O COMÉRCIO ELECTRÓNICO EM PORTUGAL O Mercado, o Quadro Legal e a Segurança nas Transacções ISEP - Instituto Superior de Engenharia do Porto - 24 de Maio de 2006 COMÉRCIO ELECTRÓNICO ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) do sector das COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS Autoridade reguladora do sector dos SERVIÇOS POSTAIS COMÉRCIO ELECTRÓNICO Transposição da Directiva 2000/31/CE Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro Designação do ICP-ANACOM como entidade de supervisão central Regulador Comunicações electrónicas Serviços postais Entidade de supervisão central no âmbito do Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro COMÉRCIO ELECTRÓNICO O MERCADO O QUADRO LEGAL A SEGURANÇA NAS TRANSACÇÕES COMÉRCIO ELECTRÓNICO O MERCADO O Mercado Conceito Principais tipos Vantagens e desvantagens Conceito Comércio Electrónico Transacções de bens e serviços entre computadores mediados por redes informáticas, sendo que o pagamento e a entrega dos produtos transaccionados não terão que ser, necessariamente, efectuados por via electrónica (Eurostat/OCDE) Principais tipos B2B ( Business-to-Business ) Comércio Electrónico B2C (Business-to-Consumer) B2A (Business-to-Administration) C2A (Consumer-to-Administration) Vantagens Acesso a um mercado global Personalização dos produtos e serviços (interacção electrónica) Aumento da produtividade, da competitividade e da qualidade Serviços permanentemente operacionais (anytime, anywhere) Maior eficiência na distribuição dos produtos Redução dos custos de transacção/preços dos produtos Novas empresas, novos serviços e novos modelos de negócio Desvantagens Dependência excessiva das TIC Insegurança ao nível das transacções e pagamentos electrónicos Elevado custo das telecomunicações (tendencialmente menor) Insegurança quanto à jurisdição e lei aplicável Cultura de mercado avessa às formas electrónicas de comércio Desequilíbrio no desenvolvimento económico do tecido empresarial e a infoexclusão Privacidade e segurança na recolha de dados pessoais COMÉRCIO ELECTRÓNICO O QUADRO LEGAL Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação I. Objecto e Âmbito Directiva 2000/31/CE Objecto (Directiva sobre comércio electrónico) Artigo 13 da Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações) Âmbito Serviços da sociedade da informação Exclusão de determinadas áreas (artigo 2/1) Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação Serviços da sociedade da informação (artigo 3/1) qualquer serviço: (i) prestado à distância (ii) por via electrónica (iii) mediante pedido individual (iv) mediante remuneração ou no âmbito de actividade económica Prestadores de serviços da sociedade da informação Prestadores de serviços finais Prestadores de serviços instrumentais para a actuação em rede Prestadores intermediários de serviços II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação Prestação de serviços da sociedade da informação Princípio da liberdade de circulação de serviços dentro da UE Princípio do país de origem (artigos 4 e 5) Princípio da não autorização prévia (artigo 3/4) Inscrição dos prestadores intermediários de serviços (artigo 4/4) Princípio da transparência: deveres de informação (artigo 10) II. Prestadores de Serviços da Sociedade da Informação Derrogações à liberdade de circulação de serviços Gerais (artigo 6) Especiais (artigo 7) Adopção de providências restritivas da liberdade de circulação dos serviços de informação provenientes de outro Estado-Membro Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede Princípio da equiparação (artigo 11) Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as especificações resultantes dos artigos 12 e seguintes no que respeita aos prestadores intermediários de serviços Artigo 12 Ausência de dever geral de vigilância ou investigação Artigo 13 Deveres de informação e de cumprimento de determinações para com as autoridades competentes Artigos 14 e seguintes Condições de (ir)responsabilidade no que respeita à informação transmitida ou armazenada III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede Simples transporte (14) Transmissão de informações em rede ou disponibilização de acesso a uma rede de comunicações Armazenagem temporária (15) Armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço Armazenagem principal (16) Armazenagem em servidor de informação prestada por um destinatário do serviço Associação de conteúdos (17) Associação de conteúdos em rede por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos III. Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede Solução provisória de litígios relativos a conteúdos disponíveis em rede (artigo 18) Recurso à entidade de supervisão para solução provisória de um litígio relativo à licitude de um conteúdo disponível em rede: por parte de qualquer interessado na remoção ou manutenção do conteúdo contra uma decisão do prestador intermediário de serviço de armazenagem principal ou de associação de conteúdos Resposta por via electrónica num prazo de 48 horas A solução definitiva do litígio é sempre realizada pelas vias judiciais comuns Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo Artigos Regime das comunicações publicitárias em linha 20, 21 e 23 Artigo 22 Regime das comunicações não solicitadas IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo Regime das comunicações publicitárias em linha: Definição (artigo 20) Imposição de deveres de informação no que respeita à natureza publicitária da mensagem, à identidade do anunciante e a ofertas, concursos ou jogos promocionais (artigo 21) Permissão das comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas, mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão (artigo 23) IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo Regime das comunicações não solicitadas para fins de marketing directo ou SPAM (artigo 22) Âmbito Opção positiva (opt-in) Mensagens enviadas para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário Mensagens enviadas a pessoas singulares Excepção: relação comercial preexistente (soft opt-in) Opção negativa (opt-out) Mensagens enviadas a pessoas colectivas IV. Comunicações Publicitárias em Linha e Marketing Directo Outras regras: Obrigação de proporcionar meios de recusa do envio de publicidade para futuro Proibição da ocultação ou dissimulação da identidade Obrigação de indicação de um endereço e de um meio electrónico para recusa de futuras comunicações Obrigação de manutenção de lista de registo da opção negativa Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação V. Contratação Electrónica Âmbito Princípio Geral Todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais (artigo 24) Princípio da admissibilidade de celebração de contratos por via electrónica, com excepção de determinados negócios jurídicos (artigo 25) Princípio da equiparação das declarações electrónicas à Forma forma escrita quando contidas em suporte com idênticas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação (artigo 26) V. Contratação Electrónica Deveres dos prestadores de serviços da sociedade da informação: disponibilização de dispositivos de identificação e correcção de erros (artigo 27) informação prévia à emissão da ordem de encomenda (artigo 28) acusar recepção de ordens de encomenda (artigo 29) Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de Serviços da Sociedade de Informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação VI. Aplicação Supervisão Supervisão central “É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma,...” (artigo 35/1) Supervisão sectorial “... salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.” (artigo 35/1) VI. Aplicação Supervisão Entidade de Supervisão Central com competências próprias e residuais Entidades sectoriais de supervisão com competências nas suas áreas específicas de intervenção Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação VI. Aplicação Quadro Sancionatório Artigo 37 Contra-ordenações sancionáveis com: Coimas que podem ascender a um montante máximo de: • € 100.000,00, em caso de pessoa singular; ou • € 133.333,33, em caso de pessoa colectiva Sanções acessórias: Perda a favor do Estado dos bens usados na prática das infracções Interdição do exercício de actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoa singular, inibição de exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período VI. Aplicação Quadro Sancionatório Providências provisórias Artigo 39 No decurso do procedimento contra-ordenacional, a autoridade competente poderá determinar, quando se revelem imediatamente necessárias, a aplicação das seguintes providências provisórias: Suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento Apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção Competência Entidade de supervisão central ou as entidades sectoriais de supervisão, consoante a natureza das matérias (artigo 41/2) Diploma relativo ao Comércio Electrónico I. Objecto e âmbito II. Prestadores de serviços da sociedade da informação III. Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede IV. Comunicações publicitárias em linha e marketing directo V. Contratação electrónica VI. Aplicação • Supervisão • Quadro sancionatório • Auto-regulação VI. Aplicação Auto-regulação Princípio da admissibilidade do funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação (artigo 34) Códigos de conduta Estímulo à criação de códigos de conduta (artigo 42) Controlo do conteúdo pelas entidades de supervisão (artigo 43)