REUNIÃO SOBRE O DIPLOMA RELATIVO AO COMÉRCIO ELECTRÓNICO MERCURE HOTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação II. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede III. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo IV. Contratação Electrónica V. Supervisão I. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação • Liberdade de circulação dos serviços da sociedade de informação (arts. 3 a 9) • Inscrição dos prestadores intermediários de serviços (art. 4/4) • Providências restritivas dos serviços de informação provenientes de outro Estado-membro em caso de lesão ou ameaça grave à dignidade humana ou à ordem pública, à saúde pública, à segurança pública ou aos consumidores e investidores (arts. 7 a 9) • Deveres de informação: elementos a prestar pelos prestadores de serviços da sociedade de informação em linha e às autoridades competentes (art. 10) II. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede • • Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede: – Ausência de dever geral de vigilância e investigação – Deveres de informação determinações (art. 13) e de cumprimento de Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em rede: – – – – • (art. 12) Serviços Serviços Serviços Serviços de de de de transporte (art. 14) armazenagem intermediária (art. 15) armazenagem principal (art. 16) associação de conteúdos (arts. 17 e 19) Solução provisória de litígios relativos a conteúdos (art. 18) III. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo • Comunicações publicitárias em rede: definição e deveres de informação (arts. 20 e 21) • Comunicações não marketing directo: – – – solicitadas para fins de Definição: meio de comunicação (cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário) e finalidade (marketing directo) (art. 22/1) Destinatários pessoas singulares: regime de opt-in (art. 22/1), excepto no âmbito de uma relação comercial preexistente (art. 22/3 e 4) Destinatários pessoas colectivas: regime de opt-out (art. 22/2) – Deveres de identificação e de inclusão de meio electrónico para recusa de futuras comunicações (art. 22/5 e 6) – Listas de registo negativo (art. 22/7 e 8) IV. Contratação Electrónica • Âmbito: todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais (art. 24) • Liberdade de celebração (art. seguintes negócios jurídicos: – – – – – – 25), com excepção dos familiares ou sucessórios que exijam a intervenção de tribunais que exijam a intervenção de entes públicos ou entes com poderes públicos que exijam reconhecimento ou autenticação notarial, dos negócios reais reais imobiliários, com excepção do arrendamento caução e garantia não inseridos no âmbito de uma actividade profissional IV. Contratação Electrónica • Forma: equiparação das declarações electrónicas à forma escrita quando contidas em suporte com idênticas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação (art. 26) • Deveres dos prestadores de serviços da sociedade de informação: – – – Dever de disponibilização de dispositivos de identificação e correcção de erros (art. 27) Deveres de informação (art. 28) Dever de acusar recepção de ordens de encomenda (art. 29) – Dever de apresentação dos termos contratuais, das cláusulas gerais e do aviso de recepção (art. 31) IV. Contratação Electrónica • Valor jurídico das comunicações electrónicas: – – • oferta de produtos ou serviços em linha aviso de recepção (art. 32/2) Contratação sem intervenção humana (art. 32/1) (art. 33) V. Supervisão “É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade” (art. 35/1) I. Funções a desempenhar em exclusivo pela Entidade de Supervisão Central • Inscrição dos prestadores de serviços intermediários • Notificações aos Estados-membros de origem e à Comissão Europeia no âmbito das providências restritivas à liberdade de circulação dos serviços da sociedade da informação (arts. 7 a 9) (art. 4/4) V. Supervisão II. Funções a desempenhar pela entidade de supervisão sectorialmente competente ou, na sua ausência, pela Entidade de Supervisão Central • Providências restritivas à liberdade de circulação dos serviços da sociedade da informação: – – Solicitação ao Estado-membro de origem (art. 7/2a) Adopção de providência restritiva em caso de (a) insuficiência da resposta (art. 7/2b) ou (b) urgência (art. 8) – • Notificação da intenção/adopção da providência restritiva ao Estado-membro de origem e à Comissão Europeia (art. 7/2b) Solução provisória de litígios relativos a conteúdos (art. 18) V. Supervisão • Instauração e instrução de processos contraordenacionais (art. 36/1d) e aplicação de providências provisórias (art. 39), de coimas (art. 37) e de sanções acessórias (art. 38) • Fornecimento e publicitação de informação • Fiscalização do cumprimento • Elaboração de regulamentos e instruções • Contactos com as autoridades dos outros Estadosmembros e com a Comissão Europeia (art. 36/4d) • Estímulo à criação e difusão por via electrónica de códigos de conduta (art. 42/1) e 36/4b) (arts. 36/1 (art. 36/2c) (art. 36/2b) V. Supervisão • Incentivo à participação de associações e organismos de defesa dos interesses dos consumidores na formulação e aplicação de códigos de conduta (art. 42/2) • Publicação em rede dos códigos de conduta • Fiscalização e impugnação de códigos de conduta que extravasem as finalidades das entidades que os emitiram ou que tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes (art. 43) 36/4a e 42/3) (arts.