ASILO E REFÚGIO
Professor: Fábio Gouveia Carvalho
ASILO:
-
Panorama de regulamentação (interno e externo):
Internacionalmente:
- Convenção Internacional sobre Asilo Territorial, assinada em Caracas, em 28
de Março de 1954 (asilo territorial)
- Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (art. 14, §§1º. e 2º. c/c
art. 27);
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
- Declaração sobre Asilo Territorial (originária da Resolução n. 2.313 de 14
de Dezembro de 1967, da Assembleia-Geral da ONU);
Artigo 1.º
1. O asilo concedido por um Estado, no exercício da sua soberania, a pessoas
que tenham justificação para invocar o artigo 14.º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, incluindo as pessoas que lutam contra o
colonialismo, deverá ser respeitado pelos restantes Estados.
2. Nenhuma pessoa sobre a qual existam motivos fundados para considerar
que tenha cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime
contra a Humanidade, como definido nos instrumentos internacionais que
contém disposições relativas a esses crimes, pode invocar o direito de
procurar e de beneficiar de asilo.
3. Caberá ao Estado que concede o asilo determinar as causas que o
motivam.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 (art. 22,
§7º.):
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em
território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos
políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo
com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
- PONTO COMUM NAS NORMAS INTERNACIONAIS:
motivação por perseguição por prática de crime
político ou de crime comum conexo a crime político.
Internamente:
- Estatuto do Estrangeiro:
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de
asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos
pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação
vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do
Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
I - no Brasil:
c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.
Constituição Federal:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.
a)
Conceito:
Instituto humanitário;
b) Natureza política;
c)
Concedido individualmente;
d) Necessidade de requerimento.
e) Não sujeito à reciprocidade.
•Obs¹: preservação da liberdade e da vida do estrangeiro.
•Obs²: paz social no país de origem x convulsões sociais a políticas.
-
Motivação: crime político ou conexo!
1.
Direito ou dever?
Internacionalmente:
Convenção sobre Asilo Territorial:
Art. 1º. Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir
dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo
exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer
reclamação.
Art. 2º. Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha
obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega
2. Brasil:
- previsão constitucional – relações internacionais pautadas nesse
princípio.
-
Classificação:
a) Diplomático;
-
Extranacional;
-
Natureza: modalidade provisória e precária (“ponte para concessão do asilo
territorial”)
-
Costume latino-americano (século XIX);
-
Locais em que são concedidos (imunes) – embaixadas ou representações
diplomáticas (pelos Chefes da Missão Diplomática):
• Obs¹: Repartições Consulares;
• Obs²: Asilo naval, militar e aeronáutico.
-
Salvo-conduto (art. XII da Convenção de Caracas):
Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para
território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder
imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias a
que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto.
• CASO MANUEL ZELAYA – condição atípica (questão de concurso).
• Primeiro caso de asilo diplomático:
- 3 (três) Convenções assinadas na América Latina:
a)
Convenção de Havana, de 1928;
b) Convenção de Montevidéu, de 193
c) Convenção de Caracas, de 1954* (Brasil - Decreto 42.628, de
13 de Novembro de 1957).
-
Legação (art. I, segundo parágrafo da Convenção de Caracas):
“Para os fins desta Convenção, legação é a sede de toda missão
diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais
por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados
exceder a capacidade normal dos edifícios”.
b) Territorial;
-
Modalidade perfeita e acabada do asilo político.
-
Recebimento em território nacional;
-
Requisitos de ingresso?
-
Preservação da liberdade e integridade física + paz social no país de origem;
-
Crime político!!!
-- objeto não violador de bens jurídicos universalmente protegidos e
sim uma ideologia governamental casuística.
-
Compatibilidade entre ASILO e EXTRADIÇÃO;
-- extradição n. 524 (análise dos requisitos formais pelo STF e
possibilidade de extradição por outros crimes cometidos);
-
Final;
-
naturalização do asilado;
saída voluntária deste estrangeiro;
eventual expulsão;
recebimento pelo governo do Estado de origem (anistia);
reconhecimento formal de sua inocência;
extradição vinculada a outro ato que não o que ensejou a concessão do
asilo político.
-
Casos célebres:
1) Concedido pela Embaixada da Colômbia, em Lima, a Vitor Raúl Haya de la
Torre (chefe do Partido Aprista Peruano):
- CIJ:
a) decisão em 20 de Novembro de 1950: asilado político, mas ato
ilegal porque não configurava urgência (art. 5º da Convenção), uma
vez que haviam decorrido 60 (sessenta) dias desde a data da rebelião,
sem considerar que o território peruano estava em estado de sítio.
b) decisão em 13 de julho de 1951: ato ilegal, mas decidiu que a
Colômbia não estava obrigada a entregar e que as partes deveriam
decidir com base no critério de boa vizinhança e de solução prática.
* Solução: 22 de março de 1954: acordo de amizade e
cooperação.
2) Concedido pelo Governo brasileiro para o ex-presidente do Equador, Lucio
Gutiérrez (destituído em 20 de abril de 2005);
-
Acusação pelo Congresso: abandono de posto;
-
Protestos: substituição de juízes da Suprema Corte por outros
simpatizantes ao seu governo;
-
Assumiu: vice-presidente, Alfredo Palacio.
- Lula: permitiu a sua permanência na residência oficial do
embaixador brasileiro no Equador, em Quito;
- Concessão de asilo territorial e renúncia posterior;
REFÚGIO:
a)
b)
c)
d)
Instituto humanitário;
Concedido individualmente ou coletivamente;
Perseguição ou temor de retorno ou permanência no país.
Não sujeito à reciprocidade.
-
Lei 9.474/97 – PRIMEIRA LEI NACIONAL A IMPLEMENTAR UM TRATADO
DE DIREITOS HUMANOS E A LEI LATINO-AMERICANA MAIS AMPLA!
-
Remissão expressa à DUDH (art. 48):
Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de
1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951,
com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com
todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de
proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro
estiver comprometido
Lei 9.474/97 – Estatuto do Refugiado:
Art 1º. Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontrese fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira
acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve
sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em
função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é
obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em
outro país.
-
Passaporte Nansen (Fridtjof Nansen – Nobel da Paz em 1922) X
Documento de viagem (art. 28 da Convenção):
Art. 28. Documentos de viagem:
1. Os Estados Contratantes entregarão aos refugiados que residam
regularmente no seu território documentos de viagem destinados
a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a isto se
oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem
pública; as disposições do Anexo a esta Convenção se aplicarão a
esses documentos. Os Estados Contratantes poderão entregar tal
documento de viagem a qualquer outro refugiado que se encontre
no seu território; darão atenção especial aos casos de refugiados
que se encontrem no seu território e que não estejam em
condições de obter um documento de viagem do país onde
residem regularmente.
2. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos
internacionais anteriores serão reconhecidos pelos Estados
Contratantes e tratados como se houvessem sido entregues aos
refugiados em virtude do presente artigo.
-
Extensão aos familiares (art. 2º da lei):
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos
ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que
do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território
nacional.
-
Incompatível com o Instituto da Extradição (art. 33 da lei):
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer
pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo
de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que
fundamentaram a concessão de refúgio.
-
CONARE - Comitê Nacional dos Refugiados (art. 2º da lei):
Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de
deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.
Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as
demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de
refugiado;
II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das
autoridades competentes, da condição de refugiado;
III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio
jurídico aos refugiados;
V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.
Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da
Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do
CONARE.
-
Processamento:
Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e
externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar
declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.
Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de
solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer
sugestões que facilitem seu andamento.”
Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal
emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se
encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do
processo.
§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de
trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio,
ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as
disposições específicas contidas nesta Lei.
Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato
declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.
Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de
Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.
Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento
de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de
identidade pertinente.
Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao
solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de
quinze dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos
seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 21 desta Lei.
Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo
ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia
Federal, para as providências devidas.
-
Refugiados ambientais:
- Mudanças climáticas, calamidades etc.
- Dados da ONU: 250 milhões de refugiados em 2.050.
- Brasil: década de 70 e 80 (Seca);
- Projeto de lei.
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