contrato de trabalho de Pedro, mencionando a
legislação aplicável e o entendimento do TST.
2. Tempo In Itinere
a) Disciplina Legal
artigo 58, §2º, da CLT
O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
b) Exigências
- local de difícil acesso ou não servido por
transporte público
- empregador fornecer a condução.
Súmulas do TST
Nº 90
- HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil
acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o
seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere”.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
Nº 320 – HORAS "IN ITINERE".
OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA
JORNADA DE TRABALHO. O fato de o
empregador cobrar, parcialmente ou não,
importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta o direito
à percepção das horas "in itinere".
3ª Questão
Ricardo trabalhava para o Banco ABC, como caixa, prestando
serviços em jornada diária de oito horas. Habitualmente, portanto,
ultrapassava a sua jornada ordinária em duas horas. O Banco,
assim, celebrou por escrito um acordo de prorrogação de jornada,
pagando mensalmente uma remuneração extraordinária
correspondente a duas horas extras por dia. Posteriormente, o
Ricardo foi promovido a caixa executivo, quando deixou de
receber as horas extras decorrente do acordo de prorrogação,
mas, como em alguns dias chegava a trabalhar dez horas.
celebrou por escrito um acordo individual de compensação de
horários mediante banco de horas. No mês passado, o Ricardo
foi promovido a gerente de agência. Considerando a situação
hipotética apresentada, redija texto dissertativo abordando o
seguinte: a) a legalidade do acordo de prorrogação de jornada; b)
a validade da supressão do pagamento das horas extras
decorrentes do acordo de prorrogação; c) a validade do sistema
de compensação por banco de horas; d) os efeitos da promoção
do Ricardo ao cargo de gerente de agência sobre a sua jornada
de trabalho.
3. Jornada do Bancário
a)
Disciplina da CLT
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de
15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança,
desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo.
Súmula 199 do TST
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da
admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores
assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas após a
admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas,
opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no
prazo de cinco anos, a partir da data em que foram
suprimidas.
b) Nova súmula 102 do TST
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs
166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
•
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos.
•
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem
remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
•
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º,
da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se
verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
•
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da
oitava.
•
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia,
não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese
do § 2º do art. 224 da CLT.
•
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de
confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário
do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo
e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
•
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple
percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,
mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
c) Súmula 287 do TST
• Nº 287 - JORNADA DE TRABALHO.
GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho
do empregado de banco gerente de agência é
regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao
gerente-geral de agência bancária, presumese o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Jornadas Não Controladas
* Empregado que Trabalham Externamente Sem
Controle de Horário
a) disciplina do artigo 62, I, da CLT
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
•
•
•
b) caracterização
- trabalho externo
- impossibilidade de controle
- registro na CTPS e no registro funcional
* Empregados Ocupantes de Cargos de Gestão
a) disciplina do artigo 62, II, da CLT
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
•
•
•
b) âmbito subjetivo
- gerente
- diretor
- chefe de filial
•
•
c) caracterização
- poderes de gestão
- gratificação de pelo menos 40% do salário contratual
4ª Questão
As alterações provocadas por ato unilateral
do empregador na jornada de trabalho
do empregado, como a supressão de
jornada suplementar habitual e a
transferência do turno noturno para o
diurno, são lícitas ou geram direito à
invalidação da modificação contratual?
4.1 Princípio da Inalterabilidade (da Imodificabilidade)
a) Generalidades
•
•
•
Conceito: corresponde ao postulado segundo o qual as
cláusulas contratuais, uma vez firmadas no momento da
celebração do contrato ou adicionadas durante o seu
desenvolvimento, não podem ser alteradas voluntariamente
pelas partes, salvo mútuo consentimento e desde que não
haja qualquer prejuízo ao empregado
exige bilateralidade, ou seja, mútuo consentimento
exige inexistência de prejuízo direto ou indireto
b) Fundamento: decorre do princípio da proteção, como
forma de proteger o empregado de modificações lesivas aos
seus interesses
c) Disciplina Legal – Artigo 468 da CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
d) Peculiaridades
•
Âmbito de Aplicação: aplica-se às alterações
voluntárias, não alcançado as alterações compulsórias
decorrentes de modificações na lei ou em instrumento
normativo
•
Regras de Aplicação:
– alteração somente será considerada lícita se for
bilateral (houver mútuo consentimento) e inexistir
prejuízo direto ou indireto para o empregado
– violação do princípio enseja nulidade da cláusula
infringente da garantia
e) Exceções ao Princípio da
Inalterabilidade
- Modificações decorrentes de mútuo
consentimento sem prejuízo direto ou
indireto ao empregado
- Modificação relativa a reversão ao cargo efetivo
de empregado que antes ocupava cargo de
confiança
- Modificações decorrentes do exercício do ius
variandi do empregador
Súmula 291 do TST
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. - A supressão, pelo
empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão.
Súmula 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO
DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
5ª Questão
Maria trabalha para a pessoa jurídica Jota, em sua
sede localizada no município Aga. Atendendo aos
interesses da empresa, Maria foi transferida para uma
filial de Jota situada no município Wega, que pertence
à mesma região metropolitana de Aga. Com base na
situação hipotética apresentada, redija texto
dissertativo acerca do princípio da intransferibilidade
do local de trabalho sem anuência do empregado,
informando o dispositivo da Consolidação das Leis do
Trabalho que define esse princípio, bem como as
situações que tornariam a transferência lícita.
5.1 Alterações Quanto ao Local de
Trabalho
a) Generalidades
•
•
Corresponde à modificação no local da
prestação de serviços
Quando alteração não exige mudança de
domicílio do empregado, ocorre a chamada
remoção do empregado
b) Disciplina legal (artigos 469 e 470 da CLT)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a
sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,
não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador.
c) Regras Básicas:
•
•
•
Em princípio, empregador não pode transferir o empregado
de um local para outro
Proteção decorrente do Princípio da Inalterabilidade
Vedada a transferência abusiva de dirigente sindical
–
–
não se admite transferência com intuito de prejudicar atuação
do dirigente sindical
disciplina legal na CLT
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções,
nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por
ele solicitada ou voluntariamente aceita.
d) Exceções
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o
empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
•
Pode promover a remoção de empregado, quando a
mudança de local não exigir mudança de domicílio
–
–
remoção é a transferência sem mudança de domicílio
pode ser de um para outro município, desde que não haja
necessidade de alterar domicílio do empregado
»
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador,
para local mais distante de sua residência, tem direito a
suplemento salarial correspondente ao acréscimo da
despesa de transporte. (Súmula 29 do TST)
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição
deste artigo os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita,
a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço.
•
Pode transferir de forma definitiva o empregado,
quando houver real necessidade de serviço e
empregado for ocupante de cargo de confiança ou for
empregado em cujo contrato haja condição explícita
ou implícita de transferência
–
–
deve haver real necessidade de serviço
Presume-se abusiva a transferência de que trata o §1o do
art. 469 da CLT, sem comprovação de necessidade do
serviço. (Súmula 43 do TST)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que trabalhar
o empregado.
•
Pode transferir de forma definitiva o empregado,
quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que
o mesmo trabalhava
–
–
–
mudança de local é considerado melhor de que a perda
do emprego
decorre do princípio da continuidade da relação de
emprego
empregado, contudo, não é obrigado a aceitar e pode
optar pela terminação do contrato por motivo de extinção
do estabelecimento (equivalente a uma dispensa sem
justa causa)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não
obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
•
Pode transferir de foram provisória, quando houver
necessidade de serviço e haja pagamento de adicional de
transferência equivalente a 25% do salário
– caso de transferência provisória, de duração limitada
– provisoriedade se encontra vinculado à intenção, não ao
período de tempo, de modo que é possível que uma
transferência provisória demore dois anos, enquanto
persistir o motivo ensejador da transitoriedade
– pagamento do adicional de transferência deve ser feita a
qualquer empregado transferido provisoriamente por
necessidade de serviço
– Adicional de Transferência. Cargo de Confiança ou
previsão contratual de transferência. Devido. Desde que
a transferência seja provisória. (O. J. 113 da SDI-I do TST)
•
Empregador pode transferir o empregado
quando a mudança decorre de manifestação
inequívoca deste
– transferência deve ser requerida por interesse do
próprio empregado
– se houver interesse comum, pode haver
transferência definitiva ou provisória, mas neste
último caso ainda assim será devido o adicional de
transferência
6ª Questão
Amarildo Costa propôs reclamação trabalhista contra sua antiga
empregadora, em 05.05.2003, aduzindo que trabalhava como vendedor
desde a admissão ocorrida em 01.05.1998 até a demissão efetivada em
10.02.2007. Informa que, quando da admissão, percebia salário mínimo
mensal, acrescido de 2% (dois por cento) de comissões sobre as vendas
pessoalmente realizadas. Em 13.05.2000, teve o empregado reduzido o
seu percentual comissional para 1,5% (um e meio por cento). Em
01.03.2004 foi transferido da loja onde trabalhava para outra loja do réu,
localizada no Mega Shopping da Barra da Tijuca quando, então, teve a
parcela comissional mais uma vez reduzida, agora para 1% (um por
cento), sob a alegação de que as vendas nessa nova loja eram muito
maiores o que, efetivamente, restou constatado por ter o empregado
passado a auferir ganhos mensais bem mais elevados. Pleiteia, em ação
proposta em março de 2007, diferenças de comissões e suas
integrações, a partir de 13.05.2000 ante a redução, por duas vezes, do
percentual comissional. Analise a pretensão, enfrentando eventual
argüição de prescrição e as alterações contratuais havidas.
6.1 Alteração Contratual e Prescrição
a) Artigo 7º, XXI, da CF/88
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
Súmula 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito
à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei.
Orientações Jurisprudenciais da
SDI-1 do TST
•
Comissões. Supressão. Prescrição Total.
(O. J. 175 da SDI-1 do TST)
•
A alteração das comissões caracteriza-se
como ato único e positivo do empregador,
incidindo a prescrição total, nos termos do
Enunciado 294 do TST. (O. J. 248 da SDI-I
do TST)
7ª Questão
José e Antônio foram contratados no mesmo mês e ano para
exercerem a função de advogado da empresa Ômega. No
exercício da função, José e Antônio executavam trabalhos
idênticos: faziam audiências, elaboravam petições, pareceres e
sustentações orais. Além de desenvolverem trabalhos idênticos,
atuavam no setor jurídico da empresa, no entanto foram
contratados com salários diferenciados: José ganhava quantia
correspondente a dois terços do salário de Antônio, sob o
argumento único de que Antônio possuía maior experiência. A
empresa Ômega não possuía quadro de carreira dos seus
empregados. Com relação a esse problema, redija um texto
dissertativo, apresentando, de forma justificada, os argumentos
que sustentem a necessidade de tratamento igualitário entre José
e Antônio.
Isonomia Salarial:
Generalidades
7.1 Princípio da Igualdade de Salário:
a) postulado que assegura, desde que preenchidos
determinados pressupostos de isonomia, o direito
à percepção de salário igual pelo trabalho igual,
sem discriminações ilegítimas
•
•
Decorre do Princípio da Isonomia, previsto na Constituição
Federal
Diferenças decorrentes de Distinções Legítimas São
Permitidas
b) igualdade proporcional
c) exemplo: salário maior para o empregado com
melhor produtividade ou perfeição técnica
7.2 Disciplina Legal
a) Constituição Federal de 1988
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
b) CLT
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será
o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade,
dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
C) Súmula 06 do TST
• Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
• I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente.
• II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego.
• III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos
têm, ou não, a mesma denominação.
• IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
• V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários
do paradigma e do reclamante.
• VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior.
• VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos.
• VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
• IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
Equiparação Salarial
7.4
a) Significado: corresponde ao direito
do empregado de perceber salário
igual a de um colega de trabalho,
quando preenchidos os requisitos
necessários à respectiva isonomia
b) Requisitos
c) Efeitos
a) empregado passa a ter direito a perceber
salário igual ao do paradigma e de receber as
diferenças devidas, bem como respectivas
repercussões sobre outros títulos
trabalhistas (férias, 13o salários, FGTS, etc.)
b) retificação dos registros funcionais e das
anotações na CTPS
Requisitos para a Equiparação
Salarial
1)
equiparando e paradigma tenham o mesmo
empregador
a) ... Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador ...
b) só se o empregador for o mesmo
•
•
•
não pode haver equiparação entre empregados de
empregadores diferentes, mesmo que sejam do mesmo
grupo empresarial (entendimento predominante)
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental
estranho à cedente, se esta responde pelos salários do
paradigma e do reclamante (Súmula 06, V, do TST)
artigo 12, “a”, da Lei 6.019/74 assegura ao trabalhador
temporário “remuneração equivalente à percebida pelos
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou
cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário mínimo”
2) equiparando e paradigma trabalhem na mesma
localidade
a) … Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade …
b) trabalho executado no mesmo município ou
região metropolitana
c) O conceito de “mesma localidade” de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana (Súmula 06, X, do TST)
3) equiparando e paradigma exercem a mesma função
a) Sendo idêntica a função, ...
b) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação. (Súmula 06, III, do TST)
c) mesma função (conjunto de atribuições e tarefas), não
cargo (posto na estrutura hierárquica da empresa)
d) deve ter mesma responsabilidade dentro da estrutura
empresarial
e) empregados que exercem atribuições formalmente iguais,
mas com graus de responsabilidade distintas, não podem
ser equiparados nos termos do artigo 461 consolidado
4) equiparando e paradigma tenham igual
produtividade
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição
técnica ... (art. 461, §1o.)
b) mesma quantidade de serviço/produção
c) aferição do rendimento do empregado
5) equiparando e paradigma tenham igual perfeição
técnica
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica ... (art. 461, §1o.)
b) mesma qualidade de serviço
c) difícil aferição em atividades intelectuais
d) Desde que atendidos os requisitos do art. 461
da CLT, é possível a equiparação salarial de
trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos. (Súmula 06, VI, do TST)
6) paradigma não tenha mais de dois anos de
exercício da função além do equiparando
a) Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos. (Art. 461,§ 1º)
b) se paradigma tiver exercido a função por mais
de dois anos antes do equiparando iniciar a
mesma função, a diferença salarial a favor do
primeiro é justificado pela sua maior experiência
c) Para efeito de equiparação de salários, em
caso de trabalho igual, conta-se o tempo de
serviço na função, e não no emprego (Súmula 06,
II, do TST)
7) equiparando e paradigma tenham exercido a função
de forma concomitante
a) é necessário que, o menos durante um breve
período de tempo, o equiparando e o paradigma
exerceram de forma concomitante a mesma
função
b) simples sucessão no exercício da função não
enseja direito à equiparação
c) É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e
paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relaciona com situação
pretérita (Súmula 06, IV, do TST)
8) paradigma não seja empregado readaptado
a) O trabalhador readaptado em nova função por
motivo de deficiência física ou mental atestada pelo
órgão competente da Previdência Social não servirá
de paradigma para fins de equiparação salarial. (Art.
461, § 4º)
b) proibição expressa de equiparação com
empregado que sofreu acidente de trabalho e foi
readaptado em outra função
c) distinção legítima
9) não exista quadro de carreira homologado pela DRT
a) existência de quadro carreira, desde que
homologado, impede direito a equiparação com
paradigma, devendo ser postulado diferenças
salariais e reflexos decorrentes do desvio
funcional
b) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. Súmula 06, I, do TST)
10) empregado e paradigma sejam regidos pelo mesmo
regime jurídico
a) não pode equiparação entre servidor “celetista”
e servidor estatutário de entidade administrativa
b) impõe mesmo regime jurídico laboral
c) A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em
órgão governamental estranho à cedente, se esta
responde pelos salários do paradigma e do
reclamante (Súmula 06, IV, do TST)
11) sejam excluídas as verbas de natureza
personalíssima
a) verbas de índole personalíssimo, peculiares ao
paradigma, devem ser excluídos para fins de
equiparação (como, por exemplo, os anuênios
percebidos por ter mais tempo de serviço na
empresa)
b) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,
é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior. (Súmula
06, VI, do TST)
8ª Questão
É cabível a equiparação salarial entre
empregados de empresas distintas mas
pertencentes ao mesmo grupo
econômico? E entre trabalhador
terceirizado e o empregado da empresa
tomadora de serviços? Fundamente.
equiparando e paradigma tenham o mesmo empregador
a) ... Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador ...
b) só se o empregador for o mesmo
• não pode haver equiparação entre empregados de empregadores
diferentes, mesmo que sejam do mesmo grupo empresarial
(entendimento predominante)
• A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta
responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Súmula 06, V,
do TST)
• artigo 12, “a”, da Lei 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário
“remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo”
Lei 6.019/74
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes
de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de
setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro
de 1973).
Súmula 331 do C. TST
•
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE –
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
9ª Questão
Defina o termo salário utilidade, abordando
as prestações que podem ser
consideradas como utilidade e as que
não se enquadram nesse conceito.
9.1 Salário In Natura
a) Artigo 458 da CLT: Além do pagamento
em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente am
empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
b) Salário in natura ou salário-utilidade
corresponde à contraprestação paga ao
empregado pelo empregador através do
fornecimento de utilidades como retribuição
em face ao contrato de emprego
- deve ser fornecida pelo trabalho, e não
para o trabalho
- deve ser uma retribuição, uma
contraprestação percebida pelo obreiro
- não pode ser um instrumento de trabalho,
uma utilidade/ferramenta para a execução de
serviços
c) Habitação como salário-utilidade
•
para constituir salário in natura, a moradia deve
não deve ser necessária para o desempenho das
atribuições do empregado
•
no máximo, pode constituir 25% do salário
contratual
•
em caso de habitação coletiva, deve ser
considerado valor proporcional ao número de
ocupantes, sendo vedada a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família
•
não se confunde com a locação de imóvel
d) Alimentação como salário-utilidade
•
para ser salário-utilidade, a alimentação fornecida pelo
empregador não deve ser especificamente para o exercício
da função ou ser fornecido pelo sistema do PAT
•
No máximo, pode representar 20% do salário contratual
•
O vale para refeição, fornecido por força de contrato de
trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do
TST)
•
A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante
do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído
pela Lei 6.321/76, não têm caráter salarial. Portanto, não
integra o salário para nenhum efeito legal (O.J. 133 da SDI-I
do TST)
•
Bancários. Ajuda-Alimentação. A ajuda-alimentação
prevista em norma coletiva em decorrência de prestação
de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não
integra o salário do empregado bancário. (O.J. 123 da SDI-I
do TST)
e) Transporte como salário-utilidade
•
Para ser salário-utilidade, empregado deve ter livre
disposição do veículo para uso particular
•
transporte fornecido para o serviço e respectivo
retorno, ou então para a realização de atividade
laboral, não constitui salário in natura
•
A utilização pelo empregado, em atividades
particulares, de veículo que lhe é fornecido para o
trabalho da empresa não caracteriza salárioutilidade (O.J. 246 da SDI-I do TST)
•
vale-transporte, em face a disposição legal, não
têm natureza salarial
f) Vestuário como salário-utilidade
• Para ser salário-utilidade, é
necessário que a roupa seja fornecida
para uso particular
• Uniforme de serviço não constitui
salário in natura
g) Outras Utilidades
• educação dos filhos ou cônjuge
• empregada doméstica
• viagens de férias
• segurança particular na residência
• motorista
• ações da empresa
h) Utilidades que não integram o salário
- Artigo 458 da CLT: … Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
- Súmula 367 - Utilidades "in natura". Habitação.
Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração
ao salário.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos
pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja
ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares
II - O cigarro não se considera salário utilidade em
face de sua nocividade à saúde.
- Artigo 458, §2o, da CLT: Para os efeitos previstos
neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
10ª Questão
Efetuado o pregão para os efeitos do artigo 843 da
CLT, compareceram perante o juiz o
reclamante, devidamente acompanhado por
seu advogado, e o réu, este representado por
quem não era empregado da empresa
reclamada, embora devidamente credenciado,
por carta, como preposto, estando assistido
por advogado, também devidamente
constituído e munido da defesa escrita.
Esclareça, fundamentadamente, qual deve ser
a conduta do juiz, no caso.
10. Representação Processual
por colega de profissão
Empregado
pelo sindicato
pessoalmente ou por
representante legal
Empregador
por gerente ou outro
preposto
Representação Processual na CLT
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar
por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou
pelo seu sindicato.
10.2 Capacidade Postulatória na
CLT
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato,
advogado, solicitador, ou provisionado,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos
interessados a assistência por advogado.
Nova Súmula do TST
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto
quanto à reclamação de empregado
doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,
da CLT.
Orientações Jurisprudenciais da
SDI-1 do TST
Nº 152 – Revelia. Pessoa jurídica de
direito público. Aplicável. (Art. 844, da
CLT).
Nº 245 – Revelia. Atraso. Audiência.
Inexiste previsão legal tolerando
atraso no horário de comparecimento
da parte na audiência.
Orientação Jurisprudencial da SDI-2 do TST
Nº 126 – Ação rescisória. Ausência de
defesa. Inaplicável os efeitos da revelia. Na
ação rescisória, o que se ataca na ação é a
sentença, ato oficial do Estado, acobertado
pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e,
considerando que a coisa julgada envolve
questão de ordem pública, a revelia não
produz confissão na ação rescisória.
Súmula do TST
Nº 122 Atestado médico. Revelia - Para
ilidir a revelia, o atestado médico deve
declarar expressamente a impossibilidade
de locomoção do empregador ou de seu
preposto no dia da audiência.
CPC
Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a
providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
11ª Questão
O advogado da empresa Delta, munido do
instrumento de procuração, compareceu
a uma audiência de conciliação, à qual o
preposto da reclamada não compareceu.
Diante dessa situação hipotética,
responda, de forma justificada, à
seguinte pergunta: Deve ser aplicada a
revelia à empresa Delta?
O.J. da SD-1 do TST
Nº 74 – Revelia. Ausência da reclamada.
Comparecimento de advogado. A
reclamada ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel,
ainda que presente seu advogado
munido de procuração.
12ª Questão
Manoel moveu ação trabalhista contra a empresa
Gama, sob o rito do procedimento
sumaríssimo. Contudo, ao formular o pedido, o
advogado de Manoel não indicou os valores
das verbas pleiteadas, limitando-se a afirmar
nos pedidos o termo “a apurar”. Considerando
o caso em apreço, redija um texto, de forma
justificada, acerca de como deve proceder o
juiz nessa situação.
Requisitos Intrínsecos Básicos da
Petição Inicial Trabalhista
(art. 840, §1o, da CLT)
a)
b)
c)
d)
e)
Indicação do juízo
Qualificação das partes
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Pedido
Data e assinatura
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
CLT X CPC
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Requisitos Intrínsecos Especiais do
Rito Sumaríssimo
a) indicação do nome e endereço correto
do reclamado
b) pedido
- certo
- determinado
- líquido
Disciplina da CLT
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado;
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.
13ª Questão
•
O advogado da massa falida da empresa
Ômega interpôs recurso ordinário de sentença
de 1.º grau que havia estabelecido
condenação da massa falida em verbas
trabalhistas de ex-empregado. Entretanto, o
referido advogado não efetuou o recolhimento
do preparo nem pagou as custas processuais.
Nesse caso, o recurso ordinário deve ser
considerado deserto? Justifique.
IV. Pressupostos Recursais
4.1 Pressupostos Subjetivos
a) Legitimação do recorrente
b) Interesse do recorrente
c) Capacidade do recorrente
4.2 Pressupostos Objetivos
a) Recorribilidade do Ato
- atos do juiz
- regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias
- sentença em procedimento de alçada
b) Singularidade do Recurso
- regra geral
- exceções
c) Adequação do recurso
- princípio da fungibilidade
- exigência de pressupostos
d) Tempestividade da interposição
- preclusão temporal
- prazo padrão: oito dias (E. no TST, RO,
RR, AP e AI)
- prazos especiais:
- ED
- REX
- AR
- prazo em dobro da Fazenda Pública
e) Forma
- forma simples em tese
- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
f) Preparo
- recolhimento de custas processuais
- prazo
- isenção da Fazenda Pública, do MPT e do
beneficiário da Justiça Gratúita
- depósito pecuniário
- teto
- pelo empregado?
Artigo 789 da CLT
§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal.
Artigo 899 da CLT
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valorde-referência regional,nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância do depósito, em favor da parte vencedora, por
simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o
depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de
custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez)
vezes o valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta
vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa
lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto
no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em
seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins
de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-dereferência regional, o depósito para fins de recurso será
limitado a este valor.
Súmula do TST
86 - DESERÇÃO. MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito do
valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial.
14ª Questão
Qual o recurso cabível de decisão
interlocutória? Fundamente.
Artigo 893 da CLT
§ 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias
somente em recursos da decisão
definitiva.
Súmula 214 do TST
Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE –
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,
da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à
Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799,
§ 2º, da CLT.
Disciplina Legal
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Art. 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§2o O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução de sentença.
§4o Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado
pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposição foi denegada.
§5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas.
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-o com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
15ª Questão
• O advogado da empresa Beta interpôs agravo
de petição apresentando fundamentação
genérica, sem especificar a matéria e os valores
impugnados. Considerando que no processo do
trabalho é cabível agravo de petição das
decisões do juiz do trabalho em execuções,
responda, de forma justificada, à seguinte
pergunta relativa à situação hipotética
apresentada acima. O recurso interposto pelo
advogado está apto a ser conhecido e provido?
Disciplina Legal:
Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8
dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou
Presidente, nas execuções
§1o O agravo de petição só será
recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores
impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o
final, nos próprios autos ou por carta
de sentença.
§3 Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o agravo será julgado
pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida,
salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de
Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da
sentença, observado o disposto no art. 679 desta
Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para
o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver determinado a extração de carta de
sentença
§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as
contribuições sociais, o juiz da execução determinará a
extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas
em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à
instância superior para apreciação, após contraminuta.
16ª Questão
•
Qual o juízo competente para processar
ação de execução fundada em termo de
conciliação celebrado perante comissão
de conciliação prévia do município de
João Pessoa, envolvendo empresa com
sede em Campina Grande e empregado
viajante subordinado à filial de Patos
mas com domicílio em João Pessoa?
Títulos Executivos no Processo
Trabalhista
a) Títulos Judiciais
- sentença condenatória
- termo de conciliação judicial
- sentença arbitral (?)
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela
forma estabelecida neste Capítulo.
b) Títulos Extrajudiciais
- termo de ajuste de conduta celebrado pelo MPT
- termo de conciliação celebrado perante comissão
de conciliação prévia
- outros títulos extrajudiciais (?)
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste
de conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA
Art. 877 - É competente para a execução
das decisões o Juiz ou Presidente do
Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art. 877-A. É competente para a execução
de título executivo extrajudicial o juiz que
teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante
comercial, a competência será da junta da localidade em
que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova
realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
17ª Questão
• Qual é a matéria argüível por meio de
embargos à execução opostos pela
empresa devedora?
Embargos à Execução
Pressupostos Básicos
a) tempestividade
b) garantia do juízo
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
Matéria Argüível
a) pela CLT (artigo 884)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo
prazo.
b) pelo CPC
• Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
•
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
•
II – inexigibilidade do título;
•
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
•
IV – ilegitimidade das partes;
•
V – excesso de execução;
•
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
•
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
•
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
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Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título
para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração
dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias
ou resultante da compensação.
18ª Questão
• A chamada “penhora On Line” é
admissível apenas se não encontrado
outros bens do devedor? Cabe tal forma
de penhora na execução provisória?
CPC
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em
nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
O.J. da SDI-2 do TST
• MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
DINHEIRO.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do
executado, em execução definitiva, para garantir crédito
exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista
no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a
que os valores penhorados em dinheiro fiquem
depositados no próprio banco, ainda que atenda aos
requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do impetrante a determinação de penhora
em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,
pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos
termos do art. 620 do CPC.
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“AULÃO” DE REVISÃO