PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLÍTICAS
PÚBLICAS COM ÊNFASE NA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA – CRSCO
Ana Maria Orfei Abe – 09.11.11
PRESCRIÇÃO - DEFINIÇÃO

Conforme a Política Nacional de Medicamentos (PNM) (Brasil,
1998), a ‘prescrição de medicamentos’ é o “ato de definir o
medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva
dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso
mediante a elaboração de uma receita médica”

A prescrição, assim como a dispensação, envolve questões de
cunho legal, técnico e clínico, resultando no documento legal
pelo qual se responsabilizam quem prescreve e quem
dispensa o medicamento, estando ambos sujeitos à legislação
de controle e às ações de vigilância sanitária. (1)
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

A Lei 5991/73 determina, em seu artigo 35, que somente
deverá ser aviada a receita que cumprir os seguintes
requisitos:
a) estiver escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de
modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de
pesos e medidas oficiais;
b) contiver o nome e o endereço residencial do paciente e,
expressamente, o modo de usar a medicação;
c) contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência e o número de inscrição no
respectivo conselho profissional.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

Portaria SMS-G no. 1535/2006:
Art. 3º. A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de
Saúde municipal deverá:
a) ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada,
observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais,
indicando a posologia e a duração do tratamento;
b) conter o nome completo do paciente;
c) conter a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, a
denominação genérica dos medicamentos prescritos;
d) ser apresentada em duas vias;
e) conter a data de sua emissão, o nome e assinatura do prescritor, e o
número de seu registro no conselho de classe correspondente.
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial
deverá atender ao disposto em legislação específica, conforme disposto na
Port. 344/98-SVS/MS.
PORTARIA SMS-G no. 1535/2006

Art. 4º. Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados
prescritores os seguintes profissionais: médicos, cirurgiõesdentistas e enfermeiros.

Parágrafo único. Ao enfermeiro é permitido prescrever
medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor municipal, através da Coordenação de
Atenção Básica, tais como: Port. 3.822 de 16 de outubro de 2002
que aprova o Documento Norteador à implantação do PSF; Port.
295/04 que estabelece o protocolo de enfermagem na atenção à
saúde da mulher; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde
da criança; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do
adulto; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do idoso; o
protocolo de prevenção e tratamento de feridas; o Documento
Norteador: Compromisso das Unidades Básicas de Saúde com a
População.
PRESCRITORES LEGAIS DE MEDICAMENTOS

CIRURGIÃO-DENTISTA
Lei no. 5.081/1996
- art. 6º, inciso II - Compete ao Cirurgião-Dentista
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia.
inciso VII – Compete ao Cirurgião-Dentista
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do
paciente.
Assim, a prescrição de medicamentos pelo CirurgiãoDentista deve ser estritamente para o tratamento de agravos
relativos à saúde bucal (com exceção do inciso VII, acima). (2)
PRESCRITORES LEGAIS DE MEDICAMENTOS

Enfermeiros:
Resolução Cofen – 271/2002
- art. 1º. – É ação da Enfermagem, quando praticada
pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de
saúde, a prescrição de medicamentos.
- art. 2º. – Os limites legais, para a prática desta
ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas
que tenham sido aprovadas em Instituições de
Saúde, pública ou privada.
PROBLEMAS NA PRESCRIÇÃO (3)

1.Prescrição excessiva. É observada quando o medicamento não é necessário ou
prescrito em dose muito elevada ou por período longo demais

2.Subprescrição. Consiste em prescrever doses sub terapêuticas, ou a dose certa em
freqüência longa ou por período demasiado curto.

3.Prescrição incorreta. Ocorre quando se erra no diagnóstico, ou quando se escolhe
o medicamento errado para o caso, ou quando a receita é preparada de modo
impróprio. Ainda ocorre quando o prescritor ignora as interações medicamentosas
ou se esquece que fatores genéticos e ambientais ou a própria doença podem
alterar a resposta do paciente ao medicamento.
Exs. A dose usual de teofilina pode não controlar o broncoespasmo no paciente que
fuma devido à indução de metabolismo da teofilina pelo fumo.
A inibição do metabolismo da fenitoína pela isoniazida pode resultar em ataxia nos
pacientes que não demonstravam sinais de toxicidade com a mesma dose.

A prescrição combinada de antiinflamatórios não-esteroidais (diclofenaco,
nimesulida, salicilatos, etc.) e captopril leva à diminuição do efeito anti-hipertensivo
do captopril.
PROBLEMAS NA PRESCRIÇÃO (3)

4.Prescrição múltipla. Os abusos causados pela prescrição múltipla ocorrem quando
o paciente consulta e recebe receita de vários médicos, quando utiliza
medicamentos não prescritos (automedicação) com os prescritos ou quando o
prescritor não suspende um medicamento antes iniciar outro ou prescreve um
medicamento que contém diversos fármacos.

Prescrição racional:
Algumas abordagens incluem:
- Melhorar e ampliar a educação sobre o uso racional dos medicamentos,
começando-se pelas escolas médicas e continuando-se ao longo da carreira do
clínico;
- Reduzir as pressões ostensivas e insidiosas das fontes comerciais e dos pacientes
que forçam o médico a aumentar a utilização de medicamentos.
- Proporcionar fontes de informações não tendenciosas sobre medicamentos;
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.
2.
3.
Marin, Nelly. (org.) Assistência farmacêutica para gerentes
municipais. / Organizado por Nelly . Marin et al. Rio de
Janeiro : OPAS/OMS, 2003.
Prefeitura do Município de São Paulo. Coordenação a
Atenção Básica – Área Técnica de Saúde Bucal. Prescrição de
medicamentos pelo Cirurgião-Dentista.
São Paulo.
Setembro/2009
THIAGO, J. – Prescrição de Medicamentos ou Receita
Médica.
Disponível
em:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAVGUAD/prescrica
o-medicamentos-receita-medica (acesso em 08.11.2011)
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