PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS COM ÊNFASE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CRSCO Ana Maria Orfei Abe – 09.11.11 PRESCRIÇÃO - DEFINIÇÃO Conforme a Política Nacional de Medicamentos (PNM) (Brasil, 1998), a ‘prescrição de medicamentos’ é o “ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica” A prescrição, assim como a dispensação, envolve questões de cunho legal, técnico e clínico, resultando no documento legal pelo qual se responsabilizam quem prescreve e quem dispensa o medicamento, estando ambos sujeitos à legislação de controle e às ações de vigilância sanitária. (1) REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO A Lei 5991/73 determina, em seu artigo 35, que somente deverá ser aviada a receita que cumprir os seguintes requisitos: a) estiver escrita à tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; b) contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o número de inscrição no respectivo conselho profissional. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO Portaria SMS-G no. 1535/2006: Art. 3º. A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá: a) ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento; b) conter o nome completo do paciente; c) conter a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, a denominação genérica dos medicamentos prescritos; d) ser apresentada em duas vias; e) conter a data de sua emissão, o nome e assinatura do prescritor, e o número de seu registro no conselho de classe correspondente. Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica, conforme disposto na Port. 344/98-SVS/MS. PORTARIA SMS-G no. 1535/2006 Art. 4º. Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados prescritores os seguintes profissionais: médicos, cirurgiõesdentistas e enfermeiros. Parágrafo único. Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, através da Coordenação de Atenção Básica, tais como: Port. 3.822 de 16 de outubro de 2002 que aprova o Documento Norteador à implantação do PSF; Port. 295/04 que estabelece o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da mulher; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da criança; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do adulto; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do idoso; o protocolo de prevenção e tratamento de feridas; o Documento Norteador: Compromisso das Unidades Básicas de Saúde com a População. PRESCRITORES LEGAIS DE MEDICAMENTOS CIRURGIÃO-DENTISTA Lei no. 5.081/1996 - art. 6º, inciso II - Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. inciso VII – Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente. Assim, a prescrição de medicamentos pelo CirurgiãoDentista deve ser estritamente para o tratamento de agravos relativos à saúde bucal (com exceção do inciso VII, acima). (2) PRESCRITORES LEGAIS DE MEDICAMENTOS Enfermeiros: Resolução Cofen – 271/2002 - art. 1º. – É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos. - art. 2º. – Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada. PROBLEMAS NA PRESCRIÇÃO (3) 1.Prescrição excessiva. É observada quando o medicamento não é necessário ou prescrito em dose muito elevada ou por período longo demais 2.Subprescrição. Consiste em prescrever doses sub terapêuticas, ou a dose certa em freqüência longa ou por período demasiado curto. 3.Prescrição incorreta. Ocorre quando se erra no diagnóstico, ou quando se escolhe o medicamento errado para o caso, ou quando a receita é preparada de modo impróprio. Ainda ocorre quando o prescritor ignora as interações medicamentosas ou se esquece que fatores genéticos e ambientais ou a própria doença podem alterar a resposta do paciente ao medicamento. Exs. A dose usual de teofilina pode não controlar o broncoespasmo no paciente que fuma devido à indução de metabolismo da teofilina pelo fumo. A inibição do metabolismo da fenitoína pela isoniazida pode resultar em ataxia nos pacientes que não demonstravam sinais de toxicidade com a mesma dose. A prescrição combinada de antiinflamatórios não-esteroidais (diclofenaco, nimesulida, salicilatos, etc.) e captopril leva à diminuição do efeito anti-hipertensivo do captopril. PROBLEMAS NA PRESCRIÇÃO (3) 4.Prescrição múltipla. Os abusos causados pela prescrição múltipla ocorrem quando o paciente consulta e recebe receita de vários médicos, quando utiliza medicamentos não prescritos (automedicação) com os prescritos ou quando o prescritor não suspende um medicamento antes iniciar outro ou prescreve um medicamento que contém diversos fármacos. Prescrição racional: Algumas abordagens incluem: - Melhorar e ampliar a educação sobre o uso racional dos medicamentos, começando-se pelas escolas médicas e continuando-se ao longo da carreira do clínico; - Reduzir as pressões ostensivas e insidiosas das fontes comerciais e dos pacientes que forçam o médico a aumentar a utilização de medicamentos. - Proporcionar fontes de informações não tendenciosas sobre medicamentos; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. 2. 3. Marin, Nelly. (org.) Assistência farmacêutica para gerentes municipais. / Organizado por Nelly . Marin et al. Rio de Janeiro : OPAS/OMS, 2003. Prefeitura do Município de São Paulo. Coordenação a Atenção Básica – Área Técnica de Saúde Bucal. Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista. São Paulo. Setembro/2009 THIAGO, J. – Prescrição de Medicamentos ou Receita Médica. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAVGUAD/prescrica o-medicamentos-receita-medica (acesso em 08.11.2011)