REUNIÃO SOBRE O DIPLOMA
RELATIVO AO COMÉRCIO
ELECTRÓNICO
MERCURE HOTEL
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Diploma relativo ao
Comércio Electrónico
I.
Prestadores de Serviços da Sociedade da
Informação
II. Responsabilidade dos Prestadores de
Serviços em Rede
III. Comunicações Publicitárias em Linha e
Marketing Directo
IV. Contratação Electrónica
V. Supervisão
I. Prestadores de Serviços da
Sociedade da Informação
•
Liberdade de circulação dos serviços da sociedade
de informação (arts. 3 a 9)
•
Inscrição dos prestadores intermediários de
serviços (art. 4/4)
•
Providências restritivas dos serviços de informação
provenientes de outro Estado-membro em caso de
lesão ou ameaça grave à dignidade humana ou à
ordem pública, à saúde pública, à segurança pública
ou aos consumidores e investidores (arts. 7 a 9)
•
Deveres de informação: elementos a prestar pelos
prestadores de serviços da sociedade de informação
em linha e às autoridades competentes (art. 10)
II. Responsabilidade dos
Prestadores de Serviços em Rede
•
•
Deveres dos prestadores intermediários de serviços
em rede:
–
Ausência de dever geral de vigilância e investigação
–
Deveres de informação
determinações (art. 13)
e
de
cumprimento
de
Responsabilidade dos prestadores intermediários de
serviços em rede:
–
–
–
–
•
(art. 12)
Serviços
Serviços
Serviços
Serviços
de
de
de
de
transporte (art. 14)
armazenagem intermediária (art. 15)
armazenagem principal (art. 16)
associação de conteúdos (arts. 17 e 19)
Solução provisória de litígios relativos a conteúdos
(art. 18)
III. Comunicações Publicitárias
em Linha e Marketing Directo
•
Comunicações publicitárias em rede: definição e
deveres de informação (arts. 20 e 21)
•
Comunicações não
marketing directo:
–
–
–
solicitadas
para
fins
de
Definição: meio de comunicação (cuja recepção seja
independente da intervenção do destinatário) e
finalidade (marketing directo) (art. 22/1)
Destinatários pessoas singulares: regime de opt-in
(art. 22/1), excepto no âmbito de uma relação
comercial preexistente (art. 22/3 e 4)
Destinatários pessoas colectivas: regime de opt-out
(art. 22/2)
–
Deveres de identificação e de inclusão de meio
electrónico para recusa de futuras comunicações (art.
22/5 e 6)
–
Listas de registo negativo
(art. 22/7 e 8)
IV. Contratação Electrónica
•
Âmbito: todo o tipo de contratos celebrados por via
electrónica ou informática, sejam ou não
qualificáveis como comerciais (art. 24)
•
Liberdade de celebração (art.
seguintes negócios jurídicos:
–
–
–
–
–
–
25),
com excepção dos
familiares ou sucessórios
que exijam a intervenção de tribunais
que exijam a intervenção de entes públicos ou entes
com poderes públicos
que exijam reconhecimento ou autenticação notarial,
dos negócios reais
reais imobiliários, com excepção do arrendamento
caução e garantia não inseridos no âmbito de uma
actividade profissional
IV. Contratação Electrónica
•
Forma: equiparação das declarações electrónicas à
forma escrita quando contidas em suporte com
idênticas garantias de fidedignidade, inteligibilidade
e conservação (art. 26)
•
Deveres dos prestadores de serviços da sociedade
de informação:
–
–
–
Dever
de
disponibilização
de
dispositivos
de
identificação e correcção de erros (art. 27)
Deveres de informação (art. 28)
Dever de acusar recepção de ordens de encomenda
(art. 29)
–
Dever de apresentação dos termos contratuais, das
cláusulas gerais e do aviso de recepção (art. 31)
IV. Contratação Electrónica
•
Valor jurídico das comunicações electrónicas:
–
–
•
oferta de produtos ou serviços em linha
aviso de recepção (art. 32/2)
Contratação sem intervenção humana
(art. 32/1)
(art. 33)
V. Supervisão
“É instituída uma entidade de supervisão central com
atribuições em todos os domínios regulados pelo presente
diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua
competência sectorial a outra entidade” (art. 35/1)
I. Funções a desempenhar em exclusivo pela
Entidade de Supervisão Central
•
Inscrição dos prestadores de serviços intermediários
•
Notificações aos Estados-membros de origem e à
Comissão Europeia no âmbito das providências
restritivas à liberdade de circulação dos serviços da
sociedade da informação (arts. 7 a 9)
(art. 4/4)
V. Supervisão
II. Funções a desempenhar pela entidade de
supervisão sectorialmente competente ou, na
sua ausência, pela Entidade de Supervisão
Central
•
Providências restritivas à liberdade de circulação dos
serviços da sociedade da informação:
–
–
Solicitação ao Estado-membro de origem (art. 7/2a)
Adopção de providência restritiva em caso de (a)
insuficiência da resposta (art. 7/2b) ou (b) urgência (art.
8)
–
•
Notificação da intenção/adopção da providência
restritiva ao Estado-membro de origem e à Comissão
Europeia (art. 7/2b)
Solução provisória de litígios relativos a conteúdos
(art. 18)
V. Supervisão
•
Instauração e instrução de processos contraordenacionais (art. 36/1d) e aplicação de providências
provisórias (art. 39), de coimas (art. 37) e de sanções
acessórias (art. 38)
•
Fornecimento e publicitação de informação
•
Fiscalização do cumprimento
•
Elaboração de regulamentos e instruções
•
Contactos com as autoridades dos outros Estadosmembros e com a Comissão Europeia (art. 36/4d)
•
Estímulo à criação e difusão por via electrónica de
códigos de conduta (art. 42/1)
e 36/4b)
(arts. 36/1
(art. 36/2c)
(art. 36/2b)
V. Supervisão
•
Incentivo à participação de associações e organismos
de defesa dos interesses dos consumidores na
formulação e aplicação de códigos de conduta (art.
42/2)
•
Publicação em rede dos códigos de conduta
•
Fiscalização e impugnação de códigos de conduta
que extravasem as finalidades das entidades que os
emitiram ou que tenham conteúdo contrário a
princípios gerais ou regras vigentes (art. 43)
36/4a e 42/3)
(arts.
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IV. Contratação Electrónica